Processo nº 5000564-61.2015.4.04.7131
ID: 326161355
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Passo Fundo
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 5000564-61.2015.4.04.7131
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO GRALHA SILVA
OAB/RS XXXXXX
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000564-61.2015.4.04.7131/RS
EXECUTADO
: ADELINO LIRA
ADVOGADO(A)
: EDUARDO GRALHA SILVA (OAB RS036474)
DESPACHO/DECISÃO
CASO CONCRETO
. SUSPEIÇÃO DO JUIZ (CPC, art. 145).
Deve es…
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000564-61.2015.4.04.7131/RS
EXECUTADO
: ADELINO LIRA
ADVOGADO(A)
: EDUARDO GRALHA SILVA (OAB RS036474)
DESPACHO/DECISÃO
CASO CONCRETO
. SUSPEIÇÃO DO JUIZ (CPC, art. 145).
Deve este magistrado declarar sua
suspeição
para atuar neste processo, com base no CPC, art. 145, I, em razão de ser
“amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados”
, c/c §1º, segundo o qual
"poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões".
A observância das regras de suspeição é importante não apenas em termos de legalidade, mas, também, para a preservação de valores constitucionais importantíssimos, notadamente a imparcialidade dos julgadores, assim como a impessoalidade e moralidade na atuação do Estado, de um modo geral (CF/1888, art. 37). Eventuais decisões já proferidas neste caso, antes de ser identificada a suspeição, deverão ser submetidas à revisão do senhor magistrado encarregado da substituição.
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO JUIZ. ENCAMINHAMENTO AO MAGISTRADO SUBSTITUTO, SEM REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. ILEGALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO, ART. 133. APLICAÇÃO DO CPC, ART. 146, §1º.
Segundo a Consolidação Normativa, art. 133, em caso de suspeição ou impedimento do juiz cabe a
redistribuição
do processo (com alteração da competência do juízo):
Art. 133.
No caso de impedimento ou de suspeição do Juiz, o processo será redistribuído para o seu substituto legal, mediante compensação, ficando o registro em cada processo.
§ 1º
Havendo suspeição ou impedimento do substituto legal, os autos processuais serão redistribuídos livremente para outro juízo da mesma Subseção Judiciária com competência na matéria e que não tenha se declarado suspeito ou impedido. (Redação dada pelo Provimento nº 101/2021)
§ 2º
Não havendo magistrado apto na própria Subseção Judiciária e sendo processo enquadrado no disposto no art. 5º da Resolução 53/2020 ou de competência criminal, os autos devem ser mantidos na vara de origem e remetidos por meio do Eproc para a Corregedoria Regional designar magistrado, observando o critério definido no §3º deste artigo. (Redação dada pelo Provimento nº 101/2021)
§ 3º
Não havendo magistrado apto na própria Subseção Judiciária e não sendo o caso previsto no §2º deste artigo, os autos deverão ser redistribuídos para a Subseção Judiciária mais próxima, por distância rodoviária, dentre as Subseções Judiciárias cujos juízes não tenham se dado por impedidos ou suspeitos, respeitada a competência na matéria. (Redação dada pelo Provimento nº 101/2021)
§ 4º
Durante o plantão Judiciário será observado o disposto no parágrafo único do art. 419 desta Consolidação. (Redação dada pelo Provimento nº 101/2021)
§ 5º
As redistribuições por suspeição ou impedimento devem observar o seguinte: (Incluído pelo Provimento nº 101/2021)
a)
serão comandadas pela unidade cujo magistrado se deu por impedido ou suspeito, que deverá selecionar a Subseção Judiciária para a qual deve ser redistribuído o processo, utilizando opção específica de redistribuição no sistema Eproc;
b)
uma vez selecionada a Subseção Judiciária, o sistema Eproc redistribuirá o processo livremente entre os juízos com competência na matéria e que não tenham se declarado suspeitos ou impedidos.
§ 6º
Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional. (Incluído pelo Provimento nº 101/2021)
Segundo o CPC, art. 146, §1º, porém, tal situação deve ensejar apenas
substituição entre magistrados
(sem alteração de competência do juízo):
Art. 146.
No pra o de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1º
Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
(...)
Verifica-se, assim, que, segundo lei ordinária em vigor, qual seja, Código de Processo Civil, art. 146, §1º,
"
se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal
(...)"
. É manifesta a ilegalidade da Consolidação Normativa, na medida em que considera a
suspeição ou impedimento
do juiz - um vício processual correspondente a presumível ausência de imparcialidade da
pessoa do magistrado
, isto é, relativo a pressuposto processual subjetivo relativo ao juiz, na classificação de Galeno Lacerda, em sua clássica obra “Despacho Saneador" - razão de
modificação de
c
ompetência
(também um pressuposto processual, porém relativo ao
juízo, órgão jurisdicional abstratamente considerado
, instituto jurídico de contornos completamente diversos). Vale dizer, a
competência
se avalia independentemente de qual
magistrado
esteja, momentaneamente, vinculado a este ou aquele
juízo,
sendo esta
objetividade,
na determinação da
competência do juízo
, inclusive, um dos
pressupostos essenciais à preservação do Princípio do Juiz Natural
.
Além de ilegalidade, há, em tal confusão entre a noção de
imparcialidade do magistrado
(pessoa natural que exerce uma função pública) e o instituto jurídico da
competência do juízo
(órgão jurisdicional de natureza permanente, integrante da estrutura do Poder Judiciário), também, vício de inconstitucionalidade na Consolidação Normativa, na medida em que desconsidera o
Princípio do Juiz Natural
(CF/88, art. 5).
Além dos argumentos já expostos, cabe observar que há, sobre a matéria, um evidente descompasso entre o que dispõe a
norma administrativa
adotada pela Corregedoria Regional (Consolidação Normativa) e o
entendimento jurisdicional unânime do TRF da 4ª Região
,
já manifestado no julgamento de diferentes conflitos de competência, tanto pela 1ª quanto pela 2ª Seção do TRF da 4ª Região. Precedentes que podem ser citados, para demonstrar esta afirmação:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 152 DA CONSOIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DO TRF 4ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ART. 146, § 1º, DO CPC/2015. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. - Havendo conflito entre o Novo Código de Processo Civil e a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF4, deve prevalecer a lei adjetiva em relação à norma regulamentar. - Declarada a suspeição, por motivo de foro íntimo, deve o juiz remeter os autos ao seu substituto legal e não à redistribuição. - Competência do Juízo Suscitante. (TRF4, CC 5031798-80.2016.4.04.0000/RS, 2ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, j. em 08.09.2016.
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. REDISTRIBUIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. 1. A declaração de suspeição refere-se ao juiz, e não ao juízo da causa. 2. Somente o reconhecimento da incompetência implica a redistribuição do feito a juízo diverso, porque nesse caso o óbice existente diz respeito ao juízo da causa. 3. Declarada a suspeição, o processo deve ser remetido ao substituto legal do juiz, resguardando-se o princípio do juiz natural, consoante dispõe o art. 146, § 1º, do CPC. (TRF da 4ª Região, CC 5035709-03.2016.4.04.0000, 1ª Seção, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, unânime, j. em 06.10.2016.
O citado precedente da 1ª Seção,
CC 5035709-03.2016.4.04.0000
, é um caso PARADIGMÁTICO: a demanda em questão, processo 5000489-79.2010.4.04.7104, foi inicialmente distribuída, livremente, ao Juízo Natural,
Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Passo Fundo
(E01); a petição inicial foi recebida pelo Sr. Juiz Federal Substituto Rodrigo Becker Pinto (E04), que continuou atuando no processo, ante o afastamento do Sr. Juiz Federal (E09); houve atuação, no processo, em substituição, da Sra. Juíza Federal Substituta Maria Angélica Carrard Benites (E16), voltando, após, a atuar no processo o Sr. Juiz Federal Substituto Rodrigo Becker Pinto (E22, E42); provavelmente em razão de férias do único magistrado lotado na vara, proferiu decisão, no processo, também o Sr. Juiz Federal Substituto José Luis Luvizetto Terra (E50); sobreveio sentença do Sr. Juiz Federal Nórton Luís Benites (E58), assumindo este a condução do feito (E65, 72); atuou, em substituição, então, a Juíza Federal Substituta Aline Lazzaron Tedesco (E81), assim como o Sr. Juiz Federal Substituto Cesar Augusto Vieira (E90) e o Sr. Juiz Federal Substituto Guilherme Gehlen Walcher (E114, E121, E135); na sequencia, assumiu a substituição o Sr. Juiz Federal Substituto Bruno Polgati Diehl (E149, E161, 175); somente após toda esta tramitação é que o Sr. Juiz Federal Moacir Camargo Baggio - nono magistrado a atuar no processo, durante a sua tramitação,
sempre no juízo federal da 2ª Vara Federal de Passo Fundo-RS
, conforme exposto - assumiu o caso (E183),
acabando por se dar por suspeito
, nos seguintes termos (decisão do E196):
DESPACHO/DECISÃO
1. Baixo os autos em diligência.
2. Assumindo a condução deste feito somente agora, após regular período de afastamento da jurisdição para estudos de doutoramento, este magistrado verifica que não pode julgar o caso, mesmo já estando o processo concluso para sentença.
3. Sucede que verifico tratar-se de causa conduzida por dois ex-colegas de advocacia, com os quais ainda mantenho cordial relacionamento. Logo, ainda que tal relacionamento seja hoje distante, sinto-me subjetivamente constrangido para julgar esta demanda, razão pela qual invoco o artigo 135, parágrafo único, do CPC (razões de foro íntimo), para declarar-me suspeito para julgar este caso ou nele proferir decisões outras quaisquer.
Anoto, por fim, para total transparência, que este juiz anteriormente já despachou nos autos (evento 183), não se dando conta da situação descrita, que só agora verifica.
De qualquer sorte, tal despacho não traz qualquer prejuízo ao hígido andamento deste feito, não representando nem mesmo mera irregularidade, uma vez que, não teve ele qualquer conteúdo decisório, não passando de mero despacho de expediente, que se limitou a dar corriqueiro e natural andamento ao feito, justamente em face da possibilidade de modificação da conclusão do laudo pericial.
4. A respeito do encaminhamento deste feito, verifico que dos processos nos quais tenha ocorrido declaração de suspeição do Magistrado, assim dispõe a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região - Provimento nº 17, de 15/03/2013:
Art. 152. No caso de impedimento ou de suspeição do Juiz, o processo será redistribuído livremente para órgão julgador da mesma competência na Subseção, mediante compensação, ficando o registro em cada processo.
Logo, à vista disso, redistribua-se o feito para órgão da mesma competência desta Subseção de Passo Fundo.
O processo foi redistribuído, então, com base na Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da 4ª Região, ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Passo Fundo, que na decisão do E199
não aceitou competência por redistribuição
, afirmando que o caso envolvia mera substituição entre juízes:
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação inicialmente ajuizada perante o Juízo Federal da 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Entendeu aquele Juízo, ao declarar-se suspeito, que deveria haver a redistribuição do feito a um dos Juízos desta unidade judiciária, por força do disposto no art. 152 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, sendo, então, os autos redistribuídos, por sorteio, a este Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Passo Fundo.
Decido.
Estabelece o CPC que em caso de suspeição do juiz deve o processo ser submetido "ao seu substituto legal" (art. 146, §1º, CPC/2015). Não prevê a lei a redistribuição do processo nesta hipótese, nem seria isso adequado ao princípio do juiz natural, uma vez que não se confunde a noção de juízo (órgão jurisdicional) com a noção de juiz (pessoa do magistrado). O juízo é algo permanente, é algo pertencente à estrutura orgânica do Poder Judiciário. É ao juízo que a ação é distribuída, em observância ao princípio do juiz natural. O fato de este ou aquele juiz estar lotado ou desempenhando suas funções neste ou naquele juízo é circunstancial. A competência é do juízo, não do juiz. Se um juiz está em férias, ou afastado por motivo de alguma licença, é substituído por outro juiz, segundo regras de organização judiciária. Isso se considera substituição do juiz, no juízo. Pode um mesmo juiz responder por diversos juízos, o que ocorre na substituição, na cumulação de varas, etc. Quando um juiz se dá por suspeito, isso não repercute na competência do respectivo juízo em que se encontra lotado. Se a ação foi distribuída, assim, ao Juízo Federal desta 1ª Vara Federal de Passo Fundo, este é o juízo competente e neste é que deve tramitar e ser julgado o processo. Se o juiz é suspeito, deve ser substituído por outro.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. REDISTRIBUIÇÃO INCABÍVEL. Declarada a suspeição ou o impedimento do Juiz, o procedimento correto é o encaminhamento dos autos ao seu substituto legal. Declarado competente o Juízo Federal da 3a. Vara Federal de Florianópolis/SC. (TRF4, CC 1998.04.01.021775-0, Primeira Seção, Relator Vilson Darós, DJ 30/09/1998)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. REDISTRIBUIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. Declarada a suspeição, por motivo de foro íntimo, deve o juiz remeter os autos ao seu substituto legal e não à redistribuição. (TRF4, CC 97.04.72678-3, Terceira Seção, Relator Élcio Pinheiro de Castro, DJ 24/06/1998)
Diante do que foi exposto, é ilegal o Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, ao estabelecer, em seu art. 152, que "No caso de impedimento ou de suspeição do Juiz, o processo será redistribuído livremente para órgão julgador da mesma competência na Subseção, mediante compensação, ficando o registro em cada processo.". É ilegal porque determina alteração da competência já fixada para o julgamento da causa, sem respaldo na legislação que disciplina a matéria. Além disso, viola o princípio do juiz natural. Se o juiz, seja ele lotado permanentemente no juízo, esteja ele circunstancialmente neste exercendo suas funções, verifica-se impedido ou suspeito, deve o processo ser submetido ao substituto automático, sem redistribuição da causa, pelas razões expostas.
Muito embora tenha este Juízo, em casos como o presente, suscitado conflito negativo de competência, decidiu o TRF da 4ª Região no sentido de ser inadmissível a suscitação de tal conflito quando o juiz suscitado não se considerou incompetente, mas suspeito. A propósito do tema, cito o seguinte precedente:
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Passo Fundo frente ao Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Passo Fundo nos autos da ação de cumprimento de sentença nº. 5009480-73.2012.4.04.7104, movida pela Caixa Econômica Federal contra Valmir Vieira Bianchi, Claudio Brena da Rosa e Construtora Bianchi-Rosa Ltda.. Consta nos autos que o Juízo Suscitado, ao declarar-se suspeito por razões de foro íntimo, na forma do parágrafo único do artigo 135 do Código de Processo Civil, determinou a remessa do feito para o Juízo Suscitante (evento 56 - processo originário). Redistribuído o feito ao Juízo Suscitante, este se deu por incompetente, por entender que, quando declarada a suspeição ou impedimento do juiz, deve o feito ser submetido ao substituto automático, sendo descabida a redistribuição da causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural (evento 59 - processo originário). O MPF opinou pelo não conhecimento do conflito de competência. A controvérsia foi bem solvida pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, razão pela qual adoto seu parecer como razão de decidir, in verbis (evento 5 - PARECER1): "Não merece ser conhecido o presente conflito. Vejamos. O artigo 115 do CPC elenca as circunstâncias que dão ensejo ao conflito de competência: Art. 115. Há conflito de competência: I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes; II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Da análise do dispositivo supra, conclui-se que, no caso sub judice, não restou configurada nenhuma das hipóteses nele previstas, tendo em vista que o Juízo Suscitado, ao declarar-se suspeito por razões de foro íntimo, não declinou de sua competência para processar e julgar o feito. Nesse contexto, sendo pressuposto do conflito negativo de competência a existência de dois ou mais juízes que se considerem incompetentes, inadmissível a suscitação de conflito, conforme entendimento desse e. Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO JUIZ COMO PROCURADOR DA PARTE. ATUAÇÃO EFETIVA. IMPEDIMENTO. 1. Não se admite a suscitação de conflito negativo de competência no caso de o juiz suscitado não se considerar incompetente, mas impedido. 2. A mera inclusão do nome do magistrado em procuração outorgada por entidades que costumam fazer constar na procuração o seu imenso quadro de advogados, sem ter havido a sua efetiva atuação no processo como procurador da parte na época anterior à sua posse, não tem o condão de caracterizar o impedimento do juiz para o processo e julgamento do feito. Isso porque o critério para a aferição do impedimento deve ser feito com a conjugação de dois elementos: a figuração do nome do juiz como procurador da parte nas procurações de quadro completo de advogados mais a sua efetiva atuação no processo respectivo. Revisão de posicionamento do Relator. Hipótese em que não se aplica o disposto no inc. II do art. 134 do CPC. 3. Conflito não conhecido e firmada orientação jurisprudencial quanto ao contido no item 2. (TRF4, CC 0001910-59.2013.404.0000, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 05/06/2013 - grifou-se) ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. O presente caso não é passível de análise pela via processual do conflito de competência, porquanto o juiz, embora competente para processar e julgar a causa, deu-se por impedido para atuar na ação em que é parte a Caixa Econômica Federal e remeteu o processo ao seu substituto. Em se tratando de impedimento, o rito processual a ser observado é o previsto nos artigos 312 e ss. do CPC, específico para os casos de impedimento ou suspeição. (TRF4, CC 0001908-89.2013.404.0000, Segunda Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 24/04/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. É inadmissível a suscitação de conflito negativo de competência quando o juiz suscitado não se considerou incompetente, mas impedido. (TRF4 5009411-13.2012.404.0000, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 03/08/2012 - grifou-se) Logo, diante da inexistência de conflito, o não conhecimento do incidente é medida que se impõe. Ante o exposto, o Ministério Público Federal, por seu agente signatário, manifesta-se pelo não conhecimento do conflito de competência." Ante o exposto, com fulcro no art. 120, § único do CPC, não conheço do presente conflito de competência. (TRF4 5013651-40.2015.404.0000, Segunda Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 10/06/2015)
No presente caso, então, é de se considerar que não houve declaração de incompetência do Juízo Federal da 2ª Vara desta Subseção. Caso venha a ser declarada eventual incompetência daquele Juízo, pelo substituto legal do juiz suspeito, a ele caberá a suscitação de conflito negativo.
Ante o exposto, DECLARA-SE ESTE JUÍZO INCOMPETENTE para processar e julgar a causa. Devolva-se ao Exmo. Juízo Federal da 2ª Vara desta Subseção.
Intimem-se.
Preclusa, cumpra-se.
Retornado o processo ao juízo natural da 2ª Vara, o Sr. Juiz Federal Substituto de tal unidade (ante a suspeição do juiz federal) proferiu a seguinte decisão,
suscitando conflito negativo de competência
(E207):
DESPACHO/DECISÃO
Na decisão do E196, o juízo condutor do feito deu-se por suspeito, por motivo de foro íntimo, determinando a sua redistribuição ao juízo substituto da vara, com base no artigo 152 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
Feita a redistribuição livre, o feito foi atribuído ao Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Passo Fundo. Este, enquanto competente para apreciar a sua competência, entendeu que o artigo 152 da Consolidação Normativa seria ilegal, afastando a sua aplicação. Dessa forma, considerou-se incompetente para apreciar o feito e restituiu o feito ao juízo que anteriormente havia se declarado suspeito.
Vieram os autos para mim, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena da 2ª Vara Federal.
A questão aqui diz respeito ao juízo competente para apreciar a demanda, considerando que o Juiz Federal da 1ª Vara deu-se por incompetente ao entender pela ilegalidade da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF4 e, aplicando ao caso o CPC, entendeu que o competente é o substituto legal, no caso, o Juiz Substituto da 2ª Vara Federal.
Mantendo o entendimento já esposado pelo Juiz Titular, considero que não há ilegalidade na norma do Tribunal, de forma que o feito não é de competência do Juiz Federal Substituto da vara na qual o titular deu-se por suspeito, mas sim do juízo definido após a redistribuição livre, o qual, no caso, é o Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Passo Fundo.
Em se considerando os dois juízes como incompetentes para o julgamento da demanda e um atribuindo ao outro a competência, nos termos do artigo 66, II, do CPC/2015, suscito o conflito negativo de competência, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do CPC/2015, remetendo os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sobreveio, então, o julgamento, pelo TRF da 4ª Região, no
Conflito de Competência 5035709-03.2016.4.04.0000
, já citado, declarando a competência do juízo federal definido por distribuição livre, o juízo natural, a despeito da suspeição do magistrado. Eis o voto condutor do julgamento:
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Em que pese o art. 152 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n° 17, de 15/03/2013), dispor que, no caso de impedimento ou de suspeição do Juiz, o processo será redistribuído livremente para órgão julgador da mesma competência na Subseção, mediante compensação, entendo que o feito deve ser processado e julgado pelo substituto legal do juiz que se declarou suspeito.
A declaração de impedimento, assim como a de suspeição, refere-se ao juiz, e não ao juízo da causa. Uma vez que não há impedimento ou suspeição do órgão jurisdicional, o processo deve ser remetido ao substituto legal do juiz impedido ou suspeito, resguardando-se o princípio do juiz natural. Somente o reconhecimento da incompetência implica a redistribuição do feito a juízo diverso, porque nesse caso o óbice existente diz respeito ao juízo da causa.
Adoto a fundamentação expendida pelo juízo suscitado, que bem elucida a questão:
Estabelece o CPC que em caso de suspeição do juiz deve o processo ser submetido 'ao seu substituto legal' (art. 146, §1º, CPC/2015). Não prevê a lei a redistribuição do processo nesta hipótese, nem seria isso adequado ao princípio do juiz natural, uma vez que não se confunde a noção de juízo (órgão jurisdicional) com a noção de juiz (pessoa do magistrado). O juízo é algo permanente, é algo pertencente à estrutura orgânica do Poder Judiciário. É ao juízo que a ação é distribuída, em observância ao princípio do juiz natural. O fato de este ou aquele juiz estar lotado ou desempenhando suas funções neste ou naquele juízo é circunstancial. A competência é do juízo, não do juiz. Se um juiz está em férias, ou afastado por motivo de alguma licença, é substituído por outro juiz, segundo regras de organização judiciária. Isso se considera substituição do juiz, no juízo. Pode um mesmo juiz responder por diversos juízos, o que ocorre na substituição, na cumulação de varas, etc. Quando um juiz se dá por suspeito, isso não repercute na competência do respectivo juízo em que se encontra lotado. Se a ação foi distribuída, assim, ao Juízo Federal desta 1ª Vara Federal de Passo Fundo, este é o juízo competente e neste é que deve tramitar e ser julgado o processo. Se o juiz é suspeito, deve ser substituído por outro.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. REDISTRIBUIÇÃO INCABÍVEL. Declarada a suspeição ou o impedimento do Juiz, o procedimento correto é o encaminhamento dos autos ao seu substituto legal. Declarado competente o Juízo Federal da 3a. Vara Federal de Florianópolis/SC. (TRF4, CC 1998.04.01.021775-0, Primeira Seção, Relator Vilson Darós, DJ 30/09/1998)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. REDISTRIBUIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. Declarada a suspeição, por motivo de foro íntimo, deve o juiz remeter os autos ao seu substituto legal e não à redistribuição. (TRF4, CC 97.04.72678-3, Terceira Seção, Relator Élcio Pinheiro de Castro, DJ 24/06/1998)
Diante do que foi exposto, é ilegal o Provimento n° 17, de 15 de março de 2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, ao estabelecer, em seu art. 152, que 'No caso de impedimento ou de suspeição do Juiz, o processo será redistribuído livremente para órgão julgador da mesma competência na Subseção, mediante compensação, ficando o registro em cada processo.'. É ilegal porque determina alteração da competência já fixada para o julgamento da causa, sem respaldo na legislação que disciplina a matéria. Além disso, viola o princípio do juiz natural. Se o juiz, seja ele lotado permanentemente no juízo, esteja ele circunstancialmente neste exercendo suas funções, verifica-se impedido ou suspeito, deve o processo ser submetido ao substituto automático, sem redistribuição da causa, pelas razões expostas.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o conflito e declarar a competência do juízo suscitante.
O precedente da 2ª Seção,
CC 5031798-80.2016.4.04.0000/RS
, também citado anteriormente, de igual modo foi muito claro ao reconhecer, à unanimidade, a ilegalidade da Consolidação Normativa, como se vê no voto do Sr. Relator, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
VOTO
A controvérsia em questão originou-se em ação movida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em face da CORSAN - Companhia Riograndense de Saneamento, ajuizada inicialmente na Justiça Estadual e remetida à Justiça Federal, em razão de decisão que declinou da competência com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça.
Recebidos os autos na Justiça Federal, o feito foi livremente distribuído ao Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Passo Fundo, que, por razões de foro íntimo, com fulcro no artigo 145, §1º, do CPC/2015, declarou-se suspeito para despachar no processo, determinando, nos termos do artigo 152 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, a sua livre redistribuição a um dos Juízos Cíveis da Subseção Judiciária de Passo Fundo (evento 03, na origem).
Promovida a livre redistribuição, os autos foram encaminhados ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Passo Fundo, ora suscitado, o qual se deu por incompetente para apreciar o feito, ao argumento de que o artigo 152 da Consolidação Normativa seria ilegal, determinado o seu encaminhamento ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Passo Fundo, que, no seu entender, seria o competente para apreciar o caso (evento 06, na origem).
Recebidos os autos pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Passo Fundo, ora suscitante, este entendeu, todavia, pela aplicabilidade do artigo 152 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, sustentando que o processo não é de competência do Juiz Federal da Vara na qual o Juiz Federal Substituto deu-se por suspeito, mas, sim, do Juízo definido após a redistribuição livre, que, no caso, é o Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Passo Fundo.
O artigo 152, caput, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF4ª Região assim determina:
Art. 152. No caso de impedimento ou de suspeição do Juiz, o processo será redistribuído livremente para órgão julgador da mesma competência na Subseção, mediante compensação, ficando o registro em cada processo.
Por sua vez, o artigo 146, § 1º, do Novo Código de Processo Civil estabelece, in verbis:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
No caso em exame, tenho que assiste razão ao juízo suscitado, devendo prevalecer a norma constante do Código de Processo Civil, que determina que em caso de suspeição do juiz deve o processo ser submetido ao seu substituto legal.
Trata-se a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região de norma que regulamenta a atividade dos órgãos judiciários e administrativos da Justiça Federal de primeira instância, devendo seus preceitos estarem em consonância com as disposições do Novo CPC.
Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, 'existindo conflito entre o Novo Código de Processo Civil e a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF4, deve prevalecer a lei adjetiva em relação à norma regulamentar. Isso porque o poder regulamentar dos Tribunais, e, por conseguinte, da Corregedoria Regional encontra limites estritos no princípio da legalidade, razão pela qual a atividade administrativa só pode ser exercida nos termos da lei, com o intuito de esclarecê-la ou complementá-la, possibilitando a sua efetiva aplicação' (evento 4).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. REDISTRIBUIÇÃO INCABÍVEL. Declarada a suspeição ou o impedimento do Juiz, o procedimento correto é o encaminhamento dos autos ao seu substituto legal. Declarado competente o Juízo Federal da 3a. Vara Federal de Florianópolis/SC. (TRF4, CC 1998.04.01.021775-0, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator VILSON DARÓS, DJ 30/09/1998)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. REDISTRIBUIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. Declarada a suspeição, por motivo de foro íntimo, deve o juiz remeter os autos ao seu substituto legal e não à redistribuição. (TRF4, CC 97.04.72678-3, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, DJ 24/06/1998)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. FORO ÍNTIMO. SUBSTITUTO LEGAL. REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Averbada suspeição do magistrado, competente para presidir o feito é seu substituto legal, não sendo possível na hipótese redistribuição. 2. Na impossibilidade do Juiz substituto da Vara, segue-se a seqüência de Vara em ordinal. 3. Conflito negativo procedente, para declarar competente o juízo suscitado.
(CC 200205000111600, Desembargador Federal Petrucio Ferreira, TRF5 - Pleno, DJ - Data::06/04/2006 - Página::1055.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. ART. 313 DO CPC. 1. A divergência entre Juízes acerca da declaração de suspeição de um deles não se confunde com conflito de competência, mas deve ser processado como se fosse, por falta de regramento processual específico. 2. A declaração de suspeição por motivo de foro íntimo apenas pode ser apreciada pelo Magistrado que a declarou, pois se trata de prerrogativa do Juiz, circunstância que diz respeito à sua intimidade. 3. Jurando o Juiz a sua suspeição e havendo na mesma Vara Juiz Substituto, desnecessária é a redistribuição do feito, passando este, no entanto, a ser presidido pelo substituto legal do Juiz suspeito (art. 313 do CPC).(CC 200105000396224, Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, TRF5 - Pleno, DJ - Data::22/06/2004 - Página::494.)
Ante o exposto, voto por conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitante, Juízo Federal da 2ª VF de Passo Fundo.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Na mesma linha dos precedentes já citados, diversos outros, servindo o
CC 5050704-84.2017.4.04.0000
apenas de exemplo:
DECISÃO:
Trata-se de decidir acerca de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal em face do Juízo Substituto da 3ª Vara Federal, ambos da Subseção Judiciária de Londrina.
O presente incidente foi instaurado em demanda visando à desconstituição de ato administrativo.
O Juízo Substituto da 3ª Vara Federal recusou a competência em razão de sua suspeição por ter vínculo de amizade com os advogados da parte autora, tendo determinado a redistribuição do feito.
Recebido o processo pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal, esse deixou de reconhecer a sua competência para o exame da demanda, ao fundamento de que diante da hipótese de suspeição, relacionada à pessoa do magistrado, não há causa suficiente para a redistribuição da causa, mas apenas para o encaminhamento ao substituto legal. Em seguida, suscitou o presente conflito negativo de competência.
É o relatório.
Decido de plano o presente conflito de competência à luz da jurisprudência sedimentada neste Tribunal acerca da matéria debatida, no sentido de que declarada a suspeição pelo magistrado da causa, o feito deve ser encaminhado ao seu substituto legal, não à redistribuição.
Nessa linha de compreensão, figuram os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 152 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA REGIONAL DO TRF 4ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ART. 146, § 1º, DO CPC/2015. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. - Havendo conflito entre o Novo Código de Processo Civil e a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF4, deve prevalecer a lei adjetiva em relação à norma regulamentar. - Declarada a suspeição, por motivo de foro íntimo, deve o juiz remeter os autos ao seu substituto legal e não à redistribuição. - Competência do Juízo Suscitante. (TRF4 5031798-80.2016.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/09/2016);
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. REMESSA DOS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL. O reconhecimento do impedimento ou suspeição do juiz não é causa de modificação de competência, que autorize a redistribuição do processo a outro juízo, mas sim motivo para a remessa dos autos ao substituto legal do juiz impedido/suspeito, nos termos do que dispunham os arts. 313 e 314 do Código de Processo Civil de 1973, e dispõe o art. 146, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil atualmente em vigor. (TRF4, CC 0000697-13.2016.404.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 13/10/2016).
Assim, cumpre o exame da causa por parte do Juízo Substituto da 3ª Vara Federal, que deve promover simples encaminhamento da causa ao seu substituto legal na forma das regras atinentes à suspeição e ao impedimento, sem redistribuição.
Não há atos do Juízo reputado incompetente cuja validade deva ser avaliada no presente incidente a teor do artigo 957 do Novo CPC.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo, reconhecendo a competência do Juízo suscitado.
Intimem-se as partes. (TRF4 5050704-84.2017.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 28/09/2017)
Para bem demonstrar que a atual disciplina, do assunto, na Consolidação Normativa, não vem atendendo, a contento, à necessidade de um regramento correto e claro do assunto, cita-se, como exemplo, o corrido na
ação civil pública 5026644-10.2019.4.04.7200
(decisão do E15, de 04/12/2019):
- Do recebimento da ação e considerações acerca da fixação da competência.
Distribuída por sorteio, a presente ação foi recebida e despachada pelo juízo substituto da 2ª Vara Federal de Florianópolis, naquele momento atribuído ao Juiz Federal Substituto Cristiano Estrela da Silva, em virtude do afastamento do titular da referida unidade judiciária.
Com a manifestação do Conselho réu, os autos retornaram para decisão liminar, ocasião em que o colega Magistrado Eduardo Didonet Teixeira, agora designado para responder pelo juízo, declarou suspeição, determinando a redistribuição do feito nos termos do art. 133 c/c o art. 131 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região - Provimento nº 62/2017.
Nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Na hipótese dos autos, portanto, recebida e despachada a ação pelo juízo substituto da 2ª Vara Federal de Florianópolis, a prevenção foi fixada naquele juízo.
A redistribuição do feito decorreu da declaração de suspeição do colega Magistrado designado para atender o juízo prevento por curto espaço de tempo (18/11/2019 a 05/12/2019).
Verifico que, em virtude do afastamento do Juiz Federal Substituto Leonardo Cacau Santos La Bradbury, lotado na 2ª Vara Federal de Florianópolis, diversos juízes desta subseção judiciária tem sido designados pela Corregedoria-Regional para atuar naquele juízo, inclusive este Magistrado.
Entendo, entretanto, que, a exemplo do que vem sendo decidido em casos semelhantes, a declaração de suspeição do Magistrado, sobretudo quando está designado para atender o juízo temporariamente, no caso por um pequeno espaço de tempo, não possui o efeito de causar a redistribuição do processo, sendo suficiente a designação do substituto legal para que responda pelo processo, o qual permanece vinculado ao juízo para o qual fora distribuído, o juízo prevento.
Assim, a Corregedoria deve ser consultada a respeito do juízo competente para processamento e julgamento da presente ação.
Diante de todo o exposto, descabe haver, em caso de impedimento ou suspeição de magistrado, redistribuição do processo; em tal situação, cabe aplicar o
CPC, art. 146, § 1º,
submetendo-se o processo ao substituto legal. No âmbito da Justiça Federal, nos claros termos da
Lei 5010/66, art. 14,
“aos Juízes Federais Substitutos incumbe substituir os Juízes Federais nas suas férias, licenças e impedimentos eventuais e auxiliá-los, em caráter permanente, inclusive na instrução e julgamento de feitos, na forma que o Conselho da Justiça Federal estabelecer”.
A
Consolidação Normativa, art. 130
,
estabelece, na mesma linha, que
“a substituição automática dar-se-á entre o Juiz Federal e o Juiz Federal Substituto”.
CASO CONCRETO
. CONCLUSÃO. DESCABIMENTO DA REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. SUBMISSÃO DO CASO AO SR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL, COMPETENTE PARA TANTO. CABIMENTO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, EM CASO DE DIVERGÊNCIA
. De todo o exposto, pode-se concluir, então, que
(a)
a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional desse TRF da 4ª Região, art. 133, é ilegal, diante de sua incompatibilidade com o CPC, art. 146, §1º, lei ordinária em vigor;
(b)
tal norma administrativa viola, também, a Constituição Federal, diante de sua incompatibilidade como com o Princípio do Juiz Natural;
(c)
o TRF da 4ª Região tem precedentes, tanto de sua 1ª Seção, quanto de sua 2ª Seção, no julgamento de conflitos de competência, no sentido de que, em casos de suspeição de magistrado, deve ser aplicado o CPC, art. 146, § 1º, e não a Consolidação Normativa, art. 133;
(d)
em caso de suspeição do juiz federal, cabe ao juiz federal substituto da mesma vara, conforme normas vigentes, a substituição automática;
(e)
estando em questão competência, eventual divergência de entendimento deve ser resolvido por meio de conflito negativo de competência.
DELIBERAÇÃO. IMPULSIONAMENTO. REMESSA AO SUBSTITUTO LEGAL (CPC, art. 146).
Ante o exposto, diante da declaração de suspeição deste magistrado,
submeta-se o processo ao Sr. Juiz Federal Substituto desta 1ª Vara Federal
, nos termos do CPC, art. 146, §1º, CPC, sem redistribuição, para prosseguimento. Cumpra-se imediatamente.
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