Processo nº 0000014-04.2014.8.11.0101
ID: 305564997
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000014-04.2014.8.11.0101
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GILBERTO PEREIRA RIBEIRO
OAB/MT XXXXXX
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ELPIDIO MORETTI ESTEVAM
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados neste juízo sob nº 0000014-04.2014.8.11.0101, em que figura como autor o Mi…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados neste juízo sob nº 0000014-04.2014.8.11.0101, em que figura como autor o Ministério Público e acusados MAURO VIEIRA NEVES, ENIO BORTOLUZZI e SILVANO BORTOLUZZI. SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia criminal em face de Ênio Bortoluzzi, brasileiro, nascido em 05.05.1966, RG 5026549815 SSP/RS, CPF 443.251.500-72, natural de Passo Fundo/RS, filho de Alcides Bortoluzzi e Anita Elvira Bortoluzzi, Silvano Bortoluzzi, brasileiro, nascido em 13.10.1974, RG 3051834756 SJS/II/RS, CPF 614.222.660-87, natural de Passo Fundo/RS, filho de Alcides Bortoluzzi e Anita Elvira Bortoluzzi e Mauro Vieira Neves, nascido em 11.10.1964, RG 0486563-4 SSP/MT, CPF 345.784.201-91, natural de Umuarama/PR, filho de Deusdethe Vieira Neves e Elzira Rosa de Jesus, pela suposta prática dos seguintes fatos delituosos: Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que no dia 31 de janeiro de 2013, no Cartório de Registro de Imóveis de Cláudia/MT, nesta Comarca, os acusados ENIO BORTOLUZZI e SILVANO BORTOLUZZI, com o auxílio de MAURO VIEIRA NEVES, todos em coautoria, caracterizada pela atuação conjunta visando um fim comum, fizeram uso de documento público falso. Consoante restou apurado, ENIO e SILVANIO são irmãos, exercendo atividades no ramo agropecuário, sendo que decidiram obter documentos falsos acerca da propriedade de uma área rural em Cláudia para ter acesso a créditos bancários. Comprovou-se que já em 2012 ele haviam tentado registrar no Cartório de Registro de Imóveis de Cláudia uma escritura pública, que foi recusada na época pelo fato de o selo de autenticidade do ato notarial daquela ocasião fazer referência a outro tipo de ato notarial. Já naquela oportunidade havia sido apresentadas duas cédulas de crédito rural, que após registro da escritura e transferência do bem ao nome do interessado, seriam averbadas para a efetivação subsequente do negócio bancário. Demonstrou-se que ainda imbuídos do propósito criminoso, ENIO e SILVANIO se uniram ao acusado MAURO, que se incumbiu de providenciar, em circunstâncias ainda não totalmente esclarecidas, documento público falso consistente na Escritura de Compra e Venda do imóvel objeto da Matrícula 757 do CRI de Cláudia, na qual consta como vendedores as pessoas de LEOCIR MARIO NOLIO e sua ESPOSA DENIZE NOLIO, bem como figura como comprador o acusado SILVANO BORTOLUZZI (documento de f. 26 do IP). Comprovou-se que após MAURO providenciar o documento público falso acima referido e entregá-lo aos irmãos ENIO e SILVANIO, estes se incumbiram de protocolá-lo no CRI de Cláudia/MT, fazendo uso dele, o que fizeram por intermédio de interposta pessoa, Aparecido Vieira Neves, em princípio desconhecedora da falsidade do documento e da trama dos denunciados. Demonstrou-se que durante as checagens feitas pelo serviço cartorário verificou-se indícios de falsidade do documento, notadamente porque faltava o selo de controle digital, e após verificação mais minuciosa concluiu-se que as assinaturas apostas no documento como sendo dos vendedores eram falsas, o que foi confirmado posteriormente pela POLITEC, conforme laudo de f. 79/83 – IP). Relatou-se que com a certeza da falsidade do documento e diante do fato de ENIO estar no interior do Cartório buscando informações sobre a operação, a Autoridade Policial efetuou sua prisão em flagrante no dia 14 de fevereiro de 2013. O acusado Ênio Bortoluzzi foi preso em flagrante em 14 de fevereiro de 2013, tendo a sua prisão gerado o Boletim de Ocorrência de n° 2013.40151, indicando outros suspeitos. Foi concedida ao acusado a liberdade provisória, em decisão proferida em 17 de fevereiro de 2021 (ID 70056961 – pág. 09 e 138/143). Termo de apreensão (ID 70056961 – pág. 12). Laudo Pericial n° 500.02.01.2013-0275 (ID 70056961 – pág. 96/102). A denúncia foi recebida em 1° de agosto de 2019 (ID 70056961 – pág. 220). Antecedentes criminais dos acusados (ID 70056961 – pág. 222/227). O réu Silvano Bortoluzzi foi citado pessoalmente em 1° de outubro de 2020 (ID 70056961 – pág. 260) e apresentou resposta à acusação em 16 de dezembro de 2020, por meio de advogado constituído (ID 70056961 – pág. 261/289). Ênio Bortoluzzi apresentou resposta à acusação em 1° de julho de 2021, por advogado constituído (ID 70056977 – pág. 20/35). Por sua vez, Mauro Vieira Neves apresentou resposta a acusação em 10 de outubro de 2022 (ID 99757991). Juntou-se aos autos a sua citação, que se deu em 07 de outubro de 2022 (ID 101530326 – 16.10.2022). Por decisão proferida em 25 de maio de 2023, foram rejeitadas as preliminares, e não se reconheceu qualquer hipótese de absolvição sumária, determinando-se o prosseguimento do feito (ID 118465049). Em decisão proferida em 28 de setembro de 2023, foi analisado o pedido da defesa de Silvano Bortoluzzi, onde pediu a realização de perícia grafotécnica. O pedido foi indeferido (ID 130355699). O acusado Silvano, por sua defesa técnica, apresentou novamente o pedido de perícia grafotécnica, tendo em vista que foi informado nos autos o falecimento de duas testemunhas. O pedido foi analisado e deferido por este juízo, em decisão proferida em 05 de outubro de 2023 (ID 131007704). Laudo Pericial Criminal n° 541.2.14.8985.2024.165249-A01 juntada aos autos (ID 143201906 – 04.03.2024). A audiência de instrução realizou-se em 07 de maio de 2024, ocasião em que foram ouvidas a testemunha de acusação Leocir Mario Nolio, Denize Nolio, Aparecida Maria Hartmann, Ricardo Costa Figueiredo. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Jackson Fernandes da Silva, e a defesa do acusado Ênio desistiu da oitiva de Marta Proença, pedidos estes que foram homologados por este juízo (ID 154888491 – 27.05.2024). Em audiência de continuação realizada em 26 de agosto de 2024, foi realizado o interrogatório dos acusados. Ao final, declarou-se encerrada a instrução processual (ID 166903940 – 29.08.2024). Na fase prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Nos memoriais finais escritos, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados, na exata conformidade da denúncia (artigo 304 c/c artigo 297 c/c artigo 29, todos do Código Penal). na exata conformidade da denúncia. Por sua vez, a Defesa de Ênio Bortoluzzi, também em memoriais finais, requereu seja julgada improcedente a presente Ação Penal em relação a Ênio Bortoluzzi, por insuficiência de provas e dúvida que enseja a sua absolvição, força no artigo 386, incisos, IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal. (ID 184013793 – 14.02.2025). Já para Silvano Bortoluzzi, pediu a improcedência da ação penal, já que restou insuficientemente demonstrado que o Acusado Silvano Bortoluzzi é o responsável pela reprodução e alteração do documento público citado nos autos, impositiva sua absolvição, com base no princípio in dúbio pro reo (artigo 386, incisos, IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal), por ser de direito (ID 184014399 – 14.02.2025). A defesa de Mauro Vieira Neves, em seu depoimento, pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Réu, tendo em vista a modalidade de prescrição ficta e a ocorrência de lapso temporal superior a 04 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença, com a consequente extinção de punibilidade do Réu, nos termos do art. 107, IV, CP; subsidiariamente, a absolvição do Acusado, nos termos do art. 386, II, CPP, haja vista a inexistência de provas de autoria nos delitos que lhes são imputados; finalmente, caso haja condenação pelo crime de falsificação de documentos, à absolvição do Acusado pelo crime de associação criminosa, nos termos do art. 386, III, CPP (ID 186142468 – 06.03.2025). É, em síntese, o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo criminal levado a efeito para o fim de apreciar a pretensão formulada pelo Ministério Público de condenação dos acusados Ênio Bortoluzzi, Silvano Bortoluzzi e Mauro Vieira Neves pelo crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 304 c/c artigo 297 c/c artigo 29, todos do Código Penal. Inicialmente, deixo de realizar, neste momento, a análise da prescrição, optando por fazê-la após o julgamento do mérito, uma vez que os acusados possuem registros de outros processos criminais, conforme se verifica dos antecedentes criminais acostados aos autos (ID 70056961 – págs. 222/227). Tal circunstância é relevante, pois, na hipótese de eventual condenação, o reconhecimento de maus antecedentes ou até mesmo de reincidência poderá impactar diretamente na fixação da pena, elevando-a acima do mínimo legal, o que, por consequência, influencia diretamente no prazo prescricional. Ademais, no presente caso, o crime imputado - falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) - possui pena mínima de 2 (dois) anos, e, conforme estabelece o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, quando a pena aplicada for superior a dois anos, ocorre em 8 (oito) anos. Diante disso, é evidente que o exame acerca da prescrição, especialmente na modalidade retroativa, dependerá do quantum de pena efetivamente aplicado ao final do julgamento, considerando, ainda, eventual reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, antecedentes, reincidência ou outras agravantes. Assim sendo, reservo-me a realizar a análise definitiva da prescrição após a fixação da pena, caso haja condenação, quando então será possível verificar, com segurança, a eventual configuração ou não da prescrição da pretensão punitiva. No mais, o processo encontra-se em ordem e não há preliminares a serem decididas, razão pela qual passo à análise do mérito. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada no caderno processual, notadamente pelo auto de prisão em flagrante de Ênio Bortoluzzi (ID 70056961 - pág. 8), Boletim de Ocorrência n. 2013.40151 (ID 70056961 - pág. 10), termo de apreensão (ID 70056961 - pág. 12), escritura pública de venda e compra apreendida (ID 70056961 - pág. 32/34), cédulas de créditos bancários (ID 70056961 - pág. 42/59), protocolo n° 10225 do Registro de Imóveis da Comarca de Cláudia (ID 70056961 - pág. 60), cartão n° 19121 e 19122 (ID 70056961 - pág. 62 e 64), Boletim de Ocorrência n. 2013.34958 (ID 70056961 - pág. 67) laudo pericial n. 500.02.01.2013-0275 (ID 70056961 - pág. 96/102), bem como pelo depoimento da vítima, tanto em sede de inquérito policial quanto em juízo, e depoimentos das testemunhas. A autoria delitiva, por sua vez, é certa e inquestionável, por todos os elementos acima citados, corroborados pelos depoimentos das testemunhas e vítima. Mauro Vieira Neves, ao ser interrogado em juízo, declarou que responderia a todas as perguntas. Negou veementemente ter feito uso de documento falso ou ter falsificado qualquer tipo de documento, ressaltando que toda a documentação produzida foi emitida por cartório, o qual possui fé pública. Afirmou não ter conhecimento de qualquer falsificação relacionada aos documentos do caso. Esclareceu que foi procurado por Ênio, que, na ocasião, buscava regularizar uma documentação necessária para uma linha de financiamento junto com Silvano, em um banco no Rio Grande do Sul. Relatou que, à época, possuía uma empresa de assessoria e que Ênio o contratou para auxiliar na regularização de certidões e documentos pendentes, sendo esse o único objeto do contrato, não envolvendo qualquer prática ilícita, como falsificação de documentos. Mauro afirmou que atuou na regularização de CCR, EPR e de documentos do imóvel. Disse que o imóvel estava em nome de um senhor cujo nome não se recorda, e que tanto Ênio quanto Silvano estavam providenciando a documentação, tendo, inclusive, uma pessoa em Cuiabá/MT responsável por essa parte. Informou que não foi comunicado de que eles haviam adquirido a área, apenas que estavam negociando com o proprietário para oferecê-la em garantia ao banco. Acrescentou que conhecia Ênio apenas de vista, por terem residido na cidade de Cláudia/MT, onde Mauro morava desde a década de 1980, época em que Ênio também chegou, atuando como agricultor arrendatário. Declarou que não possuía qualquer relação de amizade com Ênio e que apenas o conhecia pela convivência comum em cidade pequena, onde, inclusive, foi vereador e, por isso, conhecia muitas pessoas. Relatou que teve acesso à matrícula do imóvel, que seria utilizada para regularizar o ITR e a CCR, tratando-se de uma matrícula de aproximadamente 400 mil hectares, embora não recorde o número exato, e não teve acesso a escritura pública de compra e venda. Informou que foi contratado para esse serviço de regularização, porém não teve tempo hábil para concluir o procedimento, pois, segundo ele, o cartório do senhor Ari comunicou problemas relacionados à primeira escritura (que inclusive nem tinha conhecimento) com indícios de falsidade. Disse não ter conhecimento sobre a existência de qualquer falsidade até ser informado dessa questão, ocasião em que interrompeu os serviços. Afirmou que, até aquele momento, havia recebido cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos serviços prestados, valor este devidamente comprovado e anexado no boletim de ocorrência na delegacia. Pelo que recorda, tiveram dois problemas. Arguiu que não conheceu Leocir e Denise, que a primeira vez que os viu foi na audiência. Afirmou que nunca compareceu no Cartório de Distrito de Mimoso, em Santo Antônio do Leverger. Ao responder aos questionamentos do Ministério Público, Mauro confirmou que as tratativas foram feitas diretamente com Ênio, tanto presencialmente quanto, em algumas ocasiões, por telefone com Silvano. Esclareceu que o pagamento pelos serviços foi realizado por Silvano, por meio de um depósito bancário no valor aproximado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), oriundo do Rio Grande do Sul. Destacou que o objeto do contrato era a regularização da parte documental, sendo que o imóvel estava sendo comprado e precisava estar com a documentação em ordem, uma vez que Ênio estava pleiteando um financiamento bancário e havia prazo para isso, sob pena de perder a oportunidade junto ao banco. Informou que também foi solicitado que verificasse a necessidade de licença ambiental, mas não chegou a executar esse procedimento, uma vez que não houve tempo hábil. Relatou que, no dia dos fatos, Ênio apresentou a matrícula do imóvel, informando que o bem seria utilizado como garantia junto ao banco, e ele contratou para verificar se os documentos estavam todos certos, por conta do prazo que ele tinha. Em relação a entrega de documento no cartório pelo seu irmão, disse que Ênio estava com um documento que deveria ser entregue no cartório de Cláudia, porém não poderia fazê-lo pessoalmente em razão de um problema anterior envolvendo uma escritura que deu problema. Diante disso, Ênio perguntou se Mauro poderia entregar esse documento, ao que respondeu que poderia pedir a alguém que fizesse esse favor, visto que, naquele dia, estaria viajando para União do Sul, onde possuía uma propriedade. Relatou que encontrou seu irmão em um posto de gasolina e solicitou que ele entregasse o envelope no cartório, informando que Ênio havia pedido e que não conseguiria chegar a tempo de o cartório estar aberto, e quando ele chegou lá, deu esse outro problema, e que já teria dado problema em um documento anterior. Afirmou que o envelope estava lacrado, que não sabia o conteúdo e que seu irmão também não tinha conhecimento do que estava sendo entregue. Declarou que posteriormente soube que o cartório, por meio do senhor Ari e da funcionária Aparecida, identificou que havia falsificação nos documentos entregues, fato que resultou no envolvimento de seu nome e de seu irmão no processo. Por sua vez, Silvano Bortoluzzi negou categoricamente qualquer envolvimento nos fatos que lhe são imputados. Informou que residiu na cidade de Cláudia/MT, onde conhecia Mauro e seu irmão, que eram pessoas conhecidas na localidade e que trabalhavam com documentação de terras, licenciamento, CAR e GEO. Contou que Mauro lhe ofereceu uma área de terras por um preço acessível e que providenciaria a documentação necessária para tanto. Após alguns dias, segundo Silvano, Mauro entrou em contato informando que havia uma terra disponível e que precisava regularizar documentos como CCR e ETR, solicitando um valor para isso, o qual foi repassado. Assegurou que sua participação se limitou a esse repasse de dinheiro e que nunca chegou a conhecer a propriedade, tampouco assinou qualquer documento ou participou de qualquer ato ilícito. Disse que só teve conhecimento dos problemas quando soube da prisão de seu irmão Ênio, reafirmando que não tinha ciência de nada do que havia ocorrido. Silvano confirmou que, de fato, Mauro lhe ofereceu uma terra com preço atrativo, informando que havia necessidade de regularizar impostos e documentação. Questionado se não chegou a procurar quem seriam os proprietários do imóvel, detalhes das áreas e valor, declarou que Mauro nunca lhe garantiu que os documentos estivessem em ordem e que, portanto, também ficou sabendo, e que queria primeiro saber se a documentação estava certa, para depois saber das áreas. Confirmou que conhecia Mauro da cidade de Cláudia, da mesma forma que Ênio o conhecia, mas que não sabia quais eram as tratativas específicas. Afirmou que, naquele momento, não estava precisando de terras para fazer financiamento no Banco, pois já possuía propriedades com as quais realizava financiamentos junto a empresas como Bunge, Cargill e outros bancos, e que não pretendia utilizar a terra para esse fim, pois primeiro precisaria efetivar a compra para depois buscar qualquer financiamento. Negou que tenha ido até Mimoso para assinar a escritura de compra e venda. Ao ser inquirido pelo Ministério Público, Silvano reafirmou que não houve negociação além do pagamento feito a título de sinal, destinado à regularização da documentação da referida terra. Declarou que Mauro lidava com compra e venda de terras e que o valor transferido, que não se recorda se foi R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou R$ 10.000,00 (dez mil reais), era para regularizar CCR e ETR, e que, após a finalização do serviço, Mauro lhe avisaria. Asseverou que depois é que iria olhar onde era a terra. Esclareceu que não fez nenhum pagamento com finalidade de registro. Questionado a respeito do seu depoimento na Delegacia, onde informou que teria pago os registros da escritura e impostos para transferência do imóvel, e inclusive as cédulas em seu nome já estavam aprovadas no Banco do Brasil, só aguardando a transferência do registro, esclareceu que, quando houve a confusão que culminou na prisão de Ênio, ele não se encontrava em Cláudia. Ressaltou que o único valor que pagou foi aquele inicialmente acordado. Por fim, Ênio Bortoluzzi relatou que, no dia dos fatos, estava trabalhando em uma colheitadeira e que se dirigiu ao cartório com o objetivo de retirar uma CPR da empresa “Marta Proença”, vinculada à empresa “Sol a Sol”, que seria utilizada para recebimento de milho. Afirmou que conhecia Mauro, pessoa bastante conhecida na região, e que, se houve algum negócio, esse foi realizado por seu irmão, Silvano, não tendo ele, Ênio, qualquer participação. Disse que estava no cartório aguardando que Aparecida lhe entregasse a certidão, quando foi surpreendido com sua prisão pela autoridade policial. Informou que sabia que seu irmão tinha negócios relacionados àquela área, mas que ele próprio não tinha qualquer envolvimento. Afirmou que não levou nenhuma escritura ao cartório e que sua prisão foi um grande equívoco, pois é inocente. Confirmou que as tratativas do Ênio eram sempre com Silvano, e que conhecia Mauro apenas como corretor de imóveis e pessoa que lidava com terras. Declarou que não comprou terras de Mauro, não realizou qualquer negócio com ele e que, no momento dos fatos, exercia sua atividade como lavrador. Asseverou que o Mauro falou para Ênio era corretor, mas não sabe como eles combinaram a respeito da área, reafirmando que, no dia dos fatos, estava apenas para buscar a CPR da “Marta Proença”, acompanhado de sua mãe. Declarou que conhece Mauro, mas que não tem conhecimento de qualquer ato relacionado ao processo e que não sabe detalhes dos fatos ocorridos. Negou que tenha visto essa escritura de compra e venda, e também não sabe se eu irmão daria esse imóvel em garanta, em empréstimo bancário. Ao responder aos questionamentos do Ministério Público, Ênio reafirmou que jamais entregou qualquer documento no cartório, destacando que, conforme declarado por Aparecida na primeira audiência, quem realizou a entrega foi o irmão de Mauro. Negou ter entregue qualquer documento a Mauro, confirmando que a Aparecida, do Cartório, lhe disse que o registro do seu irmão estava com problema, no dia que foi ao local buscar a CPR da “Marta Proença”. Disse não se recordar se chegou a ligar ou não para tratar sobre esse assunto naquele dia. A testemunha, Leocir Mario Nolio, inquirida como informante por ser vítima, afirmou, em resposta às perguntas do Ministério Público, que se recorda de ter sido comunicado pela delegacia sobre um problema relacionado à documentação de uma propriedade rural. Relatou que, tão logo recebeu a ligação, deslocou-se juntamente com sua esposa até a cidade de Cláudia/MT, onde chegaram em aproximadamente duas horas. Esclareceu que não conhece as pessoas envolvidas no processo. Informou que adquiriu a área há cerca de vinte anos, e que a propriedade tinha um ano a dois anos. A área em questão, segundo ele, já havia sido objeto de denúncia pelo Ministério Público por diversos motivos, dentre eles, duplicidade documental. Afirmou que o cartório, na época, teria encaminhado ofícios e ingressado judicialmente para tentar anular a escritura da referida propriedade, mas ele e os demais compradores não deram prosseguimento à disputa, visto que eram dez famílias que haviam adquirido frações dessa área. Acrescentou que toda a área corresponde a cerca de 10.000 hectares, adquiridos de uma pessoa que realizou o desmembramento para venda. No momento em que tentaram tomar posse, surgiram diversos problemas. Segundo suas palavras, “como tinha comprado a terra para trabalhar, não para se matar”, decidiu desistir. Relatou que, junto com seu irmão e alguns conhecidos, adquiriram aproximadamente 8 mil e pouco hectares, ficando o vendedor com os hectares restantes. Informou, ainda, que surgiu posteriormente um problema de falsidade documental envolvendo um indivíduo de nome Ênio, além de ações promovidas pelo Ministério Público. Declarou que, diante das dificuldades, percebeu que não tinha condições de manter a propriedade e que, para adquiri-la, havia investido todos os recursos que possuía. Com isso, decidiram não seguir adiante. Continuou relatando a respeito dos problemas da área. (...) Ao final, arguiu que nunca realizou a negociação da Fazenda Liberdade, de 449 hectares, negou que tivesse feito, pois sequer sonha em vender, e foi sobre essa matrícula que a Delegacia lhe procurou, e reforçou que as multas do IBAMA se referem à matrícula que está em seu nome, porém nega ter realizado qualquer desmatamento. Explicou que possui 2.400 hectares em seu nome e que sua esposa detém 925 hectares, sendo que todas as matrículas estão separadas. Na época, adquiriam terras em nome de irmãos ou conhecidos, mas os negócios não prosperaram. (...) Reforçou que a propriedade (Fazenda Liberdade 4) está registrada em seu nome e no de sua esposa, e que as pessoas denunciadas não participaram da compra, e inclusive jamais quis conflito. Por fim, relatou que tomou conhecimento do boletim de ocorrência apenas quando esteve na delegacia e, posteriormente, quando um oficial de justiça compareceu em sua residência para coletar assinaturas para comparação, momento em que foi constatado que não se tratavam de suas assinaturas. Em resposta às perguntas do advogado Dr. Elpídio, confirmou que não exerce a posse da área, tendo permanecido poucas vezes no local após os problemas. Acrescentou que, com a notícia de que movimentos de sem-terra haviam ocupado a área, surgiram mais problemas, com envolvimento de pessoas como Ademir Kirte e Macaraí, além de indivíduos que exploraram madeira na região há muitos anos, o que culminou em litígios judiciais. A testemunha Denize Nolio afirmou, respondendo às perguntas do Ministério Público, que se recorda de ter sido contactada pelo delegado, que perguntou se ela e seu esposo poderiam se deslocar até a delegacia de Cláudia/MT. Confirmaram que chegariam em aproximadamente duas horas e, ao chegarem, foram informados sobre a existência de documentos supostamente falsificados. Relatou que, após alguns questionamentos feitos pela autoridade policial, foram liberados. Esclareceu que não conhece as pessoas envolvidas nem manteve qualquer tipo de contato com elas. Informou que, na ocasião, foram apresentadas algumas assinaturas para verificação e que, após a ida à delegacia, um perito foi até sua residência para realizar a comparação, concluindo que as assinaturas atribuídas a eles não correspondiam às verdadeiras. Por fim, afirmou que, depois desse episódio, não houve mais qualquer tratativa ou contato relacionado ao fato. A testemunha Ricardo Costa Figueiredo afirmou que não se recorda claramente dos fatos, justificando que, na época, a autoridade policial responsável não residia na cidade, e sempre dependiam de decisão dele. Ratificou o que disse na época, e, inclusive, não recorda se houve flagrante no caso e também não se lembra de detalhes envolvendo o indivíduo Ênio. Lido o depoimento do acusado prestado em Delegacia, relatou que se recorda vagamente de um senhor conhecido como Mauro Neves, cujo nome completo seria Mauro Vieira Neves, que, segundo informações da época, seria irmão ou parente de Ênio Bortoluzzi. Afirmou que, se ficou alguma coisa falha, teria que ratificar o que fez/falou no boletim de ocorrência, mas se houve uma investigação futura, a falha que deixou de caminhar, pode ter ocorrido por falta de recursos e falta da autoridade policial. Explicou que, na época, havia muitas situações de posse de terras e que, para determinar corretamente a titularidade, seria necessário realizar perícias específicas envolvendo cartórios e órgãos fundiários, o que não estava no escopo da delegacia local. Reafirmou que não sabe ao certo o que consta no boletim de ocorrência. Contudo, reconheceu que assinou o documento e que, por esse motivo, não pode afirmar que não foi ele quem o lavrou. Acrescentou que, na época, havia apenas um cartório na cidade e que todos se conheciam. A testemunha Aparecida Maria Hartmann afirmou que, na época dos fatos, atuava como substituta no cartório de registro de imóveis de Cláudia/MT e que, atualmente, trabalha no cartório de Sinop/MT. Disse lembrar-se de poucas coisas, mas reconhece que os envolvidos eram clientes do cartório, tendo levado diversos documentos para análise. Explicou que era sua função, como substituta, analisar a documentação apresentada. Relatou que, para se recordar dos fatos, releu o termo de seu próprio depoimento prestado à polícia na época, já que os detalhes estão um pouco apagados, especialmente porque estava gestante na ocasião e ficou bastante nervosa, não sendo habituada a comparecer à delegacia. Confirmou que entrou em contato com o cartório de Sorriso/MT, solicitando que o oficial daquela unidade verificasse as assinaturas constantes nos documentos, especialmente porque o último documento lavrado teria sido justamente naquele cartório. Foi nesse momento que foram constatadas divergências nas assinaturas. Questionada a respeito da situação onde teriam ligado no cartório, e houve uma determinação de não passar informações por telefone, afirmou que essa situação era normal no cartório, porque somente têm que passar informações para quem protocolou e as partes no processo, e naquele caso específico, com todas as situações de dúvidas envolvendo, tiveram por regra não passar informações por telefone, e sim presencialmente. Declarou não se lembrar exatamente quem levou os documentos, mas, com base no depoimento que guardou, tenha sido o senhor Aparecido. Pelo que recorda da época, disse que o senhor Silvano não ficava em Cláudia/MT, não morava lá, mas sim no Sul, pelo que recorda, e provavelmente ele que teria que ir ao cartório pegar a documentação. Não se recorda de ter ligado para o Ênio, a respeito dessa situação. Em resposta às perguntas da defensora Dra. Ana Luiza, reafirmou que, embora não se recorde com precisão quem levou os documentos, mas, pelo seu depoimento anterior, indica que provavelmente foi o senhor Aparecido. Em resposta às perguntas do advogado Dr. Elpídio, declarou que, salvo engana, Aparecido seria irmão de Mauro. Relatou não saber exatamente quem solicitou a presença da polícia naquele dia, que o Ênio foi preso, mas que, pelo que recorda, o delegado pediu que o chamassem quando fossem retirar o documento. Disse, ainda, que ela e o senhor Ari ficaram desconfiados, pois não acreditavam que o delegado fosse realizar uma prisão naquele momento. Por fim, em resposta ao advogado Dr. Gilberto, esclareceu que, como Silvano não residia na cidade, quem comparecia pessoalmente ao cartório era Ênio. Afirmou que não houve qualquer outra situação além dessa. No que concerne a imputação jurídica, dispõe o artigo 304, do Código Penal, in verbis: Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. O tipo penal previsto no artigo 304 do Código Penal tutela a fé pública, bem jurídico essencial à segurança jurídica das relações sociais e administrativas. A conduta típica consiste no uso de documento falsificado ou alterado, previamente descrito nos artigos 297 a 302 do mesmo diploma legal. A pena cominada é a mesma do crime de falsificação (ex: art. 297, se documento público), por força do texto legal. O simples ato de exibição, apresentação ou entrega do documento já caracteriza o núcleo do tipo penal. Trata-se de crime formal, de perigo abstrato, e independente de resultado naturalístico. Ressalta-se que o uso de documento falso configura infração penal autônoma em relação ao crime de falsificação, ainda que o agente não tenha sido o responsável pela falsificação originária. A falsidade ideológica, por sua vez, está prevista no art. 299 do CP e versa sobre um documento externamente verdadeiro, isto é, formalmente genuíno, mas de conteúdo falso. Na falsidade ideológica o documento é realmente expedido por quem o seu teor indica, todavia carrega ideia inverídica. Feitas essas considerações, passa-se à análise de subsunção do fato à norma. E, em uma análise das provas que permeiam o processo, entendo que é o caso de procedência da acusação, apenas quanto ao acusado Mauro Vieira Neves, devendo ser promovia a absolvição dos acusados Ênio e Silvano Bortoluzzi. O caso apresentado nestes autos chegou ao conhecimento da autoridade policial pelo então titular do Cartório do Registro de Imóveis de Cláudia/MT, o qual a época, afirmou que, em 11 de janeiro de 2013, a pessoa de Aparecido Vieira Neves compareceu ao referido cartório munido de uma escritura pública lavrada na comarca de Santo Antônio do Leverger, visando seu registro. Referida escritura teria por objeto a transmissão de um imóvel rural denominado “Fazenda Liberdade 4”, com área aproximada de 450 hectares, situado no município de Cláudia, tendo como supostos vendedores Leocir Mario Nolio e Denize Nolio e como adquirente Silvana Bortoluzzi. As auxiliares do cartório, ao analisarem a documentação, constataram irregularidades, notadamente a ausência do selo de controle de autenticidade digital. Diante disso, entraram em contato com o Tabelião do 2º Ofício Extrajudicial da cidade de Sorriso, Sr. Alexandre, que, por sua vez, manteve contato com Leocir Mario Nolio e sua esposa Denize Nolio. Ambos afirmaram não terem realizado qualquer alienação de imóveis de sua propriedade, tampouco assinado escritura pública relativa ao imóvel mencionado. O tabelião de Sorriso encaminhou ao Cartório de Registro de Imóveis local cópias dos cartões de assinatura dos supostos vendedores, sendo possível constatar que as assinaturas constantes na escritura apresentada não correspondiam às assinaturas arquivadas no tabelionato. (Laudo Pericial n° 500.02.01.2013-0275 confirmando a falsidade das assinaturas dos vendedores, Leocir e Denize). Acrescentou, ainda, que a pessoa de Silvano Bortoluzzi, irmão do investigado, realizou contato telefônico para obter informações acerca do andamento do registro da escritura, sendo orientado de que tais informações não seriam prestadas por telefone. Na ocasião, Silvano informou que encaminharia seu irmão, Enio Bortoluzzi, para acompanhar presencialmente o procedimento. Por fim, o declarante esclareceu que há duas cédulas de produtor rural que foram utilizadas para obtenção de financiamento em instituições bancárias, tendo como garantia o imóvel rural objeto da escritura em questão. A escritura pública do imóvel de matrícula n° 757 do CRI de Cláudia/MT citada pela testemunha encontra-se ao ID 70056961 – pág. 32, e foi assinada pelos vendedores Leocir e Denize e por Silvano Bortoluzzi Inicialmente, analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, verifica-se que restou devidamente comprovada a falsidade da escritura pública em questão. As perícias realizadas atestaram que as assinaturas atribuídas a Leocir Mario Nolio, Denize Nolio e também ao próprio Silvano Bortoluzzi (aqui iremos pontuar mais adiante) são falsas, não tendo sido apostas por seus titulares legítimos. No que concerne ao conhecimento de Silvano Bortoluzzi a respeito dos fatos a ele imputados, as provas produzidas nos autos indicam que a sua assinatura consta da escritura pública de comprova e venda realizada sem o conhecimento dos vendedores. Silvano Bortoluzzi, inclusive, já havia dado o referido bem como garantia em Cédulas de Crédito Bancário (ID 70056961 – pág. 42/59) o que demonstra que, claramente, tinha pleno conhecimento da negociação (unilateral, já que os proprietários afirmam, categoricamente, que nunca negociaram o imóvel), e alterou seu depoimento em juízo, negando que sabia detalhes a negociação e do imóvel. Em sede policial é possível extrair que o acusado, em seu interrogatório, apresentou mais detalhes dos fatos, afirmando que sabia da negociação (embora não confirme que sabia da falsidade documental). Vejamos: “foi contatado via telefone pela pessoa de Mauro Vieira Neves. Este se identificou como dono da área objeto da Escritura questionada nos autos, oferecendo-a ao interrogando por R$ 700.000. Após várias negociações as partes negociaram a compra e venda em R$ 350.000, sendo que o interrogando repassou aproximadamente R$ 21.000,00 em depósito em duas contas diferentes, R$ 20,000,00 em dinheiro no dia em que pegou a Escritura no Cartório de Registro de Imóveis de Cláudia, tendo dado ainda um cheque no valor de R$ 20.000,00 outro de R$ 5.000,00, cheques estes pré datados para 30/03/2013, ficando de pagar o restante após o registro da escritura. Destacou o interrogando que visitou a área na companhia do Mauro Vieira Neves por uma única vez, não tendo feito contato com os vizinhos da área a ser vendida. Frisou que não leu a escritura bem como não assinou a mesma tendo apenas encaminhado aos funcionários de Registro de Imóveis desta comarca. Informou ter pago todas as taxas de registro da escritura bem como os impostos para a transferência do imóvel. Salienta que as cédulas de crédito rural em seu nome já estavam aprovadas no Banco do Brasil aguardando o registro da escritura pública questionada. Destacou ter feito contato telefônico com a funcionária do cartório de nome Aparecida para saber sobre o registro da escritura em questão, sendo avisado que não poderia mais receber informações pelo telefone, momento em que contatou Mauro Vieira Neves para que este tomasse providências. No dia seguinte ficou sabendo da prisão de seu irmão Enio Bortoluzzi não conseguindo mais contato com a pessoa de Mauro Vieira Neves”. Importante frisar que em sede policial Silvano já confirmou que não havia assinado a escritura, e manteve a versão em juízo, nesse ponto. E além da sua negativa, em relação a inclusão da sua assinatura na escritura de compra e venda ainda foi produzida prova pericial. O Laudo Pericial de n° 541.2.14.8985.2024.165249-A01 concluiu que “a assinatura do réu Silvano Bortoluzzi no documento Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural do Cartório de Registro Civil do Distrito de Mimoso, comarca de Santo Antônio de Leverger, estado de Mato Grosso, reproduzido no item 3 deste laudo pericial, é divergente para a produção de Silvano Bortoluzzi”. Desta forma, importante destacar que, embora figure como adquirente no documento falsificado, não há elementos probatórios suficientes que demonstrem sua ciência ou adesão à empreitada criminosa, justamente porque sua própria assinatura foi falsificada. A falsificação de sua assinatura, além de constatada tecnicamente, é circunstância que enfraquece sobremaneira qualquer presunção de dolo ou participação consciente nos fatos, não sendo razoável que o suposto comprador participe de uma fraude que, inclusive, lhe retira a capacidade de controle sobre o próprio ato negocial. Já o acusado Ênio Bortoluzi, a sua participação na empreitada criminosa também não ficou comprovada, de forma indene de dúvidas. As testemunhas apenas confirmam que o acusado compareceu em cartório para verificar o andamento do processo, sem, contudo, indicar que este saberia detalhes da alegada falsificação e da negociação envolvendo Silvano e Mauro. A conclusão extraída dos autos é que, embora seja possível que os acusados tivessem conhecimento do crime narrado na denúncia, tal assertiva não ultrapassa o campo da mera suspeita. Isso porque, embora existam indícios da prática delitiva, especialmente com fundamento nos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, tais elementos não foram corroborados na fase judicial, que é o momento processual destinado à formação válida da prova. Diante desse quadro de incerteza, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, segundo o qual é preferível absolver um possível culpado a incorrer no grave risco de condenar um provável inocente. Diante do exposto, vale colacionar o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP) – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÁTICA DO VERBO NÚCLEO DO TIPO – DEMAIS TESES PREJUDICADAS – RECURSO PROVIDO – DISSONÂNCIA DO PARECER. No sistema processual penal pátrio, atento à Constituição Federal que especifica os direitos e garantias individuais dos cidadãos, vigora o axioma jurídico in dubio pro reo, de modo que só é possível a prolação de um édito condenatório quando houver nos autos prova da materialidade e autoria da conduta delitiva imputada ao réu que não contenham qualquer dúvida, por mínima que seja. Não havendo prova de que os apelantes tenham falsificado, no todo ou em parte, documento público verdadeiro, devem ser eles absolvidos com base no art. 386, VII do CPP; providos os pleitos absolutórios resta prejudicado o exame dos demais pedidos defensivos. (N.U 0011448-58.2012.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 31/01/2024, publicado no DJE 17/02/2024) É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a prova da acusação deve ser extremamente robusta e convincente, uma vez que o ônus probatório que sobre ela recai é mais gravoso, exigindo a formação de um juízo de certeza. À defesa, por sua vez, basta a geração de dúvida razoável. No caso em apreço, a acusação não logrou êxito em corroborar a versão apresentada pelas testemunhas com outros meios de prova idôneos e suficientes. É vedado que a condenação criminal se ampare em mero juízo de probabilidade, devendo necessariamente estar alicerçada em elementos seguros quanto à autoria delitiva, sobretudo considerando que o Direito Penal não se satisfaz com conjecturas, estando fundado na presunção de inocência do acusado. Outrossim, registre-se que o princípio in dubio pro reo não se configura como uma simples regra de interpretação, mas sim como verdadeiro critério de valoração da prova. Nesse sentido, leciona Carlos Augusto Bonchristiano: “o princípio in dúbio pro reo é onde mais claramente evidencia-se a dificuldade de apuração do fato atribuído ao réu no processo penal. Tal princípio constitucional é um pilar fundamental do julgamento do réu. Segundo este princípio, qualquer dúvida acerca da verdade dos fatos opera a favor do acusado, o qual somente pode ser condenado se o Juízo não tem dúvida alguma sobre a veracidade das provas produzidas. Disso conclui-se que não é o acusado que tem que provar sua inocência, mas sim o Estado que tem que provar a acusação feita” (A aplicação do princípio in dubio pro reo nos Tribunais, RT 724/483). Por outro lado, as circunstâncias fáticas e probatórias indicam de forma robusta a atuação dolosa de Mauro Vieira Neves na empreitada criminosa. Foi ele quem, segundo os autos, ofertou a venda do imóvel a Silvano, apresentando-se falsamente como proprietário da área, com promessa de regularização documental. As provas demonstram que Mauro foi quem providenciou a confecção dos documentos falsificados e quem intermediou a apresentação desses documentos no Cartório de Registro de Imóveis, utilizando, para tanto, seu próprio irmão como instrumento de entrega do material ilícito. Esse detalhe, longe de afastar sua responsabilidade, apenas reforça a prática consciente de ato ardiloso, na medida em que buscou se afastar fisicamente do local da formalização da fraude, utilizando terceiro, que desconhecia o conteúdo do envelope, como intermediário. O depoimento prestado pelo irmão de Mauro em sede policial é esclarecedor e revestido de alta credibilidade, tanto pela sua riqueza de detalhes como pela ausência de qualquer indício de interesse no desfecho do processo. Ele afirmou que recebeu de Mauro um envelope lacrado, com a justificativa de que precisava se deslocar para outro município, e que não sabia do conteúdo dos documentos. A gravidade da situação é agravada pela conduta de Mauro, que, ao ser interpelado pelo irmão, após este ser intimado pela polícia, tentou constrangê-lo a mentir em seu depoimento, chegando a proferir ameaças verbais, no sentido de que, se dissesse a verdade, "se ferraria". Tal conduta não só evidencia a consciência da ilicitude de seus atos, como também denota nítida intenção de obstruir a investigação criminal, reforçando o dolo e a autoria. Portanto, a autoria delitiva de Mauro Vieira Neves encontra-se devidamente comprovada, tanto pelos elementos documentais, pelos relatos testemunhais, quanto pelas circunstâncias objetivas dos fatos. De sua parte, houve clara intenção de produzir documento público falso (escritura pública de compra e venda), atribuindo-lhe aparência de documento legítimo, apto a produzir efeitos perante o registro imobiliário e, consequentemente, perante instituições bancárias, considerando que o imóvel serviria como garantia para financiamento rural. Configuram-se, portanto, todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no art. 297, caput, do Código Penal, uma vez que houve a falsificação de documento público - escritura pública - com o objetivo de induzir terceiros, especialmente o cartório e instituições financeiras, em erro. Nestes termos: (...) O crime de utilização de documento público falsificado é consumado com a utilização de documento, independentemente de prejuízo concreto a terceiros. A comprovação da materialidade e dolo na conduta do agente autoriza a condenação pelo crime previsto no art. 304 c/c arte. 297 do Código Penal. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando as provas demonstram de forma segura a ciência do acusado sobre a falsificação e sua intenção de utilizar o documento falsificado. A concessão da prescrição da pretensão punitiva estatal impõe a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal. (...) (TJ-MS - Apelação Criminal: 00312693020128120001 Campo Grande, Relator.: Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 03/02/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/02/2025) (...) RECURSO DA DEFESA – CORRÉU – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – ALEGAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – REALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA – LAUDOS PERICIAIS – FALSIDADE DE ASSINATURA DO VENDEDOR – UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO PARA SE HABILITAR NO ARROLAMENTO DE BENS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito de falsificação de documento público e uso de documento falso, consubstanciados nos laudos periciais que atestaram que a assinatura aposta na escritura é falsa, bem como o requerimento de se habilitar no arrolamento de bens, para adjudicar o imóvel. (...) (TJ-MT - Apelação: 0005467-24 .2007.8.11.0004, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/12/2020, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/12/2020) O acusado, em seu interrogatório, negou os fatos. Sua negativa, contudo, encontra-se isolada nos autos, sem qualquer respaldo probatório, tratando-se de mero exercício do direito de defesa. De fato, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, é assegurado ao acusado o direito de permanecer em silêncio ou, até mesmo, de mentir em juízo, conforme o princípio “nemo tenetur se detegere” — ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Assim, a negativa isolada do acusado deve ser analisada sob o prisma dessas garantias, considerando seu direito de se calar ou alterar os fatos, especialmente quando lhe forem desfavoráveis. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem dentre as várias prerrogativas que lhe são asseguradas, o direito de permanecer calado. Nemo tenetur se detegere. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silencio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implicitude a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal (HC 68.029-9 – SP)”. (Grifei). A negativa de autoria apresentada pelo acusado baseia-se em suposta fragilidade do conjunto probatório - entendimento do qual se discorda. Inexiste nos autos qualquer elemento que possa colocar em dúvida as provas produzidas, sendo, portanto, impositivo o decreto condenatório, diante da confirmação da materialidade e da autoria. Ressalte-se que não há qualquer indício, tampouco prova, de que as vítimas ou testemunhas teriam motivação para incriminar injustamente o acusado. Diante do exposto, restando ausente prova robusta e suficiente acerca da participação dolosa de Silvano Bortoluzzi e Ênio Bortoluzzi impõe-se sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não restar provado que tenha concorrido para o crime. Em relação ao acusado Mauro Vieira Neves, considerando, portanto, a tipicidade da conduta perpetrada pelo acusado e não havendo nos autos qualquer elemento apto a afastar sua antijuridicidade ou a infirmar sua culpabilidade, reputam-se configurados os delitos previstos nos 304 e 297 do Código Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER os acusados SILVANO BORTOLUZZI e ENIO BORTOLUZZI, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não restar comprovado que tenha concorrido para a prática do crime descrito nos autos e CONDENAR o acusado MAURO VIEIRA NEVES, como incurso nas penas dos artigos 304 c/c 297, caput, do Código Penal, razão pela qual passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68, caput, do Código Penal. IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Partindo da pena mínima cabível à espécie, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão, passo a analisar as circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade. O réu praticou fato reprovável e com consciência de sua ilicitude, sendo dele exigido comportamento diverso, porém sua culpabilidade não merece reprovação mais elevada sendo considerada normal a espécie. b) Antecedentes. Embora responda a outros processos criminais, réu não possui antecedentes, já que todos são posteriores aos fatos ora narrados. c) Conduta social. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. d) Personalidade. Inexistem nos autos dados que permitam aferir a personalidade do réu. e) Motivos. Encontram-se descritos na denúncia, sem elementos que justifiquem exasperação da pena. f) Circunstâncias. Não extrapolam os elementos já considerados no tipo penal. g) Consequências do crime. Não são graves a ponto de justificar majoração. h) Comportamento da vítima. Não contribuiu para a ocorrência do fato. Assim, em não havendo circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias legais Não concorrem circunstâncias agravantes a atenuantes. Das causas de diminuição e de aumento de pena Ausentes causa de aumento e de diminuição de pena. Da pena de multa Tendo em vista a existência de pena de multa cominada ao delito, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada em definitivo, fica o réu condenado ainda ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em razão de não se ter notícias da sua renda. Da pena final Inexistindo causas outras a serem relevadas, fica o acusado como incurso nas sanções do artigo 304 c/c 297, caput do Código Penal ao cumprimento da pena final de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o qual torno DEFINITIVA. V – DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Regime de cumprimento Com fundamento na alínea “c” do § 2º, do art. 33 do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Da detração penal. Eventual detração será feita pelo Juízo da Execução Penal. Substituição da Pena e suspensão condicional da pena Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal, revelando ser suficiente à repreensão do delito. Dessa forma, considerando os aspectos objetivos e subjetivos já mencionados, substituo a pena privativa de liberdade aplicada a acusada por 01 (uma) Prestação de Serviços à Comunidade e 01 (uma) prestação pecuniária, com fulcro no § 2º do artigo 44, do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade terá vigência equivalente ao tempo de duração da pena privativa de liberdade, já descontado o tempo de prisão processual, cujo cumprimento dar-se-á em local a ser designado por ocasião de audiência admonitória, durante 07 (sete) horas semanais, preferencialmente aos sábados, domingos e feriados, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho. A prestação pecuniária, por sua vez, consistirá no pagamento de 10 (dez) salários-mínimos a entidade com destinação social, a ser fixada no executivo de pena (art. 45, § 1º, CP). Consigno, por oportuno, que a prestação pecuniária não exclui a multa prevista no preceito secundário da norma penal. Registro que o descumprimento das penas restritivas de direitos, acima aplicadas, ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade pelo réu. Direito de apelar em liberdade Autorizo o acusado a apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva. Da indenização à vítima No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais e materiais, entendo que este não merece acolhimento nos termos em que foi formulado. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é possível, na sentença penal condenatória, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos efetivamente sofridos pela vítima ou pela coletividade. Contudo, verifico que, no presente caso, o Ministério Público, de maneira genérica, limitou-se a requerer, na denúncia, a condenação dos acusados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sem, contudo, indicar qualquer valor estimado ou apresentar instrução probatória específica capaz de embasar a fixação desse montante. A ausência de detalhamento do valor pleiteado e de dilação probatória voltada à apuração do efetivo prejuízo compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelos acusados, que não puderam se manifestar, especificamente, sobre o quantum indenizatório pretendido. Esse é, inclusive, o entendimento sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, alinhado aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. 6. No caso em exame, embora houvesse pedido expresso na denúncia e nas alegações finais, a acusação não indicou o valor pretendido para a reparação dos danos, inviabilizando a fixação da indenização mínima, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de indicação do valor compromete o contraditório e afronta o sistema acusatório, ao permitir que o juiz fixe arbitrariamente a quantia sem manifestação das partes, motivo pelo qual compete a acusação apontar o montante pretendido. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso desprovido. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10008041620248110005, Relator.: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/02/2025) Diante desse cenário, não há elementos suficientes nos autos que permitam a fixação, na presente sentença, de valor mínimo a título de reparação dos danos materiais e morais, sem que isso configure cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal. Dessa forma, indefiro o pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado pelo Ministério Público, na via criminal, sem prejuízo da possibilidade de eventual postulação do ressarcimento em sede própria, na esfera cível, caso haja interesse das partes legitimadas. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais. Contudo, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Certificado o trânsito em julgado, determino: a) Expedição da guia de execução definitiva; b) Ofício ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu (artigo 15, III, da Constituição Federal e artigos 361, parágrafo único, 371 e 443 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça); c) Comunicação ao Instituto Nacional e Estadual de Identificação, à Delegacia de Polícia e ao Distribuidor, para anotação e alimentação do SINIC (Sistema Nacional de Informações Criminais), nos termos dos artigos 361, caput, 367, 371 e 441 do Código de Normas da CGJ/MT; d) Notifique-se a vítima sobre o teor desta sentença, conforme determina o artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público, defesa e à Defensoria Pública. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito
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