Rogerio Da Silva Simoes Junior e outros x Rogerio Da Silva Simoes Junior
ID: 317440181
Tribunal: TST
Órgão: 5ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0000018-07.2023.5.09.0562
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ELDER DA SILVA REIS
OAB/PR XXXXXX
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RODRIGO LINNE NETO
OAB/PR XXXXXX
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AMANDA BATISTA GALHARDO SALATINI
OAB/PR XXXXXX
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ELOISA APARECIDA JULIAO DA SILVA MORAES
OAB/PR XXXXXX
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MATEUS FELIPE JOSE ALVARES MORAES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RRAg 0000018-07.2023.5.09.0562 AGRAVANTE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RRAg 0000018-07.2023.5.09.0562 AGRAVANTE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL AGRAVADO: ROGERIO DA SILVA SIMOES JUNIOR Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000018-07.2023.5.09.0562 AGRAVANTE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO AGRAVADO: ROGERIO DA SILVA SIMOES JUNIOR ADVOGADO: Dr. MATEUS FELIPE JOSE ALVARES MORAES ADVOGADO: Dr. ELDER DA SILVA REIS ADVOGADA: Dra. AMANDA BATISTA GALHARDO SALATINI ADVOGADA: Dra. ELOISA APARECIDA JULIAO DA SILVA MORAES RECORRIDO: ROGERIO DA SILVA SIMOES JUNIOR ADVOGADA: Dra. AMANDA BATISTA GALHARDO SALATINI ADVOGADO: Dr. ELDER DA SILVA REIS ADVOGADO: Dr. MATEUS FELIPE JOSE ALVARES MORAES ADVOGADA: Dra. ELOISA APARECIDA JULIAO DA SILVA MORAES RECORRENTE: USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL ADVOGADO: Dr. RODRIGO LINNE NETO GMMAR/akr D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas quanto ao tema Participação nos Lucros e Resultados. Interposto agravo de instrumento quanto aos temas Limitação ao Valor da Causa, Intervalo Intrajornada e Honorários Advocatícios. Sem contrarrazões. Sem contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas Limitação ao Valor da Causa, Intervalo Intrajornada e Honorários Advocatícios, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente requer seja observada a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, que se consignam no valor atribuído à causa. Sucessivamente, requer a reclamada que, ao menos, incida a limitação da condenação a 40 salários-mínimos, relativa ao teto do procedimento sumaríssimo. Fundamentos do acórdão recorrido: "Este Tribunal, em sessão plenária, no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, julgado em 28/06 /2021, reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa de valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial, na linha do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do TST. As decisões do Tribunal Pleno são vinculantes no âmbito dos órgãos fracionários, consoante art. 927, III e V, do CPC. A jurisprudência pacífica desta 4ª Turma é no sentido de que, mesmo no rito sumaríssimo, consoante art. 852- A da CLT, os valores indicados na petição inicial consistem em mera estimativa, sem importar em qualquer limitação à execução ou configurar julgamento "ultra petita", considerando que a norma em questão tem a mesma finalidade do art. 840, § 1º, da CLT, além de balizar a definição do procedimento, interpretação que se coaduna com a simplicidade do processo do trabalho. Aplica-se o brocardo "onde há o mesmo fundamento haverá o mesmo direito ('ubi eadem ratio ibi idem jus')". Nesse sentido: (...) Cito, por fim, arestos do TST, no sentido de ser indevida no rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, inclusive da SBDI-1: (...) É inapropriado, portanto, limitar a condenação aos valores apresentados na inicial, pois, por serem estimativos, não estabelecem a quantia exata do crédito devido à parte reclamante. Por se tratar de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na petição inicial, eventual apuração de valor superior na fase de liquidação não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Diante do exposto, nego provimento ao recurso." A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Quanto ao pleito sucessivo, de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 437; Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI- I/TST. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação precedente vinculante IRR-1384-61.2012.5.04.0512; O Recorrente requer que seja excluída a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada. Aduz que o Autor gozava ou usufruiu regularmente o intervalo; que o Recorrido não se desincumbiu do seu ônus probatório; que deve-se reconhecer a fidedignidade dos controles de jornada carreados com a defesa, inclusive quanto ao intervalo, eis que o intervalo de 30 minutos foi devidamente indenizado e que houve a devida anotação e concessão de 01 hora de intervalo intrajornada. Sucessivamente, aduz que o pagamento do intervalo intrajornada deve corresponder apenas à diferença entre o intervalo legalmente devido e o efetivamente concedido, sob pena de enriquecimento sem causa, afirmando que "Apesar de não ser aplicável ao caso em questão, reforça tal argumento o fato de que a redação do artigo 71, § 4º da CLT foi alterada pela Lei 13.467/2017". Requer, ainda, a aplicação do art. 58, §1º e a Súmula 366 do TST, quanto aos minutos residuais. Fundamentos do acórdão recorrido: "Os cartões de ponto, ID. 5f2f60f, foram considerados fidedignos pelo Juízo de primeiro grau quanto à frequência, horários de entrada e saída, diante da concordância do reclamante. A controvérsia cingiu-se ao intervalo intrajornada durante o período de safra. A Reclamada reconheceu em defesa que não havia anotação do intervalo nos períodos de safra, mas pagou o valor correspondente a 1 hora como extra, bem como reflexos nas demais verbas salariais (ID. bd9936d). De acordo com a testemunha Walyson, conseguiam usufruir apenas 15 minutos de intervalo durante a safra. No mais, os depoimentos foram consentâneos com a defesa. Verifica-se nos holerites que houve o pagamento de "Hrs Extras Diurnas 50%" durante o período de safra, que a Reclamada afirma ser referente ao labor durante o intervalo. Não configura bis in idem o deferimento como hora extra do intervalo intrajornada suprimido, ainda que pagas as horas efetivamente laboradas no referido período, por se tratar de direitos diversos, embora provenientes do mesmo fato gerador. Logo, a não concessão do intervalo acarreta, a um só tempo, o direito de o trabalhador receber pelas horas extras em razão da sobrejornada, bem como sobre o intervalo não concedido. No caso, ao comparar os contracheques e os controles de jornada, observo que não foi paga 1 hora extra para cada dia de trabalho durante a safra, mesmo considerando o período de fechamento dos cartões informado pela Reclamada (do dia 26 de um mês até o dia 25 do mês subsequente). Cite-se, exemplificativamente, o mês de junho/2021, em que houve 26 dias de labor, todavia, o holerite consigna o pagamento sob a rubrica "Hrs Extras Diurnas 50%" apenas de 20 horas. Não é possível concluir que os pagamentos em questão dizem respeito às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, mas de contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível. Normas jurídicas pertinentes ao intervalo para descanso detêm natureza afeta à norma de saúde pública, exigindo interpretação baseada na premissa de que o aperfeiçoamento das condições de saúde e segurança laboral, com redução de riscos, constituem direito subjetivo do trabalhador ou trabalhadora, constitucionalmente assegurado. Uma vez que o contrato da parte Reclamante teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, as alterações legislativas que representam supressão de direitos não atingem os contratos de trabalhado pactuados antes da entrada em vigência da nova legislação, por observar direito adquirido e ato jurídico perfeito (arts. 5º, XXXVI, da CF, 6º da LINDB e 468 da CLT). Considerada a violação ao intervalo intrajornada, como no presente caso, cabe o pagamento da integralidade do intervalo e não apenas dos minutos faltantes, mediante a aplicação da hora normal acrescida do adicional suplementar, consoante determinava o § 4º do art. 71 da CLT e o entendimento constante no item I da Súmula 437 do TST: (...) O art. 71, § 4º, da CLT com redação vigente durante o início do vínculo laboral, também indicava a natureza salarial da parcela, pois objetiva remunerar serviço prestado em tempo em que a pessoa trabalhadora deveria utilizar para descanso. Nesse sentido, a Súmula 437, item III, do TST: "III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais." A violação desse intervalo não representa mera infração administrativa, mas afronta a preceito constitucional voltado à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88), gerando obrigação de o empregador remunerar como labor extraordinário o período em questão, assumindo natureza salarial a parcela decorrente desse pagamento. Como o intervalo intrajornada visa à proteção da saúde da pessoa trabalhadora, pois a necessidade de tempo intervalar para descanso tem cunho higiênico e visa ao bem- estar, deve corresponder àquele previsto em lei para a jornada efetivamente praticada (uma hora, no mínimo, conforme art. 71 da CLT, quando a jornada ultrapassar 6 horas). Essa é a interpretação legal consentânea com a nova ordem constitucional, que aponta como direito do trabalhador e da trabalhadora "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII) e que, também, eleva a saúde como direito de todos e todas e dever do Estado (arts. 196 e 197). Deve ser paga a integralidade do intervalo intrajornada suprimido como hora extra, conforme § 4º do art. 71 da CLT (vigente à época), durante os períodos de safra, assim considerados de abril a dezembro de cada ano; divisor 220; adicionais convencionais, e, na ausência, o legal de 50%; base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); por habituais, geram reflexos em RSR, férias mais um terço, 13º salário e FGTS (8%), observada a OJ 394 da SBDI- 1 do TST. Deixo de determinar o abatimento de valores, na medida em que as horas extras pagas nos contracheques não se referem ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, mas ao labor em sobrejornada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de horas extras pela violação ao intervalo intrajornada, do período integral, com reflexos em RSR, férias mais um terço, 13º salário e FGTS (8%), durante os períodos de safra, assim considerados de abril a dezembro de cada ano." (destacou-se) Não é possível aferir violação ao art. 333, I do CPC, porque referido dispositivo não existe. Ainda, não é possível aferir violação ao art. 58 §1º da CLT e à Súmula 366 do TST, bem como ao precedente IRR-1384-61.2012.5.04.0512 porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 818, inciso I, da CLT. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas no aresto paradigma do TRT23 e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, quanto ao pleito sucessivo de pagamento apenas do período suprimido de intervalo intrajornada, o entendimento adotado pela Turma, conforme trecho acima negritado, encontra respaldo na Súmula 437, I do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Recorrente requer seja minorada a porcentagem arbitrada pelo acórdão a título de honorários aos advogados do autor. Fundamentos do acórdão recorrido: "Diante da sucumbência recíproca, remanesce a obrigação das partes ao pagamento de honorários de sucumbência. Quanto ao percentual dos honorários arbitrados na sentença, examinando a dimensão e complexidade da lide, o zelo dos profissionais atuantes no feito, a natureza e a importância da causa, à luz do § 2º do art. 791-A da CLT, reputo razoável a fixação da verba em tela no percentual de 10% (dez por cento). Ante o exposto, nego provimento aos recursos das partes." A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Denego. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTERVALO INTRAJORNADA Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 852-B, I, DA CLT O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: [...] Este Tribunal, em sessão plenária, no julgamento do IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, julgado em 28/06/2021, reconheceu a possibilidade de apresentação por estimativa de valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial, na linha do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do TST. As decisões do Tribunal Pleno são vinculantes no âmbito dos órgãos fracionários, consoante art. 927, III e V, do CPC. A jurisprudência pacífica desta 4ª Turma é no sentido de que, mesmo no rito sumaríssimo, consoante art. 852-A da CLT, os valores indicados na petição inicial consistem em mera estimativa, sem importar em qualquer limitação à execução ou configurar julgamento "ultra petita", considerando que a norma em questão tem a mesma finalidade do art. 840, § 1º, da CLT, além de balizar a definição do procedimento, interpretação que se coaduna com a simplicidade do processo do trabalho. Aplica-se o brocardo "onde há o mesmo fundamento haverá o mesmo direito ('ubi eadem ratio ibi idem jus')". Nesse sentido: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO ESTIMADA. RITO SUMARÍSSIMO. A possibilidade de indicação estimada dos valores dos pedidos declinados na petição inicial recentemente foi objeto de análise no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 0001088-38.2019.5.09.0000, julgado pelo Pleno desse e.Regional na sessão de 28/06/2021. Decidiu-se, por maioria, fixar a Tese Jurídica nº 09, na qual se reconhece que "Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos (...) Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial". Prevalece nesta 4ª Turma o entendimento de que a decisão proferida no IAC citado é aplicável ao rito sumaríssimo, pois o texto do art. 852-A, I, da CLT tem a mesma finalidade do artigo 840, § 1º, da CLT. Assim, a indicação estimada de valores na petição inicial também é cabível nas demandas sujeitas ao rito sumaríssimo, razão pela qual eventual condenação não deve ficar limitada a tais valores. (RORSum 0000999-92.2022.5.09.0005. 4ª Turma. Rel. Des. Valdecir Edson Fossatti. DEJT 14/11/2023)." Cito, por fim, arestos do TST, no sentido de ser indevida no rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, inclusive da SBDI-1: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (TST-Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). "PROCESSO SOB A ÉDIGE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "da limitação da condenação aos valores indicados na inicial", em razão de a decisão proferida pelo Tribunal Regional estar em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser indevida a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Agravo desprovido. (TST-Ag-RR 10368-05.2020.5.18.0111, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/11/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2023)." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. Esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, prescreve que, -para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil-. 2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser -certo, determinado e com indicação de valor-, não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se a parte autora assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do -quantum debeatur-. 3. Ademais, no caso, extrai-se da petição inicial que a autora, ao formular seus pedidos, expressamente registrou que -não renuncia a quaisquer valores que, em liquidação de sentença, superem os aqui apontados. (TST-Ag-AIRR 10248-49.2021.5.03.0044, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 28/06/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2023)". É inapropriado, portanto, limitar a condenação aos valores apresentados na inicial, pois, por serem estimativos, não estabelecem a quantia exata do crédito devido à parte reclamante. Por se tratar de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na petição inicial, eventual apuração de valor superior na fase de liquidação não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Diante do exposto, nego provimento ao recurso. A parte recorrente requer que haja limitação da condenação ao valor estabelecido na reclamatória inicial, sustentando que a reclamada não pode ser condenada em quantia superior à demandada. Afirma que a literalidade do art. 840 da CLT deve ser considerada. Indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 141 e 492 do CPC. Transcreve arestos. À análise. Cinge-se a controvérsia acerca dos efeitos da nova redação conferida ao art. 840, §1º, da CLT pela Lei 13.467/2017 aos processos submetidos ao rito sumaríssimo. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). Logo, não será examinada a indicação de divergência jurisprudencial. De início, destaco que nas ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os valores indicados na petição inicial configuram limite quantitativo à condenação, sob pena de julgamento "ultra petita". Nesse sentido, julgado da SBDI-1 do TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestara liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide. Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas do TST. Acórdão turmário em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste tribunal inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, sendo certo que a função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida. Correta, pois, a decisão que não admitiu os embargos. Agravo conhecido e desprovido" (TST-Ag-E-Ag-ED-RR-1080-87.2014.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/09/2021 - destaque acrescido). No caso específico examinado pelo órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, ressalto ter a parte autora indicado que os valores indicados constituem mera estimativa. Pois bem. Na forma do art. 840, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Assim, após a alteração legislativa, a indicação do valor dos pedidos, já vigente no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT), passou a ser exigida também no rito ordinário. Logo, a Reforma Trabalhista apenas elasteceu o âmbito de incidência da regra especial. A fim de uniformizar a aplicação e interpretação das normas processuais alteradas pela Lei 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Conforme dispõe o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado. Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial fixa os limites da condenação. Não obstante, sob pena de violação do direito de acesso à justiça, nos processos submetidos ao rito ordinário, é permitido à parte apor-lhes ressalvas e atribuir-lhes caráter estimativo, hipótese em que não haverá limitação da condenação aos valores ali elencados. Esse entendimento, contudo, não se aplica ao caso dos autos, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo. Introduzido na CLT pela Lei 9.957/2000, o procedimento sumaríssimo visa estabelecer rito mais célere para as causas de menor complexidade (aquelas cujo valor não exceda a quarenta vezes o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da reclamação). Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, o pedido formulado em petição inicial nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo deverá ser certo, determinado e indicar o valor correspondente a cada pretensão. A delimitação do pedido com os valores correspondentes é determinante para definir o rito processual a ser observado, além de viabilizar, quanto a ele, o contraditório. Assim, como a regra específica disposta no art. 852-B, I, da CLT não sofreu alteração legislativa, não se aplica a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, mas a jurisprudência que firmou-se nesta Corte em relação às ações ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, acima mencionada. Logo, não há falar em mera estimativa de valores, mas limite pecuniário da condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, mantendo-se a decisão regional proferida no sentido de que o valor atribuído aos pedidos na inicial limita, quantitativamente, o alcance da condenação, em conformidade com do artigo 852-B, I, da CLT. Com efeito, o debate proposto diz respeito à necessidade ou não de limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Representa, portanto, " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, de modo que foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria em debate. Esta Corte Superior editou a Instrução Normativa 41/2018, que assim prescreve sobre o art. 840, § 1º, da CLT, in verbis : " Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Contudo, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.647/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial decorre de expressa previsão legal (852-B, I, da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0000488-16.2022.5.12.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/12/2024). "[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. PROVIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 852-B, I, DA CLT. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. DECISÃO QUE AFASTA A LIMITAÇÃO QUANTIFICADA DO PEDIDO. Ante a potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. III - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS COM INDICAÇÃO DE VALOR CERTO E DETERMINADO. REQUISITO NECESSÁRIO. ART. 852-B, I, DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA AO TETO DE VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário interposto pela autora. 2. A discussão consiste na eventual invalidade da limitação da condenação ao teto de valores indicados na petição inicial. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que o "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 4. No entanto, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. 5. Ressalta-se que o valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria à parte autora a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório (que é mais restringido no procedimento sumaríssimo, exatamente em razão do pequeno valor da pretensão em jogo). 6. São essas as circunstâncias que justificam, no procedimento sumaríssimo, a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0010557-65.2023.5.03.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/02/2025). "[...] II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017 e o processo esta submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso , o TRT entendeu que "Os valores apontados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos, objetivando tal quantificação ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual. Assim, não sendo líquida a sentença, os valores da condenação serão apurados em momento próprio, não se havendo falar em limitação aos valores apontados na inicial" . 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" . 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei n° 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n.º 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RRAg-10722-29.2021.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/03/2023). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminarmente, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida pelo reclamado. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do § 2º do artigo 12 da referida instrução normativa "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. No entanto, considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Essa distinção interpretativa entre o artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, inciso I, da CLT é indispensável, pois a atribuição do valor de cada pedido determina o rito processual a ser seguido. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000313-71.2023.5.09.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/12/2024). Com efeito, o art. 141 do CPC impõe ao julgador decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, ao passo que o art. 492 do mesmo diploma preceitua ser "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Assim, a decisão regional está em dissonância com esta Corte Superior. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento por potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – RITO SUMARÍSSIMO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DE MERA ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 852-B, I, DA CLT 1.1 – CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 1.2 - MÉRITO Configurada a ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. 2 – RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO AOS EMPREGADOS COM CONTRATO VIGENTE NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA. VALIDADE 2.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: [...] O trabalhador faz jus à percepção do PLR de forma proporcional, ainda que rompido o contrato de trabalho antes da data em que se efetua a distribuição do lucros, pois contribuiu com sua energia de trabalho para os resultados obtidos. Nesse sentido, a Súmula 451 do TST: "SÚM. 451-TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa." No mesmo sentido, a Súmula 91 deste Tribunal: "SÚM. 91-TRT9. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TÉRMINO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR. Ocorrendo término do contrato por iniciativa do trabalhador antes da distribuição dos lucros, é devido o pagamento proporcional aos meses trabalhados, em atendimento ao princípio da isonomia. Aplicação da Súmula 451 do TST". Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. O Reclamante foi contratado em 23/05/2013 e dispensado por justa causa em 14/02/2022 (IDs. 5b9aab3 e 37e20e6). A cláusula 2ª do ACT firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Florestópolis e a Reclamada garante o direito ao recebimento da PLR aos trabalhadores "contratados por prazo indeterminado e que trabalharam até o final da safra da cana-de-açúcar de 2021", desde que integrantes do quadro de pessoal no vencimento da parcela (cláusula 4ª). (ID. 3b52a5a) É incontroverso que o Reclamante trabalhou até o final da safra de 2021, portanto, nem sequer há falar no pagamento proporcional ao tempo de trabalho prestado no período, e sim de direito adquirido à percepção da parcela, na medida em que integralmente trabalhado o período da safra de 2021. O fato de o Reclamante não integrar o quadro de pessoal no vencimento da parcela (25/02/2022 - cláusula 6ª do ACT) e até mesmo a justa causa não excluem o direito à percepção da parcela, pois, repiso, o autor contribuiu para que a ré obtivesse êxito em seus lucros e resultados no período previsto no instrumento coletivo - safra de 2021. Entendimento diverso propiciaria enriquecimento sem causa da parte Reclamada, além de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da valorização do trabalho humano. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento da PLR 2021. A parte requer a exclusão da condenação ao pagamento de participação de lucros e resultados. Alega que o acordo coletivo deve prevalecer sobre a Súmula 451 do TST. Sustenta que aqueles que pediram demissão ou foram demitidos antes o prazo estipulado em norma coletiva, não fazem jus ao pagamento do PLR. Indica violação dos arts. 5º, II, 7º, XXXVI, da Constituição Federal, 611, §1º da CLT. Colaciona arestos. Com razão. De início, reconheço a transcendência jurídica da matéria. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (DJe de 28.4.2023). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu ser nula a cláusula contida em norma coletiva que flexibiliza o direito ao pagamento da parcela participação nos lucros e resultados. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 5º, II, da CF. Nessa esteira, parâmetro seguro pode ser encontrado no art. 611-A da CLT: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual; III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; VI - regulamento empresarial; VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; X - modalidade de registro de jornada de trabalho; XI - troca do dia de feriado; XII - enquadramento do grau de insalubridade; XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.” (destaque acrescido) Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: "[...]. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO DEVIDO APENAS AOS EMPREGADOS COM CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a invalidade das normas coletivas que previam a concessão da parcela PLR apenas aos empregados com contrato de trabalho vigente à época da distribuição dos lucros. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ‘ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis‘. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de ‘direitos absolutamente indisponíveis’, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva que prevê regras para o pagamento da parcela ‘Participação nos Lucros ou Resultados’. 3. Nesse cenário, ao considerar inválida a norma coletiva, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate. Ofensa ao artigo 611-A, XV, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.” (RRAg-151-73.2019.5.09.0567, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA VEDANDO O PAGAMENTO DA VERBA AOS EMPREGADOS QUE PEDIRAM DEMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA VEDANDO O PAGAMENTO DA VERBA AOS EMPREGADOS QUE PEDIRAM DEMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado à Súmula nº 451 do TST, à luz do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA VEDANDO O PAGAMENTO DA VERBA AOS EMPREGADOS QUE PEDIRAM DEMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O e. TRT concluiu que é válida a norma coletiva que vedou o pagamento da participação nos lucros e resultados aos empregados que tiverem resolvido seus contratos por pedido de demissão, hipótese dos autos. De fato, a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que ‘fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa’ (Súmula nº 451 do TST). Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da participação nos lucros e resultados, não há norma constitucional que defina sua hipótese de incidência, valendo ressaltar que o art. 7º, XI, da Constituição Federal, apenas prevê o pagamento da ‘participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei’. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor sobre remuneração, inclusive quanto a adicionais. Desse modo, não se tratando a hipótese de incidência da participação nos lucros e resultados de direito indisponível, há de ser privilegiada a norma coletiva que afastou o pagamento proporcional da PLR aos empregados dispensados por justa causa, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido." (RR-10438-18.2022.5.15.0149, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023). "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO COLETIVO. PEDIDO DE DEMISSÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES NEGOCIADAS. TEMA 1.046. 1. É certo que a Súmula 451 do TST consagrou o entendimento de que seria inválido o acordo coletivo que afasta o direito à participação nos lucros nos casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho. 2. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046, firmou tese no sentido de que são válidas as negociações coletivas que restrinjam direitos trabalhistas que não sejam considerados indisponíveis. 3. A Participação nos Lucros é direito inserido no diploma constitucional com viés programático, na medida em que sua disciplina foi atribuída à legislação ordinária (art. 7º, XI, da Constituição Federal), não se consubstanciando em direito indisponível, tanto que o art. 611-A, XV, da CLT o inclui entre as hipóteses em que a negociação coletiva prevalece sobre o legislado. 4. Ademais, a própria Lei 10.101/2000 previu a regulamentação do benefício mediante negociação com a entidade sindical. 5. Diante desse quadro, forçoso é reconhecer a superação do entendimento consubstanciado na Súmula 451 do TST, motivo pelo qual considera-se que o Tribunal Regional, ao estender o benefício à hipótese não abrangida pelo instrumento convencional, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, preceito que garante o reconhecimento das negociações coletivas, ex vi do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-20093-67.2022.5.04.0101, 1ª Turma, Redator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/11/2023). Ao decidir de forma contrária, o TRT violou o art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, no tema. 1.2 - MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 7º, XXXVI, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para excluir a parcela participação dos lucros e resultados da condenação. III – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015: a) conheço e nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas Intervalo Intrajornada e Honorários Advocatícios; b) conheço e dou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema Limitação ao Valor da Causa; c) conheço do recurso de revista e, no mérito, dou-lhe provimento para: c.1) limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial; c.2) excluir a parcela participação dos lucros e resultados da condenação. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL
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