Estado Do Paraná x Erick Fabiano Morosini
ID: 255860036
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0014308-24.2023.8.16.0031
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTO ALTHEIM
OAB/PR XXXXXX
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FERNANDO CAIKE SANTANNA DE MIRANDA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014308-24.2023.8.16.0031 Processo: 0014308-24.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$74.168,06 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ERICK FABIANO MOROSINI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de ERICK FABIANO MOROSINI. O autor discorreu que em 11/01/2021, aproximadamente às 16h50min, a viatura marca/modelo Chevrolet/Trailblazer, placa BDD3F49, colidiu com a viatura marca/modelo Fiat/Palio Weekend, placa BBI-8124, na Rodovia PR-540, km 16 + 500m; que a viatura Trailblazer era conduzida pelo réu, e estava sendo guiada pela viatura Palio Weekend, conduzida por Helton Fabiano Fernandes de Oliveira, até o local onde aconteceria uma confraternização da PMPR; que o condutor da viatura marca/modelo Palio Weekend reduziu a velocidade para realizar conversão à esquerda, quando a viatura conduzida pelo réu atingiu a traseira, a qual foi arrastada por trinta e cinco metros antes de capotar e parar na plantação; que no Inquérito Técnico nº 105/2021 foi comprovada a conduta culposa do réu, o qual dirigiu com desatenção, imprudência, imperícia e negligência; que não houve freada abrupta por parte do condutor da viatura marca/modelo Palio Weekend; que os danos sofridos pela viatura Trailblazer foram avaliados em R$18.328,06, e a viatura marca/modelo Palio Weekend tornou-se inservível ao uso. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material. Juntou documentos (ev. 1.2/7). Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu (ev. 7.1). Citado (ev. 16.1/2), o réu apresentou contestação (ev. 18.1), onde argumentou que, na época dos fatos, era motorista do Cel. QOPM Vanderley Rothenburg, acompanhando-o e conduzindo-o em suas agendas oficiais, razão pela qual era responsável pela condução da viatura marca/modelo Chevrolet/Trailblazer; que conduzia a viatura marca/modelo Chevrolet/Trailblazer no dia do acidente; que ao chegar próximo do local da confraternização, a viatura marca/modelo Palio Weekend não sinalizou que realizaria a conversão à esquerda, a qual era proibida, parando bruscamente na rodovia para realizar a manobra; que apesar de ter freado, não conseguiu parar totalmente o veículo, desviando-o para a direita, colidindo a dianteira esquerda da viatura marca/modelo Trailblazer na traseira direita da viatura marca/modelo Palio Weekend; que o condutor da viatura marca/modelo Palio Weekend foi totalmente imprudente e negligente em frear bruscamente, não sinalizar que faria a conversão à esquerda e realizar a conversão sem sair à direita; que o Cel. Vanderley Rothenburg declarou expressamente no Inquérito Técnico nº 105/2021 que o condutor da viatura marca/modelo Palio Weekend parou na rodovia sem dar sinal sonoro ou luminoso, tampouco parou no acostamento no intuito de sinalizar acesso à entrada do local; que o Inquérito Técnico nº 105/2021 concluiu pela responsabilidade concorrente de ambos os condutores; que havia distância segura entre as viautras; que o acidente ocorreu em estrito cumprimento do dever legal, inexistindo dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da responsabilidade concorrente de ambos os condutores. Juntou documentos (ev. 18.2/7). Na impugnação à contestação, o autor manifestou que a alegação de que o condutor da viatura policial marca/modelo Fiat/pálio Weekend freou de maneira abrupta não merece prosperar, pois não foi constatada marca de frenagem na pista, indicando que o condutor daquela viatura não freou abruptamente; que mesmo que a frenagem abrupta fosse comprovada, não seria suficiente para eximir a responsabilidade do réu, tendo em vista que não guardou distância de segurança frontal; que a viatura marca/modelo Fiat/Pálio Weekend foi arrastada por diversos metros até parar em um milharal do lado da pista, o que indica altíssima velocidade em que o réu conduzia o veículo; que o procedimento administrativo concluiu que o sinistro foi causado exclusivamente pelo réu; que restou cabalmente comprovada a culpa do réu, que por si só deu causa ao acidente de transito que gerou prejuízos patrimoniais ao ente público. Reiterou os pedidos iniciais (ev. 22.1). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ev. 23.1). O réu postulou a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (ev. 26.1). O autor postulou a produção de prova oral, consistente no próprio depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ev. 27.1). O feito foi saneado, foram fixados os pontos controvertidos, determinada a produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas, e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 29.1), a qual foi realizada nos mov. 51.1 e 64.1. O autor apresentou alegações finais no mov. 67.1, onde alegou que aquele que bate atrás possui presunção juris tantum de culpa pelo acidente de trânsito; que não há qualquer sinal de frenagem na pista, razão pela qual a afirmação de que o veículo marca/modelo PALIO WEEKEND teria freado bruscamente provocando o acidente não se sustenta; que a testemunha do réu esclareceu que este mantinha uma curta distância da viatura à frente; que houve culpa exclusiva do réu pela colisão. Reiterou os pedidos iniciais. O réu apresentou alegações finais no mov. 70.1, onde disse que restou evidente que não teve qualquer responsabilidade pela colisão ocorrida em 11/01/2021; que do depoimento prestado pelo informante Helton Fabiano Fernandes de Oliveira constatou-se que mantinha distância de quinze metros do veículo da frente e dentro do limite da via; que o veículo marca/modelo Fiat/Palio Weekend não estava em plenas condições de manutenção, com grande possibilidade de existirem problemas na sinalização das lanternas traseiras; que foram realizadas trocas de lâmpadas na viatura duas vezes em menos de três meses no ano de 2019; que houve grande lapso temporal entre a última troca da lâmpadas e a data do sinistro; que a testemunha Vanderley Rothenburg informou que não viu luz de seta, nem de alerta ou de frenagem; que a testemunha alegou que a viatura marca/modelo Fiat/Palio Weekend acabou parando bruscamente, sem sinalizar; que a testemunha afirmou que o autor tentou evitar a colisão; que a testemunha declarou que o réu sempre agiu com cautela, profissionalismo e cuidado, respeitando as normas de trânsito; que o veículo conduzido por si era equipado com sistema de frenagem ABS, não permitindo o travamento das rodas, motivo pelo qual inexistentes marcas de frenagem no local; que o condutor da viatura Fiat/Palio Weekend sequer utilizava cinto de segurança, mostrando imprudência; que incide a excludente de responsabilidade de estrito cumprimento do dever legal. Reiterou a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente. O julgamento foi convertido em diligência, oportunidade em que foi determinada a manifestação da parte autora a respeito de eventual (in)competência do juízo para processar e julgar o feito, ante o valor da causa (mov. 72.1). O réu postulou o reconhecimento da incompetência deste juízo para julgar o feito, pugnando pela remessa ao Juizado Especial (mov. 75.1). O autor requereu que a presente demanda seja julgada perante a presente Vara da Fazenda Pública, considerando que a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública veda que estado figure autor (mov. 76.1). É o relatório. DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. Vejamos. Na decisão saneadora foram fixados os seguintes pontos controversos: a) culpa e nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo autor; b) danos materiais e sua extensão; c) excludente de ilicitude por exercício regular de direito; d) culpa concorrente. Portanto, a presente decisão cinge-se à análise dos pontos controvertidos, além das questões periféricas a eles vinculadas. Preliminarmente Da preliminar de mérito – (in)competência Em que pese o contido no despacho anterior, não se vislumbra a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca para processar e julgar o feito, tendo em vista que figura no polo ativo estado da federação. Nesse sentido é a vedação do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;” (grifei) Por este motivo, com base no dispositivo legal supracitado, afasto a tese de incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. No mérito Da responsabilidade civil do réu ERICK FABIANO MOROSINI De início, esclareça-se que, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositiva é a análise da conduta subjetiva dos envolvidos, a qual deve advir de um agir culposo, evidenciado por imperícia, imprudência ou negligência. Pela regra geral, a hipótese vertente deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, em que, para a configuração do dever de indenizar, se mostra necessária a demonstração da efetiva ocorrência do evento danoso aliada à comprovação do dano que é alegado, do nexo causal havido entre o sinistro e o prejuízo submetido à cobrança e, ainda, a culpa pelo ilícito por parte daquele contra quem é deduzida a pretensão reparatória, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Portanto, é necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade. A pretensão autoral, no caso em tela, cinge-se na condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais ocasionados ao autor, em decorrência de acidente de trânsito que teria dado causa. Os três elementos da responsabilidade civil foram identificados neste processo diante das provas juntadas e produzidas, que conduzem, nesta primeira análise, à conclusão de que o acidente se deu por culpa concorrente do réu. Iniciando pelas provas documentais, no Boletim de Ocorrência nº 2021/44849 constou a seguinte descrição sumária da ocorrência (p. 8 – mov. 1.2): Semelhantemente, foi a declaração do Boletim de Acidente de Trânsito Unificado nº 470438/1 (p. 28 – mov. 1.2): "Conforme dados colhidos no local e declarações do condutor do veículo número 01 (V-01) e do veículo número 02 (V-02), trafegava o V-01 e V-02 pela rodovia estadual de prefixo PR 240, no sentido Colônia Cachoeira à Colônia Socorro e ao atingir o km 16 mais 500 metros o V-01 colidiu na traseira do V-02, ato contínuo o V-02 capotou vindo a parar na margem esquerda do seu fluxo de deslocamento, parando em meio a uma plantação." No Termo de Declaração que instruiu o Boletim de Acidente de Trânsito Unificado nº 470438/1 o réu alegou que: “Estava deslocando pela PR 540 quando me envolvi em uma colisão traseira com outra viatura da PMPR.” (p. 3 – mov. 1.3). As fotografias que instruíram o Boletim de Acidente de Trânsito Unificado nº 470438/1 ilustram os fatos narrados, por exemplo (p. 2 - mov. 1.4 e p. 1/6 - mov. 1.5): Ressalte-se que o boletim de ocorrência possui presunção de veracidade relativa (juris tantum), admitindo-se, assim, prova em contrário, a qual fica a cargo da parte ré, o que não ocorreu no caso em tela. Neste sentido: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA EM RODOVIA. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DO CAMINHÃO QUE SEGUIA REGULARMENTE PELA SUA MÃO DE DIREÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0025742-91.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 20.07.2020) No Inquérito Técnico nº 105/2021 foram ouvidos o réu e as testemunhas Vanderley Rothenburg, Helton Fabiano Fernandes de Oliveira e Péricles de Matos, conforme depoimentos transcritos às p. 1/4 - mov. 1.6, p. 7/8 - mov. 1.7 e p. 18/19 – mov. 18.6. Por fim, a conclusão do relatório do Inquérito Técnico nº 105/2021 foi a seguinte (p. 11 - mov. 22.7): Em sede de audiência de instrução e julgamento, o informante HELTON FABIANO FERNANDES DE OLIVEIRA disse que (mov. 51.1): “Que estava tendo um evento no Distrito de Entre Rios, que era inauguração do destacamento de Entre Rios, ia até o comando geral, o governador, autoridades, deputados, prefeito e vereador, encerrada a solenidade, estava escalado no Distrito de Entre Rios, ordenaram para mostrar aonde tinha uma confraternização para o comando geral, para o comandante geral, então estava dirigindo uma viatura Palio Weekend, foi demonstrar o caminho para o comandante geral aonde ia ser a confraternização; que a viatura que vinha atrás era uma ‘Trailblazer’; que aonde ia ser a confraternização, um churrasco para o comandante geral, é mais ou menos cerca de sete quilômetros do destacamento pela PR-540, ia ser em um sítio, no clube de tiro, e como conhecedor do local, foi designado para mostrar o local, por estar mais ou menos quinze anos na localidade; que a velocidade da rodovia é 80 ou 90 quilômetros por hora; que vinha na frente, próximo da localidade, da estrada, que ia entrar para a esquerda, ao sinalizar para a outra viatura, a outra viatura acabou colidindo com a traseira do veículo que estava na frente e acabou capotando a viatura que estava; que sinalizou antes a conversão; que no local é viável a conversão à esquerda, não tem acostamento, por isso que é viável e não tinha nenhum outro carro vindo no sentido contrário; que não tinha acostamento para sair à direita e virar, tinha que fazer a outra regra, que era ficar mais para o meio [da via] para virar; que confirma que deu o sinal e outra viatura colidiu na traseira; que ela [outra viatura] mantinha uma distância de 15 ou 10 metros; que não sabe dizer a velocidade, mas em torno de 80 ou 90 quilômetros [por hora]; que conhece o local; que não perdeu a entrada, é lá mesmo; que não freou bruscamente, inclusive não tinha marca de frenagem; que foi reduzindo para fazer a conversão; que pelo croqui da Polícia Rodoviária Federal não tinha marca de frenagem da outra viatura; que não ouviu frenagem brusca vinda da viatura de trás; que teve dano na viatura, não sabe dizer se deu para recuperar; que a viatura ‘Trailblazer’ estava lhe seguindo; que acha que estavam na velocidade da via; que não recorda se a faixa era contínua; que não tinha esse documento que o advogado está citando; que na verdade não tem acostamento, se expressou errado na hora, porque não tem acostamento; que acha que o sistema de freio das viaturas é ‘ABS’; que a imagem mostrada é no lado oposto que estava, no lado de lá não tem [acostamento] porque é caído; que o Erick era o condutor da ‘Trailblazer’; que não conhecia o Erick, o Erick tinha vindo de Curitiba; que era mantido manutenção, mas tinha algumas partes que fazia parte de um documento interno que fazem em que falou para fazer manutenção; que acredita que a luz de freio estava funcionando normalmente, porque normalmente era o comandante que faz a documentação, ele quem envia para o batalhão, acha que se tivesse alguma coisa errada, deveria estar nos documentos; que o responsável pela manutenção dos veículos é lá no quartel, T4 que chamam; que o policial militar que conduz não é responsável pela manutenção; que foi muito rápido, em questão de segundos aconteceu, ficou hospitalizado, ficou dias sem trabalhar; que lembra de girar, mas não lembra quantas voltas deu, desacordou um pouco; que estava sozinho; que estava na época o comando geral, o Coronel Péricles, que era o Comando Geral da Polícia Militar, e tinha outro coronel junto na ‘Trailblazer’ que não recorda o nome, mas tinha mais outra pessoa também; que entre idas e vindas está há mais de quinze anos na região, inclusive agora é o comandante da região em Entre Rios; que a festividade era em Entre Rios.” A testemunha VANDERLEY ROTHENBURG declarou (mov. 64.1): “Que os fatos foram do dia 11 de janeiro, estava na função de Chefe do Estado Maior da Polícia Militar do Paraná, receberam um convite para participarem da inauguração do destacamento de Entre Rios, que é um distrito que fica em Guarapuava, no 16º Batalhão da Polícia, com sede no Município de Guarapuava; que o comandante geral, à época, Coronel Péricles de Matos, ele foi comandante por um bom tempo do 16º Batalhão, e quando da inauguração do destacamento, ele foi convidado a participar, e juntos, com bastante tranquilidade, no período da manhã, deslocaram-se para a inauguração que seria no período da tarde, nessa solenidade teve várias pessoas prestigiando o evento, dentre eles o Superintendente Geral da Polícia Militar, o Governador do Estado e autoridades locais, terminada a solenidade houve o convite por parte das autoridades locais que fossem até uma chácara, clube de caça e tiro como é chamado, para que pudessem participar de uma confraternização aonde as autoridades e empresários pudessem fazer uma homenagem ao Coronel Péricles, uma vez que quando comandante da unidade, só pra ter uma ideia, o seu posto é de Tenente-Coronel, o outro posto da corporação é posto de Coronel, ele estava no comando geral e recebeu esse convite, se fez presente, inclusive estava de férias, ele caçou os dias das férias, subiu do litoral, por isso foram juntos na mesma viatura à Guarapuava neste evento, como não conheciam o local exato, e já fazia algum tempo que o Coronel Péricles lá trabalhou, pediu para o comandante desse sub-destacamento, Sargento Luiz Carlos, veio a falecer posteriormente por conta da Covid, pedindo para que ele pudesse destinar um dos seus policiais militares para servir de batedor para guiar a sua viatura, estavam com uma viatura ‘Trailblazer’, que era a viatura utilizada pelo alto comando à época, o Comandante Geral tinha uma viatura, o depoente tinha uma viatura, e o Sub-Comandante Geral tinha outra, como iriam para o mesmo local, para o mesmo evento, saíram da mesma condição do quartel do comando geral, foram com o mesmo veículo, foram juntos neste evento, nesta solenidade, então assim que findou a solenidade, imagina que foi por volta de 16h ou 16h30min, deslocaram-se guiados por este veículo Palio Weekend composto por um único policial militar que estava ao volante e ele lhes conduziu até esse local, porém na ‘BR’ que dá acesso a esse local havia uma plantação de milho, nesse dia o Morosini estava ao volante, o Coronel Péricles estava à frente como passageiro, e na condição de comandante geral, é até mesmo de estado maior, mas vou falar na condição dele, tem muitas demandas e ele estava mais no celular despachando documentos e informações, então crê que ele não tenha visto o fato em si, mas estava acompanhando e olhando para frente, a ‘BR’ não tinha acostamento, tinha plantações de ambos os lados e o motorista guiando ambos veículos, o Morosini na sua viatura, dirigindo a viatura, Soldado Elton na viatura estava sozinho, estava à frente, porém o milho naquele período de janeiro estava muito alto, é triste falar isso porque está falando de dois policiais militares, o Morosini por ter trabalhado consigo e como motorista durante um vasto período, e o Elton parceiro policial de Guarapuava, então de qualquer forma lhe dá tristeza saber e dizer que é um dos motoristas, no caso, o Soldado Elton que estava à frente com o veículo Palio, é uma viatura caracterizada, ele perdeu a entrada, é como o milharal estava alto, ele não viu a entrada que dava acesso a essa chácara, e sem dar sinal, sem dar a possibilidade do veículo que estava vindo atrás poder parar ou até mesmo reduzir a velocidade, ele parou bruscamente, não houve seta, não houve luz de alerta que pudesse facilitar para quem estivesse acompanhando atrás, então essa é a razão da colisão e percebe a preocupação do Morosini, que estava na viatura, em tentar retirar o veículo para não bater na traseira do Palio Weekend, ele jogou e dá para perceber nitidamente nas fotos da ‘Trailblazer’ que ela ficou um pouco mais avariada na parte frontal do lado esquerdo, justamente porque ele tentou retirar o veículo para a lateral esquerda para evitar uma batida ainda maior, só que, infelizmente, com todo esse cuidado, com toda essa preocupação, ele parou bruscamente, o carro acabou saindo da pista e acabou capotando no milharal, na parte lateral esquerda, a sorte que por ser uma rodovia nesse momento não tinha trânsito, não vinha nenhum carro em nenhum dos sentidos, à exceção das duas viaturas que estavam no mesmo sentido, e nenhum transeunte circulando por ali, senão o acidente poderia ter causado o mal maior, sua preocupação naquele momento foi verificar se tanto o comandante geral, como o Morosini, estavam bem, deixaram o veículo em local seguro próximo milharal, pegaram a outra pista e atravessaram para chegar próximo a esse milharal e a preocupação foi atender o policial militar e o que lhe deixou um pouco triste também foi porque o policial não estava utilizando o cinto, então grande parte das lesões que foram causadas no soldado foi por conta de que ele estava sem o cinto de segurança, e em um acidente como esse, aonde houve o capotamento, as lesões causadas foram bem maiores, é uma pena testemunhar uma situação dessa, porque envolve dois veículos, envolvem dois profissionais da sua corporação, mas este foi um fato acontecido, porque estava acompanhando todo o movimento, não estava preso ao celular ou distraído olhando para outra direção que não fosse para frente, voltada para o carro que estava guiando; que nesse dia lembra de não ter visto seta e não lembra de ter visto, até porque ele não deu o sinal de alerta, se em algum momento houve o acionamento do freio ou a luz traseira, essa parte não lembra mais; que a viatura ‘Trailblazer’ é blindada; que é veículo pesado, freio ABS; que não tem [marcas de frenagem no asfalto]; que a manutenção é uma responsabilidade de cada motorista, tem um setor dentro da corporação, chamam de T4, para cuidar disso, a frequência é de acordo com a necessidade de cada um por conta do uso, se preocupava naquele momento por conta da viatura que usavam no estado maior, os dois motoristas que tiveram à época sempre foram cuidadosos quanto a isso; que quando chegou na função de estado maior, o Morosini, tinha outro policial militar, eram motoristas do chefe maior, assumiu essa função de um outro integrante, eles já eram motoristas deste coronel e passaram a trabalhar consigo também, se eles não fossem cuidadosos e cautelosos da direção do veículo, com certeza não estariam na função, não só nesta viagem, mas qualquer outra viagem, qualquer outro deslocamento, sempre ambos, mas falando especialmente do Morosini, sempre agiu com cautela, com profissionalismo, com cuidado, respeitando as normas de trânsito, se assim não fosse, com certeza já teria substituído ele por outro motoristas; que ficou aproximadamente um ano na função de estado maior, foi o período que ele permaneceu; que não fez nem a troca de motorista justamente porque eles atenderam prontamente o chefe do estado maior que lhe antecedeu, preferiu mantê-los na função, justamente porque ambos já conheciam exatamente como funcionava a função de motorista para quem está na condição de estar no maior; que é difícil ter certeza, mas tudo é possível, estavam sendo cotados para a função do alto comando, ou a permanência no estado maior, houve mudanças no comando e houve mudanças nas devidas funções, então é provável que por conta dessa decisão tenha alguma retaliação e invasão das funções que exercem, mas não tem como provar isso, mas é uma questão interna da corporação, infelizmente; que a distância era o tamanho de um veículo entre o que estava logo atrás, que era o seu, do veículo à frente, provavelmente a distância de um veículo; que desconhece se o veículo Palio Weekend tem ABS; que sua preocupação foi atender o policial, naquele dia a preocupação foi primeiro verificar se não estava tendo nenhum outro veículo vindo na mesma, ou em direção oposta, pararam próximo ao veículo, e simplesmente largou até a porta aberta, largou a viatura para prestar o atendimento ao policial, porque como acompanhou o acidente, parece cinematográfico, ele jogou o carro para a pista do lado esquerdo, ou seja, ele cruzou a pista, e houve mais dois ou três capotamentos, então a preocupação é com a saúde do policial, imediatamente fizeram contato com a equipe local, questão de dois ou três minutos veio uma ambulância e conduziu até o hospital, então não lembra se na via houve alguma marca de frenagem por parte do Palio Weekend; que às vezes utiliza o mais fraco para chegar no mais forte, por conta de que havia dois coronéis do alto comando em uma única viatura, talvez a intenção de lhes atingir seria fazer uso do policial que estava dirigindo; que sempre faziam uso da velocidade da via, então crê que não chegou a passar de oitenta quilômetros por hora naquele local; que a viatura da frente estava nesta mesma velocidade, tanto que estavam em acompanhamento, ele estava de batedor, então não poderiam ultrapassar essa velocidade, então estavam acompanhando o veículo que estava à frente, conseguindo a mesma velocidade do veículo.” Portanto, da prova oral produzida nos autos, somada à prova documental, foi possível concluir que a viatura policial marca/modelo Palio Weekend, de propriedade do autor, trafegava pela PR-170, quando reduziu a velocidade repentinamente para fazer conversão à esquerda, oportunidade em que foi atingida na traseira pela viatura marca/modelo Chevrolet Trailblazer, também de propriedade do autor, conduzida pelo réu. Desta forma, o nexo causal restou comprovado, uma vez que a conduta do réu, de colidir na traseira da viatura de propriedade do autor, concorreu para o acontecimento do acidente de trânsito. A conduta do réu contraria os dispostos nos arts. 28 e 29, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. [...] Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Frise-se que a culpa em situações de abalroamento traseiro sempre é presumida em desfavor daquele que colidiu, a quem cabe o ônus de desconstitui-la, o que ocorreu somente parcialmente no caso em liça, conforme será fundamentado nos próximos capítulos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTES DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO TRASEIRA. CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE. REAÇÃO INEFICIENTE OU TARDIA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 29, II, DO CTB. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 0001657-12.2021.8.16.0101 Jandaia do Sul, Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 04/03/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/03/2024) RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE BATE ATRÁS NÃO DESCONSTITUÍDA. TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMADA QUE SEQUER PRESENCIOU A COLISÃO. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS PELO REQUERENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ORÇAMENTOS OUTROS TRAZENDO INDICAÇÃO DE VALORES INFERIORES EM OUTRAS EMPRESAS. ACOLHIMENTO. ORÇAMENTO ALBERGADO COM COMPLEMENTAÇÃO DE PEÇAS NÃO PREVISTAS POR ELE. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-PR 0005655-21 .2023.8.16.0035 São José dos Pinhais, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA ENTRE DOIS AUTOMÓVEIS EM RODOVIA QUE CORTA TRECHO URBANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELA RÉ. [...] 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRASEIRA ENVOLVENDO DOIS VEÍCULOS. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM TRAFEGA NA RETAGUARDA. ART. 29, II, DO CTB. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO PERTENCENTE À DEMANDADA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE. [...] (TJ-PR 00533531420128160001 Curitiba, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 18/03/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) Portanto, com base no art. 373, inciso I, do CPC, resta suficientemente comprovado o dano experimentado e o nexo causal, estando presente, no caso em tela, a responsabilidade civil subjetiva do réu ERICK FABIANO MOROSINI. Da excludente de responsabilidade civil – estrito cumprimento do dever legal Sobre a excludente de responsabilidade civil pelo estrito dever legal, esclarece a doutrina de Marçal Justen Filho: “O exercício regular do direito pelo agente estatal significa que não haverá responsabilidade civil do Estado se devidos observados todos os limites e deveres relevantes ao dever de diligência. Se, no cumprimento de seus deveres cumpridos, o agente estatal adotou todas as precauções exigíveis, não haverá dever de indenizar em razão de dano a terceiro. Nesse caso, presume-se que o dano derivou ou de culpa exclusiva de terceiro ou de caso fortuito ou força maior.” (Curso de Direito Administrativo. 5.ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018) No caso em liça, não se vislumbra a incidência da excludente de responsabilidade civil pelo estrito dever legal, tendo em vista que não estão presentes os requisitos do art. 29, inciso VII, do CTB, in verbis: “Art. 29 [...] VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)” (grifei) Apesar de o réu estar, de fato, no exercício de sua função no momento do ocorrido, conduzia seus superiores a uma confraternização, ou seja, não se tratava de serviço de urgência, policiamento ostensivo ou preservação da ordem pública que possibilitasse a inobservância das normas de trânsito no momento dos fatos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO DA POLÍCIA MILITAR E VEÍCULO PARTICULAR ESTACIONADO FRENTE À RESIDÊNCIA. VIATURA QUE SE DESLOCAVA PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO MILITAR COMPROVADAS NA SEARA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. AGENTE PÚBLICO QUE NÃO CUMPRIU COM O DEVER DE VERIFICAR A CONDIÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO PATRULHAMENTO E NÃO ADOTOU AS TÉCNICAS CORRETAS PARA REALIZAÇÃO DA CURVA. HIPÓTESE DE ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00032021920178160179 Curitiba, Relator.: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 10/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VIATURA POLICIAL E VEÍCULO PARTICULAR. CRUZAMENTO SINALIZADO. RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS NO VEÍCULO OFICIAL, PELA CONDUTA DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ. TRANSPORTE DE PRESO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LUZ VERMELHA INTERMITENTE E DO DISPOSITIVO DE ALARME SONORO. SITUAÇÃO QUE RECOMENDA O MENOR TEMPO DE EXPOSIÇÃO POSSÍVEL. RISCO AO PRESO, A QUEM O ESCOLTA E A POPULAÇÃO EM GERAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NECESSIDADE DA AUSÊNCIA DE DOLO, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA, SALVO SE COMPROVADA A PRESENÇA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PROVA SUFICIENTE DEMONSTRANDO QUE A VIATURA POLICIAL, EMBORA COM O GIROFLEX E A SIRENE LIGADOS, ULTRAPASSOU O SINAL VERMELHO SEM AS CAUTELAS EXIGIDAS. IMPRUDÊNCIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. PRESENÇA DO NEXO CAUSAL DA CONDUTA COM O DANO COMPROVADO. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0001642-19.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 30.03.2020) Por este motivo, afasta-se a incidência da excludente de responsabilidade civil pelo estrito dever legal. Da culpa concorrente Não se pode olvidar o fato de que as provas produzidas no feito foram suficientes para entender que a viatura de propriedade do autor que trafegava à frente reduziu repentinamente a velocidade, ou até mesmo parou completamente na borda esquerda da pista para realizar manobra de conversão à esquerda, ante a inexistência de acostamento na via. Importante frisar que a conduta do motorista da viatura marca/modelo Palio Weekend de parar no centro da pista para realizar a conversão à esquerda não foi equivocada, tendo em vista que segundo informações do extrato consolidado de acidente de trânsito – BATEU nº 470438/1, não havia acostamento na rodovia (p. 29 – mov. 1.2). Desta forma, o condutor da viatura marca/modelo Palio Weekend agiu de acordo com o disposto no art. 38, inciso II, do CTB, in verbis: “Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: [...] II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.” Porém, a conduta do motorista da viatura conduzida à frente contraria o disposto nos arts. 42 e 43, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida; II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente; III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.” Portanto, é inequívoca a culpa concorrente no caso em liça, pois se a viatura marca/modelo Palio Weekend, de propriedade do autor, não tivesse reduzido a velocidade de maneira brusca, certamente o réu poderia ter evitado a colisão, ou ao menos reduzido os danos através de manobra defensiva. Essa é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. COLISÃO TRASEIRA LOGO APÓS TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 29, II, IV, X, XI, 34 E 35 DO CTB. CONDUTA DE AMBAS AS PARTES QUE CONTRIBUIU DE FORMA DECISIVA PARA A OCORRÊNCIA DO DELITO. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA NA ESPÉCIE. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS E SUFICIENTES PARA COMPROVAR O PREJUÍZO SUPORTADO. CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO PAGAMENTO DOS DANOS EMERGENTES, RESPEITADA A PROPORÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00237089420198160001 Curitiba, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 11/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) E diante do reconhecimento da culpa concorrente, a responsabilidade civil subjetiva do réu ERICK FABIANO MOROSINI deve ser reduzida a 50% de eventual condenação. Do dano material A parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no valor do conserto do veículo marca/modelo Chevrolet/Trailblazer, e avaliação FIPE do veículo marca/modelo Palio Weekend, ante a situação de perda total. As fotografias que instruíram o Inquérito Técnico nº 105/2021 demonstram as avarias nas viaturas de propriedade da autora (p. 2 - mov. 1.4 e p. 1/6 - mov. 1.5). O Termo de Avaliação dos danos ocasionados no veículo marca/modelo Chevrolet/Trailblazer apontou o valor de R$18.328,06, com base nos orçamentos de p. 20/32 - mov. 18.6. Ainda, foi declarada a inservibilidade do veículo marca/modelo Fiat Palio Weekend (p. 20 – mov. 22.7). E intimado para especificar as provas que pretendiam produzir, o réu limitou-se a requerer a produção de prova testemunhal (mov. 26.1), a qual não se presta a comprovar a servilbilidade do veículo. Portanto, uma vez demonstrada a perda total do veículo marca/modelo Palio Weekend, a medida a ser adotada é o pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado do bem à época do sinistro, tal como postulado pelo autor. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ABALROAMENTO TRANSVERSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DO REQUERIDO. PARTE QUE INVADIU A PREFERENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO ART. 44 DO CTB. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO CONSTATADA. CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. ORÇAMENTOS QUE INDICAM A PERDA TOTAL DO BEM. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO VALOR DA TABELA FIPE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00009715020228160112 Marechal Cândido Rondon, Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 23/10/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/10/2023) (grifei) Em consulta ao sítio eletrônico da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, verifica-se que o valor de mercado do veículo marca/modelo Fiat Palio Weekend, ano/modelo 2017/2017, em janeiro de 2021, era de R$50.517,00[i]. Por esse motivo, é procedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciada no valor de mercado do veículo marca/modelo Fiat Palio Weekend (R$50.517,00), e conserto do veículo marca/modelo Chevrolet/Trailblazer (R$18.328,06), totalizando R$68.845,06. Porém, ante o reconhecimento da culpa concorrente, o quantum indenizatório deve ser reduzido em 50%, resultando o valor final da indenização por danos materiais em R$34.422,53. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$34.422,53. O valor da indenização por danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (acidente de trânsito), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação, até vigência da Lei nº 14.905/2024 (1º/09/2024), quando então será calculado pela Taxa Selic, descontada a correção monetária. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada. O feito não está sujeito à remessa necessária (art. 496, CPC). Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Guarapuava, datada digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [i] https://www.fipe.org.br/pt-br/indices/veiculos
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