Processo nº 0000719-16.2014.8.10.0073
ID: 294183867
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000719-16.2014.8.10.0073
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000719-16.2014.8.10.0073 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000719-16.2014.8.10.0073 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS/MA APELANTES: JOÃO MACIEL DE FRANÇA FILHO E GLEDSON ARAÚJO DE FRANÇA DEFENSOR PÚBLICO: LUCAS GOMES PRADO UCHÔA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelos recorrentes contra sentença que os condenou às penas de 10 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 1.462 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006. A condenação decorreu da apreensão, em residência situada em Barreirinhas/MA, de 77 “cabeças” de crack, uma pedra maior da mesma substância, com aproximadamente 20g, e quantias em dinheiro. O local era apontado como ponto de tráfico com intensa movimentação. A defesa postulou absolvição, reconhecimento de tráfico privilegiado, aplicação de benefícios penais e revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a prova é insuficiente para a condenação e se houve ausência de individualização de condutas; (ii) verificar a presença de vínculo estável e permanente entre os réus, caracterizador do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006; (iii) analisar a idoneidade dos fundamentos adotados para fixação da pena-base acima do mínimo legal; (iv) apurar se estão presentes os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado; (v) determinar a possibilidade de remessa dos autos ao juízo de origem para proposta de acordo de não persecução penal; (vi) verificar a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (vii) averiguar a possibilidade de suspensão condicional da pena; (viii) reavaliar o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos crimes está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação provisória e laudo pericial definitivo, que identificaram 21,023g de crack em forma de base, além de valores em dinheiro em cédulas variadas. 4. A autoria é confirmada por depoimentos convergentes de três policiais civis, que relataram o envolvimento dos réus em práticas reiteradas de tráfico, inclusive com distribuição e armazenamento de entorpecentes em ambiente familiar, sem indícios de parcialidade ou motivação pessoal. 5. É válida e suficiente a palavra de agentes públicos colhida sob o contraditório e corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 958083/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 19.02.2025). 6. O crime de tráfico de drogas é de tipo penal formal e de múltipla ação, sendo suficiente a prática de qualquer conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não se exigindo flagrante de venda para a caracterização do delito (CC 133.560/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.06.2014). 7. A associação estável e permanente entre os réus é confirmada por provas orais e circunstanciais, revelando unidade de desígnios e atuação conjunta, típica do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, reforçada ainda pelo vínculo familiar. 8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada na quantidade e nocividade do entorpecente (crack) e no risco às crianças presentes no ambiente, justificando a valoração negativa das circunstâncias judiciais (art. 42 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 59 do CP). 9. É incabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006) quando o réu é simultaneamente condenado por associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa (AgRg no HC 808701/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 05.03.2025). 10. A pena definitiva superior a oito anos impõe o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do CP, e inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44 do CP) ou a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 11. Também é incabível o oferecimento de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), por ausência de requisitos objetivos, especialmente em razão da gravidade concreta dos fatos e da pena mínima cominada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido, de acordo com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 13. A palavra de agentes públicos, colhida sob contraditório e corroborada por outros elementos, é apta a embasar condenação por tráfico e associação para o tráfico. 14. A condenação simultânea por associação para o tráfico afasta a aplicação do tráfico privilegiado, por evidenciar dedicação à atividade criminosa. 15. O crime de tráfico independe de flagrante de venda, bastando a prática de qualquer conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 16. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando baseada na quantidade, natureza da droga e nas circunstâncias do crime. 17. A pena privativa de liberdade definitiva, superior a oito anos, impede a substituição por restritivas de direitos, a suspensão condicional da pena e a fixação de regime mais brando. 18. A ausência de requisitos legais impede o oferecimento de acordo de não persecução penal. __ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 42; CP, arts. 33, § 2º, “a”, 44, 59 e 77; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958083/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, CC 133.560/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 11.06.2014, DJe 17.06.2014; STJ, AgRg no HC 808701/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 11.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0000719-16.2014.8.10.0073, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 20/05/2025 e término em 27/05/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Maciel de França Filho e Gledson Araújo de França contra a sentença (ID 40187664) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA, que os condenou pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico) às penas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1.462 (um mil, quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa. Segundo a denúncia, em 30/05/2014, por volta das 6h00min, na cidade de Barreirinhas/MA, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontrados na residência dos acusados 77 (setenta e sete) “cabeças” de crack, 1 (uma) pedra de aproximadamente 20g (vinte gramas) da mesma substância, além de quantias em dinheiro (R$ 397,60 e R$ 255,60). Consta dos autos que o local era conhecido como ponto de tráfico de drogas, com intensa movimentação, inclusive noturna. Nas razões recursais (ID 40187674), a defesa aduz, em síntese, as seguintes teses: 1) absolvição, por insuficiência de provas e ausência de individualização das condutas; 2) não demonstrada a estabilidade e permanência do suposto vínculo associativo, de modo a configurar o tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006; 3) inidoneidade dos fundamentos lançados para estabelecer a pena-base acima do mínimo legal; 4) aplicação da minorante de tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas); 5) acolhido o pleito anterior, o feito deve ser remetido ao 1º grau para oferecimento de ANPP; 6) modificação do regime prisional, para o aberto; 7) substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos (art. 44 do CP); 8) suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). O Ministério Público de 1º Grau, em contrarrazões (ID 40187677), pugnou pelo desprovimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de ID 41241842, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório, em resumo. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço deste recurso. Conforme relatado, João Maciel de França Filho e Gledson Araújo de França, após regular processamento, restaram condenados às penas de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1.462 (um mil, quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/20061 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). Segundo a denúncia, em 30/05/2014, por volta das 6h00min, na cidade de Barreirinhas/MA, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontrados na residência dos acusados 77 (setenta e sete) “cabeças” de crack, 1 (uma) pedra de aproximadamente 20g (vinte gramas) da mesma substância, além de quantias em dinheiro (R$ 397,60 e R$ 255,60). Consta dos autos que o local era conhecido como ponto de tráfico de drogas, com intensa movimentação, inclusive noturna. Assim, pretendem os recorrentes, através do apelo manejado, a modificação da decisão condenatória, sob os seguintes argumentos: 1) absolvição, por insuficiência de provas e ausência de individualização das condutas; 2) não demonstrada a estabilidade e permanência do suposto vínculo associativo, de modo a configurar o tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006; 3) inidoneidade dos fundamentos lançados para estabelecer a pena-base acima do mínimo legal; 4) aplicação da minorante de tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas); 5) acolhido o pleito anterior, o feito deve ser remetido ao 1º grau para oferecimento de ANPP; 6) modificação do regime prisional, para o aberto; 7) substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos (art. 44 do CP); 8) suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). In casu, diante das informações constantes do inquérito policial e das provas produzidas durante a fase judicial, que tenho se encontram presentes elementos suficientes a sustentar a imputação aos apelantes, da prática dos ilícitos penais previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Assim entendo, porque a materialidade delitiva está convincentemente comprovada por meio do: a) auto de apresentação e apreensão (ID 40186995, pág. 21) – que registra, dentre outros objetos, terem sido encontradas, na residência dos apelantes, 77 (setenta e sete) unidades de crack e mais uma “pedra” da mesma substância, de aproximadamente 20g, além das quantias de R$ 397,60, e R$ 255,60, em cédulas variadas; b) auto de constatação provisória (ID 40186995, pág. 22) e c) laudo de exame químico em substância amarela sólida nº 1511/2014 LAF/QFO (ID 40186999, págs. 8-12), atestando tratarem-se as substâncias apreendidas de 21,023g (vinte e um gramas e vinte e três miligramas) massa líquida, de alcaloide cocaína, na forma de base. De igual modo, tenho que a autoria dos crimes imputados resta indene de dúvidas, sendo firmemente amparada em prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório judicial (ID’s 40187005 ao 40187008 e 40187023). Ressalto, nesse sentido, os depoimentos dos policiais civis Alexandre Sousa Vieira e Eduardo Assunção dos Santos, convergentes e elucidativos quanto à conduta dos apelantes. Alexandre Sousa Vieira, que participou diretamente das diligências, afirmou que realizou observação prévia no local e constatou intensa movimentação de pessoas, típica de ponto de venda de drogas, e relatou que a droga foi apreendida na residência onde estavam os réus, a qual abrigava ainda quatro ou cinco crianças (ID 40187005 ao 40187007). Eduardo Assunção dos Santos, por sua vez, informou que auxiliou na operação de busca e apreensão, e que os acusados já eram conhecidos da polícia local por envolvimento recorrente com o tráfico de entorpecentes (ID 40187007 e 40187008). Além disso, o depoimento de Cristiano Antônio Morika Nocka, também integrante da Polícia Civil, confirmou o envolvimento dos réus e outros familiares, declinando ser conhecida a prática reiterada do tráfico no mesmo local, atuando de forma coordenada, ora armazenando, ora distribuindo ou ocultando as substâncias ilícitas (ID 40187023). De acordo com a prova testemunhal, os entorpecentes apreendidos foram encontrados no quarto de Gledson Araújo de França, bem como o dinheiro apreendido, o qual, em seu interrogatório (ID40186995, pág. 9), na fase inquisitiva, teria dito que ambos (numerário e drogas) pertenciam a João Maciel de França Filho, seu irmão. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade e a suficiência da palavra de agentes estatais, desde que não haja indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada, e quando corroborados por outros elementos de prova — como se dá no presente caso (v.g., AgRg no HC 958083 / SP, rel. min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julg. em 19/02/2025, DJEN de 24/02/2025). Esses elementos, somados, firmam juízo seguro de autoria em relação a ambos os delitos imputados. É de se ressaltar, outrossim, que para a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não é obrigatória a comprovação da prática de atos de mercancia pelo agente, sendo bastante, para tanto, que realize, conscientemente, qualquer das condutas elencadas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Corrobora tal entendimento o fato de ter sido encontrada expressiva quantidade de drogas no local onde realizada a busca e apreensão – 77 “cabeças” e uma pedra maior, totalizando 21,023g (massa líquida) de cocaína, em forma de base –, além do numerário apreendido (R$ 397,60 e R$ 255,60, em cédulas variadas), característico da mercancia ilícita. A respeito do tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou: “A conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 constitui delito formal, multinuclear, e, para sua consumação, basta a execução de quaisquer das condutas previstas no tipo penal, quais sejam: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.” (CC 133.560/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11.06.2014, DJe 17.06.2014). Em relação ao tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, os relatos são firmes, coerentes entre si e apontam para a existência de um vínculo duradouro e estável entre os agentes, que, unidos pelo parentesco e unidade de desígnios, desenvolviam a mercancia ilícita em um ambiente familiar, conhecido como uma “boca de fumo”. Desse modo, é de rigor a rejeição do pleito absolutório, porquanto robusto o acervo probatório a indicar a prática, concomitante, dos crimes descritos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, pelos recorrentes. Passo a analisar as teses relacionadas à dosimetria. 1) Gledson Araújo de França: Em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o douto juízo sentenciante estabeleceu a pena-base, na primeira fase do cálculo penal, em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, ante a valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como a natureza e quantidade do entorpecente. Na espécie, observa-se que as circunstâncias fáticas justificam tais avaliações. Em relação à primeira, observa-se claramente que a mercancia ilícita era exercida em meio a um ambiente familiar, com a presença de crianças, pondo em risco a integridade dos infantes. Ademais, a natureza do entorpecente apreendido é extremamente nociva à saúde (crack) e com alto poder viciante, e a quantidade também se mostra expressiva (78 unidades), merecendo, destarte, valoração desfavorável, de modo que reputo razoável e proporcional o acréscimo realizado pelo juízo de 1º grau, devendo assim permanecer. Na segunda fase, não se verificam atenuantes ou agravantes. Na etapa derradeira do cálculo dosimétrico, observo que inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, convindo ressaltar que, no caso presente, a condenação concomitante da mercancia ilícita com o tipo penal de associação criminal, por si, afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, porquanto não atendidos os requisitos legais do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado da Corte Especial: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (…). 4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 808701 / MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julg. em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025) Destacou-se. Rejeito, portanto, a aplicação de tal benesse. No que se refere ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o douto juízo sentenciante estabeleceu a pena-base, na primeira fase do cálculo penal, em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa, ante a valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como a natureza e quantidade do entorpecente. Conforme considerações feitas ao delito anterior (art. 33 da Lei de Drogas), contrariamente ao arrazoado no apelo defensivo, a avaliação desfavorável das sobreditas circunstâncias se encontra devidamente justificada pelo contexto fático. Desse modo, não sendo verificadas hipóteses atenuantes ou agravantes, ou ainda, causas de aumento ou diminuição de pena, deve ela ser mantida no patamar em que se encontra, ou seja, 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.462 (um mil, quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa. Igualmente adequado o regime fixado na sentença – fechado –, porquanto em conformidade com as diretrizes norteadoras do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal2, uma vez que a sanção alcançada, em definitivo, permanece superior a 8 (oito) anos. 2) João Maciel de França Filho No que se refere ao crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o douto juízo sentenciante estabeleceu a pena-base, na primeira fase do cálculo penal, em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, ante a valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como a natureza e quantidade do entorpecente. Na espécie, conforme anteriormente ressaltado, as circunstâncias fáticas justificam tais avaliações. Em relação à primeira, observa-se claramente que a mercancia ilícita era exercida em meio a um ambiente familiar, com a presença de crianças, pondo em risco a integridade dos infantes. Ademais, a natureza do entorpecente apreendido é extremamente nociva à saúde (crack) e com alto poder viciante, e a quantidade também se mostra expressiva (78 unidades), merecendo, destarte, valoração desfavorável, de modo que reputo razoável e proporcional o acréscimo realizado pelo juízo de 1º grau, devendo assim permanecer. Na segunda fase, não se verificam atenuantes ou agravantes. Na etapa derradeira do cálculo dosimétrico, constato ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, convindo ressaltar que, no caso presente, a condenação concomitante da mercancia ilícita com o tipo penal de associação criminal, por si, afasta a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, porquanto não atendidos os requisitos legais do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Rejeito, portanto, a aplicação de tal benesse. Ao tratar do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que o douto juízo sentenciante estabeleceu a pena-base, na primeira fase do cálculo penal, em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa, ante a valoração negativa das circunstâncias do crime, bem como a natureza e quantidade do entorpecente. Conforme considerações feitas ao delito anterior (art. 33 da Lei de Drogas), contrariamente ao arrazoado no apelo defensivo, a avaliação desfavorável das sobreditas circunstâncias se encontra devidamente justificada pelo contexto fático. Desse modo, não sendo verificadas hipóteses atenuantes ou agravantes, ou ainda, causas de aumento ou diminuição de pena, deve ela ser mantida no patamar em que se encontra, ou seja, 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.462 (um mil, quatrocentos e sessenta e dois) dias-multa. Igualmente adequado o regime fixado na sentença – fechado –, porquanto em conformidade com as diretrizes norteadoras do art. 33, § 2º, “a” do Código Penal3, uma vez que a sanção alcançada, em definitivo, permanece superior a 8 (oito) anos. Por outro lado, considerando que as condenações restaram mantidas para o apelantes e não foi acolhido o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado, permanecendo a pena elevada, impõe-se, igualmente, a rejeição dos pedidos subsidiários, de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP4), suspensão condicional do processo (art. 77 do CP5) e de baixa dos autos para oferecimento de acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP6), pois não preenchidos os respectivos requisitos legais. Desse modo, concluo que o édito condenatório não está a merecer qualquer reparo. Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença altercada, em todos os seus termos. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 20/05/2025 e término em 27/05/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator __________ 1 Lei nº 11.343/2006 - Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (…) Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 2 CP. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; 3 CP. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; 4 Op. cit. - CP. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) 5 CP. Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 6 CPP. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
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