Jefferson Renato Dos Santos Lima x Rv Tecnologia E Sistemas S.A.
ID: 328558063
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000125-52.2025.5.21.0043
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA JANAINA DOS SANTOS
OAB/RN XXXXXX
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ELCIO FONSECA REIS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000125-52.2025.5.21.0043 RECORRENTE: JEFF…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000125-52.2025.5.21.0043 RECORRENTE: JEFFERSON RENATO DOS SANTOS LIMA RECORRIDO: RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A. Acórdão Recurso ordinário nº 0000125-52.2025.5.21.0043 Desembargador Redator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Jefferson Renato dos Santos Lima Advogada: Maria Janaina Dos Santos Recorrido: RV Tecnologia e Sistemas S.A. Advogado: Elcio Fonseca Reis Origem: 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMANTE. (I) HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. (II) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. LEI N. 12.997/2014. PORTARIA MTE 1.565/2014. SUSPENSÃO QUE NÃO BENEFICIA A RECLAMADA. RECURSO PROVIDO. (III) VERBAS RESCISÓRIAS. CÁLCULO ELABORADO COM OBSERVÂNCIA AO SALÁRIO FIXO E ÀS COMISSÕES RECEBIDAS. DIFERENÇAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. (IV) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, adicional de periculosidade, e diferenças em verbas rescisórias, bem como condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) verificar se o reclamante, em atividade externa, faz jus a horas extras; (ii) definir se o adicional de periculosidade é devido ao reclamante, considerando o disposto na Portaria 1.565/2014 e o art. 193, § 4º, da CLT; (iii) analisar se há diferenças de verbas rescisórias devidas; (iv) definir a validade da condenação em honorários sucumbenciais, considerando a justiça gratuita deferida ao autor. III. Razões de decidir 3. O art. 62, I, da CLT, dispõe que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pelo art. 58 da CLT. No presente caso, o contrato de trabalho firmado entre as partes prevê de forma expressa a impossibilidade do controle de jornada, constando igual informação no registro de empregado e na CTPS do reclamante. Diante da existência de prova documental do trabalho externo, competia à parte autora provar que estava submetida ao controle da jornada de trabalho, fato constitutivo do direito pleiteado, nos moldes do art. 818, I, da CLT, o que, todavia, não ocorreu, sendo certo que a prova oral produzida em audiência não trouxe elementos suficientes para desconstituir a prova documental juntada aos autos. Indefere-se, pois, a pretensão ao pagamento de horas extras e reflexos. 4. Conquanto o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região tenha declarado a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 nos autos do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, essa decisão igualmente não beneficia a ré, porquanto esta não é parte do citado processo ou de quaisquer dos processos com decisões judiciais que determinaram a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014, não havendo, registre-se, referência à reclamada nesse aspecto. Assim, restando incontroverso que o autor fazia uso de motocicleta no desempenho de suas atividades, e não se aplicando em favor da ré a suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.565/2014 do MTE, é devido o adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT. 5. Deve ser mantido o decisum de origem quanto ao indeferimento das diferenças de verbas rescisórias pleiteadas, partindo-se do pressuposto de que: i) os valores das comissões estão corretos (diante da ausência de impugnação específica no momento oportuno); ii) a soma do salário fixo mais a média das comissões é inferior ao valor de R$3.000,00 apontado pelo reclamante na peça inicial; iii) se verifica com clareza no TRCT que ambos os títulos (salário fixo e comissões) foram utilizados no cálculo rescisório, em rubricas separadas; e iv) o reclamante não apontou específico erro no cálculo das verbas rescisórias, uma vez que a tese inicial repousa tão somente na alegação de que as comissões não haviam sido incluídas no TRCT e, mesmo após a tese contestatória, se limita a inverter a tese, afirmando que o salário fixo não havia sido considerado no cálculo, sem apresentar qualquer outra insurgência. 6. A condenação em honorários sucumbenciais é mantida, com suspensão da exigibilidade devido à justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT; STF, ADI 5766). Há sucumbência recíproca, devendo a reclamada pagar honorários ao patrono do reclamante. IV. Dispositivo 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário mais comissões, durante todo o contrato de trabalho (55 meses, nos limites do pedido), com repercussão sobre 13º salário, férias mais um terço, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS mais 40%, mais honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. _____________ Tese de julgamento: 1. Em atividade externa incompatível com controle de jornada (art. 62, I, CLT), o pagamento de horas extras exige prova robusta de controle de jornada pelo empregador. 2. O uso de motocicleta em atividade laboral configura adicional de periculosidade (art. 193, § 4º, CLT), aplicável a Portaria MTE 1565/14, salvo suspensão comprovada para a reclamada. 3. O cálculo de verbas rescisórias deve considerar salário e comissões, conforme TRCT. 4. A condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário de justiça gratuita é possível, com suspensão da exigibilidade (art. 791-A, § 4º, CLT; STF, ADI 5766). _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I; 193, § 4º; 478, § 4º; 790, § 3º; 791-A; Portaria MTE nº 1.565/2014; Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TRT 21ª Região, Processo n. 0000079-87.2024.5.21.0014, Rel. Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, DEJT 05/09/2024. 1. RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela Excelentíssima Desembargadora Relatora: "Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante JEFFERSON RENATO DOS SANTOS LIMA contra a sentença (Id. cbd895a) proferida pela d. Juíza Jolia Lucena da Rocha Melo, em atuação na 13ª Vara do Trabalho de Natal, que rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada contra RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A. O reclamante foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A, §4º, da CLT. Em razões recursais de Id. b567f25, o reclamante pugna inicialmente pelo deferimento do título de horas extras e reflexos, argumentando que 'é inegável a existência de controle indireto da jornada exercido pela Reclamada, o que descaracteriza a exceção prevista no art. 62, I, da CLT'. Destaca, ainda, que 'além do depoimento do próprio Reclamante e das testemunhas, as reuniões periódicas e a rotina de acompanhamento da empresa são provas suficientes para comprovar o controle indireto, descaracterizando o enquadramento no art. 62, I, da CLT'. Requer, ademais, o deferimento do adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta no trabalho, citando precedentes deste Egrégio Regional sobre a matéria, bem como o disposto no art. 193, §4º, da CLT, além dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Pleiteia, outrossim, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, especialmente do aviso prévio proporcional, afirmando que sua remuneração era composta de salário fixo e comissões habituais, totalizando a média mensal de R$3.000,00. Insurge-se, por fim, contra sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por entender que tal condenação viola o princípio do acesso à justiça. Alerta que 'se encontra desempregado e em situação de hipossuficiência econômica, condição inclusive reconhecida pelo próprio juízo ao deferir os benefícios da justiça gratuita com base no §3º do art. 790 da CLT'. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. 09c27d2). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório." 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Adoto a admissibilidade realizada pela Excelentíssima Desembargadora Relatora: "Recurso tempestivo. Representação regular. Depósito recursal inexigível. Custas processuais dispensadas. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante." 2.2. Mérito. 2.2.1. Horas extras. Adoto o entendimento da Excelentíssima Desembargadora Relatora quanto ao tema: "O recorrente pugna inicialmente pelo deferimento do título de horas extras e reflexos. Ao exame. Na peça de Id. f369b75, o reclamante afirma que foi contratado para cumprir a seguinte jornada laboral na empresa reclamada: das 08h às 18h, de segunda à sexta-feira, e das 08h às 12h aos sábados, com intervalo intrajornada de duas horas. Por outro lado, narra que 'era obrigado a participar de reuniões de alinhamento fora do horário de expediente, realizadas pela reclamada nas segundas, quartas, sextas e sábados', e que 'Essas reuniões tinham uma duração média de 40 minutos por dia, totalizando 2 horas e 40 minutos extras por semana (160 minutos), durante as quais o reclamante permanecia à disposição da empresa, desempenhando atividades relacionadas ao seu trabalho'. A reclamada, por sua vez, em peça contestatória de Id. a8416b0, relata que o reclamante não tinha horário de trabalho definido, por exercer labor em atividade externa, 'sem a possibilidade de controle da jornada pela empregadora', de forma a atrair a aplicação do inciso I do art. 62 da CLT. O Juízo de origem indeferiu a pretensão autoral, conforme fundamentação a seguir (Id. cbd895a): [...] A tese de defesa se fundamenta na aplicação do inciso I, do art. 62 da CLT, ao alegar que inexistiam controles de ponto da parte autora por se tratar de trabalhador externo. O autor, em audiência, depôs: "que ao terminar sua rota, fazendo o atendimento de todos os clientes, já podia ir para casa, exceto quando recebia algum direcionamento para fazer prospecção, quando ficava até no máximo 17h30; que suas visitas eram mensais para os clientes; que dificilmente acontecia de terminar a rota às 14h (mas tinha dias que isso ocorria), pois suas rotas eram distantes, de modo que demorava muito tempo para chegar nas cidades;;" Nos autos, consta o contrato de trabalho de id 5139edc, com a expressa menção ao fato de a função ser externa, sem controle de jornada. Assim, no caso dos autos, entendo que as provas suportam a tese defensiva. Do cotejo das informações colhidas, entendo que restou demonstrado que a parte autora não trabalhava sob supervisão de jornada, atraindo para si a exceção prevista no inciso I, do art. 62 da CLT. Nesse sentido: HORAS EXTRAS POR EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA E POR SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EXTERNO - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA POR PARTE DO EMPREGADOR - JORNADA DA INICIAL X ACERVO PROBATÓRIO - REFORMA DO JULGADO. No caso dos autos, ficou demonstrado que o autor, no cargo de agente de microcrédito, executava as suas atividades externamente, sem possibilidade de controle da sua jornada pelo empregador, situação que se insere na hipótese prevista no art. 62, I, da CLT. Assim, não tendo o reclamante comprovado nos autos que a sistemática de trabalho culminou na extrapolação da jornada e na supressão do intervalo intrajornada, não há que se falar em condenação em horas extras e reflexos daí decorrentes. (TRT-21 ROT 0000230-12.2022.5.21.0018, 1ª Turma, Des. Rel. José Barbosa Filho, Julgado em 30/05/2023, DEJT 01/06/2023). SUPERVISOR DE VENDAS EXTERNO. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O art. 62, I, da CLT, dispõe que os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não estão sujeitos a jornada de trabalho estabelecida pelo art. 58 da CLT. No caso, restou incontroversa a admissão do reclamante para exercer a função de supervisor de vendas externo, bem como o conjunto fático probatório dos autos demonstra que o empregado não estava sujeito a controle de horário e que tinha liberdade na organização de sua rotina de trabalho, não restando evidenciada a necessidade de comparecimento diário ao escritório da reclamada, não havendo falar, portanto, em pagamento de horas extras e reflexos delas decorrentes, daí porque merece reforma a sentença de , origem. (TRT-21 ROT 0000476-03.2020.5.21.0010, 1ª Turma, Des. Rel. Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Julgado em 09/05/2023, DEJT 12/05/2023). Diante do exposto, indefiro os pedidos relacionados à jornada de trabalho. (destaque no original) Em suas razões recursais, o reclamante argumenta que 'é inegável a existência de controle indireto da jornada exercido pela Reclamada, o que descaracteriza a exceção prevista no art. 62, I, da CLT'. Destaca, ainda, que 'além do depoimento do próprio Reclamante e das testemunhas, as reuniões periódicas e a rotina de acompanhamento da empresa são provas suficientes para comprovar o controle indireto, descaracterizando o enquadramento no art. 62, I, da CLT'. Passa-se à análise da matéria. O inciso I do art. 62 da CLT vaticina que não são abrangidos pelo capítulo que trata da jornada de trabalho 'os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados'. Compulsando-se os autos eletrônicos, verifica-se que no contrato de trabalho firmado entre as partes (Id. 5139edc) há, de fato, a expressa previsão de impossibilidade do controle de jornada. Conforme dispõe o item 2 do referido contrato, 'O Empregado fica ciente de que o labor é de natureza externa, incompatível com a fixação de horário de trabalho, de acordo com o art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo tal condição ser anotado na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e Ficha de Registro de Empregado' (fls. 88). Ademais, consta na CTPS do reclamante (Id. e58e954) a anotação 'Função de Serviço Externo incompatível com fixação de horário de trabalho; conf. Art. 62, Inciso I, da CLT' (vide fls. 28 dos autos). De igual forma, no registro de empregado de Id. ddcebce, precisamente no tópico referente à descrição da jornada do reclamante, está consignada a expressão 'Serviço Externo' (vide fls. 84 dos autos). Portanto, diante da existência de prova documental do trabalho externo, competia à parte autora provar que estava submetida ao controle da jornada de trabalho, fato constitutivo do direito pleiteado, nos moldes do art. 818, I, da CLT, o que, todavia, não ocorreu. A prova oral produzida em audiência (Id. 38278af) não trouxe elementos suficientes para desconstituir a prova documental juntada aos autos. Ora, o próprio reclamante afirmou em audiência 'que não havia controle de ponto' (fls. 194). Ademais, embora a testemunha do reclamante tenha confirmado a realização de reuniões, ao mesmo tempo informou 'que não havia controle de ponto, mas dizia para que trabalhassem em horário comercial' (fls. 195). E, embora a testemunha da reclamada tenha afirmado 'que o vendedor segue o palmer, que é um app onde tem as visitas do dia' (fls. 196), entendo que o referido mecanismo não era especificamente utilizado como controle de jornada do reclamante, uma vez que a mesma testemunha foi peremptória ao informar que 'o próprio vendedor faz o cronograma dele de visitas' (fls. 196), o que, por óbvio, permite concluir que o reclamante tinha liberdade para organizar sua rotina laboral e, consequentemente, seus horários de trabalho, o que só reforça a tese da ausência de efetivo controle da jornada. Feitas as devidas considerações, entendo, tal como o Juízo de origem, que o reclamante exercia atividade laboral externa incompatível com o controle de jornada, não havendo falar em pagamento de horas extras e reflexos, com fundamento no art. 62, I, da CLT." 2.2.2. Adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta no trabalho. Adoto a parte inicial da redação do presente capítulo elaborada pela Excelentíssima Desembargadora Relatora: "O recorrente requer, ademais, o deferimento do adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta no trabalho, citando precedentes deste Egrégio Regional sobre a matéria, bem como o disposto no art. 193, §4º, da CLT, além dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. O Juízo de origem, em sentença de Id. cbd895a, indeferiu a referida pretensão autoral, sob o fundamento de que "O TST, atualmente, possui entendimento firme no sentido da impossibilidade do pagamento do respectivo adicional, ante a ausência de regulamentação pelo Ministério do Trabalho" (fls. 200), e que "inexistindo a regulamentação necessária, nem havendo convenção ou acordo coletivo que preveja tal direito, não faz jus o autor ao adicional pleiteado" (fls. 202). À análise. Na peça inicial de Id. f369b75, o reclamante narra que "na função de vendedor de comércio varejista, regularmente e de forma essencial, fazia uso de uma motocicleta como meio de realizar suas atividades, uma vez que era necessário fazer visitas aos clientes", e que "Isso se dava em virtude da exigência da reclamada para o uso da motocicleta na prestação dos serviços e como condição para a contratação" (fls. 9). A reclamada, por sua vez, afirma na peça contestatória de Id. a8416b0 que "nunca determinou que o Reclamante se utilizasse de veículo próprio para realizar seus deslocamentos, muito menos motocicleta, sendo o meio de locomoção é de livre escolha do empregado", e que "o Reclamante era vendedor externo, podendo realizar as visitas aos clientes por qualquer meio de transporte (ônibus, carro, bicicleta, moto ou até mesmo a pé, dependendo da distância), a sua própria escolha" (fls. 76)." De início, cumpre pontuar que a suspensão da Portaria n. 1.565/2014 pela Portaria nº 1.930/2014, publicada em 16/12/2014, decorre de determinação judicial contida no processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, do qual a ré não figura como parte. Além disso, a Portaria MTE nº 5/2015, publicada em 05/01/2015, revogou a Portaria acima mencionada (nº 1.930/2014), mantendo a suspensão dos efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 somente em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Esse rol foi expandido pela Portaria MTE nº 220/2015 para incluir as empresas associadas à AFREBRAS - Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil e as empresas vinculadas a diversas associações e sindicatos, listadas no art. 2º da referida Portaria, em decorrência de determinações contidas em ações judiciais Ademais, conquanto o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região tenha declarado a nulidade da Portaria nº 1.565/2014 nos autos do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400, essa decisão igualmente não beneficia a ré, porquanto esta não é parte do citado processo ou de quaisquer dos processos com decisões judiciais que determinaram a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014, não havendo, registre-se, referência à reclamada nesse aspecto. Nessa esteira, colacionam-se recentes julgados do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia recursal sobre a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho acerca do pagamento do adicional de periculosidade em face da atividade exercida com motocicleta. No caso em tela, o debate acerca do adicional de periculosidade detém transcendência social , nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. As atividades de trabalhador em motocicleta, nos termos do art. 193, caput e § 4º, da CLT, são consideradas perigosas, "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego", ou seja, a disposição do § 4º não é autoaplicável e, para regulamentar o mencionado dispositivo, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.565 de 13 de outubro de 2014, cuja publicação deu-se no dia posterior, em 14 de outubro de 2014. Ocorre que, após a publicação da Portaria MTE n.º 1.565/2014, foram deferidas medidas liminares pela Justiça Federal, determinando a suspensão dos efeitos da citada Portaria em ações ajuizadas por associações de empresas empregadoras e sindicatos patronais, o que gerou a edição de outras Portarias pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que os efeitos das respectivas decisões judiciais, cujo provimento determinou a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014, incidem casuisticamente, levando-se em consideração as partes do processo. Assim, os efeitos das decisões emanadas da Justiça Federal não extrapolam os limites subjetivos das lides que foram postas à apreciação da Justiça Federal e, nesses termos, tem-se que, enquanto não houver expressa revogação ou substituição por outra, a Portaria MTE n.º 1.565/2014 continua produzindo efeitos para aqueles que não foram abrangidos pelas liminares deferidas. Observa-se, porém, que a Portaria MTE nº 1.930, de 17/12/2014, suspendeu integralmente os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, sucedendo de a Portaria MTE nº 5 de 7/1/2015, publicada em 8/1/2015, revogar, na íntegra, a Portaria MTE nº 1.930/2014, e restaurar a Portaria MTE nº 1.565/2014, excetuando as associações especificadas e que obtiveram decisões jurídicas a seu favor. Extrai-se dos autos que o reclamante foi contratado em 25/09/2020 para exercer o cargo de motoboy, tendo sido despedido, sem justa causa, em 18/7/2021, com projeção do aviso prévio indenizado para 20/8/2021. Não foi noticiado nos autos que a reclamada seja beneficiada por qualquer das portarias ou decisões judiciais que excepcionam a validade da Portaria n.º 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, é devido o adicional de periculosidade durante todo o contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-10670-17.2021.5.03.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). - destaques acrescidos. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. PORTARIA Nº 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ABRANGÊNCIA DOS EFEITOS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. A ré não comprovou integrar a categoria abrangida pelos efeitos da decisão proferida pela Justiça Federal que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho para os membros da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), tampouco a alegação de que o autor utilizava a motocicleta por tempo extremamente reduzido. 3. Assentadas essas premissas, imutáveis nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, é devido o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que desempenham suas funções utilizando motocicleta, porquanto configurada a atividade perigosa. Agravo a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 00001945420235210011, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2024) Dessa forma, inexistindo em favor da ré medida suspensiva dos efeitos da Portaria n. 1.565/2014, esta tem aplicabilidade in casu. Nesse contexto, cumpre ressaltar que o § 4º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei n. 12.997/2014, dispõe que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". Por outro lado, o caput do mesmo artigo determina que uma atividade somente será considerada como perigosa "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego". Em atendimento a essa exigência legal, o Ministério do Trabalho e Emprego editou, em 14/10/2014, a mencionada Portaria n. 1.565/14, que passou a regulamentar o adicional de periculosidade, exigindo seu pagamento para trabalhadores que utilizam motocicletas ou motonetas em vias públicas. A referida portaria assim dispõe: "NORMA REGULAMENTADORA 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA (Inclusão dada pela Portaria MTE 1.565/2014) 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." Dito isso, cabe ressaltar que a mens legis da referida portaria é expandir a proteção decorrente do adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que utilizam motocicletas no desempenho de suas atividades laborais, não se restringindo às funções típicas de condutores de motos, como as exercidas por "motoboys" ou "rondistas". Tal entendimento decorre do fato de que a exposição dos trabalhadores condutores de motocicletas a riscos de acidentes é cada vez maior, em razão do intenso fluxo de veículos nas vias urbanas, como é de conhecimento geral. Ademais, é irrelevante questionar se o uso da motocicleta foi expressamente exigido pela reclamada, considerando que a assunção dos riscos do empreendimento é característica inerente à figura do empregador, conforme disposto no art. 2º da CLT. Assim, a partir do momento em que o empregador consente - ainda que tacitamente - com a utilização de motocicleta pelo trabalhador na prestação de serviços, passa a se beneficiar diretamente dessa condição, considerando que a facilidade de locomoção possibilita a realização de um maior número de negócios. Portanto, restando incontroverso que o autor fazia uso de motocicleta no desempenho de suas atividades como vendedor externo, e não se aplicando em favor da ré a suspensão dos efeitos da Portaria n. 1.565/2014 do MTE, é devido o adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT. Nesse sentido, alinha-se o entendimento jurisprudencial deste E. TRT da 21ª Região, conforme se observa nos arestos abaixo transcritos: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DA PORTARIA MTE N. 1.565/20214. CABIMENTO. Comprovando-se que o autor fazia uso de motocicleta no desempenho de suas atividades laborais e que não existe medida suspensiva dos efeitos da Portaria n. 1.565/2014 que beneficie a ré, incide a determinação do art. 193, §4º, da CLT, de natureza auto aplicável. Portanto, deve ser mantida a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade [...]". (Processo n. 0000079-87.2024.5.21.0014; 2ª Turma; Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto; DEJT 05/09/2024). "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O SERVIÇO - RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE PELO PREPOSTO. Devido o adicional de periculosidade, com base no art. 193, § 4º, da CLT e o Anexo 5 da NR 16, item 1, quando a utilização da motocicleta pelo empregado para as atividades laborais é reconhecida pelo preposto da empresa em seu depoimento. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido." (Processo n. 0000752-30.2023.5.21.0042 (RORSum); 2ª Turma; Relator: Desembargador José Barbosa Filho; DEJT 14/06/2024). "[...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA UTILIZADA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ANEXO 5 DA NR 16. § 4º DO ART. 193/CLT. NÃO PROVIDO.A condição para o pagamento do adicional de periculosidade é a utilização pelo empregado da motocicleta ou motoneta para a realização dos serviços. O fato de o empregador não obrigar a empregada a utilizar a moto para locomoção revela-se irrelevante, uma vez que o elemento que enseja a percepção do adicional é o risco a que está exposto o trabalhador ao se deslocar em vias públicas para a prestação dos serviços sujeito a acidentes de trânsito graves e imprevisíveis. A sentença está em sintonia com o art. 193, § 4º da CLT e anexo V da NR-16, portanto, não merece reforma. [...]". (RO n. 0000166-81.2022.5.21.0024; 2ª Turma; Relator Desembargador Eduardo Serrano da Rocha; DEJT 8/12/2022) "Adicional de periculosidade. Motocicleta. O direito ao adicional de periculosidade na atividade com utilização de motocicleta está previsto em lei e sua regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Portaria nº 1.565/2014 é subsistente pois a decisão judicial afastando sua aplicação é restrita aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, como autoras da ação, pois o julgado não tem efeitos erga omnes. Constatada a utilização de motocicleta por promotora de vendas para seus deslocamentos no cumprimento de rotas de atendimento a diversos clientes, com recebimento de "ajuda de custo transporte", o adicional de periculosidade é devido .Recurso a que se dá parcial provimento." (TRT da 21ª Região; Processo: 0000604-82.2024.5.21.0042; Data de assinatura: 17-09-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro - Primeira Turma de Julgamento; Relator(a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO) Diante disso, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário mais comissões, durante todo o contrato de trabalho (55 meses, nos limites do pedido - fl. 12), com repercussão sobre 13º salário, férias mais um terço, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS mais 40%. 2.2.3. Diferenças de verbas rescisórias. Adoto a redação do presente capítulo elaborada pela Excelentíssima Desembargadora Relatora: "O reclamante pleiteia, outrossim, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, especialmente do aviso prévio proporcional, afirmando que sua remuneração era composta de salário fixo e comissões habituais, totalizando a média mensal de R$3.000,00. Dito de outra forma, o reclamante pretende a inclusão das comissões no cálculo das verbas rescisórias. A reclamada, por sua vez, explica em sede contestatória que as verbas rescisórias já foram pagas de acordo com a média das comissões recebidas pelo reclamante. O Juízo de origem indeferiu a pretensão autoral, conforme fundamentação a seguir (Id. cbd895a): [...] O artigo 478, §4º da CLT determina que, quanto aos empregados que recebam comissões, as verbas rescisórias serão calculadas pela média das comissões recebidas nos últimos 12 meses. Analisando o TRCT de id 0ec65da, verifico que as comissões foram sim consideradas corretamente para o cálculo da rescisão. Ocorre que no documento as parcelas devidas foram lançadas em separado. Em um campo foram lançados os valores devidos tomando por base o salário fixo, e em outro campo foram lançados os valores tomando por base a média das comissões. A título de exemplo, verifique-se a parcela de aviso prévio indenizado de 42 dias. No ponto 69 da primeira coluna, foi considerado como base o salário fixo, constando o valor de R$2.042,08. Já no campo 69 da coluna do meio, foi lançado o valor considerando-se a média das comissões, totalizando R$1.953,10 para os 42 dias de aviso. O mesmo ocorre quanto às parcelas de saldo de salário (50 e 51), 13º proporcional (69 da primeira coluna e da coluna do meio), e todas as demais. A confusão se deu pelo lançamento fracionado das verbas, mas o valor total da rescisão corresponde corretamente ao salário fixo mais a média das comissões, de forma que não há diferença a ser paga. Por este motivo, indefiro o pleito do autor. (destaque no original) Pois bem. De imediato, é importante registrar que não procede a alegação autoral de que recebia a média mensal de R$3.000,00, composta de salário fixo e comissões variáveis, porquanto o último salário fixo pago ao reclamante equivale a R$1.458,63 (fls. 116), e a média das comissões por ele recebidas no último ano corresponde a R$1.139,79, valor obtido através de cálculo realizado sobre as comissões constantes às fls. 128 dos autos (R$13.677,53 dividido por 12). E, compulsando-se os autos eletrônicos, verifica-se, tal como bem fundamentado pelo Juízo de origem, que as verbas rescisórias do reclamante foram calculadas em separado no TRCT de Id. 586d2ac, considerando, de um lado, o salário fixo, e de outro, a média das comissões recebidas pelo autor. Nesse sentido, consta na rubrica 69 do documento rescisório o valor de R$2.042,08, que corresponde exatamente ao aviso prévio indenizado de 42 dias sobre o salário fixo. Já a rubrica 69.01, no valor de R$1.953,10, corresponde ao aviso prévio indenizado de 42 dias sobre a média das comissões recebidas pelo autor. Idêntica conclusão se aplica aos cálculos das demais verbas rescisórias, presumindo-se que foram corretamente elaborados pela parte reclamada. Saliente-se, ainda, que os valores em si das comissões apontadas no documento de fls. 128 não foram objeto de impugnação específica pelo reclamante no momento oportuno, uma vez que se limitou a afirmar na manifestação de Id. ba58a9e que 'o cálculo realizado está incorreto, pois considerou apenas a média das comissões, desconsiderando o salário fixo do reclamante' (fls. 169), e que 'os contracheques anexados pela reclamada comprovam que o salário do reclamante era composto por parcela fixa e comissões, reforçando a necessidade de que a rescisão contratual fosse calculada com base na média salarial real e não apenas sobre uma parte da remuneração' (fls. 177). Apenas em sede recursal o autor passa a afirmar que 'Não houve qualquer conferência quanto à metodologia adotada, tampouco exigência de planilhas, extratos ou memórias de cálculo que pudessem dar segurança jurídica à conclusão de que as comissões foram efetivamente computadas de forma correta e compatível com a média dos últimos 12 meses, como determina o §4º do art. 478 da CLT' (fls. 223). Ora, o reclamante alegou na inicial que as comissões não foram incluídas no cálculo das verbas rescisórias. Após a reclamada ter apresentado a tese de que as comissões foram consideradas nos cálculos rescisórios, juntando documento com a indicação dos últimos valores recebidos sob o aludido título, a fim de se obter a média mensal, o reclamante passou a defender que o cálculo observara apenas a média das comissões, tendo desconsiderado o salário fixo. Ou seja, inverteu a tese anteriormente defendida. E, mais, somente após proferido o decisum de origem é que passou a questionar a média das comissões dos últimos 12 meses apresentada pela reclamada, em clara inovação recursal, de forma que o referido argumento não será analisado no presente voto. Feitas as devidas considerações, deve ser mantido o decisum de origem quanto ao indeferimento das diferenças pleiteadas, partindo-se dos seguintes pressupostos: i) os valores das comissões estão corretos (diante da ausência de impugnação específica no momento oportuno); ii) a soma do salário fixo mais a média das comissões é inferior ao valor de R$3.000,00 apontado pelo reclamante na peça inicial; iii) se verifica com clareza no TRCT que ambos os títulos (salário fixo e comissões) foram utilizados no cálculo rescisório, em rubricas separadas; e iv) finalmente, o reclamante não apontou específico erro no cálculo das verbas rescisórias, já que sua tese inicial repousa tão somente na alegação de que as comissões não haviam sido incluídas no TRCT e, mesmo após a tese contestatória, se limita a inverter a tese, afirmando que o salário fixo não havia sido utilizado no cálculo, sem apresentar qualquer outra insurgência." 2.2.4. Honorários advocatícios sucumbenciais. Adoto o entendimento da Excelentíssima Desembargadora Relatora quanto ao tema: "O reclamante insurge-se, por fim, contra sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por entender que tal condenação viola o princípio do acesso à justiça. Alerta que 'se encontra desempregado e em situação de hipossuficiência econômica, condição inclusive reconhecida pelo próprio juízo ao deferir os benefícios da justiça gratuita com base no §3º do art. 790 da CLT'. Vejamos. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) instituiu novo regramento sobre a matéria envolvendo honorários advocatícios, sendo que esta possui aplicação imediata quanto às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidados na lei anterior, nos termos do artigo 14 do CPC. Assim, a mudança perpetrada em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das demandas decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso. O art. 791-A da CLT trouxe a mudança envolvendo os honorários advocatícios, estando assim redigido: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Veja-se que o novo regramento, em similaridade com o processo civil, passou a impor a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente. Impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT apenas no que se refere à expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão da exigibilidade." Por isso, deve ser mantida sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, bem como a respectiva suspensão de exigibilidade fixada em sentença. Ademais, diante da sucumbência recíproca, em virtude do provimento parcial do recurso interposto pelo reclamante, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor no percentual de 10% do valor da condenação. Prequestionamento Adoto o entendimento da Excelentíssima Desembargadora Relatora quanto ao prequestionamento: "Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT." 3. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante JEFFERSON RENATO DOS SANTOS LIMA e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário mais comissões, durante todo o contrato de trabalho (55 meses, nos limites do pedido), com repercussão sobre 13º salário, férias mais um terço, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS mais 40%, mais honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas pela ré, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante JEFFERSON RENATO DOS SANTOS LIMA. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso, e condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade, à razão de 30% sobre o salário mais comissões, durante todo o contrato de trabalho (55 meses, nos limites do pedido - fl. 12), com repercussão sobre 13º salário, férias mais um terço, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS mais 40%, mais honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, vencida a Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, que lhe negava provimento. Custas pela ré, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação. Obs: Acórdão pelo Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Justificativa de voto vencido pela Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues. Natal/RN, 24 de junho de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Redator Voto do(a) Des(a). MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES / Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues JUSTIFICATIVA DE VOTO VENCIDO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RAZÃO DO USO DE MOTOCICLETA NO TRABALHO O recorrente requer, ademais, o deferimento do adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta no trabalho, citando precedentes deste Egrégio Regional sobre a matéria, bem como o disposto no art. 193, §4º, da CLT, além dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. O Juízo de origem, em sentença de Id. cbd895a, indeferiu a referida pretensão autoral, sob o fundamento de que "O TST, atualmente, possui entendimento firme no sentido da impossibilidade do pagamento do respectivo adicional, ante a ausência de regulamentação pelo Ministério do Trabalho" (fls. 200), e que "inexistindo a regulamentação necessária, nem havendo convenção ou acordo coletivo que preveja tal direito, não faz jus o autor ao adicional pleiteado" (fls. 202). À análise. Na peça inicial de Id. f369b75, o reclamante narra que "na função de vendedor de comércio varejista, regularmente e de forma essencial, fazia uso de uma motocicleta como meio de realizar suas atividades, uma vez que era necessário fazer visitas aos clientes", e que "Isso se dava em virtude da exigência da reclamada para o uso da motocicleta na prestação dos serviços e como condição para a contratação" (fls. 9). A reclamada, por sua vez, afirma na peça contestatória de Id. a8416b0 que "nunca determinou que o Reclamante se utilizasse de veículo próprio para realizar seus deslocamentos, muito menos motocicleta, sendo o meio de locomoção é de livre escolha do empregado", e que "o Reclamante era vendedor externo, podendo realizar as visitas aos clientes por qualquer meio de transporte (ônibus, carro, bicicleta, moto ou até mesmo a pé, dependendo da distância), a sua própria escolha" (fls. 76). Acerca do adicional de periculosidade para trabalhadores no uso de motocicleta, assim dispõe a Lei nº 12.997/94, que inseriu o §4º ao art. 193 da CLT, in litteris: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: [...] § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Veja-se que, a teor do que preceitua o caput da norma acima mencionada, a caracterização das atividades perigosas dar-se-á "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego". Ademais, quanto ao termo inicial do direito à percepção do adicional de periculosidade, determina o art. 196 da CLT: "Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11". Trata-se, pois, de norma de eficácia limitada que, para produzir qualquer efeito no mundo jurídico, carece de expressa e efetiva regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No intuito de proceder à devida regulamentação do §4º do art. 193 da CLT, foi editada a Portaria MTE nº 1.565/2014, que aprovou o "Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n. 16 - Atividades e Operações Perigosas e deu outras providências", in verbis: ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA 1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. Por outro lado, foi declarada a nulidade da referida Portaria pelo TRF da 1ª Região, no âmbito do processo judicial nº 0018311-63.2017.4.01.3400, em decisão transitada em julgado no dia 24.09.2021, cuja ementa está assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. PORTARIAS N.º 1.565/2014 e 1.127/2003. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS MOTOCICLISTAS. ELABORAÇÃO DE NORMA REGULAMENTADORA EM DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA DA REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA ENTRE GOVERNO, A CLASSE DE EMPREGADOS E A CLASSE DOS EMPREGADORES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA N.º 1.565/2014. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a declaração de nulidade da Portaria n.º 1.565/2014, expedida pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que teria concedido adicional de periculosidade aos motociclistas, sem observar os ditames da Portaria n.º 1.127/2003, que regulamenta as normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais para o trabalho. 2. A Portaria n° 1.127/2003 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adotou, na forma determina na Convenção 144 da OIT, o sistema Tripartite Paritário, com o intuito de obter legitimação democrática de suas decisões, mediante deliberação conjunta e participativa entre o governo, a classe de empregados e a classe dos empregadores. Assim, impõem-se realização de audiências públicas, seminários, debates, conferências e outros eventos, permitindo-se o amplo debate e a oportunidade de participação de todos os envolvidos, nos termos do normativo, para a construção do devido processo legal administrativo. 3. Na hipótese em apreço, o tema a ser regulamentado, relacionado ao direito à percepção de adicional de periculosidade aos trabalhadores motociclistas, deve observância aos procedimentos vigentes, no caso, constantes na Portaria n.º 1.127/2003, emitida pelo MTE. 4. Em razão da condução do processo de regulamentação sem a devida observância ao processo legal previsto, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, correta a declaração de nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos procedimentos previstos expressamente na Portaria 1.127/2003, emitida pelo MTE, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do Governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados, a partir de seu artigo 3º. 5. Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas. (Apelação/Remessa necessária n. 0018311-63.2017.4.01.3400, 5ª Turma - TRF 1ª Região, Relator Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, Publicado em 24/10/2020) (destaques acrescidos). Acrescente-se que a declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014 está inserida no texto atualizado da NR-16 do MTE, constando em seu Anexo 5 o destaque de que "Em virtude de decisão judicial, proferida por meio de acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, transitado em julgado, proferido em sede da ação 0018311-63.2017.4.01.3400, foi declarada a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA), a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação". Logo, uma vez que não há base regulamentar para o deferimento do adicional de periculosidade aos motociclistas, a nulidade da Portaria nº 1.565/2014, reconhecida pelo referido acórdão da Justiça Federal, tem efeito erga omnes. Nesse sentido, julgados do TST, deste e de outros Regionais, conforme ementas a seguir: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. ART. 193, "CAPUT", DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA N.º 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. A fim de afastar a violação do art. 193," caput", e § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETAS. ART. 193, "CAPUT", DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PORTARIA N.º 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O art. 193, "caput", da CLT condicionou a sua validade à regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, sem a qual os empregados não fazem jus à percepção do adicional de periculosidade. 2. A Portaria MTE nº 1.565/2014 (ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA) foi recentemente declarada nula, de forma que a referida regulamentação do art. 193, em relação à categoria na qual se insere a ré, deixou de existir. Nessa toada, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento do adicional pleiteado. 3. Assim, a Corte Regional, ao manter a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, incorreu em violação do art. 193," caput", e § 4º, da CLT. Precedente desta Primeira Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000123-86.2021.5.08.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 03.05.2023, Data de Publicação: 05.05.2023). RECURSO DO RECLAMADO PRINCIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ART. 193 "CAPUT" DA CLT. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PORTARIA Nº 1.565/2014. NULIDADE DECLARADA JUDICIALMENTE. EFEITOS "ERGA OMNES".No intuito de proceder à devida regulamentação do §4º do art. 193 da CLT, foi editada a Portaria MTE nº 1.565/2014, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 do MTE. Por outro lado, o TRF da 1ª Região declarou a nulidade da referida Portaria. Uma vez que não há base regulamentar para o deferimento do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta no exercício da atividade laboral, a nulidade judicial da Portaria nº 1.565/2014 tem efeito erga omnes. Sentença reformada, para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. (TRT21 - 1ª Turma. ROT 0000056-84.2023.5.21.0012. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. DEJT 05.12.2023). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. REGULAMENTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. A utilização de motocicleta para possibilitar o deslocamento do empregado, no exercício de suas atividades laborativas, constitui situação prevista no art. 193, § 4º, da CLT, que versa sobre a concessão de adicional de periculosidade. Não obstante tal previsão legal, o caput do art. 193 da CLT expressamente afirma que uma atividade somente será considerada como perigosa "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego". A matéria encontrava-se devidamente regulamentada pela Portaria n. 1.565/2014 do MTE, no entanto, houve a declaração de sua nulidade, em decisão judicial do TRF da 1ª Região transitada em julgado, obstando o deferimento do referido adicional. (...) (TRT 21ª R., 2ª T., RORSum 0000213-85.2022.5.21.0014, Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto, DEJT 21.07.2023). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DA PORTARIA Nº 1.565/14 DO MTE. Não há regulamentação exigida pelo art. 193, § 4º, da CLT, para a atividade em motocicleta. Na Apelação Cível nos autos do processo nº 0031822-02.2015.4.01.3400, a Quinta Turma do TRF1 declarou a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação das atividades laborais que utilizam motocicletas, com a observância das regras e procedimentos previstos na Portaria MTE nº 1.127/2003, propiciando o debate entre os integrantes do Grupo de Trabalho Tripartite (GTT). Recurso do autor não provido. (TRT 8ª R; 3ª Turma; ROT 0000604-12.2022.5.08.0205; Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro Data de Publicação: 08.02.2023). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. O artigo 193, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997, de 20/6/2014, dispõe que: "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (...) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta .". Contudo, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade à reclamante, nos termos vindicados, tendo em vista que a Portaria 1.565/2014 do MTE, que regulamentava a matéria, foi declarada nula por decisão da Justiça Federal, estando pendente a regulamentação do Anexo 5 da norma regulamentadora nº 16, que disporá sobre a periculosidade às atividades laborais que utilizam motocicletas.(TRT 3ª R., 11ª T., ROT 0010650-31.2022.5,03,0001, Rel. Juiz Conv. Leonardo Passos Ferreira, Data de Julgamento: 01.02.2023, Data de Publicação: 02.02.2023.) Assim, independentemente de qualquer argumentação acerca da exigência ou não pela recorrida do uso de motocicleta por seus empregados, é indevido o pleito de adicional de periculosidade durante todo o período vindicado. Mantém-se, pois, o decisum de origem quanto à matéria. NATAL/RN, 17 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON RENATO DOS SANTOS LIMA
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