Ana Lucia Marinho Loreto e outros x Ana Lucia Marinho Loreto e outros
ID: 317993029
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001337-65.2024.5.10.0006
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ABIEL ALCÂNTARA LACERDA
OAB/DF XXXXXX
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TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT
OAB/DF XXXXXX
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BRUNO VINICIUS DOS REIS LACERDA
OAB/DF XXXXXX
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CAROLINA DOS REIS LACERDA
OAB/DF XXXXXX
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JONES PINHEIRO NEVES
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001337-65.2024.5.10.0006 RECORRENTE: ANA LUCIA MARINHO LORET…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001337-65.2024.5.10.0006 RECORRENTE: ANA LUCIA MARINHO LORETO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0001337-65.2024.5.10.0006 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO RECORRENTE : ANA LÚCIA MARINHO LORETO ADVOGADO : ABIEL ALCÂNTARA LACERDA ADVOGADO : BRUNO VINÍCIUS DOS REIS LACERDA ADVOGADO : CAROLINA DOS REIS LACERDA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A (Recurso Adesivo) ADVOGADO : TARQUÍNIO MATIAS BARBOSA GANZERT ADVOGADO : JONES PINHEIRO NEVES RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF JUIZ : RENAN PASTORE SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECOLHIMENTOS À PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TEMA 955/STJ. PENSIONAMENTO EM COTA ÚNICA. REDUTOR. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos ordinário da reclamante e adesivo do reclamado interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, indeferindo, entre outros pontos, o pagamento de pensionamento em quota única. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso, especificamente a respeito da complementação de aposentadoria; (ii) saber se a coisa julgada deve ser reconhecida na presente ação; (iii) saber se o tema 955 do STJ é aplicável ao caso; (iv) saber se a compensação entre horas extras e gratificação de função prevista em acordo coletivo se aplica à complementação de aposentadoria; (v) saber se é possível deduzir da indenização por danos materiais valores referentes ao imposto de renda, contribuições previdenciárias e contribuições à CASSI; (vi) saber a forma de pagamento da indenização (pensionamento), especificamente quanto à conversão em quota única e à aplicação de redutor; e (vii) saber se é possível reverter a pensão indenizatória aos herdeiros do reclamante em caso de seu falecimento. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por prejuízos na complementação de aposentadoria decorrentes do contrato de trabalho, não se aplicando o Tema 190/STF, mas sim os Temas 955 e 1021/STJ e o Tema 1166/STF. 4. Não ocorre coisa julgada em relação à ação nº 0000213-06.2017.5.10.0002, pois o pedido desta (indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos na complementação de aposentadoria) difere do pedido daquela (pagamento de horas extras e reflexos, incluindo contribuições à PREVI). 5. O Tema 955/STJ é aplicável ao caso, pois o recolhimento extemporâneo das contribuições previdenciárias devidas à PREVI sobre horas extras reconhecidas judicialmente, ato ilícito do empregador, causa prejuízo ao empregado (complementação de aposentadoria a menor), gerando o dever de indenizar pelos danos materiais. 6. A compensação prevista em acordos coletivos entre horas extras e gratificação de função não se estende à complementação de aposentadoria, objeto da presente indenização. 7. A indenização por danos materiais deve ser integral ("restitutio in integrum"), não cabendo dedução de imposto de renda, contribuições previdenciárias ou para a CASSI, pois são obrigações legais personalíssimas do beneficiário e sua dedução da indenização configuraria "bis in idem" ou redução indevida da reparação. 8. O pagamento da indenização por danos materiais (pensionamento) em cota única é faculdade do magistrado (art. 950, parágrafo único, CC), e sua antecipação justifica a aplicação de um redutor sobre as parcelas vincendas para evitar enriquecimento sem causa, não incidindo o redutor sobre o Benefício Especial Temporário (BET). 9. O deferimento do pagamento da indenização em quota única prejudica a análise do pedido de reversão da pensão aos herdeiros, pois a obrigação se exaure com o pagamento único. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário do reclamado parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de prejuízos na complementação de aposentadoria privada (PREVI), quando estes resultam do não recolhimento oportuno de contribuições pelo empregador sobre verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente, conforme interpretação do Tema 955/STJ e Tema 1166/STF". _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X, XXVI, LXXIV, art. 114, art. 202, §§ 2º e 3º; CLT, art. 224, caput, art. 643, art. 652, art. 769, art. 790, §§ 3º e 4º, art. 790-B, art. 791-A, § 4º, art. 818, I, art. 840, §§ 1º e 3º; CPC, art. 14, art. 80, art. 139, IV, arts. 291 a 293, art. 319, art. 320, art. 321, art. 324, § 1º, II e III, art. 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 373, I, art. 485, V, art. 492, art. 533, caput e § 2º, art. 927, § 3º; CC, art. 186, art. 884, art. 944, parágrafo único, art. 950, parágrafo único; LINDB, art. 6º; Lei nº 1.060/50, art. 4º; Lei nº 9.868/1999, art. 28, parágrafo único, art. 27; Lei nº 13.467/2017; Regulamento da PREVI, arts. 27, 28, 30, 31, 50 a 53, 106, 109; IN 39/2016 TST; IN 41/2018 TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 190 (RE 586453), Tema 1046, Tema 1166 (RE 1265564), ADI 5.766/DF; STJ, Tema 955 (REsp 1.312.736/RS), Tema 1021; TST, IRR 10233-57.2020.5.03.0160, IRR 10134-11.2019.5.03.0035, Tema 23 (IncJulgRREmbRep - 0000528-80.2018.5.14.0004), E-RR-474.477/1998, E-RR-510.039/1998, Súmula 327, Súmula 463, I, AgR-E-Ag-ED-RR-48000-58.2007.5.17.0011, E-RR-212740-58.2005.5.12.0038; TRT10, RO 0001260-27.2018.5.10.0019, RO 0001113-16.2018.5.10.0014, RO 0000138-45.2019.5.10.0018, RO0000293-62.2020.5.10.0002, RO 0000262-88.2020.5.10.0019, Verbete 75/TRT10. RELATÓRIO O Juiz Renan Pastore Silva, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por Ana Lúcia Marinho Loreto em desfavor de Banco do Brasil S/A (fls. 2.801/2.812). Recurso ordinário da reclamante (fls. 2.815/2.823). Recurso adesivo do reclamado (fls. 2.858/2.896). Contrarrazões do reclamado e da reclamante (fls. 2.843/2.857 e 2.902/2.918). Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos recursos ordinário e adesivo. Contrarrazões em ordem. MÉRITO ANÁLISE CONJUNTA PRESCRIÇÃO O juízo singular pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 13/10/2019. As partes recorrem. O reclamante pretende afastar a prescrição. Por sua vez, o reclamado afirma a prescrição total, argumentando a aposentadoria do autor em 16/12/2016 (quinquenal), bem como o trânsito em julgado da ação anterior em 14/10/2022 (bienal). Equivocada a pretensão recursal em fixar o marco inicial da prescrição a contar da aposentadoria da parte reclamante. As diferenças acerca decorrentes da incidência das horas extras deferidas no processo anterior somente se tornaram certas a partir do trânsito em julgado da referida ação (fl. 99). Como se verifica, o processo 0000407-49.2017.5.10.0020 transitou em julgado em 14/10/2022 (fl. 99). Logo, considerando o ajuizamento da presente ação em 13/10/2024, não há prescrição a ser pronunciada. Nego provimento ao apelo patronal. Provejo o apelo obreiro para afastar a prescrição pronunciada. PENSIONAMENTO. QUITAÇÃO. QUOTA ÚNICA. As partes postularam o pagamento do pensionamento em quota única, o qual foi indeferido pelo juízo monocrático. Em que pese concordar com a inaplicabilidade do artigo 950/CC, tenho ponderado pela solução rápida do litígio, porquanto a parte reclamante tem interesse no recebimento em quota única, assim como o reclamado, na quitação imediata para se liberar de uma obrigação de fazer continuada. Nesse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. A título de exemplificação, os seguintes precedentes: "(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CC, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu livre convencimento motivado, em cada caso concreto. (...)" (AgR-E-Ag-ED-RR-48000-58.2007.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/03/2018) "DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. O aresto transcrito nas razões do recurso é inespecífico (Súmula 296 desta Corte). PENSIONAMENTO VITALÍCIO. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. OPÇÃO DO RECLAMANTE PELO RECEBIMENTO DE UMA SÓ VEZ. Conquanto o parágrafo único do art. 950 do Código Civil aluda à escolha do prejudicado, o juiz é quem detém a prerrogativa de decidir sobre o pagamento único ou mensal da pensão estipulada, considerando a situação econômica das partes, o impacto financeiro da condenação na empresa reclamada e outros fatores, amparado no princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado na livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada na lei e nos elementos dos autos (art. 131 do CPC).(...)" (E-RR-212740-58.2005.5.12.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, DEJT: 12/4/2013) Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho fixou que o pagamento antecipado tem como efeito a aplicação de um redutor. Isso, em atenção aos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Assim, caso fosse mantida a condenação no pagamento em parcela única, caberia aplicar deságio. Essa medida está em conformidade com a dicção do art. 533, caput, e § 2º, do CPC, do art. 139, IV, do CPC, do art. 769 da CLT e da IN 39/16 do TST. Determino, portanto, o pagamento em quota única, autorizada aplicação do redutor de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vincendas, o qual não incidirá sobre os valores a título de BET benefício especial temporário. Provejo o apelo obreiro. Dou provimento parcial ao apelo patronal para deferir a aplicação do redutor de 20% a incidir sobre as parcelas vincendas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 406/CC. Para fins de correção monetária, deverá ser observada a orientação do STF, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, da data da citação, aplica-se a taxa Selic. Tudo de acordo com os índices de correção monetária utilizados nas condenações cíveis em geral. Por cuidado, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão. Para que não haja dúvidas, cito a conclusão do julgamento com a modulação: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin. Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Tomando a decisão proferida pelo STF como base, temos quatro situações a serem vistas a seguir: I) débitos trabalhistas judiciais já pagos terão o índice de correção monetária mantidos; II) os processos que já transitaram em julgado com definição dos critérios de juros e correção monetária também deverão ser respeitados; III) os processos que transitaram em julgado sem definição dos critérios de juros e correção monetária deverão sofrer a incidência da taxa SELIC; e IV) as demandas judiciais em curso seguirão o novo entendimento estabelecido pelo STF (IPCA-E mais juros legais previstos no art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991 na fase extrajudicial e a taxa SELIC para a fase processual). Entretanto, com a edição da Lei nº 14.905/01/07/2024, a questão sofreu alteração. Assim, com o julgamento do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, ocorrido em 30/08/2024, a Corte Trabalhista firmou entendimento que, na fase pré-processual, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto deste ano, os juros e a correção monetária são apurados pela SELIC. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. O Colegiado, no caso relatado pelo Ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu pela possibilidade de adaptar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, que considerou inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas. Portanto, na fase pré-processual, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto deste ano, os juros e a correção monetária são apurados pela SELIC. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Insta observar que a indenização foi deferida em sentença, a partir da qual deverá ser observada a incidência nos termos acima. Nego provimento ao apelo patronal. Provejo parcialmente o apelo obreiro. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. MAJORAÇÃO. O juízo monocrático fixou os honorários sucumbenciais a cargo do empregador em 10% sobre o valor apurado em liquidação de sentença. O reclamante postula a majoração para 15% e o reclamado postula a redução para 5%. O art. 791-A da CLT é claro ao prever que, em caso de sucumbência parcial, o juízo deverá arbitrar honorários advocatícios de sucumbência fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Para isso, deverá observar: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Embora as matérias em análise não sejam de difícil complexidade e por demais debatidas nesta Corte Trabalhista, entendo que as demandas propostas contra entidades bancárias demandam longo lapso de tempo, tanto na fase cognitiva, como na fase executória. Como é de praxe, os bancos utilizam todas as viabilidades processuais e recursais em favor de seus interesses. Neste patamar de ideias, entendo razoável, no presente caso, fixar os honorários sucumbenciais em quinze por cento sobre o valor da condenação. Nego provimento ao apelo patronal. Provejo o apelo obreiro. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO PEDIDO CERTO E DETERMINADO. AUSÊNCIA DE VALOR. EXTINÇÃO. ARTIGO 840/CLT. ADSTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O reclamado postula a observância do valor indicado na exordial como limite ao montante da execução, em consonância com o artigo 492/CPC. Dispõem o "caput" e os §§ 1º e 3º do art. 840 da CLT: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...) § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito." Assim, tem-se que a reclamação feita por escrito deverá trazer o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena do processo ser extinto sem resolução meritória. Nesse campo, há a discussão se é necessária a liquidação dos valores iniciais ou a mera indicação de seu valor. Sobre a liquidação dos valores iniciais, vê-se que não se compatibiliza com o acesso à justiça, tendo em vista que essa imposição gera um obstáculo no que diz respeito à documentação necessária para realizar os cálculos, bem como um obstáculo financeiro, pois a parte terá de arcar também com a apuração desses valores contratando um profissional da área contábil ou pagando a mais o seu advogado. E isso somente para ajuizar uma ação, o que não é razoável e inibe o trabalhador de buscar a tutela jurisdicional. Não obstante, é importante recordar que a liquidação é uma fase do processo, na qual se apura os valores devidos após finalizada a fase de conhecimento, como se vê nas palavras do jurista Luiz Guilherme Marinoni: "A liquidação da obrigação cinge-se a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante. Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título, não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 509.) Dessa maneira, não cabe exigir a liquidação de forma prévia na fase de conhecimento, tendo em vista que afeta a ordem natural do processo e conduz à preclusão antecipada dos parâmetros para se alcançar os valores realmente devidos pelo devedor. Ainda mais no processo trabalhista, campo jurídico no qual a liquidação somente se mostra possível e madura depois da apresentação dos fatos pelas partes e dos documentos, muitas vezes, em posse do reclamado. Nessa linha, é importante citar a doutrina do jurista Mauro Schiavi, ao analisar a matéria: "A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o reclamante, dificilmente, tem documentos para o cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise de documentação a ser apresentada pela própria reclamada." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 570) Portanto, não se vê a necessidade de liquidar os valores. Mas cabe à parte a indicação do valor do pedido, nem que seja por estimativa. Em relação à indicação do valor, há a dúvida se deve indicar o valor de cada pedido mais o valor da causa ou basta colocar o valor da causa para preencher o requisito do §1º do art. 840 da CLT. Sobre isso, evidencio que a Instrução Normativa 41/2018 do TST - que diz respeito à aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017 - dispõe que, para os fins dos parágrafos 1º e 2º do art. 840 da CLT, "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Contudo, somente essa diretriz não é suficiente para resolver a dúvida. Por isso, como na CLT não está explicito, é necessário buscar a solução no Código de Processo Civil, mais precisamente nos artigos 319 a 321: "Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Dessa maneira, é evidente que a indicação do valor de ser feita para cada pedido e, do somatório, chegará no valor da causa. Aliás, esse é o raciocínio encontrado no item I do enunciado 10, da Escola Judicial deste Tribunal Regional: "Enunciado nº 10 - PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - No rito ordinário (art. 840, § 1.º, da CLT), deverá ser aberto prazo de quinze dias para emenda a petição inicial (art. 321 do CPC), sempre que a parte autora não observar a indicação do valor de cada um dos pedidos ou quando existentes defeitos e irregularidades que dificultem a apreciação do mérito. Portanto, a extinção de que trata o art. 840, § 3.º, da CLT deve ser precedida da referida intimação." Como se vê, tanto a falta de liquidação dos valores quanto as irregularidades que dificultam o julgamento do mérito são motivos para determinar a emenda a inicial, razão pela qual a declaração de inépcia é contrária à lei. Veja os arestos: "EMENTA: 1.LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS. LEI 13.467 DE 2017. EMENDA. A existência de vícios na inicial, principalmente aqueles que são passíveis de correção, como a ausência de liquidez aos pedidos, exige a adoção do procedimento de emenda (Súmula 263/TST). O CPC de 2015, em regra de todo aplicável ao processo do trabalho, impede que se adote a extinção do feito sem julgamento do mérito sem antes oportunizar à parte a correção. Art. 317 do CPC.2. Recurso obreiro conhecido e provido. Prejudicado o recurso patronal." (NÚMERO CNJ: 0000232-42.2018.5.10.0013; REDATOR: GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS; PUBLICAÇÃO: 29/5/2019). "PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EMENDA DA INICIAL. Em face da previsão do artigo 321 do NCPC, e da incidência dos princípios da economia processual, do caráter instrumental do processo, do dever de cooperação e da solução do mérito da lide, deve ser concedido prazo para emendar a petição inicial, com a indicação precisa do ponto a ser corrigido, antes da decretação de extinção do processo. Recurso conhecido e provido." (RO 0000776-88.2017.5.10.0102; REDATOR: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO; PUBLICAÇÃO: 7/2/2018). "PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENUNCIADO Nº 10 DA ESCOLA JUDICIAL. No rito ordinário (art. 840, § 1.º, da CLT), deverá ser aberto prazo de quinze dias para emenda a petição inicial (art. 321 do CPC), sempre que a parte autora não observar a indicação do valor de cada um dos pedidos ou quando existentes defeitos e irregularidades que dificultem a apreciação do mérito. Portanto, a extinção de que trata o art. 840, § 3.º, da CLT deve ser precedida da referida intimação. No caso, não houve ordem judicial para emenda à inicial, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Forçoso concluir que tal imposição mostra-se desarrazoada, revelando a possibilidade de aplicação das exceções que autorizam pedidos genéricos na forma do art. 324 do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido." (RO 0000345-87.2018.5.10.0015; REDATOR: MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON; PUBLICAÇÃO: 9/11/2018). Por fim, não procede a impugnação ao valor atribuído à causa (R$100.000,00), porquanto, como salientado, se trata de mera estimativa dada à pretensão obreira. Não se olvide que o efetivo valor da condenação será apurado em liquidação de sentença em momento oportuno. Nego provimento. SOBRESTAMENTO O reclamado postula o sobrestamento do feito, conforme determinado no processo TST IRR 10233-57.2020.5.03.0160, que se refere ao marco prescricional e ao prazo prescricional a serem aplicados nos casos de complementação de aposentadoria. Pois bem. O Tribunal Superior do Trabalho, em 15/12/2022, acolheu a instauração de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR nº 10134-11.2019.5.03.0035 e RRAg 10233-57.2020.5.03.0160), determinando a afetação do RRAg 10233-57.2020.5.03.0160 como processo principal do incidente, assim como a suspensão dos recursos de revista e de embargos que versem sobre a fixação dos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Insta salientar que o IRR 10233-57.2020.5.03.0160 se refere especificamente à indenização por não inclusão, no cálculo de benefício de previdência privada, da parcela CTVA inadimplida pela CEF em momento oportuno. Mesmo assim, a questão versa sobre definição de quais seriam o marco inicial e prazo prescricional aplicáveis à indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, ainda, que não foram quitadas a tempo e a modo. Porém, ao contrário do que salienta o recorrente, entendo que a determinação de suspensão recai somente sobre os recursos de revista e de embargos submetidos àquela Corte Superior, que versem sobre a matéria acima indicada, e não dos processos em fase de conhecimento. Indefiro o sobrestamento. Nego provimento. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA 190/STF. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA. REVISÃO. Indiscutivelmente, o pedido de complementação de aposentadoria encontra supedâneo no contrato de trabalho mantido, já que nele deitam as suas raízes. Em razão disso, independentemente de caber à entidade de previdência privada, instituída e mantida pelo banco com tal finalidade, o seu pagamento não torna a matéria estranha ao campo de atuação desta Justiça Especializada do Trabalho. Nem se diga que a norma do § 2º do artigo 202 da Carta Magna encerra eficácia para alterar o entendimento ora externado, na medida em que não retrata nenhuma regra de competência. Cite-se a jurisprudência: "EMBARGOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Justiça do Trabalho é competente para dirimir a controvérsia, porque a causa remota do pedido de pagamento de complementação de aposentadoria é o contrato de trabalho. Ainda que se trate de obrigação de natureza previdenciária, formalmente devida por entidade de previdência privada, não se pode deixar de reconhecer que o ex-empregador se obrigou mediante o contrato de trabalho a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria. Recurso de Embargos não conhecido." (TST, SDI-1, E-RR-474.477/1998, Rel. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 27/2/2004). "EMBARGOS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Na hipótese, a complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho. A Fundação COPEL de Previdência e Assistência Social é entidade de previdência privada complementar, instituída pelo empregador (COPEL), com o objetivo exclusivo de atender a seus empregados. Logo, independentemente da transferência da responsabilidade pela complementação dos proventos de aposentadoria a outra entidade, emerge a competência desta Justiça Especializada, pois o contrato de adesão é vinculado ao de trabalho. Embargos conhecidos e desprovidos." (TST, SDI-1, E-RR-510.039/1998, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de 21/11/2003). A matéria, não há como negar, encontra ressonância no contrato de trabalho mantido, motivo por que emerge flagrante a competência material deste juízo especializado do trabalho para processar e julgar a presente questão. Confirmo a competência desta Justiça Trabalhista. Convém esclarecer que o Tema 190/STF (RE 586453 e 583050) se refere à competência da Justiça comum para processar e julgar ações propostas contra entidade previdenciária, em que se postulam complementação ou revisão de aposentadoria. Portanto, não se mostra empecilho à competência desta Justiça Especializada, cabendo destacar o entendimento adotado nos Temas 955 e 1021 do STJ, bem como no Tema 1166 (RE 1265564) do próprio STF, com repercussão geral, que reafirmou a competência desta Justiça Trabalhista para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Nego provimento. ILEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE. O reclamado renova a alegação de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a ação versa sobre complementação previdenciária, sob pena de ofensa direta ao disposto nos artigos 5º, incisos II e XXXVI, 202, parágrafo 2º, da Constituição Federal, e 265 do Código Civil, se fazendo necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Apesar dos argumentos expostos, a legitimidade ad causam é aferida abstratamente, conforme a posição ocupada pelo autor (legitimidade ativa) ou réu (legitimidade passiva) na relação jurídica de direito material afirmada em juízo, não se vinculando à efetiva existência da relação material deduzida, nem tampouco à efetiva possibilidade de se atribuir a essa mesma relação material as consequências jurídicas postuladas pelo autor. Nenhuma irregularidade. Nego provimento. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DO RECLAMADO. O reclamado insiste na denunciação da lide à PREVI. Em que pesem os argumentos recursais, as hipóteses previstas na legislação trabalhista para denunciação à lide estão insertas no art. 486 da CLT, as quais não se amoldam ao presente caso. Nego provimento. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Em que pese a pretensão empresarial para aplicação imediata da Lei 13.467/2017, insta salientar que a sentença recorrida aplicou a legislação vigente à época do contrato de trabalho. Porém, considerada a matéria versada e considerado o princípio da efetiva prestação jurisdicional, ressalto que o art. 6º da LINDB prevê que "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Em razão desta disposição legal, os contratos de trabalho celebrados antes da reforma trabalhista e finalizados após a sua vigência devem ser regidos pela norma anterior até 10.11.2017 e após de acordo com as disposições da reforma trabalhista. Por outro lado, os contratos de trabalho extintos antes da entrada em vigor da Lei devem ser regidos pela legislação vigente à época dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade das normas, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da CF/88. Além disso, o art. 14 do CPC dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Trata-se da teoria de isolamentos dos atos processuais. Essa teoria, todavia, é relativo, pois existem normas que possuem natureza tanto processual como material. Como exemplo, citem-se os benefícios da justiça gratuita e os honorários advocatícios, regulados pelos arts. 790, §§ 3º e 4º, 790-B e 791-A da Lei 13.467/2017. Devido à sua natureza híbrida, essas novas normas não podem ser aplicadas aos processos em curso, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, da previsibilidade e do amplo acesso à justiça. No mesmo sentido, a IN 41/18 do TST dispõe que as normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei nº 13.647/17, têm aplicação imediata, incidindo, em regra, apenas às ações propostas após 11.11.2017. É como vem decidindo esta Turma: "EMENTA: DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA TRABALHISTA. LEI 13.467/2017. Segundo o art. 6º da LINDB, a lei produz efeitos imediatos ao entrar em vigor. Assim, conforme disposto na LINDB, a Lei 13.467/2017 passou a regular todos contratos de trabalho a partir de 11/11/2017, data em que a reforma trabalhista começou a vigorar. No caso dos autos, o reclamante foi contratado em 1º/4/2009 e dispensado em 12/6/2018. Dessa forma, seu contrato de trabalho é regulado pela antiga legislação trabalhista até 10/11/2017, em respeito ao princípio da irretroatividade das normas, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Após essa data, aplica-se a Lei 13.467/2017. HORA NOTURNA REDUZIDA. HORAS EXTRAS. NORMA DE SAÚDE PÚBLICA. ADICIONAL NOTURNO. (...)". (NÚMERO CNJ: 0000672-59.2018.5.10.0103, 1ª TURMA, REDATOR: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/06/2019). "EMENTA: (...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. NATUREZA HÍBRIDA DOS INSTITUTOS (MATERIAL E PROCESSUAL). LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). INAPLICÁVEL. De acordo com o art. 14 do CPC, "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Trata-se da teoria de isolamentos dos atos processuais. Essa teoria, todavia, é relativizável, pois existem normas que possuem natureza tanto processual como material. É o caso dos benefícios da justiça gratuita e dos honorários advocatícios, regulados pelos arts. 790, §§ 3º e 4º, 790-B e 791-A da Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT. Devido à sua natureza híbrida, essas novas normas não podem ser aplicadas aos processos em curso, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, da previsibilidade e do amplo acesso à justiça." (NÚMERO CNJ: 0001316-28.2016.5.10.0020, 1ª TURMA, REDATOR: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/07/2019). No confronto dos termos da sentença prolatada não há irregularidade quanto à aplicação da norma vigente ao caso. Nego provimento. STJ TEMA 955. "DISTINGUISH". PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO. ÔNUS DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ILICITUDE. DANO. CULPA. DOLO. CAUSALIDADE. REFLEXOS. BET. O reclamado se insurge contra o deferimento da indenização decorrente dos alegados prejuízos advindos dos recolhimentos extemporâneos à previdência privada (PREVI), salientando para tanto a procedência dos pedidos formulados na ação trabalhista, com o deferimento das horas extras excedentes, além da integração do auxílio-alimentação e cesta. À análise. É bem verdade que o salário de participação previsto pelo regulamento do plano de benefícios responsável por regular a complementação de aposentadoria mantida pela PREVI corresponde à soma das verbas remuneratórias, incluindo adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno. As exclusões estão expressas no parágrafo primeiro do artigo 28, quais sejam, as verbas decorrentes de conversão em espécie de abonos-assiduidade, férias, folgas ou licenças-prêmio, a título de diárias, os valores tidos como de caráter indenizatório, reembolsos, auxílios e demais verbas de caráter não salarial, bem como as verbas recebidas pelo participante decorrentes exclusivamente do exercício em dependências no exterior. Conclui-se, portanto, devida a incidência das horas extras sobre os recolhimentos alusivos à PREVI. Nesta oportunidade, convém destacar que a autora postula o pagamento de indenização pelo recolhimento incorretamente realizado, o que prejudicou a constituição de aporte necessário ao regular pagamento dos proventos, caso as contribuições previdenciais fossem realizadas a tempo e modo. Prosseguindo-se na análise, aplicável ao caso o disposto no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." O reclamado alega a distinção dos casos ("distinguish"). Porém, ao contrário do que alega, no exame do processo REsp 1.312.736/RS, referência para o Tema 955, o reclamado também foi condenado ao pagamento de horas extras, o que afetou o benefício de complementação de aposentadoria dos empregados. Nas referidas situações, permanece a responsabilidade pelo pagamento das horas extras fora do prazo legal e, via de consequência, pelo prejuízo decorrente dos recolhimentos previdenciais tardiamente realizados. A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 5º, incisos V e X, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando o pagamento de indenização moral ou material decorrentes de sua violação. O artigo 186 do Código Civil, por sua vez, dispõe que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Para configuração do dano moral, é necessária, pois, a conjugação dos seguintes elementos: a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa. Inexistindo algum desses elementos, inexiste indenização por danos morais. Compete à parte autora o ônus da prova da ação ou omissão dolosa ou culposa, do resultado danoso, do nexo de causalidade e da culpa do empregador, por se tratar de fato constitutivo do direito à indenização por dano moral postulada (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). No caso vertente, embora tenha havido o recolhimento das contribuições de previdência privada, o pagamento em momento posterior impossibilitou a constituição de aporte e capitalização devida, interferindo negativamente no resultado do provento recebido pela parte reclamante da entidade previdenciária. Evidenciado, pois, o nexo causal entre a incúria do reclamado e o prejuízo causado ao empregado. Isto porque o artigo 28 do Regulamento da PREVI estabelece que o salário de participação é composto pela soma das verbas componentes da remuneração obreira e pagas pelo empregador, incluídos as horas extras e os anuênios. Por sua vez, o art. 31 determina que o salário real de benefício (SRB) será calculado pela média dos últimos 36 salários de participação anteriores ao início do benefício, devidamente atualizados, considerados os termos dos artigos 27, 106 e 109 do Regulamento/PREVI. Por fim, dispõe o artigo 30 do citado regulamento: "Art. 30 - No caso de perda parcial de remuneração mensal será facultado ao participante preservar um salário-de-participação até o equivalente à média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses anteriores à citada perda, de maneira a assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquele salário-de-participação médio, observados os limites a que se refere o artigo 28, a transição prevista no artigo 109 e, ainda: I - o salário-de-participação preservado será automaticamente revisto, com a mesma vigência e os mesmos índices, na ocorrência de reajustes de vencimentos básicos do cargo efetivo dos empregados do patrocinador; II - a preservação do salário-de-participação será cancelada tão logo se configure situação funcional mais favorável ao participante; III - o optante pela faculdade prevista neste artigo responderá por quaisquer acréscimos de contribuições pessoais e patronais que se possam verificar sobre aquelas que seriam devidas se não tivesse exercido essa faculdade, incidindo, sobre as contribuições retroativas, juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária pelo índice a que se refere o artigo 27, no período compreendido entre a data da perda da remuneração até a data do seu efetivo pagamento. IV - a faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida por meio de requerimento por escrito do participante interessado, a ser formulado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do dia 20 (vinte) do mês em que ocorreu a perda parcial de remuneração ou, no caso de afastamento das atividades na patrocinadora, a contagem deste prazo terá início na data do retorno ao trabalho. V - No caso de o participante não optar pela média aritmética simples dos salários-de-participação dos últimos 12 (doze) meses para cálculo da perda parcial, poderá indicar qual o nível de contribuição que deseja preservar, compreendido entre os vencimentos básicos do seu cargo efetivo (mesmo que em caráter pessoal) e a média definida no caput deste artigo." Inegável o fato de que a parte reclamante, apesar de não ocupar cargo de confiança, se manteve na prestação de sobrejornada, sem o recebimento das horas extras e sem a devida integração à base de cálculo dos recolhimentos previdenciais privados devidos à PREVI, resultando prejuízo no cálculo dos proventos que lhe eram devidos. Seguem os arestos: "1. BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS E ANUÊNIOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. DISTINÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO CALCULADOS A MENOR. Constatada a prática de ato ilícito do empregador ao deixar de remunerar o trabalho extraordinário realizado no momento oportuno, dando causa à falta de aporte necessário para o incremento do benefício de previdência complementar, constata-se a subsunção da hipótese à tese fixada pelo STJ no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos, sendo devido o pagamento das diferenças correspondentes a título de indenização por dano material." (Acórdão 3ª T - RO0000293-62.2020.5.10.0002, Relª Desª Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 9/12/2020). "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM OUTRA DEMANDA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO À PREVI NÃO EFETUADO A TEMPO E MODO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA A MENOR. TEMA 955 DO STJ. Este Colegiado, quando do julgamento do RO 0001196-08.2018.5.10.0022, de relatoria da Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, firmou o entendimento no sentido de que, por força decidido pelo Col. STJ no Tema 955 dos Recursos Especiais Repetitivos, o pagamento a menor da complementação de aposentadoria, em razão do não recolhimento à PREVI, a tempo e modo, dos reflexos incidentes sobre as horas extras deferidas em demanda trabalhista, ainda que decorrentes de enquadramento do trabalhador no caput do art. 224 da CLT, enseja o direito à indenização por danos materiais, conforme segue: 'BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÉTIMA E OITAVA HORAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO CALCULADOS A MENOR. O empregador foi condenado, em outro processo, ao pagamento da sétima e oitava horas de trabalho, em decorrência do enquadramento do empregado nas disposições do art. 224, caput, da CLT. Embora tenham sido deferidas as contribuições para a entidade de previdência privada (PREVI), é certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema nº 955 dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a tese de que as contribuições tardias para a entidade de previdência privada não autoriza a exigência de correção da complementação de aposentadoria. Além disso, se o empregador tivesse contribuído na época própria, a parte autora teria o direito de manter as contribuições em patamar superior, o que foi obstado pelo ilícito trabalhista praticado pelo empregador. Essas ocorrências resultaram numa complementação de aposentadoria inferior à que seria obtida se as horas extras tivessem sido pagas no momento devido. Dessa forma, o prejuízo sofrido pela parte autora decorre do ilícito trabalhista cometido pelo empregador, do qual emerge o dever de indenizar.'" (Acórdão 3ª T - RO 0000262-88.2020.5.10.0019, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 27/1/2021). Inadmissível a pretensão patronal de que o valor devido corresponda a apenas cinquenta por cento do que seria devido. Ressalto a responsabilidade exclusiva do empregador em não fazer os corretos recolhimentos em tempo oportuno, gerando prejuízo ao empregado. Devido o ressarcimento a cargo do empregador, conforme se apurar por liquidação, observada a diferença entre o provento pago e aquele resultante do aporte corretamente integralizado e atualizado em momento oportuno, com a devida integração do benefício especial temporário. Como dito alhures, incabível a limitação aos valores indicados na inicial, inclusive a título do BET, porquanto se mostram como mera estimativa, devendo ser observado o montante efetivamente apurado em liquidação. O reclamado se insurge contra a inclusão do décimo terceiro salário como base de cálculo das contribuições da previdência privada, salientando os termos dos regulamentos da PREVI. Não assiste razão ao reclamado. Consoante se observa dos regulamentos e do extrato das verbas com incidência da PREVI, a parte autora recebe um 13º complemento de aposentadoria por ano, à semelhança de um décimo terceiro salário. Portanto, não há falar em exclusão dos décimos terceiros salários da base de cálculo dos recolhimentos à PREVI. Também não procede o argumento de limite de aporte do patrocinador, porquanto a responsabilidade pelo pagamento imposta ao reclamado decorre da intempestividade dos recolhimentos. Vale dizer que o destinatário da indenização é o empregado, e não a entidade previdenciária, afastando-se assim o disposto no art. 202, § 3º, da CF. Incabível a compensação, porquanto os valores repassados à PREVI a título de recolhimento não se confundem com os valores devidos a título de indenização decorrente do prejuízo sofrido pela parte reclamante e muito menos se confunde com as horas extras deferidas em processo correlato. Em respeito ao item IV do Tema 955/STJ, a indenização a se apurar deverá ser repassada diretamente à reclamante, considerada a informação do órgão de previdência privada (PREVI) acerca da impossibilidade de recálculo/reajuste das parcelas repassadas e posterior integração do benefício recebido. Para fins de limitação do pensionamento, convém observar a extensão temporal do prejuízo e a tábua de mortalidade da PREVI, devendo a indenização corresponder ao período entre a aposentadoria e a data em que a parte reclamante completará 86,19 anos de vida. Nego provimento. ACORDOS COLETIVOS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECURSO DO RECLAMADO. O reclamado noticia como fato novo o julgamento do Tema 1.046 pelo STF, o qual reconheceu a validade dos acordos coletivos e sua aplicação sobre os contratos de trabalho. Entretanto, a matéria erigida não altera o exame do contexto processual. Insta salientar que a pretensão obreira deriva de diferenças do benefício previdenciário, cujas contribuições não refletiram a correta remuneração obreira, gerando prejuízo ao reclamante. Em que pesem os argumentos recursais, insta lembrar ao reclamado que a matéria aqui debatida se refere à complementação de aposentadoria. A pretensa compensação prevista nos mencionados acordos coletivos diz respeito às verbas "horas excedentes à sexta hora laborada" e a "gratificação de função", portanto não alcançam o complemento de aposentadoria. Nego provimento. NEGÓCIO JURÍDICO BENÉFICO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. O reclamado defende a interpretação estrita aos contratos de previdência complementar, por se tratar de negócio jurídico benéfico ao reclamante. No entanto, convém ressaltar que permanece a responsabilidade pelo pagamento das horas extras fora do prazo legal e, via de consequência, pelo prejuízo decorrente dos recolhimentos previdenciais tardiamente realizados, demonstrando o entendimento de que o reclamado violou o Regulamento/PREVI e causou prejuízo à parte autora. Nego provimento. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIAIS, FISCAIS E PARA A CASSI O reclamado defende a incidência de recolhimentos fiscais e deduções para a CASSI, bem como a incidência fiscal e previdenciária. Dispõe o inciso IV Tema 955 de Recursos Repetitivos do STJ: "IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." Não procede o argumento patronal de que o proveito econômico da parte reclamante seria apenas a quantia líquida da diferença de complementação de aposentadoria, ou seja, já deduzidos os descontos fiscais e previdenciários. Ora, o que integra o patrimônio da parte reclamante é o valor bruto pago de complementação de aposentadoria. Os descontos previdenciários e fiscais são obrigações legais personalíssimas, descoladas da fonte pagadora, que cumprem finalidades específicas e estão vinculadas a uma condição pessoal de cada contribuinte. O princípio do "restitutio in integrum", adotado pelo Código Civil em seu art. 944 do CCB, determina que a reparação deve ser integral, ou seja, deve haver a recomposição por inteiro do patrimônio reduzido, não havendo, assim, fundamento para dedução de eventuais contribuições previdenciárias ou fiscais, ou outras de naturezas diversas. A propósito, as contribuições fiscais serão custeadas pela parte reclamante em razão do recebimento da indenização por danos materiais, em face do evidente acréscimo patrimonial, o que importaria em "bis in idem" o eventual acatamento da tese patronal quanto à utilização do importe líquido como base de cálculo. Neste caso, inviável a pretensa dedução do percentual de 27,5% a título de imposto de renda. Com muito menos razão o argumento de dedução de valores em favor da CASSI, que também têm fato gerador próprio e finalidade específica. Nego provimento ao apelo patronal. RESPONSABILIDADE DA PREVI Não procede o argumento recursal de que as diferenças postuladas são devidas pela PREVI. Como bem sabe o recorrente, a PREVI é o órgão gerenciador, sendo que os repasses alusivos às quotas previdenciais de empregado e de empregador são feitos pelo banco demandado. Portanto, os valores irregularmente realizados são de responsabilidade do recorrente. Via de consequência, não há violação legal ou constitucional a ser declarada. Mantenho a sentença recorrida. Nego provimento. HORAS EXTRAS. APOSENTADORIA. LIMITE. 36 MESES. Apesar dos argumentos recursais, o artigo 28 do Regulamento da PREVI estabelece que o salário de participação é composto pela soma das verbas componentes da remuneração obreira e pagas pelo empregador, incluídos as horas extras e os anuênios. Por sua vez, o art. 31 determina que o salário real de benefício (SRB) será calculado pela média dos últimos 36 salários de participação anteriores ao início do benefício, devidamente atualizados, considerados os termos dos artigos 27, 106 e 109 do Regulamento/PREVI. Logo, não procede a pretensão de que sejam apuradas as horas extras laboradas nos últimos 36 meses anteriores à aposentadoria, porquanto destoante da redação do Regulamento/PREVI. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA O reclamado afirma que a autora não preenche aos requisitos legais à concessão da justiça gratuita. Pois bem. Dispõe o § 3º do art. 790 da CLT: "§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." Como se percebe da transcrição, não é obrigação do juiz indeferir o benefício da justiça gratuita "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", mas uma faculdade. No entendimento do item I da Súmula 463 do TST, "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Convém lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece como obrigação do Estado a prestação jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, o único requisito legal exigido para a concessão das benesses da justiça gratuita é a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo. Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita tem por objetivo viabilizar o acesso à justiça pelos menos favorecidos, bem como estimulá-los a buscar a reparação dos direitos eventualmente lesados, harmonizando, sobretudo, a ordem e a segurança jurídicas brasileiras. Dessa forma, entendo estarem atendidos os pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante (fl. 25). Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante, conheço do recurso adesivo do reclamado; no mérito, dou provimento ao apelo obreiro, para afastar a prescrição pronunciada, deferir o pagamento do pensionamento em quota única, fixar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, determinar a incidência de juros e correção monetária nos termos da modulação do STF e do artigo 406/CC; dou provimento ao apelo patronal para aplicar o redutor de 20% para quitação em quota única, sobre as parcelas vincendas, o qual não incidirá sobre os valores a título de BET (benefício especial temporário). Tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante, conhecer do recurso adesivo do reclamado e, no mérito, dar provimento ao apelo obreiro, para afastar a prescrição pronunciada, deferir o pagamento do pensionamento em quota única, fixar os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, determinar a incidência de juros e correção monetária nos termos da modulação do STF e do artigo 406/CC; e dar provimento ao apelo patronal para aplicar o redutor de 20% para quitação em quota única, sobre as parcelas vincendas, o qual não incidirá sobre os valores a título de BET (benefício especial temporário). Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas do Juiz Denilson Coêlho e da Des.ª Elaine Vasconcelos. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Presente o Dr. Bruno Vinícius Lacerda (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ERIVELTO ANTONIO D ANUNCIACAO, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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