Benedito Eric Mendes Da Silva e outros x Benedito Eric Mendes Da Silva e outros
ID: 329954401
Tribunal: TRT10
Órgão: 1ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000598-62.2024.5.10.0016
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Advogados:
SAULO MOREIRA GROSSI
OAB/MG XXXXXX
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JOCIMAR MOREIRA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000598-62.2024.5.10.0016 RECORRENTE: BENEDITO ERIC MENDES DA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000598-62.2024.5.10.0016 RECORRENTE: BENEDITO ERIC MENDES DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: BENEDITO ERIC MENDES DA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRT 0000598-62.2024.5.10.0016 RO - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: BENEDITO ERIC MENDES DA SILVA ADVOGADO: SAULO MOREIRA GROSSI RECORRENTE: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL ADVOGADO: JOCIMAR MOREIRA SILVA RECORRENTE: REAL EXPRESSO LIMITADA ADVOGADO: JOCIMAR MOREIRA SILVA RECORRENTE: RAPIDO FEDERAL VIACAO LIMITADA ADVOGADO: JOCIMAR MOREIRA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ) EMENTA 1. TESTEMUNHA. ACESSO AO TEOR DO PROCESSO ANTES DO DEPOIMENTO. COMPROMETIMENTO DA PARCIALIDADE. SOPESAMENTO NA ANÁLISE PROBATÓRIA. Conforme fundamentação esposada pela Magistrada da instância originária da causa, o acesso aos autos antes do depoimento compromete a credibilidade da testemunha e o seu depoimento deve ser sopesado na análise probatória. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. No que diz respeito ao acúmulo de funções, importante salientar que a Constituição Federal proíbe a discriminação, sendo certo que funções semelhantes ou iguais devem ter a mesma remuneração - art. 7, XXX, CF/88. Em consonância com o texto da Carta Magna, a CLT dispõe sobre a matéria em seu art. 460, prevendo a isonomia salarial para o exercício de cargos semelhantes. À míngua de comprovação de que o trabalhador acumulava atribuições inerentes a cargo para o qual não fora contratado, é impositivo o indeferimento da pretensão de pagamento de diferenças salariais. 3. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ADI 5322. AUSÊNCIA DE TEMPO DE ESPERA/RESERVA. Reconhecida a existência de tempo à disposição do empregador, e não tempo de reserva/espera, inexiste violação à decisão proferida pelo STF na ADI 5322. 4. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NÃO APLICABILIDADE DA JORNADA DE SEIS HORAS. O art. 7º, XIV, estabelece a jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Demonstrada a existência de norma coletiva, a jornada de seis horas não é aplicável, conforme autorização prevista no texto Constitucional. 5. MULTA NORMATIVA. À míngua de prova de violação à norma coletiva, não cabe a incidência da multa normativa postulada. 6. ALOJAMENTO. CONDIÇÕES INADEQUADAS NÃO DEMONSTRADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O art. 157, da CLT, impõe ao empregador a obrigação de garantir a higidez do meio ambiente laboral oferecido aos seus empregados, de forma a preservar-lhes a integridade física e psíquica. Impõe-se ao empregador assegurar que o meio ambiente de trabalho oferecido aos empregados admitidos a seu serviço reúna condições adequadas de higiene, saúde e segurança. Tal obrigação decorre do princípio da função social da propriedade, uma vez que, como detentor dos meios de produção e tomador da força de trabalho humana, o empregador tem o dever legal de oferecer a seus empregados condições minimamente dignas para a prestação de serviços. Comprovado que o alojamento disponibilizado pela empresa atendia tais requisitos, é indevida a reparação pelo dano imaterial sofrido pelo empregado. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Mantido o percentual fixado na origem, por condizente com os requisitos do art. 791-A da CLT. 8. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N. 12.546/11. O entendimento prevalecente por maioria nesta Turma julgadora é no sentido de que, em relação às contribuições previdenciárias decorrentes da condenação em juízo, prevalece o regramento legal específico quanto aos créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, quais sejam, o art. 43 da Lei nº 8.212/91; o parágrafo 6º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e a Súmula nº 368 do TST. Assim, se o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tem regramento legal específico, não é aplicável ao caso a desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/11, cuja aplicação está restrita aos recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010140-71.2016.5.03.0019 (AP); Disponibilização: 31/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 618; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira). 9. LEI Nº 14.905-2024. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS DÉBITOS TRABALHISTAS. A partir do que restara decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, em caráter vinculante e com efeitos erga omnes, inclusive, a inusitada e surpreendente solução adotada pelo Tribunal possui validade até a edição de lei nova reguladora da correção monetária e dos juros de mora. Surgindo no cenário, após a apreciação da ADC 58, lei civil que estabelece outros parâmetros relacionados à correção monetária e aos juros de mora sobre dívidas cujos índices respectivos deixaram de ser pactuados contratualmente, os seus preceitos devem ser aplicados também em relação aos débitos trabalhistas, na esteira do pronunciamento do STF naquela ação de controle concentrado. Como mera decorrência, a Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, que deu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil Brasileiro, aplica-se aos débitos trabalhistas. 10. Recurso da parte reclamada conhecido e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por BENEDITO ERIC MENDES DA SILVAem face de UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - ÚTIL, REAL EXPRESSO LIMITADA e RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LIMITADA. As reclamadas interpõem recurso ordinário em relação à condenação a título de horas extras e às contribuições previdenciárias. O reclamante também interpõe recurso ordinário quantos aos seguintes temas: suspeição da testemunha; acúmulo de funções; jornada de trabalho; multas convencionais; danos morais por condições inadequadas de trabalho; honorários advocatícios; juros e correção monetária. Contrarrazões pelas partes. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório. II - VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. 2- MÉRITO 2.1. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA (recurso do reclamante) Em recurso, o reclamante busca a desconsideração integral do depoimento da testemunha Romário Araújo, sob a alegação de que teve acesso ao processo antes do depoimento. À análise. Segue a transcrição de trecho da ata de audiência quanto ao fato e à decisão da Magistrada da instância originária da causa: "Primeira testemunha do reclamado(s): ROMÁRIO ARAUJO FERREIRA (...) Inquirida antes do compromisso, afirma que a empresa o convidou a prestar depoimento e lhe mandou um papel sobre as horas extras, que tinha mais de 700 páginas. O juízo lhe mostrou o PDF do processo e a testemunha reconheceu que era esse. Afirmou que só passou o olho, não teve tempo de olhar e que não leu a defesa. Afirmou que não tem mais a mensagem da empresa, enviada pelo supervisor, pois seu telefone foi formatado. A ré não deve encaminhar à testemunha um documento que tenha a sua defesa incluída. Isso compromete a parcialidade da testemunha e será sopesado na análise probatória." Conforme fundamentação esposada pela Juíza sentenciante, de fato o acesso aos autos antes do depoimento compromete a credibilidade da testemunha e o seu depoimento deve ser sopesado na análise probatória. Eventual prejuízo na análise probatória será apreciado durante a análise do mérito recursal. Nego provimento. 2.2. ACÚMULO DE FUNÇÕES (recurso do reclamante) A julgadora de origem indeferiu a pretensão de pagamento de diferenças relativas ao acúmulo de funções noticiado na inicial: "B - ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante dissertou que, embora admitido como motorista rodoviário, exercia também os cargos de agente de bordo e despachante, auxiliando no embarque/desembarque de passageiros e bagagens e na etiquetagem dessas últimas, sem nada receber a mais por isso. Requereu, com isso, o pagamento do acréscimo de 40% do valor do seu salário mais reflexos. As reclamadas defenderam que as atividades descritas pelo reclamante se inseriam dentro do rol de atribuições relacionadas à própria função de motorista. Pelo teor das peças escritas apresentadas pelos litigantes, emerge incontroverso dos autos o fato de que o reclamante, enquanto motorista rodoviário, realizava atividades relacionadas ao embarque/desembarque de passageiros e de bagagens, realizando também a etiquetagem dessas últimas. Para fazer jus ao adicional postulado, seria necessário evidenciar a incompatibilidade das funções do motorista entregador com as tarefas apontadas pelo reclamante como sendo próprias de outras funções específicas, bem com a superioridade remuneratória dessas no âmbito da ré, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" (parágrafo único do art. 456 da CLT). Ressalte-se, ainda, que tais atividades eram desempenhadas dentro de jornada de trabalho do obreiro, sendo certo que o sistema de remuneração trabalhista visa retribuir precipuamente o tempo de trabalho, e não a quantidade de atividades desempenhadas, de forma que eventuais extrapolações de jornada decorrentes da sobrecarga de serviço são remuneradas por meio próprio. Reconheço que a questão é controversa, mas compreendo que está dentro do jus variandi do empregador, ou seja, dentro da razoabilidade e da dinamicidade da empresa, exigir do motorista que, dentro da sua jornada, e no desembarque e embarque de passageiros, faça o recebimento e entregas de bagagens, bem como, receba as passagens e oriente os passageiros em alguma dúvida. Não me parece razoável, respeitosamente, se exigir da ré que tivesse dentro do ônibus um profissional apenas para a função de agende de bordo, notadamente porque as viagens em ônibus tem movimentação de passageiros basicamente nos pontos de embarque e desembarque. Se o transporte fosse urbano, em que o fluxo de entrada e saída de passageiros é incessante e há pagamentos em dinheiro, a conclusão seria diversa, não se aplicando, contudo, ao caso do obreiro, motorista rodoviário interestadual. Dessa forma, indefiro o pedido e seus reflexos." Em sede recursal, o reclamante, admitido para exercer a atividade de motorista, pretende a reforma do julgado, sob a alegação de ter exercido também a função de agente de bordo/bilheteiro. Requer o deferimento das diferenças salariais correspondentes. No que diz respeito ao acúmulo de funções, importante salientar que a Constituição Federal proíbe a discriminação, sendo certo que funções semelhantes ou iguais devem ter a mesma remuneração - art. 7, XXX, CF/88. Em consonância com o texto da Carta Magna, a CLT dispõe sobre a matéria em seu art. 460, prevendo a isonomia salarial para o exercício de cargos semelhantes, à míngua de pactuação específica. No caso de ficar comprovado nos autos que o trabalhador acumulava atribuições inerentes a cargo para o qual não fora contratado, é impositivo o reconhecimento à majoração salarial, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador. Conforme fundamentação esposada na origem, apesar de sempre ter exercido algumas atividades acessórias, a exemplo de embarcar/desembarcar passageiros e receber passagens, durante a maior parte da jornada o obreiro efetivamente atuou na condição de motorista. Ademais, considerando o que ordinariamente acontece, os motoristas interestaduais, especialmente nos longos trajetos realizados pelo reclamante, laboram, na maior parte do tempo, nas funções para as quais foram contratados, não podendo ser considerado desvio/acúmulo de função, a ensejar o pagamento de diferenças salariais, o auxílio episódico aos passageiros e eventual cobrança pelo trajeto. Escorreita, assim, a sentença originária. Nada a prover. 2.2. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. CONSECTÁRIOS (análise conjunta dos recursos) As pretensões relativas à jornada de trabalho foram parcialmente deferidas pela magistrada da instância originária da causa, sob os seguintes fundamentos: "C - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS, INTERVALO INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO O autor aduziu que, como motorista rodoviário, se ativava em diversas linhas interestaduais (Brasília/Rio de Janeiro, Brasília/Goiânia, Uberlândia/Cuiabá, Goiânia/Cuiabá, Brasília/Paracatu, Brasília/Goiânia etc), laborando de segunda a segunda-feira, de 14 a 16 horas por dia, com 3 folgas semanais. Afirmou que trabalhava, inclusive, como "passe", se deslocando de uma cidade para outra como passageiro, ficando à disposição da reclamada de 3 até 9 horas por deslocamento, a depender da cidade de destino. Além disso, asseverou que era obrigado a se apresentar ao trabalho uma hora antes do horário previsto na escala para realização de check-list. Reclamou que as horas à disposição em razão de "passe" não eram quitadas pela empregadora. Impugnou o banco de horas. Afirmou que não recebeu adicional noturno corretamente, vez que a empregadora não observou a jornada efetivamente trabalhada, nem a redução ou prorrogação da hora ficta noturna. Por entender que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, requereu o pagamento de horas extras, assim entendidas como as excedentes à 6ª hora diária/36ª hora semanal, ou, subsidiariamente, das horas extras que ultrapassaram à 8ª diária/44ª semanal, mais reflexos. Requereu também o pagamento do intervalo interjornada em razão do prejuízo do descanso assegurado no art. 66 da CLT, inclusive daquele seguinte ao descanso semanal de 24 horas, além de diferenças de adicional noturno. As reclamadas negaram a pretensão obreira, defendendo que a jornada de trabalho era devidamente registrada pelo próprio autor, de acordo com os horários trabalhados, e que eventuais horas extras prestadas foram pagas ou compensadas, assim como também o adicional noturno. Foram apresentados os cartões de ponto do reclamante aos id58d5a5f, id06698b6, id5a64658, ide1cb4be, id33fa197, id3b070ea e idf97ec66. Neles estão registrados os horários de entrada e saída da parte autora, com horários variáveis, inclusive daqueles relativos ao intervalo intrajornada. A partir de 21/07/2023, os controles foram feitos de forma eletrônica e neles constam também as horas extras e as compensações realizadas pelo demandante. Não há indício, a priori, de falsificação dos documentos. De acordo com referidos documentos, o autor não extrapolava o limite constitucional para a semana de trabalho e gozava de folgas semanais regularmente. O autor dispunha de dois intervalos intrajornada, cuja duração variaram de 15 a 40 minutos, em média, e gozava de, pelo menos, 8 horas de intervalo interjornada ininterruptas, o que assegurado pelo §3º do art. 235-C da CLT. Os contracheques colacionados aos autos registram o pagamento do adicional noturno. Nos termos da Súmula 338/TST, tendo as rés negado a jornada alegada pelo autor, e tendo apresentado registros de jornada aparentemente válidos, incumbia à parte reclamante o ônus da prova de suas alegações (art. 373, I, CPC; art. 818, CLT). Ouvido o autor em depoimento pessoal, ele manteve a tese da inicial quanto ao sobrelabor, dispondo que não era possível registrar a jornada efetivamente trabalhada, vez que a empregadora devolvia os cartões de ponto para retificação quando os registros indicavam quantidade majorada de horas de trabalho. Aduziu que se ativava duas horas antes do horário previsto para saída do ônibus, mas só registrava o início da forma como determinada pela empresa. Dissertou que, mesmo nas viagens de longa duração, em que trabalhava junto com outro motorista, não era possível descansar, vez que auxiliava o colega de trabalho com os passageiros e as bagagens. Embora tenha aludido que ficava à disposição da empresa mesmo durante as folgas nos alojamentos, confessou que nunca foi acionado no período em que estava no alojamento e confirmou o registro correto das folgas anotadas nos controles de ponto: "quanto aos registros de horário registrados manualmente, afirma que os registrava, e enviava a folha de presença à empresa periodicamente, seja quinzenalmente, seja mensalmente; ocorre que a empresa devolvia as folhas para retificação pelo depoente, para correção, quando entendia que o registro estava passando da quantidade de horas prevista; quando fazia a viagem sozinho na direção, sem revezamento com outro colega, todo o tempo da viagem era anotado nos registros de presença; todavia, na prática o depoente iniciava a jornada umas 2 horas antes do horário de saída do ônibus do terminal rodoviário, pois tinha que ir à garagem, preparar o ônibus, tirar o ônibus e levá-lo até o terminal e havia o tempo para os passageiros embarcarem no ônibus; nesse caso, o depoente registrava na folha de presença um horário de início da jornada de aproximadamente 30 minutos antes do horário previsto para o início da viagem dos passageiros, horário que, conforme já dito, estava errado, pois começava a jornada antes disso, em torno de 2h; havia trechos em que o depoente viajava com outro colega, e um revezava o outro, e ali lançava a saída com o ônibus, e quando revezava e outro colega assumia a direção, lançava na folha de presença o horário com o chamado código 7; esse código 7 era para indicar que o depoente estava no ônibus, mas não estava na direção; na prática não conseguia descansar nesse horário em que não estava na direção, pois o ônibus ia parando em estações rodoviárias e tinha que ajudar com o embarque/desembarque de passageiros e colocação/retirada de bagagens; durante o período contratual o depoente fez os seguintes trechos: a) Brasília - Três Marias - Brasília; b) Uberlândia - Cuiabá - Uberlândia; c) Goiânia - Cuiabá - Goiânias; explica que a linha Brasília - Três Marias na verdade era Brasília - Rio de Janeiro, mas o depoente só ia até Três Marias; a linha Uberlândia - Cuiabá na verdade é a linha Rio - Cuiabá, mas o depoente fazia o trecho Uberlândia - Cuiabá; só o trecho Brasília - Três Marias (ou o inverso) é que fazia sozinho, nos outros ia com outro colega motorista para o revezamento; a viagem Brasília - Três Marias é uma viagem de 483 km e que durava 7h30min; a viagem Goiânia - Cuiabá dava quase 900 km e durava aproximadamente 12h30; a viagem Uberlândia - Cuiabá dava mais de 1000 km e durava aproximadamente 32 horas; houve períodos em que atuou mais em uma linha, e períodos em que atuou mais em outra, havia meses em que no mesmo mês fazia todas as linhas citadas; considerando os períodos em que se apresentava na empresa, os períodos em que ficava na garagem fazendo tarefas, os períodos em que estava na direção, os períodos em que estava dentro do ônibus de prontidão (com outro colega na direção), afirma que em média trabalhava 72 horas por semana; em média fazia 4 viagens de ida e 4 viagens de volta por semana; havia 3 horários do ônibus Brasília-Três Maria, os horários de saída eram 12h30, 16h30 e 20h30min; havia 2 horários de saída de Goiânia para Cuiabá, que eram 13h30 e 22 /22h30min; havia 2 horários de saída de Uberlândia/Cuiabá, que eram 04h00min (da madrugada), e outro que não se lembra, pois nesse caso, só fez o horário de 04h00min; durante o período em que estava no alojamento, em tese tinha que ficar alerta, pois um ônibus poderia quebrar e ser acionado; entende que não era um período de repouso, pois não estava de folga, aproveitando a sua vida, e afim, de fosse acionado por estar em outro lugar no momento, teria que vir correndo e colocar uniforme; reconhece que nunca foi acionado no período em que estava no alojamento; tinha em torno de 4 a 6 folgas por mês, trabalhava geralmente em escala de 5 dias laborados por 1 de descanso ou 6 dias laborados por 1 de descanso; quanto às folgas registradas nas folhas de presença, reconhece que realmente foram lançadas corretamente; (...) quanto ao tempo de intervalo durante as viagens, em tese seriam os intervalos para os passageiros fazerem lanche ou almoço; na prática os intervalos que tinham eram um pouco inferiores ao tempo das paradas para os passageiros, pois comia rápido e aí tinha que atender os passageiros que iam embarcar e desembarcar; no trecho Brasília /Três Marias, tirava em torno de 20 minutos quando era o intervalo no horário de lanche e 30 minutos quando era intervalo no horário de almoço e jantar; explica que conforme o horário do ônibus, o intervalo poderia ser de lanche e menor, ou de almoço e jantar, e maior; as mesmas durações de intervalo ocorriam nas viagens de Uberlandia/Cuiabá e Goiânia/Cuiabá, mas no trecho de Goiânia/Cuiabá às vezes sequer havia intervalo, por questões operacionais". O preposto das reclamadas, a seu turno, asseverou que o autor registrava corretamente a jornada, de acordo com os horários efetivamente trabalhados, não havendo retificação dos controles de ponto por conta de eventual sobrelabor. Relatou que o autor gozava de 20 a 30 minutos de intervalo para lanche e de 30 a 40 minutos para almoço ou jantar. Afirmou que, no alojamento, o reclamante dispunha de 11 horas de intervalo interjornada e que, nesse intervalo, ele não ficava à disposição da empresa. Quanto ao período em que o autor estava dentro do ônibus, mas não na direção, afirmou que eram registrados nas folhas de presença (como afirmou o autor), com o um código especial, não sabendo dizer se era o R7: "o reclamante atuou principalmente no trecho Brasília - Três Marias - Brasília, e por um período de 4 meses atuou também no trecho Goiânia - Cuiabá; no trecho Brasília - Três Marias o reclamante ia sozinho e no trecho Goiânia - Cuiabá ia com outro motorista; quando o reclamante revezava com outro motorista dentro do ônibus, no caso das viagens longas, na folha de presença o intervalo era registrado com um código diferente do intervalo feito fora do ônibus, para demonstrar que ele estava revezando a viagem com outro colega; não sabe, contudo, se o código para demonstrar isso era o de número R7; a linha Brasília - Três Marias é diária, com um horário às 12h30 e 20h30 e um horário extra às 16h30; a linha Goiânia Cuiabá também é diária, com uma saída apenas, às 22 horas; realmente há o trecho Uberlândia Cuiabá, mas dentro do trecho maior, que é Rio Cuiabá, que é diário também; o reclamante realmente pode ter feito algumas feitas o trecho Uberlândia Cuiabá, de forma pontual; toda vez que o motorista fazia a viagem de ida, fazia também a viagem de volta; o trecho Brasília Três Marias dava em torno de 7 horas de viagem, já Uberlândia/Cuiabá dava em torno de 15 horas, e Goiânia/Cuiabá dava em torno de 16h/18 horas; o reclamante tinha que se apresentar na garagem 1h antes do horário previsto para o início da viagem para os motoristas, o reclamante se apresentava na garagem, fazia o bafômetro, fazia a conferência dos pneus e ia para a rodoviária; na rodoviária o ônibus chegava uns 30 minutos antes do horário de saída; o reclamante registrava o ponto na hora em que se apresentou na garagem; o reclamante ficava com a folha de presença sob o seu poder e quinzenalmente ele enviava para a empresa; o reclamante poderia ter que registrar novamente o ponto, caso tivesse rasurado a cartela, mas aí havia um documento em que ele registrava essa circunstância; não se determinava a retificação das cartelas de ponto por outro motivo que não rasura, ainda que houvesse muitas horas registradas; o intervalo do reclamante na viagem era de 20 a 30 minutos quando era intervalo de lanche, e de 30 a 40 minutos quando era intervalo de almoço/jantar; um mesmo trecho poderia ter horário de lanche num horário ou, conforme o horário em que saiu da rodoviária, ser horário de jantar ou almoço; reitera os horários informados, não estão excessivos; reconhece que o reclamante atendia passageiros que iriam embarcar ou desembarcar nesse horário, mas sem prejuízo dos horários já mencionados antes de intervalo; em média o reclamante fazia 3 viagens de ida e volta no trecho Brasília/Três Marias/Brasília por semana; quando ele esteve no trecho Goiânia/Cuiabá ele fazia 1 viagem e meia, no máximo 2 viagens por semana; em Uberlândia os motoristas tinham hotel para pernoitar, já nos demais havia alojamento; no alojamento o reclamante tinha 11 horas de intervalo interjornada e nesse horário ele poderia fazer o que bem entendesse, não precisava ficar à disposição; no que passa dos 11 horas de intervalo interjornada, aí o reclamante precisava ficar no alojamento, aguardando o serviço, chegada do ônibus; havia profissionais que faziam a limpeza, os motoristas não precisavam fazê-lo, mas poderiam fazê-lo se quisessem; o reclamante tinha em torno de 4 a 5 folgas, já teve até 6 folgas por mês" A primeira testemunha ouvida nos autos, o Sr. ROMÁRIO ARAÚJO FERREIRA, que trabalha para as rés desde 2017, exercendo a mesma função desempenhada pelo autor, de motorista interestadual, confirmou a tese defensiva quanto à regularidade dos registros de ponto lançados nos controles de jornada. Explicou que a empregadora podia solicitar a retificação dos controles de ponto em caso de rasuras, mas não em decorrência da realização de horas extras. Declinou que era possível usufruir de intervalos para lanche e almoço/jantar e que nunca foi acionado pela empregadora durante o intervalo interjornada usufruído no alojamento da empresa: "ingressou na reclamada em 2017, tendo sempre o mesmo cargo de motorista interestadual; o depoente atuou e atua mais na linha Brasília/Três Marias/Brasília e atuou esporadicamente em outras linhas (Goiânia /Cuiabá e Uberlândia Cuiabá); quando o reclamante e o depoente revezava com outro motorista dentro do ônibus, no caso das viagens longas, na folha de presença o intervalo era registrado com um código diferente do intervalo feito fora do ônibus, para demonstrar que ele estava revezando a viagem com outro colega, o código era 07, para indicar viagem como "passageiro";a linha Brasília - Três Marias é diária, com horários às 12h30, 16h30 e 20h30min; não sabe se a linha Goiânia Cuiabá é diária, sabe a que Uberlândia/Cuiabá sabe que era diária e havia antes 2 ônibus saindo nessa linha por dia, não sabe se atualmente se mantém; sabe que o reclamante já fez a linha Goiânia/Cuiabá, pois o depoente já dividiu a viagem com ele no mesmo ônibus, não sabendo dizer, contudo, se ele fez a linha Uberlândia/Cuiabá; o reclamante atuou na linha Goiânia/Cuiabá por uns 2 meses; o trecho Brasília Três Marias dava em torno de 7 horas a 7h30min de viagem; quanto ao trecho Goiânia /Cuiabá saía-se da rodoviária 22h e chegava em Cuiabá, já no horário legal às 13h; não sabe dizer da duração da viagem Uberlândia/Cuiabá, fez há bastante tempo e não sabe dizer; o depoente se apresenta 1h antes do horário de partida do ônibus (horário de saída para os passageiros), para se apresentava na garagem, fazia o bafômetro,se conferia pneus e óleo do ônibus; na rodoviária o ônibus chegava uns 30 minutos antes do horário de saída; o reclamante também deveria chegar 1h antes do horário previsto para o início da viagem; registrava nas folhas de presença os horários efetivamente realizados, e assim, se chegava 1 h antes do início da viagem, registraria na folha de ponta o horário observando essa chegada 1h antes; o mesmo ocorria ao final do dia, ou seja, registrava corretamente a jornada quanto ao início e término; depoente e reclamante ficavam com a folha de presença sob sua posse e quinzenalmente a fechavam e enviavam à empresa; a empresa poderia solicitar que a folha fosse refeita, mas só quando havia rasura; não tinha que retificar a folha em razão de registro de horas extras, só mesmo se houvesse rasura na folha é que teria que retificá-la; o intervalo do depoente na viagem era de 20 minutos quando era intervalo de lanche, e de 30 minutos quando era intervalo de almoço/jantar e o mesmo provavelmente acontecia com o autor, não tinha razão para ser diferente; um mesmo trecho poderia ter horário de lanche num horário ou, conforme o horário em que saiu da rodoviária, ser horário de jantar ou almoço; mesmo considerando o tempo de atendimento aos passageiros durante as paradas, conseguia tirar os intervalos já mencionados acima; quando estava no trecho Brasília/Três Marias /Brasília fazia 2 viagens de ida/volta por semana; quando estava no trecho Goiânia /Cuiabá/Goiânia fazia também 2 viagens de ida/volta por semana; não sabe dizer em média quantas viagens o reclamante fazia por semana; não sabe se o reclamante registrava corretamente a folha de presença; (...) no alojamento o depoente deveria permanecer, salvo para comprar algo rapidamente, fazer um lanche, para atender a alguma urgência; indagado se fazia isso por prudência ou por obrigação, diz que era pelos "dois", mas que tinha que estar no alojamento se acontecesse algum problema e a empresa precisasse do depoente; não sabe se o mesmo acontecia com o reclamante; o depoente tirava em torno de 4 a 5 folgas por mês e não sabe dizer do autor; não foi acionado pela empresa quando estava em intervalo interjornada, no alojamento" Em sentido convergente, a segunda testemunha ouvida na lide, o Sr. LONGOMAR MANOEL CARRIJO, que trabalhou para as rés como motorista em período convergente à prestação de serviços do autor, declarou que registrava corretamente as folhas de ponto e que os registros não voltaram para retificação. Afirmou que era possível usufruir do intervalo interjornada durante os períodos em que permanecia nos alojamentos das demandadas: "trabalhou na reclamada de 12/12/2005 a 7/05/2024, sempre como motorista; quanto aos registros de horário registrados manualmente, afirma que os registrava, e enviava a folha de presença à empresa periodicamente, quinzenalmente, ou seja, ficava com a folha ao longo das viagens, e quinzenalmente as devolvida no setor de tráfego; o depoente registrava as folhas de presença conforme os horários realmente laborados, por exemplo, quando se apresentava na garagem para trabalhar era o horário que registrava na folha; no caso do depoente, as folhas de presença não retornavam posteriormente para retificação; havia viagens que fazia sozinho e outras que fazia com outro motorista revezando; o depoente iniciava a jornada 1 h antes do horário previsto de partida para os passageiros na rodoviária/terminal, sendo que para o veículo chegava na rodoviária/terminal uns 30 minutos antes do horário previsto de partida, para que os passageiros pudessem embarcar; a empresa pedia que os motoristas chegassem para trabalhar 1h antes do horário de início da viagem para os passageiros, mas não sabe se o reclamante também chegava nesse horário ou em horário diferente; na folha de presença o código 01 indicava que o motorista estava na direção e o código 07 indica que ele estava no ônibus, mas não na direção, que o outro colega é que estava dirigindo; o descanso do depoente quando estava no ônibus, mas não estava na direção, era um descanso precário, pois ficava na poltrona do ônibus, sendo que se houvesse alguma parada para embarque /desembarque de passageiros, o depoente ajudaria nesse processo e isso se aplicava também ao reclamante, inclusive já fez viagem em dupla com o reclamante; nos últimos 5 anos o trecho que mais fez foi Brasília/Três Marias/Brasília e durante três meses Goiânia/Cuiabá/Goiânia; o reclamante fazia principalmente o trecho Brasília /Três Maria/Brasília e Goiânia/Cuiabá/Goiânia; a viagem Brasília - Três Marias é uma viagem de 476 a 486 km km e que durava 7h a 7h00 e pouco; a viagem Goiânia - Cuiabá dava quase 976 km e durava aproximadamente 14h; o depoente não fez o trecho Uberlândia/Cuiabá, não sabe se o reclamante fez; não tem ideia de quantas horas por semana trabalhava por mês quando estava no trecho Brasília/Três Marias /Brasília ou Goiânia/Cuiabá/Goiânia, e não sabe também do reclamante; quando ficava em Três Marias, ficava num alojamento, sendo que em Cuiabá ficou em alojamento (garagem da empresa) ou em hotel; quando estava no alojamento/hotel, podia sair, fazer caminhadas, nunca foi orientado no sentido de que não poderia fazê-lo, mas também já aconteceu de ser acionado nesse período, por telefone, para cobrir um imprevisto envolvendo um motorista de outro trecho (Juiz de Fora); crê que a dinâmica no alojamento era a mesma em relação ao reclamante, tinha liberdade para sair, fazer algo e poderia ter acionamento por telefone; esses acionamentos não eram comuns, mas ocorriam; tinha em média 5 folgas por mês, não sabe dizer do reclamante; [...]; quanto ao tempo de intervalo durante as viagens para lanche/banheiro/refeição de passageiros explica que não era gozado integralmente pelo depoente, pois muitos passageiros embarcavam e desembarcavam nesse período, era necessário recolher bilhetes e pegar bagagens, às vezes só tomava uma água; por exemplo, numa parada de 20 minutos para passageiros, às vezes ficava tranquilo e tirava os 20 minutos, às vezes passava a parada toda fazendo embarque/desembarque, dependia do horário, do trecho e provavelmente isso se aplicava também ao reclamante; dependendo do horário do ônibus, a parada pode ser de lanche ou de almoço/jantar, a de lanche é menor" Quanto ao período de chegada antes do início efetivo da partida do ônibus, as testemunhas afirmaram que era devidamente anotado nas folhas de presença. O autor confessou que todas as folgas gozadas foram devidamente registradas nos controles de jornada. No que se refere ao período de intervalo interjornada, gozado nos alojamentos ou hotéis, as testemunhas confirmaram que não havia necessidade de ficar de prontidão ali e que nunca foram, de fato, acionadas para trabalhar nesse período. Pelo contexto fático-probatório produzido nos autos, concluo que a jornada de trabalho realizada pelo autor era devidamente anotada nos registros de ponto, de acordo com os horários efetivamente trabalhados, de forma que eventuais horas extras prestadas foram lançadas e também compensadas ao longo da contratualidade. O autor usufruía regularmente dos intervalos interjornada e intersemanais, não ficando à disposição da empregadora nem mesmo durante o período do interjornada gozado nos alojamentos da empresa. O labor desempenhado em horário noturno, após 22h, foi pago com o adicional de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho. A única divergência em relação à tese da empresa, no entanto, se refere ao período de "descanso" em que o autor ficava dentro do ônibus, como passageiro, revezando na direção com outro motorista. Ao ali estar, ainda que não estivesse trabalhando, o autor estava, na prática, à disposição da ré. Não podia sair, comer algo, se o colega de direção passasse mal ou estivesse com muito sono, o autor deveria assumir a direção. É nítido tempo à disposição do empregador. Assim, considerando que esse tempo de "passageiro" no ônibus não foi remunerado, defiro o seu pagamento como horas extras, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, em todo o período contratual (art. 7, XIII e XVI, CF). As horas extras deferidas, por sua natureza salarial e habitual, repercutirão sobre o RSR (aí incluídos os feriados), e as horas extras e RSR repercutirão sobre férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, adicional noturno e FGTS. A apuração dessas horas extras far-se-á por simples cálculos, observando os períodos de atuação como passageiro, registrados nas folhas de presença com código R07, 07 ou outro afim, mas sem ultrapassar a quantidade de horas indicadas pelo autor na proemial. Na ausência de alguma folha de presença, adotar-se-á no respectivo mês a maior quantidade de horas extras apurada nos demais meses. Observar-se-á o divisor 220 e a evolução salarial do autor, constante dos contracheques, sendo que na ausência de algum contracheque, adotar-se-á para o respectivo período a remuneração utilizada para cálculo no TRT. Esclareço que, como essas horas extras não foram sequer anotadas como horas de trabalho, não foram pagas sequer parcialmente, e assim, não é possível compensá-las com qualquer hora extra que tenha sido paga ao autor, sendo desnecessária qualquer discussão sobre validade de banco de horas. Os demais pedidos do autor, relativos à jornada, restam indeferidos." Em recurso, a parte reclamada busca a reforma da sentença. Aponta violação ao teor da decisão proferida na ADI 5322. O reclamante também interpõe recurso ordinário. Pretende a reforma do julgado em relação aos seguintes temas: turnos ininterruptos de revezamento; teor dos controles de ponto; horas extras não pagas; nulidade do banco de horas; minutos que antecedem a jornada de trabalho; intervalo intersemanal; intervalo interjornada; repousos semanais remunerados; adicionais noturnos; parâmetros da liquidação das horas extras. À análise dos recursos em relação a cada tema. - recurso da parte reclamada a) Violação à ADI 5322 Em recurso, a parte reclamada aponta que a sentença não levou em conta a modulação de efeitos estabelecida pelo STF na decisão proferida em sede de embargos de declaração na ADI 5322, em relação ao tempo de reserva/espera. No caso vertente, com respeito à tese patronal, a magistrada da instância originária não considerou a existência de tempo de reserva/espera, mas sim de efetivo tempo à disposição do empregador. Esclareceu a juíza sentenciante que, nesses períodos, o reclamante ficava dentro do ônibus, na condição de "passageiro", revezando na direção com outro motorista e, ao estar ali, "Não podia sair, comer algo, se o colega de direção passasse mal ou estivesse com muito sono, o autor deveria assumir a direção. É nítido tempo à disposição do empregador." A testemunha ouvida a convite do reclamante, Longomar Manoel Carrijo, esclareceu que não havia efetivo descanso, mas sim tempo à disposição do empregador: "que o outro colega é que estava dirigindo; o descanso do depoente quando estava no ônibus, mas não estava na direção, era um descanso precário,pois ficava na poltrona do ônibus, sendo que se houvesse alguma parada para embarque /desembarque de passageiros, o depoente ajudaria nesse processo e isso se aplicava também ao reclamante, inclusive já fez viagem em dupla com o reclamante" (fls. 780/781 - ID. 4420254 - grifos acrescidos) Nesse contexto, inexiste violação à decisão proferida na ADI 5322. Nego provimento. - recurso do reclamante b) Turnos ininterruptos de revezamento Em recurso, o reclamante aponta a existência de turnos ininterruptos de revezamento, para fins de reconhecimento da jornada diária de seis horas. O art. 7º, XIV, da Constituição estabelece a jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. No caso concreto, é incontroverso que havia alternância de horários de labor, caracterizando a hipótese de turnos ininterruptos de revezamento. No entanto, a parte reclamada demonstrou a existência de norma coletiva, sem qualquer indício de irregularidade, afastando, assim a jornada de seis horas, conforme autorização prevista no texto Constitucional. Nego provimento. c) Controles de ponto. Horas extras não pagas. Nulidade do banco de horas. Adicional noturno Em recurso, o reclamante aponta a ausência de apresentação dos controles de ponto em relação a diversos períodos do pacto laboral, motivo pelo qual deve ser presumida como verídica a jornada declinada na inicial. Invoca a existência de diferenças entre as horas extras pagas e as efetivamente devidas, além de uma hora não registrada antes do início efetivo da jornada. Além disso, busca a nulidade do banco de horas. À análise. Quanto aos períodos em que foram apresentados os controles de ponto, cabe à parte autora demonstrar a incorreção dos respectivos documentos, e, quanto aos períodos sem a apresentação dos referidos documentos, presume-se a jornada descrita na inicial, salvo prova em sentido contrário. No caso vertente, os controles de ponto indicam horários variáveis, com compensação de horário. Nos contracheques acostados aos autos, há prova do pagamento das horas extras e de adicionais noturnos. Quanto às provas produzidas nos autos, a testemunha Longomar Manoel Carrijo, ouvida a convite do reclamante, descreveu a correção dos horários registrados e considerados na jornada de trabalho, inclusive quanto ao início do labor uma hora antes do início da partida do ônibus: "Depoimento: 'trabalhou na reclamada de 12/12/2005 a 7/05/2024, sempre como motorista; quanto aos registros de horário registrados manualmente, afirma que os registrava, e enviava a folha de presença à empresa periodicamente, quinzenalmente, ou seja, ficava com a folha ao longo das viagens, e quinzenalmente as devolvida no setor de tráfego; o depoente registrava as folhas de presença conforme os horários realmente laborados, por exemplo, quando se apresentava na garagem para trabalhar era o horário que registrava na folha; no caso do depoente, as folhas de presença não retornavam posteriormente para retificação; havia viagens que fazia sozinho e outras que fazia com outro motorista revezando; o depoente iniciava a jornada 1 h antes do horário previsto de partida para os passageiros na rodoviária/terminal, sendo que para o veículo chegava na rodoviária/terminal uns 30 minutos antes do horário previsto de partida, para que os passageiros pudessem embarcar; a empresa pedia que os motoristas chegassem para trabalhar 1h antes do horário de início da viagem para os passageiros, mas não sabe se o reclamante também chegava nesse horário ou em horário diferente; na folha de presença o código 01 indicava que o motorista estava na direção e o código 07 indica que ele estava no ônibus, mas não na direção, que o outro colega é que estava dirigindo; o descanso do depoente quando estava no ônibus, mas não estava na direção, era um descanso precário, pois ficava na poltrona do ônibus, sendo que se houvesse alguma parada para embarque /desembarque de passageiros, o depoente ajudaria nesse processo e isso se aplicava também ao reclamante, inclusive já fez viagem em dupla com o reclamante; nos últimos 5 anos o trecho que mais fez foi Brasília/Três Marias/Brasília e durante três meses Goiânia/Cuiabá/Goiânia; o reclamante fazia principalmente o trecho Brasília /Três Maria/Brasília e Goiânia/Cuiabá/Goiânia; a viagem Brasília - Três Marias é uma viagem de 476 a 486 km km e que durava 7h a 7h00 e pouco; a viagem Goiânia - Cuiabá dava quase 976 km e durava aproximadamente 14h; o depoente não fez o trecho Uberlândia/Cuiabá, não sabe se o reclamante fez; não tem ideia de quantas horas por semana trabalhava por mês quando estava no trecho Brasília/Três Marias /Brasília ou Goiânia/Cuiabá/Goiânia, e não sabe também do reclamante; quando ficava em Três Marias, ficava num alojamento, sendo que em Cuiabá ficou em alojamento (garagem da empresa) ou em hotel; quando estava no alojamento/hotel, podia sair, fazer caminhadas, nunca foi orientado no sentido de que não poderia fazê-lo, mas também já aconteceu de ser acionado nesse período, por telefone, para cobrir um imprevisto envolvendo um motorista de outro trecho (Juiz de Fora); crê que a dinâmica no alojamento era a mesma em relação ao reclamante, tinha liberdade para sair, fazer algo e poderia ter acionamento por telefone; esses acionamentos não eram comuns, mas ocorriam; tinha em média 5 folgas por mês, não sabe dizer do reclamante; os alojamentos eram arrumadinhos, até porque os motoristas arrumavam e limpavam; às vezes apareciam ratos, lagarto ou cobras, isso é normal, por conta da região, era no meio de área verde; quanto ao tempo de intervalo durante as viagens para lanche/banheiro/refeição de passageiros explica que não era gozado integralmente pelo depoente, pois muitos passageiros embarcavam e desembarcavam nesse período, era necessário recolher bilhetes e pegar bagagens, às vezes só tomava uma água; por exemplo, numa parada de 20 minutos para passageiros, às vezes ficava tranquilo e tirava os 20 minutos, às vezes passava a parada toda fazendo embarque/desembarque, dependia do horário, do trecho e provavelmente isso se aplicava também ao reclamante; dependendo do horário do ônibus, a parada pode ser de lanche ou de almoço/jantar, a de lanche é menor". (fls. 780/781 - ID. 4420254 - grifos acrescidos) Mesmo considerando o prejuízo da credibilidade da testemunha Romarário Araujo Ferreira em razão do possível acesso prévio aos autos, o teor do seu depoimento vai no mesmo sentido da outra testemunha, no sentido de que os horários considerados pela parte reclamada são aqueles efetivamente trabalhados, inclusive no tocante ao labor antes da efetiva partida. Outrossim, conforme fundamentação esposada na origem, os documentos colacionados aos autos revelam a existência de pagamento de horas extras e adicionais noturnos, além de compensações pelo excesso de jornada. Nesse contexto, mesmo considerando a falta de anotação de horários em alguns períodos, o conjunto probatório revelou a ausência de excesso de labor sem a contraprestação correspondente durante todo o pacto laboral, salvo quanto ao período à disposição quando havia viagens "em dupla", em que as horas extras foram deferidas na origem. Com respeito à tese obreira, não há nenhuma irregularidade aparente nas compensações de horário e no banco de horas. Escorreita, portanto, a sentença originária, que considerou o conjunto probatório dos autos em relação aos temas. Nego provimento ao apelo. d) Intervalo intersemanal. Intervalo interjonada. Repousos semanais remunerados. Parâmetros de liquidação (recurso do reclamante) A magistrada da instância percorrida indeferiu os pedidos de pagamento relacionados aos repousos semanais remunerados, intervalos intersemanal e interjornada, sob os seguintes fundamentos: "O autor confessou que todas as folgas gozadas foram devidamente registradas nos controles de jornada. No que se refere ao período de intervalo interjornada, gozado nos alojamentos ou hotéis, as testemunhas confirmaram que não havia necessidade de ficar de prontidão ali e que nunca foram, de fato, acionadas para trabalhar nesse período. Pelo contexto fático-probatório produzido nos autos, concluo que a jornada de trabalho realizada pelo autor era devidamente anotada nos registros de ponto, de acordo com os horários efetivamente trabalhados, de forma que eventuais horas extras prestadas foram lançadas e também compensadas ao longo da contratualidade. O autor usufruía regularmente dos intervalos interjornada e intersemanais, não ficando à disposição da empregadora nem mesmo durante o período do interjornada gozado nos alojamentos da empresa. O labor desempenhado em horário noturno, após 22h, foi pago com o adicional de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho." (grifos acrescidos) Em recurso, a parte reclamada reitera as pretensões exordiais em epígrafe. Afirma que não fruía o intervalo de 11 horas entre as jornadas, inclusive considerando o teor do art. 235-C da CLT, §3º, bem como que o intervalo intersemanal de 35 horas era desrespeitado. À análise. Além da fundamentação esposada na origem, verifico que, além do intervalo interjornada regular, eram concedidas folgas. Logo, não restou demonstrada a tese exordial de ausência de concessão dos intervalos interjornada e intersemanal. Podem ser citados, a título de exemplo, as folgas concedidas nos dias 27, 28 e 29 de novembro/2022 e 13, 14 e 15 de dezembro/2022 (fl. 745 - ID. f97ec66). Quanto aos repousos semanais remunerados, os documentos acostados aos autos e as demais provas não indicam a concessão de repouso após o sétimo dia consecutivo trabalhador, a ensejar a incidência da hipótese prevista na hipótese prevista OJ SBDI-1 410 do TST. No tocante aos feriados, também não restou demonstrado o labor nesses dias, sem pagamento ou folga compensatória. A menção recursal a supostos "parâmetros de liquidação" é genérica. Nego provimento. 2.3. MULTA CONVENCIONAL (recurso do reclamante) O pedido de pagamento de multa convencional foi indeferido na origem, nos seguintes termos: "F - MULTAS CONVENCIONAIS Indefiro o pedido de aplicação de multa prevista nos Acordos Coletivos de Trabalho, por não constatadas as irregularidades mencionadas pelo" autor como esteio da pretensão." Em recurso, o reclamante busca a reforma da sentença. Alega o descumprimento da norma coletiva, a ensejar a aplicação da multa pretendida, quanto aos seguintes temas: "a) o não pagamento das horas extras em sua integralidade, b) a não concessão de intervalo inter jornada, c) a não concessão de feriado." Vejamos. Os pleitos relativos ao intervalo interjornada e feriados foram indeferidos. O deferimento de diferenças de horas extras, quando havia labor "em dupla" de motoristas, não caracteriza, isoladamente, violação à norma coletiva cuja cláusula supostamente descumprida nem sequer foi indicada pela parte recorrente. Nego provimento. 2.4.ALOJAMENTO. CONDIÇÕES INADEQUADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (recurso do reclamante) O pedido em epígrafe foi indeferido na origem, nos seguintes termos: "E - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postulou o autor o pagamento de indenização por danos morais em decorrência das péssimas condições de trabalho, aduzindo que os alojamentos das garagens da ré não tinham colchões ou, quando tinham, eram sujos, mofados e com insetos. Reclamou também do barulho dos alojamentos, que eram coletivos, tendo colegas entrando e saindo o tempo todo. As reclamadas negaram os fatos declinados pelo reclamante como supedâneos do pedido indenizatório. Tendo as reclamadas negado os fatos, incumbia ao reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC; art. 818 da CLT). Desse ônus, no entanto, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente, pois, diferentemente do alegado na inicial, o autor, em depoimento pessoal, confessou que os alojamentos dos motoristas eram adequados e que, nos locais onde não havia alojamentos, a empregadora custeava diárias em hotéis apropriados para o descanso: "os alojamentos dos motoristas não eram sujos, até porque os motoristas limpavam os alojamentos e banheiros; em Três Marias os próprios motoristas faziam a limpeza dos alojamentos, assim como em Cuiabá; em Uberlândia não havia alojamento, ficava-se em hotel, que era razoável para descansar; em Goiânia havia pessoal da limpeza que fazia a limpeza do alojamento; os alojamentos não eram indignos, eram razoáveis, mas dependiam da limpeza do motorista, nos casos em que citou; às vezes apareciam ratos ou cobras" Assim, por não entender presentes os requisitos para a indenização por danos morais, indefiro o pedido." Inconformado, o reclamante reitera a tese de ausência de condições sanitárias dos alojamentos. À análise. O ressarcimento por dano moral está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, X, dispositivo que protege a intimidade, a vida, a honra e a imagem das pessoas. Há de se reconhecer que todas as ofensas contra a vida e a integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar forte dano moral à pessoa ofendida. Para a configuração do direito à reparação civil, é imprescindível demonstrar a caracterização de alguns requisitos: o evento danoso, a ação ou omissão do autor do fato ou responsável, o nexo de causalidade entre os dois itens anteriores e, claro, o dano propriamente dito. Hoje, numa evolução dos mecanismos de proteção à saúde do trabalhador, à honra, à intimidade, à dignidade e à imagem, não mais são toleradas práticas que possam levar o ser humano a situações vexatórias, seja qual for o âmbito da relação. No que se refere aos contratos de trabalho, se é certo que o proprietário dos meios de produção dirige os negócios, com o uso do poder de comando na tomada das principais decisões, deve fazê-lo sempre em observância a princípios de maior relevância para a coletividade, mantendo um ambiente saudável de trabalho, respeitando os seus empregados e prestadores de serviços, fazendo com que a sua propriedade cumpra a função social prevista na Constituição Federal. O dano moral em si - a dor e abalo moral - não é passível de prova. Uma vez provado o fato ensejador do dano moral e a culpa do agente, resta configurada a obrigação de indenizar. No caso concreto, o reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, que as condições dos alojamentos, em regra, eram dignas e que os hotéis eram razoáveis: "(...) os alojamentos dos motoristas não eram sujos, até porque os motoristas limpavam os alojamentos e banheiros; em Três Marias os próprios motoristas faziam a limpeza dos alojamentos, assim como em Cuiabá; em Uberlândia não havia alojamento, ficava-se em hotel, que era razoável para descansar; em Goiânia havia pessoal da limpeza que fazia a limpeza do alojamento; os alojamentos não eram indignos, eram razoáveis, mas dependiam da limpeza do motorista, nos casos em que citou; às vezes apareciam ratos ou cobras; (...)" (fl. 767 - ID. 737194f - grifos acrescidos) O art. 157, da CLT, impõe ao empregador a obrigação de garantir a higidez do meio ambiente laboral oferecido aos seus empregados, de forma a preservar-lhes a integridade física e psíquica. Impõe-se ao empregador assegurar que o meio ambiente de trabalho oferecido aos empregados admitidos a seu serviço reúna condições adequadas de higiene, saúde e segurança. Tal obrigação decorre do princípio da função social da propriedade, uma vez que, como detentor dos meios de produção e tomador da força de trabalho humana, o empregador tem o dever legal de oferecer a seus empregados condições minimamente dignas para a prestação de serviços. Na hipótese vertente, o reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, que as condições dos alojamentos e hotéis eram dignas. Com efeito, não cabe a indenização pretendida. Nego provimento. 2.5. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (recurso do reclamante) Declinando as suas razões no apelo, o reclamante persegue a elevação dos honorários advocatícios de 10% para 15%. O Juízo de origem condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em regular liquidação. O reclamante pugna pela majoração dos honorários para 15% (quinze por cento). Analisando o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido na assistência, bem como os demais critérios esculpidos pelo § 2º do art. 791-A da CLT, entendo razoável e proporcional o percentual de 10% (dez por cento), tendo em conta a complexidade moderada da causa. Nego provimento. 2.6. DESONERAÇÃO DA FOLHA (recurso da parte reclamada) A parte reclamada aduz ser beneficiária do regime especial de desoneração da folha de pagamento em substituição à contribuição previdenciária cota empregador. Vejamos. A política de desoneração da folha de pagamento, de acordo com a Lei n.º 12.546/2011, foi elaborada sob o suposto de aumento da competitividade e da oferta de empregos, assim como anunciava o desejo de diminuir os custos com as relações de emprego. Tal legislação de caráter nitidamente empresarial, portanto, conferiu a alguns setores a substituição da contribuição previdenciária da folha dos empregados pela contribuição sobre a receita bruta. Ainda que a Lei n.º 12.546/2011 contemple à recorrente a substituição das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, a referida autorização não abrange as contribuições previdenciárias patronais decorrentes de obrigações devidas por força de decisões judiciais. Afinal, a Lei n.º 12.546/2011 determina o recolhimento de contribuições sobre a receita bruta, somente incidindo, portanto, sobre os contratos de trabalho em vigor. Ademais, há regramento próprio, consubstanciado no art. 43 da Lei n.º 8.212/1991, dispondo sobre a obrigatoriedade de recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, na hipótese de decisões proferidas em ações trabalhistas que resultem em pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, in verbis: "Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social". Assim, o benefício instituído pela Lei n.º 12.546/2011, relativo à desoneração da folha de pagamento, abrange somente as contribuições previdenciárias, cota-patronal, sobre os contratos de trabalho em vigor, não incidindo sobre aquelas devidas pelo empregador por força de decisão judicial. Neste sentido, as seguintes decisões do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. O benefício legal de desoneração da folha de pagamento não incide sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial, pois o disposto no art. 7º, III da Lei 12.546/2011, somente se aplica quando os contratos de trabalho estão em curso." (PJe: 0010904-82.2019.5.03.0009 (AP); Disponibilização: 16/10/2020; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins) "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N. 12.546/11. O entendimento prevalecente por maioria nesta Turma julgadora é no sentido de que, em relação às contribuições previdenciárias decorrentes da condenação em juízo, prevalece o regramento legal específico quanto aos créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, quais sejam, o art. 43 da Lei nº 8.212/91; o parágrafo 6º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99 e a Súmula nº 368 do TST. Assim, se o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tem regramento legal específico, não é aplicável ao caso a desoneração da folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/11, cuja aplicação está restrita aos recolhimentos realizados no curso do contrato de trabalho." (PJe: 0010140-71.2016.5.03.0019 (AP); Disponibilização: 31/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 618; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira) "AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 1. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possui regramento legal específico, aplicando-se as normas dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST. 2.A Lei nº 12.546/2011 se refere expressamente ao percentual incidente sobre a receita bruta, devendo, portanto, ser aplicado apenas para as contribuições previdenciárias devidas no curso do contrato de trabalho, não havendo incidência sobre aquelas devidas em decorrência das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente. 3. Agravo de petição a que se nega provimento". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010471-08.2020.5.03.0021 (APPS); Disponibilização: 23/09/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/11. NÃO APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS JUDICIAIS. A Lei 12.546/11, que altera a alíquota das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, aplica-se aos pagamentos mensais dos empregados com contrato de emprego em vigor, não incidindo sobre as condenações/acordos judiciais, por força da Súmula 368 do C. TST". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010646-33.2017.5.03.0174 (APPS); Disponibilização: 24/08/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes) "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A Lei 12.546/11, que altera a alíquota das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, aplica-se, por força da Súmula 368 do TST, aos pagamentos mensais dos empregados com contrato de emprego em vigor, não incidindo sobre as condenações e acordos judiciais".(TRT da 3.ª Região; PJe: 0133700-62.2008.5.03.0138 (APPS); Disponibilização: 08/06/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/11. NÃO APLICAÇÃO ÀS DEMANDAS JUDICIAIS. A Lei 12.546/11, que altera a alíquota das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, aplica-se aos pagamentos mensais dos empregados com contrato de emprego em vigor, não incidindo sobre as condenações/acordos judiciais". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010849-24.2020.5.03.0098 (RO); Disponibilização: 06/07/2021; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Paulo Chaves Correa Filho). Assim, nego provimento ao apelo 2.7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS SOBRE OS DÉBITOS TRABALHISTAS. SUPERVENIÊNCIA DE SOLUÇÃO LEGISLATIVA APÓS O DECIDIDO PELO STF NOS AUTOS DA ADC NÚMERO 58. LEI NÚMERO 14.905/2024 (recurso do reclamante) Sobre a aplicação da atualização monetária e dos juros de mora sobre o débito trabalhista, o Juízo de origem assim decidiu a controvérsia: "DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária, na forma legal (Lei 8177/91, CLT art. 879, § 7º e Súmulas 200 e 381 do Col. TST). A aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária exclui a contagem dos juros moratórios, observando-se a incidência do IPCA-E apenas na fase pré-judicial, tal como deliberado nas ADCs 58 E 59". Em seu recurso ordinário, o reclamante busca o provimento do apelo para "que seja reformada a r. sentença e, na esteira do acórdão das ADCs n.s 58 e 59 e ADIs n.s 5867 e 6021, seja determinado que na atualização dos créditos trabalhistas deferidos nestes autos sejam observado o IPCA-E mais juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC, nos moldes do que foi definido no acórdão das ADCs n. 58 e 59 e ADIs n. 5.867 e 6.021." À análise. Ao apreciar o pedido contido na ADC 58, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a fórmula ali adotada, quanto à aplicação de atualização monetária e dos juros de mora sobre os débitos trabalhistas, seria ´válida até a superveniência de lei cuidando novamente dos dois institutos, conforme se verifica do resumo do deliberado pelo STF "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". A Ementa número 5 daquele julgado(ADC 58) tem o seguinte conteúdo: "5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)." Toda a tônica do voto do relator da ADC número 58, ministro Gilmar Mendes, ao criar inusitada fórmula de incidência de correção monetária e juros de mora sobre os débitos trabalhistas, esteve fundada em alegado tratamento isonômico, também denominado de "integridade sistêmica do plexo normativo infraconstitucional", com as dívidas civis objeto de controvérsia perante à Justiça Comum, conforme trechos a seguir destacados: "Em termos bastante objetivos: não se pode, a pretexto de corrigir uma inconstitucionalidade, incorrer-se em outra. Valendo-se da técnica de interpretação conforme à Constituição, a proposta que trago à colação é a de que, uma vez afastada a validade da TR, seja utilizado, na Justiça Trabalhista, o mesmo critério de juros e correção monetária utilizado nas condenações cíveis em geral. Essa solução, ao meu ver, atende à integridade sistêmica do plexo normativo infraconstitucional, já que, salvo disposição em sentido contrário, a rigor, na fase de liquidação da sentença, deve-se observar a regra geral do art. 406 do Código Civil, o qual dispõe que "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (...) Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)." A partir do que restara decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, em caráter vinculante e com efeitos erga omnes, inclusive, a inusitada e surpreendente solução adotada pelo Tribunal possui validade até a edição de lei nova reguladora da correção monetária e dos juros de mora. Surgindo no cenário, após a apreciação da ADC 58, lei civil que estabelece outros parâmetros relacionados à correção monetária e aos juros de mora sobre dívidas cujos índices respectivos deixaram de ser pactuados contratualmente, os seus preceitos devem ser aplicados também em relação aos débitos trabalhistas, na esteira do pronunciamento do STF naquela ação de controle concentrado. Há superveniência de lei civil tratando da correção monetária. No objeto do interesse, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, tem o seguinte conteúdo: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." (NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Em primeiro lugar, cabe dizer que a decisão do STF(ADC nº 58) não é inteiramente suplantada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esclareço. Até o pronunciamento do STF naquela Ação Direta de Constitucionalidade(58) os débitos trabalhistas eram apurados, quando da aplicação de correção monetária e juros de mora, de acordo com a legislação trabalhista, que jamais foi omissa a esse respeito. O Supremo Tribunal Federal afastou do mundo jurídico as normas trabalhistas reguladoras da correção monetária e dos juros de mora, ainda que não tenha declarado expressamente nenhuma inconstitucionalidade das normas da Lei nº 8.177 de 1991 e de outras. Não obstante a lei nova civil, o STF fixou comandos os quais devem dialogar ou colocar em xeque toda e qualquer alteração legislativa em torno da correção monetária e dos juros de mora sobre os débitos trabalhistas. Por outro lado, havendo lei civil tratando especificamente da correção monetária e dos juros de mora, os seus preceitos devem ser aplicados também na época da apuração dos débitos trabalhistas. Como mera decorrência, a Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, que deu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil Brasileiro, aplica-se aos débitos trabalhistas. Segundo tal compreensão, tenho que a Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, que deu nova redação aos artigos 389 e 406 do Código Civil Brasileiro, aplica-se aos débitos trabalhistas. Os comandos legais novos impõem a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária dos débitos trabalhistas, desde a data da exigibilidade de cada parcela(parágrafo único do artigo 389 do Código Civil Brasileiro). Desde o ajuizamento da ação trabalhista, registre-se, a taxa de juros de mora é a Selic(§1º do artigo 406 do CCB), mas agora com a dedução do índice de atualização monetária apurado pelo IPCA-E. Considerando o quadro atual, com a taxa Selic muito mais elevada do que o IPCA-E, na prática, os juros e a correção monetária corresponderão ao percentual da taxa Selic. Outra será a situação quando a SELIC for reduzida, como chegou acontecer no final dos anos 2010(2% ao ano) e a inflação estiver elevada. A ordem dos produtos, nesse caso, altera os fatores. Há um limite para a dedução, que é o percentual mais baixo de qualquer um dos institutos - correção monetária e juros de mora-. No momento atual, portanto, as mudanças legislativas guiadas pelas orientações advindas da decisão do STF nos autos da ADC 58,não alteraram praticamente nada O legislador acabou legitimando as inovações regressivas levadas a cabo antes pelo Supremo Tribunal Federal, como havia feito também o legislador constituinte reformador, ao modificar com redução a atualização monetária e os juros de mora sobre as dívidas pagas por precatório, mediante a introdução da taxa Selic como fator agregador dos dois institutos( Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021). Nesse contexto, impõe-se o provimento parcial do recurso para complementar a prestação jurisdicional quanto ao tema. Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que a correção monetária seja apurada de acordo com o índice do IPCA-E, desde a data de exigibilidade de cada uma das parcelas deferidas, até o dia do ajuizamento da ação com o acréscimo dos juros nessa fase pré-processual, equivalentes à TRD(vide decisão do STF na ADC 58). Na fase judicial, continuará incidindo a correção monetária como antes fora anunciado, além dos juros de mora com base na taxa Selic, mas com a dedução do índice de correção monetária antes definido. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso da parte reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento; conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que a correção monetária seja apurada de acordo com o índice do IPCA-E, desde a data de exigibilidade de cada uma das parcelas deferidas, até o dia do ajuizamento da ação com o acréscimo dos juros nessa fase pré-processual, equivalentes à TRD(vide decisão do STF na ADC 58). Na fase judicial, continuará incidindo a correção monetária como antes fora anunciado, além dos juros de mora com base na taxa Selic, mas com a dedução do índice de correção monetária antes definido. Fica mantido o valor da condenação, pois ainda compatível. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a correção monetária seja apurada de acordo com o índice do IPCA-E, desde a data de exigibilidade de cada uma das parcelas deferidas, até o dia do ajuizamento da ação com o acréscimo dos juros nessa fase pré-processual, equivalentes à TRD(vide decisão do STF na ADC 58). Na fase judicial, continuará incidindo a correção monetária como antes fora anunciado, além dos juros de mora com base na taxa Selic, mas com a dedução do índice de correção monetária antes definido. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fica mantido o valor da condenação, pois ainda compatível. Ementa aprovada. GRIJALBO FERNANDES COUTINHO Desembargador Relator BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REAL EXPRESSO LIMITADA
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