Brf S.A. e outros x Brf S.A. e outros
ID: 327759079
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000623-48.2024.5.23.0102
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANUSA SERENA ONEDA
OAB/MT XXXXXX
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LUIS EDUARDO FERREIRA
OAB/MT XXXXXX
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DANIEL MARZARI
OAB/MT XXXXXX
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JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000623-48.2024.5.23.0102 RECORRENTE: SAMARA CRIST…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000623-48.2024.5.23.0102 RECORRENTE: SAMARA CRISTINA LEAL DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SAMARA CRISTINA LEAL DOS SANTOS E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000623-48.2024.5.23.0102 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: BRF S.A. ADVOGADOS: DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDA: SAMARA CRISTINA LEAL DOS SANTOS ADVOGADO: LUIS EDUARDO FERREIRA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id d01d247; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id a2b7279). Representação processual regular (Ids a7e5abf e 7b0a1d8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4aee0fd: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 4aee0fd: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 45e3523: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 230b640; Condenação no acórdão, id c90efe4 : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id c90efe4 : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE OFÍCIO (12987) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alegação(ões): - violação aos arts. 8º, VIII, 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011. - divergência jurisprudencial. - violação à Instrução Normativa n. 2.053/2021 da RFB. A acionada, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à matéria “contribuições previdenciárias / pedido de incidência do regime de desoneração em relação a todo o período contratual”. Consigna que “(...) não está sendo considerado a desoneração prevista na Lei n° 12.546/11, cuja esta Reclamada é optante, nos termos do art. 8°, VIII, do referido diploma legal (...).” (fl. 1961). Aduz que “(...) o art. 20 da Instrução normativa nº 2.053/2021, da RFB desonera a Reclamada de efetuar recolhimento na liquidação trabalhista.” (fl. 1963). Alega que “A partir dos demonstrativos de ora anexados aos autos, a Recorrente consolida que o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi efetuado no período de novembro/2016 até setembro/2021.” (fl. 1963). Com respaldo em tais assertivas, dentre outras ponderações, a ré postula que se “(...) extirpe os valores referentes à Contribuição Previdenciária Patronal, haja visto o enquadramento desta Reclamada ao Recolhimento da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB) possuindo a folha de pagamento totalmente desonerada desde 2013 conforme preconiza a Lei nº 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB 2.053/2021.” (sic, fl. 1964). Consta do acórdão: "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (recurso ordinário da ré) A ré pugna para que lhe seja concedido o benefício da desoneração previdenciária ao argumento de que "está sujeita ao regime previdenciário da desoneração de folha desde 2013, tendo em vista que sua atividade comercial é uma daquelas contempladas pela benesse fiscal" e que vem "efetuando os recolhimentos mensalmente pelo código "2991", exclusivamente constituído para esta finalidade" (Id. 68a8e51). Pois bem. Com a publicação da Lei n. 12.546/2011, a qual regulamenta a contribuição previdenciária incidente sobre o faturamento e que foi criada com objetivo de desonerar a folha de pagamentos das empresas, houve alteração no que concerne à forma de recolhimento da contribuição previdenciária - cota patronal. O art. 8º, inciso VIII, alínea "j", da Lei n. 12.546/2011, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 14.784/2023, estabelece o seguinte: "Art. 8º Até 31 de dezembro de 2027, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: [...] VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018 [...] j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)" Tais dispositivos possibilitam a alteração da base de cálculo, autorizando as empresas a substituírem as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n. 8.212/1991, que incidem sobre o total das remunerações pagas, para contribuição incidente sobre o valor da receita bruta da empresa. Ocorre que por configurar um regime especial de contribuição, em substituição àquele previsto na Lei n. 8.212/1991, a empresa deverá comprovar o enquadramento da atividade principal da empresa naquelas especificadas na lei, bem como informar a sua adesão ao regime de recolhimento pela receita bruta. O Parecer Normativo n. 25/2013 da Receita Federal, que trata do cálculo das contribuições decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas na Justiça do Trabalho, em relação às empresas abrangidas pelo regime de tributação de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011 dispõe, no item 18, que cabe à empresa informar à Justiça do Trabalho sobre seu enquadramento no novo regime em relação à época a que se refere a reclamação trabalhista: "18. Tratando-se de período em que a empresa já estava sujeita ao novo regime, quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamação trabalhista, os períodos em que esteve enquadrada no regime de incidência de contribuição sobre a receita, de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Nessa situação não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas às respectivas competências." Por sua vez, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 2053/2021, a qual dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, preconiza em seu art. 20, § 2º, o seguinte: "Art. 20. No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos juízes e tribunais do trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. [...] § 2º Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta." No caso concreto, verifico que a ré comprovou o recolhimento da contribuição previdenciária (cota patronal) pela sistemática especial prevista na Lei n. 12.546/2011, mediante documentos anexados a partir do Id.68a8e51, referentes a janeiro de 2021 até setembro de 2023, abrangendo parte do interregno da condenação. Nesse contexto, a sistemática da Lei n. 12.546/2011 deve incidir apenas no que tange às contribuições previdenciárias (cota patronal) dos referidos períodos e não todo o período sub judice, como pretende a recorrente. Assim, mantenho incólume a sentença que já consignou que "é de rigor a aplicação à reclamada de referida disposição legal nas competências em que comprovou fazer parte do regime diferenciado conforme documentos juntados aos autos, sendo devido o recolhimento da cota patronal conforme tabela anexada à defesa." Nego provimento." (Id c90efe4). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, as decisões paradigmas reproduzidas à fl. 1963 do arrazoado, oriundas de Turmas do col. TST e deste eg. Tribunal, não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Registro que alegação de ofensa a instrução normativa da RFB não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, "c", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II e 59, da CF. - violação aos arts. 71, § 4º, 191 e 253, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à NR n. 15 do MTE. A acionada, ora recorrente, busca a revisão do acórdão proferido pela Turma Revisora no que diz respeito às temáticas “reconhecimento do direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT” e “natureza jurídica da parcela devida em razão da supressão da aludida pausa”. Aduz que "(...) o 'caput' do artigo 253 da CLT é nítido ao impor a fruição do intervalo somente aos trabalhadores que se ativam em câmaras frigoríficas ou àqueles que movimentam mercadorias de temperatura normal ou quente para fria e vice-versa." (fl. 1966). Obtempera que "(...) o uso dos EPIs afasta a aplicação do artigo 253 da CLT, vez que, consoante dicção do art. 191 do aludido diploma legal, elimina a insalubridade (...)." (fl. 1966). Assevera que “(...) a interpretação extensiva ao art. 253 da CLT, ao considerar que o labor fora das câmaras frigoríficas também enseja direito ao repouso térmico, claramente afronta à disposição Consolidada, formulando novo dispositivo legal, assumindo, assim, o julgador, função típica do Legislativo, em violação ao art. 59 da Constituição Federal.” (sic, fl. 1966). Argumenta que "(...) a Constituição Federal é clara no sentido de vedar a imposição de qualquer ato senão por estrita prescrição legal, conforme o inciso II do art. 5º (...)." (fl. 1966). Sustenta que, na hipótese de ser mantido o reconhecimento do direito ao gozo da pausa em questão, cumpre declarar a "(...) natureza indenizatória, sem a incidência de qualquer reflexo e/ou obrigação acessória." (fl. 1968). Registra que, “(...) por conta da aplicação analógica do § 4º do artigo 71 da Lei 13.467/17 ao intervalo intrajornada para repouso térmico, tendo em vista que a parcela requerida tem natureza indenizatória, deverão ser excluídos da condenação os reflexos pleiteados sobre as demais parcelas salariais tais como férias, décimo terceiro salário, FGTS, DSR e outros.” (fl. 1968). Consta do acórdão: "INTERVALO TÉRMICO (recurso ordinário de ambas as partes) O Magistrado de primeiro grau condenou a ré ao pagamento, a título indenizatório, de 3 pausas de 20 minutos por dia trabalhado, em razão da supressão do intervalo previsto no art. 253 da CLT. A ré recorre dessa decisão argumentando, em suma, que a concessão de três intervalos para recomposição térmica por dia, além do intervalo intrajornada, em uma jornada de 8 horas e 48 minutos cumpre plenamente a norma vindicada, de modo que, tendo a autora usufruído das pausas necessárias, deve ser afastada a condenação correspondente. Além disso, enfatiza que a autora confessou o gozo dos intervalos, ainda que parcialmente, daí por que devem ser descontados da condenação os minutos incontroversamente concedidos, na esteira do que dispõe o art. 71, § 4º, da CLT. Aduz que trouxe aos autos "os relatórios de concessão de pausas térmicas assinadas pelos colaboradores do setor laborado pela parte reclamante. Em que pese a listagem e controles de pausas são assinados por amostragem por setor laborado, temos que a parte adversa não logrou êxito em sua desconstituição, haja vista que confessa que usufrui das pausas térmicas, todavia ressalva que não consegue fazer sua fruição em tempo integral. A empresa recorrente, desvencilhou-se do ônus de comprovar a concessão das 3 pausas de 20min, além do intervalo intrajornada, conforme aduzido na peça contestatória, cabendo a parte reclamante a efetiva prova de que não usufruiu do período integral." (Id. 68a8e51) A autora, por sua vez, não se conforma com o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela, pugnando pela reforma da sentença para que se confira natureza salarial e concedidos os efeitos reflexivos no pagamento dos RSRs, 13º salários e férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS de todo o vínculo. Ademais, sustenta que "não se pode limitar as pausas em um parâmetro fixo, no caso 3 pausas, sendo que as pausas devem seguir a jornada de trabalho assinalada no cartão ponto, ou seja, 1 pausa a cada 1h40min de trabalho, a fim de que todas as pausas devidas em um dia de trabalho sejam contabilizadas corretamente, e não parametrizar de acordo com o que a Reclamada acha correto conceder." (Id. 3bc791d). Analiso. O caput e o parágrafo único do art. 253 da CLT asseguram aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio um período de vinte minutos de repouso depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo. Destaca-se: "Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". A previsão normativa tem o propósito de garantir a segurança e saúde do meio ambiente de trabalho, impondo a recuperação térmica do trabalhador que executa sua atividade em local artificialmente frio. Aliás, é exatamente essa a interpretação que este Regional e o c. TST fizeram da referida norma legal. Seguem os enunciados das respectivas súmulas editadas: Súmula n. 6 do TRT 23: "TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. DIREITO AO INTERVALO FIXADO NO ART. 253, CAPUT, DA CLT. INTEGRAÇÃO DESTE INTERVALO NA JORNADA DE TRABALHO COMO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO. A só constatação de que o trabalho se deu em ambiente artificialmente frio, disciplinado no parágrafo único do art. 253 da CLT, é suficiente a ensejar o direito do empregado ao intervalo especial previsto no caput do mesmo dispositivo de lei. A ausência de concessão deste intervalo implica no seu cômputo na jornada de trabalho, como de efetivo labor, e assim deve ser remunerado." Súmula n. 438/TST: "INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT." No presente caso, a autora se ativou como operadora de produção, no setor de miúdos - frigorífico de suínos, no município de Lucas do Rio Verde - MT, durante toda a contratualidade (de 19/02/2021 a 01/08/2024). Conforme o mapa de climas do Brasil (IBGE), o município em que a autora se ativava se localiza na zona climática quente e corresponde a primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do MTE. Desse modo, considera-se artificialmente frio o ambiente cuja temperatura seja inferior a 15º C. Consoante laudo pericial adotado como prova emprestada, produzido nos autos do processo n. 0000488-70.2023.5.23.0102 (Id. eb26058), o setor em que a parte autora se ativou possuía temperatura entre 11ºC e 13ºC, inferior, portanto, ao limite previsto no mapa de climas do Brasil. Em suas declarações, a ré se limitou a alegar que os intervalos para recuperação térmica eram concedidos regularmente, de modo que atraiu o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 818, II, da CLT. Todavia, a empregadora não logrou êxito em comprovar a concessão regular das pausas térmicas nos termos da lei, tendo em vista que não trouxe aos autos o controle de concessão dos intervalos térmicos, como confirmado por sua preposta quando disse em audiência que "as pausas não são registradas; quem faz o controle das pausas é o líder do setor." (ata de Id.cfe8def). Aliás, sobre o tema, reproduzo o que foi colhido na sessão instrutória: Depoimento da autora: "Que sempre trabalhou no setor de miúdos; que o setor era resfriado; que tinha de 2 a 3 pausas; as pausas eram em rodízio; que quando faltava funcionários tinha 2 pausas; quando ninguém faltava tinha 3 pausas; que as pausas eram de 10 minutos na sala de repouso; que para sair do setor e chegar na sala de repouso levava menos de 1 minuto; não lanchava nas pausas; sempre fazia as pausas naquela sala; só ia ao banheiro e bebia água nas pausas. Depoimento da ré (5'00'' a 8'40''):Que a parte autora trabalhava no setor miúdos suínos; que o setor era resfriado; que as pausas são feitas em revezamento a cada 1h40min, de 20minutos e mais o total de 5 minutos para deslocamento para ida e volta; que no setor do autor faltava funcionários, mas as pausas eram as mesmas; que a única alteração estrutural na planta da empresa nos últimos anos foi inclusão de um maquinário (faz o cozimento do pé); que não houve alteração na concessão das pausas; que as pausas não são registradas; quem faz o controle das pausas é o líder do setor. As partes não produzirão prova testemunhal. (...) A parte autora requer que o laudo pericial confeccionado nos autos nº 488-70.2023.5.23.0102 seja usado como prova emprestada., A parte autora requer a juntada das atas de audiência dos processos 169-68.2024.5.23.0102 (única testemunha). Defiro a juntada do(s) documento(s) indicado(s) pela(s) parte(s), em 2 dias, a contar de 18/11/2024, tendo em vista que o dia de hoje é excluído da contagem, nos termos do CPC. A ausência de juntada no prazo acima importará em desistência quanto à utilização do laudo e/ou da ata de audiência como prova emprestada." (ata Id. cfe8def). E dessa ata adotada por empréstimo dos autos do processo n. 0000169-68.2024.5.23.0102 é possível extrair o seguinte: "Depoimento da testemunha Wanderson Ribeiro Machado: que trabalha na empresa de 23/01/2017, na função de Desossador, no setor de Miúdos, que trabalha no horário comercial, das 07:00 às 18:00, que sempre foi nesse turno; que o seu contrato ainda está ativo; que o local em que trabalha é muito frio; que conhece o autor, que o conhece de lá, da produção, que trabalham juntos, no mesmo setor de miúdos; que se não se engana o autor começou a trabalhar na empresa no ano de 2019, não se recordando do mês, e que sabe que ele está lá ainda, trabalhando; que a função do autor ele está operando máquinas agora, na sala de placas, no mesmo setor de miúdos; que o depoente tem aquelas pausas térmicas, "que nós tira sim, pausas", que o depoente tira 3 dessas pausas por dia, de 10 minutos cada uma; que o autor também já tirou 3 dessas pausas junto com o depoente, e tinha vezes que ele tirava apenas 2, isso nas vezes em que ele tirava as pausas junto com o depoente; que era só de vez em quando que o depoente tirava as pausas junto com o autor, que revezavam; que no setor mão param todos no mesmo horário, que o nosso setor não para; que o autor já trabalhou nos mesmos horários que o depoente, mas que depois que ele mudou para a outra sala do lado, para operar máquinas, a partir de 2021, não sabendo dizer o mês, ainda que no mesmo setor, ele passou a entrar um pouco mais tarde, embora praticamente no mesmo horário que o depoente ainda, um pouco mais tarde quer dizer a partir das 09:00, e que não sabe dizer que horas ele começou a sair, porque o depoente sai ás 18:00 e ele continua ainda; que nas outras vezes em que o autor saía para as pausas não junto com o depoente, sabe dizer o depoente que ele ficava fora por esse mesmo tempo, e também que ele tirava, às vezes, somente 2 pausas, e em outras vezes tirava 3 pausas; que quando o depoente saia para as pausas, demorava 1 minuto para tirar o epi, 1 minuto para o trajeto, e 10 minutos lá fora, na área de lazer; que não ficava observando muito o autor no serviço dele quanto a essas pausas, que não ficava observando muito para não tirar a atenção ali no processo (...)." (Id. 0c34e6f). Logo, diferente do que sustenta a empresa recorrente, não há provas de que havia a concessão escorreita dos intervalos térmicos à autora. Superado este ponto, resta avançar na análise da possibilidade de abatimento dos intervalos concedidos em tempo inferior ao previsto em lei, considerando que a parte autora, em seu depoimento pessoal, assim com a testemunha, informaram que as pausas térmicas duravam 10 minutos. A este respeito, entendo que a concessão do tempo àqueles empregados expostos a baixa temperatura deva se perfazer nos estritos termos da lei, ou seja, pausa de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo. Interpretação diversa desvirtuaria a finalidade da norma, que visa garantir a recomposição térmica do empregado e não apenas conceder um simples descanso. Tal entendimento, inclusive, é corroborado pelo disposto na Súmula n. 13 deste Regional: "SÚMULA N. 13. INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. MOMENTO, QUANTIDADE E FINALIDADE. ABATIMENTO/COMPENSAÇÃO DE INTERVALOS INFERIORES A VINTE MINUTOS OU CONCEDIDOS APÓS UMA HORA E QUARENTA MINUTOS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. NR 36 DO MTE, ITENS 36.13.1, 36.13.5, 36.13.6, 36.13.8 E 36.13.9. I) A recuperação térmica para trabalhadores que laboram em ambiente artificialmente refrigerado somente se efetiva se concedidas pausas de pelo menos vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de labor em ambiente apropriado para essa finalidade. II). Não desvirtua a finalidade das pausas mencionadas no item I, a realização, nesse interregno, das necessidades fisiológicas, de lanches nem de ginástica laboral, observadas as regras da NR 36 do MTE. III) Pausas inferiores a vinte minutos, que não observem as condições mencionadas nos itens anteriores, não se prestam para a finalidade prevista na lei e não podem ser abatidas/compensadas." (grifos acrescidos) Logo, sem que a ré tenha comprovado que a parte autora usufruía dos intervalos térmicos nos termos da legislação, não é possível o abatimento. Outrossim, adoto o entendimento de que muito embora o § 4º do art. 71 da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/2017, tenha previsão no sentido de que o intervalo intrajornada tem natureza indenizatória, tal instituto não se confunde com o intervalo previsto no art. 253 do mesmo diploma legal, pois ambos têm natureza jurídica distinta, especialmente pelo fato de que o intervalo térmico é computado como de efetivo labor para todos os efeitos legais, o que não ocorre com o intervalo intrajornada. Ressalte-se, ainda, que referidos institutos têm finalidade diversa: o intervalo intrajornada tem como finalidade precípua o descanso e a alimentação do trabalhador; já o intervalo térmico tem como escopo garantir a saúde e a segurança do empregado, zelando pela sua integridade física, vez que o trabalho ininterrupto em ambiente frio influi diretamente na saúde dos trabalhadores submetidos a essa condição desfavorável de temperatura. Ademais, se a intenção do legislador fosse a de alterar a natureza jurídica do intervalo térmico, o teria feito assim como o fez em relação ao intervalo intrajornada, ou seja, alteraria o disposto no art. 253 da CLT, o que não ocorreu. O tempo do intervalo térmico integra a jornada do trabalhador como de efetivo labor, razão pela qual o entendimento deste regional previsto na Súmula n. 13 continua vigente, especialmente pelo fato de que o dispositivo referente ao intervalo térmico acima transcrito permaneceu inalterado. Desse modo, a natureza jurídica do intervalo para recuperação térmica é salarial e a ausência de concessão deste, ainda que parcial, implica o pagamento total do período correspondente. Logo, não prospera nenhuma das teses levantadas pela ré, mas prospera as trazidas pela autora. Ante o exposto, nego provimento ao apelo da ré e dou provimento ao apelo da autora para, observados os cartões pontos colacionados aos autos, condenar a ré ao pagamento integral de 1 pausa térmica de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de labor contínuo em ambiente frio, apurando quantas pausas forem necessárias, bem como declarar a natureza salarial desse intervalo (art. 253 da CLT), condenando a ré no pagamento dos reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e FGTS, cujas diferenças deverão ser recolhidas em conta vinculada ante o motivo da extinção da extinção do vínculo (pedido de demissão pela parte autora)." (Id c90efe4). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, a decisão oriunda deste eg. Tribunal (fl. 1967) não se amolda aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto aos julgados provenientes dos TRTs da 18ª e da 12ª Regiões (fls. 1967/1968), verifico que, no particular, a parte deixou de observar as exigências formais previstas pela Súmula n. 337, I, "a", do TST. Registro que alegação de ofensa a norma regulamentadora do MTE não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, "c", da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 448 do TST. - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 189, 190, 191 e 253, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à NR n. 15 do MTE. A demandada (BRF S.A.) busca o reexame do acórdão proferido por este eg. Tribunal no tocante à matéria “pagamento de adicional de insalubridade por exposição ao agente insalubre frio". Sustenta que a hipótese não permite instituir condenação a tal título, uma vez que, no caso em tela, foram disponibilizados os equipamentos de proteção adequados para neutralizar os efeitos nocivos advindos do contato com o agente insalubre em questão. Alega que, a par do fornecimento de EPIs, houve observância dos intervalos previstos no art. 253 da CLT, bem como das demais medidas protetivas definidas pelas normas de saúde e segurança do trabalho. Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, corroboradas por outras ponderações, a ré defende que as peculiaridades do caso concreto não permitem impor ao empregador o dever de pagar a parcela sob exame. Analiso. Revendo as razões de decidir do acórdão objurgado, constato que a Turma Revisora deferiu o pleito em referência, sob o fundamento central de que a verificação de irregularidade na concessão das pausas destinadas à recuperação térmica do organismo constitui fator determinante para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade por exposição ao agente insalutífero "frio". Com efeito, de acordo com a fundamentação externada pelo órgão colegiado, a neutralização da insalubridade em análise não decorre apenas do fornecimento de equipamentos de proteção individual, sendo também necessária a correta observância da quantidade de intervalos previstos no art. 253 da CLT. Como é cediço, o posicionamento adotado pelo órgão turmário encontra-se em conformidade com a diretriz jurídica consubstanciada no Tema Vinculante n. 80 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis: “O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual.” Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório acima reproduzido, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância ad quem por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas pela parte recorrente. Consigno que o juízo negativo de admissibilidade, ora proferido por esta Presidência, observa as disposições contidas nos arts. 896, § 7º e 896-C, § 11, inciso I, da CLT, bem como as dicções exaradas na Súmula n. 333/TST e no art. 297, parágrafo único, do RI/TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER A vindicada postula a revisão da decisão prolatada pela Turma Revisora no que diz respeito à temática "obrigação de fazer/ entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário". Observo que, no particular, a parte impugna o acórdão sem fazer alusão aos requisitos descritos nas alíneas "a", “b” e "c" do art. 896 da CLT, ou seja, não invoca divergência jurisprudencial nem violação a textos normativos. Nessa perspectiva, cumpre reconhecer que, com relação à matéria sob exame, o recurso de revista encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que obsta a sua ascensão à instância superior. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação ao art. 133 da CF. - violação aos arts. 769, 791-A, "caput", §§ 2º e 3º, da CLT; 15, 85, § 11 e 86, do CPC. - divergência jurisprudencial. - violação à IN n. 39/2016 do TST. A demandada, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática “honorários advocatícios sucumbenciais”. Aduz que se vislumbra no acórdão objurgado “(…) afronta ao disposto no artigo 791-A, §3º, da CLT, tal como dos artigos 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a expressão sucumbência parcial estabelecida no artigo 791-A consolidado (após Lei 13.467/2017), é cristalina ao estabelecer que a parte que não obtém a procedência total dos seus pedidos, caracterizando uma sucumbência parcial, deverá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.” (sic, fl. 1973). Consigna que, “(…) ao persistir o entendimento adotado no acórdão ora objurgado, de nada valeu a intenção dos legisladores por meio da nova redação do art. 791- A, § 3º, da CLT, que passou a permitir a sucumbência parcial de cada pedido.” (sic, fl. 1974). Obtempera que “(…) é cediço que os honorários possuem natureza de verba alimentar, cujo escopo é remunerar o advogado pelos serviços prestados. Ao obter êxito em reformar, ainda que parcialmente, pretensão da parte adversa, ocorre o fato gerador de honorários sucumbenciais pelo advogado, logo, entender de forma diversa seria privar o causídico de seu sustento, consequentemente, tornando difícil, até mesmo impossível, o exercício da advocacia, não a prestigiando como função essencial à justiça, assim, em afronta direta ao art.133 da Carta Magna.” (sic, fls. 1974/1975). Pontua que "(...) o percentual dos honorários será fixado de acordo com a complexidade e o tempo/trabalho demandado pelo advogado." (fl. 1975). Registra que "(...) o Código de Processo Civil (CPC), dispõe em seu art. 85, §11, a figura de honorários advocatícios recursais, assim, interposto recurso e julgado pelo Tribunal serão arbitrados (novos) honorários advocatícios para esta fase recursal. O referido diploma normativo, em seu art. 15, dispõe, também, que 'na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente' (...). Reforça-se a ideia de aplicação supletiva e subsidiariamente do CPC às normas que regulam processos trabalhistas a redação do art. 769 da CLT, cumulada com o entendimento do TST exposto no art. 1º da Instrução Normativa n. 39/2016 (...). Portanto, considerando que a CLT não possui disciplina própria em relação a honorários sucumbências recursais, bem como que estes não se revelam incompatíveis com a normatização trabalhista, por força do art. 769 da CLT, infere-se que o disposto no art. 85, §11, do CPC, é plenamente aplicável ao caso em voga." (sic, fls. 1975/1976). Consta do acórdão: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (recurso ordinário de ambas as partes) O Magistrado sentenciante, ante a sucumbência recíproca das partes, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos sem resolução de mérito, e parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, em montante equivalente a 5% do valor líquido da condenação (valor a ser apurado na liquidação, observando-se a OJ 348/SDI-1, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários incidentes sobre o crédito da trabalhadora). Contudo, ante o julgamento da ADI 5766, declarou suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pela autora. A ré, confiante na inversão total do ônus da sucumbência, requer a absolvição da condenação ou, mantida a sucumbência, pede a minoração do percentual arbitrado para 5%. Busca também seja afastada a determinação de retenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios, alegando que "escritório profissional dos patronos da Recorrente, é optante pelo Simples Nacional, o qual possui tributação própria". Quanto à verba devida pela autora, requer a majoração do percentual para 15%, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, bem com seja afastada a suspensão da exigibilidade. (Id. 68a8e51) A autora, por sua vez, postula a majoração dos honorários devidos a seu patrono à razão de 15% do valor da condenação. Analiso. No que toca aos honorários advocatícios, em primeiro lugar, ressalto que a ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, de modo que não há dúvida de que se deve aplicar o disposto no art. 791-A da CLT. Portanto, são devidos os honorários ao advogado da parte que restou sucumbente, nos exatos termos do novo dispositivo celetista. Mantida a condenação da empresa, não se há falar em exclusão do seu dever de pagar a verba honorária. Quanto à verba devida pela autora, pontuo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada em 20.10.2021, ao julgar a ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, concluindo ser indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita, ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência. Nesse sentido, a citada decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Acerca do tema, convém destacar que o Exmo. Min. Alexandre de Moraes, em decisão proferida nos autos da RCl 52.837/PB (datada de 19/04/2022), esclareceu os exatos contornos do que fora declarado inconstitucional nos autos da ADI 5.766, no sentido de que a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT restringiu-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a parcela do dispositivo não reputada inconstitucional mantém-se em pleno vigor, especialmente quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita pelo interregno de 2 (dois) anos. Nessa esteira, caso a parte interessada consiga provar, dentro do período de suspensão de exigibilidade, que o beneficiário da justiça gratuita não se encontra mais em estado de hipossuficiência econômica poderá requerer a execução da verba honorária. Assim, considerando a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e tendo em vista que a autora é beneficiário da justiça gratuita, não se há falar em isenção do pagamento da verba honorária, mas somente em suspensão da sua exigibilidade, tal como decidido em sentença. Além disso, cabe sublinhar que em razão do regramento próprio relativo à matéria (art. 791-A da CLT), incabível a aplicação dos honorários sucumbenciais recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC. Oportuno registrar que os honorários são de titularidade do advogado e visam a remunerar o seu trabalho, possuindo natureza alimentar. A condenação depende de uma prestação jurisdicional integral, devendo ser ponderados, na fixação do percentual, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e o tempo exigido, nos termos do supracitado artigo. Assim, considerando tais parâmetros, majoro percentual fixado em sentença para 10%, devido pelas partes. Por fim, quanto à retenção do imposto de renda sobre os honorários advocatícios, o art. 46 da Lei n. 8.541/92 preconiza ser cabível a retenção na fonte pela pessoa física ou jurídica a partir do momento em que o crédito se torna disponível, vejamos: "Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento." No caso, o substabelecimento de Id. 7b0a1d8 demonstra que o Escritório Oneda & Marzari Advogados Associados patrocina a ré, e o documento de Id. 9970ca5 comprova que referida sociedade é optante do Simples Nacional. Assim, uma vez provado que a sociedade de advogados da ré se enquadra no simples nacional, não se há falar em retenção do imposto de renda na fonte, ante os termos do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, que vaticina que o recolhimento dos tributos devidos será feito mediante documento único de arrecadação. Caso devido, o recolhimento deve ser efetuado pela pessoa jurídica, oportunamente. Nesse sentido menciono precedente desta Turma: - Processo: 0000365-15.2023.5.23.0121; Data de assinatura: 13-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO. Pelo exposto, dou provimento parcial a ambos os recursos para majorar o percentual dos honorários devidos pelas partes para 10% (dez por cento), e ainda ao apelo da ré para excluir a determinação de retenção na fonte pagadora dos valores a título de imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios. Provimento parcial a ambos os recursos." (Id c90efe4). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a possibilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto a decisão paradigma colacionada no arrazoado (fl. 1974), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revela-se inservível a tal mister, por não se amoldar aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Elucido que arguição de ofensa a instrução normativa editada pelo col. TST não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, "c", da CLT. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO Alegação(ões): - violação aos arts. 840, § 1º, da CLT; 141 e 492, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte demandada busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no tocante ao comando judicial que rejeitou o pedido de limitação da condenação aos valores declinados na peça de ingresso. Aduz que “(...) a presente reclamatória foi distribuída e processada (...) após a vigência da Reforma Trabalhista, sendo obrigatório a indicação dos valores pedidos na inicial, conforme prevê expressamente o art. 840, § 1º da CLT.” (sic, fl. 1977). Alega que “(...) o pedido do recorrido foi certo, determinado e em valor específico, no entanto, a condenação da recorrida em valores fora do pedido formulado na exordial seria julgamento ultra et extra petita, assim o valor da liquidação da sentença não pode ultrapassar aquele atribuído na inicial. Isso é necessário para que não haja ofensa ao princípio da adstrição do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.” (fl. 1977). Pontua que, “(...) em respeito ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, apresentado nos artigos 141 e 492 do CPC, não se pode decidir fora dos limites em que a ação foi proposta, sob pena de proferir julgamento extra petita, ultra petita e citra petita.” (sic, fl. 1978). Assevera que “(...) a liquidação deve observar o limite dos pedidos iniciais, salvo correção monetária e juros (que decorrem de lei).” (fl. 1977). Consta do acórdão: "LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL (recurso ordinário da ré) O Magistrado sentenciante consignou que os valores dos pedidos podem ser feitos por mera estimativa, não limitando o valor da liquidação. Inconformada, a ré pede a reforma da sentença alegando que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na peça inicial, em respeito ao princípio da adstrição, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC Analiso. Em acórdão da SbDI-1, publicado em 07/12/2023, o c. TST se posicionou no sentido de que o valor indicado na inicial é mera estimativa, reconhecendo-se a impossibilidade de haver a limitação da condenação ao quantum apontado pelo autor. Nesse sentido, é o teor do julgado: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim, seja em razão da Instrução Normativa n. 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, da disciplina judiciária, da segurança jurídica, bem como dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), considero que a exigência de indicação do valor dos pedidos tem por objetivo apenas que as partes indiquem, com razoável precisão, o alcance de sua pretensão. De qualquer forma, devo já destacar que tal questão está submetida a julgamento pelo rito do IRR no âmbito do TST (tema 35 - Data da Afetação dos Recursos ao Rito dos Repetitivos: IncJulgRREmbRep1199-29.2021.5.09.0654 e IncJulgRREmbRep-10389-20.2021.5.15.0146 afetados em 6/2/2025. RR-0000099-98.2024.5.05.0022 afetado em 24/3/2025). Nego provimento." (Id c90efe4). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto as decisões paradigmas colacionadas no arrazoado (fls. 1977/1978), com o propósito de demonstrar o possível confronto de teses, revelam-se inservíveis a tal mister, por não se amoldarem aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (jrmc) CUIABA/MT, 15 de julho de 2025. CUIABA/MT, 16 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMARA CRISTINA LEAL DOS SANTOS
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