Anna Flavia Gomes Silva x Almaviva Experience S.A. e outros
ID: 331841501
Tribunal: TRT3
Órgão: 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010371-23.2025.5.03.0136
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO SALGADO REZENDE
OAB/MG XXXXXX
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MARCIANO GUIMARAES
OAB/MG XXXXXX
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ALINE DE FATIMA RIOS MELO
OAB/MG XXXXXX
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NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010371-23.2025.5.03.0136 AUTOR: ANNA FLAVIA GOMES SILVA RÉU: ALMAVI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010371-23.2025.5.03.0136 AUTOR: ANNA FLAVIA GOMES SILVA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daaa556 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO ANNA FLÁVIA GOMES DA SILVA propôs ação trabalhista em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A, em 24/04/2025, formulando pedidos arrolados na petição inicial. Requereu benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$62.520,00. Na audiência inicial, uma vez frustrada a conciliação, os reclamados apresentaram contestações apartadas nos IDs e3715fd e cefe218, nas quais arguiram preliminares, prejudicial e defesas de mérito. Juntaram documentos. A parte autora se manifestou sobre as defesas e documentos no ID c5c8319. Na audiência de instrução, realizada em 23/06/2025, foram colhidos os depoimentos da autora e da preposta da 1ª ré. Audiência em prosseguimento realizada no dia 26/06/2025 em que foi procedida à oitiva de uma testemunha arrolada pela autora. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. Considerando que o contrato de trabalho é posterior ao advento da Lei 13.467/2017, tendo sido pactuado em 01/08/2023, e tendo em vista a propositura desta demanda em 24/04/2025, aplica-se integralmente ao caso em testilha esse diploma legal, tanto no aspecto material quanto formal. Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se ao julgamento do feito. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RÉU. De acordo com a teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual do Trabalho, para se considerar como legítima uma parte que figure no polo passivo da relação jurídica processual basta uma breve exposição pelo demandante que permita aferir, por uma análise superficial, sua pertinência subjetiva para integrar a lide. Dizer se existe ou não a responsabilidade das partes chamadas a integrar o polo passivo da demanda é questão de mérito, porquanto extrapola a simples análise da existência das condições da ação, devendo, portanto, ser nele apreciado. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. As reclamadas arguem inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não determinou claramente seus pedidos, nem indicou os valores correspondentes, em ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. Sem razão. Ao revés do alegado, a petição inicial atende aos pressupostos previstos no art. 840, §1º, da CLT e no art. 330 do CPC/2015. Isso porque a parte autora delimitou a causa de pedir e também, ao final da peça introdutória, formulou pedidos em conformidade com a fundamentação posta no corpo da peça processual, tendo ainda procedido à liquidação dos pedidos; valendo destacar que basta uma mera estimativa de valores, não havendo necessidade de a parte autora apresentar memória de cálculos explicativa sobre como chegou aos valores lançados para cada uma das pretensões. A despeito da exigência de liquidação dos pedidos, cabe destacar que o TST, ao editar a Instrução Normativa 41/18, previu no art. 12, §2º, que os valores atribuídos aos pedidos poderão ser feitos por estimativa, devendo ser observado, no que couber, o disposto no art. 291 a 293 do CPC. Observa-se, assim, não ser necessária a liquidação dos pedidos, porquanto há momento processual oportuno para tanto. O necessário é que a parte indique os valores estimados dos pedidos, que devem, na medida do possível, aproximar-se daquele que seria o valor exato. Nesse norte, tenho que a parte autora apontou valores estimados para todos os seus pedidos, o que afasta a alegação de inépcia da inicial por ausência de liquidação de valores. Registra-se que o Processo do Trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, de forma que o art. 840, §1º da CLT estabelece requisitos menos rígidos para a aptidão da petição inicial quando comparado ao processo comum. Assim, esse dispositivo menciona que a petição inicial deve conter essencialmente uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, possibilitando defesa útil à parte contrária. Na espécie, foram observados os requisitos para o exercício amplo da defesa, inexistindo motivo para se acolher a preliminar epigrafada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Contrariamente à alegação suscitada pela defesa, verifico que os pedidos formulados pela parte autora estão acompanhados dos respectivos valores, ainda que por estimativa, de maneira razoável, o que atende ao comando do art. 840 da CLT. Outrossim, não verifico qualquer desproporção entre os pedidos e os valores a eles atribuídos, e, nem tampouco, ao valor da causa lançado pela parte autora. O valor atribuído à demanda se mostra compatível com a somatória dos pedidos formulados, em sintonia com o comando contido no artigo 292 do CPC. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A parte ré, em sede de preliminar, impugnou o requerimento formulado pela parte autora atinente à concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Julgador, do mérito da demanda. Nesse passo, a impugnação apresentada pela parte ré face ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS. A impugnação apresentada pelas partes é inócua, porquanto arguida apenas genericamente, sem elementos e fundamentos consistentes, além de carecer de apontamento de vícios reais capazes de retirar a presunção de veracidade dos documentos ou de desconstitui-los como meio de prova. Cabe destacar que a valoração da prova documental será realizada por esta Magistrada em cotejo com as demais provas produzidas e quando da análise do mérito de cada pretensão específica, podendo atribuir a interpretação jurídica que achar mais adequada, em conformidade com o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Rejeito. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. Não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, por constituírem apenas uma estimativa pecuniária, cujo escopo principal é a fixação do rito processual e a extensão da sucumbência para fins de condenação em honorários advocatícios. A indicação de valores feita na peça de ingresso consiste em mera estimativa, sendo inviável transferir à parte autora o pesado encargo de indicar o valor exato devido, sobretudo em virtude da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, com várias integrações e reflexos. Neste sentido, segue a jurisprudência que se consolidou sobre o assunto neste Regional, por meio da Tese Jurídica Prevalecente de nº 16, aqui aplicado por analogia (haja vista se tratar na hipótese de rito ordinário e não sumaríssimo): “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Sobre o tema ainda o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018 que esclarece que os valores indicados na inicial são estimados, de maneira que não há estrita vinculação dos valores eventualmente apurados na liquidação com aqueles indicados na peça de ingresso. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Rejeito o requerimento feito pela parte autora, na exordial, de inversão do ônus probatório, uma vez que será observada a regra legal quanto à distribuição do encargo probatório, disciplinada no art. 818 da CLT c/c o art. 373, I e II, do CPC. Eventual inversão, nos termos do §1º do art. 373 do CPC/2015, é exceção, justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, quando a situação de fato demonstrar a impossibilidade de produção da prova. Não se mostrando impossível ou extremamente difícil a prova dos fatos alegados pela parte autora, rejeito o requerimento de inversão do ônus probatório. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não existe respaldo legal para determinar a exibição de documentos pela parte contrária, como pretendido pela autora. É que a apresentação dos documentos está ligada ao ônus probatório, cabendo à parte incumbida dele juntar ao processado, de forma espontânea, a documentação que esteja em seu poder, a fim de se desvencilhar do encargo probante, não cabendo ao Juízo, parte imparcial no processo, substituir-se ao autor e ao réu. Razões pelas quais, indefiro o requerimento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A parte ré, com amparo no art. 7º, XXIX, da CR, argui prejudicial de mérito. Considerando que esta ação trabalhista foi proposta em 24/04/2025 e tendo em vista que a reclamante foi admitida no quadro funcional da ré em 01/08/2023, estando o contrato de trabalho ainda ativo, não há prescrição a ser declarada. Rejeito. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Considerando que a reclamante e a reclamada colacionam aos autos convenções coletivas firmadas pelos mesmos entes sindicais, reconheço como aplicável ao contrato de trabalho da autora as CCTs firmadas pelo Sindicato Nacional das Empresas Prest. de Serv. e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV Por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações (SINSTAL) e pelo o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais (SINTTEL-MG). DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO DA CATEGORIA. Alega a reclamante que, durante todo o contrato de trabalho, recebeu salário inferior ao piso da categoria e ao mínimo legal, sustentando que deveria ter recebido, no mínimo, R$1.320 mensais, conforme previsão da cláusula 3ª da CCT aplicável. Requer, assim, o pagamento de diferenças salariais. Em defesa, a ré aduz que o piso salarial dos seus colaboradores é definido em convenção coletiva, sendo proporcional à carga horária laborada e com remuneração da hora superior ao mínimo vigente. Aprecio. A obreira foi contratada para cumprir caga horária de 180 horas mensais (Contrato de Trabalho de ID 7ff1ad7). A cláusula 3ª da CCT de 2023 prevê que o piso salarial dos empregados sujeitos a jornada de 180 horas corresponderá ao valor do salário-mínimo vigente. Vejamos: “CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL O piso salarial dos empregados sujeitos a jornada de trabalho de 180 horas, corresponderá ao valor do salário-mínimo nacional vigente, a partir do dia 1º de maio de 2023. (...) Parágrafo Quinto: Para os TRABALHADORES com jornada menor que 180 (cento e oitenta) horas mensais, a empresa poderá adotar o critério da proporcionalidade, observando o valor do piso estabelecido no “caput”. Parágrafo Sexto: No valor do piso acima estabelecido não está sendo considerada a remuneração variável.” Grifos acrescidos. Considerando que a jornada contratual da reclamante é de 180 horas mensais, a regra da proporcionalidade prevista no Parágrafo Quinto não se aplica ao seu caso. Dessa forma, a reclamada estava obrigada a pagar à autora o salário-mínimo nacional integral como piso salarial, nos termos do caput da Cláusula Terceira da CCT, e não um valor proporcional. Assim, fica prejudicada a tese defensiva respaldada na OJ 358 da SDI-1 do TST, eis que a norma coletiva específica não autoriza a proporcionalidade do pagamento para carga horária contratada padrão de 180 horas. No caso em exame, os holerites juntados no ID 76c70c3 denunciam a percepção de salário base inferior ao mínimo nacional vigente nos respectivos períodos, conforme se exemplifica: - Período de 01/08/2023 a 30/11/2023: a reclamante foi admitida com salário de R$1.036,93, quando já vigente, desde 01/05/2023, o salário-mínimo nacional de R$1.320,00, gerando diferença mensal de R$283,07. - Período de 01/01/2024 a 30/04/2024: a obreira percebeu remuneração de R$1.320,00, quando já vigente, desde 01/01/2024, o novo mínimo legal de R$1.412,00, resultando em diferença mensal de R$92,00. - Período a partir de 01/01/2025: a autora permaneceu recebendo R$1.412,00, em desacordo com o salário-mínimo legal vigente no valor de R$1.518,00, ensejando diferença mensal de R$106,00. Assim, faz jus a reclamante às diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso da categoria, que correspondia ao salário mínimo legal, garantido a aplicação dos reajustes salariais. JULGO PROCEDENTE o pedido de número ‘2’ do rol do petitório para condenar a reclamada a pagar à reclamante as diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial previsto nas CCTs juntadas aos autos, devidas durante todo o período contratual, com reflexos em13º, férias+1/3, abono de férias, e FGTS. Indevidos reflexos sobre RSRs, eis que as diferenças já abrangem a remuneração dos repousos. Os reflexos devidos sobre aviso prévio e indenização de 40% do FGTS serão apreciados em tópico próprio correspondente a modalidade de terminação contratual. A 1ª reclamada deverá retificar a CTPS obreira quanto ao salário recebido, devendo consignar os valores correspondentes ao salário mínimo nacional vigente em cada período; obrigação que deve ser cumprida no prazo de 10 dias a contar da efetiva intimação para isso, sob pena de pagar multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00 (art. 497 do CPC), sem prejuízo da retificação poder ser feita pela Secretaria (art. 39, §1º, da CLT). DIFERENÇAS DE COMISSÕES/PREMIAÇÕES. A reclamante sustenta que, ao ser contratada, foi-lhe prometido o pagamento de parcela variável atrelada ao atingimento de metas e resultados, na forma de comissões ou premiações mensais. Alega que, apesar de ter cumprido os requisitos estabelecidos, deixou de receber os valores devidos em diversas oportunidades, limitando-se a perceber comissões apenas em quatro meses. Requer o pagamento das diferenças, indicando que o valor praticado para a função seria de R$250,00 a R$300,00 mensais. A 1ª reclamada nega a existência de promessa de valor fixo a título de comissão ou premiação, esclarecendo que o pagamento da verba variável dependia do cumprimento de critérios objetivos, como o atingimento de metas, a posição no ranking de produtividade (restrita aos 20% melhores) e a ausência de deflatores, como faltas e sanções disciplinares. Propugna pela improcedência do pedido. Examino. A pretensão da autora está relacionada à Política de Remuneração Variável da empregadora. Os contracheques coligidos aos autos confirmam o recebimento de "Premiação M.A." no valor de R$100,00 em alguns meses contratuais: outubro e novembro de 2023; e agosto e setembro de 2024. Pois bem. O documento intitulado “Modelo de Premiação Itaú Cobrança – Ativo BH 2023” (ID 03ef0a4 e seguintes) detalha os critérios para a concessão da parcela, prevendo como condições para o recebimento o atingimento de metas, o posicionamento do empregado entre os 20% mais produtivos da equipe e a inexistência de fatores redutores. Esses critérios foram também confirmados pela testemunha Samuel Augusto Rodrigues da Silva: “que a condição para o recebimento da remuneração variável era bater as metas (efetividade da negociação com o cliente para pagamento de dívidas de cartão); que a autora era uma boa atendente, se destacando em sua produtividade (primeiro quartil); que a autora sempre cumpria as normas da empresa e não tinha por costume se atrasar para chegar ao trabalho; que somente os 20 primeiros empregados classificados no ranking recebiam a premiação, sendo esse um dos critérios e pagamento da premiação; que o depoente não sabe informar se os critérios de pagamento da premiação ficavam registrados em documento escrito” (grifei). Tais elementos evidenciam que o pagamento da parcela estava condicionado ao cumprimento de critérios formais de elegibilidade. Contudo, a reclamada não juntou aos autos documentos imprescindíveis à análise do efetivo cumprimento dos requisitos pela autora, como os relatórios de metas mensais, de desempenho individual, de ranking de produtividade e eventuais registros de deflatores. Cabe destacar que no ID c2ae713 a reclamada faz referência a um quadro de ranking de produtividade, porém, ao acessar o link, aparece uma mensagem de que a pasta está vazia. Sendo assim, considerando que a reclamada não junta aos autos documentação que pudesse conferir a correção do pagamento da remuneração variável, tenho que essa omissão deve pesar em seu desfavor, eis que o encargo probatório era da empregadora, o que permite presumir verdadeira a ilação sustentada na inicial de que a autora, em que pese cumprisse todas as metas estipuladas, não recebia o valor da parcela de R$275,00 mensais (média do valor informado na inicial), tendo direito à percepção das diferenças nos meses em que não recebeu a parcela ou nos meses em que tenha recebido, mas em valor inferior ao mínimo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de número ‘8’ do rol do petitório para condenar a reclamada ao pagamento das comissões/remuneração variável no importe de R$275,00 mensais (média do valor informado na inicial) nos meses em que não se verificar pagamentos da parcela, e apenas das diferenças nos meses em que se verificar pagamento a menor desse montante, sendo devidos reflexos sobre RSRs, 13º salários, férias+1/3 e FGTS. Os reflexos devidos sobre aviso prévio e indenização de 40% do FGTS serão apreciados em tópico próprio correspondente a modalidade de terminação contratual. HORAS EXTRAS. MINUTOS ANTERIORES À JORNADA. Relata a reclamante, na petição inicial, que, embora tenha sido contratada para laborar por 6h20min, foi compelida a perfazer jornada de 8h12min a partir de novembro de 2023, na escala 5x2. Afirma, ainda, que realiza habitualmente horas extras sem que esse sobrelabor estivesse registrado no ponto, salientando que, por exigência da ré, tinha que chegar com 30 a 40 minutos de antecedência do horário contratual para realizar o login e buscar armários e os Postos de Atendimento (PAs) disponíveis. Destaca que o sistema de registro de ponto sempre apresentava problemas, de modo que acabava registrando o início da jornada com dado tempo de atraso. Pleiteia, em vista disso, o pagamento das horas extras laboradas além da 6ª diária e/ou 36ª semanal. Contrapondo-se à pretensão obreira, a 1ª reclamada junta aos autos os controles de ponto da obreira (ID 76c70c3), assinalando que a autora perfazia jornada tal qual registrada nesses documentos, não havendo labor extra sem o respectivo pagamento. Examino. Como se sabe, os cartões de ponto constituem os documentos que, por excelência, comprovam a jornada de trabalho, consoante dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, sendo que as anotações ali contidas possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastadas por outros elementos de convicção presentes nos autos, cujo encargo probatório é da parte que impugna sua validade, ou seja, a parte autora. No caso, em que pese a parte autora impugne a credibilidade dos registros de ponto carreados ao ID 76c70c3, o conjunto probatório não salvaguarda sua tese. Ao ser inquirida, a testemunha arrolada pela autora, Sr. Samuel Augusto Rodrigues da Silva, declarou: “que o registro de jornada era feito mediante log in e log out na máquina (ponto); que geralmente os atendentes chegavam um pouco antes do horário da escala; que os operadores não poderiam adentrar ao local de trabalho com pertences pessoais; que os pertences teriam que ser armazenados em armários disponibilizados pela ré, mas eles não possuem cadeado; que os armários são de uso comum, não sendo fixos para cada empregado; que geralmente o depoente chegava de 20 a 30 minutos antes do horário da escala para poder colocar seus pertences no armário que tivesse disponível; que os empregados poderiam ser advertidos caso fizessem o log in no sistema em horário posterior ao da escala” (Grifos acrescidos). A testemunha Samuel sugere que os operadores chegavam um pouco antes do início da jornada, com cerca de 20 a 30 minutos, para colocar os pertences no armário e se organizar para iniciar efetivamente o labor, ou seja, ficar disponível para atender as ligações. Ocorre que, pelo que se depreende dos lançamentos consignados nos cartões de ponto, o horário de início da jornada geralmente antecedia o horário da escala em cerca de 10 minutos (vide documento de fl. 791 do PDF). Ademais, a testemunha confirma que o registro da jornada era feito mediante log in e log out no sistema, o que sugere que o registro contido nos cartões de ponto equivale ao tempo em que a reclamante se colocava à disposição da empregadora para executar os trabalhos. A reclamante, ao ser inquirida, admite que: “o ponto era registrado após o empregador adentrar à catraca; que havia armários na ré para os empregados colocarem seus pertences; que haviam duas catracas, uma na portaria da ré e uma que dava acesso à unidade do Banco Itaú; que a depoente acredita que o registro de ponto era feito por meio da catraca localizada na unidade do Banco Itaú” (grifo acrescido); o que permite concluir que toda jornada está registrada nos cartões de ponto. Reputo, portanto, os cartões de ponto válidos como prova da jornada e da frequência de trabalho. A despeito da carga horária de trabalho, depreende-se a partir do processado que a reclamante foi contratada para trabalhar por 36 horas semanais e 180 horas mensais (vide cláusula 3ª do contrato de experiência de ID 7ff1ad7 – fl. 762 do PDF). Todavia, conforme se extrai dos registros constantes dos cartões de ponto, a partir de novembro de 2023 a reclamante passou a laborar por 8 horas diárias, na escala 5x2. Verifica-se, assim, que a carga horária de trabalho da autora foi majorada no decorrer da relação empregatícia, sem que tal circunstância tivesse sido justificada. Vale destacar que a autora sempre atuou como operadora de telemarketing, o que lhe confere o direito à jornada reduzida prevista na NR-17 do Ministério do Trabalho. Deste modo, a majoração da carga horária de trabalho constitui alteração contratual ilícita, de modo que a autora faz jus à percepção das horas extras laboradas além da sexta diária. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de número ‘7’ do rol do petitório para condenar a parte ré ao pagamento das horas extras laboradas a partir da 6ª diária e/ou 36ª semanal, de forma não cumulativa, prevalecendo a que for mais benéfica, conforme se apurar pela frequência e jornada de trabalho registradas nos controles de ponto, sendo devidos reflexos sobre RSR, 13º salário, férias+1/3 e FGTS. Os reflexos devidos sobre aviso prévio e indenização de 40% do FGTS serão apreciados em tópico próprio correspondente a modalidade de terminação contratual. Para apuração deverão ser observados os seguintes critérios: Frequência e Jornada de trabalho tal como denunciado nos demonstrativos de apuração do ponto, inclusive quanto aos períodos de afastamento; Carga horária de trabalho: 6 horas diárias e 36 semanais, sendo extras o que exceder a esses limites de forma não cumulativa, prevalecendo a que for mais benéfico para a reclamante; Divisor 180; Adicional convencional e, na sua falta, o legal de 50%; Base de cálculo nos termos das Súmulas n. 264 do C. TST, das integra as diferenças de comissões aqui deferidas; Evolução salarial, conforme demonstrativos de pagamento anexados aos autos. Fica autorizada a dedução de valores porventura quitados aos mesmos títulos, observado o disposto na OJ 415/SBDI-1/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. A alegação obreira é de que, não obstante se ativava em jornada superior a 6 horas, não dispunha de uma hora de intervalo intrajornada, porquanto somente conseguia usufruir 20 minutos para descanso e alimentação. A ré se defende, alegando que a reclamante sempre gozou do intervalo intrajornada, nos moldes da legislação vigente. Analiso. Verifica-se que os espelhos de ponto pré-assinalam o tempo de duração de 30 a 40 minutos de intervalo, quando do cumprimento de jornada de seis horas (vide documentos de fls. 782/787), e de uma hora, quando do cumprimento de jornada de uma hora (vide documentos a partir da fl. 788 do PDF); o que atende a exegese prevista no art. 74, §2º, da CLT, que reputa ser obrigatório, para a empresa com mais de vinte trabalhadores, o registro de entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso. Tal norma preconiza a conduta a ser adotada pela empregadora, que, não consignando o intervalo ou sua pré-assinalação, atrai para si o ônus de demonstrar a concessão do referido período intervalar. Por outro viés, a mesma disposição legal também transfere para o empregado o encargo probatório de demonstrar o desrespeito ao art. 71 da CLT no caso de os controles de ponto registrarem o período de pausa intervalar. Nessa linha de raciocínio, como os cartões de ponto pré-assinalam o período de pausa intervalar, competia à reclamante demonstrar a incorreção desses registros, encargo do qual não se desincumbiu a contendo, eis que não foi produzida prova oral a respeito do tempo de fruição do intervalo. Destarte, tenho que não houve infração ao art. 71 da CLT, eis que os controles de ponto acusam fruição de 30/40 minutos de intervalo, quando do labor por 6 horas, e de 01 hora, quando do labor por 8 horas. Motivos pelos quais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. Afirma a reclamante serem irregulares os descontos contidos em seus contracheques a título de adiantamento de verbas. Assevera que os salários não eram pagos de forma antecipada. A ré se defende, aduzindo que “desconto nomeado como adiantamento de verbas, é referente a valores recebido fora da folha de pagamento através de depósito em conta, e que apenas consta nos contracheques para fins contábeis” (fl. 722 do PDF). Menciona que, como o vale transporte é disponibilizado à margem da folha, ocorre a devida compensação de valores nos contracheques. Vejamos. Depreende-se a partir da leitura atenta dos contracheques (ID 76c70c3) que as deduções constantes com a rubrica “250 - Desc. Adiantamento Verbas” correspondem exatamente ao valor do crédito lançado nos holerites com a rubrica “2048- Pagamento Vale Transporte”. A título de exemplo, o contracheque relativo ao mês de setembro de 2023 acusa a dedução de R$350,70 a título de adiamento de verbas, mesmo valor que foi creditado no contracheque a título de vale transporte. Desse modo, a existência de crédito e débito de mesmo valor provoca a compensação entre eles, o que leva a crer que, na realidade, não foi efetivamente descontado nenhum valor salarial da autora; o que corrobora a tese da defesa de que o a dedução contida no contracheque a título de adiamento visa compensar o valor do vale transporte pago à margem da folha, tudo de forma a equalizar o balanço contábil da empresa. Nesse contexto, observa-se que todas as rubricas apontadas a título de débito foram lançadas a título de crédito de vale transporte, não se tratando, pois, de efetivo desconto salarial. Portanto, não verificada a existência de descontos indevidos, não há que falar em restituição. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de número ‘6’ do rol do petitório. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. A reclamante alega que os valores pagos a título de auxílio alimentação foram inferiores aos previstos nas CCTs coligidas aos autos. Aduz ter direito ao montante de R$18,37 por dia de serviço, tendo recebido tão somente o valor de R$8,10 por dia. A 1ª reclamada, por sua vez, sustenta que foram observadas as normas coletivas juntadas com a defesa, as quais teriam servido de base para o pagamento da verba. Pois bem. Conforme já analisado em tópico próprio, são aplicáveis ao caso as CCTs firmadas pelo Sindicato Nacional das Empresas Prest. de Serv. e Instaladoras de Sistemas e Redes de TV Por Assinatura, Cabo, MMDS, DTH e Telecomunicações (SINSTAL) e pelo o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais (SINTTEL-MG). A obreira afirma que o valor devido seria de R$18,37 por dia, mas que teria recebido apenas R$8,10. Ocorre que o valor apontado como devido (R$18,37) é destinado aos empregados que são contratados para perfazer carga horária de trabalho de 200/220 mensais (vide cláusula 10ª – ID - 0889ba1, fl. 300 do PDF); o que não era o caso da reclamante. Como a reclamante estava submetida ao cumprimento da carga horária mensal de 180, tem-se que o valor incontroversamente por ela recebido atende à previsão normativa (CCT 2023/2024, por exemplo, prevê, para os empregados que perfazem carga horária de 150 horas a 180 horas mensais, o pagamento do auxílio alimentação no importe de R$8,01 por dia efetivamente trabalhado). Dessa forma, não evidenciado o pagamento a menor, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de número ‘3’ do rol do petitório. PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A parte autora pleiteia o pagamento de indenização substitutiva em razão da não concessão de plano de saúde e odontológico durante o contrato de trabalho. A reclamada impugna a pretensão. Consoante se extrai das normas coletivas acostadas aos autos, a assistência médica e odontológica é prevista como benefício a ser disponibilizado pelo empregador, mediante adesão voluntária do empregado, com possibilidade de coparticipação nos custos, nos termos estipulados pelos instrumentos normativos (cláusula 13ª da CCT de ID 0889ba1). No caso, a parte autora não comprovou ter formalizado, perante a 1ª reclamada, interesse na adesão aos referidos benefícios, encargo que lhe competia. Dessa forma, ausente prova de que a autora tenha requerido o benefício, não há como reconhecer a omissão da empregadora para fins de deferimento de indenização substitutiva. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de número ‘5’ do rol do petitório. VALE TRANSPORTE. A autora pleiteia indenização correspondente ao vale-transporte, alegando que, a partir de fevereiro de 2025, quando retornou de afastamento previdenciário, deixou de receber corretamente o benefício. Afirma que utilizava transporte coletivo, com custo diário de R$19,10 (R$9,55 por trajeto), mas que, em substituição ao vale-transporte, passou a receber vale combustível no valor de R$80,00 mensais (R$40,00 em duas parcelas). Sustenta não ter solicitado tal alteração, alegando que, na data indicada pela reclamada para a mudança (outubro/2024), encontrava-se afastada do trabalho por licença médica. A reclamada impugna a pretensão, aduzindo que a concessão do benefício sempre observou os critérios legais e que a autora teria manifestado preferência pela substituição do vale-transporte por vale combustível. Vejamos. Como é cediço, a Lei nº 7.418/85 assegura ao empregado o recebimento de vales-transportes, em valor suficiente para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao trabalho e vice-versa, mediante participação do trabalhador no percentual de até 6%. Diante dessa previsão legal, passa a ser da empregadora o encargo probatório de provar a livre opção do ex-empregado pela dispensa do benefício. Inteligência da Súmula 460 do TST. No caso, ficou incontroverso que a reclamante fez opção pela utilização do vale transporte. A reclamada, a seu turno, não comprovou a alegada opção da autora pela substituição do vale transporte pelo vale combustível. Nesse cenário, tenho por irregular a substituição processada pela reclamada em janeiro de 2025, eis que implicou prejuízo à reclamante, que, ao invés de receber R$19,10 como custeio de deslocamento por dia de serviço, passou a receber montante mensal de R$80,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de número ‘4’ do rol do petitório para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento do vale transporte, no valor de R$19,10 por dia trabalhado, conforme se verificar pela frequência de trabalho contida nos controles de ponto, devida a partir de fevereiro de 2025, devendo ser deduzido o montante pago a título de auxílio combustível no valor de R$80,00 mensais, e autorizado o desconto de 6% correspondente à quota parte de custeio da obreira. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DE USO DE BANHEIROS. LABOR DURANTE AFASTAMENTO MÉDICO. Relata a reclamante, na petição inicial, que, a partir de 2024, como forma de retaliação da ré por ter apresentado atestados médicos, passou a ter seu trabalho fiscalizado de forma mais intensa, chegando inclusive a ser convocada para laborar durante período de afastamento. Menciona ter desenvolvido fibromialgia/lombalgia pelo fato de permanecer assentada durante longo período e também ter desenvolvido otite em razão do uso irregular de fones de ouvido. Salienta que a ré tem histórico de não aceitar a apresentação de atestados médicos pelos empregados, sendo que, justamente por ter se ausentado do trabalho por estar doente, passou a ser perseguida no local de trabalho. Acrescenta ainda que, além de toda essa situação, sofria restrição em seu direito de liberdade, pois não poderia utilizar o banheiro no horário que lhe aprouvesse, havendo restrição imposta pela ré nesse sentido. Diante desses relatos, entende fazer jus à percepção de indenização por danos morais. A reclamada impugna a pretensão obreira, denunciando a regularidade do ambiente de trabalho. Nega que a reclamante tenha sido perseguida no trabalho, destacando que todos os atestados médicos devidamente disponibilizados pelos empregados no prazo do regulamento empresarial são aceitos regularmente. Aprecio. A pretensão reparatória está respaldada nas seguintes causas de pedir: Labor durante o período de afastamento médico; perseguição em virtude da apresentação de atestado médico; desenvolvimento de doença ocupacional; e restrição quanto à utilização dos banheiros. Pois bem. No tocante ao suposto desenvolvimento de doença ocupacional, os relatórios médicos coligidos aos autos denunciam que a autora teve que ficar afastada do trabalho em razão de ter desenvolvido problemas estomacais - bactéria (vide conversas travadas via aplicativo WhatsApp), em razão de lombalgia (atestados fls. 60/66 do PDF), e por ter desenvolvido otite. Não há, contudo, prova, mínima que seja, que relacionasse essas patologias ao ambiente de trabalho, não havendo, assim, como concluir pelo desenvolvimento de doença ocupacional. Quanto ao labor ocorrido durante o período de afastamento médico e à suposta perseguição sofrida pelo fato de ter apresentado atestado médico a única testemunha ouvida nos autos, Sr. Samuel Augusto Rodrigues da Silva, assim declarou: “(...) que a ré impõe um limite de tempo para utilização do banheiro, sendo de 5 minutos durante toda a jornada; que, caso extrapolasse o tempo de 5 minutos, o empregado poderia receber advertência; que esse limite de pausa para banheiro é geral, para todos os empregados; que a autora passou a apresentar problemas de saúde em dado período contratual (tendo entregado atestado médico); que, após esse evento, a autora passou a sofrer mais pressão no trabalho quanto a maior produtividade; que, mesmo antes de apresentar atestados médicos, a autora já era cobrada pela produtividade, mas posteriormente ao período em que começou a apresentar atestados médicos, ela foi mais pressionada em relação aos ABSs (cobrança devido ao absenteísmo, falta ao serviço justificada ou injustificadamente); que o supervisor confere feedback aos empregados no próprio ambiente de trabalho, sem ser em sala apartada; que a autora já foi convocada para trabalhar durante o período de atestado médico, sabendo dessa informação porque a própria autora contou ao depoente." (Grifei). No tocante à alegada convocação da autora para o trabalho durante afastamento médico, a única testemunha ouvida nos autos declarou ter tomado conhecimento do fato apenas por informação repassada pela própria reclamante, não tendo presenciado qualquer fato atrelado à alegação. Ausente prova nesse sentido, não se comprova a irregularidade apontada, razão pela qual o pedido formulado sob tal fundamento não merece prosperar. Quanto à alegação de tratamento discriminatório em razão da apresentação de atestados médicos ou de cobrança excessiva de metas, a testemunha afirmou apenas que, após a entrega de atestados, a autora passou a ser mais cobrada quanto ao absenteísmo, sem indicar qualquer conduta abusiva por parte da empregadora. A cobrança por produtividade, por si só, insere-se dentro do poder diretivo do empregador e não configura ilícito, sobretudo diante da ausência de prova de que tenha se dado de forma discriminatória ou vexatória. No que tange à alegada restrição ao uso dos sanitários, não se extrai da prova oral produzida a prática de qualquer conduta abusiva por parte da ré, tampouco violação às normas de saúde e segurança do trabalho. A prova oral revelou que os empregados podiam utilizar o banheiro durante a jornada, sendo orientados apenas quanto ao tempo de permanência, limitado a cinco minutos, com possibilidade de advertência em caso de extrapolação. O fato de haver uma limitação quanto ao tempo de permanência por mais de 5 minutos, não caracteriza ato ilícito indenizável, eis que não houve efetiva restrição quanto ao uso dos sanitários. Outrossim, vale ainda mencionar que a imposição de um limite de cinco minutos de permanência no banheiro constitui mecanismo válido utilizado pela ré para melhor equalizar o setor, sem comprometer o funcionamento da atividade de telemarketing, inserindo-se dentro do poder diretivo patronal, como medida razoável para administrar a operação dessa atividade, sem que isso implique em constrangimento aos empregados. Ainda que a testemunha tenha mencionado a existência de orientação quanto ao tempo máximo de permanência no banheiro, não se extrai do depoimento que houvesse limitação quanto à quantidade de vezes em que o empregado poderia utilizar o sanitário, tampouco se comprovou a ocorrência de constrangimentos ou prejuízos concretos à autora em razão dessa diretriz. Destarte, não se tratando de hipótese fática de efetiva restrição quanto ao uso dos sanitários, de forma a caracterizar abuso do poder de direção empresarial (ofensa a direitos da personalidade dos empregados), a pretensão reparatória converge para a improcedência. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de número ‘1’ do petitório. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO DE FGTS. DESCUMPRIMENTO DO PISO CONVENCIONAL E DA NORMA COLETIVA. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. Amparando-se no art. 483, alíneas “a” e “d”, da CLT, a reclamante pede a decretação da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Destaca que a empregadora praticou diversas irregularidades contratuais, tais como: prática de assédio moral; pagamento de salário inferior ao mínimo; descontos indevidos no salário; imposição de horas extras, sem o correspondente pagamento; parcelas variáveis não pagas; e falta de recolhimento do FGTS. A reclamada se defende, pontuando o cumprimento das obrigações legais descritas na inicial. Aduz que a reclamante deixou de prestar serviços, pedindo, assim, o reconhecimento de sua condição de demissionária. Vejamos. A pretensão de rescisão oblíqua do contrato de trabalho está respaldada em diversas causas de pedir. Quanto a alegação de assédio moral, descontos salariais ilícitos e de irregularidade de fornecimento do vale alimentação e do plano de saúde, conforme apreciado alhures, não ficou demonstrado ato ilícito praticado pela reclamada quanto a tais aspectos. Noutro giro, foram constatadas irregularidades no tocante ao pagamento de salário inferior ao mínimo, disponibilidade do vale transporte, subtração das parcelas variáveis e labor extra sem o respectivo pagamento. Tais irregularidades perduraram no decorrer de quase todo o período contratual, de modo que a falta empresarial encontra-se capitulada no art. 483, alínea d, da CLT. Somado a isso, no tocante ao recolhimento do FGTS, pelos extratos jungidos aos autos pela ré no ID 1077de7, é possível constatar que a reclamada deixou de proceder ao depósito da parcela nos meses de outubro de 2024 e de janeiro de 2025. Registro ainda que o documento juntado pela ré não noticia a data em que foram efetuados os depósitos, a fim de se certificar a respeito da tempestividade dos recolhimentos. Nesse contexto, considerando as faltas funcionais relatadas acima, com destaque para o pagamento de salário inferior ao mínimo e a subtração de comissões no decorrer de todo o período contratual, ensejam a rescisão oblíqua do contrato de trabalho (artigo 483, alínea "d", da CLT). Destaca-se que a sonegação do empregado de direitos trabalhistas básicos, como a percepção do salário mínimo, aliado a ausência de recolhimento regular do FGTS, constitui motivo apto a justificar a dissolução contratual por culpa da empregadora, sobretudo ante a existência de outras hipóteses previstas em lei para o seu saque, que não seja unicamente a rescisão do contrato de trabalho, como nos casos de gastos decorrentes de tratamento de doença grave e de utilização dos valores do FGTS para aquisição de imóvel residencial. Nesse sentido segue tese vinculante fixada no Tema 70 do c. TST firmada por ocasião do RRAg – 1000063-90.2024.5.02.0032: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Ainda que o Direito do Trabalho dê prevalência à continuidade e à manutenção do pacto laboral, não deve ser perpetuado um contrato de trabalho no qual a contraprestação é relegada, sob pena de subversão de toda a lógica inerente a este ramo especializado do Direito. Com efeito, a rescisão indireta do contrato de emprego tem cabimento nas hipóteses previstas no art. 483 da CLT, sendo certo que a alínea "d" estabelece como falta grave para esse fim o descumprimento das obrigações legais e contratuais pela empregadora. Para reconhecimento da resolução do contrato por culpa do empregador é exigido que a falta cometida seja de gravidade tal que inviabilize a continuidade da relação empregatícia, bem como que se apresente o requisito da imediatidade da denúncia; requisitos que estão presentes no caso. Registra-se que o fato de a autora não ter postulado a rescisão indireta do contrato, em momento anterior, não descaracteriza o requisito da imediatidade para o reconhecimento da rescisão oblíqua do contrato. Isto porque, o seu silêncio, no caso dos autos, não caracteriza perdão tácito aos atos faltosos da empregadora, sobretudo considerando que os descumprimentos de tais obrigações ocorreram de forma reiterada. E, no caso, as obrigações elementares destinadas à empregadora não foram cumpridas, como pagamento de salário inferior ao piso, subtração de parte da remuneração (comissões), e ausência de depósitos de FGTS, o que confere ao empregado o direito de vindicar a rescisão indireta por quebra contratual por parte da reclamada. Por todo o exposto, declaro, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com termo final em 15/04/2025 (último dia trabalhado conforme informado na inicial). Nesse passo, observados os limites do pedido e considerando a ausência de comprovantes de quitação, defiro à reclamante as seguintes verbas: Saldo de salário (15 dias); Aviso Prévio Indenizado (33 dias); Férias integrais relativas ao período 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais do período de 01/08/2024 a 18/05/2025 (já incluída a projeção do aviso) na razão de 10/12, acrescidas do terço constitucional; 13º salário de 2023 na razão de 05/12 avos; e Depósitos de FGTS dos meses faltantes, inclusive sobre as parcelas acima deferidas, enriquecidos da indenização de 40%. O FGTS e a indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da obreira, nos termos da tese fixada pelo TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (tema 68 de Recurso de Revista Repetitivo), in verbis: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Reconhecida a rescisão indireta do contrato e ausente comprovação de pagamento das verbas rescisórias, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, à razão da última remuneração percebida pela reclamante. Uma vez reconhecida a rescisão indireta, a parte autora passa a fazer jus aos reflexos das parcelas salariais acima deferidas sobre aviso prévio indenizado e indenização de 40% sobre o FGTS. Determino que a reclamada proceda à baixa da CTPS, anotando a saída em 18/05/2025 (incluída a projeção do aviso - OJ 82 da SDI do TST). Para isso, após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser especificamente intimada para proceder à baixa da CTPS digital da autora no prazo de 10 dias, sob pena de pagar multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00 (art. 497 do CPC), sem prejuízo da anotação pela Secretaria (art. 39, §1º, da CLT). Ainda após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá entregar diretamente à reclamante as guias TRCT (RI2) e CD/SD (web), bem como proceder à comunicação da rescisão contratual junto ao e-social, no prazo de 10 dias após ser intimada para cumprimento desta obrigação, sob pena de pagar indenização substitutiva caso a reclamante não venha a receber o benefício por culpa da sua ex-empregadora. Para a referida obrigação de fazer, fixo multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00 (art. 497 do CPC), sem prejuízo de que a liberação dos benefícios seja feita por meio de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara, em caso de não cumprimento espontâneo da obrigação pela parte reclamada. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES de números ‘10’ a ‘17’ do rol do petitório, conforme fundamentação supra. MULTA CONVENCIONAL. Alegando ter ocorrido o descumprimento da negociação coletiva, a autora requereu o pagamento de multa prevista nas CCTs em razão do descumprimento das cláusulas 3ª (piso salarial), 10ª (auxílio alimentação), 11ª (vale transporte) e 13ª (plano de saúde/odontológico). A ré impugna a pretensão obreira, assinalando não ter descumprido o instrumento coletivo. Ocorre que, consoante apreciado alhures, ficou evidenciado que a ré não observou a cláusula que trata sobre o piso salarial (CCT 2023/2024) e sobre o vale-transporte. Havendo o descumprimento de duas cláusulas normativas é devido o pagamento apenas de uma multa por instrumento coletivo violado, salvo se o próprio instrumento coletivo trouxer a previsão viabilizando a cumulação das multas, haja vista que, em se tratando de penalidade, a interpretação deve ser estrita (art. 114 do CC). Sobre a cláusula penal, as CCTs assim dispõem (IDs 128bfd0 e 0889ba1): - CCT 2023 “CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA As partes fixam a multa no valor de 15% (quinze por cento) sobre o piso salarial previsto no caput da cláusula 3ª (terceira), por infração e por trabalhador, mediante notificação circunstanciada, pela parte interessada em casos que envolvam questões coletivas, seja por descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, seja por descumprimento das normas previstas em Lei, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte notificante/prejudicada. Parágrafo Primeiro: O pagamento da multa, na forma prevista no caput desta Cláusula, só será devido se a parte infratora, for notificada da infração e não proceder à sua correção/regularização no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação. Parágrafo Segundo: Nos casos de demandas individuais ou plurimas, em que o(s) empregado(s) ou exempregado(s) venha(m) recorrer ao poder judiciário para reclamar o descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente instrumento coletivo, não haverá necessidade de qualquer notificação e o valor da multa, prevista no caput desta cláusula, será revertida em favor do(s) trabalhador(es).” - CCT 2024 “CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA As partes fixam a multa no valor de 15% (quinze por cento) sobre o piso salarial previsto no caput da cláusula 3ª (terceira), por infração e por trabalhador, mediante notificação circunstanciada, pela parte interessada em casos que envolvam questões coletivas, seja por descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, seja por descumprimento das normas previstas em Lei, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte notificante/prejudicada. Parágrafo Primeiro: O pagamento da multa, na forma prevista no caput desta Cláusula, só será devido se a parte infratora, for notificada da infração e não proceder à sua correção/regularização no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação. Parágrafo Segundo: Nos casos de demandas individuais ou plurimas, em que o(s) empregado(s) ou exempregado(s) venha(m) recorrer ao poder judiciário para reclamar o descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente instrumento coletivo, não haverá necessidade de qualquer notificação e o valor da multa, prevista no caput desta cláusula, será revertida em favor do(s) trabalhador(es).” Assim, observados os termos previstos na aludida cláusula normativa (art.7º, XXVI, da CR), a reclamante faz jus à percepção da multa convencional. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de número ‘9’ do rol do petitório para condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional prevista nas CCTs coligidas aos autos, considerando o descumprimento de duas cláusulas convencionais, observado os valores ali contidos; conforme se apurar em sede de liquidação. RESPONSABILIDADE DO 2º RÉU. Ao ser inquirida, a reclamante confirmou que prestou serviço exclusivamente para o banco reclamado; fato também confirmado pelo preposto da 1ª ré e pela documentação coligida aos autos (contrato de prestação de serviços e adendos). Tem-se, assim, que o segundo (Itaú Unibanco) reclamado se apresentam como tomador do serviço. Tal constatação é suficiente para ensejar a responsabilidade subsidiária da segunda e do terceiro réus pelas verbas devidas à obreira. Isso porque os tomadores, por serem beneficiários dos serviços prestados, devem responder subsidiariamente pelos haveres trabalhistas, a teor do entendimento consagrado na Súmula 331, IV, do TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. A responsabilidade subsidiária do tomador do serviço ficou assentada também no julgamento do RE 958.252 pelo Excelso STF, em 30/08/2018, no qual foi apreciado o tema de Repercussão Geral n° 725 e elaborada a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Os tomadores, beneficiários direto da prestação laboral, devem responder em caso de eventual condenação, em decorrência da culpa in vigilando e in eligendo, consoante arts. 186 e 927 do CC. A responsabilidade a eles incutida decorre, pois, da simples inadimplência da empregadora. Irrelevante no caso o fato de o segundo réu não ter contratado a autora e nem ter mantido com ela vínculo empregatício, uma vez que a responsabilidade que se desponta nos autos é subsidiária, ou seja, decorre da circunstância de o réu ter atuado como tomador da mão de obra obreira, tendo sido beneficiado pela prestação dos serviços. Sendo assim, inadimplente a 1ª ré para com as obrigações trabalhistas contraídas perante seu empregado, caracterizada estará a culpa do tomador, que não escolheu bem aquela a quem confiou a prestação de determinado serviço (in eligendo) ou não fiscalizaram como deveria a execução das atividades contratadas (in vigilando), o que atrai a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Registre-se que o c. TST, ao editar a Súmula 331, não criou obrigação sem previsão legal, mas simplesmente definiu a responsabilidade do tomador de serviços diante da teoria da responsabilidade civil, estando esta condenação amparada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que, desde logo, afasta a possibilidade de se reconhecer qualquer inconstitucionalidade do referido verbete sumular ou ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CR), ou aos artigos 22, I, 48 e 170 da Constituição. A responsabilidade subsidiária fixada é integral e abrange todas as obrigações de pagar deferidas, sendo ressalvada apenas as obrigações de fazer de cunho personalíssimo (Súmula 331, IV, do TST), valendo ainda destacar que não cabe condicionar a responsabilidade dos tomadores ao exaurimento da execução inclusive contra os sócios. A execução dos sócios é medida anômala, de exceção, vez que a parte indicada como devedora no título judicial, a qual participou efetivamente da relação processual, é que deve ser responsabilizada preferencialmente, até mesmo em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada. Outrossim, a execução dos sócios da devedora principal em face da teoria da desconsideração da personalidade jurídica não se traduz em direito da devedora corresponsável, e sim em benefício do credor, não sendo legítima a responsabilidade subsidiária de terceiro grau, conforme entendimento contido na OJ 18 deste Regional, in verbis: “EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”. Sendo assim, RECONHEÇO que o 2º reclamado (Itaú Unibanco) é subsidiariamente responsável pelo pagamento do débito trabalhista deixado pela 1ª ré. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. O artigo 369 do Código Civil autoriza a compensação quando existem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, recíprocas entre si; o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte ré não é credora da parte autora, pelo que não há espaço para a determinação de compensação de valores. Quanto à dedução, fica autorizada em relação às parcelas deferidas em idêntico título às que aqui foram deferidas, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o art. 790, §3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é facultado aos julgadores concederem aos empregados que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social o benefício da justiça gratuita. Já o no §4º deste mesmo dispositivo legal, prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Na mesma direção é o que preceituam a Lei n. 7.115/83, bem como o §3º do art. 99 do CPC, que assim menciona: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A Lei n. 7.115/83 e a norma processual civil anteriormente mencionadas estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência firmada pela pessoa natural; o que transfere para a parte contrária o encargo de demonstrar a inidoneidade da declaração feita pela parte autora. Nestes termos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois, além dela ter coligido aos autos a Declaração de Pobreza (ID b150ba2, fl. 39), que tem presunção relativa de veracidade, não há prova em sentido contrário (art. 790, §3º, CLT), pelo que fica rejeitada a impugnação ofertada pela ré nesse sentido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Havendo sucumbência recíproca quanto ao objeto do pedido, arbitro honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em prol do advogado da parte autora, e de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes, em favor dos procuradores dos réus; em conformidade com a disposição contida no art. 791-A CLT. A apuração deverá observar o disposto na OJ 348 da SDI-I do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Quanto aos honorários devidos pela parte autora aos procuradores dos réus, cabe destacar que o STF, em decisão tomada no dia 20/10/2021 na ADI nº 5766, por maioria de votos, decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista, dentre eles o art. 791-A, §4º, da CLT, cuja declaração de inconstitucionalidade se deveu pelo fato desse dispositivo legal restringir o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo (taxas e honorários advocatícios), em afronta à garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da CR/88. Considerando que a decisão tomada pelo plenário do STF, na ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo ser observada de forma imediata para os casos pendentes de julgamento (art. 102, §2º, da CR e art. 28 da Lei 9.868/1999), não há outra solução senão me curvar a esse entendimento. Assim, sendo inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, descabe aplicá-lo ao caso presente, motivo pelo qual fica a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, isenta do pagamento dos honorários aos procuradores da parte ré. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Rejeito o requerimento feito pela parte autora, pois as infrações contratuais objeto da pretensão receberam solução judicial. Ademais, tais descumprimentos, inclusive situações análogas, podem ser levadas diretamente ao conhecimento dos órgãos referidos pelos interessados. PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, considerando os valores arbitrados, e o período laborado. A liquidação será feita por cálculos. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias as constantes do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Sobre correção monetária e juros de mora, diante da decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020), aplica-se o IPCA-E no período compreendido entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida até o dia anterior ao do ajuizamento desta ação (fase pré-judicial); e a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento desta ação até a data do efetivo pagamento (fase judicial). Os juros de mora já estão incluídos nessa apuração, eis que a Taxa Selic já embute os juros. A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução das contribuições previdenciárias e de expedição de ofício à Receita Federal no tocante ao imposto de renda. Descontos fiscais e previdenciários conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 - Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368 e OJ 400 da SDI, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). No que concerne à alegada condição especial de desoneração legal dos recolhimentos previdenciários, sem razão a reclamada, tendo em vista que as contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas advindos de decisões judiciais possuem regramento próprio conforme art. 43 da Lei 8.212/91. Nesse sentido o entendimento deste Regional: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N. 12.546/11. O entendimento prevalecente por maioria nesta Turma julgadora é no sentido de que, em relação às contribuições previdenciárias decorrentes da condenação em juízo, prevalece o regramento legal específico quanto aos créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, quais sejam, o art. 43 da Lei nº 8.212/91; o parágrafo 6º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e a Súmula nº 368 do TST. Assim, se o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tem regramento legal específico, não é aplicável ao caso a desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/11, cuja aplicação está restrita aos recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010140-71.2016.5.03.0019 (AP); Disponibilização: 31/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 618; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira). Nesse passo, prevalecem os critérios acima descritos, ficando rejeitadas as alegações que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por ANNA FLÁVIA GOMES DA SILVA em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. resolvo REJEITAR a arguição de prescrição e as preliminares arguidas nas defesas; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para declarar, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com termo final em 15/04/2025, e condenar os reclamados, com responsabilidade subsidiária do 2º reclamado (Itaú Unibanco), ao pagamento, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença e observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, das seguintes verbas: a) Comissões/remuneração variável no importe de R$275,00 mensais, nos meses em que não se verificar pagamentos da parcela, e apenas das diferenças nos meses em que se verificar pagamento a menor desse montante, sendo devidos reflexos sobre RSRs, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%; b) Diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial previsto nas CCTs juntadas aos autos durante todo o período contratual, sendo devidos reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%; c) Horas extras laboradas a partir horas extras laboradas a partir da 6ª diária e/ou 36ª semanal, de forma não cumulativa, prevalecendo a que for mais benéfica, conforme se apurar pela frequência e jornada de trabalho registradas nos controles de ponto, sendo devidos reflexos sobre RSRs, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%; d) Indenização substitutiva pelo não fornecimento do vale transporte, no valor de R$19,10 por dia trabalhado, conforme se verificar pela frequência de trabalho contida nos controles de ponto, devida a partir de fevereiro de 2025, devendo ser deduzido o montante pago a título de auxílio combustível no valor de R$80,00 mensais, e autorizado o desconto de 6% correspondente à quota parte de custeio da obreira; e) Saldo de salário (15 dias); f) Aviso Prévio Indenizado (33 dias); g) Férias integrais relativas ao período 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; h) Férias proporcionais do período de 01/08/2024 a 18/05/2025 (já incluída a projeção do aviso) na razão de 10/12, acrescidas do terço constitucional; i) 13º salário de 2023 na razão de 05/12; j) Depósitos de FGTS dos meses faltantes, inclusive sobre as parcelas acima deferidas, enriquecidos da indenização de 40%; k) Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; l) Multa convencional prevista nas CCTs coligidas aos autos, considerando o descumprimento de duas cláusulas convencionais, observado os valores ali contidos. Os demais pedidos são improcedentes. - Determino que a reclamada proceda à baixa da CTPS, anotando a saída em 18/05/2025 (incluída a projeção do aviso - OJ 82 da SDI do TST), bem como que retifique a CTPS no tocante ao valor do salário devido. Para isso, após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser especificamente intimada para proceder à baixa da CTPS digital da autora no prazo de 10 dias, sob pena de pagar multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00 (art. 497 do CPC), sem prejuízo da anotação pela Secretaria (art. 39, §1º, da CLT). - Ainda após o trânsito em julgado, a parte reclamada deverá entregar diretamente à reclamante as guias TRCT (RI2) e CD/SD (web), bem como proceder à comunicação da rescisão contratual junto ao e-social, no prazo de 10 dias após ser intimada para cumprimento desta obrigação, sob pena de pagar indenização substitutiva caso a reclamante não venha a receber o benefício por culpa da sua ex-empregadora. Para a referida obrigação de fazer, fixo multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00 (art. 497 do CPC), sem prejuízo de que a liberação dos benefícios seja feita por meio de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara, em caso de não cumprimento espontâneo da obrigação pela parte reclamada. - Descontos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. - Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários advocatícios, pelos reclamados, na forma da fundamentação. - Custas, pelos reclamados, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2025. RAQUEL ELIZABETH SENRA LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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