Processo nº 5000628-05.2025.4.03.0000
ID: 305616168
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Classe: REVISãO CRIMINAL
Nº Processo: 5000628-05.2025.4.03.0000
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WALLAS GONCALVES MILFONT
OAB/MS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5000628-05.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO REQUERENTE: ALDO NEVES GONCALVES Advogad…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5000628-05.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO REQUERENTE: ALDO NEVES GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: WALLAS GONCALVES MILFONT - MS7857-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5000628-05.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO REQUERENTE: ALDO NEVES GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: WALLAS GONCALVES MILFONT - MS7857-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de revisão criminal, com pedido de liminar, ajuizada por ALDO NEVES GONÇALVES, objetivando a suspensão dos efeitos da inabilitação para dirigir veículo automotor e o redimensionamento do valor da pena de prestação pecuniária, decretados na sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Ponta Porã (MS), nos autos da Ação Penal nº 5000254-89.2020.4.03.6005, que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal, c.c. arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968 (ID 311906779, pp. 41/46). A sentença transitou em julgado para a defesa em 15.6.2021 (ID 311906780, p. 47). O requerente (ID 311906758) alega, em síntese, que a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo consiste em nítida violação aos princípios constitucionais da dignidade humana e do livre exercício ao trabalho, tendo em vista que ele é motorista profissional há anos e esse seria o único meio de subsistência econômica, o que o impossibilita de reinserir-se no mercado de trabalho e de se ressocializar. Além disso, argumenta que o valor da prestação pecuniária - 20 (vinte) salários mínimos - é desproporcional. Por isso, requereu a concessão de medida liminar que suspendesse os efeitos do decreto de inabilitação para dirigir veículo automotor até o julgamento da presente revisão criminal, bem como, ao final, a procedência do pedido para que seja afastada definitivamente a inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação e seja reduzido o valor da prestação pecuniária. O pedido de liminar foi indeferido (ID 313414690). A Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento da revisão criminal e, caso conhecida, pela sua improcedência (ID 315380537). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5000628-05.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO REQUERENTE: ALDO NEVES GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: WALLAS GONCALVES MILFONT - MS7857-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A revisão criminal é ação de natureza constitutiva que tem por escopo rescindir coisa julgada em matéria criminal, nas estritas hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal (CPP): i) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; ii) sentença condenatória fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; iii) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, após a sentença. Revisão criminal não é recurso para reexame valorativo de provas ou mera manifestação de inconformismo quanto à condenação. Com efeito, a subsunção ou não da situação dos autos às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal não representa condição preliminar para o conhecimento da revisão, mas sim seu mérito. Sobre isso, esta Seção já firmou posicionamento, como se nota na ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL PENAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPCENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INTEGRALMENTE CONHECIDO. (...) 1- Revisão criminal que se conhece integralmente, a despeito do pedido formulado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer. Ainda que o cabimento do pedido de revisão criminal se dê apenas nas hipóteses taxativamente elencadas no artigo 621, incisos I, II, e III, do Código de Processo Penal, a efetiva ocorrência de cada uma dessas hipóteses implica, necessariamente, o exame do mérito do pedido revisional. Precedentes. (TRF3, Quarta Seção, RvC nº 0014436-85.2013.4.03.0000, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, j. 19.3.2015, DJe 27.3.2015) No mesmo sentido: RvC nº 0008805-63.2013.4.03.0000, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 16.4.2015, DJe 24.4.2015; RvC nº 0004069-56.2014.4.03.6114, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, j. 19.02.2015, DJe 25.02.2015; RvC nº 0012560-95.2013.4.03.0000, Rel. Des. Federal Cecília Mello, j. 18.12.2014, DJe 30.01.2015; e RvC nº 0022750-83.2014.4.03.0000, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 18.12.2014, DJe 27.01.2015. Dito isso, conheço da revisão criminal e passo ao exame do pedido revisional. O requerente alega, em síntese, que a inabilitação para dirigir veículo viola os princípios constitucionais da dignidade humana e do livre exercício ao trabalho, tendo em vista que ele é motorista profissional e esse seria o seu único meio de subsistência econômica, de modo que a suspensão da sua habilitação impossibilita sua ressocialização e reinserção no mercado de trabalho. Além disso, alega que o valor da prestação pecuniária - 10 (dez) salários mínimos - é desproporcional em relação à sua situação financeira. Inabilitação para dirigir veículo O juízo aplicou ao requerente a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação (CP, art. 92, III) com a seguinte fundamentação (ID 311906779, pp. 41/46): Com o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN para cassação ou proibição do direito de dirigir do acusado por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 278-A do CTB. Pois bem. A inabilitação para dirigir veículo não é efeito direto da condenação. O parágrafo único do art. 92 do Código Penal (vigente na data da publicação da sentença, 28.10.2020) dispunha que os "efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença". A Lei nº 14.994/2024 alterou a redação desse dispositivo (transformando-o em § 1º), nos seguintes termos: Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. O inciso III do § 2º art. 92 do Código Penal trata de situações de crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firme jurisprudência no sentido de que esse efeito da sentença condenatória não é automático, devendo ser demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade dessa medida, especialmente quando aplicada a motorista profissional. A título exemplificativo, vejam-se as seguintes ementas de acórdãos: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, CP. MOTORISTA PROFISSIONAL. PENA ACESSÓRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER DO MPF FAVORÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor, aplicada a motorista profissional condenado por crime de descaminho. 2. O recorrente alega que a suspensão do direito de dirigir não é medida adequada, pois exerce a profissão de motorista, sendo essa atividade seu meio de vida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se foi apresentada fundamentação idônea para justificar a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a inabilitação para dirigir veículo, prevista no art. 92, III, do Código Penal, exige fundamentação idônea, especialmente quando aplicada a motorista profissional. 5. No caso concreto, a fundamentação apresentada para a imposição da pena acessória foi considerada insuficiente, pois se baseou em condenações que não justificam a medida, sendo uma referente a crime culposo de 2004 e outra com trânsito em julgado posterior ao fato em julgamento. 6. A aplicação da penalidade de inabilitação deve ser afastada, diante da ausência de fundamentação idônea. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para afastar a pena prevista no art. 92, III, do CP. (REsp nº 2.067.896/PR, Quinta Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DELITO DE DESCAMINHO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE AFASTAMENTO DA PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA COMETIMENTO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. PENA ACESSÓRIA NECESSÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor imposta a motorista profissional condenado por descaminho. 2. O agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e à sanção acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor. 3. O acórdão recorrido reduziu a pena e ajustou a duração da inabilitação ao tempo da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor apresenta-se necessária e proporcional, considerando que o agravante é motorista profissional e utilizou o veículo para a prática do crime de descaminho. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite a inabilitação para dirigir quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, conforme art. 92, III, do Código Penal. 6. A reiteração delitiva do agravante justifica a aplicação da pena acessória, mesmo sendo motorista profissional, para prevenir a recidiva da conduta. 7. A medida apresenta-se necessária e proporcional, porquanto, embora motorista profissional, o acusado teria se beneficiado insistentemente de tal condição para fins ilícitos. Portanto, a imposição da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena privativa de liberdade mostra-se sanção necessária e adequada, considerando a reiteração delitiva do agente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A inabilitação para dirigir veículo automotor é cabível quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso, mesmo que o condenado seja motorista profissional, em casos de reiteração delitiva". (AgRg no REsp nº 2.101.916/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024) No mesmo sentido: AgRg no AgRg no AREsp nº 2.283.166/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.06.2023, DJe 15.06.2023; AgRg no HC nº 594.092/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; EDcl no AgRg no REsp nº 1.922.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021); AgRg no AREsp nº 2.078.176/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 02.8.2022, DJe 05.08.2022 No caso, como se vê no trecho da sentença acima transcrito, a inabilitação do requerente para dirigir veículo não foi motivada, pois o juízo apenas determinou a expedição de ofício ao Detran "para cassação ou proibição do direito de dirigir do acusado por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 278-A do CTB" (Código de Trânsito Brasileiro), de modo que houve contrariedade direta ao texto do parágrafo único do art. 92 do Código Penal (vigente na data da publicação da sentença). Por essa razão, isto é, por ter a sentença contrariado texto expresso de lei, o pedido de revisão criminal é procedente nesse ponto e a inabilitação para dirigir veículo deve ser afastada por falta de motivação devidamente declarada. Valor da prestação pecuniária Em relação ao valor da prestação pecuniária fixada na sentença (dez salários mínimos), não houve contrariedade à lei nem à evidência dos autos. O valor de dez salários mínimos é adequado e proporcional ao injusto cometido (grande quantidade de cigarros contrabandeados) e não há nos autos nenhum documento que indique a real condição financeira do requerente. Apesar disso, o requerente poderá pleitear ao juízo da execução penal o parcelamento do pagamento desse valor durante o período de cumprimento da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 66, V, "a", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). Conclusão Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a revisão criminal para afastar a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação, nos termos da fundamentação supra. É o voto. REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5000628-05.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO REQUERENTE: ALDO NEVES GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: WALLAS GONCALVES MILFONT - MS7857-A REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: DECLARAÇÃO DE VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Cuida-se de revisão criminal, com pedido liminar, intentada por ALDO NEVES GONÇALVES em razão de julgado exarado na Ação Penal nº 5000254-89.2020.4.03.6005, cujo trâmite deu-se perante a 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, em que restou condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime definido no art. 334-A, “caput”, do CP, c.c. arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/1968, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 10 salários mínimos e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, determinando-se, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN para cassação ou proibição do direito de dirigir do ora revisionando por cinco anos (art. 278-A do CTB). Em seu pleito revisional, o vindicante objetiva, em substância, o redimensionamento da pena restritiva de direito, precisamente na feição da sanção pecuniária imposta na sentença, bem assim a exclusão da pena de cassação ou proibição do direito de dirigir. Em seu judicioso voto, o e. Relator do requerimento revisional julga-o parcialmente procedente para afastar a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação, nos termos da fundamentação supra. Quanto ao pedido revisional relacionado ao valor da prestação, julgado improcedente, entende o e. Relator que a fixação do valor da prestação pecuniária, fundamenta não ter havido contrariedade à lei nem à evidência dos autos, de modo que o “valor de dez salários mínimos é adequado e proporcional ao injusto cometido (grande quantidade de cigarros contrabandeados) e não há nos autos nenhum documento que indique a real condição financeira do requerente”. Com a devida vênia, divirjo parcialmente do eminente Relator para julgar integralmente procedente o pleito revisional, de modo a alterar o valor da prestação pecuniária. Como se sabe, a revisão criminal é ação autônoma de impugnação propensa ao desfazimento da coisa julgada na esfera criminal, diante da presença dos requisitos estampados no artigo 621, CPP. Tal mecanismo processual não se confunde com singelo sucedâneo recursal voltado à veiculação de inconformismo da parte quanto à decisão proferida ou ao reexame do conjunto fático-probatório. O sucesso em sua utilização depende do reconhecimento no decisório rescindendo de incompatibilidade à ordem positiva, com constatação de ilegalidade evidente, abuso ou arbitrariedade. Se a interpretação nele contida for plausível juridicamente, à luz da jurisprudência vigente à época da sua prolação, resultará frustrado o pleito revisional. Quanto o valor da prestação pecuniária imposta em substituição à pena privativa originariamente estatuída, a jurisprudência preconiza a observância, para além de critérios puramente aritméticos, ausentes na legislação regente, de parâmetros de razoabilidade, atendendo-se às finalidades objetivadas pelo legislador pátrio. Assim, certamente recusam-se importâncias irrisórias, inadequadas às finalidades repressora e pedagógica da sanção criminal. Tampouco se admitem fixações exageradas, pois acabaram por suprimir o próprio favor legal, à vista da impossibilidade de custeio do respectivo pagamento. Preconiza-se, assim, a observância, na definição do numerário, da capacidade financeira do réu – a fim de que não lhe sejam causados embaraços à subsistência e a de seu núcleo familiar -, da natureza da prática delitiva e da gravidade dos danos dela decorrentes, sempre em atenção à dúplice função da reprimenda penal, punitiva, e também como fator desestimulante da reiteração de práticas delitivas similares. Faço referência a julgados em semelhante diapasão: PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. TENTATIVA. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. De ofício, afastado o erro material constante do dispositivo da sentença (item 4.a), para fazer constar que as rés foram absolvidas pelo Juízo a quo em relação ao benefício previdenciário requerido em 11.04.16 (NB 41/173.751.937-0). 2. Os elementos dos autos são suficientes à prova de que as rés atuaram em conjunto para a obtenção de vantagem ilícita em favor de terceiro, referente ao benefício previdenciário requerido em 31.07.14 (NB n. 41.168.553.460-8). A vantagem ilícita somente não foi obtida porque o INSS apurou a falsidade do vínculo empregatício do requerente. 3. Tendo em vista a pena aplicada pelo Juízo a quo e o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, de ofício afasta-se a pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. 4. À míngua de elementos que permitam afirmar maior capacidade econômica das rés, deve ser acolhida a insurgência por elas deduzida, com redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo. 5. De ofício, corrigido o erro material do dispositivo da sentença, bem como afastada, de ofício, a pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Apelações das rés providas em parte apenas para redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5005615-44.2021.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 25/03/2025, Intimação via sistema DATA: 27/03/2025)- grifei PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ARTIGO 304 C.C. 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. ATIPICIDADE. ERRO DE TIPO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. O erro de tipo constitui causa excludente da ilicitude do fato, pois recai sobre elemento constitutivo do tipo legal, de modo a afastar o dolo. 2. A pena de multa é uma espécie do tipo penal, de modo que o agente, ao incorrer na conduta penalmente tipificada, fica submetido às sanções fixadas no preceito secundário da norma incriminadora. 3. A prestação pecuniária é adequada para atender a finalidade retributiva da pena restritiva de direitos substitutiva da sanção corporal e também deve considerar a capacidade econômica do condenado, além de ser fixado de maneira a garantir a proporcionalidade com a reprimenda substituída. 4. Apelação defensiva provida em parte. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000797-66.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 05/09/2023, Intimação via sistema DATA: 11/09/2023) - grifei APELAÇÃO CRIMINAL. ARMAZENAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTEÚDO RELATIVO À PORNOGRAFIA INFANTIL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CARACTERIZADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE ESTIPULADA PARA O DELITO DO ART. 241-B. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE ARQUIVOS DENTRO DOS PARÂMETROS ORDINÁRIOS DA ESPÉCIE DELITIVA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. APELAÇÃO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1. (...) 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5. (...). 6. (...). 7. (...). 8. (...). 9. (...). 10. O pedido subsidiário formulado pela defesa para que seja afastada a pena de prestação pecuniária, ante o estado de miserabilidade econômica do condenado, não merece guarida. A pena de prestação pecuniária é sanção dotada de fundamento legal (art. 43, inciso I, do Código Penal), cuja imposição decorre de norma cogente, inexistindo previsão legal de dispensa que permita seu afastamento em razão da situação econômica do réu. 11. Constituindo a prestação pecuniária uma sanção de caráter penal, sua eventual isenção com fundamento na capacidade econômica do condenado implicaria em violação ao princípio constitucional da legalidade, uma vez que prevista no Código Penal como uma das penas restritivas de direitos possíveis de serem aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade prevista nos preceitos secundários das normas penais incriminadoras (no caso concreto, arts. 241-A e 241-B do ECA), desde que preenchidos os requisitos especificados no art. 44 do diploma repressivo. 12. Portanto, sendo a pena de prestação pecuniária sanção substitutiva da pena privativa de liberdade que consta dos tipos penais violados, a alegada hipossuficiência econômica do réu para arcar com seu pagamento não constitui fundamento idôneo para sua exclusão, vez que sua imposição decorre de norma cogente. 13. Consoante dispõe o § 1º do art. 45 do Código Penal, a prestação pecuniária será fixada em favor da vítima, de seus dependentes ou de entidade pública ou privada com destinação social, sendo arbitrada pelo juiz em valor não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. Realizada a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, o valor a ser arbitrado pelo magistrado deverá observar os parâmetros legais, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 14. Na ausência de permissivo legal que autorize o afastamento da pena de prestação pecuniária, no caso de comprovada pobreza do condenado, não merece acolhimento o pleito subsidiário da defesa. 15. Não é pertinente o pedido do MPF de aumento do valor da pena de prestação pecuniária, que foi arbitrada em 01 (um) salário-mínimo, uma vez que não teria havido proporcionalidade entre esse montante e o quantum da pena privativa de liberdade substituída - estipulada em 04 (quatro) anos de reclusão, patamar máximo previsto pelo artigo 44 do Código Penal para que seja possível a substituição por penas restritivas de direitos. 16. No caso em tela, e de acordo com o Boletim Individual de Vida Pregressa constante dos autos do Inquérito Policial, à época dos fatos o nível de instrução do réu era terceiro grau incompleto; tinha como atividade profissional estágio (em área de conhecimento não especificada) com pagamento no valor de aproximadamente R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais); não exercia nenhuma outra atividade remunerada e, por fim, estava desempregado há 01 (um) mês, tendo suas despesas custeadas pelos pais. 17. Posteriormente, consta de novo Boletim Individual de Vida Pregressa que em 29/03/2018 o condenado exercia atividade profissional de atendente administrativo, com salário de valor aproximado de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); que tinha como dependentes esposa e filha e que, por fim, pagava aluguel referente a moradia no montante de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais). 18. Desse modo, e como determina o Código Penal, a situação econômica do sentenciado deve ser levada em consideração no momento da dosimetria da pena. Assim, diante de sua condição financeira, que conforme dados constantes dos autos é bastante modesta, o réu foi condenado ao pagamento, por cada um dos delitos (arts. 241-A e art., 241-B do ECA), de 10 (dez) dias-multa, totalizando 20 (vinte) dias-multa, cujo valor foi estipulado no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 19. Do mesmo modo, por ocasião da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (nos termos do art. 44 do CP), e de acordo com o que dispõe do art. 45, § 1º, do diploma repressivo, observo que o magistrado sentenciante, de modo coerente com a situação econômica do condenado, fixou a pena restritiva de direito de pagamento de prestação pecuniária também no patamar mínimo legal, no montante de um 01 (um) salário-mínimo, respeitando, portanto, não somente o princípio da proporcionalidade como também os princípios da legalidade e da razoabilidade. 20. Tendo sido observadas a situação econômica do condenado e as balizas legais pertinentes relativas à pena restritiva de direito de prestação pecuniária, não merece provimento o apelo do MPF. 21. (...). 22. (...). 23. (...). 24. (...). 25. (...). 26. (...). 27. (...). 28. (...). 29. Presentes, no caso concreto, os requisitos objetivos e subjetivos previstos pelo art. 44 do Código Penal - o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direitos. Assim, de acordo com o teor do § 2º do art. 44 do CP e considerando que a pena privativa de liberdade a ser substituída é superior a 01 (um) ano, a substituição deve se dar por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos. 30. Sopesando as circunstâncias do caso concreto, adequada a substituição por duas penas restritivas de direitos tal qual feito pelo magistrado sentenciante: uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, inciso IV c.c. art. 46 do CP), em local e na forma a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais; e uma pena de prestação pecuniária (art. 43, inciso I c.c. art. 45, § 1º do CP), consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, tendo em vista a situação econômica do condenado. 31. Acresça-se, por oportuno, que consoante dispõe o § 1º do art. 45 do Código Penal, a prestação pecuniária será fixada em favor da vítima, de seus dependentes ou de entidade pública ou privada com destinação social, sendo arbitrada pelo juiz em valor não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Nota-se, portanto, que merece correção, de ofício, a r. sentença de primeiro grau no ponto em que determinou o pagamento da pena substitutiva de prestação pecuniária para a União Federal, por contrariar disposição expressa do art. 45, § 1º, do CP. Assim, determino que o pagamento da pena de prestação pecuniária seja feito a entidade pública com destinação social, a ser escolhida pelo Juízo da Execução. 31. Apelação da defesa do réu e apelação do MPF não providas. Redução, de ofício, da pena-base do delito tipificado no artigo 241-B do ECA. Inalterada a pena total. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0005129-97.2014.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 23/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023)- grifei “In casu”, não há, em princípio, um balizamento seguro dos ganhos auferidos pelo revisionando. Contudo, não se pode perder de vista os esclarecimentos por ele prestados na esfera de “habeas corpus” impetrado junto ao c. STJ, em que altercou a importância fixada à guisa de liberdade provisória, com a elucidação de ser motorista de caminhão, àquela quadra desempregado (a anterior ocupação se dava na qualidade de motorista de carreta, com obtenção de ganhos à ordem de R$ 3.000,00), vivendo de serviços avulsos e possuindo uma dependente. Anote-se que a ordem foi concedida pela Corte Cidadã, como se colhe de ID 311906774 – Pág. 49. Assim, acredito que o dimensionamento econômico da prestação pecuniária, tal qual veiculado no comando sentencial, não se ajusta à capacidade de pagamento do promovente e invalida a própria substituição da pena corporal em restritiva de direitos operacionalizada. Desenha-se, assim, potencial atingimento aos primados da dignidade da pessoa humana, e também da razoabilidade/proporcionalidade, de estofo constitucional, certo que o vislumbre de tais ofensividades justifica, plenamente, o êxito do intento revisional, em especial porque o pretenso cenário de precariedade financeira não restou elidido por eventual adminículo probante em sentido oposto, residente nos autos. Perceba-se, de resto, que o estabelecimento, pela sentença, da cifra de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da sentença (28.10.2020), perfectibilizou-se sem motivação idônea no que concerne à eventual detença de capacidade econômica a tanto, razão por que, também aqui, plausível antever-se vício de fundamentação no julgado, a exasperar sua revisibilidade. Destarte, a definição da prestação há que se operar em moldes apropositados à peculiar situação econômica do vindicante, ao lume de parâmetros de proporcionalidade e tendo em conta a dúplice função das reprimendas penais. Alvitra-se, nessa medida, o estabelecimento da prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente na data do pagamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE (de forma integral) o pleito revisional para afastar a proibição/inabilitação para dirigir veículos (acompanho o e. Relator) e reduzir a prestação pecuniária ao patamar de 01 (um) salário mínimo vigente na data do pagamento (divirjo), na forma da fundamentação. É o voto. Autos: REVISÃO CRIMINAL - 5000628-05.2025.4.03.0000 Requerente: ALDO NEVES GONCALVES Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Ementa: Direito penal. Processual penal. Revisão criminal. Contrabando ou descaminho. inabilitação para dirigir veículo. Valor da prestação pecuniária. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de revisão criminal objetivando a suspensão dos efeitos da inabilitação para dirigir veículo e o redimensionamento do valor da prestação pecuniária, decretados na sentença condenatória proferida pela 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo e a fixação do valor da prestação pecuniária contrariam texto expresso de lei ou a evidência dos autos. III. Razões de decidir 3. O parágrafo único do art. 92 do Código Penal (vigente na data da publicação da sentença, 28.10.2020) dispunha que os "efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença". Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firme jurisprudência no sentido de que esse efeito da sentença condenatória não é automático, devendo ser demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade dessa medida, especialmente quando aplicada a motorista profissional. 4. No caso, a inabilitação do requerente para dirigir veículo não foi motivada pelo juízo, que apenas determinou a expedição de ofício ao Detran "para cassação ou proibição do direito de dirigir do acusado por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 278-A do CTB" (Código de Trânsito Brasileiro), de modo que houve contrariedade direta ao texto do parágrafo único do art. 92 do Código Penal (vigente na data da publicação da sentença). 5. Em relação ao valor da prestação pecuniária fixada na sentença (dez salários mínimos), não houve contrariedade à lei nem à evidência dos autos. O valor de dez salários mínimos é adequado e proporcional ao injusto cometido (grande quantidade de cigarros contrabandeados) e não há nos autos nenhum documento que indique a real condição financeira do requerente. 6. O requerente poderá pleitear ao juízo da execução penal o parcelamento do pagamento desse valor durante o período de cumprimento da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 66, V, "a", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). IV. Dispositivo e tese 7. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: "1. A inabilitação para dirigir não é efeito automático da sentença condenatória, devendo ser motivadamente declarada pelo juízo, especialmente quando aplicada a motorista profissional." _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 92, III, parágrafo único (antes da Lei nº 14.494/2024); Lei nº 7.210/1984, art. 66, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.067.896/PR, Quinta Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025. STJ, AgRg no REsp nº 2.101.916/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, j. 11.12.2024, DJEN 16.12.2024. TRF3, Quarta Seção, RvC nº 0014436-85.2013.4.03.0000, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, j. 19.3.2015, DJe 27.3.2015). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Quarta Seção, por maioria, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a revisão criminal para afastar a inabilitação para dirigir veículo como efeito da condenação, nos termos do voto do relator, Desembargador Federal Nino Toldo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Desembargador Federal
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