Processo nº 0007774-88.2006.8.11.0002
ID: 306079163
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0007774-88.2006.8.11.0002
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS MAGNO KNEIP ROSA
OAB/MT XXXXXX
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CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0007774-88.2006.8.11.0002 APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE – MT APELADO: CARLOS ANTÔNIO DE BARROS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trat…
CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0007774-88.2006.8.11.0002 APELANTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE – MT APELADO: CARLOS ANTÔNIO DE BARROS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima, na ação de “EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0007774-88.2006.8.11.0002, ajuizada pela parte apelante em desfavor de CARLOS ANTÔNIO DE BARROS, em trâmite na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, MT, que julgou extinto o feito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (ID. 288917882): “Vistos. Cuida-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em face de CARLOS ANTONIO DE BARROS. Entre um ato e outro, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo prescrição intercorrente dos créditos tributários. Instado, o exequente manifestou pelo afastamento da prescrição intercorrente bem como pela rejeição dos demais pedidos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A priori, necessário ressaltar que com base no artigo 40, § 5º da lei nº 6830/80, é prescindível a intimação da Fazenda Pública para manifestar acerca da prescrição, vejamos: Art. 40 (...) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). O artigo 174 do Código Nacional Tributário dispõe que: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Com o advento da Lei Complementar 118/2005, alterou-se a redação do inciso I, do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo que, tal aplicação passou a incidir nos processos executivos fiscais com despacho inicial posterior à data de 09.06.2005, o que vê-se no presente caso. Ocorre, no entanto, que em minuciosa análise processual, vislumbrou-se que, embora tenha sido interrompido o prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação (causa interruptiva da prescrição – art. 174, I, CTN), não houve qualquer medida capaz de interromper o transcurso do prazo prescricional, tendo o feito sido fulminado pela prescrição quinquenal intercorrente. A demora no deslinde do feito não decorreu por motivos inerentes a este Juízo, isto se deu, no entanto, por inércia proveniente da exequente, que não desincumbiu do dever de diligenciar, a fim de ver satisfeito o crédito, fazendo com que o feito se arrastasse além do necessário. Em que pese os reiterados pedidos formulados pela Fazenda Pública, há que se consignar que estes foram apenas reiteração de pleitos anteriormente inexitosos e que tiveram o intuito exclusivo de protelar o feito, visto que nenhum deles foi apto a ensejar a localização da executada ou de seus bens para satisfação do crédito. Há que se consignar ainda que a aceitação da perpetuação de feitos executivos fiscais, em plena era tecnológica, dispondo a Fazenda Pública de todos os meios possíveis para localização do executado e de seus bens, é clara afronta aos princípios da celeridade, economia processual e segurança jurídica, causando dispêndio de dinheiro público em vão e, principalmente, abarrotando o judiciário de ações inócuas. Tal entendimento é o defendido pelo Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, do TJRS, no julgamento da Apelação Cível nº 70061017729, senão vejamos: Nessa conjuntura, embora se admita a prática de atos processuais, o que, em tese, afastaria a pecha de inércia, o fato é que os atos não vão além da reiteração de pedidos de tentativas inúteis de citação da Executada, que não conduzem à satisfação da pretensão, sem aptidão, portanto, para interromper o fluxo prescricional. (...) A exegese que se extrai dos dispositivos legais, Súmula e dos julgados reproduzidos é a de que a prescrição é ônus que manda contra o credor/exequente. A suspensão do processo é ferramenta posta à disposição do interessado a fim buscar a satisfação do seu crédito, na medida em que viabiliza não apenas a suspensão da execução, como do termo inicial do lustro prescricional. Por evidente que não se poderia imaginar que a prescrição intercorrente só pudesse correr quando do despacho que determina o arquivamento administrativo do feito (como manda a redação literal do art. 40, no seu § 4º), sob pena de se privilegiar o credor desatento que, ao não requerer a suspensão (embora inerte no processo), teria a seu favor um indesejado e inimaginável direito imprescritível. Assim é que, não localizado o executado para citação ou não encontrados bens passíveis de penhora, não requerida a suspensão para diligências, a inércia do Exequente dá ensejo ao imediato cômputo da prescrição, independentemente de despacho para arquivamento administrativo e sem o benefício do prazo ânuo de suspensão. (...) Dito isto, parece claro que, desde a primeira negativa de citação (28.04.2009), poderia o Exequente postular a suspensão do processo para, efetivamente, realizar as diligências para localização da Executada, sem ficar protelando o feito por 5 anos, deduzindo, como se vê, inócuos pleitos sem alcance prático. Assim, porque presentes tanto a inércia do Exequente, quanto o decurso do tempo legal, é de se reconhecer a prescrição. Em recente decisão emanada no Resp. 1340553/RS pacificou a discussão acerca dos marcos e do procedimento correto para do reconhecimento da prescrição intercorrente, que é retratado no § 4º do artigo 40 da LEF, sendo na ocasião do julgamento foram fixadas as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando da execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Trago à baila ainda os seguintes julgados no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR: NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA OPOR EMBARGOS A EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80) – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do §1º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80, sem a garantia da execução, não é possível oferecer embargos. Logo, não tendo havido arrestou ou penhora nos autos, não havia possibilidade de opor embargos à execução. Se não há prejuízo à defesa do executado, não há que se falar em cerceamento, tampouco em nulidade dos atos processuais, pela aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Decorridos mais de 05 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública estadual consiga objetivar a localização e a constrição de bens da empresa devedora, ou qualquer causa de interrupção ou suspensão da fluência do prazo prescricional, opera-se a prescrição intercorrente. Precedente do STJ em regime de recurso repetitivo aplicado ao caso: REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Recurso desprovido. (TJMT, N.U 0000995-48.2005.8.11.0004, GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/08/2019, Publicado no DJE 13/08/2019) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. O PEDIDO DE DILIGÊNCAI FEITO PELA EXEQUENTE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, PARA NÃO SE DEIXAR O EXECUTADO EXPOSTO INDEFINIDAMENTE A PROTELAÇÕES DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. A diligência requerida não tem o condão de suspender a execução fiscal, impedindo a incidência da prescrição intercorrente, isso porque o contribuinte ficaria exposto a suportar execuções estéreis e perenes, já que na véspera de se encerrar o prazo prescricional, a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça. (...) (STJ, AgRg no AREsp 228.307/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/10/2013). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CITAÇÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR MAIS DE DEZ ANOS. “(...) A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente (...) (AgRg no REsp 1328035/MG, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. 11/09/2012) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, §5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...) (STJ, ED no AgRg no AResp 5940062, Humberto Martins, 2ª Turma, j. 19/03/2015) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. MEDIDAS INÓCUAS PELA FAZENDA PÚBLICA. (...) 3. A prescrição intercorrente pressupõe, o transcurso de mais de cinco anos após a citação da pessoa jurídica, tendo em vista a inércia da exequente na condução da execução, assim como em razão de reiteradas medidas inócuas para satisfação do crédito perseguido. (TRF4, AC 132721220114049999 RS, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, j. 05/04/2011) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. (...) Na hipótese dos autos, transcorridos mais de cinco anos entre o despacho que ordenou a citação do executado até a data da sentença, sem a satisfação do crédito tributário, operou-se a prescrição. Apelação desprovida. (TJRS, AC 70076080464, 21ª Câmara Cível, Relator Marco Aurélio Heinz, j. 31/01/2018) Assim, em atenção à tese fixada pelo c. STJ no Resp. 1340553/RS, tem-se os marcos temporais deste feito: - ajuizamento da ação: 29/08/2006 - despacho inicial: 11/09/2006 (ID 63613095 p. 39) - citação negativa: 13/11/2006 – (ID 63613095 p.42) - citação negativa: 18/08/2008 – (ID 63613095 p.65) - citação negativa: 16/04/2010 – (ID 63613095 p.76) - citação negativa: 04/09/2018 – (ID 60252975 p.44) - citação frutífera: ID 63613095 p. 95 Dessa forma, como disposto alhures, o incontestável decurso do quinquênio prescricional verificado entre a decisão que ordenou a citação do executado e a citação frutífera, autoriza a este juízo o reconhecimento da prescrição. No que tange ao pedido de condenação em honorários advocatícios, DEIXO de condenar as partes ao pagamento, já que o simples reconhecimento espontâneo da prescrição impõe a extinção da ação sem imposição de ônus para as partes. Nessa linha, vejamos o entendimento jurisprudencial: Em que pese a atuação da Defensoria Pública, como Curadora Especial, na hipótese não cabe a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade, uma vez que descabida a imposição de sucumbência ao credor, que ajuizou ação de execução, buscando o adimplemento da dívida, no entanto, viu frustrado seu direito de crédito, em razão do reconhecimento da prescrição. (N.U 0002769-77.2009.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/08/2024, Publicado no DJE 15/08/2024) (g.n). A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputadas quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição (STJ. REsp n. 2.060.319/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). (N.U 0002594-36.2007.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/08/2024, Publicado no DJE 07/08/2024) (g.n). Por fim, em relação aos demais pedidos arguidos na exceção, julgo prejudicados eis que reconhecida a prescrição intercorrente, inclusive sem ônus às partes. Ex positis, DECLARO PRESCRITO o crédito tributário exequendo, pelo que, com espeque no artigo 156, V, c/c art. 174, caput, ambos do CTN e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80. DEIXO de condenar a Fazenda Pública em custas e despesas processuais nos termos do art. 39, caput, da Lei 6.830/80. DEIXO de condenar as partes ao pagamento honorários advocatícios nos termos do Resp. n.º 2.060.319 e conforme acima mencionado. Eventual levantamento de gravame, bens restritos ou penhorados, realizado no curso do presente feito, deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para cumprimento dessa determinação (ID 63613095 p. 122). Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, procedidas as anotações e baixas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. C. ÀS PROVIDÊNCIAS. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito em Cooperação” (grifo no original). Em suas razões recursais, em síntese, aduz que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois, a seu ver, inexiste inércia do exequente que justifique a extinção da execução fiscal. Defende que “(...) O PROCESSO NUNCA FOI ARQUIVADO e tampouco houve a intimação do Município sobre o inicio do computo de qualquer prazo quinquenal da prescrição. Muito pelo contrário, toda vez que a Apelante foi intimada a movimentar a execução prontamente diligenciou nos autos”. Sustenta que “(...) não há que se falar em prescrição intercorrente, pois segundo o §4º, do art. 40, da Lei nº. 6.830/80, a prescrição intercorrente tem como termo “a quo’ a decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ou seja, a prescrição é reconhecida ao final do quinto ano, após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, totalizando 6 (seis) anos, a contar do início da suspensão; neste sentido a Súmula 314 do STJ, publicada posteriormente à introdução do §4º da Lei de Execução Fiscal, estabelece como marco inicial da prescrição o transcurso de suspensão do processo executivo por 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Dessa forma, a prescrição dá-se após o transcurso de 5 (cinco) anos, a contar do final do prazo de 1 (um) ano de suspensão”. Assevera que não decorreu o período de 05 (cinco) anos entre a decisão que determinou o início da contagem do prazo para a prescrição quinquenal, uma vez que, os autos nunca foram arquivados por falta de impulsionamento da Apelante. Diante do exposto, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, afastando a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente e determinando o seu prosseguimento (ID. 288917886). Contrarrazões ofertada pela parte executado, alegando que “(...) o feito foi suspenso em setembro de 2007, por 90 dias. Findo esse prazo, o Município deixou o feito inerte por mais de cinco anos, o que autoriza, com amparo legal e jurisprudencial, o reconhecimento da prescrição intercorrente”, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 288917888). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Como relatado, trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, MT, que extinguiu o feito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Da análise do processo, verifica-se que a presente ação, distribuída no dia 29.08.2006, em desfavor de CARLOS ANTÔNIO DE BARROS, visando ao recebimento de crédito tributário inscrito na CDA n.º 1448/2006, 1449/2006, 1450/2006, 1452/2006, 1453/2006, 1454/2006, 1455/2006, 1456/2006 e 1462/2006, cujo valor, à época, alcançava a importância de R$ 1.167,76 (um mil e cento e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos). Em 11.09.2006, o juízo de origem recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada (ID. 288917876 – pág. 39), cujo retorno da carta postal foi negativo (ID. 288917876 – pág. 42). Posteriormente, em 05.07.2007, o ente fazendário requereu a citação por meio de oficial de justiça, na modalidade editalícia e a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal (ID. 288917876 – pág. 44). Na data de 22.03.2007, o magistrado deferiu apenas a citação por oficial de justiça, intimando o exequente a efetuar o pagamento da diligência (ID. 288917876 – pág. 46). Como não houve o recolhimento do valor devido, o Fisco requereu, em 22.08.2007, a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, até que a Secretaria de Fazenda efetue o pagamento da referida diligência (ID. 288917876 – pág. 56). Em 28.09.2007, foi proferido o seguinte despacho (ID. 288917876 – pág. 58): “Vistos. Defiro o pedido de suspensão do curso da presente ação, pelo prazo requerido, afim de que a fazenda possa promover do depósito da diligencia. Transcorrido o prazo requerido, sem manifestação do Exequente, remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Após o decurso do prazo de um ano no arquivo provisório, inicia-se a contagem do prazo para a prescrição quinquenal.” Com a juntada do comprovante de pagamento da diligência (ID. 288917876 – pág. 62), em 18.08.2008, o oficial de justiça certificou a não localização do executado no endereço indicado (ID. 288917876 – pág. 65). Em 24.11.2008, o Município solicitou nova diligência em horário noturno, autorizada pelo juízo, cujo cumprimento somente ocorreu em 16.04.2010, em razão da demora da Fazenda Pública no deposito da diligência, também sem sucesso (ID. 288917876 – pág. 76). No dia 02.08.2011, foi requerida nova citação por carta postal e, em caso de insucesso, a modalidade editalícia (ID. 288917876 – pág. 78). O pedido foi indeferido, sob fundamento de que o endereço informado já havia sido anteriormente realizado (ID. 288917876 – pág. 81). Entre os anos de 2012 e 2015, não houve qualquer manifestação da parte exequente. Apenas em 21.09.2015, requereu a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, solicitando a informação do último endereço constante da DIRPF do devedor (ID. 288917876 – pág. 84). O pedido foi acolhido, sendo informado o endereço: Rua O, n.º 48, Bairro Água Vermelha, Várzea Grande/MT, CEP 78140-400 (ID. 288917876 – pág. 86). A carta de citação foi expedida, contudo, não há nos autos confirmação de seu cumprimento. Em 17.01.2018, a Fazenda Pública comunicou o pagamento parcial do débito tributário e solicitou o prosseguimento da execução com os demais créditos, mediante pesquisa de ativos financeiros (ID. 288917876 – pág. 96). O juízo verificou que entre os documentos apresentados constavam alguns em nome de terceiros, determinando a intimação do Fisco para esclarecimentos (ID. 288917876 – pág. 107). Em resposta, o Município apresentou planilha sem indicação da CDA objeto de adimplemento, limitando-se a informar o número da inscrição imobiliária e do imóvel (ID. 288917876 – pág. 108/109). Na sequência, em 06.02.2019, foi autorizada a pesquisa de ativos financeiros, cujo resultado foi negativo (ID. 288917876 – pág. 119). Posteriormente, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, que localizou e restringiu diversos veículos descritos no ID. 288917876 – pág. 122. No dia 24.10.2019, o executado, Sr. Carlos Antônio de Barros, apresentou “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”, alegando, em síntese, a prescrição intercorrente do crédito tributário (ID. 288917876 – pág. 136/145). O Fisco impugnou a peça defensiva (ID. 288917876 – pág. 148/151). Após a migração do feito para a plataforma PJe, sobreveio, em 23.02.2025, a sentença que declarou extinta a execução fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente (ID. 288917882). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Sobre o tema, sabe-se que a prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue a pretensão da reparação de um direito, em razão da inércia do credor, pelo decurso de determinado lapso temporal, que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional. Nessa vertente, leciona a doutrina: “[...] Havendo então a inércia do autor (quando lhe cabia a prática de algum ato que deixou de ser realizado), durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente. [...] De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente”. (DE FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, Vol. 1, 11. Ed., Salvador: Juspodivm, 2013, p. 765) Por oportuno, consigno que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (Temas 567 e 571), firmou entendimento no sentido de que os procedimentos previstos no art. 40, da Lei n.º 6.830/80, iniciam-se, automaticamente, depois de intimada a Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou bens sobre os quais possam recair a penhora. No julgamento paradigma, também ficou consignado que, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de intimação do exequente. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.[...]”.(REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nos termos do voto do Excelentíssimo Ministro Mauro Campbell Marques, o termo inicial da suspensão do processo por 01 (um) ano inicia-se no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou ausência de bens e intimado o exequente. In casu, observa-se que o pedido de suspensão da execução foi homologado, com a fixação do termo inicial do prazo para fins de contagem da prescrição intercorrente em 28.09.2007 (ID. 288917876 – Pág. 58). Decorrido o período de um ano de suspensão, em 28.09.2008 teve início, de forma automática, o prazo prescricional de cinco anos. Não havendo nos autos qualquer medida eficaz que o interrompesse ou suspendesse validamente, a prescrição intercorrente consumou-se em 28.09.2013. Nesse sentido, tem decidido está Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 (LEF) - PRIMEIRA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS - INTIMAÇÃO OBSERVADA NO FEITO - INÉRCIA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NÃO VERIFICADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. A interposição de embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do artigo 1022 do CPC. Inexistência de vícios no acórdão que justifiquem a modificação da decisão embargada, visto que o acórdão abordou de forma clara e coerente todos os pontos necessários para a solução da lide. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’. Decorridos 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, a qual, após o transcurso de 05 (cinco) anos, sem localização de bens penhoráveis, pode ser conhecida de ofício. (N.U 0000234-78.2009.8.11.0100, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2025, Publicado no DJE 21/03/2025) EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. REsp Nº 1.340.553/RS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Pública contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, diante da ausência de citação do executado por aproximadamente 15 (quinze) anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do artigo 40 da LEF, à luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS. III. Razões de decidir 3. O artigo 40 da LEF estabelece que, constatada a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, a execução fiscal deve ser suspensa por um ano, sendo necessária a contagem do prazo quinquenal subsequente para a configuração da prescrição intercorrente. 4. No caso concreto, o despacho inicial foi proferido em 24/11/2009, e até o presente momento não houve a citação do executado, tampouco a prática de atos eficazes para a satisfação do crédito tributário. 5. A Fazenda Pública não demonstrou a adoção de medidas concretas para interromper a prescrição, como penhoras frutíferas ou diligências efetivas para a localização do devedor. 6. A suspensão da execução findou-se em 24/11/2010, consumando-se a prescrição em 24/11/2015, sem qualquer causa interruptiva válida. 7. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois não se verifica que a demora na citação decorreu exclusivamente de entraves do Judiciário, mas sim da inércia da Fazenda Pública. 8. A prescrição, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente resta configurada quando, após a suspensão do feito por um ano nos termos do artigo 40 da LEF, a Fazenda Pública permanece inerte por mais cinco anos, sem adoção de medidas concretas para a satisfação do crédito tributário." (N.U 0002004-48.2009.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/03/2025, Publicado no DJE 01/04/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra decisão que manteve sentença de reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em ação de execução fiscal. O agravante alega a inexistência de desídia e atribui a demora processual ao Poder Judiciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a configuração da prescrição intercorrente e a validade da decisão que extinguiu o processo com resolução de mérito, considerando a alegada morosidade judicial. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não apresentou novos elementos capazes de modificar a decisão recorrida, que reconheceu a nulidade de citação e a prescrição intercorrente. 4. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada pelo STJ, o prazo de suspensão do processo foi iniciado automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor, sendo configurada a prescrição intercorrente após o transcurso de cinco anos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente se inicia automaticamente após a suspensão do processo por um ano, decorrente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo responsabilidade da Fazenda Pública diligenciar a citação, sob pena de extinção do feito." ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC/2015, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.12.2014 (Temas 567 e 571). (N.U 0018823-07.1998.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/09/2024, Publicado no DJE 02/10/2024) Dessa forma, concluo que o entendimento explanado pela juíza a quo encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria, devendo a r. sentença objurgada ser mantida. Por fim, no que se refere à pretensão de majoração dos honorários formulada pela parte executada em sede de contrarrazões, observa-se que não foi utilizada a via processual adequada para tal pleito, razão pela qual a matéria não comporta análise neste momento. Frisa-se que as contrarrazões constituem mecanismo processual existente a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa da parte recorrida e, por essa razão, é subordinada à matéria ventilada no recurso principal, em atenção aos princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. 1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial. 2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes. 3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no REsp: 1584898 PE 2016/0051407-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016). Diante do exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, mantendo inalterada a decisão combatida. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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