Flavia Pereira Costa e outros x Supermercados Bh Comercio De Alimentos S/A
ID: 276578553
Tribunal: TRT3
Órgão: 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010541-31.2023.5.03.0179
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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ROGER PATRICK DE SOUZA NEVES GOMES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010541-31.2023.5.03.0179 : SANIELE DE SOUZA CARVALHO : SUPERMERCADOS BH …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010541-31.2023.5.03.0179 : SANIELE DE SOUZA CARVALHO : SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12be7fd proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO SANIELE DE SOUZA CARVALHO, qualificada na inicial, ajuíza, em 29/06/2023, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, qualificada na inicial. Menciona que foi empregado da reclamada de 02/12/2020, tendo prestado serviços até a data do ajuizamento da ação. Pelas razões de fato e de direito que apresenta, requer a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações indicadas no rol de pedidos e atribui à causa o valor de R$ 172.317,15 (Id. 905ee68). A reclamada defende-se por meio de contestação, arguindo preliminarmente inépcia da petição inicial por ausência de liquidação dos pedidos, e, no mérito, impugnando articuladamente todos os pedidos formulados pelo autor na peça vestibular. Pede a improcedência da ação (Id. c6a1908). O reclamante manifestou-se quanto à defesa e aos documentos que a acompanharam (Id. 6731938). As partes juntaram documentos, foram realizadas perícias de insalubridade e médica e, sem novas provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. As razões finais foram remissivas. As tentativas de conciliação foram oportunamente externadas, revelando-se inexitosas. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Inépcia da Petição Inicial - Ausência de Liquidação dos Pedidos A parte reclamada sustenta que a petição inicial é inepta porque não houve a prévia liquidação dos pedidos, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de tal circunstância. Analiso. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, estabelece que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores. Acontece que a interpretação quanto a tais exigências não pode marginalizar a matriz principiológica que orienta o processo do trabalho, especialmente o princípio da simplicidade, tampouco a contingência fática de que é do empregador o ônus de documentar a relação de emprego e que com ele permanecem os documentos que retratam as situações vivenciadas no curso da relação de trabalho. Não há espaço para qualquer interpretação no sentido de que se faça necessária a prévia liquidação do pedido, que na essência é o que exige a parte reclamada. Tenho que a liquidação é faculdade da parte autora e que a rigor o que a legislação exige é meramente a indicação dos valores que ela pretende ver satisfeitos sob cada um dos pedidos formulados. Ora, se o legislador ordinário tencionasse que os limites de eventual quantum debeatur fossem traçados na fase postulatória e decididos em sentença, por certo teria limado da CLT as regras correspondentes à liquidação de sentença. In casu a parte reclamante indicou estimativa pecuniária para cada um dos pedidos formulados na peça de ingresso, razão por que atendeu a contento o art. 840, §1º, da CLT, na linha intelectiva acima exposta. Diante do exposto, e porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de indicação de valores arguida pela parte reclamada. 2. MÉRITO 2.1. Reajuste Salariais A autora sustenta que ao longo do período contratual seus salários não foram reajustados em conformidade com as convenções coletivas de trabalho. Pede assim o pagamento de diferenças salariais por aplicação de tais reajustes e seus consectários. A reclamada impugna o pedido e refere que sempre repassou a seus trabalhadores os reajustes salariais previstos nas normas coletivas de trabalho. Analiso. Presente que a ficha de registro funcional da reclamante indica claramente que ela teve o salário reajustado em conformidade com as convenções coletivas de trabalho em 01-03-2021, 01-03-2022 e 01-03-2023 (Id. 166c8b6), cabia à autora o ônus da prova quanto a eventuais diferenças que entendia devidas (art. 818, I, da CLT). E desse encargo processual a reclamante não se desincumbiu, pois o demonstrativo de diferenças apresentado se mostra ineficaz. A convenção coletiva de trabalho de 2023 estabeleceu reajuste salarial de 7,42% incidente sobre o salário pago em março de 2022, a partir de 1º de março de 2023 (cláusula 5ª da CCT 2023, Id. 10f339f, pp 1-2). A ficha de registro funcional da autora indica que o reajuste que lhe foi repassado inclusive foi superior ao convencionado, passando o salário de R$ 1.350,00 para R$ 1.500,00 e sendo de 11,11% (Id. 166c8b6, p. 2). Mostram os comprovantes de pagamento que o reajuste salarial foi repassado em abril de 2023 e nessa competência houve o pagamento das diferenças retroativas a março de 2023 sob a rubrica Diferença de Salário e precisamente no quantum de R$ 150,00 (Id. e23e9f2, p. 4). E que nos meses subsequentes seu salario-base já passou a constar como sendo R$ 1.500,00, não havendo falar que o reajuste teria sido repassado apenas em julho de 2023. Ora, a reclamante desconsidera que paralelamente à rubrica Horas Normais que consta no contracheque aparece a rubrica Hrs Atestado e que a soma desses valores perfaz precisamente R$ 1.500,00 tanto em maio de 2023 quanto em junho de 2023. Mais do que claro assim que o pedido é improcedente e que nenhuma diferença é devida no aspecto. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por aplicação dos reajustes das convenções coletivas de trabalho e seus consectários. 2.2. Diferenças Salariais por Acúmulo de Função A reclamante sustenta que embora tenha sido admitida como operadora de caixa, “sempre que o quadro de funcionários era reduzido exerceu diversas funções em acúmulo com a função originária”. Cita que ajudava na descarga de caminhões, guardava produtos em câmaras frias, empacotava e arrumava e limpava prateleiras. Pede assim o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função e suas integrações. A reclamada nega o acúmulo de função da reclamante, asseverando que ela sempre exerceu as atividades inerentes à função de operadora de caixa e que eventuais tarefas acessórias que possam lhe ter sido atribuídas encontram-se dentro do conteúdo ocupacional da função e não ensejam acúmulo de função - inserindo-se no jus variandi do empregador. Pede a improcedência do pedido. Analiso. O salário remunera o tempo à disposição do empregador e todas as atividades que sejam compatíveis com a condição pessoal do empregado, exceto se houver cláusula contratual expressa (art. 456, parágrafo único, da CLT). Não há qualquer norma que obrigue o empregador remunerar o empregado por tarefas desempenhadas, decorrendo do jus variandi que lhe é inerente determinar a realização de atividades correlacionadas à função contratada. Acontece que nos contratos de trabalho apenas é lícita alteração das condições por mútuo consentimento e desde que não resultem prejuízos diretos ou indiretos ao empregado (art. 468 da CLT). E desse modo haverá alteração ilícita se após a admissão o empregador passar a exigir do empregado tarefas que não eram realizadas inicialmente, se mostrem incompatíveis com sua condição pessoal, ou sejam mais complexas que aquelas decorrentes da função pactuada. As diferenças salariais por acúmulo de função originam-se justamente da tensão entre os preceitos normativos mencionados. Se comprovado que após a admissão o empregador passou a exigir do empregado atividades não relacionadas à função originalmente contratada ou que sejam substancialmente incompatíveis com sua condição pessoal, viável o reconhecimento da ilicitude da alteração contratual e correção do desequilíbrio e restauração do sinalagma do contrato. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. TRT da 3ª Região: ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. Ausente o desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre o empregado e o empregador e aquelas exigidas no decorrer do contrato, o não reconhecimento do acúmulo de funções é medida que se impõe. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010550-35.2021.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 25/07/2024; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marco Antonio Paulinelli Carvalho). DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O acúmulo ou desvio funcional ocorre quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função (feixe de tarefas), mas por imposição do empregador desempenha, com habitualidade, função distinta daquela para a qual contratado ou na qual classificado, com o exercício de tarefas de maior complexidade e sem a percepção de remuneração compatível com o mister agregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010140-15.2024.5.03.0044 (ROT); Disponibilização: 24/07/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar). In casu e presente que a reclamada nega o acúmulo de função sugerido na peça vestibular, cabia à reclamante o ônus da prova (art. 818, I, da CLT). E desse encargo processual ela não se desincumbiu, uma vez que não há qualquer elemento in casu que permita a conclusão de que a reclamante realmente laborasse em acúmulo de função. Pelo contrário, foi realizada perícia técnica de insalubridade e ao colher informações das partes o Expert registrou que não houve divergência substancial quanto à rotina de trabalho, indicando claramente que a autora “laborou por todo período na reclamada como operadora de caixa sendo a principal atividade desenvolvida em maio tempo do dia laborado”. E que apenas nos momentos em que não havia clientes é que ela “realizava organização e limpeza do seu check out”, “se dirigia para realizar as atividades de retornar com as mercadorias que os clientes deixavam no seu check out”, “ajudava a organizar os produtos nas gôndolas” e “ajudava no açougue (...), embalando as peças de carne nas bandejas de isopor” (Id. 76aba86, p. 4) - sendo que essa última atividade foi impugnada pelos representantes da reclamada presentes à inspeção e cabia à autora prová-la. Vê-se assim que a autora desempenhou apenas atividades inerentes à função para a qual foi contratada, inserindo-se no jus variandi do empregador mobilizá-la para tarefas correlatas à operação do caixa em momentos nos quais havia pouco movimento de clientes no estabelecimento. É importante destacar que o salário remunera o tempo à disposição do empregador, sendo inexigível que a autora fosse mantida no ócio nos momentos de pouco movimento do supermercado. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus consectários. 2.3. Adicional de Insalubridade A autora sustenta que suas condições de trabalho eram insalubres e que jamais lhe foi pago o adicional correspondente. Pede o pagamento do adicional de insalubridade e seus consectários. A reclamada nega que as condições de trabalho da autora fossem insalubres, requerendo a improcedência dos pedidos. Analiso. A Constituição da República garante aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei (art. 7º, XXIII). A CLT define atividades insalubres como aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em função da natureza, intensidade do agente e tempo de exposição (art. 189 da CLT). Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as atividades insalubres, estabelecendo critérios de caracterização, limites de tolerância, meios de proteção e tempo máximo de exposição (art. 190 da CLT). Conforme entendimento consolidado pelo TST, apenas as atividades previstas nos atos normativos desse órgão poderão ser legalmente consideradas insalubres para fins de pagamento de adicional (Súmula nº 448, I). É importante destacar que o enquadramento da atividade como insalubre deve ser realizado por perícia técnica, conduzida por Médico ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho, evidenciando o caráter eminentemente técnico da matéria e a relevância da prova pericial (art. 195 da CLT) - ainda que o Magistrado não esteja adstrito às conclusões contidas no laudo pericial (art. 479 do CPC/15). O Sr. Perito Engenheiro, no laudo pericial anexado aos autos, elaborado com base nas informações prestadas pelas partes e inspeção in loco, concluiu, que à luz da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e seus anexos, as atividades da parte reclamante não caracterizam-se como insalubres (Id. 76aba86, pp. 8-9). A reclamante formulou quesitos complementares ao Expert (Id. 0e084f7), os quais foram devidamente respondidos pelo Sr. Perito Engenheiro (Id. 59083fa). As partes foram intimadas para manifestarem-se quanto aos esclarecimentos prestados pelo Expert (Id. 15c6dbf), sendo que a demandante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado para tanto (Id. 7b6e6e5). Considerando que o laudo pericial não foi impugnado pela parte reclamante no prazo concedido e que suas conclusões estão em consonância com a análise técnica realizada a partir das informações colhidas durante a inspeção e da avaliação do ambiente de trabalho, acolho o estudo por seus próprios fundamentos e concluo que as atividades desenvolvidas pela autora não eram insalubres. Vale dizer que o Expert foi categórico no sentido de que o ambiente do açougue no qual a autora disse ter se ativado com recorrência não se enquadra no conceito de artificialmente frio para os fins do Anexo nº9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, sendo que o ingresso na câmara fria como narrado pela própria demandante ocorreu apenas 2 ou 3 vezes ao longo de todo período contratual. De resto, o Sr. Perito foi categórico ao referir que os produtos químicos manuseados pela obreira não induzem insalubridade na forma do Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. E inclusive juntou aos autos para lastrear suas conclusões a FISQP do respectivo produto (Id. f421a0b). Mais do que claro assim que se trata de estudo conclusivo. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus consectários - inclusive intervalo térmico. 2.4. Horas Extras - Regime Compensatório de Horários - Intervalos Intrajornada - Repousos Semanais Remunerados A reclamante sustenta que seu horário contratual era das 7h50min às 16h20min ou das 12h20min às 20h40min, de segundas-feiras a sábados, mas que às vezes estendia a “jornada em duas horas, com uma folga na semana, que quase nunca usufruía, com apenas 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada”, e que nos períodos de Black Friday não gozava qualquer intervalo intrajornada. Menciona que o regime compensatório de horários é inválido porque havia prestação habitual de horas extras, referindo ainda descumprimentos no que diz respeito à concessão dos repousos semanais remunerados em domingos e feriados. Com base nesse relato, pede o pagamento de horas extras, inclusive as decorrentes da sonegação dos intervalos, observados os parâmetros e critérios que indica. A reclamada impugna as alegações de fato da reclamante, asseverando que todo tempo por ela trabalhado encontra-se registrado nos controles de horário e que eventuais horas extras foram compensadas com folgas ou regularmente quitadas. Defende a regularidade do regime compensatório de horários, ao argumento de que instituído em estrita observância das formalidades legais. E nega qualquer irregularidade no que diz respeito à concessão de intervalos intrajornada ou repousos semanais remunerados. Com base nesse relato, pede a improcedência dos pedidos. Analiso. 2.4.1. Cartões-Ponto A parte reclamada juntou aos autos os cartões-ponto da parte reclamante (Ids. a5e69d8, 1a7c75f, 8cc4fd e dc80d24). Tais documentos foram impugnados pela parte autora no prazo que lhe foi assinado para manifestação sobre os documentos juntados com a defesa (Id. 6731938). Tratando-se de prova documental pré-constituída, é da parte autora o ônus da prova quanto à artificialidade dos registros (art. 818, I, da CLT). E desse encargo processual a reclamante não se desincumbiu, uma vez que não foi produzida qualquer prova oral nesse particular e sob o aspecto formal não é possível visualizar qualquer irregularidade em tais documentos. É importante assinalar que eles ostentam horários de entrada e saída variáveis e que algumas ocorrências de horários uniformes não são suficientes para caracterizá-los como britânicos e atrair os rigores da Súmula nº 338 do TST. Tampouco visualizo qualquer irregularidade na numeração das páginas dos controles de horário porque os cartões-ponto juntados aos autos cobrem a integralidade do período contratual e sob tal viés a alegação de que teriam sido omitidos alguns documentos não se sustenta. E por fim e quiçá mostrando de forma clara que as impugnações lançadas aos documentos não merecem qualquer crédito, vale destacar o seguinte: “Além disso se extrai dos próprios cartões manipulados meses em que a Reclamante laborou 3 ou 4 domingos ao mês além de feriados e labor em datas comemorativas e na black friday, em contramão ao próprio argumento da defesa, ou seja, mesmo validando os cartões de pontos, o que se expressa apenas pelo amor ao debate, não protege a Reclamada em nada pela clara jornada extraordinária” (meu grifo, Id. 6731938). Ora, a autora foi admitida nos quadros da empresa em dezembro de 2021 e por isso não há falar em labor na Black Friday de 2020; na Black Friday de 2021 a autora encontrava-se afastada em gozo de licença-maternidade, aspecto incontroverso; na Black Friday de 2022 ela encontrava-se afastada em gozo de auxílio por incapacidade temporária, aspecto incontroverso; e na Black Friday de 2023 ela já havia se afastado do emprego, o que ocorreu a partir do ajuizamento da ação em junho daquele ano. Concluo assim que os cartões-ponto são fidedignos, e rejeito as impugnações lançadas pela autora nesse particular. 2.4.2. Regime Compensatório de Horários - Horas Extras O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República, prevê que são direitos dos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, dentre outros, a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. O banco de horas é regime de compensação de horários por meio do qual empregador e empregado convencionam que as extrapolações da jornada de trabalho serão contabilizadas como créditos para que futuramente sejam compensadas com saídas antecipadas ou folgas. As formalidades de adoção dessa modalidade de compensação de horários estão previstas no artigo 59, §§2º a 6º, da CLT. Tomando-se como parâmetros os módulos de fechamento, segue-se que o banco de horas anual somente poderá ser instituído por meio de normas coletivas de trabalho (artigo 59, §2º), o banco de horas semestral poderá ser pactuado por norma coletiva ou acordo individual escrito (artigo 59, §5º) e o banco de horas mensal poderá ser convencionado por norma coletiva e acordo individual escrito ou tácito (artigo 59, §6º). In casu a parte reclamada implementou ao longo do período contratual da autora o regime compensatório de horários na modalidade banco de horas, o qual encontra respaldo nas convenções coletivas de trabalho (Ids. 82e6ed8, 5f0d3aa, 12700f1 e 10f339f). Tal regime compensatório de horário foi impugnado na peça vestibular ao argumento da prestação habitual de horas extras, e na impugnação aos documentos sob ao argumento de que as condições de trabalho da autora seriam insalubres e isso infringiria o art. 60 da CLT. As horas extras habituais não descaracterizam o regime de compensação de horários, pois o entendimento do item IV da Súmula nº 85 do TST está superado pelo art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17. E de resto e como já assinalado no item 2.3 destes fundamentos, não restou caracterizada a insalubridade nas atividades laborais da demandante. Logo, é válido o regime compensatório de horários. Tendo em vista assim a regularidade do regime compensatório de horários e a circunstância da reclamada ter juntado aos autos tanto os cartões-ponto quanto os contracheques da reclamante, cabia à parte autora o ônus da prova quanto a eventuais diferenças de horas extras (art. 818, I, da CLT). E desse encargo processual ela não se desincumbiu, pois ao manifestar-se sobre os documentos juntados com a defesa não apresentou qualquer diferença in concreto e limitou-se a requerer o prevalecimento dos horários informados na exordial. Diante do exposto, julgo improcedente de horas extras e seus consectários. 2.4.3. Intervalos Intrajornada Os intervalos intrajornada devem ser de, no mínimo, 15 (quinze) minutos para jornadas de mais de 4 (quatro) e até 6 (seis) horas, e de 1 (uma) hora, no mínimo, para jornadas superiores a 6 (seis) horas (art. 71, caput e §1º, da CLT). Em caso de descumprimento, o trabalhador terá direito à indenização pelo período suprimido, acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71, §4º, da CLT). Tendo em vista que os cartões-ponto juntados aos autos foram considerados fidedignos, cabia à parte reclamante o ônus da prova quanto a eventual descumprimento dos intervalos intrajornada (art. 818, I, da CLT). E desse encargo processual mais uma vez ela não se desincumbiu, pois igualmente ao se manifestar sobre os documentos não apontou qualquer descumprimento in concreto e limitou-se a reafirmar as alegações de fato da inicial de que gozava apenas 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização dos intervalos intrajornada. 2.4.4. Repousos Semanais Remunerados São considerados dias de repouso semanal remunerado preferencialmente os domingos, bem como os feriados (art. 1º da Lei nº 605/49). É direito dos trabalhadores que o trabalho prestado em descumprimento às regras de repouso semanal remunerado seja pago em dobro (art. 9º da Lei nº 605/49) - o que na prática corresponde ao pagamento do trabalho nesses dias como horas extras com adicional de 100%. Saliento que de per si o labor em domingos não dá direito ao pagamento de horas extras com adicional 100% quando houver concessão de folga compensatória dentro dos parâmetros da OJ nº 410 da SDI-1 do TST - ou seja, cogitar-se-á de descumprimento do repouso semanal remunerado que a priori deveria ser concedido em domingos apenas quando o trabalhador prestar serviços por 7 (sete) dias consecutivos ou mais: 410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. In casu vieram aos autos os controles de horário da reclamante e os respectivos contracheques, razão por que cabia-lhe o ônus da prova quanto a eventual descumprimento dos preceitos legais relativos à concessão dos repousos semanais remunerados (art. 818, I, da CLT). E mais uma vez ela não se desincumbiu de tal encargo probatório, pois não apontou quaisquer diferenças in concreto e limitou-se a reiterar as alegações da inicial. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras em domingos e feriados e suas integrações. 2.5. Indenização por Dano Moral - Doença Ocupacional e Assédio Moral A reclamante alega que desenvolveu depressão durante o período contratual, que foram deflagradas “logo após o retorno ao serviço, depois de uma licença maternidade” e em razão de tratamento “com desdém pelos seus superiores, apenas pelo fato de ter um filho” - especificando que “foi tratada diferente pelos superiores, com olhares e falas prejudiciais, como ‘só arruma filho’ e ‘não quer trabalhar só quer parir”. Com base nesse relato, pede indenização por dano moral. A reclamada nega que a depressão desenvolvida pela reclamante tenha relação com o ambiente laboral ou qualquer conduta de seus prepostos, negando assim qualquer nexo de causalidade entre ela e o trabalho e o assédio moral relatado na peça ingresso. Com base nesse relato e asseverando não estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, pede a improcedência dos pedidos de indenização por dano moral por doença ocupacional e assédio moral. Analiso. As doenças ocupacionais são aquelas que decorrem do trabalho prestado pelo empregado ao empregador e que causem perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade do trabalho (art. 19 c/c art. 20, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91), bem como aquelas em que, ainda que o trabalho não tenha sido a única causa, contribuiu diretamente para a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa (art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Já a responsabilidade civil do empregador em casos de doenças ocupacionais encontra-se prevista na Constituição da República, cujo artigo 7º, inciso XXVIII, o qual garante aos trabalhadores “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa”. A teoria subjetiva da responsabilidade civil é a regra e indica que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo (artigos 186 e 927 do Código Civil). Ela pressupõe assim estejam comprovados dano, nexo causal e culpa/ato ilícito da empregadora. A teoria objetiva da responsabilidade civil é a exceção, da qual se cogita em hipóteses especificadas em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Ela pressupõe comprovação apenas do dano e do nexo causal. Saliento que a cizânia havida a respeito da aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva para fins de indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional restou recentemente superada pelo Supremo Tribunal Federal, que ao apreciar o RE 828.040 fixo, em 12.03.2020, a seguinte tese: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com artigo 7º, inciso 28 da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. In casu a Sra. Perita Médica, no laudo pericial anexado aos autos, após minuciosa análise da documentação médica da autora e que foi acostada ao longo da instrução processual e exame clínico, concluiu de forma conclusiva que “os quadros psiquiátricos apresentados pela autora não guardam quaisquer relações com o trabalho exercido na reclamada, fato corroborado pela permanência do quadro após a saída da reclamada” (Id. d2e565a, p. 22). É importante destacar que ao ser entrevistada pela Expert Médica durante a inspeção a autora referiu que gostava do trabalho e que a rigor sua insatisfação se limitava à circunstância de ter solicitado para ser “mandada embora” e não ter o pedido atendido; e ter solicitado após o retorno da licença-maternidade para permanecer no turno da manhã e ter sido colocada à tarde (Id. d2e565a, p. 4) - ou seja, de nenhum modo a autora ratifica as alegações de fato da inicial a respeito do assédio moral. Tendo em vista que as partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial médico (Ids. 50b5266 e 3a2726d) e que a autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado para tanto, acolho o laudo pericial por seus próprios fundamentos para concluir que não há nexo causal ou concausal entre a depressão enfrentada pela reclamante e suas atividades prestadas em prol da reclamada. E inexistindo nexo causal ou concausal, não há falar em dever de indenizar independentemente da adoção da teoria da responsabilidade civil porque o elemento é comum a ambas. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de “Indenização por Dano Moral - Doença e Assédio”. 2.6. Indenização por Dano Moral - Jornadas Excessivas A autora alega que lhe eram exigidas “extensas jornadas semanais, por restringir suas folgas em domingos e feriados, bem como frustrando os períodos de descanso intrajornada definidos em lei”. Com base nesse relato e asseverando que a circunstância ofendeu seu patrimônio ideal, pede indenização por dano moral. A reclamada nega quaisquer irregularidades quanto aos preceitos legais atinentes à duração do trabalho, requerendo a improcedência do pedido. Analiso. Registro ab initio que o dever de indenização pressupõe o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 187 c/c art. 927 do Código Civil). Mais precisamente e na perspectiva da regra geral da responsabilidade civil subjetiva, devem estar comprovados o ato ilícito cometido pelo empregador, o dano suportado pelo empregado e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano. Quanto à indenização por dano moral, é importante assinalar que a Constituição da República assegura no artigo 5º, inciso V, o “direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, e no inciso X, prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. E que a Lei nº 13.467/17 introduziu à CLT dispositivos específicos a respeito do dano extrapatrimonial sob a perspectiva do contrato de trabalho e do trabalhador, estabelecendo o artigo 223-C que “a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelas inerentes à pessoa física”. In casu os cartões-ponto da reclamante foram considerados fidedignos (item 2.4.1) e analisando-os à luz das alegações de fato da inicial não houve a constatação de descumprimento no que diz respeito ao regime compensatório de horários e inadimplemento de horas extras (item 2.4.2), concessão de intervalos intrajornada (item 2.4.3) e concessão de repousos semanais remunerados (item 2.4.4). Mero consectário lógico, inviável concluir quanto ao cometimento de qualquer ato ilícito no que diz respeito à duração do trabalho e por extensão no dever do empregador de indenizar. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de “Indenização por Dano Moral - Labor Extraordinário”. 2.7. Modalidade de Desligamento - Parcelas Decorrentes - Multas dos Arts. 467 e 477, §8º, da CLT A reclamante alega que as alegações de fato que embasam os demais pedidos da peça vestibular caracterizam infrações às alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “f” do art. 483 da CLT, razão por que considerou indiretamente rescindido o contrato de trabalho em 29/06/2023. Com base nesse relato, pede a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento e cumprimento das formalidades correspondentes. A reclamada impugnou todas as alegações de fato que embasam os demais pedidos da peça vestibular, negando o cometimento de falta grave apta a atrair os rigores do art. 483 da CLT e asseverando que ela se afastou das atividades laborais em 08/06/2023 sem qualquer comunicação ao empregador. Pede assim que ela seja considerada a despedida por justa causa na modalidade abandono de emprego ou, sucessivamente, que a demandante seja considerada demissionária. Analiso. In casu os descumprimentos contratuais alegados pela parte reclamante e que embasam o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho não restaram caracterizados - razão por que remeto-me aos fundamentos já lançados entre os itens 2.1 e 2.6 desta sentença. Logo, não estão dados os pressupostos necessários para se cogitar da incidência in casu do art. 483 da CLT. Tampouco há espaço para que se acolha o requerimento da reclamada de que seja aplicada a despedida por justa causa da obreira por abandono de emprego, na forma do art. 482 da CLT. É importante destacar que está clara a ausência de animus abandonandi, uma vez que ao ajuizar a presente reclamação trabalhista ela noticia que se afastou do emprego na forma do art. 483, §3º, da CLT. Não há exigência legal de que isso seja comunicado formalmente ao empregador. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e o pedido da reclamada de que seja aplicada a despedida por justa causa por abandono de emprego, mas julgo procedente o requerimento da demandada para fixar que a modalidade de desligamento aplicável in casu é a resilição do contrato de trabalho por iniciativa da trabalhadora em 29/06/2023, bem como para deferir à parte reclamante o pagamento das seguintes parcelas decorrentes de tal modalidade de extinção contratual - observados os limites do pedido: a) férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022, e 7/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2022/2023, ambas acrescidas com 1/3; e b) 6/12 de 13º salário proporcional, bem como as incidências de FGTS respectivas e que deverão ser depositadas em conta vinculada. Gizo que embora a reclamada tenha referido que o último dia trabalhado da obreira foi 08/06/2023, a Declaração de Benefícios emitida pelo INSS indica que entre 24/05/2023 e 20/09/2023 ela esteve afastada em gozo de auxílio por incapacidade temporária (Id. 81a4e99), de modo que a data de desligamento que deve prevalecer é aquela na qual a demandante manifestou-se o intuito de cessação do contrato de trabalho - ou seja, aquela indicada na exordial. São indevidos os pedidos de aviso-prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, uma vez que incompatíveis com a modalidade de desligamento. Tampouco há falar em liberação do FGTS ou fornecimento de guias para encaminhamento do seguro-desemprego, por essa mesma razão. Não há falar em aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, pois a modalidade de desligamento era controvertida e o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho não restou acolhido. Condeno a ex-empregadora à anotação da data de saída na CTPS da parte reclamante, fazendo constar 29/06/2023, obrigação de fazer que deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, a qual reverterá em benefício da parte trabalhadora. Não cumprida a obrigação de fazer a tempo e modo, deverá a Secretaria da Vara promover a anotação da data de saída na CTPS da parte demandante. 2.8. Justiça Gratuita A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido, inclusive de ofício, àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento dos custos do processo, conforme artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, respectivamente. A parte demandante recebia salário inferior ao valor que atualmente corresponde a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, razão por que se enquadra no critério objetivo previsto no artigo 790, § 3º, da CLT, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita que pleiteia. Diante do exposto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. 2.9. Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estão previstos no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17. Eles devidos no percentual de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido – ou não sendo possível mensurar esse último, sobre o valor atualizado da causa –, conforme caput do artigo 791-A da CLT. Visando estabelecer parâmetros para fins de fixação do quantum percentual de honorários advocatícios, prevê o §2º do artigo 791-A da CLT que ao defini-los deverá o Magistrado levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fixa a legislação de regência que havendo procedência parcial deverá o Magistrado fixar honorários advocatícios recíprocos, vedando-se a compensação entre os honorários dos profissionais respectivos, conforme §3º do artigo 791-A da CLT. De resto, prevê a legislação que os honorários são devidos igualmente na reconvenção, consoante se extrai do §5º do artigo 791-A da CLT. Diante do exposto, e com esteio nos parâmetros legais acima indicados, defiro o seguinte: a) honorários advocatícios de 10% aos(às) procuradores(as) da parte reclamante, devidos pela parte reclamada, os quais incidirão sobre o crédito do obreiro que resultar da liquidação de sentença; b) honorários advocatícios de 10% aos(às) procuradores(as) da parte reclamada, devidos pela parte reclamante, os quais incidirão sobre os valores atribuídos pela parte reclamante aos pedidos nos quais ela sucumbiu. Cogita-se de sucumbência da parte reclamante em determinado pedido quando ele for julgado improcedente. Se ele é julgado procedente em parte, como nos casos em que o valor fica aquém daquele postulado, considerado que o bem da vida que deu causa à pretensão jurídica justifica a propositura da ação e que não há falar em sucumbência no particular, regendo-se a questão pela aplicação do princípio da causalidade. Quanto à exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora à patrona das partes reclamadas, não desconheço que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766. Contudo, a meu sentir tal decisão alcança exclusivamente a situação de exigibilidade dos honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita e não a obrigação e a responsabilidade pelo pagamento. Dizendo-se de outro modo, a obrigação e a responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante permanecem no ordenamento jurídico pátrio porque o caput do artigo 791-A da CLT não foi declarado inconstitucional. Já a exigibilidade dos honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita é que foi extirpada da legislação processual trabalhista, em razão da inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT reconhecida pelo STF na ADI nº 5.766. Sob tal compasso, é flagrante que se erigiu lacuna na legislação trabalhista quanto à exigibilidade dos honorários de sucumbência dos beneficiários da justiça gratuita e que a aplicação subsidiária das disposições contidas no CPC a esse respeito é medida que se impõe – com as adequações pertinentes, especialmente quanto ao prazo prescricional de 2 (anos) anos para fins de cobrança e extinção da obrigação. Com esteio na aplicação subsidiária do artigo 98, §3º, do CPC, com as adequações correlatas, fixo que os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação a partir de então e sendo vedado desconto dos créditos referentes a este ou quaisquer outros processos trabalhistas que a parte autora possa vir a ajuizar. 2.10. Honorários Periciais A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, exceto se beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B, caput, c/c ADI nº 5.766). In casu a parte reclamante foi sucumbente nas pretensões objeto das perícias e lhe foi concedida a justiça gratuita, cabendo à União a responsabilidade pelos honorários periciais. Diante do exposto, presentes a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional designado, o lugar e o tempo para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, bem como o limite imposto pelo art. 790-B, §1º, da CLT, arbitro os honorários periciais no quantum de R$ 1.000,00 para cada um dos peritos que atuaram neste feito e fixo que a responsabilidade pelo pagamento é da União. Os honorários periciais serão satisfeitos na forma da da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). 2.11. Contribuições Previdenciárias - Descontos Fiscais Os depósitos previdenciários serão realizados pelo reclamado e deverão ser comprovados nos autos, incidindo sobre as verbas que integram o salário de contribuição deferidas nesta sentença, conforme rol do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Eles deverão ser apurados mês a mês, na forma do entendimento subjacente à Súmula nº 368 do C. TST, autorizando-se a dedução da corta parte de responsabilidade do empregado. O imposto de renda deverá ser deduzido quando o crédito, de algum modo, ficar disponível ao reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, excluídos os juros de mora (OJ nº 400 da SDI-1 do TST), utilizando-se o critério mensal para o cálculo, tudo conforme disposto nos artigos 12-A da Lei nº 7.713/98 e regulamentação da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal, bem como da jurisprudência do C. TST. 2.12. Juros e Correção Monetária Os índices de correção monetária e juros de mora deverão seguir os parâmetros definidos pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, já integrados pelos embargos de declaração julgados pelo Plenário Virtual daquela Corte na sessão que se encerrou em 22/10/2021, bem como as alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei nº 14.905/24, com vigência a partir de 30/08/2024: a) na fase pré-processual e quando cabível, incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária e juros moratórios TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidirá a Taxa SELIC, nela já compreendidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC/02), bem como juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do CC/02). Fica ressalvada a possibilidade de não incidência de juros de mora (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC/02, bem como vedada a incidência de juros negativos (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 2.13. Compensação Tendo em vista que a primeira reclamada não é credora do reclamante, indefiro a compensação requerida em defesa. As deduções estão autorizadas nos tópicos próprios, quando cabíveis. 2.14. Limites da Condenação Muito embora o entendimento deste Magistrado de que cabe a limitação dos valores da condenação ao quantum indicado na peça vestibular pela parte autora, recentemente o C. TST fixou em julgamento realizado na Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) de que a interpretação a ser dada pelo art. 840, §1º, da CLT, não pode conduzir à conclusão de que eventual quantum debeatur a ser apurado em liquidação de sentença fique adstrito aos limites indicados para cada um dos pedidos - não havendo ressalva quanto ao rito processual: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Diante do exposto, curvo-me ao entendimento exarado pela SDI-1 do C. TST e indefiro o requerimento das partes reclamadas de que eventual quantum debeatur fique adstrito aos valores indicados na peça vestibular. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, (i) preliminarmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; e (ii) no mérito, julgo a presente ação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE para fins de declarar resilição do contrato de trabalho por iniciativa da autora em 29/06/2023, e para condenar a(s) parte(s) reclamada(s) SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A a pagar(em) à parte reclamante SANIELE DE SOUZA CARVALHO, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022, e 7/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2022/2023, ambas acrescidas com 1/3; e b) 6/12 de 13º salário proporcional, bem como as incidências de FGTS respectivas e que deverão ser depositadas em conta vinculada. Condeno a ex-empregadora à anotação da data de saída na CTPS da parte reclamante, fazendo constar 29/06/2023, obrigação de fazer que deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, a qual reverterá em benefício da parte trabalhadora. Não cumprida a obrigação de fazer a tempo e modo, deverá a Secretaria da Vara promover a anotação da data de saída na CTPS da parte demandante. São improcedentes os demais pedidos e requerimentos. O quantum será apurado em liquidação de sentença, observadas as contribuições previdenciárias e fiscais (item 2.11), os juros e correção monetária (item 2.12), sem adstrição aos limites do pedido (item 2.14), integrando o dispositivo os respectivos fundamentos para todos os fins de direito. A parte reclamada pagará custas processuais de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 3.000,00, e honorários de sucumbência ao(s) procurador(es) da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor que vier a ser arbitrado em liquidação (item 2.9). Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita (item 2.8). A parte reclamante pagará ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) reclamada(s) honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu, suspensa a exigibilidade (item 2.9). Os honorários periciais foram fixados em R$ 1.000,00 para cada um dos profissionais que atuaram nestes autos, e a responsabilidade pelo pagamento é da União (Item 2.10). Ficam as partes cientes da presente sentença por intermédio de seus procuradores, através da publicação no DEJT. Intime-se a União, oportunamente. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a), oportunamente. Cumpra-se no prazo legal. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. FERNANDO BLOS SUNARA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SANIELE DE SOUZA CARVALHO
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