Ministério Público Do Estado Do Paraná x Lucas De Moura Coelho
ID: 297883968
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Santo Antônio da Platina
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000610-02.2025.8.16.0153
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRICIA ALMEIDA MARTINS
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3572-8374 - E-mail: sap-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000610-02.2025.8.16.0153 Processo: 0000610-02.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Oliveira Motta, 745 Ministério Público - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s): LUCAS DE MOURA COELHO (RG: 136496867 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.270.549-73) CADEIA PUBLICA LAUDEMIR NEVES , S/N CADEIA PÚBLICA - FOZ DO IGUAÇU/PR S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou denúncia contra Lucas de Moura Coelho, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos III e VI, da Lei n.º 11,34306. Narra-se, em síntese: “No dia 10 de fevereiro de 2025, por volta das 10h45min, na residência localizada à Rua Manoel Carlos Prado, n° 283, Vila Claro, neste município e comarca de Santo Antônio da Platina-PR, o denunciado LUCAS DE MOURA COELHO, de forma consciente e voluntária, dolosamente, preparava, tinha em depósito e vendia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as drogas “maconha” (cannabis sativa) e a substância ilícita “crack”, drogas estas de uso proscrito em todo território nacional conforme Lista F2, n.º 124, conforme Portaria SVS n. 344/98 do Ministério da Saúde. Observa-se que a polícia civil em posse do mandado de internação do adolescente P.G.L.L (autos n° 0005810-24.8.16.0153), dirigiuse até sua residência, porém foram informados pela genitora do menor que ele estava em uma casa na Vila Claro. Assim, receberam a informação de que o menor estava traficando na residência do denunciado, localizada à Rua Capitão Manoel do Prado, n° 283, Vila Claro, local que estava sendo alvo de diversas denúncias recentes, apontado como ponto de vendas de drogas e localizado na esquina de uma escola municipal (Pedro Claro de Oliveira). Desse modo, os policiais civis solicitaram apoio da polícia militar, os quais relataram que tinham informações que, naquela noite, o adolescente P.G.L.L e o denunciado, haviam recebido grande quantidade de droga e passaram a noite picando e separando para venda. Ao chegarem no local antes de ingressarem no imóvel, visualizaram, pelo muro lateral, o adolescente P.G.L.L aos fundos, o qual logrou êxito em empreender fuga. Concomitantemente, visualizaram o denunciado no interior da residência, quebrando um aparelho celular e tentando desfazer-se de uma sacola. Sendo assim os policiais adentraram a residência. No local, localizaram uma mochila, escondida em um armário, contendo vários tablets e porções de maconha já cortada, totalizando 6,738 KG (seis quilos setecentos e trinta e oito gramas), em cima da mesa havia uma balança de precisão e uma faca e prato com resquícios de “crack”, totalizando cerca de 0,1 (um) grama, além de uma nota de R$10,00 (dez reais). Outrossim, foram localizados na residência outros dois aparelhos celulares quebrados, conforme termos de depoimentos (mov. 1.5 a 1.8), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de constatação de droga (mov. 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.16), foto da apreensão (mov. 1.17) e relatório da autoridade policial (mov. 19.1)". O denunciado foi devidamente notificado para apresentar defesa prévia (mov. 49.1), juntada aos autos no evento 59.1. Por não existir qualquer causa de rejeição liminar da denúncia e de absolvição sumária, conforme incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a denúncia foi recebida no dia 24 de fevereiro de 2025 (mov. 61.1), com designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, bem como se procedeu ao interrogatório do réu (mov. 127.1). O Ministério Público, por meio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça atuante nesta comarca, apresentou alegações finais na mov. 130.2, ocasião em que ratificou os termos da denúncia e requereu a condenação do denunciado. Ainda em sede de alegações finais, a douta defesa manifestou-se no evento 135.1, oportunidade em que alegou, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação e que a droga apreendida era destinada apenas ao uso do acusado. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Passa-se, assim, ao exame do mérito. A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, pelo auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10, pelo boletim de ocorrência de mov. 1.16, pela fotografia de mov. 1.17, pelo relatório da autoridade policial de mov. 19.1, pelos laudos periciais de mov. 69.1 e 70.1 e pela prova oral coligida em juízo, corroborada pelos depoimentos realizados em sede policial. A autoria também é certa, de acordo com o plexo probatório produzido, principalmente a prova oral, abaixo exposta. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha e Delegado de Polícia, Rafael Pereira Gabardo Guimarães, relatou que: “A polícia civil estava procurando um adolescente, Pablo, com mandado de internação em aberto, por isso se dirigiram até a casa da genitora dele. Pablo não estava lá, mas sua genitora comentou que ele poderia estar em uma biqueira na Vila Claro. O adolescente, anteriormente, já foi abordado em uma biqueira na Rua Japão, por isso foram até o local. Foram informados, naquele local, que o adolescente estaria em uma outra biqueira próxima, na esquina do colégio Pedro Claro de Oliveira. Notaram uma movimentação estranha no local, por isso solicitaram apoio da polícia militar. Foram informados pelos policiais militares que, naquela madrugada, tiveram muitas denúncias de uma movimentação naquela residência, sendo certo que, possivelmente, teria chegado droga no local. Bateu no portão para serem atendidos. Nesse momento, os policiais militares foram pela lateral da residência, para tentar enxergar dentro do imóvel. Apenas escutou os policiais dando voz de abordagem. Os policiais disseram “o Pablo correu”. Os policiais militares narraram que Pablo estava com algo na mão e tinha fugido. Além disso, narraram que foi possível visualizar dentro da casa Lucas quebrando um aparelho celular e dando descarga em algo. Deram voz de abordagem, solicitando que Lucas abrisse a porta, o que não ocorreu, sendo necessário o arrombamento. Durante a abordagem, foi localizado o aparelho celular quebrado. Em uma mesa, logo na entrada da casa, foi possível visualizar um prato com resquícios de crack, além de sacos plásticos para embalar. Havia uma gilete utilizada para separar o crack. Havia um cheiro muito forte de maconha. Entrou em um dos quartos e, no chão, foi possível notar muitos resquícios de maconha e papelotes rasgados de maconha. Em um fundo falso do armário, foi possível achar uma mochila com 06 tabletes de maconha, totalizando quase 7 kg de droga, além de balança de precisão. A residência é de Lucas. Já tinha recebido reclamações de pais sobre essa casa e que ali ocorria venda de drogas. Não conhecia Lucas. Não houve resistência”. A testemunha João Alves dos Santos, agente policial, disse que: “Foram acionados pela autoridade policial para dar apoio ao cumprimento de mandado de internação de um adolescente. Receberam informação de que o adolescente estava na casa de Lucas Moura, indivíduo conhecido nos meios policiais pelo tráfico de drogas. Na residência de Lucas foi observada uma movimentação estranha, característica de traficância. A autoridade policial resolveu abordar o local, tentando chamar o morador pelo portão. Enquanto isso, os policiais militares foram pela lateral do terreno, pois a residência fica abaixo do nível da rua. Nesse momento, foi possível visualizar o adolescente Pablo aos fundos da residência. Foi dada voz de abordagem, mas ele não acatou, sendo certo que evadiu pela lateral. O adolescente estava com algo nas mãos, mas não foi possível identificar. Por uma das janelas da residência, foi possível visualizar Lucas no interior. Foi dada voz de abordagem para ele, mas ele não atendeu. Foi possível ouvir uma descarga de banheiro. Foi necessário o arrombamento da porta para realizar a abordagem de Lucas. No local, havia um odor muito forte de maconha. Foi possível visualizar um prato com resquícios de droga em cima da mesa. Próximo ao lixo do banheiro, foi possível verificar um aparelho celular quebrado. No armário do quarto, foi possível localizar uma mochila com 7 kg de maconha. A residência era de Lucas. Receberam informações anteriores de que era realizada traficância naquele local, inclusive, o local é localizado na esquina de uma escola. Não se recorda onde a balança encontrada estava”. O réu, Lucas de Moura Coelho, na oportunidade de exercer seu direito de autodefesa, afirmou que: “Não tinha balança de precisão. É usuário. É conhecido pelos policiais como usuários. Não tinha nenhum menor em sua casa. Fazia 03 anos que estava na rua, tranquilo e trabalhando. Não estava vendendo drogas. A droga era sua. Pegou em grande quantidade por ser mais barato. Nem tinha mexido na droga após comprá-la. Fumava a maconha junto com o crack. Fuma muita droga, então usaria os 7 kg. Nunca tinha comprado em grande quantidade. Não fornecia para outros. É usuário desde os 13/14 anos de idade. Tinha alugado aquela casa, há cerca de 05 dias”. Percebe-se claramente que os depoimentos das testemunhas de acusação em juízo, sob o crivo do contraditório, são, de forma geral, firmes, harmônicos e coerentes com os exarados na fase policial, o que confere ainda mais credibilidade às provas produzidas judicialmente, de acordo com o que dispõe o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal. No que tange aos depoimentos de agentes policiais em Juízo – dotados, aliás, de fé pública –, é pacífica a jurisprudência do e. TJPR a respeito de sua plena validade, mormente se em harmonia com o conjunto probatório: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pela Corte de origem sobre a condenação do paciente no referido delito foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informar à polícia sobre a prática da mercancia ilícita em local conhecido dos meios policiais por essa prática, razão pela qual diligenciaram e realizaram uma campana, na qual foi possível gravar toda a ação conjunta do paciente e do corréu, em movimentação típica de venda de drogas (e-STJ fl. 21) -, acrescente-se ainda, que os policiais já haviam recebido outras denúncias contra eles; tudo isso a indicar que ele e o corréu trabalhavam em conjunto com o precípuo fim de praticar o tráfico de drogas (e-STJ fl. 24), não se tratando nenhum deles, de traficantes ocasionais. 3. Observe-se, por oportuno, que o paciente ostenta seis anotações em sua ficha criminal: 1) 0020690-76.2011.8.19.0061, com trânsito em julgado em 7/10/2015, pelos crimes dos artigos 121, §2º, I, III e IV e 211, ambos do Código Penal; 2) 0019644-52.2011.8.19.0061, sem trânsito em julgado, pelo crime de homicídio qualificado tentado; 3) 0019644- 52.2011.8.19.0061, com trânsito em julgado em 25/10/2012, pelo crime do artigo 15, da Lei n. 10.826/2006; 4) 0021697-98.2014.8.19.0061, sem trânsito em julgado, pelo crime de associação para o tráfico de drogas; 5) 0009269-84.2014.8.19.0061, sem trânsito em julgado, pelo crime de homicídio simples; 6) referente ao presente Processo (e-STJ fl. 28), a denotar sua dedicação à prática de atividades criminosas. 4. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o crime de associação para o tráfico de drogas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 6. Na terceira fase da dosimetria da pena, para o crime de tráfico de drogas, é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando "o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 do mesmo diploma legal, por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico" (HC n. 220.231/RJ, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 18/4/2016). 7. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.663/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Inexiste motivo comprovado nos autos para se reputarem falsas as declarações dos agentes policiais ouvidos em Juízo, razão pela qual lhes deve ser conferida plena credibilidade. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO-CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006) – RECURSO DA DEFESA – AUTORIA CABALMENTE COMPROVADA PELA PALAVRA DO POLICIAL PENAL - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE AFASTAM A CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO –- EXEGESE DO ARTIGO 28, § 2º, DA LEI DE DROGAS – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, EM CONTEXTO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007463-08.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 16.03.2024). Malgrado a alegação do réu, em juízo, de que os entorpecentes apreendidos se destinavam ao seu uso pessoal, não há nos autos qualquer elemento capaz de contrapor-se, com suficiência, às provas produzidas pela acusação em sentido contrário. Tal versão revelou-se frágil e isolada, sem qualquer respaldo nos elementos probatórios já analisados. Somadas a isso, têm-se a firmeza e a verossimilhança do conjunto probatório produzido nos autos, particularmente o depoimento da testemunha Rafael Pereira Gabardo Guimarães, que afirmou em juízo que: “Notaram uma movimentação estranha no local, por isso solicitaram apoio da polícia militar. Foram informados pelos policiais militares que, naquela madrugada, tiveram muitas denúncias de uma movimentação naquela residência, sendo certo que, possivelmente, teria chegado droga no local. Bateu no portão para serem atendidos. Nesse momento, os policiais militares foram pela lateral da residência, para tentar enxergar dentro do imóvel. Apenas escutou os policiais dando voz de abordagem. Os policiais disseram “o Pablo correu”. Os policiais militares narraram que Pablo estava com algo na mão e tinha fugido. Além disso, narraram que foi possível visualizar dentro da casa Lucas quebrando um aparelho celular e dando descarga em algo. Deram voz de abordagem, solicitando que Lucas abrisse a porta, o que não ocorreu, sendo necessário o arrombamento. Durante a abordagem, foi localizado o aparelho celular quebrado. Em uma mesa, logo na entrada da casa, foi possível visualizar um prato com resquícios de crack, além de sacos plásticos para embalar. Havia uma gilete utilizada para separar o crack. Havia um cheiro muito forte de maconha. Entrou em um dos quartos e, no chão, foi possível notar muitos resquícios de maconha e papelotes rasgados de maconha. Em um fundo falso do armário, foi possível achar uma mochila com 06 tabletes de maconha, totalizando quase 7 kg de droga, além de balança de precisão. Em atenção ao disposto no artigo 28, par. 2º, da Lei 11.343/06 (“Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”), também merecem destaque as seguintes circunstâncias, altamente indicativas de que a droga apreendida era destinada ao comércio: a quantidade (6,738 quilogramas); a natureza (maconha e crack); a forma de acondicionamento (tabletes); a presença de dinheiro em posse do denunciado (R$ 10,00); a existência de objetos destinados à pesagem da droga (uma balança de precisão); a existência de objetos destinados ao embalo do entorpecente; o local em que ocorreu a prisão (alvo de denúncias acerca do comércio ilícito de drogas); a conduta e as circunstâncias pessoais do denunciado, observada a inexistência, em poder dele, de instrumentos tipicamente utilizados para o uso do entorpecente ou de sinais que indicassem tivesse ele feito tal uso; e os antecedentes do agente (mov. 136.01), que indicam envolvimento com a seara criminosa, inclusive já tendo sido condenado duas vezes pela prática do crime de tráfico de drogas. Desta forma, em que pese o réu alegue que as drogas se destinavam ao seu uso pessoal, avaliando as circunstâncias do caso concreto, em especial a elevada quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 07 quilos de maconha), não há qualquer dúvida acerca da finalidade mercantil do entorpecente. Insta destacar que, apesar de não ter sido flagrada efetiva prática comercial, não se pode descurar que o crime de tráfico de drogas é classificado como misto alternativo, prevendo diversas condutas em sua tipificação legal (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), sendo necessária a prática de somente uma delas para sua caracterização – no caso, o réu tinha em depósito as referidas drogas. Acerca do tema: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PRATICADO PELO SENTENCIADO. ACUSADO QUE TRAZIA CONSIGO COCAÍNA E MACONHA PARA OPORTUNA DISTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS AGENTES DE SEGURANÇA QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS QUE JUSTIFICAM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. II - Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. III - O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. IV - Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. V – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.VI - Para a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.VII - Analisando os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, verifica-se plenamente justificada a adoção da fração de 1/2 (metade) para redução da pena, a qual se revela proporcional e adequada à particularidade do caso, notadamente pela variedade de drogas apreendidas, ou seja, maconha e cocaína, além da natureza desta, de elevado potencial deletério. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002990-39.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.03.2022). Tocante à causa de aumento descrita no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, verifico que se torna necessária sua incidência no caso em análise. De acordo com a jurisprudência majoritária, não é necessária a comercialização dos entorpecentes diretamente para os alunos da instituição de ensino próxima ao local dos fatos, bastando que o tráfico de drogas ocorra nas imediações ou dependências de instituição de ensino. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 656/STF. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA À ABORDAGEM EFETUADA. REJEIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA PAUTADA EM INDÍCIOS OBJETIVOS. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VETORES DE TRAFICÂNCIA PLENAMENTE APURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE REGULAR. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA FRACIONADA E ACONDICIONADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA PRETÉRITA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006. TRAFICÂNCIA PERPETRADA NAS IMEDIAÇÕES DE UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM ANÁLISE1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, na qual se alega: a) a concessão do direito de recorrer em liberdade; b) a nulidade da participação de guardas municipais na abordagem do réu; c) a nulidade da abordagem efetuada, ante a ausência de justa causa; d) no mérito, a insuficiência de elementos probatórios para amparar a condenação imposta; e) a ausência de elementos de traficância, em razão da dependência química do réu e sua aquisição de drogas para consumo próprio; f) em caso de manutenção da condenação, o expurgo da exasperação efetuada na pena-base com base na quantidade de drogas; g) a aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; h) o expurgo do art. 40, inciso III, da citada legislação adjetiva; e i) em caso de redimensionamento da pena, a adoção do regime mais brando para início do cumprimento da pena.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se é cabível a concessão do direito de apelar em liberdade; b) se a ação originária que culminou na prisão do acusado se deu de forma lícita; c) se há elementos probatórios suficientes para amparar a adequação típica efetuada e a condenação imposta; d) em caso de manutenção da condenação, se é cabível a exasperação da pena-base, a aplicação do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e se é possível expurgar o art. 40, inciso III, da citada legislação; e e) em caso de redimensionamento da pena, a adoção do regime inicial mais brando.III. FUNDAMENTAÇÃO3. Não há qualquer interesse recursal que legitime a apreciação do pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que a sentença adotou a monitoração eletrônica em favor do apelante.4. Consoante a tese fixada no tema nº 656/STF, inexiste qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na prática de atos de policiamento ostensivo por guardas municipais. Ademais, o patrulhamento era feito no entorno de uma instituição de ensino municipal, cuja localidade já era conhecida pela prática de ilícitos.5. A ação praticada pelos guardas municipais restou eivada de justa causa, à luz de fundadas suspeitas pautadas em elementos objetivos. No caso concreto, o réu carregava algo em sua mão com o punho fechado, encontrava-se próximo de um veículo que se evadiu na presença da viatura, bem como o próprio acusado tentou se evadir do automóvel caracterizado assim que visualizou a equipe da guarda municipal. Por conseguinte, o patrulhamento era executado de modo ordinário, visando resguardar o entorno de uma escola municipal, cuja localidade já era conhecida pela prática de ilícitos.6. O denunciado foi flagrado carregando consigo R$ 40,00 e 12 porções fracionadas e acondicionadas de maconha. Ademais, na via em que caminhava, a equipe da guarda municipal, com o auxílio de um cão farejador, localizou uma bolsa contendo R$ 41,55 com forte odor de maconha, além de outras 61 porções de maconha, igualmente fracionadas e acondicionadas, nos mesmos moldes da droga carregada pelo réu. O peso da droga apreendida totalizou 245g.7. A mera alegação de dependência química, por si só, é insuficiente para descaracterizar a traficância.Subsistem fartos elementos atinentes ao intuito de mercância, tais como a expressiva quantidade de droga já fracionada e acondicionada, guardada e depositada no local, o dinheiro em notas trocadas e a própria localidade já conhecida como ponto de mercância, o que impede a desclassificação almejada. Ademais, a quantidade excede, e em muito, a previsão da tese fixada no tema nº 506/STF.8. A motivação invocada para a exasperação da pena-base é idônea, já que a quantidade de droga se revela expressiva, permitindo a confecção de centenas de cigarros de maconha.9. Incabível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois foi apurada manifesta habitualidade delitiva pretérita. No caso concreto, o réu ostenta registros de aplicação de medidas socioeducativas, acordo de não-persecução penal, é investigado em dois inquéritos policiais e parte em ação criminal em trâmite.10. Correta a incidência do art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, pois o acusado foi flagrado a 200 metros da instituição de ensino, em dia útil, no início da tarde, em consonância com o fluxo de alunos no local. Ademais, a droga que estava depositada e guardada encontrava-se a 500 metros da escola municipal. Além da inequívoca proximidade com o colégio, é prescindível o intuito de comercializar os narcóticos com os alunos.11. Mantida a dosimetria efetuada, não há falar na modificação do regime inicial para cumprimento da pena, já que a reprimenda fixada é condizente com a alçada do regime semiaberto.IV. DISPOSITIVO12. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0052421-64.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 12.05.2025) E, ainda: – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – PRELIMINAR - PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL DO ACUSADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HAVIA FUNDADA SUSPEITA – NÃO ACOLHIMENTO – POLICIAIS MILITARES QUE ESTAVAM EM PATRULHAMENTO EM LOCAL CONHECIDO POR HAVER TRÁFICO DE DROGAS E RECEBERAM INFORMAÇÕES ANÔNIMAS INDICANDO QUE UM INDIVÍDUO COM AS CARACTERÍSTICAS DO RÉU ESTAVA REALIZANDO O TRÁFICO – POLICIAIS QUE FORAM AO LOCAL E VERIFICARAM O RÉU OFERECENDO ALGO PARA OUTROS INDIVÍDUOS E ESSE, AO VIR A EQUIPE, TENTOU EMPREENDER FUGA, DISPENSANDO AS DROGAS DURANTE O TRAJETO - BUSCA PESSOAL QUE SEGUIU OS DITAMES ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 240, §2º E 244, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NULIDADE NÃO VERIFICADA – MÉRITO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA A RECAIR SOBRE O APELANTE PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – POLICIAIS QUE RECEBERAM INFORMAÇÕES ANTERIORES DANDO CONTA QUE O RÉU ESTAVA PRATICANDO O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – EQUIPE QUE FLAGROU O RÉU OFERECENDO ALGO PARA OUTROS INDIVÍDUOS – RÉU QUE TENTOU EMPREENDER FUGA AO VISUALIZAR A EQUIPE E DISPENSOU DROGAS DE TRÊS ESPÉCIES VARIADAS, QUAIS SEJAM, MACONHA, CRACK E COCAÍNA, DURANTE O TRAJETO – ALEGAÇÃO DO ACUSADO DE QUE ERA MERO USUÁRIO DE DROGAS INVEROSSÍMIL E DESTOANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA, POIS DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA - PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR NA CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELA TRAFICÂNCIA NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA MERCANCIA AOS ALUNOS DA ESCOLA – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O TRÁFICO DE DROGAS ERA REALIZADO NAS PROXIMIDADES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO – PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) – IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE POSSUI EXTENSA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS - PRÁTICAS DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS ILÍCITOS - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DO RÉU ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - REQUISITOS LEGAIS QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS – PRECEDENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002607-56.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 13.03.2025) No caso em apreço, ficou devidamente comprovado que o réu estava exercendo o tráfico de drogas em residência situada na esquina da Escola Municipal Pedro Claro de Oliveira, o que inclusive consta do boletim de ocorrência de mov. 01.16, pois tal fato gerava inúmeras reclamações de pais dos alunos. Tal fato, por óbvio, aumenta ainda mais a censurabilidade do delito narrado na denúncia e deve repercutir negativamente na pena a ser aplicada ao acusado. Prosseguindo, verifica-se que a denúncia imputa ao acusado a conduta de ter envolvido um adolescente no crime de tráfico de drogas. Os policiais ouvidos em Juízo foram uníssonos em afirmar que ao chegarem na residência de Lucas, o adolescente P.G.L.L. que possuía mandado de internação em seu desfavor, evadiu-se do local. Ademais, reputo necessário colacionar parte das informações trazidas pelo policial João Alves dos Santos acerca da residência do réu: “No local, havia um odor muito forte de maconha. Foi possível visualizar um prato com resquícios de droga em cima da mesa. Próximo ao lixo do banheiro, foi possível verificar um aparelho celular quebrado. No armário do quarto, foi possível localizar uma mochila com 7 kg de maconha. A residência era de Lucas. Receberam informações anteriores de que era realizada traficância naquele local, inclusive, o local é localizado na esquina de uma escola”. Assim, verifica-se que se tratava de residência permeada de entorpecentes, a qual era utilizada pelo denunciado como “biqueira” e o adolescente estava em seu anterior quando da abordagem policial, tornando-se imperiosa a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – “OPERAÇÃO NOVA ALIANÇA” – CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 35, “CAPUT”, C/C ART. 40, INCS. III E VI – FATO 1 -, E ART. 33, “CAPUT” – FATO 7 -, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006, EM CONCURSO MATERIAL) – DENÚNCIA PROCEDENTE – juízo de prelibação – preliminarES – súplica de concessão do direito de recorrer em liberdade – afastamento – provas suficientes de materialidade e autoria dos delitos – sanções superiores ao montante de 04 (quatro) anos de reclusão – necessário resguardo da ordem pública – contemporaneidade da custódia processuaL com os fatos denunciados – inviabilidade da revogação da prisÃO preventiva – custódia irretocáveL - NULIDADES – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM E UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – AUTOS COM PROCEDIMENTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA – JUNTADA DE CÓPIAS DE TODAS AS PEÇAS QUE INTERESSAVAM AO RÉU E AO PROCESSO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA – LAUDO TOXICOLOGICO DEFINITIVO – DECISÃO DE DETERMINAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO PROFERIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO – CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO - LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DESTINADO A REALIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEGALMENTE POSSÍVEL DIANTE DA COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES - INVESTIGAÇAO EMBASADA EM INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA PCC - PERSECUÇÃO PENAL INICIADA DIANTE DE FORTES INDÍCIOS DE ATIVIDADE CRIMINOSA PERPETRADA POR UM DOS INVESTIGADOS COM OS DEMAIS ACUSADOS, DESTINADA A TRAFICÂNCIA – PRETENSÃO DE NULIDADE AFASTADA - PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - mérito – tese absolutória dos delitos – impossibilidade – materialidade e autoria devidamente comprovadas – INVESTIGAÇÕES REALIZADAS NO BOJO DA DENOMINADA “OPERAÇÃO ALIANÇA”, AS QUAIS CONSTATARAM A EXISTÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM CLARA ORGANIZAÇÃO DE TAREFAS, DIVISÃO HIERÁRQUICA E ÂNIMO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - PROVA ORAL EM CONSONÂNCIA COM OS ROBUSTOS RELATÓRIOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU - PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA VOZ - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS - DECRETO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS DEVIDAMENTE CONFIRMADOS – PRECEDENTES DO STJ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE - CORRÉU QUE COORDENAVA AS PRÁTICAS DELITUOSAS NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - MAJORANTE DE NATUREZA OBJETIVA QUE SE COMUNICA A TODOS - REQUERIMENTO PARA AFASTAR A CAUSA ESPECIAL DE ACRÉSCIMO DO ARTIGO 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006 - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA EMPREITADA ILÍCITA COMPROVADO - ÉDITO CONDENATÓRIO IRREPARÁVEL – APELO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000959-93.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 21.10.2024) Por derradeiro, com base nas alegações da acusação e nas provas já indicadas, há de concluir-se pela inexistência de qualquer causa de exclusão da tipicidade – material ou formal –, da antijuridicidade ou da culpabilidade no presente caso. Conforme anteriormente exposto, tanto a materialidade quanto a autoria delitivas foram bem demonstradas por meio das provas já comentadas, mostrando-se suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado em consonância com o pleito do Ministério Público pela condenação. Inexiste qualquer dúvida que pudesse ser invocada em benefício da parte ré. Assim, ficou bem demonstrado nos autos que o denunciado praticou a conduta tipificada no dispositivo descrito na denúncia. O conjunto probatório não deixa qualquer dúvida a respeito do dolo do agente, que abarca todos os elementos previstos no mencionado tipo. Inexiste qualquer motivo que possa levar à conclusão de que não tenha praticado a conduta com vontade livre e consciente para a obtenção do resultado. Ante todo o exposto, a condenação é medida que se impõe. 3 - DISPOSITIVO Dito isto, julgo procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar LUCAS DE MOURA COELHO como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos III e VI, da Lei nº 11,34306. Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do acusado, “compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (HC 344.675/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016), não supera os traços que definem o delito em análise. Há registro de antecedentes desfavoráveis (condenação referente a fato(s) anterior(es) àquele(s) tratado(s) na presente ação penal, transitada em julgado em 14/11/2014, nos autos de número 0000657-30.2012.8.16.0153, conforme informação constante da pesquisa no sistema Oráculo de mov. 136.01, p. 01/03, dos presentes autos). Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise acerca da conduta social do acusado ou de sua personalidade. Os motivos que levaram o indivíduo à prática do crime são ínsitos ao tipo penal, não merecendo valoração especial. As circunstâncias do crime são especialmente graves, haja vista a grande quantidade de droga apreendida com o réu (6,739 quilogramas), apta a prejudicar a saúde de inúmeros dependentes químicos e, consequentemente, provocar a desestruturação de diversas famílias desta comunidade. As consequências do delito foram normais à espécie. Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise. Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, as quais não foram inteiramente favoráveis (maus antecedentes e circunstâncias negativas do delito), fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Presente a agravante da reincidência, já que o réu tem condenação com trânsito em julgado anterior à data do(s) fato(s) tratado(s) na presente ação penal, conforme se vê na pesquisa Oráculo de mov. 136.01, p. 08/09 (processo número 0000605-92.2016.8.16.0153, transitado em julgado na data de 29/06/2017). Por tal motivo, agravo a pena-base em 1/6, fixando-a em 08 anos e 09 meses de reclusão, além de 875 dias-multa. c) Das causas de diminuição ou de aumento Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a em 10 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão e 1.020 dias-multa. Verifico ainda, a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto), fixando-a em 11 anos e 08 meses de reclusão e 1.165 dias-multa. PENA DEFINITIVA Assim sendo, fixo como definitiva a pena de 11 (ONZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 1.165 (UM MIL CENTO E SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA, no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, particularmente as circunstâncias graves do delito, os maus antecedentes e a reincidência, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME FECHADO. No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, observa-se que o réu está custodiado cautelarmente há 04 meses. Subtraindo-se referido “quantum” da pena anteriormente fixada, chegar-se-ia a montante que, por continuar a ser superior a quatro anos, em nada interferiria no regime prisional anteriormente fixado, ainda mais porque as circunstâncias graves do delito, os maus antecedentes e a reincidência, já analisados na dosimetria penal, foram determinantes para a estipulação de regime inicial mais gravoso. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada supera quatro anos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a dois anos, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, “caput”, do Código Penal. PRISÃO PREVENTIVA Mantém-se a prisão preventiva pelos motivos expostos na decisão de mov. 20.01 destes autos, neste ato reiterada por seus próprios fundamentos. Inexiste alteração fática superveniente que torne recomendável a revogação da prisão já decretada, ainda mais diante do fato de já existir sentença condenatória, fulcrada em certeza, e não apenas em indícios de autoria. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DE COAUTORIA PELOS JURADOS. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE EM ELEMENTOS EMPÍRICOS CONTIDOS NOS AUTOS, RELATIVOS AO MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA QUE INDIQUE A DESNECESSIDADE DA MEDIDA. [...] (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1167007-8 - Cascavel - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - - J. 27.06.2014) PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1. "A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC n. 107.566/MG, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 9/4/2019). [...] 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) 4. [...] 6. Recurso desprovido. (RHC 110.945/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) Quanto à possibilidade de fundamentação “per relationem”, cito o seguinte precedente: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. “CONSTRANGIMENTO ILEGAL” NÃO DEMONSTRADO (HC 0000157-54.2020.8.16.0000, Santo Antônio da Platina, 4ª C.Crim., Rel. Desª Sônia Regina de Castro, j. em 16/01/2020) DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do CP. Sobre a pena de multa, observe-se o disposto na Instrução Normativa 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Tomando por parâmetro os valores dispostos na tabela pertinente da atual Resolução Conjunta PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios a(o)(s) defensor(a)(es) nomeado(a)(s) na(s) mov. 56.1, Dr. Patrícia Almeida Martins (OAB/PR 59.945), em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que não há defensor público designado para atuar nesta vara nem à disposição deste Juízo. Vale a presente decisão como certidão para requerimento dos honorários na seara administrativa. Consoante previsão disposta no artigo 63 da Lei 11.343/06, declaro o perdimento, em favor da União, dos valores apreendidos nestes autos, indicados no auto de exibição de mov. 1.9, por ter sido suficientemente demonstrado que foram obtidos em decorrência do crime narrado na denúncia, a serem revertidos diretamente ao Funad, nos moldes previstos no parágrafo 1º do mencionado dispositivo. Com base no mesmo dispositivo supracitado, declaro o perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos nestes autos (01 aparelho celular Motorola, cor azul escuro, quebrado ao meio, 01 aparelho celular Samsung, cor cinza, quebrado, 01 aparelho celular Samsung Galaxy S8, 01 balança de precisão, conforme auto de exibição de mov. 1.9), por ter sido suficientemente demonstrado o seu vínculo com a conduta criminosa descrita na denúncia, a serem alienados pela Senad, nos moldes previstos no art. 63-C da mesma lei. Nos termos do artigo 50-A da Lei 11.343/06, determino a incineração de eventual droga apreendida e ainda não destruída, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50 da mencionada lei. Expeça-se guia de recolhimento provisória e formem-se imediatamente autos de execução, ou junte-se aos autos caso já existentes, observado o disposto nos itens pertinentes do CN. Após o trânsito em julgado: 1. Proceda-se a todas as comunicações pertinentes previstas nos itens 601 e seguintes do CN. 2. Feitas as comunicações obrigatórias e, no caso da existência de fiança e apreensões, após o levantamento e a destinação dos objetos, arquivem-se os autos, com as respectivas baixas no sistema ou livros. 3. Cumpram-se nos termos do artigo 832 e parágrafos do CN. 4. Os valores declarados perdidos deverão ser transferidos para conta bancária de titularidade da Senad. 5. Desnecessária a comunicação à Senad dos bens declarados perdidos em favor da União (01 aparelho celular Motorola, cor azul escuro, quebrado ao meio, 01 aparelho celular Samsung, cor cinza, quebrado, 01 aparelho celular Samsung Galaxy S8, 01 balança de precisão), porquanto se trata de objeto(s) manifestamente imprestável(is) para doação ou alienação, haja vista a inexpressividade de seu valor econômico. Consigno que, nos termos do art. 722 do CN, somente o bem de valor econômico, apreendido em decorrência de tráfico de drogas, utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas ou adquirido com recursos provenientes da traficância e perdido em favor da União, constituirá recurso da Secretaria Nacional Antidrogas (Senad). 5.1. Encaminhe(m)-se para destruição, observadas as disposições pertinentes do CN. 6. Encaminhem-se para destruição as amostras eventualmente guardadas para contraprova, certificando-se nos autos, consoante determinação do artigo 72 da Lei 11.343/06. No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código. P.R.I.C. Caso o denunciado não seja localizado quando da intimação pessoal da sentença, por mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos, tudo certificado pelo Oficial de Justiça, determino desde já a intimação por edital, nos termos do artigo 392 do CPP. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. CAMILA FELIX SILVA Juíza Substituta
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