Processo nº 0000740-34.2015.8.10.0080
ID: 337968338
Tribunal: TJMA
Órgão: VARA ÚNICA DE CANTANHEDE
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000740-34.2015.8.10.0080
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: vara1_can@tjma.jus.br / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judic…
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: vara1_can@tjma.jus.br / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO nº.: 0000740-34.2015.8.10.0080 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS, MARIA DE FÁTIMA PAULINA DA SILVA e ADÃO SILVA E SILVA, acusados da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, bem como art. 12 da Lei nº 10.826/03, em regime de concurso material. Consta da denúncia que, em 27/08/2015, os réus foram flagrados em residência situada em Cantanhede/MA com porções de “crack” e uma espingarda artesanal. FRANCISCO confessou a propriedade da droga para fins de comércio e das armas para caça. MARIA e ADÃO negaram a autoria, atribuindo a droga a FRANCISCO, embora MARIA admitisse conhecimento da traficância no local. A denúncia foi recebida em 28/09/2015, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva. Posteriormente, MARIA obteve prisão domiciliar por questões de saúde e, em 2016, foi revogada a prisão de todos os acusados, com imposição de medidas cautelares. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos três réus, enquanto a defesa requereu a absolvição de MARIA e ADÃO por ausência de provas, e a desclassificação da conduta de FRANCISCO para uso ou aplicação da causa de diminuição de pena. Juntadas certidões de antecedentes criminais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Materialidade e Autoria A materialidade dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo encontra-se sobejamente comprovada nos autos. O Auto de Prisão em Flagrante (ID 85647920, Páginas 2-6), o Termo de Apresentação e Apreensão (ID 85647920, Páginas 4-5), o Auto de Constatação Provisória (ID 85647920, Página 21) e o Laudo Definitivo de Exame Químico (ID 85647922, Páginas 27-30) atestam a apreensão de 3,422g de substância amarela sólida, identificada como Alcalóide COCAÍNA na forma de BASE (crack). A apreensão de uma espingarda do tipo “bate-bucha” e o Auto de Verificação de Eficiência de Arma de Fogo (ID 85647920, Página 22) comprovam a materialidade do crime do Estatuto do Desarmamento. Quanto à autoria, a análise deve ser individualizada para cada Réu, considerando o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Do Réu FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS Em relação a FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS, a autoria do crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo restou devidamente comprovada. Em seu interrogatório na fase policial (ID 85647920, Páginas 13-14), o Réu confessou ser o proprietário da droga, afirmando que ela era destinada à venda, e detalhou a aquisição do entorpecente de um indivíduo conhecido como “MANEL” em Itapecuru-Mirim/MA, bem como o valor de venda de cada “cabeça” de crack. Embora em juízo (ID 85649476, Página 4) tenha retratado parcialmente sua confissão, negando a venda e afirmando ser apenas usuário, a confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos de prova, possui valor probatório. No caso, a confissão policial de FRANCISCO é corroborada pelos depoimentos dos policiais EDILSON MELO e ALAN CARLOS DA SILVA SANTANA, que, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo (ID 85649476, Página 13), confirmaram a apreensão da droga na residência, bem como de apetrechos comumente utilizados para o tráfico, como os rolos de linha para embalagem e dinheiro fracionado (R$ 171,00 em cédulas e R$ 38,00 em moedas). A quantidade de droga apreendida (3,422g de crack), embora não seja vultosa, somada aos apetrechos e à confissão inicial de venda, é incompatível com a mera condição de usuário, indicando a finalidade mercantil. A posse da arma de fogo também foi confessada por FRANCISCO na fase policial, que alegou utilizá-la para caça. O laudo pericial confirmou a eficiência da arma para disparos. A presença da arma em um contexto de tráfico de drogas, ainda que alegadamente para caça, pode ser interpretada como um meio de proteção da atividade ilícita, configurando o crime autônomo previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Assim, o conjunto probatório é robusto e suficiente para a condenação de FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Da Ré MARIA DE FÁTIMA PAULINA DA SILVA Em relação a MARIA DE FÁTIMA PAULINA DA SILVA, a prova de sua participação no crime de tráfico de drogas é frágil. Com efeito, embora a droga tenha sido encontrada em seu quarto, e FRANCISCO tenha afirmado na fase policial que ela "esporadicamente o auxiliava a embalar a droga" (ID 85647920, Página 13), MARIA negou qualquer envolvimento com a comercialização, tanto na delegacia quanto em juízo (ID 85647920, Páginas 10-11; ID 85649476, Página 5), atribuindo a propriedade da droga e da arma a FRANCISCO. A mera coabitação em uma residência onde se pratica o tráfico, sem a demonstração de atos concretos de mercancia ou de participação ativa na atividade ilícita, não é suficiente para configurar a autoria do crime de tráfico. A confissão de FRANCISCO, que a implicou, foi feita na fase policial e não foi corroborada por outras provas judiciais que demonstrassem sua atuação direta na venda ou na organização do tráfico. Os depoimentos dos policiais, embora mencionem a droga em seu quarto, não detalham atos de mercancia por parte de MARIA. A certidão de antecedentes criminais (ID 126794564, Página 1) aponta a existência de outro processo em tramitação por associação para o tráfico, mas este é posterior aos fatos em análise e, mais importante, não possui trânsito em julgado. Portanto, não pode ser utilizado para fundamentar a condenação no presente feito ou para afastar a presunção de inocência. Diante da insuficiência de provas robustas e inequívocas que demonstrem a autoria de MARIA DE FÁTIMA PAULINA DA SILVA no crime de tráfico de drogas, impõe-se a sua absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Do Réu ADÃO SILVA E SILVA No que tange a ADÃO SILVA E SILVA, a situação é similar à de MARIA. A droga foi encontrada em seu quarto, mas ele negou envolvimento com o tráfico, alegando que a droga era de seu padrasto, FRANCISCO, e que ele próprio era usuário (ID 85647920, Páginas 7-8; ID 85649476, Página 3). FRANCISCO, em sua confissão policial, também negou que ADÃO vendesse drogas (ID 85647920, Página 14). A quantidade de droga apreendida (3,422g de crack, sem especificação da porção exata em seu quarto) não é, por si só, indicativa inequívoca de tráfico, podendo ser compatível com o consumo pessoal, especialmente considerando a alegação de dependência química. A ausência de provas diretas de atos de mercancia por parte de ADÃO, como flagrante de venda ou grande fluxo de pessoas em sua residência para aquisição de drogas, enfraquece a tese de tráfico. Embora o Ministério Público tenha mencionado antecedentes criminais de ADÃO (atos infracionais e outros processos sem trânsito em julgado), a certidão de antecedentes criminais mais recente (ID 126794564, Página 2), datada de 15 de agosto de 2024, aponta "NADA CONSTA" para ele nos sistemas consultados. Tal informação, aliada à fragilidade das provas de mercancia, leva à desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Do Crime de Associação para o Tráfico (Art. 35 da Lei nº 11.343/06) Para a configuração do crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, é indispensável a comprovação de um vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas. A mera coautoria ou a eventual colaboração em um único evento criminoso não é suficiente para caracterizar a associação. No presente caso, não há nos autos elementos que demonstrem a estabilidade e permanência da associação entre os Réus para a prática do tráfico. A convivência familiar, por si só, não configura o tipo penal. A prova se resume à apreensão da droga na residência e à confissão de FRANCISCO sobre a venda, com a menção de que MARIA o auxiliava esporadicamente. Não há indícios de uma estrutura organizada ou de um animus associativo duradouro e estável. Portanto, diante da ausência de provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo, impõe-se a absolvição de FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS, MARIA DE FÁTIMA PAULINA DA SILVA e ADÃO SILVA E SILVA do crime de associação para o tráfico. Da Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade Os fatos narrados na denúncia, no que tange à conduta de FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS, amoldam-se perfeitamente aos tipos penais do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Não há causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade a serem reconhecidas. A conduta é típica, antijurídica e culpável. Para MARIA DE FÁTIMA PAULINA DA SILVA, a ausência de provas robustas da autoria do crime de tráfico de drogas leva à absolvição, conforme fundamentado. Para ADÃO SILVA E SILVA, a prova dos autos, em especial a quantidade de droga e a alegação de uso pessoal, aliada à ausência de provas de mercancia, impõe a desclassificação para o crime de uso de drogas, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Este delito, por sua natureza, não prevê pena privativa de liberdade, mas sim medidas alternativas, cuja competência é do Juizado Especial Criminal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: ABSOLVER MARIA DE FÁTIMA PAULINA DA SILVA das imputações dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. DESCLASSIFICAR a conduta de ADÃO SILVA E SILVA para o crime tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Considerando a natureza do delito e a pena cominada, declino da competência para o JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE CANTANHEDE/MA, para as providências cabíveis, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. CONDENAR FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes). DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena para o Réu FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS, em observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Do Crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) A pena mínima cominada para o crime de tráfico de drogas é de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Primeira Fase – Pena-Base (Art. 59 do CP) Culpabilidade: A culpabilidade do agente é a reprovabilidade de sua conduta, que se mostra em grau normal à espécie, não havendo elementos que a elevem ou diminuam. Antecedentes: Conforme certidão de antecedentes criminais (ID 126794564, Página 3), o Réu possui "NADA CONSTA" nos sistemas consultados, o que demonstra a ausência de condenações transitadas em julgado. Circunstância judicial favorável. Conduta Social: Não há elementos nos autos que permitam valorar negativamente a conduta social do Réu Personalidade: Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade do Réu de forma a prejudicá-lo. Motivos: O motivo do crime é o lucro fácil, inerente ao tipo penal do tráfico de drogas, não extrapolando o comum à espécie. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias do crime são desfavoráveis. A apreensão da droga (3,422g de crack) ocorreu na residência do Réu, juntamente com apetrechos para embalagem (rolos de linha e tesoura) e dinheiro fracionado (R$171,00 em cédulas e R$38,00 em moedas), o que indica uma certa organização e habitualidade na prática da traficância. Embora a quantidade não seja vultosa, a natureza da droga (crack), de alto poder viciante e destrutivo, e a presença dos apetrechos, justificam um pequeno afastamento do mínimo legal. A presença da arma de fogo na residência, embora objeto de outro crime, também pode ser considerada como circunstância que facilitava a atividade ilícita. Consequências do Crime: As consequências são as inerentes ao crime de tráfico de drogas, que atinge a saúde pública e a segurança social, não havendo elementos que as tornem mais graves do que o normal para o tipo. Comportamento da Vítima: Irrelevante para o caso. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime), fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal. Pena-base: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes (Arts. 61, 62, 65 e 66 do CP) Atenuante da Confissão Espontânea (Art. 65, III, "d", do CP): O Réu FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS confessou a propriedade da droga e a finalidade de venda na fase policial (ID 85647920, Páginas 13-14), o que contribuiu para a elucidação dos fatos. Embora tenha havido retratação parcial em juízo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou retratada, se utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida como atenuante. Diante da atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. Pena provisória: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição (Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) Tráfico Privilegiado (Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06): O Réu preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena, uma vez que é primário, possui bons antecedentes (conforme certidão de "NADA CONSTA" - ID 126794564, Página 3) e não há nos autos elementos que indiquem que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. A posse da arma, embora um crime autônomo, não é suficiente, por si só, para afastar o privilégio, especialmente considerando a alegação de uso para caça e a ausência de prova de que a arma estivesse diretamente ligada à estrutura do tráfico. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do Réu, aplico a diminuição máxima de 2/3 (dois terços) sobre a pena provisória. Pena definitiva para o crime de tráfico de drogas: 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do Réu (gari, conforme depoimento - ID 85649476, Página 4), fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Do Crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/03) A pena mínima cominada para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Primeira Fase – Pena-Base (Art. 59 do CP) Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: Favoráveis ("NADA CONSTA" - ID 126794564, Página 3). Conduta Social: Não há elementos para valorar negativamente. Personalidade: Não há elementos para valorar negativamente. Motivos: Alegado uso para caça, não extrapolando o comum à espécie. Circunstâncias do Crime: A arma era do tipo "bate-bucha", rústica, mas eficiente. Não há elementos que justifiquem um aumento da pena-base. Consequências do Crime: Inerentes ao tipo penal. Comportamento da Vítima: Irrelevante. Considerando as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal. Pena-base: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes (Arts. 61, 62, 65 e 66 do CP) Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas para este crime. Pena provisória: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição Não há causas de aumento ou diminuição a serem consideradas para este crime. Pena definitiva para o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do Réu, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Do Concurso Material de Crimes (Art. 69 do CP) Em razão do concurso material de crimes, as penas privativas de liberdade e as penas de multa devem ser somadas. Pena de reclusão: 1 (um) ano e 08 (oito) meses. Pena de detenção: 1 (um) ano. Pena de dias-multa: 167 (cento e sessenta e sete) + 10 (dez) = 177 (cento e setenta e sete) dias-multa. Pena total e definitiva para FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS: 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Considerando a pena de reclusão aplicada (1 ano e 8 meses), o fato de o Réu ser primário e as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, fixo o regime inicial de cumprimento da pena de reclusão como ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Para a pena de detenção (1 ano), o regime inicial também será o ABERTO, conforme o artigo 33, caput, do Código Penal. Deixo de aplicar o par. 2 do art. 387 do CPP, ante a inexistência de modificação do regime pelo ínfimo prazo que permaneceu custodiada. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos A pena privativa de liberdade total imposta (1 ano e 8 meses de reclusão + 1 ano de detenção = 2 anos e 8 meses) é inferior a 4 (quatro) anos. Os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. O Réu é primário e as circunstâncias judiciais são majoritariamente favoráveis. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas em sede de execução penal, quais sejam: Prestação de Serviços à Comunidade: pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do Réu. Prestação Pecuniária: no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser revertido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da Execução. DISPOSIÇÕES FINAIS Em que pese a previsão do artigo 387, IV, do Código Penal, inexistem parâmetros suficientes para a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando o regime fixado em sentença, bem como a ausência de condenação criminal anterior à presente. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo pela gratuidade da justiça deferida nesta oportunidade. Autorizada desde já, a incineração da droga apreendida, a ser procedida pela autoridade policial (art. 72, da Lei nº. 11.343/06) e, caso já procedida, que seja juntado aos autos, o respectivo Auto de Incineração. Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; Expeça-se a Guia de Execução Definitiva, através do sistema VEP/CNJ, e inclua-se no sistema BNMP 3.0, com remessa ao juízo das execuções penais, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais; Oficie-se aos demais órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito. Determino o encaminhamento da arma apreendida ao Exército, para as providências necessárias, e em caso de ausência de interesse, a destruição do armamento, na forma da legislação pertinente, devendo a secretaria judicial, proceder na forma da RESOL-GP nº 382021, informando à autoridade responsável pela custódia, por via eletrônica, apontando sua relação, com cópia da decisão, informando à Diretoria de Segurança Institucional e Gabinete Militar – DSIGM e requisitando seu recolhimento, cabendo a esta cumprir no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. Ciência ao MPE. Publique-se no DJE. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências, fica autorizado o arquivamento do feito. Pedreiras/MA, data do sistema. Felipe Soares Damous Juiz(a) de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 2028, DE 13 DE JUNHO DE 2025)
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