Processo nº 0000727-57.2024.8.16.0046
ID: 256820717
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Arapoti
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000727-57.2024.8.16.0046
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRICIA APARECIDA PEREIRA MACHADO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3572-8100 - Celular: (43)…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3572-8100 - Celular: (43) 3572-8100 - E-mail: APTI-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000727-57.2024.8.16.0046 Processo: 0000727-57.2024.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/04/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELDRIKA TAYNA GONÇALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante, ofereceu denúncia em face de ELDRIKA TAYNA GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela seguinte conduta delituosa (mov. 84.1): No dia 10 de abril de 2024, por volta das 14h00min, no interior da residência localizada na Rua Aurélio Carneiro, nº 688, Jardim Alphaville, nesta cidade e Comarca de Arapoti/PR, a denunciada ELDRIKA TAYNA GONÇALVES, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de traficância, 01 (uma) porção da substância entorpecente Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 8,3g (oito vírgula três gramas), e 01 (uma) porção da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente 8,9g (oito vírgula nove gramas), drogas capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, consoante Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. O ingresso na residência da denunciada ocorreu em cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos Autos nº 0000649- 63.2024.8.16.0046, onde foram mencionadas denúncias sobre o envolvimento da denunciada com o tráfico de entorpecentes. No local, foram apreendidos 04 (quatro) aparelhos celulares, 2 (dois) notebooks, 02 (duas) balanças de precisão e 02 (duas) agendas contendo anotações relacionadas ao tráfico de drogas, conforme depoimentos (mov. 1.4/1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13) e boletim de ocorrência nº 2024/452064 (mov. 1.14). Determinou-se a notificação da acusada para que apresentasse defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº11.343/06 (mov. 95.1). Por intermédio de sua defensora constituída, a ré foi notificada e apresentou defesa prévia sem arguir preliminares (mov. 110.1). Não se vislumbrando questões preliminares na defesa prévia, a denúncia foi recebida, determinando-se a citação da ré e designando audiência de instrução e julgamento (mov. 115.1.). Realizada audiência de instrução, colheu-se o depoimento de três testemunhas e interrogou-se a ré (mov. 229.1/229.4 e 230.1). Juntou-se laudo pericial (mov. 234.1). O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência do feito, com a condenação da ré pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 239.1). A Defesa apresentou alegações finais por memoriais, sustentando não haver provas da traficância exercida pela ré, requerendo sua absolvição. Outrossim, subsidiariamente, postulou pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11343/06, bem como pela aplicação da causa de diminuição de pena correspondente ao tráfico privilegiado (mov. 243.1). Juntaram-se os antecedentes criminais da ré (mov. 244.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. 2.1. Da materialidade e da autoria: A materialidade restou comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Auto de exibição e apreensão (mov. 1.11); do Auto de constatação provisória da droga (mov. 1.13); Boletim de Ocorrência (mov. 1.14); Relatório de diligências (mov. 213.1); Laudo Pericial (mov. 234.1), o qual comprovou que as substâncias apreendidas se tratavam de tetrahidrocanabinol e cocaína. Os indícios de autoria, da mesma forma, recaem sobre a ré. Segundo o que constou dos autos n. 0000649-63.2024.8.16.0046, a denunciada estava sendo investigada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante as diversas denúncias de mercancia em sua residência. Em cumprimento do mandado de busca e apreensão determinado naqueles autos, logrou-se em localizar na casa da denunciada: 04 celulares, 02 notebooks, 02 balanças de precisão, um caderno de anotações e entorpecentes, o que culminou com a prisão em flagrante da ré. Segundo as declarações do investigador LINDOM JOHONSON DIAS VIDAL: Sobre a investigação, não foi uma investigação minha, foi uma investigação do investigador ÂNGELO. Nessa operação, eu prestei mais o apoio ali operacional, que tinha mais alvos. Eu fui no cumprimento do mandado. Lá no local, a gente teve o apoio dos cães da guarda. A gente comunicou a Eldrika, a senhora Eldrika, que era um mandado de busca e apreensão. Foi feita a busca e foi encontrado a droga, foi encontrada no caderno com algumas anotações, aí foi apreendido o celular, no computador dela também. Aí foi trazida aqui para a delegacia e o delegado autuou o flagrante, no caso. Isso, foi no armário do quarto do casal. Eu não lembro o nome do companheiro da Eldrika, mas seria o casal da Eldrika que eu acompanhei. Não, não estava. O caderno estava dentro do armário. A droga estava no armário também. O cão encontrou. Estava tudo no quarto ali do casal. Sim, a acusada forneceu as senhas do celular e do notebook. Foi feita aqui uma vistoria na delegacia. Não foi encontrado aqui no celular e no notebook conversas ou algo de droga. Mas no caderno foi... Tinha um caderno com anotações com vários nomes conhecidos de traficantes aqui, de usuários da cidade de Arapoti. Foi feito até um relatório, uma informação que foi juntada nos autos, mostrando quais seriam os nomes e a autoria conhecida aqui da cidade. Ficou bem evidente para a equipe policial que aquele caderno se tratava de anotações de traficância de entorpecentes. E a letra que estava no caderno também, comparando com as assinaturas da autora, ficou evidente, assim, que era a autora que fazia a contabilidade ali, fazia a anotação. Não, não teve perícia grafotécnica. Foi uma comparação da letra ali. Os policiais fizeram uma comparação da letra. No mesmo sentido, foram as declarações de ADRIANO JOSÉ DA ROSA: Então, no dia eu fui convocado pelo doutor Gumercindo para ajudar nesse cumprimento de mandado de, busca e apreensão que era em relação ao convivente da senhora Eldrika e em relação a ela. Daí foi informado que era sobre tráfico. A gente chegou na residência, adentramos a residência, encontramos ela, estava deitada lá. Fizemos o procedimento que a gente geralmente faz. Na casa a gente encontro, acho que foi encontrado mesmo, cocaína e maconha. Também tinha lá uns cadernos com anotações. Acho que tinha quatro celulares, dois notebooks, balança de precisão. E a gente encaminhou para a delegacia da polícia para dar o procedimento, para continuar o procedimento. No caso, eu fui chamado para participar do cumprimento do mandato de busca. Eu não participei de investigação em relação aos fatos. Eu acho que tudo foi encontrado no quarto. Eu lembro que, no caso, tinha uma equipe bem grande de policiais. Eu fiquei mais para fora da residência ali, fazendo o cerco ali na casa. Mas se eu não estiver enganado, foi encontrado no quarto. Eu já não vou saber dizer, porque como eu falei, eu não. Eu entrei ali rapidamente só no primeiro momento, que a gente faz varredura do local, e como estava em uma equipe grande, eu me desloquei para fora da residência, a fim de ficar fazendo guarda ali do local. Se eu não estiver enganado, foi o John. Ah, eu sei que foi perguntado lá em relação, já junto ali com o delegado, e ela teria afirmado que era para consumo. Daí, em relação ao celular, se não me engano, ela falou que era do filho dela, balança de precisão, já não sei dizer o que ela alegou. Não, quantidade eu já não vou lembrar. A corroborar, tem-se o depoimento do Policial DELMIS MOREIRA DA SILVA: No dia 10 de 4 de 2024, fui enviado aqui para Ponta Grossa para dar apoio à equipe de Arapoti, chegando no local, agora não recordo qual o endereço, cheguei lá contra Gilson de Cunha de Paula e sua convivente, Eldrika. Chegamos no local, era de tarde, depois do almoço. Encontramos ela no quarto, ela deitada. Fizemos uma revista lá, que era uma busca. Encontramos em cima do guarda-roupa dela as porções de drogas, falsamente cocaína e maconha. Daí foi recolhido Celulares, notebook e um caderno de notações, eu me lembro. Isso, era o quarto dela. Estava em cima do guarda-roupa, em cima do armário. Os demais objetos estavam na sala. Só que eu me lembro dela na sala. Não, eu não recordo porque eu não vi, porque só o caderno foi por fora. Quando eu encontrei a entorpecente, eu fui para a viatura levar ela e recolher as outras provas foram depois. A ré, por seu turno, apesar de assumir a propriedade dos entorpecentes, aduziu que se tratava de drogas para consumo pessoal: Eu tinha, sim, em casa, em cima do guarda-roupa, só que não era para traficância. Até era uma pequena porção para consumo mesmo e estava inteirinho ali. Eu tinha acabado de pegar. Então, eu tenho vários cadernos e anotações porque eu uso, na verdade, a agenda que eu uso tanto para escola, na casa, mas não que seja anotações de tráfico. Sim, só que as minhas anotações de contas de casa, contas..., não que seja de tráfico. Então, as balanças, eu sou professora de química e de biologia. Eu uso para uso aqui na escola, porém elas estavam estragadas e não foi achado junto. Elas estavam na caixa de brinquedos, na gaveta de brinquedos. Não, é só que eu não sou traficante, eu tenho uma profissão, não preciso disso e é isso. Então, elas não prestam. Elas eram aqui da escola. Daí, como eu ia para o lixo, eu levei para casa, mas elas não prestam. Elas estão lá. Foi apreendido, mas elas não têm utilidade. Elas não prestam. A senhora pegou do lixo, então. Não sei, não tem motivo. Eu sou professora, eu utilizo os notebooks. Um é até antigo, não tinha nada lá, sem memória, e o outro é o que eu uso aqui para serviço, para o trabalho. Daí, um celular era meu, outro era celular também que não prestava mais, um de cada filho. Não sei o motivo. Analisando os autos, verifica-se que os indícios que fundamentaram a representação do pedido de busca e apreensão se confirmaram, eis que, de fato, a ré estava a exercer o tráfico de drogas, conforme as investigações iniciais. Isso porque, inobstante a pequena quantidade de droga encontrada no interior da residência, é de se observar que os demais objetos apreendidos no momento do cumprimento do mandado (balança de precisão, caderno de anotações, celulares e notebooks) indicam o animus da denunciada em praticar o crime descrito na denúncia. Segundo o que constou dos autos, juntamente com o entorpecente, foi apreendido um caderno de anotações, no qual constava suposto controle do comércio de drogas, já que continha nomes de pessoas conhecidas do tráfico de drogas deste município, conforme indicado no relatório de instigações de mov. 213.1, bem como de usuários de entorpecentes, segundo depoimento do policial LINDOM JOHONSON: Segundo o que constou, estavam relacionados os nomes de “BATUQUE” (identificado como Diego Domingues Ramos), “PORVA” (identificado como João Paulo de Quadros Braga), “CANDIECA” (identificado como Iago dos Santos Lopes), “GUINÉ” (identificado como Lucas de Aguiar Souza), todos envolvidos na prática de crimes graves como tráfico de drogas, incêndio, homicídio, entre outros. Em que pese não ter sido realizada perícia grafotécnica para apurar se as anotações constantes no caderno teriam sido escritas pela ré, esta afirmou sob o crivo do contraditório que o caderno apreendido era de sua propriedade, o qual utilizava para fazer suas anotações: (...) . Então, eu tenho vários cadernos e anotações porque eu uso, na verdade, a agenda que eu uso tanto para escola, na casa, mas não que seja anotações de tráfico. Sim, só que as minhas anotações de contas de casa, contas..., não que seja de tráfico (...). Como se percebe pela imagem acima, as anotações encontradas refutam a versão da ré, eis que, claramente, não dizem respeito a contas de casa ou anotações pessoais. Além disso, foram apreendidas duas balanças de precisão, aparelho que indica a prática do comércio ilícito, eis que utilizado para realizar a pesagem do entorpecente. Em relação aos referidos objetos, a defesa não se desincumbiu de provar a origem e a destinação dos referidos bens, levantando a hipótese de que eram utilizados na escola em que a ré trabalha, porém, por estarem sem funcionamento, foram recolhidos do lixo. Entretanto, a própria ré, em seu interrogatório, não soube explicar o porquê de ter recolhido os objetos do lixo e levado para casa. Além disso, não colacionou ao feito nenhum documento, tampouco arrolou testemunha que pudesse confirmar que, de fato, as balanças eram patrimônio e/ou eram utilizadas pela instituição de ensino e que não estavam mais aptas para uso. Como visto, a ré não trouxe justificativa plausível para a existência de tais objetos em sua residência, razão pela qual se mostra inviável que seja acolhida sua versão, à medida que resta evidente o intuito de afastar a responsabilidade penal que lhe pertence. Assim sendo, partindo da análise das declarações da ré, aliadas às demais provas, verifica-se que a versão apresentada pela denunciada durante o interrogatório judicial não merece credibilidade. Deste modo, as provas dos autos indicam de maneira segura que a ré praticou o crime de tráfico de drogas, na medida em que tinha em depósito maconha e cocaína, as quais se destinavam à mercancia. Como visto, no depoimento em Juízo, os investigadores responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão teceram narrativas retilíneas, ratificando o fato descrito na peça inicial, trazendo certeza de autoria. Não havendo motivo algum que retire o crédito dos depoimentos dos servidores públicos, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confere o necessário valor probatório aos depoimentos prestados por policiais em crimes de tráfico de entorpecentes, quando corroborados por demais elementos de prova: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006) SENTENÇA CONDENATÓRIA . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO . PALAVRAS DOS POLICIAIS DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁCULA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DO ESTADO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS . (TJ-PR 0004692-53.2020.8.16 .0088 Guaratuba, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 25/03/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024) Assim, não restando nenhuma dúvida quanto à prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, a condenação é medida que se impõe. 2.2. Da tipicidade: O tipo penal, com o finalismo, passou a ser analisado a partir de duas dimensões: a objetiva (ou formal) e a subjetiva (esta última integrada pelo dolo ou pela culpa). Em sua dimensão objetiva, a tipicidade é a adequação – o juízo de subsunção, do fato ao tipo penal. No caso, para que se caracterize o delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, basta que se ofereça ou forneça, ainda que gratuitamente, tenha em depósito, transporte, traga consigo, ou ainda, entregue, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ou seja, não é imprescindível, ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando que o agente simplesmente pratique quaisquer das condutas típicas para sua configuração. Fato é que o aspecto subjetivo pode ser de difícil percepção em certas situações. E é por isso que o próprio legislador colocou parâmetros para guiar o julgador na análise dessa circunstância. Dispõe o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/06: para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente (sem destaques no original). No caso em apreço, não há dúvidas de que o entorpecente apreendido se destinava ao tráfico ilícito de drogas, tendo em vista os demais elementos que permeiam o caso. Conforme fundamentação supra, embora a quantidade de droga não seja vultuosa, os demais objetos apreendidos, comumente utilizados para a prática do crime de tráfico de drogas, formam um panorama que indica que o entorpecente se destinava ao tráfico, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal (art. 28, Lei n. 11.343/06). Nesse sentido: HABEAS CORPUS CRIME – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N° 11.343/06 – ART. 33, CAPUT) E LESÕES CORPORAIS CONTRA MULHER (CP,ART. 129, §13.) – TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NÃO OCORRÊNCIA – DECRETO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRESENTE O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS – OCULTAÇÃO DO ENTORPECENTE, ALÉM DA APREENSÃO SIMULTÂNEA DE BALANÇA E ETIQUETAS IMPRESSAS COM A EXPRESSÃO “BEM BOLADO” – ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE, A DESPEITO DA QUANTIDADE APREENDIDA COM O PACIENTE, INFIRMAM A PRESUNÇÃO RELATIVA ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 506/STF – RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0057022-58.2024.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 10.09.2024) (destacou-se). Cumpre consignar que a condição de usuária manifestada pela ré não a impede de que comercialize a terceiros, já que a condição de usuário de drogas não tem o condão de elidir a traficância, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS – DESTAQUES AOS RELATOS VÁLIDOS E IMPESSOAIS DOS POLICIAIS ATUANTES NO FEITO, CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS QUE ATESTAM A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO SENTENCIADO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002721-92.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 14.10.2024) Portanto, as teses defensivas não merecem prosperar, encontrando-se dissociadas dos elementos coligidos ao longo da instrução criminal, que comprovam a adequação da conduta praticada pela ré à previsão do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Quanto à análise da tipicidade subjetiva, verifica-se que a denunciada mantinha em depósito, de forma livre e consciente, substância entorpecente, agindo, portanto, dolosamente. 2.3. Da antijuridicidade: O direito positivo brasileiro acolheu a teoria da ratio cognoscendi, segundo a qual a tipicidade da conduta imputada ao agente é indiciária de sua antijuridicidade, não restando configurada esta somente quando demonstrada a ocorrência de uma causa de justificação. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa. Não havendo, no processo sob exame, qualquer alegação de inexistência desse elemento constitutivo do conceito analítico de crime, não será objeto de análise nesta sentença. 2.4. Da culpabilidade: Verifica-se a presença de culpabilidade, em relação à denunciada, por ter praticado um fato típico e ilícito. De acordo com as circunstâncias concretas, ao tempo dos fatos narrados na denúncia, a ré era imputável. Além disso, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Assim, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade da agente, o que se faz através da dosimetria da pena. 2.5. Circunstâncias legais a influenciar na dosimetria da pena: 2.5.1. Da confissão: No caso em apreço, diferentemente do que sustenta a defesa, não se aplica a atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, tendo em vista que a ré se limitou a informar que não praticou o crime de tráfico de drogas: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que condenou o réu às sanções do art. 33, caput da Lei 11.343/06, à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 729 dias-multa, pela posse de 49,7 gramas de cocaína para fins de tráfico.2. A defesa recorreu pleiteando: (i) desclassificação do crime para porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06); reconhecimento da atipicidade da conduta; (ii) aplicação da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência; (iii) fixação da pena no mínimo legal e alteração do regime inicial para mais brando; com reconhecimento da detração e (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em debate: (i) se há elementos que justifiquem a desclassificação do crime para uso próprio; (ii) se a confissão do réu permite a compensação da agravante da reincidência; e (iii) se há possibilidade de fixação de regime mais brando ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas por laudos periciais, auto de prisão em flagrante, depoimentos policiais e demais provas constantes nos autos, afastando a tese de uso próprio.6. A quantidade e natureza da droga apreendida, bem como o contexto da prisão, indicam a destinação comercial do entorpecente, impossibilitando a desclassificação para porte para consumo próprio.7. A confissão do réu não foi utilizada como fundamento para sua condenação, pois negou a traficância, limitando-se a alegar que a droga era para uso pessoal, o que afasta a aplicação da atenuante da confissão espontânea.8. O réu é reincidente, o que impede a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como inviabiliza a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação conhecida e desprovida.10. Tese de julgamento: “A posse de substância entorpecente em quantidade significativa, aliada às circunstâncias da prisão e aos depoimentos policiais, caracteriza o tráfico de drogas, afastando a desclassificação para uso próprio. Além disso, a reincidência do réu impede a aplicação de benefícios como a substituição da pena e a fixação de regime mais brando.”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000122-54.2024.8.16.0065, da Vara Criminal da Comarca de Catanduva/PR, em que é apelante FÁBIO BARBARA DE LIMA e, apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000122-54.2024.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 24.03.2025) 2.5.2. Da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06): Quanto ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da citada Lei, mencionado parágrafo prevê que “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. A previsão da redução de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele iniciante na vida criminosa, bem como do que se aventura na vida da traficância por motivos que, por vezes, confundem-se com a sua própria sobrevivência e/ou de sua família. Assim, para legitimar a não aplicação da redutora é essencial a fundamentação corroborada em elementos capazes de afastar um dos requisitos legais, sob pena de desrespeito ao princípio da individualização da pena e de fundamentação das decisões judiciais. Desse modo, a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção. Não havendo prova nesse sentido, o condenado fará jus à redução de pena. Em outras palavras, militará em favor do réu a presunção de que é primária e de bons antecedentes e de que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. O ônus de provar o contrário é do Ministério Público. STF. 2ª Turma. HC 154694 AgR/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/2/2020 (Info 965).”. E, no caso concreto, o Ministério Público não trouxe provas no sentido de afastar aludida presunção. No caso em apreço, verifica-se que a ré apresenta circunstâncias judicias favoráveis, de modo que não apresenta antecedentes criminais. Outrossim, não há indícios de que esteja vinculada a organização criminosa, bem como possui ocupação lícita. Resta, portanto, configurado o tráfico privilegiado exercido pela ré. 3. DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR a denunciada ELDRIKA TAYNA GONÇALVES, qualificada nos autos, na sanção prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo à individualização e à dosimetria da pena. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 59 do Código Penal). Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, da Lei nº 11.343/06, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e do art. 59 do Código Penal. a) No que tange à natureza da droga e à quantidade da droga[1], verifica-se que foi apreendida a substância conhecida popularmente como cocaína, substância essa com altíssimo poder viciante e deletério, circunstância que intensifica, de sobremaneira, tanto o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta, quanto a probabilidade de lesão grave ao bem jurídico tutelado pela norma penal – conforme entendimento chancelado pela jurisprudência. Veja-se, a propósito: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI Nº 10.826/03, ART. 12, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) DESFAVORÁVEL. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PREPONDERÂNCIA SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL). 2. CÁLCULO DO AUMENTO DA BASILAR. CRITÉRIO DA SENTENÇA MANTIDO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE PADRÃO ARITMÉTICO RÍGIDO. FIXAÇÃO CONFORME NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA PARA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. A cocaína é um entorpecente de efeitos altamente nocivos ao usuário e imenso potencial viciante, o que torna mais reprovável o tráfico quando o envolve. Logo, o crime merece um acréscimo na pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR 0000855-16.2018.8.16.0102 Joaquim Távora, Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 28/10/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/11/2019). Porém, a quantidade apreendida, de 8,3g de maconha e 8,9 de cocaína, é deveras baixa, de modo que não se afigura razoável sopesar negativamente essa circunstância em desfavor da ré. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DOSIMETRIA DA PENA –PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (8 GRAMAS DE COCAÍNA) – READEQUAÇÃO DA SANÇÃO – RECURSO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Embora a natureza da droga apreendida constitua, de fato, circunstância preponderante a ser considerada na dosimetria da pena (a teor do que enunciado no art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e não obstante a natureza da substância trazida pelo acusado - cocaína - seja, realmente, dotada de alto poder viciante, a quantidade de substância apreendida (...) é muito pequena, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal circunstância para justificar a exasperação da pena-base. (...)” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 570.587, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17/06/2020) (TJ-PR - APL: 00027042720218160196 Curitiba 0002704-27.2021.8.16.0196 (Acórdão), Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 11/04/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/04/2022). b) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; c) A denunciada não ostenta antecedentes criminais; e) conduta social e personalidade: deixo de valorar, visto que não há nos autos elementos seguros quanto a estes aspectos; f) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; g) As circunstâncias da prática do crime não revelam questão que demonstre maior desvalor do ilícito; h) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; i) Comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há comportamento da vítima a ser analisado. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes da pena. Deste modo, mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase - Pena definitiva: Presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, nos termos da fundamentação supra. Assim, considerando a natureza e diversidade da droga apreendida, tenho que se justifica a aplicação da causa de diminuição em 1/3. Ante o exposto, torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. 4. Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em de 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA. 5. Da pena de multa: O valor do dia multa, por sua vez, resta fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, devidamente atualizado, uma vez que, em atenção ao disposto no artigo 43 da Lei n. 11.343/2006, inexiste demonstração processual de que a ora sentenciada teria lastro financeiro para arcar com valores superiores. A pena de multa deverá ser paga nos termos e no prazo disposto no art. 50 do CP, sob pena de execução (art. 51, do CP). 6. Regime inicial de cumprimento de pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais da condenada e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, do Código Penal, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime aberto. 7. Da substituição da pena: Nos termos do artigo 44, caput e §2.º, do Código Penal, entendo cabível a substituição da pena, motivo pelo qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária. A prestação de serviços à comunidade ora aplicada terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas pela sentenciada junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (artigo 46, do Código Penal, c/c o artigo 149, da Lei de Execução Penal), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da Lei de Execução Penal. Fixo a prestação pecuniária no valor de 07 salários mínimos, em favor do Conselho da Comunidade desta comarca, nos termos do art. 45, §2.º, do Código Penal. Ademais, diante da substituição realizada, incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, conforme estabelece o art. 77, inciso III do Código Penal. 8. Da detração: Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. No entanto, no presente caso, não obstante a ré tenha permanecido presa por 16 dias, não haverá qualquer alteração no regime inicial de cumprimento da pena. Assim, deve a detração ser procedida pelo Juízo da Execução, o qual dispõe de dados mais atualizados e outras informações, objetivas e subjetivas a respeito do condenado. Diante disso, deixo de aplicar a detração. 10. Do valor mínimo para indenização: Na situação retratada, por se tratar de crime cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, a saúde pública e a sociedade em geral, não há como aferir qualquer valor referente a danos pecuniários. Assento, todavia, que permanece aberta a via ordinária para a obtenção de eventual reparação, por eventuais danos provenientes da infração, como efeito genérico da sentença penal (art. 91, I, do Código Penal). 11. Dos bens apreendidos: Promova-se a incineração das drogas apreendidas, se a diligência já não foi efetivada no curso do processo. Com o trânsito em julgado, destruam-se as amostras guardadas para contraprova (art. 72 da Lei de Drogas). Comunique-se. Quanto ao caderno de anotação, por se tratar de bem móvel de baixo valor, determino sua destruição, nos termos previstos no art. 1007 o Código de Normas do Foro Judicial, que assim prevê: Art. 1007. O bem imprestável e a arma branca serão sempre destruídos na presença de um(uma) servidor(a) do Poder Judiciário, com a lavratura de auto circunstanciado. Considerando não haver provas de que os celulares e os notebooks serviram para a prática do delito em comento, intime-se a ré para que indique (des)interesse na restituição do bem, fazendo prova de sua propriedade. Prazo de 10 dias. 12. Da situação prisional da ré: Considerando que a ré respondeu ao processo em liberdade e que, no momento, não se fazem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, considerando a necessidade de situação contemporânea a tanto, de acordo com o previsto no art. 312 do CPP, concedo a ela o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. 13. Comunicações e disposições finais 13.1. Custas pela Condenada, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. 13.2. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. b) Providencie-se a liquidação das custas processuais e da multa, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o sentenciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. c) Caso não realize o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos e promover as comunicações necessárias aos órgãos competentes para a devida cobrança; d) Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva ou comunique-se nos autos próprios (se já instaurados), cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CN. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Arapoti, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito ___________________________ [1] Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a natureza e a quantidade das drogas constituem circunstância judicial única, portanto, incindível, pois somente quando avaliadas em conjunto será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador. (STF, AgRg no RHC 169.343/ES, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021).
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