Carlos Alberto Fortunato x Municipio De Cajuru
ID: 329542647
Tribunal: TRT15
Órgão: Vara do Trabalho de Cajuru
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010244-27.2025.5.15.0112
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA APARECIDA MORAIS DIAS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJURU ATOrd 0010244-27.2025.5.15.0112 AUTOR: CARLOS ALBERTO FORTUNATO RÉU: MUNICIPIO DE CAJ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJURU ATOrd 0010244-27.2025.5.15.0112 AUTOR: CARLOS ALBERTO FORTUNATO RÉU: MUNICIPIO DE CAJURU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 562bc9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº: 0010244-27.2025.5.15.0112 RELATÓRIO CARLOS ALBERTO FORTUNATO ajuizou, em 28/03/2025, ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE CAJURU, ambos devidamente qualificados. Alegou que exerce as funções de vigia em benefício do reclamado desde 25/04/2006, continuando com o contrato de trabalho ativo. Postulou os pedidos das páginas 6/7 e atribuiu à causa o valor de R$22.498,48. Devidamente citado, o reclamado apresentou defesa escrita, sobre a qual o reclamante se manifestou em réplica, também escrita. Foram produzidas provas documentais pelas partes. Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Infrutíferas as tentativas obrigatórias de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO ARTIGO 400 DO CPC A título de esclarecimento, registro que a penalidade do artigo 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte. Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pelas partes. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI 13.467/2017 E APLICABILIDADE DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis regularmente aprovadas pelo Congresso Nacional. Sem olvidar que o juízo de primeiro grau tem o poder/dever de realizar o controle difuso de constitucionalidade/convencionalidade das normas, não observo na LRT, no que toca aos temas discutidos no presente feito, qualquer inconstitucionalidade ou inconvencionalidade flagrante. Registro que com a LRT não houve a supressão de direitos sociais constitucionalmente assegurados, destacando que o acesso à justiça também deve ser analisado sob sua feição macroscópica. Assim, tenho que a instituição dos honorários de sucumbência no processo do trabalho não teve o condão de ferir o acesso à justiça, mas sim o efeito de possibilitar que o trabalhador que, de fato, teve seus direitos violados, tenha um acesso mais célere e efetivo a uma resposta do Estado Juiz, sem ter que disputar espaço nas pautas de audiências e julgamentos com aventuras judiciárias e abusos do direito de postular em juízo. Importante salientar que será aplicado no caso concreto o decidido de forma vinculante pelo STF no julgamento da ADI 5766. Destaca-se, por fim, que as novas normas de direito material só atingem as relações jurídicas iniciadas ou continuadas a partir de 11/11/2017, não retroagindo para alcançar situações pretéritas. CONEXÃO O reclamado alega a existência de conexão entre a presente demanda e outra ação trabalhista, ajuizada na mesma data perante este Juízo, alegando identidade de partes e de causa de pedir, sustentando o fracionamento indevido de pretensões com o intuito de burlar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a conexão pressupõe a existência de identidade entre o pedido ou a causa de pedir. Entretanto, a simples menção à semelhança fática ou à identidade de partes não é suficiente para ensejar a reunião dos feitos, sobretudo quando inexistente risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme exige o §3º do mesmo dispositivo. Ademais, a distribuição de ações autônomas por um mesmo autor, com pedidos distintos e causas de pedir individualizadas, não configura, por si só, fracionamento ilícito da pretensão, salvo evidente má-fé ou litispendência, o que não restou demonstrado. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 28/03/2025, por força do artigo 7º, XXIX da CF/88, acolho a prescrição arguida, para declarar acobertadas pelo manto prescricional as pretensões que se tornaram exigíveis anteriormente a 28/03/2020, ressalvando-se eventual pleito relativo ao reconhecimento de tempo de serviço sem registro na CTPS (Art. 11, §1º da CLT), observando-se também o disposto nos artigos 149 (férias) e 459, parágrafo único (salário mensal) da CLT, bem como o artigo 1º da Lei 4.749/65 (13º salário). Saliento que, no que concerne aos recolhimentos das parcelas do FGTS, é aplicável ao caso a prescrição quinquenal decidida pelo STF no julgamento do ARExt 709.212/DF, haja vista que escoados os 5 anos de transição após a decisão do Supremo, conforme atual redação da Súmula 362 do C. TST. Julgo extintas, com resolução do mérito (Artigo 487, II do CPC), as parcelas prescritas. INTERVALO INTRAJORNADA Pleiteou o reclamante o pagamento de intervalo intrajornada suprimido. Por sua vez, o reclamado afirmou que o reclamante usufruiu do intervalo intrajornada, porém sem anotação no cartão de ponto. Os registros de ponto, em sua maioria, não trazem anotação do intervalo intrajornada, bem como na audiência de instrução, o reclamante se desvencilhou do ônus de provar que o intervalo intrajornada mínimo legal nem sempre era observado, podendo ser interrompido, e que permanecia à disposição do empregador. Sobre a temática, a testemunha Willian declarou: “Trabalha no reclamado como vigia desde 2019; desde 2023 trabalha na garagem municipal; são quatro vigias revezando turno de trabalho na garagem de modo que trabalha apenas um vigia por turno; ao longo do turno de trabalho os vigias rodam toda a garagem; tomam as refeições dentro da própria garagem; não há cozinha no local; o depoente toma as refeições dentro do próprio veículo ou na salinha do telefone; é proibido deixar a garagem durante o intervalo; é função do vigia atender o telefone inclusive durante as refeições; o procedimento é o mesmo para todos os vigias; não há rendição no intervalo; se não atendem o telefone é considerado irregularidade e o pessoal procura saber o que aconteceu; nunca foi ameaçado de punição por deixar o posto de trabalho; é obrigação do vigia anotar todos os veículos que entram na garagem; se estão tomando as refeições e entra algum veículo tem que parar para anotar; no ano de 2023 também era responsabilidade do vigia anotar os funcionários que entravam na garagem; o depoente trabalha no período da noite e o reclamante do período diurno mas também há troca de plantões; nunca trabalharam juntos no mesmo turno; a noite entram 5/6 veículos na garagem”. No mesmo sentido, a testemunha João Batista, indicado pelo reclamado, disse: “Trabalha no reclamado faz 14 anos sendo que é diretor da garagem faz cerca de 12 anos; na garagem trabalha um vigia por turno; é função do vigia anotar a entrada e saída de todos os veículos; embora não seja obrigatório normalmente os vigias tomam as refeições na própria garagem; se o vigia sai durante o intervalo e chega algum veículo há outros funcionários para fazer as anotações; cita como exemplo os serviços gerais; tal informação vale para o turno do dia já que no turno da noite fica apenas o vigia na garagem; no turno da noite geralmente o vigia não sai da garagem; se ele precisar sair pede para alguém ficar no seu lugar; é função do vigia atender o telefone da garagem; é comum o vigia estar fazendo ronda e não atender o telefone; nessas ocasiões não há punição e sequer é considerado irregularidade por parte do vigia; o reclamante tem por hábito almoçar na própria garagem; não há rendição do reclamante para almoço por outro vigia; o reclamante é rendido em suas funções por outros funcionários; durante o almoço do vigia normalmente não é anotada a entrada dos veículos; o pessoal da garagem "sofre com tal situação"; referida falta de anotação é uma falha porque o correto seria anotar todas as entradas e saídas; não consegue precisar quantas entradas e saídas ocorrem em um dia normal no turno do dia; são mais de 50 veículos/máquinas guardados no local; não sabe dizer quem seria responsabilizado por eventual prejuízo decorrente da falta de anotação de veículos”. Observe-se que a testemunha indicada pelo próprio reclamado reconheceu que o reclamante normalmente realiza suas refeições na garagem e que não há rendição do reclamante para o almoço. Isso confirma a tese autoral de que o reclamante estava à disposição do empregador e não usufruía plenamente do intervalo intrajornada. Assim, a prova oral demonstra que a parte autora não conseguia se desconectar do trabalho durante seu momento de descanso. Isso porque, caso houvesse alguma ocorrência/entrada-saída de veículo durante o intervalo, o trabalhador era obrigado a anotá-la, permanecendo à disposição ao longo de toda a jornada de trabalho. Nesse sentido colaciono recentes julgados do TST e TRT 15: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO E REDUÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS NO VOTO VENCIDO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DISSONANTE DO QUADRO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO DISTINTO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 437, I, do TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO E REDUÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS NO VOTO VENCIDO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DISSONANTE DO QUADRO FÁTICO DELINEADO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO DISTINTO. A fundamentação do voto vencido, integrante do acórdão regional para todos os fins (art. 941, § 3°, CPC), consigna que o Reclamante, conforme provas testemunhais produzidas na fase de instrução, era orientado pela Reclamada a permanecer em certos lugares de suas dependências durante o período do intervalo intrajornada, munido de instrumento de comunicação a distância, capaz de lhe transmitir ordens oriundas do poder diretivo patronal. Observa-se que tal fundamentação é atrelada às circunstâncias fáticas devidamente comprovadas na instância ordinária. Todavia, ao contrário do voto vencido, que estabelece todas as premissas necessárias ao julgamento do feito e toma em consideração o material probatório (permanência do Reclamante nas dependências da empresa e sujeição a ordens durante o período destinado ao repouso), o voto vencedor limita-se a afirmar que o intervalo teria sido usufruído nas dependências da empresa, o que, por si só, não é suficiente para o exame da controvérsia. Com efeito, o voto vencedor não discorreu sobre as demais circunstâncias fáticas, limitando-se a afirmar a inexistência do direito. Portanto, o caso em exame demanda enquadramento jurídico adequado às circunstâncias fáticas, que foram examinadas a partir de depoimentos testemunhais especificamente referenciados e abordados no acórdão regional. O enquadramento jurídico que a situação em exame exige é o confronto entre o direito aplicável (art. 71, § 4°, da CLT; Súmula 437 do TST) e as premissas fáticas consignadas no acórdão regional no voto vencido. Em razão de não haver controvérsia a respeito da efetiva permanência do Reclamante nas dependências da empresa e da sua efetiva sujeição a ordens da Reclamada durante o período em que deveria usufruir o intervalo intrajornada, é imprescindível a reforma do acórdão regional, de maneira a tornar prevalecentes os fundamentos do voto então vencido naquela instância. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME ESPECIAL DE TRABALHO "12X36" PACTUADO EM ATIVIDADES INSALUBRES ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. INVALIDADE. A fundamentação do voto vencido, integrante do acórdão regional para todos os fins (art. 941, § 3°, CPC), consigna que o ambiente de trabalho do Reclamante era insalubre e que não foi demonstrada a autorização do Ministério do Trabalho, o que torna inválida a instituição de regime de trabalho "12x36" e, consequentemente, exigível o pagamento de horas extraordinárias pelo labor além da carga horária diária ou do módulo semanal ordinários. Por sua vez, o fundamento do voto vencedor - divergência acompanhada na Corte Regional - limita-se a afirmar que o regime "12x36" deveria ser reconhecido por bastar a sua previsão em lei ou em norma coletiva, sem considerar o fato de o ambiente laboral do Reclamante ser insalubre. Logo, a decisão regional resultante do acompanhamento do voto divergente violou o art. 60, caput , da CLT. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto" (RR-11209-33.2017.5.03.0075, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/06/2024). Acórdão: 0010151-72.2023.5.15.0035: “(...) Reputo correta a decisão de origem que reconheceu que durante sete dias no mês o obreiro conseguia usufruir da integralidade de seu intervalo intrajornada, por não ser interrompido por chamados, eis que o próprio reclamante fez essa declaração quando ouvido em juízo. Nos demais dias, entendo que da prova oral colhida infere-se que a jornada do autor não lhe permitia a desconexão com o trabalho, porque, como disse a preposta da reclamada, se durante o intervalo houvesse chamado, o trabalhador era obrigado a atender, de modo que ficava à disposição durante todo a jornada de trabalho. Anoto, neste ponto, que não há vedação legal de que o intervalo intrajornada seja gozado no próprio local de trabalho, mas, para ocorrer o descanso, é preciso a desconexão do trabalho, o que não ocorre se o empregado permanece em estado de alerta contínuo. In casu, a confissão da reclamada deixou incontroverso que o reclamante não desfrutava de intervalo para descanso e refeição, permanecendo durante todo o tempo à disposição do empregador para atender eventuais intercorrências, mormente considerando a natureza do serviço prestado como socorrista. (...) Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamado e dou provimento parcial ao recurso do reclamante para deferir o pagamento integral de uma hora de intervalo, sem reflexos, com adicional legal de 50%, do período imprescrito até maio/2020. Mantenho, no mais, a decisão de origem que reconheceu que durante sete dias no mês o obreiro conseguia usufruir da integralidade de seu intervalo intrajornada. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (5ª Câmara). Acórdão: 0010151-72.2023.5.15.0035. Relator(a): MARIA MADALENA DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 19/12/2023. Acórdão: 0011678-81.2022.5.15.0136: INTERVALO INTRAJORNADA (recurso do reclamado) Busca o recorrente a reforma da r. sentença para que seja excluída a condenação ao intervalo intrajornada, argumentando que "o fato do reclamante não poder sair da base não é motivo para a afirmação de supressão do intervalo intrajornada". Assevera que "considerando que um atendimento dura entre 40min a 1h, no máximo, o reclamante contava com tempo muito superior ao regulamentar para alimentação e descanso. Não há discussão que entre um atendimento e outro era plenamente possível realizar refeições e descansar." Novamente sem razão. A prova emprestada dos autos nº 0010117-56.2021.5.15.0136, 0011637-51.2021.5.15.0136 e 0011100-55.2021.5.15.0136 indica que o recorrido se mantinha à disposição do reclamado durante toda a jornada laboral, inclusive durante o tempo destinado ao intervalo em questão. Com efeito, a testemunha apresentada pelo próprio recorrente, Ariani Aparecida Rodrigues do Eiró Rosalin, foi clara no sentido de que os empregados do réu não poderiam usufruir da pausa fora das suas bases de trabalho em razão da possibilidade de acionamento do SAMU a qualquer tempo, consoante ora transcrevo do relato testemunhal: "[...] o funcionário pode tirar intervalo no seu plantão de 12h, mas devendo permanecer na base; que foi tentado por um período de pouco mais de 1 mês a experiência dos funcionários fazerem o intervalo fora da base, mas acabou não dando certo uma vez que surgiram ocorrências no horário do intervalo" (fl. 713 - destaquei). Constatada a necessária permanência à disposição do empregador para atendimento a eventuais chamados no período destinado ao intervalo, como no caso ora tratado, devida a condenação patronal ao pagamento do tempo respectivo, haja vista o completo desvirtuamento da finalidade do instituto. É o que reforçam os arestos coligidos a seguir: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS DE STAND BY . TEMPO DE ESPERA PELA CHEGADA DE AERONAVE NO PÁTIO PARA REALIZAR A LIMPEZA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERÁ-LO COMO INTERVALO INTRAJORNADA. Trata-se de pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. A autora, auxiliar de limpeza da TAM Linhas Aéreas S.A., argumenta que o tempo em stand by , em que ficava à espera pela chegada de outra aeronave no pátio para realizar sua higienização, não pode ser considerado como de descanso, pois estava sempre em estado de alerta e à espera de seu retorno iminente ao trabalho. As horas em sobreaviso correspondem ao tempo que o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando eventual chamado para o trabalho. Conforme se extrai do acórdão regional, o tempo em stand by , que pela própria definição em português, quer dizer "tempo à disposição", "tempo de sobreaviso" ou "tempo em que se fica à espera de um acontecimento para agir", não era usufruído ao bel prazer da empregada, pois , em algumas ocasiões , tinha de interromper suas refeições para ir limpar um avião que havia acabado de chegar. É certo que, com base na própria narrativa fática constante na decisão regional, por vezes, numa espécie de contrapartida implícita, esse tempo de interrupção das limpezas de avião propriamente dito durava bem mais que os 15 minutos de intervalo, em virtude de atrasos na chegada dos aviões da escala de limpeza. Contudo, considerar esse período em que a autora tinha de permanecer em seu posto de trabalho, ESPERANDO a chegada de algum avião atrasado, que ela teria liberdade para usufruir do intervalo intrajornada para descanso e alimentação, não se mostra razoável, na medida em que não poderia se retirar do aeroporto, seu local de trabalho, naqueles períodos. Logo, o tempo denominado "stand by" deve ser considerado como à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT, visto que o profissional não pode se ausentar do local de prestação de serviços segundo seus interesses, até mesmo, se ocupando, nesse lapso temporal, com a própria atividade laboral, de limpeza de aviões recém-chegados ao pátio do aeroporto, devendo, assim, ser computado na jornada de trabalho da autora. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 3684620155060016, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/02/2022 - destaquei) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - GRATIFICAÇÃO PESSOAL - VERBA SAMU [...] INTERVALO INTRAJORNADA A obrigação do empregado, motorista de ambulância, de permanecer no local de trabalho, com o rádio comunicador ligado, para atender eventuais chamados inerentes à função desempenhada, caracteriza o tempo à disposição do empregador, nos moldes do art. 4º da CLT, inviabilizando o gozo do intervalo intrajornada. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (TST - RR: 1518002920125170011, Data de Julgamento: 18/03/2015, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015 - destaquei) INTERVALO INTRAJORNADA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. SOCORRISTA DO SAMU. Se o empregado trabalha em regime de 12x36 e durante toda a sua jornada de trabalho permanece em alerta aguardando o chamado para atender a ocorrências, é devido pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, mesmo em dias que não tenha atendido a qualquer ocorrência, pois permaneceu em toda a jornada à disposição do empregador (art. 4º da CLT). [...] (TRT-12 - ROT: 00010696520195120059, Relator: JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Câmara, Data de Publicação: 26/06/2019). Não provejo. (...) Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (7ª Câmara). Acórdão: 0011678-81.2022.5.15.0136. Relator(a): ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 08/02/2024. Disponível em:
. Negrito aditado. Evidente, assim, que o reclamante permanecia à disposição do empregador durante toda a sua jornada laboral, inclusive no período destinado ao intervalo intrajornada. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de indenização do intervalo intrajornada suprimido, observado o adicional legal de 50%. Assim, uma hora extra é devida por dia laborado, à luz do artigo 71 §4º da CLT, diante do gozo irregular do intervalo intrajornada. A liquidação observará o seguinte: globalidade salarial, inclusive adicional de periculosidade e adicional noturno (Súmula 264 do TST); evolução salarial; períodos de afastamento e dias efetivamente trabalhados; dedução de valores pagos sob idêntica rubrica. As parcelas do intervalo intrajornada não possuem reflexos, por força da nova redação dada ao § 4º do art. 71 Consolidado, que passou a considerar a verba como sendo de natureza indenizatória. JUSTIÇA GRATUITA A LRT modificou a redação do §3° do art. 790 da CLT e incluiu o §4°, passando a constar as seguintes redações: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Visando balizar um critério sobre a condição de hipossuficiência da pessoa natural, em sessão realizada em 01/12/2022 pelo Tribunal Pleno do E. TRT da 15ª Região, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007637-28.2021.5.15.0000, publicado no DEJT de 06/12/2022, ficou decidido: “JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência”. No caso em exame, o(a) autor(a) se autodeclarou hipossuficiente economicamente sob as penas da lei, não havendo produção de prova, pela parte adversa, em sentido contrário à insuficiência financeira sustentada pelo(a) reclamante. Defere-se, pois, o benefício da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de pobreza que acompanha a petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por força do disposto no artigo 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, o reclamado deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Diante da natureza indenizatória da parcela deferida, não são devidas contribuições previdenciárias ou fiscais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No início de abril de 2021, mais precisamente no dia 07, foi publicado o acórdão da ADC 58, em que o STF decidiu sobre constitucionalidade dos artigos 879, §7º e 899, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, bem como artigo 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991. Da análise desse acórdão, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu manter o que já foi decidido em outros feitos sobre débitos da Fazenda Pública, de modo que a ela não se aplicam as diretrizes do acórdão em comento (vide item 5, em que há expressa exclusão da Fazenda Pública no trecho “à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema810)”). Nesse contexto, com relação à Fazenda Pública, segundo decidido do STF, permaneceram válidas as diretrizes traçadas pela OJ-TP/OE nº 07 do C. TST e Súmula 127 do TRT da 15º Região. A partir da Emenda Constitucional nº 113, situação outra deve ser considerada, na medida em que o artigo 3º assim dispõe: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Dessarte, a partir de 09.12.2021, data de publicação da EC nº 113, outro panorama para atualização dos débitos não tributários da Fazenda Pública se impõe, ou seja, após essa data, a atualização deve ser feita exclusivamente pela taxa SELIC. Assim, considerando o exposto em linhas anteriores, de modo esquematizado, conclui-se que: a) da data do inadimplemento da parcela ao ingresso da ação (fase pré-judicial), a correção deve ser feita pelo IPCA-E; b) ingresso da ação até 08.12.2021, IPCA-E mais juros previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97; e c) a partir de 09.12.2021, taxa SELIC. Aplicáveis as Súmulas 381 e 200 do C. TST. DEMAIS ARGUMENTOS E REQUERIMENTOS Os demais argumentos e requerimentos expendidos pelas partes ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado. Ressalta-se que o artigo 489, §1º, IV do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, que possui como princípios informadores os da informalidade e da simplicidade. Ainda que assim não fosse, o citado dispositivo legal trata apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Estes, foram todos analisados, acolhidos ou rechaçados na presente sentença. Relembro às partes, ainda, que não há se falar em prequestionamento em primeira instância (Súmula 297 do C. TST). Por fim, alerto as partes quanto às disposições do Art. 1026, §2º do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por CARLOS ALBERTO FORTUNATO em face de MUNICÍPIO DE CAJURU, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeito a preliminar, pronuncio a prescrição das parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 28/03/2020 e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado ao pagamento: - da indenização do intervalo intrajornada suprimido. Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas ora deferidas. Liquidação na modalidade cálculos, conforme parâmetros indicados na fundamentação e a seguir. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais. Juros e correção monetária na forma definida com detalhes na fundamentação. O valor atribuído aos pedidos na inicial é meramente estimativo e não limita o cômputo do valor condenatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. O reclamado deverá arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do(a) patrono(a) do autor, correspondentes a 10% do valor líquido dos pedidos deferidos, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do C. TST). Atribuo provisoriamente à condenação o valor de R$15.000,00, sobre o qual incide custas de R$300,00, a cargo do reclamado, na forma do art. 789, CLT. Isento de pagamento, na forma da lei. Incabível a remessa necessária tendo em conta o montante da condenação. Intimem-se as partes. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO FORTUNATO
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