Dantas & Barros Transportadora Ltda e outros x Dantas & Barros Transportadora Ltda e outros
ID: 316274929
Tribunal: TRT21
Órgão: Segunda Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000696-68.2024.5.21.0007
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Advogados:
SANDRO PINHEIRO DE CAMPOS
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA
OAB/RN XXXXXX
Desbloquear
IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO
OAB/RN XXXXXX
Desbloquear
BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA
OAB/RN XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000696-68.2024.5.21.0007 RECORRENTE: TIAG…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000696-68.2024.5.21.0007 RECORRENTE: TIAGO ROGERIO MARQUES E OUTROS (2) RECORRIDO: TIAGO ROGERIO MARQUES E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000696-68.2024.5.21.0007 (ROT) RECORRENTE: TIAGO ROGERIO MARQUES, DANTAS & BARROS TRANSPORTADORA LTDA , ROD TRANSPORTES LTDA RECORRENTE Advogados: SANDRO PINHEIRO DE CAMPOS - PR26295 RECORRENTE Advogados: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA - RN14389 RECORRENTE Advogados: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN0005607, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN0006975 RECORRIDO: TIAGO ROGERIO MARQUES, DANTAS & BARROS TRANSPORTADORA LTDA , ROD TRANSPORTES LTDA RECORRIDO Advogados: SANDRO PINHEIRO DE CAMPOS - PR26295 RECORRIDO Advogados: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA - RN14389 RECORRIDO Advogados: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN0005607, IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO - RN0006975 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. CÁLCULOS. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo empregado e pelas reclamadas contra sentença que condenou as reclamadas, subsidiariamente a segunda, ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada suprimidos e honorários advocatícios, rejeitando pedido de danos morais, dentre outros. A primeira reclamada combateu os títulos da condenação; a segunda reclamada contestou a sua responsabilidade subsidiária alegando ausência de vínculo empregatício direto com o reclamante e a existência de contrato de transporte sem exclusividade; e o autor da demanda se insurgiu contra as pretensões julgadas improcedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da jornada de trabalho fixada na sentença; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (iii) determinar o cabimento da multa prevista no art. 477 da CLT; (iv) definir o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jornada de trabalho fixada na sentença, com base na prova oral e nos controles de folga apresentados, é mantida, considerando o princípio da primazia da realidade e da aquisição processual, considerado ainda o ônus da prova. A declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 13.103/2015 pela ADI 5322/STF, com modulação de efeitos, orientou os cálculos das horas extras. 4. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é afastada, pois o contrato entre as reclamadas configura relação comercial de transporte, sem terceirização de serviços, nos termos da jurisprudência do TST que considera inaplicável a Súmula 331, IV, nesse contexto. 5. A multa do art. 477, §8º da CLT é devida, pois verbas rescisórias ficaram inadimplidas em virtude da condenação havida no feito. A multa convencional e a do art. 467 da CLT são indeferidas. 6. O pedido de indenização por danos morais é indeferido, uma vez que a jornada extenuante, por si só, não configura violação de direitos fundamentais, se não há comprovação de prejuízo extrapatrimonial específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos do reclamante e segunda reclamada parcialmente providos, desprovido o apelo da reclamada principal. Tese de julgamento: 1. A jornada de trabalho do motorista, em casos de ausência de controle de jornada por parte do empregador, deve ser provada com base no princípio da primazia da realidade, considerando-se a prova oral e demais elementos disponíveis, observando-se a modulação dos efeitos da ADI 5322/STF no que tange à Lei 13.103/2015. 2. Em contratos de transporte de cargas, não se configura responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços pela dívida trabalhista do transportador. 3. A multa do art. 477, §8º da CLT é devida quando verbas rescisórias são inadimplidas em decorrência de condenação em ação trabalhista, salvo se comprovadamente o empregado der causa à mora. 4. A mera jornada de trabalho exaustiva, sem comprovação de dano moral ou existencial específico, não enseja indenização por danos morais ou existenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, §2º; 467; 477, §8º; 791-A, §2º; 818, II; 840, §1º; Lei nº 13.103/2015; Código Civil, art. 730. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, IV e Súmula 462 do TST; ADI 5322/STF. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por TIAGO ROGERIO MARQUES, DANTAS & BARROS TRANSPORTADORA LTDA e ROD TRANSPORTES LTDA em face da sentença de ID 90c8818, proferida pela 7ª vara do Trabalho de Natal, no bojo dos autos da ação proposta por TIAGO ROGERIO MARQUES, reclamante, em face de DANTAS & BARROS TRANSPORTADORA LTDA e ROD TRANSPORTES LTDA, condenando as reclamadas, subsidiariamente a segunda ré, ao pagamento de "3.1. O tempo de intervalo interjornada suprimido corresponde a 2h30min por dia de trabalho, com acréscimo de 50%, sem reflexos, em razão de sua natureza indenizatória, durante todo o contrato de trabalho; 3.2. Horas extras por extrapolação da jornada semanal de 44 horas, nas semanas em que o reclamante trabalhou sete dias corridos, acrescidas do adicional de 50%, bem como seus reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e 8% de FGTS mais multa de 40%, no período compreendido entre o marco prescricional e 11 de julho de 2023; 3.3. Horas extras trabalhadas além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal acrescidas de 50%, bem como seus reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e 8% de FGTS mais multa de 40%, no período compreendido entre 12 de julho de 2023 e o término do contrato de trabalho; 3.4. O das horas trabalhadas em dias de repouso semanal dobro remunerado, bem como bem como seu reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e 8% de FGTS mais multa de 40%, no período compreendido entre 12 de julho de 2023 e o término do contrato de trabalho. 4. Deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 5. Honorários advocatícios fixados em 10%, na forma da fundamentação. A execução em face do reclamante permanecerá sob condição suspensiva, somente podendo ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 6. Indeferir os demais pedidos". Foram opostos aclaratórios por cada uma das partes (IDs 8241119, 5e1ebb8 e 6963f2e), acolhidos apenas o recurso da DANTAS & BARROS TRANSPORTADORA LTDA para "determinar que, na fase de liquidação de sentença, seja observada sua condição de optante pelo Simples Nacional, quanto à forma de incidência das contribuições previdenciárias" (ID e61aacd), rejeitados os demais aclaratórios. Em seu recurso (ID 5a00b83), o reclamante tece comentários sobre a quantidade de horas extras a 50% e a 100%, e ausência de demonstrativo diário de horas extras. Impugna "as quantidades de horas interjornada, ante a não observância do intervalo intersemanal de 35 horas". Combate a limitação do cálculo até 03.03.2024 em face do aviso prévio trabalhado. Insiste na validade da jornada apontada na inicial e na supressão parcial do intervalo intrajornada. Pede o pagamento de adicional noturno e repercussões, assim como o tempo de espera até 11.07.2023. Requesta a devolução dos descontos alegados. Objetiva a imposição das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como "da multa prevista nas cláusulas 63ª da CCT 2022/2023, repetida nas demais". Pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o afastamento de sua condenação em honorários de sucumbência ou minoração do quantum estabelecido. Objetiva o prequestionamento da matéria. Em suas razões recursais (ID 628ac26), a reclamada principal (DANTAS & BARROS TRANSPORTADORA LTDA) suscita a inépcia da inicial, buscando a extinção do feito sem resolução do mérito. Pede a "improcedência do pedido de pagamento de horas extras, do intervalo interjornada e do pagamento do DSR em dobro". Defende a existência de erro material e omissão no julgado, quanto à base de cálculo, quantidade de funcionários e controle de ponto. Refere contradição no tocante à jornada, intervalo e horas extras calculadas; omissão quanto à dita inobservância da CCT; e erro material no tocante às horas extras decorrentes do alegado labor aos domingos. Pede a total improcedência da ação com base na ADI 5322 do STF. Por sua vez (ID 0879988), a segunda reclamada (ROD TRANSPORTES LTDA) ventila a nulidade da sentença pelo dito descumprimento de determinação expressa para retificação dos cálculos e julgamento extra petita, no tocante ao primeiro contrato, reconhecimento de vínculo no interregno entre o primeiro e o segundo contrato e unicidade contratual. Discorre sobre a improcedência da sua responsabilidade subsidiária, invocando ausência de exclusividade e confissão do reclamante. Pede honorários de sucumbência para o caso de improcedência da demanda e, subsidiariamente, redução dos honorários advocatícios estabelecidos. Contrarrazões ofertadas sem preliminares, nos IDs 98729e1, e9b244b e 3d77eb3, embora a ROD TRANSPORTES LTDA haja buscado honorários em sua peça. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos (ciência da sentença de embargos em 28.03.2025, conforme "aba de expedientes do Pje"; recursos protocolados em 08.04.2025 pela reclamada principal - ID 628ac26 e em 09.04.2025 pelo reclamante - ID 5a00b83 e pela segunda reclamada - ID 0879988). Representação regular (IDs 2a0a3f7, 0440743, 166ba4c e fa26b4a). Preparo inexigível do reclamante e realizado a tempo e modo pelas recorrentes (ID 055bf55 e seguintes; 7b276dc e seguintes). Conheço os apelos. PRELIMINARMENTE Inépcia da inicial e nulidade da sentença Em suas razões recursais (ID 628ac26), a reclamada principal suscita a inépcia da inicial, buscando a extinção do feito sem resolução do mérito, à vista da ausência da liquidação dos pedidos formulados. Ocorre que, à inicial, como a própria recorrente admite, o obreiro afirmou que lhe faltavam "documentos para que os pedidos fossem liquidados", não sendo suficiente para tanto, por óbvio, tão somente o "conhecimento do valor da sua remuneração mensal" (ID 628ac26). É bem verdade que o artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". O artigo 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST, contudo, esclareceu, em relação ao tema, que "o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Em face disso, firmei o entendimento de que o valor atribuído à inicial se destina a fins de alçada, sob pena de enriquecimento ilícito da parte reclamada, o que não se pode admitir. Por sua vez (ID 0879988), a segunda reclamada ventila a nulidade da sentença pelo dito descumprimento de determinação expressa para retificação dos cálculos e julgamento extra petita, no tocante ao primeiro contrato, reconhecimento de vínculo no interregno entre o primeiro e o segundo contrato e unicidade contratual. Quanto ao primeiro tema, a parte recorrente se irresigna pelo fato de que, na sentença de embargos, o juízo determinou a refeitura dos cálculos caso comprovada a condição de optante do simples da primeira reclamada, o que não foi levado a efeito diante do teor da certidão de ID 1ce8de4, baseada na tela de ID a21bb0a, na qual consta inscrição apenas em janeiro do corrente ano. Ocorre que os presentes autos não revelam certeza quanto à opção ou não, da primeira ré, ao simples nacional, pois, apesar do comprovante estadual de ID 84f2fc8 apontar sua participação no aludido programa, a tela de ID 9856a19 esclarece sua exclusão por "ato administrativo praticado pela Receita Federal do Brasil" quanto ao período de 13.01.2016 a 31.12.2024, de onde se conclui que a empresa não logrou êxito em comprovar de que, "por algum ato ou erro do sistema, a empresa reclamada foi excluída do Simples mas, no outro dia, já estava inserida novamente" (ID 5e9c79a), ônus que lhe incumbia. Melhor sorte não lhe assiste quanto ao segundo tema. Ora, a recorrente suscita julgamento extra petita e, ao mesmo tempo, afirma que houve improcedência no tocante, a qual defende que deve ser mantida, fundamentando a preliminar de nulidade suscitada no fato de que o presente contexto 'pode dar azo a que o autor postule a reforma da Sentença quanto a tal "improcedência" - ou seja, quanto ao julgamento pela improcedência de um pleito que na realidade não existe, porquanto extirpado do texto da EMENDA SUBSTITUTIVA'. É patente, nesse ínterim, a ausência de interesse recursal no tocante. Preliminares que se rejeitam. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ROD TRANSPORTES LTDA Responsabilidade subsidiária Na sentença em vergasta (ID 90c8818), assim foi decidida a matéria: Não há controvérsia quanto à existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira reclamada, Dantas e Barros Transportes e Logística Ltda., e a litisconsorte, ROD Transportes e Serviços Ltda., conforme evidenciado pelo documento anexado no ID. 21512e9 e pelas declarações da reclamada no depoimento pessoal do sócio, que confirmou que as atividades desempenhadas pela primeira reclamada estavam vinculadas à execução de serviços contratados pela litisconsorte. Tal fato corrobora a existência de vínculo comercial entre as empresas, bem como a utilização da força de trabalho do autor em benefício da segunda reclamada. No caso em apreço, não há discussão quanto à licitude ou não dos referidos contratos de terceirização, uma vez que a matéria foi pacificada pela Lei nº 13.429/2017 e com a tese firmada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324, a saber: [...] Destarte, é inafastável a responsabilidade subsidiária da litisconsorte. Com efeito, aplica-se ao caso a Súmula 331/TST, especificamente quanto ao inciso IV, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto às obrigações inadimplidas pelo empregador. Não é demais lembrar que o legislador colocou uma pá de cal na discussão, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços ao acrescer o art. 5º-A, §5º à Lei n. 6.019/1974, por meio da Lei n. 13.429/2017, "in verbis": [...] Essa regra, que consagra o entendimento jurisprudencial trabalhista dominante a respeito do tema, ratificado pelo STF no RE 958252 e na ADPF 324, como visto, não é afastada sequer pela existência de cláusula contratual em sentido contrário, que tem eficácia somente entre as partes contratantes, não podendo atingir a situação jurídica do empregado, regulamentada por legislação específica. Atente-se, uma vez mais, que não se está aqui a compreender que houve relação empregatícia entre o autor e a litisconsorte, mas apenas que o fato da contratação de serviços terceirizados a coloca como responsável, meramente subsidiária, pelo pagamento dos créditos trabalhistas inadimplidos. Quem é beneficiado pelo trabalho tem que arcar com o risco à ofensa dos direitos desses trabalhadores, em nome da valorização do trabalho humano e da justiça social, notadamente quando contrata empresa precária. Em seu apelo (ID 0879988), a recorrente afirma que "funcionário algum da ROD passava qualquer comando ao autor", que "jamais manteve relação de emprego com o Reclamante", que "não exerceu qualquer poder diretivo, não fiscalizou jornada, tampouco efetuou qualquer tipo de pagamento ao Reclamante"; que "todas as rotas eram repassadas para a reclamada principal, que após comunicada, estando o reclamante em serviço, poderia ser informado também"; que "o reclamante CONFESSOU que trabalhava para várias empresas, reforçando a inexistência de exclusividade"; que "não há como se falar em responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, considerando que esta jamais foi tomadora direta de serviços do Reclamante", referindo a existência de contrato de transporte sem exclusividade. Com razão. No caso vertente, tem-se que o polo passivo celebrou contrato civil de transporte rodoviário de produtos, "mediante o fornecimento de veículos apropriados e utilização de mão-de-obra devidamente qualificada", sem direito de exclusividade, consoante documento de ID 21512e9, o que foi confirmado no depoimento pessoal da primeira reclamada: [...] que o reclamante fazia transporte para as diversas empresas informadas no depoimento dele depoente, mas o contrato era apenas com a ROD; que as empresas de gás, que tomavam serviço da ROD eram Ultragás, Nacional Gás e Liquigás, bem como Supergás Brás; que Marcelo é funcionário da empresa ROD e é o responsável pela programação das viagens; que Marcelo informava as viagens que seriam feitas pela empresa Dantas e Barros para o depoente; que, após informar o depoente sobre o dia da viagem a ser feita pela Dantas e Barros, se não fosse dia de folga do reclamante, Marcelo informava também o reclamante a viagem que ele iria cumprir [...] (ID d022ae6) O c. TST firmou o entendimento de que casos como este não se tratam de terceirização de serviços, afastando aplicação da súmula nº 331 do TST, mas que, em verdade, se referem ao contrato de transporte de natureza civil/comercial (artigo 730, CC), confira-se: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS (LEI N. 11.442/2007). RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos casos de existência de contrato comercial de transporte de mercadorias entre as partes, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS (LEI N. 11.442/2007). RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional consignou que as reclamadas, efetivamente, mantiveram relação comercial para transporte de mercadorias. No entanto, ressaltou que tal fato não impede o reconhecimento da terceirização de serviços. Tratando-se de empresa de transporte, entende-se que não há terceirização de serviços, pois não ocorre a intermediação de mão de obra, mas, sim, parceria comercial, visando ao transporte de carga, na forma dos arts. 743 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, cuja constitucionalidade foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961. Com efeito, o contrato mantido entre as empresas reclamadas possui natureza comercial. Por não ser típica prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000428-21.2017.5 .02.0314, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 06/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 14/03/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - - CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o contrato de transporte de cargas, de natureza eminentemente comercial, não se confunde com o contrato de prestação de serviços, não ensejando a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços na forma do item IV da Súmula 331 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0100326-48.2022.5.01.0032, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 05/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2024) I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SUZANO S.A. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SUZANO S.A. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. Em face da má-aplicação da Súmula 331 desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SUZANO S.A. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS/MERCADORIA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 3.961) o contrato de transporte de cargas/mercadorias - por não constituir hipótese de intermediação de mão de obra - possui, em regra, natureza civil/comercial, não se aplicando a esta espécie contratual o regime de responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10008045420225020371, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 11/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2024) RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. 1. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, percebe-se que as reclamadas firmaram contrato de transporte de mercadorias, e não de terceirização de serviços. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando desse tipo de contrato, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-1000316-29.2019.5.02.0202, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). Portanto, merece reforma a sentença, nesse ínterim, para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente, declarada na origem, excluindo-a da lide, afastando também sua condenação de arcar com verba honorária. Em face da sucumbência autoral no ponto e pedido expresso da recorrente, merece a parte autora ser condenada a arcar com honorários de sucumbência em favor do(s) patrono (s) da empresa litisconsorte(s), no percentual de 10% do valor resultante da liquidação, especialmente em face da importância da causa (artigo 791-A, §2º, da CLT), sob condição suspensiva. Dou provimento ao apelo da segunda reclamada, nesses termos. RECURSO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA DANTAS & BARROS TRANSPORTADORA LTDA Jornada de trabalho e títulos respectivos Em seu recurso (ID 5a00b83), o reclamante tece comentários sobre a quantidade de horas extras a 50% e a 100%, e ausência de demonstrativo diário de horas extras. Impugna "as quantidades de horas interjornada, ante a não observância do intervalo intersemanal de 35 horas". Combate a limitação do cálculo até 03.03.2024 em face do aviso prévio trabalhado. Insiste na validade da jornada apontada na inicial e na supressão parcial do intervalo intrajornada. Pede o pagamento de adicional noturno e repercussões, assim como o tempo de espera até 11.07.2023. Requesta a devolução dos descontos alegados. Objetiva a imposição das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como "da multa prevista nas cláusulas 63ª da CCT 2022/2023, repetida nas demais". Pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer o afastamento de sua condenação em honorários de sucumbência ou minoração do quantum estabelecido. Objetiva o prequestionamento da matéria. Em suas razões recursais (ID 628ac26), a reclamada principal suscita a inépcia da inicial, buscando a extinção do feito sem resolução do mérito. Pede a "improcedência do pedido de pagamento de horas extras, do intervalo interjornada e do pagamento do DSR em dobro". Defende a existência de erro material e omissão no julgado, quanto à base de cálculo, quantidade de funcionários e controle de ponto. Refere contradição no tocante à jornada, intervalo e horas extras calculadas; omissão quanto à dita inobservância da CCT; e erro material no tocante às horas extras decorrentes do alegado labor aos domingos. Pede a total improcedência da ação com base na ADI 5322 do STF. A sentença proferida foi assim fundamentada: Conforme as alegações e depoimentos colhidos nos autos, o reclamante descreveu sua jornada de trabalho iniciando às 6h30 e encerrando por volta das 22h, com pausas de aproximadamente 1 hora ao longo do dia, distribuídas entre almoço e jantar. Também informou que sua atividade incluía períodos de espera, que poderiam durar, em média, 5h30 por dia, além de tempos de carregamento e descarregamento de cerca de 1h20 cada. A reclamada, por sua vez, admitiu que não havia controle formal da jornada, e que não estaria obrigada a fazê-lo por se tratar de uma empresa pequena, com apenas sete funcionários. Sem razão a reclamada neste ponto. Primeiramente porque não fez prova da quantidade de empregados que dispunha, ao tempo do contrato de trabalho do reclamante. Além disso, a exceção do art. 74, §2º, da CLT não se aplica em relação ao reclamante. A Lei. 13.103/2015, por se tratar de norma especial, se sobrepõe à referida disposição, ao prever como direito do motorista empregado "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos (art. 2º, IV, "b"). instalados nos veículos, a critério do empregador" Além disso, o preposto da reclamada afirmou que o tempo de espera e os períodos de carregamento e descarregamento não eram contabilizados como parte da jornada de trabalho, em conformidade com o art. 235-C, §8º, da CLT, que considera esses períodos como "tempo de espera". A ausência de comprovação robusta por parte da reclamada transfere ao juízo a tarefa de presumir como verdadeiros os horários médios indicados pelo reclamante. Considerando essas informações, é possível calcular o tempo efetivo de condução e atividades correlatas do autor, subtraindo-se da jornada total (15h30) o tempo dedicado ao intervalo intrajornada (1h), às filas (5h30), ao carregamento/descarregamento (1h40). Assim, conclui-se que o tempo efetivo de condução do autor era de aproximadamente 7 horas e 20 minutos por dia. Dito de outra forma, a jornada de trabalho do reclamante pode ser assim sistematizada: Jornada das 6h30 às 22h; Tempo de intervalo 1h (almoço de 30min/jantar de 30min); Tempo de espera (em fila): 5h30; Tempo de espera (carregamento/descarregamento): 1h40; Tempo efetivo de direção: 7h20. Reputo válidos os controles de folgas colacionados aos autos nos IDs. e5a8666, b7a2d9c, cdbc0a3, 2e44a3d e b32ad8b, haja vista a declaração do reclamante, bem como por de fato retratar a frequência de folgas afirmada ao longo de seu depoimento. Caso não se identifique o controle de folga de algum mês, arbitra-se que o reclamante trabalhou 30 dias, e teve 5 folgas corridas. Considerando o julgamento da ADI 5.322 e sua modulação, bem como as provas colacionadas aos autos e os pressupostos acima estabelecidos, passo a analisar e decidir cada pleito autoral, atinente à jornada de trabalho. Quanto ao para repouso e alimentação, o art. 235-C, §2º assegura intervalo intrajornada aos motoristas o direito ao intervalo mínimo 1 para refeição. No presente caso, o reclamante afirmou em depoimento que realizava pausas para almoço e jantar, ambas com duração média de 30 minutos cada, totalizando 1 hora de intervalo por dia. Embora o autor tenha alegado na petição inicial que o intervalo mínimo não era respeitado, as informações constantes em seu depoimento confirmam a regular concessão do intervalo intrajornada de 1 hora. Assim, não restou comprovada a supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, motivo pelo qual indefiro o pedido de horas extras por supressão do intervalo intrajornada. Quanto ao intervalo interjornada, nos termos do art. 66 da CLT, é obrigatório o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas. A ausência desse intervalo gera o direito ao pagamento do período correspondente como hora extra, acrescido do adicional legal ou convencional. O reclamante declarou em depoimento que sua jornada diária se encerrava às 22h e se iniciava às 6h30 do dia seguinte, o que totaliza um intervalo interjornada de 8 horas e 30 minutos, inferior ao mínimo legal. A reclamada, por sua vez, não apresentou provas que demonstrassem a regular concessão do intervalo interjornada, limitando-se a alegar que o reclamante possuía autonomia para gerenciar sua jornada. Assim, restou configurada a supressão do intervalo interjornada em média por 2 horas e 30 minutos diários, sendo devida sua remuneração como hora extra, acrescida do adicional de 50%, sem reflexos por se tratar de verba indenizatória. O adicional noturno é garantido também aos motoristas pelo §6º do art. 235-C da CLT, que se remete ao disposto no art. 73 da CLT, segundo o qual o referido adicional incide sobre as horas trabalhadas no período compreendido entre às 22h e às 5h, com acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna. O reclamante afirmou que sua jornada de trabalho se encerrava, via de regra, às 22h, com eventual prorrogação. A reclamada, por sua vez, corroborou que, em situações excepcionais, o autor poderia trabalhar até 22h, mas não foram apresentadas evidências de que o reclamante laborava após esse horário com regularidade. A ausência de prova robusta quanto à prestação de serviços no período noturno impede o reconhecimento do adicional noturno como devido. Assim, não restando comprovado o trabalho noturno habitual, indefiro o pedido de adicional noturno. Quanto aos demais pedidos referentes à jornada, a análise e julgamento devem observar a modulação dada pelo STF, quanto ao decidido na ADI 5.322. Do marco prescricional até 11 de julho de 2023 (modulação dada pelo julgamento da ADI 5.322): Verifica-se que o autor não extrapolava a jornada padrão de 8 horas diárias estabelecida pelo art. 235-C da CLT, pois seu tempo efetivo de direção se limitava a 7h20 diários. Contudo, havia a extrapolação da jornada semanal de 44 horas, quando o reclamante trabalhava sete dias corridos, o que deve ser apurado com base nos controles de folgas. Defiro, assim, as horas extras por extrapolação da jornada semanal de 44 horas, acrescidas do adicional de 50%, bem como seus reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e 8% de FGTS mais multa de 40%. Não há que se deferir a indenização do §9º do art. 235-C em relação às horas do tempo de espera, por se tratar de instituto jurídico diverso, o que implicaria em julgamento extra petita. Quanto ao pedido de pagamento dos feriados e domingos em dobro, a Lei do Motorista autoriza a cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância, limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos. Analisando os controles de folga juntados aos autos, observa-se que a regra do art. 235-D, §2º era observada pela reclamada. Ainda, considerando as compensações de jornada constantes dos referidos controles, o reclamante não apontou qual feriado deixou de ser compensado, ônus que sobre si recaia. Indefiro, portanto, o pedido de domingos e feriados em dobro. De 12 de julho até o fim do contrato de trabalho: Como a regulamentação do tempo de espera foi considerada inconstitucional, todo o período em que o reclamante permanecia nessa condição (fila, carregamento e descarregamento), passa a integrar a jornada de trabalho, o qual somado ao tempo de direção efetiva totaliza uma jornada de trabalho diária 15h30. Assim sendo, defiro o pagamento das horas extras trabalhadas além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal acrescidas de 50%, bem como seus reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e 8% de FGTS mais multa de 40%. Quanto ao pedido de domingos e feriados, considerando que o STF declarou a inconstitucionalidade do §2º do art. 235-D, e que a documentação apresentada pela reclamada demonstra a concessão do DSR de forma irregular, geralmente de forma cumulativa, pois assim permitia a lei 13.103/2015, defiro o pagamento em dobro das horas trabalhadas em dias de repouso semanal remunerado, bem como bem como seus reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e 8% de FGTS mais multa de 40%. Quanto aos feriados, considerando as folgas compensatórias constantes dos controles, indefiro. Assim, condeno a reclamada ao cumprimento da obrigação de pagar: O tempo de intervalo interjornada suprimido corresponde a 2h30min por dia de trabalho, com acréscimo de 50%, sem reflexos, em razão de sua natureza indenizatória, durante todo o contrato de trabalho; horas extras por extrapolação da jornada semanal de 44 horas, nas semanas em que o reclamante trabalhou sete dias corridos, acrescidas do adicional de 50%, bem como seus reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13ºsalário e 8% de FGTS mais multa de 40%, no período compreendido entre o marco prescricional e 11 de julho de 2023; horas extras trabalhadas além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal acrescidas de 50%, bem como seus reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e 8% de FGTS mais multa de 40%, no período compreendido entre 12 de julho de 2023 e o término do contrato de trabalho; o dobro das horas trabalhadas em dias de repouso semanal remunerado, bem como bem como seu reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e 8% de FGTS mais multa de 40%, no período compreendido entre 12 de julho de 2023 e o término do contrato de trabalho (Súmula nº 146 do C. TST). [...] No presente caso, o reclamante alega que o valor de R$ 5.800,00 foi descontado de forma indevida do seu Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), sem que tenha recebido tal quantia. Por outro lado, a reclamada defende que o desconto é legítimo, pois corresponde a um adiantamento solicitado pelo próprio reclamante antes da quitação final do acerto rescisório. Nos autos, a reclamada juntou documentos que corroboram sua tese, incluindo um recibo assinado pelo autor, na página 981 do PDF, no qual consta que o valor de R$ 5.800,00 foi adiantado ao reclamante como parte do acerto rescisório. Além disso, foram apresentados o TRCT e o Termo de Quitação, ambos assinados pelo autor, nas páginas 982 e 983 do PDF, sem qualquer ressalva quanto ao desconto efetuado. Embora esses documentos não possuam presunção absoluta de veracidade, sua assinatura pelo reclamante faz presumir a regularidade do acerto rescisório. A ausência de ressalvas no Termo de Quitação e no TRCT reforça a legitimidade do desconto realizado, especialmente porque o autor não apresentou provas aptas a desconstituir os documentos ou demonstrar que o adiantamento não foi efetivamente recebido. O ônus de provar a irregularidade ou a inexistência do recebimento do valor era do reclamante, nos termos do art. 818 da CLT combinado com o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, conclui-se que o desconto de R$ 5.800,00 foi regular, tendo em vista a comprovação documental do adiantamento e a assinatura do reclamante nos instrumentos de rescisão sem qualquer oposição. [...] No entanto, considerando que a reclamada juntou aos autos o TRCT e o Termo de Quitação, assinados pelo reclamante sem ressalvas, presume-se que as verbas rescisórias foram pagas integralmente e dentro do prazo legal. A multa prevista no art. 467 da CLT é devida quando verbas rescisórias incontroversas deixam de ser quitadas na primeira audiência. No presente caso, não há verbas rescisórias incontroversas inadimplidas. A cláusula 57ª da CCT mencionada pelo autor não prevê penalidade para o caso de descumprimento de verbas rescisórias ou cláusulas normativas em benefício do trabalhador. A cláusula 12ª trata exclusivamente da jornada de trabalho dos motoristas profissionais, conforme os arts. 235-C e seguintes da CLT. Já a cláusula 61ª da CCT, que prevê multa por descumprimento de cláusulas convencionais, dispõe que o valor da penalidade é revertido ao sindicato obreiro, não ao trabalhador individual. Portanto, também não há fundamento para aplicação da multa convencional em favor do reclamante. Assim, indefiro os pedidos de pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no art. 467 da CLT e da multa convencional. [...] No caso em tela, os pedidos de indenização por danos morais e existenciais têm como fundamento as jornadas de trabalho exaustivas às quais o autor alega ter sido submetido. O reclamante afirma que trabalhava regularmente de segunda a domingo, em jornadas diárias superiores a 10 horas, sem intervalos adequados e com folgas acumuladas, o que teria comprometido sua saúde física e mental, além de inviabilizar sua convivência familiar e o direito ao lazer. A tese é de que as condições laborais impostas pela reclamada configuram atos ilícitos que violaram tanto sua dignidade quanto sua qualidade de vida. Contudo, para que se reconheça a existência de dano moral ou existencial, é imprescindível a demonstração concreta de que as condições de trabalho impostas ultrapassaram o limite do mero aborrecimento e efetivamente violaram direitos fundamentais do trabalhador. No presente caso, ambos os pedidos se baseiam exclusivamente na alegação de jornada excessiva, sem apresentação de outros elementos que demonstrem prejuízo psicológico ou privação significativa de atividades pessoais essenciais. Embora as jornadas prolongadas possam, em tese, causar prejuízos à saúde e à qualidade de vida do trabalhador, a análise dos fatos revela que as condições de trabalho do autor, ainda que extenuantes, não configuram, por si só, violação grave e reiterada capaz de ensejar reparação por danos morais ou existenciais. A legislação trabalhista já prevê o pagamento de horas extras e adicionais como forma de compensação financeira por jornadas superiores ao limite legal. Assim, ausentes elementos concretos que demonstrem prejuízo além da esfera patrimonial, os pedidos de indenização por danos morais e existenciais não encontram respaldo. Saliente-se, ainda, que conforme os documentos apresentados nos autos, as folgas do reclamante eram concedidas em dias consecutivos, acumuladas de forma a permitir períodos de descanso prolongados. Em média, o autor gozava de folgas que variavam de cinco a sete dias corridos para recuperação física e mental, além de possibilitar o exercício de atividades pessoais e familiares. Esse fato demonstra que, embora a jornada regular pudesse ser intensa em determinados períodos, havia contrapartida na forma de descanso cumulativo, reduzindo substancialmente o alegado impacto negativo. Por fim, a reclamada pautou o contrato de trabalho na Lei nº13.103/2015, a qual previa o tempo de espera como não integrante da jornada de trabalho do reclamante, assim como permitia a cumulatividade de repouso semanal remunerado, disposições estas que somente foram declaradas inconstitucionais pelo STF, no julgamento da ADI 5.322, em julho de 2023. Por tais razões, indefiro os pedidos de indenização por danos morais e existenciais. Passemos à análise. No caso em tela, a prova oral produzida confirmou a realização de horas extras pelo reclamante, à luz do princípio da primazia da realidade e da aquisição processual (artigo 371 do CPC), senão vejamos (ID d022ae6): DEPOIMENTO PESSOAL DO SÓCIO DO RECLAMADO PRINCIPAL [...]: "Que não era feito controle de jornada do trabalho do reclamante; que tinha meses em que o reclamante tirava folgas em dias seguidos e em outros domingos intercalados; que o depoente fazia o controle de folgas, tal como exemplificado às fls. 230 do pdf, pois sabia que em razão da quantidade de funcionários, não precisava fazer controle da jornada, mas lhe foi informado que precisa registrar as folgas; que nas folgas o motorista ou deixava o veículo no posto ou, se o segundo motorista já tivesse terminado o tempo de treinamento, o veículo era passado para este; que o reclamante mora em Vila Flor e quando ele tinha folgas aos domingos ele deixava o veículo em Canguaretama; que se o reclamante estivesse em viagem e chegasse o dia de folga, esta era gozada onde ele estivesse; que a empresa era quem dizia os dias de folga do reclamante; que as folgas eram informadas 01 dia antes para o motorista; que o reclamante não recebia ajuda de custo caso estivesse de folga fora de sua residência; que acredita que o reclamante ficava no próprio veículo, mas não sabendo afirmar com precisão, nos dias em que o reclamante tirava a folga e estava longe de casa; que, em média, o reclamante trabalhava 30 dias para ter 07 dias de folga; que o reclamante poderia folgar 01 dia após 07 dias de trabalho, bem como em dias em que o veículo estivesse em manutenção; que o controle de fls. 852 do pdf é um controle de viagem; que o depoente é quarteirizado e precisa ter um controle das viagens que foram feitas, sendo esta a finalidade do controle de fls. 852; que o documento de fls. 852 é um controle interno, de modo que não é uma exigência da ROD; que o reclamante não tinha acesso ao documento de fls. 852 e semelhantes; que o reclamante poderia trabalhar sozinho ou com um motorista que estivesse em treinamento; que o treinamento do motorista auxiliar durava 06 meses; que não tem como precisar a média de quantos dias o reclamante trabalhou sozinho e quanto tempo trabalhou com motorista auxiliar; que o reclamante treinava o motorista de 02 a 03 meses; que quando o reclamante foi admitido lhe foi informado de que poderia trabalhar sozinho ou em dupla; que o reclamante fazia transporte para as diversas empresas informadas no depoimento dele depoente, mas o contrato era apenas com a ROD; que as empresas de gás, que tomavam serviço da ROD eram Ultragás, Nacional Gás e Liquigás, bem como Supergás Brás; que Marcelo é funcionário da empresa ROD e é o responsável pela programação das viagens; que Marcelo informava as viagens que seriam feitas pela empresa Dantas e Barros para o depoente; que, após informar o depoente sobre o dia da viagem a ser feita pela Dantas e Barros, se não fosse dia de folga do reclamante, Marcelo informava também o reclamante a viagem que ele iria cumprir; que o depoente não tem como saber se o veículo da foto de fls. 09 do pdf é de propriedade da Dantas e Barros, pois não consegue ver a placa; que os caminhões da Dantas e Barros são adesivados com a logo da ROD e os motoristas trabalham com a farda da ROD; que deveria utilizar a adesivação e o fardamento da ROD para que houvesse uma padronização do serviço prestado pela ROD; que os veículos utilizados pelo reclamante tem tacógrafo e também rastreador; que a empresa não mantém as informações do tacógrafo, nem do rastreamento, pois as informações são guardadas por um tempo e depois são substituídas sem saber o tempo de armazenamento; que o tempo de almoço e jantar ficavam a critério do reclamante, pois o depoente não tem como interferir nisso; que o reclamante trabalhava 08h00 por dia; que o reclamante geralmente começava a jornada às 06h00, mas não sabe dizer que horas o reclamante terminava a jornada, mas afirma que ele deveria trabalhar 08h00 por dia; que a depender do tempo de esperar poderia ocorrer de o reclamante estender a sua jornada até às 21h00/22h00; que o depoente não sabe dizer quanto tempo era de carregamento e descarregamento, pois o reclamante é que estava no campo e, sendo assim, o reclamante é quem saberia dizer, tal como ele informou em seu depoimento; que o reclamante era quem fazia o abastecimento e não sabe dizer quanto tempo durava o abastecimento; que o tempo de abastecimento, carregamento e descarregamento não eram considerados nas 08h00 de trabalho do reclamante, mas apenas o tempo de direção; que o reclamante tinha por obrigação fazer a vistoria do veículo e aquecer o veículo, não sabendo informar quanto tempo isso durava, pois era o reclamante que estava no campo; que poderiam ocorrer carregamento e descarregamento noturnos; que a depender do feriado o reclamante trabalhava, pois poderia ocorrer de o local de carregamento e descarregamento do gás estar fechado e não faria sentido ele ir para o campo; que desconhece que o reclamante pudesse viajar em um dia não feriado e durante o percurso haver um dia não feriado e voltar ao percurso; que o depoente adiantou um valor para o reclamante que pretendia comprar um veículo com o dinheiro e o valor foi descontado na rescisão; que na verdade não houve um adiantamento salarial, mas sim um adiantamento da rescisão e o valor foi adiantado conforme recibo; que a saída do reclamante se deu a pedido dele que queria fazer um acordo e o depoente assim procedeu." Nada mais foi dito ou lhe foi perguntado. Nesse ínterim, vale a transcrição da súmula nº 338 do Col. TST, in verbis: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Ora, a reclamada não comprovou nos autos que possuía, de fato, o quantitativo de empregados que lhe dispensaria de apresentar controles de jornada, ônus que lhe incumbia (artigo 818, II, da CLT), tratando-se de inovação recursal a argumentação, no ponto, de que se trata de microempresa. Nesse norte, merece ser mantida a jornada reconhecida pela origem - "das 6h30 às 22h; Tempo de intervalo 1h (almoço de 30min/jantar de 30min); Tempo de espera (em fila): 5h30; Tempo de espera (carregamento/descarregamento): 1h40; Tempo efetivo de direção: 7h20)" -, arbitrado trabalho por "30 dias, e teve 5 folgas corridas" (ID 90c8818) em períodos de ausência de registro, com base no depoimento do reclamante e da reclamada, bem como nos controles de folgas de IDs e5a8666, b7a2d9c, cdbc0a3, 2e44a3d e b32ad8b, os quais se harmonizam com esses depoimentos, à vista ainda do princípio da imediação da colheita da prova. É sabido que a ADI nº 0002769-67.2015.1.00.0000 declarou a parcial inconstitucionalidade da Lei nº 13.103/15, com efeitos modulados à 12.07.2023, data publicação do seu julgamento de mérito (como esclarecido no decisum de 12.08.2024, confirmado em 14.10.2024 pelo STF), in verbis: Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: (a) por maioria, a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º; (b) por maioria, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; (c) por unanimidade, a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) por maioria, a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12; (f) por maioria, a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do caput; (g) por unanimidade, o § 1º do art. 235-D; (h) por unanimidade, o § 2º do art. 235-D; (i) por unanimidade, o § 5º do art. 235-D; (j) por unanimidade, o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) por maioria, a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 3º. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Ficaram vencidos, ainda, os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Dias Toffoli (declarando a inconstitucionalidade parcial do § 6º do art. 168 da CLT); o Ministro Nunes Marques (declarando a constitucionalidade do art. 235-C, caput, e do § 3º do art. 235-D, atribuindo-lhes interpretação conforme, e a inconstitucionalidade do § 7º do art. 235-D, todos da CLT); o Ministro Ricardo Lewandowski (declarando a inconstitucionalidade de expressão contida no § 3º do art. 4°, e dos §§ 4º e 5º do art. 4º, todos da Lei 11.442/2007); e, vencidos, também, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (declarando a inconstitucionalidade do art. 71, § 5º, da CLT, com a redação dada pelo art. 4º da Lei 13.103/2015; dos arts. 235-C, caput e § 13, 235-D, § 3º, § 7º e § 8º, e 235-G, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; do art. 67-C do CTB, com a redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015; do art. 9º da Lei 13.103/2015; e do art. 4º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei 11.442/2007, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei 13.103/2015). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Em face disso, corretas as conclusões da origem quanto aos títulos deferidos nos autos, à visto do acervo probatório produzido: indeferimento de horas extras por supressão intervalar, pois admitida pelo obreiro sua fruição de uma hora (30 minutos para o "almoço" e 30 minutos para o "jantar" - ID d022ae6), sob pena de seu enriquecimento sem causa, não sendo comprovado que o autor era impedido de usufruir do intervalo do artigo 67-C do CTB; deferimento de horas extras por supressão interjornada (2h30), dado o encerramento do trabalho às 22h e reinício às 6h30 do dia seguinte; indeferimento de adicional noturno pela ausência de efetiva prova de que o autor desta demanda laborava após às 22 horas, limite que o próprio obreiro trouxe em seu relato (ID d022ae6); indeferimento de horas extras por sobrelabor até 11.07.2023 - artigo 235-C da CLT (ADI 5.322/STF), mas deferimento das horas pela extrapolação semanal, dado o trabalho por sete dias corridos, sem a indenização pelo tempo de espera (§9º do art. 235-C), não requerida expressamente à inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT; indeferimento de domingos e feriados em dobro até 11.07.23 (artigo 235-D, §2º, ADI 5.322/STF), diante dos controles de folga mencionados e da ausência de expressa menção dos feriados postulados; horas extras por sobrelabor a partir de 12.07.2023, laboradas além da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, assim como a dobra dos domingos trabalhados, dada a sua comprovação conforme prova oral (genérica a postulação em sentido contrário), indeferidos os feriados pela compensação havida nos controles de folga apresentados. Ressalto que a argumentação patronal que combate horas extras com os termos das CCTs acostadas se trata de inovação à lide, pois essa matéria não foi ventilada em contestação. A reclamada afirma que o juízo "utilizou-se da ADI para o marco temporal acerca das horas extras, mas não utilizou-se do mesmo fundamento (ADI 5322) para limitação temporal no que diz respeito ao DSR (ante a possibilidade de acúmulo pelo artigo 235D da CLT) e em relação ao interjornada (ante a possibilidade de fracionamento pelo artigo 235C da CLT)" (SIC). No entanto, sua insurgência inobserva o princípio da dialeticidade, pois deixa de combater eficazmente os fundamentos da sentença que, à exaustão, fundamentaram o julgado com as provas dos autos e com a rotina de trabalho realmente praticada pelo demandante, o que obsta seu acolhimento. Não assiste razão à parte autora no tocante ao método de contabilização das horas extras, pois os controles de folga foram considerados apenas para a dedução das folgas concedidas, não para o cálculo das horas extras objeto da condenação, como claramente emerge da mera leitura do julgado. Também não lhe assiste razão quando discorre sobre dito intervalo intersemanal de 35 horas, por inovação recursal, o que também atinge a invocada OJ 355 da SDI-1, não merecendo acolhimento sua pretensão também porque a argumentação à inicial quanto ao intervalo interjornada não abrange a presente irresignação. Em sentença, foi determinado o cálculo das parcelas deferidas até o "término do contrato de trabalho", respeitada a prescrição quinquenal (ID 90c8818). No TRCT (ID 6cac88b), essa data corresponde a 08.04.2024 (data do afastamento). Na planilha de ID 8f45558, observa-se o cálculo até 03.03.2024, razão pela qual merece provimento o apelo autoral, para determinar que os cálculos de liquidação observem a data de 08.04.2024, em que se deu o término do contrato entre as partes. Não assiste razão à empresa recorrente quando pede a exclusão, da conta de liquidação, das ditas "verbas indevidas, e fazendo nele constar o controle de jornada devidamente especificado e determinado pelo Juízo a quo", pois a postulação é visivelmente genérica, ausente prova concreta de prejuízo quanto ao método adotado pelo calculista na origem, que atentou para as diretrizes emanadas do julgador no tocante à jornada de trabalho do obreiro, com realce para o fato de que a aludida conta contém a especificação das verbas da condenação. Noutro giro, não prospera a irresignação recursal autoral referente ao desconto realizado na rescisão contratual. A reclamada logrou êxito em comprovar sua licitude através do recibo de adiantamento salarial ID 1bea1a2 (artigo 818, II, CLT), devidamente datado e assinado pelo reclamante. O TRCT respectivo consta o desconto no mesmo valor que o adiantado, com data e assinatura do obreiro sem ressalvas (IDs ce5ab97 e 6cac88b). Dessarte, ausente prova de vício na declaração de vontade do demandante, sua pretensão não merece guarida. Igualmente improcede a buscada "aplicação da multa prevista nas cláusulas 63ª da CCT 2022/2023" (SIC, ID 5a00b83) em favor do obreiro, visto que expressamente estabelecida "em favor do Sindicato obreiro", a qual "somente será aplicável, caso a empresa seja notificada para sanar a irregularidade e, não a corrija no prazo máximo de 15 (quinze) dia" (ID d84fe03, fls. 89), requisito esse sequer comprovado no feito. A inobservância de regras autônomas, produzidas regularmente pelas partes envolvidas, acarretaria temerário desprestígio à autonomia coletiva, causando grave insegurança jurídica em quem pauta sua atuação nas normas previamente discutidas e aprovadas por todos os interessados. Em relação ao dano extrapatrimonial, o Texto Consolidado assim regulamenta a matéria: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. [...] Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. No caso vertente, a tese de realização de horas extras excessivas não é suficiente à condenação da parte ré no tocante, pois desprovida de provas cabais do alegado abalo íntimo do autor da demanda, as quais não foram apontadas objetivamente em seu apelo diante das provas dos autos. Por oportuno: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXCESSIVA. NECESSIDADE DA EFETIVA PROVA DO DANO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No caso, a Corte a quo condenou a reclamada em danos morais (dano existencial), registrando que "a existência de jornada extraordinária nos moldes delimitados na presente, com supressão de folgas, autoriza o deferimento de indenização por dano existencial, que no caso prescinde de produção de prova robusta demonstrando a impossibilidade de convívio familiar e social". Ocorre que essa Corte Superior entende que, para que ocorra o dano existencial nas relações trabalhistas, não basta a mera caracterização de jornada excessiva de trabalho (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral, fatos não demonstrados nos autos. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 00100705720195150070, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 26/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024) Noutro giro, vale lembrar que a súmula nº 462 do Col. TST deixou clara a interpretação ampla da Corte Superior a respeito da aplicabilidade da multa do artigo 477 da CLT, que só pode ser afastada caso o próprio trabalhador dê causa à mora, o que não restou observado, in casu: Súmula nº 462 do TST MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em 30.06.2016 A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias (grifei). Pelo exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada do Col. Tribunal Superior do Trabalho, merece provimento o apelo autoral para condenar a reclamada principal ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, à vista da existência de verbas inadimplidas por ocasião da rescisão contratual, objeto da condenação. No entanto, não prospera o pleito referente à multa do artigo 467 da CLT, uma vez que a análise da peça defensiva apresentada nos autos revela claramente que a reclamada controverteu os títulos buscados nesta demanda, pois suscitou diversas teses para tanto, inexistindo verbas incontroversas e não pagas quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, portanto, o que afasta a incidência da multa do caso vertente. Realço o caráter genérico das razões recursais no tocante, que menciona títulos que sequer integram a condenação, o que reforça a presença da controvérsia no feito. Diversamente do que defende o obreiro, o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 5766), julgada em 20.10.2021 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, da CLT, declarando ainda constitucional o artigo 844, § 2º, do Texto Consolidado, não obsta sua condenação em verba honorária, pois a Corte Superior Trabalhista, interpretando o alcance da decisão do STF nos referidos autos, em sede de embargos de declaração, estabeleceu que, em verdade, restou vedada apenas a compensação automática de honorários sucumbenciais devidos pelo vencido beneficiário de gratuidade judiciária com os créditos obtidos em demandas judiciais, mas mantida a possibilidade de fixação de verba honorária, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme ementa in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Negritei, TST - AIRR: 200533120215040292, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 29/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2022) Desse modo, considerando a decisão do STF e do c. TST, acima retratadas, bem como os termos estabelecidos no artigo 791-A, §2º, do Texto Consolidado, a verba honorária devida pela parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, as recorrentes evidenciarem que não subsiste a situação de insuficiência de recursos do reclamante, a qual não resulta da obtenção de créditos nesta ou em outras ações. Decorrido o biênio legal, a obrigação será extinta. Melhor sorte não lhe assiste quando busca minorar o percentual ao qual foi condenada nesse ínterim e majorar o quantum devido pela parte demandada, pois o estabelecido pela origem (10% sobre a condenação - ID 90c8818) atende à importância de causa (artigo 791-A, §2º, da CLT), bem como ao princípio isonômico. Indefiro os honorários buscados nas contrarrazões ofertadas pela ROD TRANSPORTES LTDA, pois, além de genérico o pleito, estas se destinam apenas ao efetivo contraditório, sem efeito infringente, revelando-se via inadequada para reforma do julgado. À luz do princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC/2015, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos, rejeitando as preliminares suscitadas. No mérito, dou parcial provimento ao apelo autoral, para determinar que os cálculos de liquidação observem a data de 08.04.2024, em que se deu o término do contrato entre as partes, e para condenar a reclamada principal (DANTAS & BARROS TRANSPORTADORA LTDA) ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT; nego provimento ao recurso da reclamada DANTAS & BARROS TRANSPORTADORA LTDA; e dou parcial provimento ao recurso da reclamada ROD TRANSPORTES LTDA, para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente, declarada na origem, excluindo-a da lide, afastando também sua condenação de arcar com verba honorária, condenando o reclamante a arcar com honorários de sucumbência em favor do(s) seu(s) patrono (s), no percentual de 10% do valor resultante da liquidação, sob condição suspensiva, tudo nos termos da fundamentação. Custas e valor da condenação mantidos, para fins recursais. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Carlos Newton Pinto(Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo autoral, para determinar que os cálculos de liquidação observem a data de 08.04.2024, em que se deu o término do contrato entre as partes, e para condenar a reclamada principal (DANTAS & BARROS TRANSPORTADORA LTDA) ao pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada DANTAS & BARROS TRANSPORTADORA LTDA. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada ROD TRANSPORTES LTDA, para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente, declarada na origem, excluindo-a da lide, afastando também sua condenação de arcar com verba honorária, condenando o reclamante a arcar com honorários de sucumbência em favor do(s) seu(s) patrono (s), no percentual de 10% do valor resultante da liquidação, sob condição suspensiva, tudo nos termos da fundamentação. Custas e valor da condenação mantidos, para fins recursais. Obs: Houve sustentação oral pelo (a)(os) Advogado(a)(os) Dr. Ireno Romero de Medeiros Crispiniano, OAB/RN 6.975, representando a(s) parte(s) Recorrente / Reclamada - Rod Transportes Ltda.. Houve sustentação oral pelo (a)(os) Advogado(a)(os) Dra. Aimee Karine Cruz Bezerra, OAB/RN 14.310, representando a(s) parte(s) Recorrente / Reclamada - Dantas & Barros Transportadora Ltda.. Natal, 02 de julho de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 03 de julho de 2025. CASSIA SALOME DA CUNHA CARMO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANTAS & BARROS TRANSPORTADORA LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear