Processo nº 5656267-90.2023.8.09.0011
ID: 282731896
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5656267-90.2023.8.09.0011
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL
OAB/SP XXXXXX
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GABRIELA CARR
OAB/GO XXXXXX
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Avenida Ayrton Senna da Silva, 200 – Torre 2 Sala 201 – Gleba Palhano - Londrina-Pr - (43) 3324-0720 AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA – ESTADO DE GOIÂNIA. Pr…
Avenida Ayrton Senna da Silva, 200 – Torre 2 Sala 201 – Gleba Palhano - Londrina-Pr - (43) 3324-0720 AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA – ESTADO DE GOIÂNIA. Processo Origem N.º 5656267-90.2023.8.09.0011 Ernando Marques Da Silva, já devidamente qualificado nos autos da ação que move em face de NU PAGAMENTOS S.A, ITAU UNIBANCO AS, PICPAY SERVIÇOS SA E PAGSEGURO INTERNET SA, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador devidamente qualificado e constituído, conforme procuração já acostada nos autos, INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO Em face da r. sentença que julgou IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, com as razões anexas, requerendo que as mesmas sejam remetidas à Colenda Câmara Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiânia. Informa-se para os devidos fins, que deixou de efetuar o preparo por ser parte amparada pela concessão da benesse da justiça gratuita, acertadamente concedida no despacho de mov.12 item II. Termos em que; Pede e espera deferimento. Curitiba/PR, 27 de maio de 2025. GLAUCO LUCIANO RAMOS OAB/PR 19211 - OAB/SP 505130 OAB/SC 58912 - OAB/MG 229072 Avenida Ayrton Senna da Silva, 200 – Torre 2 Sala 201 – Gleba Palhano - Londrina-Pr - (43) 3324-0720 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÂNIA. RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO Origem: Juízo da Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia – Estado de Goiânia. Processo Origem: 5656267-90.2023.8.09.0011 Apelante: ERNANDO MARQUES DA SILVA Apelados: NU PAGAMENTOS AS ITAU UNIBANCO AS PICPAY SERVIÇOS AS PAGSEGUROS INTERNET SA EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; COLENDA CÂMARA; NOBRES DESEMBARGADORES JULGADORES; Em que pese o inquestionável, árduo e reconhecido trabalho do órgão ministerial a quo, merece o presente recurso de apelação ser julgado de forma totalmente procedente, modificando-se na totalidade a sentença, pelas razões de fato e direito a seguir expostas: Avenida Ayrton Senna da Silva, 200 – Torre 2 Sala 201 – Gleba Palhano - Londrina-Pr - (43) 3324-0720 DA TEMPESTIVIDADE: A presente sentença foi prolatada em 14 de maio de 2025 e sua publicação se deu em 16 de maio de 2025, assim foi aberto prazo para realização do Recurso de Apelação e este finaliza-se dia 06/06/2025. Portanto, conforme demonstrado e exposto acima, tem- se o presente recurso de apelação indiscutivelmente tempestivo. BREVE SÍNTESE E DA SENTENÇA GUERREADA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, movido em face aos apelados em decorrência da comprovada fraude bancária, evidenciado o descumprimento de obrigações contratuais e restando concretizada a falha na prestação de serviço. Os fatos narrados na exordial, ainda demonstrados e endossados por boletim de ocorrência, contestação/réplicas e vários atendimentos realizados, comprovam que a apelante foi vítima de fraude pro PIX e diligente no que se referia a tentativa de solucionar o imbróglio administrativamente. Desde a exordial inicial, a apelante comprovou a falha de segurança e o descumprimento de obrigações assumidas pelos próprios apelados, que permitiu a realização da transação atípica, criação de contas em suas instituições com finalidade de fraudar clientes, e, ainda, após inúmeras tentativas e provocação pela parte apelante, se quer conseguiu estorno de valores. Porém, ainda que os apelados tenham apresentado contestação inquestionavelmente genérica, qual foram devidamente impugnadas, e, ainda que com as provas listadas, justificadas e demonstradas, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido inicial. Brevemente, expõe-se o dispositivo da r. sentença: III - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Avenida Ayrton Senna da Silva, 200 – Torre 2 Sala 201 – Gleba Palhano - Londrina-Pr - (43) 3324-0720 Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Ocorre que, conforme demonstrado em momento oportuno, de sentença, cabível o recurso de apelação. DO MÉRITO DA AÇÃO Apesar de perfeitamente comprovado e realçado o direito da apelante, imperioso evidenciar os principais pontos que devem conduzir a revisão da sentença, razão pela qual merece provimento o presente recurso. DA JUSTIÇA GRATUITA De proêmio, calha aventar que a renda declarada e demonstrada pelo apelante é totalmente compatível com o benefício concedido em mov. 12, assim o recurso deve ser recebido independente de preparo. DAS RAZÕES DE REFORMA: Data vênia, ainda que com notável saber jurídico, o D. Julgador a quo, no caso específico do feito, proferiu sentença que afronta a lei vigente, anistiando falhas de segurança do serviço prestado pelos apelados e, principalmente, desconsiderando as obrigações e deveres assumidos em contrato que regulam a relação contratual, culminando, por conseguinte em uma decisão que precisa ser reformada, unicamente no que se refere ao dano moral, vejamos: APLICAÇÃO DA RESPONSABILDIADE OBJETIVA CONTIDA NA SÚMULA 479 DO STJ Em uma análise minuciosa dos termos sentenciados, com o devido e merecido respeito vislumbra-se que a Decisão recorrida deixou de fixar a Avenida Ayrton Senna da Silva, 200 – Torre 2 Sala 201 – Gleba Palhano - Londrina-Pr - (43) 3324-0720 responsabilidade objetiva aplicável para as instituições financeiras, entendimento contido na sumula 479 do STJ. A sentença apelada não fundamenta por qual razão uma ação que foi contestada com menos de forma imediata, e não obteve o seu bloqueio por opção inteiramente da instituição financeira, não se caracterizou como fortuito interno. Tampouco, sobrepesa na decisão o fator de qualquer um dos apelados, se quer ter restituído valor algum a parte apelante, o que por si só já potencializa ainda o reconhecimento da responsabilidade objetiva. De fato, com o devido e merecido respeito a sentença deixou de apreciar questões primordiais para contribuir no julgamento do feito. Assim, ainda que possamos considerar que o juiz é o destinatário final das provas, data vênia, no caso concreto tal discricionariedade não se aplica ou no mínimo deveria ser relativizada no anseio de obter a verdade real dos fatos em discussão na exordial. Desse modo, ainda que inegável o saber jurídico do D. Magistrado prolator da r. sentença ora recorrida, os fundamentos pessoais, decorrentes de interpretações equivocadas de que a fraude questionada decorreu de culpa exclusiva da vítima, são extremamente frágeis embasados em um convencimento pessoal opostos a fatos concretos e técnicos. Destarte, vivemos um momento em que as fraudes tecnológicas e as falhas sistêmicas estão cada vez mais complexas, por conseguinte, há necessidade de que exista o parecer técnico de profissionais capacitados para chancelar o assunto, em vista disso, não pode a vítima ser penalizada por uma decisão sustentada no solo movediço do incerto, do tecnicamente oposto e decorrente de uma interpretação errônea e que colide com tudo que há nos autos. Visível, por tanto que, no caso em comento, a fundamentação utilizada para afastar o pedido exordial, decorrente da ausência de cautela da apelante, onde suspostamente tinha o consentimento do que realmente estava fazendo, cujo o valor foi transferido ao golpista. Avenida Ayrton Senna da Silva, 200 – Torre 2 Sala 201 – Gleba Palhano - Londrina-Pr - (43) 3324-0720 A apelante após a transferência, foi totalmente discente e realizou reclamação junto ao banco, pois ao ser induzido ao erro, entendeu que tudo se passava de um golpe. Assim, diante de um dano material de alto valor que até o momento “sumiu”, sem provas nenhuma e a falta de responsabilidade dos apelados de negligenciar dados concretos a consumidora, ora apelante. Ante ao exposto, pugna-se pela reforma da Sentença de primeiro grau em seu inteiro teor, haja vista que, está não aplicou a responsabilidade objetiva contida na sumula 479 do STJ. DA MOVIMENTAÇÃO FORA DO PERFIL DO CONSUMIDOR A r. sentença recorrida também desprezou por completo a certeza de que as transações questionadas, destoam totalmente do perfil e padrão de movimentação do consumidor, reitera-se in totum o já demonstrado. Desse modo, é evidente que os apelados agiram com absoluta negligência, imprudência e imperícia, na medida em que autorizou transação que destoam totalmente do perfil de movimentação da vítima, violando a Súmula 479 do STJ. Além disso, há de socorrer do REsp Nº 1.995.458, que já é visto como a atualização da declinada súmula, que assim registrou: “.....8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço… . ” (GN-RECURSO ESPECIAL Nº 1.995.458 - SP (2022/0097188-3 – RESP - RECURSO ESPECIAL Nº 1.995.458 - SP (2022/0097188-3) - 18.08.2022”) Dados reunidos pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) indicam que criminosos têm se aproveitado da maior permanência das pessoas em casa e do crescimento exponencial de transações digitais causados pela pandemia de Covid-19 para aplicar mais golpes contra os consumidores. Houve crescimento de 165% nos golpes de engenharia social no primeiro semestre de 2021 em comparação com Avenida Ayrton Senna da Silva, 200 – Torre 2 Sala 201 – Gleba Palhano - Londrina-Pr - (43) 3324-0720 o mesmo semestre 2020. Destaca-se o “golpe do falso motoboy”, o qual registrou aumento de 271%. (Fonte: https://febraban.org.br/noticia/3704/pt-br/). São diversas as espécies de estelionato praticados em meio digital. Para além do “golpe do motoboy”, existem também o da falsa central de atendimento, o do WhatsApp, o da troca do cartão, o do link falso, o do falso empréstimo, entre outros. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. Imperioso, portanto, que instituições financeiras continuamente aprimorem seus sistemas de segurança, pois as modalidades de golpe são as mais diversas e inovam-se a cada dia. Quando estelionatários estão na posse de dados do cartão de uma vítima, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curtíssimo período de tempo e em valores elevados, de forma que, em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor. Neste sentido, para a prestação adequada do serviço, a instituição financeira deve zelar pela segurança. Assim, é seu dever alertar os correntistas de forma eficaz sobre movimentações estranhas em sua conta, podendo até mesmo, por precaução, levar ao bloqueio do cartão até que se confirme a autenticidade das transações. Da mesma forma que, no mundo físico, os correntistas devem informar com antecedência quando irão sacar valores elevados no caixa do banco, também devem ser criadas medidas de segurança para garantir a licitude das transações. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja, portanto, a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país ….(gn ). Avenida Ayrton Senna da Silva, 200 – Torre 2 Sala 201 – Gleba Palhano - Londrina-Pr - (43) 3324-0720 Dessa forma, temos que a liberação de transações em total atipicidade com o padrão de movimentação do consumidor, é a comprovação da falha na segurança do serviço prestado. Destarte, a ausência do bloqueio preventivo, antes da transação exorbitante, violou também a cláusula contratual prevista, afinal os apelados assumiram o dever - obrigação - de realizar todos os bloqueios administrativos em caso de suspeita de alta movimentação, onde o mesmo não o fez. Contudo, a falha nada prestação de serviço foi além, pois, como já comprovado em exordial, a apelante foi totalmente discente e entrou em contato com um dos apelados para informar e tentar resolver a situação, pois ao ser induzido ao erro, entendeu que tudo se passava de um golpe, todavia, ainda foi-se prejudicada e lesada no importe de R$ 7.673,00. Cabendo aqui um adendo Nobres Julgadores, no que se refere ao lapso de tempo, haja vista que os comprovantes anexados juntamente a inicial falam por si só. Posto isso, temos que seja pela atipicidade ou pelo não cumprimento da obrigação contratual, as provas existentes no feito também demonstram falha do banco, que foi o fator decisivo para ocorrência da fraude aqui em discussão. DA FALHA NO BLOQUEIO PREVENTIVO A falha na segurança e sensação de que os Bancos nada fizeram para impedir o golpe, gerando uma sensação de insatisfação da parte autora, ora apelante, além do inconformismo em ter caído em um golpe, que ultrapassa o mero aborrecimento. Basta se colocar no lugar da apelante, para ter a ideia do sofrimento emocional que lhe causou preocupação, constrangimento e insônia. Além de ter perdido um grande valor financeiro que estava tentando guardar e ter perdido os valores emprestados de outros bancos, a apelante suplicou, em tempo hábil, o que não restou acolhido pelos apelados. Assim, não há de duvidar, que o serviço prestado pelos bancos, ora apelados, de forma insatisfatória e sem qualquer medida de segurança Avenida Ayrton Senna da Silva, 200 – Torre 2 Sala 201 – Gleba Palhano - Londrina-Pr - (43) 3324-0720 (ato ilícito), deu causa aos prejuízos emocionais e financeiros a apelante (dano), que devem ser indenizados e responsabilizados. No Direito pátrio é certo que todo aquele que causa danos a outrem deve indenizar, como no presente caso em que os apelados causaram danos a apelante, visto que falharam na segurança na prestação do serviço da conta corrente. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A r. sentença recorrida, ainda que tenha tido a oportunidade de analisar com a perspicácia e aprofundamento esperado todos os detalhes a modus operandis da fraude em discussão, entendeu pela culpa da vítima, tendo assim registrado. Contudo, data venia, o entendimento e a justificativa contida, colide com o que há no feito, com o contido na Súmula 479 do STJ e no recente RESP “....8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço….” (GN-RECURSO ESPECIAL Nº 1.995.458 - SP (2022/0097188-3 - RESP - RECURSO ESPECIAL Nº 1.995.458 - SP (2022/0097188-3) - 18.08.2022”). Em que pese o Douto Juízo a quo não tenha adentrado as questões suscitadas em exordial, entendendo como culpa exclusiva da vítima ora recorrente, é incontroverso a falha de um dos apelados ao deixar tais valores exorbitantes e que fogem a rotina do apelante, serem transferidos, bem como, para outros apelados, ao permitir que criminosos se vinculem a suas plataformas, com a única e exclusiva finalidade de cometer crimes. Ainda que de fato as instituições financeiras bancos- apelados não tenham participado do evento danoso, o que é de ser incontroverso, sua responsabilidade recai na falta de amparo a apelante, uma vez que após ter ciência da fraude, a mesma lavrou boletim de ocorrência e contatou ambos apelados, no entanto, sem as devidas diligências necessárias para atender a demanda. Não bastasse isso, a apelante buscou a instituição ora que figuram como um dos apelados, visando a execução de procedimentos internos para Avenida Ayrton Senna da Silva, 200 – Torre 2 Sala 201 – Gleba Palhano - Londrina-Pr - (43) 3324-0720 apuração e potencial solução do casona esfera extrajudicial, todavia, sendo todos esses contatos restaram infrutíferos. Ocorre que a responsabilidade dos apelados neste caso é objetiva. Conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ora, é incontroverso que poderiam ter se validado das cautelas necessárias quando da realização das operações bancárias. Não provam que o fizeram, no entanto, não sendo tomada qualquer providência eficiente para evitar que os consumidores inocentes sejam vitimas de fraude, em razão de má prestação de seus serviços. Urge enaltecer que a relação havida entre as partes se amolda como consumerista, desta forma automaticamente o recorrente ocupa uma posição de extrema vulnerabilidade na qualidade de consumidor. De forma que é dever dos Apelados na qualidade de fornecedores prestar seus serviços com excelência, proporcionando os devidos mecanismos de proteção a seus cotista, bem como averiguar a natureza de transações atípicas. Ora, sabe-se que o correntista deve zelar pela guarda e segurança dos dados da conta, especialmente senhas que permitam a movimentação de valores e não ultrapasse o teto em que o cliente utiliza diariamente. No entanto, imputar ao consumidor a responsabilidade exclusiva pelas operações realizadas, que NUNCA havia realizado movimentações de valores exorbitantes e da magnitude que fora, ainda mais mediante sua conta bancária por falha de bloqueio automático nos sistemas dos apelados, é colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e equidade. Ademais, cediço que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se perquirir a culpa pelo acesso de terceiros a informações sigilosas de seus clientes, por movimentações adversas e irregulares, cuidando-se de risco da própria atividade bancária, conforme Súmula 479 do STJ. Avenida Ayrton Senna da Silva, 200 – Torre 2 Sala 201 – Gleba Palhano - Londrina-Pr - (43) 3324-0720 Além disso tudo, considerando as inúmeras falhas constatadas, era dever do banco, dotado de recursos humanos, financeiros e tecnológicos, a garantia do sigilo das informações sobre seus correntistas, como número de telefone associado a dados da conta, programa de benefícios, movimentações bancárias, além do dever de conferir a regularidade das operações, que, no particular, por si só, eram suspeitas, haja vista a realização movimentações expressivas em um curtíssimo espaço de tempo, reitera-se: O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. Imperioso, portanto, que instituições financeiras continuamente aprimorem seus sistemas de segurança, pois as modalidades de golpe são as mais diversas e inovam-se a cada dia. Neste sentido, para a prestação adequada do serviço, a instituição financeira deve zelar pela segurança. Assim, é seu dever alertar os correntistas de forma eficaz sobre movimentações estranhas em sua conta, podendo até mesmo, por precaução, levar ao bloqueio do cartão até que se confirme a autenticidade das transações. Da mesma forma que, no mundo físico, os correntistas devem informar com antecedência quando irão sacar valores elevados no caixa do banco, também devem ser criadas medidas de segurança para garantir a licitude das transações. O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja, portanto, a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país ….(gn ). Propriamente no que se refere ao presente autos, as apeladas falha ao permitir que valores abruptos sejam manejados pela parte recorrente sem que a instituição haja com o dever de cautela e contate a mesma, ainda mais se valendo de valores absurdos e que inquestionavelmente fogem as transações habituais da mesma. Avenida Ayrton Senna da Silva, 200 – Torre 2 Sala 201 – Gleba Palhano - Londrina-Pr - (43) 3324-0720 De forma que, os outros apelados falham ao permitirem que criminosos se vinculem a sua plataforma e, ainda, conseguindo se valer de contas laranjas para finalizar golpes. É INCONTESTE QUE TODAS AS INTITUIÇÕES DEVEM SER RESPONSABILIZADAS! Portanto, no caso presente o sucesso da empreitada criminosa deve-se à facilitação de acesso a informações sensíveis do correntista, restritas a funcionários do banco, somando com o descumprimento de obrigações contratuais, falha no monitoramento, validação de transações e o desrespeito de limites operacionais, que são suficientes para a caracterizar fortuito interno, por conseguinte, o direito ao pleito exordial, e reforma da r. sentença. DA CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS Dito tudo isso, o nexo causal e o dever de indenizar estão devidamente comprovados, com lastro nos artigos 14, §1º, §3º; 06º, VI e outros do CDC, além dos artigos 186, 197 e outros do CC. Comprovou-se, também, que os apelados ao agirem de modo ineficiente atuou retirando da vítima a chance de não sofrer o prejuízo. Assim, há incidência da teoria da perda de uma chance, posto que, a presente discussão não existiria se o banco tivesse cumprido com o seu dever contratual, situação que tornaria sem efeito qualquer outra ação praticada por terceiros ou de altos valores simbólicos, por conseguinte, não existiria prejuízo. E, consequência natural e lógica, uma vez reconhecida que as operações questionadas na exordial derivam de fraude, a declaratória é impositiva, até como resguardo do consumidor. Isso porque, a prática cotidiana reflete em situações em que a vítima é convocada a prestar esclarecimentos criminais futuros, por conseguinte, a declaratória é o instrumento legal que evitará problemas, até mesmo em razão de cobranças diversas que poderão existir. Portanto, como decorrência da declaração de fraude, necessário que as partes retornem ao status quo, por conseguinte, em razão das transações fraudulentas o dano material pleiteado é apenas o ressarcimento ao consumidor do prejuízo sofrido, que deverá ser devidamente atualizado, até a data do efetivo pagamento, por intermédio da liquidação de sentença simples, até porque, Avenida Ayrton Senna da Silva, 200 – Torre 2 Sala 201 – Gleba Palhano - Londrina-Pr - (43) 3324-0720 deverá ser apurado se após a propositura da ação existiu qualquer pagamento/subtração de valores que foram declarados objetos de fraude. Isto posto requer-se a este Egrégio Tribunal de Justiça a reforma da Decisão de 1ª grau, dando provimento ao pedido de indenização por danos materiais, condenando os apelados ao pagamento do valor total do golpe sofrido, este que deve ser devidamente atualizado e aplicado juros de mora a partir da citação. Dito isso, reconhecer a falha nos serviços prestados, a consequente procedência da demanda. DOS DANOS MORAIS No caso dos autos, o dano moral pleiteado é considerado in re ipsa, uma vez que presumido o dano, consoante entendimento uniforme do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação de fraude bancária perpetrada contra o autor - Sentença de procedência - Recurso de ambas as partes– Falha na prestação de serviços - Ilícito caracterizado - Dinheiro disponibilizado ao consumidor - Fato que não prova a legalidade da contratação, mas apenas sugere a participação de preposto (s) do banco, pois um fraudador alheio à instituição não obteria qualquer vantagem do ato ilícito na forma como ocorreu - Independente disso, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por seus prepostos ou por terceiros - O réu, fornecedor de serviço que é, responde independentemente de culpa - Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – DANO MORAL - Responsabilidade configurada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraude - Inteligência da Súmula 479 do C. STJ – Dano "in re ipsa" – Dever de indenizar o dano de cunho extrapatrimonial - Fixação em R$ 15.000,00, que cumpre as funções pedagógicas, reparadoras e lenitivas do instituto – Sentença reformada – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10055965820188260408 SP 1005596-58.2018.8.26.0408, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 09/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) Avenida Ayrton Senna da Silva, 200 – Torre 2 Sala 201 – Gleba Palhano - Londrina-Pr - (43) 3324-0720 Ainda: VOTO Nº 35730 AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Empréstimos impugnados declarados inexistentes e inexigíveis os débitos correspondentes, com a condenação do Banco-apelado à devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante. Ausência de má-fé da instituição financeira. Inaplicabilidade do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Danos morais. Ocorrência. Dano moral presumido (in re ipsa), tendo em vista as várias fraudes cometidas em nome da Apelante, em localidades diversas e em curto espaço de tempo. Desvio produtivo do tempo que também é fonte de danos morais. Precedentes. Sentença reformada neste capítulo, para condenar o Banco-apelado à reparação dos danos morais, fixados em R$ 5.000,00, conforme peculiaridades do caso concreto. Sucumbência mínima da Apelante reconhecida. Condenação do Banco-apelado ao pagamento integral do ônus da sucumbência. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003315- 41.2020.8.26.0156; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022) Soma-se a isso a perda do tempo útil para solucionar o problema, que da mesma sorte culminam com o dever reparatório desejado, vejamos: DANOS MORAIS. Relação de consumo por equiparação. Empréstimo consignado. Ausência de contratação. Danos morais in re ipsa. Teoria do desvio produtivo do consumidor aplicável à espécie. Necessidade de fixação de valor indenizatório em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006041-94.2021.8.26.0562; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) Extrai-se, portanto, que o valor do dano moral pleiteado está lastreado no uniforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Avenida Ayrton Senna da Silva, 200 – Torre 2 Sala 201 – Gleba Palhano - Londrina-Pr - (43) 3324-0720 e seu valor respeita os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, por conseguinte, sua manutenção é necessária, até para tentar fazer com que os apelados melhorem seu falho sistema de segurança e com isso diminua a quantidade de processos análogos. No mais houve violação a esfera extrapatrimonial, uma vez que a apelante sofreu uma tremenda angústia, preocupação, constrangimento e insônia, além de desespero, gerando uma sensação de insatisfação a apelante, além do inconformismo em ter caído em um golpe, que ultrapassa o mero aborrecimento. Pelos fortes argumentos anunciados, roga-se pelo provimento do presente recurso, reformando a Sentença do juízo a quo, condenado ao pagamento de um valor que deve este ser fixado com a observação nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade à título de danos morais, conforme exposto em sede de exordial inicial, por óbvio, podendo ser condenados de forma solidária para tal valor, e, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, confia-se no entendimento deste Egrégio Tribunal para fins de arbitrar o quantum indenizatório de forma proporcional ao sofrimento da apelante. DOS RECENTES JULGADOS EM FAVOR DA APELANTE Derradeiramente, Excelência, não merece prosperar eventuais teses defensiva sustentada pelos apelados, sobretudo porque o presente caso se insere em um contexto jurídico amplamente analisado pelos Tribunais, que vêm reiteradamente reconhecendo a responsabilidade das instituições financeiras em fraudes perpetradas por meio de transferências via PIX. O aumento expressivo de golpes bancários utilizando o sistema PIX tem levado o Poder Judiciário a consolidar um entendimento firme no sentido da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e bancárias, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, as alegações no sentido de afastar sua responsabilidade são infundadas e contrariam a própria orientação jurisprudencial já pacificada sobre a matéria. Avenida Ayrton Senna da Silva, 200 – Torre 2 Sala 201 – Gleba Palhano - Londrina-Pr - (43) 3324-0720 No caso específico dos golpes praticados via PIX, os Tribunais vêm reconhecendo que os bancos possuem o dever de garantir a segurança das transações financeiras, adotando mecanismos eficazes para prevenir fraudes e identificar movimentações atípicas que possam indicar crimes como o estelionato. A negligência na implementação de sistemas de monitoramento adequados e na adoção de medidas preventivas para evitar que criminosos utilizem contas bancárias fraudulentas configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. A título exemplificativo, colacionam-se aos autos diversas decisões judiciais que reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras em situações idênticas à dos autos, com a consequente condenação ao ressarcimento dos valores subtraídos das vítimas, sendo que, as sentenças anexadas demonstram que a falha na segurança bancária e a omissão dos bancos em coibir tais práticas resultam na responsabilização direta das instituições envolvidas, não havendo qualquer justificativa para afastar essa responsabilidade no presente caso. Diante desse cenário, torna-se evidente que a presente demanda deve ser julgada procedente, com a consequente condenação dos Réus ao pagamento dos valores indevidamente subtraídos da parte Autora, em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante. DOS PEDIDOS Em razão de todo exposto, requer a Este Egrégio Tribunal de Justiça o conhecimento e provimento do presente recurso para determinar a total procedência do recurso para reformar a r. sentença atacada. Requer a condenação dos apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Termos em que; Pede e espera deferimento. Londrina PR, 27 de maio de 2025. Avenida Ayrton Senna da Silva, 200 – Torre 2 Sala 201 – Gleba Palhano - Londrina-Pr - (43) 3324-0720 GLAUCO LUCIANO RAMOS OAB/PR 19211 - OAB/SP 505130 OAB/SC 58912 - OAB/MG 229072
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