Elfe Operacao E Manutencao S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros x Elfe Operacao E Manutencao S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 338075310
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000721-11.2024.5.20.0007
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
MARCOS D AVILA MELO FERNANDES
OAB/SE XXXXXX
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GILIANE AGUINEL DE SOUSA
OAB/RJ XXXXXX
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THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES
OAB/SE XXXXXX
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VIVIAN CONTREIRAS OLIVEIRA BORBA
OAB/SE XXXXXX
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JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000721-11.2024.5.20.0007 RECORRENTE: ELFE OPERACAO E…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000721-11.2024.5.20.0007 RECORRENTE: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIZ ALBERTO BARRETO SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000721-11.2024.5.20.0007 (ROT) RECORRENTES: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, LUIZ ALBERTO BARRETO SANTOS RECORRIDOS: LUIZ ALBERTO BARRETO SANTOS, ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. Juntados os controles de jornada do reclamante, que constituem meios válidos para comprovar a jornada de trabalho, caberia ao reclamante não apenas impugnar, mas comprovar a inidoneidade dos cartões de ponto, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença reformada. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. Devido o pagamento de horas extraordinárias referentes ao intervalo intrajornada parcialmente usufruído. Sentença reformada. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR PARTE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O beneficiário dos serviços executados pelo empregado de empresa prestadora de serviço é subsidiariamente responsável, na qualidade de tomador de serviço, pelos débitos trabalhistas não pagos pela contratada, a teor da Súmula 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Sentença mantida. RELATÓRIO LUIZ ALBERTO BARRETO SANTOS, ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpõem RECURSOS ORDINÁRIOS da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (Id. ee0b271), complementada pela sentença nos embargos de declaração de Id. 086cc46, na reclamatória trabalhista ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor das demais. O reclamante e a segunda reclamada apresentaram contrarrazões (Id. 92ae0bc e a5ca4e7). Processo em pauta para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ELFE) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL A primeira recorrente ressalta que teve deferida a recuperação judicial pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo, sob o processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100, e que a decisão proferida não apenas determinou a suspensão de todas as execuções movidas contra a empresa reclamada, mas também reconheceu expressamente a isenção de depósitos recursais para a interposição de recursos. Pugna pela dispensa da garantia recursal, com fulcro no art. 899, § 10, da CLT. Em análise. Merece guarida o pedido patronal. Traz-se à luz, de logo, o que reza o § 10 do art. 899 da CLT: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A propósito, observem-se os seguintes julgados deste Regional, ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. Para a concessão da gratuidade de justiça ao empregador é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, nos moldes do que teor da Súmula 463 do TST. Esclareça-se que, na hipótese, comprovado encontrar-se a empresa em processo de recuperação judicial, insta-se observar o que dispõe o art. 899, §10 da CLT, sobre a isenção do depósito recursal. No mais, considerando-se, ainda, sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, as custas também deverão ser dispensadas, nos termos do art. 98, § 1, do NCPC, aqui aplicado subsidiariamente. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AIRO 0000013-94.2020.5.20.0008; Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA; Publicação: 30/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ISENÇÃO DE CUSTAS. Estando a empresa em recuperação judicial, deve-se isentar não só o depósito recursal, como também as custas, eis que a própria condição de recuperanda conduz à ausência de condições para o seu regular recolhimento. (RO 0001515-91.2017.5.20.0002; Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO; Publicação: 19/06/2020) Por força do art. 20 da Instrução Normativa 41 do Tribunal Superior do Trabalho, o novo dispositivo celetário é plenamente aplicável neste caso, restando evidente o direito da primeira reclamada à isenção do depósito recursal. As custas processuais foram recolhidas aos Id's. 894ada8 e de0301b. Portanto, resta dispensada do depósito recursal a primeira reclamada. INTERESSE PROCESSUAL DA ELFE NA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA- ENERGISA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ENERGISA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES DA CONDENAÇÃO Observa esta Relatora que a primeira reclamada, ora recorrente, insurge-se contra a responsabilidade subsidiária imputada na sentença à segunda reclamada. Em se tratando de empresas diversas (inexistindo qualquer discussão em derredor de possível grupo econômico) e considerando que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio", de ofício, não se conhece do recurso da primeira demandada no particular, por ausência de legitimidade e interesse. ADMISSIBILIDADE DE TODOS OS RECURSOS Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse/sucumbência - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade, representação processual e preparo -, conheço de todos os recursos, exceto dos itens "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", "INTERESSE PROCESSUAL DA ELFE NA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA - ENERGISA", "INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ENERGISA" e "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES DA CONDENAÇÃO" do recurso da primeira reclamada por falta de sucumbência/interesse. PRELIMINAR DE MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ELFE) RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SUA HOMOLOGAÇÃO A recorrente explica que teve deferida a recuperação judicial pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo, sob o processo nº 1058558-70.2022.8.26.0100, e determinou uma série de procedimentos que terão repercussão imediata perante este Juízo Trabalhista, bem como que 05/04/2023 foi aprovado o Plano de Recuperação Judicial. Pretende "a manutenção/concessão da suspensão processual deste feito trabalhista pelos próximos 2 (dois) anos, nos termos aprovados pelo Plano de Recuperação Judicial, abstendo-se no mesmo período de determinar a adoção de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da Reclamada e de todas as empresas do grupo ATMA" e que "os créditos trabalhistas, inclusive os retardatários, sejam habilitados nos autos da Recuperação Judicial para que a quitação do débito seja realizada nos termos do Plano de Pagamento já aprovado nos autos da Vara Empresarial". Requer o provimento do recurso. Ao exame. Transcreve-se a sentença recorrida: RECUPERAÇÃO JUDICIAL O §1º do art. 6º da Lei nº. 11. 101/2005 preceitua que a ação terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida, e o §2º dispõe que as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º, serão processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Assim, apenas com relação a execução e atos constritivos, defiro o pedido da reclamada para limitar a ação ao arbitramento do valor devido, ficando os atos executórios a cargo do juízo especial. A Inicialmente, não há falar em suspensão do processo em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, tendo em vista que se aplica o disposto no art. 6º, §§ 1° e 2º, da Lei nº 11.101/2005, a saber: § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Quanto à competência, a juíza de 1° grau já esclareceu que a competência da Justiça do Trabalho se limita à definição e à quantificação dos direitos do empregado, devendo a execução ser realizada perante o Juízo Universal, nos termos do art. 6º, § 2º da Lei nº 11.101/2005, sendo o crédito obreiro inscrito no quadro-geral de credores na classe própria. Preliminar rejeitada. MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ELFE) INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS SOBREJORNADA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS E REPERCUSSÃO A recorrente esclarece que "Durante todo o período imprescrito, a jornada de trabalho do reclamante era em escala 5x2, conforme cartões de ponto anexos, no seguinte horário: De 10/02/2020 até 01/05/2020, na escala de 6x1 ou 5x2, de segunda a sábado ou de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 17:30, sempre com 02:00 horas de intervalo intrajornada para descanso e refeição. De 01/05/2020 até o fim do contrato, na escala de 5x2, de segunda a sexta-feira, sendo, de segunda a quinta-feira, das 07:30 às 17:30, e as sextas-feiras, das 07:30 às 16:30, sempre com 02:00 horas de intervalo intrajornada para descanso e refeição". Explica que "excepcionalmente, quando necessitou laborar em sobrejornada, recebeu corretamente pelas horas laboradas, conforme se comprova pela ficha financeira do autor, sendo possível verificar o pagamento do direito discutido em questão". Aponta que "conforme os termos do Acordo de Trabalho individual, houve a pactuação coletiva de banco de horas, válido pois pactuados nos termos legais", bem como que "ainda que de forma tácita, deve ser aceito o acordo de compensação entabulado pelas partes, pois a Constituição Federal prevê sua possibilidade tanto no que diz respeito ao acordo individual, quanto à norma coletiva, sendo certo que, a teor do art. 443 da CLT, o que se firma individualmente pode ser tanto expresso, quanto tácito, escrito ou verbal". Refere que "Quanto ao Banco de Horas instituído, este encontra-se previsto nos instrumentos normativos anexos, sendo que a existência de banco de horas era de pleno conhecimento do autor e os cartões de ponto deixam claro as horas creditadas e/ou debitadas mensalmente, bem como o saldo em banco de horas". Requer o provimento do recurso. Ao exame. Eis a sentença recorrida: DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DOBRAS Aduz o autor que laborou na 1ª reclamada, prestando serviço diretamente para a 2ª reclamada, durante todo o período contratual, que vigorou de 10/02/2020 até 04/08/2022, quando se deu a sua rescisão contratual de forma imotivada pela reclamada, com a integração do seu aviso prévio ao tempo de serviço. Na inicial, o autor relata que foi contratado para cumprir jornada ordinária de 8 (oito) horas diárias e 220 (duzentos e vinte) horas mês, das 7h30 às 17h30, com um suposto intervalo intrajornada de duas horas, mas trabalhava das 07h00 às 17h30, em média, com apenas 01 hora de intervalo, também em média. Assevera que, durante o pacto laboral, em média duas vezes por mês, usufruía de seu descanso semanal remunerado em atraso, ou seja, após o 7º dia. Em contrapartida, a 1ª reclamada aponta que o autor laborou nas seguintes jornadas de trabalho: De 10/02/2020 até 01/05/2020, na escala de 6x1 ou 5x2, de segunda a sábado ou de segunda à sexta-feira, das 07:30 às 17:30, sempre com 02 horas de intervalo intrajornada para descanso e refeição; De 01/05/2020 até o fim do contrato, na escala de 5x2, de segunda à sexta-feira, sendo, de segunda à quintafeira, das 07:30 às 17:30, e às sextas-feiras, das 07:30 às 16:30, sempre com 02 horas de intervalo intrajornada para descanso e refeição. Assevera ainda que eventuais horas extras eram registradas e pagas. Informa que os descansos semanais foram devidamente respeitados. Ao exame. Observo que a reclamada juntou controles de ponto apócrifos, sendo, portanto, inservíveis como meios de prova. Sobre esse aspecto destaco que os cartões apócrifos são imprestáveis como prova do horário praticado, inclusive quanto aos horários do intervalo intrajornada, por serem documentos produzidos unilateralmente pela empresa. Muito embora o art. 74 da CLT não exija expressamente a assinatura do empregado nos registros horários, o Princípio da Razoabilidade me leva a crer que, por ser a única forma de averiguar a autenticidade, os cartões mecânicos e eletrônicos devem ser assinados pelo empregado, do contrário os dados poderiam ser alterados pela empresa sem nenhuma dificuldade. Além disso, a prova testemunhal produzida foi favorável à tese do reclamante. A testemunha do autor declarou que: "trabalhou na primeira reclamada de 2019 até julho de 2022, como eletricista; que trabalhou junto com o reclamante, que também era eletricista; que trabalhavam externamente e batiam a entrada e a saída na Elfe; que trabalhavam das 7h (mas batiam o ponto às 7h30); que tinham que chegar cedo para organizar o veículo e o material a ser utilizado; que trabalhavam até 17h30; que algumas equipes trabalhavam até as 19h30; que nem sempre trabalhou na mesma equipe do reclamante; que a empresa orientava a tirar 1 hora de intervalo para adiantar o serviço e também chegavam pedidos da Energisa nesse sentido; que trabalhavam de segunda a sexta e em sábados alternados; que todo dia trabalhado era registrado no ponto; que a saída era corretamente registrada no ponto; [...]". Diante do conjunto probatório, fixo a jornada do autor da seguinte forma: de segunda à sexta, das 07h às 17h30, com 01 hora de intervalo intrajornada. Destaco que a inicial não relatou labor em sábados alternados. Julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, conforme se apurar em liquidação. Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, uma vez que o autor informa que usufruía de 01 hora de intervalo. Julgo improcedente o pedido de pagamento de dobra, uma vez que o autor relata que trabalhava no regime 5x2, inclusive, pleiteia pagamento de diferença de repouso semanal remunerado, considerando os dois dias de folga. Em liquidação, deverá ser observado o divisor 220, o adicional de 50%, os dias efetivamente laborados e a evolução salarial do autor. Deverá ainda integrar a base de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial pagas. Em face da habitualidade das verbas deferidas, procedentes os seus reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40%. Autorizo a dedução das quantias pagas com a mesma rubrica, conforme fichas financeiras nos autos. O reclamante, em sua inicial (Id. a25cb9c), pretendeu a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras, alegando que "embora contratado para cumprir jornada ordinária de 8 (oito) horas diárias e 220 (duzentos e vinte) horas mês, das 7h30 às 17h30, com um suposto intervalo intrajornada de duas horas, tem-se que, na prática, o autor desenvolvia sua jornada das 07h30 às 17h30, em média, com apenas 1 hora de intervalo, também em média". Referiu que "Assim sendo, laborava o Reclamante em jornada diária MÉDIA de 9 horas, motivo pelo qual faria jus ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária, e das trabalhadas no horário destinado ao intervalo intrajornada". A primeira reclamada, em sua contestação (Id. 55f6345), negou as afirmações do autor e juntou aos autos os Cartões de Ponto do obreiro (Id. 2b8fd3f), que constituem meios válidos para comprovar a jornada de trabalho, razão pela qual caberia ao reclamante não apenas impugnar, mas comprovar a inidoneidade dos documentos. Salienta-se que o entendimento desta Relatoria é no sentido de que os controles de ponto, ainda que apócrifos, gozam de presunção relativa de veracidade. Assim sendo, a presunção em tela somente pode ser afastada caso existam nos autos outros elementos probatórios aptos a desconstituir as informações ali demonstradas. No caso em tela, ao contrário da Magistrada de 1º grau, esta Relatora entende que a testemunha do obreiro não é capaz de afastar a veracidade dos cartões de ponto. A testemunha do reclamante afirmou que "trabalhavam externamente e batiam a entrada e a saída na Elfe; que trabalhavam das 7h (mas batiam o ponto às 7h30); que tinham que chegar cedo para organizar o veículo e o material a ser utilizado; que trabalhavam até 17h30" e que "todo dia trabalhado era registrado no ponto; que a saída era corretamente registrada no ponto". Entretanto, analisando os Cartões de Ponto juntados ao Id. 2b8fd3f, verifica-se que há diversas marcações antes das 7 horas, o que afasta a alegação de invalidade do sistema utilizado pela empresa. Também, consta nas folhas de ponto a existência de realização de horas extras e os pagamentos pelas horas extras prestadas nas fichas financeiras juntadas ao Id. a660b59, não tendo o reclamante demonstrado qualquer erronia nos pagamentos realizados pela ré. Dessa forma, deve ser reformada a sentença recorrida para afastar a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos. Prejudicada a análise do tópico "FGTS E MULTA DE 40%". VALE TRANSPORTE Sustenta a empresa recorrente que "por se tratar de fato constitutivo de direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC, incumbia o reclamante o ônus de comprovar suas alegações, ônus este que não se desvencilhou, uma vez que somente argumenta de forma genérica o que pretende, não acostando aos autos quaisquer documentos que comprovassem de forma inequívoca o que pretende". Afirma que "sempre observou as normas pertinentes ao fornecimento de transporte para seus empregados. Neste sentido, conforme se observa ao relatório anexo, a Reclamada sempre custeou o transporte necessário para o deslocamento do Reclamante, efetuando o pagamento das suscitadas verbas em espécie, sendo depositado diretamente em conta, assim, não havendo qualquer valor em aberto a ser indenizado". Requer o provimento do recurso. Ao exame. Eis a sentença recorrida: VALE TRANSPORTE Relata o autor que, durante toda a relação empregatícia, a Reclamada não forneceu vale transporte, mas custeava mensalmente em torno de 50% das passagens mensais, sendo depositado de forma irregular. Pleiteia pagamento de indenização pela concessão irregular, no valor unitário de R$ 4,50, totalizando duas passagens por dia (R$ 9,00), desde o início do contrato de trabalho, perfazendo uma média mensal de 30 passagens mensais (15 dias por mês) não pagas. A 1ª reclamada defende que o reclamante não sofreu qualquer prejuízo financeiro durante a vigência do contrato de trabalho, uma vez que o transporte foi devidamente fornecido. Ao exame. Considerando que a parte reclamada não se desvencilhou do ônus que lhe competia, julgo procedente o pedido de vale transporte, no importe de 50%, uma vez que o autor reconhece parcialmente o pagamento, observada a cota-parte legal do trabalhador, de até 6% do salário bruto. A obrigação de pagar o transporte do empregado de casa para o trabalho e vice-versa é do empregador, conforme previsto na Lei nº 7.418/1985, regulamentado pelo Decreto nº 10.854/2021. E, nos exatos termos da Súmula nº 460 do TST, "É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício". No caso em tela, corrobora-se com o entendimento da juíza de 1º grau de que a empregadora não comprovou a regularidade do pagamento do vale-transporte, considerando que o reclamante afirmou que a reclamada efetuava o pagamento a menor. Sentença mantida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS EM INICIAL Alega a recorrente que "Nos termos dos artigos 492, do CPC e 840, §1º e §3º, da CLT, a futura execução deve ser limitada aos valores atribuídos pela Parte Reclamante aos seus pedidos e valores elencados na petição inicial, sendo defeso ao magistrado estipular quantum diverso, eis que tais artigos indicam expressamente que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, vedando a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de caracterização de sentença ultra petita e ofensa ao princípio da adstrição, esculpidos nos artigos 141 e 492 do CPC, ambos aplicados subsidiariamente na Justiça do Trabalho, conforme determina o art. 769 da CLT". Requer o provimento do recurso. Ao exame. Sem razão a recorrente. A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A referida lei alterou a redação do art. 840 da CLT, tendo estabelecido em seu parágrafo 1º que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabeleceu em seu art. 12, in verbis (com destaque por esta Relatora): Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. Observa-se, portanto, que na presente ação, ajuizada já sob a vigência da Lei nº13.467/2017, o art. 840 já se aplica, ficando a ressalva de que, nos termos da instrução normativa nº 41/2018, o valor da causa será estimado. Nesse sentido, reputa-se que a pretensão da recorrente configura ofensa às inovações legislativas introduzidas no art. 840 da CLT, mormente considerando-se a mera estimativa do valor indicado na inicial. Observe-se o julgado do TST: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, §1º,da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º,da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: ARR -1000987-73.2018.5.02.0271. Órgão Judicante: 6ª Turma. Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho. Data de publicação: 16/10/2020) Nada a reformar, portanto. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Diz a recorrente que "a decisão proferida em primeiro grau não aponta a delimitação quanto ao termo final da incidência de juros. Ocorre que, como esta reclamada se encontra em processo de Recuperação Judicial, deve ser observada a regra estampada no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, segundo a qual a incidência dos juros de mora e correção monetária se limitam até a data do pedido da recuperação judicial". Requer o provimento do recurso. Ao exame. Eis a sentença recorrida: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada pleiteia limitação da incidência dos juros e correção monetária à data de processamento da recuperação judicial, com espeque no artigo 9º, inciso II da Lei n° 11.101/2005. Ao exame. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não afasta a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Indefiro, portanto. As verbas serão atualizadas na fase pré-processual pelo IPCA-E e juros TR, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 pela SELIC e, a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, conforme julgamento da SBDI-1 do TST. Não prospera a irresignação da recorrente. Inexiste amparo legal a autorizar a exclusão do cômputo da correção monetária e dos juros após o ajuizamento da recuperação judicial. Saliente-se que o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação de crédito na recuperação judicial se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, não tendo o alcance almejado pela recorrente. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . O entendimento da Corte Regional guarda consonância com a jurisprudência da 8.ª Turma do TST no sentido de que não há óbice de incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo que a previsão e inelegibilidade dos juros instituída pelo art. 124 da 11.101/2005, limita-se aos casos de falência. Agravo não provido (Ag-AIRR-10021-27.2019.5.18.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 nada dispõe a respeito da não incidência de correção monetária e juros de mora após a data do pedido de recuperação judicial, mas, apenas, exige que na habilitação do crédito pelo credor seja apresentado o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Tal determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores submetidos ao concurso, o que não implica a exclusão dos juros e atualização monetária dos créditos trabalhistas, sobretudo pelo que estabelece o artigo 124, da Lei 11.101/2005, que assevera a não incidência de juros apenas para a massa falida, não para a empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, alguns julgados desta Corte. II. Constata-se, assim, que a controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial demanda uma incursão prévia na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei n.º 11.101/2005, razão pela qual a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (artigo 5º, incisos II, LIV e LV da CF/88) pela Executada somente se daria de modo reflexo. Julgados. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-577-22.2014.5.08.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/02/2022). Nada a reformar. DESONERAÇÃO DA FOLHA APLICÁVEL APENAS AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. BITRIBUTAÇÃO Argumenta a recorrente que "Não obstante o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal tenha outorgado à Justiça do Trabalho a competência para a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrente de verbas remuneratórias reconhecidas em sentenças ou acordos trabalhistas, é forçoso reconhecer que a sua cobrança não mais subsiste para as empresas enquadradas no regime de tributação substitutiva, incidente sobre a receita bruta, instituído com a edição da Lei ° 12.546/2011". Explica que "A desoneração consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, por uma incidência sobre a receita bruta. Ressalte-se que a empresa Reclamada já foi tributada com o pagamento de contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta. Admitir que a isenção da cota patronal de contribuição previdenciária prevista na Lei n° 12.546/2011 não atinge valores eventualmente deferidos na ação trabalhista, implicará indevida bitributação, compelindo o contribuinte a efetuar o recolhimento do tributo previdenciário em duplicidade, o que é inadmissível perante as disposições do Texto Constitucional". Requer o provimento do recurso. Ao exame. Eis a sentença recorrida: DESONERAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO A reclamada pleiteia desoneração na folha de pagamento. Ao exame. Para a empresa se beneficiar do regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, previsto na Lei 12.546/11, que instituiu a desoneração da folha de pagamento, não basta a prova de que se enquadra no regime de recolhimento sobre a receita bruta, devendo comprovar a opção pelo recolhimento, nos termos do art. 9º, §13, da Lei 12.546/2011. O documento hábil para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária pelo valor da receita bruta (CPRB) é a guia DARF. O tributo da CPRB, cuja apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação compete à RFB, deverá ser recolhido até o dia 20 do mês seguinte ao da competência. Sem tais provas, não é possível identificar se a empresa faz ou não jus ao benefício da desoneração da folha de pagamento e o período em que foi beneficiada pela isenção. Indefiro, portanto. A Lei nº 12.546/2011, em seu art. 7º, estabelece que determinadas categorias econômicas "poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 7º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". E, no seu inciso VII, estão previstas as "empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0". Embora esta Relatoria tenha adotado posicionamento no sentido de exigir a comprovação do preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 7º e 9º da Lei 12.546/2011, revendo a temática, passa a acompanhar o entendimento majoritário desta Turma para, diretamente, dada a especificidade da categoria econômica da requerente, reconhecer a desoneração das empresas de construção de obras de infraestrutura quanto ao recolhimento previdenciário. Vale salientar que, in casu, consta no TRCT que o CNAE da empresa é 4299599 (Id. 0c94cad), além de que a mesma juntou documentos comprovando o enquadramento nos artigos da referida lei (Id. 385c98e, d1aa265, f396597, fc9808a e 13a6ef0). Sendo assim, reforma-se a sentença para afastar da condenação as contribuições previdenciárias cota patronal. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Entende a recorrente que "a sentença líquida/liquidada não produz necessariamente os efeitos da coisa julgada em relação aos cálculos elaborados". Explica que "tendo em vista que as decisões passadas em julgado serão executadas pela forma estabelecida no Capítulo V, do Título X, da CLT, é inegável o direito que as partes têm para se manifestar sobre a liquidação por cálculos, no prazo comum de 8 (oito) dias, a teor do § 2º do art. 879 da CLT, e, ainda, em embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, conforme § 3º do art. 884 da CLT, já que esses dispositivos estão inseridos no Capítulo V que trata da execução trabalhista". Ressalta que "a abertura de prazo de que trata o § 2º do art. 879 da CLT deixou de ser facultativa para se tornar obrigatória". Aponta que "a exigência para que as partes se manifestem no prazo de 8 (oito) dias sobre os cálculos apresentados com a sentença proferida na fase de conhecimento, por ocasião do recurso ordinário, subtrai delas o exercício do direito de defesa assegurado nos arts. 879, § 2º e 884, § 3º, da CLT". Requer o provimento do recurso para que seja "assegurado o direito de manifestação sobre os cálculos elaborados com a sentença na fase de liquidação/execução". Ao exame. Em se tratando de sentença líquida, descabe a pretensão da reclamada de postergar a impugnação aos cálculos para após o trânsito em julgado, pois o momento adequado para a impugnação é na interposição do recurso ordinário, sob pena de preclusão. ENCARGOS LEGAIS Alega a recorrente que "considerando a improcedência dos pedidos mencionados anteriormente, decorre naturalmente a necessidade de reformar a respeitável sentença para excluir da condenação o pagamento dos encargos legais e previdenciários". Ao exame. Nada a deferir em virtude da manutenção da sentença quanto ao pedido de vale-transporte. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Requer a recorrente "a compensação com os valores já pagos pela primeira reclamada, na mesma natureza, conforme previsto em lei". Também pretende que, "caso haja algum crédito a favor da reclamante, sejam realizados os descontos previdenciários e fiscais devidos, conforme a legislação em vigor". Ao exame. As alegações patronais afiguram-se genéricas. E já consta na sentença, no que toca à parcela de vale-transporte deferida, a determinação de dedução do valor pago pela reclamada, reconhecido pelo reclamante. Em sendo assim, nada a reparar e/ou acrescentar. RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA O recorrente alega que impugnou os documentos juntados, bem como que "informou que EM QUE PESE A EMPRESA AFIRMAR SER O INTERVALO DE 2 HORAS, APENAS RETIRAVA 1 HORA DE INTERVALO, fato este confirmado pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo" Refere que "em que pese o juiz tenha reconhecido que a testemunha informou que só usufruía 1 hora de intervalo, entendeu equivocadamente por não ser devida a supressão intervalar, mesmo a empresa CONFESSANDO que o intervalo contratual era de 2 horas". Explica que "ao reconhecer que o reclamante apenas usufruía de 1 (uma) hora de intervalo, este juízo se esquivou quanto a consequência direta desse reconhecimento, posto que a tese patronal é de que o intervalo do reclamante era de 2 horas/por dia". Entende que "Não tendo observado ainda à previsão contratual de 2 horas de intervalo, cuja supressão resulta na necessidade de compensação das horas de intervalos supressas pela empresa, ainda que tenha sido supostamente respeitado o mínimo legal". Destaca que "a presente demanda não se limita à verificação do cumprimento do intervalo intrajornada mínimo estabelecido na CLT, mas sim ao respeito ao que foi convencionado entre as partes no contrato de trabalho, qual seja, o intervalo de 2 horas diárias". Aduz que "A concessão de apenas 1 hora de intervalo diário, quando contratualmente previsto o descanso de 2 horas, caracteriza a supressão parcial do intervalo. Isso, nos termos do art. 71 da CLT, impõe à reclamada o pagamento do período suprimido como hora extra". Requer o provimento do recurso. Ao exame. Eis a sentença recorrida: DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DOBRAS Aduz o autor que laborou na 1ª reclamada, prestando serviço diretamente para a 2ª reclamada, durante todo o período contratual, que vigorou de 10/02/2020 até 04/08/2022, quando se deu a sua rescisão contratual de forma imotivada pela reclamada, com a integração do seu aviso prévio ao tempo de serviço. Na inicial, o autor relata que foi contratado para cumprir jornada ordinária de 8 (oito) horas diárias e 220 (duzentos e vinte) horas mês, das 7h30 às 17h30, com um suposto intervalo intrajornada de duas horas, mas trabalhava das 07h00 às 17h30, em média, com apenas 01 hora de intervalo, também em média. Assevera que, durante o pacto laboral, em média duas vezes por mês, usufruía de seu descanso semanal remunerado em atraso, ou seja, após o 7º dia. Em contrapartida, a 1ª reclamada aponta que o autor laborou nas seguintes jornadas de trabalho: De 10/02/2020 até 01/05/2020, na escala de 6x1 ou 5x2, de segunda a sábado ou de segunda à sexta-feira, das 07:30 às 17:30, sempre com 02 horas de intervalo intrajornada para descanso e refeição; De 01/05/2020 até o fim do contrato, na escala de 5x2, de segunda à sexta-feira, sendo, de segunda à quintafeira, das 07:30 às 17:30, e às sextas-feiras, das 07:30 às 16:30, sempre com 02 horas de intervalo intrajornada para descanso e refeição. Assevera ainda que eventuais horas extras eram registradas e pagas. Informa que os descansos semanais foram devidamente respeitados. Ao exame. Observo que a reclamada juntou controles de ponto apócrifos, sendo, portanto, inservíveis como meios de prova. Sobre esse aspecto destaco que os cartões apócrifos são imprestáveis como prova do horário praticado, inclusive quanto aos horários do intervalo intrajornada, por serem documentos produzidos unilateralmente pela empresa. Muito embora o art. 74 da CLT não exija expressamente a assinatura do empregado nos registros horários, o Princípio da Razoabilidade me leva a crer que, por ser a única forma de averiguar a autenticidade, os cartões mecânicos e eletrônicos devem ser assinados pelo empregado, do contrário os dados poderiam ser alterados pela empresa sem nenhuma dificuldade. Além disso, a prova testemunhal produzida foi favorável à tese do reclamante. A testemunha do autor declarou que: "trabalhou na primeira reclamada de 2019 até julho de 2022, como eletricista; que trabalhou junto com o reclamante, que também era eletricista; que trabalhavam externamente e batiam a entrada e a saída na Elfe; que trabalhavam das 7h (mas batiam o ponto às 7h30); que tinham que chegar cedo para organizar o veículo e o material a ser utilizado; que trabalhavam até 17h30; que algumas equipes trabalhavam até as 19h30; que nem sempre trabalhou na mesma equipe do reclamante; que a empresa orientava a tirar 1 hora de intervalo para adiantar o serviço e também chegavam pedidos da Energisa nesse sentido; que trabalhavam de segunda a sexta e em sábados alternados; que todo dia trabalhado era registrado no ponto; que a saída era corretamente registrada no ponto; [...]". Diante do conjunto probatório, fixo a jornada do autor da seguinte forma: de segunda à sexta, das 07h às 17h30, com 01 hora de intervalo intrajornada. Destaco que a inicial não relatou labor em sábados alternados. Julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária e/ou da 44ª semanal, conforme se apurar em liquidação. Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, uma vez que o autor informa que usufruía de 01 hora de intervalo. Julgo improcedente o pedido de pagamento de dobra, uma vez que o autor relata que trabalhava no regime 5x2, inclusive, pleiteia pagamento de diferença de repouso semanal remunerado, considerando os dois dias de folga. Em liquidação, deverá ser observado o divisor 220, o adicional de 50%, os dias efetivamente laborados e a evolução salarial do autor. Deverá ainda integrar a base de cálculo das horas extras todas as parcelas de natureza salarial pagas. Em face da habitualidade das verbas deferidas, procedentes os seus reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + multa de 40%. Autorizo a dedução das quantias pagas com a mesma rubrica, conforme fichas financeiras nos autos. Quanto aos intervalos intrajornadas, o art. 74, § 2º da CLT permite a sua pré-assinalação: Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. Dessa forma, cabia ao reclamante comprovar que, de fato, não usufruía do intervalo intrajornada, ônus do qual se entende que se desincumbiu a contento. O autor, na inicial, afirmou que "embora contratado para cumprir jornada ordinária de 8 (oito) horas diárias e 220 (duzentos e vinte) horas mês, das 7h30 às 17h30, com um suposto intervalo intrajornada de duas horas, tem-se que, na prática, o autor desenvolvia sua jornada das 07h30 às 17h30, em média, com apenas 1 hora de intervalo, também em média" (Id. a25cb9c). A primeira reclamada, em sua contestação, confirmou que o intervalo intrajornada do reclamante era de 2 (duas) horas, mas admitiu que houve o gozo de apenas 1 (uma) hora em alguns dias, a saber (Id. 55f6345): Ora, conforme se evidencia aos espelhos de ponto anexos a presente peça defensiva, de pronto, é possível constatar que com exceção do período compreendido entre o dia 21/09/2020 e 30/09/2020, o qual o reclamante gozou de intervalo intrajornada de 01:00 hora, todo o período restante da vigência contratual, o reclamante usufruiu de intervalo intrajornada de 02:00 horas diárias. Dessa forma, havendo previsão contratual de intervalo intrajornada de 2 (duas) horas (Id. 324ee59); e em sendo reconhecido pela empregadora que não houve o gozo integral do intervalo intrajornada, deve a empregadora ser condenada ao pagamento de hora extra pela não concessão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, sem reflexos, ante a natureza indenizatória, a ser apurado com base nos cartões de ponto de Id. 2b8fd3f. Sentença reformada. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGISA SERGIPE) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REFORMA DO JULGADO DE 1º GRAU AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. A CONTESTANTE FIGURA COMO DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST Insurge-se a recorrente contra a sua condenação de forma subsidiária. Ressalta que "nunca foi empregadora do Recorrido, não havendo, responsabilidade quanto a eventual débito da primeira reclamada para com ele", porque a "relação contratual se deu através de contrato de prestação de serviço, realizado com o devido procedimento prévio, constituindo-se, portanto, contrato de natureza civil". Explica que "firmou Contrato de Prestação de Serviços com a empresa "ELFE OPERAÇÃO E MANUNTENÇÃO S/A", 1ª reclamada, com o escopo de prestação de serviços de fiscalização e levantamento cadastral das informações de uso mútuo dos postes na área de concessão da Contratante. Não havendo, portanto, razão para se imputar qualquer responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego havida entre reclamante e primeira reclamada". Expõe que "por força do instrumento particular do contrato firmado, a "ELFE OPERAÇÃO E MANUNTENÇÃO S/A" (1ª reclamada) anui e confirma expressamente sua integral responsabilidade sobre todas as obrigações de natureza trabalhista e previdenciária, conforme pode ser observado na cláusula 06.11 do contrato anexo". Diz que "a relação jurídica entre a empresa contestante e a primeira reclamada é tipicamente civil, não sendo a hipótese de terceirização de mão de obra, apta a ensejar a aplicação da Súmula 331 do TST". Assevera que "durante a vigência do contrato, a Recorrente cumpriu fielmente com suas obrigações para com a primeira reclamada. Não há qualquer culpa da recorrente, mesmo omissiva, que possa ensejar sua responsabilização". Entende que "além de não existir previsão legal para condenação subsidiária da recorrente, restaram violados os artigos 5º, incisos II e XLV, da Constituição Federal e artigos 186, 265 e 927, todos do Código Civil". Aponta as decisões proferidas pelo STF na ADPF 324 e no Recurso Extraordinário 958252, que reconheceu a licitude da terceirização de todas as atividades empresariais, bem como a Lei n. 13.429/2017, que no seu artigo 4º-A1 veda o reconhecimento de vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Sustenta que "Não há que se falar em responsabilidade da recorrente, vez que incontroverso que não houve culpa in eligendo ou in vigilando, uma vez que a primeira reclamada fora contratada por patente idoneidade no mercado e ainda durante a vigência do contrato, a fiscalização fora efetivamente realizada, tanto que sequer há qualquer menção a verbas não quitadas durante tal período", bem como que "o recorrido não demonstrou que a primeira reclamada não seria empresa idônea e que não teria patrimônio suficiente para a garantia dos pretensos créditos trabalhistas cobrados, não havendo nem mesmo justificativa para a subsidiariedade, que somente se aplica nos casos de insolvência e não de simples inadimplemento". Argumenta que "A Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece de forma bastante taxativa que o dono da obra não responde, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro". Em análise. Decidiu o Juízo a quo: RESPONSABILIDADE Por anos a fio este juízo entendeu que a responsabilidade do tomador de serviços, entes públicos ou privados, ainda que subsidiária, decorria da alteridade, pois os riscos da atividade econômica, de modo algum, poderiam ser transferidos ou compartilhados com os trabalhadores. Impende esclarecer que nunca se negou vigência a qualquer dispositivo da Lei 8.666/1993, tampouco se afrontou o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, uma vez que as condenações subsidiárias se pautavam em princípios constitucionais, a saber: a valorização do trabalho humano e a dignidade da pessoa humana. A meu sentir, era desarrazoado a Lei de Licitações impor responsabilidade solidária por créditos previdenciários dos trabalhadores terceirizados e, a contrário sensu, excluir sua responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas que possuem natureza alimentar (art. 71, § 2º da Lei 8.666/93). Nesta ordem de ideias, com fulcro nos itens IV e V do Enunciado n. 331 do TST, como em diversos dispositivos constitucionais, mormente a disposição contida no art. 170 da Constituição Federal, que protege a valorização do trabalho e a livre iniciativa (inciso IV, art. 1º), o tomador de serviços era condenado a pagar todas as verbas porventura reconhecidas nas reclamações trabalhistas. No entanto, por imperativos de responsabilidade institucional, mudei meu posicionamento, porquanto sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, o seguinte posicionamento nos autos da ADC nº 16, sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública: "EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (STF - ADC: 16 DF, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 24/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001) Neste julgado, o Ministro César Peluso, fez a seguinte ressalva: isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos." Noutras demandas submetidas ao Pretório Excelso, restou destacado, ser admissível a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública Direta e Indireta, quando houvesse elementos concretos que demonstrassem a sua omissão culposa na fiscalização do contrato, cito a exemplo, Rcl 14579, Rcl 14346 e Rcl 13272. Dada a clareza da decisão, cito ainda o entendimento adotado sobre a matéria ventiladas, na Rcl 11698, de relatoria do Ministro Carlos Ayres Brito: "Pois bem, qual o efeito da decisão desta nossa Corte na ADC 16? Resposta: vedar a automática transferência à Administração Pública das obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais do contrato, bem como a responsabilidade por seu pagamento. Noutras palavras, o que está proibido por lei - Lei declarada constitucional por este STF - com eficácia erga omnes e efeito vinculante - é tornar a responsabilidade subsidiária do Poder Público uma consequência imediata do inadimplemento, pela empresa contratada de suas obrigações trabalhistas. O que não impede a Justiça do Trabalho, na específica análise do caso concreto, de reconhecer a responsabilidade subjetiva (por culpa) da Administração." No mesmo sentido, tinha-se ainda a decisão proferida na Rcl 11308, de relatoria do Ministro Celso de Melo, bem como, à época, tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF - DISTRITO FEDERAL, in verbis: "O Plenário do STF, quando do julgamento da ADC 16/DF, não obstante tenha confirmado a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, por entender juridicamente incompatível com a Constituição, a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários, resultantes da execução do contrato, na hipótese de inadimplência da empresa contratada -, não deixou de assinalar que esta declaração de constitucionalidade não impediria, em cada situação ocorrente, o reconhecimento de eventual culpa 'in omitendo' ou 'in vigilando', do Poder Público." "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º da Lei 8.666/93." Por oportuno, ressalta-se que no Recurso Extraordinário retromencionado, o pleno do STF havia decidido que não devia ser atribuído ao ente público o ônus da prova nesta matéria. Após tais decisões, passou-se a adotar, quase que de forma unânime nos Tribunais do País, sobretudo, por causa do efeito vinculante das decisões proferidas em recurso extraordinário com repercussão geral, o entendimento de que cabia ao autor o ônus de provar que a Administração Pública não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Todavia, em uma reviravolta, a SBDI-1 entendeu que o STF, ao apreciar o RR 925-07.2016.5.05.0281, RE (760.931), não adentrou em questões atinentes ao ônus da prova, de modo que caberia ao Tribunal Superior do Trabalho defini-la já que relacionada a matéria infraconstitucional. Em evidente consonância com os valores sociais do trabalho, com o princípio da aptidão da prova e realizando a justiça em conformidade com a ordem constitucional vigente, afastando-se, assim, a exigência de uma prova evidentemente diabólica do trabalhador, a SBDI passou a fixar que o ônus da prova, nesta matéria, é da Administração Pública que, destaca-se, possui o dever legal de fiscalização dos contratos por ela firmados. Vejamos recente decisão neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. Em face da possível violação do art. 818 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1 . Cinge-se a presente controvérsia ao ônus da prova da fiscalização e da conduta culposa do ente público, por se tratar de elemento necessário à configuração da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, segundo a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e a tese fixada no RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246). 2 . A SDI-1 desta Corte, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis, firmou a compreensão de que a discussão atinente ao onus probandi não foi apreciada no referido precedente de repercussão geral, notadamente em razão do seu caráter infraconstitucional, incumbindo a este Tribunal Superior do Trabalho o enfrentamento da questão. E, assim, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui um dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a regular observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem revela-se irrepreensível, pois a condenação subsidiária atribuída ao ente público não foi automática, mas decorreu da configuração da sua conduta culposa, porquanto não produziu nenhuma prova de que tenha fiscalizado a empresa contratada, ônus que lhe incumbia. Recurso de revista não conhecido" (RR-1032-34.2016.5.07.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/02/2020)." Em face do exposto, volto a adotar o meu posicionamento anterior quanto à questão controvertida. Feitos tais apontamentos, verifico in casu que a segunda acionada apresentou vários argumentos na sua contestação quanto à ausência de sua responsabilidade, contudo não trouxe à colação nenhuma prova de que fiscalizava o contrato firmado com a prestadora de serviços. Neste contexto, consoante o novo posicionamento do TST e por não ter a segunda reclamada se desincumbido do encargo de comprovar a fiscalização dos serviços, reconheço e declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento das verbas porventura deferidas na presente decisão. Trata a demanda em questão da apuração de responsabilidade da ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A, decorrente do contrato de prestação de serviços firmado entre as mesmas. Inicialmente, há que se destacar que, da análise das provas documentais constantes nos autos e juntadas com a inicial, resta evidente a prestação de serviços do reclamante, enquanto empregado da primeira reclamada, em benefício da recorrente. A par da argumentação patronal, é necessário admitir que não há ilegalidade no instituto da terceirização, contudo, cabe à empresa contratante a fiscalização do contrato e a garantia dos direitos trabalhistas dos empregados, uma vez que é beneficiária da força de trabalho destes. Ocorre que, no caso em apreço, a recorrente não produziu provas capazes de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a primeira demandada, o que leva à conclusão de que não o fez de fato. Daí, portanto, resta patente a possibilidade de responsabilização da tomadora dos serviços pelo inadimplemento de tais obrigações da empresa prestadora dos serviços (contratada). Nesse sentido é o teor da Súmula 331, IV e VI, do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. In casu, saliente-se, a recorrente não é ente público e a responsabilidade a ela atribuída independe de culpa, incidindo o entendimento sumulado aqui reproduzido. Assim tem decidido esta Corte Regional: RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRESA PRIVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos da Súmula 331, V, do C. TST o tomador deve responder pelos direitos trabalhistas inadimplidos, de forma subsidiária. Sentença que se mantém. (TRT-20, 00020609220165200004, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 17/07/2019) Pois bem. Quanto ao mais, a revisão do processo revela que o objeto dos contratos celebrados entre as empresas reclamadas consistem em "determinar as condições para a prestação de serviços de construção e manutenção em redes de distribuição de energia elétrica e poda de árvores, com redes desenergizadas e energizadas, situadas nas regiões Leste, urbanas e rurais, da Energisa Sergipe, na área de concessão da CONTRATANTE, conforme projetos, padrões, normas e especificações estabelecidas" (Id. 13131ea) e em "determinar as condições para a prestação de serviços técnicos e comerciais em redes de distribuição de energia elétrica aéreas, primarias até 40kV ou secundárias, situadas na região Leste da Energisa Sergipe, na área de concessão da CONTRATANTE, conforme projetos, padrões, normas e especificações estabelecidas" (Id. 2cfe0f9), o que afasta a ideia de obra e sinaliza para a existência de mera prestação de serviço, na contramão do que consigna a OJ 191 da SDI-1 do TST. Sendo assim, comprovado nos autos que a segunda reclamada fora beneficiária dos serviços do autor, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau. Sentença mantida. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS VERBAS DEFERIDAS EM SENTENÇA A recorrente impugna a condenação aos pagamentos descritos na sentença, à alegação de que não teve ingerência no contrato de trabalho firmado entre o recorrido e a primeira reclamada. Diz que deve ser excluída da sentença, e que, em caso de condenação, requer o benefício de ordem, devendo a responsabilidade recair sobre a primeira reclamada e seus sócios, para somente em caso de inadimplemento ou ausência de satisfação dos créditos adquiridos, após tentativa de execução por todos os meios garantidos, recair sobre a recorrente. Ao exame. De início, vale lembrar que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada foi mantida, nos termos da fundamentação do item correspondente, o que abarca todas as verbas objeto de condenação. Quanto às verbas deferidas, não se verifica nos autos comprovante de pagamento a elas referentes, não havendo motivos que ensejem reforma. No que tange ao benefício de ordem, segundo entendimento do TST, exige-se, para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, que ele tenha participado da relação processual, que seu nome conste do título executivo judicial e que se mostrem infrutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal, sendo dispensada a prévia execução dos sócios deste. Em resumo, não há que se falar em benefício de ordem. Transcreve-se: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO . BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Não há, portanto, que se falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST, o que não ocorreu na presente hipótese. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Processo: Ag-AIRR - 100400-93.2011.5.21.0012; Data de Julgamento: 18/12/2019; Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado; 3ª Turma; Data de Publicação: 07/01/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Processo: Ag-Airr - 247-72.2016.5.09.0671; Data de julgamento: 04/12/2019; Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão; 7ª Turma; Data de publicação: 13/12/2019) Sentença mantida. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DAS RECLAMADAS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a primeira reclamada contra o deferimento da justiça gratuita ao reclamante, alegando que este não preenche todos os requisitos previstos nas Leis nº 1.060/50, nº 5.584/70 e nº 7.115/83. Explica que "Tais requisitos compreendem a (i) assistência pelo sindicato representativo de sua categoria profissional (artigo 14, caput da Lei 5.584/70); (ii) a afirmação quanto à impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que deve ser prestada por meio de declaração firmada nos termos da lei (artigo 4º, caput e parágrafo 1º da Lei 1060/50); (iii) a responsabilização criminal pelo declarado (artigo 1º da Lei 7.115/83); bem como; (iv) o percebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal", bem como que "não há comprovação de insuficiência de recursos, sendo imprescindível, para concessão do benefício da justa gratuita, nos termos do artigo 790 § 4º da CLT (lei nº 13.467/2017)". A segunda reclamada também pretende o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, pois este "não atende ao requisito objetivo previsto no artigo 790 da CLT". Requerem o provimento do recurso. Ao exame. No caso em tela, o reclamante juntou declaração de pobreza afirmando que "não tenho condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e/ou de minha família" (Id. 62cbfe7). A respeito, observe-se o julgado do TST abaixo transcrito (com grifos por esta Relatora): (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 3. Precedentes desta Corte superior. 4. Resulta incensurável, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que, mantendo a sentença, ratifica o deferimento à reclamante dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por constar nos autos declaração de insuficiência econômica firmada pela obreira. 5. Agravo de Instrumento não provido. (TST - AIRR: 8502720195130026, Relator: Lelio Bentes Correa, Data de Julgamento: 18/08/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/08/2021) Nesse sentir, em sendo a ação proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, ante a alegação de hipossuficiência econômica do obreiro, o que já é suficiente para o deferimento do benefício, impõe-se reconhecer a situação de precariedade financeira. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS A primeira reclamada impugna a fixação de honorários advocatícios no percentual máximo, alegando que não há razão para a fixação em tal percentual, pois a causa não é de alta complexidade. Caso seja mantida a condenação em honorários, requer que o percentual seja reduzido para 5%. A segunda reclamada pretende o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a improcedência da demanda, com a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10%, nos termos do artigo 791-A da CLT. Ao exame. Convém destacar que a presente ação foi ajuizada sob a vigência da denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17). Logo, é aplicável ao caso em tela o art. 791-A da CLT, com sua nova redação - instituída pela lei supracitada -, que prevê o arbitramento dos honorários de sucumbência quando do julgamento do processo, a serem quitados pela parte vencida ["Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa"]. Cabe apontar, também, que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais fica a cargo da discricionariedade do Julgador. No caso, a juíza de 1º grau fixou honorários advocatícios em 15%, nos termos da OJ 348 da SBDI-1/TST. Entende-se que foram observados os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e equidade, levando-se em conta os dispositivos legais e, sobretudo, o trabalho do profissional. Dessa forma, correta a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, sendo que o percentual fixado é pertinente. Quanto à condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, prospera a pretensão. Em julgamento de embargos de declaração nos autos da ADI 5.766, o STF esclareceu o alcance da inconstitucionalidade conferida ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de que a inconstitucionalidade se refere tão somente à exigibilidade da verba honorária sucumbencial do beneficiário da justiça gratuita, de forma que resulta cabível a condenação da parte, ainda que beneficiária da gratuidade judiciária. De se registrar que tal diretriz decisória está sendo seguida por todas as 8 Turmas do TST, de modo que esta Relatora altera o entendimento para estabelecer que, tratando-se de demanda proposta após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do artigo 791-A, caput, da CLT. Ainda, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º, tem-se que a exigibilidade da verba honorária imputada ao beneficiário da justiça gratuita ficará sob condição suspensiva, pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, no qual deverá a parte credora demonstrar a perda da sua condição de hipossuficiência. Findo esse prazo sem alteração, estará extinta a obrigação. Por conseguinte, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 15% - mesmo percentual arbitrado para os honorários devidos pela parte reclamada - sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, pagamento este que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preceitua o § 4º, do artigo 791-A, da CLT, devendo os patronos das demandadas, credores da obrigação, demonstrar a capacidade de pagamento dos honorários advocatícios no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão e, na hipótese de não haver demonstração da capacidade econômica do devedor para quitação da verba honorária, no prazo referido, a obrigação ficará extinta. Sentença parcialmente reformada. Conclusão do recurso Posto isso, acolho a preliminar de admissibilidade suscitada pela ELFE, primeira reclamada, dispensando-a do preparo, conheço dos recursos ordinários, exceto dos itens "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", "INTERESSE PROCESSUAL DA ELFE NA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA - ENERGISA", "INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ENERGISA" e "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES DA CONDENAÇÃO" do recurso da primeira reclamada por falta de sucumbência/interesse, e rejeito a preliminar de mérito. No mérito, dou parcial provimento aos recursos ordinários das reclamadas para: 1) afastar a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos; 2) afastar da condenação as contribuições previdenciárias cota patronal, referentes à reclamada ELFE; e 3) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, pagamento este que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preceitua o § 4°, do artigo 791-A, da CLT, devendo os patronos das demandadas, credores da obrigação, demonstrar a capacidade de pagamento dos honorários advocatícios no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão e, na hipótese de não haver demonstração da capacidade econômica do devedor para quitação da verba honorária, no prazo referido, a obrigação ficará extinta. E dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada, sem reflexos, ante a natureza indenizatória, a ser apurado com base nos cartões de ponto de Id. 2b8fd3f. Novos cálculos em anexo, atualizados até 31/05/2025, que indicam a condenação no importe total de R$3.666,99. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante no valor de R$7.438,63. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de admissibilidade suscitada pela ELFE, primeira reclamada, dispensando-a do preparo, conhecer dos recursos ordinários, exceto dos itens "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", "INTERESSE PROCESSUAL DA ELFE NA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA - ENERGISA", "INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ENERGISA" e "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITES DA CONDENAÇÃO" do recurso da primeira reclamada por falta de sucumbência/interesse, e rejeitar a preliminar de mérito. No mérito, dar parcial provimento aos recursos ordinários das reclamadas para: 1) afastar a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e reflexos; 2) afastar da condenação as contribuições previdenciárias cota patronal, referentes à reclamada ELFE; e 3) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, pagamento este que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preceitua o § 4°, do artigo 791-A, da CLT, devendo os patronos das demandadas, credores da obrigação, demonstrar a capacidade de pagamento dos honorários advocatícios no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão e, na hipótese de não haver demonstração da capacidade econômica do devedor para quitação da verba honorária, no prazo referido, a obrigação ficará extinta. E dar provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada, sem reflexos, ante a natureza indenizatória, a ser apurado com base nos cartões de ponto de Id. 2b8fd3f. Novos cálculos em anexo, atualizados até 31/05/2025, que indicam a condenação no importe total de R$3.666,99. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante no valor de R$7.438,63. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Rômulo Barreto de Almeida, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Maria das Graças Monteiro Melo (Relatora), Jorge Antônio Andrade Cardoso e José Augusto do Nascimento. Sala de Sessões, 21 de julho de 2025. MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO Relatora ARACAJU/SE, 29 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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