Processo nº 8008071-60.2025.8.05.0001
ID: 281485145
Tribunal: TJBA
Órgão: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 8008071-60.2025.8.05.0001
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8008071-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8008071-60.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: TALIS LAGO DOS SANTOS DE AZEVEDO Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público da Bahia, através de uma de suas representantes, ofereceu Denúncia (ID. 482274933) contra TALIS LAGO DOS SANTOS DE AZEVEDO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro, narrando o fato delituoso da seguinte forma: "Aos sete dias do mês de janeiro de 2025, por volta das 11h50min, nas proximidades do Farol da Barra, nesta Capital, o denunciado, acompanhado de dois indivíduos não identificados, subtraiu, mediante violência física, uma corrente de ouro avaliada em R$ 16.000,00 (dezesseis mil Reais) da vítima Marcos Antônio Bortolin. Consta no IP que, na data e hora mencionados, a vítima - que é turista - estava em visita ao farol da Barra e quando retornava para o ônibus de turismo com sua neta de apenas 18 meses no colo, foi auxiliar sua esposa a subir no veículo e, neste momento, o acusado o empurrou violentamente e puxou a corrente de ouro de seu pescoço, evadindo em seguida. Na sequência, uma dupla de policiais da Base Móvel do Farol da Barra, que estava em policiamento ostensivo, foi acionada e solicitou apoio de uma guarnição em roda na Avenida Oceânica. A dupla de policiais saiu em perseguição ao suspeito, conforme descrição recebida, e o localizou em frente ao Hospital Dois de Julho, entretanto, a corrente de ouro não foi localizada, pois os comparsas do inculpado conseguiram fugir com o objeto subtraído, de modo que a vítima não o recuperou. Ato seguinte, a guarnição de apoio chegou ao local e efetuou a condução em flagrante. Em sede inquisitorial, a vítima reconheceu o denunciado como autor do roubo. Em seu interrogatório perante a autoridade policiais, o inculpado confessou a prática delitiva, afirmando que estava acompanhado e previamente ajustado com dois indivíduos, um de prenome André e outro cujo nome não soube declinar. Em decorrência do ato violento, a neta do ofendido, que estava em seu colo, bateu na lateral do ônibus e, assustada, começou a chorar, ao passo que a vítima, um senhor já idoso, sofreu as lesões descritas no laudo de lesões corporais de ID 480982348 e fotografias de fls. 10 e 11 de ID 480976724. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão demonstrados nos depoimentos colhidos pela autoridade policial, inclusive confissão do denunciado, e demais documentos dos autos". Nos autos, as seguintes peças: 1) Cópia da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia da Capital, nos autos do APF correlato (8001883-51.2025.8.05.0001), homologando a prisão em flagrante e decretando a custódia preventiva do acusado (ID. 482274934 - páginas 04/09); 2) Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado na vítima (ID. 482274934 - páginas 29/30); 3) Imagem do exame de raio-x realizado no acusado, na qual confirma-se a ingestão por parte deste da corrente de ouro subtraída da vítima (ID. 482274934 - página 37); 4) Fotografias tiradas da vítima, onde estão evidentes as marcas em seu pescoço, decorrentes da subtração abrupta de sua corrente de ouro (ID. 482274934 - páginas 40/41); 5) Auto de Prisão em Flagrante (ID. 482274934 - páginas 67/68); 6) Auto de Exibição e Apreensão (ID. 482274934 - página 80); 7) Termo de Declarações da vítima na esfera policial (ID. 482274934 - páginas 82/83); 8) Prontuário Criminal do acusado extraído do sistema SIAPEN (ID. 483036582), no qual constam as informações de que o mesmo encontra-se no sistema prisional em cumprimento de pena (regime semiaberto) e de que é integrante da FACÇÃO CRIMINOSA "BONDE DO MALUCO"; 9) Decisão proferida em 10/03/2025, reavaliando e mantendo a prisão preventiva do réu (ID. 489756894); 10) Certidão cartorial informando a situação criminal atualizada do acusado (ID. 501850614). Recebida a Denúncia, nos termos da Decisão de ID. 482474963, devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID. 486676842), sendo, em seguida, afastada a sua absolvição sumária, na forma do artigo 397 do CPP, conforme Decisão de ID. 489756894, a qual, também, reavaliou e manteve a prisão preventiva decretada. Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima (MARCOS ANTONIO BORTOLIN) e 03 testemunhas de acusação (policiais militares DELZUITA FERREIRA DE FREITAS, WELLYNGTON LIMA DE SOUSA e ANTONIO SERGIO CARNEIRO FILHO), tendo a Promotoria de Justiça desistido da oitiva de duas testemunhas arroladas na denúncia (ALEXANDRE e EVANDRO), ao passo que a Defesa não produziu prova testemunhal, sendo, ao final, o réu qualificado e interrogado. Encerrada a instrução criminal, não sendo requerida diligência na fase do artigo 402 do CPP, passou o processo à fase seguinte, sendo apresentadas as Alegações Finais da Acusação (ID. 494366160) e da Defesa (ID. 501783004), na forma do artigo 403, §3º, do CPP. Em seus Memoriais (ID. 494366160), o Parquet sustentou a procedência parcial da Denúncia, para a condenação do acusado pela prática do crime de roubo em sua forma simples (artigo 157, caput, CP), com a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, h, do Código Penal (vítima maior de 60 anos). Em suas Razões Finais, a Defensoria pugnou pela desclassificação do crime de roubo para furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, CP), com o reconhecimento da atenuante da confissão, além da aplicação da pena no mínimo legal e fixação do regime aberto para seu cumprimento. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Trata-se de processo criminal em trâmite neste Juízo, no qual TALIS LAGO DOS SANTOS DE AZEVEDO foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Durante a instrução criminal foram ouvidas a vítima (MARCOS ANTONIO BORTOLIN) e 03 testemunhas de acusação (os policiais militares DELZUITA FERREIRA DE FREITAS, WELLYNGTON LIMA DE SOUSA e ANTONIO SERGIO CARNEIRO FILHO), nos termos a seguir transcritos: A vítima, MARCOS ANTONIO BORTOLIN, inquirida em juízo, declarou que "PERGUNTA DA PROMOTORIA: Boa tarde, senhor Marcos. O senhor foi chamado aqui para ser ouvido sobre um roubo de que foi vítima agora em janeiro de 2025, quando estava em Salvador e foi subtraída uma corrente do senhor. O senhor pode relatar o que aconteceu, por favor? RESPOSTA: Eu e minha família estávamos fazendo um cruzeiro e adquirimos um passeio em Salvador; Estávamos no Farol da Barra, visitamos ali, e, quando estávamos retornando ao ônibus, eu com a minha neta no colo, que eu disse que tinha um ano e oito meses, mas, na verdade, tem um ano e nove meses, que ela havia completado no dia 4; No momento em que dei a mão para minha esposa subir no ônibus, eu levei um empurrão e senti puxando o meu pescoço, eu olhei para trás e vi o acusado, que puxou a corrente, cortou um pouco meu pescoço, me empurrou, minha neta bateu no ônibus, ela assustou e começou a chorar; Aí eu entreguei minha neta para a mãe dela, meu óculos, nessa altura, havia caído, eu abaixei peguei meus óculos, e vi o rapaz atravessando o ônibus e saindo correndo em disparada; Alguns transeuntes correram atrás dele, assim como tinha próximo ali uma base da polícia, então os policiais saíram correndo; Eu não adiantava correr, então fui andando e vi que eles tinham pego a pessoa, um pouco mais à frente; E aí, eu fui até lá e vi a pessoa, era a mesma pessoa; E quando ele me puxou, que eu olhei para trás, eu vi um rapaz alto, com roupa clara; Então, exatamente, essa pessoa que eu estou visualizando agora (o acusado) foi a que eu vi, mas ele estava com o cabelo descolorido; E aí os policiais pegaram, eu voltei no ônibus para pegar a minha documentação e fomos todos levados até o 14º Distrito; PERGUNTA DA PROMOTORIA: Então, de acordo com o que o senhor relatou, ele empurrou o senhor, foi isso? RESPOSTA: Perfeito, ele puxou a corrente e me empurrou ao mesmo tempo; PERGUNTA DA PROMOTORIA: E nisso, a sua neta que estava no seu colo, bateu no ônibus, mas ela não se machucou, só se assustou, né? RESPOSTA: Não, ela bateu, mas não se machucou, ela só assustou. PERGUNTA DA PROMOTORIA: E o senhor se machucou nesse momento que ele puxou a corrente? RESPOSTA: Sim, no meu lado direito e a marca no pescoço todo, o que foi constatado, inclusive, pelo exame pericial. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A sua corrente foi recuperada? RESPOSTA: Olha, na verdade, agora no dia 19 de fevereiro, a doutora Mariana me ligou para dizer que a corrente havia sido recuperada e que precisava me enviar através de um documento que eu teria que assinar, enfim; Eu fiz tudo isso que ela me falou, fiquei muito agradecido pela recuperação da joia, que foi um presente da minha mãe, e no dia 25, ela pediu para que o investigador postasse no SEDEX, eu efetuei o pagamento do SEDEX normal, recebi a corrente, mas, na verdade, eu recebi dois pedaços que equivalem a dois terços do tamanho da corrente; Então, faltou um pedaço da corrente e o crucifixo, que eu nunca tive notícia dele; No mesmo momento, eu tirei uma foto desta corrente, dos dois pedaços, e, comparativamente, uma corrente da minha esposa, para mostrar que o tamanho era inferior; Ela até se justificou, que me mandou o que eles receberam, eu acredito que, realmente, eu tenha recebido o que ela recebeu; Então, eu recuperei um pouco, dois terços da corrente. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Além do valor sentimental que o senhor tem, por ter recebido da sua mãe, qual era o valor dessa corrente? O valor material, se souber. RESPOSTA: Quando avaliamos na hora ali, sem o crucifixo, em torno de uns 16 mil reais. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O indivíduo que está na sala de camisa laranja (o acusado), foi ele que praticou o crime? O senhor reconhece? RESPOSTA: Olha, eu acredito que sim, porque o cabelo dele está diferente; O que me chamou a atenção, no dia, foi justamente o cabelo, e nós conversamos um bom tempo, enquanto ele estava preso ali, e que eu fui buscar o documento, mas eu acredito que seja ele, sim. Mas, na hora, eu reconheci ele, sem sombra de dúvida. PERGUNTA DA PROMOTORIA: No momento, lá, o senhor reconheceu sem qualquer dúvida. E, agora, o senhor tem dúvida? RESPOSTA: Olha, é o que eu estou dizendo, eu sinto falta do cabelo dele estar descolorido, porque, aí, ele ficava mais visível de como eu vi, mas eu acredito que seja a mesma pessoa. PERGUNTA DO JUIZ: Eu gostaria de saber se o senhor tem alguma dúvida, ou se o senhor confirma que o acusado é o mesmo elemento que foi detido no dia do fato? RESPOSTA: Eu tenho dúvida por causa do cabelo, porque é o mesmo tipo, assim, aparentemente, só que ele não tinha esse bigodinho, o cavanhaque, entendeu? Mas, eu o reconheci desde o primeiro momento. PERGUNTA DO JUIZ: Então, no dia do fato, o senhor o reconheceu após a prisão? RESPOSTA: Sim, porque eu virei para ele, eu vi ele saindo correndo, e fui atrás, só não corri; Aí pegaram, pegou tudo certinho; E até onde eu sei, a minha joia foi encontrada com ele, ele havia engolido. PERGUNTA DO JUIZ: Este elemento que praticou a subtração, estava sozinho ou acompanhado? RESPOSTA: Não, ele estava sozinho; Pelo menos, só ele que me agrediu. PERGUNTA DO JUIZ: Mas, ele correu sozinho, ou com mais alguém? RESPOSTA: Não, não, eu vi ele correndo sozinho. PERGUNTA DO JUIZ: Ele chegou a falar alguma coisa para o senhor, antes de subtrair a corrente, de puxar a corrente? RESPOSTA: Não, não, em absoluto. Ele me puxou a corrente e no que eu virei, foi onde ele empurrou para acabar de arrancar a corrente. PERGUNTA DO JUIZ: Deixe claro uma coisa. Ele empurrou o senhor, ou no puxavanco da corrente, foi que o senhor se desequilibrou? RESPOSTA: Não, ele puxou com a mão, talvez direita, e me empurrou com a outra mão, porque eu estava segurando a minha neta, eu só olhei pra trás e vi isso; Ele me puxou, puxou a corrente com uma mão e empurrou com a outra. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor chegou a cair, Sr. Marcos? RESPOSTA: Não, não caí, porque nós estávamos bem ao lado do ônibus, que foi onde bateu a minha neta. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor disse que só recuperou dois terços da corrente, sem o crucifixo. O senhor pretende ter a reparação de danos? RESPOSTA: Com a nossa distância e tudo mais, Excelência, eu vou guardar com muito carinho isso que eu recebi, porque foi presente da minha finada mãe; Então, infelizmente, acho que não vou ter como ir aí pra recuperar isso daí. PERGUNTA DO JUIZ: Mas o senhor não respondeu minha pergunta. O senhor pretende ter a reparação? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor sabe informar se o elemento que foi detido já tinha passagem policial? RESPOSTA: Lá na delegacia, ele falou que já tinha tido passagem, porque nós fomos juntos pra delegacia; Até o investigador falou: "você mora lá no centro, e você vem roubar aqui, aqui pode, lá não pode?", e ficou por aí; Mas, eu acredito que ele tenha passagens". A testemunha de acusação, DELZUITA FERREIRA DE FREITAS (SGT/PM), ouvida em juízo, disse que "(vídeo sem áudio até 1'33"). RESPOSTA: De imediato a gente chegou e conseguiu conter o mesmo e levamos para a 14ª Delegacia; Não encontramos ele com a corrente, na delegacia, porque o pessoal de lá verificou que ele tinha engolido. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Engolido? RESPOSTA: Creio que sim. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A senhora sabe se outra pessoa estava com ele no momento do crime? RESPOSTA: Tinha outra pessoa com ele, mas a gente não conseguiu visualizar. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A vítima o visualizou depois de capturado, a senhora sabe dizer? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A senhora sabe se a vítima reconheceu na delegacia ou quando a guarnição pegou? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A senhora sabe se a vítima chegou a relatar o que aconteceu para a senhora? RESPOSTA: Ele falou que tinha efetuado o assalto da corrente porque ele estava precisando. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Isso foi ele (acusado) que falou? Então ele confessou o crime? RESPOSTA: Na delegacia, ele falou. PERGUNTA DA PROMOTORIA: E a vítima, a senhora sabe o que ela relatou? RESPOSTA: Ela relatou que ele foi abordado, que foi puxado, inclusive teve um ferimento no pescoço e que tinha sido abordado por ele, Reconheceu ele. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A criança que estava no colo da vítima chegou a se ferir? RESPOSTA: Eu não vi a criança, só vi o adulto. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Ok. Então ele acabou sofrendo alguns ferimentos por conta da abordagem? RESPOSTA: (a testemunha fez que sim com a cabeça). PERGUNTA DA DEFENSORIA: Ele foi preso imediatamente ou houve perseguição? RESPOSTA: Não foi perseguição, (inaudível 3:06), já bateram de frente com ele; Ele saiu correndo de frente ao (inaudível 3:13), naquelas imediações ali. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Mas o fato foi onde mesmo? RESPOSTA: O fato foi no Farol, já próximo (Inaudível 3:21). PERGUNTA DO JUIZ: Sargento, os outros elementos foram identificados? RESPOSTA: Não senhor. PERGUNTA DO JUIZ: A senhora sabe informar se eram maiores ou menores de idade? RESPOSTA: Não senhor. PERGUNTA DO JUIZ: Já conhecia o acusado? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DO JUIZ: Tem algum detalhe mais que a senhora considera importante, que queira informar? RESPOSTA: Não, só isso mesmo. PERGUNTA DO JUIZ: Teve contato direto com a vítima? RESPOSTA: Tive. PERGUNTA DO JUIZ: A vítima contou como foi, o que houve? RESPOSTA: Contou que ele foi abordado, que puxou a corrente, que teve o ferimento. PERGUNTA DO JUIZ: Mas a vítima chegou a dizer se houve anúncio de assalto ou não? RESPOSTA: Não, só que ele já foi puxado, quando ele percebeu já foi puxado". A testemunha de acusação, WELLYNGTON LIMA DE SOUSA (SD/PM), ouvida em juízo, narrou que "PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor visualiza o acusado na sala? O reconhece de alguma diligência? RESPOSTA: Reconheço. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor foi chamado aqui para falar sobre um suposto crime que aconteceu na Barra, no Farol da Barra, em julho de 2025, quando o acusado teria praticado roubo contra um turista. O senhor pode relatar o que sabe do fato, por favor? RESPOSTA: Eu lembro que a gente estava em ronda, e fomos acionados, disse que um rapaz tinha puxado a corrente de um senhor de idade, que estava com um criança na mão; Puxou e correu, mas as guarnições conseguiram interceptá-lo, e aí nós fizemos a condução até a 14ª Delegacia, onde foi feito o boletim de ocorrência, e só isso. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor sabe quem foi que conseguiu interceptá-lo, inicialmente? RESPOSTA: Eu sei que foram várias guarnições para conseguir interceptar. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A vítima relatou como ela foi abordada? RESPOSTA: Ele era turista, tinha vindo daquele navio cruzeiro, aí estava naquele ônibus de excursão, e aí parece que quando ele estava saindo do ônibus, ou foi entrando, não me recordo direito, ele estava descendo no ônibus ou subindo com a criança no colo, a pessoa veio, puxou a corrente do pescoço dele, parece que empurrou ele também, e aí evadiu. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A vítima chegou a se machucar com esse empurrão? RESPOSTA: Parece que estava com uma lesão no pescoço. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Era um idoso ou jovem? RESPOSTA: Era um senhor. PERGUNTA DA PROMOTORIA: E a criança que estava no colo, era uma criança pequena? RESPOSTA: Eu não cheguei a visualizar a criança na hora, foi o (inaudível 2:01). PERGUNTA DA PROMOTORIA: A criança chegou a se machucar? RESPOSTA: Não sei dizer. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Foi ele (aponta para o acusado) que foi preso no dia? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A corrente foi localizada? RESPOSTA: No momento não estava com ele, mas parece que depois, geralmente a gente (inaudível 2'17") a corrente. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Tinha mais alguém no crime com ele, que o senhor saiba? RESPOSTA: Parece que tinha, mas não conseguiram deter. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A vítima reconheceu? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Ele confessou o crime? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA DEFENSORIA: No momento houve perseguição? RESPOSTA: Perseguição não, acompanhamento né? Parece que ele correu, o ônibus geralmente para no Farol da Barra, o pessoal desce para visitar o Farol da Barra, foi o momento que ele puxou e correu pela avenida, e o pessoal via rádio conseguiu interceptá-lo. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Ele (inaudível 2'50") sozinho? RESPOSTA: Sim, sozinho. PERGUNTA DO JUIZ: O acusado estava sozinho ou acompanhado de outros elementos? RESPOSTA: No momento que ele foi pego, sozinho, mas parece que geralmente é um grupo de pessoas. PERGUNTA DO JUIZ: Segundo a vítima, ele estava sozinho ou acompanhado? RESPOSTA: Estava acompanhado, só que não conseguiu alcançar o… PERGUNTA DO JUIZ: Quantos elementos? RESPOSTA: Mais ou menos, dois. PERGUNTA DO JUIZ: Maiores ou menores de idade? RESPOSTA: Eu não sei dizer. PERGUNTA DO JUIZ: Já conhecia o acusado? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DO JUIZ: Sabe informar se ele já tinha passagem policial? RESPOSTA: Não me recordo; Quando chegou à delegacia puxaram a ficha dele, mas eu não me recordo se ele tinha ou não". A testemunha de acusação, ANTONIO SERGIO CARNEIRO FILHO (SD/PM), ouvida em juízo, aduziu que "PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor visualiza o acusado na sala? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O reconhece de alguma diligência? RESPOSTA: Não me recordo. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor foi chamado aqui para ser ouvido sobre um suposto roubo que aconteceu no Farol da Barra agora em janeiro de 2025, quando o acusado teria abordado um turista, quando subiu no ônibus com uma criança no colo e subtraiu uma corrente de ouro. O senhor se recorda desses fatos? RESPOSTA: Me recordo desse fato. PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor pode me relatar o que se recorda do fato, por favor? RESPOSTA: Me recordo que, quando chegamos no local, eu não vi a ação dele de fato; Quando chegamos, já tinha acontecido o crime, e nós só fizemos conduzir ele para a delegacia, junto com a vítima; Acho que foi um roubo de corrente. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A vítima relatou como foi abordada por ele no momento do crime? RESPOSTA: Eu não me recordo o que ele falou, mas eu lembro que ele estava bem machucado na região do pescoço. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Ele relatou se houve algum tipo de violência, empurrão, alguma coisa assim? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Qual que foi? RESPOSTA: Teve violência, acho que puxou a corrente e acabou machucando ele. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A vítima reconheceu a pessoa que foi capturada no dia como autor do crime? RESPOSTA: Reconheceu. PERGUNTA DA PROMOTORIA: E essa pessoa confessou o crime? RESPOSTA: Não me recordo. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Você já conhecia o indivíduo que foi preso de alguma outra ocorrência? Soube se ele tinha antecedentes? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DA DEFENSORIA: (inaudível 2'22") perseguição? RESPOSTA: Não sei dizer. PERGUNTA DA DEFENSORIA: Você chegou em que momento, então? RESPOSTA: Quando eu cheguei, já tinha acontecido o crime; Quando eu cheguei, ele já estava capturado por outros policiais, então não sei dizer se houve perseguição, ele já estava (inaudível 02'41"). PERGUNTA DA DEFENSORIA: Você só fez conduzir? RESPOSTA: Exatamente, a gente só fez conduzir". Interrogado em juízo, o réu confessou a prática do crime descrito na denúncia, apresentando a seguinte versão para os fatos: "PERGUNTA DO JUIZ: O senhor já foi preso outra vez? RESPOSTA: Já. PERGUNTA DO JUIZ: Quantas vezes? RESPOSTA: Uma vez. PERGUNTA DO JUIZ: Por qual motivo? RESPOSTA: Tipo, eu estava numa situação de (inaudível 01'08") em droga, de certa forma, não queria mais. PERGUNTA DO JUIZ: Qual foi o motivo, senhor? RESPOSTA: Foi roubo. PERGUNTA DO JUIZ: Com emprego de arma ou sem emprego de arma? RESPOSTA: Com emprego de arma. PERGUNTA DO JUIZ: E subtraiu o que? RESPOSTA: Celular. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor já responde processos por conta desse fato? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DO JUIZ: Já foi condenado criminalmente alguma vez? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DO JUIZ: Cumpriu pena? RESPOSTA: Cumpri. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor já usou ou traficou drogas? RESPOSTA: É isso, como queria dizer ao senhor, eu já fui dependente uma vez, parte da minha vida, mas agora, graças a Deus, tava até bem, tirei habilitação. PERGUNTA DO JUIZ: Já traficou drogas? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DO JUIZ: Já fez parte de alguma quadrilha ou facção? RESPOSTA: Não, graças a Deus, não. PERGUNTA DO JUIZ: Já usou ou portou arma de fogo? RESPOSTA: Nesse dia aí, o menino tava com a arma e eu fui preso. PERGUNTA DO JUIZ: No primeiro fato? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DO JUIZ: Certo. Diz a denúncia que no dia 7 de janeiro de 2025, pela manhã, no final da manhã, no Farol da Barra, o senhor, acompanhado de dois indivíduos não identificados, o senhor subtraiu, mediante violência física, uma corrente de ouro de uma vítima, que ali se encontrava. Essa acusação é falsa ou verdadeira? RESPOSTA: Se o senhor me permitir, em parte, porque eu tava sozinho. PERGUNTA DO JUIZ: Então diga a sua versão, senhor. Sua versão, objetivamente. RESPOSTA: Eu fui na Barra nesse dia. PERGUNTA DO JUIZ: Sozinho ou acompanhado? RESPOSTA: Não, fui sozinho, eu tava meio… depois, cinco dias depois desse fato, meu segundo filho nasceu, eu tava, tipo, vi ele com a corrente de ouro, não sabia se era de ouro, mas eu vi ele andando, aí tinha um bocado de gente na Barra, um bocado mesmo de gente, eu fiquei no meio da multidão, junto com ele, assim, aí esperei esse momento; Eu queria dizer ao senhor que, pô, ele não tinha mais criança no braço, porque eu tava olhando isso, que eu não ia fazer uma loucura dessa, quando ele ficou útil, todo mundo tava conduzindo pro 'buzu', eu vim por trás e puxei a corrente dele, só que aí todo mundo viu que eu puxei, veio todo mundo correndo pra cima de mim, aí eu tentei correr, mas não deu para correr, me pegaram. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor tava usando droga no dia? RESPOSTA: Não senhor. PERGUNTA DO JUIZ: Fez de livre e espontânea vontade esse fato? RESPOSTA: Droga eu não tava usando. PERGUNTA DO JUIZ: Sim, o senhor fez esse fato conscientemente? Fez porque pretendia realmente fazer o fato, cometer o crime? RESPOSTA: Eu tava desesperado. PERGUNTA DO JUIZ: Certo. O senhor deu algum empurrão na vítima? RESPOSTA: Não, eu não dei empurrão, eu puxei a corrente e tentei correr, quando vieram para cima de mim, eu engoli, desesperado. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor? RESPOSTA: Quando vieram rápido pra cima de mim, eu tentei correr pra, tipo dizer que não fui eu, engoli rápido, aí me pegaram. PERGUNTA DO JUIZ: Engoliu a corrente? RESPOSTA: Tentei correr e engoli. PERGUNTA DO JUIZ: E a corrente tinha crucifixo? RESPOSTA: Não, se tinha, deve ter caído. PERGUNTA DO JUIZ: Após a prisão, o senhor confessou ou negou o fato? RESPOSTA: É, quer dizer, a delegada entendeu que por a corrente não estar na minha mão, eu devia ter dado a segundos e terceiros, mas eu não assumi que tinha feito isto. PERGUNTA DO JUIZ: Após a prisão, o senhor confessou ou negou o fato? RESPOSTA: Eu falei a ela: 'eu estava desesperado, que fiz isso'. PERGUNTA DO JUIZ: Após a prisão, o senhor foi preso a qual distância do local do fato? RESPOSTA: Foi na mesma hora. PERGUNTA DO JUIZ: A qual distância? RESPOSTA: Um metro, não sei dizer (inaudível 04:08), não cheguei nem ao Farol, nem ao Porto. PERGUNTA DO JUIZ: Alguma arma foi encontrada com o senhor no momento da prisão? RESPOSTA: Não, não tinha arma. PERGUNTA DO JUIZ: A vítima reconheceu o senhor após a prisão como o autor do delito? RESPOSTA: Reconheceu, pedi perdão a ele (inaudível 04'20"). PERGUNTA DO JUIZ: Certo. Então o senhor confessa o delito? RESPOSTA: Confesso. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor não estava acompanhado de dois indivíduos? RESPOSTA: Não, eu tava sozinho. PERGUNTA DO JUIZ: O senhor ia fazer o que com essa corrente? RESPOSTA: Eu ia vender, Doutor. PERGUNTA DO JUIZ: Vender para? RESPOSTA: Eu, tipo, quer dizer, eu sou linha de frente da minha casa, minha esposa tava com nove meses, tipo, ela não trabalha, a gente não recebe Bolsa Família, então, sou eu pra tudo; Nada externo pode justificar o que eu fiz, né?, mas eu fiz por uma pressão financeira louca, nem sei de onde eu tirei aquela coragem, podia ter tomado um tiro, morrido. PERGUNTA DO JUIZ: Além desse primeiro roubo que o senhor confessou, com emprego de arma, subtraiu o celular, o senhor já praticou outros roubos também, outros crimes? RESPOSTA: Não, é porque o senhor não deixou eu dizer direito, eu ia pro 'usuário de droga', de forma que eu ficava devendo, não podia ir mais na casa de minha mãe, eu fiquei, tipo, na rua, um tempo, lá no Centro. PERGUNTA DO JUIZ: Mas, além desse roubo, o senhor praticou outros? RESPOSTA: Não, não. PERGUNTA DO JUIZ: Ao todo, quantos fatos criminosos o senhor já cometeu? RESPOSTA: Nessa fase que eu passei da minha vida, tinha 19 anos, eu ainda cometi alguns delitos, é o que eu digo a você, mas agora eu tinha tirado a habilitação. PERGUNTA DO JUIZ: Quantos delitos o senhor praticou? RESPOSTA: Eu fui preso só com um. PERGUNTA DO JUIZ: Esse agora? RESPOSTA: Não, o outro que eu falei ao senhor. PERGUNTA DO JUIZ: Mas e os outros que o senhor praticou, o senhor não foi preso? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DO JUIZ: E quais foram os outros delitos que o senhor praticou? RESPOSTA: Eu vivia na rua, assim, tipo… PERGUNTA DO JUIZ: Mas quais foram os outros delitos que o senhor praticou? O senhor disse que praticou outros delitos, quais delitos? RESPOSTA: Foi isso, eu roubei o celular de um menino uma vez, a gente foi preso, a minha conduta não era boa, de certa forma, eu vivia uma vida… PERGUNTA DO JUIZ: O senhor já conhecia a vítima desse fato? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DO JUIZ: E os policiais que efetuaram a prisão do senhor, Wellyngton, Delzuita, Antônio Sérgio, Alexandre e Evandro? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DO JUIZ: Não conhecia? RESPOSTA: Não. PERGUNTA DO JUIZ: A Defensoria Pública é quem faz sua defesa nesse processo? RESPOSTA: É. PERGUNTA DA DEFENSORIA: O senhor se arrependeu? RESPOSTA: Eu pedi desculpa a ele, quer dizer, eu contei para o policial, ele falou: 'cadê a corrente?', explicou o valor, porque eu não sabia também (inaudível 06'24"). PERGUNTA DA DEFENSORIA: Você pediu desculpa ao policial ou à vítima? RESPOSTA: Pedi a ele no momento, mas nada disso substitui, mas eu pedi desculpa a ele quando eu vi que era (inaudível 06'34") dele, eu que devolvi a corrente, eu esperei expelir, chamei o policial lá na Delegacia, dei pra ele, na mão dele, ele me instruiu, falou: "rapaz, devolva". PERGUNTA DA DEFENSORIA: Sim, e esse detalhe, o senhor entregou a corrente no mesmo dia, no dia seguinte? RESPOSTA: Não, demorou, demorou uns dois dias. PERGUNTA DA DEFENSORIA: E entregou a quem? RESPOSTA: Ao policial que estava de plantão, que conversou comigo. PERGUNTA DA DEFENSORIA: E ele entregou à Delegada, foi isso? RESPOSTA: Eu acredito que sim, ele falou: "devolva, rapaz, é de valor sentimental dele e tal, ele tá atrás, ficou ligando para a Delegacia", eu fui e entreguei". DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DESCRITO NA DENÚNCIA A configuração do fato delituoso e sua respectiva autoria restaram cabalmente demonstradas no caso em tela, tanto pelos documentos constantes do Caderno Investigativo (AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE; AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO; TERMOS DE DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, DE DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DE INTERROGATÓRIO DO RÉU, NA FASE POLICIAL; LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS DA VÍTIMA; FOTOGRAFIAS DAS LESÕES NO PESCOÇO DA VÍTIMA CAUSADAS PELO ARREBATAMENTO DE SUA CORRENTE; IMAGENS DE RAIO-X DO ABDOMEN DO RÉU, COMPROVANDO QUE O MESMO ENGOLIU A CORRENTE SUBTRAÍDA), como e, sobretudo, pela prova oral colhida em juízo, esta sob o manto do contraditório e da ampla defesa, destacando-se a confissão do acusado e as declarações contundentes e concisas da vítima, corroboradas pelos depoimentos testemunhais. A vítima, além de narrar, com bastante firmeza, clareza e riqueza de detalhes, o episódio delitivo, ratificando suas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, reconheceu o acusado nesta esfera judicial, como sendo o indivíduo que, no dia do fato, subtraiu, de forma abrupta, uma corrente de ouro de seu pescoço, enquanto tentava embarcar no ônibus da excursão, com a neta no colo, empreendo fuga em seguida: ["(...) Eu e minha família estávamos fazendo um cruzeiro e adquirimos um passeio em Salvador; Estávamos no Farol da Barra, visitamos ali, e, quando estávamos retornando ao ônibus, eu com a minha neta no colo, que eu disse que tinha um ano e oito meses, mas, na verdade, tem um ano e nove meses, que ela havia completado no dia 4; No momento em que dei a mão para minha esposa subir no ônibus, eu levei um empurrão e senti puxando o meu pescoço, eu olhei para trás e vi o acusado, que puxou a corrente, cortou um pouco meu pescoço, me empurrou, minha neta bateu no ônibus, ela assustou e começou a chorar; Aí eu entreguei minha neta para a mãe dela, meu óculos, nessa altura, havia caído, eu abaixei peguei meus óculos, e vi o rapaz atravessando o ônibus e saindo correndo em disparada; Alguns transeuntes correram atrás dele, assim como tinha próximo ali uma base da polícia, então os policiais saíram correndo; Eu não adiantava correr, então fui andando e vi que eles tinham pego a pessoa, um pouco mais à frente; E aí, eu fui até lá e vi a pessoa, era a mesma pessoa; E quando ele me puxou, que eu olhei para trás, eu vi um rapaz alto, com roupa clara; Então, exatamente, essa pessoa que eu estou visualizando agora (o acusado) foi a que eu vi, mas ele estava com o cabelo descolorido; E aí os policiais pegaram, eu voltei no ônibus para pegar a minha documentação e fomos todos levados até o 14º Distrito (...) ele puxou a corrente e me empurrou ao mesmo tempo (...) PERGUNTA DA PROMOTORIA: E o senhor se machucou nesse momento que ele puxou a corrente? RESPOSTA: Sim, no meu lado direito e a marca no pescoço todo, o que foi constatado, inclusive, pelo exame pericial (...) na hora, eu reconheci ele, sem sombra de dúvida (...) eu o reconheci desde o primeiro momento. PERGUNTA DO JUIZ: Então, no dia do fato, o senhor o reconheceu após a prisão? RESPOSTA: Sim, porque eu virei para ele, eu vi ele saindo correndo, e fui atrás, só não corri; Aí pegaram, pegou tudo certinho; E até onde eu sei, a minha joia foi encontrada com ele, ele havia engolido. PERGUNTA DO JUIZ: Este elemento que praticou a subtração, estava sozinho ou acompanhado? RESPOSTA: Não, ele estava sozinho (...) PERGUNTA DO JUIZ: Mas, ele correu sozinho, ou com mais alguém? RESPOSTA: Não, não, eu vi ele correndo sozinho. PERGUNTA DO JUIZ: Ele chegou a falar alguma coisa para o senhor, antes de subtrair a corrente, de puxar a corrente? RESPOSTA: Não, não, em absoluto. Ele me puxou a corrente e no que eu virei, foi onde ele empurrou para acabar de arrancar a corrente (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA VÍTIMA). Harmonizando-se às declarações da vítima, as testemunhas de acusação, policiais militares responsáveis pela prisão do réu e sua condução à delegacia, ouvidas em juízo, o reconheceram como sendo o indivíduo capturado no dia do fato, momentos após subtrair a corrente da vítima e empreender fuga, em via pública, afirmando, inclusive, que, além de ter sido reconhecido pelo ofendido no ato de sua prisão, o mesmo teria confessado a prática delitiva: ["(...) PERGUNTA DA PROMOTORIA: O senhor visualiza o acusado na sala? O reconhece de alguma diligência? RESPOSTA: Reconheço (...) Eu lembro que a gente estava em ronda, e fomos acionados, disse que um rapaz tinha puxado a corrente de um senhor de idade, que estava com um criança na mão; Puxou e correu, mas as guarnições conseguiram interceptá-lo, e aí nós fizemos a condução até a 14ª Delegacia, onde foi feito o boletim de ocorrência, e só isso (...) PERGUNTA DA PROMOTORIA: A vítima relatou como ela foi abordada? RESPOSTA: Ele era turista, tinha vindo daquele navio cruzeiro, aí estava naquele ônibus de excursão, e aí parece que quando ele estava saindo do ônibus, ou foi entrando, não me recordo direito, ele estava descendo no ônibus ou subindo com a criança no colo, a pessoa veio, puxou a corrente do pescoço dele, parece que empurrou ele também, e aí evadiu. PERGUNTA DA PROMOTORIA: A vítima chegou a se machucar com esse empurrão? RESPOSTA: Parece que estava com uma lesão no pescoço. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Era um idoso ou jovem? RESPOSTA: Era um senhor (...) PERGUNTA DA PROMOTORIA: Foi ele (aponta para o acusado) que foi preso no dia? RESPOSTA: Sim. (...) PERGUNTA DA PROMOTORIA: A vítima reconheceu? RESPOSTA: Sim. PERGUNTA DA PROMOTORIA: Ele confessou o crime? RESPOSTA: Sim (...) PERGUNTA DO JUIZ: O acusado estava sozinho ou acompanhado de outros elementos? RESPOSTA: No momento que ele foi pego, sozinho (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA TESTEMUNHA WELLYNGTON LIMA DE SOUSA). Portanto, a prova oral produzida, sob o crivo do contraditório, aponta claramente o acusado como o autor do delito descrito na Denúncia, não deixando dúvidas acerca da sua responsabilidade criminal, tanto que a Defesa, em sua derradeiras alegações, não sustentou a sua absolvição, mas apenas a desclassificação delitiva. O conjunto probatório evidencia, pois, sem qualquer dúvida, a materialidade e a autoria do crime patrimonial narrado na peça incoativa, afastando qualquer incerteza quanto à responsabilidade criminal do inculpado. "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO APONTA O RECORRENTE COMO RESPONSÁVEl PELO FURTO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE. ACUSADO ENCONTRADO POR POPULARES COM A RES FURTIVA. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS. CONFISSÃO CONSENTÂNEA COM DEMAIS PROVAS. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ARROMBAMENTO CONFIRMADO POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. COMPARSA NÃO IDENTIFICADO. EVIDENCIADA A CONCORRÊNCIA DE DUAS OU MAIS PESSOAS NA EXECUÇÃO DO CRIME. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ESSENCIAL NA EMPREITADA CRIMINOSA. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta pela defesa de Thiago Pereira Santana contra a sentença condenatória (fls. 144/152), integrada pela sentença de fls. 178/189, proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana, Dr. Armando Duarte Mesquita Júnior, que cominou penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, fixada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I e lV do Código Penal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito e concedido o direito de recorrer em liberdade. (...) 3. O acervo probatório demonstra suficientemente a materialidade e autoria delitiva, os depoimentos da vítima e testemunha de acusação em conjunto com a confissão judicial do réu demonstram de forma satisfatória que o acusado, em companhia de outro morador de rua, conhecido pela alcunha de "Lô", arrombou a oficina da vítima, tendo de lá subtraído uma caixa de ferramentas e uma maquita. 4. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios. Portanto, é inarredável o decreto condenatório se as declarações da vítima se revelam em perfeita harmonia com as demais provas. 5. Sobre os testemunhos de policiais, a jurisprudência é firme no que toca à sua validade, pois o valor probante dos depoimentos prestados por policiais assemelha-se ao de qualquer outra testemunha, nos moldes do art. 202 do CPP, sua condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras, sobretudo quando não foram contraditados. 6. A tese defensiva é infundada vez que o acusado foi preso por populares com o produto do crime, o que estabelece a conexão direta entre ele e os fatos delituosos, sendo conduzido à delegacia pelos policiais que atenderam à diligência. 7. A confissão em questão foi sopesada pelo juízo sentenciante para formar seu convencimento juntamente com as demais provas coligidas aos autos, como, as declarações da vítima, o auto de apreensão e o depoimento da testemunha, portanto, não resta isolada nos autos, a narrativa do acusado é consentânea com os demais elementos de prova. 8. Logo, restando evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva, não há que se falar em absolvição do acusado por ausência de provas ou incidência do in dubio pro reo a fim de afastar o édito condenatório. (...) 16. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJ-BA - APL: 03200996620148050080, Relator: DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/11/2021). "APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 2º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA ROBUSTO E APONTA, DE FORMA SEGURA, PARA A CERTEZA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS - RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. NÃO CABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA NA ESPÉCIE. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. No mérito, pretende a Apelante, inicialmente, o acolhimento da tese absolutória deduzida no apelo, ao argumento de que as provas produzidas na instrução são frágeis, inservíveis para amparar a condenação. Razão não lhe assiste. 2. A materialidade do furto em tela resta plenamente demonstrada através do auto de exibição e apreensão de fl. 14 e auto de entrega de fls. 15. No que pertine à autoria, malgrado o Apelante tenha pugnado pela absolvição, ao argumento de inexistência de provas que confirmem o édito condenatório, verifica-se que os elementos de informação presentes no procedimento inquisitorial e que vinculam o inculpado Adauto Rogério Dantas ao evento criminoso, foram confirmados no curso da instrução processual. 3. Em sede policial, o funcionário da empresa vítima Cristiano de Sousa Maia relatou como ocorreu o furto, afirmando, inclusive, que a res furtiva tinha sido encontrada em posse do Recorrente. Na fase judicial, sob o crivo do contraditório, de igual modo, apontou o réu como autor do furto, reforçando o quanto afirmado na delegacia. 4. Por sua vez, a agente policial Natalia Ribeiro, quando do seu depoimento em Juízo, asseverou que foi acionada via rádio, tendo abordado o réu e encontrado o bem subtraído. No mesmo sentido, o depoimento judicial do policial Francisco José Moreira Junior. 5. Imperioso consignar que os depoimentos dos policiais possuem inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório, como ocorre na hipótese. 6. Assim, em que pese a veemente sustentação defensiva, inexiste a alegada fragilidade ou vulnerabilidade probatória, tendo em vista que todos os elementos produzidos na fase judicial confirmam a tese acusatória. 7. Sob outro vértice, o meticuloso exame do acervo probatório também evidencia a inviabilidade da caracterização da tentativa, pois, embora tenha sido o Apelante encontrado pouco tempo após a subtração, houve a efetiva inversão da posse do bem furtado, sendo este o entendimento sedimentado pela jurisprudência para identificação do momento consumativo do crime. 8. Por outro lado, o pedido de afastamento da pena de multa não pode ser acolhido. Ao crime praticado pelo Recorrente o legislador cominou a aplicação da pena privativa de liberdade e, também, da multa. Esta cumulação é de observância obrigatória e não pode ser afastada pelo Julgador, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita. 9. De igual modo, conquanto tenha sido o Apelante assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, não se afigura possível a isenção do pagamento das custas processuais, ao final do processo, enquanto ônus decorrente da sucumbência, a teor do disposto no art. 804 do CPP e no art. 9º da Lei 1.060/1950. 10. Parecer ministerial no sentido de improvimento do Apelo.Parte inferior do formulário APELO IMPROVIDO" (TJ-BA - APL: 05219961820198050001, Relator: DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/06/2020). "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO Demonstrada de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de roubo, impossível cogitar-se a absolvição" (TJ-BA - APL: 05015168220208050001, Relatora: DESEMBRAGADORA NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/11/2021). "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA RESPALDADAS NO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INAPTA À VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Provada a autoria delitiva pela convergência das provas produzidas, tanto na fase policial quanto em juízo, impõe-se a condenação. Tratando-se de crime contra o patrimônio, perpetrado sem presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que em consonância com o acervo probatório. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse da res furtiva, mesmo o agente não desfrutando de sua posse mansa e pacífica, a teor do verbete nº 582 da Súmula do STJ. Verificada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente, aplica-se a pena-base no seu mínimo legal" (TJ-BA - APL: 05589763220178050001, Relatora: DESEMBARGADORA INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/06/2020). "APELAÇÃO - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO ROUBO COMPROVADAS. Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, em especial pelas palavras das vítimas e testemunhas, não há que se falar em absolvição por ausência de provas" (TJ-MG - APR: 10394160041452001 MG, Relator: Desembargador Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 09/05/2017, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/05/2017). "PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. A palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força quando em conformidade com outros elementos probatórios, como no caso. Apelo desprovido" (TJ-DF - APR: 20140111362524, Relator: DESEMBARGADOR MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 07/04/2016, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/04/2016 . Pág.: 91). DA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA Apesar da capitulação delitiva atribuída ao fato descrito na Denúncia, devo acolher o pleito formulado pela Defesa, em suas Alegações Finais, concernente na desclassificação do crime de roubo para furto (por arrebatamento), evitando-se, assim, uma pena desproporcional, se considerado o delito sustentado na peça acusatória. Com efeito, a prova oral produzida durante a instrução criminal, especialmente as declarações da vítima, não apontam para o emprego de "grave ameaça" e/ou de "violência", nem mesmo o anúncio de assalto, durante a ação delitiva, requisitos imprescindíveis à subsunção dos fatos ao crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal. Segundo as declarações da vítima, o acusado teria se aproximado de sua pessoa de maneira sorrateira, sem ser percebido, no momento em que estava adentrando, com a neta no colo, no ônibus de sua excursão, aproveitando-se de sua distração naquele instante, para arrebatar-lhe, abruptamente, a corrente de ouro que trazia em seu pescoço: ["(...) senti puxando o meu pescoço, eu olhei para trás e vi o acusado, que puxou a corrente, cortou um pouco meu pescoço (...) ele puxou a corrente e me empurrou ao mesmo tempo (...) a marca no pescoço todo, o que foi constatado, inclusive, pelo exame pericial (...) eu virei para ele, eu vi ele saindo correndo (...) Ele me puxou a corrente e no que eu virei, foi onde ele empurrou para acabar de arrancar a corrente (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA VÍTIMA). Portanto, da narrativa dos fatos pela vítima, não se pode concluir, com a necessária certeza e segurança, que os elementos configuradores do delito de roubo se fizeram presentes durante a execução do delito, ficando sem razão a Promotoria de Justiça. Assim, a instrução criminal revela que a investida criminosa teria sido perpetrada por meio da ação do acusado de puxar a corrente do pescoço da vítima, sem exercer qualquer tipo de violência direta ao ofendido, e, ainda, sem o intuito de ameaçá-lo para efetivar a subtração, o que configura o furto por arrebatamento, devendo a desclassificação pretendida pela Defesa ser acolhida, o que o faço nos termos do artigo 383, do CPP, por ser medida mais acertada. Neste sentido: "ROUBO SIMPLES. APELAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO POR ARREBATAMENTO. VIOLÊNCIA EMPREGADA CONTRA O OBJETO. POSSIBILIDADE. Se a violência foi empregada contra o objeto e não contra a pessoa e inexiste prova de lesões à vítima, a desclassificação do roubo para o furto na modalidade de arrebatamento se impõe como única saída possível. APELO PROVIDO" (TJ-BA - APL: 03851729620128050001, Relator: DES. MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/12/2014). "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. RECORRENTE SENTENCIADO A CUMPRIR 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 DIAS MULTA, EM REGIME FECHADO, POR PRÁTICA DE CONDUTA DELITUOSA PREVISTA NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. Isto porque é a presença de grave ameaça ou violência que essencialmente diferencia o crime de roubo do furto, e não havendo comprovada ocorrência dessas duas elementares indispensáveis do tipo penal, não há que se falar em roubo. No caso em análise, não restou caracterizada a incidência da norma prevista no art. 157 do Código Penal, porquanto a subtração da "res furtiva" não se deu mediante emprego de força física contra a vítima, tampouco em face de promessa de prática de algum mal com intuito de intimidar, de causar temor, com o fim de vencer a possibilidade de resistência da ofendida. Impõe-se, portanto, a desclassificação do crime de roubo para o de furto. OBRIGATÓRIA A REFORMA DE OFÍCIO DA PENA APLICADA, DECORRENTE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. Em razão da desclassificação da conduta imputada inicialmente ao acusado, de roubo simples para furto, e tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, a pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias- multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência (certidão de fls. 42) e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, há de se considerar a compensação entre ambas, mantendo-se a pena no mesmo patamar e assim definitivamente fixada, face ausência de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, na terceira fase da dosimetria. Lado outro, em que pese o quantum da pena ser inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais serem favoráveis, o apelante é reincidente (art. 33, § 2º, c do CPB), devendo a pena ser cumprida em regime semiaberto. Por fim, tratando-se de réu reincidente, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, por expressas vedações legais previstas no art. 44 e 77 do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR O CRIME DE ROUBO SIMPLES PARA O DELITO DE FURTO, IMPONDO AO RECORRENTE ANDRÉ DE ALMEIDA SANTOS O CUMPRIMENTO DA PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO E O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA LEGAL" (TJ-BA - APL: 05032072520198050274, Relator: DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/07/2020). "APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, AO CUMPRIMENTO DE UMA PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO RECURSAL DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IRREFUTÁVEL DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NA AÇÃO DO APELANTE, QUE ARREBATOU O BEM DAS MÃOS DA VÍTIMA, SEM QUALQUER TIPO DE LESÃO, VIAS DE FATO OU GESTO QUE CONFIGURASSE A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA EXIGIDAS PELO PRECEITO PRIMÁRIO DA NORMA. CONDUTA QUE DEVE PREENCHER TODAS AS ELEMENTARES DO TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUE SE IMPÕE. IMPOSIÇÃO DE UMA PENA DE 01 (UM) ANO, 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO CRIME. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA" (TJ-BA - APL: 03029212720158050256, Relator: DESA. EDUARDA DE LIMA VIDAL, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019). "APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL (ROUBO). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO CONSUMADO. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE 1. Não demonstrada de forma inequívoca a violência ou grave ameaça para a configuração do crime de roubo, necessária é a sua desclassificação para o crime de furto. Entretanto, restando cabalmente comprovadas a autoria e materialidade do crime de furto na sua forma consumada, impossível cogitar-se da sua desclassificação para a forma tentada. 2. Desclassificado o crime de roubo para o de furto, merece reforma a dosimetria da pena" (TJ-BA - APL: 01558652320088050001, Relator: DESA. NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/07/2017). DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS Operada a desclassificação delitiva, na forma do artigo 383, do CPP, hei, também, de afastar o concurso de pessoas, o que, caso fosse reconhecido, qualificaria o furto, na forma do § 4º, inciso IV, do CP. Em que pese ter sustentado, quando do oferecimento da denúncia, a majorante prevista no parágrafo 2º, inciso II, do artigo 157, do Código Penal, o próprio Ministério Público, em sede de memoriais, pugnou pelo afastamento de tal qualificadora, diante dos elementos de prova colhidos em juízo, os quais não evidenciam, de forma induvidosa e inequívoca, a participação, direta ou indireta, de outro indivíduo na prática delitiva descrita na exordial acusatória, de modo a configurar o concurso de agentes. Com efeito, as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas de acusação, prestados nesta esfera judicial, são inconclusivos quanto à participação de um segundo ou terceiro elemento na prática delitiva, isso sem falar que o próprio réu, ao confessar em juízo a autoria do delito, afirma que o praticou sozinho, devendo o veredito, neste particular, ser favorável ao mesmo, em respeito ao princípio do "in dubio pro reo". Realmente, a própria vítima, quando inquirida em juízo, declarou que: ["(...) PERGUNTA DO JUIZ: Este elemento que praticou a subtração, estava sozinho ou acompanhado? RESPOSTA: Não, ele estava sozinho (...) PERGUNTA DO JUIZ: Mas, ele correu sozinho, ou com mais alguém? RESPOSTA: Não, não, eu vi ele correndo sozinho (...)"] (TRECHOS EXTRAÍDOS DAS DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA VÍTIMA). Ademais, as testemunhas arroladas pela Promotoria de Justiça, em seus depoimentos judiciais, também não confirmam categoricamente, a participação de outro elemento na empreitada criminosa. Assim, na ausência de prova irrefutável e incontestável quanto à participação de outro indivíduo no episódio delitivo em apreço, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", afasto a qualificadora do concurso de pessoas. "APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - 1º RECURSO - AUSENCIA DE PROVA DE AUTORIA - PROVA INSUFICIENTE - DÚVIDAS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - 2º RECURSO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONCURSO DE PESSOAS - DECOTE - POSSIBILIDADE. - Não tendo sido comprovado que o 1º recorrente concorreu para o crime de roubo, necessária se faz sua absolvição - Não havendo provas nos autos de que os réus agiram com liame subjetivo, um aderindo à conduta do outro, impõe-se o decote da qualificadora do concurso de pessoas" (TJ-MG - APR: 10470190058748001 Paracatu, Relator: Desembargador Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 13/07/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/07/2021). "APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO. PEDIDO DA DEFESA DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE QUE TERCEIRO CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DELITUOSA. VÍTIMA QUE RECONHECE QUE APENAS O RÉU LHE AGREDIU E LHE DEU VOZ DE ASSALTO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 15/2019 DA PGE-SEFA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJPR - 3ª C. Criminal - 0010148-92.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 01.06.2020). "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. FURTO SIMPLES TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO". RECURSO PROVIDO. 1. Não se descura do fato de que a palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio assume especial relevo sendo este, inclusive, o posicionamento pacífico da jurisprudência pátria. No entanto, no caso concreto, a representante do estabelecimento-vítima sequer visualizou os fatos, tendo sido avisada do furto por funcionários e, somente depois, confirmado o fato ao assistir as filmagens, não conseguindo afirmar que a pessoa que ficou do lado de fora sabia que o réu estava furtando os objetos. 2. Ausentes provas suficientes do liame subjetivo entre o apelante e terceiro não identificado relativamente à subtração dos bens, impõe-se o decote da qualificadora do concurso de agentes ensejando a desclassificação da conduta do réu para furto simples (artigo 155,"caput", do Código Penal). 3. Recurso provido" (TJ-DF 20181310019717 DF 0001908-45.2018.8.07.0017, Relator: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/08/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2019 . Pág.: 174/187). DA MODALIDADE TENTADA DO FURTO (ART. 14, II, CP) Não obstante a Promotoria de Justiça ter silenciado, tanto no oferecimento da denúncia quanto nos Memoriais apresentados, no tocante à modalidade do delito, devo reconhecê-lo em sua forma tentada, conforme sustentou a Defesa em suas razões finais, haja vista que, da prova oral colhida, tanto extrajudicial como judicialmente, constata-se que o acusado não teve, em momento algum, a posse mansa e pacífica da res furtiva, uma vez que foi imediatamente perseguido e detido por populares e, logo em seguida, por policiais militares, chegando, inclusive, ao extremo absurdo de engolir a corrente de ouro subtraída, na tentativa de se livrar do flagrante. Assim, a prova oral produzida em juízo evidencia que não houve o completo exaurimento da ação delitiva, uma vez que o acusado foi imediatamente perseguido e capturado, em via pública, quando tentava evadir-se com a res furtiva, demonstrando, portanto, a ocorrência do crime de furto em sua modalidade tentada. "APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APELANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CP, À PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, SENDO-LHE CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. TESE DEFENSIVA BASEADA NA AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONSUBSTANCIADAS NO AUTO DE ENTREGA (FLS. 12), NO LAUDO DE EXAME PERICIAL (FLS. 81/85), NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SUFICIENTE CONVICÇÃO FORMADA DURANTE AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS. RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NOS DELITOS PATRIMONIAIS. PRECEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTÁVEIS. 2. OPERADA, DE OFÍCIO, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO CONSUMADO PARA FURTO QUALIFICADO TENTADO. RES FURTIVA QUE NÃO SAIU DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA, NÃO TENDO HAVIDO EFETIVA INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE. APELANTE QUE FOI SURPREENDIDO PELA VÍTIMA ANTES DE SUBTRAIR A RES FURTIVA. CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS AGENTES. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 155, § 4º, INCISO I, DO CP (ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA). IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO NO LOCAL DO CRIME QUE COMPROVA O EMPREGO DE ARROMBAMENTO NA PRÁTICA DELITIVA. APELANTE QUE QUEBROU OS VIDROS DAS JANELAS DO ESTABELECIMENTO DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA PARA SUBTRAIR UMA CAIXA DE SOM QUE SE ENCONTRAVA EM SEU INTERIOR. 4. REDIMENSIONAMENTO DA PENA ARBITRADA. OPERADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO, IMPÕE-SE A REFORMA DA DOSIMETRIA, DEVENDO A PENA SER REDUZIDA, DIANTE DA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 14, INCISO II, DO CP. PENA DEFINITIVA ALTERADA PARA 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, E 05 (CINCO) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. 5. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENCIONAR EXPRESSAMENTE CADA DISPOSITIVO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO QUE SE SATISFAZ, NESTE JULGAMENTO, COM A EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS MATÉRIAS QUE SE PRETENDE SUBMETER AO CRIVO DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, OPERANDO-SE, DE OFÍCIO, A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO CONSUMADO PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO, ADEQUANDO-SE A DOSIMETRIA" (TJ-BA - APL: 05004095820178050146, Relator: Desembargador João Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 10/05/2019). "EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO SIMPLES. MINORANTE DA TENTATIVA. RECONHECIMENTO. DELITO NÃO CONSUMADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Não tendo o agente logrado êxito em efetivamente inverter a posse da res furtiva, eis que não chegou a deixar totalmente o estabelecimento comercial vítima, o reconhecimento da tentativa é medida que se impõe. 2. Embargos acolhidos. V.V.: - O delito de furto se consuma quando ocorre a inversão da posse, perdendo o ofendido o controle de disposição dos bens subtraídos, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica do objeto subtraído" (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024161456330002 MG, Relator: Desembargador Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 05/07/2019). "APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - TENTATIVA - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE- 01. Não obtendo o réu, por circunstâncias alheias à sua vontade êxito na empreitada criminosa, faz jus à causa geral de diminuição de pena da tentativa" (TJ-MG - APR: 10024101869741001 MG, Relator: Des. Fortuna Grion, Data de Julgamento: 21/05/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/06/2013). DA ATENUANTE DA CONFISSÃO Devo, ainda, reconhecer a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, dada a confissão do acusado em juízo. "APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Nos termos do art. 167 do CPP, o exame pericial, poderá ser suprido por prova testemunhal suficiente a demonstrar o objeto do laudo pericial, o que ocorreu na hipótese dos autos, sendo devidamente reconhecida a qualificadora. II. Atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida pelo Juízo a quo na sentença condenatória, na qual foi diminuída a pena em 1/3 (um terço). III. Sentença mantida dentro dos ditames legais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL"(TJ-AM 00010730520128040000 AM 0001073-05.2012.8.04.0000, Relator: Desembargador Rafael de Araújo Romano, Data de Julgamento: 23/03/2014, Segunda Câmara Criminal). DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (art. 61,I, CP) Apesar de não suscitada pela Acusação, nem na denúncia oferecida, nem nos memoriais apresentados, devo reconhecer a incidência da agravante prevista no artigo 61, I, do CP, uma vez que, consoante certidão cartorial de ID. 501850614, o acusado possui condenação criminal transitada em julgado, que encontra-se dentro do período depurador de 05 anos, a saber: AÇÃO PENAL Nº 8008192-93.2022.8.05.0001 (sentença penal condenatória transitada em julgado em 28/06/2024, a qual gerou o Processo de Execução Criminal nº 2002051-92.2024.8.05.0001). "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. CARACTERIZADA. CERTIDÃO CARTORÁRIA. DOCUMENTO IDÔNEO. PERÍODO DEPURADOR. CÔMPUTO DA DATA DO CUMPRIMENTO OU DA EXTINÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária" (HC 291.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016). 3. Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, o cômputo do período depurador tem início na data do cumprimento ou da extinção da pena, e não da data do trânsito em julgado. No caso, verificado pela Corte Estadual que entre a extinção da pena do crime anterior e a data do cometimento do novo delito não transcorreu o prazo de 5 anos, está configurada a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. 4. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 5. Reconhecida a reincidência do agente, não se admite a aplicação da mencionada benesse, porquanto ausente o preenchimento dos requisitos legais. A utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e na terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem. Precedentes. 6. Mantido o quantum da pena em patamar superior a 4 e não excedente a 8 anos, e verificada a reincidência do agente, inviável a aplicação do regime aberto ou semiaberto, assim como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, e 44, I e II, ambos do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido" (STJ - HC: 408423 SP 2017/0173144-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017). DA AGRAVANTE DA RELATIVA À IDADE DA VÍTIMA(art. 61, II, "h", CP) Por fim, reconheço a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, considerando que, à época do fato, a vítima já era maior de 60 anos, possuindo 69 anos de idade, posto que nascida em 20/04/1955, conforme atesta a peça de ID. 482274934 (páginas 82/83). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DELITO DO ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, C/C ART. 61, INCISOS I E II, LETRA F E H, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DAS AGRAVANTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, como ocorreu na espécie. III - O aumento da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto) na segunda etapa do critério trifásico baseou-se na reincidência do réu, na prática do delito no âmbito da violência doméstica e contra vítima maior de sessenta anos. Diante disso, não se infere flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto o aumento superior ao mínimo fixado pela jurisprudência mereceu fundamentação concreta. Agravo Regimental desprovido" (STJ - AgRg no HC: 526841 MS 2019/0238831-6, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 05/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019). "RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CP. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. 1. Tendo o Tribunal local afirmado, com base nas provas dos autos, que restou comprovada a autoria do crime, alterar esse entendimento implicaria adentrar no universo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não se mostra ilegal a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal quando apontados elementos concretos que permitem chegar a essa conclusão. 3. O aumento da pena decorrente da circunstância agravante de ser a vítima maior de sessenta anos é cronológico. Estando comprovado nos autos que a vítima era maior de sessenta anos, a agravante deve ser considerada no cálculo da dosimetria da pena. 4. Recurso especial improvido" (STJ - REsp: 1166589 SC 2009/0225236-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/05/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2012). DA CONCLUSÃO PROCESSUAL Em suma, diante da prova produzida nos autos, restou evidenciado que o réu, efetivamente, praticou o crime de furto por arrebatamento, na modalidade tentada, afastando-se a qualificadora do concurso de pessoas e reconhecendo-se a atenuante da confissão e as agravantes da reincidência e da idade da vítima (maior de 60 anos). Pelo exposto, considerando a prova produzida e demais elementos constantes dos autos, julgo PROCEDENTE, em parte, a Denúncia, para condenar o réu TALIS LAGO DOS SANTOS DE AZEVEDO, qualificado nos autos, nas penas do artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, com o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, e das circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, I, e II, h, todos do Código Penal Brasileiro, ficando afastada a majorante do concurso de pessoas(artigo 155, § 4º, IV, CP). DA FIXAÇÃO DA PENA Analisadas as diretrizes indicadas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro, passo a fixar a sua pena: Culpabilidade - O acusado agiu com culpabilidade anormal à espécie, posto que praticou o furto mediante arrebatamento, causando lesões no corpo da vítima (pescoço) e risco iminente à sua integridade física e a de uma criança, uma vez que a mesma, no momento da subtração abrupta, estava subindo no ônibus da excursão, com a neta no colo; Antecedentes Criminais - Consoante certidão cartorial de ID. 501850614, o réu é portador de maus antecedentes, pois, além da presente, possui outras ações penais em seu desfavor, inclusive com sentença condenatória, que não foi utilizada para efeito de reconhecimento da reincidência, por encontrar-se em grau de recurso; Conduta Social - Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Personalidade - O réu demonstra forte tendência criminosa, com a inclinação para a prática de delitos, além de total menosprezo e descaso para com a justiça criminal, haja vista que praticara o crime aqui apurado, quando estava em cumprimento de pena por outra condenação. Além do mais, é integrante de FACÇÃO CRIMINOSA ("BONDE DO MALUCO"), conforme se infere do seu prontuário criminal acostado em ID. 483036582; Motivo do Crime - Interesse na obtenção de lucro fácil, sendo este punido com a própria tipificação, não devendo ser aplicado em respeito ao princípio do "non bis in idem"; Circunstâncias do Crime - delito praticado em plena via pública desta cidade, quando a vítima se encontrava em extrema situação de vulnerabilidade, posto que teve a corrente arrebatada de seu pescoço quando subia num ônibus de excursão, e, ainda, com sua neta (menor) no colo; Consequências Extrapenais do Crime - A res furtiva, de alto valor sentimental (PRESENTE DA MÃE DA VÍTIMA, JÁ FALECIDA) e econômico (avaliada em R$16.000,00), foi recuperada, parcialmente, pela vítima, devendo este quesito ser, também, considerado em desfavor do acusado neste quesito; Comportamento da Vítima - A vítima em nada concorreu para o evento. Considerando as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, diminuída em 06 (seis) meses de reclusão, em razão da atenuante reconhecida (art. 65, III, d, CP), para depois aumentá-la em 01 (um) ano, diante das agravantes reconhecidas (art. 61, I e II, h, CP), ficando a pena, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Dada a modalidade tentada do delito (art.14, II, CP), reduzo a pena de 1/3 (um terço), ficando a mesma em 03 (três) anos de reclusão, que torno definitiva, na ausência de outras causas a serem levadas em consideração. Fixo-lhe, ainda, a pena de 60 (sessenta) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime SEMIABERTO, considerando a reincidência reconhecida, que obsta a aplicação do artigo 33, §2º, "c", do CPB, devendo o réu aguardar o julgamento final sob custódia, diante da presença dos motivos autorizadores da manutenção da sua prisão cautelar, destacando-se que, além de possuir uma execução penal definitiva em andamento, é integrante de facção criminosa. Deixo de aplicar o artigo 44 do Código Penal, dada a reincidência reconhecida (inciso II), aliada ao fato de que o réu é portador de maus antecedentes, além de ser integrante de facção criminosa, o que evidencia a sua índole voltada para o submundo do crime. Deixo de aplicar o artigo 77 do CP pelas razões acima elencadas e pela pena aplicada ser superior a 02 anos. Deixo de condená-lo à reparação de danos à vítima, dada à manifestação expressa desta, quando inquirida em juízo, de que não desejaria ser reparada pelo prejuízo sofrido. Em observância ao artigo 804 do CPP, deixo de condenar o sentenciado ao pagamento das custas processuais, considerando que é assistido pela Defensoria Pública. Por fim, não obstante o réu encontrar-se preso preventivamente desde 08/01/2025, ou seja, há 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, não se aplica a detração prevista no artigo 387, § 2º, do CPP, para alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Havendo interposição de recurso, EXPEÇA-SE a GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA, cadastrando-se, em seguida, o processo de execução penal provisória. Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Secretaria: A - LANÇAR o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados desta Comarca, nos termos do artigo 393 do Código de Processo Penal; B - FORMAR o respectivo processo de execução definitiva; C - OFICIAR ao CEDEP, informando acerca da condenação definitiva; D - OFICIAR ao Tribunal Regional Eleitoral, para que adote as providências necessárias no tocante à suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.R.I. CUMPRA-SE, com urgência. Salvador (BA), 23 de maio de 2025. José Reginaldo Costa Rodrigues NogueiraJuiz de Direito
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