Ministério Público Do Estado Do Paraná x Edson Lopes Dos Santos e outros
ID: 308647952
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0006102-05.2020.8.16.0038
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Advogados:
BARBARA MARCHIORO PAGLIOSA
OAB/PR XXXXXX
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RALF LINS
OAB/PR XXXXXX
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RENATO BASSI PEREIRA
OAB/PR XXXXXX
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WILLIAN BIGASKI STOLLE
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Faz…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006102-05.2020.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsidade ideológica Data da Infração: 20/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDSON LOPES DOS SANTOS JAMES PAUELL DE AGOSTINHO DE PAULA SILVANA NATEL GLASER ZELLA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JAMES PAUELL DE AGOSTINHO, EDSON LOPES DOS SANTOS e SILVANA NATEL GLASER, devidamente qualificados na peça acusatória (mov. 5.1) e seu aditamento (mov. 73.1), declarando o denunciado JAMES como incurso nas sanções previstas nos artigos 297, caput, artigo 299, caput, artigo 299, parágrafo único, artigo 304 c/c artigos 297 e 299, caput e parágrafo único, todos do Código Penal; o denunciado EDSON como incurso nas sanções previstas nos artigos 297, caput e artigo 299, caput, ambos do Código Penal e a denunciada SILVANA como incursa nas sanções previstas nos artigos no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, por três vezes, tudo em razão da alegada prática das seguintes condutas delituosas: “FATO 01 “Em data incerta nos autos, mas certo que entre o dia 24/06/2016 e o dia 20/02/2018, no Cartório de Mandirituba/PR, situado na Rua Antonio Selusniak, nº 65, município de Mandirituba/PR, Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados JAMES PAUELL DE AGOSTINHO e EDSON LOPES DOS SANTOS, em concurso de agentes, dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, falsificaram documento público, qual seja, a Escritura Pública de reconhecimento de paternidade supostamente registrada no Livro 228-N, folha 60 e subscrita por James Pauell de Agostinho, por João Pedro Mendes de Paula (falecido em 10/12/2016) e pelo tabelião Edson Lopes dos Santos, no dia 30/09/2015. Conforme restou apurado, o cartão de assinatura de João Pedro (fl. 38 do PIC – parte 02) que acompanha a referida escritura pública, foi emitido em 24/06/2016, data posterior à suposta lavratura do ato, 30/09/2015. Além disso, a escritura pública não foi encaminhada ao Ofício Distribuidor (fl. 36 do PIC – parte 02), não foi recolhido o devido FUNREJUS, nos termos da Lei Estadual 12.216/1998, da Instrução Normativa Nº 03/2006-TJPR e do Ofício Circular nº 17/2014/DATJPR1 e não se oficiou ao FUNARPEN, nos termos da Instrução Normativa nº 13/2013-TJPR2 (fls. 67/68 do PIC – parte 03). Também não houve, nos termos das exigências decorrentes do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça3, artigo 9º, a remessa da escritura pública ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, por meio da CENSEC -Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (fls. 61-65 do PIC, parte 02). Ainda, conforme informações prestadas pelo oficial designado pelo Cartório de Mandirituba, Hermas Eurides Brandão Junior4: - no termo de encerramento do livro 228-N, datado de 27/11/2015, ficou consignado pelo tabelião Edson Lopes dos Santos que a folha 060 havia sido tornada sem efeito (fl. 267 do PIC – parte 09). - Apesar de constar na escritura o registro no Procolo Geral sob nº 956/2015, ao analisar o livro Protocolo Geral 10, a página 34 destoa das demais do mesmo livro, dando-se a impressão que fora colocada posteriormente (fl. 268 do PIC – parte 09); - ao verificar a relação encaminhada ao Ofício Distribuidor para registro das escrituras lavradas naquele período, verifica-se que a escritura lavrada no livro 228-N, à folha 60, protocolo geral 956/2015 de 30/09/2015, tem como partes José Freitas Matozo e Marli Pizzatto, e refere-se a um pacto antenupcial (fl. 269-v do PIC – parte 09). Por fim, cumpre consignar que a sobredita escritura pública foi supostamente lavrada em 30/09/2015, quando nem sequer era juridicamente possível o registro extrajudicial da filiação socioafetiva, nos moldes do Provimento Nº 63 de 14/11/2017, do Conselho Nacional de Justiça5 (posteriormente alterada pelo Provimento nº 83/CNJ). Ou seja, na data em que supostamente João Pedro reconheceu voluntariamente a paternidade socioafetiva do denunciado perante o cartório, era necessário recorrer ao Poder Judiciário para ver tais situações jurídicas formalizadas.” “FATO 02 “Em data incerta nos autos, mas certo que anteriormente ao dia 20/02/2018, no Cartório de Mandirituba/PR, situado na Rua Antonio Selusniak, nº 65, município de Mandirituba/PR, Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados JAMES PAUELL DE AGOSTINHO e EDSON LOPES DOS SANTOS, em concurso de agentes, dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, fizeram inserir declaração falsa em documento público, qual seja, a Escritura Pública de reconhecimento de paternidade supostamente registrada no Livro 228-N, folha 60 e subscrita por James Pauell de Agostinho, por João Pedro Mendes de Paula e pelo tabelião Edson Lopes dos Santos, no dia 30/09/2015, na qual consta que João Pedro Mendes de Paula, falecido em 10/12/2016, declarou o seguinte: “que desde o início de 2015, iniciou um relacionamento sócio-afetivo com JAMES PAUELL DE AGOSTINHO (…) e que, em razão deste convívio formou-se entre ambos o vínculo familiar e afetivo reconhecido como paternidade sócio-afetiva e que desde longa data o tratamento entre ambos tem sido exatamente o mesmo dispensado entre pai e filho. O Jovem James foi criança nascida e registrada somente em nome da mãe, tendo esse filho o nome do pai ignorado no Cartório de Registro Civil conforme atesta a Certidão de Nascimento anexada a esta. Pelo outorgante foi declarado ainda que espontaneamente, de sua livre vontade e sem constrangimento algum, pela presente escritura de reconhecimento e declaração vem reconhecer a paternidade do jovem James. Ainda por ele foi declarado que é sei desejo que, com o reconhecimento da paternidade sócio-afetiva, ao referido jovem, passe a usar seu nome de família e chamar-se: JAMES PAUELL DE AGOSTINHO DE PAULA (...)”. Segundo restou apurado, a relação paterno-filial socioafetiva6 entre o denunciado James Pauell de Agostinho e João Pedro Mendes de Paula nunca existiu, tendo sido a escritura pública lavrada com o fim de prejudicar direito dos herdeiros de João Pedro Mendes de Paula e de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, o fato de que João Pedro Mendes de Paula não deixou descendentes vivos.” FATO 03 “No dia 20 de fevereiro de 2018, no Cartório de Registro Civil de Caçador/SC, situado na Rua Sete de Setembro, nº 284, Centro, na cidade e Comarca de Caçador/SC, o denunciado JAMES PAUELL DE AGOSTINHO dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, fez inserir declaração falsa em documento público, na medida em que utilizou-se da escritura pública de reconhecimento de paternidade indicada nos 1º e 2º fatos, ideologicamente falsa, para inserir a filiação paterna de João Pedro Mendes de Paula em sua certidão de nascimento, com o fim de prejudicar direito dos herdeiros de João Pedro Mendes de Paula e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, o fato de que João Pedro Mendes de Paula não deixou descendentes vivos.” FATO 04 “No dia 26 de fevereiro de 2018, no Cartório de Registro Civil de Fazenda Rio Grande/PR, situado na Rua Farid Stephens, nº 205, neste município e foro regional de Fazenda Rio Grande/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JAMES PAUELL DE AGOSTINHO dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, fez inserir declaração falsa em documento público, na medida em que utilizou-se dos documentos ideologicamente falsos indicados no 3º fato, para inserir a filiação paterna de João Pedro Mendes de Paula em sua certidão de casamento, com o fim de prejudicar direito dos herdeiros de João Pedro Mendes de Paula e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, o fato de que João Pedro Mendes de Paula não deixou descendentes vivos.” FATO 05 “No dia 26 de fevereiro de 2018, perante o Instituto de Identificação do Estado do Paraná, na Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JAMES PAUELL DE AGOSTINHO dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, fez inserir declaração falsa em documento público, na medida em que utilizou-se dos documentos ideologicamente falsos indicados no 3º fato, para inserir a filiação paterna de João Pedro Mendes de Paula em seu documento de registro civil sob nº 10.402.745-8 com o fim de prejudicar direito dos herdeiros de João Pedro Mendes de Paula e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, o fato de que João Pedro Mendes de Paula não deixou descendentes vivos.” FATO 06 “No dia 06 de março de 2018, na ação de inventário nº 0000488- 23.2017.8.16.0103 (mov. 166.1), em trâmite na Vara de Família da Lapa/PR, o denunciado JAMES PAUELL DE AGOSTINHO dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, fez uso de documentos públicos ideologicamente falsos, na medida em que utilizou-se dos documentos indicados no 3º e 4º fatos para habilitar-se no inventário do de cujus João Pedro Mendes de Paula como seu único herdeiro necessário” FATO 07 “No dia 02 de maio de 2018, o denunciado JAMES PAUELL DE AGOSTINHO dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, fez inserir declaração falsa em documento público, na medida em que utilizou-se dos documentos ideologicamente falsos indicados no 3º e 4º fatos, para inserir a filiação paterna de João Pedro Mendes de Paula em sua carteira nacional de habilitação sob nº 04355230604, com o fim de prejudicar direito dos herdeiros de João Pedro Mendes de Paula e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, o fato de que João Pedro Mendes de Paula não deixou descendentes vivos.” FATO 08 “Em 09 de fevereiro de 2018, 13 de março de 2013 e 16 de março de 2018, no Cartório de Mandirituba/PR, situado na Rua Antonio Selusniak, nº 65, município de Mandirituba/PR, Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada SILVANA NATEL GLASER, então escrevente juramentada no referido cartório, dolosamente, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, falsificou documentos públicos, quais sejam, as certidões (p. 04 a 09 do PIC nº 0051.18.001229-9, mov. 1.8 dos autos nº 0006102- 05.2020.8.16.0038) referentes à Escritura Pública de reconhecimento de paternidade supostamente registrada no Livro 228-N, folha 60 e subscrita por James Pauell de Agostinho, por João Pedro Mendes de Paula (falecido em 10/12/2016) e pelo tabelião Edson Lopes dos Santos, no dia 30/09/2015.” (grifos do original, mov. 5.1 e aditamento ao mov. 73.1) A denúncia e seu aditamento foram recebidos em 14/10/2020 (mov. 14.1) e 01/10/2021 (mov. 77.1). O réu James Pauell de Agostinho de Paula foi pessoalmente citado (mov. 99.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada (mov. 107.1). Sobreveio informação sobre o falecimento do acusado Edson Lopes dos Santos (certidão de óbito juntado ao mov. 109.2), razão pela qual foi extinta a sua punibilidade, nos termos do art. 107, inc I, do Código Penal (mov. 111.1). A ré Silvana Natel Glaser Zella foi pessoalmente citada (mov. 129.1), e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 131.1/3). Inexistindo causas de absolvição sumária, o feito foi saneado, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 133.1). Durante a audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Hermas Eurides Brandão Junior, Joelcio dos Santos, Emilio Carlos Nichele, Ewaldo de Paula Ritter, Fernando Carlson Fleiter, Zacarias Mendes de Paula, Ary José Marques, Jaime Martim Piekarski e Natalio Scroccaro. Também ouvida a testemunha de defesa Marli Lopes Frade Zanatta. Ao final, realizou-se o interrogatório da acusada Silvana Natel Glaser Zella (mov. 206.1). Em audiência em continuação, foram ouvidas as testemunhas de defesa Ruberson Roberto da Luz e João Henrique Herreros Sorotiuk. Ao final da audiência em continuação, colheu-se o interrogatório do réu James Pauell de Agostinho de Paula. Em alegações finais, o Ministério Público, após tecer considerações acerca da regularidade do processo, argumentou, no mérito, que tanto a materialidade quanto a autoria restaram demonstradas, razão pela qual requereu a procedência dos pedidos em relação aos réus James e Silvana, com a consequente condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia (mov. 250.1). O assistente de acusação apresentou alegações finais ao mov. 254.1, ocasião em que pugnou, tal como o Ministério Público, pela procedência da demanda e condenação dos réus James e Silvana nos exatos termos da denúncia. A defesa do réu James Pauell de Agostinho, por sua vez, apresentou suas alegações finais ao mov. 257.1, pugnando pela aplicação do princípio da consunção em relação aos crimes de falsificação de documento público (fato 01) e uso de documento falso (fato 06), bem como em relação aos crimes de falsidade ideológica (fatos 02, 03, 04, 05 e 07) e uso de documento falso (fato 06). Assim, entendeu que o acusado deve ser absolvido em relação aos crimes imputados aos fatos 01, 02, 03, 04, 05 e 07, devendo responder apenas pelo crime contra si imputado no fato 06 da denúncia. A defesa da ré Silvana apresentou suas alegações finais ao mov. 268.1, e pugnou, em síntese, pela absolvição pela atipicidade da conduta e ausência de provas a corroborar um decreto condenatório. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no patamar mínimo, e o direito da ré recorrer em liberdade. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes outras questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos ou o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. Considerando que os fatos em exame ocorreram, em tese, em um mesmo contexto fático, passo à análise da prova produzida nos autos de forma conjunta. A testemunha Ewaldo de Paula Ritter, ao ser ouvida na fase policial, afirmou (mov. 1.17): “(…) que é sobrinho do falecido João Pedro de Paula; que tinha bastante contato com o tio a partir do ano de 2007 que ele convidou para trabalhar com ele no ramo da construção civil e venda de casas; que ele também abriu uma loja de materiais de construção, e eu ajudava a tocar a loja; que isso foi até a morte dele e a gente, pela parceria que existia, continua tocando lá a loja; que na reta final da vida do seu tio, ele ficou internado praticamente 28 dias; que ele estava com anemia profunda e, mais adiante, viram que se tratava de câncer na medula e ele logo veio a falecer; que visitava ele no hospital; que não conheceu o James, conhecia ele só por foto; que ele se dizia filho do Senhor João e então acabou olhando algumas fotos dele nas redes sociais; que ano passado ele tentou contato e como não o conhecia, não respondeu; que durante seu convívio com seu tio, não chegou a ouvir nada dele sobre outros filhos, nem nada desse tipo (…)” Em juízo, Ewaldo de Paula Ritter declarou (mov. 205.4): “[(Perguntas pelo Ministério Público) O senhor esteve alguma vez no cartório de Mandirituba? No cartório de notas de Mandirituba? Em alguma oportunidade na sua existência?] Não, senhor. [O senhor reside em qual município?] Município da Lapa. [E o senhor é sobrinho da pessoa do senhor João Pedro, né?] Exatamente. [Especificamente em relação à pessoa do senhor João Pedro, eu lhe faço algumas perguntas, então, a pessoa do João Pedro, o senhor sendo sobrinho, o senhor chegou a trabalhar com ele, era a pessoa próxima dele, né? Ele consta ter falecido no ano de 2016. Então, vamos tomar aí, por base, os últimos cinco anos, né? De um período aí de 2010 a 2016, então, né? Esses últimos anos da existência aí da pessoa do senhor João Pedro, do senhor seu tio. O senhor era próximo dele, convivia com ele? O que o senhor pode nos esclarecer?] Sim, eu era próximo dele e tanto que eu vinha trabalhar com ele a convite dele. Isso em torno de 2007 para 2008. Ele chamou alguns dos sobrinhos deles. Eu e mais alguns pra vir trabalhar com ele aqui em Contenda, devido a ele ter uma construtora. E ele precisava do apoio e ele queria também dar um apoio para nós. Somos de casa, somos chegados, parentes, né? Ele queria que a gente estivesse próximo a ele para ter um apoio. [Então, o senhor chegou a trabalhar com ele, então, nos idos aí de 2008 até o falecimento dele, é isso?] Sim, inclusive quem internou ele e cuidou dele o tempo que ele esteve doente, mesmo antes dele adoecer, eu ajudei muito. Ele morava aqui em Contenda, por último, e daí ele tinha medo de pousar aqui na casa dele, porque ele recebia muitas ameaças de bandidos, não diretamente assim, dizendo nomes, mas ele falava que tinha ameaças. Então, ele tinha medo. [Ele relatava que ele tinha um temor em residir aí, em morar aí, é isso?] Isso, ele só ficava aqui durante o dia, quando não, em Curitiba, lidando com os negócios dele. E daí, à tarde, ele tinha um material de construção aqui na Contenda. Daí, à tarde, ele fechava a loja, nós fechávamos, e aí eu pegava e vinha para Lapa, levava ele, ele ia pousar na casa da irmã dele, de uma das irmãs, né? E, por sinal, é bem em frente aonde eu moro. [Então, ele pernoitava aí, nesses últimos períodos, então ele pernoitava na casa de uma tia do senhor, localizada na frente da sua casa, é isso?] Exatamente. E no outro dia cedo, ele vinha para cá, para Contenda, novamente, para resolver os negócios, abrir a loja e continuar tocando os negócios. [Essa situação desse temor que ele revelou, né, de ficar morando aí, vamos dizer, no material de construção, é isso que eu entendi, né? Ele não queria mais morar aí, ele não queria mais dormir aí. Dormia lá na Lapa, o senhor levava ele e vocês tinham esse convívio diário, com esse deslocamento de Contenda até Lapa, é isso, né?] Exatamente. [Quanto tempo demorou isso antes dele falecer, seu Evaldo?] Olha, por baixo ali foi em torno de um ano, mais ou menos, que ele ficou pousando fora, não só na Lapa, como ele ia pousar em hotéis em Araucária, hotéis na Lapa também, e daí por último na casa de minha tia, porque ele já não estava muito bem de saúde, aí já dependia de mais cuidados, né? [A minha pergunta agora é no que diz respeito, né? Vamos considerar até todo esse tempo que o senhor passou a trabalhar com ele, né? Final de 2008, pelas suas informações, até o óbito dele. Nesse período ele externou o senhor, chegou a confidenciar o senhor, conversar com o senhor, no sentido de que ele teria interesse ou estava adotando algum filho?] Não, não. Nunca praticou nesse assunto. [Nunca entrou em nenhum tipo de conversa nesse sentido?] Não, não. Pela conversa assim, não. [Consta aqui do processo é que teria sido lavrada, a acusação é de que ela foi lavrada de forma fraudulenta, uma escritura pública, no ano de 2015, em que o senhor João Pedro estaria reconhecendo a paternidade socioafetiva de um réu do processo aqui, que o nome dele é James] Exato. [O senhor conheceu essa pessoa?] Não, na época não. Eu vim a conhecer somente depois, bem depois do falecimento do senhor João Pedro, por volta de 2018, que daí ele se manifestou como sendo filho adotivo do senhor João Pedro. Mas aí sempre houve aquela dúvida, ‘mas como se ele nunca falou nada?’. [Essa manifestação que ele fez, eu pergunto ao senhor, ele manifestou-se como filho? Ele procurou a família? Ele procurou algum tio do senhor, um irmão, uma pessoa mais próxima, no grau de parentesco ali? Ou ele apresentou-se em algum procedimento judicial já em andamento? O que o senhor sabe?] Pelo que eu sei, ele apresentou-se na justiça. Com documentos dele falsificados com o nome do tio João Pedro. [Essa pessoa nunca procurou o senhor pessoalmente?] Pessoalmente não. [Por intermédio de eventual contato telefônico, ou de algum tipo de aplicativo de troca de mensagem, essa pessoa em alguma vez tentou manter algum contato com o senhor?] Ele tentou manter um contato através do WhatsApp, mas só como eu não conhecia e não sabia de quem se tratava, eu não dei importância e passei o número e o nome dessa pessoa para os advogados, para que eles soubessem de quem se tratava e por que ele estava tentando manter um contato, sendo que a gente nunca havia conversado. Mesmo na época em que o senhor João Pedro estava internado no hospital, quem assumiu a responsabilidade da dívida do hospital, inclusive fui eu e um amigo, um grande amigo nosso, o senhor Ari Marques. Assumimos a dívida do hospital, um compromisso que eles pedem para alguém assumir, e até então ele nunca tinha aparecido lá, nem para saber do João Pedro se estava vivo, se estava bem, se precisava de algo ou não. Nunca apareceu em horário oportuno, somente depois de dois anos que o João Pedro tinha falecido que ele veio tentar um contato meio suspeito, digamos. [E esse contato que ele veio tentar com o senhor no WhatsApp foi depois de ter se apresentado no processo como sendo parente, é isso?] É, ele foi mais ou menos na mesma época. Só que eu não respondi o contato dele. [O problema de saúde que acometeu o senhor, seu tio, o senhor João Pedro, e inclusive levou que ele faleceu, ele teve que ficar por um bom período no hospital, o senhor lembra quanto tempo ele ficou no hospital?] Ele ficou exatamente 28 dias internado. [Nesses 28 dias que o senhor, seu tio, ficou internado, o senhor falou que tomou a frente da situação, juntamente com uma pessoa que o senhor nominou como sendo um grande amigo da família, de nome Ari. A minha pergunta específica é, essa pessoa do senhor James Pauell de Agostinho de Paula, esse senhor, ele chegou em algum momento a procurar o hospital, fazer contato, estar lá presente, querer falar com algum familiar, querer visitar o seu tio à época internado? Que o senhor tenha conhecimento?] Não, não, que eu tenha conhecimento, ele nunca apareceu lá. Quem ia lá era só os parentes nossos mesmos, irmãos e irmãs do senhor João, e os sobrinhos, eu, o senhor Ari, que era muito amigo dele. E ele nunca apareceu lá perguntando, ou pedindo para visitar, ou para saber dele. [No período em que esteve convalescendo o hospital, o senhor, seu tio, ficou no hospital. Durante esses 28 dias, ele permaneceu, em alguma parte desses dias, lúcido?] Sim, boa parte. [Nessas ocasiões, estando lá no leito de hospital, ele nunca teve nenhuma conversa com o senhor dizendo que tinha um filho adotivo, que teria adotado um filho, nenhuma situação nesse sentido?] Não, não. Nunca falou nada, nunca tocou no nome desse cidadão. [Por fim, a minha última pergunta, senhor Evaldo, o senhor sendo sobrinho, o que o senhor pode dizer do relacionamento do senhor, seu tio, o senhor João Pedro, com os demais irmãos? Era um bom relacionamento? Era um tanto quanto distante? Como é que era?] Não, ele tinha um bom relacionamento com todos os irmãos. [O senhor nunca ouviu ele se queixar de parentes, de irmãos, por nada?] Não, não. Nunca vi ele falar mal, se queixar de alguém, nunca. [(Perguntas pela assistência de acusação) Evaldo, você falou que conviveu diariamente com o João Pedro nos últimos dez anos da vida dele, né?] Sim. [E eu queria saber se ao longo desses dez anos ele chegou a mencionar pra você se tinha alguém, ou melhor, se tinha alguém que ele tratava como filho, assim. Ou não?] Não, não. Nunca mencionou nada em hipótese nenhuma. [E se ele chegou a comentar com você sobre a intenção de adotar o James ou fazer qualquer coisa que seja com esse sujeito?] Não, nunca comentou nada de adoção a respeito disso, não. [Você trabalhava com ele, né? Então, ele comprava e vendia muitos imóveis] Sim. [Eu quero saber quem que levava ele pra Fazenda Rio Grande e pra fazer as escrituras] Era o seu Ari Marques, ou, de vez em quando, eu mesmo acompanhava ele até a Fazenda Rio Grande, no cartório lá da Fazenda Rio Grande. [E é isso que eu justamente queria perguntar. Se ele aceitava fazer as escrituras dele em outro lugar?] Não, não. Ele só fazia o documento dele, qualquer tipo de documento com relação à escritura ou procuração, o que fosse fazer era somente lá no cartório do seu Joelcio. Ele confiava muito nele por ser uma pessoa muito honesta e muito amigo dele”. A testemunha Zacarias Mendes de Paula, ao ser ouvida na fase policial, afirmou (mov. 1.18 e 1.19): “(…) que é irmão do falecido João Mendes de Paula; que ele tinha filhos, mas morreram em um acidente, o filho e a filha; que eram em seis irmãos; que ele estava separado quando faleceu, não me lembro a data, mas já estavam separados há alguns anos; que esses filhos dele faleceram quando já adultos; que o João Pedro faleceu de uma doença, estava no hospital há um mês e faleceu; que tinha convívio com ele, ele vinha lá em casa quase todo dia; que era uma relação amigável; que ele também se relacionava bem com os outros irmãos; que o comércio dele era de material de construção, terrenos, casas, tinha bastante imóveis; que o sobrinho dele, o Ewaldo, trabalhavam juntos; que eu não conhecia o James, fiquei sabendo dele há pouco tempo, depois de uma situação de invasão de um barracão; que na ocasião esse James apareceu lá dizendo que era amigo do João Pedro, isso agora, bem depois do falecimento; que estava lá tratando do assunto, pessoal que tinha invadido o barracão dizendo que tinham comprado, mas na verdade não era nada disso, era tudo falso; que chamaram a polícia e por acaso esse James apareceu lá dizendo que era amigo do João Pedro e poderia ajudar; que esse James apareceu do nada, não conhecia ele; que os irmãos vivos não conheciam ele também; que nunca cheguei a ver o James antes, nunca tinha visto ele antes desse dia, nunca tinha sido apresentado; que esse nome apareceu novamente na ocasião do inventário, mas o João nunca comentou nada sobre ter filho socioafetivo, nada; que não viu se houve alguma outra escritura de compra e venda falsificada em nome do João Pedro; que perto da morte do João Pedro, ele ficou 30 dias no hospital, vários da família iam lá visitar, mas nunca vi ninguém fora da família ir lá visitar ele; que sabia que ele fazia uso do cartório de Fazenda Rio Grande, mas de Mandirituba nunca soube; que ele sempre fazia negócios de compra e venda de terrenos; (…) que no dia da invasão, o James veio lá falar que era amigo do João Pedro e se precisasse de alguma coisa ele poderia ajudar; que foram 4 ou 5 palavras; que depois ele convidou para ir tomar café, foi lá um pouco, tomaram um café e depois foi embora; que a conversa era só ele falando que era amigo do João Pedro, nada mais que eu me lembre; (...)”. Ouvido em juízo, Zacarias Mendes de Paula relatou (mov. 205.6): “[(Perguntas pelo Ministério Público) O senhor é irmão do falecido João Pedro, ok?] Sim, sou irmão. [Só para uma contextualização aqui, com todo respeito, eu lhe perguntaria. O senhor é irmão mais velho que ele? Era irmão mais novo? Qual a diferença de idade de vocês, por gentileza?] Eu era mais velho quatro anos do que ele. [O senhor é mais velho quatro anos que ele, então, é isso?] Sim, sou mais velho. [Durante toda a existência do senhor e do seu irmão, eu gostaria que o senhor esclarecesse o relacionamento entre vocês. Sempre foi bom? Sempre foi tranquilo? Tiveram alguma rusga ou não?] Não, foi tudo bem. Não houve nada. Não houve rusga, nada. [Em Contenda, o senhor residia próximo dele, seu Zacarias?] Próximo, bem próximo. [Teve um período na vida que o senhor João Pedro residiu aqui em Fazenda Rio Grande, correto?] Também, residiu lá também. [O que se discute aqui é um processo em que se atribui a essas pessoas que o senhor falou ‘olha, eu conheço só um, vim conhecer depois do falecimento, né?’ Que é essa pessoa de nome James Pauell. E em relação a essa pessoa, o que se discute é o quê? Que teria sido feito em proveito dele, né? E ele teria participado, em razão disso, da falsificação de uma escritura pública de reconhecimento de paternidade, né?] Sim. [E que de uma forma fraudulenta teria então se utilizado dessa escritura para fazer o uso desse documento e mudar ali o registro de nascimento dele, mudar a certidão de casamento, mudar inclusive a cédula de identidade, né? E utilizar isso, né? Eu pergunto ao senhor, o senhor falou que o conheceu depois, né? Eu gostaria de perguntar, em que circunstâncias o senhor o conheceu? Esta pessoa lhe procurou em alguma vez ou o conhecimento que o senhor teve com ele foi de outra forma? O senhor poderia esclarecer?] Eu vou explicar. Foi uma casualidade que estava invadindo uma propriedade do meu irmão lá na Fazenda Rio Grande, e me chamaram para eu ir lá. E eu fui lá, de fato, estava invadindo, tomando conta de um barracão e de um terreno. Aí eu fui lá na delegacia da Fazenda Rio Grande pedir aos policiais para ir tirar o pessoal do barracão lá. E quando eu estava na delegacia, falando com o delegado, esse rapaz chegou lá, o James, e apresentou-se para mim, eu nunca tinha visto ele. Ele apresentou-se e disse, ‘é, se precisar de alguma coisa eu ajudo’, falando para mim. E eu disse, não, eu já combinei tudo aqui, o delegado vai mandar a polícia lá. E a polícia foi lá tirar o pessoal do barracão, que estavam invadindo, tomando conta do barracão, mentindo que tinham comprado, e não tinham comprado nada, estavam tomando conta assim na louca. Nesse dia que aconteceu de eu encontrar o James, foi que eu vi ele e nunca mais vi ele, só esse dia. [Então, nesse dia, aqui na delegacia de Fazenda Rio Grande, o senhor conheceu essa pessoa. Quando o senhor o conheceu, o seu irmão já era falecido, é isso?] Já, já era falecido. [O senhor pode esclarecer se, de alguma forma, esse James tinha algum tipo de envolvimento com as pessoas que estavam lá no barracão, ou ele apareceu ali do nada?] Apareceu do nada ali, foi assim. [E nesse momento em que ele apareceu na delegacia para conversar com o senhor, ele se apresentou como sendo o filho adotivo do seu falecido irmão, ou não falou nada?] Não, não. Não, não, não falou nada. Ele só chegou e contou, eu era amigo do João Pedro, ele falou bem assim ‘eu era amigo do João Pedro, e se precisar alguma coisa, eu ajudo vocês’, eu ‘tá bom, mas eu já resolvi aqui’. [Dessa pessoa se apresentar para o senhor ou para algum outro familiar do senhor, do senhor João Pedro, do senhor seu irmão, se apresentar como tendo um vínculo de filiação, ainda que afetivo, ainda que adotivo, em algum momento ele se apresentou para o senhor como filho adotivo, pessoalmente?] Não, não. [Nunca?] Nenhuma vez não. Nenhuma vez não se apresentou como filho para mim. [O que nós temos aqui em relação ao processo, inclusive na parte que já está documentada, é de que ele teria se apresentado como herdeiro num inventário em andamento. O senhor só tomou conhecimento nessa circunstância, então, dessa pessoa se intitulando herdeiro do seu irmão?] Ele não disse que era herdeiro, ele não falou que era herdeiro. [Não falou?] Era conhecido do João Pedro só. [Então, a circunstância dele se apresentar como herdeiro, o senhor só tomou conhecimento quando ele fez essa manifestação nesse processo de inventário, é isso?] Sim, isto mesmo. [Seu Zacarias, o senhor sendo irmão do senhor João Pedro, em alguma ocasião na existência dele, ele chegou a mencionar ao senhor que ele tinha adotado algum filho] Não, senhor. Nunca falou nada disso para mim. [Eu pergunto se o senhor tem conhecimento, se o senhor sabe, quando do falecimento do seu irmão, ao que parece-me que foi por problemas de saúde, o senhor sabe dizer se ele permaneceu internado?] Sim, permaneceu internado por vários dias. [O senhor tem conhecimento se nesses dias em que o senhor, seu irmão, permaneceu internado, alguém esteve presente no hospital se dizendo filho dele? Alguém se fez presente lá querendo visitá-lo, invocando a qualidade de filho?] Não, não. Não teve nada disso. [Nem contatos com familiares, nada?] Também não. [O senhor, seu Zacarias, sendo irmão do senhor João Pedro, o senhor sabe declinar, o senhor sabe informar em relação aos parentes do senhor e dele, alguns sobrinhos, se ele chegou até a chamar parentes para trabalhar com ele em Contenda?] Sim. Se ele teve alguns parentes trabalhando lá. [O senhor saberia dizer alguns sobrinhos, saberia nominar? O senhor saberia dizer o nome de algum parente que trabalhou com ele?] Um parente que trabalhou com ele foi o Evaldo, um que deve ter testemunho agora a pouco aqui. [O senhor teve algum filho do senhor que também chegou a trabalhar com ele?] Não. [(Perguntas pelo assistente de acusação) Eu queria saber se o senhor, seu Zacarias, teve contato próximo com o João Pedro ao longo da vida dele?] Sempre, sempre tive. Eu sempre tive contato com o João Pedro, sempre. [E ele tinha mulher e filhos?] Tinha, tinha mulher e filhos, mas os filhos morreram num acidente. O casal de filho que ele tinha morreu num acidente. [O senhor lembra a época?] Isso faz muito tempo, acho que mais de 20 anos. Eu não lembro certo. [E depois do falecimento da mulher e dos filhos dele, ele se apresentava criando alguém ou então mostrando alguém como filho dele?] Não, nunca aconteceu isso. Nunca fez isso. [E ele chegou a mencionar para o senhor a vontade dele de adotar alguém?] Não, isso também nunca ele me falou, nunca. [E ele chegou a mencionar em algum momento o nome de James para o senhor?] Não, nunca me falou esse nome. [E o senhor morava próximo da casa dele?] Próximo, bem próximo. [E o senhor nunca viu o James na casa dele?] Nunca vi, nunca vi. [Outra coisa, embora o seu filho, o João, não tivesse trabalhado junto com o João Pedro, ele participava de um negócio ou outro? Ou então fazia algum transporte para o João Pedro, para o cartório de Fazenda Rio Grande, alguma coisa assim?] Alguma coisa, parece que fazia. O meu filho? [Isso, o seu filho, o João] O João, às vezes ele fazia alguma coisa para o João Pedro. [Mas não era funcionário efetivo?] Não, não, não era. [Quem era era o Evaldo, né?] O Evaldo, isso mesmo. [Saberia dizer de outras pessoas que eram funcionários efetivos dele, que eram próximos do João Pedro?] O Ary, o Ary... Ary Marques era funcionário do João Pedro. [Algum outro parente que tenha trabalhado com ele? Algum outro sobrinho?] Não lembro de outro, não lembro, sinceramente. [Algum de nome Joaquim? Joaquim?] Talvez, o Joaquim é sobrinho do João Pedro também. Talvez trabalhou um pouco, mas eu não sei. [Quem trabalhou mais foi o Evaldo?] Foi o Evaldo. [E o senhor sempre conversou com o Evaldo?] Sempre, sempre. [E em algum momento, em alguma conversa, o Evaldo falou para o senhor de uma intenção do João Pedro adotar alguém? Ou o que o João Pedro tinha comentado de James?] Não, nunca falou isso. Nunca, nada, nada. [E o senhor falou que ele era um comerciante, e ele mexia muito com imóveis. O senhor saberia me dizer onde ele fazia as escrituras dele?] Ele fazia as escrituras no cartório da Fazenda Rio Grande, com o Joelcio. [E ele aceitava fazer as escrituras em outro lugar?] Acho que ele não gostava de fazer em outro lugar. Ele não gostava. Ele só queria fazer na Fazenda Rio Grande com o Joelcio, o cartorário de lá. [E nesse período final da vida dele, não tinha, então, ninguém que se apresentava como filho dele, né?] Não, não tinha ninguém”. Ouvido apenas em Juízo, a testemunha de acusação Hermas Eurides Brandão Júnior relatou (mov. 205.1): “[(Perguntas pelo Ministério Público) O senhor é registrador de imóveis em Fazenda Rio Grande, perfeito?] Afirmativo. [O senhor laborou, ficou em algum período como oficial temporário, responsável pelo distrital de Mandirituba?] Eu fui nomeado, dia 23 de novembro de 2018, pelo doutor Lucas, que era o juiz corregedor na época, e entreguei para o notário agora, que é titular, o senhor Oséias Ferreira, em dezembro de 2023. [De 2022, né?] Isso. É, 22, desculpa. [A razão, então, da sua designação foi por um ato do juiz corregedor do foro extrajudicial aqui do foro regional, perfeito?] Perfeito. [Contemplava o afastamento da pessoa do senhor Edson das funções?] Sim, ele já tinha afastado, acho que um dia antes ou dois dias antes. [O procedimento aqui em tela trata de uma escritura pública de reconhecimento de paternidade registrada num livro 228N, aqui tem indicação das folhas, e que teria sido supostamente subscrita por James e João Pedro, a imputação pelo tabelião Edson. A imputação contida na denúncia é de que esse documento foi elaborado de forma falsificada, inclusive com utilização de um espaço nesse livro, folhas desse livro que teriam sido inutilizadas. O senhor tem lembrança, no curso do período em que o senhor esteve lá à frente do cartório de Mandirituba por designação do juiz corregedor aqui do foro extrajudicial, o senhor lembra de ter analisado essa questão em atendimento a alguma requisição do Ministério Público ou mesmo do juiz corregedor do foro extrajudicial na época?] Eu não tenho lembrança. Porque todo o trabalho que eu fazia lá e qualquer serviço que, na minha opinião, tinha fraude, eu encaminhava para o juiz corregedor para ele analisar. [(Apresentado à testemunha ofício que consta do movimento 1.15 do processo, fls. 260 do PIC) Essa assinatura é da Lavra do Senhor, né, senhor Hermas?] É. Essa é a minha assinatura. [Então, o que o senhor refere é que todas essas informações e detecções de irregularidades, o senhor, quando solicitado ou mesmo de ofício, fazia as devidas comunicações ao juízo do foro, ao juízo corregedor do foro extrajudicial, ok?] Sim, quando eram solicitadas, como foi solicitado pelo Ministério Público, eu encaminhava para o Ministério Público. E quando eu achava alguma, folheava e acreditava que tinha algum problema fora da legislação dos notários e registradores, eu comunicava ao juízo corregedor. [Em relação ao fato específico, o senhor não se recorda, mas acabou prestando todas as informações, inclusive naquele ofício. A minha pergunta agora é a seguinte. Nesse período que o senhor elaborou ali, enquanto designado ali temporariamente pelo juízo corregedor do foro extrajudicial, foram várias irregularidades que o senhor detectou ali no exercício da atividade cartorial?] Sim, foram várias irregularidades. [Essa situação de aparecerem lá no cartório pessoas portando escrituras públicas, das quais o senhor fazia até consultas no livro e constavam outras. Isso o senhor tem lembrança de ter acontecido?] Aconteceu. [Situações de também documentos questionados, o caso em tela aqui até era um documento questionado em que havia anotação ao final, no termo de encerramento de livros do cartório, anotações de inutilização das folhas tais e quais daquele livro e depois aparecia algum questionamento em relação ao ato praticado justamente naquelas folhas] Doutor, isso não me recordo. De encerramento. [E essa situação em relação a pessoas lá aparecerem de posse de escrituras públicas lavradas e com registro diverso no livro, isso o senhor tem recordação? E isso não foi um ato isolado, isso aconteceu algumas vezes nesse período?] Isso, eu tenho lembrança de aparecerem usuários do cartório distrital de Mandirituba com folhas diferentes, número de livro diferente do que estava no translado. Foi diversos problemas que eu tive dessa forma. [Por conta dessas irregularidades que o senhor detectou ao tempo da sua atuação lá e também o que acredito que tem até, inclusive, ensejado a sua nomeação pelo afastamento do titular anterior, o senhor tem conhecimento se o titular, hoje já falecido, perdeu a delegação?] Perdeu. [Em relação à pessoa da ré da senhora Silvana Natel Glaser Zella, o senhor a conhece, a conheceu?] Eu conheço ela de vista, mas não tem nenhuma ligação com ela. [No período em que o senhor exerceu a função nomeado ali temporário pelo juízo, ela laborou no cartório, chegou a trabalhar lá ou não, Herman?] Não. Porque quando eu assumi eu afastei todos os funcionários. [Sim, o senhor entrou com equipe nova lá] Exatamente. Sim, senhor. [Conhecimento, quem seja a pessoa de James Pauell de Agostinho de Paulo, o senhor não sabe quem é ou conhece?] Eu sei quem que é, mas porque ele já veio aqui no registro de imóveis, mas não tem nenhuma ligação. [Enquanto usuário do cartório ele se fez presente aí, enquanto cidadão, né?] Aham. [O senhor tem conhecimento, se a época do período em que o senhor permaneceu à frente do cartório, se uma escritura pública de reconhecimento de paternidade envolvendo a pessoa de James Pauell de Agostinho de Paula, e também a pessoa do senhor João Pedro Mendes de Paula que seriam os dois celebrantes ali do ato registrado, se ela foi objeto de perícia no cartório na época em que o senhor esteve lá à frente?] Eu acredito que não houve nenhuma perícia. [O senhor tem conhecimento e, eventualmente, algum questionamento judicial a respeito de uma escritura pública de reconhecimento de paternidade dessa pessoa de nome João Pedro Mendes de Paula, hoje falecido, falecido nos idos de 2016, que estaria sendo questionada] Sim. [(Perguntas pela assistência de acusação) (mostrado novamente o mov. 1.15, fls. 259 do PIC) Então, só para confirmar com o doutor Hermas, que ele certificou, à época do procedimento de investigação pelo Ministério Público, das irregularidades praticadas antes de ele assumir o registro de Mandirituba, né? Em que ele certifica que, ‘com relação à escritura lavrada no livro 228, as folhas 60, do reconhecimento de paternidade, observe-se que, no termo de encerramento do respectivo livro, datado de 27 de 11 de 2015, ficou consignado que as folhas 60 haviam sido tornadas sem efeito, portanto, bem antes da anotação de 16 de 3 de 2018, no próprio instrumento que temporariamente suspendeu seus efeitos. Também, apesar de constatar que a escritura, que a mesma foi registrada no Protocolo Geral nº 956 de 2015, ao analisar o livro Protocolo Geral 10, às páginas 34, aonde supostamente foi registrada a escritura pública, observa-se que as páginas 034 destoam das demais do mesmo livro, dando-se a impressão de que foram colocadas posteriormente. Ainda, ao verificar a relação encaminhada ao ofício distribuidor para registro das escrituras lavradas naquele período, verifica-se que a escritura lavrada no livro 228N, que seria a do reconhecimento de paternidade, as folhas 60, Protocolo Geral 956, tem como partes, não James e João Pedro, mas sim José de Freitas Matoso e Marli Pizzato, e se refere a um pacto antenupcial’. Gostaria apenas de confirmar isso com o doutor] Olha, o que eu escrevi no ofício em resposta é o que está escrito. Agora, de lembrança, já faz mais de seis meses que eu saí de lá, e como é que eu vou te responder se eu não estou com as folhas em mãos aqui? Agora, o que está escrito no ofício, eu ratifico. [E uma outra questão, doutor Hermas, talvez o senhor não se lembre, mas é que foi feita a perícia judicial dessa escritura pública, e ela foi juntada no movimento 203 dos autos, 203.2 (mostrada a movimentação à testemunha) talvez daí o doutor Hermas lembre-se que foi feito no ano de, deixa até ver qual que é a data que foi realizada essa escritura pública, porque inclusive eu acompanhei a diligência e fui recebido por vossa senhoria lá no cartório. Então, só para lembrar desse laudo grafotécnico, que o senhor não se lembra dele ou não se lembra da perícia, mas foi no ano de 2022. Foi no início do ano de 2022. Foi dia 17 do 2 de 2022] A perícia pode ter ido no serviço distrital de Mandirituba, eu poderia não estar lá, porque como estava respondendo, eu atendia principalmente o cartório que eu sou titular, que é o registro de imóveis da Fazenda Rio Grande, ele pode ter ido lá, feito a perícia e anexado nos autos. Agora, obrigatoriamente eu não tinha obrigação de ficar 24 horas no serviço distrital de Mandirituba, mesmo porque não ia deixar de cuidar do registro de imóveis para cuidar das besteiras dos outros. (…) Um adendo, foi tanto problema que se você perguntar de um outro, eu não vou lembrar agora, teve tantos problemas no cartório de Mandirituba, que cada enxadada era uma minhoca que aparecia. [Quando o senhor se refere a problemas, só para deixar muito claro, são fortes suspeitas de falsificação de escrituras públicas?] Ah, problemas diversos, cartão de assinatura sem estar lá, comunicações obrigatórias que tinham que ser comunicadas sem fazer, cópias de contrato social que tinha que estar arquivado no livro, não tinha. Então foram diversas coisas que foram aparecendo, e a gente foi, conforme teve uma ou duas correições, regularizando e entregando a serventia da melhor forma possível para o atual notário. [E se o senhor lembra se foram várias as alegações e processos que eventualmente o senhor viu de alegação de falsificação de escritura pública naquele cartório?] Eu lembro que tinha vários problemas com escritura de Santa Catarina, do Litoral, de Matinhos. Eu lembro que apareciam algumas coisas meia cabeludas sem nexo. [E essa de reconhecimento de paternidade, inclusive?] Essa foi respondida conforme foi solicitado pelo Ministério Público. À medida que eram solicitadas as documentações, a gente encaminhava. [(Perguntas pela defesa do acusado James) O senhor falou que verificou várias falsificações, porém não lembra dessas pessoas que estão sendo acusadas aqui. Não precisa falar, mas outros nomes o senhor lembra de ter participado?] Desse problema dessa escritura? [É, de outras falsificações. Outras pessoas também que estavam... Também não, porque esses aqui estão sendo apurados. Outras pessoas o senhor lembra de nomes assim? Não?] Ah, não. É difícil eu lembrar, porque eram tantos os nomes. [Isso que eu estou querendo dizer. São vários outros nomes, então, que estão sendo investigados] Se eu estivesse lá hoje respondendo, eu poderia pegar lá e olhar. Agora, eu não tenho condições de falar nome de pessoa. Por exemplo, eu lembro que a senhora Silvana foi afastada pela Corregedoria. Agora, não sei o porquê. E quando eu assumi lá, porque eu fui nomeado dia 23 de novembro, ela já não trabalhava mais no serviço distrital. Agora, são diversos os nomes, diversas irregularidades que tinha lá, e agora eu não posso te falar”. Joelcio dos Santos, testemunha inquirida em Juízo, declarou o seguinte (mov. 205.2): “[(Perguntas pelo Ministério Público) O senhor conheceu a pessoa do senhor João Pedro Mendes de Paula?] Conheci, conheci durante 20 anos. [E o conhecimento que o senhor tinha com a pessoa do senhor João Pedro era de qual natureza? Amizade? Atendimentos que o senhor realizava em algum órgão, em algum cartório? O senhor chegou a trabalhar aqui em Fazenda Rio Grande? Como é que é o conhecimento que o senhor tinha com ele esses 20 anos?] Bom, doutor, eu conheci o senhor João Pedro aqui no cartório de Fazenda Rio Grande no ano de 1994, 1995. Média desse período aí. Aí nós fomos transferidos, fui transferido para o cartório do Portão, com o tabelião, em 1998. Então, comecei a prestar serviço como escrevente lá no cartório do Portão. Eu o seu João Pedro, pelo meu conhecimento que eu tive com ele aqui na Fazenda, ele virou meu cliente lá no cartório do Portão também. Então, primeiramente, o nosso contato foi de usuário do serviço e eu prestador do serviço. Mas, com o passar dos anos, nós fomos tendo uma amizade, criamos uma amizade entre nós e perpetuamos nossa amizade. Então, prestava serviço, sim, atendia a ele, mas nós tínhamos uma amizade fora do meu estabelecimento de trabalho. [Então, nessa construção dessa relação de amizade, o senhor frequentava a residência dele, ele participava de encontros, fora da questão cartorial, de atendimento, dessa relação cliente, usuário do cartório. Tinha um relacionamento, então, mais próximo de frequentar a festa, essas coisas? Tinha ou não?] Tinha, tinha sim. Inclusive, frequentava a casa dele, quando eu morava na Fazenda Rio Grande, a gente, no final de semana, participava de algumas festas, alguns eventos, ou até mesmo só o jantar, uma conversa, a gente participava. [Na época, então, que o senhor conheceu, a minha pergunta em relação à questão familiar dele, o senhor sabe dizer se ele era casado na época, era separado, era solteiro?] Então, na época, quando eu conheci ele, ele era casado, daí atravessou o divórcio, eu passei junto com ele o divórcio, a gente teve conhecimento do divórcio, a gente amparava ele, ele não queria se divorciar, então eu acompanhei. [O senhor tinha conhecimento da existência de filhos por parte da pessoa do Sr. João Pedro? Ele tinha filhos? Teve, esses filhos tiveram algum infortúnio, alguma situação? O senhor tem conhecimento?] Ele teve dois filhos, um estava terminando a faculdade de engenharia e a outra de direito. Inclusive, a casa deles, que ele tinha na Fazenda Rio Grande, foi projetada pelo filho dele. Só que os dois foram mortos, teve um acidente trágico na BR, isso teve repercussão na Fazenda inteira, mas isso foi acho que nos anos 80, não sei se chegou a ser nos anos 90, acho que nos anos 80, houve um acidente trágico na BR e eles perderam a vida. Então, ele não tinha filhos. Ele não tinha filhos. [Em relação à memória desses filhos, o senhor tem conhecimento, no contato com o senhor, ele era uma pessoa que tinha os filhos falecidos na memória, ele sempre falava dos filhos. Tem conhecimento, eventualmente, até na casa dele, ele ter guardado recordações desses filhos, o senhor sabe?] Muitas recordações, doutor, muitas recordações. Ele sempre falava dos filhos dele, para ele eram os filhos dele, sempre falava. Inclusive, ele me agraciou com um presente da enciclopédia que ele tinha na casa dele, que era da filha dele. Então, ele tinha tudo lá na casa dele, tinha coisas, tinha bastante coisas, tinha os projetos, tinha uma sala que era no segundo andar, ele guardava os projetos dos filhos, estava tudo, ele tinha essa... [Ele tinha esse cuidado com a memória dos filhos dele] Sempre teve esse cuidado. [Em relação ao exercício das atividades por parte do senhor João Pedro, senhor João Pedro, de que ramo de atividade que ele era? Ele era uma pessoa relacionada na questão de aquisição e venda de bens? Qual era o ramo de atividade dele, nesse período que o senhor o conheceu?] O senhor João Pedro, na verdade, fazia de tudo, mas eu conheci ele vendendo terreno. Ele tinha loteamento aqui na Fazenda do Grande, loteamento em Contenda, tinha terrenos na Lapa, tinha, né? Aí, depois, ele foi para o ramo da construção, começou a... ele montou uma empresa que vende material de construção, montou um material de construção em Contenda. O senhor João, ele fazia de tudo... [Ele era um empresário aí?] Um empresário muito conhecido, muito conhecido. [E também nesse ramo que o senhor mencionou, hein?] Sim, sim. [O senhor teve amizade com ele até a época do falecimento dele? Como é que foi?] Até a época do falecimento dele, inclusive. Fui duas vezes visitá-lo no hospital, ele estava internado. [O senhor tem notícia do qual o problema de saúde que o acometeu, que o levou a óbito, o senhor sabe o que ele iria dizer?] Olha, se não me engano, foi um câncer, né? [E ele ficou, por questões dos problemas de saúde que ele teve, e que abreviaram a existência dele, o senhor tem conhecimento se ele ficou internado por um bom período no hospital antes de falecer?] Ficou um bom período internado um bom período. [Nessas ocasiões o senhor mencionou que o visitava, né?] Visitei duas vezes ele lá no hospital. [Na época em que ele faleceu e nos anos anteriores, a minha pergunta específica é, o senhor tendo esse grau de contato e de amizade com ele, como o senhor faz referência, o senhor conheceu ou ouviu dele alguma referência à pessoa do acusado nesse processo, James Pauell de Agostinho?] Não. [Não?] Não, nem como funcionário, nem como parceiro, nem como qualquer coisa e muito menos como filho. [Quanto a esse James, o senhor o conhecia?] É, eu realizei no ano de 2014, fui até buscar aqui nos meus arquivos aqui, no ano de 2014 eu realizei o casamento do James. Foi num restaurante aqui na cidade de Fazenda Rio Grande. [E o senhor funcionou inclusive como juiz de paz, é isso?] Isso, como juiz de paz, exatamente. [Mas fora essa, vamos dizer, essa circunstancia em relação ao exercício da atividade enquanto juiz de paz, convivência com ele nada, o senhor tinha?] Não, não, não. Atendi ele umas vezes no cartório, né? Como cliente normal, ele trazendo um outro cliente, uma outra pessoa, mas nunca tive nenhuma, nenhum laço, qualquer laço com ele. [No que diz respeito, né, a pessoa do, no período em que o senhor conviveu com o senhor João Pedro, ele estar na companhia do James ou fazer menção ao James ser uma pessoa próxima dele, o senhor alguma vez ouviu isso?] Nunca ouvi. Nunca ouvi e nunca vi eles juntos também. [Em relação à convivência da pessoa do senhor João Pedro com o núcleo familiar dele, né? O senhor conhecia parentes do senhor João Pedro?] Olha, conheci, conheço, conheci e conheço o senhor Zacarias, que é irmão dele. Conheci uma vez ou duas vezes, eu conversei com a dona Terezinha, se não me engano que é outra irmã dele, né, com os sobrinhos dele, né? Ele tinha uma convivência sempre com os sobrinhos. Que inclusive a gente brincava que ele falava que os herdeiros dele eram os 27 sobrinhos. E esses 27 sobrinhos, a gente não sabia ainda, porque um dia ele falava 27, outro dia era 28, mas era essa a média, ele falava que esses eram os herdeiros dele, juntos com os irmãos dele. [Seria então da família extensa dele. Esses sobrinhos aí, filhos dos irmãos] Exatamente, exatamente. [Em relação a queixas em relação a familiares, que seriam pessoas que não o auxiliariam ou prejudicariam de alguma forma da pessoa do Sr. João Pedro. O senhor escutou isso alguma vez?] Não, muito ao contrário. O que eu escutei é o seguinte, porque ele gastou muito dinheiro em certidões, porque ele queria deixar já a doação dos bens dele para os sobrinhos dele. E aí, entre outras situações, a gente conversava e conversava, e diversas vezes fizemos planos e orçamentos de despesas para ele fazer as doações em vida. O que nunca ocorreu por causa dos altos valores dos imóveis e do que ele gastaria com o imposto aí para a doação. [O senhor tem conhecimento, assim, se em alguma ocasião, a pessoa do Sr. João Pedro firmou um testamento?] Não tenho lembrança. A gente até chegou algumas vezes a conversar com ele para fazer um testamento, mas também nunca levamos a cabo. [Tem conhecimento se ele celebrou algum testamento e posteriormente revogou relacionado à ex-esposa?] Se eu não me engano, sim. Ele fez alguma coisa, acho que no sétimo tabelionato, mas não sei se... não tive conhecimento do conteúdo. [No que diz respeito, o senhor menciona que ele era uma pessoa que realizava várias transações, principalmente parece-me que no ramo imobiliário, de venda de imóveis. Ele era uma pessoa de posse, né?] Sim, sim, sim. [Em relação à documentação disso, ele, pelo grau de amizade que tinha com o senhor, ele consultava o senhor em relação a formalizações dessas negociações, questões relacionadas aí, contratos, certidão, escritura, documentação?] Eu fazia acho que 99% dos documentos dele. 100% nem o DNA é, né? Mas 99% eu fazia. Eu atendia ele sempre. Até quando teve caso que ele teve que fazer em outro cartório algum documento, ele me mandava o rascunho, a minuta, para eu dar uma lida para ver se estava correto. Se poderia assinar. [Então, isso sempre no distrital do Portão, em Curitiba?] É, no Portão, e depois eu voltei para a Fazenda Rio Grande em 2009. E aí ele saiu do Portão e veio para cá comigo, né? E eu atendi os atendimentos dele aqui. Fiz todos os atendimentos dele. [Então, por essa proximidade que o senhor tinha com ele, inclusive por lhe prestar esses atendimentos em relação à situação dos atendimentos no cartório, no Foro Extrajudicial, principalmente na questão do serviço notarial, o senhor tem conhecimento se ele, em alguma ocasião, procurou serviços do cartório de Mandirituba?] Olha, eu não posso lhe dizer. Porque eu, inclusive, o seu João Pedro era o seguinte. Você virava ou amigo, ou parceiro de negócio com ele, mesmo que você fosse amigo dele, você tinha que fazer algum negócio com ele. Ele queria te vender alguma coisa. Então, ele sempre te vendia alguma coisa. E eu, por exemplo, eu comprei. Eu comprei uma chácara dele, parcelado, negociei com ele e tal. E a escritura que eu fiz com ele foi no cartório de Mandirituba, até porque o tabelião aqui da Fazenda Grande falou que ele não podia fazer as escrituras aqui. Então, o substituto dele, que era eu, também não poderia, né? Por uma questão de ética. Então, sim, a gente fez em Mandirituba. [Nesse período, então, que o senhor relata, que o senhor conviveu com ele, ele em alguma vez, externou ao senhor o desejo de adotar alguém, o desejo de ter alguém como filho, que não fossem a questão dos filhos já falecidos, externando aí uma intenção de ter algum filho adotivo, ou reconhecer alguma paternidade socioafetiva, alguém que ele tratava como filho durante todo esse período que o senhor conheceu?] Não, doutor. A resposta é não. E inclusive eu reafirmo para o doutor a questão que ele sempre falou dos 27 sobrinhos dele, que os herdeiros dele eram os 27 sobrinhos dele, e que eram os irmãos dele os sobrinhos dele. Os irmãos eram os herdeiros dele também. E eu tenho, então, uma passagem, uma conversa que eu tive com ele, que eu posso até falar dela aqui, não quero ser constrangido, nem constranger, me permitam se eu falo e não falo uma coisa de uma forma que seja pejorativa. Mas o seu João Pedro, numa época, ele tinha lá uma namorada, ou tinha, ou ele saía, ele ia para alguma... Ele sempre gostava de ir no final de semana para alguma chácara, algum lugar, parque, ele ia para spa, alguma coisa assim, e uma vez ele me contou, me confidenciou, que tinha lá uma mulher que ele saiu para fazer, uma pessoa, né? Teve um relacionamento e daí, num momento íntimo. E daí, está aí no momento lá do relacionamento, ela queria fazer um relacionamento com ele sem usar preservativo. E ele me confidenciou, ele falou que não, que ele não quis, não fez e foi embora, disse que com ele não. Então, veja, ele tinha uma consciência muito grande do que ele queria, ele sabe o que ele queria, né? Então, não, ele nunca teve a intenção de ter um filho. Outro filho, né? Nunca teve a intenção. [Por fim, em relação à pessoa do réu aqui, que é o senhor James, em algum momento desse relacionamento que o senhor teve, de amizade com a pessoa do senhor João Pedro, ele fez alguma consideração positiva ou negativa, ou alguma consideração de que conhecia a pessoa do senhor James, que com ele teria tido algum tipo de negócio, ou de tentativa de negócio em relação à pessoa do James?] O seu João Pedro, toda vez que ele contratava um funcionário, toda vez que ele contratava um parceiro, queria fazer algum negócio, incrivelmente, né? Ele sempre levava e me apresentava, ó, esse agora é o fulano que vai ser o meu secretário, esse é o meu motorista, esse vai me levar, vai me buscar, tal. Então, ele sempre me apresentava. Mas esse James, ele nunca me apresentou, e eu nunca vi o seu João Pedro junto com ele. Ele nunca comentou esse nome para mim. [Dessas pessoas que o senhor mencionou, que inclusive eram pessoas próximas em relação ao ramo de trabalho aí, da pessoa do senhor João Pedro, o senhor tem lembrança de algum senhor de nome Ari?] Conheci, conheço o Ari. O Ari era o escudeiro o fiel escudeiro do seu João Pedro. [Uma pessoa próxima a ele de anos, é isso?] Muito próxima, muito próxima. Uma pessoa que estava sempre junto do seu João Pedro. [Ah, Rute?] Rute? Rute, se não me engano, sim, acho que era uma engenheira. [Que o senhor conheceu, porque é uma relação de trabalho ou de proximidade com a pessoa do seu João Pedro] de trabalho. [(Perguntas pela assistência de acusação) Doutor, eu gostaria de saber do senhor, o senhor mencionou que celebrou o casamento do James. Eu gostaria de saber se o João Pedro esteve presente nesse casamento] Não, não. [Se o James, na ocasião do casamento, por certo, porque nós nos apresentamos à sociedade com os nossos pais, né? Inclusive são eles que nos levam até o altar. O senhor lembra se o James apresentou alguém como sendo o pai dele, pelo menos publicamente, para a sociedade?] É, o pai dele é conhecido, a gente conhece como Catarina da Lataria. O pai dele, se não me engano é Alberto o nome dele, ele tem uma empresa de lataria e pintura de veículos. Inclusive aqui perto do cartório, fica o cartório aqui perto. Então, ele estava na presença do Catarina, desculpe falar Catarina, mas é o senhor Alberto que ele apresentou como pai, com a esposa do seu Catarina, que eu não lembro o nome dela, mas foram essas pessoas que ele apresentou como pais. Inclusive aqui na Fazenda todos conhecem que esses são os pais dele. Não sei se são pais adotivos, mas são conhecidos publicamente em Fazenda Rio Grande, pelos que o conhecem, como esses que são os pais dele. [O senhor mencionou também que fazia 99% das escrituras do João Pedro, que era uma pessoa do ramo imobiliário. E nessas ocasiões quem o acompanhava na celebração das escrituras? O senhor falou de pessoas próximas da família e de funcionários. Quem eram essas pessoas? O senhor lembra o nome? O senhor mencionou o Ari aqui?] Sim, o Ari era um que sempre acompanhava. O senhor Ari era uma das pessoas que vinha, o Rodecir Figura era uma outra pessoa que vinha também lá de Contenda, acompanhando ele, e os sobrinhos dele. Tem o Evaldo, que eu lembro muito bem do Evaldo, e tem um outro sobrinho dele, que eu não lembro o nome, um carequinha, desculpe, mas eu não lembro o nome dele. [Joaquim, talvez?] Joaquim, exatamente esse. O Joaquim estava sempre junto com ele. O doutor Adonis, que era advogado dele, e era amigo pessoal dele também, estava sempre acompanhando ele. Então os parentes dele estavam sempre junto com ele. O Evaldo eu lembro principalmente do Evaldo. O Evaldo e o Joaquim estavam sempre com ele. [Dos irmãos, qual deles era o mais próximo?] O Zacarias. [O senhor lembra quando o João Pedro se mudou para Contenda? O senhor lembra a localidade e se era próximo da residência do Zacarias?] Quando ele se mudou, ele mudou primeiramente num condomínio na Avenida São João. Eu conheço lá, porque eu fui algumas vezes para Contenda. Avenida São João. Depois ele se mudou onde ele construiu o material de construção dele, e era próximo da casa dos seus Zacarias. O material de construção, tinha um nome que ele chamava? Aquele material dele? Moinho. O prédio era o Moinho que ele chamava. Ele morava ali e era próximo à casa dos seus Zacarias. Dividido pela BR, uma BR que divide. [E o relacionamento deles era bom?] Bom, bom, bom. Inclusive o seu João tinha um grande respeito, não diria medo, mas um grande respeito pelo seu Zacarias. Então, se o Zacarias falava alguma coisa, ele sempre ouviu o seu Zacarias. [E a última pergunta é se o senhor em algum momento ouviu falar de James como sendo o filho socioafetivo de João Pedro ou não?] Não. Só depois quando ele veio com a identidade dele. O James apareceu um dia no cartório com uma identidade e colocou uma filiação lá como o João Pedro. Foi só nesse único momento que eu tive essa visão e esse conhecimento. [E isso foi mais ou menos no ano de...?] 2018, 2019, mais ou menos. [Antes disso, quando o James jamais se apresentou como filho, então?] Não, não, não. Inclusive, não sei se eu posso falar do James, eu conheço o James porque ele era funcionário do 11º tabelionato, ele fazia algumas escrituras, ele queria me apresentar a alguns clientes dele, mas foi uma ou duas, três vezes no máximo que eu atendi o James aqui no nosso balcão. [E o relacionamento no 11º tabelionato, não sei se é do seu conhecimento com o James?] É, ele foi mandado embora de lá por justa causa, segundo ele mesmo que comentou uma vez, até por isso que ele queria trazer os clientes dele para fazer escrituras com a gente aqui, porque ele houve um desentendimento e pelo que a gente ouve daí, aí é o ouvir, não é o, posso dizer que ouvir uma pessoa, a gente ouve o papo, a conversa de que ele realmente foi demitido por justa causa, porque fez coisa errada lá nesse tabelionato. [(Perguntas pela defesa da acusada Silvana] A Silvana, só conheci pelo nome. Se eu conversei uma vez no tabelionato, eu acho que foi muito. [Você sabe se ela tinha algum relacionamento com o seu João ou com o James?] Com o seu João eu não acredito que não.”. A testemunha Emílio Carlos Nichele, também arrolado pela acusação, em Juízo narrou o seguinte (mov. 205.3): “[(Perguntas pelo Ministério Público) Minha pergunta então é em relação à pessoa hoje, já falecida, senhor João Pedro Mendes de Paula. O senhor conheceu referida pessoa?] Sim. [O grau de conhecimento o senhor tinha com ele, o senhor pode esclarecer? Era pessoa próxima ao senhor, amigo, parente?] Não, comercial, na verdade. Na verdade, ele era amigo e conhecido do meu pai, já do meu avô, nos anos 60 lá. Então, eu vim a conhecer novamente, a conhecer de verdade, em 2002. Eu trabalhei com ele uns seis, sete meses ali, assessorando aqui em Contenda, e depois eu comecei a trabalhar sozinho aqui em Contenda, mas normalmente se via, se cruzava, fazia alguns negócios junto com ele. [O ramo de atividade da pessoa do senhor João Pedro, ele era empresário, empreendedor também no meio imobiliário. Qual era a atividade dele quando o senhor o conheceu?] Ele tinha duas atividades. Tinha uma fazenda lá na Fazenda Rio Grande, né? Ele alugava lá pra soja e milho, um barracão de cereais, e aqui em Contenda ele tinha loteamento, né? Ele também trabalhava com... Vendia lotes e casas também, construía casas. [Nesse grau de relacionamento que o senhor teve com ele, né? Perdurou... Então, o senhor trabalhou com ele um período, depois não mais trabalharam juntos, mas se viam com frequência, né? Aí em Contenda, né? O que o senhor pode dizer em relação ao relacionamento dele, né? Intrafamiliar, em relação a irmãos, em relação a sobrinhos, né? Era um bom relacionamento? Estavam juntos? O senhor os via juntos? O senhor pode esclarecer?] Sim. Bom, na verdade, de irmão só com o seu Zacarias, né? O único irmão que eu conhecia dele. [Também morador aí] Morador daqui também. E sobrinhos, eu acho que um ou dois que eu conheci no decorrer do período. [O senhor lembra nome de algum sobrinho mais próximo, de alguém que mais estava com ele?] Era o João, que é o filho do seu Zacarias. E tinha outro sobrinho lá da Lapa, que trabalhava com ele. Agora, se eu falar a verdade, o nome dele eu não vou lembrar. [Mas era morador do município da Lapa?] Da Lapa, mas não sei se ele morava aqui em Contenda, ele estava trabalhando com ele lá. [No que diz respeito a essa pessoa, o que se discute aqui nesse processo, né? E o que se toma na denúncia por uma fraude foi a confecção de uma escritura pública de reconhecimento de paternidade que o senhor João Pedro não teria feito, mas que teria sido esse documento lavrado num cartório, num serviço de notas aqui de Mandirituba, pertencente ao Foro Regional de Fazenda Rio Grande. Em relação ao grau de proximidade que o senhor teve no período da existência do senhor João Pedro, ao longo desses anos todos, de 2002 até o falecimento dele, em alguma ocasião ele externou ao senhor que ele teria um filho adotivo, que ele tinha a intenção de adotar alguém. Em algum momento ele chegou a externar isso ao senhor ou não?] Não, nunca ouvi ele falar sobre isso, doutor. [Essa pessoa, o réu na ação aqui, a pessoa de James Paul de Agostinho, essa pessoa o senhor nunca viu na companhia dele, não sabe nem quem é?] Não sei, não conheço, não sei. [Algo que eu não tenha perguntado ao senhor, mas em relação a essa situação do processo que se coloca aqui, em relação a essa falsificação dessa escritura pública, a utilização dessa escritura pública para a confecção de documentos, alterações de registros em relação à pessoa desse James Paul, que eu não tenha perguntado que o senhor tem algum conhecimento?] Não, doutor, não sei de nada, eu só soube desse que teve, a ocorrência desse cartório quando eu li a intimação que veio para mim. Dei uma lida nela e fiquei à par diante disso. Antes disso não sabia de nada. [E a minha última pergunta em relação à capacidade econômica financeira do senhor João Pedro, ele era um homem de posses?] Sim, ele tinha bastante imóveis. [Bastante, eram propriedades de vários imóveis, tanto no município de Contenda, próximo aqui, e também Fazenda Rio Grande, é isso?] Isso, correto. [(Perguntas pela assistência de acusação) Eu gostaria de lhe perguntar se, ao longo desses 14 anos em que vocês intensificaram os negócios, o senhor falou que conhecia ele desde sempre, mas principalmente nesse período, se o senhor convivia bastante com ele de 2002, quando o senhor começou a fazer negócios com ele, até 2016, quando ele morreu. O senhor fazia bastante negócio com ele? Tinha contato?] Sim, sim. Normalmente, todo mês a gente se via. Ou até, por acaso, almoçava junto no restaurante, coisa parecida. E fizemos vários negócios. Comprei vários lotes deles para construir. Tinha uma convivência direta. [Vocês eram de Contenda, um cartório aqui perto, inclusive atravessando a rua do negócio dele. Eu gostaria de saber se ele fazia as escrituras públicas dele em Contenda] Não. Normalmente, quando fazia para mim, era sempre na Fazenda Rio Grande. Bem no começo, era no Portão, no cartório do Portão. Lá, não sei, em 2002, 2003, uns dois, três anos. Depois, acho que mudou o cartorário e ele veio para a Fazenda Rio Grande. Ficou muito tempo. Sempre fazia ali. Eu sempre fui ali fazer com ele negócio. [Lembra o nome do cartorário que o assessorava nesses negócios?] É o Joelcio. [Então, ele só aceitava fazer as escrituras com o Joelcio, então?] Sim. Acho que por confiança também, né? Enfim, fazia sempre, sempre lá na Fazenda Rio Grande. [E em algum momento, ao longo desses 14 anos de intensa atividade comercial com ele, o senhor ouviu dele, ele falando que ele tinha um filho socioafetivo ou que esse filho seria o James? Não, nunca, nunca”. Fernando Carlson Fleiter, testemunha ouvida em juízo, também declarou o seguinte (mov. 205.5): “[(Perguntas pelo Ministério Público) Em relação a João Pedro Mendes de Paula, falecido no ano de 2016, o senhor o conheceu?] Sim. [O conhecimento que o senhor teve do senhor João Pedro, em que circunstâncias o senhor o conheceu e por quanto tempo] Assim, eu conheci desde quando eu era, digamos, criança a lembrança primeira por volta de 14, 15 anos, porque meu pai, também falecido agora da família nós temos um estabelecimento comercial em Contenda pequeno, bem no centrinho que existe desde 1970. Então, o João já era amigo do meu pai, mas a lembrança primeira que eu tenho foi por volta dos 14, 15 anos que ele tinha negócios com meu pai, sempre gostou de negócios de imóveis, negócios de cereais, e ele era cliente lá no armazém, que virou um mercadinho, que depois virou mercado mas, eventualmente, o seu João estava lá conversando com o meu pai. [Nos últimos anos, pegando aí, vamos dizer, a última década da existência da pessoa do senhor João Pedro, vamos dizer, dos idos de 2006 até 2016, o senhor tinha contato com ele?] Perfeitamente, acredito que por volta de 2006, 2004 aproximadamente ele retornou ao município de Contenda, porque por um período, ele foi morador em Fazenda Rio Grande e depois ele retornou a Contenda, onde temos familiares e conhecidos. onde ele abriu, também, um escritoriozinho imobiliário e uma loja, em seguida, uma loja de materiais de construção e ele continuou sendo cliente meu daí, porque aí, nesse período eu estava na direção da empresa da nossa família, do Mercado, e eu também, cliente dele, no ramo da atividade de construtora comprando materiais e até alguns lotes de terreno, eu negociei com ele. [Então, a atividade comercial dele, nos últimos anos, ele voltou até Contenda e aí o senhor menciona, no ramo imobiliário, questão de loteamento e também material de construção. Nesse ramo de atividade, trabalhavam familiares dele junto? Ele chamou parentes para trabalhar com ele? O senhor tem conhecimento?] A única vez que eu lembro de parente dele, uma vez, um rapaz morador da Lapa se não me falha a memória, parece-me que é sobrinho dele, por nome de Evaldo, o sobrinho que também veio a falecer, que é bem conhecido meu e cliente do Mercado também, porque é família da cidade o Joãozinho, filho de seu Zacarias, e teve um outro senhor mais velho, que é sobrinho dele, morador na Lapa, que eu não me recordo o nome desse outro, mas trabalhou um período com ele. [Nesse período que o senhor afirma que teve uma proximidade maior quando ele voltou, até a exercer as atividades comerciais que o senhor mencionou no município de Contenda, no trato com ele em alguma ocasião, a pessoa do senhor João Pedro externou ao senhor de que teria um filho adotivo?] Não, jamais ele comentou. Ele não era muito de conversa de assuntos particulares, ele era muito objetivo em situações comerciais, negócio muito dinâmico de oferecer e puxar assunto e era meio reservado na esfera pessoal. Poucas vezes ele comentou, mas por várias vezes, pelo menos umas sete vezes, ele me chamou de companheiro pra ir de motorista dele e companheiro até com a finalidade de ir ajustando alguns negócios, mas para dirigir o carro pra ele tendo em vista que, se não me engano, ele estava com a carteira vencida e dificuldade de vista, e eu ia com ele até a Fazenda Rio Grande, companheiro e dirigindo pra ele. E em oportunidade alguma ele entrou em qualquer assunto particular, familiar, ou alguma coisa, ele não era muito, pelo menos comigo ele não falava. [O conhecimento que o senhor tem com ele, o senhor falou que tem conhecimento dele desde a sua adolescência, o senhor tem conhecimento se a pessoa do senhor João Pedro teve uma passagem, um infortúnio de ter filhos que faleceram quando jovens?] Pois é, é justamente nessa época que gravou, que eu lembro do conhecimento melhor, por ele ser amigo do meu pai e ele comentando do ocorrido do acidente que houve com os filhos dele, se não me falha a memória, uma moça e um rapaz de idades parecidas. Não me lembro bem aí por volta de 86, que ele esteve no estabelecimento do meu pai e estava contando lá que houve o acidente lamentando e tal, daí que meu pai apresentou esse que é o meu amigo João Pedro, que apareceu no jornal lá aquela situação do acidente. Então é justamente daí em diante que eu tenho uma lembrança melhor do conhecimento do seu João Pedro. [O senhor até falou, ele era uma pessoa mais reservada em relação a assuntos familiares o senhor ouviu dele alguma vez ele fazer alguma queixa, alguma queixa em relação a parentes dele irmãos, sobrinhos que não o ajudariam, ou que o estariam atrapalhando, ou que o teriam lesado em alguma ocasião] em oportunidade nenhuma, nem elogiando e gavando, e nem se queixando não. Eu via ele com relacionamento assim vamos dizer, com esses sobrinhos aqui de Contenda pelo menos, que alguns trabalharam com ele. Eu conhecia até um dos sobrinhos dele, estudou comigo no colégio na mesma época, um mais novo e que não trabalhava com ele, por nome de Ney. Ney conhecido, meu amigo, mas o seu João nunca elogiou e nunca reclamou, não vi. [(Perguntas pelo assistente de acusação) nesse período que você disse que manteve uma intensa relação comercial com ele de 2004 a 2016, até a morte dele, vocês negociavam principalmente imóveis, correto?] na maior parte das vezes imóveis, e ele também era cliente do mercado ao lado do meu estabelecimento, tendo em vista que ele construía e a gente, num período, a gente fez uma permuta, parcelas que eu teria que pagar para ele dos terrenos digamos. Ele negociou comigo vale compra no meu estabelecimento, onde ele repassava para os empreiteiros dele, então a gente tinha uma intensidade de negócio e ele me procurava bastante. Nem todos os negócios nós fizemos, mas a intensidade de contato, tendo em vista os estabelecimentos comerciais próximos, então era bem frequente os nossos encontros. [E nesse período, ele apresentava ou tratava alguém como filho dele?] Jamais, nunca me apresentou. [Além disso, ele manifestou intenção eventualmente de adotar alguém ou mencionou o nome de James?] esse nome James só me apareceu depois quando eu recebi a intimação, eu não tinha conhecimento dessa, não tinha e não tenho, não conheço essa pessoa, nem da história e nem da pessoa. [O senhor falou que negociava muitos imóveis com ele, eu gostaria de saber tanto você quanto ele moravam em Contenda, se ele fazia as escrituras em Contenda?] tanto é que eu mencionei que para os negócios dele, em algumas oportunidades, ele me chamou de companheiro e motorista para ir até ao cartório da Fazenda Rio Grande, onde ele tem conhecido lá, que eu passei a conhecer também, e que ele tinha frequência e era já atendido diretamente com esse rapaz lá, com o Joelcio no cartório da Fazenda Rio Grande, mesmo o cartório de Contenda sendo do lado da loja dele aqui em Contenda”. Ary José Marques, ouvido durante a fase investigativa, aduziu (mov. 1.23): “(…) era amigo pessoal do João Pedro, mais de 50 anos de convivência; que era amigo dele desde antes de eu casar, então sou amigo dele há muito tempo; que tinha época, depois que me aposentei, a convivência era quase diária; que o João Pedro fazia de tudo, comércio, lavoura; que ele tinha armazém, comprava batata, feijão, milho, comprava e vendia muito imóvel; que ele usava quase 99% das vezes o cartório Joelcio, aqui em Fazenda Rio Grande; que no Portão ele tinha alguma coisa no cartório; que o João Pedro era casado, a mulher dele depois faleceu, uns 8 anos antes de ela falecer, e eles chegaram a se separar um tempo antes; que ele tinha um casal de filhos na flor da idade, o rapaz tinha 23 para 24 anos e a filha com 21 anos, teve um acidente e os dois filhos dele morreram no mesmo acidente; que ele ficou meio desnorteado depois disso, aborrecido; que a mulher dele dizia que ele chegava para almoçar e ele não parava mais na casa para conversarem; que no finalzinho da vida já não dava certo com a mulher dele, ela ficava brava com negócios que ele fazia, que negócios mau feitos como no caso de um terreno que ele vendeu para emprestar um dinheiro para umas pessoas que depois perdeu tudo, isso há uns 15 ou 20 anos; que nessa época eu ainda trabalhava; que ele morava sozinho no final da vida; que os irmãos dele eu conheci sim, quase toda família; que o Zacarias mora em Contenda, outro irmão na Lapa e as irmãs moravam na Lapa ou em Contenda; que ele visitava pouco os irmãos, ele não parava, trabalhava todo dia; que o Zacarias era o irmão mais próximo, que morava perto, mas o João Pedro era muito teimoso, não obedecia a gente; que ele era teimoso fazendo negócio, a gente dizia para não fazer, negócios envolvendo compra ou venda de terreno, casa, vendia abaixo do preço, e ele fazia só para mostrar para gente que ele fazia; que em decorrência disso não havia briga, só se visitavam pouco; que não chegou a ter briga séria entre os irmãos, pelo menos que eu saiba nunca; que esse James entrou na vida dele depois, o João tinha uns lotes para vender em Contenda, na fazenda, e ofereceu para o dono das lojas Maringá, e esse James trabalhava como corretor nessa loja, e entrou na vida do João assim; que esse negócio do terreno não deu certo, acho que o João queria muito caro os terrenos lá; que então o James começou a insistir com ele, viu que o João tinha bastante imóvel, recurso; que ele tinha um patrimônio considerável, talvez perto de 100 milhões em dinheiro de hoje; que então o James passou a forçar o João Pedro a passar procuração para ele; que isso aconteceu lá em 2015, por aí; que o João Pedro era quem me contava isso; que ele me pedia por vezes para dar umas olhadas nos terrenos perto e casa, na área da Suriton que era tudo dele, saber como que estava, e ele queria que eu visse ali porque plantavam um pouco ali também; que ele ficava com medo desse James, porque ele andava telefonando para ele, não me contou certo, mas me disse que o James ameaçou ele dizendo que era para ele passar procuração para ele poder negociar as coisas que eram do João Pedro; que falei para o João Pedro para não passar procuração porque iria se enrolar com essa pessoa; que ele não passou, mas tinha um medo dele que meu Deus do Céu; que não pousava mais na casa dele, na casa de material de construção, por medo de sequestrarem ele; que ele foi vender um imóvel para o rapaz das lojas Maringá, não deu negócio, e esse James então começou a querer fazer negócio pelo João Pedro; que não eram amigos nem nada disso; que esse James a gente diz que trabalhava como corretor, mas na verdade ele era uma pessoa que ficava lá nas Lojas Maringá arrumando negócio; que tenho certeza que o João Pedro não passou procuração para o James; que esse James pressionou uma vez, até o sobrinho do João, o Evaldo, disse que esse James tinha pressionado e ameaçado uma vez; que até o João dizia que se esse James ligasse não era para dizer onde é que estava; que ele ficou com medo naquela vez do James; que havia contato somente comercialmente, mas amizade não; que o João Pedro, enquanto estava no hospital, esse James não foi uma única vez lá visitar o João Pedro; que se tivesse amizade ele ia; que o João Pedro não queria nem saber de fazer negócio com esse James; que eu conversei muito pouco com esse James; que uma vez o James estava nos terrenos do João Pedro, dizendo para um rapaz que ele iria pegar aquela área para fazer loteamento e tudo mais, mas o João Pedro não passou procuração para ele; que na prefeitura o João Pedro ia muito pouco; que comercialmente eu não me envolvia nos negócios do João Pedro, ele até me convidou uma vez para assumir um negócio com ele mas eu não quis porque tinha me aposentado justamente para não mexer mais com empregado; que então ele me convenceu a levar ele para cima e para baixo, às vezes pagava, às vezes não, era uma amizade que tínhamos; que eu conhecia ele desde a época de solteiro, e depois do que aconteceu com os filhos dele, fiquei com sentimento por ele; que então às vezes ajudava o João Pedro, levando ele para os lugares; que o James nunca fez esse tipo de coisa; que o único que fazia isso além de mim era uma engenheira, a Rute, ela fazia essas correrias com o João Pedro também, mas o James esse nunca fez nada disso; que ela pode explicar isso também, mas eu nunca vi esse James andando com o João Pedro; que depois da morte do João Pedro, esse James nunca entrou em contato comigo; que uns dias atrás esse James estava com umas três pessoas, ele, um Sandro e mais um outro rapaz, lá no barracão, perguntando se queriam alugar o barracão, e eu disse que não, que a família queria vender; que havia uma autorização judicial para a família vender o barracão até para pagar umas dívidas, contas, que o João Pedro tinha; que o James então disse que iria ver se arrumaria negócio, mas depois eu nunca vi ele; que pelo que soube esse James tinha feito alguma escritura, algo assim, do barracão para alguém ali ficar com o Barracão; que o James não tinha procuração nem nada, só disse que iria ver se conseguiria alguém para fazer negócio, mas estava ele com o tal Sandro lá no Barracão; que teve um dia que foi polícia lá, era algo assim; que esse James apresentou uma escritura lá sobre alguma coisa, fomos até o cartório aqui de Fazenda Rio Grande para saber sobre isso e disseram para ir até a polícia pois aquela escritura não tinha validade alguma; que essa escritura tinha sido feita no cartório de Mandirituba também; (...)”. Ouvido também em juízo, Ary José Marques declarou (mov. 205.7): “[(Perguntas pelo Ministério Público) Das pessoas envolvidas aqui, o senhor já falou não conhecer ninguém, né? A única pessoa que eu pergunto, então, especificamente em relação ao senhor, se o senhor conhece ou não, esses servidores, o senhor já esteve, na minha pergunta primeira, no cartório do registro, no cartório distrital de Mandirituba?] De Mandirituba, não. [Não, o senhor nunca foi lá?] Não. [Nunca conheceu a pessoa de Edson, nunca conheceu a pessoa de Silvana?] Não. [Em relação ao réu James Pauell?] Conheci ele. [Essa pessoa, James Pauell de Agostinho de Paula, essa pessoa, o senhor conheceu?] Conheci, acho que em final de 2015, 2016, por aí, assim que eu conheci ele. [O senhor poderia esclarecer as circunstâncias na qual o senhor conheceu esse senhor?] Ah, eu conheci porque ele era tipo mesmo um corretor de imóvel, sabe? O João Pedro queria vender uns terrenos. Conheci lá naquela imobiliária do Miranda, lá na Fazenda Rio Grande. [O senhor conheceu ele, então, numa imobiliária aqui em Fazenda Rio Grande. O senhor, João Pedro, tinha posses, tinha terreno aqui, é isso? Tinha bens aqui?] Sim, sim. Eu também. [E o senhor, trabalhando com a pessoa do senhor João Pedro, o senhor vinha com ele, então, aqui para a Fazenda Rio Grande, é isso?] Vinha, eu trabalhava de motorista os últimos cinco anos. Depois que eu me aposentei, o João Pedro me procurou. Então, eu era motorista dele, andava para cima e para baixo com ele. [E esse conhecimento, então, do senhor com a pessoa desse James foi por ele ser corretor aqui] é. [O senhor tem conhecimento se ele chegou a intermediar alguma negociação de imóvel da pessoa do senhor João Pedro?] Não, nenhuma. Ele até queria pegar uma procuração do João Pedro, o João Pedro não quis passar procuração para ele de jeito nenhum. [Eles tentaram chegar numa negociação, mas essa negociação não foi formalizada, é isso?] Não, o João Pedro não quis passar procuração para ele. [Em relação a essa pessoa de nome James, do senhor James, o senhor alguma vez tomou conhecimento, ouviu, ou teve alguma conversa com o senhor João Pedro, do senhor João Pedro fazendo algum tipo de reclamação para o senhor desse James?] Não, ele tinha medo dele. Vou dizer ultimamente, ele tinha um medo louco dele. De sequestrar ele, pegar... Porque o coitado do senhor João Pedro, ele foi sequestrado duas vezes, né? Ele tinha um medo louco desse James de sequestrar ele. [Ele chegou a mencionar que ele estaria sendo muito procurado por esse James, esse James estava insistindo nessa situação de alguma procuração?] Estava insistindo, sim. [E ele se mostrava insatisfeito com essa situação?] É, ele não gostava, não. [Ele não estava gostando, ele reclamava dessa insistência, é isso?] É, ele tinha medo. Até para os hotéis que ele dormia, ele não dormia num hotel direto assim, mudava para não deixar pista. E não tinha quem contasse onde é que ele ia dormir também. [O senhor afirmou que nos últimos cinco anos que o senhor trabalhou com ele, ele sofreu duas vezes situações de sequestro, é isso?] É, antes que ele morava na Fazenda lá, ele tinha a casa lá na Fazenda dele. [Antes de trabalhar com o senhor, ele já tinha sofrido situações de estar privado de liberdade, é isso?] É, daí ele tinha medo de ser sequestrado outra vez. [E ele tinha esse hábito de dormir em hotéis. O senhor tem conhecimento se ele chegou também a dormir em casa de irmão, lá na Lapa?] Dormia na casa da irmã, tinha duas irmãs, tinha uma que era lá no interior, ele ia dormir lá também. [No que diz respeito a convívio do senhor com ele, o senhor falou que levava ele para cima e para baixo e tal, trabalhou para ele de motorista. Nesse período de cinco anos que o senhor trabalhou, foram os últimos cinco anos da vida dele, foi isso?] É, isso mesmo. [Nesse período específico, senhor João Pedro, ele chegou a dizer para o senhor, em alguma oportunidade, que ele estava adotando alguma pessoa, ele estava tomando para ele como filho uma pessoa já adulta, ou até criança, adolescente, alguma coisa assim?] Não, ele nunca falou, nunca. [Nunca falou para o senhor?] Não. Inclusive eu falei com esse James várias vezes, ele nunca também me disse que ele era filho adotivo do João Pedro. [A minha pergunta específica é, depois do falecimento do senhor João Pedro, o senhor manteve contatos com o James depois?] Não, depois não. [Antes do falecimento do senhor João Pedro, os contatos que o senhor teve com o James, alguma vez ele externou ao senhor, ou o senhor evidenciou um carinho, um zelo para com o tratamento do seu patrão na época, da pessoa para quem o senhor dirigia, revelando uma situação de filiação?] Não. [Não havia um tratamento desse gênero?] Não. [Deixa eu lhe perguntar uma situação, o senhor falou que acompanhou, nos últimos cinco anos acompanhou a vida do senhor João Pedro, por ocasião dos problemas que o acometeram à saúde, e que inclusive resultaram no falecimento dele, em dezembro de 2016. A minha pergunta específica é, nessa época ele ficou internado, seu Ary?] O seu João ficou 30 dias internado. [Chegou a ficar um mês internado, é isso?] Um mês internado. [Nessas ocasiões dele permanecer internado, o senhor chegou a visitar, o senhor chegou a fazer visita?] Eu ia todo dia, todo dia eu ia. [O senhor estava indo lá todo dia, levava parentes lá para também acompanhar, algum parente acompanhava?] Sempre o sobrinho dele sempre estava por lá, o irmão dele às vezes. [Nessas ocasiões que o senhor fez visitas lá, durante o período que o senhor João Pedro ficou internado, o senhor viu a presença do James lá alguma vez?] Nenhuma vez. [O senhor tomou conhecimento através de parentes que lá estavam, o senhor também falou que tinham parentes que faziam visitas lá, da presença do James no hospital?] Do James, não, acho que ninguém viu ele. Ninguém viu lá. [Contatos telefônicos nesta época da internação, o senhor foi alguma vez contatado pelo James, ou tomou conhecimento que algum parente tenha sido contatado pelo James para saber do estado de saúde do senhor João Pedro?] Não, nunca fui contatado. [Depois do falecimento do senhor João Pedro, o senhor nunca mais esteve na companhia do senhor James?] A única vez que eu conversei foi o dia que tiveram uma invasão no terreno, daí ele foi lá, que eles invadiram um terreno, um barracão lá que era do falecimento do João Pedro, inclusive estava o James, tinha o Negrelli lá, o Sandro Negrelli, então, esse dia eu vi ele, mas conversei muito pouco, porque daí estava a polícia, estava tudo, daí não conversei com ele. [Isso foi depois do falecimento do seu João Pedro?] Foi, acho que foi um ano, dois anos depois do falecido. [E nessa ocasião que o senhor se fez presente, o senhor foi a pedido da família, o senhor foi acompanhando algum familiar, o senhor tem recordação?] É que eles pediam sempre pra mim olhar os terrenos lá, atender lá na fazenda, cuidar os irmãos ali, o seu Zacarias. Toda semana eu ia lá. [Nessa ocasião, então, única, que o senhor encontrou a pessoa do senhor James lá, ele externou, o senhor, que ele era filho do João Pedro, que ele teria sido adotado, ou não falou nada?] Não, não falou nada. Não falou nada. Ele estava invadido aí. Depois disso aí, que eu acho que ele foi que fez esses documentos, essa invasão. [Essa invasão, o senhor se recorda, era em que área, seu Ary?] Era num barracão ali em cima, na avenida principal ali, perto da Sumitomo ali. [Da empresa Sumitomo, onde era a Sumitomo] é. [(Perguntas pelo assistente de acusação) Eu gostaria de saber há quanto tempo, mais ou menos, por quanto tempo o senhor conheceu o seu João Pedro?] Ah, eu conheci desde 1975. [E na época ele tinha mulher, tinha filho?] Tinha mulher, daí tinha os dois filhos que faleceram num acidente, infelizmente. Os dois filhos, ele tinha o Dante e a Denise. Eu conheci bem eles. Tanto a esposa dele, também conheci bem a Dona Vardi. [O senhor era um amigo dele?] É, era muito amigo, muito amigo. [E em algum momento ele cuidou de alguém como sendo filho, que não o Dante e a Denise?] Não, eu sabia só o Dante e a Denise. Esse aí, vou dizer que nunca se manifestou. [E nas conversas que o senhor teve com ele, em algum momento ele falou para o senhor que queria adotar uma criança ou que queria... ou mencionou o nome do James?] Não, nenhuma. Nenhuma vez. [Só na vez que ele disse que estava sendo ameaçado?] É, só que ele falou que o James estava perseguindo ele, queria que ele passasse uma procuração para ele. E ele não queria passar. [Isso foi mais ou menos ali por dois mil e...] Final de 2015, 2016, por aí. [E o seu João Pedro, ele trabalhava com o quê?] Trabalhava com... Tinha material de construção, várias coisas ele tinha. Tinha terreno bastante lá, alugava e tudo. Loteamento. Bastante negócio ele fazia. [Então era muito imóvel o que ele fazia?] É, tinha muito imóvel. [E o senhor sabia onde ele fazia as escrituras dele?] Só no cartório ali da Fazenda, no Joelcio. [O senhor nunca o levou até o cartório de Mandirituba] Não, lá nunca fomos, nunca. Nunca fomos no cartório de Mandirituba, não. [E ele só aceitava fazer os negócios dele, então, com o Joelcio?] Só com o Joelcio. Tinha escritura aqui de Contenda, nós íamos fazer lá. Ele pegava daqui, de terreno daqui pra fazer lá na Fazenda Rio Grande. [Por conta da confiança?] É, por conta da confiança que ele tinha no Joelcio. [E nesse período ali, mais pro final da vida, o senhor nunca manifestou que queria adotar alguém ou fazer uma escritura?] Não, nunca, nunca. Nunca ele falou nada. [Minha última pergunta aqui é se o seu João Pedro, se no final da vida dele o James, de algum modo, se fez presente fora nessa situação de ameaça?] Não, né? Que eu me lembro, não. Depois é... [Eu digo, visitar ele doente no hospital?] Não, visitar não, nunca foi. Porque eu ia todo dia lá, ia de manhã e de tarde. Eu ia lá pra Fazenda, daí passava de manhã, ficava até umas 10 horas ali, daí ia lá pra Fazenda. Ficava até às 4 horas, 5 horas eu voltava, ficava ali um pouco o João Pedro, mas nunca o James apareceu". Jaime Martim Piekarski, testemunha também arrolada pelo Ministério Público, foi inquirida em Juízo e narrou (mov. 205.8): “[(Perguntas pelo Ministério Público) o senhor conhecia o falecido João Pedro Mendes?] Sim, conhecia. [Conhecia ele há quanto tempo?] Faz uns 25 anos. [Consta como um dos acusados, o James Pauell de Agostinho, o senhor conhecia ele?] Não, nunca se ouvi dizer dele, enquanto a gente arrendava a terra lá do seu João Pedro falecido, ele nunca foi visto lá. Eu nunca o vi lá, porque eu sempre trabalhava na lavoura e nunca foi visto lá, não. [A sua relação com o finado João Pedro, ela era muito próxima, era de muita frequência? O senhor estava sempre junto com ele?] Não, não estava sempre junto, só em partes de negociação do arrendamento de terra, que a gente até hoje faz também, mas depois, antes dele falecer, então era sempre com o seu João Pedro. [Embora o senhor tenha mencionado, tenha dito que não conhecia a pessoa do James, o senhor já tinha ouvido o senhor João Pedro falar alguma coisa a respeito de querer adotar algum filho, querer fazer alguma adoção, no interesse dele de ter filhos de alguma forma?] Não, nunca ouvi falar, desde que a gente iniciou as negociações, nunca ouvi falar de nada sobre isso aí, não. [E além das questões formais de negociação, ele conversava com o senhor, outros assuntos de família, assim, eventualmente?] Não, assim, não muito, só sobre negócios mesmo. [Ele, a pessoa do João Pedro, ele tinha, o senhor tem conhecimento se ele tinha bastante patrimônio?] Eu não sabia muito assim, não sei dizer se tinha muito patrimônio ou não, mas que nem a terra que a gente arrenda, sempre o contato era feito com ele mesmo, sempre das terras lá. [O senhor sabe onde que ele costumava, que cartório que ele costumava ir para ver questões relacionadas a imóveis que ele tivesse, ou questão de documentação que ele precisasse de serviço cartorário? Sabe onde que ele costumava utilizar, que cartório que ele usava?] Quando a gente ia fazer contato, cartório de Fazenda Rio Grande. [Alguma vez vocês usaram o cartório de Mandirituba?] Não, eu, como arrendatário lá das terras, eu nunca usamos lá, a gente nunca foi lá. Eu e o João Pedro, só sobre arrendamento não. [O senhor conhece a pessoa de Silvana Natel Glaser?] Não, conheço. [O senhor conhecia a pessoa do Joelcio?] Do Joelcio também não. [Joelcio dos Santos, sabe quem que era?] Não, não sei dizer quem que era, eu tenho poucas conversas, era só sempre com o João Pedro fazendo os arrendamentos, não conheço. [O senhor sabe se, nas vezes em que o falecido, o senhor João Pedro, ele precisava utilizar serviço de cartório, tinha uma pessoa fixa com quem ele conversava, ele tratava mais? Tinha uma pessoa que atendia ele?] Tinha o doutor Adonis, que as vezes a gente ia fazer o contrato lá no escritório em Curitiba, ou fazia as vezes aqui em Contenda também, contrato alguma coisa. [O senhor lembra quem que atendia lá no cartório de Fazenda Rio Grande?] Ai, não me lembro, já faz, a gente arrenda já faz mais de 20 anos, né? Então isso foi bem no início lá, não me lembrava quem que atendia. [(Perguntas pelo assistente de acusação) Jaime, você mencionou que conhece o João Pedro, conheceu ele por 25 anos. Queria que você me respondesse se ele era casado, se ele tinha filhos, você conhece alguma história de filhos dele?] É, eu sabia que ele era casado, mas os filhos dele acabaram se acidentando e os dois faleceram no acidente. [Muito tempo atrás?] Faz uns 25 anos ou mais até. [E nesse período de 25 anos que o senhor manteve contato com ele, com o arrendamento das terras, ele tratava alguém como se filho dele fosse?] Não, nunca falou nunca, se tratou disso aí nunca. [E ele mencionou que tinha vontade de adotar alguém ou de reconhecer a paternidade de alguém?] Não, também. [E ele também vendia imóveis, né?] Sim. [E esses imóveis que ele vendia, que eram vários, ele fazia as escrituras onde?] Na Fazenda Rio Grande, sempre que fazia as documentações que ele me falava. [E em algum momento ele chegou a cogitar de ir para Mandirituba ou de sugerir Mandirituba?] Nunca, nunca para Mandirituba não. [E se alguém sugerisse um cartório diferente para ele, tipo Contenda ou algum outro cartório, ele aceitava?] Não, sempre na Fazenda Rio Grande para fazer. [E a última pergunta é quando o senhor ouviu falar pela primeira vez do James?] Eu ouvi falar a primeira vez dele depois que o João Pedro faleceu, depois que ele apareceu no caso, mas ouvi falar assim nunca também. [E o comentário que gira na cidade, do que você conhece?] Só coisa ruim dele, porque, na verdade, quando a gente conheceu, até ele foi impedir uma lavoura que a gente tinha lá plantada nas terras do João Pedro, ele foi querer impedir lá e tudo, daí até a gente também já vendo que estava praticamente errado, a gente procurou a polícia e tudo, daí a gente foi tudo para a polícia lá e fazer os esclarecimentos lá”. Natálio Scroccaro, testemunha de acusação também ouvida somente em Juízo, relatou (mov. 205.9): “[(Perguntas pelo Ministério Público) Senhor Natálio, o senhor já mencionou, acabou de dizer aí que o senhor conhecia há bastante tempo o finado João Pedro, não é isso?] Sim, de nome há uns 50 anos, mais ou menos. E daí eu tenho uma loja ali no Capão Raso que vai fazer 40 anos agora. E daí o João Pedro apareceu lá, então eu fui conhecê-lo pessoalmente, mais ou menos faz uns 25, 30 anos, mais ou menos. Ele vinha lá e nós negociávamos as coisas. [Então, uns 25, 30 anos atrás] Isso, que eu conheci pessoalmente, mas de nome eu conheço desde os filhos dele que faleceram. Eu moro num Umbará, do Umbará pra Fazenda é pertinho, todo mundo se conhece ali. [E essa negociação que vocês foram fazer, o senhor e ele, quando se conheceram, era a negociação do quê?] Materiais de construção. [A partir desse momento o senhor passou a ter uma relação com ele, ainda que só comercial, de negociação?] Não, só comercial. [Só comercial?] Só comercial. Ele era meu amigo, ele era cliente. [A pessoa do James, James Pauell, o senhor conhecia?] Não, eu tava fazendo um loteamento, que eu tenho um terreno de divisa com o do João Pedro ali, na Fazenda. E um dia apareceu, esse James, me especulando lá, porque ele falou que o pai dele tinha vendido um terreno grande em Santa Catarina, e ele queria comprar todo o terreno do João Pedro. Eu até brinquei, ‘digo, olha, meu pai e meu avô sempre falavam, nunca se coloca todos os ovos na mesma cesta’. Eu disse ‘é muito terreno do João Pedro’, falei pra ele. Foi isso que eu falei com ele. [Isso em que época mais ou menos?] 2014, 2015 mais ou menos, 2014. [Tá, foi antes do falecimento do João Pedro então] Antes. [E o senhor sabe se o finado João Pedro tinha alguma relação com o James?] Não, não tinha nenhuma. [Não tinha?] Não, não. [Sabe se eles não eram próximos então, nunca viram juntos?] Nunca, nunca, nunca vi falar isso. [Daquilo que o senhor conhece da história de vida do João Pedro, o senhor já ouviu dizer, alguém falar, ainda que o senhor não soubesse, mas alguém falar que o João Pedro tinha uma relação próxima com o James? Essa pessoa que apareceu lá?] Nunca vi falar, nunca vi falar. [O senhor mencionou que, mencionou da família, do finado do João Pedro, e mencionou uma outra situação, o falecimento do filho. O que o senhor sabe a respeito disso?] Do falecimento? [é] Faz muitos anos que aconteceu isso, né? Bom, naquela época eu era novo, eu já estou de idade, mas o filho que morreu na BR ali, que ele estava indo na faculdade... [Eu não quero entender sobre o fato, assim, eu quero só entender o quanto o senhor conhece da vida dele, assim, sabe? Não precisa explicar essa questão até. Eu lhe pergunto, alguma vez o João Pedro chegou para o senhor, falou alguma coisa a respeito de ele estar querendo adotar um filho, de ele estar querendo ter um filho, né? Falou alguma coisa para o senhor a respeito disso?] Não, nunca. Porque o João Pedro vinha sempre na loja lá, né? E quando ele separou-se da esposa, a esposa falou para ele assim, para ele que achasse uma mulher para ter o filho, né? Daí eu brincando até falei para o João Pedro, ‘João Pedro, eu tenho uma mulher aí para você ter o filho’, mas brincando, sai. E ele me falou assim, não, agora não dá mais tempo, eu vou deixar para os meus sobrinhos. [Eu vou deixar para os meus sobrinhos o quê? Vou deixar o quê para os meus sobrinhos? O patrimônio dele?] Os bens dele, né? [Ele falava isso para o senhor?] Isso, falou. E tanto é que quando ele separou-se, ele fez de tudo para comprar a parte de volta da esposa, porque ele queria deixar para os sobrinhos. [Entendi, ele tinha uma relação próxima com esses sobrinhos?] Sim, sim, claro, sobrinhos. Tanto é que quando ele estava no hospital, eu fui visitar ele, eram os sobrinhos que estavam cuidando dele. [E isso que o senhor menciona, essa conversa que vocês tiveram, isso foi mais ou menos, quanto tempo antes do falecimento dele?] Dois, três anos, três anos antes dele falecer, mais ou menos, três, quatro anos, três anos mais ou menos. [Teve alguma negociação de vocês, do senhor com o João Pedro, que os senhores tiveram que utilizar serviço de cartório?] Sim, sim. Eu troquei material por um terreno dele, uma parte do terreno dele, sabe? Daí eu tenho umas parentes que trabalham no cartório do Umbará, e eu pedi para o João Pedro, se ele não desse para fazer o documento no cartório do Umbará. E ele respondeu para mim que não. Ele disse ‘eu só confio no Joelcio, mais ninguém, e não faço em outro lugar, quer, quer, se não quiser, não tá feito o negócio’. Ele confiava no Joelcio. [E o Joelcio, ele trabalhava em que cartório?] Na Fazenda Rio Grande. [O senhor sabe então se ele utilizava sempre os serviços cartorários do cartório Fazenda Rio Grande?] Sempre na Fazenda Rio Grande. Ele não confiava em outro, não confiava. Ele confiava no Joelcio. Isso eu tenho certeza, porque ele falava firme, quando ele falava. [O Joelcio era a pessoa que sempre atendia ele lá?] Sempre atendia ele. O Joelcio atendia ele tranquilo, muito bem. [Isso ao longo de quanto tempo, senhor Natalio? Quando o senhor fala isso, não, é sempre o Joelcio que atendia ele lá, que ele sempre utilizava o cartório de Fazenda Rio Grande. Isso ao longo de quanto tempo? Durante quanto tempo, mais ou menos, o senhor observou isso?] Da época que eu conheço o João Pedro, ele sempre comentava desse Joelcio, né? Depois, quando eu fiz o meu negócio, que daí eu fui conhecer o Joelcio pessoalmente, né? Daí fomos lá, fizemos o documento. Daí que eu conheci, mas até ali eu não conhecia o Joelcio. [Então, desde que o senhor passou a ter alguma relação de amizade, enfim, ou ainda que seja relação comercial com o João Pedro, o senhor sempre viu ele usar esse cartório de Fazenda Rio Grande?] Eu conhecia muito o Adonis, que era o advogado dele, que era uma pessoa muito boa, certo? Adonis falava a mesma coisa ‘o senhor João Pedro só faz o documento na Fazenda Rio Grande com o Joelcio’. [Alguma vez o senhor viu ou ouviu dizer dele ter utilizado, pra qualquer coisa, o serviço do cartório de Mandirituba?] Não, não, não. [Nunca?] Nunca, nunca, nunca. Eu acho que jamais ele faria isso hoje, né? Bom, minha opinião, né? Pelo que eu conheço ele, né? Pelo que eu conhecia ele. [A pessoa de Silvana Natel Glaser, o senhor conhece?] Nunca, nunca ouvi a palavra. Não conheço. [(Perguntas pela assistência de acusação) O senhor falou que conheceu o João Pedro há muitos anos, né? E antes mesmo do falecimento dos filhos dele. E eu queria saber se depois do falecimento dos filhos dele, que aconteceu na década de 80, ele se apresentava tratando alguém como se filho fosse dele, alguma coisa assim?] Não, nunca. [Criando alguém?] Não, nunca, nunca, nunca. [O senhor falou que tinha bastante relação comercial com ele. O senhor conversava bastante com ele] Bastante, bastante. [Em alguma conversa, mencionou a vontade de adotar alguém?] Nunca, nunca, nunca. [E ele falou para o senhor alguma vez do nome do James?] Também não, nunca. [Muito menos como filho, então?] Muito menos como filho. [E o senhor falou que ele vendia muitos imóveis, né?] Sim. [Esses outros imóveis, o senhor teve notícia de que ele fazia essas escrituras onde mesmo?] Tudo na Fazenda. Tudo na Fazenda. Ele confiava no Joelcio. [E a primeira vez que o senhor ouviu falar do James foi quando ele estava correndo atrás do João Pedro para fazer uma procuração, para vender os terrenos dele, isso?] Quando ele me procurou, o James estava especulando, diz ele que ia comprar, que ele ia comprar o terreno do João Pedro, ia comprar todo o terreno do João Pedro. [Eu confundi as duas testemunhas aqui. Ele queria comprar o terreno] Ele queria comprar o terreno, dizendo que o pai dele tinha vendido um terreno grande em Santa Catarina e que ele ia comprar todo o terreno do João Pedro. Ele queria saber se era viável. [E a primeira vez que o senhor ouviu falar do James como filho do João Pedro foi quando?] Não, nunca ouvi falar, né? Ah não, só no processo ali, né? Só no processo, depois do processo que eu fui saber, né? [E isso foi em que época mais ou menos? Foi antes ou depois do falecimento dele?] Depois do falecimento dele. Depois que eu fui saber do processo, né? Eu nem sabia do processo. [E antes disso, o James te falou alguma coisa de que ele era filho do João Pedro?] Não, não, nunca. [E o João Pedro a mesma coisa?] Mesma coisa, com certeza absoluta. [(Perguntas pela defesa da ré Silvana) Se dessa época que o senhor conheceu o James, onde o senhor refere que ele gostaria de comprar os terrenos do senhor João Paulo, se nessa ocasião ele apresentou a Silvana ou falou alguma coisa a respeito dela?] Não, não, nem conheço essa Silvana“. Marli Lopes Frade Zanatta, arrolada pela defesa, ouvida como informante, relatou o seguinte (mov. 205.10): “[(Perguntas pela defesa da ré Silvana) De onde você conhece a Silvana e com o que você trabalha?] Eu conheço a Silvana porque eu sou casada com o primo dela. Eu casei com ele em 2011, e é vizinho dela, e ela tem uma imobiliária, né, e ela me convidou pra trabalhar com ela e trabalho até hoje. Eu angario, vendo, publico os imóveis na imobiliária dela. [Vocês trabalham juntas desde 2011? Então, qual foi a data?] Sim, em 2011. [O período que ela trabalhou no cartório de Mandirituba, você acompanhou?] Sim, eu acompanhei, eu sabia que ela trabalhava lá, mas eu trabalhei na imobiliária. [Você sabe de alguma relação que ela pudesse ter com o James?] Não, não conheço. [Com relação ao cartório, ela nunca te falou nada a respeito dos procedimentos de lá?] Não, só o início da imobiliária. [Você lembra o período que ela trabalhou no cartório?] Olha, se não me engano, 2017, 2018, alguma coisa assim, não me lembro porque eu não participei. [E você, por estar sempre na companhia, por serem parentes, por morarem perto e trabalharem juntas, a senhora nunca a viu na companhia do James?] Não. [(Perguntas pela defesa do acusado James) A senhora falou que não conhece o James, a senhora já viu ele alguma vez no cartório, ou já ouviu falar dele fazendo algum tipo de fraude?] Eu nunca fui em cartório, eu trabalho na imobiliária”. João Henrique Herreiros Sorotiuk, testemunha arrolada pela defesa do réu James, ao ser ouvida em Juízo declarou (mov. 242.1): “[(Perguntas pela defesa do acusado James) O senhor conheceu o senhor João Pedro?] Conheci. [De onde o senhor conheceu ele?] Eu fui advogado associado de um escritório, de uma sociedade de advogados que atendia aos interesses do senhor João Pedro. [O senhor conheceu o James?] Olha, não conheci. [O senhor já tinha ouvido falar no James anteriormente?] Eu já tinha ouvido falar dele, mas pessoalmente não conheci. [Por quem?] Pelo senhor João Pedro. [O que o senhor João Pedro falou em relação ao James?] Olha, ele falou que tinha uma pessoa que ele estimava muito, como se fosse um filho. [Só isso?] Apenas isso. [Ele comentou com o senhor sobre adotar ele, como que faria, tirou alguma dúvida com o senhor por ser advogado?] Não, nenhuma. Nunca tocou nesse assunto. Sobre isso, não. [E ele nunca apresentou o James para o senhor como filho?] Não. [Só falou que...] Eu não conheci o James, então ele não me apresentou, nem se referiu a ele. [(…) Sobre a situação do inventário, o senhor sabe de alguma coisa, do inventário do senhor João Pedro?] Olha, eu sei que apenas que a banca que eu trabalhei, quem era associado tinha interesse. E não posso dizer mais por questões de sigilo profissional”. Ruberson Roberto da Luz, testemunha também arrolada pelo réu James, narrou em juízo (mov. 242.2): “[(Perguntas pela defesa do acusado James) O senhor conheceu o senhor João Pedro?] Sim. [O que o senhor era dele? O que o senhor sabia dele? O que o senhor conhecia dele?] Na verdade, tipo muitos anos, né? De Contenda, eu desde 2004. E daí sou amigo do senhor João faz alguns anos já, né? Fui amigo dele e tudo. E não conseguimos concluir uma parceria, que nós estávamos tipo montado uma parceria. Eu sou sucateiro, conhecido como Japa da Sucata em Contenda toda. Então tivemos um contato com o senhor Pedro, com o senhor João. O senhor João fez uma proposta pra mim. Eu aceitei essa proposta e foi assim que a gente começou a conversar meio direto. Novamente. Até então só se via na cidade, tudo rápido, beleza. Comprava as coisas, os materiais de construção dele também. Estava construindo na época e a gente acabou entrando em contato assim. O conhecimento meu dele, da família, tanto da família também, eu conheço a família. Não conheço o Zacarias pessoalmente. Conheço outras pessoas da família dele pessoalmente também. Sou amigo até, inclusive. [O senhor conheceu ele por quanto tempo?] Há bastante, bastante tempo. O senhor João é mais conhecido que arroz de terceira em Contenda, na verdade, é bem quisto. Quase não parava na cidade, mas quando parava eu estava no material de construção dele. Eu resolvendo um BO ali, outro ali. Então era por ali que a gente se via, se encontrava. [O senhor chegou a ficar próximo dele? Colocar a confidência? Conversas?] Pois olha, única confidência. O doutor está a par, ficou a par hoje, na verdade, né? Então, eu posso começar do começo, explicar, certo? Para vossa excelência, isso aí, doutor, para você. Então vamos lá. Meados de 2014, 2015, eu comecei uma parceria com o senhor João, certo? E essa parceria se tratava-se de um barracão, localizado em Contenda, onde seria a metade da parceria, eu trabalhar no barracão. Então, quando eu comecei tudo, o que nós precisava? A maioria do pessoal não sabe, né? Porque se trata de uma reciclagem, essa reciclagem tem que ter uma licença ambiental. Nós tínhamos e tem até hoje a licença do município. Mas eu precisaria, como se tratava de um negócio grande, eu precisaria do IAP. Então, o que aconteceu, eu precisaria da escritura do barracão do seu João, endereço, tudo certinho, a documentação legal, vamos dizer assim. Para mim, dar início no sistema do IAP. Então, veio o menino do IAP lá, fez a medida naquele barracão, lá perto da Bom Jesus, da BR, passinha de rio, o seu João acompanhou. O seu Ari também acompanhou, o seu Ari, beleza? Então, a gente fez todo esse procedimento, tudo certinho, e demos entrada no protocolo. A partir desse momento, nós tínhamos que ter o contrato, esse contrato mesmo, firmando essa parceria com ele. Foi aí que ele me apresentou o James. Com toda essa demanda de burocracia, vamos dizer assim, dessa parceria minha e dele. Então, como é que foi? Primeiro, fizemos uma parceria com o seu João. Segundo, nós tínhamos que visitar o cartório, eu falei, nós vamos no cartório agora, você vai ter que conhecer uma pessoa primeiro, o Ari estava comigo, eu não sei o nome do seu Ari não, mas o seu Ari estava comigo. O seu Ari tem conhecimento de tudo isso aí, tudo. O seu João nunca marcava encontro, tipo, em lugar que não fosse de segurança. Aonde que ele marcou esse encontro? Estava eu, a minha esposa, que é a Jaqueline Borges, que é a dona da empresa. Eu tinha procuração pra mim estar dando conta ali, porque era uma coisa importante de dinheiro, envolvendo muito dinheiro no meio disso aí. Então, eu estava a par, porque eu não ia deixar minha esposa sozinha nesse trâmite. Nós marcamos o encontro, ele marcou, quem marcou o encontro comigo foi o seu João, no Fórum de Araucária, bem frisado, Fórum de Araucária, aonde tem câmara instalada, tem uma delegacia, tem câmara instalada nos oito cantos do Fórum. Lá ele me apresentou o seu James, James de Paula Souza, como filho. Eu fiquei surpreso, pra falar a verdade, mas isso aqui é a palavra do seu Pedro, do seu João, seu Ari estava lá. ‘Falei, seu João, mas de onde esse filho?’. Porque até eu sei, não vou falar mentira, os filhos eram mortos. A esposa também. Então, eu fiquei surpreso com a situação, entendeu? De ele ter me apresentado ao James James, mostra os documentos. Inclusive, o James, eu me lembro que fosse hoje. O Ari estava com uma palio e prata, porque o seu João não dirigia. Só o Ari dirigia, o Ari. Estava eu com a minha esposa, o meu Versailles, bordô, até eu tinha que ter assistido pra trás, o coitadinho do Versailles, senão ele era um testemunho importante também, porque se levantaram na frente do Fórum, em 2015, meados, eu posso dar a data depois, porque esses papéis que estou falando estão todos no IAP, até hoje. Inclusive, a escritura do barracão, o contrato, o contrato meu com ele, que a família dele nunca me procurou, nunca me procurou. E está tudo registrado no cartório da Fazenda Rio Grande, isso aí. Nem o Joelcio, se for falar pra família, que eu fiz esse contrato com ele, porque aquele barracão lá ele alugava com outro cara, nem passava por cima de mim e tchau obrigada. Então, o que aconteceu? Ele fez lá. De lá, nós tomamos o cartório da Fazenda Rio Grande, fizemos tudo a papelado pra dar no início. E daí, o que ele falou pra mim? Uma única coisa. Ruberson e Jaqueline. Pra mim passar pra minha esposa. Que não era pra falar do James, que o James ia ser responsável por os ganhos daquele barracão, da divisa, do dinheiro, a partir do momento que saísse a licença e começasse a vir o material do Heider, do Condor, da Karina, tudo pra dentro do barracão, era o James que ia tomar conta. E futuramente ia tomar conta de tudo. Foi o que o Sr. João me passou na época. Foi o que ele me passou foi isso aí, que não era pra mim comentar também, que existia um herdeiro dele, que ele falou assim pra mim, perto do Ari. O Sr. Ari, eu não sei o sobrenome do Sr. Ari. O Sr. Ari trabalhava com ele no material de construção, dirigia o carro dele. Poderia ter falado isso lá atrás já, e não falou. Não falou. O Sr. Ari podia ter me procurado lá na minha casa, na Vila Vernique, pra dizer, Ruberson, o Sr. João faleceu, eu fiquei sabendo por terceiros. Demorei um pouco pra achar o James, quando vim atrás do James, o James falou, não posso fazer nada, até sair. O inventário, família, tudo. Família não sabe, tal. É isso aí que aconteceu. Então, o que eu sei, eu tô falando a verdade. É isso aí. Sr. João me apresentou o James como filho, mandou o James mostrar os documentos lá na frente do fórum. O fórum deve ter essas imagens. Que documento que ele mandou mostrar pro Sr.? Mandou mostrar pra mim a carteira de habilitação dele, que tem o sobrenome dele, e falou que não era pra mim falar pra ninguém, até quando o James fosse lá no barracão. Falou que vai tomar conta. Eu tenho muita coisa. Eu tenho material, tem isso, tem aquilo, mas isso aí não cabe a mim, o que ele tinha, o que deixava de ter. O importante era a minha parceria, pra não perder os contratos dos mercados. E acabei ficando em haver. Só que, que nem eu falei, quem ia tomar conta era o James. O James de Paula Souza. Ele mandou mostrar o documento. Porque eu também não acreditei, sabe? Tipo assim. Poxa, o Sr. João adotou um filho. Falou ‘Japa, adotei um filho, porque eu não quero que ninguém fique com nada meu. E ele vai tomar conta’. Foi o que o Sr. João me falou. E o pior de tudo, que falou perto do Seu Ary. Tinha dois, não era só eu que tava lá. Sorte, em nome do Sr. Jesus que tava o Sr. Ary lá. E sorte, que eu só tô dando esse testemunho aqui, por causa que eu tenho uma prova grande, que eu tava na frente do fórum de Araucária. Se não eu não ia ficar com medo, não ia vir aqui, porque senão iam chamar eu de mentiroso também. [O Sr. João chegou a falar pro senhor, se ele foi no cartório e reconheceu o James do meu filho?] Falou pra mim tudo, a história. Falou assim, ó, eu adotei o cara legalmente, em nome do Sr. Jesus. Que eu não tô mentindo, não. Eu não tenho porque mentir. Falou que registrou ele, como filho dele. Falou pra mim, falou pro Ary. O Ary tava junto. [Ele falou pra família dele, que adotou o James? Chegou a falar pro senhor?] Não, não queria que a família soubesse. Tô frisando aqui, ó, ele falou isso aqui pra mim, o Ary sabia também. E não queria que ninguém ainda falasse. Neto, sobrinho, irmão, ninguém. Ele não queria que ninguém soubesse. [(Perguntas pelo Ministério Público) O senhor lembra quando que o seu João apresentou o James como filho do senhor?] Ó, acabei de frisar. Só tô sentado nessa cadeira aqui com a vossa excelência, porque eu tenho um testemunho e uma prova grande que é o meu papel que tá lá no IAP. A data certa eu não vou saber falar pra você, mas se me der prazo, eu pegar lá no IAP eu não peguei no IAP. [Só se o senhor lembrar? O ano?] Meados de 2015. [E ele falou por que que ele tinha adotado esse filho?] Pra tomar conta das coisas dele. Foi até então que ele me passou. E pra ter um herdeiro. O único dele. Ele queria. Foi o que ele falou. [E o senhor lembra quando que ele tinha adotado esse filho?] Não, isso aí não entrou em detalhe. Só mostrou veja bem. Conversa minha com o senhor João foi naquele dia, naquela data, naquele horário, lá no fórum, depois lá no cartório. O James ia tomar conta dali pra frente nessa minha parceria e outras coisas dele eu não sei, mas nessa minha parceria quem ia tomar conta era o James. Como filho. Tinha que respeitar ele como filho dele fazer as coisas. Foi isso aí. [Mas o senhor nunca tinha visto o James, nunca ouviu falar que ele era filho do João, nem nada parecido] Acabei de falar. [Estou querendo confirmar com o senhor antes dessa data o senhor sabia que ele tinha algum filho ou não?] não. [Então o senhor não conhecia pessoalmente o James. Conheceu nesse exato dia específico lá na frente do fórum] Positivo. Me apresentou ele como filho e tudo. Estava seu Ary junto comigo. [E outras oportunidades, o senhor chegou a ver os dois juntos? Como pai e filho?] Sim. [Quais as oportunidades?] Ah, as oportunidades porque eu estava mexendo com o negócio lá que nem falei de você. O motorista dele era o Ary. O James estava a par lá do negócio. Tipo lá, vinha lá junto lá pra ver o negócio do barracão pra dar continuidade, porque eu precisava dos papéis e tudo. Enquanto o James não leu todos os papéis e mais um outro testemunha que eu não me lembro quem, mas estava no papel, porque faz muito tempo. Leu tudo o que estava escrito no contrato nosso, meu e dele. Inclusive o James. Enquanto o James não deu aval pra ele fazer a parceria, não foi feita a parceria. Então ele andava com o James, sim. [O senhor conhece conhecia, na verdade, o senhor João desde quando?] Ah, há muito tempo. Eu estou na cidade desde 1900, desde 2004. [Em 2015, o senhor ficou conhecendo o James e a partir daí o senhor disse que ele se envolvia mais nas questões ali do patrimônio, né? Da empresa] Na verdade eu estou falando do meu particular lá. Eu não falei nada que ele se envolvia com patrimônio. [Tá, eu perguntei se o senhor tinha visto, se o senhor via...] Sim, da minha parte lá do que ele estava cuidando, sim. Eu vi mais umas vezes junto, né? Até que saísse o papel do IAP. [Quantas vezes, o senhor lembra?] Umas duas vezes, se não me engano, lá. Acho que uma que foi o... Esqueci o nome do rapaz, da representante do IAP. Foi Medir a bacia do rio. Eu fui por primeiro, depois eles tiveram. Viu? Só para matar uma curiosidade também ali, tipo ali. Se estiver duvidando da minha palavra, tinha câmera lá também, viu? No barracão, tá? [Tá, eu perguntei para o senhor quantas vezes o senhor viu o James e o João juntos?] Duas vezes. [Quando que o senhor João faleceu?] Ah, isso é um mistério, porque eu fiquei sabendo depois que o João estava enterrado. Eles falavam que o senhor João estava internado, que estava doente. Não davam muita informação lá. Depois eu fiquei sabendo que tinha morrido. [E o senhor ficou sabendo quando, mais ou menos, o senhor lembra?] Não me lembro a data. Me perdoem, mas não me lembro. [Então, no geral, você viu três vezes o James, é isso? Com o seu João?] O James foi duas vezes no barracão. Eu vi duas vezes o James. O dia que ele foi apresentado. Vou frisar de volta. O James foi três vezes no barracão com o seu João. Fiquei sabendo a terceira vez eu não estava presente. Duas vezes eu vi. [E lá, o seu João morava em Contenda, o senhor falou, né?] É, o seu João, na verdade, morava um pouco lá, um pouco cá, um pouco daqui, um pouco de lá. O seu João não tinha moradia fixa. [(Perguntas pela assistência de acusação) Eu gostaria de saber, o senhor poderia repetir o nome do James completo, por gentileza? Eu, na verdade, conheci ele por James de Paula, né? Filho, Souza, alguma coisa assim. Eu não tenho muito contato com ele, esse doutor. [O senhor disse que conheceu o James em 2015, correto?] É, meados de 2015. [Poderia especificar o mês?] Anos atrás, eu não vou me lembrar. [Começo do ano, época de São João, época de Natal] Olha, eu vou, você sabe, doutor, eu vou dizer uma coisa. No dia do contrato, é que eu podia até ter visto agora o contrato no IAP, que tá lá no IAP ainda tudo a papelado. Tem a data certinho. O horário foi antes do almoço que eu conheci o James. [E a época do ano? Era começo do ano? Era meio do ano? Era fim do ano?] Se eu não me engano, cara, eu não vou saber responder essa pergunta, não. [Por aproximação, assim, da época, não...] Eu sei que foi 2015 por causa do meu contrato. Eu até tinha esquecido essas coisas, porque quando eu fui procurar, que eu nem falei, vou frisar e volto, doutor Felipe. Eu conheci o James, foi assim, no dia que eu fui fazer o contrato com o Sr. João. Tava o Ary, eu, o James e o Sr. João. Aliás, tava eu, o James, o Ary e o Sr. João. Tava nós quatro na frente do fórum de Araucária. De lá, nós partimos pra Fazenda Rio Grande fazer o contrato da parceria, de tudo. Depois começou os trâmites. Foi assim que eu conheci o James. Foi assim que ele me apresentou, esse menino, como filho dele, como responsável lá pra cuidar da minha parte. [E antes disso, o Sr. nunca tinha ouvido falar] Não, nunca tinha ouvido falar do James. [E o Sr. disse que foi apresentada a carteira de habilitação do James ali com o sobrenome do...] Isso. O Sr. João entrou dentro de uma Golf, me lembro dos carros, me lembro. Entrou, saiu de dentro da pálio do Sr. Ari, o Sr. Ari também saiu. Eu perguntei pro Sr. Ari, quem é esse menino? É filho do João, adotivo. Família não pode saber. O Sr. Ari sabe dessas coisas aí. O Sr. Ari tava comigo. [Pela ordem e excelência e também ao Ministério Público pra eventualmente apuração de eventual crime de falso testemunho no movimento 1.15, página 12, consta a carteira de motorista do James sem anotação de filiação e também sem o sobrenome ‘De Paula’ vigente à época desses supostos fatos ocorridos que estão sob investigação. E também consta do depoimento do próprio James em 2011, que ele não, supostamente, segundo ele próprio, não saberia que deveria alterar os próprios documentos e que isso somente ocorreu depois da morte do João Pedro em 2018. O que veio a ser certificado nos autos no movimento 1.6. E em relação ao Ary, os fatos que são alegados, tem a versão do Ary que contrasta com a versão da testemunha em questão no movimento 205.7. Só pra anotação aqui pra essa questão]”. Edson Lopes dos Santos, réu que acabou falecendo no decorrer da instrução processual, chegou a ser interrogado na fase policial. Na ocasião, disse (mov. 1.20): “(…) que acho que conheço o James; que o James ele foi apresentado como amigo e cliente do cartório, de nome Renato Nunes; que ele foi apresentado para fazer uma escritura, alguma coisa assim, mas não me recordo o tipo de escritura; que o nome João Pedro de Paula eu conheço, mas não me lembro da pessoa, lembro do nome; que acho que conheci o Sr. João acho que através do Renato; que o Renato acho que era corretor de imóveis; que estou lembrado da ocasião em que uma escritura pública de reconhecimento de paternidade entre o João Pedro e o James foi lavrada lá no cartório; que ele me procurou para fazer essa declaração desse reconhecimento, se não me engano ele apresentou testemunhas que corroboravam os fatos, acho que foi lá pelo ano de 2015; que foi um reconhecimento de paternidade socioafetiva; que esse procedimento foi feito com a condição de ele afirmar isso em juízo, para então a declaração passar a ser válida; que eu não encaminhei isso ao juízo, era ele quem tinha interesse de encaminhar; que eu acredito que conheço o provimento e reconhecimento socioafetivo em cartório, mas não sabia que não havia esse provimento do CNJ em 2015; que os dois estavam juntos no momento da declaração; que a mãe biológica não foi; que acho que só foi esse que fiz; que a questão foi só redigir a declaração; que devem ter recolhido as guias do FUNREJUS; que nesse caso eu não acredito que não tenha sido feito o recolhimento do FUNREJUS e o registro em cartório; que comunico à Central de Registros as escrituras públicas realizadas no cartório; que estava presente no momento em que registrada a declaração, fui eu que fiz; que o João Pedro eu conhecia da época em que lavrado o documento; que a apresentação dele foi nessa mesma época, para lavrar o documento; que não é verdade que eu conhecia o Sr. João Pedro há mais de 20 anos; que a advogada Márcia é uma pessoa que eu conheço há mais tempo, entrei em contato com ela por telefone; que não me lembro quem me indicou ela; que o Renato era corretor, acho que ele intermediou a compra de uma fazenda que era da minha comarca; que não tenho nada mais a declarar (…).” A ré Silvana Natel Glaser foi ouvida durante o procedimento investigatório, e aduziu (mov. 1.21): “(…) que me recordo da certidão de declaração de paternidade do James; que foram pedidos várias vezes essa certidão; que pelo que me consta, no meu ponto de vista, não há nada de irregular; que eu verifiquei no livro antes de expedir as certidões; que uma vez apareceu uma advogada da parte do James e ela pediu para o tabelião que mostrasse o livro, lembro por conta disso; que não sei dizer desde quando é permitida a realização de declaração de paternidade socioafetiva em registro civil; que a declaração propriamente dita de conhecimento de paternidade é uma declaração comum, simples, de vontade das partes, eu mesmo já lavrei, mas desde quando que é permitido eu não sei dizer; que reconhecimento de paternidade socioafetivo aí eu nunca fiz em cartório, e não sei dizer desde quando é permitida a realização; que eu já fiz a comum, pai reconhecendo filho biológico, mas paternidade socioafetiva não; que eu não domino essa parte de registro civil, cuidava mais da parte de registro de imóveis; que eu comecei no cartório em 2017, não trabalhava lá em 2015; que não conheci o Sr. João Pedro, nunca vi, mas o James esse eu conheço, pois ele foi solicitar certidão e a advogada dele também pediu para ver o livro de registros; que o selo digital para mim era novidade, para mim prevalecia o selo autocolante, mas o selo digital eu não sei bem como que funciona; que o selo digital está em todas as certidões digitais; que na escritura não tem o selo digital, realmente; que para que esteja constando na escritura e na certidão eu imagino que deve ser através de um sistema integrado do cartório, e isso eu posso dizer que no cartório de Mandirituba não tinha isso; que o Funrejus, só de atos com valor declarado, então declaratórias não tem valor declarado; que detalhes de comunicados e declarações era outa funcionária que cuidava disso, eu não sei como que funciona; que comunicação ao cartório distribuidor aí é através do livro de distribuição, todos os atos tem o livro de distribuição; que também não era eu que fazia; que o cartório interno tem o livro de distribuição, e um funcionário é responsável para verificar as distribuições no cartório e informar tudo ao cartório distribuidor; que a regra era essa que acontecia; que não posso fazer juízo de algum funcionário por não realizar o registro, ou a comunicação, mas isso era regra e era obrigação ser feita no cartório; que para o João Pedro e o James fazer esse tipo de declaração eles pagavam a taxa mínima, que era algo como uns R$ 140,00; que essas custas não era emitidas guias, declaratórias não; que era meramente declaratória né; que o Carlos Enéias eu me recordo bem, eles conversavam muito o Carlos e o Sr. Edson; que não era o caso com esse João Pedro; que fiquei assustada com os indícios de coisas que não estivessem dentro da normalidade; que eu nunca vi algo concreto de irregular lá, nunca vi; que na qualidade de funcionária, subordinada às ordens do Tabelião, eu cumpria ordens, mas nada que eu percebesse que não era correto; que o Sr. Edson não fazia todas, mas a maioria das declarações ele fazia; que não era sempre que ele digitava, mas ele fazia minutas ou ordenava que fizessem; que normalmente ele atendia as pessoas na sala dele, clientes antigos ele atendia pessoalmente; que o sistema Funarpen eu não vou saber informar; que meu trabalho era basicamente digitar ou elaborar os atos em si, declarações, mas comunicações, encaminhamentos aos órgão, isso eu nem tinha acesso aos sistemas para fazer as comunicações ou cadastros; que sobre a escritura pública do João Pedro, depois que ele já tinha falecido, não tem como, não tem como ele assinar né, só se foi através de algum procurador, advogado, ao contrário não tem como; que a única maneira de alguém falecido transmitir imóvel é se estiver representado por procurador, é a única forma; que não sei dizer se o procurador que assinou transmissão de imóvel tinha ou não procuração constituída; (...)” Interrogada em juízo, a ré Silvana Natel Glaser Zella aduziu o seguinte (mov. 205.11): “[(Perguntas pela MM. Magistrada) Esse fato aqui é verdadeiro, Silvana?] Olha, o fato do ato de 2015, lavrado em cartório, e constando no livro do cartório, é um ato do cartório, e nesta época eu não trabalhava, eu comecei a trabalhar em 2017 no cartório. Quanto aos fatos citados de documentos que eu teria falsificado, não são falsificados, são certidões, não só especificamente deste evento, eu assinava todos os atos, atos de balcão, casamento, óbito, nascimento, todos, e não foram falsificados, foram assinados por mim na forma de certidão. Existe um ato no livro de 2015, e quando solicitada a certidão, foi assinado por mim, poderia ter sido assinado por outra escrevente que lá estava também, mas foi passado para mim. Então, quando chega o pedido da certidão, eu verifico no livro se aquele ato consta no livro, e mediante aquilo é expedida a certidão. Então, veja bem, não é falsificação, é extrair uma certidão de algo que consta no livro do cartório. [No procedimento, então, de uma certidão, alguém vai no cartório e pede uma certidão. A senhora, qual que é o procedimento correto?] O procedimento correto é o seguinte, como eu ficava em uma mesa onde, obviamente, eu atendia escrituras e outros atos, me traziam as meninas do balcão ou a pedido do cliente no balcão de determinada certidão. A menina que fazia o pedido no balcão me trazia o livro com a certidão já impressa e pedia para que eu assinasse. Eu olhava no livro, se aquilo que estava na certidão condizia com o que estava no livro, lógico que é uma verificação rápida, eu verificava o outorgante, o outorgado, o teor, e diante da comprovação daquilo que está no livro, eu colocava a minha assinatura validando a certidão. Então, veja bem, não foi um ato que eu fiz, foi um ato que eu expedia uma certidão de algo que já estava lá. [(mostrado o movimento 1.8, na página 1) Essa assinatura é da senhora, Silvana?] Sim, minha assinatura. Ali no finalzinho, logo depois, onde indica o nome do tabelião, observe que ali está escrito assim, nada mais se continha em dita escritura pública, a qual bem e fielmente extraí na presente certidão de conformidade com o seu original, ao que tudo me reporta em dou fé. Ou seja, ela foi reportada de algo que já havia lá. [(mostrada página 5) Essa assinatura também é da senhora, isso?] Olha, muito parecida com a minha, sim. Também uma certidão, doutora. [(mostrada página 7) Confirma a assinatura, Silvana?] Sim. [Nessas certidões constava que a senhora procedeu à conferência no livro tal, tal, né?] Sempre, sempre, doutora. Até porque, veja bem, quando me traziam, não era algo, quero só que fique bem claro, não é algo que eu ia e fazia, porque a minha mesa era bem no final da sala do cartório, eu ficava, tipo, eu trabalhava ali bem individual. Me traziam as certidões, me traziam os reconhecimentos, me traziam os atos para, no caso das certidões, né? Fique bem claro. E daí, lógico, eu conferia, como eu disse, o teor tudo certinho e assinava. É uma certidão comum, como se tivesse pedido de um casamento, de um nascimento, de um óbito, como qualquer outra certidão. [E aí, sempre dando isso, a certidão, isso é um padrão, né, de documento técnico, de registros, constam lá revendo, livros, x, x, página tal, constou o seguinte, o documento com o seguinte teor, é isso?] É, até porque, né, os cartórios existem um programa específico, que esse teorzinho lá de cima, quando se trata de certidão, quando a gente acessa esse sistema, ele já é automático, ele já vem prontinho, são atos que já estão prontos. Então, quando vem impresso, vinha impresso para a minha mesa, eu tinha a obrigação não só de conferir pela tela do computador, mas também com o livro. Aí, com o livro em mãos, né, eu conferia, confirmava, assinava e expedia a certidão. [Tá, então, o que a senhora está dizendo é que alguém digitou essa certidão, levou até a senhora, a senhora levou o livro, a senhora olhou o livro, olhou o sistema e confirmou se havia esse documento escrito lá] Sim, senhora. [Ao que consta aqui desse processo, não havia essas anotações, esses registros nos livros] Acho muito estranho. [A senhora sabe alguma coisa a esse respeito?] Olha, doutora, me causa muita estranheza, muita mesmo, porque eu jamais expediria uma certidão, certidão essa que, inclusive, o sistema gera pelo sistema Funarpen, o selo automático do cartório, se não fosse algo que estivesse no sistema. É impossível isso. Para chegar à alegação de dizer que isso não existe no livro, então, realmente, pode ser que houve uma fraude de alguém de má fé e que não estar lá no livro, porque eu posso lhe garantir que eu tomei todos os cuidados como para todos os atos que, quando chegavam a mim para assinar, estavam de acordo com o que tinha no livro. Isso eu posso lhe garantir. Eu trabalhei, doutora, mais de 40 anos em cartório. Eu sei como conferir um documento. [Aqui, mais especificamente, no primeiro fato, que é a conduta que foi imputada ao James e ao Edson, aqui tem maiores explicações sobre uma suposta falsificação que teria acontecido em relação a esse documento que a senhora teria certificado posteriormente. Então, está constando aqui que seria relativa a esse mesmo livro que eu mencionei para a senhora, livro 228N, folha 60, que foi subscrita pelo James, pelo João Pedro Mendes de Paula e pelo tabelião, o Edson Lopes dos Santos. Constou aqui que o cartão de assinatura do João Pedro, que acompanha a referida escritura pública, ele teria sido emitido em 24 de junho de 2016, ou seja, em data bem posterior à lavratura do ato, que teria acontecido em 30 de setembro de 2015. Além disso, seguindo aqui na denúncia, constou que essa escritura pública não teria sido encaminhada ao ofício distribuidor, não teria sido recolhido o FUNREJUS, conforme as normas aqui aplicáveis para esses documentos. E constou também que nos termos das exigências decorrentes do provimento 18 do CNJ, não teria sido remetida ao CENSEC, pelo meio do CENSEC, tá? E conforme informações que teriam sido prestadas pelo cartório de Mandirituba, pelo interino oficial designado, o Hermas Eurides Brandão Júnior, no termo de encerramento desse livro 228N, datado de 27 de novembro de 2015, teria sido consignado pelo tabelião, o senhor Edson, que essa folha 060, que é exatamente essa folha dessa escritura, havia sido tornada sem efeito. Também constou que na escritura, apesar de constar na escritura o registro do protocolo geral 956-2015, ao analisar o livro do protocolo geral 10, a página 34 destoaria das demais do mesmo livro, dando-se a impressão que foram colocadas posteriormente. Também constou que ao verificar a relação encaminhada ao ofício distribuidor para registro das escrituras lavradas naquele período, verificou-se que a escritura lavrada, exatamente nesse livro, nessa folha 060, protocolo geral 956-2015, de 30 de setembro de 2015, teria como partes pessoas diversas, que seriam José Freitas Matoso e Marli Pizzatto, e que se referiam ao pacto antenupcial. E, por fim, consignou aqui que essa escritura pública teria supostamente sido lavrada em 30 de setembro de 2015, quando não era possível o registro extrajudicial da filiação socioafetiva, o que só foi possível depois pelo provimento 63 de 2017 do CNJ. A senhora tinha conhecimento desses fatos que eu li para a senhora agora, sobre essas supostas irregularidades, que não foi consertado em uma decisão judicial ainda, verificando isso em relação a esse processo criminal. A senhora tinha conhecimento em relação a esses fatos que eu li?] Não mesmo. No quesito a essas referências que a senhora faz em relação a distribuidor, protocolo, a essas coisas primícias antes da lavratura de um ato, quando me chega ou qualquer cartório que venha uma certidão, a nossa atenção é voltada realmente ao livro, ao conteúdo do livro, e não a essas especificações que a senhora passou, até porque isso são feitos por setores geralmente separados e a gente nunca, nunca, nunca mesmo se reporta a esses requisitos. Porém, no momento que a senhora me diz que consta isso no livro de protocolo e que diverge do que está no distribuidor ou qualquer coisa nesse sentido e que constava, como a senhora acabou de me falar, na última folha do livro de encerramento, que esta folha não foi utilizada, eu consigo apenas imaginar, não estou julgando nem condenando, apenas imaginar que isso possa ter sido utilizada, folhas pelo tabelião. O tabelião teria acesso a isso e teria possibilidade, ele, se quisesse, por vontade, fazer isso, mas no momento que chegava um documento para eu testificar através da minha assinatura por certidão, a minha obrigação era de olhar o livro, jamais de verificar questões de protocolo, distribuição ou, em caso de uma compra e venda, a declaração da DOI, jamais, era apenas através do livro. Na questão do cartão de assinaturas que a senhora comentou, que seria um cartão posterior à data daquela abertura, causa estranheza, porque eu lembro deste fato, na época desta estrutura de reconhecimento de paternidade, que foram pedidas várias certidões, isso eu me recordo, e inclusive uma busca em nome desse seu João Paulo, Paulo, não lembro... [João Pedro] João Pedro, foram pedidos levantamentos, se havia outros atos lavrados ali no cartório, e havia, sim, e anterior a este cartão. Por isso que realmente eu não sei explicar isso, mas o meu cuidado no momento da certidão era testificar sim o livro e não o cartão de assinaturas. [Pelo que a senhora me diz, então, a senhora confirmou, olhou esse livro 228N, Folha 60, e verificou que havia essa escritura pública] Havia. [Quem era o tabelião da época?] O seu Edson, Edson Lopes dos Santos. [Que já é falecido, né?] Isso. Eu fiquei sabendo, acho que tem um ano, um ano e pouco, que eu sei que ele faleceu. [A senhora trabalhou, então, no cartório como escrevente, é isso?] Sim, eu trabalhei. Eu entrei em 2017, eu não me recordo ao certo, se era mês de junho ou julho, mais ou menos, nesta época. E saí de lá em agosto de 2018, que o seu Edson perdeu o cartório. Ele respondia já a uma ação anterior. Foi condenado e perdeu o cartório. Então, mês de agosto de 2018, eram os oito funcionários e todos foram dispensados por conta do novo interino que entrou com a equipe dele. [O novo interino foi o Hermas, é isso?] Isso, o doutor Hermas, isso. [E aí, com ele, a senhora não trabalhou?] Não, não trabalhei. [A senhora ficou um ano, mais ou menos, no cartório, isso?] Isso, é mais ou menos um ano, exato. [A senhora mencionou que o Edson foi demitido, foi afastado do cargo. A senhora sabe o motivo exato pelo qual foi afastado?] Sim, logo que entrei trabalhar ali, logo nos primeiros meses, como eu já tinha um vasto conhecimento em cartório já há muito tempo, comecei muito cedo no Registro de Imóveis com meu padrasto, o seu Edson me nomeou escrevente, porque a outra escrevente que estava lá estava saindo e eu fiquei no lugar dela, por conta do meu conhecimento. Passado alguns dias, houve uma situação da visita de um delegado, um delegado ao cartório, pedindo que ele mostrasse dois livros. E é algo que eu nunca vi, nunca presenciei na minha vida, que para mim aquilo foi, assim, absurdo. Esse delegado pegou os dois livros e levou para a delegacia. Eu digo assim, nunca vi, porque até onde eu sei, a única pessoa que teria autoridade para tirar os livros de dentro do cartório seria o corregedor, e foi um delegado. Quando ocorreu isso, ele já deu voz também de prisão para o seu Edson e o levou preso. Foi muito marcante, porque foi bem no dia do aniversário do seu Edson. Para mim aquilo era um absurdo. Fui até, vim até o fórum, até aqui onde eu estou, procurei o juiz daqui da época, da vara dos registros públicos, desesperada, disse para ele, “doutor, o delegado esteve lá e levou os livros do cartório”. E assim, não foi tomado por evidência nenhuma, o seu Edson foi preso, saiu na mídia, isso saiu na mídia, passados uns dias ele saiu, o cartório entrou em intervenção por quatro meses, e oriundo deste fato foi que ele, praticamente um ano depois, ele perdeu o cartório. Então isso eu acompanhei de perto. Então eu não sei por quanto tempo o seu Edson já havia problemas com o cartório, e que outras coisas poderiam aparecer. Mas fato é que as atitudes dele, não posso julgá-lo, ele não está aqui para se defender, mas isso respingou em mim, enquanto escrevente, enquanto eu fazendo o meu trabalho, por coisas, vamos dizer assim, aparentemente erradas que ocorreram. Não no meu trabalho, mas algo que provavelmente ocorria. [A senhora conheceu o James?] Não. [Ou o João Pedro Mendes de Paula?] Não, não. [Não conhece nenhum dos dois?] Não, não. [Então essa escritura, aqui a data que consta desse documento, seria 30 de setembro de 2015, a senhora não trabalhava nessa oportunidade, é isso?] Não, nem sonhava conhecer, nem conhecia Mandirituba. [(Perguntas pelo Ministério Público) A senhora mencionou que não conhecia nem o falecido, Sr. João Pedro, nem o James Pauell, né?] Sim, não conheço. [Mas eu lhe pergunto, a senhora, ainda que não conhecesse, sabe se alguma vez o finado João Pedro Mendes de Paula foi lá usar o serviço do cartório?] Sim, doutor, João Pedro realmente, eu estou sendo muito sincera, nunca vi, não faço nem ideia de como seria esse seu João. Esse James, ele esteve no cartório, tanto ele como outras pessoas, por algumas vezes solicitar esta certidão. Eu volto a lhe dizer, acho que até comentei, que só causou estranheza à minha pessoa o enorme pedido de certidões referente a este ato. Isso eu me recordo, sim, que foi solicitar a certidão junto ao cartório, isso eu me lembro. [A senhora falou que o James Pauell, ele esteve no cartório para solicitar essa certidão. Quando a senhora menciona essa certidão, a senhora está se referindo a que certidão? Essa que foi apresentada para a senhora aqui, ou alguma dessas?] A certidão, doutor, onde consta o nome do seu João. O nome do seu João e dele no documento. É uma escritura de reconhecimento de paternidade. [Nessa ocasião, a senhora se recorda, se foi a senhora que atendeu, ainda que não diretamente no balcão, mas se foi levado a senhora para que a senhora assinasse?] Sim, porque quando a pessoa fazia o pedido ao balcão, às vezes as meninas traziam um bilhetinho para mim com o nome do pedido do cliente que solicitou aquela certidão. Então, pedido, cliente, um exemplo. James, vim à minha mesa, no momento que eu pego o documento e verifico, sei que aquela pessoa faz parte daquele documento. A certidão já está no sistema, um exemplo, ela já consta no sistema do cartório, ela é impressa, eu confirmo com o livro, assino, em algumas ocasiões, eu mesma entregava no balcão. Em outras ocasiões, uma das meninas do balcão ia entregar. Então, por isso que não é um nome tão comum, né? E com relação a este fato em específico, por constar no documento, é que eu estou dizendo para o senhor que houve, sim, ocasião em que esta pessoa, de nome James, pediu essa certidão. [Num dia de trabalho normal, da senhora lá como escrevente no cartório de Mandirituba, quantas certidões a senhora assina num dia? Mais ou menos, assim?] Mais ou menos? Olha, eu diria que entre certidões normais mais do balcão, umas 15. Tem dia de menos movimento, 10, 5. Não tem como prever especificamente é conforme. Porque assim, tem muito do registro civil também. As dois de civil, é segundo a via de nascimento, de casamento, alguém pede de procuração. Vamos dizer que somando todas essas certidões, deu uma média, um dia pelo outro, entre 5 a 10 certidões. [E o que chamou a atenção da senhora, deixa eu ver se eu estou entendendo o que a senhora está falando, né? A senhora me corrija se eu estiver errado, por favor. O que chamou a atenção da senhora, quando a senhora menciona que o James já procurou o cartório, foi o nome diferente dele, é isso?] Não, não, não especificamente o nome. É que nem eu estou citando que o nome é realmente diferente, é mais fácil da gente assimilar. É pela quantidade de pedido daquela certidão. Houve um período que foram pedidas, vamos dizer assim, em uma semana, quase que todos os dias, alguém pedia a certidão desse documento. Por isso que me chamou muito a atenção. Por esse motivo, pelo número de certidões deste ato. Não é tão comum alguém pedir tantas certidões de um ato só. Então, a princípio, pela experiência que eu tenho em cartório, quando há uma insistência em um determinado ato durante um período por muito tempo, a gente imagina que há um litígio, há um desacordo em consequência daquele ato, pela constância de pedidos daquela certidão. Por isso que eu lhe digo que me chamou a atenção este fato. [Quando a senhora fala que foram pedidas muitas certidões, muitas certidões por pessoas diferentes] Exatamente, por pessoas diferentes. [E além de lembrar do James, tem mais alguém especificamente que a senhora lembre que foi pedir certidão dessa época?] Nome exato eu não consigo lembrar, mas eu lembro que algum desses pedidos referia-se a escritório de advocacia, porque a moça que anotava o pedido lá no balcão, um exemplo, ela colocava ali, doutor fulano de tal, pedido de escritório tal. Então, tinha sim pedidos constantes de escritório de advocacia e também outros que realmente não vou me lembrar, só chegavam e eu expedia a certidão. [Procedimentalmente falando, quando vocês colocavam lá na certidão a pedido da parte interessada, lá no começo da certidão, esse registro, ou seja, essa parte interessada, ficava registrado onde no cartório?] Não fica, isso daí é todo cartório, tanto falamos de tabelionato, quanto as certidões de registro de imóveis mesmo, quando é uma certidão de ônus, isso é um termo de praxe, atendendo o pedido verbal de parte interessada e para que surte os seus legais efeitos, enfim, isso é de praxe, isso daí já é um texto já pré-formulado, vamos dizer assim, para todos os cartórios. Eu, particularmente, eu acho que até poderia constar o nome da pessoa ali, mas não consta, só diz parte interessada. [A senhora mencionou que saiu quando o escrivão Edson perdeu o cartório, né?] Sim. [Ainda que seja concomitante, que seja nessa época que ele perdeu o cartório, que a senhora tenha mencionado, eu lhe pergunto, a saída da senhora teve alguma relação com essa acusação que a senhora está sofrendo?] Não, de forma alguma. Não teve mesmo. O que... Não foi só eu, doutor, nós éramos em oito funcionários. Quando chegou o ofício do juiz para que todos nós saíssemos do cartório e o cartório fosse fechado, porque isso é um procedimento normal, quando um tabelião, um registrador, seja lá um oficial do cartório, ele perde o cartório, chega o ofício do juiz, ou vem alguém do juiz junto, né? E eles ordenam que a gente saia, a gente não leva nada do cartório, só nossas coisas pessoais. Um exemplo, não pode levar nem uma caneta, nada que a gente diga que é nosso. A gente só sai realmente com as nossas coisas pessoais. E naquele momento que todos nós saímos, eram 8 funcionários, aguardamos que o senhor Hermas Brandão ou quem fosse assumir, e nós não sabíamos ainda que era o senhor Hermas, estou citando porque ficamos sabendo depois, para que nós voltássemos para conversar para ver se teríamos a oportunidade de continuarmos trabalhando. Tanto que quando o senhor Hermas assumiu, nós oito nos reunimos na praça, que é ali em frente ao cartório, esperamos o cartório abrir, e daí fomos para conversar com ele se ele iria continuar com algum de nós. E naquele momento descobrimos que estávamos todos desempregados. Ele falou que não, que ele iria ficar com a equipe dele. [(Perguntas pela defesa do acusado James) A senhora comentou sobre o delegado que ele foi buscar alguns livros lá. Por um acaso, algum desses livros citados pela Meritíssima?] Não me recordo. Sinceramente, não me recordo, porque fazia muito pouco tempo que eu estava trabalhando ali. Pouquíssimo tempo mesmo, poucos meses. E aquela situação realmente me assustou. Mas a questão dos livros, quais eram, realmente eu não sei. Porque naquela ocasião, esse delegado entrou na sala do tabelião e pediu para o tabelião já os livros específicos. Ele citou livros específicos que o tabelião entregou nas mãos desse delegado. Realmente, não sei lhe dizer quais eram, nem do que se tratava. [E ele, supostamente, foi preso por esses livros? Alguma coisa que aconteceu nesses livros?] Sim, foi preso por conta disso. [A senhora sabe me dizer se ele foi condenado?] Olha, eu creio que não, mas o que aconteceu posterior a isso foi uma ação contra ele, o tribunal, uma ação contra ele, e houve uma intervenção por quatro, porque pode ser três meses, prorrogado por mais 30 dias. Foram 40 dias que o cartório ficou sob intervenção. [(Perguntas pela defesa da acusada Silvana) Então, tudo o que você já disse, já deixou claro para a gente que você assina a certidão de acordo com o que consta no livro] exatamente [Olha o livro, muito atarefado ali, pelo que eu entendi. Olha e só faz uma conferência breve, não é uma conferência profunda. É isso?] Não, nem tem como, não existe a possibilidade. [Então, você recebe aquele livro, só olha se está ali a folha, a folha está ali, está tudo correto, está certo] Sim. [Com relação ao James, que essa questão eu acho que foi superada do cartório e do procedimento e que realmente foi lavrado lá atrás, estava no livro e se estava no livro, você certifica o que está no livro] Exato. [Com relação ao James, você não o conhecia?] Não, não mesmo. [Nenhum momento não teria nenhum interesse em gerar essa certidão em nome dele?] Jamais, jamais. [Ele mesmo, como você falou, pediu várias cópias, escritórios, enfim, mas nunca chegou efetivamente a conversar contigo nada além desses requerimentos?] Não mesmo, não mesmo. [O senhor João também não?] Não, não. [(Pela MM. Magistrada) Silvana, a senhora tem mais alguma coisa para dizer em sua defesa sobre esse fato ou só isso?] Não, no quesito da minha defesa, é só lamentável tudo isso que está acontecendo, né? Se eu tivesse como me arrepender de algo, eu diria que eu me arrependo de ter trabalhado neste cartório, só isso que eu tenho a dizer”. O réu James Pauell de Agostinho foi ouvido durante o procedimento investigatório, e relatou o seguinte (mov. 1.22): “(…) que trabalhei no 11º tabelionato de notas e sempre morei e Fazenda Rio Grande; que não me lembro de cabeça o tempo que trabalhei lá, eu cheguei no cartório por indicação, era algo como 2013/2014; que não lembro também quando parei de trabalhar lá; que moro em Fazenda há 21 anos, não é desconhecido isso onde você for, a maioria me conhece; que mais ou menos nessa época, 2013/2014 que conheci o João Pedro; que tivemos contato inicial por conta de umas desapropriações, ele tinha dificuldades e eu comecei a cuidar de imóveis com ele; que foi a desapropriação da Sumitomo, a prefeitura desapropriou a área dele e foi dado para o Sumito, assim eu comecei a conhecer ele; que nos conhecemos por indicação, eu sabia sobre as relações públicas do tabelionato, a minha função era essa, então eu sabia sobre as situações; que eu não sou advogado; que me indicaram para ele para eu ajudar mesmo, porque ele não tinha ninguém que poderia auxiliar aqui na Fazenda; que ele morava lá em Contenda, então eu meio que fiquei cuidando das coisas aqui pra ele, a gente ia juntos na prefeitura, pessoal da prefeitura era inflexível com ele; que o João Pedro morava sozinho em Contenda; que não era um serviço para ele, eu nunca cobrei; que ele falava aos quatro cantos que ele tinha sido roubado; que ele tinha um advogado do centro lá, que era o advogado habilitado no processo, ele me ligava dizendo que tinha audiência, eu pegava meu carro, ia até lá em Contendo buscar o João Pedro, buscava o Dr. Adones no escritório dele, levava eles, depois acompanhava a audiência junto, aí levava eles de volta, eu acompanhava eles como amigo, não fazia trabalho para eles, nunca recebi por isso, era por confiança; que era uma amizade, porque depois ele tinha uma ou outra propriedade lá perto da desapropriação e surgiu interesse em fazer um loteamento industrial, e a gente até chegou a fazer 200 lotes industriais, ele me colocou para resolver algumas coisas com a engenheira dele, ele, assim, não tinha mais paciência para resolver essas coisas; que eu nunca recebi nada para resolver problemas para ele; que ele me procurou, todos me conhecem, não foi por conta do tabelionato; que eu trabalhava das 8 às 17h no tabelionato, e eu ajudava ele depois das 17h, ou mesmo durante o expediente, porque eu não trabalhava só dentro do cartório, relações públicas era também visitar as empresas, verificar situações na rua; que a gente então foi se aproximando cada vez mais, na Fazenda teve situação que ele emprestou dinheiro para algumas pessoas e eu comecei a representar ele com essa situação; que teve uma situação de um silo, ele emprestou dinheiro para um rapaz e esse rapaz passou a morar no fundo do silo, e ele depois queria vender essa parte e todo mundo que chegava lá ele tocava, dizendo que como ele tinha emprestado dinheiro para o João Pedro aquilo ali era dele; que então eu tomei a frente nessa situação, fui várias vezes lá com o Dr. Adones para a gente regularizar isso, fizemos um acordo com ele, ele saiu; que eu não tinha procuração para atuar em nome do João, as pessoas sabiam que podiam ligar para ele em qualquer dúvida; que eu era visto com ele pela cidade; que na prefeitura mesmo ele nem entrava mais lá, tinha rancor pelas pessoas de lá, e eu representava ele em várias situações lá na prefeitura; que eu representava ele sem documento porque as pessoas me conheciam por ali; que eu posso trazer várias pessoas como testemunha que presenciaram situações em que estávamos juntos; que conheci ele a partir de 2012 para frente, coincidiu com o tempo que trabalhava no 11º tabelionato; que a escritura, se você for ver a história do João Pedro, estávamos uma vez em uma propriedade lá, caminhando, ele pegou na minha mão e me disse que aquilo tudo era ilusão, que não era para se apegar a aquilo; que ele tinha 2 filhos, queria que tivessem juntos para conseguir administrar tudo aquilo, mas eles faleceram né, em um acidente de carro, ele falava que para conquistar as propriedades ele as vezes se enrolava em lençóis como um charuto, foi esse o termo que ele usou , para poder pagar, porque ele era sozinho; que na época ele era separado e a esposa já tinha falecido, eu não cheguei nem a conhecer ela; que a história que ele me contou foi essa; que a minha história não é muito longe disso, tinha uma mãe que não pode me criar, fui criado por uma família em Fazenda Rio Grande, mas nunca tive uma relação ou tratamento de pai para filho com essa família; que minha mãe eu nem tenho relacionamento, é só mãe biológica mesmo; que eu cresci na casa dos meus avós e um tempo na casa desse casal; que quando foi para fazer essa escritura, eu tive uma conversa próxima com eles, as pessoas que me criaram, fui falar com eles sobre isso, comentei que o Sr. João era uma pessoa de muitas posses e não se dava bem com os parentes dele, sempre falava mal dos parentes dele, que já tinham roubado ele, tinha um só que morava lá perto dele, quase que no mesmo terreno, o Evaldo, eles tinham um negócio que tocavam juntos, era o único parente que ele tinha proximidade; que a ideia de fazer o reconhecimento de paternidade socioafetiva foi de nós dois, juntos, porque ele queria fizer uma surpresa para os irmãos, que depois da morte dele os irmãos dele teriam uma surpresa; que a Silene e o Alberto foram as pessoas que eu mais passei tempo na infância, que chamava de pai e mãe; que eles nunca me adotaram, e me falaram então que essa adoção do João Pedro não ia mudar nada; que eles aceitaram isso; que eu até falei para eles que se eles não aceitasse eu não ia fazer esse reconhecimento, sem a aprovação deles; que eles também participaram disso, se eles não tivessem autorizado eu não teria feito esse reconhecimento; que o meu registro é em Caçador, até hoje, minha certidão de nascimento é de lá, e na época eu consultei se tinha possibilidade de não precisar ir até lá, fomos em um registro civil e a moça de lá nos disse que tinha uma maneira de fazer esse reconhecimento sem passar pelo judicial; que então era para ir até um tabelionato que saberiam nos informar melhor sobre isso; que fomos umas duas vezes aqui nos cartórios de Fazenda Rio Grande mas sempre tinha muita fila ali; que depois disso fomos lá no de Mandirituba, as pessoas de lá pareciam ter conhecimento sobre o assunto; que não sei dizer o nome das pessoas que nos atenderam; que o Sr. Edson sim, mas as pessoas que estavam lá eles tinham conhecimento sobre o assunto, não eram pessoas que não sabiam o que estavam fazendo; que em Mandirituba, a atendente que estava lá no dia é que fez o procedimento e explicou, mas não sei dizer quem era; que chegamos juntos, a menina do Cartório aqui de Fazenda mesmo até nos deu um modelinho, a gente foi com ele lá em Mandirituba; que eles tinham conhecimento sim que não era certidão de paternidade biológica; que foi o cartório que fez o registro, não lembro quem foi o atendente, mas foi o pessoal que trabalhava lá na época; que o texto a gente não levou pronto, a gente pegou um papelzinho no registro cível e fomos lá, pois no registro aqui em Fazenda não podiam fazer alteração no meu registro de nascimento porque ele era lá de Caçador, então precisavam desse ato para poder realizar qualquer alteração; que lá em Mandirituba fomos atendidos, explicamos o que a gente queria e eles só fizeram a escritura, no mesmo dia; que foi no mesmo dia, devem ter um modelo lá; que lembro que o Sr. Edson estava no Cartório, lembro que ele e o Sr. Pedro se cumprimentaram; que ficamos diante do tabelião, no balcão, explicamos a situação, os atendentes nos atenderam e dali saímos com a escritura; que lembro só Sr. Edson porque ele estava ali junto com todo mundo, as pessoas chamavam ele pelo nome, ele conversou ali com a gente, era um senhorzinho com cabelo branco, pessoa com mais de 70 anos acho; que o Sr. Pedro faleceu em 2016; que ele andava com a mesma calça a semana toda, achava curta, e ele com uma tosse; que teve um dia que saiu sangue na tosse dele que eu vi, no lenço que ele usava; que ele ia ao postinho, normal, depois começou a fazer tratamento no hospital da Lapa; que eu ligava para ele para saber como estava e ele dizia que estava tudo bem; que conversamos uma vez e nas outras vezes o pessoal dizia que ele já não podia mais conversar; que passou um mês internado e a situação dele só piorava; que várias vezes os parentes dele mesmo, e em um telefone que uma tal Terezinha atendia, falavam o estado dele; que depois de um tempo a Terezinha já não passava mais o telefone para ele para conversarmos; que até um dia eu discuti com essa senhora, falei com o advogado para tirar ele de lá pois ele estava morrendo, ele se engasgava com o próprio sangue; que o sobrinho dele sempre visitava ele; o Evaldo, que ele passou para o outro hospital, que foi quando ele foi diagnosticado com leucemia já em estado muito avançado; que passou mais um ou dois meses e ele faleceu; que eu sei da existência dos parentes, o Zacarias que é inventariante e irmão dele morava do outro lado da rua; que ele comentava que o irmão morava na frente mas nem se encontravam; que eu não conheci o Zacarias, nunca estavam juntos; acabei conhecendo o Zacarias depois que o Pedro morreu; que o Zacarias veio me procurar depois de uma invasão de terras na Fazenda e ele foi lá para saber se o Pedro já tinha vendido ou como estavam as coisas lá; que ele até tinha tentado vender, mas esse rapaz que morava nos fundos espantava todos os clientes que iam lá; que ele foi lá para saber se eu tinha conhecimento sobre o barracão, mas ele nunca vendeu aquele barracão; que eu fiquei sabendo da morte do João, os familiares não me contaram, fiquei sabendo depois; que familiares que digo era o pessoal que ficou com o telefone dele; que eu queria me habilitar no inventário, achei que estava tudo certo, mas aí me falaram que eu tinha que registrar e habilitar o documento, todo o procedimento que precisava; que sou casado e tenho dois filhos; que o João Pedro frequentava minha casa; que tinha convivência com a minha família; que eu não morava perto do João Pedro, ele até queria que eu morasse lá em uma casa que ele construiu, mas não deu; que sobre as irregularidades da declaração de paternidade, eu digo o seguinte: tenho a minha padaria aqui ao lado de vocês, se eu não pagar meus impostos a prefeitura interdita a minha padaria; que os clientes não querem saber se eu não paguei ou paguei minhas taxas, e o cartório de Mandirituba estava lá funcionando, normal, eu nunca imaginei que a gente estava indo em um cartório que não cumpria com os deveres deles, até porque era um cartório que estava lá há anos; que não lembro se paguei taxa lá para ser feita a escritura; que o interesse nessa paternidade era que ele tinha uma carência e eu também, e ele sempre deixou claro que ele não queria deixar o patrimônio dele para os parentes; que ele queria fazer uma surpresa para eles, o testamento talvez não fosse questionado como está sendo a escritura, mas na época foi o que ele quis fazer; que na conversa entre nós dois, a ideia da escritura de paternidade socioafetiva era que eu nunca tive pai, nos meus documentos eu não tinha pai, minha certidão de nascimento não tem nome de pai, e o João Pedro também teve então essa ideia; que então primeiro fomos no cível e eles já tinham até uma ficha impressa em cima do balcão sobre essa possibilidade, até por isso estou surpreso que isso só se tornou possível depois de 2017; que não deu para fazer nesse cartório porque meu registro de nascimento era lá de Caçador, então a moça nos encaminhou para esse tabelionato de Mandirituba; que a ideia era que eu fosse reconhecido como filho dele né; que era uma relação em que ele não tinha ninguém em quem confiar; que ele sempre teve isso com ele; que a data da declaração foi a da escritura mesmo, 30.09.2015; que minha mãe biológica só teve que encaminhar os documentos dela, acho que não precisou de anuência ou algo assim (…)”. Ao ser interrogado judicialmente, o réu James Pauell de Agostinho relatou (mov. 211.1): “[(Perguntas pela MM. Magistrada) Esses fatos que eu li para o senhor, James, eles são verdadeiros?] Não. [O senhor quer falar alguma coisa sobre isso? Quer explicar o que aconteceu?] (…) Doutora, eu tive um período que eu trabalhei no 11º Tabelionato de Notas, meados de 2013, mais ou menos, e isso me trouxe um conhecimento na parte de regularização de imóveis. O fato de eu morar na Fazenda Rio Grande, alguns contatos que eu tive, João Pedro me procurou na época, 2013, 2014, por conta de uma desapropriação que estava ocorrendo, uma propriedade que ele tinha que foi desapropriada, aonde hoje é Sumitomo. E nesse decorrer, nós fomos nos aproximando, tinha algumas pessoas, inclusive, que trabalhavam com ele na época, que eu gostaria que fossem chamadas, inclusive, para testemunhar, o doutor Adonis, já falecido, a engenheira, na época, a Ruth, ela que cuidava de toda a parte dos projetos, da regularização, ele me deixou à par junto com ela, de toda essa documentação. Então, essas pessoas, elas poderiam ser ouvidas, para comprovar isso que eu estou falando. E a gente começou a desenvolver um trabalho, eu nunca cobrei nada do João Pedro, pelo que eu fiz, e nós fomos nos aproximando, inclusive, tem uma das testemunhas que eu queria ter indicado, mas infelizmente não pode mais, essa pessoa estava junto com ele era um inquilino, na época ele estava alugando um imóvel do João Pedro na Lapa, e ele estava no cartório já, esperando para fazer o reconhecimento de firma, junto com o seu Ary, que também trabalhava com o João Pedro na época, e o João Pedro não quis nem assinar a documentação enquanto eu não chegasse. E ele acabou assim, pelo desenrolar da documentação, pela forma que a gente produzir, nós nos aproximamos muito nesse período. Então, foi assim, o primeiro contato que eu tive com o João Pedro foi profissional, e de lá para cá, nós fomos nos aproximando, e ele tinha um desentendimento muito grande com a família, inclusive, os sobrinhos dele não gostavam, ele dizia que só um dos sobrinhos dele que prestava, que era o Evaldo, que trabalhava com ele, desculpa a franqueza, eu sei que o Felipe, que é da acusação, também é sobrinho dele, mas ele não tinha afeto nenhum pelos parentes. E ele queria fazer isso. Então, quando nós conversamos, a forma na época, nós fomos no cartório civil, eu lembro, nós estivemos aqui no cartório civil da Fazenda Rio Grande, em 2015, foi conversado com a pessoa no atendimento, e ela que orientou a fazer esse reconhecimento. Então, me causa muita surpresa, quando fala assim, eu lembro que a promotora, na primeira vez que eu tive aqui no fórum, ela disse que em 2015 não se fazia reconhecimento de paternidade socioafetiva, mas foi a orientação que nós recebemos do cartório aqui da Fazenda Rio Grande. E eu fiz algumas buscas, inclusive no Google, doutora, o 26º tabelionato de São Paulo, existem vários reconhecimentos de paternidade socioafetivos, com data, inclusive, anterior ao meu, e em livro do cartório. Então, eu acho que é uma grande mentira falar que anterior a essa data, não se fazia esse reconhecimento de paternidade socioafetiva em cartório. Tanto que no dia que nós estivermos no cartório, nós fomos atendidos no balcão, a pessoa que nos atendeu, não lembro quem foi, chamou o seu Edson, e ele mesmo ali redigiu essa escritura, e nós saímos no dia com a escritura dali. [Vamos voltar um pouquinho, então, quando a data, mais ou menos, que o senhor conheceu, o seu João Pedro, falecido?] Foi meados ali, eu estava saindo já do 11º, e eu estava trabalhando no como autônomo. Foi meados de 2013 para 2014, quando eu conheci ele. [E o senhor mencionou, então, que vocês se conheceram, porque ele precisava fazer alguns documentos no tabelionato que o senhor trabalhava, é isso?] Não, no tabelionato eu trabalhava não, doutora. Ele tinha essa questão da prefeitura, que ele já não tinha mais paciência para conversar com o pessoal aqui do município. E aí, quem estava à frente dessa documentação aqui era a engenheira, a arquiteta Ruth. A Ruth era a engenheira contratada dele, recebia por isso, e eles tinham um relacionamento muito próximo, muito próximo mesmo, até brincava às vezes com o João Pedro, achava que ele queria namorar com ela, porque eles tinham um relacionamento muito próximo. E ele tinha ciúme dela, da Ruth, e ela que estava à frente. Então, eu entrei nessa, quando ele me conheceu, foi para ajudar a melhorar esse relacionamento, que ele queria resolver a questão do recebimento, dessa desapropriação. Parece que o município tinha feito um pagamento, mas tinha uma causa que, inclusive, o doutor Genésio, do escritório de atividade, que cuidou desta parte, né. [Mas eu ainda não entendi a ligação. Por que ele procurou o senhor, então? Por qual motivo do contato?] Para resolver essas questões, doutora. [Mas o que o senhor trabalhava? Com o que? Como que ele chegou até o senhor?] Eu trabalhei no 11º de 2012, eu não lembro quando que eu saí, mas foi mais ou menos nessa data aí, 2013 ou 2014. Eu era Relações Públicas do cartório. Então, eu não trabalhava com confecção de documentos, enfim, era Relações Públicas. E eu tinha bastante cliente aqui na Fazenda Rio Grande que a gente tentava trazer para o cartório. O meu trabalho era isso. [Explica o que é Relações Públicas do cartório]. A minha função era atender os clientes de balcão, os clientes de escritura, trazer serviço para o pessoal que lavra escritura, que reconhece firma. Então, eu fazia um atendimento. Eu ia, por exemplo, coletar assinatura dos despachantes, mandava muitos documentos para reconhecer. Às vezes ficava lá 50, 60 documentos e fazia um trabalho para melhorar a relação do cartório com o cliente. [Mas o senhor tinha carteira assinada no tabelionato?] Sim, como Relações Públicas. E aí, esse contato que o pessoal aqui na Fazenda Rio Grande sabia que eu fazia esse trabalho, eu não sei quem foi que me indicou para o João Pedro, mas eu lembro que ele me procurou, porque ele queria... É como se fosse um trabalho do despachante com ele. E ele queria que eu ajudasse a Ruth, ela estava tendo muita dificuldade aqui no município em aprovar o loteamento. Eram 200 lotes que eles queriam aprovar o projeto, ela quem fez, numa área remanescente a essa desapropriação. E ela estava tendo dificuldade com essa aprovação. [Então, o serviço do senhor seria de despachante, é isso?] Basicamente sim, doutora, porque seria para melhorar esse relacionamento. Então, como eu tinha amizades na prefeitura, o pessoal tenta desenrolar isso, porque eles registravam a documentação, davam os prazos, a prefeitura não dava retorno. Então, a gente tentou ajudar ele nessa forma. E aí, nós fomos nos aproximando. Inclusive, várias vezes, assim, coisa de 10, 11 horas da noite, o João Pedro me ligava para vir até a casa dele, para jantar com ele, porque ele era sozinho na casa. Apesar da família estar toda próxima ali, ninguém dava atenção para ele. Ele era uma pessoa difícil junto com a família dele. [Ele não tinha muito contato com a família? Ele não tinha filhos?] Ele teve dois filhos, que ele sempre falou que faleceram num acidente de carro, mas a esposa também, eles acabaram se separando, porque o João Pedro fazia muito negócio, a dona Ladislava, alguma coisa assim no nome dela. Ele, inclusive, em uma das vezes que nós estivemos nas propriedades dele, segurou meu braço e falou assim, ‘olha, filho, tudo isso aqui que você está vendo é tudo ilusão. Várias vezes eu me enrolei nos lençóis para poder pagar isso, e isso aqui só trouxe maldição para mim. Perdi a minha esposa’, que ela se separou dele por conta disso. Perdeu os filhos no acidente. Ele tinha uma vida... Ele era uma pessoa que a família não apoiava. O irmão mais próximo dele, o avô do Felipe Frank, o Zacarias, que é inventariante, sempre era... Não concordava com os negócios que eles faziam, então isso deixava ele muito triste com a família, porque ele não tinha o apoio deles para nada. [Mas a questão do apoio da família não vem ao caso aqui. Eu quero saber a relação do senhor com o João Pedro. O senhor falou, então, conheceu ele em 2013, primeiramente foi para tratar essas questões de loteamento e tal, facilitar. E como é que foi? Era um relacionamento só profissional? Como é que era?] No início era profissional. Aí, a partir de um ano depois, mais ou menos, aí nós começamos a ter um relacionamento. Inclusive, ele me convidou algumas vezes para nós irmos a passeios. Ele gostava muito de ir para a Ilha do Mel. Acredito que ele teve com a Ruth na Ilha do Mel. Uma vez eu não pude ir junto. E ele tinha essa falta de parentesco. Aí eu comecei a frequentar a casa dele. Inclusive, tinha uma casa hoje, eu passei na cidade lá, a família parece que já vendeu o terreno, o inventariante vendeu o terreno, mas a casa está lá. Ele tinha feito aquela casa para mim morar lá com ele, onde era o material de construção. [Ele fez uma casa para o senhor morar com ele?] Sim. [Ele chamou o senhor para morar com ele?] Sim, eu só estava esperando finalizar o ano de 2016, finalizar o ano para a gente mudar, porque os meus filhos estudavam na escola aqui na Fazenda Rio Grande, então não tinha como mudar para lá. [Ia mudar o senhor ou quem mais?] Toda a minha família, eu, meus filhos e minha esposa. Para morar com ele. E a casinha ainda está lá. A casinha ainda está lá. [Não vem ao caso. Então, o que mais? Quais eram as atitudes dele com o senhor?] Assim, doutora, ele tinha um exemplo que eu já citei e vou retomar. Esse inquilino que inclusive se dispôs a testemunhar isso, eu falei com ele, ele se dispôs, ele disse que se ele recebesse uma intimação, ele viria. Na época, ele falou para esse rapaz no cartório, estava o seu Ary junto com o João Pedro, porque ele dirigia para o João Pedro, estava o seu Ary junto, eles estiveram no cartório e ele se recusou a fazer o documento enquanto eu não chegasse. Ele queria que eu acompanhasse. Isso já em 2016. Ele queria que eu acompanhasse para tomar conta do que ele já tinha. O que inclusive me chamou a atenção, porque foi a recente que essa pessoa veio conversar comigo, ele disse, ‘James, no dia que nós estivemos no cartório, ele falou, enquanto meu filho não chegar, ninguém assina nada’. E o seu Ary estava presente nesse dia. [E o filho, então, seria o senhor?] Seria, e aí depois eu cheguei, acompanhei eles, era um contrato simples de aluguel de um barracão que ele tem que fazia parte das propriedades dele, Contenda. Então era isso. No final, agora, da vida dele, o nosso relacionamento era assim. Tudo que ele ia fazer, ele me ligava, perguntava. Várias vezes o doutor Adonis poderia confirmar, mas já faleceu. O doutor Adonis era um advogado que cuidava de algumas questões que ele ia fazer no Rio Grande. Então o doutor Adonis também já era de idade, eu ia até o escritório doutor Adonis, trazia o doutor Adonis, levava o João Pedro em casa, sempre que precisava. Muitas vezes, o senhor Ary, que trabalhava com ele, ficava cuidando dos... Aqui na Fazenda Rio Grande tinha uma extração de terra, então o senhor Ary ficava contando as cargas que saíam de terra dali. Ele não podia ficar junto. Foi a época que nós estivermos mais próximos, 2015, que foi quando foi feito o reconhecimento de paternidade. A gente estava próximo mesmo. Eu ia pelo menos umas três vezes por semana jantar com ele, levava ele pra jantar fora, junto com a família. Inclusive, doutor, o nome do meu filho, eu dei o nome de Pedro pro meu filho por conta do carinho que eu tinha com o João Pedro. [2015, que o senhor mencionou então que a relação era mais próxima, é isso?] Mais forte sim. Nós nos conhecemos antes disso. [E como é que foi essa questão aí que o senhor mencionou que foram fazer a escritura aí de paternidade socioafetiva? De quem partiu essa decisão? Como é que foi?] Eu acredito que pelo tratamento que ele já tinha, nós conversamos e foi uma questão em conjunto. Porque assim, doutora, eu tenho pai e mães adotivos também aqui na Fazenda Rio Grande, a Silene e o Alberto. Eu também fui criado pelos meus avós, que eu também considero como um pai e mãe de criação, porque por uma parte da minha infância que eu convivi com os meus avós, da parte da minha mãe, depois dos seis, sete anos eu passei a morar com os meus pais, que hoje eu tenho como pais, mas são pais adotivos também. E quando nós fomos que surgiu essa ideia, a primeira coisa que eu fiz foi conversar com eles. Falei, olha, Pedro, a gente precisa, antes de tudo, eu quero que o senhor entenda que eu já tenho meu pai e minha mãe e que me criaram e até os meus filhos chamam eles de avós. Se o João Pedro tivesse aqui, seria ele que teria sido chamado de avô também. E converti nessa conversa com os meus pais, doutora. E eles, olha, não vai mudar em nada a questão a nossa criação, como você vê, é a mesma, não vai mudar em nada. Então eles autorizaram, já voltemos a conversar, tivemos o cartório da Fazenda Rio Grande pra fazer esse reconhecimento, mas ali tinha muita fila no dia, não lembro o motivo que nós fomos fazer Mandirituba, eu não lembro o motivo que foi lá, mas acredito que no dia que nós estivemos aqui na Fazenda Rio Grande, o cartório estava muito cheio, como sempre está, e fomos atendidos lá no balcão, não teve, não teve assim, da forma que está sendo colocado, que o documento, esse tipo de documento não era feito na época, porque o pessoal que estava lá tinha conhecimento da causa. [Qual que era a intenção dele de colocar o nome, então, dele como pai do senhor?] Eu acredito que o carinho que nós tivemos ali nessa época foi uma das questões que assim, a atenção que eu tinha com o senhor João, muita atenção, uma coisa que me deixou muito chateado, doutora, nessa época que ele ficou doente, ele sempre andava com uma roupa assim curta, uma calça batida, curta, e uma tosse muito forte, e eu tive um dia no material de construção, ele estava tossindo sangue, antes dele ser internado, eu falei, senhor João, vamos ver o que é isso, vamos levar pra se tratar, e passou um tempo, eu fiquei sabendo que ele foi internado, tive lá no material de construção, tinha um moreninho que trabalhava na recepção, sempre me tratou muito bem, ele que me atualizava, mas a família meio que tinha uma pessoa que atendia as ligações, era a Terezinha, eu ligava todo dia pra ele, pra falar com ele, assim foi muito rápido, ele adoeceu, 30 dias ele faleceu, então... [Quando é que ele faleceu?] Foi no final de 2016, né? [Você não se recorda?] Foi no finalzinho, não lembro se foi em dezembro de 2016. [E quando que foi feita essa... Vocês foram lá no cartório de Mandirituba?] Sim, nós estivermos no cartório de Mandirituba, fomos atendidos no balcão... [Quando?] Em 2015. [O senhor sabe a data?] A data que nós estivermos lá? [Isso] Novembro, se não me engano. [O senhor não se recorda ao certo, é isso?] Acho que é novembro. Novembro, doutora, porque foi assim, foi novembro de 2015, em dezembro, mais ou menos, tinha mais ou menos um ano que tinha sido feito esse reconhecimento. Quando ele faleceu... [Vocês foram lá, conversaram, falaram o que queria ser feito, que seria esse reconhecimento de paternidade socioafetiva, então... E aí foi feito pelo tabelião, é isso?] Sim, a pessoa que nos atendeu foi um senhorzinho de cabeça branca, eu acredito que é o seu Edson que faleceu. Eu não vi foto dele, não sei se era ele, mas... [O senhor saiu de lá com algum documento do cartório?] Sim, nós saímos com a escritura no dia. Certo. [O senhor tem essa escritura? Que foi pegada no dia?] Não, não tenho. Eu já procurei ela, mas não tenho. Inclusive, quando nós fomos tirar a certidão, doutora, precisava se habilitar no inventário, eu levei a documentação para o advogado e ele falou, não, você não tem o registro. E eu acredito que essa escritura ficou com o advogado, o doutor Alex Cubas, que foi ele que deu a entrada. Então eu levei toda essa documentação para ele. [Ele deu a entrada no quê?] O doutor Alex que me habilitou na época no inventário do senhor João. E aí essa documentação toda eu levei pra ele na época. Então eu acredito que esteja com ele, mas ele faleceu e fecharam o escritório e não tive mais acesso. [Mas o senhor não viu no processo, nesse processo aí de habilitação, se tem esse documento lá?] Não tive acesso, doutora, ao processo. [Ah, é só o senhor procurar lá, falar lá com o pessoal do cartório para verificar se tem o documento. O processo também é público, o senhor consegue acessar. O senhor não procurou?] Não, eu não vi a documentação que está arrolada no processo, doutora. [Então, mas esse documento o senhor não tem hoje?] Aqui eu saí do cartório naquele dia eu acredito que ficou com o doutor Alex. A escritura que nós saímos no dia, doutora, até a... Ele deve ter usado esse documento pra se habilitar. Mas aí precisou atualizar essa escritura, porque só os documentos com a escritura não dava pra se habilitar. Aí a orientação que eu tive do doutor Alex era que pegasse uma certidão atualizada, uma mais recente, que essa já tinha um ano, pegasse uma certidão atualizada, fosse até o registro de imóveis lá em Caçador pra fazer a alteração primeiro na minha certidão de nascimento. Aí eu fiz a alteração à certidão de nascimento, voltei no cartório da Fazenda Rio Grande, no dia que eu tive no cartório da Fazenda Rio Grande, a mesma pessoa que me atendeu quando eu tive com o João Pedro, lembrou. Ela falou, olha que legal que vocês conseguiram fazer o reconhecimento. Seria uma testemunha que também poderia ser intimada essa pessoa do registro de cível [Você sabe quem é?] era a pessoa que atendia na época, era só ela. Eu lembro que tinha uns três funcionários no registro cível de Fazenda Rio Grande, não sei quem era. [Você não sabe quem é?] No registro cível da Fazenda Rio Grande, não sei quem que era. Então, essa pessoa, no dia que eu voltei com a minha certidão de nascimento alterada, ela fez a alteração da minha certidão de casamento. E quem fez o meu casamento foi feita aqui na Fazenda Rio Grande, meu casamento com a Sarah. [Foi verificada que, após a saída desse tabelião, do Edson, teve alguns problemas no cartório, algumas irregularidades que foram constatadas. E aí, dentre as irregularidades constatadas, está justamente essa essa escritura. Então, o que está constando aqui no processo? O que é o ponto central disso aqui, que está constando como falsidade? Constou aqui que o senhor teria pegado essa certidão e, nessa certidão, falou que essa escritura pública de reconhecimento de paternidade teria sido registrada nesse livro 288-N, folha 60. Só que no dia 30 de setembro de 2015, seria setembro de 2015. Só que aí foi apurado que o cartão de assinatura do João Pedro, que acompanha a escritura pública, teria sido emitido no dia, quase um ano depois, no dia 24 de junho de 2016. Ou seja, bem depois da lavratura, que teria sido no dia 30 de setembro. Aí constou que, além disso, outras irregularidades, que essa escritura não foi para o ofício distribuidor, não foi recolhida funrejus, não se oficiou...] Isso o cartório não fazia nenhuma, né, doutora? [Estou explicando para o senhor. Aí aqui constou a questão que não poderia ser feita, o senhor já explicou que era feita em outros locais, tá? E aqui consignou que nesse livro específico, 228-N, no qual teria sido registrado essa escritura aí, de reconhecimento de paternidade, de filiação socioafetiva, na folha 60, ela constou aqui no termo de encerramento que ela teria sido tornada sem efeito. E também constou lá no protocolo geral, que é um livro, outro livro que o cartório usa, né, para fazer as anotações dos pedidos, que essa página teria sido inserida de todas as demais do livro de forma que poderia ter sido feita posteriormente. E que, na relação encaminhada para o ofício distribuidor, para o registro das escrituras, constou que essa escritura lavrada nesse livro, folha 60, protocolo geral 956-2015, teria como partes outras pessoas que não têm nenhuma relação com essa escritura pública relativa ao senhor e ao João Pedro] [(pelo assistente de acusação) pela ordem excelência, eu localizei aqui no próprio processo criminal, no movimento 1.9, folha 2, a certidão do FUNARPEN, que atesta que essa certidão, que o James alega que pegou em 2015, ela, na verdade, ela foi emitida no dia 7 de fevereiro de 2018. Então consta lá no FUNARPEN essa informação, excelência] [Tá, é a certidão que ele pegou posteriormente] Foi a que eu tirei depois. Veja só, doutora, existe uma perícia grafotécnica, não sei se foi feita nesse processo ou em outro processo, mas existe uma perícia grafotécnica que foi realizada lá no cartório do Mandirituba, e no dia que nós estivemos lá, o perito que eu contratei é o Klaus Becker. O Klaus, ele foi chefe do Instituto de Criminalista por mais de 35 anos e teve mais de 100 processos aqui na Fazenda Rio Grande em que ele foi indicado como assistente técnico do juiz. No dia que nós estivemos lá no cartório para fazer a perícia desse documento que eu tive junto com o Klaus... [Qual o documento que foi periciado?] Essa escritura que nós estamos falando, doutora, pois tem uma perícia dessa escritura. No dia que nós estivemos lá, a pessoa que nos atendeu no balcão e que estava à frente do cartório não era Hermas Brandão. Quem estava lá no cartório era o Jeter, que é filho do seu Edson, e ele foi expulso do cartório pelo pai por razões pessoais dele. Quando o Hermas Brandão assumiu o cartório de Mandirituba, ele contratou o Jeter para cuidar do cartório. Então eu acredito que essa resposta nem foi o Hermas Brandão que deu essa resposta para vocês que você está lendo para mim aí, que é a Folha destoa, porque isso não foi na perícia, não foi nem mencionado essa questão do destoamento das folhas. Outro ponto da perícia, doutora, é que o perito, a perícia, quando foi realizada, o Jeter, ele não deixou os peritos entrarem juntos na sala. Entrou primeira a doutora Cirlei, que é a perita da parte do Felipe, ela entrou, ficou mais de 90 minutos dentro da sala olhando o documento, lá conversando com eles, enquanto o perito, o meu perito, o Klaus, ficou menos de 15 minutos na mesma sala quando ele foi chamado. Então a senhora veja a diferença de tratamento, isso deixou o Klaus muito chateado, inclusive tem, eu não sei se nesse processo ou no procedimento comum, tem a manifestação do Klaus pedindo a anulação dessa perícia, porque ele não teve acesso a nenhum dos documentos que foi dado pro perito assistente, que o perito judicial fez a perícia, ele não teve acesso a nenhum dos documentos, não deixaram ele ter acesso a quase nada. Enquanto a perícia deu tudo o que o Felipe lá, o pessoal do Felipe, o doutor Felipe do Zacarias pediu, porque eles ficaram mais de uma hora dentro da perícia. E eu quero levantar um ponto aqui, doutora, se a senhora pegar no início do processo, a senhora vai ver uma declaração do Joelcio dos Santos contra a minha pessoa. O Joelcio é amigo íntimo do Jeter, que está hoje no cartório, e eu tenho como provar isso através de fotos e vídeos que eu tenho deles tomando cerveja em botecos aqui da Fazenda Rio Grande. Eles saem juntos quase duas, três vezes por semana. Então a senhora veja a influência que eles estão tendo no cartório de Mandirituba. Inclusive, na época, que a senhora está falando que o João Pedro não tinha cartão de assinatura, que o cartão de assinatura dele foi um ano depois. Eu acho que nem o meu documento eles não apresentaram, que o documento que tem foi de um documento que eu fiz em 2017, em Mandirituba. O João Pedro, se você puxar, em 2012, ele tinha feito ato em Mandirituba. Onde que está o cartão de assinatura dele anterior ao que nós tínhamos feito? Não sei se foi apresentado. Pelo que a senhora me falou, o cartão de assinatura apresentado foi posterior. Mas em 2012 também ele tinha ato lá no cartório. Então está tendo uma manipulação nesse sentido. E eu acredito 100%, doutora, que essa, inclusive, a gente está aguardando o juiz lá do procedimento comum cancelar essa perícia para refazer. Que não teve como fazer a perícia. Não teve como ser feita essa perícia. Ela foi nula. O perito judicial não respondeu nenhum dos quesitos que foi colocado. Não foi fornecido esses documentos que foram utilizados como referência. O meu perito não teve acesso a esses documentos. E o Jeter, que estava cuidando do cartório na época, não deixou ele nem olhar direito a documentação. Então, essa manifestação do Klaus, eu acredito que esteja nesse processo. Se não estiver, está no outro. E são provas que eu queria juntar, mas pela falta de comunicação com a advogada, eu não tive. Eu acho que a gente não conseguiu, né, doutor Ralf, juntar essa documentação aí. Mas essa perícia foi totalmente manipulada, doutora. Inclusive, a resposta dessa resposta que vocês tiveram aí do cartório, eu tenho certeza absoluta que quem redigiu isso foi o Jeter. E o Jeter, como é que você pode? Uma pessoa que está lá no cartório cuidando disso é amigo íntimo de uma pessoa que já se declarou inimigo, doutora. [Primeiro, essa questão da perícia era para constatar o quê?] A falsidade da assinatura do João Pedro. Inclusive, doutora, se você olhar a questão da assinatura do João Pedro, tem o laudo do Klaus dizendo que usando os padrões técnicos que o perito judicial utilizou para atestar a falsidade da assinatura, os mesmos padrões, se forem utilizados nas assinaturas do João Pedro lançada em juízo perante o juiz doutor Peterson, assinaturas que ele teve em audiência e assinou, essas assinaturas também teriam que ser consideradas falsas. Então, a falta de material para a perícia da parte do meu perito foi 100%. Ele não teve acesso. Enquanto eles ficaram... [Mas essa é outra questão. Eu quero saber dessa outra questão aqui, do fato do livro não constar] Eu não sei explicar isso para a senhora. Eu já trabalhei em cartório, doutora. Eu vou explicar para a senhora como é que funcionava no cartório que eu trabalhei, no 11º. Eram seis escreventes. Então, o escrevente, ele tinha que subir na administração, pedir para reservar a folha de livro para quando ele fosse lavrar algum ato. Então, ele fazia a reserva da folha, lavrava o ato, eram conferidas as partes, aquelas folhas que estavam reservadas para ele. Quando o escrevente cancelava esse ato, era colocado outro para aproveitar essas folhas. A senhora está entendendo? Eu não sei se foi isso que aconteceu com o cartório Mandirituba, porque você está me falando que deveria ter outro documento no lugar. Se eles reaproveitaram esse espaço que tinha para fazer em 2015 o meu reconhecimento, eu não tenho como saber, doutora. Mas no cartório que eu trabalhei, eu lembro que era reaproveitado porque a gente podia ter só dois livros, que o tribunal autorizava ter dois livros por vez. Como nós tínhamos seis escreventes, tínhamos, por exemplo, escrituras que eram de loteamentos, eram escrituras com 30 folhas, 40 folhas, era descrito matrícula por matrícula. Então, o escrevente reservava quatro, cinco tipos dessa, a gente acabava ficando sem folha. E aí, para reaproveitar essas folhas que não tinham sido utilizadas, colocava-se outra na época, na época que eu trabalhei, era feito isso. Eu não sei se esse é o caso, que eu sei que eu tive com o João Pedro no cartório, nós assinamos o documento que é uma folha bem, parece uma casca de ovo, essa folha, então é impossível de copiar aquela folha, é uma folha, o cartógrafo Mandirituba tem uma folha diferente e essa folha, na perícia, isso que a senhora está me falando, que destoa, nem foi mencionado, nem pela perícia judicial, nem pela perita da outra parte, muito menos pelo meu, que não teve quase acesso a essa documentação. [Por que o senhor fez os registros, as alterações dos seus documentos pessoais só em 2018?] Porque foi quando eu tive que me habilitar no processo. Eu levei para o doutor o Alex Cubas, a família dele era bem conhecida em Mandirituba, levei para o doutor Alex, ‘doutor, eu preciso me habilitar nesse inventário aqui para...’ [Não, isso eu entendi, mas por que o senhor não fez antes?] Eu achei que, no meu entendimento, a escritura bastava, eu ia apresentar a escritura e o documento, a escritura era o reconhecimento, eu nunca imaginei que tinha que ter lá no meu documento o nome do João Pedro, então foi quando ele me orientou a procurar, a fazer primeiro a minha alteração na minha certidão de nascimento, a intenção dessas alterações foi justamente para se habilitar no inventário, mas hoje eu não quero que tire o nome dele, se eu puder ficar com o nome dele no meu documento, eu quero ficar, porque o carinho que eu tinha com ele era muito grande, e eu tenho certeza que hoje eu vejo que na época isso era recíproco. [Só em relação aqui a esses outros fatos aqui, então o senhor fez a alteração do documento na certidão de nascimento, só para a gente confirmar, certidão de nascimento, certidão de casamento, registro civil, e carteira de habilitação …] e isso tudo foi uma coisa que puxou a outra, porque quando eu fiz a alteração na certidão de nascimento, automaticamente eu tinha que ir fazendo a minha certidão de casamento, foi quando eu tive no cartório de Fazenda Rio Grande, lá no registro das pessoas naturais de Fazenda Rio Grande, fazendo a alteração da minha certidão de casamento, foi quando a pessoa que me atendeu, ainda ela ficou contente por ter visto o que eu tinha conseguido, mas já tinha sido, fazia mais de um ano que a gente tinha feito o reconhecimento. [Quando ele faleceu, o senhor estava tendo contato com ele?] Sim, só que a família teve uma pessoa, doutora, eu não sei quem que é, a Teresinha. A Teresinha ficou com o telefone dele, 15 dias antes dele falecer, a Teresinha disse que ele não podia falar, que ele não podia falar. Eu tive conversando com a Ruth, a Ruth é a engenheira, arquiteta, que trabalhou com ele. Ela me disse que ela ia todos os dias no hospital, todos os dias ela ia no hospital, e nunca ninguém da família esteve lá. Quando foi, inclusive, para pagar, quem fez o pagamento das custas foi o Doutor Adonis, e aí parece que a família procurou depois o doutor Adonis lá para ressarcir, que é o advogado na época que já faleceu. [Mas o senhor não tinha acesso a ele?] O único que visitava o João Pedro no hospital da Lapa, era o Evaldo. O Evaldo, a Ruth me disse que o Evaldo, eu gostaria muito que a senhora ouvisse a Ruth, doutora, porque ela esteve junto com ele todos os dias do final da vida dele. [A minha pergunta é, por que o senhor não foi? Por que o senhor ouviu dizer de outra pessoa?] Eu ligava essa Teresinha e falava, não, o João Pedro não pode atender, até que um dia eu estive lá no material de construção que ele ficava, e essa pessoa me falou que ele tinha falecido. Para mim foi um choque, como que ele faleceu? Então eles não me comunicaram isso, eu não fiquei sabendo disso. E o meu relacionamento com a Ruth era profissional, eu não tinha essa intimidade com ela. Ela sim, ela ficou sabendo quando ele foi internado, porque ele também era muito próximo da Ruth, e ele conheceu a Ruth muito antes de mim. Quando eu conheci ele, eu fui para ajudar a Ruth, inclusive. [Outra questão, então o senhor já trabalhou no cartório, o senhor sabe que todo documento lavrado tem que ficar registrado no livro, né? E aí você pode ir lá e pedir uma certidão em relação a esse documento, que eles vão olhar o livro, vai conferir lá, citar o documento, e aí vai fazer uma certidão daquilo, certo? Com essa confusão aí de não ter anotado no livro, ou estar constando que a página foi inutilizada, o senhor não fez buscas, não tentou verificar se porventura tinha sido colocado em outro livro, ou outra página, outra folha?] Não, doutora, a escritura está lá no mesmo livro que ele foi lavrado, nas mesmas folhas a escritura está lá, inclusive o protocolo geral é um protocolo que todo ato que é lançado no livro é anotado no livro de protocolo geral. Essa escritura está tanto no livro físico do cartório quanto lá no livro de protocolo geral. [Qual escritura?] Agora, a questão de distribuição da escritura... [A escritura do senhor e do João Pedro?] Sim, ela está. Se hoje a senhora solicitar o livro do cartório, acho que é 288, né, o livro... Eu não lembro a folha e o livro, mas se a senhora solicitar que o cartório forneça, eles vão fornecer... Eles solicitam uma certidão repográfica dessa escritura. A senhora vai ver que a escritura está lá com todas as assinaturas, porém existe uma anotação, que foi o Jeter que colocou essa anotação, oriunda de uma liminar que anulou os efeitos da escritura, que eu também, por não ter advogado, não consegui me defender nessa liminar. Essa liminar anulou os efeitos. Não foi que... A questão da anulação da escritura não foi por conta de ela não estar no livro ou existir outro documento. A anulação da escritura foi porque eles conseguiram uma liminar para que a escritura fosse... perdesse os efeitos. Mas a escritura continua lá no mesmo livro, na mesma folha, o protocolo geral está do mesmo jeito. E se não tiver, foi porque o Jeter alterou. Eu tenho certeza disso. [(pela assistência de acusação) Pela ordem excelência, apenas para destacar que tem uma resposta do cartório distribuidor que dá conta de demonstrar que a folha do protocolo geral e a própria folha do livro, na verdade, dizem respeito ao pacto antenupcial de Marli e José Pizzato] [É, já foi esclarecido aqui, doutor, já está na denúncia. Já foi lido para ele, essa situação] Agora que o cartório de Mandirituba tinha muito erro, e isso não se pode negar, né, doutora? Meu Deus do céu. Se a gente soubesse de uma coisa dessa... [(Perguntas pelo Ministério Público) Esse cartório que o senhor estava trabalhando, que o senhor falou que trabalhou de 2012 a 2014, mais ou menos, não é isso?] Foi mais ou menos, eu não lembro a data, doutor. [Qual era exatamente o cartório? Qual era exatamente o cartório que o senhor trabalhava?] 11º Tabelionato de Notas de Curitiba. [O senhor sabe qual que era o cartório que o falecido João Pedro costumava utilizar para os registros que ele pretendia fazer?] Doutor, ele usava muito cartório de Fazenda Rio Grande, cartório do Portão, cartório de Contenda, cartório de Mandirituba, tem três atos que foram lavados por ele lá. Se você ver os registros do CENSEC, que é a Central de Distribuição de Selos, são três atos. O senhor João Pedro faleceu no dia 9. [Minha pergunta foi, o senhor sabe qual era o cartório que ele costumava utilizar?] De Fazenda Rio Grande. Eu tive com ele no cartório de Araucária, era o que... ele tinha imóveis em Fazenda Rio Grande, imóvel em Contenda, então... [Sim, tem certas coisas que não vai dar para usar o cartório de Fazenda Rio Grande] Mas os que ele usava era Contenda, Araucária e Mandirituba. [Tá, mas o senhor nos respondeu então que ele tinha o hábito de usar mais se possível o cartório de Fazenda Rio Grande. É isso?] Sim. [O senhor sabe se existia alguém com quem ele conversava lá, normalmente, quando ia lá?] Sim, o Joelcio, que é esse amigo do Jeter aí. [Tá, então ele tinha uma preferência de atendimento pelo Joelcio] Sim. [Quando ia ao cartório de Fazenda Rio Grande] Sim, e o Joelcio inclusive quando antes dele, eu sei que o relacionamento deles era antigo, se o senhor puxar aí no histórico, doutor, o João Pedro faleceu num dia, um dia antes do senhor João Pedro falecer, o Joelcio fez uma escritura de compra e venda no cartório de Mandirituba. Um dia antes dele falecer. [Tá, mas vamos manter as indagações aqui sobre o objeto do processo. Em relação ao Joelcio, o senhor alguma vez foi com o João Pedro lá no cartório de Fazenda Rio Grande, ou aqui no cartório de Fazenda Rio Grande, e foi atendido também pelo Joelcio lá?] Pelo Joelcio não, o Joelcio só lembro dele no meu casamento. Ele foi o juiz de paz que realizou o meu casamento. Ele me conhecia. [Essa vez que o senhor foi, que o senhor mencionou que foram ao cartório de Fazenda Rio Grande, como tinha muita fila, acabaram indo, procurando o cartório de Mandirituba, não é isso?] Ele tava bem quieto nesse dia, doutor. Talvez até um dos motivos eu posso levantar isso, um dos motivos por não ter feito em Fazenda Rio Grande é porque ele sabia que talvez o Joelcio não fosse querer fazer. Ou fosse dar conselhos pra que ele não fizesse. Talvez foi isso. [Perguntando objetivamente, sr. James, essa foi a primeira vez que o senhor foi ao cartório de Mandirituba pra alguma coisa, ou o senhor já tinha ido lá?] Em Mandirituba, eu já tinha ido. [Já tinha ido?] Já tinha ido. Já tinha ido em Mandirituba. [A Silvana, Silvana Natel Glaser, que consta aqui como corré nesse processo, o senhor já a conhecia?] Eu não sei nem quem que é, doutor. [Não sabe quem que é?] Não. [Não conhece então essa pessoa?] Não. [Voltando ao ponto do relacionamento que o senhor menciona que houve entre o senhor e o falecido João Pedro, que teria então do qual teria decorrido essa escritura. O senhor, quanto tempo mais ou menos demorou esse relacionamento?] Doutor, foi mais de dois anos. Tranquilamente. Foi logo que eu saí do 11º e ele faleceu em 2016, até 20 dias antes dele falecer, 30 dias antes dele falecer, eu tinha contato com ele. Em 2013, pra frente, eu já conheci o João Pedro. Mas nós nos aproximamos mesmo lá em 2015. 2015 foi o ano que eu ia com ele pra todo lugar. [O senhor falou que trabalhou no Cartório de Curitiba de 2012 a 2014, mais ou menos, né?] Se eu for puxar, eu tinha que pegar minha carteira de trabalho. Final de 2013, começo de 2014. [Essa época que o senhor fala de 2015, o senhor estava fazendo o quê?] Eu trabalhava como autônomo. [Autônomo no quê?] Eu continuei fazendo meus trabalhos de ir a pessoal pra... Tem muita situação assim, por exemplo, tem gente que não consegue ir num distribuidor solicitar uma certidão, de ir no fórum. Então, como eu tinha esses clientes do 11º, eles sempre estavam fazendo escrituras e aí eu fazia o trabalho de agilizar essa documentação pra eles. Inclusive, até hoje, eu tenho alguns clientes que eu trabalho assim, doutor. O Cartório faz a escritura hoje pra mim, é o 14º Tabelionato de Curitiba. Então, eu junto aqui alguns documentos, eu tiro uma certidão aqui, uma certidão ali, o pessoal só vai no Cartório e assina. [O senhor tem formação superior?] Não. [Em relação ao que o senhor mencionou, de que não teve tempo de indicar testemunhas e tal, consta aqui nos autos que o senhor foi citado lá em 17 de fevereiro de 2022. Consta registrado no movimento 99 dos autos. Consta registrado, inclusive, que o senhor recebeu a contrafé. Que, aliás, é procedimento legal ao qual o Oficial de Justiça está obrigado] O que é isso, doutor? [A cópia da denúncia. Eu lhe pergunto, o senhor falou das testemunhas e tal, desde 17 de fevereiro de 2022, ainda que o senhor fale que não teve contato com a sua advogada dativa, o senhor nunca quis, ainda que viesse em cartório, para indicar essas testemunhas que o senhor está mencionando hoje?] Doutor, veja só, como eu falei para o senhor, eu não tenho formação, nem sei como é que funciona. Pelo que o doutor Ralf me explicou, existe uma ordem aí que cada momento do processo tem que apresentar as testemunhas. Eu nunca tive num processo criminal. Eu não sei disso, doutor. Eu não sabia que eu tinha que trazer, tinha um momento para trazer as testemunhas. Inclusive, eu conversei com as testemunhas e eu ia trazer todo mundo junto hoje comigo, eu achei que podia. [(Perguntas pela assistência de acusação) James, eu imagino que o dia da escritura, embora você tenha esquecido até mesmo do mês em que ela foi lavrada, tenha sido um momento importante na sua vida. Eu queria saber se você tem alguma foto com o João Pedro desse momento?] Não. [Você tem alguma foto com o João Pedro na vida?] João Pedro, não. Eu tenho foto só com o Zacarias, quando ele esteve na minha panificadora, o seu avô, e ele segurando o Pedro. [Depois da falsificação dos documentos, correto?] É, ele segurando o Pedro, o meu filho, no colo, e quando vocês tiveram um problema lá no barracão, ele foi pedir ajuda para mim lá na panificadora. Você não estava junto, quem estava era o seu avô (…).[Imagino que pela proximidade com o João Pedro, então, você saiba qual é o dia do aniversário dele, você poderia dizer?] Não, doutor, não lembro de cabeça. [Você participou de alguma das festas de aniversário dele, nas quais inclusive eu tive presente a propósito?] Festa de aniversário dele, não, mas me convidou várias vezes para viajar com ele. [Qual é a sua data de nascimento, James?] 2 de outubro de 89. [Curioso que na escritura consta 2 de agosto de 89, não sei se você reparou nisso quando assinou esse documento] Mais um erro do cartório para destacar, doutor [Importante. Imagino que o senhor saiba que no movimento 1.15 foi distribuído ao cartório distribuidor o documento que o senhor mencionou inclusive aqui da audiência, que é o livro de protocolo geral do cartório. E lá consta que nas folhas em que existiria a sua escritura, lá atrás, no dia em que ela foi lavrada, na verdade quem assinou esse documento foi José Matoso e Marli Pizzato. O senhor sabia disso?] Não. O documento que o perito teve acesso não tinha isso não, doutor. [Movimento 1.15, Folhas 20, se o advogado de defesa quiser dar uma olhada. Além disso, eu gostaria de saber se o senhor acredita que dois anos, que é o período que o senhor alega que conviveu com o João Pedro, sejam suficientes para o desenvolvimento de uma relação socioafetiva entre pai e filho, de criação?] É mais do que suficiente, né, doutor? [E como fica a situação que o senhor acabou de dizer aqui, inclusive da audiência, que foi criado por um casal, acho que é a Silene e o Alberto, né?] Sim. [Então o senhor admite, na verdade...] Silene e o Alberto, e meus avós maternos também. Até os seis anos de idade, morei na casa dos meus avós maternos. Depois disso, fui morar com a Silene e o Alberto por conta da residência que eles compraram, fui morar com eles. E com 14 anos eu saí de casa, doutor. Eu fui expulso da casa, não tinha mais espaço pra mim. Com 14 anos eu saí de casa. [Então o senhor concorda que o conteúdo a respeito de quem é o seu pai socioafetivo não corresponde à verdade?] Meus pais socioafetivos que me ajudaram, tiveram uma parte da minha vida, estiveram como pais, foram eles. Mas de 2015 até há pouco tempo atrás eu não tive... Teve uma fase que eu não conversei com eles, que a gente ficou afastado, por conta de eu ter saído. Fui morar em outro estado, inclusive. Você está me perguntando se hoje... Você está me perguntando se hoje eles são meus pais, é isso? [Eu estou perguntando quem foram os seus pais socioafetivos. É isso que eu estou perguntando. Quem te criou?] João Pedro. Foi meu pai socioafetivo no período que eu conheci ele. Ele foi como um pai para mim. [O senhor também comentou sobre o período, enfim, do adoecimento dele. Eu gostaria de saber se o senhor em algum momento ou o visitou no hospital ou então foi ao velório dele] Eu nem fiquei sabendo que ele tinha falecido porque vocês esconderam esse fato. Eu não sei quem que era a Terezinha que cuidava dele, atendia as ligações e dizia que estava tudo bem. Você pode me falar quem que era a Terezinha que ficou com o celular dele no último mês de vida dele. E depois também. [Não sou eu que sou réu aqui, James. Não fui eu que falsifiquei uma escritura pública. (...) Seria só uma última pergunta mesmo, excelência, na linha, inclusive, de uma pergunta que você comentou, que eu gostaria, na verdade, que fosse explicado por que os seus documentos, James, por que de uma relação tão próxima que você alega ter tido com ele, não veio o desejo de incluir o sobrenome?] Eu tenho sobrenome. [Não, mas isso depois] Eu acho que já fui respondido na audiência e na doutora. Eu já respondi porque em 2018. Eu não sabia que isso tinha que ser registrado. [Não, eu estou perguntando sobrenome, James] Se eu soubesse, eu garanto para vocês, se eu soubesse que essa escritura tinha que ser registrada, eu teria levado no outro dia, pela consideração que eu tinha pelo João Pedro, teria levado no outro dia. Se eu soubesse que tinha que se registrar, que eu tenho certeza que isso não estava acontecendo. [Excelência, a última coisa que eu gostaria de pedir é para que constasse da ata, da audiência, que o James, ao se qualificar aqui, ele utilizou o sobrenome de Paula. Eu peço isso porque na anulatória ao movimento 397, existe uma liminar justamente por uma tentativa de utilização indevida do sobrenome em prejuízo de terceiro e existe uma multa fixada pela utilização, inclusive em juízo, do sobrenome indevidamente. Essa liminar segue de pé] Essa questão do sobrenome, eu tentei tirar e eu não consegui tirar esse sobrenome, eu não consigo tirar esse sobrenome. A Receita Federal, se você puxar meu nome, vai vir com o de Paula. Todos os processos aqui vão vir com o de Paula porque o cadastro acerta. Ou o ato que foi cancelado foi o que originou o registro. O registro não foi cancelado. Isso foi o que me falaram. E o que foi cancelado foi o que originou. É como uma escritura lá. Você faz a escritura, registra a escritura, o fato de cancelar a escritura não cancela o registro. Isso não está na liminar”. Feita, assim, a exposição da prova oral produzida no feito, passo agora à análise das imputações feitas aos acusados. Em suma, imputa-se ao acusado JAMES PAUELL DE AGOSTINHO a conduta de falsificar documento público, qual seja: a escritura pública de reconhecimento de paternidade socioafetiva supostamente registrada no Livro 228-N, folha 60 e subscrita por ele, por João Pedro Mendes de Paula (falecido em 10/12/2016) e pelo tabelião Edson Lopes dos Santos, no dia 30/09/2015 (fato 01), bem como fazer inserir declaração falsa em documento público, consistente na suposta existência de um relacionamento socioafetivo de longa data entre ele e a pessoa de João Pedro Mendes de Paula (falecido em 10/12/2016), como afirmado na escritura pública indicada no fato 01 (fato 02), e, a partir disso, fazer inserir declaração falsa em documentos públicos consistentes em sua certidão de nascimento (fato 03), sua certidão de casamento (fato 04), seu documento de registro civil (fato 05), e sua carteira nacional de habilitação (fato 07) e, em seguida, se utilizar dos documentos descritos nos fato 03 e 04 para habilitar-se no inventário do de cujus João Pedro Mendes de Paula como seu único herdeiro necessário (fato 06), tudo isso com o fim de prejudicar direito dos herdeiros de João Pedro Mendes de Paula e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja, o fato de que João Pedro não deixou descendentes vivos. Por sua vez, imputa-se à acusada SILVANA NATEL GLASER a conduta de falsificar documentos públicos, consistentes nas certidões (p. 04 a 09 do PIC nº 0051.18.001229-9, mov. 1.8 dos autos nº 0006102 05.2020.8.16.0038) referentes à Escritura Pública de reconhecimento de paternidade supostamente registrada no Livro 228-N, folha 60 e subscrita por James Pauell de Agostinho, por João Pedro Mendes de Paula (falecido em 10/12/2016) e pelo tabelião Edson Lopes dos Santos, no dia 30/09/2015 (fato 08). A materialidade dos crimes imputados aos réus está evidenciada pelos seguintes elementos de informação e provas: certidão de casamento do réu James expedida no dia 26.02.2018 (mov. 1.2); certidão de nascimento do réu James expedida no dia 20.02.2018 (mov. 1.3); petição de habilitação nos autos nº 0000488-23.2017.8.16.0103 (mov. 1.4); documento de identificação civil do réu James expedido no dia 28.02.2018 (mov. 1.5); carteira nacional de habilitação do réu James expedida no dia 02.05.2018 (mov. 1.6); cópia do processo administrativo disciplinar nº 0003363-30.2018.8.16.0038, cujo objeto é apurar a conduta do Tabelião Edson Lopes dos Santos (mov. 1.7/1.9); autorização do compartilhamento de todas as provas produzidas no bojo dos autos nº 0010008-71.2018.8.16.0038 (mov. 1.9 – fls. 28/30); cópia de escritura de compra e venda lavrada no Cartório de Mandirituba (mov. 1.9, fls. 48/51); acórdão do Conselho da Magistratura que determinou a perda de delegação anteriormente concedida a Edson Lopes dos Santos (mov. 1.9 – fls. 59/75); escritura pública declaratória de Joelcio dos Santos (mov. 1.10 – fls. 20/22); parecer técnico de exame grafotécnico e documentoscópico (mov. 1.10 – fls. 23/48); ofício nº 12/2019 e anexos, expedido pelo Serviço Distrital de Mandirituba (mov. 1.15 – fls. 07/35); ofício nº 15/2019 e anexos, expedido pelo Serviço Distrital de Mandirituba (mov. 1.15 – fls. 38/40); laudo grafotécnico realizado por perito designado pelo Juízo, no bojo dos autos nº 0010008-71.2018.8.16.0038, além da prova oral produzida na fase investigatória e judicial (mov. 203.2). A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre os acusados JAMES PAUELL DE AGOSTINHO e SILVANA NATEL GLASER, conforme demonstrado pela prova oral produzida nos autos e acima exposta. Consoante se infere do conjunto probatório angariado nos autos não há dúvidas de que os acusados praticaram as condutas descritas na denúncia. No tocante ao acusado JAMES PAUELL DE AGOSTINHO a acusação logrou êxito em produzir provas que atestam os fatos narrados na peça exordial, contra os quais o acusado não demonstrou quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. Destaco que as testemunhas arroladas pelo órgão ministerial apresentaram relato coeso e harmônico entre si, indicando que o de cujus contava com a ajuda do amigo Ary, bem como do sobrinho Ewaldo para realizar os atos negociais relativos ao seu patrimônio, assim como escolhia firmá-los, em sua grande maioria, nos cartórios do Portão e Fazenda Rio Grande, onde atuava a pessoa de Joelcio, haja vista a confiança neste depositada. Além disso, as testemunhas arroladas pela acusação afirmaram desconhecer a suposta relação socioafetiva entre o de cujus e o acusado, muito embora tenham declarado conhecer João Pedro de longa data e nunca ter ouvido ele mencionar acerca de um suposto filho adotivo. Nesse sentido, Ewaldo de Paula Ritter, sobrinho de João Pedro Mendes de Paula, declarou que trabalhava com o tio desde o ano de 2008 no município de Contenda/PR e que ele nunca mencionou o fato de ter "adotado" um filho e tampouco ouviu falar isso por outras fontes. Afirmou que só soube da existência da escritura pública objeto dos fatos quando o acusado James pediu para se habilitar no processo de inventário de seu tio na qualidade de filho adotivo, o que lhe causou estranheza, uma vez que ele nunca o viu antes na companhia de seu tio. Além disso, frisou que no período em que seu tio ficou internado o acusado nunca o visitou no hospital. Por fim, destacou que quem costumava acompanhar seu tio nos atos comerciais dele era um grande amigo chamado Ary Marques e que toda a documentação era feita no cartório do Joelcio, que era em quem ele confiava muito. Destaco que o depoimento de Ewaldo foi confirmado por seu tio Zacarias Mendes de Paula, nas duas oportunidades em que foi ouvido acerca dos fatos. A seu turno, o depoente Joelcio dos Santos, já referido pelas demais testemunhas como pessoa que contava com a confiança e amizade do falecido João Pedro, descreveu de forma minuciosa como se originou essa amizade, assim como destacou que João Pedro sempre mencionou que tinha a intenção de deixar seus bens para seus 27 sobrinhos, nunca se referindo a James ou qualquer outra pessoa como filho adotivo. A testemunha em comento destacou ainda, que conheceu James porque celebrou seu casamento, na condição de juiz de paz, oportunidade em que João Pedro não se fez presente e que James apresentou como seus pais o senhor Alberto, vulgo "Catarina da Lataria", e sua esposa. Joelcio destacou, outrossim, que nas oportunidades em que prestou serviços para João Pedro ele costumava estar na companhia do amigo Ari ou dos sobrinhos Ewaldo e Joaquim, além do advogado Adonis. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Emilio Carlos Nichele que afirmou ter conhecido o falecido João Pedro, com quem pactuou transações comerciais por longos 14 anos, e declarou nunca ter ouvido falar que João Pedro teria um filho socioafetivo. Mencionou, ainda, que todas as transações comerciais realizadas por eles foram registradas inicialmente no cartório do bairro Portão e, posteriormente, em Fazenda Rio Grande, mas nunca no cartório de Mandirituba. Ainda, segundo o testemunho de Ary José Marques, João Pedro conheceu o acusado na época em que este trabalhava como corretor da loja “Maringá”, o qual após tomar conhecimento do expressivo patrimônio de João Pedro, passou a insistir que este lhe outorgasse uma procuração para ele lhe representar. Disse que isso ocorreu no ano de 2015 e que o próprio João Pedro lhe contou esse fato. Revelou, ademais, que João Pedro declarava ter medo de James, que ficava lhe telefonando com frequência, e que ele sempre mentia o local em que estava, assim como passou a pernoitar em lugares distintos, com receio de que James fizesse algo contra ele. Confirmou que enquanto João Pedro esteve internado no hospital, James nunca o visitou e que todas as vezes que o depoente esteve com ele, jamais comentou sobre o fato de ser o "filho adotivo" de João Pedro. Em consonância com os depoimentos acima, Natálio Scroccaro e Jaime Martins Piekarski declaram conhecer o de cujus João Pedro, assim como James, e aduziram que nunca ouviram falar sobre essa relação socioafetiva de pai e filho entre eles. Por sua vez, a testemunha Hermas Eurides Brandão Junior ratificou o teor do ofício inserido no mov. 1.15 dos autos, referente à fl. 260 do PIC e que atesta as irregularidades e indícios de fraude encontrados na escritura pública objeto dos fatos aqui analisados. Na oportunidade a testemunha acrescentou que foram várias as irregularidades constadas no cartório do serviço distrital de Mandirituba, na época em que o senhor Edson Lopes dos Santos figurava como tabelião. Por outro lado, João Henrique Herreiros Sorotiuk, testemunha arrolada pela defesa do réu, indicou que conheceu João Pedro e que este lhe dizia que tinha uma pessoa que ele considerava como filho, mas nunca mencionou nome e tampouco lhe apresentou James ou se referiu a ele. Já a testemunha Ruberson Roberto da Luz, arrolada pela defesa do réu James, foi o único depoente a confirmar a versão da defesa, indicando que João Pedro teria apresentado James a ele como sendo seu filho. Ocorre que, além de destoar da vasta prova oral produzida pela acusação, o depoimento em questão deve ser visto com ressalvas por este Juízo, uma vez que Ruberson afirmou em Juízo que na ocasião em que João Pedro lhe apresentou James como filho, chegou a ver os documentos de James que atestavam a referida condição. Todavia, a aludida testemunha declarou que esse encontro ocorreu no ano de 2015, enquanto a documentação pessoal do acusado só foi alterada no ano de 2018, quando João Pedro já era falecido. Além disso, o acusado James não soube explicar de forma convincente como se deu o início dessa suposta relação socioafetiva. Ademais, declarou que a escritura pública objeto dos autos foi firmada cerca de 2 anos após ter conhecido o de cujus João Pedro, o que causa bastante estranheza que uma relação de tamanha profundidade (pai e filho) tenha se firmado em um período tão curto de tempo, considerando que o próprio acusado afirmou que no início a relação entre eles era estritamente profissional. Outro ponto que não restou esclarecido foi em relação aos tipos de serviços supostamente prestados pelo acusado a João Pedro, já que este contava com pessoas de sua confiança para realizar tais funções, tais como o amigo Ary, o sobrinho Ewaldo, o advogado Adonis, a engenheira Ruth, e o cartorário Joelcio. Ademais, o acusado sequer soube esclarecer qual sua função na referida relação, uma vez que sequer possuía formação específica na área de atuação dos negócios firmados pelo de cujus. Soma-se a isso o fato de que o réu não soube esclarecer o motivo pelo qual deixou de visitar o suposto pai socioafetivo durante o período de quase um mês em que este permaneceu internado antes de sua morte, assim como não explicou o fato de não ter ido até o seu velório ou de sequer saber a data de seu aniversário ou, ainda, precisar o dia em que este faleceu, afirmando apenas que se deu no mês de dezembro de 2016, o que lhe foi informado no ato de sua oitiva quando da leitura da denúncia. Destaco, ainda, que os fatos relatados pelo acusado acerca do cotidiano do de cujus eram fatos de conhecimento notório na região e poderiam ser relatados por qualquer um que mantivesse uma relação minimamente próxima a ele, o que vai de encontro com a alegada relação de pai e filho sustentada pelo réu. Fato que também chama a atenção deste Juízo é o de que embora o acusado tenha declarado nutrir grande afeto pelo sobrenome de família do de cujus, deixou de atualizar seus documentos à época da lavratura da referida escritura pública, só o fazendo, mais tarde, para fins sucessórios. Desse modo, verifico que o acusado não trouxe aos autos provas convincentes dessa relação, o que poderia ter sido feito por meio de prova testemunhal ou documental, como, por exemplo, fotos de ambos juntos nas inúmeras oportunidades em que mantiveram contato, o que seria facilmente registrado por meio de um aparelho smartphone. Além disso, cumpre salientar que nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo confirmou a versão do acusado no sentido de que o de cujus João Pedro tivesse problemas de relacionamento com a própria família, que pudesse fazê-lo reconhecer alguém como filho socioafetivo sem comunicar tal ato aos seus familiares. No que tange à lavratura da escritura pública objeto dos autos é imperioso rememorar que a prova documental angariada no feito atesta que o de cujus João Pedro tinha o costume de realizar seus atos notariais nos cartórios do Portão e de Fazenda Rio Grande, onde atuava Joelcio, pessoa que contava com sua confiança. Além disso, foi produzida prova pericial no bojo dos autos n. 0010008-71.2018.8.16.0038 (cujo compartilhamento de provas com este Juízo foi autorizado ao mov. 38.1 daqueles autos), que constatou a falsidade da assinatura de João Pedro contida na escritura pública (mov. 203.2 destes autos): “(…) Na peça questionada, há hesitação, bamboleamento e desenvolvimento da pressão divergentes da peça padrão. […] Analisados os espécimes em cotejo entre si, conforme demonstrado neste laudo, concluo por NÃO PERTENCEREM AO PUNHO de JOÃO PEDRO MENDES DE PAULA, a assinatura contida na Escritura contestada” (fls. 32/33 do laudo). Colhe-se, ainda, do referido laudo de exame documentoscópico os seguintes apontamentos: “(...) deve-se registrar o anacronismo observado na data de emissão da Carteira de Identidade de James Pauell de Agostinho como também na data de abertura do cartão de assinaturas no Cartório de Mandirituba, ambos documentos do ano de 2016, portanto, posteriores à lavratura da escritura de reconhecimento de paternidade, datada de 30/09/2015. Não há qualquer anotação e ou registro de recolhimento da taxa FUNREJUS; Não foi aposto Selo Funarpen e não houve direcionamento de nenhum selo para a data da lavratura da escritura tampouco em datas anteriores ou posteriores; No Livro PG-10 de Protocolo, consta o nº 0956/2015, em 30/09/2015, com os lançamentos “reconhecimento de paternidade”, nomes João Pedro Mendes de Paula e James Pauell de Agostinho, Livro 228-N, às fls. 060. No entanto, no Livro do Cartório do Ofício Distribuidor, pág. 165, consta o registro 2187, como sendo do Pacto Antenupcial de José de Freitas Matoso e Marli Pizzato que fora originalmente lavrado às folhas 060, Livro 228-N, do Tabelionato de Notas de Mandirituba, em data de 30/09/2015, protocolo 0956/2015. Na pasta de relação de escrituras encaminhadas pelo Tabelionato de Mandirituba para o Cartório Distribuidor também o registro 2187 é comunicado como sendo do ato notarial pacto antenupcial de José de Freitas Matoso e Marli Pizzato, com data de 05/10/2015. Com selo para o ato 2187, das fls. 060 Livro 228-N. Por fim, a lavratura da escritura não foi comunicada ao Colégio Notarial do Brasil a fim de publicizar sua suposta existência na CENSEC, conforme determina o Provimento n. 18/2012 do CNJ.”. Destaco, ademais, que entre os atos registrados por João Pedro no cartório de Mandirituba, um deles tem suposta fraude apurada em autos apartados (mov. 1.8 – fls. 64/73), o qual inclusive foi lavrado após sua morte, o que reforça o testemunho apresentado por Hermas Eurides Brandão Junior, que substituiu o tabelião Edson Lopes dos Santos (corréu já falecido) interinamente no cartório distrital de Mandirituba, e que confirmou em Juízo que à época de sua atuação do referido cartório várias irregularidades foram identificadas. Sendo assim, considerando as irregularidades constatadas na documentação angariada nos autos, assim como a prova oral que atesta de forma segura e convincente a inexistência da alegada relação socioafetiva havida entre o acusado e o falecido João Pedro Mendes de Paula, não há dúvidas de que o acusado JAMES DE PAUELL DE AGOSTINHO praticou as condutas narradas na denúncia (fatos 01 a 07), uma vez que falsificou documentos públicos, assim como fez inserir declaração falsa em documentos públicos com o fim de se habilitar no inventário do de cujus como seu único herdeiro. No que se refere à acusada SILVANA NATEL GLASER, verifico que, de igual modo, a prova atesta de forma indubitável a sua autoria em relação ao fato 08, uma vez que falsificou documentos públicos, consistentes nas certidões expostas nas páginas 04 a 09 do PIC nº 0051.18.001229-9, inseridas no mov. 1.8 dos presentes autos, as quais se referem à Escritura Pública de reconhecimento de paternidade supostamente registrada no Livro 228-N, folha 60 e subscrita por James Pauell de Agostinho, por João Pedro Mendes de Paula (falecido em 10/12/2016) e pelo tabelião Edson Lopes dos Santos, no dia 30/09/2015 (fato 08). Conforme se infere pelas provas oral e documental produzida nos autos, a referida Escritura Pública foi lavrada com nítidos indícios de fraude, de acordo com o que se observa pelo teor do ofício inserido ao mov. 1.15 dos autos, folhas 260 do PIC, o qual foi ratificado em Juízo pelo seu subscritor, Hermas Eurídes Brandão Junior, senão vejamos: “(...) Com relação à escritura lavrada no livro 228-N, às folhas 060, de reconhecimento de paternidade, observa-se que no termo de encerramento do respectivo livro, datado de 27/11/2015, ficou consignado que as folhas 060 havia sido tomada sem efeito. Portanto, bem antes da lavratura ocorrida em 16/03/2018, no próprio instrumento, que “temporariamente suspendeu seus efeitos”. Também, apesar de constar na escritura que a mesma foi registrada no Protocolo Geral sob nº 956/2015, ao analisar o Livro Protocolo Geral 10, às páginas 034, aonde supostamente foi registrada a escritura, observa-se que as páginas 034 destoam das demais do mesmo livro, dando-se a impressão que fora colocada posteriormente. Ainda, ao verificar a relação encaminhada ao Ofício Distribuidor para registro das escrituras lavradas naquele período, verifica-se que, a escritura lavrada no livro 228-N, às folhas 060, protocolo geral 956/2015, de 30/09/2015, tem como partes José de Freitas Matozo e Marli Pizzatto, e refere-se a um pacto antenupcial! (...) Por fim, informo que esta Serventia passou por procedimentos administrativos e intervenção judicial, que resultou na perda da delegação pelo agente Edson Lopes dos Santos, conforme Decreto Judiciário nº 04/2018, da CGJ-TJ/PR, em 13/11/2018, bem como a escrevente Silvana Natel Glaser teve sua nomeação revogada em 21/08/2018, conforme portaria 17/2018, do Fórum de Fazenda Rio Grande/PR, sendo que ambos foram recentemente presos pela Delegacia de Polícia de Matinhos/PR, por envolvimento em fraudes documentais.”. Soma-se a isso as observações feitas pela perita técnica que subscreveu o laudo de exame documentoscópico (mov. 203.2 destes autos) e já citadas na presente sentença. Frisa-se, ainda, que nas três certidões lavradas pela acusada constam os códigos referentes aos selos digitais emitidos pelo FUNARPEN, conforme se observa pelas capturas de tela abaixo: Todavia, em resposta ao ofício expedido ao Funarpen observa-se que os selos indicados nos itens ii e iii não constam na relação e, quanto ao item i, o selo não fez menção a tratar-se de reconhecimento de paternidade (mov. 1.9 - fls. 01/03). Assim, em que pese a ré alegar que os selos são gerados automaticamente conforme cadastro do sistema, não soube esclarecer a divergência verificada nos selos contidos em documentos de sua lavratura. Destaca-se, ainda, que à época da lavratura das referidas certidões, a folha 060 do Livro de Escrituras denominado 228-N já havia sido tornada sem efeito pelo então tabelião, cujo termo de encerramento do respectivo livro é datado de 27.11.2015, conforme se observa pela figura exposta na página 06 do laudo pericial inserido ao mov. 203.2 dos presentes autos. Desse modo, verifico que era plenamente possível que a acusada identificasse as irregularidades presentes na referida escritura pública e constatasse os indícios de fraude, haja vista seus longos anos de atuação na área cartorária, todavia, optou por falsificar documentos públicos confeccionando as referidas certidões em três oportunidades distintas (09.02.2018, 13.03.2018 e 16.03.2018 - mov. 1.8 - págs. 04/09), atendendo a pedido das partes interessadas. Outrossim, destaco que a única testemunha arrolada pela defesa de Silvana, a senhora Marli Lopes Frade Zanatta, foi ouvida na qualidade de informante em razão de seu parentesco com a ré, e em nada contribuiu para o deslinde do feito, uma vez que alegou não ter conhecimento dos fatos. Sendo assim, não há que se falar em ausência de dolo por parte da ré, que, valendo-se do exercício de cargo público, praticou as condutas narradas na denúncia com consciência e vontade delitiva, assim como não logrou êxito em produzir provas que demonstrasse a presença de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, de modo que sua condenação pela prática do fato 08 é medida que se impõe. No tocante à adequação típica, verifico que a conduta dos réus se amolda com perfeição ao disposto nos seguintes dispositivos legais: Falsificação de documento público (fato 01) Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Falsidade ideológica (fatos 02 a 08) Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Uso de documento falso (fato 06) Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Por outro lado, no que diz respeito à tese defensiva relativa ao princípio da consunção, verifico que esta merece acolhida. A defesa do acusado James sustenta, em síntese, que em relação ao fato 01 (falsificação de documento público), deve ser aplicado o princípio da consunção, a fim de que o acusado responda apenas pelo crime de uso de documento falso (fato 06), por se tratar de crime-fim. De igual modo, requereu seja aplicado o princípio em tela em relação aos fatos 03, 04, 05 e 07, uma vez que todos eles se constituem como crimes-meios para a prática do crime-fim (fato 06). Como se sabe, incide o princípio da consunção quando um crime-meio é realizado como etapa necessária de um crime-fim, onde se esgota o potencial ofensivo. No caso em exame, ficou provado que o acusado falsificou um documento público consistente na “Escritura Pública de reconhecimento de paternidade supostamente registrada no Livro 228-N, folha 60 e subscrita por James Pauell de Agostinho, por João Pedro Mendes de Paula (falecido em 10/12/2016) e pelo tabelião Edson Lopes dos Santos, no dia 30/09/2015” (fato 01), fazendo nele inserir uma declaração falsa (fato 02), assim como fez inserir declaração falsa em seus documentos pessoais - certidão de nascimento (fato 03), certidão de casamento (fato 04), documento de registro civil (fato 05) e carteira nacional de habilitação (fato 07) - tudo com a finalidade de habilitar-se no inventário do de cujus João Pedro Mendes de Paula como seu único herdeiro necessário (fato 06). Desse modo, tem-se que a prática das condutas narradas nos fatos 01, 02, 03, 04, 05 e 07 se constituíram como meios necessários para a prática da conduta criminosa narrada no fato 06, a qual representa o crime visado pelo agente. Nesse sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RELAÇÃO DE CONSUNÇÃO COM O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PREVALÊNCIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, QUE É CRIME-FIM, SOBRE A FALSIDADE IDEOLÓGICA, QUE É DELITO-MEIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 8º do Decreto n. 11.302/2022 estabelece, expressamente, que o induto natalino não é extensíve l às penas restritivas de direitos, razão pela qual descabe a sua aplicação em benefício do agravante, que foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, a qual foi substituída por uma medida restritivas de direitos. 2. O princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime é meio necessário, fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só é responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. 3. Considerar a absorção do uso do documento falso pela falsidade ideológica significa conferir prevalência ao crime-meio sobre o crime-fim, o que é, data venia, conceitualmente inadequado, além de conduzir a situações de manifesta perplexidade, como o reconhecimento da prescrição todas as vezes que um documento falso é utilizado após o decurso de alguns anos de sua confecção, a depender do caso. Nesse contexto, fica mantida a aplicação do princípio da consunção, mediante o reconhecimento de que o crime-meio - falsidade ideológica - exauriu a sua potencialidade lesiva no crime-fim - uso desse documento falso -, e não o contrário. 4. Na espécie, tomando como prevalente o crime de uso de documento falso, que fora praticado em 2/4/2012, ou seja, depois da vigência da Lei n. 12.234/2010, a qual revogou o § 2º e alterou o § 1º do art. 110 do Código Penal, não é possível, para efeito de reconhecimento da prescrição com base na pena em concreto, tomar como termo inicial data anterior à denúncia. Em consequência, ausente o decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos posteriores à denúncia, não há que se falar em extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. - Precedentes do STJ e do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.077.019/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) No mesmo sentido, colhe-se julgado do nosso egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ART. 288, CAPUT, DO CP), DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298 DO CP), DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP), DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP), DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CP) E DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART.333 DO CP). CONDENAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO CORRETA DA IMPUTAÇÃO TÍPICA. OBSERVÂNCIA AO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENAMENTE ASSEGURADOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO AO ART. 514 DO CPP. TESE AFASTADA. PROCEDIMENTO PRÓPRIO DOS CRIMES FUNCIONAIS. APELANTES ACUSADOS DE CRIME FUNCIONAL JUNTAMENTE COM CRIME COMUM. INAPLICABILIDADE.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 330 DO STJ.ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E VINCULADA AOS FATOS CRIMINOSOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS. PRETENSA NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO DA DOSIMETRIA DA PENA.SISTEMA REGULARMENTE ADOTADO PARA CADA CRIME, COM UMA ÚNICA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59/CP. PENAS-BASE INDIVIDUALIZADAS E SOMADAS EM FACE DE OS CRIMES SEREM IDÊNTICOS. CONCURSO MATERIAL OBSERVADO NO SOMATÓRIO DAS PENAS DE TODOS OS CRIMES. MÉTODO CONCISO QUE NÃO GERA NULIDADE E, NO CASO, SEM PREJUÍZO, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE.MÉRITO. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. TESE RECHAÇADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONTESTE ACERCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. ACUSADOS QUE SE REUNIRAM PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS DELITOS CONTRA A FÉ PÚBLICA E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MEDIANTE A FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES COM O INTUITO DE AJUIZAR DEMANDAS FRAUDULENTAS PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IVAIPORÃ, TENDO COMO ÚNICO OBJETIVO O APODERAMENTO DE IMÓVEIS SEM TITULARIDADE RECLAMADA. ABSOLVIÇÃO, TODAVIA, DO APELANTE JEFERSON PAULO DE ANDRADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA, CONSIDERANDO-SE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA ENSEJAR A MANUTENÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO POR TAL CRIME, EIS QUE, AO QUE TUDO INDICA, O ACUSADO SÓ FICOU SABENDO DAS VANTAGENS OFERECIDAS POR LESLIE JOSÉ PEREIRA DE ARRUDA AOS FUNCIONÁRIOS DO JUIZADO APÓS O INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS.ROGATIVA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COM A ABSORÇÃO DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE.AFASTAMENTO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. CONDUTAS QUE ESTÃO INSERIDAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, VIABILIZANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, QUE TEM POR ESCOPO EVITAR O DUPLO APENAMENTO PELO MESMO FATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SOMENTE PELA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 304 DO CP.PRETENSÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES DE FALSO E DE CORRUPÇÃO SOB O FUNDAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.CABIMENTO. CONEXÃO TEMPORAL E ESPACIAL, BEM COMO VERIFICAÇÃO DA UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE OS CRIMES. DECISÃO REFORMADA QUANTO A ESTE PONTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR.MAJORAÇÃO QUE SE MOSTROU IDÔNEA.FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA HOSTILIZADA QUE SÃO VÁLIDOS PARA MANTER O AUMENTO DISCUTIDO RESPECTIVAMENTE A ESSA CIRCUNSTÂNCIA, NOTADAMENTE PORQUE FOI DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE MAIOR REPROVAÇÃO, LEVANDO-SE EM LINHA DE CONTA O DESCRÉDITO GERADO À INSTITUIÇÃO, SITUAÇÃO QUE FOGE À NORMALIDADE DO TIPO PENAL E JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.PLEITO DO APELANTE JOSÉ GERALDO ANACLETO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INC. IV, DO CP.DISPOSITIVO QUE PREVÊ O AGRAVAMENTO DA PENA EM RELAÇÃO ÀQUELE QUE EXECUTA O CRIME OU DELE PARTICIPA, MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. ACUSADO PROCESSADO E CONDENADO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO PASSIVA, SENDO NECESSÁRIO O AFASTAMENTO DA REFERIDA AGRAVANTE, A QUAL IMPLICARIA NA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AVENTADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILÍCITO CONTRA A FÉ PÚBLICA RECONHECIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE GUARDOU CORRESPONDÊNCIA COM AQUELE DESCRITO NA PEÇA INAUGURAL. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS ELENCADAS COMO CONDIÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO PARA O APELANTE JEFERSON PAULO DE ANDRADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA ABSOLVER O ACUSADO JEFERSON PAULO DE ANDRADE DO DELITO DESCRITO NO ART. 333 DO CP, BEM ASSIM PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 62, INC. IV, DO CP, EM RELAÇÃO AO APELANTE JOSÉ GERALDO ANACLETO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO, MANTENDO-SE SOMENTE A CONDENAÇÃO POR ESTE ÚLTIMO, BEM COMO PARA AFASTAR O CONCURSO MATERIAL E RECONHECER A OCORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FALSO E DE CORRUPÇÃO, COM READEQUAÇÃO DA PENA E, DE OFÍCIO, EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO.1. Não se pode tachar de inepta a denúncia que atende às exigências do artigo 41 do CPP e que, descrevendo satisfatoriamente a conduta tida como criminosa, retrata o fato típico configurador do crime, explicita o local, o meio empregado e o motivo do delito, de modo a ensejar ampla defesa.2. O procedimento previsto no art. 514 do CPP não se aplica aos casos em que o agente é acusado de um crime funcional juntamente com outro crime comum, o qual é apurado mediante investigação prévia (inquérito policial ou procedimento de investigação preliminar presidido pelo Ministério Público), pois a razão de ser da referida defesa preliminar é a possibilidade de o acusado impugnar os fatos constantes de documentos obtidos sem averiguação prévia.3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já encontrou motivos suficientes para a formação de seu livre convencimento, sedimentando o deslinde da matéria posta sob sua análise com fundamentação idônea, ainda que sucinta, mas suficiente e segura para a escorreita resolução da lide.4. Para a caracterização da continuidade delitiva, prevista no art.71 do CP, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem subjetiva - quais sejam, pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. É a chamada Teoria Objetivo-Subjetiva. 5. O princípio da correlação limita e orienta o instituto da mutatio libelli, de forma que é vedado ao julgador, de qualquer modo, sentenciar com base em fato diverso do apresentado na denúncia.A peça de acusação determina a amplitude e o conteúdo da prestação jurisdicional, pelo que o magistrado não pode decidir além e fora do pedido em que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva.I. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Un�nime - J. 19.04.2018) Além disso, assiste razão à defesa quando sustenta que as condutas narradas nos fatos 01 (falsificar documento público consistente em escritura pública) e 02 (fazer inserir declaração falsa no mesmo documento público) constituem, na verdade, no mesmo fato, uma vez que a falsidade ideológica já contempla a falsidade material presente na escritura pública objeto dos autos, que é no todo falsa. Destaco, ainda, que conquanto o fato 07 tenha sido praticado após a habilitação do acusado no processo de inventário do de cujus João Pedro Mendes de Paula, pelo que se extrai da prova produzida nos autos, fica evidente que a referida conduta também visava o mesmo fim que as anteriormente descritas (ter êxito na habilitação no processo de inventário em questão), uma vez que tinha por objetivo garantir os efeitos daquelas, motivo pelo qual também deverá ser absorvida pela conduta que constitui o crime-fim. Sendo assim, acolho as teses defensivas levantadas pela defesa técnica do acusado James neste ponto, para o fim de aplicar o princípio da consunção ao caso em tela, de modo que as práticas delitivas narradas nos fatos 01, 02, 03, 04, 05 e 07 ficam absorvidas pela conduta criminosa descrita no fato 06. Desse modo, deve o acusado JAMES ser condenado pela prática do crime de uso de documento falso em razão da falsificação de documento público - escritura pública (artigo 304 cumulado com o artigo 297, ambos do Código Penal). Por sua vez, incide no caso em exame a regra da continuidade delitiva relativa ao fato 08 praticado pela acusada SILVANA, uma vez que, por meio de mais de uma ação, praticou três crimes da mesma espécie - falsidade ideológica - e, pelas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de modo que devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. Assim, deve ser aplicada a pena de um dos crimes, uma vez que idênticos, acrescida de 1/5, considerando o número de condutas (três), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, destaco que não socorrem em favor dos acusados quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. Ademais, os acusados eram (ao tempo da conduta) e são imputáveis, possuíam potencial consciência da ilicitude de suas condutas, sendo-lhes exigida condutas diversas. Desse modo, é de rigor a condenação do acusado JAMES PAUELL DE AGOSTINHO nas sanções previstas no artigo 304 cumulado com o artigo 297, ambos do Código Penal, bem como a condenação da acusada SILVANA NATEL GLASER ZELLA, nas sanções do artigo 299 cumulado com o artigo 71, ambos do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido delimitado na denúncia para o fim de CONDENAR o réu JAMES PAUELL DE AGOSTINHO nas sanções previstas no artigo 304 cumulado com o artigo 297, caput, ambos do Código Penal e a ré SILVANA NATEL GLASER ZELLA, nas sanções do artigo 299 cumulado com o artigo 71, ambos do Código Penal. Condeno, ainda, os acusados ao pagamento das custas e demais despesas processuais, pro rata. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em respeito ao PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, com fulcro no artigo 5º, inciso XLVI, passa-se à dosimetria da pena. Em atenção à teoria defendida por Nelson Hungria e acolhida expressamente no Código Penal, em seu artigo 68, o cálculo da pena deve seguir três fases ordenadamente, a primeira fase é o momento da fixação da pena-base. Num segundo momento são previstas e dosadas as circunstâncias agravantes e atenuantes (pena provisória) e, por fim, incidência de causas de aumento e diminuição de pena (pena definitiva). 4.1. DO RÉU JAMES PAUELL DE AGOSTINHO A pena em abstrato cominada ao delito de uso de documento falso (art. 304, CP) é a mesma cominada à falsificação, que no caso em tela é de 02 a 06 anos de reclusão, e multa, conforme tipificado no artigo 297, caput, do CP. Iniciando a dosimetria da pena do seu mínimo legal, isto é, em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa (art. 49 CP), serão analisadas as circunstâncias judiciais. 4.1.1. Das circunstâncias judiciais Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua ausência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 269.1). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, entendo que o caso em tela destoa daquele inerente ao tipo penal em análise, uma vez que a falsificação documental visou prejudicar direito de terceiros (herdeiros de João Pedro Mendes de Paula) e de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja: o fato de que João Pedro Mendes de Paula não deixou descendentes vivos, a fim de que o réu lograsse êxito em ser constituído como único herdeiro do expressivo patrimônio deixado pelo de cujus, razão pela qual a pena será elevada neste ponto. Quanto às circunstâncias do crime, não apresentam peculiaridades aptas a autorizar o aumento de pena. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que o réu possui uma circunstância judicial em seu desfavor (motivos do crime), fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão e 53 dias-multa. 4.1.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Desse modo, permanece inalterada a pena intermediária em 02 anos e 06 meses de reclusão e 53 dias-multa. 4.1.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena no caso em análise. Desse modo, mantenho a pena intermediária, fixando a pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão e 53 dias-multa. 4.1.4. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica do acusado, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.1.2. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, observa-se que o acusado não permaneceu preso preventivamente, não havendo nenhum período a ser detraído para a fixação de regime. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado ao acusado, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 4.1.2.1. Das condições do regime aberto Nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: I - Permanecer em sua residência das 22h00min às 06h00min, durante o repouso noturno; II - Não se ausentar da Comarca sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. 4.1.3. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê pena de multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, em razão de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente, em especial nos casos de crime contra o patrimônio. Ressalto, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, assim como não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito, além de difícil fiscalização e c) os crimes em análise não guardam relação com o exercício profissional. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) o réu deverá prestar serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal. b) diante da culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, o réu deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em 01 (salário) salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. A entidade beneficiada será definida na execução penal. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). Incabível a suspensão condicional da pena, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 77 do CP). 4.1.4. Da Custódia cautelar do acusado Considerando o regime mais brando de cumprimento da pena ora imposto, deixo de decretar sua prisão cautelar, seja porque ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP, seja para evitar excesso de execução. 4.1.5. Da reparação dos danos Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista que não foi formulado pedido na inicial acusatória, razão pela qual o réu não exerceu contraditório, impedindo a condenação por danos materiais ou morais. 4.2. DA RÉ SILVANA NATEL GLASER A pena em abstrato cominada ao delito de falsidade ideológica (art. 299, parágrafo único, do CP) é de 01 a 05 anos de reclusão, e multa. Iniciando a dosimetria da pena do seu mínimo legal, isto é, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa (art. 49 CP), serão analisadas as circunstâncias judiciais. 4.1.1. Das circunstâncias judiciais Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da melhor doutrina, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº. 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua ausência na hipótese dos autos, conforme se observa das informações processuais extraídas do sistema Oráculo (mov. 270.1). Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, entendo que o caso em tela não destoa daquele inerente ao tipo penal em análise, razão pela qual a pena não será elevada neste ponto. Quanto às circunstâncias do crime, não apresentam peculiaridades aptas a autorizar o aumento de pena. Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. PENA BASE: Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no caput do art. 59 do Código Penal, e, tendo em vista que a pena deve ser individualizada conforme o necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado, considerando que a ré não possui nenhuma circunstância judicial em seu desfavor, fixo a pena-base em seu mínimo legal de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. 4.2.2. Das agravantes e/ou das atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Desse modo, permanece inalterada a pena intermediária em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. 4.2.3. Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição No caso está presente a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 299 do Código Penal, considerando que a ré praticou a conduta em questão se valendo de seu cargo público, nos termos do artigo 327 do Código Penal. Desse modo, aumento a pena intermediária em 1/6 e fixo a pena definitiva em 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa. Por outro lado, inexistem causas especiais de diminuição de pena no caso em análise. Desse modo, fica a pena definitiva fixada em 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa. 4.2.4. Da continuidade delitiva Como já mencionado na fundamentação acima, em relação ao fato 08 imputado à ré, incide a regra da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do CP, o grau de afetação desfavorável será proporcional à quantidade de infrações penais cometidas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de dois delitos, 1/5 para três delitos, 1/4 para quatro delitos, 1/3 para cinco delitos, 1/2 para seis delitos e 2/3 para sete ou mais delitos, conforme entendimento sedimentado pelo tribunais superiores. Dessa forma, considerando que a ré cometeu três delitos de forma continuada, aumento a pena em (1/5). Pelo exposto, fixo a pena definitiva em 01 ano, 04 meses e 24 dias de reclusão e 13 dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do valor do salário-mínimo, considerando-se as condições econômicas do sentenciado. 4.2.5. Do valor do dia-multa Levando-se em consideração a situação econômica da acusada, declarada em interrogatório judicial, o valor de cada dia-multa será igual a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente, conforme o disposto no artigo 49, § 1º, do Código Penal. 4.2.6. Da detração penal (Lei nº 12.736/2014) e do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Desta feita, conforme se analisa dos autos, observa-se que o acusado não permaneceu preso preventivamente, não havendo nenhum período a ser detraído para a fixação de regime. Nessa perspectiva, diante do quantum de pena aplicado à acusada, fixo o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 4.2.6.1. Das condições do regime aberto Nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: I - Permanecer em sua residência das 22h00min às 06h00min, durante o repouso noturno; II - Não se ausentar da Comarca sem AUTORIZAÇÃO judicial; III - Comparecer bimestralmente em Juízo, para informar e justificar as suas atividades; IV - Apresentar comprovante de ocupação lícita no prazo de 30 dias após a audiência admonitória. 4.2.7. Da substituição da pena e do sursis Na hipótese em tela, o réu preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a um ano e o delito em questão já prevê pena de multa (art. 44, §2º, do CP). Dessa forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) e prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto. A prestação de serviços à comunidade, em razão de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente, em especial nos casos de crime contra o patrimônio. Ressalto, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, assim como não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros. Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial da ré já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito, além de difícil fiscalização e c) os crimes em análise não guardam relação com o exercício profissional atual da ré. Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) a ré deverá prestar serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (art. 46, §3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal. b) diante da culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, considerando a sua condição patrimonial, a ré deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada em 01 (salário) salário mínimo, segundo o valor do salário mínimo vigente na data da publicação desta sentença. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória, ou em parcelas, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. A entidade beneficiada será definida na execução penal. O descumprimento injustificado da pena restritiva de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP). Incabível a suspensão condicional da pena, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 77 do CP). 4.2.8. Da Custódia cautelar do acusado Considerando o regime mais brando de cumprimento da pena ora imposto, deixo de decretar sua prisão cautelar, seja porque ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP, seja para evitar excesso de execução. 4.2.9. Da reparação dos danos Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista que não foi formulado pedido na inicial acusatória, razão pela qual a ré não exerceu contraditório, impedindo a condenação por danos materiais ou morais. 5. Dos Honorários Advocatícios Condeno o Estado do Paraná a pagar ao Dr. RALF LINS – OAB/PR 85.805, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA (itens 1.2, 1.12, 1.17, 5.1 e 5.3), em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Depois do trânsito em julgado: 6.1. Providencie-se a liquidação de eventual multa e das custas do processo, intimando-se os réus para, em 10 (dez) dias, pagá-las (artigo 50 do Código Penal); 6.2. Expeçam-se as guias de execução definitivas e observe-se o disposto no artigo 831 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 6.3. Comunique-se o Cartório Distribuidor, o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (art. 838 CNCGJ) e à Justiça Eleitoral (art. 15, inc. III, da CF); 6.4. Caso haja fiança recolhida nos autos, deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, eventual indenização dos danos determinada nesta decisão, prestação pecuniária (caso tenha sido fixada) e multa, na forma do art. 336 do CPP. Efetuados os recolhimentos pertinentes, em havendo saldo remanescente, intimem-se os sentenciados para que proceda ao seu levantamento, no prazo de 10 dias, conforme artigo 870 do CNCGJ. Quedando-se inertes ou não sendo encontrados, à Secretaria para que proceda conforme determinação do artigo 870, §1º, do CNCGJ. 6.5. Comunique(m)-se a(s) vítima(s), se houver, acerca da parte dispositiva da sentença, bem como informe o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Destaco que a comunicação da(s) vítima(s) poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo. (art. 809, par. ún., CNCGJ). Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. Oportunamente arquivem-se. Fazenda Rio Grande, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito _____________________________________________ 1 Assunto: FUNREJUS. Incidência da alíquota de 25% sobre os emolumentos dos atos sem valor econômico. Início da cobrança somente a partir de 30/03/2015. 2 Fica instituído o SELO DIGITAL FURNAPEN, através do Termo de Convênio de Cooperação Técnica e Operacional, celebrado nos autos nº 2010.0358136-6/000, sendo obrigatória a sua utilização em todos os atos praticados por Notários, Registradores e Distribuidores vinculados à Lei nº 8.935/94, nos termos da Lei nº 13.228/2001, Provimento nº 40/2002, e item 10.1.8.1 do Código de Normas. 3 Dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. 4 “Com relação aos cartões de assinatura de João Pedro Mendes de Paula, o cartão supostamente emitido em 24/06/2016, não foi localizado no arquivo físico da Serventia, somente o arquivo digital no sistema de dados, do qual segue impressão! Com relação à escritura lavrada no livro 228-N, às folhas 060, de reconhecimento de paternidade, observa-se que no termo de encerramento do respectivo livro, datado de 27/11/2015, ficou consignado que as folhas 060 havia sido tornada sem efeito. Portanto, bem antes da anotação de 16/03/2018, no próprio instrumento, que “temporariamente suspendeu seus efeitos”. Também, apesar de constar na escritura que a mesma foi registrada no Procolo Geral sob nº 956/2015, ao analisar o livro Protocolo Geral 10, às páginas 34 destoa das demais do mesmo livro, dando-se a impressão que fora colocada posteriormente. Ainda, ao verificar a relação encaminhada ao Ofício Distribuidor para registro das escrituras lavradas naquele período, verifica-se que, a escritura lavrada no livro 228-N, às folhas 60, protocolo geral 956/2015m de 30/09/2015, tem como partes José Freitas Matozo e Marli Pizzatto, e refere se a um pacto antenupcial” (fls. 260 – 270 do PIC) 5 Institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida. 6a relação socioafetiva deve ser considerada aquela da posse do estado da criança, desde que alicerçada nos elementos clássicos: nome, trato e fama, pois, ainda que não conste no texto legal, é amplamente utilizado pelos tribunais, inclusive os superiores, para segura aferição da relação de parentesco, conforme se observa do REsp N.º 878.941/DF, do STJ, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Desta feita, conclui se que “é através dos elementos clássicos: nome, trato e fama, acrescidos de uma certa duração capaz de revelar estabilidade, que a ‘posse de estado de filho’ se caracteriza, revelando, assim, a face socioafetiva da filiação” (NOGUEIRA, Jaqueline Filgueiras. “A filiação que se constrói: o reconhecimento do afeto como valor jurídico”. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2001. Pág. 115).
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