Andreza Bezerra Emiliano x A G Hoteis E Turismo S/A
ID: 256563900
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Nº Processo: 0000197-02.2024.5.21.0002
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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ALBERTO BARREIRA PICININ
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA 0000197-02.2024.5.21.0002 : ANDREZA BEZERRA EMIL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA 0000197-02.2024.5.21.0002 : ANDREZA BEZERRA EMILIANO : A G HOTEIS E TURISMO S/A AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 0000197-02.2024.5.21.0002 (AP) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA AGRAVANTE: ANDREZA BEZERRA EMILIANO E OUTRO ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR AGRAVADO: A G HOTÉIS E TURISMO S/A ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA FASE EXECUTIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO INDEVIDA. PROVIDO. Não havendo nos autos notícia de algum vício de consentimento na cláusula que fixou o percentual a título de honorários contratuais, e estando o percentual fixado dentro do limite estabelecido pela própria OAB/RN, inexiste razão para se interferir, especialmente no negócio jurídico validamente celebrado entre a autora e seu patrono, com o fito de não reter o percentual dos honorários advocatícios contratuais. Agravo de petição conhecido e, no mérito, provido, ordenando a retenção dos honorários, conforme disposto na cláusula 2ª do contrato firmado entre a exequente e o advogado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto conjuntamente por Roberto Fernando de Amorim Júnior e Andreza Bezerra Emiliano em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da presente execução trabalhista, movida em desfavor de A G Hotéis e Turismo S/A. A r. decisão (id. 23e85e2) indeferiu a retenção sobre o crédito da autora a título de honorários contratuais. Em suas razões de agravo de petição (id. 4eca3b4), o patrono da reclamante/exequente pugna que seja reconhecida a legalidade da retenção dos honorários contratuais sobre o valor do crédito da parte autora na forma contratada. Despacho de admissibilidade recursal (id. b62ed05). Sem contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo; representação regular; garantia do Juízo inexigível; e matéria delimitada. Conheço do agravo. MÉRITO Retenção de honorários contratuais A autora/agravante e seu causídico questionam a validade da decisão proferida pelo Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal, que indeferiu o pedido de retenção dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, no percentual disposto no contrato de prestação de serviços jurídicos firmado. Pois bem. Trata-se, o presente, de debate acerca do âmbito e da correção da ingerência judicial, nesta seara laboral, na prestação de serviços advocatícios ao trabalhador; em específico, na retenção do percentual de honorários contratualmente fixado. No presente caso, o Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal, em manifestação, proferiu decisão em sentido contrário à retenção dos honorários advocatícios contratuais, decorrente do cumprimento de contrato de prestação de serviços jurídicos, proferindo a seguinte decisão: "(...) 4. Conforme já me pronunciei em processos de execução individual cujo título deriva de ação judicial coletiva similar ao presente feito, ao que cito, por amostragem, a ExProvAS nº. 0000512-69.2020.5.21.0002 e a ExProvAS nº. 0000439-97.2020.5.21.0002, ambas em face de reclamada diversa, constato a incompatibilidade de deferimento de retenção de verba honorária advocatícia decorrente de contrato. 5. Da mesma forma, nos autos da ExProvAS 0000441-67.2020.5.21.0002, lancei mão dos seguintes argumentos, na direção da impossibilidade de cobrança de honorários contratuais na fase de execução, em especial quando fundada em título executivo formado em ação coletiva, onde fixados honorários sucumbenciais em favor da parte reclamada: Quanto à questão dos honorários contratuais, também não há omissão a ser suprida. Com efeito, o exame da moderação ou proporcionalidade na retenção dessa verba constitui matéria jurisdicionável (cf.: STJ, Recurso Especial nº1.155.200, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 22 fev.2011), e, dadas as peculiaridades da jurisdição trabalhista, deve observar a natureza das parcelas que são objeto da lide. É de se sublinhar que a decisão não se manifestou sobre (in)valiação de pactuação entre a parte e seu patrono, limitando-se à fronteira do que entende o Juízo razoável ou não para efeito tão-somente de retenção da verba em discussão. Esse aspecto foi fundamentado no item 8 da decisão embargada, não, havendo, portanto, omissão. De outro lado, houve exauriente fundamentação quanto ao não cabimento da referida retenção no caso concreto, tendo em vista se tratar de execução de título judicial formado por meio de assistência judiciária sindical, hipótese em que a jurisprudência tem rechaçado a possibilidade de retenção de honorários contratuais, como descrito nos itens 10 e 11 da decisão embargada. No que se refere a honorários sucumbenciais, a decisão embargada igualmente se mostra ancorada nos fundamentos lançados nos itens 9 e seguintes, onde se destacou o fato de se tratar de execução provisória de sentença coletiva (Proc. 0000380- 80.2018.5.21.0002), na qual já foram fixados honorários sucumbenciais. Além disso, registrou-se que são incabíveis honorários sucumbenciais na fase de cumprimento ou execução de sentença. Por fim, no que toca à multa proposta, este Juízo pontuou que a cláusula penal de 50% não atenderia aos padrões de governança processual adotados nesta Unidade, porquanto sua função de desestímulo à inadimplência estaria melhor atendida em patamar superior. E mais: considerando que se trata de cláusula penal, a importância de sua discussão recai muito mais sobre a parte ré, e não à ora embargante. De todo modo, a questão aqui é a de assegurar que um acordo eventualmente homologado venha efetivamente a ser cumprido, aspecto que interessa diretamente ao Poder Judiciário e não apenas as partes transacionantes. Não se vislumbra, pois, defeito na interlocutória embargada, de cujo texto devo destacar o item 14, que assegura às partes a possibilidade de ajustes na proposta, adequando-a aos parâmetros indicados da decisão, razão pela qual a negativa de chancela não eliminou a possibilidade de discussão de uma solução amigável à lide, propósito para o qual este Juízo permanece à disposição das partes. A pretensão, portanto, deduzida nestes embargos tem propósito meramente infringente, pois. Rejeito. 6. Esses argumentos foram assentados por ocasião dos embargos declaratórios, apresentados em face de decisão que negou chancela a acordo entre as partes - sendo a parte ré a mesma que figura neste feito. Reproduzo aqui, para melhor compreensão da posição deste Juízo: [..] 8. De outro lado, observo uma desproporcionalidade em relação ao valor a ser pago ao exequente e ao seu patrono. O que o acordo propõe é aproximadamente 15% a título de honorários sucumbenciais, pagos diretamente ao advogado, e não ao Sindicato, e mais 30% a título de honorários contratuais, superando 40% do crédito autoral, o que revela a falta de moderação na estipulação da despesa processual na proposta e acordo. 9. Importante ressaltar, também, que, na ação coletiva (0000380-80.2018.5.21.0002), já foi deferido ao sindicato honorários sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme se vê da sentença. 9-A. Frise-se, ainda, o não cabimento de honorários sucumbenciais na fase executiva na Justiça do Trabalho, mesmo após a Reforma de 2017. Nesse sentido, colho precedente: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. A inovação legislativa trazida pelo art. 791-A da CLT restringe-se à sucumbência oriunda da decisão na fase de conhecimento, não havendo que se falar em incidência de honorários advocatícios em fase de execução na seara trabalhista. Assim, incabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios, provenientes da fase de execução, independentemente da aplicação ou não da Lei nº 13.467/2017, porquanto na Justiça do Trabalho a verba honorária segue regramento próprio. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000213-23.2013.5.03.0137 (AP); Disponibilização: 22/02/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini). 10. Do mesmo modo, quanto aos honorários contratuais incluídos na proposta de acordo pelo sindicato, entendo esta modalidade de despesa se mostra incabível na espécie, por se tratar de ação coletiva, em que o sindicato figura como substituto processual. Sobre o tema, já assentei na ATOrd 0029300- 60.2001.5.21.0002, Juiz Titular: "[...] 3. Não são cabíveis honorários contratuais advocatícios retidos em favor de ente sindical, na forma do 514, "b", da CLT e do artigo 14, §1º, da Lei nº. 5.584/197, e por incompatibilidade com o princípio da gratuidade que alcança a assistência desonerada pelos sindicatos à classe que representa, principalmente se considerarmos que a presente demanda foi proposta em momento bem anterior à Lei Federal nº 13.467/2017. 4. Idêntica matéria foi examinada neste Juízo nos autos do Proc. 165100-74.2012.5.21.0002 - 2ª.Vara do Trabalho de Natal /RN, onde tive oportunidade de apresentar o quadro legal atinente aos deveres do sindicato na prestação da assistência judiciária. Além disso, gratuita aos seus representados foi destacada a posição do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, como se colhe dos seguintes arestos: [...] AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR EMPREGADO SINDICALIZADO EM FACE DO SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE VERBA TRABALHISTA A ELE DEFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos Reclamados e confirmou a sentença, em que se determinou restituir ao Reclamante os valores descontados a título de honorários advocatícios de verba trabalhista a ele deferida em ação anterior, ante a ausência de previsão legal autorizadora dos referidos descontos. Consignou que compete aos sindicatos defender os direitos e interesses coletivos da categoria em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III, da CF) e que é dever dessas entidades a manutenção de serviço de assistência judiciária para seus associados (art. 514, b, da CLT). Outrossim, registrou que, para quitar as despesas decorrentes da contratação de advogado, o Sindicato-Reclamado poderia ter estabelecido uma contribuição assistencial ou formulado pedido de pagamento de honorários assistenciais na ação por ele intentada contra a empresa empregadora do Reclamante. Por essas razões, concluiu que à Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Reclamado não cabia autorizar o pagamento dos honorários advocatícios mediante a realização de descontos da verba deferida ao empregado em ação judicial na qual o sindicato agiu na condição de substituto processual. 2. Essa decisão não viola o art. 8º, I, da Constituição da República, pois, ao deferir o pedido do Reclamante, a Corte Regional não negou a autonomia sindical assegurada no referido dispositivo, mas apenas registrou que o Sindicato-Reclamado elegeu via inadequada para a cobrança dos honorários de advogado contratado quando ajuizou ação coletiva em benefício da categoria que representa. 3. Recurso de revista de que não se conhece (TST, TST-RR-128300-64.2008.5.03.0042, Rel. Min. Eizo Ono, 20.06.2012). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do art. 130 do CPC de 1973 (art. 370 do CPC de 2015), o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 131 do CPC de 1973 (art. 371 do CPC de 2015), mormente quando considera que as questões essencialmente relevantes já se encontram esclarecidas. Na hipótese dos autos, o e. Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da oitiva das testemunhas que supostamente comprovariam a pactuação da verba honorária contratual, consignando ser "irrelevante se houve pactuação de honorários contratuais entre o autor e o escritório de advocacia". Isso porque, segundo aquela Corte, "a pactuação de honorários contratuais, quando o empregado está assistido pelo sindicato da classe, revela-se abusiva, desvirtuando completamente o escopo da assistência judiciária gratuita, a que o advogado se comprometeu a prestar ao patrocinar a causa. Nesse contexto, não se do trabalhador" vislumbra o alegado cerceamento de defesa, permanecendo incólume o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. O recurso não merece conhecimento por divergência jurisprudencial, porque os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, na medida em que não guardam similitude fática com a situação enfrentada na espécie, em que a ação de cobrança de honorários promovida pelo reclamante decorre da retenção da verba honorária por parte do sindicato que ofereceu a assistência jurídica a seu filiado. Por não se tratar de demanda oriunda de uma mera relação de consumo, ileso o indicado art. 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). De outro lado, cingindo-se a controvérsia sobre o ressarcimento de valor descontado dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, a título de honorários contratuais pagos a advogado credenciado ao sindicato, em ação anteriormente ajuizada, na qual o sindicato prestou assistência judiciária gratuita, sobressai a aplicação do item III do art. 114 da Constituição, de forma a atrair a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DA VIOLAÇÃO APONTADA. O art. 23 da Lei nº 8.906/1994, apontado pelos recorrentes como violado, não ostenta pertinência temática com a matéria debatida no tópico, atinente à legitimidade passiva do sindicato para figurar na presente demanda, haja vista se limitar a dispor que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor" . Cumpre esclarecer que a presente ação não tem por objeto a cobrança de honorários contratuais pelo advogado patrocinador da causa, o que reforça a impertinência do preceito apontado para a discussão acerca de quem deveria estar figurando no polo passivo. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência, o art. 14 da Lei nº 5.584/70 regula a concessão da verba honorária, a qual está condicionada ao preenchimento concomitante dos requisitos indicados no item I da Súmula nº 219 do TST, sendo imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontre-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso dos autos, o e. TRT externou o entendimento de que "a pactuação de honorários contratuais, quando o empregado está assistido pelo sindicato da classe, revela-se abusiva, desvirtuando completamente o escopo da assistência judiciária gratuita, a que o advogado se comprometeu a prestar ao patrocinar a causa do trabalhador", razão pela qual manteve o deferimento da restituição dos contratuais, ante a inviabilidade de cumulação desses honorários com os assistenciais, já concedidos aos patronos do reclamante em decorrência do preenchimento dos citados requisitos do item I da Súmula nº 219 do TST. A jurisprudência desta Corte entende que honorários advocatícios contratuais são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por haver regramento próprio disciplinando a matéria, de modo a prevalecer a tese do Regional no sentido de que, concedidos os honorários advocatícios em razão da assistência judiciária prestada pela entidade sindical, incompatível exigir que o reclamante ainda tenha que pagar por despesas relativas a eventuais honorários contratuais. Diante desse contexto, conclui-se que a revista não se habilita à cognição desta Corte pela indigitada afronta aos artigos 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994 (sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), uma vez que esses dispositivos não versam especificamente sobre a controvérsia em debate, a respeito da cumulação dos honorários assistenciais com os contratuais. Recurso de revista não conhecido" (RR-1484900-55.2009.5.09.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018). 5. Há diversos pronunciamentos Regionais no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDEVIDA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS UBSITUÍDOS. É dever dos Sindicatos a prestação de serviço de assistência sindical de forma gratuita, sendo incabível a retenção de valores, sobre os créditos devidos aos substituídos, a título de honorários advocatícios para remunerar o trabalho dos advogados contratos pelo Sindicato Autor. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010371-59.2018.5.03.0171 (AP); Disponibilização: 20/02/2020; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault). LEVANTAMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA PELO ADVOGADO NOMEADO PELO SINDICATO - RETENÇÃO DE HONORÁRIOS - ILEGALIDADE - A teor do artigo 5o, inciso LXXXIV, da CR/88, do artigo 514, alínea 'b', da CLT, do artigo 3o, inciso V, da Lei 1.060 /50 e do artigo 14 da Lei 5.584/70, a assistência judiciária é gratuita, engloba os honorários advocatícios e, no âmbito da Justiça do Trabalho, é prestada pelo sindicato da categoria profissional. E não pode o ente sindical, no cumprimento da obrigação de prestar assistência judiciária gratuita, fazer distinção de tratamento entre trabalhadores associados e não associados. É essa a aplicação do artigo 8o da CR/88, que consagra a liberdade de associação sindical (TRT 3a. Região. Proc. 00888-2006-059-03-00 (AP). Rel. Paulo Roberto de Castro, 15.11.2011). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DA LEI Nº 5.584/70 COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ILICITUDE. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. Na vigência da Lei nº 5.584/70 mostrava-se incompatível a cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulados com os de assistência judiciária gratuita, pois estes se prestavam a desonerar o trabalhador hipossuficiente de tais gastos, prática coonestada pelo sindicato-réu e apta à sua condenação em indenização por danos morais coletivos (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020128-39.2018.5.04.0013 ROT, em 02/04/2020, Desembargadora Denise Pacheco) [...]" 11. Agregue-se que continua vigente o art. 514, alínea 'b' da Consolidação das Leis do Trabalho, que estipula que são deveres dos sindicatos, dentre outros, "manter serviços de assistência judiciária para os associados". Assim, ao patrocinar ações coletivas, é assegurado ao sindicato - ainda que diretamente ao seu patrono, após a Lei 13.725/2018 - o pagamento de honorários sucumbenciais, exatamente como forma de ressarcimento pelas despesas com o ajuizamento da causa em favor de seus sindicalizados, para o que a Constituição (art. 8º, inciso III) assegura ampla substituição processual. Nada justifica, assim, que, na fase de cumprimento da sentença formada em ação coletiva, concretizada por meio dessa assistência sindical, seja exigido do (a) substituído(a) o pagamento de honorários contratuais, como se a demanda não tivesse sido viabilizada por meio da cláusula constitucional de ampla representação sindical, a qual é elemento integrante do Estado democrático, no sentido de assegurar ao trabalhador a defesa de seus direitos sem o ônus e os riscos de uma iniciativa individual, muitas vezes sujeita a variadas formas de retaliação, tema, aliás, bem conhecido no ecossistema do Direito e da Justiça do Trabalho. 7. E mais: o título judicial foi formado em ação coletiva, para cuja propositura o sindicato desfruta de diversos privilégios processuais, como o não pagamento de custas, horários e demais despesas processuais, em razão do disposto no art. 18 da Lei Federal 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Todas esses privilégios processuais são legalmente estendidos aos sindicatos não em seu favor, mas em benefício dos trabalhadores, ou seja, aqueles processualmente substituídos. Nesse cenário, seria não apenas uma contradição, um contrassenso, mas uma negação de acesso à justiça permitir que a execução desse julgado pelo substituído comporte despesas processuais da monta como a discutida aqui. É com apoio também nessas razões que este Juízo busca emprestar a máxima efetividade às regras constitucionais e legais de acesso à Justiça, tema que se mostra ainda mais sensível quando considerado o ambiente trabalhista, envolvendo direitos ou parcelas legais básicas, indisponíveis, titularizados por trabalhadores de baixa renda. Neste sentido, o TRT21 no julgamento do Agravo de Petição nº. 0000616-2019.5.21.0002, in verbis: 1.Ação coletiva. Honorários advocatícios contratuais. Substituição processual. Sindicato. Considerado, pelo julgador, que o sindicato tem o dever de prestar assistência jurídica aos membros da categoria, não podendo pactuar honorários contratuais, a alegação da possibilidade de cumulação de honorários de sucumbência e honorários contratuais traz enfoque diverso em que não é possível estabelecer obrigações para o substituído. 2. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Agravo de Petição nº. 0000616-2019.5.21.0002; Órgão julgador: Segunda Turma de Julgamento; Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro; Data de assinatura: 14/09/2023) 7-A. Assim, não há que se falar em retenção sobre o crédito do autor a título de honorários contratuais. 8. Malgrado o entendimento deste Magistrado acima exposto e fundamentado nos ditames basilares de uma prestação jurisdicional decente e de acordo com a proteção de direitos trabalhistas trazidos à tutela judicial; pontuo situação ocorrida na ExProvAS nº. 0000512-69.2020.5.21.0002, mencionada no item 4 desta decisão, em que homologado o cumprimento do título judicial de forma parcelada, mas indeferida a retenção dos honorários contratuais, havendo interposição de Agravo de Petição em insurgência ao referido indeferimento, oportunidade em que, remetidos os autos à instância recursal, foram prontamente encaminhados ao CEJUSC /2ª instância, que homologou o pleito rechaçado pelo Juízo de origem. 9. Isto tudo transcorreu, sublinhe-se, em detrimento do que preconiza tanto o artigo 8º, parágrafo único, inciso II, da Resolução 288, de 19/03/2021, do CSJT ("A atuação dos CEJUSCs -JT deve ser pautada pela estrita observância dos postulados legais e éticos e com pleno respeito ao juiz natural e ao seu livre convencimento, vedando-se, em qualquer circunstância: [...] remessa dos autos ao CEJUSC -JT de segundo grau, enquanto pendente de julgamento recurso no Tribunal Regional do Trabalho, para reapreciação de acordo cuja homologação foi negada pela unidade jurisdicional de origem."), como do artigo 10, §9º, da Resolução Administrativa nº. 16/2017, deste TRT21 ("Fica vedada à unidade jurisdicional que se nega a homologar acordo a remessa dos mesmos autos à CEJUSC-JT"). 10. Ainda, tendo em vista a decisão homologatória de acordo, a Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que "não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão", de sorte que, no caso concreto, o resultado prático da aplicação de honorários contratuais no cenário acima esboçado resulta em diminuição desarrazoada do patrimônio do trabalhador, que frequentemente assume a condição de expressiva vulnerabilidade econômica - recordando que na hipótese dos autos se trata de camareiro ou auxiliar de serviços gerais. A mesma norma federal reitera a necessidade de avaliação das consequências decisórias (art. 20 da mesma Lei), o que é notadamente imprescindível quando se está diante de diversas execuções individuais decorrentes de um título judicial produzido em ação coletiva e cuja execução no processo originário não oneraria o beneficiário com o custo de honorários contratuais a constituído que, diga-se, funcionou em ambas demandas como procurador da parte acionante. 11. E é neste sentimento de Justiça que a vasta literatura, inclusive não-jurídica, acompanha a evolução da sociedade para conferência e preservação de liberdades individuais em um cenário de coletividade. A exemplo, disto não se afastou o poeta inglês John Donne em suas Meditações, ao compreender que a singularidade e a pequenez de um homem em um continente não o traduzem em uma ilha isolada, mas em importância cuja ausência diminui o próprio gênero humano, resultando na questão que inspirou Ernest Hemingway em Por quem os sinos dobram. 12. Demais disso, é preciso sublinhar ser dever deste Juízo assegurar a integridade de suas posições, no sentido empregado por Ronald Dworkin, em seu Império do Direito, na linha do que determina, como princípio geral para a administração da justiça, o art. 926 do Código de Processo Civil. 13. Em síntese, o caso, por seus particulares contornos, não comporta a pretensão pretendida." Examino. A matéria já é de conhecimento deste eg. TRT-21, tendo sido enfrentada por diversas vezes, tanto em sede de Agravo de Petição quanto de Mandado de Segurança em relação à retenção e o percentual estabelecido no contrato; in verbis: "Mandado de Segurança. Honorários advocatícios contratuais. Retenção. Previsão contratual de percentual de 30%. Ato coator que estabeleceu a limitação a 20%. Violação ao art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94. Ao estabelecer a limitação de pagamento de honorários advocatícios ao percentual de 20%, não obstante haver nos autos instrumento contratual com cláusula expressa de percentual maior (30%), a autoridade coatora violou, claramente, o disposto no art. 22, p. 4o, da Lei n. 8.906/94. Pelo que merece o direito líquido e certo do impetrante ser tutelado pela via mandamental. Segurança concedida." (MS nº. 0000559-49.2020.5.21.0000, Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza, julgamento em: 8.4.2021). "Honorários advocatícios contratuais. Retenção. Previsão contratual de percentual de 30%. Descabida a limitação a 20%. Agravo provido. Não há nos autos notícia de algum vício de consentimento na cláusula que fixou o percentual de 30% a título de honorários contratuais. Assim, estamos diante de um contrato de honorários celebrado com um percentual fixado dentro do limite estabelecido pela própria OAB-RN, razão pela qual não há que se interferir no negócio jurídico para limitar o percentual da retenção dos honorários. Agravo conhecido e provido." (AP nº. 0001308-52.2014.5.21.0008, Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza, julgamento em: 9.9.2020). Sobre o tema, a legislação é expressa em dispor que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou" (art. 22, § 4º, Lei nº. 8.906/94 - Estatuto da OAB); não existindo absolutamente nenhuma base legal para a limitação do percentual, bem como, quanto à não retenção deste. Inclusive, a tabela de honorários da OAB/RN prevê que "o percentual máximo de honorários de 30% (trinta por cento) será aplicado quando ajustar-se a atuação profissional até o final do processo (fases de conhecimento, recurso e cumprimentodesentença)."(https://www.oabrn.org.br/2017/arquivos/2020/resolucoes/resolucao-01-2020.pdf); justamente o percentual praticado pelo causídico da autora no presente caso, como se vê da já citada cláusula segunda do contrato firmado entre a reclamante e seu patrono. Necessário registrar, ademais, que não há nos autos nenhuma alegação de vício de consentimento no ajuste dos termos da prestação de serviços advocatícios a reclamante - muito menos, de forma específica, relativamente à retenção do percentual a título de honorários contratuais - ou, mesmo, qualquer tipo de excesso ou desproporcionalidade no valor a ser recebido pelo advogado; de forma a amparar qualquer tipo de atuação do Poder Judiciário. Portanto, estamos diante de um contrato de honorários celebrado sem vício de consentimento e com um percentual fixado dentro do limite estabelecido pela própria OAB/RN, razão pela qual não há que se interferir, de ofício, no negócio jurídico validamente celebrado, para não reter o percentual dos honorários advocatícios. Dessa forma, dou provimento ao recurso para afastar a determinação de não retenção dos honorários advocatícios no percentual disposto na cláusula 2ª do contrato firmado entre a exequente e o advogado (id. 70cc45d). É como voto. Dispositivo Por todo o exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para que seja retido o valor relativo aos honorários advocatícios, no percentual e nos termos dispostos na cláusula 2ª do contrato firmado entre a exequente e o advogado (id. 70cc45d). Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), Isaura Maria Barbalho Simonetti, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição. Mérito: por maioria, dar provimento ao agravo de petição para que seja retido o valor relativo aos honorários advocatícios, no percentual e nos termos dispostos na cláusula 2ª do contrato firmado entre a exequente e o advogado (id. 70cc45d); vencida a Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, que lhe negava provimento. Obs: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Barbosa Filho e Carlos Newton Pinto, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares.Convocada a Excelentíssima Desembargadora Vice-presidente Isaura Maria Barbalho Simonetti em harmonia com o §8º do art.7º do Regimento Interno deste Regional.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Juntada de voto pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro. Natal, 09 de abril de 2025. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO / Gabinete da Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro votei divergente, negando provimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: na sentença foram expostos os fundamentos que transcrevo: não para efeito tão-somente de retenção da verba em discussão. Esse aspecto foi fundamentado no item 8 da decisão embargada, não, havendo, portanto, omissão. De outro lado, houve exauriente fundamentação quanto ao não cabimento da referida retenção no caso concreto, tendo em vista se tratar de execução de título judicial formado por meio de assistência judiciária sindical, hipótese em que a jurisprudência tem rechaçado a possibilidade de retenção de honorários contratuais, como descrito nos itens 10 e 11 da decisão embargada. No que se refere a honorários sucumbenciais, a decisão embargada igualmente se mostra ancorada nos fundamentos lançados nos itens 9 e seguintes, onde se destacou o fato de se tratar de execução provisória de sentença coletiva (Proc. 0000380- 80.2018.5.21.0002), na qual já foram fixados honorários sucumbenciais. Além disso, registrou-se que são incabíveis honorários sucumbenciais na fase de cumprimento ou execução de sentença. Por fim, no que toca à multa proposta, este Juízo pontuou que a cláusula penal de 50% não atenderia aos padrões de governança processual adotados nesta Unidade, porquanto sua função de desestímulo à inadimplência estaria melhor atendida em patamar superior. E mais: considerando que se trata de cláusula penal, a importância de sua discussão recai muito mais sobre a parte ré, e não à ora embargante. De todo modo, a questão aqui é a de assegurar que um acordo eventualmente homologado venha efetivamente a ser cumprido, aspecto que interessa diretamente ao Poder Judiciário e não apenas as partes transacionantes. Não se vislumbra, pois, defeito na interlocutória embargada, de cujo texto devo destacar o item 14, que assegura às partes a possibilidade de ajustes na proposta, adequando-a aos parâmetros indicados da decisão, razão pela qual a negativa de chancela não eliminou a possibilidade de discussão de uma solução amigável à lide, propósito para o qual este Juízo permanece à disposição das partes. A pretensão, portanto, deduzida nestes embargos tem propósito meramente infringente, pois. Rejeito." 5. Esses argumentos foram assentados por ocasião dos embargos declaratórios, apresentados em face de decisão que negou chancela a acordo entre as partes - . sendo a parte ré a mesma que figura neste feito Reproduzo aqui, para melhor compreensão da posição deste Juízo: [..] 8. De outro lado, observo uma desproporcionalidade em relação ao valor a ser pago ao exequente e ao seu patrono. O que o acordo propõe é aproximadamente 15% a título de honorários sucumbenciais, pagos diretamente ao advogado, e não ao Sindicato, e mais 30% a título de honorários contratuais, superando 40% do crédito autoral, o que revela a falta de moderação na estipulação da despesa processual na proposta e acordo. 9. Importante ressaltar, também, que, na ação coletiva (0000380-80.2018.5.21.0002), já foi deferido ao sindicato honorários sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme se vê da sentença. 9-A. Frise-se, ainda, o não cabimento de honorários sucumbenciais na fase executiva na Justiça do Trabalho, mesmo após a Reforma de 2017. Nesse sentido, colho precedente: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. A inovação legislativa trazida pelo art. 791-A da CLT restringe-se à sucumbência oriunda da decisão na fase de conhecimento, não havendo que se falar em incidência de honorários advocatícios em fase de execução na seara trabalhista. Assim, incabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios, provenientes da fase de execução, independentemente da aplicação ou não da Lei nº 13.467/2017, porquanto na Justiça do Trabalho a verba honorária segue regramento próprio. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0000213-23.2013.5.03.0137 (AP); Disponibilização: 22/02/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini). 10. Do mesmo modo, quanto aos honorários contratuais incluídos na proposta de acordo pelo sindicato, entendo esta modalidade de despesa se mostra incabível na espécie, por se tratar de ação coletiva, em que o sindicato figura como substituto processual. Sobre o tema, já assentei na ATOrd 0029300- 60.2001.5.21.0002, Juiz Titular: "[...] 3. Não são cabíveis honorários contratuais advocatícios retidos em favor de ente sindical, na forma do 514, "b", da CLT e do artigo 14, §1º, da Lei nº. 5.584/197, e por incompatibilidade com o princípio da gratuidade que alcança a assistência desonerada pelos sindicatos à classe que representa, principalmente se considerarmos que a presente demanda foi proposta em momento bem anterior à Lei Federal nº 13.467/2017. 4. Idêntica matéria foi examinada neste Juízo nos autos do Proc. 165100-74.2012.5.21.0002 - 2ª. Vara do Trabalho de Natal /RN, onde tive oportunidade de apresentar o quadro legal atinente aos deveres do sindicato na prestação da assistência judiciária. Além disso, gratuita aos seus representados foi destacada a posição do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema, como se colhe dos seguintes arestos: [...] AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR EMPREGADO SINDICALIZADO EM FACE DO SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE VERBA TRABALHISTA A ELE DEFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelos Reclamados e confirmou a sentença, em que se determinou restituir ao Reclamante os valores descontados a título de honorários advocatícios de verba trabalhista a ele deferida em ação anterior, ante a ausência de previsão legal autorizadora dos referidos descontos. Consignou que compete aos sindicatos defender os direitos e interesses coletivos da categoria em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, III, da CF) e que é dever dessas entidades a manutenção de serviço de assistência judiciária para seus associados (art. 514, b, da CLT). Outrossim, registrou que, para quitar as despesas decorrentes da contratação de advogado, o Sindicato-Reclamado poderia ter estabelecido uma contribuição assistencial ou formulado pedido de pagamento de honorários assistenciais na ação por ele intentada contra a empresa empregadora do Reclamante. Por essas razões, concluiu que à Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Reclamado não cabia autorizar o pagamento dos honorários advocatícios mediante a realização de descontos da verba deferida ao empregado em ação judicial na qual o sindicato agiu na condição de substituto processual. 2. Essa decisão não viola o art. 8º, I, da Constituição da República, pois, ao deferir o pedido do Reclamante, a Corte Regional não negou a autonomia sindical assegurada no referido dispositivo, mas apenas registrou que o Sindicato-Reclamado elegeu via inadequada para a cobrança dos honorários de advogado contratado quando ajuizou ação coletiva em benefício da categoria que representa. 3. Recurso de revista de que não se conhece (TST, TST-RR-128300-64.2008.5.03.0042, Rel. Min. Eizo Ono, 20.06.2012). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Nos termos do art. 130 do CPC de 1973 (art. 370 do CPC de 2015), o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 131 do CPC de 1973 (art. 371 do CPC de 2015), mormente quando considera que as questões essencialmente relevantes já se encontram esclarecidas. Na hipótese dos autos, o e. Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da oitiva das testemunhas que supostamente comprovariam a pactuação da verba honorária contratual, consignando ser "irrelevante se houve pactuação de honorários contratuais entre o autor e o escritório de advocacia". Isso porque, segundo aquela Corte, "a pactuação de honorários contratuais, quando o empregado está assistido pelo sindicato da classe, revela- se abusiva, desvirtuando completamente o escopo da assistência judiciária gratuita, a que o advogado se comprometeu a prestar ao patrocinar a causa. Nesse contexto, vislumbra o alegado cerceamento de defesa, permanecendo incólume o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. O recurso não merece conhecimento por divergência jurisprudencial, porque os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, na medida em que não guardam similitude fática com a situação enfrentada na espécie, em que a ação de cobrança de honorários promovida pelo reclamante decorre da retenção da verba honorária por parte do sindicato que ofereceu a assistência jurídica a seu filiado. Por não se tratar de demanda oriunda de uma mera relação de consumo, ileso o indicado art. 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). De outro lado, cingindo- se a controvérsia sobre o ressarcimento de valor descontado dos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante, a título de honorários contratuais pagos a advogado credenciado ao sindicato, em ação anteriormente ajuizada, na qual o sindicato prestou assistência judiciária gratuita, sobressai a aplicação do item III do art. 114 da Constituição, de forma a atrair a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DA VIOLAÇÃO APONTADA. O art. 23 da Lei nº 8.906/1994, apontado pelos recorrentes como violado, não ostenta pertinência temática com a matéria debatida no tópico, atinente à legitimidade passiva do sindicato para figurar na presente demanda, haja vista se limitar a dispor que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor" . Cumpre esclarecer que a presente ação não tem por objeto a cobrança de honorários contratuais pelo advogado patrocinador da causa, o que reforça a impertinência do preceito apontado para a discussão acerca de quem deveria estar figurando no polo passivo. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência, o art. 14 da Lei nº 5.584/70 regula a concessão da verba honorária, a qual está condicionada ao preenchimento concomitante dos requisitos indicados no item I da Súmula nº 219 do TST, sendo imprescindível que a parte esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontre-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso dos autos, o e.TRT externou o entendimento de que "a pactuação de honorários contratuais, quando o empregado está assistido pelo sindicato da classe, revela-se abusiva, desvirtuando completamente o escopo da assistência judiciária gratuita, a que o advogado se comprometeu a prestar ao patrocinar a causa do trabalhador", razão pela qual manteve o deferimento da restituição dos contratuais, ante a inviabilidade de cumulação desses honorários com os assistenciais, já concedidos aos patronos do reclamante em decorrência do preenchimento dos citados requisitos do item I da Súmula nº 219 do TST. A jurisprudência desta Corte entende que honorários advocatícios contratuais são inaplicáveis na Justiça do Trabalho, por haver regramento próprio disciplinando a matéria, de modo a prevalecer a tese do Regional no sentido de que, concedidos os honorários advocatícios em razão da assistência judiciária prestada pela entidade sindical, incompatível exigir que o reclamante ainda tenha que pagar por despesas relativas a eventuais honorários contratuais. Diante desse contexto, conclui-se que a revista não se habilita à cognição desta Corte pela indigitada afronta aos artigos 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994 (sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), uma vez que esses dispositivos não versam especificamente sobre a controvérsia em debate, a respeito da cumulação dos honorários assistenciais com os contratuais. Recurso de revista não conhecido" (RR- 1484900-55.2009.5.09.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/09/2018). 5. Há diversos pronunciamentos Regionais no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDEVIDA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS SUBSTITUÍDOS. É dever dos Sindicatos a prestação de serviço de assistência sindical de forma gratuita, sendo incabível a retenção de valores, sobre os créditos devidos aos substituídos, a título de honorários advocatícios para remunerar o trabalho dos advogados contratos pelo Sindicato Autor. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010371-59.2018.5.03.0171 (AP); Disponibilização: 20/02 /2020; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault). LEVANTAMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA PELO ADVOGADO NOMEADO PELO SINDICATO - RETENÇÃO DE HONORÁRIOS - ILEGALIDADE - A teor do artigo 5o, inciso LXXXIV, da CR/88, do artigo 514, alínea 'b', da CLT, do artigo 3o, inciso V, da Lei 1.060/50 e do artigo 14 da Lei 5.584/70, a assistência judiciária é gratuita, engloba os honorários advocatícios e, no âmbito da Justiça do Trabalho, é prestada pelo sindicato da categoria profissional. E não pode o ente sindical, no cumprimento da obrigação de prestar assistência judiciária gratuita, fazer distinção de tratamento entre trabalhadores associados e não associados. É essa a aplicação do artigo 8o da CR/88, que consagra a liberdade de associação sindical (TRT 3a. Região. Proc. 00888- 2006-059-03-00 (AP). Rel. Paulo Roberto de Castro, 15.11.2011). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DA LEI Nº 5.584/70 COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ILICITUDE. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. Na vigência da Lei nº 5.584/70 mostrava-se incompatível a cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulados com os de assistência judiciária gratuita, pois estes se prestavam a desonerar o trabalhador hipossuficiente de tais gastos, prática coonestada pelo sindicato-réu e apta à sua condenação em indenização por danos morais coletivos (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020128-39.2018.5.04.0013 ROT, em 02/04/2020, Desembargadora Denise Pacheco) [...]" 11. Agregue-se que continua vigente o art. 514, alínea 'b' da Consolidação das Leis do Trabalho, que estipula que são deveres dos sindicatos, dentre outros, "manter serviços de assistência judiciária para os associados". Assim, ao patrocinar ações coletivas, é assegurado ao sindicato - ainda que diretamente ao seu patrono, após a Lei 13.725/2018 - o pagamento de honorários sucumbenciais, exatamente como forma de ressarcimento pelas despesas com o ajuizamento da causa em favor de seus sindicalizados, para o que a Constituição (art. 8º, inciso III) assegura ampla substituição processual. Nada justifica, assim, que, na fase de cumprimento da sentença formada em ação coletiva, concretizada por meio dessa assistência sindical, seja exigido do (a) substituído(a) o pagamento de honorários contratuais, como se a demanda não tivesse sido viabilizada por meio da cláusula constitucional de ampla representação sindical, a qual é elemento integrante do Estado democrático, no sentido de assegurar ao trabalhador a defesa de seus direitos sem o ônus e os riscos de uma iniciativa individual, muitas vezes sujeita a variadas formas de retaliação, tema, aliás, bem conhecido no ecossistema do Direito e da Justiça do Trabalho. 6. E mais: o título judicial foi formado em ação coletiva, para cuja propositura o sindicato desfruta de diversos privilégios processuais, como o não pagamento de custas, horários e demais despesas processuais, em razão do disposto no art. 18 da Lei Federal 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Todas esses privilégios processuais são legalmente estendidos aos sindicatos não em seu favor, mas em benefício dos trabalhadores, ou seja, aqueles processualmente substituídos. Nesse cenário, seria não apenas uma contradição, um contrassenso, mas uma negação de acesso à justiça permitir que a execução desse julgado pelo substituído comporte despesas processuais da monta como a discutida aqui. É com apoio também nessas despesas processuais da monta como a discutida aqui. É com apoio também nessas razões que este Juízo busca emprestar a máxima efetividade às regras constitucionais e legais de acesso à Justiça, tema que se mostra ainda mais sensível quando considerado o ambiente trabalhista, envolvendo direitos ou parcelas legais básicas, indisponíveis, titularizados por trabalhadores de baixa renda. Neste sentido, o TRT21 no julgamento do Agravo de Petição nº. 0000616-2019.5.21.0002: 1.Ação coletiva. Honorários advocatícios contratuais. Substituição processual. Sindicato . Considerado, pelo julgador, que o sindicato tem o dever de prestar assistência jurídica aos membros da categoria, não podendo pactuar honorários contratuais, a alegação da possibilidade de cumulação de honorários de sucumbência e honorários contratuais traz enfoque diverso em que não é possível estabelecer obrigações para o substituido. 2. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Agravo de Petição nº. 0000616-2019.5.21.0002; Órgão julgador: Segunda Turma de Julgamento; Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro; Data de assinatura: 14/09/2023). 6-A. No mesmo sentido, o decidido no seguinte julgado do TRT da 21ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO DE ID. 1d4bc99 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DOS ADVOGADOS DO SINDICATO - RETENÇÃO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCABÍVEL -Compete a esta Justiça Especializada exclusivamente reter os honorários advocatícios contratuais estabelecidos pelas partes, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906 /94). No entanto, "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (art. 8º, III, da Constituição Federal), sendo indevida qualquer cobrança a título de honorários contratuais, já que uma de suas obrigações é defender, integral e GRATUITAMENTE, os direitos e interesses da categoria, tanto em questões administrativas quanto judiciais. Ainda que assim não fosse, mesmo na hipótese de ser considerada válida a autorização dada em assembleia extraordinária, a retenção dos honorários não seria possível em relação à parte reclamante, que, segundo a lista nominal de presenças, não participou da assembleia e não autorizou a contratação dos advogados para promover a execução da sentença e, por conseguinte, não autorizou a retenção de 20% de honorários contratuais. Agravo de petição conhecido e provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000058-81.2023.5.21.0003. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 10/10/2024. Disponível em: /m7gFGJ> (grifos acrescidos) 6-B. Assim, não há que se falar em retenção sobre o crédito do .autor a título de honorários contratuais 7. Malgrado o entendimento deste Magistrado acima exposto e fundamentado nos ditames basilares de uma prestação jurisdicional decente e de acordo com a proteção de direitos trabalhistas trazidos à tutela judicial; pontuo situação ocorrida na , mencionada no item 4ExProvAS nº. 0000512-69.2020.5.21.0002 desta decisão, em que homologado o cumprimento do título judicial de forma parcelada, mas indeferida a retenção dos honorários contratuais, havendo interposição de Agravo de Petição em insurgência ao referido indeferimento, oportunidade em que, remetidos os autos à instância recursal, foram prontamente encaminhados ao CEJUSC /2ª instância, que homologou o pleito rechaçado pelo Juízo de origem. (...) ." Sem subscrevê-los por inteiro, pois considero que é possível o ajuste de honorários entre a parte e o advogado, mesmo em se tratando de ação coletiva ajuizada por sindicato, a retenção nos moldes pretendidos é incabível porque extrapola os limites. Explico: não se trata de desconsiderar o contrato e o percentual nele previsto; sua retenção, no juízo trabalhista, é todavia, subordinada ao limite previsto na lei (15% conforme o regramento do processo do trabalho). Nego provimento ao recurso. NATAL/RN, 14 de abril de 2025. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREZA BEZERRA EMILIANO
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