Processo nº 5847521-94.2024.8.09.0116
ID: 293092490
Tribunal: TJGO
Órgão: 7ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5847521-94.2024.8.09.0116
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE
OAB/CE XXXXXX
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EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PRO…
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para determinar a restituição simples de tarifas bancárias indevidamente cobradas até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, além de manter a condenação por danos morais, acrescendo juros de mora desde o evento danoso.A instituição financeira insurgiu-se contra a forma de julgamento, a condenação imposta e a fixação dos honorários, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de julgamento monocrático do recurso com base na Súmula 568 do STJ e no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil; (ii) a validade da contratação do pacote de tarifas bancárias; (iii) a ocorrência de danos morais; (iv) a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente; (v) a manutenção dos honorários advocatícios; e (vi) a possibilidade de aplicação de multa em razão da interposição de agravo interno manifestamente improcedente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante encontra amparo no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade.4. A instituição financeira não comprovou a contratação do pacote de tarifas pela consumidora, tampouco apresentou contrato assinado ou registro eletrônico com autenticação.5. A cobrança indevida de tarifas caracteriza falha na prestação do serviço, gerando dano moral indenizável e sujeitando o fornecedor à responsabilidade objetiva prevista no CDC. O valor arbitrado a título indenizatório se mostra razoável e proporcional.6. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, para os posteriores, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.7. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação são adequados, considerando o trabalho realizado pelo advogado da parte autora.9. A interposição de agravo interno com argumentos repetitivos e sem elementos novos autoriza a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido. Multa aplicada ao recorrente.Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático do recurso encontra respaldo na Súmula 568 do STJ e no artigo 932 do CPC, não configurando afronta ao princípio da colegialidade. 2. A ausência de comprovação da contratação de pacote de tarifas bancárias autoriza a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais. 3. A restituição em dobro aplica-se apenas às quantias pagas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ. 4. O valor da indenização por danos morais e o montante arbitrado a título de honorários advocatícios se mostram razoáveis e adequados. 5. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 42, 47; CPC, art. 85, § 2º; art. 932, V; art. 1.021, § 4º; CC/2002, art. 188, I.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Súmula 54 STJ; Súmula 568 STJ; EAREsp n. 676.608/RS; Súmula 32, TJGO; STJ, AgInt no AREsp n. 1273548/DF, TJGO, AgInt em AC 5491859-53.2021.8.09.0011; TJGO, AgInt em AC 5094118-97.2020.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno em Apelação Cível n. 5847521-94.2024.8.09.0116 Comarca de Padre Bernardo Agravante: Itau Unibanco S/A Agravada: Simone de Sousa Maciel Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Cuida-se de agravo interno interposto por Itau Unibanco S/A contra a decisão monocrática proferida na movimentação 36, por meio da qual esta Relatoria conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento para, em reforma pontual da sentença, determinar que os descontos das tarifas efetuados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples. A partir desta data, a devolução ocorrerá em dobro. De ofício, estipulou-se que o montante indenizatório será acrescido por juros de mora desde o evento danoso (súm. 54 do STJ).A ementa do decisum recorrido tem os seguintes dizeres: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de cobrança de tarifas bancárias não contratadas (“TAR PACOTE ITAU”). A casa bancária foi condenada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve contratação válida do pacote de serviços bancários pela autora; (ii) se a cobrança das tarifas foi indevida; (iii) se é cabível a restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, considerando-se a relação entre cliente e instituição financeira.4. Não houve comprovação da contratação do pacote de serviços, tampouco juntada de contrato assinado pela autora ou registro eletrônico com autenticação. Os documentos apresentados referem-se a terceiros estranhos ao processo. 5. A cobrança indevida de tarifas configura falha na prestação do serviço, sujeitando a instituição financeira à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.6. Os descontos indevidos de valores na conta bancária, sem a devida autorização, configura conduta abusiva que extrapola o mero aborrecimento, violam direitos de personalidade e justificam a reparação por danos morais, sendo razoável o valor arbitrado na sentença.7. Nos termos do EAREsp 676.608/RS (STJ), a devolução dos valores deve ocorrer na forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.8. Correta a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Diante do provimento parcial do recurso, não é cabível a majoração recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido para determinar que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 ocorra de forma simples, e, após essa data, em dobro, mantida a condenação por danos morais. Sentença alterada, de ofício, para determinar que o montante indenizatório deverá ser acrescido por juros de mora desde o evento danoso (súm. 54 do STJ).Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação de pacote de tarifas bancárias autoriza a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais, sendo a restituição em dobro aplicável apenas às quantias pagas após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos no EAREsp 676.608/RS."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 42, 47; CPC, art. 373, § 1º; CC/2002, art. 188, I, 405.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 362, STJ; Súmula 54, STJ; REsp n. 676.608/RS; Súmula 32, TJGO. Irresignado, o r equerido/apelante i nterpõe agravo interno (mov. 40).Aponta que a sentença recorrida não poderia ter sido julgada monocraticamente, de forma que foram extrapolados os limites impostos pelo artigo 932, inciso V, da Lei de Ritos.Reitera, em suma, os argumentos anteriormente expendidos no apelo originário.Defende a regularidade da contratação do serviço bancário impugnado – “Pacote Padronizado III” – pois, a adesão ao plano ocorreu de forma legítima e voluntária pela parte autora/agravada, mediante digitação de senha pessoal, no dia 26/09/2022. Alerta que o banco/recorrente apresentou telas sistêmicas demonstrando a concretização do pacto, sendo estas válidas como meio de prova, nos termos do artigo 225 do Código Civil e do artigo 422 do Código de Processo Civil. Esclarece que foram realizados “31 descontos a título de "TAR PACOTE ITAU”, no período compreendido entre 08/2016 a 07/2024.Afirma que as apontadas deduções demonstram a existência de informação quanto aos serviços, bem como seu usufruto. Enfatiza que a autora/recorrida teve ciência da cobrança durante 96 meses, conforme extratos bancários, revelando a habitualidade e transparência nos descontos. Destaca a ausência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito que justifique a devolução de valores.Pontua que a instituição financeira exerceu regularmente o seu direito ao efetuar as cobranças, conforme os termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Pleiteia o afastamento dos danos morais (in re ipsa), visto que não houve demonstração efetiva de prejuízo concreto à parte autora/agravada ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Assevera que os juros de mora devem ser aplicados a partir do arbitramento.Salienta que não há falar em restituição de valores na forma dobrada, porquanto não foram demonstrados os requisitos cumulativos previstos no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, pagamento indevido e má-fé da casa bancária. Expõe que, em caso de procedência do recurso, os honorários sucumbenciais devem ser afastados “visto restar claro que o agravante não deu causa à demanda” ou minorados em aplicação do princípio da razoabilidade.Requer o provimento do agravo interno para que, em juízo de retratação, a decisão monocrática seja reformada, julgando improcedentes os pleitos autorais.Preparo recolhido.Feito o breve relato das questões trazidas no agravo interno, passo ao seu julgamento.Primariamente, frisa-se que o artigo 932 do Código de Processo Civil amplia os poderes do relator, possibilitando o julgamento monocrático dos recursos, em observância ao princípio da razoável duração do processo, no intuito de desobstruir as pautas dos Tribunais e evitar o ritualismo da deliberação colegiada em causas claramente insustentáveis, em manifesto abuso ao direito de recorrer.O verbete sumular n. 568 do Superior Tribunal de Justiça permite o julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante, de forma que esta Relatoria, em obediência aos termos do enunciado, apreciou o apelo aviado e aplicou o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça a respeito do tema.Neste viés: AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em ofensa do art. 932 do novo Código de Processo Civil, porquanto esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência. 3. Caso concreto em que, se a causa de pedir baseia-se na alegação de que estaria havendo desrespeito à forma adequada de lavratura da ata e de coleta de assinaturas, é imperiosa a verificação da legalidade ou não do procedimento adotado pelo recorrido, não havendo que se falar, portanto, em julgamento extra petita por ter o magistrado de piso reputado válida, no ponto, a conduta adotada pelo condomínio e, consequentemente, improcedente a pretensão deduzida em juízo pelo ora recorrente. 4. Agravo não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1273548/DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) (destacado). RECURSO DE AGRAVO INTERNO – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - REJEIÇÃO – SÚMULA 568 DO STJ - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – MÉRITO – MÚTUO CONSIGNADO – DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - NULIDADE DO CONTRATO – JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA PELO TRIBUNAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I – Ainda que não fosse cabível o julgamento monocrático da matéria, não se caracterizaria a violação ao princípio da colegialidade, pois qualquer irregularidade pode ser superada com a análise colegiada em sede de agravo interno. II - Para o reconhecimento da validade do negócio jurídico e de seus efeitos, incumbia à ré comprovar que expôs efetivamente, de forma clara e didática, todas as informações e implicações econômicas da avença, máxime pela inversão ope legis do ônus probatório, decorrente do art. 6º, VIII do CDC. (TJMT, Agravo Interno em Apelação Cível n. 1001226-69.2021.8.11.0110, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 28/06/2023, Data de Publicação 03/07/2023) (destacado). Além disso, a possibilidade de recorrer a órgão plurimembrado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.À vista disso, não merece prosperar a irresignação do agravante relativa à impossibilidade de julgamento monocrático do apelo interposto. Passo a análise do mérito.De uma leitura atenta das peças que compõem estes autos, e analisando uma vez mais as alegações expendidas pelo recorrente, constata-se que este não trouxe qualquer fato novo que pudesse ensejar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado.Os argumentos do agravante não merecem prosperar, pois entendeu esta Relatoria, de forma cristalina, que, o acervo fático-probatório revelou a conduta negligente da instituição financeira ao efetuar a cobrança de tarifas bancárias (“TAR PACOTE ITAU”) que não foram solicitadas pela autora. A inexistência de contratação do serviço é evidenciada pela ausência de juntada, por parte do banco/recorrente, das vias originais do pacto assinado pela cliente ao proceder a abertura de conta corrente, cuja providência lhe incumbia.Lado outro, a instituição financeira deixou de colacionar ao feito proposta de adesão a produtos e serviços pessoa física assinado eletronicamente através de digitação de senha em agência, com a devida autenticação, documento passível de ser produzido e apresentado pela casa bancária.A simples alegação de que a contratação se deu por meio eletrônico, com uso de senha, desacompanhada de qualquer evidência mínima que vincule a agravada ao específico pacote de serviços questionado – como telas sistêmicas detalhadas da transação de adesão com data, hora e identificação da cliente, ou o contrato de abertura de conta que previsse tal adesão automática e suas condições – não é suficiente para ilidir a alegação autoral de não pactuação, mormente em se tratando de relação consumerista, na qual incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade da cobrança (artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).Nota-se que os ajustes acostados aos autos pelo banco/agravante pertencem a terceiros, estranhos ao processo, a exemplo de Moisés de Souza Camillo e Wanessa Barros Araújo (mov. 16, arqs. 02, 04/07).O estabelecimento bancário não logrou êxito em apresentar prova idônea da efetiva formalização do pacote de serviços pela agravada. A menção genérica à existência de extratos com descontos por longo período (mov. 40, p. 5), por si só, não supre a ausência de prova da celebração originária, podendo configurar, no máximo, tolerância indevida ou desconhecimento técnico da consumidora.A subtração contínua de valores da conta da recorrida, sem lastro contratual, gera angústia, insegurança e afeta a tranquilidade psíquica, configurando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título indenizatório mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima, estando em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, conforme Súmula 32 desta Corte.Por sua vez, a indenização por danos morais deverá ser acrescida por juros de mora desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.Com relação à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS, assentou ser desnecessária a configuração da má-fé para que seja determinada a devolução em dobro das quantias pagas. Contudo, essa ordem vinculativa teve seus efeitos modulados, de modo a tornar imperativa sua aplicação somente após a publicação do julgado (30/03/2021).No caso em espeque, os descontos foram efetuados entre os anos de 2019 e 2024, razão pela qual as deduções realizadas até 30/03/2021 devem ser restituídas de forma simples. Após a referida data, a devolução deverá ocorrer em dobro.Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o contexto dos autos e o trabalho realizado pelo causídico da parte autora, o percentual fixado no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostra-se adequado e em conformidade com os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em redução.Inafastável, portanto, a conclusão exarada na decisão monocrática, no sentido de acolher parcialmente a apelação para, em reforma pontual da sentença, determinar a restituição simples dos descontos tarifários efetuados até 30/03/2021. A partir dessa data, a devolução deverá ocorrer em dobro. Além disso, o montante indenizatório será acrescido por juros de mora desde o evento danoso (súm. 54 do STJ). Desse modo, ausente qualquer fato capaz de justificar a retratação prevista no § 2º1 do art. 1.021 do CPC, a manutenção da decisão questionada é medida que se impõe.Nesse prisma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE PELO JUÍZO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. RECURSO INTERPOSTO POR HERDEIRA DO DE CUJUS. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER EM NOME DO ESPÓLIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, da decisão que deixou de conhecer o agravo de instrumento interposto, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração. II ? Uma vez ausentes argumentos relevantes que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do impulso com sua análise pelo órgão colegiado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5302001-14.2022.8.09.0093, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2022, DJe de 17/08/2022). AGRAVO INTERNO NA TUTELA RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. DECISÃO LIMINAR SUSPENSA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. (…). 4. Dessarte, impõe-se o desprovimento do agravo interno quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJGO, Agravo Interno na Tutela Recursal n. 5408958-34.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2023, DJe de 27/09/2023). Na espécie, percebe-se que o banco recorrente tenta prolongar a discussão recursal, por meio de uma argumentação repetitiva, que nada traz de novo aos autos.Por tudo isso, é de rigor reconhecer que este agravo interno é manifestamente improcedente, na forma do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Com efeito, o agravante que interpuser o recurso de agravo interno de modo temerário, isto é, manifestamente inadmissível ou manifestamente infundado, ficará sujeito à pena de multa, de 1 a 5% do valor corrigido da causa, que reverterá em favor do agravado. Trata-se de medida inibitória tendente a evitar a interposição irresponsável do agravo interno, com caráter procrastinatório (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “Código de Processo Civil comentado”, 16ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 2.273).A propósito: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. II. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com o decisum combatido, acarreta o não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. III. Sendo o agravo interno manifestamente inadmissível, a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC é medida que se impõe, para condenar o agravante ao pagamento da penalidade na ordem de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível n. 5491859-53.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024) (destacado). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO V, DO CPC. VERIFICADA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSITIVA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A irresignação cinge-se à aplicação ao caso concreto da hipótese prevista no artigo 932, inciso V, do CPC, bem como o critério processual utilizado para a fixação dos honorários advocatícios. II - Diante da constatação do irrisório proveito econômico obtido na causa, os honorários advocatícios devem ser fixados observando os ditames dos §§ 8º e 8º-A , do art. 85, do CPC. III - Tema STJ 1046 cancelado. IV - Contrária a sentença recorrida a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, incumbe ao relator dar provimento ao recurso, nos termos do art. 1.011, inc. I, do CPC. V - Ante a ausência de fato novo e fato relevante, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno. VI - Diante da improcedência do agravo interno, em votação unânime, condena-se a parte agravante ao pagamento de multa no valor de 2% (um por cento) do valor atualizado da causa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo Interno em Apelação Cível n. 5094118-97.2020.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) (destacado). Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores, evitando-se a interposição de embargos de declaração com este único e exclusivo intuito, ainda que inexista pronunciamento explícito acerca de algum questionamento apresentado pelo recorrente.Na confluência do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Estatuto Processual Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido e desprovido. Por se tratar de recurso manifestamente improcedente, condeno o Itaú Unibanco S/A ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito desse valor, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.É o voto.Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R AAC35 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para determinar a restituição simples de tarifas bancárias indevidamente cobradas até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, além de manter a condenação por danos morais, acrescendo juros de mora desde o evento danoso.A instituição financeira insurgiu-se contra a forma de julgamento, a condenação imposta e a fixação dos honorários, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de julgamento monocrático do recurso com base na Súmula 568 do STJ e no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil; (ii) a validade da contratação do pacote de tarifas bancárias; (iii) a ocorrência de danos morais; (iv) a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente; (v) a manutenção dos honorários advocatícios; e (vi) a possibilidade de aplicação de multa em razão da interposição de agravo interno manifestamente improcedente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante encontra amparo no artigo 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade.4. A instituição financeira não comprovou a contratação do pacote de tarifas pela consumidora, tampouco apresentou contrato assinado ou registro eletrônico com autenticação.5. A cobrança indevida de tarifas caracteriza falha na prestação do serviço, gerando dano moral indenizável e sujeitando o fornecedor à responsabilidade objetiva prevista no CDC. O valor arbitrado a título indenizatório se mostra razoável e proporcional.6. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, para os posteriores, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.7. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação são adequados, considerando o trabalho realizado pelo advogado da parte autora.9. A interposição de agravo interno com argumentos repetitivos e sem elementos novos autoriza a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo interno desprovido. Multa aplicada ao recorrente.Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático do recurso encontra respaldo na Súmula 568 do STJ e no artigo 932 do CPC, não configurando afronta ao princípio da colegialidade. 2. A ausência de comprovação da contratação de pacote de tarifas bancárias autoriza a declaração de inexistência do débito, a devolução dos valores indevidamente cobrados e a indenização por danos morais. 3. A restituição em dobro aplica-se apenas às quantias pagas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ. 4. O valor da indenização por danos morais e o montante arbitrado a título de honorários advocatícios se mostram razoáveis e adequados. 5. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 42, 47; CPC, art. 85, § 2º; art. 932, V; art. 1.021, § 4º; CC/2002, art. 188, I.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ; Súmula 54 STJ; Súmula 568 STJ; EAREsp n. 676.608/RS; Súmula 32, TJGO; STJ, AgInt no AREsp n. 1273548/DF, TJGO, AgInt em AC 5491859-53.2021.8.09.0011; TJGO, AgInt em AC 5094118-97.2020.8.09.0051. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 5847521-94.2024.8.09.0116, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão a Doutora Laura Maria Ferreira Bueno, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 02 de junho de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A
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