Ministério Público Do Estado Do Paraná x Divanir De Souza
ID: 281887027
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Santa Helena
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000272-37.2025.8.16.0150
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIELA BEN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/PR XXXXXX
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TAMIRES BATISTA DINIZ
OAB/PR XXXXXX
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GABRIELA BEN
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - Celul…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - Celular: (45) 3327-9454 - E-mail: sh-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000272-37.2025.8.16.0150 Processo: 0000272-37.2025.8.16.0150 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 04/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Brasil, 1550 Fórum - Centro - SANTA HELENA/PR - CEP: 85.892-000 Réu(s): DIVANIR DE SOUZA (RG: 65754738 SSP/PR e CPF/CNPJ: 848.979.379-49) RUA PARANA BAIRRO VILA CELESTE, 001 CASA - Santa Helena - SANTA HELENA/PR - CEP: 85.892-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia (evento 34.1) em desfavor de DIVANIR DE SOUZA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG n.º 6.575.473-8 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º 848.979.379-49, natural de Santa Helena/PR, nascido aos 02/07/1972, portanto com 52 (cinquenta e dois) anos de idade à época dos fatos, filho de Terezinha Alves de Souza, residente e domiciliado na Rua Paraná, Vila Celeste, n.º 01, Santa Helena/PR, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu IV (cf. mov. 102), dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 24-A da Lei 11.340/06 c.c art. 61, II, ‘f’ do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Em 04 de fevereiro de 2025, por volta das 21h, na Rua Rio de Janeiro, n.2176, nesta cidade e comarca de Santa Helena, DIVANIR DE SOUZA, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que decretou medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/06, em prol de Marcia Rodrigues de Oliveira nos autos n. 0001129-54.2023.8.16.0150, uma vez que se aproximou e entrou em contato com a ofendida, a despeito da proibição de fazê-lo. A denúncia foi recebida em 07/02/2025, nos termos da decisão constante do evento 40.1. Regularmente citado (evento 58), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 60.1), por intermédio de defensor nomeado (evento 22.1). Superada a fase de análise das hipóteses de absolvição sumária, este Juízo afastou as preliminares suscitadas e designou audiência de instrução e julgamento (evento 63.1). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima, de duas testemunhas arroladas pela acusação, bem como procedido ao interrogatório do acusado (eventos 105.1, 105.2, 105.3, 105.4 e 108.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 106.1). Em sede de alegações finais (evento 105.5), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado nos termos nela expostos. Por sua vez, a defesa, em memoriais, pleiteou a absolvição do réu, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, e na desconsideração do depoimento isolado da vítima. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal, a fixação do regime inicial aberto e a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 33, §1º, e 77, ambos do Código Penal. Diante da informação prestada pelo acusado em interrogatório (evento 105.4), no sentido de possuir antecedentes criminais no Estado do Mato Grosso, este Juízo determinou, com urgência, a expedição de certidão criminal junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (evento 114.1). A certidão respectiva foi juntada aos autos (evento 115.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, INCISO IX, DA CF/88) Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. 2.1 Da tipicidade do crime Até a promulgação da Lei n.º 14.994/2024, a pena prevista para o delito em questão era de 3 (três) meses a 2 (dois) anos de detenção, conforme disposto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Contudo, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.994/2024, houve uma alteração significativa na pena do delito, que passou a ser de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão, além da aplicação de multa: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Convém destacar que, ainda que a pena anteriormente prevista para o delito em questão não ultrapassasse dois anos de detenção, as disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais não se aplicam ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Tal entendimento é reforçado pelo Enunciado n.º 48 do FONAVID: ENUNCIADO 48: A competência para processar e julgar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha é dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, onde não houver, das Varas Criminais com competência cumulativa para processar e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. (Aprovado no X FONAVID – Recife). Na hipótese, como os fatos ocorreram em 4 de fevereiro de 2025 e que a Lei n.º 14.994/2024 entrou em vigor em 9 de outubro de 2024, aplica-se, em tese, a pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Ademais, ressalta-se que para caracterização do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, é indispensável a intimação do sujeito passivo acerca da referida medida. Feitas essas constatações, passo à análise da materialidade e autoria delitiva em si. 2.1.1 Da existência do crime e da respectiva autoria A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase policial (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, relatório e demais documentos – seq. 1 e 4) e demais provas colhidas em Juízo (seqs. 105 e 108). Ademais, restou comprovado que as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0001129-54.2023.8.16.0150 foram regularmente prorrogadas em 11/06/2024, pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 95.1), sendo o réu devidamente intimado por edital, cuja publicação ocorreu em 02/08/2024 (evento 134.1 daqueles autos). Cumpre destacar que a intimação por edital, no contexto das medidas protetivas de urgência, é expressamente admitida, desde que esgotadas as tentativas de localização do destinatário, consoante dispõe o Enunciado nº 43 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID): ENUNCIADO 43: Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência. Tal entendimento está plenamente alinhado à jurisprudência consolidada, que reconhece a validade da intimação por edital como meio eficaz para dar ciência das medidas protetivas, sobretudo diante do caráter acautelatório e urgente dessas providências. A própria natureza da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) impõe uma interpretação teleológica e protetiva, visando garantir a efetividade da tutela da mulher em situação de vulnerabilidade. Nesse contexto, a autoria delitiva também restou inequivocamente demonstrada, recaindo sobre o réu, diante das provas produzidas, que corroboram integralmente os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, especialmente o firme e coerente depoimento da vítima. Em sede policial (mov. 1.8), a ofendida MARCIA RODIGUES DE OLIVEIRA declarou que (mov. 1.8) [...] Ele não sai mais dali. [...] Já falou que ia nos matar. Até os próprios filhos dele. Eu não estou aguentando mais. Estou em um ponto, que eu estou ficando louca. [...] Ele fala que não tem lei para ele. [...] Ele mora lá na mãe dele. Não é só hoje não. Faz dias. É que hoje que tive coragem. [...] Hoje ele passou abusando. [...] Confirmando o relato em Juízo (mov. 105.1), a vítima MARCIA RODIGUES DE OLIVEIRA apresentou narrativa harmônica e coerente com os fatos narrados na denúncia e disse que: [...] Direto descumpria medida protetiva. Se a gente ia falar alguma coisa, ele falava que a gente não mandava nele. Naquele dia, ele passou com provocações. [...] Ainda mais quando ele bebe, aí ele provoca mais ainda. Ele é desaforado. Chamei. Eu não aguento mais. É direto. Fica ameaçando, desaforando [...] Ele falava que eu não mandava no beco. [...] Ele falava que se ele caísse preso, da cadeia ele saia. Mas do cemitério não sai nunca mais. [...] Sempre. [...] Entrava com o carro na frente da minha casa, patinando e entrava um monte de pedrinha para dentro de casa. [...] O Policial Militar RAPHAEL ANGELO PERES PEPICE SERRA disse em sede policial que (evento 1.4): [...] Alguns metros dali, avistamos o seu Divanir. Deslocamos até a residência onde ele se encontrava. Ordenamos para que ele saísse da residência. Fizemos a busca pessoal nele e nada de ilícito foi encontrado. Após isso, demos voz de prisão. [...] Ele estava há cerca de dez metros da residência da vítima. Em Juízo, RAPHAEL ANGELO PERES PEPICE SERRA expôs que (evento 105.2): [...] Recebemos uma solicitação via 190 que o Divanir estaria fazendo diversas provocações à sua ex-amásia. Ela pediu para que deslocássemos até o endereço. Conversamos com ela e foi informado que ele estaria na casa ao lado e que há poucos minutos, ele estava ali na frente, xingando e fazendo ameaças, sendo que ele estava com uma medida protetiva que o impediu de estar próximo do local. [...] Ele disse que não tinha feito nada. Que estaria só na casa ao lado. Se me recordo, era a casa da atual namorada dele. Eram casas coladas. [...] Não visualizamos. Ele estava dentro da residência que a vítima tinha informado. [...] No mesmo sentido, foi o relato do Policial Militar VALQUIR INOCENCIO (evento 1.6): [...] Falou que ele estava vindo direto próximo da casa dela e que está se sentindo incomodada com a situação. Ela informou onde ele poderia estar. Questão de dois ou três metros da casa dela e encontramos o cidadão, que foi convidado a acompanhar. Posteriormente, em Juízo, VALQUIR INOCENCIO (evento 105.3): [...] A equipe foi até o local e conversou com a solicitante que é vítima. A mesma informou que tinha medida protetiva contra seu ex-convivente e que ele estava perturbando, fazendo provocações e descumprindo a medida protetiva. [...] Bem próxima, quase que do lado. Aproximadamente, uns cinco metros. (Indagado sobre a distância da casa em que o réu estava no momento da prisão em flagrante e a residência da vítima). O réu DIVANIR DE SOUZA quando interrogado em sede policial relatou que (evento 1.10): [...] Não fui na casa dela. Nem adeus, nem boa tarde, nem boa noite, nem nada. [...] Dá uns trinta metros longe da casa dela. Eu estava em outra casa. [...] Eu não mexi com ela, não xinguei, não falei com ela. [...] Ontem mesmo ela pediu para comprar material para crianças. Comprei quatrocentos reais de material. [...] Eu pensei que eu não podia ir na casa dela. [...] Em Juízo, o acusado DIVANIR DE SOUZA disse que (evento 105.3): [...] Lá é uma viela. A Márcia estava na frente na casa dela. [...] Passei, mas não falei nada para ela, nem boa tarde e nem boa noite. Fui para casa da Jheni. Quando vi a polícia chegou. [...] Eu me apresentei para polícia e até levei um choque. [...] Depois que a Márcia fez a medida, eu morei um ano lá. Nunca ninguém falou que era para eu sair de lá. Agora que deu esse problema. Mas sempre morei ali. Deve fazer um ano e pouco que ela fez a medida. [...] Um dia antes, ela pediu para eu comprar os materiais de estudo das crianças. Eu tinha quatrocentos reais, fui na loja, tenho o comprovante que comprei. Deu quase quatrocentos reais. Ela pediu para eu levar o material. Fui até na frente da casa. [...] É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que, nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo quando em consonância com os demais elementos de convicção dos autos. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" ( HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/12 /2018). 2. Entenderam as instâncias ordinárias estar em comprovados os delitos de violação de domicílio e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, considerando os depoimentos da vítima (em sede policial e judicial) e das testemunhas, salientando que, apesar de a vítima não ter se lembrado da data exata em que ocorreram os fatos, reiterou os mesmos detalhes dados em sede policial, no sentido de que "por diversas vezes, o acusado proferiu ameaças em seu desfavor e entrou clandestinamente em sua residência, oportunidades em que este pulava o muro do imóvel vizinho e adentrava no local". 3. Ainda, conforme consignado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a vítima declarou em sede policial no dia 14/8/2018 que "há aproximadamente 15 (quinze) dias daquela data, o denunciado invadiu sua residência pulando a janela e, por não ter encontrado a ex-companheira no local, Jeferson dormiu em seu domicílio sem sua permissão". Por fim, consta do acórdão impugnado que as testemunhas ouvidas narraram a mesma dinâmica dos fatos. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 788394 GO 2022/0382698-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)” A corroborar, os depoimentos dos policiais militares Raphael Angelo Peres Pepice Serra e Valquir Inocêncio, tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo, são convergentes e reafirmam que o réu encontrava-se nas imediações da residência da vítima, em flagrante desrespeito às medidas protetivas impostas, circunstância presenciada diretamente pelos agentes públicos, o que reforça a credibilidade das declarações. Além disso, não há que se falar em ausência de provas que autorize a incidência do princípio “in dubio pro reo”, uma vez que os depoimentos produzidos na instrução criminal são precisos e coerentes, sem contradições que possam comprometer a sua credibilidade. Por sua vez, a tentativa do réu de se esquivar da responsabilidade, sustentando que se encontrava “na casa ao lado” ou que não mantinha contato direto com a vítima, não se sustenta, eis que refutada pelos relatos dos policiais e, principalmente, pela própria dinâmica fática apurada. De mais a mais, a tese defensiva de que “sempre residiu no local” não elide o dolo, pois tinha pleno conhecimento da existência da ordem judicial que lhe impunha a obrigação de manter-se afastado, sendo irrelevante, para a tipicidade, o consentimento pretérito da vítima quanto à convivência no local. O tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 tem como bem jurídico tutelado a efetividade da tutela jurisdicional protetiva conferida à mulher, razão pela qual sua configuração prescinde da produção de qualquer resultado naturalístico, bastando o simples descumprimento, consciente e voluntário, das obrigações impostas pela medida judicial. Confira-se: “APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, CAPUT, DA LEI 11.340/06)– INSURGÊNCIA DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA, ALIADA AS DEMAIS DECLARAÇÕES QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITIVA – ALEGAÇÃO DE SUPOSTO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA - INCONSISTÊNCIA DO ALEGADO - INSURGÊNCIA DA OFENDIDA CONTRA O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA - BEM JURÍDICO TUTELADO – ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – DESNECESSIDADE NÃO ESPECIAL FIM DE AGIR – BASTA A VIOLAÇÃO DA MEDIDA – TIPICIDADE DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – QUESTÃO PACIFICADA – SÚMULA 589 DO STJ – READEQUAÇÃO DA CARGA PENAL OPERADA – DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II ALÍNEA ‘F’ DO CP - ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM – NÃO INOCORRÊNCIA – PRECEDENTES – BEM JURÍDICO PROTEGIDO – ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA – AGRAVANTE QUE NÃO INTEGRA A ELEMENTAR DO TIPO ORA VIOLADO – PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOFIXADOS HONORÁRIOS (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006962-65.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 12.11.2022) (TJ-PR - APL: 00069626520208160083 Francisco Beltrão 0006962-65.2020.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 12/11/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/11/2022)” Por conseguinte, restam preenchidos todos os elementos do crime, na modalidade dolosa, evidenciada pela plena consciência do agente acerca da ordem judicial vigente e da vontade livre e consciente de descumpri-la. Outrossim, é incontroverso que o crime foi cometido no contexto de violência doméstica e familiar, consoante o disposto no art. 5º da Lei nº 11.340/06, uma vez que as partes mantiveram relação de convivência, circunstância que atrai a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, que tem por escopo a proteção das pessoas em situação de vulnerabilidade. No que tange à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, não há que se falar em seu reconhecimento no presente caso. Isso porque, embora o réu tenha, em Juízo, admitido que se encontrava no local dos fatos, sua manifestação não se reveste dos contornos necessários à configuração da verdadeira confissão, uma vez que não assume integralmente a prática do delito que lhe é imputado. Ao contrário, limitou-se a tentar justificar sua presença nas proximidades da residência da vítima, afirmando que “sempre residiu no local” e que não tinha a intenção de descumprir as medidas protetivas, tese que, inclusive, foi utilizada como estratégia defensiva para afastar a tipicidade da conduta. Portanto, observa-se que a narrativa apresentada pelo acusado, longe de configurar verdadeira confissão, teve por finalidade escusar sua responsabilidade penal, negando o dolo da conduta e buscando descaracterizar o crime de descumprimento de medida protetiva. Assim, não preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Quanto a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “c”, do Código Penal, verifico que não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre que o acusado tenha praticado o delito sob coação a que podia resistir, nem tampouco em cumprimento de ordem de autoridade superior ou, ainda, sob a influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. Salienta-se que a aplicação de referida atenuante exige a demonstração efetiva de que o agente tenha sido dominado por estado emocional extremo ou submetido a coação moral relevante, decorrente de comportamento injusto da vítima ou de imposição externa. Contudo, não restou evidenciado que, no momento da prática delitiva, o acusado estivesse tomado por violenta emoção, tampouco que a vítima tenha atuado de maneira a provocar-lhe reação desmedida. Outrossim, não se vislumbra hipótese de coação, muito menos de ordem de autoridade superior, a justificar a aplicação do benefício legal. O crime foi cometido de forma livre e consciente, fruto de sua vontade autônoma e deliberada, sem qualquer circunstância externa que comprometa sua autodeterminação. Assim, inexistindo qualquer suporte fático e probatório a amparar a incidência das atenuantes do artigo 65, III, "c" e "d", do Código Penal, afasto-as expressamente. Dessa maneira, verifica-se a plena tipicidade, ilicitude e culpabilidade da conduta perpetrada pelo réu. Não há qualquer excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de tipicidade a ser reconhecida, sendo certo que o agente é plenamente imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia ter agido de modo diverso. Por todo o exposto, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, combinado com o art. 61, II, “f”, do Código Penal, nos termos da fundamentação supra. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DIVANIR DE SOUZA nas sanções previstas no artigo 24-A da Lei n° 11.340/06 c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68 CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1 Art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 O delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, comina pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: deve ser dimensionada pelo grau de intensidade da reprovação social, ou seja, o seu exame se presta a aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado. Nesse contexto, a reprovação social que o acusado merece é normal à espécie, pois não ultrapassa os limites da sua responsabilidade criminal; b) Antecedentes: no que toca aos antecedentes, verifica-se que o réu ostenta condenação definitiva nos autos nº 0000455-42.2024.8.16.015, com trânsito em julgado em 13/05/2025, fato que, embora não configure reincidência, porquanto o delito ora julgado foi praticado anteriormente ao trânsito em julgado da referida condenação, demonstra a presença de maus antecedentes; c) Conduta social: essa circunstância representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Tendo isso em mente, no caso em exame não foram coletadas informações a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorar a circunstância em análise; d) Personalidade: não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, não havendo como valorá-la; e) Motivo: por motivos do crime se compreende as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração, devendo ser valorado apenas o que extrapole o previsto no próprio tipo penal, sob pena de bis in idem. Sob esse aspecto, não foi apurada a existência de motivos que não aqueles condizentes com o tipo penal, inexistindo motivo que justifique exasperar a reprimenda; f) Circunstâncias: as circunstâncias da infração penal são todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. No caso em tela, as circunstâncias são próprias da espécie delitiva; g) Consequências: as consequências do crime somente devem ser sopesadas em desfavor do réu quando ultrapassam as já inerentes ao tipo penal que descreve a conduta delituosa, somente se justificando a majoração da pena-base quando os prejuízos advindos excederem aqueles exigidos para a própria tipificação do delito; h) Comportamento da vítima: entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, sendo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao acusado. Atinente ao quantum de aumento, filio-me ao entendimento de que é possível a majoração em 1/7 do intervalo entre a pena máxima e mínima. Justifico a proporção de aumento tendo como denominador 07 (sete) circunstâncias, porquanto nos termos da jurisprudência e da doutrina, o comportamento da vítima será sempre circunstância neutra ou favorável ao réu, não podendo prejudicá-lo, de modo que, na avaliação deste Magistrado, não deveria balizar eventual incremento da pena básica, pois, do contrário, nunca se chegaria em uma eventual pena máxima. Nesse diapasão, ante a existência de uma circunstância desfavorável ao acusado (antecedentes), exaspero a pena-base, resultando em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Não há a incidência de circunstâncias atenuantes ao presente caso. Aplicável a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal. Desse modo, fixo a pena provisória em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e diminuição Não se faz presente nenhuma causa de diminuição e aumento de pena. Diante disso, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. Considerando o disposto no art. 49, §1.º, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. 4.2 Do Regime Inicial Com fundamento no artigo 33, caput e §3º, do Código Penal, e considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Destaco que, embora a pena permita, em tese, o regime aberto, as circunstâncias judiciais negativas autorizam a fixação do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal. 4.3 Da detração Nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, reconheço o tempo de prisão provisória, equivalente a 03 (três) meses e 20 (vinte) dias, no período de 04/02/2025 a 23/05/2025, devendo ser abatido do total da pena fixada. Após a detração, resta a cumprir a pena de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias de reclusão. Mantenho o regime inicial semiaberto, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos. Considerando a notória falta de vagas em estabelecimentos adequados ao regime semiaberto, concedo, desde logo, o benefício do regime semiaberto harmonizado, com fiscalização mediante monitoração eletrônica, até que haja vaga disponível, observadas as seguintes condições: a) Monitoração Eletrônica, consistente na colocação de “tornozeleira eletrônica”, eis que se revela medida adequada para o estado em que se encontra o apenado, e diante da atual realidade da Comarca de Santa Helena; b) O prazo do monitoramento corresponderá ao tempo do cumprimento de pena em regime semiaberto; c) Durante o período das 22h00min até as 06h00min, o apenado deverá permanecer em sua residência. Em caso de necessidade de saída da residência para estudo, tal pedido deverá ser formalizado pelo apenado, comprovando-se a matrícula, horário e local nos respectivos autos de execução de pena. A instituição de ensino informará este Juízo sobre a frequência e aproveitamento do apenado aluno; d) Proibição de frequentar bares e casas de prostituição, seja durante o dia ou a noite, seja nos dias úteis ou em finais de semanas e feriados; e) Todos finais de semana e feriados que não houver trabalho, o apenado obrigatoriamente permanecerá em prisão domiciliar. Caso o sentenciado tenha que trabalhar no feriado e finais de semana, deverá formular pedido instruído com declaração do respectivo empregador, informando os dias, horários e respectivo local de trabalho para que assim o apenado seja excepcionalmente autorizado a sair de sua residência; f) O acusado comparecerá mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, durante todo período de cumprimento da pena em Regime Semiaberto harmonizado; g) Obter ocupação lícita. Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a busca de emprego, devendo informar este Juízo acerca da obtenção ou não de trabalho ao término do referido prazo. Não obtendo trabalho, necessariamente será encaminhada para um órgão municipal para desempenho do trabalho nos dias úteis, por 08 (oito) horas diárias, em local a ser indicado pelo Município de residência do apenado; h) Comunicar o Juízo qualquer alteração do endereço; i) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem prévia autorização do Juízo; j) Não praticar nova infração penal dolosa; e k) Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica (caso necessário), responder aos seus contatos e cumprir suas orientações, além de abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça. Fica desde já advertido que caso descumpra qualquer das condições elencadas, ou ainda vier a cometer qualquer ato tido como crime, perderá o direito ao cumprimento da pena como deferido, e ainda poderá regredir de regime na forma do artigo 118 da LEP. Expeça-se alvará de soltura, salvo se não estiver preso por outro motivo. Expeça-se o competente mandado de monitoração. 4.4 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, diante da existência de circunstância judicial desfavorável e em razão do delito ter sido praticado no âmbito de violência doméstica e familiar, incidindo, ainda, o entendimento da Súmula 588 do STJ (“a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”). 4.5 “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, com base no artigo 77 do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada é superior ao limite legal, além das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4.6 Da necessidade da prisão cautelar e do direito de recorrer em liberdade Concedo o direito do réu de recorrer em liberdade, mediante as condições estabelecidas no regime semiaberto harmonizado. 4.7 Reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos materiais em favor da vítima, por entender que tal condenação depende de provas materiais, inclusive documentais. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.675.874 /MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Pela pertinência: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –ARTIGO 129, §9º E ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1) PLEITO DE REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA O FIM DE CONDENAR O ACUSADO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL – PROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS POR IMAGENS FOTOGRÁFICAS – VIABILIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA QUE SUPREM O LAUDO PERICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CPP – PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O ACUSADO. 2) DOSIMETRIA – PENA-BASE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL – PENA DEFINITIVA FIXADA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, PARA SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL ABERTO. 3) SUBSTITUIÇÃO E SURSIS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – SÚMULA 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO APELADO. 4) DANOS MORAIS – APELADO CONDENADO AO PAGAMENTO DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL A TÍTULO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000471-67.2021.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.02.2025) Desse modo, considerando que há pedido expresso da acusação, já no momento da denúncia (mov. 34.1), respaldado no Tema 983 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, considerando as peculiaridades do caso em, fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) como patamar mínimo de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima, a partir de critério de razoabilidade, considerando as circunstâncias do fato, bem como, a situação financeira do réu e da vítima (art. 387, IV, CPP). 4.8 Honorários advocatícios Os honorários advocatícios já foram arbitrados no mov. 86.1, nada havendo a acrescentar. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: 1. Expeça-se guias de recolhimento e execução definitivas, encaminhando para o juízo de execução penal competente; 2. Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das despesas processuais e da pena de multa (art. 875 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR); 3. Intime-se o condenado em seguida, para o pagamento das custas processuais e da pena de multa, em 10 (dez) dias (art. 877 do Código de Normas – TJPR); 4. Não havendo pagamento das custas processuais, realize o encaminhamento a protesto das certidões de crédito judicial; 5. O pagamento das custas deve, obrigatoriamente, ser realizado por meio de boleto, sendo vedado o recebimento, por parte das secretarias, de quaisquer valores para tal finalidade; 6. Não havendo requerimento de parcelamento, o vencimento para pagamento das custas e da multa será de 10 (dez) dias, a contar da data de emissão do boleto/guia", conforme art. 890 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; 7. Ocorrendo o vencimento de duas parcelas sem pagamento, haverá o vencimento antecipado das vincendas, devendo a secretaria gerar a guia de custas finais com o valor integral da dívida, com a correspondente emissão de Certidão de Crédito Judicial – CCJ a ser encaminhada para protesto, conforme art. 889, §3º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; 8. Os autos deverão ficar suspensos até a efetiva quitação dos débitos, (conforme art. 889, caput, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR) salvo se outras diligências restarem pendentes; 9. Comprovado o pagamento da pena de multa, o processo deverá vir concluso para análise da extinção da pena de multa pela quitação do débito; 10. A extinção da pena de multa pelo pagamento deverá ser registrada no Sistema Projudi para consulta na ferramenta Oráculo, sendo desnecessária a comunicação a outros Juízos, inclusive o Juízo Eleitoral; 11. Não havendo o pagamento espontâneo da pena de multa, deverá ser extraída e Certidão de Pena de Multa Não Paga anexada aos autos, remetendo-se os autos ao Parquet para ciência, para eventual ajuizamento da execução da pena de multa (art. 903 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR); 12. A ação penal deverá ficar suspensa por até 90 (noventa) dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa; 13. Caso o Ministério Público não proponha a execução da multa no prazo previsto no parágrafo anterior, será gerada pela Secretaria a Execução Fupen para que o Fupen adote as providências cabíveis. O prazo estipulado no caput será contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público (art. 904 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR); 14. Na hipótese de propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público, a secretaria deverá cancelar o boleto originalmente neste processo (art. 908 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR); 15. Se o(a) devedor(a) manifestar interesse em efetuar o pagamento após o ajuizamento da execução, a secretaria emitirá novo boleto (art. 908, parágrafo único do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR); 16. Comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca; 17. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 18. Cumpridas as determinações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição; 19. Frise- ainda, que o arquivamento definitivo da ação penal é independente do término da execução da pena de multa e da finalização dos procedimentos adotados pelo tabelionato para protesto da certidão de crédito judicial (CCJ), conforme art. 918 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR; 20. As dúvidas relativas ao recolhimento das multas deverão ser encaminhadas para o e-mail fupende@depen.pr.gov.br, e as concernentes a custas, para a Divisão de Atendimento aos Usuários da Coordenadoria do Funjus, e-mail (funjus@tjpr.jus.br) ou mensageiro – lista DEF - Caffe - Divisão de Atendimento aos Usuários (art. 919 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR); 21. Dou a Presente por Publicada e Registrada pelo Sistema Projudi; 22. Intimem-se às partes, inclusive, à vítima; 23. Expeça-se alvará de soltura, salvo se não estiver preso por outro motivo; 24. Expeça-se o competente mandado de monitoração; 25. Ciência ao Ministério Público. Santa Helena, data da assinatura digital. ERIC BORTOLETTO FONTES Juiz Substituto
2025.0379783-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Gabriele Godinho Leandro, em 23 de Maio de 2025 às 12h06min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: DIVANIR DE SOUZA, filiacao TEREZINHA ALVES DE SOUZA. para instruir o(a) 0000272-37.2025.8.16.0150, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 22 de Maio de 2025 às 23h59min: Divanir de Souza Varas Criminais - SICC4 Terezinha Alves de SouzaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 02/07/1972 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Santa Helena / Pr Endereço: Av. Parana, Bairro: Vila RicaSanta Helena / PRCidade: VARA CRIMINAL - SANTA HELENA 2000.0000020-8 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000020-11.2000.8.16.0150 Delegacia origem:Delegacia de Policia de Santa Helena Data de registro:03/03/2000 Núm. flagrante: Data da infração:22/02/2000 Infração: FURTO Observação: Artigo incurso:ART 180 - RECEPTAÇÃO Complemento: caput, do Código Penal Denúncia ou queixa Oferecimento: 24/03/2001 Recebimento: 28/03/2001 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 180 - RECEPTAÇÃO Complemento: caput, do Código Penal Arquivamento Data: 03/06/2013 Sentença Data: 25/06/2004 Tipo: Extinção punibilidade: Lei 9099/95 Transcrição dispositivo:Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, declaro extinta a punibilidade do acusado Divanir de Souza, o que o faço com o fulcro § 5º, do artigo 89 da Lei n.º 9.099/95. VARA CRIMINAL - SANTA HELENA 2010.0000312-4 Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0001406-27.2010.8.16.0150 Delegacia origem:Delegacia de Policia de Santa Helena Pág.: 1 deOráculo v.2.46.08Emissão: 23/05/20252025.0379783-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de registro:11/06/2010 Núm. flagrante: Data da infração:10/06/2010 Infração: LEI 11343/06 - LEI DE TÓXICOS Observação: Apenso aos autos nº 2010.320-5 e 2010.319-1 - auto de prisão em flagrante arquivado Denúncia ou queixa Oferecimento: 21/09/2010 Recebimento: 12/01/2011 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Processo digitalizado no Projudi Data: 18/07/2018 VARA CRIMINAL - SANTA HELENA 2010.0000320-5 Relaxamento de Prisão Número único:0001420-11.2010.8.16.0150 Delegacia origem:Delegacia de Policia de Santa Helena Data de registro:15/06/2010 Núm. flagrante: Data da infração:10/06/2010 Infração: LEI 11343/06 - LEI DE TÓXICOS Observação: Apenso ao autos nº 2010.319-1 e 2010.312-4 Artigo incurso:ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 15/09/2010 VARA CRIMINAL - SANTA HELENA 2011.0000027-5 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000129-39.2011.8.16.0150 Delegacia origem:Delegacia de Policia de Santa Helena Data de registro:25/01/2011 Núm. flagrante: Data da infração:23/01/2011 Infração: LEI 11340/06-VIOLÊNC. DOMÉST. FAMIL. CONTRA MULHER Observação: auto de prisão em flagrante arquivado Artigo incurso:ART 147 - AMEAÇA Complemento: c/c Lei 11.340/06 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.08Emissão: 23/05/20252025.0379783-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia ou queixa Oferecimento: 12/11/2012 Recebimento: 18/12/2012 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 147 - AMEAÇA Complemento: c/c Lei 11.340/06 Processo digitalizado no Projudi Data: 15/12/2015 Suspensão pelo art. 366 Data início:16/12/2014 Data fim: Divanir de Souza Varas Criminais - SICC4 Terezinha Alves de SouzaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 02/07/1972 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Santa Helena / Pr Endereço: Av. Parana, Bairro: Vila RicaSanta Helena / PRCidade: Divanir de Souza Varas Criminais - SICC4 Terezinha Alves de SouzaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 02/07/1972 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Santa Helena / Pr Endereço: Av. Parana, Bairro: Vila RicaSanta Helena / PRCidade: Divanir de Souza Varas Criminais - SICC4 Terezinha Alves de SouzaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 02/07/1972 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Santa Helena / Pr Endereço: Av. Parana, Bairro: Vila RicaSanta Helena / PRCidade: Pág.: 3 deOráculo v.2.46.08Emissão: 23/05/20252025.0379783-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Divanir de Souza Varas Criminais - SICC4 Terezinha Alves de SouzaNome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 02/07/1972 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Santa Helena / Pr Endereço: Av. Parana, Bairro: Vila RicaSanta Helena / PRCidade: DIVANIR DE SOUZA Sistema Projudi TEREZINHA ALVES DE SOUZANome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 02/07/1972 Nascimento: R.G.:65754738 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Endereço: Rua Rio de Janeiro, 00 Bairro: vila ricaSANTA HELENA / PRCidade: Vara Criminal de Santa Helena - Santa Helena Número único:0001129-54.2023.8.16.0150 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações DIVANIR DE SOUZA Sistema Projudi TEREZINHA ALVES DE SOUZANome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 02/07/1972 Nascimento: R.G.:65754738 / SSP848.979.379-49CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: SANTA HELENA/PR Endereço: RUA RIO DE JANEIRO , 2176 - FUNDOS Bairro: VILA RICASANTA HELENA / PRCidade: Vara Criminal de Santa Helena - Santa Helena Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000129-39.2011.8.16.0150 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:24/01/2011 Data arquivamento:23/05/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:22/01/2011 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Pág.: 4 deOráculo v.2.46.08Emissão: 23/05/20252025.0379783-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Decorrente de Violência Doméstica Data recebimento:18/12/2012 Data oferecimento:12/11/2012 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:06/05/2020 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 06/05/2020 Data processo:12/05/2020 Suspensão do Processo - Art. 366 do CPP Início: 16/12/2014 Término: 20/07/2020 Prisão Local de prisão:Delegacia de Polícia Civil de Santa Helena - PR Data de prisão:23/01/2011 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:01/02/2011 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Santa Helena - Santa Helena Número único:0001286-27.2023.8.16.0150 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Santa Helena - Santa Helena Número único:0001828-45.2023.8.16.0150 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Santa Helena - Santa Helena Número único:0002689-31.2023.8.16.0150 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Santa Helena - Santa Helena Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002770-77.2023.8.16.0150 Assunto principal:Violência Doméstica Contra a Mulher Pág.: 5 deOráculo v.2.46.08Emissão: 23/05/20252025.0379783-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Assuntos secundários: Data registro:06/12/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:28/11/2023 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Violência Doméstica Contra a Mulher Assuntos secundários: Data recebimento:22/01/2024 Data oferecimento:11/01/2024 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto noturno - a pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto simples - subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Vara Criminal de Santa Helena - Santa Helena Número único:0000404-31.2024.8.16.0150 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado Especial Criminal de Santa Helena - Santa Helena Termo Circunstanciado Número único:0000832-13.2024.8.16.0150 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data registro:01/04/2024 Data arquivamento:22/01/2025 Fase: Status: Arquivado Data infração:19/02/2024 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:11/10/2024 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 11/10/2024 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.08Emissão: 23/05/20252025.0379783-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data processo:14/10/2024 Vara Criminal de Santa Helena - Santa Helena Número único:0000573-18.2024.8.16.0150 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Santa Helena - Santa Helena Número único:0001005-37.2024.8.16.0150 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Santa Helena - Santa Helena Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000272-37.2025.8.16.0150 Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:05/02/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:04/02/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado, Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Ameaça Assuntos secundários: Data recebimento:07/02/2025 Data oferecimento:07/02/2025 Imputações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão:04/02/2025 Motivo prisão:Preventiva Vara Criminal de Santa Helena - Santa Helena Número único:0000455-42.2024.8.16.0150 Pág.: 7 deOráculo v.2.46.08Emissão: 23/05/20252025.0379783-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações DIVANIR DE SOUZA Sistema Projudi Mandados TEREZINHA ALVES DE SOUZANome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 02/07/1972 Nascimento: R.G.:65754738 / SSPCPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Endereço: Rua Rio de Janeiro, 00 Bairro: vila ricaSANTA HELENA / PRCidade: Vara Criminal de Santa Helena 001581256-14 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico:0001129-54.2023.8.16.0150 Data ordenação:14/06/2024 Data expedição:14/06/2024 Local para a prisão: Destino: Data validade:31/07/2025 Motivo expedição:Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado:Vigente (Cumprido) Usuário: Data/hora da pesquisa: Gabriele Godinho Leandro 23/05/2025 12:06:47 Número do relatório:2025.0379783-6 Em 23 de Maio de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Gabriele Godinho Leandro Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0000272-37.2025.8.16.0150, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 18 8 8 Pág.: 8 deOráculo v.2.46.0Emissão: 23/05/20258
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