Lucas Ruan Duarte De Sousa x Spe Empreendimentos Oasis Celina Guimaraes Ltda
ID: 321362650
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000067-51.2025.5.21.0010
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EUGO RILSON DE LIMA OLIVEIRA
OAB/PE XXXXXX
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ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA
OAB/RN XXXXXX
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FABIO DE MEDEIROS LIMA
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000067-51.2025.5.21…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000067-51.2025.5.21.0010 RECORRENTE: LUCAS RUAN DUARTE DE SOUSA RECORRIDO: SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARAES LTDA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000067-51.2025.5.21.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: LUCAS RUAN DUARTE DE SOUSA ADVOGADOS: EUGO RILSON DE LIMA OLIVEIRA - PE0034539 RECORRIDA: SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARÃES LTDA ADVOGADO: FÁBIO DE MEDEIROS LIMA - RN0013312 e ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA - RN0010222 ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADES CORRELATAS. Segundo o art. 456, parágrafo único, da CLT, não havendo provas ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, do confronto entre a legislação pertinente e as declarações da única testemunha inquirida, tem-se que as atividades indicadas pelo reclamante circundam as de servente, não sendo alheias e nem incompatíveis com aquelas para as quais fora contratado. Ademais, não estão além das suas condições pessoais, não configurando, portanto, o pretenso acúmulo. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. LABOR EM SOBREJORNADA. PROVIMENTO. A controvérsia reside na existência de labor em sobrejornada e no consequente direito ao pagamento de horas extras. O ônus da prova da jornada era do reclamante, diante da apresentação dos controles de ponto, nos termos da Súmula 338, I do C. TST. A sentença de origem julgou improcedente o pleito autoral de horas extras sob o fundamento de que os controles de ponto não foram impugnados especificamente pelo reclamante, e que a testemunha da reclamada corroborou a jornada por ela alegada. A análise dos controles de ponto demonstra a existência de jornadas que ultrapassam a oitava diária e a quadragésima quarta semanal, evidenciando o labor em sobrejornada. Não comprovada a existência de acordo de compensação de jornada válido e nem de pagamento ou compensação das horas extras trabalhadas. Diante da constatação do labor em sobrejornada e da ausência de comprovação do pagamento ou compensação das horas extras, o recurso do reclamante é provido para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, com reflexos nas verbas indicadas. NATUREZA JURÍDICA DO PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL. PROVIMENTO. O contrato de trabalho foi firmado sob a égide da Lei n. 13.467/2017, devendo ser observada a redação do art. 457, § 2º, da CLT, que afasta a natureza salarial de prêmios, desde que preenchidos os requisitos legais. Para que o "prêmio" não integre a remuneração, a Reclamada deveria comprovar que a verba se enquadrava no conceito de prêmio previsto no §4º do art. 457 da CLT, ou seja, que fosse concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. A Reclamada não comprovou que o pagamento dos prêmios estava condicionado ao desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos da legislação. O pagamento do "prêmio" era habitual e não havia comprovação de critérios objetivos para aferição do desempenho, o que descaracteriza a natureza indenizatória da verba. Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais para a caracterização do "prêmio" como verba indenizatória, bem como da habitualidade e da ausência de critérios objetivos, impõe-se o reconhecimento da natureza salarial da verba e sua integração à remuneração. Precedente: RORSum 0000009-45.2025.5.21.0011. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUCAS RUAN DUARTE DE SOUSA (reclamante), em face da sentença no ID. 816574c, proferida pela Exma. Juíza Symeia Simião da Rocha, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Natal, que nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS RUAN DUARTE DE SOUSA em desfavor de SPE EMPREENDIMENTOS OASIS CELINA GUIMARÃES LTDA (reclamada), deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 485, VI, do CPC, e, no mérito, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a, no prazo legal: "a) pagar à parte autora o valor de R$2.286,58 (dois mil e duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) referente aos seguintes títulos: FGTS referente às competências não recolhidas (fevereiro a agosto de 2024 e outubro/2024 a fevereiro/2025); multa de 40% DO FGTS, o qual deverá ser depositado na conta vinculada de FGTS do autor, tudo na forma da fundamentação supra; b) pagar em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$207,87 (duzentos e sete reais e oitenta e sete centavos) do valor resultante da liquidação da sentença, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais". O Juízo de Origem isentou o reclamante do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com esteio na decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que considerou inconstitucional o §4º, do art. 791-A, da CLT. Em razões recursais (ID. 34ba31f), o reclamante pleiteia a reforma da sentença quanto às horas extras habituais. Argumenta que a decisão de primeiro grau incorreu em contradição com o conjunto probatório. Alega que os próprios controles de ponto juntados pela reclamada (ID 2157963), bem como os apresentados pelo reclamante (ID d06f3f5), demonstram a extrapolação habitual da jornada contratual de 44 horas semanais, com registros de trabalho além das 16h, e em alguns casos, jornadas de até 12 horas diárias (das 06h às 18h). Sustenta que a réplica à contestação (ID cbbb8a5) já havia impugnado especificamente a documentação da reclamada, o que não foi considerado. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, com adicional legal e reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%, e demais parcelas legais. Em relação ao acúmulo de função, sustenta que apesar de contratado como servente de pedreiro, desempenhou atribuições típicas de auxiliar de almoxarifado nos últimos seis meses do contrato, sem contraprestação adicional. Enfatiza a distinção substancial entre as funções de servente (tarefas braçais simples) e auxiliar de almoxarifado (que exigem noções administrativas, logísticas, controle de estoque, recepção e emissão de materiais, e por vezes, conhecimento em sistemas informatizados e responsabilidade sobre o patrimônio). Alega que tal situação configura novação objetiva do contrato e enriquecimento ilícito do empregador, de acordo com provas documentais (áudios e fotos - IDs ffe8600 e dc12902) e jurisprudência que reconhece o direito a plus salarial em casos de acúmulo de funções que extrapolam os limites do contrato original. Pede o reconhecimento do acúmulo de funções e a condenação da reclamada ao pagamento de um adicional salarial proporcional, com os devidos reflexos. No que se refere à natureza dos prêmios pagos, o reclamante contesta a improcedência do pedido de integração da verba "prêmio" ao salário, argumentando que possuía caráter nitidamente remuneratório. Afirma que o "prêmio" era pago mensalmente, em valor médio de R$ 350,00, sem qualquer comprovação de metas ou desempenho extraordinário que justificasse sua natureza excepcional. Sustenta que a reclamada não demonstrou a existência de critérios objetivos e previamente estipulados para a aferição de desempenho diferenciado, o que desnatura a suposta natureza indenizatória e presume o pagamento como genérico, habitual e incondicionado. Invoca a Súmula 333 do C. TST e o art. 9º da CLT, alegando que o pagamento habitual de prêmios, sem comprovação de critérios específicos, impõe a natureza salarial da verba. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da natureza salarial do "prêmio", sua integração à remuneração, e a consequente incidência sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Por fim, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau, conforme aplicação subsidiária do §11 do art. 85 do CPC. Notificada, a parte ex adversa apresentou contrarrazões (ID. c788ab8 - fls. 251/255). Na análise dos requisitos de admissibilidade recursal, verificou-se a irregularidade da procuração apresentada pelo recorrente, tendo sido concedido prazo de 5 (cinco) dias para que fosse apresentado instrumento procuratório válido, sob pena de não conhecimento do recurso, por defeito de representação, nos termos do despacho de ID. 318c762. O reclamante apresentou novo instrumento de mandato no ID. 0667be8, vindo os autos conclusos. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS Em razões recursais (ID. 34ba31f), o reclamante pleiteia a reforma da sentença quanto às horas extras habituais. Argumenta que a decisão de primeiro grau incorreu em contradição com o conjunto probatório. Alega que os próprios controles de ponto juntados pela reclamada (ID 2157963), bem como os apresentados pelo reclamante (ID d06f3f5), demonstram a extrapolação habitual da jornada contratual de 44 horas semanais, com registros de trabalho além das 16h, e em alguns casos, jornadas de até 12 horas diárias (das 06h às 18h). Sustenta que a réplica à contestação (ID cbbb8a5) já havia impugnado especificamente a documentação da reclamada, o que não foi considerado. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, com adicional legal e reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%, e demais parcelas legais. Pois bem. Na petição inicial (ID. c07367b), o reclamante alegou que, embora sua jornada formal fosse das 7h às 17h com 1 hora de intervalo, na prática, ele era sistematicamente compelido a iniciar as atividades às 6h e encerrá-las às 17h30, de segunda a sexta-feira, extrapolando a jornada legal sem o devido pagamento de horas extras. Afirmou que as folhas de ponto e contracheques anexados demonstravam a inexistência de compensação pecuniária pela sobrejornada habitual, configurando enriquecimento ilícito da reclamada. Indicou uma média de 36 horas extraordinárias por mês, sem contraprestação, e pediu a integração dessas horas ao salário e o pagamento retroativo de R$ 4.098,60. Na contestação (ID. bd17ec7), a reclamada impugnou integralmente as folhas de ponto anexadas pelo reclamante, argumentando que não estavam assinadas pelo superior imediato nem pelo próprio empregado, o que as tornava documentos unilaterais e sem confiabilidade. Mencionou, por analogia, a Súmula 338 do TST. Afirmou que a jornada sempre se limitou a 44 horas semanais, das 7h às 16h, com 1 hora de intervalo. Alegou que não houve prova de prorrogação habitual e que o ônus de provar o labor extraordinário e o não pagamento era do reclamante, conforme o art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Mencionou que, mesmo que houvesse horas excedentes para cumprir metas e receber premiação, estas já teriam sido compensadas na forma de bonificação/premiação. Sustentou que o registro de ponto às 6h30 não correspondia ao início efetivo da jornada às 7h00, o que, somado à ausência de assinatura, retirava a força probante dos registros de ponto juntados pelo reclamante. A sentença de origem julgou improcedente o pleito autoral de horas extras sob os seguintes fundamentos (ID. 816574c): 2.5. DAS HORAS EXTRAS O reclamante postula o pagamento de horas extras, alegando laborar habitualmente além da jornada contratual, das 06h às 17h30, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 11 horas e 30 minutos diárias. A reclamada, por sua vez, contesta a existência de horas extras, afirmando que a jornada de trabalho sempre se limitou às 44 horas semanais, das 7h às 16h, com uma hora de intervalo para refeição. Examino. Inicialmente, cumpre analisar a distribuição do ônus da prova. Em conformidade com o artigo 818 da CLT, o encargo probatório incumbe à parte que afirma a ocorrência do fato relevante para o seu pedido. No entanto, a Súmula nº 338 do TST dispõe que, tratando-se de jornada de trabalho, o ônus da prova é invertido, recaindo sobre o empregador a comprovação da jornada alegada na defesa, caso ele mantenha sistema de controle de ponto. Neste caso, a reclamada, por manter controle de ponto eletrônico, tinha o ônus da prova quanto à jornada de trabalho. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto de ID "2157963" (fls. 142/162 do PDF), que demonstram de forma inequívoca que a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante não extrapolava a jornada contratada. Tais controles de frequência não foram impugnados especificamente pelo reclamante, não sendo possível, dessa forma, desconstituir a sua validade, que goza de presunção relativa de veracidade nos termos do artigo 371, II, do Código de Processo Civil. Ademais, o depoimento testemunhal colhido na audiência (ID "c6651e8", fls. 190/192 do PDF), corroborou a jornada alegada pela reclamada e registrada nos controles de frequência. Dessa forma, concluo que a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe competia, demonstrando que o reclamante não realizou horas extras. Os relatos do reclamante, por si só, não são suficientes para desconstituir as provas apresentadas pela reclamada. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras formulado pelo reclamante. Analisa-se. A Súmula n. 338 do c. TST firmou o entendimento segundo o qual é "ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Com a publicação da Lei n. 13.874/2019, o § 2º, do art. 74, da CLT passou a ter a seguinte redação: "Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso". Assim, a obrigatoriedade de controle de jornada passou a ser exigida apenas para os estabelecimentos com mais de 20 funcionários. No caso, não há como se afirmar com a necessária convicção que a reclamada possuía mais de 20 (vinte) empregados, porém é incontroverso que havia controle de jornada através de cartões de ponto, fato confirmado tanto pelo reclamante quanto pela testemunha da reclamada. E, diante disso, a reclamada apresentou os controles de ponto do reclamante no ID. 2157963, com o registro da jornada de trabalho cumprida ao longo do período contratual. Assim, desvencilhou-se da obrigação legal imposta pelo art. 74, § 2º, da CLT, não gerando presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial (Súmula 338 do C. TST). Logo, válidos os cartões de ponto juntados. Era do reclamante o ônus da prova da jornada alegada, na forma do entendimento contido na Súmula 338, I do C. TST. E desse ônus não se desincumbiu a contento. O Juízo de origem, aplicando a Súmula nº 338 do TST, reconheceu que o ônus da prova da jornada recaiu sobre a reclamada, por esta manter controle de ponto eletrônico. Contudo, concluiu que a reclamada se desincumbiu do seu encargo ao juntar os cartões de ponto de ID 2157963, sob o fundamento de que estes "não foram impugnados especificamente pelo reclamante" e que o depoimento da testemunha da reclamada corroborou a jornada por ela alegada. Nesse contexto, caberia ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, na sua réplica à contestação, a existência de eventuais diferenças quanto às horas extras, mediante o confronto entre os controles de jornada e os contracheques carreados pela reclamada, com os valores pagos ou compensados. A impugnação do reclamante foi genérica, não apontando diferenças ou horas extras não pagas e/ou compensadas. Em segundo lugar, e mais relevante, o reclamante, em suas razões recursais, alega que os cartões de ponto evidenciam o labor em sobrejornada. O reclamante alega que os cartões demonstram o término da jornada entre 17h e 18h, e até mesmo registros de 06h às 18h (cerca de 12 horas diárias), sem a devida comprovação de pagamento ou compensação. A própria reclamada admitiu em contestação que o registro de ponto às 06h30 não correspondia ao início efetivo da jornada às 07h00, o que já demonstraria uma inconsistência no controle. Na hipótese, analisando os cartões de ponto carreados pela reclamada, observa-se que houve o labor em jornadas extensas, chegando em alguns dias a 12 horas diárias, como, exemplificativamente, no dia 08/05/2024 (ID. 2157963, fl. 146), em que está registrada a jornada das 07h03min às 20h06min. Por outro lado, não há nos autos, comprovação de acordo de compensação de jornada nem de Convenção Coletiva de Trabalho que preveja tal modalidade ou vedação ao acordo individual de compensação. Sobre a compensação de jornada, o entendimento sedimentado na jurisprudência do C. TST, através da Súmula n. 85, estabelece: COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Por outro lado, a reclamada admite que houve a prestação de horas extras, porém foram quitadas mediante o pagamento de bonificação mensal ao reclamante, na forma de prêmios. Nesse contexto, os controles de ponto apresentados pela reclamada (ID. 2157963), ao invés de desconstituir o alegado labor extraordinário, o corroboram. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que, embora o empregador tenha o ônus de apresentar os controles de jornada, estes devem ser fidedignos. Se os próprios documentos da empresa registram jornadas que excedem a contratual, o ônus da prova do pagamento ou compensação recai sobre o empregador, encargo do qual a reclamada não se desincumbiu em relação a todas as horas extras registradas. O depoimento da testemunha da reclamada, ao afirmar que "algumas vezes viu o reclamante permanecer no canteiro de obras após as 17h", também corrobora a alegação de labor extraordinário, ainda que tente minimizar a frequência. A inconsistência dos controles, aliada à impugnação do reclamante e ao teor dos próprios documentos, desconstitui a presunção de veracidade conferida pelo Juízo a quo. Assim, tendo o reclamante se desincumbido do seu ônus de comprovar o labor extraordinário, e a reclamada não demonstrado o devido pagamento ou compensação válida das horas excedentes, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, com o adicional legal de 50%, e seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR, e FGTS + 40%, apuráveis em liquidação de sentença, observando os limites da petição inicial (média de 36 horas extraordinárias por mês, R$ 4.098,60 de horas extras não pagas). Divisor 220. Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para reformar a sentença de origem, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, com o adicional legal de 50%, e seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR, e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando os limites da petição inicial (média de 36 horas extraordinárias por mês, R$ 4.098,60 de horas extras não pagas). Divisor 220. ACÚMULO DE FUNÇÕES Em relação ao acúmulo de função, sustenta que apesar de contratado como servente de pedreiro, desempenhou atribuições típicas de auxiliar de almoxarifado nos últimos seis meses do contrato, sem contraprestação adicional. Enfatiza a distinção substancial entre as funções de servente (tarefas braçais simples) e auxiliar de almoxarifado (que exigem noções administrativas, logísticas, controle de estoque, recepção e emissão de materiais, e por vezes, conhecimento em sistemas informatizados e responsabilidade sobre o patrimônio). Alega que tal situação configura novação objetiva do contrato e enriquecimento ilícito do empregador, de acordo com provas documentais (áudios e fotos - IDs ffe8600 e dc12902) e jurisprudência que reconhece o direito a plus salarial em casos de acúmulo de funções que extrapolam os limites do contrato original. Pede o reconhecimento do acúmulo de funções e a condenação da reclamada ao pagamento de um adicional salarial proporcional, com os devidos reflexos. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pleito, sob os seguintes argumentos: 2.6. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alega que foi contratado para exercer a função de servente, porém, nos últimos seis meses, teria desempenhado também a função de auxiliar de almoxarifado. Requer o pagamento de plus salarial, com reflexos. A reclamada refuta a pretensão, sustentando que o obreiro sempre exerceu a função para a qual foi contratado. Aduz que todas as atividades relatadas pelo autor estavam compreendidas dentre as funções do cargo. Requer a improcedência do pedido. Examino. As tarefas desempenhadas pelo autor, no horário de trabalho, quando compatíveis com a condição pessoal do trabalhador (caso dos autos), já estão remuneradas pelo salário contratual (remuneração por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida), sendo presumido que o empregado aceitou a prestação daquele serviço, conforme inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. Além disso, entendo que o exercício de atividades diversas daquelas ordinariamente intrínsecas à função contratada só legitima o pagamento de um acréscimo salarial quando as tarefas acumuladas se revelam mais complexas do que aquelas contratadas ou exigem maior responsabilidade do trabalhador, condição não necessariamente verificada no presente caso. Nesse sentido, cito as seguintes ementas de julgados de Tribunais Regionais do Trabalho: ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURADO. A execução, no horário normal do contrato de trabalho e de maneira concomitante, de tarefas perfeitamente compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não caracteriza acúmulo de função e nem implica pagamento de plus salarial. (TRT12, RO - 0002254-43.2014.5.12.0018, 3ª Turma, Relatora: Gisele Pereira Alexandrino, Data do julgamento: 11/03/2016). ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. Diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções só têm lugar em se tratando de novação objetiva do contrato, hipótese em que o empregado passa a desempenhar, contemporaneamente à função originária, outra totalmente diversa e não cogitada pelas partes quando contrataram entre si, situação que não se apura nos autos. O parágrafo único do art. 456 da CLT é claro no sentido de que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso do reclamante não provido. (TRT4, RO - 0000456-62.2011.5.04.0022, Relatora: Iris Lima de Moraes, Data do julgamento: 09/07/2014). Acumulação de Funções. Não Configuração. Não comprovado o exercício de serviço incompatível à condição pessoal do empregado, nem desfiguração da função para a qual foi contratado, não é devido o adicional por acúmulo de função. (...) (TRT21, Recurso ordinário nº 0001346-91.2016.5.21.0041, Juíza Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti, Data do julgamento: 19 de setembro de 2017). Entendo, portanto, que o autor não faz jus ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Analisa-se. Segundo os ditames do art. 456, parágrafo único, da CLT, à míngua de provas ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A testemunha da reclamada, única a ser ouvida nos autos, disse que o reclamante "desde que entrou era ajudante; que o reclamante também ajudava o depoente quando precisava, poucas vezes; (...) que uma vez ou outra os ajudantes poderiam distribuir café e almoço, ajudando o depoente, mas isso não acontecia todos os dias" (ID. c6651e8, fl. 191). Na hipótese, diante do cotejo entre a legislação pertinente e as declarações da única testemunha interrogada, tem-se que as atividades indicadas pelo reclamante circundam as de servente, não sendo alheias e nem incompatíveis com aquelas para as quais fora contratado. Além disso, não estão além das suas condições pessoais, nem foram desenvolvidas por tempo suficientemente longo, não configurando, portanto, o pretenso acúmulo. Nesse sentido: COMISSÕES. REFLEXOS. Nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º da CLT, prêmios são liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades . Portanto, não possuem natureza salarial e não repercutem nas demais parcelas. No entanto, no caso em tela, o acervo probatório revela que os valores pagos pela empresa sob a rubrica "prêmio" eram, na realidade, comissões disfarçadas na tentativa de afastar a incidência da natureza verdadeiramente salarial da parcela. Correta a sentença que determinou o pagamento dos reflexos respectivos. Recurso ordinário da ré desprovido . HORAS EXTRAS. SOBREJORNADA. Ao admitir a ocorrência de serviço extraordinário, mas alegar fato impeditivo do direito do autor (pagamento e/ou compensação) a ré atraiu para si o ônus de comprovar suas alegações, na tônica do art. 818, II, da CLT, encargo processual do qual não se desincumbiu a contento . Recurso ordinário da reclamada desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADES CORRELATAS. Na dicção do art . 456, parágrafo único, da CLT, à míngua de provas ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, efetivado o cotejo entre a legislação pertinente e as declarações das testemunhas obreiras, tem-se que as atividades indicadas pela reclamante circundam as de operador de caixa, não sendo alheias e nem incompatíveis com aquelas para as quais fora contratada a reclamante. Ademais, não estão além das condições da autora, não configurando, portanto, o pretenso acúmulo. Recurso adesivo da reclamante desprovido . DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.A rescisão justificada se refere ao encerramento da relação empregatícia desencadeada pelo empregador, quanto o empregado tiver cometido alguma das faltas graves previstas na CLT, art. 482 . Figuram como seus requisitos, segundo a jurisprudência prevalente, a imediatidade ou atualidade, a proporcionalidade entre a falta e a punição, o "non bis in idem", a não discriminação, a gravidade da falta, a vinculação dos fatos ou motivos determinantes da punição e a inexistência de perdão tácito ou expresso. No caso, a prova oral aliada às imagens anexadas aos autos comprovam o furto de uma pulseira no valor de R$ 45,00 pela autora. E, a despeito do pequeno valor do objeto subtraído, o fato é que considerando o cargo da reclamante - operadora de caixa - que lida diretamente com cartões e numerário de diversos montantes, a falta cometida com robusta comprovação nos autos é suficiente para contaminar por completo a fidúcia indispensável para a continuidade do vínculo empregatício, sendo apta, por isso, a embasar a demissão por justa causa. Recurso adesivo da reclamante desprovido. (TRT-22 - ROT: 0000152-93.2023.5.22 .0005, Relator.: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO, 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo). Recurso desprovido, no aspecto. NATUREZA DOS PRÊMIOS No que se refere à natureza dos prêmios pagos, o reclamante contesta a improcedência do pedido de integração da verba "prêmio" ao salário, argumentando que possuía caráter nitidamente remuneratório. Afirma que o "prêmio" era pago mensalmente, em valor médio de R$ 350,00, sem qualquer comprovação de metas ou desempenho extraordinário que justificasse sua natureza excepcional. Sustenta que a reclamada não demonstrou a existência de critérios objetivos e previamente estipulados para a aferição de desempenho diferenciado, o que desnatura a suposta natureza indenizatória e presume o pagamento como genérico, habitual e incondicionado. Invoca a Súmula 333 do C. TST e o art. 9º da CLT, alegando que o pagamento habitual de prêmios, sem comprovação de critérios específicos, impõe a natureza salarial da verba. Requer a reforma da sentença para o reconhecimento da natureza salarial do "prêmio", sua integração à remuneração, e a consequente incidência sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. A sentença, na origem, indeferiu o pedido sob os seguintes termos: 2.6. DA NATUREZA JURÍDICA DO PRÊMIO Aduz a parte autora que, desde o início do contrato laboral, recebia mensalmente um valor a título de "premiação", que não era integrado ao seu salário. Alega que a referida parcela era paga de forma não eventual e se tratava de uma complementação de salário disfarçada, atraindo a aplicação do artigo 9ª da CLT . Requer a integração ao salário para efeito de integração na base de cálculo das demais parcelas ante a habitualidade do pagamento do aludido" prêmio ", possuindo este natureza salarial. A ré contesta, afirmando que a parcela relativa ao pagamento de prêmio seria paga caso a parte autora obtivesse atendesse alguns requisitos de desempenho e era paga de forma eventual. Examino. Quanto ao caráter jurídico das parcelas salariais intituladas como "prêmios" nada mais são do que verbas pagas pelo empregador por mera liberalidade, para agraciar o trabalhador por seu desempenho individual superior ao esperado. Decorrem, normalmente, da produtividade do trabalhador, e a assiduidade, dizendo respeito a fatores de ordem pessoal deste obreiro, como a produção ou outros critérios estabelecidos pelo empregador. O artigo 457 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) define o que compõe a remuneração do empregado, incluindo o salário fixo, gratificações legais, comissões e gorjetas. No entanto, determinadas parcelas como ajudas de custo e auxílio-alimentação, embora habituais, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não são base de cálculo para encargos trabalhistas e previdenciários. O § 2º do art. 457 da CLT estabelece que: § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). No parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal o legislador conceitua prêmio como: § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Nesses termos, pelo que se depreende da prova oral produzida, o prêmio está vinculado a critérios de desempenho esperados no exercício da atividade do empregado, podendo inclusive ser pago com certa habitualidade, constituindo, assim, uma liberalidade do empregador. Portanto, nos termos do art. 457 da CLT, a bonificação/prêmio recebida pelo autor não tem natureza salarial e, por consequência, não repercute em nenhuma outra verba. Improcedente, portanto, o pedido de integração à remuneração. Analisa-se. O contrato de trabalho entre as partes perdurou de 08/02/2024 a 08/02/2025, incluída a projeção do período do aviso prévio, já estando sob a égide da Lei n. 13.467/2017. De acordo com a nova redação do §2º do art. 457 da CLT: "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Por outro lado, a reclamada não comprovou que a referida rubrica se enquadra no conceito de prêmio previsto no §4º do art. 457 da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, o qual prevê: "consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Em contestação, a reclamada alegou que os prêmios eram pagos caso o empregado atendesse certos requisitos de desempenho, sendo pagos de forma eventual. As partes não apresentaram Convenção Coletiva de Trabalho com a previsão do pagamento de prêmios, nem há tal estipulação no contrato de trabalho do reclamante. Nem há previsão de critérios de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, a partir do qual seria devido o pagamento do "prêmio". Nesse cenário, o pagamento dos prêmios não se insere na exceção legal, diante da ausência de comprovação de critérios de desempenho superior ao ordinariamente esperado pela reclamada no contrato de trabalho do reclamante ou em Convenção Coletiva de Trabalho. A parcela foi paga com habitualidade, sem correlação com qualquer critério de desempenho estipulado entre as partes, detendo, portanto, natureza salarial e, por tal razão, devendo repercutir nas demais verbas salariais. Assim, dou provimento ao recurso, para reconhecer a natureza salarial da rubrica "prêmio", e sua integração à remuneração e consequente incidência para o cálculo das férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por LUCAS RUAN DUARTE DE SOUSA e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: 1.Reformar a sentença de origem, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, com o adicional legal de 50%, e seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR, e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando os limites da petição inicial (média de 36 horas extraordinárias por mês, R$ 4.098,60 de horas extras não pagas) e o divisor 220; 2.Reconhecer a natureza salarial da rubrica "prêmio", com integração à remuneração do reclamante e incidência para o cálculo das férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Acréscimo à condenação arbitrado em R$ 10.000,00 e custas processuais em R$200,00, para fins recursais. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por LUCAS RUAN DUARTE DE SOUSA. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário para: 1. Reformar a sentença de origem, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras que excederem a 8ª diária e a 44ª semanal, com o adicional legal de 50%, e seus reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, DSR, e FGTS + 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando os limites da petição inicial (média de 36 horas extraordinárias por mês, R$ 4.098,60 de horas extras não pagas) e o divisor 220; 2. Reconhecer a natureza salarial da rubrica "prêmio", com integração à remuneração do reclamante e incidência para o cálculo das férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença, nos termos do voto da Relatora. Acréscimo à condenação arbitrado em R$ 10.000,00 e custas processuais em R$200,00, para fins recursais. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (ATO TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 08 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 09 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS RUAN DUARTE DE SOUSA
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