Processo nº 5032092-52.2022.4.03.0000
ID: 277389842
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5032092-52.2022.4.03.0000
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032092-52.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZEND…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032092-52.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SOPHUS INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, FRANCISCO CARLOS OMETTO, MIGUEL RULL ARNAL, PAULO ROBERTO MARTIN, MARIA DOLORES OMETTO Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA - SP246523-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032092-52.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SOPHUS INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, FRANCISCO CARLOS OMETTO, MIGUEL RULL ARNAL, PAULO ROBERTO MARTIN, MARIA DOLORES OMETTO Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA - SP246523-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra r. decisão que, em ação cautelar fiscal, concedeu em parte a medida liminar pleiteada para o fim de tornar indisponível apenas o patrimônio dos requeridos, indeferindo o pedido de indisponibilidade dos bens transferidos a terceiros (ID 265475553). Sintetiza os fatos nestes termos: “A propositura da ação cautelar n. 5002030-69.2021.403.6109 teve por escopo assegurar a satisfação dos créditos tributários apurados nos autos dos processos administrativos n. 13888.723550/2011-75 e 13888.723108/2012- 20, após encerrada a fiscalização das atividades de Sophus Informações Cadastrais Ltda EPP. Os autos de infração foram lavrados por descumprimento de obrigação tributária principal referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ –, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL -, PIS/PASEP e COFINS. À época dos fatos geradores eram sócios-gerentes da SOPHUS, o Sr. FRANCISCO CARLOS OMETTO, portador do CPF nº 848.370.718-72 e MIGUEL RULL ARNAL, portador do CPF nº 043.731.718-826, os quais são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos moldes do art. 135, III, do CTN, bem como pela multa lançada de ofício em face da empresa. A responsabilidade solidária de FRANCISCO CARLOS e MIGUEL advém de atos, no exercício da gerência, que denotam conduta praticada com excesso de poder e de infração à lei, ao utilizarem-se de notas fiscais “calçadas”, omitindo informações na escrituração e não fornecendo documentos obrigatórios ao fisco, com a supressão e redução dos tributos. Ainda no curso da investigação, os agravados promoveram a alienação do patrimônio previamente arrolado pela Receita Federal do Brasil”. Relata que, ao se manifestar sobre recursos administrativos pendentes de julgamento, também requereu a emenda da inicial, para o fim de “inclusão, no feito, dos terceiros aos quais foram transferidos os bens arrolados pela RFB, fundamentando seu pedido na ocorrência de simulação e na autorização concedida pelo artigo 4º, §2º da Lei n. 8.397/92, que prevê a possibilidade de se estender a indisponibilidade aos bens adquiridos a qualquer título do requerido, desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública”. No entanto, o MM. Juízo a quo “deferiu a indisponibilidade dos bens transferidos aos terceiros apenas quanto aqueles cuja transferência haveria ocorrido antes de decorrido o prazo decadencial de 4 anos estabelecido no artigo 178 do Código Civil para pleitear-se a anulação do negócio jurídico. Em arremate, indeferiu, ainda, o pedido de inclusão dos terceiros adquirentes dos bens alienados no período em que reconhecida a decadência”. Relata que foram instaurados processos administrativos de arrolamentos de bens dos requeridos, para o fim de “acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como garantia do crédito tributário”. No caso da empresa SOPHUS, foi instaurado o processo nº 13888.722652/2012-54, e, “com fundamento nos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97 e no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011, foi lavrado Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TABD), no qual foram arrolados bens/direitos da referida empresa. A ciência do TABD deu-se em 22/10/2012”. Já em relação ao sócio FRANCISCO CARLOS OMETTO, ao qual “foi imputada a responsabilidade solidária em relação ao Auto de Infração controlado no PAF 13888.723550/2011-75, do qual teve ciência em 20/08/2012”, foi lavrado “Termo de Arrolamento de Bens e Direitos – PA 13888.723684/2012-77, com ciência em 22/10/2012, arrolando-se bens e direitos num valor total de R$ 115.955,005, num total de 4 imóveis e 3 veículos”. Quanto ao sócio MIGUEL RULL ARNAL, cuja responsabilidade solidária também foi imputada no processo administrativo nº 13888.723550/2011-75, “foi emitido Termo de Arrolamento de Bens com ciência em 22/10/2012 (fl. 21 do PA 13887.23751/2012-53, arrolando-se um total de bens e direitos num valor total de R$ 403.149,507”. Nada obstante, após a lavratura dos referidos termos de arrolamento, a empresa e os sócios alienaram e/ou transferiram bens móveis e imóveis sem comunicar a Receita Federal. Vale dizer, “por meio de alienação, doação ou cessão de direitos, de veículos e imóveis, a membros de sua família, continuando no uso e gozo destes bens”, restando evidente “a simulação de negócios jurídicos, entre familiares dos sócios da empresa, com a finalidade de criar uma situação aparente, com o esvaziamento do patrimônio dos responsáveis tributários e, com isto, impossibilitar a satisfação do crédito tributário em cobrança”. Alega que, a teor do disposto no artigo 4º, §2º, da Lei n. 8.397/92, “a medida liminar deve também alcançar os bens transferidos a terceiros, independentemente da data em que realizada a alienação desses bens, tendo em vista a impossibilidade legal e jurídica de se convalidar, pelo decurso do tempo, um ato simulado”. Requer a União agravante: "1. seja recebido o presente agravo de instrumento e concedido imediato efeito suspensivo ao presente recurso para decretar a indisponibilidade dos veículos FORD/FIESTA, placa FDU 9723; HONDA/C100 BIZ, placa CTY 1077, MMC/PAJERO TR4, placa FYH 4747, JEEP/GCHEROKEE, placa EVP 3355, HYUNDAI/AZERA, placa EOM 1550, FORD/ECOSPORT, placa FJF 1505 e M.BENZ/C180, placa FMR 1960 e dos imóveis de matriculas 12.645 e nº 81.898, e incluir no polo passivo da ação cautelar fiscal os terceiros adquirentes, MIGUEL AUGUSTO MATIUSSI RULL ARNAL, CPF nº 330.330.578-10, FERNANDA TOLEDO OMETTO MARTINS, CPF nº 294.643.728-00, SILMARA APARECIDA MATIUSSI, CPF nº 054.502.778-06, WESLEY DA FONSECA MARTINS, CPF nº 276.470.678-26, FERNANDA TOLEDO OMETTO MARTINS, CPF nº 294.643.728-00, ANNA LUCIA SIMONI RULL, CPF nº 433.573.488-37, pelos fundamentos fáticos, legais e jurídicos acima expostos; 2. seja, no mérito, conhecido e provido o agravo de instrumento, sendo acolhidas integralmente as razões acima declinadas para reformar a decisão recorrida, a fim de estender a indisponibilidade aos bens indicados no item 1 supra e incluir os terceiros adquirentes no polo passivo da cautelar fiscal, confirmando-se o efeito suspensivo concedido.” Foi determinada a intimação da parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC (ID 267641523). Contraminuta da parte agravada (ID 272873785). Alega preliminarmente, “impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento - não cabimento da cautelar fiscal que deu ensejo à r. decisão agravada”. Com efeito, afirma que “é requisito para a Cautelar Fiscal que a satisfação do crédito tributário esteja em risco. Esse raciocínio é de extrema relevância ao presente caso porque, embora os créditos tributários em discussão pelos Agravados alcancem valor superior a 30% de seu patrimônio, a satisfação desse montante não está e nem nunca esteve em risco”. Sustenta que “não é cabível o pleito e o deferimento de medida cautelar fiscal, quando o crédito tributário ainda não está definitivamente constituído, pendente discussão na esfera administrativa ou com a exigibilidade suspensa, por ausência de um dos seus pressupostos de constituição”. Assim, “não sendo possível o manejo de medida cautelar, tampouco há como ser conhecido o Agravo de Instrumento interposto em face de decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo de conhecimento”. Quanto ao mérito, aduz a ilegitimidade passiva de terceiros, ao argumento de que, “meras ilações não bastam para a responsabilização de terceiros, o que demanda prova e contraditório prévio”. Ademais, consoante o artigo 185 do CTN, o crédito tributário deve estar regularmente inscrito como dívida ativa. Alega, ainda, decadência do direito de a Fazenda buscar a anulação de atos de transferência realizados há mais de quatro anos, nos termos do artigo 58 do Código Civil. Argumenta que os veículos “não mais se encontram sob a titularidade da Agravada Sophus e dos Agravados Francisco Carlos e Miguel”, sendo que alguns sofreram sinistro e foram objeto de leilão e que a própria União determinou a exclusão de alguns veículos dos arrolamentos. No tocante aos imóveis, sustenta a inocorrência de simulação de atos, valendo-se a Fazenda de meras conjecturas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032092-52.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: SOPHUS INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, FRANCISCO CARLOS OMETTO, MIGUEL RULL ARNAL, PAULO ROBERTO MARTIN, MARIA DOLORES OMETTO Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA - SP246523-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: A UNIÃO FEDERAL ajuizou, em 13/05/2021, ação cautelar fiscal preparatória de futura execução em face de SOPHUS INFORMACOES CADASTRAIS LTDA – EPP, FRANCISCO CARLOS OMETTO e MIGUEL RULL ARNAL (ID 53494712, na origem) para os fins acima relatados, anotando que, à época, “o crédito constituído era superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e superior, também, a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido de cada um deles”. Alega haver sido apurado que a empresa estaria dilapidando seu patrimônio, mediante alienação de veículos, sem sequer comunicar à Receita Federal do Brasil (RFB), em desrespeito ao artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015. Também teria promovido “uma transferência patrimonial, através de DOAÇÃO DE IMÓVEL (que era de sua propriedade e sede da empresa) para filhos dos sócios”. Por sua vez, os sócios, “além de terem promovido um esvaziamento patrimonial da empresa, também utilizaram o mesmo artifício em relação aos seus respectivos patrimônios pessoais”. Requereu “a concessão de medida liminar inaudita altera pars (art. 7º da Lei 8.397/92), a fim de seja decretada a indisponibilidade dos bens envolvidos”, consistentes em veículos, imóveis, cotas sociais e, a final, “a indisponibilidade dos bens até a integral satisfação do crédito tributário, inclusive de bens transferidos de forma fraudulenta a terceiros, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.397/92” (ID 53494712, na origem). Outrossim, a União requereu (ID 243363607, na origem): “(...) a) a emenda à inicial, a fim de incluir no polo passivo do feito os terceiros adquirentes dos bens descritos no item 4.2 da exordial, Srs: PAULO ROBERTO MARTIN, CPF nº 062.906.358-32 MIGUEL AUGUSTO MATIUSSI RULL ARNAL, CPF nº 330.330.578-10 FERNANDA TOLEDO OMETTO MARTINS, CPF nº 294.643.728-00 SILMARA APARECIDA MATIUSSI, CPF nº 054.502.778-06 MARIA DOLORES OMETTO, CPF nº 095.843.398-42 WESLEY DA FONSECA MARTINS, CPF nº 276.470.678-26 FERNANDA TOLEDO OMETTO MARTINS, CPF nº 294.643.728-00 ANNA LUCIA SIMONI RULL, CPF nº 433.573.488-37 b) o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos (pessoas físicas), Srs. FRANCISCO CARLOS OMETTO - CPF: 848.370.718-72 e MIGUEL RULL ARNAL - CPF: 043.731.718-82, via SISBAJUD.” Em 11/10/2022, o MM. Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, in verbis (ID 265475553): I – Relatório Trata-se de ação cautelar fiscal com pedido de liminar ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de SOPHUS INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA – EPP, FRANCISCO CARLOS OMETO e MIGUEL RULL ARNAL (ID 5349412). Requer a decretação de segredo de justiça, considerando o teor dos documentos anexados, nos termos do art. 198 do CTN c/c. Relata a requerente que a presente demanda de urgência é preparatória de futura e eventual execução fiscal e tem como referências débitos decorrentes dos autos de infração - processos administrativos nºs 13888.723550/2011-75 e 13888.723108/2012- 20. Aduz que a Delegacia da Receita Federal em Piracicaba/SP promoveu ação fiscal de fiscalização dos tributos e contribuições em relação à empresa SOPHUS INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA – EPP em 27/01/2011 através do Mandado de Procedimento Fiscal n.º 08.1.25.00.2011.00104-7, culminando na lavratura de autos de infração por descumprimento de obrigação tributária principal referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Apurou-se que a SOPHUS emitiu notas fiscais referentes a serviços gerais que prestou em valores inferiores aos efetivamente auferidos, omitindo receitas operacionais e restando caracterizada a emissão de notas fiscais denominadas “calçadas” que ao reduzir o valor das notas, diminuem, indevidamente, o montante de imposto a pagar. Relata que valores foram creditados nas contas da empresa e não foram por ela computados nas receitas brutas informadas nas Declarações de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ nos anos de 2007 e 2008 e que, intimada no procedimento fiscal para demonstrar a origem dos valores utilizados nas operações de crédito, a empresa não comprovou. Sustenta que: “...os sócios da empresa (MIGUEL RULL ARNAL e FRANCISCO CARLOS OMETTO), os quais também foram responsabilizados solidariamente pelos créditos tributários apurados no procedimento fiscal acima mencionado, além de terem promovido um esvaziamento patrimonial da empresa, também utilizaram o mesmo artifício em relação aos seus respectivos patrimônios pessoais...” E destaca que “Ao cabo do processo de fiscalização, a Receita Federal do Brasil, além de lavrar o Auto de Infração (PA 13888.723550/2011-75), procedeu, também, ao arrolamento de bens e direitos dos autuados da empresa SOPHUS, FRANCISCO CARLOS e MIGUEL, vez que o crédito constituído era superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e superior, também, a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido de cada um deles.” Relata que os sócios FRANCISCO CARLOS OMETTO e MIGUEL RULL ARNAL promoveram a transferência de seus bens e da empresa para pessoas de sua proximidade/confiança (irmã, ex-esposa, filhos, genro), com fortes indícios de que o sócio FRANCISCO se utilizou de outro subterfúgio para dificultar e/ou impedir a satisfação do crédito tributário: adquirir imóveis de forma interposta, valendo-se de sua filha e do seu genro, com o objetivo de blindar seu patrimônio. Por fim, requer: a) a decretação de segredo de justiça, com acesso restrito aos autos, limitados às partes e seus procuradores; b) a concessão da liminar inaudita altera pars, determinando-se a indisponibilidade dos bens envolvidos, especialmente: b1) os veículos de titularidade da SOPHUS, FRANCISCO CARLOS e MIGUEL RULL, bem como os fraudulentamente transferidos, a saber: VW/SANTANA, placa CVE 3583, FORD/FIESTA, placa FDU 9723; FORD/FIESTA, placa FDU 9724; GM/PRISMA, placa EJU 4915; CHERY FACE, placa EPC 9410; HONDA/C100 BIZ, placa CTY 1077; MMC/PAJERO TR4, placa FYH 4747; JEEP/GCHEROKEE, placa EVP 3355; HYUNDAI/AZERA, placa EOM 1550; FORD/ECOSPORT, placa FJF 1505; MERCEDES BENZ/C180, placa FMR 1960; TOYOTA/ETIOS, placa GFP 6966; TOYOTA/ETIOS, placa FRU 7965, e MERCEDES BENZ E250, placa FCO 0191, b2) os imóveis dos envolvidos, cujas matrículas seguem citadas: Matrícula n. 12.645; Matrícula n. 55.453; Matrícula n. 119.504; Matrícula n. 82.597; Matrícula n. 82.624; Matrícula n. 82.625; Matrícula n. 93.580; Matrícula n. 63.048; Matrícula n. 62.976; Matrícula n. 12.770, e Matrícula n. 81.899. b3) as cotas sociais que eles possuem na empresa SOPHUS, c) a comunicação da presente decisão, nos termos do artigo 4º, § 3º da lei nº 8.397/92, preferencialmente, por meio eletrônico, e também por meio de ofícios, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente, aqueles indicados no item (c), números de 1/5 da exordial, além d) da expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, determinando o bloqueio das restituições de IRPF/IRPJ, ressarcimentos ou compensações no âmbito da Receita Federal do Brasil; bem como, e) a citação dos requeridos; (f) a procedência total dos pedidos formulados, declarando-se em definitivo a indisponibilidade dos bens até integral satisfação do crédito tributário, inclusive de bens transferidos de forma fraudulenta a terceiros, nos termos do artigo 12 da lei nº 8.397/92, g) a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios com o deferimento da produção de provas (documental, pericial e requisição de documentos) em direito admitidas. Com a inicial, trouxe documentos. Após a juntada de consultas processuais realizadas junto ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (ID 240148350), foi decretado o segredo de justiça nos autos e intimada a requerente para se manifestar quanto à demora no julgamento desde a interposição dos Recursos Voluntários (ID 240734097). Após, a exequente ratificou integralmente o pedido feito na inicial e requereu ainda: a) a emenda à inicial para incluir no polo passivo do feito os terceiros adquirentes dos bens descritos no item 4.2 da exordial, que são eles: PAULO ROBERTO MARTIN, CPF nº 062.906.358-32;MIGUEL AUGUSTO MATIUSSI RULL ARNAL, CPF nº 330.330.578-10; FERNANDA TOLEDO OMETTO MARTINS, CPF nº 294.643.728-00; SILMARA APARECIDA MATIUSSI, CPF nº 054.502.778-06; MARIA DOLORES OMETTO, CPF nº 095.843.398-42; WESLEY DA FONSECA MARTINS, CPF nº 276.470.678-26; FERNANDA TOLEDO OMETTO MARTINS, CPF nº 294.643.728-00 e ANNA LUCIA SIMONI RULL, CPF nº 433.573.488-37; e, b) o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos (pessoas físicas), Srs. FRANCISCO CARLOS OMETTO - CPF: 848.370.718-72 e MIGUEL RULL ARNAL - CPF: 043.731.718-82, via SISBAJUD. É o que basta. II. Fundamentação 1. Das disposições veiculadas na Lei n. 8.397/92 Dispõe a Lei n. 8.397/92, que institui medida cautelar fiscal e dá outras providências: Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (...) Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)(Produção de efeito) (...) III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; (...) IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; (...) IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial: I - prova literal da constituição do crédito fiscal; II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação. § 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo: a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício; b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos. § 2° A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública. § 3° Decretada a medida cautelar fiscal, será comunicada imediatamente ao registro público de imóveis, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e às demais repartições que processem registros de transferência de bens, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a constrição judicial. Cuida-se de medida judicial que impõe uma proibição à alienação voluntária do(s) titular(es) do(s) direito(s) atingido(s) pela concessão da medida. 2. Da emenda à inicial Primeiramente, recebo os pedidos dos itens a) e b) formulados na petição ID 243363607 como emenda à inicial. 3. Da análise das alegações e dos documentos juntados aos autos pela requerente No presente caso, a União Federal traz aos autos cópia das ações fiscais nº 13888.723.550/2011-75 e nº 13888.723.108/2012-20, ambas com procedimento fiscal formalizado no Mandado de Procedimento Fiscal - MPF nº 08.1.25.00-2011-00104. O processo administrativo eletrônico e-PAF nº 13888.723.550/2011-75, cujo Termo de início do procedimento fiscal foi lavrado em 24/01/2011 (ID 53494939 – pág. 38/39, fls. 254/255) e teve como Objeto o “SIMPLES” e com período de apuração de 2007 a 2008. Dele derivaram os autos de infração relativamente ao IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP que foram lavrados em 31/07/2012, (ID 53495179 pág. 38/109 – fls. 1342/1371, fls. 1372/1394, fls. 1395/1403, fls. 1404/1413) em face da empresa REQUERIDA, os quais totalizam o montante de R$ 7.424.846,60 (ID 53495179 – pág. 110/136, fls. 1414/1440). O processo administrativo eletrônico e-PAF nº 13888.723.108/2012-20, cujo Termo de início do procedimento fiscal foi lavrado em 05/03/2012 (fls. 2750/2751) teve como Objeto as “Contribuições previdenciárias, outras Entidades e Fundos” e com período de apuração de 01/2007 a 12/2008 e, resultou nos autos de infração DEBCAD nº 37.370.985-4 relativamente às contribuições patronais (ID 53496410 – págs. 15/24 e 53496417 – pág. 1/9 fls. 2857/2875) e DEBCAD nº 37.370.986-2 (ID 53496417 – pág. 10/21 fls. 2876/2887) relativamente às contribuições para terceiros, ambos lavrados em face da SOPHUS em 27/09/2012, os quais totalizam o montante de R$ 1.005.759,78 (fl. 3398). Registro que a Requerente na petição de ID 243363607 confirmou que estão pendentes de julgamento os Recursos Voluntários apresentados em ambos os processos administrativos fiscais: de nº 13888723108/2012-20 e o de nº 13888723550/2011-75, e que houve a distribuição dos citados Recursos para a 2º Turma Ordinária da 4º Câmara da 1º Seção do CARF para julgamento simultâneo de modo que os créditos ainda pendem de julgamento em sede administrativa. Diante dos fatos até aqui narrados, restou cumprido assim o primeiro requisito exigido pela Lei nº 8.397/92 (art.3º, inc. I, da citada lei). No que concerne ao segundo requisito, no caso, a criação de obstáculos para o recebimento do crédito tributário, a União Federal alega que a parte requerida se vale da emissão de notas fiscais “calçadas” através da qual são reduzidos os valores das notas com o intuito de reduzir o valor do imposto devido e omitiu receitas com base em depósitos bancários de origem não comprovada pela empresa Requerida, caracterizando, portanto, negócios jurídicos simulados. A narração da requerente de fato está embasada nos documentos trazidos aos autos, merecendo registro que, dentre as alegações, a União Federal aduz que: Os valores constantes da via emitida aos clientes eram superiores aos constantes na via da prestadora SOPHUS, sendo que, em sua maioria, o valor da empresa SOPHUS correspondia a 10% dos valores dos clientes. Evidente, portanto, a caracterização de emissão de notas fiscais denominadas “calçadas” que ao reduzir o valor das notas, diminuem, indevidamente, o montante de imposto a pagar. A comprovação dos valores efetivamente pagos pelas empresas que mantiveram relações comerciais com a SOPHUS coincide com o valor integral da nota constante da via do cliente. Tais valores encontram-se elencados no Termo de Constatação sob denominação “NOTAS FISCAIS – DIFERENÇA ENTRE A VIA DA FISCALIZADA E A DOS CLIENTES DILIGENCIADOS”, constantes no PA n. 13032.2980/2021-74. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, foram apontados os seguintes fatos: Após receber das instituições bancárias os registros dos créditos bancários, a fiscalização da Receita Federal comprovou que valores creditados em conta da SOPHUS não foram por ela computados nas receitas brutas informadas nas Declarações de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica nos anos calendários de 2007 e 2008. Assim, foi emitido o Termo de Intimação de 27/06/2011 para que ela comprovasse a origem dos valores dos recursos utilizados nas operações de crédito, porém, a empresa NÃO comprovou. Da mesma forma, a SOPHUS NÃO comprovou a origem dos créditos em suas contas correntes. (...) A SOPHUS declarou em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIPJ – receita bruta auferida nos anos de 2007 e 2008 no montante, respectivamente, de R$ 1.497.818,72 e R$ 1.854.528,44. Feito o cotejo entre Notas Fiscais de serviço emitidas pela fiscalizada e seu Livro-caixa, apresentados por ela à Receita Federal, constatou-se a identidade dos valores escriturados e os constantes das notas. No entanto, ao analisar as notas fiscais de saída apresentadas pela SOPHUS, identificou-se clientes diversos àqueles mencionados acima, dentre eles a Associação Comercial de São Paulo e a Associação Comercial de Santo André, as quais foram intimadas a apresentar Notas Fiscais emitidas pelas SOPHUS referentes a serviços por elas prestados, bem como comprovantes de pagamento desses serviços. Conforme se observa dos Termos de Constatação Fiscal (ID 53495179 – págs. 110/129) e dos Termos de sujeição passiva solidária (ID 53495185 – pág. 119/120, 121/122 e ID 53495179 – págs. 207/208 e 211/212, com ciência dada em 20/08/2012) juntados aos autos, restou apurado também pela fiscalização da Receita Federal, a responsabilização solidária pessoal dos sócios FRANCISCO CARLOS OMETO e MIGUEL RULL ARNAL, nos termos do artigo 135, III, do CTN, na qualidade de sócios administradores. Consta no Termo de Constatação Fiscal, cujo relatório é parte integrante do Auto de Infração por descumprimento de obrigação tributária principal que constitui créditos relativos a IRPJ, e CSLL, PIS/PASEP e COFINS a motivação que levou à responsabilização dos sócios, que segue: “Tendo sido constatada a prática reiterada de utilização de “notas calçadas”, tendo sido oferecida a tributação valores de receita significativamente inferiores aos auferidos pela fiscalizada, houve o enquadramento dentro do que prevê o artigo 72, da Lei nº 4.502/64, bem como nos artigos 1º, inciso. I e 2º inciso II da Lei nº 8.137/90. A partir destes enquadramentos, com consequente aplicação da multa qualificada, fica presente, também, a condição prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Do exposto, ficam responsabilizados pessoalmente, nos termos do Art. 135, III, do CTN, FRANCISCO CARLOS OMETTO, CPF: 848.370.718-72, sócio administrador desde 24/01/1994 e MIGUEL RULL ARNAL, CPF:043.731.718-82, sócios administradores durante o período dos fatos geradores de que trata a presente fiscalização. Apurou-se ainda, conforme alegado pela requerente na petição inicial, que a parte requerida dispôs de seus bens, por meio de alienação, doação ou cessão de direitos, de veículos e imóveis, a membros de sua família, objetivando o esvaziamento do patrimônio dos responsáveis tributários e impossibilitando a satisfação do crédito tributário em cobrança. Com relação aos bens imóveis e os veículos de propriedade dos requeridos, a requerente traz aos autos documentos que demonstram a transferência dos bens feitas pelos requeridos à terceiros, inclusive a pessoas da família (ver a Relação de Bens abaixo no ITEM A). Dessa forma, estão atendidos os requisitos previstos no art. 2º, incisos V, alínea “b” e VII da Lei n. 8397/92. Das alegações apresentadas pela União também há documentos comprovando a realização dos arrolamentos de bens da SOPHUS (Proc n º 13888.722652/2012-54 – ID 53496843 – pág. 1/141) e dos sócios FRANCISCO CARLOS OMETO (Proc n º 13888.423684/2012-77 – ID 53496954 – pág. 1/132) e MIGUEL RULL ARNAL (Proc n º 13888.723751/2012-53 – ID 53497248 – pág. 1/113). A ciência dos TABD - Termo De arrolamento de bens e direitos da empresa SOPHUS e dos sócios FRANCISCO e MIGUEL foi dada aos requeridos em 22/10/2012. Em suma, o requerimento da União está embasado em documentos oriundos de procedimentos investigatórios, mas sobretudo em circunstanciado trabalho de fiscalização da Receita Federal na contabilidade dos requeridos. Passo a análise dos demais pedidos: 4. Da indisponibilidade dos bens (veículos/imóveis) de propriedade da SOPHUS, FRANCISCO CARLOS e MIGUEL RULL bem como dos bens fraudulentamente transferidos Inicialmente, transcrevo o artigo 178 do Código Civil Brasileiro: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Conforme dispõe o dispositivo acima, o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Pois bem, tendo em vista o prazo decadencial de 04 anos previsto no artigo 178, inc. II, do CC e a data do ajuizamento da presente medida cautelar fiscal ocorrida em 13/05/2021, temos que decaiu o direito de anular as transações as quais foram realizadas pelos Requeridos antes de 13/05/2017. Diante do ora exposto, seguem as descrições dos veículos e imóveis descritos no item 4.2 da fundamentação e os constantes nos itens b1) e b2) do pedido da exordial, incluindo informações acerca da propriedade e das transferências efetuadas, de acordo com os documentos juntados nos presentes autos: Veículos: - VW/SANTANA, placa CVE 3583 – a Consulta RENAVAM datada de 07/11/2012 (ID 53496843 – pág. 17) demonstra que o veículo é de propriedade da SOPHUS. Assim, a alegação da PFN de que o veículo não mais pertence à SOPHUS não restou comprovada nos autos. - FORD/FIESTA, placa FDU 9723 – foi transferido da SOPHUS para PA Motos e Veículos Ltda., CNPJ: 03.968.727/0001-55 em 09/12/2016, conforme Ofício nº 1929/2016 – ID 53496843 – pág. 39/42. - FORD/FIESTA, placa FDU 9724 – foi transferido da SOPHUS para PAULO ROBERTO MARTIN em 26/03/2019, conforme demonstra o Ofício 82/2019 do DETRAN – ID 53496843, pág. 43/48 e e 53496843 – pág. 47. - GM/Prisma, placa EJU4915 – Não constam documentos que identifique o proprietário do veículo. Informa a União Federal na exordial que, em consulta ao RENAVAM, o veículo foi transferido da SOPHUS para SILMARA APARECIDA MATIUSSI que é ex-esposa de Miguel Rull Arnal em 16/01/2012, porém, não há documentos que comprovem tal alegação nos autos. - I/CHERY, placa EPC9410 – Não constam documentos que identifique o proprietário do veículo. Informa a União Federal na exordial que, em consulta ao RENAVAM, o veículo foi transferido da SOPHUS para SILMARA APARECIDA MATIUSSI que é ex-esposa de Miguel Rull Arnal, porém, não há documentos que comprovem tal alegação nos autos. - HONDA/C100 BIZ, placa CTY 1077 – foi transferido de FRANCISCO CARLOS OMETTO para CLEBER WILLI PEREIRA em 20/09/2001, conforme documento de transferência do veículo (ID 53496954 – pág. 48). Importante esclarecer que consta também nos autos o RENAVAM datado de 17/09/2020 contendo a informação de que o Sr. FRANCISCO CARLOS OMETTO é o proprietário deste veículo (ID53496954 – pág. 109), porém o que se verifica é que não houve a comunicação da transferência do veículo ocorrida em 20/09/2001 ao órgão competente, o que caracteriza mera infração administrativa. - MMC/PAJERO TR4, placa FYH 4747 – foi transferido de FRANCISCO CARLOS OMETTO para FABIO MARCEL DIEGUES em 11/11/2014 (Ofício nº 2083/2014, 13º Ciretran – ID 53496954 – pág. 80) - JEEP/GCHEROKEE, placa EVP 3355 – foi transferido de FRANCISCO CARLOS OMETTO para FABRICIO CALDEIREIRO MATIAS em 08/10/2013 (Ofício nº 1.547/2013, 13º Ciretran – ID 53496954 – pág. 76) - HYUNDAI/AZERA, placa EOM 1550, foi transferido de MIGUEL RULL ARNAL para seu filho, MIGUEL AUGUSTO MATIUSSE RULL ARNAL, em 25/09/2014 (Ofício 1734/2014, 13º Ciretran - ID 53497248 – pág. 85) - FORD/ECOSPORT, placa FJF 1505 – foi transferido de MIGUEL RULL ARNAL para sua filha, ANNA LUCIA SIMONI RULL, em 04/09/2013 (Ofício nº 1.294/2013, 13º Ciretran – ID 53497248 – pág. 60) - M.BENZ/C180, placa FMR 1960 - foi transferido de MIGUEL RULL ARNAL para seu filho, MIGUEL AUGUSTO MATIUSSE RULL ARNAL, em 03/10/2014 (Ofício nº 1818/2014 - ID 53497248 – pág. 80). - TOYOTA/ETIOS, placa GFP 6966 – A Consulta RENAVAM datada de 07/05/2021 (ID 53497906 – pág. 01) demonstra que o veículo é de propriedade da SOPHUS. - TOYOTA/ETIOS, placa FRU 7965 – A Consulta RENAVAM datada de 07/05/2021 (ID 53497749 – pág. 01) demonstra que o veículo é de propriedade da SOPHUS. - MERCEDES BENZ E250, placa FCO 0191 – A Consulta RENAVAM datada de 27/04/2021 (ID 53497919 – pág. 01) demonstra que o veículo é de propriedade de FRANCISCO CARLOS OMETTO. - 207 HATCH, EJU3816 – Informa a União Federal na exordial através de cópia de uma parte de um documento (ID 53494712 – pág. 23) que a propriedade deste veículo está em nome de SILVANA SIMONI desde 30/06/2017 e que há indícios de que MIGUEL RULL ARNAL possa estar utilizando SILVANA SIMONI (sua ex-esposa de um segundo casamento) para acobertar a propriedade do veículo. Porém, não constam documentos que demonstrem que a propriedade do veículo já foi do Requerido Miguel. Da análise das informações acima apresentadas, as quais foram colhidas dos documentos juntados aos autos, observo que os veículos: FORD/FIESTA, placa FDU 9723; HONDA/C100 BIZ, placa CTY 1077, MMC/PAJERO TR4, placa FYH 4747, JEEP/GCHEROKEE, placa EVP 3355, HYUNDAI/AZERA, placa EOM 1550, FORD/ECOSPORT, placa FJF 1505 e M.BENZ/C180, placa FMR 1960 tiveram sua propriedade transferida para terceiros antes de 13/05/2017, de modo que decaiu o direito da Requerente pleitear a anulação dos negócios jurídicos. Quanto aos veículos GM/Prisma, placa EJU4915 e I/CHERY e placa EPC9410, 207 HATCH, placa EJU3816, não há nos autos documentos que comprovem a propriedade/titularidade do veículo Assim, diante das razões supracitadas, indefiro o pedido de indisponibilidade dos veículos: FORD/FIESTA, placa FDU 9723; HONDA/C100 BIZ, placa CTY 1077, MMC/PAJERO TR4, placa FYH 4747, JEEP/GCHEROKEE, placa EVP 3355, HYUNDAI/AZERA, placa EOM 1550, FORD/ECOSPORT, placa FJF 1505, M.BENZ/C180, placa FMR 1960, GM/Prisma, placa EJU4915 e I/CHERY, placa EPC9410 e 207 HATCH, placa EJU3816. No mais, defiro o pedido de indisponibilidade do veículo FORD/FIESTA, placa FDU 9724 já que teve sua propriedade transferida da SOPHUS para PAULO ROBERTO MARTIN em 26/03/2019 e também dos veículos VW/SANTANA, placa CVE 3583, TOYOTA/ETIOS, placa GFP 6966, TOYOTA/ETIOS, placa FRU 7965 e MERCEDES BENZ E250, placa FCO 0191, isto porque os documentos juntados nos autos demonstram que a propriedade destes veículos permanece na titularidade dos Requeridos. Imóveis: - matrícula 12.645 do 1º CRI local (sede da empresa requerida) – foi transferido da SOPHUS por doação a MIGUEL AUGUSTO MATIUSSI RULL ARNAL (filho sócio Miguel Rull Arnal) e FERNANDA TOLEDO OMETTO MARTINS (filha do sócio Francisco Carlos Ometto) casada com WESLEY DA FONSECA MARTINS pela escritura pública datada de 28/04/2011 e após foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal em 28/04/2015 (ID 53497229 – pág. 1/3 e 53496843 – pág. 112/114 e 129/131). - matrícula nº 55.453 do 1º CRI local – a Construtora e Incorporadora DA CAR Ltda. transferiu em 22/10/2019 o imóvel para WESLEY DA FONSECA MARTINS e sua esposa FERNANDA TOLEDO OMETO MARTINS (filha do requerido FRANCISCO) (ID 53497242 – págs. 1/132) – não consta na matrícula o nome do requerido. - matrícula nº 119.504 do 1º CRI local - TERRAÇO MARONELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. transferiu em 22/10/2020 a WESLEY DA FONSECA MARTINS e sua esposa FERNANDA TOLEDO OMEETO MARTINS (ID 53497243 – pág. 1) - não consta na matrícula o nome do requerido. - matrícula nº 82.597 do 1º CRI local - de propriedade do requerido FRANCISCO CARLOS OMETTO e esposa Ivete Barros de Toledo (ID 53496954 – pág. 24/25 e 53497560 – pág. 1/3) - matrícula nº 82.624 do 1º CRI local – de propriedade do requerido FRANCISCO CARLOS OMETTO e esposa Ivete Barros de Toledo (ID 53496954 – pág. 16 e 21 e 53497579 – pág. 1/3) - matrícula nº 82.625 do 1º CRI local - de propriedade do requerido FRANCISCO CARLOS OMETTO e esposa Ivete Barros de Toledo Ometto (ID 53496954 – pág. 22/23 e 53497590 – Pág.1/3) - 50% do imóvel de matrícula nº 93.580 do 2º CRI local - vendido por FRANCISCO CARLOS OMETTO e sua esposa Ivete Barros de Toledo a MARIA DOLORES OMETTO (irmã de Francisco) em 15/06/2018 (ID 53496954 – pág. 87/93 e ID 53497592 – pág. 1/7) - matrícula n. 63.048 do 7º CRI de São Paulo – de propriedade de SILVANA SIMONI e seu cônjuge MIGUEL RULL ARNAL (ID 53497248 – pág. 12/17 e ID 53497703 – pág. 1/3) - matrícula n. 62.976 do 7º CRI de São Paulo – de propriedade de SILVANA SIMONI e seu cônjuge MIGUEL RULL ARNAL (ID 53497248 – págs. 16/17) - matrícula n. 12.770 do 7º CRI de São Paulo – SILVANA SIMONI e seu cônjuge MIGUEL RULL ARNAL proprietários da proporção de 1/6 parte ideal a cada um (ID 53497248 – págs. 38/41 e 53497718 – pág. 1/4) - matrícula nº 81.898 do 1º CRI local – transferido de MIGUEL RULL ARNAL para sua ex-esposa SILMARA APARECIDA MATIUSSI em 14/08/2012 a qual transmitiu por compra e venda para ADRIANA MARIA NAGALLI E OLIVEIRA e seu marido JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA em 17/12/2013. Nesta mesma data Adriana e José transmitiram a propriedade resolúvel ao BANCO SANTANDER e em 07/07/2015 houve o cancelamento da propriedade resolúvel (ID 53497725 – pág. 1/6). Da análise das informações acima apresentadas, as quais foram colhidas dos documentos juntados aos autos, observo que os imóveis de matrículas 12.645 e nº 81.898, ambos do 1º CRI local, tiveram suas propriedades transferidas para terceiros antes de 13/05/2017, de modo que decaiu o direito da Requerente pleitear a anulação do negócio jurídico e, logicamente, não deve incidir indisponibilidade sobre esses bens. Quanto aos bens imóveis de matrículas nº 55.453 e 119.504 ambos do 1º CRI local, assevera a União Federal que, apesar do requerido Francisco, nunca ter constado formalmente nas referidas matrículas como proprietário destes imóveis, agia como se proprietário fosse. No que diz respeito a essa alegação, esclareço que não é possível afastar o direito de propriedade das pessoas com meras conjecturas. Para se atribuir o direito de propriedade a pessoa diversa daquela em que consta seu nome, caberá a União demonstrar isso por meio do devido processo legal. Assim, não há como deferir o requerimento deduzido pelo ente público. Por fim, com relação aos imóveis de matrículas: nº 82.597 do 1º CRI local, nº 82.624 do 1º CRI local, nº 82.625 do 1º CRI local, 50% do imóvel de matrícula nº 93.580 do 2º CRI local, matrícula n. 63.048 do 7º CRI de São Paulo, n. 62.976 do 7º CRI de São Paulo, n. 12.770 do 7º CRI de São Paulo -1/6 parte ideal a cada um, defiro a indisponibilidade dos citados bens. 5) Da inclusão no polo passivo dos terceiros adquirentes dos bens descritos no item 4.2 da exordial Pleiteia a Requerente a inclusão no polo passivo dos terceiros adquirentes dos bens descritos no item 4.2 da exordial, são eles: · PAULO ROBERTO MARTIN, CPF nº 062.906.358-32; · MIGUEL AUGUSTO MATIUSSI RULL ARNAL, CPF nº 330.330.578-10; · FERNANDA TOLEDO OMETTO MARTINS, CPF nº 294.643.728-00; · SILMARA APARECIDA MATIUSSI, CPF nº 054.502.778-06; · MARIA DOLORES OMETTO, CPF nº 095.843.398-42; · WESLEY DA FONSECA MARTINS, CPFnº276.470.678-26; e, · ANNA LUCIA SIMONI RULL, CPF nº 433.573.488-37 Por todas as razões já expostas e com base na relação dos bens acima descritos que demonstra a data de transferência das propriedades, conclui-se que devem ser incluídos no polo passivo apenas aqueles terceiros que adquiriram os bens após 13/05/2017, são eles: PAULO ROBERTO MARTIN, CPF nº 062.906.358-32 e MARIA DOLORES OMETTO, CPF nº 095.843.398-42. Quanto aos demais terceiros adquirentes de bens anteriormente a 13/05/2017, que são eles: MIGUEL AUGUSTO MATIUSSI RULL ARNAL, CPF nº 330.330.578-10, FERNANDA TOLEDO OMETTO MARTINS, CPF nº 294.643.728-00, WESLEY DA FONSECA MARTINS, CPF nº 276.470.678-26, SILMAR APARECIDA MATIUSSI, CPF: 054.502.778-06 e ANNA LUCIA SIMONI RULL, CPF nº 433.573.488-37, indefiro a inclusão no polo passivo. 6) Do pedido da UNIÃO FEDERAL para que sejam declarados em definitivo a indisponibilidade dos bens até a integral satisfação do crédito tributário, inclusive bens transferidos de forma fraudulenta a terceiros, nos termos do art. 12 da lei nº 8.397/92. O requerimento da UNIÃO FEDERAL feito no item f) da exordial não tem como ser acolhido por este Juízo Federal nem em relação à SOPHUS nem em relação aos sócios pelas razões abaixo, isto porque a concessão da providência cautelar tem a eficácia de tornar indisponíveis os bens do(s) requerido(s) até o ajuizamento da ação. b) Do bloqueio de ativos financeiros dos requeridos (pessoas físicas) FRANCISCO CARLOS OMETTO, CPF: 848.370.718-72 e MIGUEL RULL ARNAL CPF: 043.731.78-82, via SISBAJUD . Requer a Fazenda Nacional o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos (pessoas físicas) FRANCISCO CARLOS OMETTO, CPF: 848.370.718-72 e MIGUEL RULL ARNAL CPF: 043.731.78-82, via SISBAJUD. Considerando o que foi alegado pela União Federal, o referido bloqueio deve ser deferido. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro a medida liminar para, nos termos do requerido pela União, decretar a indisponibilidade: 1. Dos veículos: · VW/SANTANA, placa CVE 3583 · FORD/FIESTA, placa FDU 9724 · TOYOTA/ETIOS, placa GFP 6966 · TOYOTA/ETIOS, placa FRU 7965 · MERCEDES BENZ E250, placa FCO 0191 2. Dos imóveis: · matrícula nº 82.597 do 1º CRI local, · matrícula nº 82.624 do 1º CRI local, · matrícula nº 82.625 do 1º CRI local, · 50% do imóvel de matrícula nº 93.580 do 2º CRI local, · matrícula n. 63.048 do 7º CRI de São Paulo, · matrícula n. 62.976 do 7º CRI de São Paulo, · 1/6 da parte ideal da matrícula n. 12.770 do 7º CRI de São Paulo 3. Das cotas sociais que os sócios possuem na empresa SOPHUS Expeça-se o necessário ao cumprimento da presente ordem, utilizando os sistemas informatizados, quando disponíveis, e certificando nos autos, incluindo a expedição de ofícios aos seguintes órgãos abaixo indicados pela requerente: · Aos Cartórios de Registro de Imóveis, especialmente o de 1º de Piracicaba e o 7º de São Paulo/SP; · À Comissão de Valores Mobiliários – CVM e Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, para que informem nos autos a existência de títulos/ações em nome dos requeridos, sob sua custódia, dando conta do código da conta de custódia, a identificação do agente de custódia e a cotação do ativo; · À Junta Comercial do Estado de São Paulo a fim de impedir transferências das cotas sociais de FRANCISCO CARLOS e MIGUEL; · Ao DETRAN/CIRETRAN, para ordem de bloqueio de transferência dos veículos supramencionados, bem como eventuais outros existentes em nome dos requeridos; · Ao Departamento de Aviação Civil e Departamento de Portos e Costas do Ministério da Defesa, determinando-se que sejam informados eventuais registros de propriedades em nome dos requeridos. E ainda, expeça-se ofício à Receita Federal do Brasil, determinando o bloqueio de restituições de IRPF/IRPJ e os ressarcimentos no âmbito da Receita Federal do Brasil. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para determinar o bloqueio das compensações, conforme requerido, isto porque a compensação tributária é uma das formas de extinção do crédito e tem por finalidade resguardar em caráter provisório a solvência do devedor. Defiro o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos (pessoas físicas) FRANCISCO CARLOS OMETTO, CPF: 848.370.718-72 e MIGUEL RULL ARNAL CPF: 043.731.78-82, via SISBAJUD. Expeça a secretaria o necessário. Intime-se o titular da Serventia onde estão matriculados os imóveis dos requeridos, para que informe o valor a ser pago pela averbação da indisponibilidade, bem como para que informe quais bens foram alcançados pela medida, para liberação de eventual excesso. Após, intimem-se os requeridos para que proceda ao pagamento dos respectivos emolumentos. Proceda à Secretaria a inclusão no polo passivo dos terceiros adquirentes: PAULO ROBERTO MARTIN, CPF nº 062.906.358-32 e MARIA DOLORES OMETTO, CPF nº 095.843.398-42. para os quais foram transmitidos os imóveis após a data, facultando-lhes a defesa de sua propriedade. Após, cite-se os terceiros interessados aqui indicados. Cumpra-se a presente medida, com urgência. Após, citem-se os requeridos, na forma do artigo 8o da Lei n.º 8.397/92. Intime(m)-se com urgência. O feito foi chamado à ordem para alteração da decisão, nestes termos (ID 265602181, na origem): ‘Chamo o feito à ordem. 1) Excluo o seguinte parágrafo da parte dispositiva da decisão de ID 265475553, considerando que não foi objeto do pedido: "Defiro o bloqueio de ativos financeiros dos requeridos (pessoas físicas) FRANCISCO CARLOS OMETTO, CPF: 848.370.718-72 e MIGUEL RULL ARNAL CPF: 043.731.78-82, via SISBAJUD. Expeça a secretaria o necessário." 2) Igualmente, tendo em vista que a União é isenta do pagamento de emolumentos, excluo também da parte dispositiva da mesma decisão, o parágrafo: "Intime-se o titular da Serventia onde estão matriculados os imóveis dos requeridos, para que informe o valor a ser pago pela averbação da indisponibilidade, bem como para que informe quais bens foram alcançados pela medida, para liberação de eventual excesso." Int.’ A União Federal comunicou ao MM. Juízo a quo a interposição do presente agravo de instrumento (ID 269678291, na origem). Pois bem. Inicialmente, cumpre consignar que a matéria preliminar arguida pela parte agravada se confunde com o mérito e com ele será analisada. Do cabimento de ação cautelar Dispõe a Lei nº 9.532/97: "Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. § 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade. § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. § 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo." a) Exigência de constituição definitiva do crédito para ajuizamento da cautelar fiscal. A Lei Federal nº. 8.397/92 assim determina: Art. 1º. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997). Art. 2º. A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) A partir da leitura da legislação aplicável, verifica-se que, excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de medida cautelar fiscal mesmo enquanto não constituído o crédito tributário, nas hipóteses do artigo 2º, inciso V, alínea “b” e inciso VII da Lei Federal nº. 8.397/92, referentes a situações de dilapidação patrimonial pelo devedor. De fato, a teor de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a constituição definitiva do crédito é necessária para a configuração do cabimento da cautelar fiscal, exceto se provada dilapidação patrimonial: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO. 1. É pacífico nesta Corte superior o entendimento de que, enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não se pode decretar a indisponibilidade dos bens do devedor ao fundamento exclusivo de que os débitos somados ultrapassam trinta por cento de seu patrimônio conhecido (art. 2º, VI, da Lei n. 8.397/1992). Precedentes. 2. A hipótese não é uma daquelas em relação às quais o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.397/1992 autoriza a instauração de medida cautelar fiscal antes da constituição definitiva do crédito tributário, circunstância reservada às situações dos incisos V, alínea "b", e VII do art. 2º daquele diploma legal. 3. Os precedentes trazidos pela agravante não guardam similitude fática com a hipótese dos autos, pois tratam de situações de dilapidação ou tentativa de ocultação de patrimônio, em relação às quais a lei autoriza expressamente a medida cautelar prévia à constituição do débito. 4. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 939.120/PE, j. 10/10/2017, DJe de 27/11/2017, rel. Min. GURGEL DE FARIA). Na hipótese, a cautelar fiscal foi ajuizada, em 13/05/2021, com fundamento no artigo 2º, incisos V, alíneas a e b, VI e IX da Lei n. 8.397/92 e, ao longo da petição inicial, a União relata que as pessoas físicas e jurídicas arroladas foram autuadas pela Receita Federal do Brasil por dívidas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ –, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL -, PIS/PASEP e COFINS, sendo que “o crédito constituído era superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e superior, também, a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido de cada um deles” (ID 53494712 – p. 07, na origem). Os atos de fraude foram assim sintetizados pela requerente (ID 53494712 – p. 03, na origem): “(...) Apurou-se que o contribuinte emitiu notas fiscais referentes a serviços gerais que prestou em valores inferiores aos efetivamente auferidos, caracterizando omissão de receitas da atividade, conforme descrição contida no PA nº 13032.292980/2021-74, cujo extrato replicamos abaixo: (...) A Receita Federal também constatou a existência de valores creditados em contas de depósito e de investimento mantidas pela empresa SOPHUS em instituições financeiras em relação aos quais ela, embora regularmente intimada, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, nos seguintes períodos: (...) A ação fiscal iniciou em 27/01/2011 com o Termo de Início de Fiscalização no qual foram solicitados o Livro Caixa/Diário ou Razão; Contrato/Estatuto Social; Extratos Bancários das contas de titularidade da empresa; Procurações para movimentação dessas contas e Notas Fiscais de Prestação de Serviços a terceiros emitidas em 01/01/2007 e 31/12/2008. Intimada, a SOPHUS solicitou, em 15/02/2011, a prorrogação do prazo por 20 dias para atendimento ao Termo de Início do Procedimento Fiscal. Concedida a prorrogação até 04/04/2011, a empresa requereu nova dilação de prazo para juntada dos extratos bancários. Assim, em 11/03/2011, apresentou cópias do contrato de constituição; notas fiscais emitidas no período abrangido pela fiscalização e solicitação de microfilmagem dos extratos bancários junto ao Banco do Brasil em 01/02/2011. Em seguida, 04/04/2011 protocolou novo pedido de prorrogação para apresentação dos citados extratos bancários. No entanto, a despeito de todos pedidos de prorrogação de prazo concedidos pela Receita, a empresa NÃO apresentou os extratos bancários tampouco apresentou justificativa pela não apresentação. Por conta disso, a Receita Federal, com fundamento no artigo 33 da Lei n. 9.430/96, emitiu as Requisições de Informações sobre Movimentação Financeira – RMF´s – dirigidas às instituições em que a empresa manteve contas nesse período fiscalizado. Após receber das instituições bancárias os registros dos créditos bancários, a fiscalização da Receita Federal comprovou que valores creditados em conta da SOPHUS não foram por ela computados nas receitas brutas informadas nas Declarações de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica nos anos calendários de 2007 e 2008. Assim, foi emitido o Termo de Intimação de 27/06/2011 para que ela comprovasse a origem dos valores dos recursos utilizados nas operações de crédito, porém, a empresa NÃO comprovou. Da mesma forma, a SOPHUS NÃO comprovou a origem dos créditos em suas contas correntes. 2.1 OMISSÃO DE RECEITAS OPERACIONAIS A SOPHUS declarou em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIPJ – receita bruta auferida nos anos de 2007 e 2008 no montante, respectivamente, de R$ 1.497.818,72 e R$ 1.854.528,44. Feito o cotejo entre Notas Fiscais de serviço emitidas pela fiscalizada e seu Livro-caixa, apresentados por ela à Receita Federal, constatou-se a identidade dos valores escriturados e os constantes das notas. No entanto, ao analisar as notas fiscais de saída apresentadas pela SOPHUS, identificou-se clientes diversos àqueles mencionados acima, dentre eles a Associação Comercial de São Paulo e a Associação Comercial de Santo André, as quais foram intimadas a apresentar Notas Fiscais emitidas pelas SOPHUS referentes a serviços por elas prestados, bem como comprovantes de pagamento desses serviços. Assim, a Receita apurou que os valores constantes nas notas fiscais emitidas pela SOPHUS eram equivalentes a 10% (dez por cento) do valor constante do talonário apresentado por ela própria. Diversos outros clientes foram intimados a apresentar notas fiscais e comprovantes de pagamento. Esses clientes apresentaram cópia das notas fiscais, de boletos, cheques de pagamentos feitos à SOPHUS e comprovantes de transferências. A situação incialmente constatada apenas com as Associações de São Paulo e de Santo André se repetiu. Os valores constantes da via emitida aos clientes eram superiores aos constantes na via da prestadora SOPHUS, sendo que, em sua maioria, o valor da empresa SOPHUS correspondia a 10% dos valores dos clientes. Evidente, portanto, a caracterização de emissão de notas fiscais denominadas “calçadas” que ao reduzir o valor das notas, diminuem, indevidamente, o montante de imposto a pagar. A comprovação dos valores efetivamente pagos pelas empresas que mantiveram relações comerciais com a SOPHUS coincide com o valor integral da nota constante da via do cliente. Tais valores encontram-se elencados no Termo de Constatação sob denominação “NOTAS FISCAIS – DIFERENÇA ENTRE A VIA DA FISCALIZADA E A DOS CLIENTES DILIGENCIADOS”, constantes no PA n. 13032.2980/2021-74. Restou evidente, portanto, o artifício ardiloso usado pela empresa SOPHUS através da emissão de notas fiscais comprovadamente inferiores aos valores por ela auferidos, omitindo receitas operacionais que deveriam ter sido tributadas em seu real valor.” Em relação à dilapidação patrimonial, a requerente registra que, “em 04/05/2011, pouco mais de 3 (três) meses após o início do procedimento fiscal, a empresa, já considerando uma provável autuação, promoveu uma transferência patrimonial, através de DOAÇÃO DE IMÓVEL (que era de sua propriedade e sede da empresa) para filhos dos sócios”, sendo que, “após a doação, o imóvel foi ALIENADO FIDUCIARIAMENTE à CAIXA ECONÔNICA FEDERAL, para garantia de limite de crédito bancário no valor de R$ 450.000,00, concedido em favor da própria SOPHUS INFORMACOES CADASTRAIS LTDA”. Acrescenta que “os sócios da empresa (MIGUEL RULL ARNAL e FRANCISCO CARLOS OMETTO), os quais também foram responsabilizados solidariamente pelos créditos tributários apurados no procedimento fiscal acima mencionado, além de terem promovido um esvaziamento patrimonial da empresa, também utilizaram o mesmo artifício em relação aos seus respectivos patrimônios pessoais”, efetuando a transferência de veículos e imóveis a terceiros, após o procedimento de arrolamento de bens. Portanto, diante dos indícios de dilapidação de patrimônio, justifica-se o deferimento da cautelar fiscal com fundamento no artigo 2º, inciso V, alínea “b” da Lei Federal nº. 8.397/92, antes mesmo da constituição definitiva do crédito nos estritos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº. 8.397/92. Ressalte-se que, conforme consignou a União requerente, a soma dos créditos tributários é superior a 30% do patrimônio conhecido de todos os requeridos. Da inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no artigo 178, II, do Código Civil. O Código Civil estabelece: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.” (g.n.) Verificando-se a pretensão de se fraudar futura execução fiscal da União Federal, resta inaplicável o disposto no art. 178, inciso II, do Código Civil, que fixa o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para anulação de negócios jurídicos, porquanto tal dispositivo é aplicável à fraude a credores no âmbito civil. Neste sentido, os julgados desta Corte Regional: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA DA SENTENÇA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 178, II DO CPC QUE VERSA SOBRE FRAUDE CONTRA CREDORES. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELOS EXECUTADOS AO EMBARGANTE EM MOMENTO POSTERIOR AO ATO DE CITAÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA CONTRA ELES PELA CEF. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE BENS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do C. STJ o juiz não está obrigado a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos lançados na petição inicial durante o processo de formação de sua convicção para a solução do litígio. Assim, uma vez apreciada a questão que se coloca nas mãos do Poder Judiciário, expondo o julgador fundamentos de fato e de direito que o orientaram à conclusão do litígio, levando em consideração todas as nuances e alegações relevantes para a sua composição, não se considera desrespeito ao artigo 489, § 1.º, IV do CPC. Precedentes. 2. No caso dos autos não se aplica o artigo 178, II do CPC uma vez que referido artigo diz respeito à decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico quando configurada “fraude contra credores”, sendo que a hipótese dos autos versa situação de “fraude à execução”, instituto diverso. 3. De acordo com o artigo 593 do CPC a fraude à execução ocorre quando a alienação ou a oneração: a) recai sobre bens sobre os quais pende ação fundada em direito real; b) ocorre quando corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e c) incide em outras hipóteses previstas em lei. Neste caso não há necessidade de propositura de ação autônoma para anular o ato que frauda a execução porque referido ato será considerado ineficaz em relação à exequente, podendo ser declarada incidentalmente no curso do processo de execução. 4. Na hipótese dos autos resta configurada a fraude à execução tendo em vista que a doação feita pelos executados para o embargante ocorreu em momento posterior à citação da ação monitória contra eles movida pela CEF, sendo a transmissão da propriedade intervivos, gratuita e para parentes (filho), reduzindo-os à insolvência. 5. Há elementos nos autos que comprovam a existência de 04 imóveis de propriedade dos executados, sendo que 03 foram vendidos e 01 doado ao filho após a propositura da ação/citação. Não há demonstração da existência de bens suficientes de titularidade dos executados à época da doação capazes de satisfazer a dívida, inclusive constando na certidão de óbito de um dos executados, genitor do embargante, que o falecido “não deixou bens”. 6. É entendimento jurisprudencial do C. STJ que o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força de reconhecimento de fraude à execução, não usufrui da proteção da impenhorabilidade estabelecida na Lei n.º 8.009/1990, sob pena de prestigiar-se a má-fé do executado. Precedentes. 7. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001200-42.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AERONAVE. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LC N.118/2005. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ARTIGO 178 DO CC. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A Primeira Seção do e.STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o entendimento pela inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ no que se refere às execuções fiscais, fixando ainda a orientação de que, quando o negócio for posterior à modificação do art. 185 do CTN pela LC N. 118/2005, fica configurada fraude à execução fiscal se alienado o bem quando já inscrito o débito tributário em dívida ativa, assentando ainda que a Súmula nº 375, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente é inaplicável às execuções fiscais. No caso concreto, ainda que o embargante tenha adquirido o bem constrito de terceiro estranho ao feito executivo, a executada, então titular do direito real de propriedade (nos termos do art. 115, IV e §2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica), alienou o bem penhorado em data posterior às inscrições em Dívida Ativa, razão pela qual caracteriza alienação fraudulenta, segundo preceitua o artigo 185 do CTN, já que a presunção de fraude estabelecida em favor da Fazenda Pública nesse dispositivo legal é absoluta, mesmo na hipótese de sucessivas alienações, como no caso da alienação em favor do embargante. Nesse contexto, há presunção absoluta da fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, ou, em sendo a alienação feita em data anterior à entrada em vigor da LC 118/2005, presume-se fraudulenta quando feita após a citação do devedor, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente. No arrendamento mercantil, embora o arrendatário só passe a ter o domínio do bem após a quitação do contrato, caso exerça a opção de compra (Lei 6.099/74; art. 5º, "c" e "d"), este possui direitos no contrato, seja em razão da expectativa de aquisição do bem, seja em razão de eventual saldo referente aos valores antecipados como garantia. Esses direitos, assim, conquanto dependentes da forma de resolução do contrato, são penhoráveis. O prazo decadencial previsto no artigo 178, II do CC refere-se à fraude contra credores, instituto diverso da fraude à execução e, portanto, inaplicável no caso dos autos. Ademais, o reconhecimento da fraude à execução sequer se sujeitaria ao prazo decadencial previsto na lei civil, vez que não produz a anulação do negócio jurídico, somente a ineficácia da alienação perante o credor executivo. Considerando que no caso concreto, o proveito econômico da parte autora está claramente definido, não sendo inestimável ou irrisório, não há fundamento para arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Vencida a parte autora tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se a alíquota fixada pelo Juízo de origem para a ela acrescer um por cento, mantidos os demais parâmetros estabelecidos pela r. sentença monocrática. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000213-36.2018.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/06/2021, Intimação via sistema DATA: 06/07/2021) Tratando-se de crédito fiscal, a análise deve ser realizada à luz do Código Tributário Nacional, norma geral de Direito Tributário. Não há previsão de prescrição intercorrente administrativa no bojo do Código Tributário Nacional. De outro lado, o artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, determina que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa pelas reclamações e pelos recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. Apreciando o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o “recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica” (STJ, 1ª Turma, REsp n. 1.113.959/RJ, j. 15/12/2009, DJe de 11/3/2010, rel. Min. LUIZ FUX). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE VER ANALISADA SUPOSTA OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL É VEDADA PELA SÚMULA 280/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZATIVO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No pertinente à interpretação do art. 45 da Lei Estadual 5.427/2009, inviável o conhecimento do recurso especial. Com efeito, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões do recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo o qual por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário. 2. O Tribunal fluminense, ao manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastou a prescrição do título extrajudicial que embasou a pretensão executiva do ente estadual seguindo a orientação consolidada na jurisprudência do STJ, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com o auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010). Precedentes: AgInt no REsp 1.587.540/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma DJe 29.8.2016AgInt no REsp 1.638.268/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 1º.3.2017. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, a vedação expressa na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno da sociedade empresarial a que se nega provimento.” (g.n.) (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 851.126/RJ, j. 14/03/2022, DJe de 18/03/2022, rel. Min. MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do TRF5)). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A apresentação de oportuna impugnação contra o lançamento na seara administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, o qual somente retornará a ser exigível depois de notificada a decisão final da Administração, não havendo transcurso de lapso prescricional durante a tramitação do processo administrativo fiscal, por ausência de previsão legal específica. Precedentes. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. A falta de similitude fática entre os julgados comparados revela a deficiência da irresignação recursal quanto à apontada divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.943.725/DF, j. 21/02/2022, DJe de 24/02/2022, rel. Min. GURGEL DE FARIA). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 151, III, E 174 DO CTN. ANÁLISE DO CONTEÚDO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. Por sua vez, no que aponta como ofendido o art. 38 da Lei 6.830/1980, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/3/2010). 4. Ademais, perquirir se o objeto do recurso administrativo não contempla a constituição do crédito tributário e, portanto, não teria o condão de suspendê-lo, não é possível no âmbito do Recurso Especial, tendo em vista o que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo Interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.732.120/SP, j. 31/05/2021, DJe de 01/07/2021, rel. Min. HERMAN BENJAMIN). No caso, a ação fiscal iniciou-se em 27/01/2011 com o Termo de Início de Fiscalização, para dívidas referentes a 01/2007 a 12/2008 (ID 53494712 - p. 04, e ID 53494939, pp. 36/37 e 90, na origem). De acordo com o documento “REPRESENTAÇÃO FISCAL EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL/ SIMPLES NACIONAL”, “A fiscalização, abrangendo o período entre 01/01/2007 e 31/12/2008, teve início em 27/01/2011, quando o contribuinte recebeu o Termo de Início de Ação Fiscal com a relação dos documentos a serem apresentados” (ID 53494911 – p. 2, na origem). A Delegacia da Receita Federal lavrou auto de infração, culminando “com a exclusão da empresa do SIMPLES NACIONAL e a constituição de crédito de contribuições previdenciárias e parafiscais, relativas ao período de 01/2007 a 12/2008 (PA nº 13888723108/2012-20), bem como de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS (PA nº 13888723550/2011-75)”. De acordo com o ID 53495179 – p. 223, na origem, o contribuinte foi cientificado em 31/07/2012 do auto de infração e termo de constatação fiscal, constando ciência do auto de infração em 20/08/2012 (ID 53495185 – p. 149 e p. 195, na origem). A ciência do TABD relativo à empresa SOPHUS deu-se em 22/10/2012. Os termos de sujeição passiva solidária também contém data de ciência em 20/08/2012 (ID 53495179 – pp. 207/208 e 211/212, na origem). O Sócio Francisco Carlos Ometto teve ciência do PAF 13888.723550/2011-75 em 28/10/2012 e do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos – PA 13888.723684/2012-77, em 22/10/2012. O sócio MIGUEL RULL ARNAL também teve ciência de Termo de Arrolamento de Bens com ciência em 22/10/2012 (PA 13887.23751/2012-53). Foram interpostos Recursos Voluntários pela parte requerida em setembro/2012 (ID 53495185 – p. 213, na origem), restando suspensa a exigibilidade dos créditos tributários, não havendo que se falar em ocorrência prescrição intercorrente, nem em decadência, quando do ajuizamento da ação cautelar. Da possibilidade de extensão da indisponibilidade com fundamento no §2º do artigo 4º da lei n. 8.397/92. Na dicção do §2º do artigo 4º da Lei n. 8.397/92, § 2°, “A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública”. Da alienação sucessiva A fraude à execução na seara tributária é de natureza objetiva, e se configura quando de operação de venda na constância de inscrição tributária. É nesse sentido a orientação de ambas as Turmas de Tributário do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES À GARANTIA DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "À luz do art. 185 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem" (AgInt no REsp 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 2. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido quanto à inexistência de bens suficientes à garantia do débito tributário, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.977.697/SP, j. 22/04/2024, DJe de 25/04/2024, rel. Min. AFRÂNIO VILELA). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos discute-se a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel. Conforme assentado no acórdão recorrido (fls. 138/139), incialmente, no ano de 2007, a executada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo alienou imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios - venda que fora considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em 2009. Nesse interregno, no ano de 2008, esse mesmo imóvel foi alienado pelo filho do sócio, que o havia adquirido em 2007. Discute-se a presença de boa fé dos adquirentes em relação a esta alienação ocorrida em 2008, considerando que o filho do sócio da empresa executada não figurava no polo passivo da execução fiscal. 3. O recorrente afirma em seu recurso especial que "não há prova de que os Recorrentes eram sabedores da existência da ação de execução fiscal, sendo clara a boa fé na qualidade de terceiros adquirentes, cuja compra se deu através de pessoa estranha à referida ação, motivo pelo qual não podem prevalecer os termos do V. Acórdão recorrido que fere os artigos já prequestionados, assim como a predominância jurisprudencial dessa E. Corte conforme adiante demonstrado" (fls. 203/204). 4. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula 375/STJ em sede de Execução Fiscal. Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico. 5. "Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente" (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.982.766/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. Cite-se ainda: REsp n. 1.833.644/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019; AgInt no AREsp 1.171.606/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.6.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.609.488/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.4.2018; AgInt no REsp 1.708.660/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018; AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017. 6. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n. 930.482/SP, j. 08/08/2023, DJe de 15/08/2023, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). O arrolamento de bens não se confunde com o instituto da indisponibilidade de bens. No entanto, os bens indicados no termo de arrolamento mostram-se necessários para garantir o pagamento da dívida e, portanto, passíveis do decreto de indisponibilidade. Nesse passo, considera-se que os bens de propriedade da parte requerida quando da constituição do crédito tributário (ainda que não definitivamente, na hipótese de fraude) são passíveis de indisponibilidade, mesmo que transferidos a terceiros. No caso dos imóveis de matrículas nº 12.645 e nº 81.898, a decisão agravada consignou: “(...) Imóveis: - matrícula 12.645 do 1º CRI local (sede da empresa requerida) – foi transferido da SOPHUS por doação a MIGUEL AUGUSTO MATIUSSI RULL ARNAL (filho sócio Miguel Rull Arnal) e FERNANDA TOLEDO OMETTO MARTINS (filha do sócio Francisco Carlos Ometto) casada com WESLEY DA FONSECA MARTINS pela escritura pública datada de 28/04/2011 e após foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal em 28/04/2015 (ID 53497229 – pág. 1/3 e 53496843 – pág. 112/114 e 129/131). (...) - matrícula nº 81.898 do 1º CRI local – transferido de MIGUEL RULL ARNAL para sua ex-esposa SILMARA APARECIDA MATIUSSI em 14/08/2012 a qual transmitiu por compra e venda para ADRIANA MARIA NAGALLI E OLIVEIRA e seu marido JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA em 17/12/2013. Nesta mesma data Adriana e José transmitiram a propriedade resolúvel ao BANCO SANTANDER e em 07/07/2015 houve o cancelamento da propriedade resolúvel (ID 53497725 – pág. 1/6). Verifica-se, pois, que tais imóveis foram transferidos após o início do procedimento fiscal, em janeiro/2011. Com efeito, conforme acima relatado, de acordo com o documento “REPRESENTAÇÃO FISCAL EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL/ SIMPLES NACIONAL”, “A fiscalização, abrangendo o período entre 01/01/2007 e 31/12/2008, teve início em 27/01/2011, quando o contribuinte recebeu o Termo de Início de Ação Fiscal com a relação dos documentos a serem apresentados” (ID 53494911 – p. 2, na origem). Assim, possível a decretação da indisponibilidade de tais imóveis com a inclusão, no polo passivo, dos terceiros para os quais foram transferidos. Quanto aos automóveis, a parte agravada, no presente caso, informa que a própria União Requerente, em razão de determinadas circunstâncias determinou a exclusão de alguns bens do termo de arrolamento (por exemplo, em caso de sinistro). Assim, diante do tempo transcorrido desde a transferência dos veículos questionados no presente recurso (que eventualmente nem mais existam), caberá ao MM. Juízo a quo intimar a União requerente para que se manifeste acerca de sobre quais veículos remanesce o interesse de decreto de indisponibilidade de bens. Destarte, é caso de acolhimento da pretensão recursal para que seja decretada a indisponibilidade dos imóveis de matrícula 12.645 e nº 81.898, bem como dos veículos questionados, caso ainda permaneça o interesse da União de decretação de indisponibilidade dos mesmos, incluindo-se no polo passivo os respectivos terceiros adquirentes. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO FISCAL – APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES – AÇÃO CAUTELAR – INDISPONIBILIDADE DE BENS – POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1- Agravo de instrumento contra decisão que, em ação cautelar fiscal, concedeu em parte a medida liminar pleiteada para o fim de tornar indisponível apenas o patrimônio dos requeridos, indeferindo o pedido de indisponibilidade dos bens transferidos a terceiros II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2- Indícios de transferência e dilapidação de patrimônio no decorrer de procedimento fiscal em que houve arrolamento de bens da empresa e dos representantes legais. 3- Inaplicabilidade do prazo decadencial constante do artigo 178 do Código Civil. 4- Alienação sucessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5- Admite-se, excepcionalmente, o ajuizamento de medida cautelar fiscal mesmo enquanto não constituído o crédito tributário, nas hipóteses do artigo 2º, inciso V, alínea “b” e inciso VII da Lei Federal nº. 8.397/92, referentes a situações de dilapidação patrimonial pelo devedor. 6- A teor de orientação do Superior Tribunal de Justiça, a constituição definitiva do crédito é necessária para a configuração do cabimento da cautelar fiscal, exceto se provada dilapidação patrimonial 7- Verificando-se a pretensão de se fraudar futura execução fiscal da União Federal, resta inaplicável o disposto no art. 178, inciso II, do Código Civil, que fixa o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para anulação de negócios jurídicos, porquanto tal dispositivo é aplicável à fraude a credores no âmbito civil. Precedentes desta Corte Regional. 8- Na dicção do §2º do artigo 4º da Lei n. 8.397/92, § 2°, “A indisponibilidade patrimonial poderá ser estendida em relação aos bens adquiridos a qualquer título do requerido ou daqueles que estejam ou tenham estado na função de administrador (§ 1°), desde que seja capaz de frustrar a pretensão da Fazenda Pública”. 9- A fraude à execução na seara tributária é de natureza objetiva, e se configura quando de operação de venda na constância de inscrição tributária. É nesse sentido a orientação de ambas as Turmas de Tributário do Superior Tribunal de Justiça. 10- Os imóveis de matrículas nº 12.645 e nº 81.898 foram transferidos após o início do procedimento fiscal, em janeiro/2011. Assim, possível a decretação da indisponibilidade de tais imóveis com a inclusão dos terceiros para os quais foram transferidos. 11- Quanto aos automóveis, a parte agravada, no presente caso, informa que a própria União Requerente, em razão de determinadas circunstâncias determinou a exclusão de alguns bens do termo de arrolamento (por exemplo, em caso de sinistro). Assim, diante do tempo transcorrido desde a transferência dos veículos questionados no presente recurso (que eventualmente nem mais existam), caberá ao MM. Juízo a quo intimar a União requerente para que se manifeste acerca de sobre quais veículos remanesce o interesse de decreto de indisponibilidade de bens. 12- Destarte, é caso de acolhimento da pretensão recursal para que seja decretada a indisponibilidade dos imóveis de matrícula 12.645 e nº 81.898, bem como dos veículos questionados, caso ainda permaneça o interesse da União de decretação de indisponibilidade dos mesmos, incluindo-se no polo passivo os respectivos terceiros adquirentes. IV. DISPOSITIVO 13- Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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