Processo nº 0000740-44.2022.8.13.0132
ID: 334184781
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Carandaí
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000740-44.2022.8.13.0132
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO BRUNO DE REZENDE
OAB/MG XXXXXX
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MARCELO JOSE CERQUEIRA CHAVES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-0…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 0000740-44.2022.8.13.0132 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEX JUNIO DE SOUZA SILVA CPF: 018.686.566-08 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou ALEX JUNIO DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c artigo 12, da Lei n.º 10.826/03, na forma do artigo 69 do CPB, ID 9630742667. Narra a denúncia, in verbis, que: “(…) Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 05 de maio de 2022, por volta de 06 horas e 25 minutos, na Avenida Brasil, n° 15, bairro Cruzeiro, em Carandaí/MG, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, Policiais Militares flagraram Alex Junio de Souza Silva na posse de entorpecentes ilícitos destinados à venda e munições de arma de fogo sem autorização legal. Conforme narram os documentos que instruem esta inicial, no dia dos fatos os policiais se deslocaram até a residência de Alex Junio, onde localizaram um tablete de maconha, diversos pacotes utilizados para embalar entorpecentes ilícitos para venda, uma agenda contendo anotações de contabilidade do tráfico, seis munições de arma de fogo, calibre 32 e a quantia de R$ 6.718,00 (seis mil, setecentos e dezoito reais). Na agenda encontrada na posse do denunciado verifica-se que há diversos nomes de pessoas conhecidas no meio policial por envolvimento com tráfico ou uso de drogas.(…)” Neste contexto, fora efetuada a prisão em flagrante do denunciado Alex Junio, APFD em apenso, nº 5000600-22.2022.8.13.0132, posteriormente convertida em prisão preventiva por este Juízo, ID 9452518828 do APFD, e o denunciado encaminhado ao Presídio de Conselheiro Lafaiete. Em sede de decisão em Habeas Corpus, fora substituída a prisão preventiva do acusado por medidas cautelares diversas da prisão, conforme se observa de ID 9455793181, também do APFD, sendo o acusado liberado na data de 11/05/2022, ID 9457898128 do APFD. Não obstante, houve representação pela decretação da prisão preventiva do acusado, tanto pela Autoridade Policial, ID 9630761225, quanto pelo Ministério Público, ID 9630761227, o que foi indeferido por este Juízo em decisão de ID 9642840728, em 25/01/2023, oportunidade em que fora determinada a notificação do acusado. O acusado foi notificado ID 9720169234, e, em seguida, apresentou defesa preliminar ID 9727729552, por meio de advogado constituído. A denúncia foi recebida em 04/08/2023, ID 9770819187. Durante a instrução, foi procedida à oitiva de duas testemunhas em comum (acusação e Defesa). Considerando a ausência de uma das testemunhas em comum, fora designada audiência em continuação, tudo conforme termo de audiência, ID 10214785838, e link de acesso ao registro audiovisual da audiência, ID 10214754181. Audiência em continuação, onde fora ouvida a testemunha faltante. Ao fim, procedeu-se o interrogatório do acusado, tudo conforme termo de audiência, ID 10258182383, e link de acesso ao registro audiovisual da audiência, ID 10258176490. Laudo de eficiência de arma de fogo em fls. 01 de ID 9630761223. Laudos toxicológicos preliminares, fls.02de ID 9630761223, e definitivo, juntado em ID 10223425730. Em sede de alegações finais, de forma oral durante a Audiência, o Ilustre representante do Ministério Público pleiteou a condenação do acusado na forma proposta na denúncia, afirmando que constam dos autos os laudos periciais das substâncias apreendidas, constatando tratar-se de cannabis sativa de lineu, conhecida popularmente como maconha, capaz de causar dependência química. Em relação às munições apreendidas, também constam dos autos os laudos periciais apontando que eram aptas aos fins que lhes são precípuos, e capazes de causar lesão a terceiros. Afirma que a autoria também restou comprovada, e muito embora o acusado admita que a droga era destinada ao seu consumo e não à mercancia, a prova produzida nos autos, que inclusive embasou a expedição de mandado de busca e apreensão, indica que o acusado estava envolvido com o tráfico de drogas. Discorre ainda que Alex Junio já possui condenação nesta Comarca, pela prática do comércio de substâncias entorpecentes. E que a localização das drogas, de caderno com anotações típicas do tráfico, além de saquinhos de chup-chup, comumente utilizados para o acondicionamento de entorpecentes, apontam no sentido de que Alex Junio de Souza e Silva praticava o comercio ilegal de drogas, não havendo nos autos qualquer razão para excluir os crimes ou isentar o acusado de eventual pena. Já a defesa do denunciado, em sede de memoriais finais, na data de 17/10/2025, ID 10328368319, pleiteou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso (art. 28 da Lei de Drogas), o reconhecimento do tráfico privilegiado, (art. 33, § 4º da Lei 11.343/06), e aplicação do princípio da insignificância em relação ao porte ilegal de munição, e consequente absolvição em relação ao crime do artigo 12, da Lei 10.826/03. Em ID 10331985956, requer a aplicação da pena em seu mínimo legal, com a fixação do regime aberto para cumprimento, devendo ser aplicada a minorante em seu grau máximo, sem prejuízo de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Finalmente, requer a restituição do numerário e celulares apreendidos na data dos fatos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS atribui ao acusado ALEX JUNIO DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, da lei 11.343/06 e artigo 12 da lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. II.1 – Do delito de tráfico de drogas, artigo 33 da Lei 11.343/06 Antes de adentrar no mérito, imperioso tecer algumas digressões a teor do delito imputado ao ora denunciado. Em análise do tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, nota que não se distingue para a configuração deste, a quantidade da droga encontrada ou comercializada. O objetivo da lei é a repressão ao tráfico e uso de substâncias que venham causar dependência física e psíquica, sendo certo que a lei não tutela o dano estritamente individual, mas o dano coletivo que a traficância possa causar e despertar. A punição ao tráfico colima evitar o perigo que tais substâncias representam para a saúde pública e não a lesividade no caso concreto. Noutro giro, para a caracterização do delito em apuração, não se exige prova flagrancial do comércio ilícito, bastando elementos indiciários, tais como a confissão extrajudicial, a quantidade do material aprendido, a quantidade de droga, a conduta e os antecedentes do agente, bem como a circunstância da prisão, que evidenciem a atividade delituosa. Comezinho que para a formação de um juízo de certeza razoável sobre o comércio de drogas de agente devidamente processado, não é indispensável prova efetiva do tráfico, podendo tal convencimento emergir satisfatoriamente do conjunto indiciário e circunstâncias existentes nos autos. Não vislumbrando, nos autos, o transcurso de qualquer lapso prescricional, não existindo preliminares a serem apreciadas e não havendo nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A materialidade dos crimes encontra-se sobejamente demonstrada, em face do APFD (ID 9630761218); BOPM (ID 9630761219); Auto de apreensão (fls. 10 de ID 9630761220); Exames Preliminares de Drogas (fls. 02 de ID 9630761223); Exames Definitivos em Drogas de Abuso (ID 10223425730), e Eficiência de Armas de Fogo e/ou Munições (fls. 01 de ID 9630761223), bem como por toda a prova oral coligida. No que tange à autoria, tenho que também restou comprovada, senão vejamos. O policial militar Júlio César dos Santos, em Juízo, declarou que na época dos fatos, era lotado no pelotão de Capela Nova, e veio a Carandaí para participar do cumprimento do mandado de busca e apreensão em desfavor do acusado Alex Junio, sendo que, em razão do tempo, talvez não consiga recordar de todos os detalhes da ocorrência, porém realmente foi localizada droga na residência do acusado, mais precisamente dentro do veículo, sendo que tiveram apoio do canil da PM, e localizaram também outros materiais, munições, sendo que estas foram localizadas pelos outros policiais que compunham a guarnição. Afirma que conversaram com o acusado, durante o cumprimento do mandado, porém não se recorda o teor da conversa, e a respeito de notícias anteriores acerca da prática de tráfico pelo acusado, afirma que não ficou sabedor de nada, até porque não trabalha nesta cidade de Carandaí, e sim em Capela Nova, nunca sequer atendeu qualquer outra ocorrência envolvendo Alex Junio. Afirma que a recepção do acusado, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão foi tranquila, sem oferecer resistência, mostrando-se cooperativo com a guarnição. A testemunha Gláucio Maciel Próspero, policial militar que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão, confirmou na íntegra as declarações prestadas à Autoridade Policial, afirmando que a diligência se deu em conjunto com a Polícia Civil, sendo que não participou diretamente da apreensão dos objetos, fazendo parte da guarnição, no dia. Ainda recorda-se que foram apreendidas munições e certa quantidade de maconha, não sabendo precisar a quantia, afirmando ainda que trabalha no destacamento PM de Capela Nova, participando apenas, nesta cidade de Carandaí, do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão domiciliar, e em razão disto nunca abordou anteriormente o acusado Alex Junio, ou tem notícias de seu envolvimento com o tráfico. A testemunha Luiz Eduardo Dornelas Tavares, em Juízo, ratificou as declarações prestadas à Autoridade Policial, declarando que na data dos fatos trabalhava como motorista, e saía da sua casa, de manhã, para uma viagem pra São Paulo, quando se deparou com a viatura da polícia militar, que lhe pediram pra acompanhar o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão da casa de Alex Junio. Afirma que as residências são próximas, embora não tenha muito contato com o acusado, e acompanhou a revista feita pela polícia na residência, acompanhando os policiais pelo interior da residência, porém não se lembra da droga sendo localizada dentro do estofado do veículo, que se encontrava na garagem, tablete de substância esverdeada, que os policiais disseram tratar de maconha, e que se recorda do cachorro farejador, e da polícia olhando dentro do painel de um veículo. E que no dia, quando foi convidado pela polícia para testemunhar o cumprimento do mandado, estava nervoso e bastante ansioso, sendo que não se recorda muito do ocorrido, porém se lembra dos policiais mostrarem-lhe alguma coisa e falaram que era droga, sendo que não conhece droga. Também presenciou a localização de sacolinhas plásticas, para sacolé, além de uma bolsa, na garagem, contendo as munições de arma de fogo, uma quantia em dinheiro e uma agenda. Também foram apreendidos dois aparelhos de telefonia celular, dos quais o acusado recusou-se a fornecer a senha, porém confirma que não houve nenhuma agressão física ou verbal em face do acusado. Reafirma que, apesar de vizinhos, não possui contato pessoal com este, sendo que, na data do ocorrido, conheceu Alex Junio, e que a residência deste, apesar de localizada ao lado de um bar, não apresenta movimentação suspeita, sendo que o próprio Alex Junio não aparentava exercer qualquer atividade ilícita. Em seu interrogatório, o acusado Alex Junio de Souza Silva, afirma que na data dos fatos, recebeu na sua residência uma guarnição da Polícia Militar, que estavam de posse de um mandado de busca e apreensão para ser cumprido na casa. Afirma que na época dos fatos, trabalhava com o comércio de roupas, e a agenda seria referente a estas vendas. Já em relação a droga apreendida, declara que esta realmente foi encontrada dentro do seu veículo, porém destinava-se apenas ao seu uso, sendo que a adquiriu na cidade de Belo Horizonte, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais). Em relação ao dinheiro que fora apreendido em sua posse, uma valor mais alto, tratava-se de suas economias, já que trabalhava também por diária, e seria utilizada para a aquisição de outro veículo, numa agência em Barbacena, sendo que estavam agendados para o exato dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Em relação às embalagens de sacolés que foram apreendidas, ressalta que, em razão do comércio que exercia, eram utilizadas para embalar bijuterias, fones de ouvido e outros, que também comercializava. Já as munições, afirma que foram encontradas na rua, a muito tempo, e tinha a intenção de fazer com elas um cordão. Há de ser registrado que o contexto probatório mostra-se coerente e seguro quanto à prática do crime de tráfico por parte do acusado, em ao menos uma das modalidades previstas no artigo 33, caput: “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Entre os núcleos verbais trazidos pelo tipo penal em apreço, destacam-se as modalidades “guardar” e “ter em depósito”, justamente as hipóteses dos autos, revelando-se desnecessária a comprovação da prática de efetivos atos de comércio (repasse do dinheiro pelo usuário e da droga pelo traficante). Ora, sabe-se que, para a configuração do delito de tráfico, não se exige que o objeto do flagrante seja o ato da venda da droga, bastando a comprovação de que o agente tinha intenção de comércio ilegal da substância, o que deve ser aferido através da análise de todo o conjunto probatório, sendo este exatamente o caso dos autos, como acima já fartamente elencado. O simples fato de a defesa alegar que não há provas da mercancia de drogas, devendo ser a conduta do réu desclassificada para uso, por si só, não autoriza a conclusão de que Alex Junio não estivesse envolvido na traficância ilícita, pois é muito comum a figura do traficante usuário que comercializa a droga para sustentar seu próprio vício. É dizer: não se está negando a condição de dependente químico do acusado. Ocorre que tal situação, no caso em apreço, não exclui a sua condição de traficante, não havendo dúvidas, pelos diversos elementos já citados nesse voto, que o recorrente estava, no momento de sua abordagem, mantendo em depósito para posterior venda as drogas arrecadadas. Portanto, a meu ver, todas as provas produzidas formam um conjunto harmônico e desfavorável ao acusado, o que autoriza um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas, não havendo espaço para a absolvição pleiteada. O fato das testemunhas policiais militares afirmarem em juízo que desconheciam o acusado, ou ainda, nada sabiam do envolvimento deste com a mercancia ilícita, não tem o condão de alterar o que até o momento dos fatos se apurava, mormente por declararem que pertencem à frações diversas da Polícia Militar, e estarem no município apenas para apoio nas diligências empreendidas, mesmo porque apresentam harmonia e verossimilhança ao conjunto probatório. Há que se dizer também que os depoimentos prestados pelos policiais que participaram efetivamente da ocorrência merecem todo o crédito, quando coerentes, firmes e se não há indícios de que tenham interesse em incriminar o acusado, mormente quando corroborados por outros elementos informativos colhidos nos autos. Não se pode olvidar que, na data dos fatos em apuração, buscando apurar denúncias de tráfico de drogas, o denunciado Alex Junio, foi alvo de mandado de busca e apreensão domiciliar, e em sua residência, foram localizados uma agenda, com diversas anotações referentes ao tráfico de drogas na cidade de Carandaí, a quantia de R$ 6.718,00 (seis mil, setecentos e dezoito reais), além de 06 (seis) munições calibre .32, e uma porção de maconha, com peso de 11,46 g (onze gramas e quarenta e seis centigramas), culminando com a sua prisão em flagrante. Conforme se extrai do despacho ratificador da Autoridade Policial de fls. 12/15 de ID 9630761218, Alex já vinha sendo acompanhado pelo serviço de inteligência da Polícia Militar, havendo informações de que ele seria o principal fornecedor de drogas a traficantes da cidade, sendo a sua atividade principal buscar drogas na cidade de Belo Horizonte para serem distribuídas nesta cidade de Carandaí e região, inclusive. Como já ressaltado, o delito de tráfico de drogas dispensa a prova da efetiva comercialização, uma vez que a sua configuração se aperfeiçoa em qualquer uma das condutas previstas nos verbos que compõem o tipo do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.348/06, pois o tipo penal descrito no precitado artigo, doutrinariamente denominado de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, se perfaz com a realização de qualquer dos verbos legais nele elencados. Sendo assim, pouco importa se o acusado apenas trazia consigo drogas visando o comércio, e não fora surpreendido na mercancia, eis que, repita-se, o crime de tráfico de drogas não se consuma apenas com a venda das substâncias, consistindo, também, em conduta típica qualquer uma das condutas previstas nos demais verbos que compõem o tipo do delito. Assim, tem-se que a prova produzida em juízo, ratificando os demais elementos colhidos na fase inquisitória, é suficiente, segundo o artigo 155 do Código de Processo Penal, para embasar com idoneidade o édito condenatório de Alex Junio de Souza Silva, pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/06. II.2 – Da Desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/06. A Defesa pleiteia a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, afirmando que o conjunto probatório angariado ao feito já deixa claro que o acusado seria apenas um usuário. Segundo a regra consagrada pelo artigo 28, § 2º, da referida Lei, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. In casu, os testemunhos coligidos, aliados às circunstâncias da prisão, a apreensão de drogas, material para embalagem, anotações de contabilidade e também certa quantia em dinheiro, evidenciam a destinação mercantil das substâncias. Compulsando os autos, na hipótese, todos os elementos de convicção existentes apontam que os entorpecentes apreendidos não eram para uso. Soma-se a tal circunstância o fato de que o acusado, quando dos fatos, já ser investigado por envolvimento com o tráfico de drogas, e a comprovação de tal fato é que os fatos em apuração se deram em razão de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão domiciliar. Mesmo se considerássemos a alegação de que a parte se trata de usuário, tal circunstância não afasta a condição de traficante, pois, como notório, não raras vezes, tais situações se acumulam – até mesmo como forma de sustentar o vício. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINAR: BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. FIRME E SEGURA PALAVRA DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. - É lícita a busca pessoal quando se pautar em dados concretos indicativos da necessidade da revista pessoal. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes, não há como acolher o pedido de absolvição. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais quando da apuração da conduta de tráfico de drogas, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O tipo penal trazido pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para sua consumação, a prática de um dos verbos ali previstos, sendo que a mera condição de usuário definitivamente não afasta de per si a de traficante, pois, não raras vezes, coexistem no mesmo indivíduo. - Ainda que o réu fosse dependente químico, tal afirmação, por si só, não autoriza a conclusão de que não estivesse envolvido na traficância ilícita, pois é muito comum a figura do traficante usuário que comercializa a droga para sustentar seu próprio vício. - Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.078687-8/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 08/07/2025) Dessa forma, levando-se em conta que os elementos probatórios tornam induvidoso o intuito do acusado de comercializar os entorpecentes, a improcedência do pedido de desclassificação do delito é medida que se impõe. II.3. Da aplicação do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06 A Defesa de Alex Junio pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de que acusado é primário, de bons antecedentes e não existe, nos autos, a comprovação de que se dedique a atividades delitivas e organizações criminosas. Após detida análise do feito, tenho que o acusado realmente faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Tóxicos, uma vez que ela é primário e possuidor de bons antecedentes, bem como não há elementos seguros no sentido de que ele fosse contumaz na prática delitiva ou mesmo integrante de organização criminosa. A verdade é que não verifiquei haver nos autos quaisquer provas de que o acusado se dedicava às atividades criminosas ou integrava organização criminosa. Portanto, não vislumbro nos autos provas suficientes a comprovar que o acusado Alex Junio de Souza Silva fazia da mercancia ilícita de drogas um meio de vida. O fato de ser ele conhecido pela prática do tráfico na região é alegação hábil, tão somente, para a procedida condenação, mas não para justificar o indeferimento do benefício. Impossível aferir, apenas a partir disso, que o acusado se dedicava integralmente ao comércio de drogas. Ao admitir a possibilidade de redução da pena para o traficante primário, de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem faz parte de organização criminosa, pretendeu o legislador que o agente que se enquadre neste perfil receba um tratamento diferenciado, com o abrandamento da punição. Tenho que o agente primário não pode ser considerado contumaz na prática delitiva ou mesmo integrante de organização criminosa, sem a existência de elementos seguros que amparem tal assertiva. Oportuna, nessa parte, a lição de Guilherme de Souza Nucci: "(…) Não se compreende o que significa a previsão de não se dedicar às atividades criminosas. No mais, sendo primário, com bons antecedentes, não há cabimento em se imaginar a dedicação a tal tipo de atividade ilícita." (Leis Penais e Processuais Penais. RT. 3ª Ed., 2ª tiragem, página 331). Nesse sentido, precedentes do eg. TJMG: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DEFENSIVA: TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DIREITO SUBJETIVO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DEFENSIVA REJEITADA. RECURSO DO 1º APELANTE (MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS). MÉRITO: DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS QUE NÃO EXTRAPOLAM A NORMALIDADE. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADA. PENA MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DO 2º APELANTE (DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS). MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE COMPROMETAM OS AGENTES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231, DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. 1. O oferecimento de acordo de não persecução penal é decisão de competência exclusiva do Ministério Público, não se constituindo, portanto, em direito subjetivo do investigado. 2. Preliminar defensiva rejeitada. 3. Mérito ministerial. 4. Dosimetria da pena. 5. Necessidade de manutenção da pena-base no mínimo legal. 6. Quantidade e variedade de drogas normais à espécie. 7. A conclusão de que um réu não se dedica à prática de atividades criminosas decorre da sua condição de primariedade e dos bons antecedentes, de forma que entendimento contrário afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. 8. Não se verificando dos autos elementos objetivos a demonstrarem a dedicação do recorrente à atividade criminosa e preenchidos os demais requisitos legais, deve ser mantida a benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 9. Recurso ministerial não provido. 10. Mérito defensivo. 11. Comprovado que o agente trazia consigo drogas com destinação mercantil, necessária a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06. 12. A palavra dos policiais militares configura prova idônea, cabendo à Defesa demonstrar, a partir de elementos concretos, que tal prova não deve ser valorada. 13. Impossível a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, nos termos do que determina a Súmula 231, do c. Superior Tribunal de Justiça. 14. Recurso defensivo não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.493465-9/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 08/05/2025)Destaquei E: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO - PRELIMINAR DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - PROCEDIMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 240, §2º, DO CPP - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - DESCABIMENTO- ENTORPECENTES COM DESTINAÇÃO MERCANTIL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REQUISITOS DO ART. 33 §4º DA LEI 13.343/06 PREENCHIDOS - RECORRENTE PRIMÁRIO - RECURSOS DESPROVIDOS. - A busca pessoal ocorreu em conformidade com o artigo 240 do CPP, pois as circunstâncias que envolveram a ação policial demonstraram a existência de fundada suspeita a justificar o ato, não havendo que se falar em ilicitude. - Comprovadas a vinculação das drogas e da arma de fogo com o réu, bem como a destinação mercantil do entorpecente, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a manutenção da condenação pelos crimes previstos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/06 e 14 da Lei nº 10.826/03, afastando-se tanto o pedido de absolvição quanto o de desclassificação para o delito disposto no artigo 28 da Lei de Drogas. - A inserção no ordenamento da causa de diminuição no tráfico privilegiado teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. - Para que se fundamente a negativa da minorante pelo argumento de "dedicação a atividade criminosa", como desdobramento do próprio Princípio da Presunção de Inocência, imprescindível a existência de dados concretos que indiquem tal situação. V.V. DOSIMETRIA - DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ELENCADA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - NECESSIDADE - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. - Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, ante a demonstração da dedicação do agente às atividades criminosas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.502207-4/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025)Destaquei Assim, o fato do termo de encaminhamento do Ministério Público demonstrar ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas, em que o acusado foi qualificado como suspeito inclusive, de participação em trocas de tiros, não tem o condão de impedir a aplicação do tráfico privilegiado, não servindo para caracterizar a dedicação do agente à prática delituosa, conforme Tema Repetitivo 1.139, STJ, in verbis: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.” Ademais, não há que se dizer que, no caso concreto, a quantidade de droga apreendia, por si só, é capaz de indeferir a incidência do benefício, sobretudo, porque não houve apreensão de enorme quantidade de drogas, 11,46 g (onze gramas e quarenta e seis centigramas) de maconha, e não existem outros elementos capazes de comprovar a sua dedicação habitual ao tráfico. Logo, repito, não consta dos autos comprovação inequívoca de que o acusado se dedique a atividades criminosas ou integre organizações do tipo. Ressalte-se que os atos de compra e venda de entorpecentes, apesar de altamente condenáveis, são naturais de qualquer condenação pelo crime de tráfico, não servindo como fundamentação para não se aplicar o disposto no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Assim, sendo o acusado primário e de bons antecedentes, e tendo em vista que não verifiquei haver nos autos provas de que ele se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, reconheço em seu favor a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. II.4 – Da posse irregular de arma de fogo Lado outro, em relação ao crime capitulado no artigo 12 da Lei 10.826/03, é de ser observado que houve a apreensão de 06 unidades de munição .32 S&WL, marca CBC, dentro de uma bolsa encontrada pelos policiais na residência, e que das quais, o denunciado assumiu a propriedade. Laudo pericial atestando a eficiência das munições apreendidas em fls. 01 de ID 9630761223. Em regra, a mera posse ou o porte de arma de fogo ou de munições, em conjunto ou separadamente, quando em desacordo com a legislação de regência, configura prática delituosa, tanto em seu aspecto formal, quanto material. Isto porque os delitos dos artigos 12, 14 e 16, todos da Lei nº 10.826/03, são de mera conduta e perigo abstrato, tutelando a incolumidade pública e não a integridade física individual. Dessa maneira, havendo prova da materialidade e da autoria, corroborada pela prova oral e pericial, a condenação do acusado, quanto ao delito previsto no artigo 12, da Lei 10.826/03, é medida que se impõe. Nesse sentido, o TJMG: APELAÇÃO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PRELIMINAR: NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – ILICITUDE DAS PROVAS – REJEIÇÃO. MÉRITO: MATERIALIDADE E AUTORIA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO – MANUTENÇÃO. 1 – Não há nulidade ou ilicitude das provas quando da entrada de Policiais em propriedade privada, sem ordem judicial, desde que haja consentimento do morador e estejam presentes as fundadas razões a consubstanciar a suspeita da prática de algum crime no interior do imóvel. 2 – A autoria e a materialidade, se comprovadas, através do depoimento dos Policiais Militares, bem como do Laudo de Eficiência e Prestabilidade das armas de fogo e das munições, o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas. 3 – A Reincidência, associada ao quantum de pena, recomenda a fixação do regime prisional no semiaberto. 4 – Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a Reincidência demonstrar que tal medida não se mostra socialmente recomendável (art. 44, III, CP). (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.25.028932-9/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2025, publicação da súmula em 23/06/2025) II.3.a – Do Princípio da insignificância de Posse/Porte Ilegal de Munição A defesa, entendendo não estarem demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade social exigidas para tal finalidade, requer seja aplicado o princípio da insignificância, absolvendo o acusado da imputação do crime do art. 12 da lei 10.826/03. Excepcionalmente, a jurisprudência pátria admite a aplicação do princípio da insignificância, considerando a apreensão de ínfima quantidade de munições, desacompanhada de arma de fogo, e a ausência de lesividade dos fatos. O reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância, restringe-se aos casos de posse de ínfima quantidade de munição, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, a aplicação do princípio da insignificância para o delito de porte ou posse de munição, aliada à quantidade, deve ser examinada caso a caso concreto, notadamente quando não verificada a prática de outros delitos ou quando não há presença de arma de fogo. In casu, houve a apreensão apenas de 06 (seis) munições. Entretanto, ao analisar o contexto em que foram apreendidas, durante a apuração de crime de tráfico de entorpecentes, com apreensão de considerável quantidade e qualidade de substâncias proscritas, não se mostra viável o acolhimento do princípio da insignificância. Ademais, não de pode olvidar da suspeita que paira sobre o envolvimento, em tese, do denunciado em incidente que culminou com disparos de armas de fogo em via pública, ocorrido no bairro Cohab, nesta cidade, provocado por disputas pelo domínio do tráfico, vide decisão de fls. 11/13 de ID 9630761224, que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, ocasião na qual também foram localizadas munições de mesmo calibre, APFD 5000600-22.2022.8.13.0132, condição que impede o reconhecimento da insignificância, diante da evidente periculosidade concreta da ação perpetrada pelo denunciado. Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria delitiva e, não militando em favor do acusado, causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, a expedição de decreto condenatório é medida de rigor. II.4 – Da indenização Em relação ao pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais coletivos, entendo que razão não assiste ao Ministério Público. Isso porque referida indenização, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, tem por finalidade a reparação de danos causados à própria vítima, como nos casos de delitos contra a liberdade sexual. No presente cenário, é inviável a fixação de valor indenizatório em proveito de vítimas indeterminadas ou indetermináveis. Nesta esteira, a jurisprudência do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PROVAS ILÍCITAS – INOCORRÊNCIA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INIDÔNEA – REESTRUTURAÇÃO DA PENA-BASE – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE – AFASTAMENTO INVIÁVEL – RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR DATIVO – CUSTAS PROCESSUAIS – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. - Há justa causa para a abordagem policial, afastando a tese de nulidade da busca domiciliar, quando, durante o patrulhamento de um conhecido ponto de venda de drogas, os policiais avistam indivíduo fazendo menção de evadir de bicicleta, enquanto outros se afastam rapidamente do imóvel do réu, sendo este flagrado na posse de considerável quantia em espécie. - Justifica-se a reestruturação da pena-base quando parcialmente inidônea a análise das circunstâncias judiciais. - Desde que não alegue a destinação para uso próprio, a confissão da propriedade do material entorpecente autoriza o reconhecimento da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, não sendo necessário que o agente indique a finalidade mercantil, porque o próprio tipo incriminador do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não exige qualquer finalidade específica. - A fixação de valor mínimo de indenização, fundada em dano moral difuso, deve ficar relegada a situações excepcionalíssimas, quando manifesto o prejuízo para a coletividade, sob pena de se subverter a finalidade precípua do direito penal adjetivo e substantivo. - Concede-se a suspensão do pagamento das custas processuais aos assistidos por Defensor Público ou Dativo, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. v.v. - A valoração negativa da culpabilidade porque o acusado encontrava-se em cumprimento de pena por outros crimes quando praticou o delito em exame é, em verdade, valorar novamente circunstância já aferida na reincidência, provocando indevido bis in idem. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.134882-0/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) Assim, entendo que o caso em tela não comporta a fixação de danos morais coletivos em desfavor do acusado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para SUBMETER o acusado ALEX JUNIO DE SOUZA SILVA ao disposto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 12, da Lei n.º 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes do artigo 68, caput, do CP. III.1 – Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, bem como aquelas do art. 42 da Lei 11.343/06, tem-se que I) a culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável; II) com relação aos antecedentes, inexiste anotação que possa ensejar circunstância desfavorável ao réu, conforme é possível analisar das CAC de ID 9630761226. III) Não há nos autos elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. IV) Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. V) O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. VI) Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. VII) As consequências do crime, por outro lado, são extremamente danosas, uma vez que o tráfico de substâncias entorpecentes submete pessoas inocentes a todo tipo de mazelas, mas não há nos autos descrição específica das consequências da conduta concreta do denunciado. VIII) Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando que as circunstâncias judiciais analisadas fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há causas de aumento. Incide ao caso, a causa de diminuição prevista no art. 33, §4.º, da Lei de Drogas, como já asseverado acima, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. III.2 – Art. 12, da Lei n.º 10.826/03 As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP revelam: I) a culpabilidade é inerente ao tipo penal; II) com relação aos antecedentes, inexiste anotação que possa ensejar circunstância desfavorável ao réu, conforme é possível analisar das CAC de ID 9630761226; III) a conduta social não tem elementos nos autos a permitir a sua valoração; IV) a personalidade do agente carece de prova nos autos; V) os motivos são típicos do delito, não havendo prova de qualquer motivação especial; VI) as circunstâncias são próprias do delito; VII) as consequências da infração penal também são próprias do crime; VIII) Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Assim sendo, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa. Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa. III.3 - Do concurso material, artigo 69 do Código Penal Tratando-se de concurso material entre os crimes aqui apurados (art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 12, da Lei n.º 10.826/03) deve-se aplicar a regra do art. 69 do Código Penal, contudo, em razão da diversidade da espécie de pena (reclusão e detenção), mantenho a individualização já alcançada, ou seja, pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em razão do crime tráfico de drogas, e de 01 (um) ano de detenção, em razão do crime de posse ilegal /irregular de arma de fogo, além de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa. III.4 - Do regime de cumprimento de penas Diante do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, no “Habeas Corpus” nº 111.840/ES, da inconstitucionalidade da fixação obrigatória de regime inicial fechado nos crimes hediondos e equiparados, como é o caso do tráfico, estabelecida no art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, uniformizado nos Tribunais Superiores, imperativa a observância dos requisitos do art. 33 do Código Penal na fixação do regime inicial. Assim, em vista o quantum da pena e tratando-se de réu primário, fixo o regime inicialmente Aberto para cumprimento da reprimenda, conforme art. 33, §2º, ‘c’ do Código Penal. III.5 - Do valor do dia-multa À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do CP. III.6 - Da substituição da pena Preenchendo o réu os requisitos legais elencados no art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal pátrio, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos a serem definidos em sede de Execução Penal. III.7 - Do Sursis Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, incabível a suspensão condicional da pena, conforme art. 77, inciso III, do Código Penal. III.8 - Da detração Deixo de aplicar a detração do art. 387, §2º, do CPP, pois não implicará alteração do regime inicial. Conforme já afirmado, para o caso de descumprimento das penas restritivas de direito, o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto. III.9 - Do direito de recorrer em liberdade Considerando a pena aplicada, bem como ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, preconizados nos arts. 312 e 313, Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, CPP. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: Não havendo elementos idôneos nos autos a permitir a valoração da extensão do dano, deixo de fixar um valor mínimo para a sua reparação, conforme fundamentação retro. Quanto às drogas apreendidas e embalagens plásticas, a sua destruição é medida que se impõe. Oficie-se à Autoridade Policial, para providenciar a destruição da droga apreendida. Quanto aos celulares apreendidos, bem como o valor monetário, o seu perdimento em favor da União é medida que se impõe, em virtude da comprovação do vínculo deste com o crime de tráfico ilícito de drogas, sem que fosse demonstrado a sua origem lícita (arts. 243, parágrafo único, da Constituição da República de 1988, e 63 da Lei nº 11.343, de 2006). Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Intime-se pessoalmente o acusado, seu defensor e o Ministério Público. IV.1 – Após o trânsito em julgado desta decisão, determino as seguintes providências: Expedir Guia de Execução Definitiva e encaminhar aos autos da execução penal, arquivando-se os presentes, com baixa; Oficiar ao Instituto de Identificação Criminal, bem como à Justiça Eleitoral, esta última por meio do Infodip. Remeter os autos à Sra. Contadora para o cálculo da multa e custas. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí
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