Processo nº 0000724-71.2022.8.17.4920
ID: 304050578
Tribunal: TJPE
Órgão: Vara Única da Comarca de Cumaru
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0000724-71.2022.8.17.4920
Data de Disponibilização:
19/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SEVERINO GOMES DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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KEYLA RIHANE DE ARAUJO FERREIRA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cumaru Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 - F:(81) 36441812 Processo nº 0000724-71.2022…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cumaru Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 - F:(81) 36441812 Processo nº 0000724-71.2022.8.17.4920 REQUERENTE: CUMARU (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 119ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 119ª CIRC. AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CUMARU DENUNCIADO(A): ISRAEL SEVERINO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. 1-) RELATÓRIO: O Ministério Público ofereceu denúncia contra ISRAEL SEVERINO DA SILVA, conhecido como “FUBÁ FILHO DE PREGO”, por condutas incursas nas penas do art. 147 do Código Penal e art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06. Após a retratação da vítima, foi extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça (ID 124880751). A denúncia (ID 122888008) narra que: “No dia 29 de dezembro de 2022, por volta das 09:47 horas, nas imediações do Sítio Chã de Farias, s/n0, Zona Rural, nesta cidade, o ora denunciado descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas no bojo do processo n° 0000721-19.2022.8.17.4920 em favor da sua ex-companheira, Maria Patrícia de Assunção. Ademais, no mesmo contexto fático, o imputado ameaçou causar mal injusto e grave à vítima. Eclode do procedimento inquisitorial em anexo que no dia 28.12.2022, nos autos nº 0000721-19.2022.8.17.4920, este juízo concedeu as seguintes medidas protetivas de urgência em favor de Maria Patrícia de Assunção: “[…] (i) Afastamento imediato de ISRAEL SEVERINO DA SILVA do lar da ofendida MARIA PATRÍCIA DE ASSUNÇÃO; (ii) Proibição de ISRAEL SEVERINO DA SILVA se aproximar da ofenida MARIA PATRÍCIA DE ASSUNÇÃO, fixando para tanto o limite mínimo de 200 metros; (iii) Proibição de ISRAEL SEVERINO DA SILVA de manter contato coma ofendida MARIA PATRÍCIA DE ASSUNÇÃO e seus familiares íntimos, através de qualquer pretexto ou meio de comunicação, e: (iv) Proibição de ISRAEL SEVERINO DA SILVA de frequentar os mesmos lugares onde estiver a ofendida MARIA PATRÍCIA DE ASSUNÇÃO, tais como residência, local de trabalho, dentre outros.”. Acontece que, a despeito de estar ciente das restrições cautelares, o imputado descumpriu a determinação judicial. Consoante declarou Érik Fernando, na data e horário acima destacados, o imputado foi até a residência da vítima e, após adentrar no recinto, falou: “[…] NÃO VOU SAIR DAQUI, PREFIRO SER PRESO E RASGOU A INTIMAÇÃO NA FRENTE DOS POLICIAIS E DO OFICIAL DE JUSTIÇA [...]”. Em razão da situação de flagrância, o acusado foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia, Ocorre que, durante o percurso até a Depol, o denunciado ameaçou a ex-companheira ao bravar: “QUANDO EU SAIR DA PRISÃO VOU MANDAR MATAR ELA“. Consta dos autos a condição objetiva de procedibilidade quanto ao crime perseguido mediante ação penal de iniciativa pública condicionada à representação. O inquérito policial contém elementos comprobatórios da materialidade delitiva, assim como fortes indícios da autoria do fato criminoso, colhidos através dos depoimentos da vítima e das testemunhas. Assim agindo, ISRAEL SEVERINO DA SILVA descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência nos autos n0 0000721-19.2022.8.17.4920 em favor da sua ex-companheira. Outrossim, através de palavras, o imputado ameaçou causar mal injusto e grave (morte) a Maria Patrícia de Assunção, praticando, portanto, violência contra mulher na forma da Lei nº 11.340/2006. Diante do exposto, oferece esta Promotoria de Justiça a presente denúncia para que, após o seu recebimento e autuação, estando instaurada a competente ação penal, proceda-se à citação do réu para responder a acusação e, enfim, para se ver processar até final julgamento, decerto a PROCEDÊNCIA (CONDENAÇÃO), pelo rito SUMÁRIO delineado nos arts. 394, §1º, II, e seguintes, do Código de Processo Penal, ISRAEL SEVERINO DA SILVA como incurso no art. 147 do Código Penal e art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do CP, com incidência dos arts. 5º, III, e 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/06, intimando-se a vítima e as testemunhas/informantes do rol abaixo descrito para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados por V. Exa., sob as cominações legais. De tudo ciente o MP.” (destaques da denúncia) Auto de prisão em flagrante (ID 122675680). Termo de audiência de custódia (ID 122703191), quando foi homologado a prisão em flagrante, a qual foi convertida em prisão preventiva (ID 122703191). Mandado de prisão (ID 122710613). Termo de audiência de custódia do Sistac (ID 122809360). Inquérito policial (ID 122888009). Retratação da representação (ID 122905044). Pedido de revogação da prisão preventiva (ID 122913118), tendo o acusado anexado, por meio de seu advogado: procuração e declaração de hipossuficiência financeira (ID 122914283) e tomografia (ID 122914292). Concedida vista ao Ministério Público a fim de que se manifestasse sobre o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 122930770), tendo o presentante ministerial opinado favoravelmente (ID 123225594). Em seguida, foi proferida decisão revogando a prisão preventiva e fixando medidas cautelares diversas da prisão (ID 123239050). Alvará de soltura (ID 123435712). Termo de compromisso de cumprimento de medidas cautelares (ID 123435714). Termo de audiência de retratação (IDs 124880751, 124880752 e 124880756), realizada em 01.02.2022. Nessa audiência, revogaram-se as medidas protetivas de urgência e foi extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça. Recebimento de denúncia em 03.02.2023 (ID 125075849). Mandado de citação criminal (IDs 125475593 e 126826894), constando certidão do Oficial de Justiça informando a citação pessoal do réu (ID 126826893). Procuração (ID 130613729). Resposta à acusação (IDs 130615062 e 130615065). Renúncia de mandato (ID 156661200). Termo de audiência de instrução e julgamento realizada em 09.06.2025 com oitivas da vítima, de 02 (duas) testemunhas e interrogatório do réu (IDs 206750227 e 206752549). (Mídias digitais disponibilizadas no site https://audienciadigital.app.tjpe.jus.br/processo/00007247120228174920). Alegações finais, feitas oralmente, pelo Ministério Público cujo presentante pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 (Mídia digital disponibilizada no site https://audienciadigital.app.tjpe.jus.br/processo/00007247120228174920). Alegações finais da defesa, a qual absolvição do denunciado. (ID 207229040). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2-) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Tendo em vista que não há nos autos quaisquer indícios que infirme a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência acostadas os autos (ID 122914283), concedo o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC. 3-) FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público, em que se atribui, na denúncia, ao acusado ISRAEL SEVERINO DA SILVA, conhecido como “FUBÁ FILHO DE PREGO”, as práticas das condutas incursas nas penas do art. 147 do Código Penal e art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06. Após a retratação da vítima, foi extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça (ID 124880751). De início, cumpre salientar a regularidade processual. O feito foi normalmente instruído, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e não houve a incidência de qualquer causa extintiva da punibilidade. Dito isso, ponho-me a tecer considerações acerca do mérito. 3.1-) DOS DEPOIMENTOS: A vítima MARIA PATRÍCIA DE ASSUNÇÃO, ao ser ouvida em juízo, narrou: “que quando foram fixadas as medidas protetivas de urgência, ele ainda estava na residência da vítima, não tinha chegado a intimação para ele ainda; que o réu foi buscar as coisas dele e o rapaz que levou a intimação chegou na hora; que o denunciado não fez nada: não a agrediu, não a bateu; que o acusado não sabia das medidas, chegou para buscar as coisas e ir embora; que o acusado rasgou o papel da intimação porque ele ‘tem problemas’ e tinha bebido; que o acusado não falou que não iria embora de jeito nenhum; que o denunciado foi pegar as coisas dele para ir embora; que o acusado só ia pegar as coisas dele e ir embora, não estava fazendo nada de errado, só ia pegar as coisas a fim de ir para a residência dele no sítio; que o acusado rasgou a intimação; que, quando o oficial de Justiça telefonou para a vítima com o intuito de adverti-la que o réu estava indo na residência dela, o sentimento que teve foi ‘normal’, pois o denunciado nunca foi de agredi-la, de batê-la, de fazer alguma coisa; que sabia que o acusado tinha que pegar as coisas dele para ir embora; que não ficou com medo do réu porque sabia que ele não faria nada com ela, tampouco com os filhos, uma vez que ele gosta dos 04 (quatro) filhos dele e gosta dela também; que sabia que o acusado iria buscar os pertences dele, porém não sabia a hora em que ele iria; que, quando terminou de ‘bater a laje’, o acusado bebeu; que tem 04 (quatro) filhos com o réu: 01 (um) com 06 (seis) anos, 01 (uma) com 11 (onze) anos, 01 (uma) com 12 (doze) anos e o mais velho com 15 (quinze) anos; que atualmente convive maritalmente com o denunciado”. O Oficial de Justiça RUBENS LEMOS CABRAL foi indagado durante audiência de instrução e declarou: “que estava escalado para o plantão no dia dos fatos; que, ao chegar em Cumaru, tentou localizar a residência do acusado; que uma senhora informou que o denunciado estava colocando uma laje numa construção civil; que, ao chegar na construção civil, o acusado estava trabalhando com outras pessoas; que a testemunha chamou o acusado reservadamente e fez a intimação das medidas protetivas; que o réu ficou ciente, o Oficial de Justiça explicou cada decisão aplicada no processo; que colheu a assinatura do denunciado e entregou-lhe a contrafé; que, depois de colher a assinatura do réu, a testemunha foi intimar a vítima; que a testemunha seguiu pela rua, como não é de Cumaru, é de João Alfredo, estava com uma certa dificuldade em localizar a residência, mas, ao chegar na residência do casal, também fez a intimação da vítima, explicou-lhe tudo; que, quando a testemunha estava conversando com o acusado, ele falou dos pertences; que o Oficial de Justiça disse ao réu que ele não deveria voltar à residência do casal e que a própria testemunha conversaria com a vítima a respeito dos pertences do denunciado; que ficou combinado com a vítima que ela reuniria os pertences do réu e mandar um mototaxista entregar na casa dos pais do acusado; que a testemunha fez a intimação da vítima e estava retornando a João Alfredo; que, quando ele ‘vinha descendo’, o denunciado vai subindo em direção à casa da vítima; que, mais uma vez, a testemunha falou com o denunciado: ‘olhe, o senhor está prestes a descumprir uma determinação judicial porque o senhor está indo em direção à casa vítima’; que a testemunha indagou se o réu tinha alguma dúvida em relação à intimação feita; que o acusado bateu no ombro da testemunha e disse: ‘chame a polícia que eu quero ser preso!’; que, imediatamente, o Oficial de Justiça foi à delegacia, onde pediu o auxílio do escrivão plantonista, o qual acionou a polícia militar; que se dirigiram à casa da vítima e, lá chegando, o acusado estava na porta da residência conversando com a vítima; que, naquele momento, não havia indícios de que ele estaria agredindo a vítima nem proferindo palavrões, ele estava na porta conversando com a vítima; que, quando a testemunha chegou com a polícia, disse ao acusado que ele estava descumprindo uma decisão judicial e seria preso por aquele descumprimento; que o denunciado não esboçou reação alguma, atendeu, de pronto, a determinação; que havia 02 (dois) policiais acompanhando a testemunha; que o réu seguiu na viatura, entrou na viatura, não havia ocorrência a ser registrada naquele momento; que o acusado foi conduzido à delegacia e tomada as providências lá; que não presenciou as ameaças; que, quando chegou na casa da vítima, o denunciado estava do lado de fora da residência enquanto a vítima estava dentro da imóvel, se houve ameaça, foi no momento em que a testemunha não estava; que a polícia militar deu ordem de prisão e o acusado seguiu na viatura; que os policiais conduziram o réu à delegacia e a testemunha estava em uma motocicleta, acompanhando-os na moto; que não presenciou o momento em que o acusado rasgou a intimação, tem a lembrança de que viu uns papeis, a intimação no chão, se ele rasgou, não foi na presença da testemunha foi no momento em que ele estava conversando com a vítima; que a vítima estava normal, estava na porta conversando com o acusado: ele do lado de fora e ela dentro; que, no momento em que a testemunha chegou, a vítima estava normal, como se nada tivesse acontecido – de agressão, de ameaça”. O policial militar ERIK FERNANDO DA SILVA, em audiência de instrução, relatou: “que o comissário Carlos contatou a viatura e disse que havia um Oficial de Justiça aguardando na delegacia a fim de seguir até a residência da esposa do acusado; que, chegando lá, o denunciado estava lá, o Oficial de Justiça solicitou que ele deixasse a residência, ele se negou, pegou a intimação, amassou, jogou no chão e disse que só sairia de lá preso; que o réu ameaçou a vítima, xingou-a, falou que quando saísse iria matá-la; que o denunciado amassou a intimação na frente da testemunha e do Oficial de Justiça; que o réu estava bastante agressivo, foi necessário o uso da força a fim de conduzi-lo até a viatura; que, salvo melhor juízo, André Dardenne estava com a testemunha; que o acusado foi conduzido no xadrez da viatura porque a vítima estava no banco de trás; que o réu estava bastante alterado, falava alto, foi o caminho todo – de Cumaru até a Delegacia de Limoeiro – xingando e ameaçando; que, primeiro, a polícia militar chegou, ‘verbalizou’ com o acusado, o Oficial de Justiça entregou a intimação e, posteriormente, o denunciado amassou, jogou no chão, após ele falar de que não iria de jeito nenhum, só sairia preso, foi que o réu foi conduzido”. Interrogado em juízo, o ISRAEL SEVERINO DA SILVA afirmou: “que o Oficial de Justiça disse para o denunciado não ir à casa da vítima, entretanto ele foi buscar as coisas dele na residência, não iria bater nela, ia pegar só as ‘coisinhas’ dele, não estava ‘doido’, não; que sabe que não deveria ter ido, mas queria buscar os pertences dele para ir embora, não iria agredi-la ; que recebeu uma ordem judicial para não se aproximar da vítima, foi, ‘falou’, todavia o interrogado disse que iria buscar as coisas para ir embora; que o Oficial de Justiça afirmou que ele não fosse, pois a vítima iria mandar um motoqueiro, porém o acusado queria conversar com a vítima com o intuito de ‘se acertarem’, uma vez que o réu não teria batido nela, dito nada com ela; que, quando o interrogado ia subindo a ladeira, o Oficial de Justiça falou para o acusado voltar porque ele não poderia chegar na residência da vítima, o acusado respondeu: ‘tá certo, meu senhor, mas eu vou lá, vou lá conversar com ela, vou pegar minhas coisas e ir embora’; que recebe benefício devido às sequelas de um derrame; que, no dia dos fatos, o interrogado estava ‘batendo uma laje’; que quando chegou a intimação, ele disse que iria pegar as coisas dele e ir para o terreno dele; que vive atualmente com a vítima”. 3.2-) DA MATERIALIDADE E AUTORIA: No caso em tela, tanto a materialidade quanto a autoria se depreendem dos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas – tanto perante a autoridade policial quanto em juízo. Além disso, o acusado foi preso em flagrante, tendo sido, à época, homologado o flagrante e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. 3.3-) DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA: Segundo se observa das provas carreadas aos autos, o réu convivia – e ainda convive – maritalmente com a vítima, razão pela qual deve incidir a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018) (...) V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. 3.4-) DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (art. 24-A da Lei Maria da Penha): A denúncia imputa ao acusado a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência: Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) O crime de descumprimento de medida protetiva é um crime formal, portanto, para se configurar, basta a desobediência aos termos da decisão judicial que concedeu a medida protetiva. Ele se perfaz quando o denunciado pratica uma conduta proibida ou deixa de fazer algo determinado pelo juízo. O que se tutela no crime descumprimento de medida protetiva é a efetividade das decisões judiciais, o respeito à Administração da Justiça, sendo, portanto, irrelevante a permissão da vítima a que o denunciado se aproxime dela. Não é necessário haver danos a vítima, tampouco dolo específico, basta o dolo genérico, ou seja, o réu tinha ciência da decisão judicial e a descumpriu mesmo assim. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PERSEGUIÇÃO, DANO QUALIFICADO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Diego Romeiro Sporta foi condenado por perseguir a vítima M.B.N.P., ameaçando sua integridade física e psicológica, e por descumprir medidas protetivas de urgência. Além disso, deteriorou o veículo da vítima com violência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para a condenação por perseguição e dano qualificado e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de Decidir 3. A prova oral e documental comprova a materialidade e autoria dos delitos, com destaque para o depoimento da vítima e testemunhas. 4. A conduta do réu, mesmo diante de medidas protetivas, evidencia dolo e desrespeito às determinações legais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica. 2. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena considera as circunstâncias do delito e as condições pessoais do réu. Legislação Citada: Código Penal, art. 147-A, §1º, inciso II; art. 163, § único, inciso I; art. 69. Lei nº 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp 1048259/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 06.03.2017. STJ, AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.08.2019. TJSP, AC 1500244-30.2022.8.26.0438, Rel. Des. Fátima Gomes, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 27.06.2023. (TJSP; Apelação Criminal 1504279-96.2024.8.26.0362; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi Guaçu - Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) DIREITO PENAL. APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Marciel Bonifácio apela contra sentença que o condenou como incurso no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto. Em razões recursais, a defesa requer a absolvição, aduzindo a ausência de dolo na conduta do réu. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da suspensão condicional da pena. II. Questão em Discussão: Verificar o dolo da conduta e o cabimento do sursis penal. III. Razões de Decidir: A materialidade e autoria foram comprovadas por depoimentos e documentos, indicando que o réu descumpriu a ordem judicial de não se aproximar da vítima. O dolo é evidenciado pela ciência prévia da medida protetiva, sendo irrelevante a alegação de visita aos filhos. A suspensão condicional da pena é cabível, conforme art. 77 do Código Penal, não havendo impedimento legal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para conceder o sursis penal, mantendo-se a condenação. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medida protetiva configura crime, independentemente da intenção de visitar filhos. 2. A suspensão condicional da pena é aplicável. Legislação Citada: Lei nº 11.340/06, art. 24-A. Código Penal, arts. 28, 33, 44, 59, 61, II, "f", 77. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1501660-18.2022.8.26.0540, Rel. Airton Vieira, 6ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 14/02/2024. TJSP, Apelação Criminal 1532377-42.2023.8.26.0228, Rel. Flavio Fenoglio, 1ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 12/02/2025. TJSP, Apelação Criminal 1500125-48.2023.8.26.0369, Rel. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 25/06/2024. (TJSP; Apelação Criminal 1500416-62.2023.8.26.0623; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) Apelação. Descumprimento de medida protetiva. Acusado, após intimado das medidas protetivas deferidas em favor da ex-companheira, foi à sua residência. Fatos confirmados pelas palavras uníssonas prestadas pela ofendida e seu atual namorado. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação, pena e regime irreprocháveis. Reprimenda finalizada em 3 meses de detenção, em regime aberto. Indenização mínima reformada para o montante de um salário-mínimo. Parcial provimento. (TJSP; Apelação Criminal 1500855-66.2023.8.26.0205; Relator (a): Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Getulina - Vara Única; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) Descumprimento de medida protetiva e ameaça – Violência doméstica – Prova segura e esclarecedora – Suficiência do relato da vítima, porque firme, coerente e sem desmentidos – Acusado que, mesmo após intimado da ordem judicial restritiva, se aproximou da vítima e a ameaçou de morte – Condenação mantida – Dosimetria – Redução das penas-base para melhor adequação à espécie – Reincidência demonstrada – Atos ilícitos praticados no contexto de violência doméstica a impedir pena restritiva de direitos ou multa – Regime semiaberto adequado – Inaplicabilidade de pena restritiva de direitos – Súmula nº 588 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Reduzido o valor da indenização por falta de dados concretos – Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Criminal 1500109-19.2024.8.26.0027; Relator (a): André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Iacanga - Vara Única; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006), na forma do concurso material (art. 69 do CP), fixando-lhe pena de 01 ano e 02 meses de reclusão e 04 meses e 05 dias de detenção, em regime inicial aberto. O réu alega falta de provas, sustenta que a vítima consentiu na reaproximação e, subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do crime de lesão corporal. O Ministério Público interpõe recurso buscando a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do réu pelos delitos imputados; (ii) estabelecer se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto, conforme pleito do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade dos crimes resta demonstrada por boletim de ocorrência, laudo pericial, relatório médico, decisão judicial impondo medidas protetivas, certidão de intimação do réu, vídeos registrados pela vítima e testemunhos colhidos. A autoria também se encontra devidamente comprovada, sendo a palavra da vítima coerente, firme e corroborada por testemunhas e provas documentais. A jurisprudência reconhece que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando acompanhada de outros elementos probatórios. O argumento do réu de que a vítima consentiu na reaproximação não descaracteriza o crime de descumprimento de medida protetiva, pois tal delito visa tutelar a administração da Justiça, sendo irrelevante a anuência da ofendida. A qualificadora do crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP) se mantém, pois as agressões ocorreram no contexto de violência doméstica, conforme previsto nos arts. 121, § 2º-A, do CP e 5º da Lei Maria da Penha. Quanto ao regime prisional, o réu é primário, não possui antecedentes e as circunstâncias do caso não justificam regime mais gravoso. O art. 33, § 2º, "c", do CP permite o regime aberto para condenados não reincidentes com pena inferior a quatro anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, pode fundamentar a condenação em crimes de violência doméstica. O crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006) se configura independentemente do consentimento da vítima. O regime inicial aberto é adequado para réus primários, com pena inferior a quatro anos e sem circunstâncias que justifiquem regime mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, § 13, 147, 61, II, "f", 69 e 33, § 2º, "c"; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 143.681/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 02.08.2010. (TJSP; Apelação Criminal 1500524-79.2024.8.26.0648; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto da sentença que condenou o réu Fábio Luiz dos Santos Jerônimo por descumprimento de medidas protetivas de urgência, conforme artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, a 04 meses de detenção, em regime inicial aberto. O réu busca a absolvição por atipicidade de conduta ou desclassificação para importunação, ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve descumprimento das medidas protetivas de urgência e se a conduta do réu pode ser considerada atípica ou desclassificada para mera importunação. III. Razões de decidir 3. Ficou demonstrado que o réu descumpriu a decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor de sua ex-companheira, conforme provas documentais e testemunhais. 4. A confissão judicial do réu, corroborada por depoimentos, confirma a autoria e materialidade do delito. A palavra da vítima, coerente e sem contradições, é fundamental para a solução do caso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. 6.Tese de julgamento: "1. A confissão judicial, quando corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação. 2. O descumprimento de medidas protetivas configura crime contra a administração da Justiça, independentemente de eventual consentimento da vítima." Legislação citada: Lei nº 11.340/06, art. 24-A; Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d"; art. 33, caput, § 2º. Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1519165-74.2023.8.26.0576, Rel. Camilo Léllis, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 07.06.2024. (TJSP; Apelação Criminal 1501404-54.2024.8.26.0201; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Garça - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) Apelação – Recurso da defesa – Descumprimento de medidas protetivas de urgência e Ameaça – Delitos praticados no âmbito da Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Declarações seguras e coerentes da vítima nas duas fases da persecução penal – Especial relevância da palavra da vítima em crimes da espécie – Crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006 que se tipifica com o descumprimento da decisão de deferimento das medidas protetivas independentemente do consentimento da vítima – Norma penal que tem como sujeito passivo principal o Estado – Ameaça – Seriedade e gravidade da ameaça – Crime formal – Prescindibilidade de ânimo calmo e refletido do agente – Dolo demonstrado em relação às duas espécies delitivas – Condenação mantida – Pena corretamente fixada – Regime prisional semiaberto – Adequação – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1506508-25.2023.8.26.0019; Relator (a): Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Americana - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025) Direito Penal. Apelação Criminal. Violência doméstica. Descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da Lei 11.340/06). Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame Apelante, condenado a 3 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/06, pleiteia absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta pela ausência de dolo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a fragilidade probatória alegada pelo apelante e (ii) atipicidade da conduta por ausência de dolo. III. Razões de Decidir 3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica, conforme jurisprudência do STJ. 4. O consentimento da vítima não afasta a tipificação do art. 24-A da Lei 11.340/06, que visa garantir o cumprimento das decisões judiciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para conceder o sursis especial, mantendo-se a condenação. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica. 2. O descumprimento de medida protetiva configura crime contra a administração da Justiça. (TJSP; Apelação Criminal 1500452-32.2022.8.26.0626; Relator (a): Jayme Walmer de Freitas; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ubatuba - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Apelação Criminal. Descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher e Ameaça. Recurso defensivo postulando a absolvição por atipicidade da conduta quanto ao crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06. Descabimento. Materialidade e autoria comprovadas. Eventual consentimento da vítima que não exclui a tipicidade da conduta, mormente porque o acusado estava ciente da vigência das medidas protetivas de urgência. Quanto ao delito de ameaça, inequívoco que a ofendida se sentiu intimidada, tanto que registrou boletim de ocorrência e manifestou a intenção de representar criminalmente contra o réu. Dosimetria. Básica fixada acima do piso, em razão dos maus antecedentes. Réu reincidente específico. Reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Delito cometido contra a mulher (art. 147, § 1º, CP). Pena majorada em dobro. Regime semiaberto inalterada em razão dos maus antecedentes e da reincidência específica. Não preenchimento dos requisitos legais do art. 44 e art. 77, CP, inviabilizando a substituição por pena restritiva de direitos ou a concessão da suspensão condicional da pena. Recurso Desprovido. (TJSP; Apelação Criminal 1509107-82.2024.8.26.0606; Relator (a): Hugo Maranzano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano - Anexo de Violência Doméstica e Familiar; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Renato Junior Santos Silveira contra sentença que o condenou à pena de 6 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática de dois crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. O réu busca a absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo ou desinteresse da vítima na condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06; (ii) analisar se a conduta do réu foi dolosa, em especial quanto à ciência e voluntariedade no descumprimento das medidas protetivas; (iii) avaliar se o eventual desinteresse da vítima no desfecho condenatório pode afastar a tipicidade do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria dos crimes restam comprovadas pelos boletins de ocorrência, decisões judiciais que impuseram as medidas protetivas, intimações do réu sobre essas determinações, bem como pela prova oral colhida, especialmente a palavra da vítima e do policial militar que atendeu à ocorrência. O dolo do réu no descumprimento das medidas protetivas é evidente, pois ele foi regularmente intimado das determinações judiciais e, ainda assim, enviou carta à vítima e compareceu à sua residência, contrariando expressamente as ordens judiciais. O crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 configura-se com a simples violação das medidas protetivas impostas, tratando-se de delito formal que não exige resultado naturalístico ou dolo específico. O consentimento da vítima para o contato ou a sua eventual ausência de interesse na condenação não descaracteriza o crime, uma vez que a norma penal tutela a efetividade das decisões judiciais e a Administração da Justiça. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica. A pena foi fixada no mínimo legal, com fixação de regime inicial mais brando e concessão do sursis, não havendo fundamento para revisão da sanção imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/06) configura-se com a simples violação das determinações judiciais, sendo desnecessária a produção de resultado naturalístico ou a demonstração de dolo específico. O consentimento da vítima ou seu desinteresse na condenação não afasta a tipicidade do delito, pois a norma penal visa garantir a autoridade das decisões judiciais e a proteção da vítima. A palavra da vítima tem especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. A fixação da pena no mínimo legal, com regime mais brando e concessão do sursis, não justifica reforma da sentença condenatória quando ausente recurso ministerial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CPP, art. 599; Lei nº 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MPUMP n. 6/DF, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/05/2022, DJe de 20/05/2022; TJSP, Apelação nº 0017048-17.2010.8.26.003, rel. Des. Willian Campos, 15ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 12/03/2015. (TJSP; Apelação Criminal 1503132-20.2023.8.26.0637; Relator (a): Isaura Cristina Barreira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã - Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/03/2025; Data de Registro: 22/03/2025) DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DOLO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Everson Diego Benetti Quintanilha contra sentença condenatória que o condenou a 06 meses e 06 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo e, subsidiariamente, a redução da pena-base sob a alegação de que os maus antecedentes considerados remontam a mais de vinte anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve dolo no descumprimento da medida protetiva imposta em favor da vítima; e (ii) estabelecer se a exasperação da pena-base em razão de maus antecedentes deve ser mantida ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dolo no descumprimento da medida protetiva resta caracterizado pela ciência prévia do réu quanto à decisão judicial que lhe impôs restrições, não sendo crível a alegação de desconhecimento sobre sua vigência, sobretudo diante de condenações anteriores pelo mesmo delito. 4. A alegação de que a vítima permitiu sua presença no local não descaracteriza o crime, pois a medida protetiva é ordem judicial, cujo descumprimento independe do consentimento da vítima. 5. A saída temporária do sistema prisional não autoriza o réu a descumprir medidas protetivas, sendo sua obrigação comunicar qualquer impossibilidade de cumprimento às autoridades competentes. 6. A pena-base foi corretamente exasperada em razão dos maus antecedentes, conforme jurisprudência consolidada pelo STF (Tema 150 - RE 593.818/SC), que permite a consideração de condenações anteriores para esse fim, ainda que extintas há mais de cinco anos. 7. Contudo, diante do princípio da proporcionalidade e do tempo decorrido, a fração de exasperação da pena-base deve ser reduzida de 1/3 para 1/6. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reduzir a exasperação da pena-base, fixando a pena definitiva em 05 meses e 13 dias de detenção, mantida a condenação e o regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medida protetiva imposta com base na Lei Maria da Penha caracteriza crime, independentemente do consentimento da vítima. 2. A ciência do réu acerca da decisão judicial e sua conduta reincidente configuram o dolo na prática do delito. 3. Condenações anteriores podem ser consideradas para exasperação da pena-base, independentemente do prazo quinquenal previsto para reincidência, conforme entendimento do STF. 4. O princípio da proporcionalidade deve ser observado na dosimetria da pena, podendo a fração de aumento ser ajustada conforme as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/06, art. 24-A; Código Penal, arts. 59, 64, I, e 71; RE 593.818/SC (STF, Tema 150). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC, Pleno, j. 17.08.2023; STJ, AREsp n. 2.527.695/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024. (TJSP; Apelação Criminal 1501063-38.2024.8.26.0618; Relator (a): Isaura Cristina Barreira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOLO GENÉRICO. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por João Paulo dos Santos contra sentença condenatória que lhe impôs a pena de 04 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização mínima de R$ 2.000,00, pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06) e ameaça (art. 147 do Código Penal), na forma do art. 69 do Código Penal. Foram ainda mantidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, sua genitora, Luzia da Silva Nunes dos Santos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o crime de ameaça restou configurado, considerando a alegação da Defesa de ausência de dolo específico e temor concreto da vítima; e (ii) avaliar a adequação da pena imposta, incluindo a possibilidade de fixação do regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima tem especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como boletim de ocorrência e depoimentos de testemunhas, conforme jurisprudência consolidada. 4. O crime de ameaça é de natureza formal e consuma-se com a simples prolação de palavras intimidatórias capazes de gerar temor na vítima, independentemente da concretização da ameaça. 5. O descumprimento de medida protetiva exige apenas dolo genérico, bastando que o agente tenha ciência da decisão judicial e, voluntariamente, a descumpra, não sendo necessária a intenção específica de desrespeitar a ordem ou de causar dano à vítima. 6. A reincidência do réu justifica o agravamento da pena e a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo inaplicável o regime aberto. 7. A alegação de descontrole emocional não afasta a tipicidade do crime de ameaça, pois o temor da vítima é o elemento essencial para sua configuração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes de violência doméstica, desde que em harmonia com os demais elementos probatórios. 2. O crime de ameaça é formal, consumando-se com a simples intimidação da vítima, independentemente de efetiva concretização da ameaça. 3. O descumprimento de medida protetiva exige apenas dolo genérico, sendo irrelevante a intenção específica de desrespeitar a ordem judicial ou de causar dano à vítima. 4. A reincidência justifica a fixação de regime inicial mais severo, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. O estado emocional do agente não exclui a tipicidade do crime de ameaça quando a conduta for capaz de gerar temor na vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 69 e 147; Lei 11.340/2006, arts. 22, III, 'a' e 'b', e 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1712678/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02/04/2019; STJ, HC 262.939/SP; TJSP, Apelação nº 0010241-91.2015.8.26.0136, 8ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Ely Amioka, j. 06.04.2017. (TJSP; Apelação Criminal 1501645-21.2024.8.26.0559; Relator (a): Isaura Cristina Barreira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) Conforme se verifica nos autos, foram fixadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, figurando como representado o réu. Ainda que o acusado estivesse do lado de fora da residência e a vítima do lado de dentro, não tendo sido as medidas protetivas revogadas antes da prática delituosa e, em se tratando de crime formal, houve a consumação do crime quando o réu se aproximou da vítima. O acusado demonstrou um grave desrespeito à Administração Pública, em especial ao Poder Judiciário: após ser intimado pelo Oficial de Justiça e dizer ao servidor público que não tinha dúvidas quanto ao conteúdo da intimação, o denunciado amassou a intimação e jogou-a no chão. Mesmo tendo sido advertido mais de uma vez e informado de que a vítima iria mandar as coisas dele por um mototaxista, o réu decidiu ir até a residência da vítima. O Oficial de Justiça RUBENS LEMOS CABRAL declarou em juízo que, quando “estava conversando com o acusado, ele falou dos pertences; que o Oficial de Justiça disse ao réu que ele não deveria voltar à residência do casal e que a própria testemunha conversaria com a vítima a respeito dos pertences do denunciado; que ficou combinado com a vítima que ela reuniria os pertences do réu e mandar um mototaxista entregar na casa dos pais do acusado”. Durante a audiência de instrução, o acusado, em certo momento, dizia que almejava buscar apenas seus pertences; já em outros, asseverou que queria conversar com a vítima para que eles “se acertassem”. Segundo a jurisprudência acima apresentada, o motivo da aproximação da vítima e, por conseguinte, do desrespeito a uma ordem judicial, é irrelevante – até mesmo quando um acusado desejava visitar os filhos. O Oficial de Justiça RUBENS LEMOS CABRAL foi claro e prestou, em audiência de instrução, um depoimento firme, afirmando que havia explicado as decisões tomadas no processo. Em mais de um momento, o réu foi advertido de que não deveria se aproximar da vítima, tendo o Oficial de Justiça visto quando o réu estava se dirigindo à residência da vítima dito a ele para não ir lá, pois estaria descumprindo as medidas protetivas e incorrendo em prática delituosa. Ainda assim, o réu foi insolente ao bater no ombro do servidor público e disse: “chame a polícia que eu quero ser preso!”. O policial militar ERIK FERNANDO DA SILVA, ao ser ouvido em juízo, declarou que, ao se dirigir com o Oficial de Justiça à residência da vítima “o denunciado estava lá, o Oficial de Justiça solicitou que ele deixasse a residência, ele se negou, pegou a intimação, amassou, jogou no chão e disse que só sairia de lá preso”. Como se observa, a atitude do acusado foi um afronte à Justiça. O réu mostrou um verdadeiro descaso pelo que fora determinado pelo magistrado plantonista. Nesse diapasão, deve ser o denunciado condenado pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. 4-) DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e nas alegações finais a fim de CONDENAR o réu ISRAEL SEVERINO DA SILVA, conhecido como “FUBÁ FILHO DE PREGO”, por conduta incursa nas penas do art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06. 5-) DOSIMETRIA: Primeiramente, deve-se destacar que o acusado foi preso em flagrante em 29 de dezembro de 2022 devido ao cometimento do crime de descumprimento de medida protetiva. A data dos fatos, portanto, é anterior à publicação da Lei 14.994 de 09 de outubro de 2024 que elevou a pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos para reclusão de 02 (dois anos) a 05 (cinco) anos e multa. 5.1.1-) Do descumprimento das medidas protetivas de urgência: A pena-base resulta da cuidadosa, profunda e atenta ponderação das circunstâncias judiciais ou critérios diretivos contidos no art. 59, caput do Código Penal. O juiz deverá atender à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, conforme necessário e suficiente à reprovação e à prevenção ao crime. Por não ser redutível a “uma operação aritmética” (STF: HC 84.120/SP, T1, DJ 20.08.2004) e por entranhar certo grau de inextirpável subjetivismo do juiz do caso concreto – “o que estreita a margem de revisão da sentença” (STF: HC 70.362/RJ, T1, DJ 12.04.1996) – será tanto mais defensável a mensuração empírica da pena quanto menos obscuros e mais exatos se mostrem os conceitos utilizados como pontos de apoio e referência. A culpabilidade será sempre o limite ou barreira intransponível da pena imponível. Os imperativos de prevenção geral ou especial poderão encorajar o juiz a reduzi-la, nunca a majorá-la, pois “a prevenção é limitada pelo princípio da culpabilidade”. O conceito aqui empregado é diferente do existente na teoria do delito, significando grau de censura ou medida de reprovação da conduta – refletindo a magnitude do desvalor da ação e do resultado (quando existente), a intensidade da exigência de observância da norma, o grau de compreensão efetiva ou potencial da ilicitude, etc –, e não reprovabilidade – “o conjunto de pressupostos ou caracteres que deve apresentar uma conduta, para que lhe seja juridicamente reprovada a seu autor”. Assim sendo provada a imputação feita ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos do art. 59 do Código Penal. Assim aplico: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal ao tipo; b) Antecedentes: o acusado é tecnicamente primário, pois, apesar de existir sentenças condenatórias os delitos foram cometidos no decorrer de 2023 e 2024, posteriormente, portanto, a data fatos do crime analisado no processo em tela (IDs 207336014, 207338834, 207338835 e 207338836); c) Conduta social: não há elementos nos autos que maculem seu comportamento em sociedade; d) Personalidade: não há como aferir a personalidade do acusado à míngua de elementos técnicos nos autos; e) Motivos dos crimes: normais ao tipo; f) Circunstâncias dos crimes: o acusado mostrou muito descaso pelo Poder Judiciário, desrespeitou não apenas o que fora determinado pelo magistrado plantonista, como também o Oficial de Justiça durante o exercício de sua função. O réu amassou a intimação, jogou-a no chão, bateu no ombro do servidor público e disse que ele poderia chamar a polícia, pois o denunciado só sairia preso. g) Consequências dos crimes: normais ao tipo; h) Comportamento da vítima: incabível. Assim, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 5.1.2-) ATENUANTES E MAJORANTES: Inexistentes atuantes e majorantes, por conseguinte, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 5.1.3-) CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA: Sem causas de aumento, tampouco de diminuição da pena. Sendo assim, fixo a pena definitiva do acusado no montante de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 6-) DAS CUSTAS: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, fixando a exigibilidade suspensa devido ao benefício da justiça gratuita concedido nesta sentença. 7-) DA DETRAÇÃO: O acusado foi preso em flagrante em 29 dezembro de 2022 e posto em liberdade em 11.01.2023 (ID 123435712), cabendo ao Juízo da Execução Penal fazer a detração. Para efeitos de detração, verifico que o tempo de prisão cautelar do réu perfaz o montante de 13 (treze) dias, restando-se a cumprir 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de detenção. 8-) REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE: Considerando-se a primariedade e a pena aplicada ao caso concreto, o acusado prestará a pena no regime inicial aberto. 9-) DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: Incabível a substituição da pena (art. 44 do CP) por ter sido o crime cometido com ameaça. 10-) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Verifico que a condenada atendeu aos requisitos legais para obter o benefício da suspensão condicional da pena, pois a pena privativa de liberdade não é superior a 02 (dois) anos (requisito objetivo), bem como, preenchidos os requisitos subjetivos do artigo 77, do CP, portanto, concedo o benefício ao condenado suspendendo a execução da pena privativa de liberdade por um período de 02 (dois) anos, sob as seguintes condições: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, que deverá ser realizada gratuitamente pelo condenado, nesta cidade, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, sendo-lhes facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, desde que não seja inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do artigo 46 do Código Penal; b) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside por período superior a 15 dias, sem prévia comunicação ao Juízo, durante todo o período da suspensão; c) Comparecimento pessoal e obrigatório no juízo da comarca em que reside, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante todo o período da suspensão; d) Proibição de frequentar bares e estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica, durante todo o período da suspensão. 11-) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA: O Ministério Público requereu a fixação de valor indenizatório mínimo, por danos causados pela infração, sem indicar, contudo, os valores pretendidos. Quanto à indenização por danos materiais, sem delongas, não há nos autos elementos para aferir o quantum indenizatório. Quanto aos danos morais, a Terceira Seção do STJ, no REsp 1.986.672, julgado em 8/11/2023, decidiu que, nos casos de dano moral presumido, a fixação de um valor mínimo para a reparação não exige instrução probatória específica, no entanto, é necessário pedido expresso na denúncia, com a indicação do valor pretendido. No caso em análise, o valor pretendido não foi apontado. Assim, não há elementos suficientes para fixar indenização por danos, seja moral ou material. Intime-se a vítima acerca desta decisão. 12-) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando-se que o acusado foi posto em liberdade a fim de aguardar o julgamento sem estar segregado cautelarmente, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 13-) TRANSITADA EM JULGADO: 13.1) Remeta-se os boletins individuais à SDS-PE (art. 809 do CPP); 13.2) Anote-se o nome do condenado no rol dos culpados; 13.3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco comunicando a pena aplicada, o trânsito em julgado e anexando cópia deste decisum, para a suspensão dos direitos políticos dos condenados; 13.4-) Arquivem-se estes autos e abra-se processo de execução penal no Seeu. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença com força de mandado/ofício, consoante Recomendação 03/2016-CM do TJPE. Cumaru, na data da assinatura eletrônica. Ingrid Miranda Leite Juíza de Direito
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