Ministério Público Do Estado Do Paraná x Guilherme Augusto Rodrigues
ID: 301051822
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Jaguariaíva
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002366-45.2024.8.16.0100
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ RODOLFO SCHMIDT PENTEADO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-99…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002366-45.2024.8.16.0100 Processo: 0002366-45.2024.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 14/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DAIANE TEIXEIRA BUENO DANILLO RAFAEL BUENO PORFIRIO representado(a) por DAIANE TEIXEIRA BUENO Réu(s): GUILHERME AUGUSTO RODRIGUES S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO GUILHERME AUGUSTO RODRIGUES, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 129, §13 e 129, §9, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, conforme descrição que segue (mov. 38.1): FATO 01 “No dia 14 de setembro de 2024, por volta das 17h10min, na residência situada na Rua Cascavel, nº 612, bairro Primavera, neste município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado GUILHERME AUGUSTO RODRIGUES, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de Daiane Teixeira Bueno, sua convivente, ao desferir murros e tapas, causando hematoma na região do olho (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/1150013, Termo de Declaração, mídias, prontuário médico e Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais – movs. 1.10/11, 1.17, 1.18, 1.24/25, e 1.27). Consta do caderno investigatório que os fatos se deram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando a relação íntima de afeto entre as partes, e na presença do filho da vítima, então com 12 anos de idade.” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço do fato anterior, o denunciado GUILHERME AUGUSTO RODRIGUES, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal do adolescente D. R. B., que possuía 12 anos de idade à época, ao desferir tapas na cabeça dele, causando hematoma na região auricular esquerda (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/1150013, Termo de Declaração, mídias, Auto de Constatação de Lesões Corporais e prontuário médico – movs. 1.10/11, 1.16, 1.19, 1.24/25, e 1.27). Consta do caderno investigatório que o denunciado atuou prevalecendo-se de relações domésticas, já que a vítima é seu enteado e residiam juntos ao tempo dos fatos.” A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2024 (mov. 48.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 72.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado pelo Juízo, oportunidade em que arguiu preliminar de inépcia da denúncia (mov. 80.1). Afastada a possibilidade de absolvição sumária e a preliminar de inépcia da denúncia, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de colheita do depoimento especial da vítima D. R. B. P e audiência de instrução e julgamento (mov. 82.1). Realizada audiência para colheita do depoimento especial (mov. 116.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima D. T. B, a oitiva de uma testemunha e ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu (movs. 121.1/3). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, manifestando-se pela parcial procedência do pedido formulado na denúncia, para o fim de condenar o acusado pela prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Fato 01), e absolvê-lo quanto ao crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal (Fato 02) (mov. 127.1). A defesa do réu, por seu turno, apresentou alegações finais escritas, pugnando em síntese, pela: a) A ABSOLVIÇÃO, no fato 1, de Guilherme Augusto Rodrigues, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas para a condenação. b) A ABSOLVIÇÃO, no fato 2, de Guilherme Augusto Rodrigues, conforme foi reconhecido pelo próprio Ministério Público. c) Subsidiariamente, em caso de condenação, o que se admite por amor ao debate, o requer na forma simples e no mínimo legal, pugnando, desde já, pela suspensão condicional da pena, nos moldes apontados pelo Ministério Público. d) Alternativamente, a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, em consonância com a tese apresentada. e) Por fim, requer o arbitramento de honorários ao defensor dativo nomeado Acostou-se aos autos Certidão de Antecedentes Criminais (mov. 109.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Da prova oral A vítima D. T. B, ouvida em fase indiciária (mov. 1.11), aduziu: que foram em um churrasco; que Guilherme estava bebendo; que tinha música e ela começou a se mexer, na cadeira, como se estivesse dançando, cantando; que ele disse que sabia qual era a dela; que começou a falar as coisas e jogou um copo de cerveja que ele estava; que os caras falaram que não podia encostar a mão a mulher; que começaram a xingá-lo; que deram uns tapas nele; que falaram para eles irem embora e que não era para ele encostar a mão nela; que quando chegaram em casa, quando ela entrou dentro da casa ele começou a dar murros nela; dar tapas em sua cabeça; que seu filho de 12 anos entrou no meio para tentar defende-la e ele bateu até no menino; que ele começou a jogar as coisas dela; falar para ela sumir de lá; que ele começou a lhe bater mais; que começou a jogar suas coisas; que saiu com seu filho para fora; que ela foi atrás de pedir um celular para ligar para o 190; que Guilherme foi atrás dela e a puxou pelos cabelos; que chegou em casa e não entrou; que conseguiu sair de novo e ligou; que ele jogou todas as suas coisas; que naquele dia ele não fez ameaças; que ele a agredia com tapas no rosto; tapas na nuca; tapas com a mão fechada; que a marca em seu olho é da agressão ocorrida naquele dia; que na criança ficaram marcas no rosto e na cabeça, que ele já havia a agredido antes; (...) que já o processou; que ele já ficou preso por Maria da Penha; que saiu com tornozeleira (...) que um dia antes ele disse que não sabia onde estava com a cabeça que não dava um tiro nela, mas falou por falar; que nunca viu ele com arma de fogo; (...) que não se recorda dos xingamentos proferidos por ele nesse dia, porque ele gritava tanta coisa e com tantos golpes em sua cabeça, não consegue se recordar. Ao ser ouvida em Juízo (mov. 121.1), a vítima D. T. B confirmou: que sobre os fatos eles tinham ido em um churrasco; que Guilherme a chamou para ir, ela não estava muito afim, mas foi para agradá-lo; que lá tinha bebidas, tipo chopp; que começaram a beber e discutir; que ambos beberam; que a discussão se iniciou por ciúmes da parte dele; que um amigo deles os levou para a casa; que quando chegaram em casa ele começou a agredi-la; que seu filho entrou no meio e disse “na minha mãe não”; que era para acertar nela e acabou que acertou em seu filho; que ficou com marcas na cabeça no dia; que não realizou exames ou tratamento psicológico; que foi ao hospital com seu filho; que o filho mora com o pai; que o filho já morava com o pai no dia do episódio; que estava a visitando; que eles moram com a sogra e no dia o filho estava com a sogra dela; que ele ficou com ela; que reatou o relacionamento com Guilherme; que está tudo tranquilo; que a agressão não se repetiu; que foi uma coisa de momento; que estavam discutindo verbalmente e ele realmente acertou ela com tapas; que acertou essas partes (gesticulou apontando para a nuca/pescoço); que não se recorda bem mas acha que atingiu o rosto também; que se recorda da lesão no olho; que a lesão ocorreu no momento da agressão; que Guilherme atingiu o filho dela na parte da nuca e ficaram marcas, mas ele não queria acertar o filho dela; foi porque o adolescente entrou no meio; mas sobre a agressão dela ele estava agredindo ela mesmo; que não se recorda de ter agredido Guilherme; que discutiram verbalmente; que foi Guilherme que iniciou as agressões físicas. A vítima D. R. B. P. quando ouvida por meio do depoimento especial (mov. 116.1), consignou: que sua mãe e Guilherme estavam brigando; que ele entrou na frente para tentar defender sua mãe; que quando Guilherme ia bater nela, ele entrou na frente e bateu nele; que isso ocorreu na sala; que Guilherme lhe bateu sem querer, porque era para acertar na mãe dele; que ele lhe acertou acima da orelha (gesticulou); que quando foi correr escorregou e caiu; que sua mãe conseguiu fugir; que foram para a rua e ela conseguiu ligar para a polícia; que no seu cotovelo acredita que era sangue de sua mãe; que Guilherme acertou sua orelha; que não acertou o olho; que após isso foram à delegacia; que eles moravam juntos; que Guilherme e a mãe ainda estão juntos; que gosta de Guilherme; que conversa com ele; que nesse fim de semana, sexta-feira, vai ver a mãe; que vai a cada 15 dias; que não costuma ver brigas lá; que eles pararam de brigar; que melhorou bastante lá; que na verdade não viu muito a agressão contra a mãe; que estava na sala e ouviu sua mãe pedindo socorro; que viu Guilherme empurrar sua mãe; que então ele começou a dar tapas e murros em sua mãe; que o olho de sua mãe ficou roxo; que não se recorda se ficaram outras marcas roxas na mãe. A testemunha policial militar Luiz Paulo do Prado, ao ser ouvida em Juízo (mov. 121.2), declarou: que a vítima acionou a polícia; que ela estava próxima à residência do casal; que relatou ter sido agredida; relatou que eles estavam em uma festa e em razão de ciúmes começaram a discutir; que segundo ela Guilherme puxou seus cabelos e a arrastou durante a festa; que deixaram o local e na residência as agressões continuaram; que segundo relato da vítima até o filho dela foi agredido por ele; que nesse momento que o filho interviu, também recebeu alguns tapas dele; que em dado momento conseguiram deixar a residência e pedir ajuda; que não se recorda mas parece que no momento ela não apresentava lesões, porém ela foi encaminhada para o hospital da mesma forma; que a vítima disse que Guilherme fazia uso de bebida alcoólica e entorpecentes (...). O réu, Guilherme Augusto Rodrigues, interrogado em sede policial (mov. 1.14), aduziu: que desde a manhã ela estava insistindo para ir em uma festa perto da Arauco; que ele não estava querendo ir; que ela insistiu e queria que ele comprasse cerveja; que beberam cerveja e comeram carne; que então chegou uma ex-namorada dele; que ela enlouqueceu; que “pulou” nele e o arranhou; que falou para irem embora; que ele pediu para um amigo levá-los embora; que quando chegaram na frente da residência ela começou a xingá-lo e “pulou” nele, que seus pais viram; que a vizinhança inteira viu o show que ela deu; que tem testemunha; que jamais relou um dedo nela; que pediu para chegar a polícia; que explicou o que aconteceu; que nisso ela já estava pegando as roupas dela; (...) que não bateu nela; que Daiane brigou na festa, com a ex-namorada dele; que o nome dela é Graciele Alves; que elas se “pegaram”; que quando isso aconteceu ele pediu para levarem eles embora; que quando chegaram no portão da casa onde moram ela “pulou” nele; que falou que ele amava a outra; que sua mãe viu e pegou a criança de colo e ficou olhando; que ela entrou e disse que iria embora (...) que as lesões de Daiane ocorreram devido à briga na festa; que ela se pegou com sua ex-namorada; que começaram a se “estapear” e puxar o cabelo uma da outra; que elas ocorreram arranhões e chutes também; que não chamaram a polícia no momento da briga na festa porque era um local afastado; que tem um primo dele que viu o que aconteceu e iria de testemunha; (...) que não ameaçou ela. Já em seu interrogatório em Juízo (mov. 121.3), o réu negou novamente os fatos, mas dessa vez apresentou outra versão: que foram em uma festa e beberam bastante; que chegou uma ex-namorada dele e Daiane ficou com ciúmes; que começaram a discutir; que um amigo os levou embora; que quando chegaram em casa ela começou a “pular” nele e lhe dar tapas; que foi se defender e acabaram caindo no chão; que foi a única coisa que aconteceu; que ela começou a dar tapas nele e ele a segurou e caíram no chão; que aí atingiu a criança; que quando caíram, bateram nele, ele caiu no chão e bateu a nuca, acredita que bateu na estante; que ela não falou a verdade; que o único fato que ocorreu foi que ela “pulou” nele, ele segurou na mão dela e ela acabou caindo e aí atingiu o menino; que sobre a lesão no olho acredita que foi no momento que ela caiu no chão; que não foi ele que fez; (...) que começaram a discutir na sala de casa; que o adolescente estava na sala ouvindo tudo; que ele estava assistindo televisão; que então ele se assustou e levantou; que ela “pulou” nele; que caíram no chão e o adolescente bateu a nuca na estante. Do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no artigo art. 129, §9º, do Código Penal. Dispõe o referido dispositivo: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Violência Doméstica § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos. Conforme o segundo fato narrado na denúncia, no dia 14 de setembro de 2024, por volta das 17h10min, na residência situada na Rua Cascavel, nº 612, bairro Primavera, neste município e Comarca de Jaguariaíva/PR, o denunciado GUILHERME AUGUSTO RODRIGUES, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal do adolescente D. R. B., que possuía 12 anos de idade à época, ao desferir tapas na cabeça dele, causando hematoma na região auricular esquerda (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/1150013, Termo de Declaração, mídias, Auto de Constatação de Lesões Corporais e prontuário médico – movs. 1.10/11, 1.16, 1.19, 1.24/25, e 1.27). Consta do caderno investigatório que o denunciado atuou prevalecendo-se de relações domésticas, já que a vítima é seu enteado e residiam juntos ao tempo dos fatos. Dando sequência, encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, vislumbra-se que é o caso de absolvição do réu pelo crime em questão, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. No caso, nota-se que, embora a genitora da vítima tenha relatado na fase extrajudicial que o réu bateu em seu filho, quando este tentou defendê-la, da análise minuciosa do conjunto probatório dos autos, sobretudo das declarações prestadas por ela em Juízo, e pelo depoimento especial da vítima, resta indubitavelmente fragilizada a comprovação de que os fatos efetivamente ocorreram tal como descrito inicialmente. A prova oral colhida em Juízo não deixa claro se houve dolo do réu em atingir o adolescente. Conquanto a genitora da vítima tenha declarado em sede policial que o réu teria agredido o adolescente, em Juízo, tanto ela quanto o filho afirmaram que os golpes perpetrados pelo réu eram direcionados à genitora, e que só atingiram o adolescente porque ele entrou na frente na tentativa de defender a mãe. A testemunha policial militar Luiz Paulo do Prado, declarou que a genitora acionou a polícia relatando ter sido agredida pelo réu. Narrou que ela mencionou que o filho também teria sido agredido, ao intervir para que o réu cessasse as agressões. Já o acusado, acerca da lesão provocada na vítima, em sede policial, nada relatou a respeito. Em juízo, disse que estava segurando a genitora da vítima, pois a companheira estava o agredindo, quando caíram ao chão, momento em que o adolescente também caiu e acredita que ele teria batido a nuca na estante da casa. Veja-se que nenhuma das pessoas ouvidas em juízo – réu, vítima, genitora da vítima e testemunha – confirmaram que o réu tinha intenção de bater em D. R. B., mas que ele direcionava os tapas à genitora e em razão de o adolescente entrar na frente para defendê-la, acabou sendo acertado. Destarte, se o conjunto probatório dos autos deixa dúvida razoável de que o fato realmente ocorreu como descrito na denúncia, não há como possa deixar de aplicar o princípio in dubio pro reo. A propósito, oportuna a lição de Renato Brasileiro de Lima: [...] O in dubio pro reo não é, [...], uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando-se desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet [...]. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 48). Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU DENUNCIADO POR LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A INFRAÇÃO RESTOU CABALMENTE COMPROVADA. DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DE TER O ACUSADO AGREDIDO DELIBERADAMENTE SUA EX-CONVIVENTE. INTENÇÃO DE LESIONAR NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0022782-26.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 27.05.2023) (grifos não originais) APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO – ARTIGO 129, §9, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE DÚVIDA RAZOÁVEL –PROVIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A RESPEITO DA DINÂMICA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 3) PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS – PLEITO PREJUDICADO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE. PROVIDO. INSURGÊNCIA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – 1) PLEITO DE ACRESCIMO DE JUROS DE MORA – – PLEITO PREJUDICADO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001556-27.2016.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.09.2024) (grifos não originais) Logo, inexistindo provas fidedignas e seguras de que o fato ocorreu tal como descrito na peça acusatória, a absolvição do acusado em relação ao delito previsto no art. 129, §9º do Código Penal, que lhe é imputado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. Do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal (Fato 1) Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito previsto no artigo art. 129, § 13, do Código Penal c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006. Dispõe o referido dispositivo: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Violência Doméstica § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). De acordo com o primeiro fato narrado na peça acusatória, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço do delito anterior, o denunciado GUILHERME AUGUSTO RODRIGUES, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de Daiane Teixeira Bueno, sua convivente, ao desferir murros e tapas, causando hematoma na região do olho (cf. Boletim de Ocorrência nº 2024/1150013, Termo de Declaração, mídias, prontuário médico e Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais – movs. 1.10/11, 1.17, 1.18, 1.24/25, e 1.27). Consta do caderno investigatório que os fatos se deram no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, considerando a relação íntima de afeto entre as partes, e na presença do filho da vítima, então com 12 anos de idade. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, vislumbra-se que é o caso de condenação do réu pelo crime em questão, conforme sucinta e objetivamente se demonstrará. Assim sendo, a materialidade delitiva está amplamente demonstrada pelos elementos constantes nos autos, notadamente, auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termo de declaração da vítima (mov. 1.10), formulário nacional de avaliação de risco (mov. 1.12), interrogatório do réu em sede policial (mov. 1.14), auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.17), atendimento hospitalar da vítima (mov. 1.18), boletim de ocorrência (mov. 1.27), e depoimentos colhidos durante a fase policial (movs. 1.6/9), bem como a prova oral colhida em Juízo. Do mesmo modo, a autoria do delito também é certa e recai sobre o acusado GUILHERME AUGUSTO RODRIGUES. Conforme consta no boletim de ocorrência nº. 2024/1278629 (mov. 1.27): “EQUIPE FOI ACIONADA PARA DAR ATENDIMENTO DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NO LOCAL FIZEMOS CONTATO COM A VÍTIMA A SENHORA DAIANE TEIXEIRA BUENO, A QUAL CONVIVE COM O AUTOR GUILHERME AUGUSTO RODRIGUES POR CERCA DE 4 ANOS E QUE SEMPRE VEM SOFRENDO AGRESSÕES DO SEU CONVIVENTE. NA DATA DE HOJE ESTAVA O CASAL EM UMA FESTA QUANDO GUILHERME COMEÇOU A DISCUTIR COM DAIANE POR CIÚMES, VINDO A ATIRAR UM COPO DE CERVEJA CONTRA ELA, APÓS ISSO SE RETIRARAM DA FESTA E COMEÇOU ENTÃO AS AGRESSÕES CONTRA DAIANE, ONDE SEGUNDO RELATOS GUILHERME ARRASTAVA A VÍTIMA PELO CABELO EM DIREÇÃO A SUA CASA, FOI QUANDO DANILLO RAFAEL BUENO PORFIRIO MENOR DE 12 ANOS PRESENCIOU O ATO VINDO A INTERVIR ONDE TAMBÉM FOI AGREDIDO COM TAPAS. APÓS A CHEGADA DO CASAL DENTRO DA RESIDÊNCIA AS AGRESSÕES CONTINUARAM CONTRA DAIANE E DANILLO, PORÉM AMBOS CONSEGUIRAM SAIR PARA FORA DA RESIDÊNCIA E ACIONAR A POLÍCIA. SALIENTO QUE A EQUIPE NÃO VISUALIZOU SINAIS APARENTES DE AGRESSÕES EM DAIANE E MURILLO, PORÉM MESMO ASSIM FEZ O ENCAMINHAMENTO DELES ATÉ O HOSPITAL CAROLINA LUPION EM JAGUARAIVA. DAIANE RELATA QUE GUILHERME E USUÁRIO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E BEBIDA ALCOÓLICA E FICA TRANSTORNADO QUANDO FAZ USO DESTA SUBSTÂNCIA, TAMBÉM FOI CONSTATADO POR ESSA EQUIPE DIVERSOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA FEITO CONTRA ELE POR DAIANE TEIXEIRA BUENO, INCLUSIVE MEDIDA PROTETIVA, PORÉM RETIRADA POR ELA EM DATA ANTERIOR. NO INTERIOR DA VIATURA PODE SE OBSERVAR QUE GUILHERME UTILIZA SE DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA ELA, MANIPULANDO DIZENDO QUE SE ELE FOR PRESO IRÁ SE MATAR. SALIENTO QUE ESSA CONDUÇÃO ATÉ A DELEGACIA NÃO PRECISOU SER FEITO O USO DE ALGEMAS POIS APRESENTAVA SE TRANQUILO COM A SITUAÇÃO. NA CELA DA DELEGACIA DIVERSAS VEZES O AUTOR TENTAVA RETIRAR UMA PEÇA DE ROUPA PARA TENTAR SE ENFORCAR, MAS VISUALIZADO PELA EQUIPE E IMPEDIDO. DIANTE DO EXPOSTO AUTOR E VÍTIMAS ENTREGUE NA DELEGACIA PARA AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS, FICA O RELATO”. Como se vê, os elementos constantes nos autos, notadamente as declarações da vítima, as imagens das lesões e o auto de constatação de lesões corporais, são convergentes no sentido de evidenciar que o réu, efetivamente, ofendeu a integridade corporal de D. T. B, ao lhe desferir tapas, o que resultou em ofensa à sua integridade corporal, causando causando-lhe lesões corporais aparentes de natureza leve, tudo isso em situação de violência doméstica, pois vítima era companheira do réu, à época dos fatos A vítima narrou que na data dos fatos ela e o acusado haviam ido a um churrasco, lá ele ingeriu bebida alcoólica. Se iniciou uma discussão entre os dois, e um amigo os levou para casa. Na residência, o acusado começou a agredi-la com tapas, momento em que seu filho tentou defendê-la, tendo sido atingido pelos tapas direcionados a ela. Afirmou se recordar da lesão aparente em seu olho, e que realmente se deu em razão da agressão perpetrada por Guilherme naquele dia. Ressaltou que não agrediu o acusado em nenhum momento, que ele iniciou as agressões físicas. Nesse ponto, conforme já pacificado através do entendimento firmado pelos nossos Tribunais, em se tratando de crime como o que está sendo visto nos presentes autos (i.e., cometido no âmbito das relações domésticas e familiar contra a mulher), geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, ainda mais quando corroborado por outros elementos de prova constantes nos autos, tal como ocorre no caso de aqui se trata. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO, ANTE A ALEGADA VIOLENTA EMOÇÃO, DECORRENTE DE TRAIÇÃO DA OFENDIDA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – IMAGENS QUE ATESTAM AS LESÕES – INFIDELIDADE DA VÍTIMA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR AS AGRESSÕES PERPETRADAS PELO ACUSADO – ANIMUS LAEDENDI EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRECEDENTES. 2) PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – NÃO ACOLHIMENTO – PRESCIDINDIBILIDADE DE LAUDO – COMPROVAÇÃO DAS LESÕES POR MEIO DE FOTOS E PALAVRA DA VÍTIMA – PROVAS SUFICIENTES QUANTO A OCORRÊNCIA DAS LESÕES PERPETRADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002324-64.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.09.2024) (grifos não originais) APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, POR QUATRO VEZES, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. MÉRITO: 1) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO CONHECIMENTO – REGIME ABERTO JÁ FIXADO NA R. SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME EM APONTAR AS AMEAÇAS PROFERIDAS, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, CONSISTENTE EM MENSAGENS DE TEXTO E ÁUDIOS, ALÉM DO DEPOIMENTO DE INFORMANTE – CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO – PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO NOS DELITOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CP – DESPROVIMENTO – DELITO PRATICADO CONTRA EX-COMPANHEIRA DO ACUSADO – ENQUADRAMENTO À HIPÓTESE LEGAL – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CP, EM CONJUNTO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/06 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – DANO IN RE IPSA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO MP EM DENÚNCIA – OPORTUNIZADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – QUANTUM DE R$ 500,00 QUE NÃO SE REVELA EXACERBADO – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 5) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003094-29.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 29.03.2025) (grifos não originais) Corroborando as declarações apresentadas pela ofendida, encontram-se nos autos o auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.17) e o registro de atendimento hospitalar da vítima (mov. 1.18): Ademais, em seu depoimento especial, o filho da vítima afirmou que sua mãe e Guilherme começaram a brigar, que viu o acusado empurrando e desferindo tapas e murros na vítima, tanto que o adolescente entrou na frente dos tapas, na tentativa de defendê-la. Ressaltou que a mãe ficou com o olho roxo devido a agressão. A testemunha policial militar Luiz Paulo do Prado, declarou que a vítima acionou a polícia relatando ter sido agredida pelo réu, que estavam em uma festa e começaram a discutir em razão de ciúmes. Na residência as agressões continuaram e que segundo relato da vítima até o filho dela foi agredido por ele, que em dado momento conseguiram deixar a residência e pedir ajuda. Já o acusado, em seu interrogatório policial negou ter cometido a agressão, dizendo que as lesões poderiam ter se originado da briga entre a vítima e uma ex-namorada dele, no churrasco onde estavam. Em Juízo, nada falou sobre o episódio do churrasco, afirmou que estavam discutindo quando chegaram em casa e a vítima lhe desferiu tapas, momento em que ele a segurou e caíram ao chão. Questionado sobre a lesão no olho da companheira, disse que não foi ele quem causou e que ocorreu no momento em que ela caiu ao chão. Embora o réu negue ter dolosamente desferido tapas em sua companheira, sua versão não merece acolhimento, eis que na contramão da prova produzida, motivo pelo qual entende-se como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de desvencilhar-se de eventual reprimenda penal. Não merece prosperar a tese defensiva de insuficiência probatória, pois ao se analisar os elementos e provas, documentais e orais, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, percebe-se que se produziu substrato probatório suficiente à condenação do acusado pelo crime de lesão corporal descrito na denúncia. Dando sequência, verifico ainda, incabível a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, na forma sustentada pela defesa, vez que a conduta praticada pelo acusado causou lesão na ofendida, deixando marcas no ângulo externo do seu olho esquerdo, conforme imagens e o auto de constatação de lesões corporais. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – AGRESSÃO FÍSICA RELATADA PELA VÍTIMA DE MANEIRA COESA EM AMBAS AS FASES PERSECUTÓRIAS – PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA – LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL – COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR MEIO DE FOTOGRAFIAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – DESPROVIMENTO – PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL – LESÃO CORPORAL COMPROVADA POR MEIO DE FOTOGRAFIAS – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO E/OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – VALOR ARBITRADO (01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0047667-50.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.05.2025) (grifos não originais) Ainda, insta salientar, que embora as partes tenham retomado o relacionamento, sabe-se que a reconciliação do réu com a vítima também não é motivo suficiente para elidir a sua responsabilização criminal. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NOS ART. 129, §13 E 147 C/C 61, II, F TODOS DO CÓDIGO PENAL. REPRIMENDA DE 01 ANO, 01 MÊS E 05 DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME INICIAL ABERTO, ALÉM DE 01 SALÁRIO-MÍNIMO EM FAVOR DA VÍTIMA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. CÓPIA LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA RECONCILIAÇÃO DO CASAL. SEM RAZÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. RECONCILIAÇÃO QUE É IRRELEVANTE PARA A ANÁLISE DO CRIME. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO JUNTO À OFENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000009-21.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 22.03.2025) (grifos não originais) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COESAS. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS INDICANDO AS LESÕES SOFRIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADA. LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA INCOMPATÍVEL COM AÇÃO INVOLUNTÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA POR AUSÊNCIA INJUSTA AGRESSÃO. AMEAÇA COMO CRIME FORMAL QUE INDEPENDE DA REAL INTENÇÃO DO AGENTE, BASTANDO QUE CAUSE TEMOR À VÍTIMA. A RECONCILIAÇÃO ENTRE O ACUSADO E A VÍTIMA É IRRELEVANTE PARA A ABSOLVIÇÃO, POIS NÃO AFASTA A ILICITUDE DA CONDUTA PRATICADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA NO COMETIMENTO DO DELITO. SÚMULA Nº 588 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000456-19.2022.8.16.0143 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.06.2024) (grifos não originais) Quanto ao enquadramento, à qualificadora do §13 do artigo 129 do Código Penal, cuida-se de qualificadora objetiva, ligando-se ao gênero da vítima, não se vinculando à motivação do agente. Da leitura e interpretação do dispositivo legal que remete ao §2º-A o art. 121 do Código Penal (redação anterior as alterações legislativas), extrai-se que o legislador considerou que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve duas situações não cumulativas, a primeira violência doméstica e familiar (inciso I), já a segunda menosprezo ou discriminação à condição de mulher (inciso II). Evidente que a lesão foi praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, já que praticou em situação de violência doméstica e familiar e contra mulher, pois o denunciado era companheiro da ofendida à época dos fatos (artigo 129, §13º c/c artigo 121, §2º-A, I, do Código Penal). Diante do exposto, observa-se que a acusação logrou comprovar que o réu, dolosamente, praticou lesão corporal contra a vítima D. T. B, na medida em que lhe desferiu tapas, o que resultou em ofensa à sua integridade corporal, causando lesão corporal de natureza leve, tudo isso em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, pois o denunciado era companheiro da ofendida à época dos fatos, no contexto da Lei nº. 11.340/06. Incontroversa a adequação típica da conduta realizada pelo acusado. Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal com observância da Lei nº. 11.340/06. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA para (i) CONDENAR o réu GUILHERME AUGUSTO RODRIGUES como incurso nas sanções do crime previsto no artigo 129, § 13 c/c aplicação da Lei nº 11.340/2006 e (ii) ABSOLVÊ-LO em relação ao crime previsto no artigo 129, §9º do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal e também do artigo 68 deste Diploma, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena. Da pena-base a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. b) Antecedentes: consoante se extrai da certidão de antecedentes criminais (mov. 132.1), o réu ostenta uma condenação em seu desfavor por fatos anteriores aos aqui analisados, com trânsito em julgado posterior (autos n.º 0002268-31.2022.8.16.0100, pelo crime de furto qualificado, data da infração em 16.09.2022, com trânsito em julgado em 27.01.2025), que embora não caracterize reincidência, é hábil a ensejar o reconhecimento de maus antecedentes. c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: não restou demonstrado nos autos; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. Nesse passo, verifica-se que o acusado agrediu a vítima na presença de seu filho menor, tanto que ele tentou defende-la. Desse modo, considerando que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie, justifica-se a exasperação da pena base. Nesse Sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA, DIANTE DA CLANDESTINIDADE DOS DELITOS OCORRIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INFRAÇÃO PENAL COMETIDA NO CONTEXTO DOMÉSTICO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 589 DO STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CABIMENTO. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR DA VÍTIMA. MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A palavra da vítima possui elevado valor probante nas infrações penais praticadas no âmbito doméstico, sob a égide da Lei Maria da Penha.2. Não se aplica o princípio da insignificância nas infrações penais cometidas contra a mulher em contexto de violência doméstica.3. A circunstância judicial deve ser valorada negativamente quando a contravenção penal é praticada na frente do filho menor da ofendida.4. O arbitramento pelo magistrado de valor mínimo de indenização por danos morais é possível caso haja pedido expresso na exordial acusatória.5. O dano moral é presumido (in re ipsa) quando decorrente de infração penal praticada contra a mulher no ambiente doméstico.6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002249-07.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.06.2024) (grifos não originais) g) Consequências: refere-se a menor ou a maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é integridade corporal. Não há motivos para o aumento da reprimenda; h) Comportamento da vítima: em nada colaborou para os fatos. Diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal e com elevação superior ao usual (2/8 da diferença), em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Inicialmente, inexistem circunstâncias atenuantes. Quanto a agravante genérica prevista no artigo 61, II, ‘f’, do CP, registro que deixo de considerá-la tendo em vista que não é aplicável ao delito de lesão corporal contra mulher, porquanto a própria circunstância da violência contra a mulher e ambiente familiar é elementar da tipificação e está inserida em seu núcleo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. – CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, NO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. PALAVRA DA OFENDIDA COERENTE E HARMÔNICA AO LONGO DAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. – DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL AO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE COM O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME FECHADO EXCESSIVAMENTE RIGOROSO. REGIME SEMIABERTO QUE SE REVELA NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E A REPROVAÇÃO DO DELITO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005142-48.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 18.05.2024) (grifos não originais) Diante disso, mantenho a pena fixada na etapa anterior em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Das causas de aumento e de diminuição Não há majorantes ou minorantes a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO Para pena de reclusão, considerando o montante de pena estabelecido, por não ser o réu reincidente e as circunstâncias preponderantemente favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal. Fixo as seguintes condições do regime aberto a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória: I - Permanecer em sua residência das 22h00min às 06h00min, durante o repouso noturno; II - Não se ausentar da Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. V - Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço. Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, ficando o réu advertido que o regime aberto será constantemente fiscalizado e que o descumprimento de quaisquer das condições impostas e o cometimento de novo delito ensejarão a regressão cautelar e, eventualmente, definitiva, na execução da pena, com restituição de eventual prisão. Para fins de detração, o tempo de prisão provisória – 3 dias – não interfere no regime inicial na forma do artigo 387, § 2.º, do Código de Processo Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E DO SURSI Na linha do que estabelece o artigo 44, inciso I, do Código Penal, o emprego de violência no cometimento do delito obsta a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos. Outrossim, nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Assim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos em favor do acusado, haja vista que o crime foi praticado com violência contra mulher no ambiente doméstico e familiar. Por outro lado, é possível a suspensão condicional da pena, já que presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal. Contudo, em razão de ser mais gravosa ao réu, considerando a pena aplicada, afasto a sua concessão. Nesse sentido, já se manifestou o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. POSTULADA CONDENAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. REPRODUÇÃO DO MESMO ARCABOUÇO ARGUMENTATIVO EXPOSTO EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE “ERROR IN JUDICANDO” OU “IN PROCEDENDO”. RECURSO NÃO CONHECIDO. (III) CONCESSÃO DE “HABEAS CORPUS” DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDA MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DE O PERÍODO DE PROVA SER SUPERIOR AO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. AFASTAMENTO DO “SURSIS” QUE SE IMPÕE. (IV) CONCLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE “HABEAS CORPUS” A FIM DE AFASTAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, POR SE REVELAR, NA ESPÉCIE, PREJUDICIAL AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0036430-44.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 26.08.2023) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RESULTADO JURÍDICO E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PLENO CONHECIMENTO DA VIGÊNCIA E DO ALCANCE DA ORDEM JUDICIAL. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMOU NO EXATO MOMENTO EM QUE SE DESOBEDECEU AO COMANDO INIBITÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, POR SE REVELAR, NA ESPÉCIE, PREJUDICIAL AO RÉU. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009235-69.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 02.09.2023) DA PRISÃO PREVENTIVA E OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES A decretação da prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade; b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar; c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) requisitos complementar do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. In casu, o réu respondeu solto a todo o processo, compareceu a todos os atos processuais e inexistem fatos contemporâneos a justificar a imprescindibilidade da segregação cautelar no presente feito. Assim, não havendo necessidade, adequação ou utilidade na segregação cautelar, deixo de decretar a prisão preventiva e/outras medidas cautelares. Por fim, em relação às medidas protetivas, a vítima em sua oitiva em Juízo declarou que atualmente convive maritalmente com o réu, não havendo notícia de novos episódios de violência contra mulher, motivo pelo qual não se justifica a imposição delas (das medidas) nesse momento. DA REPARAÇÃO DE DANOS – art. 387, IV, CPP Com relação a fixação do quantum para reparação de danos morais/materiais para as vítimas, o Superior Tribunal de Justiça adotou recente entendimento de que para a fixação de indenização para a reparação dos danos, sejam eles morais e/ou materiais, se faz necessária além do pedido expresso, também a indicação do valor pretendido pelo Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia, a fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE VALOR MÍNIMO. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21 /11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". 2. No caso, a inicial, embora faça alusão ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a jurisprudência ora sedimentada no STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.127.068/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6 /2024.) (grifos não originais) Entretanto, tal entendimento não se estende, tampouco aplica-se aos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar. Nos casos envolvendo a incidência da Lei nº. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), firmou-se a orientação pela possibilidade de fixação de valor mínimo indenizatório, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, conforme exegese do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, sem a necessidade de indicação de valor certo e líquido. Dessa forma, caberá ao magistrado sentenciante sopesar a extensão de todo o dano causado na(s) vítima(s) e fixar o quantum mínimo para ser pago a título de indenização. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO, A TITULO DE DANO MORAL, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (Tema: 983) EMENTA [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomedamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusao do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacifica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.5. Mais robusta ainda ha de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal ja mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado a dor, ao sofrimento, a humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor ja esta imbuída de desonra, descrédito e menosprezo a dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral a mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua vitimização e aspossibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. […] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, e possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que nao especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SECAO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018) (grifos não originais) Nesse sentido, também é o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação Criminal. Importunação sexual (Artigo 215-A, ‘caput, Código Penal), praticado em face de maior de sessenta anos e no âmbito das relações domésticas (artigo 61, inciso II, alíneas ‘f’ e ‘h’, do CP). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pedido de concessão da justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta à competência do juízo da execução. Prejudicial de mérito para o reconhecimento da causa de redução do prazo prescricional contida no artigo 115 do CP. Rejeição. Réu que não preenchia o requisito etário (setenta anos completos) no momento da prolatação da sentença. Mérito. Pedido de absolvição. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Palavra da vítima, firme e harmônica em depoimento prestado nas fases inquisitiva e judicial, sem quaisquer contradições. Palavra da vítima que tem especial relevância em crimes contra a dignidade sexual e praticadas no âmbito da violência doméstica contra a mulher. Precedentes do STJ e do TJPR. Recurso desprovido neste ponto. Pleito pela exclusão da indenização mínima por danos morais. Artigo 387, inciso IV, do CPP. Existência de pedido formal e expresso na inicial acusatória e nas alegações finais. Dano moral corretamente quantificado na sentença. Desnecessidade de produção de prova específica. Configuração ‘in re ipsa’. Decisão em sintonia com a jurisprudência deste egrégio tribunal. Possibilidade de o acusado pleitear o parcelamento da quantia perante o juízo da execução, se necessário. Apelo desprovido no tocante. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Não acolhimento. Impossibilidade para os delitos cometidos no âmbito de violência doméstica contra a mulher. Inteligência da Súmula 588 do STJ. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (...) 6. No âmbito da reparação dos danos morais, a Lei Maria da Penha passou a permitir que o juízo criminal possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada, sendo que a fixação do valor indenizatório é um dos efeitos da condenação. 7. A indenização por danos morais nos crimes e contravenções penais praticados no âmbito da violência doméstica contra as mulheres deve ser fixado pelo sentenciante sempre que instado a fazê-lo pela acusação e independentemente de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o ‘quantum’ ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1643051/MS (tema 983), julgado em 28.02.2018). (...) 9. Recurso parcialmente conhecido e, esta extensão, desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005991- 39.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.06.2024) (grifos não originais) Presente pedido de formulação pelo Ministério Público com o oferecimento da denúncia (mov. 38.1), e reiterado nas alegações finais (mov. 127.1). A defesa pugnou pela rejeição do pedido do Ministério Público, considerando que não foi praticado ato que ensejasse tal reparação (mov. 131.1). Contudo, cabível reparação, conforme fundamentação supra. Devem ser sopesadas a extensão do dano causado – agressões sofridas – as condições socioeconômicas do ofensor e da vítima – condições econômicas módicas – o caráter punitivo e repressivo da medida de forma a desestimular a conduta ilícita do réu, tudo na esteira da proporcionalidade/razoabilidade e na vedação do enriquecimento sem causa. Desse modo, condeno o réu ao pagamento de valor mínimo de indenização a título de danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado pela média entre INPC/IGP-DI a partir desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento lesivo. Ressalta-se, ainda, que a fixação do valor mínimo de indenização supracitado em nada impede que a vítima ingresse na esfera cível, caso entenda necessário, pleiteando a ampliação do valor fixado. Com relação aos danos materiais, diante da não comprovação efetiva de danos patrimoniais sofridos, deixa-se de arbitrar quantia ressarcitória. DA FIANÇA E DOS BENS APREENDIDOS Não há notícia de bens e valores apreendidos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, entendo por bem fixar honorários em favor do patrono do réu que, por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica, de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do Código de Processo Penal) e em nossa Constituição da República (artigo 5º, incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV), foi-lhe nomeado defensor dativo nos autos (mov. 80.1). De outra forma, o profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o artigo 22, §1.º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal munus público gratuito. Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração do advogado que defendeu o réu nestes autos nº. 0002671-29.2024.8.16.0100, na forma do artigo 22, §1.º, do EOAB e nos termos da Resolução Conjunta n.° 015/2019 PGE/SEFA, fixo em favor do nobre defensor dativo Dr. LUIZ RODOLFO SCHMIDT PENTEADO, OAB/PR nº 83.746, honorários no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), ante a defesa integral nestes autos. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. DISPOSIÇÕES FINAIS: Notifique-se à vítima da sentença na forma do artigo 201, §2.º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Vara de Execuções Penais, Instituto de Identificação do Paraná, e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; b) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos para o contador para a liquidação das custas processuais; d) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
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