Processo nº 0043015-93.2012.8.11.0041
ID: 317864235
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0043015-93.2012.8.11.0041
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO BIRAL DE FREITAS
OAB/SP XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (19…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0043015-93.2012.8.11.0041 APELANTE: MARIA PINHEIRO DE LARA APELADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ, FERNANDO BIRAL DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto por MARIA PINHEIRO DE LARA, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Marcio Aparecido Guedes, que, nos autos da ação “ANULATÓRIA” n.º 0043015-93.2012.8.11.0041, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ e FERNANDO BIRAL DE FREITAS, em trâmite na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID. 288453853): “Vistos, etc. Trata-se de “Ação Anulatória de Transação Realizada Sob Coação Dolosa – Vício de Consentimento – Defeito Processual Formal e de Conteúdo –Prejuízo para Idoso – Nulidade” ajuizada por Maria Pinheiro de Lara contra o Município de Cuiabá e o Fernando Biral de Freitas, então Procurador Geral do Município. Alega a Requerente, em síntese, que em audiência realizada no Tribunal de Justiça em 23/08/2011, realizada sem as formalidades legais, foi coagida pelo Procurador Municipal a aceitar valor bem abaixo do que deveria receber decorrente do Precatório n. 26/93, considerando sua idade avançada e a longa espera para recebimento em caso de não aceitação da proposta de acordo. O Município de Cuiabá apresentou contestação no Id. 63003107, p. 104/110, pugnando pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, Fernando Biral de Freitas apresentou contestação no Id. 63003107, p. 113/183, bem como reconvenção no Id. 63003109, p. 6/88, objetivando a retratação da Autora e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a Municipalidade nada requereu, ao passo que a Autora e o Réu Fernando Biral de Freitas, pugnaram pela produção de prova testemunhal e respectivos depoimentos pessoais da parte contrária. Na decisão de Id. 63003109, p. 2, foi determinada a citação do Estado de Mato Grosso, como litisconsorte passivo necessário. Na decisão saneadora de Id. 63003109, p. 101/102, foi deferido o pedido de produção de prova oral e designada data para audiência instrutória. Nas petições de Id. 63003109, p. 109/110 e 112/115 os litigantes apresentaram o rol de respectivas testemunhas. No Id. 63003109, p. 182/183, contudo, a decisão de Id. 63003109, p. 101/102 foi revogada diante da necessidade de intimação tanto do Estado de Mato Grosso para apresentação de contestação, quanto da Autora/Reconvinda para apresentar contestação à reconvenção. Impugnação a reconvenção apresentada nos Ids. 63003109, p. 197 a 63003110, p. 50. Designada novamente a audiência instrutória, esta foi realizada em 16/08/2022, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte Autora e uma testemunha arrolada pelo demandado, saindo as partes intimadas do prazo de 15 dias para apresentação de memoriais (Id. 94500972). Por derradeiro, foram apresentadas alegações finais por escrito pelo Município de Cuiabá (Id. 93861638) e por Fernando Biral de Freitas (Id. 108190097). É o relatório. Decido. De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Fernando Biral de Freitas em sua contestação, ao argumento de que agiu na qualidade de Procurador Geral e em nome da Municipalidade, uma vez que, da leitura da exordial, verifica-se que a causa de pedir reside, justamente, na suposta extrapolação de seu ofício institucional ao supostamente praticar coação para forçar a parte Autora a concordar em receber valor a menor. Superadas tais questões, passo a análise do mérito. É cediço que, nos termos do art. 373, I, do CPC, compete àquele que alega a tese de existência de vício na manifestação de vontade o ônus da prova de sua ocorrência. No caso em tela, a parte Autora não se desincumbiu de seu ônus processual, não comprovando o fato constitutivo do seu direito. Com efeito, verifica-se do caderno processual que, em 2011, nos autos do Precatório Requisitório, o então Juiz de Direito Conciliador da Central de Precatórios, Dr. José Luiz Leite Lindote, determinou que o cálculo do valor devido à Autora fosse refeito pela Gerência de Contabilidade do Departamento Auxiliar da Presidência, de forma a excluir a incidência dos juros compensatórios. Diante dessa decisão, a Autora protocolou petição concordando expressamente com a realização dos novos cálculos e expurgos dos juros compensatórios sucessivos e informando sua urgência em receber os valores requisitados após anos de tramitação processual (Id. 63003107, p. 157/159), o que já sinalizou, ao menos, seu interesse em receber a sua parte do precatório, mesmo ciente, como corolário lógico, que, com o afastamento da incidência dos citados juros, o valor do crédito a receber seria reduzido. Por ocasião da realização da sessão de conciliação perante a Corte Estadual, e apresentação do valor apurado pela Gerência de Contabilidade segundo determinação judicial, restou demonstrado, tanto pelo depoimento por escrito da Requerente (Id. 63003109, p. 185/186), quanto pelas declarações em juízo de suas filhas, Maria Auxiliadora de Lara Pinto e Delma de Lara Pinto Pardi, presentes no momento dos fatos (Ids. 94510921 e 94510925), que a parte Autora estava devidamente acompanhada de advogado o qual, inclusive, indicou que seria possível receber o valor ofertado para, posteriormente, discutir em nova demanda judicial a diferença que entendia como devida, referente aos juros excluídos. Referidos documentos indicam, ainda, que a Autora tinha receio da demora para o recebimento do dinheiro ante sua idade avançada. Anota-se, ainda, que a testemunha Maria Cecilia de Campos Silva, técnica judiciária, e quem à época redigia os termos de audiência, informou que os termos de conciliação eram realizados de forma padrão e o Juiz presidente da audiência jamais permitiria qualquer tipo de coação. Nesse contexto, a suposta alegação feita pelo Procurador Geral do Município, no sentido de que a recusa na aceitação do valor calculado pelo Tribunal de Justiça implicaria na demora de mais alguns anos para o recebimento não parece se configurar como coação, assim entendida como a conduta de constranger alguém a comporta-se em desacordo com sua real vontade, mormente porque é fato público e notório a demora no pagamento de precatório por parte da Fazenda Pública. Em verdade, os elementos dos autos indicam que a Requerente poderia livremente recusar o valor ofertado e permanecer no aguardo do recebimento do precatório, contudo, optou pelo recebimento de parte do crédito naquele momento para, posteriormente, demandar em juízo visando a cobrança da diferença que entendia devida, como de fato fez através da presente demanda. Logo, considerando que a Autora não se desincumbiu de produzir prova inequívoca de que tenha celebrado por coação, de rigor a improcedência do pleito anulatório. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do Tribunal Estadual: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988.TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIADO SÓCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ .CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOME DO EXECUTADO NACERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CO-RESPONSÁVEL REDIRECIONAMENTO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB ORITO DO ART. 543-C, DO CPC. (RESP 1.104.900/ES, DJE 01.04 .2009) RESOLUÇÃO STJ 8/2008.1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do Egrégio STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular daempresa.2. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 702.232/RS, da relatoria do E. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26 .09.2005, a Primeira Seção desta Corte Superior assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN; b) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; c) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na Certidão de Dívida Ativa - CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art . 204 do CTN c/c o art. 3.º da Lei n.º 6 .830/80.3. Consectariamente, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1 .104.900/ES, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, reafirmou referido entendimento, no sentido de que, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'." (Rel. Min. Denise Arruda, DJe 01.04.2009) .4. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1182462 AM 2010/0032100-7, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/12/2010) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - COAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte autora não se desincumbiu, no bojo dos autos, de produzir prova inequívoca de que tenha realizado o negócio por coação ou qualquer outro vício do consentimento (art. 373, I, do CPC). (N.U 101634826.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 26/01/2023) (destaquei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – PRELIMINAR – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADO – MÉRITO – DISPOSIÇÃO DE VONTADE – VÍCIO - COAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, INCISO I, DO CPC – DANO MATERIAL E MORAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE CARACTERIZASSE A REPARAÇÃO DO DANO PERSEGUIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não ocorre violação ao princípio da dialeticidade se o apelante ataca especificamente todos os pontos da sentença objurgada, expondo os fundamentos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da sentença. A coação acarreta vício ao negócio jurídico, manifestada no plano da validade, apta a ensejar a sua invalidação. Compete àquele que alega a tese de existência de vício na manifestação de vontade o ônus da prova de sua ocorrência. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, o que não restou demonstrado. Pelos documentos acostados nos autos, verifica-se que inexiste qualquer ato ilícito por parte da recorrida capaz de ensejar a reparação de dano almejado. (N.U 0000724-25.2016.8.11.0078, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022) (destaquei) Cumpre salientar, com relação ao pedido de condenação em litigância de má-fé pleiteado pelo então Procurador Municipal em contestação, que esta somente restará caracterizada mediante prova patente do dolo da parte, sob pena de punir aquele que simplesmente utilizou seu direito de discutir os fatos em Juízo, ex vi do art. 5º, XXXV, da CF. In casu, conquanto o pedido tenha sido julgado improcedente, não se verificam nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 80 do CPC, mormente por não se verificar alteração da verdade dos fatos, de modo que não há falar na imposição de tal penalidade. Resolvida a lide principal, passo à análise da lide secundária, qual seja, a reconvenção proposta por Fernando Biral de Freitas. Verifica-se, como apontado pela Autora/Reconvinda em sua impugnação, que o Réu/Reconvinte não indicou valor da causa, tampouco recolheu as custas judiciais da reconvenção apresentada. Contudo, ainda que considerados tais vícios como sanáveis, a sorte da ação encontra-se fulminada pela evidente ilegitimidade passiva da Autora/Reconvinda. Ora, a causa de pedir do pleito reconvencional reside na suposta ofensa à sua honra e imagem após ter sido acusado publicamente pela Autora/Reconvinda, por força de escritura pública de declaração, de tê-la coagido na audiência de instrução em questão. Ocorre que as escrituras públicas de declaração foram realizadas pelas filhas da Autora, Maria Auxiliadora de Lara Pinto e Delma de Lara Pinto Pardi (Id. 63003107, p. 81/84), ambas maiores e capazes, evidenciado a ilegitimidade passiva daquela para responder pela suposta ofensa e para realizar retratação pública. Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na ação principal, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Outrossim, com amparo no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a lide secundária, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva da Autora/Reconvinda, condenando o Réu/Reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado, arquivando-se com as cautelas de estilo. P.I.C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública” Contra a sentença foram opostos “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 288453858), os quais foram rejeitados (ID. 288453860). Em suas razões recursais, requereu a concessão da justiça gratuita, com base em pedido já constante nos autos e não apreciado pelo juízo de primeiro grau. Aduz, em preliminar, a existência de cerceamento de defesa, por não ter sido intimada para apresentação de alegações finais, após deferimento de prazo suplementar de 15 dias mediante despacho judicial, ressaltando que “(...)SOMENTE FORA INTIMADA DA SENTENÇA, SENDO ELA PRETERIDA DE APRESENTAR AS RAZÕES FINAIS COM A DEVIDA VISTA DOS AUTOS.” Sustenta que a ausência de intimação específica quanto à abertura do prazo para apresentação dos memoriais escritos ensejou prejuízo substancial, invalidando a sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No mérito, defende que merece ser anulada a cláusula de renúncia de direitos constante na ata de audiência, sob o argumento de que o acordo foi firmado sob coação e em condições ilegais, notadamente diante da atuação do Procurador Municipal, que teria induzido a apelante, então idosa de mais de 80 anos, a renunciar ao direito de questionar judicialmente os expurgos dos juros compensatórios incidentes sobre o crédito reconhecido. Argumenta, ainda, que o juízo de primeiro grau não apreciou devidamente as provas produzidas nos autos, em especial os depoimentos de testemunhas, a ausência de acesso aos cálculos atualizados e o manuscrito da própria autora, os quais corroborariam a tese de que houve abuso por parte do ente público, em contexto de vulnerabilidade da parte autora, sem a devida fiscalização judicial. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte recorrente, dentre outras alegações e providências, requer: “REITERA-SE OS PEDIDOS FEITOS AO LONGO DA PEÇA PROCESSUAL, EM ESPECIAL OS PRELIMINARES. Do teor de todo o narrado nesta apelação, a reforma da sentença a quo é medida que se impõe. Ademais, no processo epigrafado, estão presentes todos os pressupostos pertinentes a anulação do acordo formalizado em audiência por coação e violação do devido processo legal. ISTO POSTO, requer o recebimento e o PROVIMENTO do presente recurso para anular o acordo formalizado entre as partes em razão de todo o exposto”. O Município de Cuiabá, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (ID. 288453867). Em que pese os autos não terem sido remetido com vista para a Procuradoria Geral de Justiça, considerando os precedentes da mesma matéria onde o Ministério Público tem se manifestado pela inexistência de interesse público, deixo de encaminhá-lo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Conforme já relatado, trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto por MARIA PINHEIRO DE LARA, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Marcio Aparecido Guedes, que, nos autos da ação “ANULATÓRIA” n.º 0043015-93.2012.8.11.0041, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ e FERNANDO BIRAL DE FREITAS, em trâmite na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, julgou improcedente os pedidos iniciais (ID. 288453853). O fato jurídico-processual revela que, a autora, ora apelante, afirma que em audiência realizada no Tribunal de Justiça em 23.08.2011, foi coagida pelo Procurador Municipal a aceitar valor bem abaixo do que deveria receber decorrente do Precatório n.º 26/93, considerando sua idade avançada e a longa espera para recebimento em caso de não aceitação da proposta de acordo. Na decisão saneadora de ID. 63003109, pág. 101/102, foi deferido o pedido de produção de prova oral e designada data para audiência instrutória agendada para 16.08.2022, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte Autora e uma testemunha arrolada pelo demandado, saindo as partes intimadas do prazo de 15 dias para apresentação de memoriais (ID. 94500972). Foram apresentadas alegações finais por escrito pelo Município de Cuiabá (ID. 93861638) e por Fernando Biral de Freitas (ID. 108190097). Sobreveio, então, a sentença hostilizada, em 18.04.2023 (ID. 288453853), que julgou improcedente a pretensão autoral. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Primeiramente, em juízo de admissibilidade, e por questão de prejudicialidade, passo a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente. Aduz a parte recorrente que formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo-o com documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica (ID. 2884553358 – págs. 187 a 196), contudo, afirma que o juízo a quo deixou de apreciar referido pleito. Atenta a questão posta, observa-se que de fato o pedido de justiça gratuita não foi analisado pelo juiz de primeiro grau. No caso, a carência de manifestação pelo Juízo a quo quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, induz-se à conclusão de seu deferimento tácito, a permitir a interposição de recurso cabível sem o correspondente preparo. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita, na fase de conhecimento, implica em seu deferimento tácito, sendo estendido o benefício também para as fases subsequentes do processo. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, publicado em 8.5.20)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe de 17/03/2016). 3. Embargos de declaração acolhidos. (Edcl no AgInt no AREsp nº 1249691/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em 9.12.19)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe de 17/03/2016). 3. Embargos de declaração acolhidos. (Edcl no AgInt no AREsp nº 1249691/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em 9.12.19)” No mesmo sentido, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal e dos tribunais pátrios tem consolidado o entendimento de que o deferimento tácito do pedido de gratuidade prevalece enquanto não houver decisão expressa em sentido contrário. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL – DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA SEM LICENÇA AMBIENTAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM - DEFERIMENTO TÁCITO – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO – PRELIMINARES: INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA SE MANIFESTAR - CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – OBRIGAÇÃO PROPTER REM – SITUAÇÃO FÁTICA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE E POR VISTORIAS E CONSTATAÇÕES FEITAS PELA SEMA – DOCUMENTOS QUE POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE - DEGRADAÇÃO CONFIRMADA - DEVER DE PROMOVER A RECUPERAÇÃO DA ÁREA AFETADA - DEVER DE INDENIZAR - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E GRAVIDADE PARA A COLETIVIDADE DA INFRAÇÃO AMBIENTAL OBJETO DA DEMANDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 . Tendo o processo transcorrido sem apreciação pelo Judiciário do pedido de assistência judiciária formulado pela parte, deve ser reconhecida a concessão tácita do benefício, com a dispensa do preparo quando da interposição de recurso cabível. 2. Descabido o acolhimento do argumento de inépcia da inicial, já que somente poderá ser assim considerada, se restasse demonstrada a ausência dos requisitos legais elencados no art. 319 e 320, do Código de Processo Civil, para o seu indeferimento, o que não ocorreu. 3. Ainda que existam múltiplos agentes poluidores, não há obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, pois a responsabilidade entre eles é solidária pela reparação integral do dano ambiental, possibilitando-se a demanda contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa, se o juiz decide pelo julgamento antecipado da lide, quando nos autos houver prova suficiente para formação do seu livre convencimento. 5. A ilegitimidade passiva fundamentada na argumentação de que o suposto infrator não é proprietário da área degrada/desmatada institui matéria de mérito, face a legislação que impõe a responsabilidade ao agente causador do dano e não somente ao proprietário, bem como a responsabilidade imputada ao adquirente. 6. Para imputação da infração de desmate faz-se necessário a comprovação do nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado, o que no caso concreto restou comprovado. 7. Se comprovado o nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo Apelante (desmatamento de floresta nativa objeto de especial preservação) e o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada, e ao ressarcimento pelos danos materiais ao meio ambiente. 8. [...] Em questão ambiental, para a condenação na reparação extrapatrimonial, o julgador deve concluir que a agressão foi significativa; que o fato que agrediu o patrimônio coletivo foi de tal intensidade e extensão que implique na sensação de repulsa coletiva a ato intolerável”. (N.U 0006415-88.2011.8.11.0015, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/07/2019, Publicado no DJE 22/07/2019) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM – DEFERIMENTO TÁCITO – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE PREPARO – EFEITOS “EX TUNC” – POSSIBILIDADE –PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo o processo transcorrido sem apreciação pelo Judiciário do pedido de assistência judiciária formulado pela parte, deve ser reconhecida a concessão tácita do benefício, com a dispensa do preparo quando da interposição de recurso cabível. 2. A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos “ex nunc”, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido. Todavia, se o pedido for realizado na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc”, que retroagirá para atingir atos anteriores ao seu requerimento. (Precedentes do STJ) (N.U 1039872-35.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/05/2024, Publicado no DJE 30/05/2024)” (grifo nosso). “PROCESSO Justiça Gratuita – Não apreciação – Deferimento tácito – Possibilidade: – A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita implica em seu deferimento tácito.(TJ-SP - AI: 21344244720208260000 SP 2134424-47.2020.8.26.0000, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 14/07/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/07/2020) “ Sendo assim, presentes os requisitos, mantenho os benefícios da justiça gratuita à recorrente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil na seara recursal. Passo, pois, às demais deliberações do recurso. DA PRELIMINAR– CERCEAMENTO DE DEFESA No caso em apreço, a apelante sustenta que foi indevidamente privada da possibilidade de apresentar alegações finais após a audiência de instrução e julgamento, realizada em 16.08.2022. Ressalta-se que, embora as partes tenham saído intimadas para apresentarem memoriais, a autora, ao constatar que o termo de audiência não continha a integralidade do conteúdo da gravação, formulou requerimento nos seguintes termos: “ (...)Na audiência de instrução realizada, as partes saíram intimadas para apresentar alegações finais pelo prazo comum. No entanto, até a presente data os vídeos da audiência não foram juntados ao processo. é, portanto, a presente para REQUERER a intimação das partes acerca da juntada do material relativo a audiência de instrução, para que dai então se compute o prazo de alegações finais. Pede deferimento.” O juízo a quo acolheu o pleito formulado e, por meio do despacho constante no ID 288453399, prorrogou o prazo por mais 15 (quinze) dias. Todavia, não se verifica nos autos a regular intimação da parte acerca da referida dilação, conforme se depreende da ausência de certidão correspondente, bem como da inexistência de anotação no controle de publicações — aba “expediente” — e da não veiculação de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). A própria recorrente aponta, de forma objetiva, nas razões de apelação, que: “(...) “Após a juntada dos documentos de gravação da audiência, foi deferido o pleito da Apelante, no sentido de dilatar o prazo para mais 15 (quinze) dias, conforme despacho de id. 94512144. Entretanto, a Apelante jamais fora intimada acerca do referido despacho, ocasionando em um enorme prejuízo para defesa da autora que não pode apresentar seus memoriais e influir na sentença prolatada.” (...) “A autora jamais fora intimada acerca do referido despacho conforme se verifica da aba ‘expediente’, bem ainda das publicações no DJe.” A alegação é corroborada pela ausência de registro de intimação regular na aba de movimentações e expedientes processuais, sendo certo que, sem a ciência formal do novo prazo, restou comprometido o direito da parte de influir validamente na formação do convencimento judicial. A princípio a ausência de intimação para apresentação de memoriais, por si só, não constitui cerceamento de defesa, pois necessário provar que acarretou prejuízo à parte. Contudo, no presente caso, a apelante pretendia nas suas alegações finais ressaltar os acontecimentos ocorridos na audiência de instrução aguardando a juntada dos documentos de gravação (vídeos orais), motivo pelo qual requereu a dilação do prazo, sendo deferido pelo Juízo de origem (ID. 288453399). In casu, a ausência de intimação específica para alegações finais configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente em ações em que se discute nulidade de negócio jurídico por vício de consentimento, matéria dotada de alta carga probatória e argumentativa. Precedentes dos Tribunais Pátrios que reconhecem nulidade insanável, apta a ensejar a cassação da sentença, quando demonstrado efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, o que ocorreu no presente caso. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM RODOVIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ALTOS VALORES ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RAZÕES FINAIS. PREJUÍZO PROCESSUAL VERIFICADO. PERÍCIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O CPC/2015 estatui em seu art. 364, § 2º, que haverá a abertura de prazo às partes, para apresentação de razões finais escritas, quando a complexidade da causa exigir. 2. No caso em questão, houve efetivo prejuízo ao Apelante, que não teve a oportunidade de apresentar suas razões finais nesta causa de considerável complexidade, principalmente pela vultuosidade de valores envolvidos e da quanto tal obrigação se prolongaria no tempo, além do alto grau de controvérsias apresentadas pelas partes e 07 (sete) depoimentos pessoais e testemunhais a serem cotejados. Nulidade por cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Perícia médica para se apurar dano estético e incapacidade laboral, sem que tenha sido colhida uma foto sequer do periciado, a fim de permitir a apuração da ocorrência do dano e sua visualização, para fins de valoração dos danos pleiteados. Não houve resposta aos quesitos do Apelante, apesar de deferidos. Perícia incompleta que acarreta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Precedentes. 4. A sentença guarda imensa semelhança com o parecer ministerial, em estrutura, parágrafos idênticos ou simples trocas de palavras. Ausência de fundamentação. 5. Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - AC: 00496509620168060071 Crato, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023)” (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREPARO OU REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – REJEITADAS – MÉRITO – PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS – ATA DA AUDIÊNCIA QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO EMBARGADO APÓS A MANIFESTAÇÃO DO EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – VIOLAÇÃO À ISONOMIA PROCESSUAL – PREJUÍZO CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINARES: (...) MÉRITO: 4. Consoante dispõe o § 2º, do artigo 364, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de alegações finais é sucessivo, o que significa que, após escoar o prazo para o autor, inicia-se, automaticamente, o prazo do réu. Nesse sentido, constou, expressamente, no termo da audiência, que o apelante seria intimado após a manifestação do apelado. 5. O embargante apresentou suas alegações finais, porém não foi expedida qualquer intimação para o embargado apresentar suas alegações finais em forma de memoriais. Sobreveio a sentença recorrida, na qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos dos embargos à execução, em prejuízo da parte apelante e sem cumprir com a sua própria determinação disposta na ata da audiência, referente a intimação do embargado, ora recorrente, para apresentação de memoriais, em idêntico prazo do embargante, ora apelado. 6. Diante desse panorama, desrespeitou-se o devido processo legal (LV, art. 5º, CRFB/88 e art. 1º do CPC) ante violação ao contraditório previsto no artigo 364 do CPC e o princípio da isonomia processual, materializado no artigo 7º do CPC, o qual estabelece que é “assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. 7. A isonomia processual garante aos litigantes o direito de receberem tratamento processual pelo Estado-juiz de forma igualitária, “seja dando-lhes igualdade de condições de manifestação ao longo do processo, seja criando condições para que essa igualdade seja efetivamente exercitada”. Desse modo, mostra-se evidente que a ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais acarretou efetivo prejuízo ao apelante, sobretudo, diante da prolação de sentença que lhe foi desfavorável. 8. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00003123420218080036, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível)”. (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS – PRAZO SUCESSIVO PARA ALEGAÇÕES FINAIS CONSIGNADO PELO JUÍZO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – JULGAMENTO DO FEITO APÓS APRESENTADAS ALEGAÇÕES FINAIS DA PARTE AUTORA, ANTES DE ENCERRADO O PRAZO PARA A PARTE RÉ - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – VIOLAÇÃO AO § 2º DO ART. 364 DO CPC - NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA OPORTUNIZAR A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA PARTE REQUERIDA – RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE REQUERENTE POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202300804767 Nº único: 0029277-61 .2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 09/05/2023). (TJ-SE - AC: 00292776120188250001, Relator.: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 09/05/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL)”(destaquei) Desse modo, a preliminar arguida merece ser acolhida e a sentença recorrida deverá ser anulada, por violar o devido processo legal, consubstanciado no direito ao contraditório e a ampla defesa, devendo ser devolvido à parte apelante, o prazo para apresentação de alegações finais. Assim, CONHEÇO do recurso de apelação e ACOLHO a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, restando prejudicado, por ora, o exame do mérito recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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