Processo nº 5002195-06.2024.4.03.6144
ID: 330217901
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Barueri
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002195-06.2024.4.03.6144
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRUNNO DIEGO PERES FORTE
OAB/SP XXXXXX
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Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002195-06.2024.4.03.6144 / 2ª Var…
Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002195-06.2024.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri AUTOR: ADELSON ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNNO DIEGO PERES FORTE - SP420101 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário. A parte autora pleiteou, ainda, o pagamento das verbas pretéritas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Por fim, pugnou pela condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial, anexou procuração e documentos. Decisão deferiu o pedido de gratuidade judiciária e indeferiu tutela provisória. Fixou prazo para a parte autora juntar prova documental relacionada ao período de 02/08/2010 a 31/10/2011 (POLIFILME) e apresentar PPP dos períodos posteriores a 28.04.1995. Ordenou a citação da parte requerida. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação e juntou documentos. A parte autora requereu dilação do prazo para a apresentação do PPP da empresa POLIFILME. Despacho fixou prazo adicional para cumprimento. Determinou a intimação da parte autora para oferecimento de réplica. A parte requerente juntou Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho da empresa POLIFILME (período de 02/08/2010 a 31/10/2011) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP da empresa RHOTOPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA (01/08/2000 a 06/05/2003) – ID 338618567. A parte autora ofertou réplica à defesa. Ato ordinatório deu ciência ao INSS da juntada realizada pela parte autora. Ato ordinatório intimou as partes para a especificação de outras provas. A parte autora afirmou a produção de prova documental suficiente. Ao final, manifestou-se nos seguintes termos: “Por fim, caso Vossa Excelência entenda que as provas apresentadas são insuficientes para a comprovação da especialidade nos períodos citados acima, requer seja deferida prova técnica pericial nas empresas em que o Requerente laborou e/ou na empresa paradigma ZARAPLAST S/A, localizada na Rua Isabel de Siqueira Barros, n° 87, Limão, São Paulo - SP, CEP: 02712-080, para a apuração da especialidade laboral”. Despacho consignou: “O autor informa que os documentos que comprovam a atividade especial se encontram anexados com os autos, e que havendo questionamentos por este Juízo, que seja deferida a prova técnica por similaridade”. Ao final concluiu que a verificação da suficiência ou não da prova documental produzida para a comprovação da especialidade pressupõe o julgamento do pedido. A parte autora requereu prioridade processual, considerando que o autor é portador de doença grave (C169 - Neoplasia maligna do estômago). RELATADOS. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o pedido desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Resumo de documentos de ID 331258976 - pág. 344 demonstra o reconhecimento administrativo da especialidade do(s) interstício(s) de 14/01/1986 a 01/02/1996 (PLASCO – INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA). Diante disso, a parte autora é carecedora de ação quanto ao pedido de reconhecimento do(s) interregno(s) em questão, por falta de interesse processual, o qual se perfaz diante da presença concomitante do trinômio necessidade-utilidade-adequação. Não há necessidade de invocar a tutela jurisdicional para conceder o que já foi obtido na via administrativa. Em consequência, impõe-se, neste tópico, a extinção do feito sem resolução do mérito. Como preliminar de mérito, o INSS suscitou a prescrição dos valores vencidos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Ocorre que, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) até o ajuizamento desta ação, não incidiu o lapso prescricional quinquenal previsto no art. 103, da Lei n. 8.213/1991, razão pela qual rejeito a prefacial. Aprecio a matéria de fundo. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorre do disposto no §7º, do art. 201, da Constituição da República/1988. Nos termos constitucionais e legais, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; e 3) contar com 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, com redução em 05 (cinco) anos para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, em 13.11.2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, com redutor de cinco anos para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24.07.1991, o prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991. O §1º do art. 102, da Lei n. 8.213/1991, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria, quando cumpridos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. A Lei n. 10.666/2003, no caput do seu art. 3º, dispõe que “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. Por sua vez, para a apreciação do tempo de serviço realizado em condições especiais por exposição a agentes nocivos, observo que o art. 201, § 1º, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, excepciona a adoção de critérios diferenciados aos trabalhadores nela elencados: Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época de sua efetiva prestação, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Vale dizer que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem assim à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não sendo cabível aplicação retroativa de lei nova, que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, (AGRESP n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 23.06.2003, p. 429, e REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 23.06.2003, p. 457). Acerca da atividade especial, tem-se a seguinte evolução normativa: a) Período até 28.04.1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58) - É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver o enquadramento da categoria profissional nos decretos regulamentadores, ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, em que necessária sempre a aferição mediante perícia técnica, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e n. 83.080/1979 (Anexo II) até 28.04.1995, quando da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. b) Período a partir de 29.04.1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 05.03.1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no art. 57 da Lei n. 8.213/1991) - Necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor. O enquadramento dos agentes nocivos deve ser norteado pelos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05.03.1997. c) Período a contar de 06.03.1997 até 01.12.1998, alterações introduzidas no art. 58 da Lei n. 8.213/1991 pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997) até a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 - Passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica. Os agentes nocivos estavam previstos no Decreto n. 2.172/1997 (Anexo IV), em vigor até 28.05.1998. d) Após 02.12.1998, edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 que, convertida na Lei n. 9.732/1998, deu nova redação ao §1° do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 – Comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Devem ser considerados os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes elencados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Posteriormente a 1º.01.2004, na forma estabelecida pela Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, passou-se a admitir também o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), emitido após tal data. Referido documento, conforme o art. 264, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, constando seu nome, cargo, NIT e o carimbo da empresa. Importa salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.306.113/SC, em regime repetitivo, consolidou a tese de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. No que tange ao agente ruído, o grau de nocividade estabelecido nas normas variou conforme abaixo: a) Período até 05.03.1997 - Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (1); Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 (2). - Ruído superior a 80 dB(A) (1); Superior a 90 dB(A) (2). b) De 06-03-1997 a 06-05-1999 - Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997. - Superior a 90 dB(A). c) De 07-05-1999 a 18-11-2003 - Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original. - Superior a 90 dB(A). d) A partir de 19-11-2003 - Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração do Decreto n. 4.882/2003. - Superior a 85 dB(A). Tendo em vista que o novo critério de enquadramento da atividade especial, estabelecido pelo Decreto n. 4.882/2003, veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como diante do caráter social do direito previdenciário, vinha entendendo pela aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis até 05.03.1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.398.260/PR, submetido ao rito repetitivo, firmou a tese de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Por tal fundamento, revejo meu posicionamento e adiro ao entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, a verificação do índice de ruído deve se dar de forma escalonada, consoante segue: a) Até 05.03.1997 - superior a 80 d(B)A b) De 06.03.1997 a 18.11.2003 – superior a 90 d(B)A c) Após 19.11.2003 – superior a 85 d(B)A Entendo possível a conversão de período especial em comum a qualquer tempo, seguindo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363/MG, fixou a tese de que “permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Ressalto que a utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade e eficácia para eliminar o agente agressivo, e não para meramente reduzi-lo aos limites de tolerância ou neutralizá-lo. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção coletiva só foi objeto de preocupação por parte do legislador com a vigência da Medida Provisória n. 1.538, publicada em 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, e de proteção individual tão somente após a edição da Medida Provisória n. 1.729, de 03.12.1998, que se converteu na Lei n. 9.732/1998, as quais alteraram as disposições do art. 58, §2º, da Lei n. 8.213/1991. Na sua redação original, o art. 58 da Lei n. 8.213/1991 não fazia previsão de uso de EPC ou EPI, portanto, não é crível que a totalidade dos empregadores os fornecessem aos trabalhadores à época. Diante disso, concluo que o emprego desses acessórios somente é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço quando demonstrado, em laudo técnico ou em perfil profissiográfico previdenciário, que houve uso de EPC e EPI eficaz após 14.10.1996 e 03.12.1998, respectivamente. Porém, com relação ao agente nocivo ruído, ainda que o equipamento elimine a insalubridade, não restará descaracterizado o exercício de atividade nociva, havendo, inclusive, a súmula n. 9, da Turma de Uniformização Nacional, segundo a qual “o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. No tocante aos demais agentes, portanto, o uso de equipamento eficaz para eliminar a nocividade, após 14.10.1996 (EPC) e 03.12.1998 (EPI), demonstrado em PPP ou laudo técnico ambiental, impede o reconhecimento de atividade especial. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 664335 ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe-029: 11-02-2015) e, ao julgar o mérito da controvérsia, assentou duas teses no mesmo sentido, conforme acórdão que segue: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (grifei) Assim, uma vez caracterizada a eficiência do EPI, com a eliminação definitiva da nocividade do ambiente laboral, não é possível o enquadramento da atividade como tempo especial, salvo para os casos de exposição ao agente físico ruído. Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado no dia 22 de abril de 2025, no julgamento do Tema 1.090, fixou as seguintes teses: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) A respeito da continuidade do exercício do labor especial após a implementação de aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário de autos n. 791.961, assim decidiu o mérito, reconhecendo a repercussão geral e fixando tese: Ementa: Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) (grifei) Ao depois, em embargos de declaração acolhidos: EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário. Inexistência de omissão quanto à análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e ao alcance da expressão “efetivada”. Omissão quanto à inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para a edição da medida provisória que o originou. Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos. Contradição entre termos utilizados na ementa. Suspensão e cessação. Proposta de alteração da ementa. Omissão quanto à modulação de efeitos e à devolução de valores percebidos de boa-fé. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Precedentes. 1. Não há falar em omissão acerca da análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, especificamente quanto à data efetiva de implementação da aposentadoria especial e quanto ao alcance da expressão “efetivada”. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Embargos acolhidos para esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para edição da medida provisória que o originou, pois a referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as devidas exigências. 3. Verificou-se que havia contradição entre os vocábulos “suspensão” e “cessação” empregados no texto do acórdão embargado. Sendo assim, foi proposta alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, cujo texto passou a ser o seguinte: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” 4. Modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 5. Declaração da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento. Precedentes. 6.Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 791961 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021) (grifei) Assim, no caso de concessão de aposentadoria especial, com posterior retorno à atividade laboral sujeita à exposição a agentes nocivos, o benefício deverá ser cessado até o retorno definitivo do trabalhador à inatividade. Passo ao exame da matéria fática. No caso específico dos autos, não há controvérsia sobre a qualidade de segurado e o cumprimento do prazo de carência. A parte autora postula pelo reconhecimento da especialidade no(s) seguinte(s) período(s): A) 24/01/1985 a 02/10/1985 (REFISIL – RETORSÃO DE FIOS LTDA) Função: Maquinista. Prova(s): CTPS de ID 331258976 - pág. 10; comprovante de situação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ID 331258976 - pág. 304, 305, 306. FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o enquadramento profissional na forma do código 2.4.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 e do código 2.4.3 do Decreto nº 53.831/1964. B) 19/08/1996 a 27/02/1998 (TECAPLAST EMBALAGENS LTDA) Função: Extrusor “A” (estabelecimento industrial) Agente(s) nocivo(s): Ruído. Prova(s): CTPS de ID 331258976 - pág. 37; comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ID 331258976 - Pág. 307; Ficha Cadastral da JUCESP, ID 331258976 – Pág. 308; Laudo Técnico Pericial produzido na reclamação trabalhista de autos n. 1000282-94.2022.5.02.0090 (prova emprestada), ID 331258982 - Pág. 3. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora alegou impossibilidade de obtenção do PPP em razão do encerramento da empresa. O comprovante de inscrição no CNPJ refere a inaptidão da empresa, por omissão de declarações, desde 23/12/2018. A Ficha Cadastral da JUCESP informa o encerramento da filial NIRE 35901493154, situada na Avenida Cachoeira, 1.110, Cruz Preta, Barueri – SP (sessão 13/08/1999). Não há registros posteriores. Consta que o objeto social da empresa era: fabricação de móveis de material plástico ou com sua predominância - exclusive os de uso específico como equipamento odonto-médico-hospitalar (cod. 30.11); importação e comércio atacadista de produtos importados e exportação de produtos. Em especificação de provas, a parte autora apontou a empresa ZARAPLAST S.A. como similar e reiterou o pedido de utilização de prova emprestada. Juntou Laudo Técnico Pericial produzido na reclamação trabalhista de autos n. 000282-94.2022.5.02.0090 (90ª Vara do Trabalho de São Paulo), referente às condições de trabalho de suposto trabalhador paradigma (CELSO VALENTIM PEREIRA), na empresa ZARAPLAST S.A. (similar), durante o período de 11/05/2015 a 13/12/2021, no exercício da função de operador de máquina, no setor de extrusão. O expert consignou que a reclamada atua no segmento de fabricação de embalagens plásticas, o que indica a similaridade dos objetos sociais das empresas. Ademais, descreveu as atividades do trabalhador paradigma nos seguintes termos: Durante os primeiros 2 anos e 6 meses do contrato de trabalho atuava como auxiliar de operador, abastecendo os tambores da extrusora com a matéria prima, esferas de polietileno, de maneira habitual e permanente durante toda a jornada diária de trabalho. Após este período, passou a atuar como operador de máquina, configurando o equipamento no painel e acompanhando a produção, assim como, efetuando a troca dos filtros do equipamento. (...) Quando questionado às partes sobre as atividades de limpeza no equipamento, informaram que esta é realizada apenas nas paradas de produção, a cada 3 meses aproximadamente, com desengraxante, logo, sendo eventual e com o equipamento desligado. - GRIFEI (ID 331258982 - Pág. 8). Considerando o registro do cargo de “Extrusor A” na CTPS do autor e que o reclamante trabalhava como operador de máquina no setor de extrusão, constato a pertinência do objeto do laudo pericial apresentado como prova emprestada. Nesse contexto, observo que o perito judicial apontou exposição do paradigma a ruído: As medições efetuadas junto aos postos de trabalho para detectar os níveis de ruído foram de 86,4 dB(A) na entrada da máquina e de 92,6 dB(A) no posto de troca de filtros, ao comparar tal valor com os da tabela do Anexo 1 da NR-15, verifica-se que estão ACIMA do limite de tolerância de 85 dB(A) para jornada de trabalho diária de 8 horas Aferiu, portanto, pico de ruído de 92,6 dB(A) e nível mínimo de exposição correspondente a 86,4 dB(A). Concluiu que houve exposição do trabalhador a pressão sonora superior aos limites de tolerância durante todo o contrato de trabalho (ID 331258982 - Pág. 33). Releva salientar que a prova técnica diz respeito a período posterior ao trabalhado pela parte autora, indicando que o expert provavelmente periciou equipamentos mais novos, os quais propendem a produzir níveis inferiores de ruído em comparação ao maquinário mais antigo. Logo, acolho a prova emprestada para reconhecer a especialidade do período de trabalho da parte autora. C) 03/08/1998 a 11/06/1999 (UNIPROPI EMBALAGENS LTDA) Função: Extrusor “A” . Agente(s) nocivo(s): Ruído. Prova(s): CTPS de ID 331258976 - pág. 38; comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ID 331258976 - pág. 311; Ficha Cadastral da JUCESP, ID 331258976 – Pág. 312; Laudo Técnico Pericial produzido na reclamação trabalhista de autos n. 1000282-94.2022.5.02.0090 (prova emprestada), ID 331258982 - Pág. 3. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora alegou impossibilidade de obtenção do PPP em razão do encerramento da empresa. O comprovante de inscrição no CNPJ refere a inaptidão da empresa, por omissão de declarações, desde 06/02/2019. A Ficha Cadastral da JUCESP informa a admissão do processamento da recuperação judicial da empresa, conforme sessão de 09/12/2010. Não há registros posteriores. Consta que o objeto social da empresa era a fabricação de embalagens de material plástico. Em especificação de provas, a parte autora apontou a empresa ZARAPLAST S.A. como similar e reiterou o pedido de utilização de prova emprestada. Juntou Laudo Técnico Pericial produzido na reclamação trabalhista de autos n. 000282-94.2022.5.02.0090 (90ª Vara do Trabalho de São Paulo), referente às condições de trabalho de suposto trabalhador paradigma (CELSO VALENTIM PEREIRA), na empresa ZARAPLAST S.A. (similar), durante o período de 11/05/2015 a 13/12/2021, no exercício da função de operador de máquina, no setor de extrusão. Assim, demonstrada a similaridade dos objetos sociais das empresas, bem como a das funções exercidas pelo requerente (“Extrusor A”) e pelo trabalhador paradigma, acolho a prova emprestada, pelos fundamentos já expostos, para reconhecer o exercício de atividade especial em virtude da exposição habitual e permanente a pico de ruído superior a 90 dB(A). D) 01/09/1999 a 03/04/2000 (POLI-BAG EMBALAGENS LTDA) Função: Extrusor. Agente(s) nocivo(s): Ruído. Prova(s): CTPS de ID 331258976 - pág. 39; comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ID 331258976 - pág. 315; Ficha Cadastral da JUCESP, no ID 331258976 - pág. 316; Laudo Técnico Pericial produzido na reclamação trabalhista de autos n. 1000282-94.2022.5.02.0090, ID 331258982 - Pág. 3. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora alegou impossibilidade de obtenção do PPP em razão do encerramento da empresa. O comprovante de inscrição no CNPJ a extinção da empresa, por liquidação voluntária, desde 04/07/2005. A Ficha Cadastral da JUCESP informa a dissolução da sociedade empresária, bem como que a empresa tinha como objeto social a fabricação de embalagens de material plástico. Em especificação de provas, a parte autora apontou a empresa ZARAPLAST S.A. como similar e reiterou o pedido de utilização de prova emprestada. Juntou Laudo Técnico Pericial produzido na reclamação trabalhista de autos n. 1000282-94.2022.5.02.0090 (90ª Vara do Trabalho de São Paulo), referente às condições de trabalho de suposto trabalhador paradigma (CELSO VALENTIM PEREIRA), na empresa ZARAPLAST S.A. (similar), durante o período de 11/05/2015 a 13/12/2021, no exercício da função de operador de máquina, no setor de extrusão. Assim, demonstrada a similaridade dos objetos sociais das empresas, bem como a das funções exercidas pelo requerente (“Extrusor”) e pelo trabalhador paradigma, acolho a prova emprestada, pelos fundamentos já expostos, para reconhecer o exercício de atividade especial em virtude da exposição habitual e permanente a níveis de ruído de 86,4 dB(A) e 92,6 dB(A). E) 01/08/2000 a 06/05/2003 (RHOTOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA) Função: Extrusor “A” Agente(s) nocivo(s): Ruído – 87,6 dB (A) Prova(s): CTPS de ID 331258976 - pág. 40; Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ID 338618581 - pág. 1. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora trabalhou exposta a nível de ruído superior ao limite de tolerância. Assim, reconheço o exercício de atividade especial. F) 01/11/2003 a 13/09/2005 (BENEFICIAMENTO DE PLÁSTICO APOLO LTDA (APOLO - SOLUTIONS ADMINISTRAÇÃO CONSULTORIA E PROMOÇÕES – EIRELI) Função: Extrusor (estabelecimento industrial). Agente(s) nocivo(s): Ruído. Prova(s): CTPS de ID 331258976 - pág. 41; Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, ID 331258976 - Pág. 319; Ficha Cadastral da JUCESP, ID 331258976 - Pág. 320; Laudo Técnico Pericial produzido na reclamação trabalhista de autos n. 1000282-94.2022.5.02.0090, ID 331258982 - Pág. 3 (prova emprestada). FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora alegou impossibilidade de obtenção do PPP em razão do encerramento da empresa. O comprovante de inscrição no CNPJ refere extinção da empresa por liquidação voluntária, em 26/04/2019. A Ficha Cadastral da JUCESP informa a dissolução da sociedade empresária, bem como que a empresa tinha como objeto social: fabricação de embalagens de material plástico; comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios. Em especificação de provas, a parte autora apontou a empresa ZARAPLAST S.A. como similar e reiterou o pedido de utilização de prova emprestada. Juntou Laudo Técnico Pericial produzido na reclamação trabalhista de autos n. 000282-94.2022.5.02.0090 (90ª Vara do Trabalho de São Paulo), referente às condições de trabalho de suposto trabalhador paradigma (CELSO VALENTIM PEREIRA), na empresa ZARAPLAST S.A. (similar), durante o período de 11/05/2015 a 13/12/2021, no exercício da função de operador de máquina, no setor de extrusão. Assim, demonstrada a similaridade dos objetos sociais das empresas, bem como a das funções exercidas pelo requerente (“Extrusor”) e pelo trabalhador paradigma, acolho a prova emprestada, pelos fundamentos já expostos, para reconhecer o exercício de atividade especial em virtude da exposição habitual e permanente a níveis de ruído de 86,4 dB(A) e 92,6 dB(A). G) 02/05/2006 a 20/02/2008 (PLASFAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA) Função: Extrusor. Agente(s) nocivo(s): Ruído - 85,0 dB (A) Prova(s): CTPS de ID 331258976 - pág. 42; Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ID 331258976 - pág. 299. FUNDAMENTAÇÃO: Não tendo sido ultrapassado o limite de tolerância da exposição ao ruído, afasto a especialidade alegada. H) 21/07/2009 a 17/02/2010 (CAIUMA EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA) Função: Extrusor “B” (estabelecimento: industrial). Agente(s) nocivo(s): Ruído - 92,77 dB (A) Prova(s): CTPS de ID 331258976 - pág. 43; Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, ID 331258976 - pág. 323; Laudo Técnico Pericial produzido na reclamação trabalhista de autos n. 1000282-94.2022.5.02.0090, ID 331258982 - Pág. 3 (prova emprestada). FUNDAMENTAÇÃO: Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ refere encerramento da falência da empresa, em 22/11/2012. Juntou Laudo Técnico Pericial produzido na reclamação trabalhista de autos n. 000282-94.2022.5.02.0090 (90ª Vara do Trabalho de São Paulo), referente às condições de trabalho de suposto trabalhador paradigma (CELSO VALENTIM PEREIRA), na empresa ZARAPLAST S.A. (similar), durante o período de 11/05/2015 a 13/12/2021, no exercício da função de operador de máquina, no setor de extrusão. Assim, demonstrada a similaridade dos objetos sociais das empresas, bem como a das funções exercidas pelo requerente (“Extrusor”) e pelo trabalhador paradigma, acolho a prova emprestada, pelos fundamentos já expostos, para reconhecer o exercício de atividade especial em virtude da exposição habitual e permanente a níveis de ruído de 86,4 dB(A) e 92,6 dB(A). I) 02/08/2010 a 31/10/2011 (POLIFILME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA) Função: Extrusor. Agente(s) nocivo(s): Ruído – 90,0 dB (A) Prova(s): CTPS de ID 331258976 - pág. 44; Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT), ID 338618572 –pág. 22/25. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora trabalhou exposta a nível de ruído superior ao limite de tolerância (ID 338618572 – pág. 24). Logo, reconheço a especialidade do período. J) 06/05/2013 a 01/07/2015 (COEX FILM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLASTICOS ESPECIAIS LTDA) Função: Extrusor “A” Agente(s) nocivo(s): Ruído. Prova(s): CTPS de ID 331258976 - pág. 45; comprovante de situação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ID 331258976 - pág. 324; Laudo Técnico Pericial produzido na reclamação trabalhista de autos n. 1000282-94.2022.5.02.0090, ID 331258982 - Pág. 3 (prova emprestada). FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora alegou impossibilidade de obtenção do PPP em razão do encerramento da empresa. O comprovante de inscrição no CNPJ refere a inaptidão da empresa, por omissão de declarações, de 21/03/2019. Em especificação de provas, a parte autora apontou a empresa ZARAPLAST S.A. como similar e reiterou o pedido de utilização de prova emprestada. Juntou Laudo Técnico Pericial produzido na reclamação trabalhista de autos n. 000282-94.2022.5.02.0090 (90ª Vara do Trabalho de São Paulo), referente às condições de trabalho de suposto trabalhador paradigma (CELSO VALENTIM PEREIRA), na empresa ZARAPLAST S.A. (similar), durante o período de 11/05/2015 a 13/12/2021, no exercício da função de operador de máquina, no setor de extrusão. Assim, demonstrada a similaridade dos objetos sociais das empresas, bem como a das funções exercidas pelo requerente (“Extrusor”) e pelo trabalhador paradigma, acolho a prova emprestada, pelos fundamentos já expostos, para reconhecer o exercício de atividade especial em virtude da exposição habitual e permanente a níveis de ruído de 86,4 dB(A) e 92,6 dB(A). K) 01/09/2015 a 03/04/2017 (CORTEPLAST EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA) Função: Extrusor (setor: Produção). Agente(s) nocivo(s): Ruído – 84 dB(A) a 88 dB (A). Prova(s): CTPS de ID 331258980 - pág. 4; Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ID 331258976 - pág. 302. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora trabalhou exposta a pico de ruído superior ao limite de tolerância. Assim, reconheço a especialidade. L) 02/04/2018 a 08/10/2018 (RIVER PACK EMBALAGENS LTDA) Função: Extrusor. Agente(s) nocivo(s): Ruído. Prova(s): CTPS de ID 331258980 - pág. 4; Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ID 331258976 - Pág. 325; Laudo Técnico Pericial produzido na reclamação trabalhista de autos n. 1000282-94.2022.5.02.0090, ID 331258982 - Pág. 3 (prova emprestada). FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora alegou impossibilidade de obtenção do PPP em razão do encerramento da empresa. O comprovante de inscrição no CNPJ refere a inaptidão da empresa, por omissão de declarações, desde 09/06/2022. Em especificação de provas, a parte autora apontou a empresa ZARAPLAST S.A. como similar e reiterou o pedido de utilização de prova emprestada. Juntou Laudo Técnico Pericial produzido na reclamação trabalhista de autos n. 000282-94.2022.5.02.0090 (90ª Vara do Trabalho de São Paulo), referente às condições de trabalho de suposto trabalhador paradigma (CELSO VALENTIM PEREIRA), na empresa ZARAPLAST S.A. (similar), durante o período de 11/05/2015 a 13/12/2021, no exercício da função de operador de máquina, no setor de extrusão. Assim, demonstrada a similaridade dos objetos sociais das empresas, bem como a das funções exercidas pelo requerente (“Extrusor”) e pelo trabalhador paradigma, acolho a prova emprestada, pelos fundamentos já expostos, para reconhecer o exercício de atividade especial em virtude da exposição habitual e permanente a níveis de ruído de 86,4 dB(A) e 92,6 dB(A). M) 01/12/2018 a 01/05/2020 (PLASCA INDÚSTRIA E COMÉRICO DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA) Função: Extrusor “B”. Agente(s) nocivo(s): Ruído. Prova(s): CTPS de ID 331258980 - pág. 5. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora não apresentou prova documental da sujeição a agentes nocivo, embora lhe tenham sido concedidas oportunidades para tanto. Em sede de especificação de provas, não alegou recusa da empresa ao fornecimento de PPP, LTCAT ou outro formulário que sirva como prova do exercício de atividade submetida a condições especiais. Na oportunidade, também não pleiteou a requisição judicial de informações à empresa (ID 346157154). De igual modo, não há prova do encerramento da empresa ou da sua irregularidade cadastral, de tal sorte que não se pode admitir o uso de prova emprestada. Assim, rejeito a alegação de especialidade. N) 01/11/2020 a 11/11/2022 (PLASCA INDÚSTRIA E COMÉRICO DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA) Função: Extrusor Agente(s) nocivo(s): Ruído. Prova(s): CTPS de ID 331258980 - pág. 5. FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora não apresentou prova documental da sujeição a agentes nocivo, embora lhe tenham sido concedidas oportunidades para tanto. Em sede de especificação de provas, não alegou recusa da empresa ao fornecimento de PPP, LTCAT ou outro formulário que sirva como prova do exercício de atividade submetida a condições especiais. Na oportunidade, também não pleiteou a requisição judicial de informações à empresa (ID 346157154). De igual modo, não há prova do encerramento da empresa ou da sua irregularidade cadastral, de tal sorte que não se pode admitir o uso de prova emprestada. Assim, afasto a especialidade. Dessarte, conforme planilha definitiva anexa, considerados os períodos computados na via administrativa, os constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e os demonstrados nestes autos, a parte autora: a. não tem direito à concessão de aposentadoria especial, pois totaliza 24 anos, 5 meses e 9 dias de serviço especial; b. preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (25/05/2023), de acordo com as regras de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A correção monetária e os juros de mora sobre as prestações vencidas devem obedecer ao que estabelece o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado por resolução do Conselho da Justiça Federal. Dispositivo. Pelo exposto, rejeito a preliminar relativa à prescrição; na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao(s) período(s) já reconhecido(s) na via administrativa (14/01/1986 a 01/02/1996); e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o exercício de atividade especial no(s) interstício(s) de 24/01/1985 a 02/10/1985, 19/08/1996 a 27/02/1998, 03/08/1998 a 11/06/1999, 01/09/1999 a 03/04/2000, 01/08/2000 a 06/05/2003, 01/11/2003 a 13/09/2005, 21/07/2009 a 17/02/2010, 02/08/2010 a 31/10/2011, 06/05/2013 a 01/07/2015, 01/09/2015 a 03/04/2017, 02/04/2018 a 08/10/2018, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 210.559.040-8, com data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER), 25/05/2023, e data de início do pagamento (DIP) em 01/07/2025. Condeno o Instituto requerido ao pagamento da importância vencida entre a DIB e a DIP, com atualização nos termos da fundamentação, descontados os valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis. Caberá ao INSS o pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas, atualizado até a data desta sentença, consoante o caput e §§ 2º e 3º, I, do art. 85, do CPC, bem como diante do teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). Partes isentas do pagamento de custas, a teor do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996. Defiro a tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do CPC, por considerar presentes a probabilidade do direito (fumus boni juris), decorrente da procedência parcial do pedido, e o perigo de dano (periculum in mora), tendo em vista a natureza alimentar da prestação e a hipossuficiência da parte autora. Em vista do deferimento da medida, oficie-se à Central de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEABDJ/INSS) para a concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar o cumprimento nos 15 (quinze) dias subsequentes. Integram esta sentença a planilha final de cálculo de tempo de serviço e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexos. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Ao depois, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, intime-se o INSS para que apresente a planilha das prestações vencidas, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria efetuar a alteração da classe destes autos para cumprimento de sentença. Com a juntada da planilha, será intimada a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias. Concordando com o valor apresentado, expeça a Secretaria o correspondente ofício requisitório (requisição de pequeno valor ou precatório). Na hipótese de discordância quanto aos cálculos apresentados, deverá a parte autora proceder na forma do art. 534 do CPC. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos virtuais ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
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