Ministério Público Do Estado Do Paraná x Nilso Gonçalves Dos Santos
ID: 257721302
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Marmeleiro
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001810-28.2023.8.16.0181
Data de Disponibilização:
16/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GASPAR FIDELIS DE ALMEIDA JUNIOR
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail:…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001810-28.2023.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Leve Data da Infração: 25/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Carla Cristiane Martins ESTADO DO PARANÁ MATHEUS KAIKE PAGGI Réu(s): NILSO GONÇALVES DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO NILSO GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pelas práticas dos delitos tipificados 129, § 12 (lesão corporal contra agente policial), 329 (resistência), 331 (desacato), e 163, inciso III (dano qualificado, por duas vezes), todos os delitos na forma do artigo 69 (concurso material), todos os artigos provenientes do Código Penal, conforme denúncia de mov. 45.1: Introdução: Consta do caderno investigatório que a equipe policial recebeu um vídeo no qual, supostamente, o denunciado NILSO teria encontrado sua excompanheira, Carla Cristiane Martins, que é policial militar, em via pública, tirado dela sua arma e lhe forçado a entrar em seu carro, tomando rumo ignorado. A equipe, então, se deslocou à residência de Carla, mas, aparentemente o casal não se encontrava no local. Após algumas tentativas de comunicação, o casal saiu da casa, mas não abriu o portão da residência, conversando pelo portão. A equipe, por suposto histórico de violência familiar, temia que NILSO, que possuía armas e sabia manejá-las, pudesse fazer algum mal à sua ex-companheira ou a si mesmo. Devido aos ânimos exaltados, foi requisitado aos dois que entregassem suas armas, tanto institucionais quanto pessoais, para a preservação de ambos. NILSO apresentou resistência à sugestão, primeiramente dizendo que não entregariam, após isso dizendo à Carla que entregasse somente a arma institucional. Após a entrega dessa arma, foi requisitado ao casal que entregasse o outro armamento. Então, foi autorizada a entrada dos policiais à residência. NILSO apressou o passo e subiu as escadas, momento em que, de acordo com os policiais, Carla teria dito “ele vai pegar a arma e se matar” (Carla negou ter dito essa frase). O policial Paggi, então, tirou sua arma do coldre, prosseguindo atrás de NILSO. O denunciado, ao retornar à escada e perceber que os policiais estavam com as armas sacadas, exaltou-se e desceu as escadas dizendo “então atira, já que sacou a arma”, andando em direção ao policial. Passo seguinte, os policiais guardaram suas armas e investiram para conter o denunciado. Nessa disputa corporal foram causadas as lesões corporais. Após essa disputa corporal, NILSO foi algemado e levado a uma das viaturas. Dentro da viatura, o denunciado quebrou, com chutes, o acrílico que fazia a divisa entre o portamalas e o banco dos passageiros do veículo, entrando para o espaço dos passageiros. Resistindo, novamente, foi levado à outra viatura, dentro da qual também causou danos com chutes, quebrando o revestimento interno do veículo, além de ter desacatado a equipe. FATO 01: JOÃO No dia 25 de julho de 2023, por volta das 09h50min, na residência localizada na Rua Nelson Moroni, n.º 115, Bairro Rosseto, Município de Flor da Serra do Sul, Comarca de Marmeleiro, NILSO GONÇALVES DOS SANTOS, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de Matheus Kaike Paggi, policial militar, agente de segurança pública, no exercício de sua função e em decorrência dela, já que, em disputa física, o feriu, causando-lhe os ferimentos fotografados no auto de constatação de mov. 1.23 (cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.3; Termos de depoimentos de movs. 1.5 a 1.13; Auto de constatação de mov. 1.23). FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de data, local e hora acima descritos, o denunciado NILSO GONÇALVES DOS SANTOS, agindo de forma consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, prisão em flagrante, mediante violência contra os policiais militares Matheus Kaike Paggi, Jefferson Cristiano da Silva Badziak, dentre outros presentes, funcionários públicos no exercício de suas funções, competentes para a execução do ato (cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.3; Termos de depoimentos de movs. 1.5 a 1.13). FATO 03 Na sequência dos fatos acima descritos, o denunciado NILSO GONÇALVES DOS SANTOS, agindo de forma consciente e voluntária, desacatou os policiais militares Matheus Kaike Paggi e Marcio Apolo do Amaral, funcionários públicos no exercício de suas funções, através das palavras "seus covardes; atirem em mim; em bandido vocês não atiram; seus merdas; só querem atirar em trabalhador” (cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.3; Termos de depoimentos de movs. 1.5 a 1.13). FATO 04 Na sequência dos fatos acima descritos, o denunciado NILSO GONÇALVES DOS SANTOS, agindo de forma consciente e voluntária, dolosamente, portanto, danificou o interior de duas viaturas policiais, quais sejam, a viatura Renault/DUSTER, placa BCG-1137, prefixo 13150, e a viatura FIAT/Pálio, placa XBU-4898, prefixo 12596, causando dano no valor de R$ 3.394,62 (três mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) (cf. Boletim de ocorrência de mov. 1.3; Termos de depoimentos de movs. 1.5 a 1.13; fotos de movs. 1.33-35; orçamentos de movs. 36.1-3). A denúncia foi recebida no dia 25.11.2023 (mov. 50.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 116.1) e, por meio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação no mov. 117.1. Por não ser o caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 125.1). Realizada a respectiva audiência no dia 03.12.2024 (mov. 174.1), foram ouvidas as testemunhas ADILA ZANDONA, JOHN LENNON HACKBARTH, EDINILSON ANTONIO DAPPER, FLAVIO ANTONIO ROSSETO e ROSELEI MARTINS GOMES, os informantes MATHEUS KAIKE PAGGI, CARLA CRISTIANE MARTINS, bem como realizado o interrogatório do réu NILSO GONÇALVES. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou suas alegações finais (mov. 178.1), pugnando, em síntese, pela procedência parcial da denúncia, para o fim de que o denunciado seja condenado nas penas dos crimes previstos no artigo 331 e 163, III, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal e absolvido em relação aos crimes previstos nos artigos 129, §12 e 329, ambos do Código Penal. A defesa do réu, por sua vez, nas alegações finais de mov. 183.1, pugnou, em síntese, pela absolvição do acusado, sob o fundamento de que a) a denúncia carece de provas suficientes para condenação, pois os depoimentos e demais elementos demonstram que não houve dolo por parte do acusado; b) o réu teria agido sob estado de necessidade ao danificar a viatura policial, pois estava algemado e sendo exposto a gás de pimenta dentro do camburão, situação que colocava sua vida em risco; c) o suposto desacato não configuraria crime, pois suas palavras foram uma reação explosiva ao tratamento que recebeu dos policiais.Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela desclassificação das acusações para “tipos penais menos graves”. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu curso normal. Não há nulidades ou irregularidade pendentes de saneamento. Foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa. Compulsando os autos, verifica-se que o conjunto probatório reside nos elementos a seguir descritos. Consta no boletim de ocorrência de mov. 1.3 nº 2023/827482: [...]NA DATA DE 25 JUL. 23, OS POLICIAIS MILITARES DE FLOR DA SERRA DO SUL-PR FORAM ACIONADOS PELO SR CLEOMAR DE SOUZA, QUE RELATOU QUE A PESSOA DE NILSO GONÇALVES DOS SANTOS, MARIDO DA POLICIAL MILITAR CARLA CRISTIANE MARTINS, TERIA A ENCONTRADO EM UMA RUA, TOMADO SUA ARMA DE FOGO E A OBRIGADO A ENTRAR EM SEU VEÍCULO, SEGUINDO RUMO IGNORADO. O SOLICITANTE ENVIOU AINDA FOTO E VÍDEO DA SITUAÇÃO. IMEDIATAMENTE A EQUIPE FOI ATÉ A SUA RESIDÊNCIA DO CASAL, NA RUA NELSON MORONI, N 115, EM FLOR DA SERRA DO SUL E DIANTE DESSES FATOS, E POR HAVER HISTÓRICO RECENTE DE PROBLEMAS FAMILIARES ENTRE O CASAL, ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E MEDIDAS PROTETIVAS, A EQUIPE DE FLOR DA SERRA DIRIGIU-SE AO LOCAL PARA AVERIGUAR, E O OFICIAL CPU MOBILIZOU EQUIPES POLICIAIS MILITARES PARA DESLOCAREM AO LOCAL EM APOIO, DEVIDO RISCO REAL DE PERIGO À VIDA E A INTEGRIDADE FÍSICA DOS ENVOLVIDOS. INICIALMENTE CHEGARAM AO LOCAL O CB. DAPPER E O SD. HACKBARTH, SENDO QUE NÃO CONSEGUIRAM VER NINGUÉM NA RESIDÊNCIA, QUE APARENTEMENTE ESTAVA FECHADA. OS POLICIAIS TENTARAM CONTATO TELEFÔNICO COM A SD. CARLA E COM NILSO, SENDO QUE APÓS ALGUMAS TENTATIVAS NILSON ATENDEU, E SAIU PARA FORA DA RESIDÊNCIA, MAS NÃO ABRIU O PORTÃO DE ACESSO. LOGO EM SEGUIDA, O OFICIAL CPU, TEN. PAGGI, CHEGOU AO LOCAL, JUNTAMENTE COM O SD. BADZIAC E SD. DALA POSSA, ONDE PASSOU A DIALOGAR COM AS PARTES. INFORMADO O MOTIVO DE OS POLICIAIS ESTAREM ALI E PERGUNTADO A SD. CARLA SOBRE A SITUAÇÃO ANTERIOR RELATADA PELO SOLICITANTE, ESTA DISSE QUE NILSO ESTAVA EXALTADO DEVIDO UM DEPOIMENTO DADO EM UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOBRE ASSÉDIO MORAL, EM QUE SUPOSTAMENTE ELA FOI PRESSIONADA A DAR UMA VERSÃO, E AINDA QUE NÃO ACEITAVAM O PEDIDO DE BAIXA DELA DA POLÍCIA MILITAR, E QUE ELA NÃO IRIA MAIS TRABALHAR. RESSALTA-SE QUE CARLA ESTAVA COM FEIÇÃO CHOROSA # OLHOS VERMELHOS E LACRIMEJANDO, ALÉM DE ESTAR COM COMPORTAMENTO ACUADO. EM CONVERSA COM NILSO, ELE RELATOU QUE A SD. CARLA TERIA SIDO PRESSIONADA POR POLICIAIS NO DESTACAMENTO POLICIAL MILITAR ONDE ELA TRABALHA, QUE TERIAM A PRESSIONADO A DIZER QUE ESTAVA SENDO COAGIDA POR NILSON. AINDA QUE ELA NÃO IRIA PEDIR BAIXA DA POLÍCIA, QUE IRIA PEDIR TRANSFERÊNCIA PARA A POLÍCIA RODOVIÁRIA. RESSALTA-SE QUE NILSO ESTAVA EXTREMAMENTE EXALTADO E COM TRAÇOS DE COMPORTAMENTO IMPULSIVO. AINDA, PRESENCIOU A CONVERSA NO LOCAL O FILHO DO CASAL, NICOLAS GABRIEL DOS SANTOS. DEVIDO A SITUAÇÃO COMPLEXA, E PELA INFORMAÇÃO DO SOLICITANTE DE QUE NILSO TERIA TOMADO A ARMA DE FOGO DA SD. CARLA, O OFICIAL CPU SOLICITOU ONDE ESTARIA A ARMA DE FOGO DA SD. CARLA, SENDO QUE ESTA RELATOU TER DUAS PISTOLAS, UMA PARTICULAR E UMA INSTITUCIONAL. O OFICIAL INFORMOU ENTÃO QUE AS ARMAS SERIAM APREENDIDAS ADMINISTRATIVAMENTE COMO MEDIDA CAUTELAR, PARA ASSEGURAR A SEGURANÇA DOS ENVOLVIDOS. NESSE MOMENTO NILSO SE EXALTOU, E DISSE QUE NINGUÉM IRIA PEGAR ARMAS E NEM ENTRAR EM SUA RESIDÊNCIA, QUE SÓ PODERIAM ENTRAR COM MANDADO JUDICIAL. OS POLICIAIS EXPLICARAM QUE ERA UMA MEDIDA ADMINISTRATIVA, E QUE AS ARMAS DEVERIAM SER ENTREGUES. NILSO EM DETERMINADO MOMENTO DISSE PRA SD. CARLA BUSCAR A ARMA INSTITUCIONAL E ENTREGAR, MAS QUE NÃO ERA PRA ENTREGAR A ARMA PARTICULAR E NEM DEIXAR OS POLICIAIS ENTRAREM NA RESIDÊNCIA. APÓS CONVERSAS, CARLA CONVENCEU NILSO A ABRIR O PORTÃO, E DIRIGIU-SE PARA O INTERIOR DA CASA, E RETORNOU COM A PISTOLA INSTITUCIONAL ABERTA, PISTOLA TAURUS 24/7, CAL. 40, Nº SÉRIE SZL55166, Nº PMPR P-08142, E UM CARREGADOR VAZIO, E ENTREGOU AO OFICIAL CPU. NOVAMENTE, FOI INFORMADO DA NECESSIDADE DE PEGAR A ARMA DE FOGO PARTICULAR TEMPORARIAMENTE, SENDO QUE NILSO FOI SE DIRIGINDO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA E CHAMOU O TEN. PAGGI E O CB. DAPPER PARA ENTRAR, BEM COMO A SD. CARLA. NILSO FOI ENTRANDO NA RESIDÊNCIA E COMEÇOU A SUBIR AS ESCADAS RAPIDAMENTE, MOMENTO EM QUE CARLA DISSE AOS POLICIAIS PARA IREM ATRÁS PORQUE ELE IRIA PEGAR A ARMA E SE MATAR. O OFICIAL CPU E O CB. DAPPER SUBIRAM AS ESCADAS ATRÁS DE NILSO, E SACARAM SUAS ARMAS DE FOGO PARA UMA POSSÍVEL REAÇÃO. NILSO, QUE JÁ ESTAVA NA SALA, QUANDO VIU QUE O TEN. PAGGI ESTAVA COM A ARMA EM PUNHO, DESCEU CORRENDO AS ESCADAS DIZENDO #ATIRA ENTÃO# E VEIO PRA CIMA DOS POLICIAIS DEMONSTRANDO AGRESSIVIDADE E TENTANDO TOMAR A ARMA DO TENENTE PAGGI, QUE IMEDIATAMENTE OS POLICIAIS COLDREARAM AS ARMAS E TEN. PAGGI TENTOU IMOBILIZAR NILSO COM UM MATA-LEÃO, PORÉM O MESMO RESISTIU E TENTOU ARREBATAR A ARMA DO OFICIAL DO COLDRE. O CB. DAPPER ENVOLVEU-SE NA SITUAÇÃO E CONSEGUIRAM CONDUZIR NILSO AO CHÃO, NAS ESCALAS, ONDE NILSO FICOU EM UM CANTO COM POUCO ESPAÇO, SE DEBATENDO E SEGURANDO O COLDRE DO OFICIAL CPU TENTANDO RETIRAR SUA ARMA. O OFICIAL ENTÃO UTILIZOU DE TÉCNICAS DE CONTATO, ATRAVÉS DE GOLPES DE CONTUSÃO (SOCOS) COM A MÃO ESQUERDA, ENQUANTO A MÃO DIREITA SEGURAVA A ARMA DENTRO DO COLDRE, EM CONFORMIDADE COM O QUE PRECONIZA O ITEM 7.2 DO MANUAL DE TÉCNICAS DE CONTATO DA PMPR. LOGO EM SEGUIDA MAIS POLICIAIS MILITARES CHEGARAM E AUXILIARAM A CONTER CARLA, QUE ESTAVA CHORANDO, E REALIZAR A IMOBILIZAÇÃO E ALGEMAMENTO DE NILSO. DIANTE DOS FATOS, E POR NILSO ESTAR COM SANGRAMENTO NA REGIÃO DA FACE DEVIDO AO USO DA FORÇA, ESTE FOI ENCAMINHADO À VIATURA POLICIAL PARA ENCAMINHAMENTO AO HOSPITAL PARA ATENDIMENTO MÉDICO, E POSTERIORMENTE PARA A DELEGACIA. NA VIATURA, NILSO CONTINUAVA EXALTADO, SENDO QUE APÓS SER COLOCADO NO CAMBURÃO DA VIATURA RENAULT/DUSTER, PLACA BCG-1137, PREFIXO 13150, COMEÇOU A CHUTAR E DANIFICOU O VIGIA DE ACRÍLICO QUE DÁ ACESSO AO INTERIOR DA VIATURA, E EM SEGUIDA PASSOU PELO ACRÍLICO QUEBRADO ONDE FICOU NO BANCO TRASEIRO. DEVIDO SEU ESTADO, FOI REMOVIDO DA VIATURA DANIFICADA E COLOCADO NO CAMBURÃO DA VIATURA FIAT/PÁLIO, PLACA BBU-4898, PREFIXO 12596, ONDE, DURANTE DESLOCAMENTO AO HOSPITAL DE MARMELEIRO-PR, NILSO TAMBÉM COMEÇOU A CHUTAR O CAMBURÃO E QUEBROU AS FIBRAS E DANIFICOU A FIAÇÃO ELÉTRICA DO COMPARTIMENTO. POR DIVERSAS VEZES, NILSO DESACATOU OS POLICIAIS DURANTE A TENTATIVA DE COLOCÁ-LO NO CAMBURÃO, CHAMANDO OS POLICIAIS MILITARES DE CAGANEIRA, MERDA, QUE VIERAM PRENDER E BATER NELE, MAS QUE NÃO IAM ATRÁS DE LADRÃO, INCLUSIVE FAZENDO AMEAÇAS VERBAIS DO TIPO ISSO NÃO VAI FICAR ASSIM. RESSALTA-SE QUE APÓS A REMOÇÃO DE NILSO DA RESIDÊNCIA, ESTAVA NO LOCAL A CB. ÁDILA, QUE ACOMPANHOU E CONVERSOU COM A SD. CARLA. EM CONVERSA COM A CB. ÁDILA, CARLA RELATOU QUE NILSO ESTAVA NERVOSO POR CONTA DO DEPOIMENTO QUE ELA PRESTOU NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, E QUE ELA NÃO QUERIA IR PRA SUA CASA POR CONTA DISSO. CONTUDO, NILSO A ENCONTROU NA RUA E TERIA A PEGADO PELO BRAÇO E COLOCADO NO CARRO. RELATOU AINDA QUE SOFRE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, QUE NILSO TEM ACESSO AO SEU CELULAR, CARTÃO, DINHEIRO, BEM COMO NÃO A DEIXA SAIR SEM QUE ELE A ACOMPANHE. RELATOU AINDA QUE TEM MEDO E NÃO SABE O QUE FAZER. PERGUNTADO A CARLA ONDE ESTARIA A ARMA PARTICULAR DE CARLA, ESTA DISSE NÃO SABER, SENDO QUE FOI ATÉ O QUARTO COM O OFICIAL CPU, O SD. DALA POSSA, ONDE MOSTROU UMA GAVETA E O COFRE, SENDO QUE NÃO TINHA A CHAVE DO COFRE, MAS NA GAVETA ESTAVA ALGUMAS MUNIÇÕES CAL. 9MM E UMA ARMA DE PRESSÃO REVOLVER SUPER SPORT, CAL. 177 (45MM), Nº 21M216933 E UM COLETE BALÍSTICO COM TRÊS PLACAS BALÍSTICAS SEM IDENTIFICAÇÃO, E CAPAS MARCA CBC, Nº SÉRIE KEV103067, TAM G, DO DEPEN-SP. EM CONVERSA COM NILSO NA VIATURA, ESTE RELATOU, APÓS VÁRIAS CONVERSAÇÕES, QUE A PISTOLA PARTICULAR DE CARLA ESTAVA ATRÁS DO SOFÁ. NO LOCAL INDICADO POR NILSO, OS POLICIAIS APREENDERAM A ARMA PARTICULAR DE CARLA, PISTOLA G2C, CAL. 9MM, Nº SÉRIE ABH752701, CARREGADA E MUNICIADA. APÓS, JUNTAMENTE COM AS OUTRAS MUNIÇÕES APREENDIDAS, TOTALIZARAM 36 MUNIÇÕES CAL. 9MM E 3 CARREGADORES. AINDA, PERGUNTADO A CARLA O RESTANTE DE SUAS MUNIÇÕES INSTITUCIONAIS, ESTA RELATOU QUE ESTAVA NOS CARREGADORES EM SEU CINTO DE GUARNIÇÃO, QUE ESTAVA NO VEÍCULO GM/S10, PLACA AWX-7B12, ESTACIONADO AO LADO DA RESIDÊNCIA. NO VEÍCULO, OS POLICIAIS APREENDERAM O CINTO DE GUARNIÇÃO COM EQUIPAMENTOS, E OS CARREGADORES MUNICIADOS, QUE TOTALIZARAM 48 MUNIÇÕES INSTITUCIONAIS CAL. 40. O IRMÃO DE NILSO, GILSON GONÇALVES DOS SANTOS, CHEGOU À RESIDÊNCIA EM DETERMINADO MOMENTO, SENDO QUE ACOMPANHOU OS POLICIAIS DURANTE ENCAMINHAMENTO DE NILSO ATÉ A VIATURA, BEM COMO AUXILIOU A CONVENCER NILSO, QUE NÃO ESTAVA COLABORATIVO, A PARAR DE CHUTAR O CAMBURÃO DA VIATURA. AINDA, GILSON LEVOU O FILHO DO CASAL, NICOLAS, ATÉ SUA RESIDÊNCIA, EM SALGADO FILHO, PARA FICAR EM SUA CASA, SENDO QUE DEPOIS RETORNARIA PARA ACOMPANHAR SEU IRMÃO. FOI VERIFICADO QUE NA RESIDÊNCIA, MAIS PRECISAMENTE NAS ESCADARIAS ONDE HOUVE A NECESSIDADE DE USO DA FORÇA, HAVIA UMA CÂMERA. SOLICITADO A CARLA ONDE ESTARIAM SALVAS AS IMAGENS PARA SEREM APREENDIDAS, ELA MOSTROU AOS POLICIAIS O LOCAL, E RELATOU QUE SEU CUNHADO, GILSON GONÇALVES DOS SANTOS, IRMÃO DE NILSO, TERIA TIRADO O DVR E LEVADO EMBORA. CARLA FOI CONDUZIDA, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA, NO BANCO DETRÁS DA VIATURA POLICIAL, ACOMPANHADA PELA CB. ÁDILA. TAMBÉM FOI RECEBIDA PELO COMANDANTE DO 21º BPM, MAJOR PITZ, E POSTERIORMENTE À DELEGACIA DE MARMELEIRO. NILSO FOI CONDUZIDO AO HOSPITAL DE MARMELEIRO-PR, ONDE FORAM FEITAS SUTURAS NAS LESÕES QUE TEVE, E POSTERIORMENTE FOI CONDUZIDO AO HOSPITAL SÃO FRANCISCO, EM FRANCISCO BELTRÃO, PARA REALIZAR EXAME DE RAIO-X. ENQUANTO ESTAVA SENDO ATENDIDO NO HOSPITAL, AMEAÇOU O OFICIAL CPU, TEN. PAGGI, E O SGT. APOLLO, DIZENDO QUE IRIA ATRÁS DESTES, QUE NO DIA DE AMANHÃ SERIA SOLTO E IRIA DESCOBRIR ONDE OS POLICIAIS RESIDEM, FATO PRESENCIADO PELO SD. DALA POSSA. POSTERIORMENTE, FOI CONDUZIDO À DELEGACIA DE MARMELEIRO NA CONDIÇÃO DE PRESO PELOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RESISTÊNCIA, TENTATIVA DE HOMICÍDIO, DANO QUALIFICADO, DESACATO E AMEAÇA. AS ARMAS DE FOGO FORAM APREENDIDAS ADMINISTRATIVAMENTE PARA ENTREGA NA FURRIELAÇÃO DO 21º BPM. A ARMA DE PRESSÃO E O COLETE BALÍSTICO FORAM ENTREGUES NA DELEGACIA DE MARMELEIRO[...] As testemunhas ouvidas em juízo relataram que: ADILA ZANDONA (mov. 173.1): “[...]que tem um grupo de whatsapp compartilhado; que a equipe de Flor da Serra compartilhou a informação de que Nilson, esposo da policial Carla teria retirado ela de um veículo e colado em outra e levado a força, em virtude de saberem de outros casos, pediram apoio; que era a única feminina e estava em Renascença; que deslocaram com prioridade; que oficial Apollo e CPU estavam em deslocamento; que ao chegarem em Flor da Serra já tinha ocorrido parte da situação; que os policiais tentavam conter ele na residência; que entrou na residência para localizar a policial Carla, que ela chorava muito e estava nervosa; que tentou acalmá-la; que ela foi na viatura com ela; que estava com ela junto com o comandante e depois foi com ela para a delegacia da polícia civil; que não presenciou as condutas do réu; que só observou que as equipes tentavam conter ele. [...] ” JOHN LENNON HACKBARTH (mov. 173.2): “[...]que na época trabalhava em Flor da Serra; que atenderam uma ligação de um morador relatando que Nilso, conhecido na cidade, e soldado Carla havia tido início de briga em via pública próximo a igreja da cidade, que segundo o relato do solicitante, ele teria tomado a arma dela, puxado pelo braço e levado ela para outro local; que diligenciaram, mas a camioneta não estava lá; que a camioneta estava ao lado da residência; que era ele e Dapper, comandante de Flor; que como se tratava de policial militar envolvida, acionaram a central, CPU, oficial do dia; que deslocaram até a residência, tentaram contato com Nilso, mas ninguém saiu; que conseguiram contato telefônico, que ele saiu para fora da residência, mas não abriu o portão e não permitiu a entrada; que a casa deles é bem cercada e murada; que dialogaram pelas grades; que o oficial CPU chegou no local com a equipe policial deles; que a partir daí eles interagiram; que ela permitiu a entrada da equipe na residência; que ela primeiro entregou a arma dela para o tenente Pacher; que foi solicitada a arma de Nilso, que ele não quis entregar; que ela autorizou a entrada de Paggi e todos entraram por segurança; que Nilso correu, parecendo que ia pagar a arma; que escutou a voz do tenente Paggi determinando ele parar e não pegar a arma; que Nilson gritava ‘para, me atire’; que Paggi dizia toda hora para ele não se aproximar, até que eles entraram em vias de fato; que outros policiais tentavam segurar ele e também a Carla; que segurou a criança, filho do casal; que desceu junto com ele, com a criança e com o irmão do Nilso; que a partir daí só viu Nilso quando estava algemado; que no camburão, ele pulou do camburão para dentro da viatura, quebrou o acrílico, pegou um cacetete, usado frequentemente atras dos bancos e batia no vidro da viatura; que tiveram que tirar ele e algemar para trás; que tiveram que colocar em outra viatura que ele quebrou também; que levaram para Marmeleiro e depois Beltrão para atendimento; que Carla não admitiu a briga, mas estava bem nervosa e com olhos vermelhos; que ele permitiu entrar, mas depois ele bateu o portão na cara do tenente e Carla autorizou; que Nilso correu; que ele investiu contra o tenente; que escutava o tenente dizer para ele largar a arma do tenente, que ele tentou tirar a arma do tenente; que a luta corporal foi com Paggi; que acredita que ele saiu ferido; que lá fora no camburão ele ameaçou o sargento Apolo, que sabia onde ele morava; que chamava eles de porcos; que falava que ele tinha ajudado eles e eles estavam fazendo isso; que ele fazia a monitoração das câmeras; que ele entrava no destacamento para fazer as câmeras funcionar, mas ele estava muito nervoso; que eles brigaram no meio lance da escada; que quando chegou no meio lance, eles já estavam no chão; que nisso a criança veio por trás chorando, que aí desceu com ela;[...] ” EDINILSON ANTONIO DAPPER (mov. 173.3): “[...]que estava de serviço no dia e recebeu solicitação de popular; que teria acontecido um fato próximo a igreja; que ele teria colocado ela em um carro e tomado a arma da esposa de Nilson, soldado Carla; (...) que depois de muita conversa, ele autorizou a entrada na residência; que quando entravam Carla falou que era para ir atrás porque ele ia se matar; que ele tentou pegar a arma do tenente, entraram em luta corporal e prenderam ele; que primeiro a luta começou com tenente Paggi; que depois prestaram apoio; que ele saiu com escoriações; que não presenciou o desacato; que depois ele foi colocado no camburão e danificou uma duster e uma palio, que presenciou, estava no local; que pelo que soube ele estava com desentendimento com a esposa e família; que foi estranho pois sempre tiveram parceria boa, mas no dia ele estava transtornado e não tinha conversa com ele; que a primeira impressão foi que ele ia pegar arma do tenente; que houve o confronto, mas não sabe quantos socos foram; que ele não ficou desacordado, pois ele não deixou de resistir; que a oposição teria sido no momento da escada; que não presenciou o desacato.[...] ” FLAVIO ANTONIO ROSSETO (mov. 173.5): “[...]que viu 3 policiais e depois tinham vários; que arrombaram o portão; que tiraram ele de casa, colocaram na viatura, depois trocaram; que a perna dele estava para fora e baixaram com força; que acha que eles não viram ou viram e bateram com força para ele colocar as pernas para dentro; que não viu spray de pimenta; (...) que não o viu ensanguentado; que foi o que viu. [...] ” ROSELEI MARTINS GOMES (mov. 173.6): “[...]que viu um monte de policia chegando lá; que viu eles entrarem na casa, ele sair algemado, parecia que tinha sangue no rosto dele; que colocaram ele na viatura, depois colocaram em outra sentada com as pernas para fora e claramente batiam a porta da viatura nas pernas dele; que ele não chutou em momento algum, estava algemado; que eles tinham um vidro na mão e não sabe se era spray de pimenta; que estava a uns 30/50 metros; que ouvia gritos, mas não ouviu conversa.[...] ” No mesmo sentido, os informantes aduziram que: MATHEUS KAIKE PAGGI (mov. 173.4): “[...]que atuava em Beltrão; que os policiais de Flor da Serra receberam informações que Nilso teria pegado a arma de Carla e colocado no veículo dela; em razão dos problemas anteriores foram verificar a situação de Carla; que ficaram na residência, por orientação dele; que tentaram contato; que quando chegou no local os dois estavam no quintal, com o filho também; que o portão estava fechado, não tinham liberado acesso; que chamou Carla para verificar a veracidade das informações; que Carla informou não aconteceu nada do que foi relatado; que ela estava com uma feição de quem havia chorado e fragilizada; que Nilson estava com tom de voz alterada e tom agressivo; que resolveu fazer a remoção administrativa do armamento institucional e também ela relatou que tinha uma arma pessoal; que Nilso não deixou ela buscar, que ele disse que não tinha acontecido nada; que Carla tentou convencer; que até que ele cedeu e deixou ela pegar a arma institucional; que pediu para ela entregar a arma particular, mas Nilso continuou não permitindo, segundo ele a arma era dela; que explicou que ela queria entregar a arma e era dela; que eles tem a prerrogativa de apreensão administrativa; que ele autorizou cabo Dapper e ele a pegarem a arma; que ele acelerou o passo e correu para a escada; que Carla pegou pelo braço e disse que ele ia se matar; que pegou a arma e viu e foram para escada; (...) que ele desceu correndo e disse que era para eles atirarem nele, já que havia sacado a arma; que coldreou a arma para ele não pegar; que ele continuou tentando tirar a arma, eles caíram no chão; que efetuou socos até que ele largasse a arma; que ele continuou resistindo, tentou se desvencilhar e ele foi orientado e ir para a viatura; que na conversa, Carla não sabia onde estava a arma; que pediu onde poderia estar, foram até o cofre; que no cofre tinha colete balístico, munições, mas não havia arma; que começou alvoroço; que ele quebrou a viatura; que orientaram colocar em outra viatura, que conversou com ele para indicar onde estava a arma; que ele informou estar no sofá bem próximo de onde ele havia corrido; que foi encontrada próxima a porta, então acredita que ele foi buscar, mas largou porque viu que a arma estava lá; que soldado Adila conversou com Carla que relatou que sofria violência psicológica, que ele controlava cartão e não a deixava sair sozinha; que ela informou que não relataria formalmente; que encaminharam ele para o hospital; que foi feito atendimento em Marmeleiro, que no deslocamento, ele quebrou a outra viatura; que Carla foi levada junta na condição de testemunhas dos fatos; que ele ameaçou diversas vezes os policiais e no hospital o soldado Dalla Possa disse que ele ameaçou sargento Apollo e a testemunha; que no momento da contenção, ele causou escoriações pela tentativa de arrebatamento da arma; que se não se engana foi no braço e fez exame de corpo de delito; que tudo foi durante a resistência dele; (...) que tem certeza do que relatou; que quando ele caiu, ele colocou as duas mãos no coldre, que deu os golpes até ele soltar; que depois que levantou, ele levantou novamente, tentou se desvencilhar e tiveram que aplicar técnica, até que vários policiais seguraram o braço e algemaram; que se recorda de ele xingar bastante o sargento Apolo, que ele tentava conter ele; que relataram que quando ele acompanhava as buscas, ele xingou bastante os policiais. [...] ” CARLA CRISTIANE MARTINS (mov. 173.7): “[...] que havia saído de serviço; que do local de trabalho até em casa, teve crise de ansiedade, pelo local do trabalho; que parou já chegando em casa e pediu ele para buscar, pois não estava em condições de dirigir; que ele foi buscar com outro carro; que ele fechou a camionete e foram para casa; que chegou em casa foi tomar café da manhã, após, foi tomar banho e deitou no sofá para dormir e recebeu mensagem do cabo Dapper perguntando se estavam em casa e disse que precisava falar com eles; que Nilso desceu para abrir o portão, poucos minutos desceu também; que ele disse que recebeu informação de ter sido agredida, que foi retirada a força do carro e que ele pegou a arma; que disse que não tinha acontecido; que ai já começou a confusão, que diziam que era para ela dizer a verdade, que já sabiam o que tinha acontecido; que tenente Paggi disse que iria recolher as armas por questão de segurança, que buscou, descarregou e entregou com os carregadores, que ele pediu a particular, discordou e disse que não ia entregar; que ele insistiu; que por bem disse que ia entregar; que pediu a Nilso para buscar; que eles queriam entrar no quintal, que autorizou eles a entrarem; que deixou eles entrarem, que nisso Nilso entrou, o tenente entrou atrás, pegou o filho pela mão e disse ‘cuidado com o que vai acontecer’; que ouviu gritos, mas não sabe se quem; que Nilso estava na escada; que o tenente falou para ele levantar a mão; que quando Nilso desceu o tenente deu mata leao e derrubou; que no primeiro soco, no supercílio já sangrou, que pediu para não bater nele; [...]” GILSO GONÇALVES DOS SANTOS (mov. 173.8): “[...] que lembra que eles invadiram; que Nilso estava caído e desmaiado, que ele só parou porque gritou com ele, que pegaram e levaram ele para viatura. [...]” Por fim, realizado o interrogatório do réu NILSO GONÇALVES DOS SANTOS, o qual negou os fatos dizendo que (mov. 210.2): “[...]que no dia dos fatos a Carla veio do serviço e ligou para ele que estava passando mal, com dor no peito e ansiedade; que encostou a saveiro do lado, e ficou meio na rua, e ele saiu correndo para ver como ela estava; que voltou e tirou a saveiro e colocou do outro lado; que pediu se ela precisava de ajuda, ela disse que não, que iria caminhando; que ela foi caminhando até na saveiro; que ele arrumou a camioneta que estava de atravessado na rua; que deixou ela em casa tomando banho e pegou a bicicleta e voltou pegar a camioneta; que não tinha nada de briga, ela só estava com dor no peito e ansiedade; que os policiais mandaram mensagem, mas eles não viram; que a Carla viu as mensagens e respondeu que ele já iria descer; que os policiais pediram para Carla de tinha acontecido alguma coisa, e ela falou que não; que foi chegando mais polícia; que o Paggio só cuidava da câmera, e queria entrar para dentro; que ele dizia que os policiais não iriam entrar porque não tinha crime nenhum, e o policial começou a se irritar; que a Carla foi pegar as armas que ele tinha pedido; que ficou uma pistola para trás, e a Carla pediu para ele ir pegar, e foi quando ele entrou para dentro; que ele ia entregar a arma, não tinha nada contra eles; que quando ele foi pegar a arma, os policiais subiram em 7 ou 8, todos com arma na mão; que ele já estava no segundo andar, e desceu até na metade da escada e falou para eles descerem porque não tinham mandado não podiam entrar; que o policial já guardou a pistola, pegou ele pelo pescoço e derrubou; que o policial deu 19 socos, quebrou a mandíbula dele, os dedos, tem todos os dedos fraturados, não consegue trabalhar, a coluna fraturada, dois fios de custela; que depois dele ser algemado, o policial Paggio da 5 ou 6 socos na costela atrás; que depois que ele caiu não viu mais nada, ele só viu nos vídeos, a Carla e o Gilson estavam lá e viram tudo; que o Gilson gritou pedindo para parar de bater nele; que o Sargento Apollo veio e disse para ele que se fosse a noite, ele iria meter uma bala na cabeça, e ele falou que o policial não era nem homem; que a fama da polícia é isso, bater nas pessoas; que eles fecharam ele, e soltaram gás de pimenta, e ele estava morrendo asfixiado, então quebrou o acrílico para entrar o ar; que qualquer pessoa na situação dele, iria se defender; que a palio estava tudo quebrada; que o Apollo só fazia ameaça de morte, e tiraram ele dali; que a palio já tinha tido uma ocorrência de uns 40 dias atrás; que a palio não foi ele quem quebrou; que a acrílico foi ele porque estava asfixiado; [...] ” 2.1. Do crime de lesão corporal (fato 01) Inicialmente, o art. 129, §12º, do Código Penal estabelece: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. §12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.” Inicialmente, quanto ao crime de lesão corporal qualificada (Fato 01), o próprio policial militar vítima da lesão relatou (mov. 173.4) que as escoriações não foram decorrentes de condutas ativas do réu, mas sim do contexto necessário para a imobilização de NILSO. Os depoimentos indicam que Nilson, esposo da policial Carla, resistiu à abordagem policial e entrou em confronto físico com os agentes, especialmente com o tenente Paggi. Ele teria tentado pegar a arma do tenente e, diante da resistência, os policiais precisaram contê-lo com força física, resultando em escoriações. Durante a detenção, Nilson quebrou viaturas e fez ameaças aos policiais, incluindo o sargento Apolo. Testemunhas relataram que ele foi colocado na viatura e, ao resistir, sofreu contenção, com alguns depoentes mencionando que suas pernas foram atingidas com força ao ser colocado no veículo. Dessa forma, ausente a conduta do réu, não há que se falar na caracterização do delito previsto no art. 129, § 12, do CP, razão pela qual a absolvição do réu é necessária. 2.2. Do crime de resistência (artigo 329 do Código Penal – fato 02) O crime de resistência está disposto no artigo 329, do Código Penal: “Resistência Art. 329- Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Cezar Roberto Bitencourt[2] define então a adequação típica do crime de resistência a partir dos seguintes elementos constitutivos: “O crime de resistência, portanto, é composto dos seguintes elementos constitutivos: a) oposição ativa, mediante violência ou ameaça; b) a qualidade ou condição de funcionário competente do sujeito passivo ou seu assistente; c) legalidade do ato a ser executado; d) elemento subjetivo informador da conduta” A denúncia narra que o réu NILSO GONÇALVES DOS SANTOS, agindo de forma consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, prisão em flagrante, mediante violência contra os policiais militares Matheus Kaike Paggi, Jefferson Cristiano da Silva Badziak, dentre outros presentes, funcionários públicos no exercício de suas funções, competentes para a execução do ato. No entanto, compulsando detidamente o presente feito, nota-se que não restou devidamente comprovada a tentativa de pegar a arma do tenente Paggi. Isso porque, as imagens acostadas no mov. 8., demonstram apenas a imobilização do réu, sendo que em nenhum momento foi possível visualizar a tentativa mencionada na denúncia. Aliás, ao ser ouvida em Juízo, a policial Carla Cristiane Martins relatou que, ao chegar em casa após o serviço, passou por uma crise de ansiedade e pediu para Nilson buscá-la. Já em casa, foram abordados pelo cabo Dapper, que questionou sobre uma suposta agressão e a tomada de sua arma, o que ela negou ter ocorrido. Posteriormente, o tenente Paggi decidiu recolher as armas por segurança. Carla entregou sua arma institucional e, após insistência, concordou em entregar a arma particular, pedindo a Nilson para buscá-la. Durante a abordagem, Nilson entrou na residência, seguido pelo tenente, momento em que houve confusão na escada. Carla ouviu gritos e viu quando o tenente aplicou um mata-leão em Nilson, que caiu e sofreu um golpe no supercílio, causando sangramento. Em seu depoimento, não mencionou qualquer tentativa de Nilson de tomar a arma de um policial. Assim sendo, não é visível eventual conduta de resistência ativa do denunciado, mediante violência. Logo, há dúvida razoável quanto a ocorrência do delito, apta a absolver o denunciado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Nesse sentido: “RESISTÊNCIA. ART. 329, ?CAPUT?, DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE . RESISTÊNCIA PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Para a caracterização do crime de resistência, exige-se que o agente se utilize do emprego de violência ou ameaça contra funcionário público ou quem lhe esteja prestando auxílio na execução de ato legal (resistência ativa), não bastando, para tanto, oposição sem ataque ou agressão (resistência passiva). In casu, o comportamento externado pelo agente durante abordagem policial (tentativa de fuga; não se deixar abordar), consistiu tão somente em resistência passiva, não se enquadrando na definição trazida pelo tipo penal para as elementares ?violência ou ameaça? . Evidenciada a atipicidade da conduta, impõe a absolvição do denunciado. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APR: 71009126996 RS, Relator.: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Data de Julgamento: 17/02/2020, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 09/03/2020)” – grifou-se. Assim sendo, diante da dúvida em relação à ocorrência do fato 02 narrado na denúncia, por falta de provas suficientes que demonstrem a materialidade do delito, concluo que é necessária a aplicação do princípio in dubio pro reo e a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP. 2.3. Do crime de desacato (artigo 331 do Código Penal – fato 03) A materialidade do crime noticiado se encontra comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de constatação de dano (mov. 1.12/22), auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.23/24), auto de exibição e apreensão (mov. 1.25), imagens (mov. 1.33/35 e 8.2), vídeos (mov. 1.36/37 e 8.3/7), nota fiscal (mov. 36.2/3), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução do presente feito. A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do réu. O artigo 331 do Código Penal dispõe que: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. ” No caso em tela, os policiais militares teriam se dirigido a residência da policial Carla para atender uma ocorrência de violência doméstica, momento que o acusado proferiu diversos xingamentos em desfavor da equipe. Conforme mencionado alhures, nota-se que o réu desacatou os policiais militares, funcionários públicos estaduais no exercício da função e em razão dela, dizendo “seus covardes; atirem em mim; em bandido vocês não atiram; seus merdas; só querem atirar em trabalhador”. O tipo penal previsto no artigo 331 do Código Penal tem como bem jurídico a honra do funcionário público no exercício de suas funções, assegurando o respeito de trato entre os agentes, além do prestígio da administração pública, o que não restou protegido, vez que o acusado desacatou os policiais militares que estavam no exercício de suas funções. Ao seu turno, o desacato caracteriza-se pela conduta de “desrespeitar, ofender, menosprezar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, por meio de “palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos etc.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: crimes contra a administração pública e crimes praticados por prefeitos. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 103). Sob esse enfoque frisa-se que: “APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, §4º, IV), RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, CAPUT) E DESACATO (CP, ART. 331) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE DOS CRIMES E AUTORIA DOS FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO A EVIDENCIAR A AUTORIA DELITIVA – AUSÊNCIA DE QUALQUER EVIDÊNCIA DE QUE OS POLICIAIS TENHAM TENTADO PREJUDICAR O RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000959-55.2020.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 29.11.2021)” – grifou-se. “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DESACATO E AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA MULHER. ARTS. 147 E 331 DO CP; ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41; NA FORMA DA LEI N.º 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPATIBILIDADE DO CRIME DE DESACATO COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES DE QUE NÃO HOUVE A DESCRIMINALIZAÇÃO DO DELITO. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE DESFERIU TAPAS E CHUTES CONTRA A SUA GENITORA E A SUA IRMÃ. SUCESSIVAMENTE, DESACATOU OS POLICIAIS MILITARES ACIONADOS PARA ATENDER A OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS INFRAÇÕES PENAIS E DA AUTORIA. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006969-64.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 18.09.2023)” – grifou-se. Dessa forma, denota-se a ocorrência do crime dada a harmonia das provas colhidas, e ainda, diante do valor dos depoimentos prestados pelos policiais militares sob a garantia do contraditório, que se reveste de inquestionável eficácia probatória, não passível de desqualificação ante a fé pública que lhes emana. Ademais, tais declarações se mostraram verdadeiras, especialmente pelo fato da inexistência de quaisquer indícios ou circunstâncias que indiquem a má fé do referido servidor público na tentativa de incriminar a acusada, haja vista que não restou comprovado nos autos que os policiais possuíam a intenção de prejudicar de forma deliberada e irresponsável o acusado. Como se observa, ante o coeso substrato probatório produzido na instrução criminal, sendo que, por qualquer ângulo de observação, emerge do quadro probante a necessária certeza da responsabilidade penal do acusado em relação ao fato que lhe fora imputado na denúncia, pelo que, não há falar-se em ausência de elementos suficientes de materialidade e autoria, tal qual sustentado pela defesa. Assim, o réu agiu com plena consciência de seus atos, não havendo demonstrado qualquer causa capaz de excluir a ilicitude de sua conduta ou mesmo a culpabilidade do fato Portanto, sua conduta restou típica, antijurídica e culpável, sendo o réu merecedor de reprimenda penal prevista para a espécie. 2.4. Do crime de dano qualificado (artigo 163, inciso III, do Código Penal – fato 04) A materialidade do crime noticiado se encontra comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de constatação de dano (mov. 1.12/22), auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.23/24), auto de exibição e apreensão (mov. 1.25), imagens (mov. 1.33/35 e 8.2), vídeos (mov. 1.36/37 e 8.3/7), nota fiscal (mov. 36.2/3), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução do presente feito. A autoria também é certa e recai sobre a pessoa da ré. O artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal prevê que: “Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (...) Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: (...) III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (...)” Destaco, inicialmente, que em caso do delito de dano qualificado contra patrimônio público, não é necessário o dolo especifico do autor do fato ao resultado causado, bastando, dessa forma, a verificação da existência do dolo genérico na conduta de deteriorar o patrimônio público, bem como a ciência do acusado de que se trata de público patrimônio, sob pena de responsabilidade objetiva. No caso em tela, aos serem ouvidos em Juízo, os policiais militares confirmaram os fatos, aduzindo, em síntese, que o réu deu chutes e se debatia dentro da viatura (movs. 173.1/173.2/173.3/173.4). Acerca desses depoimentos, nota-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais que testemunharam, mormente quando eles, como no caso, acabaram por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. Ainda, a ausência de laudo pericial, por si só, não é justificativa suficiente para absolver o acusado. Isso porque, os danos causados à viatura foram comprovados por outros meios idôneos de provas (relato dos policiais militares e fotografias de movs. 1.33/1.36). Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIME – DESACATO E DANO QUALIFICADO (ARTIGOS 331 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I E III, AMBOS DO CP) – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (DESACATO) E AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA (DANO QUALIFICADO) – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADES E AUTORIA DELITIVAS ATESTADAS NA ESPÉCIE – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE, ALÉM DE TER JUSTIFICATIVA IDÔNEA, FOI SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP – DESTAQUES AOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO EM VIRTUDE DE SE ENCONTRAR O RÉU SOB EFEITOS DE ÁLCOOL NO EPISÓDIO – SITUAÇÃO DE COMPROMETIMENTO MENTAL NÃO COMPROVADA NO FEITO – EMBRIAGUEZ QUE, SE OCORRIDA DE FORMA VOLUNTÁRIA OU CULPOSA, NÃO TÊM O CONDÃO DE EXCLUIR A IMPUTABILIDADE OU O DOLO DO AGENTE, TAMPOUCO SE AFIGURA CAPAZ DE REDUZIR OU ISENTAR A PENA, A TEOR DO ART. 28, II E §§, DO CP – CONDENAÇÃO MANTIDA – ESCORREITA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES DO ACUSADO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA DE ACORDO COM TABELA PRÓPRIA – RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA” (destaquei). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000258-98.2022.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 23.03.2024)” – grifou-se. “APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO (ARTIGO 164, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL) E DESACATO (ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE COMPROVAM A PRÁTICA DO CRIME PELO ACUSADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE FOI SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES. FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM O DANO CAUSADO PELO ACUSADO NA VIATURA POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR PARA ADEQUÁ-LO EM RELAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008488-80.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 09.11.2024)” – grifou-se. Como se observa, ante o coeso substrato probatório produzido na instrução criminal, sendo que, por qualquer ângulo de observação, emerge do quadro probante a necessária certeza da responsabilidade penal do acusado em relação ao fato que lhe fora imputado na denúncia, pelo que, não há falar-se em ausência de elementos suficientes de materialidade e autoria, tal qual sustentado pela defesa. Assim, o réu agiu com plena consciência de seus atos, não havendo demonstrado qualquer causa capaz de excluir a ilicitude de sua conduta ou mesmo a culpabilidade do fato Portanto, sua conduta restou típica, antijurídica e culpável, sendo o réu merecedor de reprimenda penal prevista para a espécie. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) ABSOLVER o réu NILSO GONÇALVES DOS SANTOS, das práticas das infrações penais tipificadas nos artigos 129, §12 e 329, ambos do Código Penal, com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; e b) CONDENAR o réu NILSO GONÇALVES DOS SANTOS na sanção penal dos artigos 331 e 163, III, ambos do Código Penal, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. 4. DOSIMETRIA DA PENA (art. 5º, inciso XLVI, da CRFB e art. 68 do CP) Passo a dosar a pena da condenada, atendendo às diretrizes traçadas no artigo 59 do Código Penal, o que é estritamente necessário para atender às finalidades da pena criminal, tais como seu caráter repressivo, preventivo e ainda de forma suficiente para assegurar a ressocialização. 4.1. Do crime de desacato (artigo 331 do Código Penal - fato 03). a) Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) O crime previsto no artigo 331 do Código Penal prevê a pena de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção. Iniciando a dosimetria da pena do seu mínimo legal, isto é, em 06 (seis) meses de detenção, serão analisadas as circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: como Juízo de censura e reprovabilidade mostra-se normal à espécie do delito. ANTECEDENTES: tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis. Em análise aos antecedentes criminais de mov. 175.1, vislumbra-se que o réu é tecnicamente primário. CONDUTA SOCIAL: a conduta social da acusada é o comportamento do agente em sociedade. No caso em mesa, inexistem informações que desabonem sua conduta. PERSONALIDADE: não há elementos nos autos suficientes para aferir a personalidade da denunciada, de modo que a sua pena não pode ser aumentada. MOTIVOS DO CRIME: entendidos como o antecedente psíquico motivos do crime da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo de desacatar os policiais militares, de resto ínsito ao tipo criminal previsto no artigo 331 do Código Penal, tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não apresentam peculiaridades aptas a autorizar o aumento da pena. CONSEQUÊNCIAS: pode-se dizer que não foram graves, não autorizando, portanto, aumento de pena. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: é diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com intuito de beneficiar o Réu, só devendo ser valorada negativamente quando verificado o comportamento realmente ativo da Vítima no sentido de evitar a prática delituosa. Assim, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, não incidindo nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena em seu mínimo legal, qual seja 06 (seis) meses de detenção. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. c) Das causas de aumento e de diminuição da pena Ausentes causas de exasperação ou diminuição a serem sopesadas na etapa derradeira da fixação da reprimenda, de sorte que torno a pena acima em definitiva. 4.2. Do crime de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal - fato 04). a) Das circunstâncias judiciais (artigo 59 do CP) O crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal prevê a pena de 06 (seis) a 03 (três) anos de detenção. Iniciando a dosimetria da pena do seu mínimo legal, isto é, em 06 (seis) meses de detenção, serão analisadas as circunstâncias judiciais. CULPABILIDADE: como Juízo de censura e reprovabilidade mostra-se normal à espécie do delito. ANTECEDENTES: tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis. Em análise aos antecedentes criminais de mov. 175.1, vislumbra-se que o réu é tecnicamente primário. CONDUTA SOCIAL: a conduta social da acusada é o comportamento do agente em sociedade. No caso em mesa, inexistem informações que desabonem sua conduta. PERSONALIDADE: não há elementos nos autos suficientes para aferir a personalidade da denunciada, de modo que a sua pena não pode ser aumentada. MOTIVOS DO CRIME: entendidos como o antecedente psíquico motivos do crime da vontade do agente, nada há que destoe do objetivo de danificar a viatura, de resto ínsito ao tipo criminal previsto no artigo 163 do Código Penal, tal como imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não apresentam peculiaridades aptas a autorizar o aumento da pena. CONSEQUÊNCIAS: pode-se dizer que não foram graves, não autorizando, portanto, aumento de pena. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: é diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com intuito de beneficiar o Réu, só devendo ser valorada negativamente quando verificado o comportamento realmente ativo da Vítima no sentido de evitar a prática delituosa. Assim, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, não incidindo nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena em seu mínimo legal, qual seja 06 (seis) meses de detenção. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção. c) Das causas de aumento e de diminuição da pena Ausentes causas de exasperação ou diminuição a serem sopesadas na etapa derradeira da fixação da reprimenda, de sorte que torno a pena acima em definitiva. 5. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O acusado praticou em mais de uma ação, crimes de espécies diferentes, razão pela qual incide ao caso a regra do concurso material. Assim sendo, fixo a pena definitiva do sentenciado NILSO GONÇALVES DOS SANTOS, portanto, em 01 (um) ano de detenção. 6. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (art. 33, §2º, do CP) Pela quantidade da reprimenda e pela primariedade do réu, fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da reprimenda. Conforme art. 36 do Código Penal e art. 113 e seguintes da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: “a) Dever de permanência em residência, entre às 22h00m da noite e às 06h00m da manhã, sem distinção entre finais de semana e feriados e sem limitação diurna. A comprovação do endereço deve se dar do dia 01 até o dia 10 do mês seguinte a intimação; b) Dever de exercer trabalho lícito ou de estudar, cuja comprovação da atividade laboral ou estudantil deve se dar do dia 01 até o dia 10 do mês seguinte a intimação, e não se envolver em brigas; c) Dever de não cometer infrações penais e não se apresentar publicamente em estado de embriaguez ou drogadição; d) Proibição de mudar e se ausentar da comarca de Marmeleiro sem prévia autorização judicial; e) Dever de comparecer no Fórum da comarca de Marmeleiro, bimestralmente (até o dia 10 do respectivo mês), para informar suas atividades; f) Dever de manter endereço e contato telefônico atualizados, comunicando-se o juízo acerca de eventual mudança de residência ou telefone;” 7. DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Ausente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código de Processo Penal (crimes praticados mediante violência ou grave ameaça), inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ademais, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, em que pese esta seja cabível. Explico, diante da pena aplicada, é mais benéfico ao acusado cumprir a condenação nos moldes do regime aberto, especialmente em relação ao tempo de duração da medida. 8. DA PRISÃO PREVENTIVA (art. 387, §1º, do CPP) Concedo, ainda, o direito de o réu apelar da sentença em liberdade, dada a ausência de fundamentos para a decretação de sua prisão preventiva, sobretudo pelo regime da condenação imposta. 9. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos materiais em favor da vítima, por entender que tal condenação depende de provas materiais, inclusive documentais. Ademais, considerando que o réu foi absolvido pelo crime de ameaça (fato 01), deixo de fixar a indenização mínima em favor da aludida vítima. 10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença: a) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, abatendo-se eventual fiança existente nos autos (art. 336, do CPP), e providencie a serventia as diligências previstas nas Instruções Normativas vigentes e no Código de Normas; b) providencie as devidas comunicações; c) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins; d) expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo cópia aos órgãos de praxe, formando-se autos de execução da reprimenda, que deverá ser instruído com as peças pertinentes, nos termos do C.N.; e) notifique a vítima da solução definitiva do processo (art. 201, § 2º do CPP). Intime-se o réu solto por meio do nobre defensor constituído. Publicada e registrada pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
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