Processo nº 0000727-29.2017.4.01.3902
ID: 328627679
Tribunal: TRF1
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0000727-29.2017.4.01.3902
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 0000727-29.2017.4.01.3902 CLASSE: PROCE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 0000727-29.2017.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO BERNARDES DE SOUSA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela DPU, assistindo Pedro Bernardes de Sousa, por meio da qual suscita erros no cálculo da RMI do benefício realizado pelo INSS. Em suma, o exequente assevera que há inconsistências no Período Básico de Cálculo (PBC), como valores indevidamente ignorados ou menores do que aqueles registrados no CNIS, salários de contribuição não incluídos nesse sistema, mas comprovados por meio dos documentos que apresenta, bem como a falta de realização da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes do segurado. Por fim, assinala que o INSS não realizou o cálculo “da vida toda”, para comprovar que a regra do art. 3º da Lei 9.876/99 é mais benéfica para a parte autora, que ingressou no RGPS antes da vigência desse dispositivo, nos termos do tema 999 de julgamentos repetitivos do STJ. Intimado, o INSS não se manifestou. Relatados. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1 MÉRITO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DE BENEFÍCIO. PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91. TEMA 1070 STJ. No ponto, o exequente pretende a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.114.243-5 (DIB 24/09/2015) judicialmente concedida, sob o argumento de que a Autarquia teria incorrido em erros no cálculo do valor do benefício, ignorando registros existentes no CNIS, assim como contribuições que teriam sido efetivamente vertidas, mas que ou não foram lançadas no sistema ou foram contabilizadas de modo que entende equivocado pelo INSS. De início, assiste razão à parte autora no que se refere à falta de justificativa para a desconsideração da remuneração de entre 06/2003 e 08/2004 no PBC de sua aposentadoria. Tanto os períodos de contribuição, como as remunerações estão devidamente comprovadas na ficha financeira (ID n. 984229671 - Págs. 1/3) e no CNIS (ID n. 364660462 - Pág. 100). Registre-se que, a despeito de constar nesse sistema a anotação de “PRPPS”, a DTC de ID n. 984229668 - Pág. 1 esclarece que a partir de 06/2003 a contribuições descontadas pela municipalidade foram vertidas para o RGPS, devendo, portanto, ser consideradas no período de cálculo. Quanto à alegação do demandante de que houve a desconsideração dos vínculos concomitantes para soma do salário de contribuição entre 07/1994 e 19/01/1995, embora constem no CNIS os vínculos com a Tear Serviços De Vigilância e com a Secretaria De Estado De Educação, entendo que também merece acolhimento. Isso porque, de fato, além de registrados no CNIS o período e os valores dos salários que foram pagos pelo Estado do Pará, relativo ao labor prestado junto à SEDUC (01/07/1994 a 31/12/1994), este último interregno foi incluído e considerado pelo INSS quando do cálculo do tempo de contribuição (ID n. 364660462 - Pág. 17/24). Logo, devem ser somadas essas contribuições vertidas nos meses concomitantes ao período com a Tear Serviços De Vigilância para fins de apuração do salário de contribuição final. Na mesma linha, deve o Instituto considerar os vínculos concomitantes para soma dos salários de contribuição entre 18/07/1998 e 13/08/2004, posto que constam no CNIS e nas fichas financeiras, já acima mencionadas, as anotações dos períodos e das remunerações com a Tear Serviços de Vigilância e com o Município de Santarém/PA. Para fins de remuneração, como o vínculo com a Tear está apenas parcialmente registrado no CNIS e na CTPS consta o período do contrato e o histórico de alterações de salários, deve o INSS considerar os recibos legíveis de pagamento juntados (ID n. 364660462 - Pág. 27/45 e n. 364660462 - Págs. 116) e as modificações de remuneração registradas na certeira profissional (ID n. 984229682 - Pág. 2). Assim, procede a impugnação da DPU quanto à alegação de que o INSS realizou cálculo com valor de salário mínimo ou menor do que comprovado pelos demonstrativos de pagamento constante dos autos para os meses 01/09/1994 a 19/01/1995. Quanto às competências de 02/1996, 05/1996, 06/1996, 07/1996, a memória de cálculo do INSS está correta, eis que considerou os valores informados no CNIS. As competências de 01/1997, 02/1997, 03/1997 e 06/1997 devem tomar como base os recibos legíveis de pagamento e o histórico de alterações de salário da CTPS, nos termos já determinados ao norte. Na forma do art. 3º da Lei n. 9.876/99, no cálculo do salário de benefício deve ser considerada a média aritmética simples das maiores remunerações de todo o período contributivo decorrido desde 07/1994. Com fulcro no art. 29-A da Lei n. 8.213, quando do cálculo de benefício a Autarquia deve utilizar como base os dados então lançados no CNIS: Lei n. 9.876/99. Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. Lei n. 8.213/91. Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) (...) § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008) Nessa esteira, nos termos do art. 29, caput e §2º, da LBPS, se de um lado o INSS deve se valer dos dados presentes no CNIS para a apuração de tempo e salários de contribuição, por outro, é direito do segurado solicitar a retificação das informações, seja para incluir novos períodos, seja para corrigir as remunerações e os recolhimentos efetivamente pagos à Previdência. Para tanto, deve apresentar documentos que comprovem os dados a serem acrescidos/modificados. No que pertine ao reconhecimento de tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários, a legislação é expressa ao exigir início razoável de prova material com vistas à comprovação de tempo de trabalho urbano ou rural (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, Súmula 149, do STJ, e Súmula 27 do TRF 1). Nessa linha, os documentos juntados aos autos (fichas financeiras, recibos de salário, CTPS e declaração/certidão de tempo de serviço) podem servir como prova do serviço prestado, nos períodos neles mencionados, a despeito de ter ou não havido o pagamento da contribuição social respectiva, tendo em vista que, nos termos do citado art. 55 da LBPS e art. 19-B, caput, c/c §4º do Decreto n. 3.048/99, valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salário de contribuição. No ponto, em se tratando de segurado empregado e de contribuinte individual que presta serviços à pessoa jurídica a obrigação pela retenção e recolhimento, a tempo e modo, das contribuições é de responsabilidade exclusiva do empregador/tomador do serviço, cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento das normas legais que impõem a este o pagamento das contribuições previdenciárias devidas, e não exigir do obreiro a prova dessa regularidade, obstando indevidamente a utilização desse tempo pelo segurado, a teor do art. 79 da Lei n.º 3.807/60 e do vigente art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91. Acerca do salário de contribuição, o constituinte de 1988 definiu que os ganhos habituais do trabalhador, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei (art. 201, §11, CF/88 e art. 29, §3º da Lei n. 8.213/91). Trata-se do valor considerado como referência para a incidência das alíquotas de contribuição da maioria dos segurados da Previdência. Em regra, é composto por verbas de natureza remuneratória do trabalho. Nessa toada, conforme estabeleceu a Carta Maior os valores habituais pagos ao obreiro deverão ter repercussão no cálculo da renda dos benefícios. Consiste em norma essencial para agregar coerência ao sistema, já que é natural (e esperado) que os valores utilizados como parâmetro para o recolhimento das contribuições à Previdência sejam, oportunamente, considerados para o cálculo dos benefícios a serem concedidos aos segurados. Nesse sentido, o art. 28, incs. I e II, da Lei n. 8.212/91 dispõe que por salário de contribuição (i) em relação a segurado empregado, entende-se a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim compreendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (ii) para o contribuinte individual, é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo legal da contribuição social do obreiro. Em se tratando de atividades concomitantes, mostra-se imperioso tecer algumas breves considerações sobre a redação original do art. 32 da LBPS, as modificações promovidas pela Lei n. 13.846/19 e o julgado do STJ na apreciação do Tema 1070. Nas hipóteses em que o segurado exercia atividades profissionais simultâneas e, portanto, como regra recolhia pagamentos ao RGPS em cada uma delas, o texto inicial do inc. I do art. 32 da Lei n. 8.213/91 condicionava a soma dos salários de contribuição, quando do cálculo do salário de benefício, (apenas) às situações em que o segurado satisfazia, em relação a cada atividade, os requisitos para a obtenção do benefício. Isto é, no cálculo do valor das prestações continuadas da Previdência as contribuições vertidas em atividades paralelas só eram somadas quando o trabalhador preenchia, em cada um dos “vínculos”, as condições legalmente exigíveis para a concessão do benefício. Do contrário, conforme previsto no então inc. II do art. 32 da LBPS, a renda mensal das prestações do RGPS corresponderia à soma (i) do salário de benefício apurado com base nas contribuições da(s) atividade(s) em relação à(s) qual(is) foram atendidas as condições do benefício - denominada atividade principal – e (ii) de um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades - chamadas de secundárias -, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido. Tratava-se de regra que tinha por escopo evitar a elevação artificiosa da RMI de benefício às vésperas da implementação dos requisitos necessários à sua concessão, nos termos da sistemática de cálculo vigente até a Lei n. 9.876/99. Isso porque, antes das alterações introduzidas em 1999, o art. 29 da LBPS disciplinava que o PBC tinha como limite os últimos 48 meses da vida contributiva do trabalhador até a DER, considerando como base os 36 maiores salários de contribuição. Nesse sentido, um segurado que contasse majoritariamente, em seu histórico profissional, com contribuições de valor mais baixo poderia, nos últimos três ou quatro anos antes de completar os requisitos para o benefício, recolher pagamentos adicionais ao sistema somente para majorar a RMI da aposentadoria, eis que para fins de cálculo da renda apenas os últimos salários de contribuição seriam considerados. Não obstante, o art. 3º da Lei n. 9.876/99, como acima transcrito, ampliou o período básico de cálculo a fim de que se passasse a considerar, no salário de benefício, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Desse modo, perdeu sentido a restrição plasmada no então inc. II do art. 32 da Lei n. 8.213/91, posto que com a modificação incluída no sistema pela Lei n. 9.876/99 todas as contribuições vertidas pelo segurado, a partir de julho/1994, deveriam ser incluídas. O STJ, inclusive, com bases nos princípios contributivo e do direito ao melhor benefício, orientadores do Direito Previdenciário, já sinalizava, em 2019, uma guinada no entendimento jurisprudencial no sentido da relativização da aplicação da regra original do art. 32 da LBPS, a fim de que o salário de benefício, em atividades concomitantes, fosse calculado a partir da soma das contribuições relativas à mesma competência: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA ORIGINAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991 EM FACE DA AMPLIAÇÃO DO PBC PROMOVIDA PELA LEI 9.876/1999. PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEXTO ATUAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 32 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, estabelecia que o Segurado que exerce mais de uma atividade vinculada do RGPS, simultaneamente, só faria jus à soma dos salários de contribuição na hipótese de implementar todos os requisitos para aposentadoria em cada uma das atividades. 2. Caso contrário, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o Segurado reuniu condições para concessão do benefício; ou, tratando-se de hipótese em que o Segurado não completou tempo de serviço/contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades, deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213/1991 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC. 3. O regramento previsto no art. 32 da Lei 8.213/1991 foi fixado para evitar que o Segurado passasse a contribuir concomitantemente como contribuinte individual somente nos últimos 36 meses que antecediam sua aposentadoria, impossibilitando, por exemplo, que um Segurado que teve todo um histórico contributivo de baixos valores pudesse elevar suas contribuições até o teto do salário de contribuição, nos últimos 36 meses de atividade, e, com isso, aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu beneficio. 4. É de se lembrar que o art. 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, consignava que o salário de benefício seria calculado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo, até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses. 5. Ocorre que tal regra de cálculo foi alterada com a edição da Lei 9.876/1999, que implementou nova regra ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios, base que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 6. Tendo em vista a ampliação do período básico de cálculo - o qual passou a corresponder a toda a vida contributiva do Segurado -, não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas. 7. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 8. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 9. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.670.818/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 27/11/2019) Para além, com o fim de corrigir e eliminar do ordenamento previdenciário o mecanismo restritivo previsto nos incisos do art. 32 da LBPS, por ter se tornado obsoleto, foi publicada, com um atraso de 20 anos, a Lei n. 13.846, de 18/06/2019, a qual alterou o caput e revogou os incisos I e II do mencionado art. 32 da Lei n. 8.213/91. A partir de então, o salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, impondo-se que esse novo paradigma seja aplicado no caso em apreço. No ano de 2020, ao STJ foi submetida a questão da Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base. Julgando o tema proposto (por meio da afetação dos REsp 1870793/RS, REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR), o Colendo Tribunal Superior fixou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (Tema Repetitivo n. 1070, j. em 11/05/2022) Na oportunidade, o acórdão do Tema 1070 do STJ, cujo voto foi em parte copiado pelo advogado da autora na manifestação de ID n. 1921059157, foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, Tema Repetitivo 1070, j. 11/05/2022) Feitas tais considerações, imperioso concluir que assiste razão, mesmo que em parte, à DPU quanto à pretensão de ver recalculada a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.114.243-5 de que é titular desde 24/09/2015 (DIB), seja para a inclusão das competências acima discriminadas no PBC, seja para que se observe a nova sistemática de apuração do salário de benefício a partir da soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes por ela exercidas a partir de 07/1994, respeitado o teto do RGPS, por força da nova redação do art. 32 da LBPS conferida pela Lei n. 13.846/19. Trata-se de direito que encontra amparo no arts. 29-A, §2º, 35 e 37 da Lei n. 8.213/91 e arts. 36, I, c/c §1º e §2º, 34 e 37 do Decreto 3.048/99 (antes das alterações promovidas pelo Decreto n. 10.410/2020 que é posterior à DIB), que transcrevemos a seguir: Art. 34. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, observado o disposto no art. 19-E, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) § 1º Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida. § 1º Para os demais segurados, somente serão computados os salários de contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida, observado o disposto no art. 19-E. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) § 2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 4º Na hipótese prevista no § 2º, após a concessão do benefício, o INSS notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia por meio eletrônico, para que esta adote as providências a que se referem os art. 238 ao art. 243, o art. 245 e o art. 246. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. Parágrafo único. Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições. Outrossim, quanto à pretensão de que se realize o cálculo “da vida toda”, para comprovar que a regra do art. 3º da Lei 9.876/99 é mais benéfica para a parte autora, que ingressou no RGPS antes da vigência desse dispositivo, nos termos do tema 999 de julgamentos repetitivos do STJ, trata-se de pedido que se encontra superado por força do que foi decidido pelo STF no julgamento das ADIs 2110 e 2111, no sentido de que os aposentados não têm direito de optar pela regra mais favorável para recálculo do benefício. De todo modo, como restou demonstrada a ocorrência de equívocos do INSS quando do cálculo da aposentadoria, a RMI deve ser revista. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela DPU para determinar ao INSS que revise a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, devendo observar os seguintes parâmetros: a) incluir as competências de 06/2003 e 08/2004 no PBC, considerando as remunerações comprovadas na ficha financeira (ID n. 984229671 - Págs. 1/3) e no CNIS (ID n. 364660462 - Pág. 100); b) considerar os vínculos concomitantes na Tear Serviços De Vigilância e na Secretaria De Estado De Educação para soma do salário de contribuição entre 07/1994 e 19/01/1995, tendo em vista as remunerações constantes no CNIS (SEDUC 01/07/1994 a 31/12/1994); c) considerar os vínculos concomitantes para soma dos salários de contribuição entre 18/07/1998 e 13/08/2004, posto que constam no CNIS e nas fichas financeiras, já acima discriminadas, as anotações dos períodos e das remunerações com a Tear Serviços de Vigilância e com o Município de Santarém/PA. Para fins de remuneração, como o vínculo com a Tear está apenas parcialmente registrado no CNIS e na CTPS consta o período do contrato e o histórico de alterações de salários, deve o INSS considerar os recibos legíveis de pagamento juntados (ID n. 364660462 - Pág. 27/45 e n. 364660462 - Págs. 116) e as modificações de remuneração registradas na certeira profissional (ID n. 984229682 - Pág. 2). d) as competências de 01/1997, 02/1997, 03/1997 e 06/1997 devem ser incluídas no PBC e tomar como base os recibos legíveis de pagamento e o histórico de alterações de salário da CTPS, nos termos já determinados ao norte. O cálculo da renda mensal inicial revista e das diferenças fica a cargo do INSS, observados os parâmetros estabelecidos no julgado e nesta decisão. Apresentado o memorial contendo a proposta de valores retroativos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, venham-me conclusos. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/Pará, data da assinatura eletrônica. Assinada digitalmente Juiz Federal
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