Alan Silva Santos e outros x Tcl-Transportes E Comercio Ltda
ID: 334374101
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Contagem
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011176-40.2024.5.03.0029
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE ATALA INACIO
OAB/MG XXXXXX
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JOAO FURTADO GUERINI
OAB/ES XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011176-40.2024.5.03.0029 AUTOR: ALAN SILVA SANTOS RÉU: TCL-TRANSPORTES E C…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011176-40.2024.5.03.0029 AUTOR: ALAN SILVA SANTOS RÉU: TCL-TRANSPORTES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd86b95 proferida nos autos. SENTENÇA. I – RELATÓRIO. ALAN SILVA SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de TCL - TRANSPORTES E COMERCIO LTDA informando que foi admitido pela reclamada em 03/04/2014, como ajudante de mecânica, percebe remuneração mensal o valor de R$ 2.265,51, e, em meados de 2021, sofreu acidente de trabalho que o afastou de suas funções laborais até março/2024. Apresentou as alegações constantes da petição de f. 2/18 e, ao final, formulou os pedidos de f. 18/22, tendo atribuído à causa o valor de R$ 109.156,17. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de hipossuficiência econômica e procuração. Audiência inicial conforme termo de f. 474/477, ocasião em que, após frustrada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita apresentada às f. 119/143 e f. 473, acompanhada de documentos. Impugnação do autor juntada às f. 521/532. Realizada perícia para apuração da alegada insalubridade, o laudo produzido foi juntado às f. 554/580, com a concordância da ré (f. 582) e manifestação intempestiva do autor às f. . Também foi realizada perícia para apuração das consequências do alegado acidente de trabalho, bem como da extensão dos eventuais danos, nexo de causalidade e culpa do réu, cujo laudo foi juntado às f. 583/610, com impugnação das partes e prestação de esclarecimentos. Audiência de instrução conforme termo juntado às f. 683/688, quando foi colhido o depoimento das partes e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, fica encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelo reclamante. Razões finais remissivas pela reclamada. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO. PROTESTOS. Mantenho a decisão que rejeitou a contradita da testemunha indicada pelo autor, pelas próprias razões lançadas à f. 684. ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. Afirma o reclamante que, em 24/05/2021, sofreu acidente de trabalho, ao pisar em falso e cair, enquanto realizava serviço de manutenção mecânica industrial, e que a máquina estava próxima do acidente, sem proteção, puxou a ferramenta que estava na mão do autor, puxando-lhe o braço. Afirma, ainda, que, em razão do acidente, quebrou o punho e alguns ossos do braço, precisou passar por duas cirurgias e diversas sessões de fisioterapia, e ficou afastado pelo INSS de maio/2021 a março/2024. Ressalta que, atualmente, possui limitações de mobilidade e força, e que, mesmo tendo recebido o atestado de aptidão pelo médico do trabalho da ré, não tem condição de retornar ao seu ofício anterior, conforme informado por seu médico, e, após A alta previdenciária, tem laborado com apoio de outros colegas, vez que não consegue mais exercer suas atividades. Requer a responsabilização objetiva da ré, eventualmente, subjetiva, pelo infortúnio sofrido, e o pagamento de indenização por danos materiais, no valor estimado de 5% de sua remuneração pela redução ou incapacidade laborativa, da data do evento danoso até completar 78 anos de idade, quitada em parcela única. Requer, ainda, o pagamento de R$30.000,00 a título de danos materiais. A reclamada confirma a ocorrência de acidente em suas dependências no dia 24/05/2021, mas alega que não se deu em decorrência do trabalho que o autor presta à ré, e que ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, que tropeçou enquanto realizava manutenção em uma máquina, e da qual havia retirado a proteção. Alega, ainda, que a máquina estava ligada e que o autor poderia ter soltado a peça que foi puxada, o que configura imprudência e desrespeito às normas de segurança. Afirma, ainda, que o autor, uns dias antes, foi advertido por não usar luvas. Requer a improcedência dos pedidos e, eventualmente, quanto ao pendido de pensão vitalícia, requer seja incluída na folha de pagamento, conforme artigos 20, § 5º, e 475-Q, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que é empresa sólida e com notória capacidade econômica. Designada a realização de perícia para apuração do alegado acidente de trabalho, bem como da extensão dos eventuais danos, nexo de causalidade e culpa do réu, o laudo produzido foi juntado às f. 583/810, tendo o perito apresentado a seguinte conclusão: o Nexo causal direto estabelecido entre as lesões do antebraço esquerdo do periciado e as atividades laborais na reclamada devido acidente típico do trabalho; o Constatado déficit funcional parcial e permanente do uso do membro superior esquerdo, graduado em 5,4% da pessoa total, conforme TABELA BRASILEIRA PARA APURAÇÃO DO DANO CORPORAL; o Constatado déficit laboral parcial e permanente para o exercício de funções com atividades essencialmente manuais; o Constatado dano estético permanente devido as cicatrizes residuais do membro acometido, categoria leve, graduado em 02/30 pontos, conforme método AIPE. Dada vista às partes, o reclamante, conforme petição de f. 619/620, discordou do laudo quanto ao percentual de incapacidade, alegando que não consegue mais exercer as funções para as quais foi contratado. Discordou, ainda, da apuração do dano estético. A reclamada, de seu turno, também impugnou o laudo, conforme razões apontadas às f. 622/626, alegando, em síntese que o déficit funcional não implica, necessariamente, em incapacidade laboral, e que “O padrão de perda funcional apresentado pelo perito se enquadra entre as classes 1 e 2, indicando que não há incapacidade laboral significativa, permitindo ao periciado continuar suas atividades profissionais”. Alega, ainda, incompatibilidade entre a avaliação do perito e as conclusões do INSS, e que o perito foi contraditório ao concordar que o autor está capaz e, ao mesmo tempo, apontar incapacidade parcial e permanente. Contesta a apuração de dano estético por não haver, neste aspecto, pedido na inicial. Em seu retorno aos autos (f. 654/661), o perito prestou os esclarecimentos solicitados e elevou o percentual de incapacidade funcional para 9%. A reclamada impugnou os esclarecimentos, sob os seguintes argumentos: escolha inadequada do capítulo do Barema, por ter o usado capítulo 27, amputações, em vez do 30, que trata de limitações de mobilidade, caso dos autos; a inclusão da limitação em pronação na valoração do percentual de incapacidade é incompatível com os achados periciais e contraria os dados apresentados, pois, “… o próprio exame clínico constatou que esses movimentos estão em padrão fisiológico, sem alterações de mobilidade ...” (f. 666). Considerando a orientação 4 do barema, a assistente técnica da reclamada apurou redução na função em 3,5% (f. 667). O reclamante reiterou que o percentual de incapacidade se mostra subdimensionada. Considerando a manifestação das partes, mostra-se incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho e que, em razão dele, sofreu redução parcial e permanente em sua capacidade funcional. É irrelevante, para efeito do cômputo da indenização pretendida, se a redução foi de 3,5 ou de 9%, considerando que o autor sofreu lesão permanente em seu antebraço, que prejudicou, permanentemente, o trabalho dele como lubrificador industrial (f. 605), atividade desenvolvida na ré, e também para outras atividades essencialmente manuais. Afinal, não se está aqui a discutir, de forma isolada, a perda ou prejuízo anatômico de um membro, mas o impacto dessa perda na capacidade e na perspectiva de trabalho do reclamante. E não é demais mencionar que o Perito apurou as seguintes sequelas no punho do autor: "Extensão do punho: limitação de amplitude de movimento, passiva, em 55º (déficit 15º) Flexão do punho: sem déficit Desvio ulnar do punho: limitação de amplitude de movimento, passiva, em 20º (déficit 5º) Desvio radial do punho: limitação de amplitude de movimento, passiva, em 25º (déficit 5º) Redução discreta, comparativa, da Força muscular à pronação do antebraço esquerdo." (f. 595) Não há dúvida, portanto, de que as sequelas do acidente impactaram, negativamente, a funcionalidade do punho esquerdo e, consequentemente, a capacidade de trabalho do autor, especialmente no tocante às atividades manuais. Destaco, a esse respeito, que o reclamante tem apenas o ensino médio completo (f. 587), de forma que seu horizonte funcional é, em grande medida, atuar em atividades essencialmente manuais ou braçais, não podendo ser ignorado, ainda, que, residindo em um dos maiores polos industriais do Estado, sua perspectiva de trabalho é em atividades industriais, onde a destreza dos punhos e mãos assume especial importância, inclusive em razão dos perigos que os maquinários representam à integridade física do trabalhador. Ensina o Desembargador do Trabalho Sebastião Geraldo de Oliveira, integrante deste Regional: "Uma perda, apontada pelo perito, de 50% da capacidade laborativa, por exemplo, não deve ser apreciada como uma questão de simples percentual, com o rigor inflexível das ciências exatas. Não basta medir a lesão isoladamente fora do contexto dos atributos, da idade, da formação profissional, do local de residência e das limitações da pessoa lesada. É necessário visualizar o acidentado, agora vítima de deficiência irreversível, na busca de emprego ou de atividade rentável na sua área de atuação profissional, na região onde reside, com as dificuldades de deslocamento e acessibilidade, em um mercado de trabalho cada vez mais seletivo e competitivo." ("Indenizações Por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", 13ª ed. - São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 499). Nesse contexto, em que pese a insurgência da ré, entendo não existir prova capaz de desconstituir a força probante do laudo pericial médico, pelo que acolho a conclusão nele apresentada, exceto quanto ao percentual de incapacitação, pelas razões acima expostas, e quanto ao dano estético, por não haver, neste aspecto, pedido na inicial. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.", dispondo o artigo 927 do mesmo diploma que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Destarte, na órbita da responsabilidade civil subjetiva, a obrigação de indenizar resulta da constatação da existência concomitante de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva do agente, do dano, moral ou material, experimentado pela vítima, e do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente. A legislação prevê também hipóteses de responsabilidade objetiva, por exemplo, "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", consoante parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Consultando o CNPJ da ré no site da Receita Federal, constato que sua atividade principal é “Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado”, CNAE 08.10-0-99, a qual está classificada no Grau de Risco 4 para acidentes de trabalho, de acordo com NR 4 – Quadro I da Portaria MTb 3.214, de 08 de junho de 1978, e laudo pericial (f. 559), e no Grau de Risco 3, conforme anexo V do Decreto 3048/99. Dedica-se a primeira reclamada, portanto, inegavelmente, a atividade de risco, sujeitando seus empregados a risco maior de acidentes do que a coletividade em geral. Entendo, assim, que é aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva. Por outro lado, a ré alegou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, a qual tropeçou enquanto realizava manutenção em uma máquina ligada, e da qual havia retirado a proteção. Compete à reclamada comprovar sua alegação, por ser fato obstativo do direito do autor (artigo 818, II, da CLT). Conforme depoimento da preposta da ré, “a máquina estava ligada no momento do acidente porque o reclamante estava verificando qual era o problema para realizar a manutenção; a máquina deve estar ligada para ser verificado o problema, mas na hora da manutenção ela deve estar desligada”. A testemunha ouvida a rogo do autor, Windison Wiler Santos Messias, declarou ter presenciado o acidente sofrido pelo autor, que ele estava usando EPI e que a máquina estava sem proteção. A testemunha indicada pela ré, Alberto Gomes Bom Conselho, que não presenciou o acidente, prestou o seguinte depoimento: "trabalha na reclamada desde dezembro de 2011, sempre na função de engenheiro de segurança; o depoente atualmente trabalha no horário das 07h às 10h, de segunda a sexta-feira; não presenciou o acidente sofrido pelo reclamante, tendo acompanhado as apurações; foi apurado que o reclamante estava fazendo uma verificação na correia transportadora e para realiza-la ele ligou o equipamento, sendo que o equipamento tem uma grade de proteção, que foi retirada pelo reclamante com a ajuda de outro empregado, o que respondeu quando questionado quais foram as apurações ou investigações feitas pela reclamada; enquanto o reclamante fazia a verificação, um operador o chamou para tirar uma dúvida, tendo o reclamante ido até o operador, isso ao lado da correia; o reclamante estava com uma chave combinada em uma das mãos, chave que media 45 centímetros; enquanto conversava com o operador, o reclamante encostou a chave na correia ligada, estando próximo do rolo; o reclamante, ao se desequilibrar, foi se escorar com a chave, por isso encostou na correia; o rolo puxou a chave e a mão do reclamante, jogando o próprio autor na correia seguinte; a empresa constatou tais fatos mediante a oitiva das pessoas que estavam no momento do acidente, sendo que o operador foi uma testemunha ocular; foi apurado que no momento do acidente o reclamante não estava utilizando a luva de proteção; pelo que a empresa apurou a testemunha Windison estava mais afastada, ela estava fazendo uma verificação dentro do túnel, de onde a correia sai, e quando aconteceu o acidente o operador chamou o Windison, que foi quem ajudou nos primeiros socorros ao reclamante; pergunta do procurador da reclamada "se se recorda se o reclamante recebeu punição por não usar luva", tendo a testemunha respondido que pelo que se lembra o reclamante foi advertido uma vez por não utilizar a luva, tendo ele reconhecido o fato e assinado a advertência; pergunta do procurador da reclamada "se eles fazem diariamente diálogo diário de segurança e treinamentos constantes dos empregados", tendo a testemunha respondido que sim, que essa é uma rotina há mais de 10 anos na empresa, de fazer treinamentos de conscientização antes do início da jornada, com duração de 10 minutos, e que são chamados DDS; não há câmera no local do acidente; salvo engano o operador era o Jonathan, sendo ele e o Windison as pessoas que estavam mais próximas do acidente; não aconteceu outro acidente na área da máquina, na correia onde o reclamante se acidentou; pelo que a empresa apurou o reclamante não tropeçou, pois ele estava parado conversando com o operador; a empresa não conseguiu entender porque o reclamante se desequilibrou, essa foi uma fala do operador, e no instinto ele se apoiou com a chave; não consegue informar o tempo transcorrido entre o operador chamar o Windison e ele auxiliar o reclamante; era mais fácil o Windison ajudar o reclamante, porque ele estava mais próximo do reclamante; denunciada pelo procurador do reclamante contradição no depoimento da testemunha, esclareceu o depoente que o operador, para chegar ao reclamante, teria que descer uma escada, dar uma volta, fazendo uma manobra, enquanto o Windison estava no mesmo corredor do reclamante, por isso o operador demoraria mais para chegar ao reclamante; não sabe informar "de cabeça" quantos acidentes ocorreram na reclamada nos últimos anos." Nada mais. Portanto, não tendo a testemunha presenciado o fato, entendo que não dispõe de meios para revelar as condições do ambiente, no momento do acidente, e propriamente as circunstâncias que cercaram o evento. Quanto ao depoimento prestado, indefiro o requerimento da reclamada para seja oficiado o MP para apuração do crime de falso testemunho, por entender que a explicação dada pela referida testemunha, para justificar a aparente contradição apontada, se mostra razoável e suficiente para afastar a alegação de falso testemunho. Por todo o exposto e pelo que consta dos autos, concluo que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à culpa exclusiva da vítima na ocorrência do infortúnio. Portanto, além de ser aplicável a responsabilidade objetiva, entendo que está configurada também a responsabilidade subjetiva da ré. Isso porque, conforme prova oral, a máquina estava sem proteção. Assim, a reclamada permitiu que o reclamante trabalhasse em condição arriscada, sem a devida proteção, em manifesta violação ao artigo 7º, XXII, da Constituição da República, que prevê como direito dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”, e ao artigo 157 da CLT, ao não instruir o autor quanto ao serviço a ser executado. Considerando a responsabilidade objetiva da ré, e, ainda, sua omissão em permitir que o trabalho tornasse o reclamante uma pessoa lesionada, acabou por violar seu direito moral e fundamental de ter preservada sua integridade física, estando evidente a negligência da empregadora em cuidar daquele que lhe emprestou e empresta a mão de obra, e que, inclusive, contribuiu para a execução de seu objeto social e para o sucesso do empreendimento. Desse modo, pode-se concluir que a reclamada concorreu para o evento danoso, de forma objetiva, ou ao agir de forma antijurídica, devendo ser responsabilizada pelos danos causados ao autor em virtude do descumprimento ao estatuído no artigo 157, I e II, da CLT e artigo 7º, XXII, da CR/88. Incontestáveis os danos morais sofridos pelo reclamante, que teve violada sua integridade física e viveu toda a angústia da dúvida de como ficaria seu braço e sua condição física, se haveria prejuízo ao trabalho, além do próprio sofrimento físico, por, além de suportar a dor dos ferimentos, ainda passou por procedimento cirúrgico e um longo processo de recuperação, durante quase três anos de afastamento do trabalho. Tarefa árdua, porém, é, sempre, mensurar o dano e quantificar a indenização suficiente a atender a função reparadora-pedagógica do instituto da responsabilidade civil. De acordo com o § 1º do artigo 223-G da CLT, inserido no mundo jurídico pela Lei 13.467/2017, ao julgar procedente o pedido e fixar a indenização, o Juiz deve observar os seguintes limites: "I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido." O Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo, ao julgar as ADI 6050, 6069 e 6082, mas decidiu que o tabelamento proposto deve ser observado como mero critério orientador de fundamentação da decisão judicial, sem qualquer impedimento para a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada. Sendo certo, contudo, que o Poder Judiciário não pode se eximir de ofertar a tutela jurisdicional buscada pela parte, e considerando as particularidades da demanda, levando em conta a gravidade do evento e o período de recuperação por que passou o autor, e o grau de culpa da reclamada, que negligenciou normas básicas de segurança, nos termos já expostos, além da responsabilidade objetiva, arbitro a indenização por danos morais em R$10.000,00, considerados suficientes para compensar a dor moral acarretada ao reclamante e, na mesma medida, reconduzir a reclamada ao respeito às normas de segurança no trabalho. Quanto ao dano material, o artigo 402 do Código Civil prevê que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". E de acordo com o artigo 950 daquele diploma, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Embora o autor, contratado em 03/04/2017 (29), continue laborando na reclamada, a prova pericial demonstrou que ele sofreu redução parcial na sua capacidade funcional, e de forma permanente. Eis o que ensina o Desembargador do Trabalho Sebastião Geraldo de Oliveira a esse respeito: "Ainda que o acidentado permaneça no emprego, exercendo a mesma função, é cabível o deferimento da indenização, porquanto "mesmo se o trabalho desempenhado não sofrer, na prática, diminuição na qualidade e intensidade, o dano precisa ser ressarcido, eis que a limitação para as atividades humanas é inconteste. Talvez continue no mesmo trabalho, mas é viável que resulte a impossibilidade para a admissão em outro que propicie igual padrão de rendimentos." Nessa mesma linha de raciocínio, pontuam Gustavo Tepedino e colaboradores: "A lesão raras vezes gera uma imediata redução salarial. A diminuição da capacidade laborativa repercutirá, pouco a pouco, na estagnação profissional, na perda de oportunidades, na ausência de promoções e na indiferença do mercado em relação à vítima" ("Indenizações Por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", 13ª ed. - São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 498/499). O fato é que a culpa da reclamada impôs ao reclamante maior dificuldade de conquistar sua sobrevivência, colocando-o, verdadeiramente, em situação de desvantagem em relação aos demais trabalhadores. É certo que, no caso do reclamante, que atualmente trabalha na função de lubrificador industrial, atividade manual, a limitação no punho compromete significativamente sua atuação profissional, bem como sua evolução profissional para atividades mais valorizadas financeiramente. Assim, levando em conta o nível de repercussão da sequela na atividade laborativa do autor, e considerando que o percentual da depreciação da força laborativa não é um conceito estritamente médico, podendo ser estimado tanto pelo Perito, quanto fixado pelo Juízo, fixo em 30% o grau de perda do autora em sua capacidade laborativa. Assim, levando em conta o nível de repercussão da sequela na atividade laborativa da autora, e considerando que o percentual da depreciação da força laborativa não é um conceito estritamente médico, podendo ser estimado tanto pelo Perito, quanto fixado pelo Juízo, fixo em 30% o grau de perda do autor em sua capacidade laborativa. Dessa sorte, visando recompensar o reclamante pela perda parcial, e definitiva, de sua capacidade de trabalho, julgo parcialmente procedente o pedido formulado no item “f” de f. 19, deferindo a ele, a título de indenização por danos materiais, o pagamento, de uma só vez (Código Civil, artigo 950, § único), como postulado, do valor mensal correspondente a 30% do salário por ele percebido à época do acidente (R$1.700,08 – f. 277), conforme limite do pedido, a partir de sua alta previdenciária (f. 46 e 311), até a data em que o reclamante completaria 73,6 anos de idade, conforme expectativa de vida apurada para os homens na tabela do IBGE de 2021, ano do acidente (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?edicao=35598&t=resultados). O pensionamento inclui a 13ª parcela anual, correspondente à gratificação natalina (CR/88, artigo 7º, VII, e Lei 4090/62, artigo 1º), e 1/3 sobre uma prestação mensal, por ano, correspondente ao terço constitucional de férias (CR/88, artigo 7º, XVII), conforme item 44 de f. 11. Digno de nota que a pensão ora fixada em nada se relaciona com a percepção ou não do salário, pois as verbas apresentam natureza, causas e regras absolutamente distintas. Pacificou-se na jurisprudência a aplicação de um redutor às indenizações pagas de uma só vez em função da redução da capacidade laborativa, ante o benefício auferido pela vítima de receber o valor em uma só vez, furtando-se, pois, aos riscos econômicos e financeiros que podem comprometer a saúde e até mesmo a existência do devedor, ou mesmo o poder de compra da moeda. Nesse sentido são os seguintes julgados do Tribunal Superior do Trabalho: "DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REDUTOR. DESÁGIO. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a possibilidade de aplicação de percentual de deságio para o cálculo da pensão mensal deferida em parcela única. A jurisprudência atual desta Corte tem se firmado no sentido de que a aplicação de percentual redutor da condenação indenizatória, na medida em visa a compensar o pagamento de forma antecipada de pensão mensal, não viola o disposto no artigo 950 do Código Civil. Consolida-se, assim, o entendimento de que, quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, haverá a incidência de um percentual de deságio, de forma que compense o pagamento de modo antecipado da indenização por danos materiais, uma vez que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida. Ademais, entende-se que a aplicação de redutor sobre o valor da indenização por danos materiais, decorrente da conversão da pensão mensal em parcela única, tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, nos exatos termos do artigo 950 do Código Civil. Nesse sentido, o recente precedente da SbDI-1, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: E-ED-RR - 2230-18.2011.5.02.0432, Data de Julgamento: 28/04/2016, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 47300-96.2006.5.10.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017)." No referido julgamento, foi confirmada a decisão proferida pela 3ª Turma daquela Corte, que aplicou redutor de 40% no valor relativo à pensão mensal, em razão do pagamento em cota única. Cito, ainda, os seguintes julgados: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: 'Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão'. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Recorrente apenas quanto ao tema 'honorários advocatícios', por divisar possível contrariedade à Súmula 219, I/TST, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo-, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que o apelo dever ser provido, apenas em relação ao tema 'pensão mensal vitalícia - pagamento em parcela única - redutor', para melhor análise da arguição de violação do art. 950, parágrafo único, do CCB suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1) ACIDENTE DO TRABALHO. MOTOCICLISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ... 3) ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A indenização paga em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do CCB, tem como efeito a redução do valor a que teria direito o obreiro em relação à percepção da pensão paga mensalmente, pois a antecipação temporal da indenização - que seria devida em dezenas ou centenas de meses - em um montante único imediato comporta a adequação do somatório global devido ao credor. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Na hipótese, tendo em vista que o TRT não aplicou qualquer redutor ao determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do CCB, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante apurado pelo Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido no tema. ...." (RR-20545-72.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22.11.2019). "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em tela, o recorrente não atendeu regularmente os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente transcreveu, na íntegra, dois capítulos da decisão regional, os quais não são sucintos, sem realizar a necessária delimitação da tese no tópico pertinente, o que inviabiliza a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Importante mencionar que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. O debate sobre a forma de cálculo do pagamento da indenização por dano material envolve lesão a direito de personalidade do trabalhador, estando configurada atranscendência socialda causa, nos termos do art. 896-A, 1º, III, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. No caso, o Regional considerou razoável a aplicação de um redutor no percentual de 20% sobre o valor total da indenização por dano materiais. Esta Corte firmou entendimento de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de umredutor, de maneira a atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Desse modo, a decisão regional quanto à aplicação do redutor de 20% está em consonância com o entendimento sólido desta Corte, não havendo se falar em violação dos dispositivos legais indicados, tampouco em divergência jurisprudencial, porquanto superado o aresto paradigma apresentado (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Recurso não conhecido" (RR-1001772-21.2016.5.02.0363, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024). Determino, pois, que sobre o valor apurado a título de pensão mensal seja aplicado um deságio de 30%. O valor do salário a ser adotado como base de cálculo da pensão deverá ser corrigido pelos índices de reajustes concedidos aos empregados da empregadora, a partir da data do acidente até a data da homologação dos cálculos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Postula o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando labor em condições insalubres. Negado pela reclamada o labor em ambiente insalubre, e por exigência legal, notadamente do artigo 195 da CLT, foi determinada a realização de prova técnica para apuração da insalubridade aventada na inicial. Realizada a perícia técnica, conforme laudo de f. 554/580, o perito, após examinar as atividades da reclamante, no local da prestação de serviços, e os documentos jungidos aos autos, concluiu que o autor não laborou em ambiente insalubre, por todo o pacto laboral (f. 574). Oportunizado o contraditório, a reclamada concordou com o laudo, e o reclamante não apresentou impugnação tempestiva, presumindo-se que também tenha concordado com a conclusão apresentada pelo Expert, ainda que tacitamente. A impugnação de f. 628/631 foi apresentada após decurso do prazo preclusivo concedido na ata de f. 474/478. É certo que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, a teor do mandamento preconizado no art. 479 do CPC, contudo, não menos correto é que o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões externadas pelo Perito. Em assim sendo, e considerando que o Perito é a pessoa habilitada, técnica e legalmente, para avaliar as condições de trabalho do autor com vistas a enquadrá-las como insalubres, perigosas ou inofensivas, e levando em conta sua vasta experiência profissional, não vislumbrando este Juízo qualquer mácula no trabalho realizado, e nem havendo prova em sentido contrário às apurações realizadas, há que se dar guarida à conclusão por ele apresentada, razão pela qual acolho o laudo pericial e, nele amparada, julgo improcedente o pedido formulado no item H de f. 20, indeferindo ao autor o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Com a publicação da Lei 13.467/2017, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a ter a seguinte redação: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A alteração legislativa, com a necessidade de atribuição de valor ao pedido, que deve ser certo e determinado, não pode ser ignorada, considerando, inclusive, que a lei não contém palavras inúteis. Ademais, de acordo com o artigo 492 do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.", norma de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. A única conclusão possível, portanto, é de que qualquer deferimento deve ser limitado aos valores pretendidos pelo reclamante, e que foram indicados na peça de ingresso. Não bastasse, tendo sido acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da parte ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador do autor, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o do autor, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador do autor ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária, registrando-se que a Instrução Normativa 41/2018 do TST deste Regional não é de observância obrigatória. Rejeito, portanto, toda a argumentação, apresentada na peça de ingresso, defendendo o caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos, ainda que não expressamente mencionados, neste julgado, os dispositivos ou princípios ali referidos, ficando o reclamante ciente de que eventual alegação de omissão ou contradição, em sede de Embargos de Declaração, será considerada litigância de má fé. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91, na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, exclusivamente. Quanto à indenização por danos morais, deve ser observada a Súmula 439 do TST. Porém, considerando os termos do ADC 58, deverá ser aplicada a taxa SELIC desde o ajuizamento do feito, já que tal índice passou a ser usado, indistintamente, para correção e juros de mora, como decidido no seguinte julgado: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 883 DA CLT E DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS ADC ́s 58 E 59. O art. 883 da CLT assegura expressamente a incidência de juros a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. Por sua vez, no julgamento das ADC's 58 e 59, o STF estabeleceu que, em relação a fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros) desde o ajuizamento da ação. Assim, considerando o teor do art. 883 da CLT e a taxa SELIC a ser aplicada, nos termos da decisão do STF, não há como desmembrar juros e correção monetária na fase judicial, para aplicação em períodos distintos, ficando consequentemente prejudicada a parte primeira da Súmula 439 do TST. Neste diapasão, em relação aos valores devidos a título de indenização por danos morais, sob pena de se contrariar a decisão do STF e violar o artigo 883 da CLT, impõe-se determinar que a indenização por danos morais será atualizada única e exclusivamente a partir da data do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. (TRT da 3. ª Região; PJe: 0001109-70.2012.5.03.0050 (AP); Disponibilização: 06/09/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Peçanha). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais, tendo em vista a natureza indenizatória das parcelas deferidas, e sua origem em acidente de trabalho (Lei 8212/1991, artigo 28, I e Decreto 9580/2018, artigo 35, III, “a”). COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada junto ao reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Não havendo prova de pagamento de valores sob o mesmo título das verbas ora deferidas, não há campo para dedução. JUSTIÇA GRATUITA. A partir de 11/11/2017, quando se iniciou a vigência da Lei 13.467/2017, a CLT passou a exigir do litigante, como condição para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais (artigo 790, §4º), ficando facultada, pelo §3o, a concessão do benefício, inclusive de ofício, àquele que perceber 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Distribuída a demanda quando já vigente a referida lei, submetem-se as partes às novas disposições acerca das despesas processuais. O pacto laboral permanece ativo e o autor aufere remuneração inferior a 40% do referido teto, presumindo-se sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Além disso, juntou declaração de pobreza (f. 23). Em assim sendo e considerando os termos do tema 21 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A Lei 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, instituiu, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 791-A, inserido na CLT, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários (§ 3o do dispositivo). Tendo a presente demanda sido distribuída após o início de vigência da referida lei, a ela se aplicam as novas disposições legais. Dessa sorte, considerando a simplicidade da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor dos procuradores do autor, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da reclamada (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pelo reclamado. Arbitro, ainda, em favor do procurador da reclamada, a serem pagos pelo reclamante, seguindo as mesmas balizas supra, honorários de 10% sobre todos os pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS. Arbitro, em favor do perito médico, honorários de R$1.800,00, considerando a natureza da perícia realizada, seu grau de complexidade, a extensão do trabalho e os valores praticados nesta região, a serem suportados pela reclamada, sucumbente, ainda que parcialmente, no objeto da perícia de médica do trabalho, conforme prevê o artigo 790-B da CLT. Arbitro, ainda, honorários periciais em R$1.000,00, em favor do perito de engenharia/segurança do trabalho, considerando a natureza da perícia realizada, seu grau de complexidade, a extensão do trabalho e os valores praticados nesta região, bem como, especialmente, o limite imposto pela Resolução 247/2019 do CSJT. Prevê o artigo 790-B da CLT que “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.”, sendo disposto no § 4º que “Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” Em julgamento realizado em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e § 4º, nos autos da ADI 5766. Destarte, em respeito ao artigo 102, § 2º, da Constituição da República, tendo o reclamante sucumbido na pretensão objeto de perícia de engenharia e sendo beneficiário da justiça gratuita, determino seja a verba paga nos termos da Resolução nº 247/2019do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, expedindo-se a competente requisição em favor do Perito engenheiro que atuou no feito. III - DISPOSITIVO Examinados estes autos de Ação Trabalhista movida por ALAN SILVA SANTOS em face de TCL-TRANSPORTES E COMERCIO LTDA, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, e que aderem a este dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, as seguintes verbas: a) R$10.000,00, a título de indenização pelos danos morais; b) indenização por danos materiais, a ser quitada de uma só vez, no valor mensal correspondente a 30% do valor do salário vigente na época do acidente (R$1.700,08), a partir da alta previdenciária até a data em que o reclamante completaria 73,6 anos de idade, incluindo a 13ª prestação anual e 1/3 do valor mensal, por ano, com aplicação do redutor de 30%. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno a reclamada a pagar, em favor do procurador do autor, honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor apurado na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (OJ 348 da SDI I do TST). Condeno o autor a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, ora fixados em 10% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. Condeno a reclamada a pagar os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.800,00, favor do perito médico, atualizáveis pelo mesmo índice aplicável ao crédito trabalhista. Honorários arbitrados em R$1.000,00, em favor do perito engenheiro, a cargo do reclamante, dos quais fica isento, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido. Por consequência, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, em favor do perito médico, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com observância integral dos parâmetros, bases e critérios de cálculo fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da correção monetária. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, considerando o valor ora atribuído à condenação – R$50.000,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se. CONTAGEM/MG, 24 de julho de 2025. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TCL-TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
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