Ministério Público Do Estado Do Paraná x Fabio Cansi Santos
ID: 261510588
Tribunal: TJPR
Órgão: 13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0005627-21.2024.8.16.0196
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULA CRISTINA LOPES PIZETTA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP:…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005627-21.2024.8.16.0196 Processo: 0005627-21.2024.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 25/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Laryssa Teider Réu(s): FABIO CANSI SANTOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é Autor o Ministério Público e réu Fabio Cansi Santos. I - RELATÓRIO O réu Fabio Cansi Santos, brasileiro, solteiro, desempregado, natural de Curitiba/PR, nascido aos 07.04.1993, com 31 anos de idade na data do fato, filho de Lucila Cansi e Vicente da Silva Santos, portador da cédula de identidade nº 7.555.073-1/PR, atualmente em local incerto e não sabido, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, e do artigo 19, caput, da Lei nº 3.688/1941, pela prática dos seguintes fatos: “Fato I: Na data de 25 de novembro de 2024, por volta das 11h00min, em via pública, na Rua Doutor Faiver, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado FABIO CANSI SANTOS, previamente ajustado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu e ocultava, em proveito próprio, um aparelho celular, cor rosa, avaliado em 1.300,00 (um mil e trezentos reais), coisa que sabia ser produto de crime, anteriormente subtraído da vítima LARISSA TEIDER. Fato II: Na data de 25 de novembro de 2024, por volta das 11h00min, em via pública, na Rua Doutor Faiver, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado FABIO CANSI SANTOS, previamente ajustado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, arma branca, qual seja, uma faca, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.13 e sem possuir licença da autoridade.” (mov. 46.1). A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2024, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta escrita (mov. 59.1), a qual se encontra no mov. 79.1. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1). Durante a instrução, foram ouvidas as três testemunhas arroladas na denúncia (mov. 141.2, 141.3 e 141.4). Tendo em vista o acusado ter se mudado de endereço sem comunicar o Juízo e deixado de comparecer à solenidade foi declarada sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 142.1). As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público, em alegações finais orais, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de receptação e porte de arma branca, requereu a condenação do acusado Fabio Cansi Santos nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal e do artigo 19, caput, da Lei nº 3.688/1941 (mov. 141.1). A Defensora nomeada para representar os interesses de Fabio Cansi Santos, discorrendo sobre a ausência de comprovação do dolo em sua conduta na prática do delito de receptação, pugnou por sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, alegando que a conduta perpetrada pelo acusado em relação ao delito de porte de arma branca não se revestiu da tipicidade necessária, requereu sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (mov. 146.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. II.a - 1º Fato: Artigo 180, caput, do Código Penal O réu Fabio Cansi Santos está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme descrição contida no primeiro fato da denúncia de mov. 46.1. Está descrito no primeiro fato da denúncia que na data de 25 de novembro de 2024, por volta das 11h00min, em via pública, na Rua Doutor Faiver, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Fabio Cansi Santos, previamente ajustado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, recebeu e ocultava, em proveito próprio, um aparelho celular, cor rosa, avaliado em 1.300,00 (um mil e trezentos reais), coisa que sabia ser produto de crime, anteriormente subtraído da vítima Larissa Teider. Prevê o artigo 180, caput, do Código Penal: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa” Na lição de Júlio Fabbrini Mirabete “Pressuposto indispensável do crime de receptação é a prática de um crime anterior. Trata-se de crime acessório ou parasitário, somente caracterizado quando a coisa é produto de crime”. (Manual de Direito Penal - Editora Atlas, vol. 02, 6ª ed., p. 326). Sobre o elemento subjetivo do tipo, ensina Damásio E. de Jesus que “Os fatos descritos no caput do art. 180 são puníveis exclusivamente a título de dolo, que abrange a consciência de que o objeto material é produto de crime: vontade de adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime, consciente o sujeito dessa circunstância, e de influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” (Código Penal Anotado - Editora Saraiva, 15ª edição, p. 690). A materialidade restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2 e 1.4/1.12), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13), do Auto de Avaliação (mov. 1.15), do Auto de Entrega (mov. 1.16), assim como pela prova oral colhida nos autos. No que se refere à autoria, concluo que o réu Fabio Cansi Santos praticou o primeiro fato descrito na denúncia. Retrato o que de relevante extraio dos autos. O Policial Militar Alex Fernando Silveira declarou que a equipe estava em patrulhamento na região citada, que é uma região que tem incidência desse tipo de delito e de furto também, onde meliantes se utilizam de armas brancas. A equipe estava fazendo o patrulhamento quando avistou o acusado com determinado volume em sua cintura, que gerou um espanto pela equipe. Se aproximando do acusado, deram voz de abordagem a ele e durante a revista, durante a busca, encontraram na região da cintura do acusado uma faca. O acusado estava portando uma faca na região da cintura. Durante a busca pessoal foi encontrado esse aparelho celular da marca Samsung. Indagaram o acusado sobre a origem do celular, sendo que ele relatou que era de terceiro. O acusado até falou para a equipe, se quisessem averiguar poderiam. Isso foi feito porque o acusado explicou que era produto de terceiro, o que gerou certa desconfiança. Na verificação do aparelho foi localizado o contato da vítima. Conseguiram o contato com a vítima e ela explicou que teve alguns pertences de sua residência. Não entendeu muito bem, mas ela explicou que teria se mudado e esses pertences estariam onde ela estava morando anteriormente. Por fim, a vítima que o aparelho era dela. A equipe fez o encaminhamento de todos os elementos, bem como dos produtos do delito, à Central de Flagrantes. Quando foi questionado pela vítima, ela disse que foi nessa residência. Salvo engano ela estaria com pertences empacotados para mudança, só que ela teria deixado para transporte. Em determinado momento a vítima sentiu a falta de alguns pertences, entre esses o aparelho celular. O aparelho celular estava em pleno funcionamento (mov. 141.2). O Policial Militar Marcos Roberto Vense Anis declarou que fazem o patrulhamento de motocicleta na área central. Como ocorre muitos roubos utilizando faca, e até sem faca com algum instrumento, já fazem o patrulhamento. Com o patrulhamento avistaram o acusado com um volume anormal na cintura. Como já é recorrente, a equipe decidiu pela abordagem ao acusado. Realmente com o acusado foi encontrada a faca na cintura. Questionaram o acusado que estava com o celular. Como já é um local conhecido por furto e roubo de celulares, o acusado disse que havia pego o aparelho de um terceiro, não sabia a procedência. Perguntaram se poderiam olhar o celular para ver a questão do IMEI, se era produto de furto ou roubo. Nas buscas encontraram um contato. Foi feito contato com a vítima e ela informou que havia sido furtada e levado alguns aparelhos celulares. Diante do fato levaram o acusado até a Central de Flagrantes. Salvo engano a vítima informou que estava mudando de apartamento e esse celular estava no apartamento antigo. Não se recorda se a vítima soube do furto através da ligação ou se tinha conhecimento prévio. Questionaram sobre a procedência do celular e o acusado primeiro disse que a procedência era boa, depois disse que tinha pego de um rapaz. Salvo engano o acusado primeiro disse que havia comprado o aparelho, depois que havia pego. Foi meio controverso. Depois que constataram o furto, o acusado disse o mesmo que já havia relatado, que havia pego o aparelho de terceiro. Salvo engano o acusado disse que havia pegado o celular na Ponte do Capanema. O acusado não aparentava estar sob efeito de álcool ou drogas (mov. 141.3). A vítima Laryssa Teider declarou que se mudou no dia 18 de novembro e não conseguiu fazer toda sua mudança sozinha, então seu apartamento antigo que era na Arthur Bernardes ficou aberto e uma vizinha sua ficou de lhe ajudar em troca de alguns armários que não iria levar para o apartamento novo. Mais uma terceira pessoa, um vizinho lhe ajudou a fazer a mudança. O apartamento ficou aberto e eles tiveram livre acesso ao apartamento lá. Até então não tinha dado falta do aparelho porque estava encaixotando tudo e não tinha dado conta de levar as coisas. Recebeu uma ligação de um oficial perguntando se conhecia. Ele lhe mandou uma mensagem que tinham abordado alguém, se conhecia Manoel Soares, que é seu marido. Isso porque eles encontraram naquele celular contas logadas em nome de Manoel e fotos suas e de seus filhos. Demorou pra entender, pensou que o acusado a havia assaltado, que fosse outra situação. O oficial fez uma chamada de vídeo e lhe mostrou o celular. Respondeu que o celular era seu. Os policiais pediram que fosse até a Delegacia de Flagrantes para recuperar o celular e dar depoimento. Nesse meio tempo ficou pensando como o celular havia sumido. Até que se deu conta que o apartamento ficou aberto e havia um armário lá, onde tinha um pacote com aquele aparelho e mais outros que não funcionavam. Pensou que o celular só poderia ter sumido de lá. Quando estava na Delegacia, perguntaram se tinha ideia de como o celular sumiu, porque não foi assaltada. Conversando, chegaram em um nome comum que seria seu antigo vizinho. Seria a mesma pessoa que o acusado disse que estaria o telefone. Ligou o celular e o facebook desse antigo vizinho está logado em seu celular até hoje. Como foi uma situação bem constrangedora, ligou para o antigo síndico. Conversou com a mãe do vizinho e ele disse que havia encontrado o celular no lixo. O celular sumiu de dentro de seu apartamento antigo, que era na Arthur Bernardes, quando o apartamento estava aberto. Foi furtado lá. Tiveram pessoas que tiveram livre acesso ao apartamento. Em nenhum momento autorizou que o que estava no apartamento poderia ser apropriada pelos vizinhos. Era um armário marrom de duas portas que estava na sala. Falou para a vizinha que tudo que estava dentro do armário ela colocasse em um saco que à noite voltaria para buscar o restante da mudança. De fato, o vizinho foi lá e trouxe o restante da mudança. No dia seguinte ocorreu essa situação de o acusado ter sido encontrado com o celular. Não usava mais o celular, mas seu marido usava para fazer entrega de uber. Por isso que os policiais identificaram, estava no aplicativo de uber o motorista logado com o nome de seu marido no aparelho (mov. 141.4). Ao ser ouvido na Delegacia, o denunciado Fabio Cansi Santos exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 1.11). Durante a instrução processual, em razão de que o acusado não compareceu para realização de seu interrogatório, foi declarada sua revelia (mov. 142.1). Os depoimentos colhidos fase inquisitiva, salvo discrepâncias irrelevantes, estão em harmonia com as provas produzidas na instrução processual. Não há como ser acolhida a alegação de que o réu não sabia da origem ilícita do aparelho celular, isto porque não trouxe qualquer demonstrativo capaz de corroborar suas afirmações, não apresentando um mínimo indício a confirmar que não sabia da procedência do bem. Ainda, a defesa não produziu prova capaz de suprimir as que convergem e certificam a sua imputabilidade. Observa-se que o acusado não tomou nenhuma precaução a fim de verificar a procedência do aparelho celular, como averiguar a existência de nota fiscal ou a forma como foi adquirido. Assim, não há dúvidas de que o acusado sabia da origem ilícita, não apenas pelo fato de ter recebido o bem sem qualquer documento que comprovasse a origem lícita e também não apresentou informação sobre a pessoa que lhe forneceu o bem. Para que um álibi enseje dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (CPP, art. 156, 1º parte) e o acusado não comprovou sua assertiva. Pela evidência do conjunto probatório, é impossível aceitar a versão apresentada pela Defesa do réu, posto que o álibi não restou comprovado, ao contrário, foi destituído pelos informes dos autos. Julio Fabbrini Mirabete ensina: "Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse. Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes". (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, 2001, pág. 412). A despeito da tese apresentada pela eminente Defensora no sentido da fragilidade das provas de autoria quanto à ciência da procedência do aparelho celular, entendo que aquelas colacionadas são objetivas e seguras, demonstrando de forma incontestável a responsabilidade criminal do acusado quanto ao crime em questão, não podendo ser acolhido o pleito de absolvição. O réu não trouxe qualquer prova a comprovar sua versão e afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Portanto, não há como se acolher a pretensão da defesa, pois não remanesce dúvida de que o acusado recebeu e ocultava em proveito próprio o aparelho celular com conhecimento da sua procedência ilícita, estando, desta feita, comprovada a autoria do delito. Trata-se de receptação própria exteriorizada pela vontade livre e consciente do receptador em receber em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime. O tipo subjetivo da receptação é o dolo, a vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime. Assim, basta para caracterização do ilícito a comprovação de que ao agente, em decorrência das circunstâncias do fato tinha todas as condições para saber da procedência ilícita da res adquirida, recebida, etc. Não se discute que, para a caracterização do delito previsto no artigo 180 do Código Penal, é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa do objeto. Contudo, tendo em vista que se trata de um comportamento subjetivo, a prova neste caso é sutil e difícil. Assim, torna-se importante à verificação dos fatos circunstanciais que envolvem a infração e a conduta do agente, conforme antes assentado. Nossos Tribunais têm entendido que se tratando do crime de receptação, cabe ao acusado o ônus de comprovar que não tinha conhecimento da procedência ilícita do bem adquirido, devendo apresentar justificativa razoável para comprovar a licitude da sua anterior posse, fato que não foi demonstrado nos autos. Sobre fatos semelhantes aos em análise, transcrevo a seguinte ementa: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO – ART. 180, §1° E 2° DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA ACERCA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DA RES FURTIVA – RÉU QUE VENDEU AUTOMÓVEL POR VALOR MUITO ABAIXO DO PRATICADO NO MERCADO, SEM DOCUMENTOS – DOLO EVIDENCIADO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0006780-79.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.04.2025). Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o acusado Fabio Cansi Santos deve ser condenado pela prática do crime de receptação dolosa. II.b - 2º Fato: Artigo 19, caput, da Lei nº 3.688/1941 O réu Fabio Cansi Santos também está sendo processado pela prática da contravenção penal do artigo 19, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41, conforme descrição contida no segundo fato da denúncia de mov. 46.1. Está descrito no segundo fato da denúncia que na data de 25 de novembro de 2024, por volta das 11h00min, em via pública, na Rua Doutor Faiver, Bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Fabio Cansi Santos, previamente ajustado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, arma branca, qual seja, uma faca, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.13 e sem possuir licença da autoridade. O tipo penal do artigo 19, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41, que trata da posse de arma branca, prevê: "Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente." A materialidade restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2 e 1.4/1.12), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13), assim como pela prova oral colhida nos autos. No que se refere à autoria, concluo que o réu Fabio Cansi Santos também praticou o segundo fato descrito na denúncia. Retrato o que de relevante extraio dos autos. O Policial Militar Alex Fernando Silveira declarou que a equipe estava em patrulhamento na região citada, que é uma região que tem incidência desse tipo de delito e de furto também, onde meliantes se utilizam de armas brancas. A equipe estava fazendo o patrulhamento quando avistou o acusado com determinado volume em sua cintura, que gerou um espanto pela equipe. Se aproximando do acusado, deram voz de abordagem a ele e durante a revista, durante a busca, encontraram na região da cintura do acusado uma faca. O acusado estava portando uma faca na região da cintura. A equipe fez o encaminhamento de todos os elementos, bem como dos produtos do delito, à Central de Flagrantes (mov. 141.2). O Policial Militar Marcos Roberto Vense Anis declarou que fazem o patrulhamento de motocicleta na área central. Como ocorre muitos roubos utilizando faca, e até sem faca com algum instrumento, já fazem o patrulhamento. Com o patrulhamento avistaram o acusado com um volume anormal na cintura. Como já é recorrente, a equipe decidiu pela abordagem ao acusado. Realmente com o acusado foi encontrada a faca na cintura. Diante do fato levaram o acusado até a Central de Flagrantes. O acusado disse que estava com a faca para defesa, geralmente é o que falam quando são abordados com facas por ali. O acusado não aparentava estar sob efeito de álcool ou drogas (mov. 141.3). Ao ser ouvido na Delegacia, o denunciado Fabio Cansi Santos exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 1.11). Durante a instrução processual, como o acusado não compareceu para realização de seu interrogatório, foi declarada sua revelia (mov. 142.1). Os depoimentos colhidos fase inquisitiva, salvo discrepâncias irrelevantes, estão em harmonia com as provas produzidas na instrução processual. No que tange à contravenção em análise, a defesa do réu Fabio Cansi Santos alega que o fato é atípico por se tratar de norma penal em branco cujo complemento ainda não foi objeto de normatização. Acerca da questão jurídica suscitada pela eminente Defensora, o Supremo Tribunal Federal admitiu, em sede de repercussão geral, a discussão sobre a tipicidade da conduta de portar arma branca no Tema 857, Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXIX, e 22, I, da Constituição Federal, a tipicidade, ou não, da conduta de portar arma branca, tendo em conta a ausência da regulamentação exigida no tipo do art. 19 da Lei das Contravenções Penais (STF - ARE 901623 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 02-12-2015 PUBLIC 03-12-2015). A partir dos julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se a compreensão de que a norma do artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/41 encontra-se vigente, cuja tipicidade independe de complementação por outro ato normativo. Nesse sentido é a seguinte ementa: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. TIPICIDADE. 1. Segundo orientação desta Corte, está em vigor o disposto no art. 19 da LCP, que prevê a conduta de trazer consigo, fora de casa, arma denominada branca, como, no caso em exame, que se cuidava de uma faca. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp n. 1.863.918/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). Embora o entendimento do STJ encontre vozes dissonantes na doutrina e na jurisprudência, a exemplo do posicionamento adotado pela 2ª Câmara Criminal paranaense (vide: TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002741-13.2017.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 19.06.2023), há que se ressaltar que também no âmbito da Turma Recursal estadual já se firmou compreensão acerca da tipicidade da contravenção penal, confira-se: "PORTE DE ARMA BRANCA SEM LICENÇA DE AUTORIDADE (ART. 19, DO DL 3.688/41. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTE DE ARMA BRANCA, POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E CONSEQUENTE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES CONSOLIDADA NO SENTIDO DA TIPICIDADE DA CONDUTA RECEPCIONALIDADE DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000594-58.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 15.08.2022). Portanto, até que a controvérsia seja dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, não há como se afastar a incidência da norma penal, porquanto o artigo 19 do Decreto-Lei n. 3.688/44 é válido - recepcionado pela Constituição Federal -, encontra-se vigente e é eficaz. Nesse sentido, filio-me ao entendimento que as Leis n.º 9.437/97 e n.º 10.826/2003 apenas derrogaram o artigo 19 do Decreto-Lei n. 3.688/44 em sua redação original, ou seja, o porte de arma de fogo foi disciplinado pela nova legislação, enquanto o porte de armas brancas (facas, facões, canivetes etc.) continuou sendo considerado contravenção penal, além disso, a menção à “licença da autoridade” - elemento normativo do tipo penal -, não guarda relação com as armas brancas e tinha pertinência apenas quando o tipo penal tratava das armas de fogo, o que foi superado pelas leis mencionadas, inclusive, é difícil cogitar a existência um órgão autorizador nesse sentido. Assim, afasto a alegação de atipicidade formulada pela Defensora de Fabio Cansi Santos. No caso em exame, observa-se que o réu Fabio Cansi Santos foi preso em flagrante portando uma faca em sua cintura, o que foi confirmado por ambos os Policiais Militares responsáveis por sua abordagem e prisão, e conforme constata-se do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.13. Como se vê, o réu Fabio Cansi Santos trazia consigo, fora de sua casa, arma branca, fato que foi confirmado, na essência, pelas demais provas, porquanto a faca veio a ser descoberta quando ele foi abordado pelos policiais militares, tendo sido o volume gerado pelo objeto o que gerou a suspeita e subsidiou a realização da abordagem. Deste modo, comprovada a materialidade da infração penal e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o acusado Fabio Cansi Santos deve ser condenado pela prática da contravenção penal de porte ilegal de arma de branca. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Fabio Cansi Santos nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, e do artigo 19, caput, da Lei nº 3.688/1941. Passo a individualizar e a dosar a pena, em observância às diretrizes do artigo 59 e artigo 68, ambos do Código Penal. III.a – 1º Fato – Artigo 180, caput, do Código Penal A culpabilidade como juízo de reprovação é de grau médio, pois o acusado, imputável, tinha plena consciência dos fatos e da ilicitude de seu proceder, exigindo-se-lhe conduta diversa. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 143.1), o réu é reincidente (condenado pela 1ª Vara Criminal de Curitiba nos autos nº 0000009-95.2024.8.16.0196, por furto qualificado), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase, no entanto, por constar outra condenação transitada em julgado (condenado pela 12ª Vara Criminal de Curitiba nos autos nº 0003061-70.2022.8.16.0196, também por furto qualificado), o rigor impõe que tal circunstância seja valorada como maus antecedentes, embora o trânsito em julgado tenha sido operado posteriormente à data do fato, conforme tem decidido os Tribunais Superiores - “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO PENAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", do CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.(...) 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 581.969/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021). Não há nos autos elementos para aferição segura de sua personalidade. No que tange à conduta social, é possível observar que este não é episódio acidental em sua vida, não havendo comprovação de que exercesse atividade laboral lícita, certamente dedicando-se a prática de crimes para o seu sustento, indicando claramente desajustamento de sua conduta social. No caso concreto, embora a ficha criminal do réu já tenha sido considerada quando da valoração negativa da reincidência e dos antecedentes criminais, constato, ainda, que mesmo condenado por outros crimes com trânsito em julgado, tem-se como necessária a valoração negativa porque este delito foi cometido enquanto cumpria pena no regime aberto, consoante se depreende dos autos de execução penal nº. 0000009-95.2024.8.16.0196. Nesse sentido: STJ (AgRg no AREsp 1713524/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) e TJPR (5ª C.Criminal - 0000538-22.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.10.2021), dentre outros. O motivo não restou apurado nos autos. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. Não houve consequências, pois o aparelho celular foi apreendido. A vítima em nada contribuiu para a prática criminosa. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social), fixo a pena-base acima no mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão - 03 (três) meses a mais para cada - e 30 (trinta) dias-multa - 10 (dez) dias a mais para cada. Não há circunstância atenuante a incidir na espécie. Em razão da existência da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, aumento a pena corporal em 03 (três) meses e a multa em 10 (dez) dias, passando a dosá-la em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e em 40 (quarenta) dias-multa. Inexiste causa especial de diminuição ou aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Fabio Cansi Santos pela prática do delito de receptação em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e em 40 (quarenta) dias-multa. III.b – 2º Fato – Artigo 19, caput, da Lei nº 3.688/1941 Quanto à culpabilidade, agiu o réu Fabio Cansi Santos com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído. De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 143.1), o réu é reincidente (condenado pela 1ª Vara Criminal de Curitiba nos autos nº 0000009-95.2024.8.16.0196, por furto qualificado), mas tal circunstância será apreciada na segunda fase, no entanto, por constar outra condenação transitada em julgado (condenado pela 12ª Vara Criminal de Curitiba nos autos nº 0003061-70.2022.8.16.0196, também por furto qualificado), o rigor impõe que tal circunstância seja valorada como maus antecedentes, embora o trânsito em julgado tenha sido operado posteriormente à data do fato, conforme tem decidido os Tribunais Superiores - “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR AO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO PENAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", do CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base.(...) 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 581.969/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021). Não há nos autos elementos para aferição segura de sua personalidade. No que tange à conduta social, é possível observar que este não é episódio acidental em sua vida, não havendo comprovação de que exercesse atividade laboral lícita, certamente dedicando-se a prática de crimes para o seu sustento, indicando claramente desajustamento de sua conduta social. No caso concreto, embora a ficha criminal do réu já tenha sido considerada quando da valoração negativa da reincidência e dos antecedentes criminais, constato, ainda, que mesmo condenado por outros crimes com trânsito em julgado, tem-se como necessária a valoração negativa porque o delito foi cometido enquanto cumpria pena no regime aberto, consoante se depreende dos autos de execução penal nº. 0000009-95.2024.8.16.0196. Nesse sentido: STJ (AgRg no AREsp 1713524/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) e TJPR (5ª C.Criminal - 0000538-22.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.10.2021), dentre outros. Os motivos seriam para proteção pessoal, o que não se justifica. As circunstâncias foram normais para o delito em análise. As consequências são as previstas no tipo penal. O comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social), fixo a pena-base acima no mínimo legal em 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples – 05 (cinco) dias a mais para cada. Não há circunstância atenuante a incidir na espécie. Em razão da existência da circunstância agravante - reincidência (CP, art. 61, I) -, aumento a pena corporal em 05 (cinco) dias, passando a dosá-la em 30 (trinta) dias de prisão simples. Inexiste causa especial de diminuição ou aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Fabio Cansi Santos pela prática da infração penal de porte de arma branca em 30 (trinta) dias de prisão simples, sendo incabível a substituição por multa ou aplicação cumulativa em virtude de o sentenciado não possuir emprego fixo, além de a pena corporal, neste caso, representar o meio mais adequado para a responsabilização penal. Aplicando-se a regra do artigo 69, caput, do Código Penal, o réu Fabio Cansi Santos cumprirá a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 30 (trinta) dias – sendo 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão pelo crime de receptação, e 30 (trinta) dias de prisão simples pela contravenção do porte de arma branca –, mais o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Atendendo-se as circunstâncias judiciais, o réu Fabio Cansi Santos cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 1º, ‘b’, § 2º, ‘b’, § 3º, 35 e §§), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do grave crime cometido, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico - prejudicando, uma vez que incompatível à espécie, a substituição por pena restritiva de direitos (CP, art. 44, I) ou, ainda, a aplicação de sursis (CP, art. 77, I). Oportunamente, deverá ser computado na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, nos termos do artigo 42 do Código Penal, observando-se que não é possível a imediata progressão de regime prisional nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da detração, tendo em vista que permaneceu segregado por pouco mais de 03 (três) meses. Tendo em vista os percalços impostos à custódia cautelar pela alteração legislativa trazida com a Lei nº 13.964, de 2019, considerando que o condenado respondeu a parte do processo em liberdade e por não terem sido apresentados fatos novos ou contemporâneos aptos a ensejar a decretação da prisão preventiva, apesar da condenação e do regime imposto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Levando em conta que a prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de remuneração aos serviços prestados pela defensora nomeada, não se aplicando na presente ação penal o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada, Dra. Paula Cristina Lopes Pizetta (OAB-PR nº 93.275), com fundamento no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, honorários advocatícios no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), montante a ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Esta decisão serve como certidão para os fins de recebimento dos honorários junto aos órgãos competentes. Inexistindo pedido formal do Ministério Público e da ofendida para fixação de valor mínimo para reparação dos donos, e ausente qualquer discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução processual que possibilite delinear a quantia indenizatória, não há como atender ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. (“(...) é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir doí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado (...).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 691). Proceda-se a destruição da faca apreendida (auto de exibição e apreensão - mov. 1.13), mediante termo nos autos (CN, art. 1.006). Comunique-se a vítima, remetendo-se cópia desta decisão nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo do multa, intimando-se o réu para pagamento em 10 (dez) dias (CP, art. 50 e CPP, art. 686). b)Expeça-se a guia de recolhimento para execução das penas (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, dispensando-se a expedição do mandado de prisão diante da nova redação do 23 da Resolução nº 417/2021-CNJ pela Resolução nº 474, de 09 de setembro de 2022, que determinou expressamente ("Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena previamente à expedição do mandado de prisão, sem prejuízo da realização da audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56.") e ordem concedida nos autos de Habeas Corpus nº 0053389-10.2022.8.16.0000-TJPR. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III do Constituição Federal. Procedam-se as comunicações necessárias e cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CNFJ, Livro II, Título IV, Capítulo VI, Seção V). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 24 de abril de 2025. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
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