M.P.D.E.D.P.-.J.D.V.D.E.F.C.A.M.D.C. x R.A.G.M.
ID: 308371600
Tribunal: TJPR
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0003159-21.2023.8.16.0196
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OGIER ALBERGE BUCHI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CON…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº 0003159-21.2023.8.16.0196 Processo: 0003159-21.2023.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 30/07/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): J.R.A. Réu(s): RODRIGO ALBERGE GIUGLIANO MESCHINO SENTENÇA I – RELATÓRIO O autuado foi preso em flagrante delito em 31/7/2023 (mov. 1.5) e a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) – mov. 1.1. A decisão proferida em 1º/8/2023 homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória sem fiança ao investigado, mediante a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão (mov. 16.1). Na data de 2 de janeiro de 2024 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado RODRIGO ALBERGE GIUGLIANO MESCHINO, já qualificado nos autos, apresentando a seguinte narrativa (mov. 44.1): “No dia 30 de julho de 2023, por volta das 21h44min., na Rua Francisco Frischmann, nº 2479, Bairro Portão, neste município e Foro Central de Curitiba, o denunciado RODRIGO ALBERGE GIUGLIANO MESCHINO, ciente da ilicitude de seu comportamento e com a intenção de ferir, valendo-se, inclusive, da condição de filho da vítima, ofendeu a integridade física de J.D.R.A. (com 67 anos na data dos fatos), segurando seu pulso e empurrando-a, ocasionando lesões corporais de natureza leve descritas na gravação audiovisual referente ao Termo de Declaração da ofendida, quais sejam: lesões em seu braço (conforme Termos de Declaração de eventos 1.11/1.12 e 43.1, e Boletim de Ocorrência nº 2023/848412, de evento 1.10).” O fato acima narrado foi enquadrado pela acusação no artigo 129, §§9º e 13, c/c artigo 61, II, “e” e “h”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. A ofendida compareceu nos autos por intermédio de procuradora constituída e requereu a designação de audiência de retratação, com o consequente arquivamento do feito (mov. 50.1). A decisão proferida em 5/2/2024 recebeu a denúncia, determinou a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal e indeferiu o pedido da vítima de arquivamento do feito (mov. 65.1). O acusado foi citado por edital (mov. 109.1) e, em 14/8/2024, foi citado pessoalmente (mov. 119.1). O defensor constituído do réu apresentou resposta à acusação e requereu, em sede preliminar, a rejeição da denúncia, com base no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, pois não foi confeccionado laudo pericial para comprovar a materialidade delitiva. Sustentou, ainda, a ausência de dolo na conduta do acusado. No mérito, mencionou que o réu não conseguia discernir se os atos que praticou eram legais ou ilegais em razão do uso constante de tóxicos e requereu a absolvição, nos termos do art. 386, VI, do CPP, com fundamento na existência de circunstância que exclui o crime e isenta o denunciado de pena (ausência de culpabilidade). Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou pela fixação da pena no patamar mínimo legal, com a aplicação de atenuantes elencadas no art. 65 do CP (mov. 107.1). O Ministério Público rechaçou as teses defensivas e se manifestou pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (mov. 124.1), o que foi acolhido pelo juízo (mov. 127.1). Durante a instrução processual foi realizada a oitiva da vítima (mov. 157.1) e decretada a revelia do acusado, com fulcro no artigo 367 do CPP (mov. 159.1), diante da impossibilidade de localizá-lo, uma vez que não atualizou seu endereço e não foi encontrado no local onde fora citado (mov. 154.1). No mov. 158.1 foi juntada a certidão de antecedentes criminais do réu. A defesa apresentou alegações finais por memoriais e reiterou as teses formuladas em sede de resposta à acusação. Destacou a ausência de justa causa, em razão da inexistência de exame de corpo de delito, e sustentou que a desinteligência entre as partes teria decorrido exclusivamente do consumo de substâncias entorpecentes pelo acusado, e não de qualquer motivação relacionada ao gênero da vítima. Argumentou, ainda, que o réu, em virtude do uso constante de drogas, não teria discernimento para compreender a ilicitude de seus atos, o que afastaria o dolo e a culpabilidade. Ao final, pugnou pela absolvição, em razão da ausência de justa causa, materialidade e culpabilidade. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou pela fixação da pena no mínimo legal (mov. 163.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O investigado foi denunciado como incurso na prática do delito previsto no artigo 129, §§9º e 13, c/c artigo 61, II, “e” e “h”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. A conduta que tipifica o crime de lesão corporal é assim descrita pelo caput do artigo 129 do Código Penal: “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. Por sua vez, a forma qualificada prevista no §13 do citado artigo, incluída pela Lei nº 14.188, em 28/07/2021, exige que a lesão tenha sido praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do artigo 121 do CP. Em que pese a ausência de laudo pericial atestando as lesões sofridas pela vítima, oportuno afirmar que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios de prova. Nesse sentido, os artigos 158 e 167, ambos do Código de Processo Penal, disciplinam que: “Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” “Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” É o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA ARTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA "A" QUANTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. É prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, §3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde, como na espécie. Precedentes. (...) 8. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, "o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5." (e-STJ fl. 295).” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020). No mesmo sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINARES: 1.1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO – DESPROVIMENTO - PRESCINDIBILIDADE DO EXAME TÉCNICO - POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME POR MEIO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. 1.2) PARECER DA DOUTA PROCURADORIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA NACIONAL-DJEN – DESPROVIMENTO - PENA IMPOSTA INFERIOR A 02 (DOIS) ANOS - TRANSCURSO DE MENOS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (15/07/2021) E A DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (04/03/2024), QUE OCORRE NA DATA DA INSERÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE SEU TEOR NO SISTEMA ELETRÔNICO “PROJUDI” – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE – PRELIMINAR AFASTADA. 2) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FULCRO NA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO -AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE –LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR MEIO DE IMAGENS - VALIDADE – DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004021-33.2021.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.05.2025) Assim sendo, a materialidade do crime de lesão corporal qualificada está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.5), termos de depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência (movs. 1.6/1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.10), termo de declaração da vítima (movs. 1.11/1.12), relatório da autoridade policial (mov. 5.1) e pelo depoimento prestado pela ofendida em juízo. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. Em audiência de instrução (mov. 157.1) a vítima relatou: “(...) Que foi exatamente isso que ocorreu; que o acusado chegou em casa completamente drogado e alcoolizado; que ele já foi internado nove vezes; que ele queria dinheiro, a ofendida disse que não tinha e, nisso, ele a pegou pelo braço para tomar seu celular, e a depoente chamou a polícia; que o réu foi solto no dia seguinte; que não ficou lesionada; que ele a pegou pelos braços, com a mão grande dele, e ela ficou com o braço todo roxo, cheio de hematomas, mas que, com o tempo, foi saindo; que ele é usuário de drogas há bastante tempo; que não sabe onde ele está (...).” O acusado, por sua vez, mudou de endereço sem comunicar o juízo (mov. 154.1), de modo que, tendo sido decretada sua revelia (mov. 159.1), perdeu a chance de narrar sua versão dos fatos ao juízo, risco por ele assumido. Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra firme e coerente da vítima na fase investigativa, no sentido de que, em 30/7/2023, o acusado a agrediu fisicamente ao segurar seu punho e empurrá-la, encontra amparo no auto de prisão em flagrante delito, nos depoimentos prestados pelos policiais militares na fase investigativa, no boletim de ocorrência e no relato da ofendida em juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual deve ser dotada da credibilidade necessária à comprovação indubitável do crime de lesão corporal qualificada. Ademais, é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. A propósito: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE – LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR MEIO DE PRONTUÁRIO MÉDICO - VALIDADE – DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ÔNUS QUE ERA DA DEFESA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000515-89.2023.8.16.0169 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 31.05.2025) “APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 129, §9° DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - OFENDIDA QUE ESCLARECEU MAIS DE UMA VEZ QUE O RÉU ENTROU EM SUA RESIDÊNCIA SEM PERMISSÃO, ARROMBOU A PORTA DE SEU QUARTO E A AGREDIU, SEGURANDO SEU BRAÇO, PESCOÇO E MACHUCANDO SUAS COSTAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, MÁXIME QUANDO FIRME, COESA E EM SINTONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES - LESÃO CORPORAL CONFIRMADA POR LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000873-49.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 17.05.2025) Conquanto a defesa sustente que o acusado estava sob influência de substâncias entorpecentes no momento do fato, o que afastaria o dolo, bem como a culpabilidade de sua conduta, o artigo 28 do Código Penal é claro ao dispor que a embriaguez voluntária ou culposa, seja pelo álcool ou por substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal, tampouco afasta o elemento subjetivo do crime praticado, pois o agente tem conhecimento prévio das consequências advindas do consumo excessivo de álcool. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO - AMEAÇA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – PRECEDENTES - EVENTUAL EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, CAUSADA PELO USO DE BEBIDA ALCOÓLICA OU SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA – DESPROVIMENTO – PRESENÇA DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE SER ADEQUADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – SENTENÇA DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – PRECEDENTES. 3) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – DESPROVIMENTO - PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU REINCIDENTE – REGIME SEMIABERTO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001128-37.2022.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 16.02.2025) “APELAÇÃO CRIME. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COMETIDA CONTRA DUAS VÍTIMAS (ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÃO DAS VÍTIMAS HARMÔNICA E COESA EM FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL, ALÉM DE REVESTIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA E CONFIRMADA PELA CONFISSÃO DO ACUSADO E PELA PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ACUSADO ESTAVA EMBRIAGADO NO MOMENTO EM QUE OS FATOS SE DESENCADEARAM. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDICATIVOS DE QUE A EMBRIAGUEZ TENHA DECORRIDO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE EXCLUIR A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INC. I DO CÓDIGO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS ÀS VÍTIMAS. REJEIÇÃO. PEDIDO SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001428-92.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 06.02.2025) Sendo assim, ausentes nos autos elementos probatórios que demonstrem que o réu era dependente químico em grau tal que comprometesse sua higidez mental, impõe-se reconhecer que o consumo de substâncias entorpecentes deu-se de forma voluntária, não havendo, portanto, fundamento jurídico para a absolvição ou para a aplicação de causa excludente de culpabilidade. Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de lesão corporal qualificada pelo réu. Aplicam-se ao caso as agravantes previstas nas alíneas “f” e “h” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, pois o delito foi praticado no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações familiares que mantém com a vítima, sua genitora, que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade (nascida em 2/2/1956 – mov. 1.11). Diante do acima exposto, a condenação do acusado nas sanções do artigo 129, §13, c/c artigo 61, II, “f” e “h”, ambos do Código Penal é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para, com fulcro no artigo 387 do CPP, condenar RODRIGO ALBERGE GIUGLIANO MESCHINO como incurso nas penas do crime elencado no artigo 129, §13, c/c artigo 61, II, “f” e “h”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. IV – DOSIMETRIA DA PENA a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu não possui maus antecedentes criminais (mov. 158.1). Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias do delito merecem maior censurabilidade, tendo em vista que o réu praticou o crime sob a influência de substâncias entorpecentes, o que emprestou à conduta de R.A.G.M. especial reprovabilidade que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021) “APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR: 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA REVELIA DO ACUSADO – DESPROVIMENTO – ACUSADO QUE ALTEROU SEU ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO E BLOQUEOU O CONTATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP – INEXIGIBILIDADE DE DETERMINAR OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O PARADEIRO DO ACUSADO, COMO EM REGRA ENTENDE ESSA C. CÂMARA, TENDO EM VISTA A DESÍDIA DO ACUSADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 367, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES – NULIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO: 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE DECORRENTE DA EMBRIAGUEZ DO ACUSADO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – VERSÃO DA VÍTIMA APRESENTADA DE FORMA CLARA E COESA, DOTADA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO, TENDO EM VISTA A NATUREZA DOMÉSTICA DO DELITO – LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO SE PRESTA A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – DESPROVIMENTO – DELITO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ESCORREITA APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO §9º, DO ART. 129 DO CP. 3) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA – DESPROVIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, DECORRENTE DE O DELITO SER PRATICADO SOB EFEITO DE ÁLCOOL – CONDIÇÃO QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA BASILAR, TENDO EM VISTA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CÁLCULOS ESCORREITOS – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 4) PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – DANO IN RE IPSA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO MP EM DENÚNCIA – OPORTUNIZADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – VALOR DE R$2.000,00 COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO. 5) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006773-80.2018.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) As consequências do crime foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma condição desfavorável ao réu (circunstâncias do crime) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos), fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE, EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes.7. O Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1 ano e 6 meses, em atenção à negativação dos antecedentes e das circunstâncias do delito, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que corresponde a 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial negativa, o que se encontra no mesmo sentido jurisprudência desta Corte Superior.8. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.309/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023) “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS CONSUMADO E TENTADO (ART. 150 E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ÀS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGADA ILEGITIMIDADE DE PARTE, PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL DAS VÍTIMAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. DESACOLHIMENTO. INTERESSE DA VÍTIMA NA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADO EM SEDE POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADES. VÍTIMAS QUE NÃO SE RETRATARAM DA REPRESENTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E TAMPOUCO FIZERAM MENÇÃO A QUESTÃO PERANTE O JUÍZO. 2) PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ABSORÇÃO. 3) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. REGRA DO CONCURSO MATERIAL INALTERADA. ART. 70, PARTE FINAL, DO CP. 4) RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIVERSAS. REQUISITO OBJETIVO DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. 5) REVISÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO APLICADO À PENA-BASE. PARCIAL ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO FATO 01. PENA APLICADA DE FORMA EXCESSIVA. DEVIDO REDIMENSIONAMENTO. CONTUDO, CORRETA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA, EM RELAÇÃO A TODOS OS DELITOS. PRECEDENTES DESTA C. 1ª CÂMARA CRIMINAL. 6) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO FATO 01. POSSIBILIDADE. CONFESSOU TER INGRESSADO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, SEM AUTORIZAÇÃO. 7) REVISÃO DO MÉTODO DE CÁLCULO UTILIZADO NAS SEGUNDAS FASES DOSIMÉTRICAS. AGRAVANTES CORRETAMENTE RECONHECIDAS COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 PARA CADA UMA. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA. 8) PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. INVIABILIDADE. PREVISÃO NO ART. 387, INC. IV, DO CPP. PEDIDO EXPRESSO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. 9) REDIMENSIONAMENTO DA PENA REALIZADA. FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 08 (OITO) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0048297-51.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 14.12.2024) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CÁRCERE PRIVADO – ARTIGO 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 578, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - FORMALISMO EXACERBADO – DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU PARA REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO TEMPESTIVO. 2) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE, DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA PERMANECEU EM PODER DO ACUSADO ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE EXASPEROU A PENA-BASE DO CRIME PELO QUAL O APELANTE FOI CONDENADO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) – APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PRECEDENTES – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – PROVIMENTO - PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – SÚMULA 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO ACUSADO. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002134-13.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) b) Das circunstâncias legais Aplica-se no presente caso a agravante do artigo 61, II, “f”, do Código Penal, pelo fato de o delito ter sido cometido no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações familiares que mantém com a vítima, sua genitora. Presente, ainda, a agravante do artigo 61, II, “h”, do Código Penal, pelo fato de a vítima possuir mais de 60 (sessenta) à época do fato (nascida em 2/2/1956 – mov. 1.11). Assim, exaspero a reprimenda em 1/3 (um terço) – parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada agravante – e fixo a pena provisória em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. V – DETRAÇÃO DA PENA O acusado ficou preso em regime de reclusão por 2 (dois) dias em razão da sua prisão em flagrante (31/7/2023 a 1º/8/2023). Dessa forma, com base no artigo 42 do Código Penal, no artigo 1º da Lei nº 12.736/2012 que determina que “a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória”, e no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, reconheço como detraído o período de 2 (dois) dias em que o denunciado permaneceu preso provisoriamente, restando o cumprimento de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. VI - Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152, parágrafo único, da LEP c/c art. 208, §4º, III da Lei nº 21.926/2024 (Código Estadual da Mulher Paranaense). VII – Substituição da PENA Inaplicável por se tratar de infração penal cometida com violência à pessoa, conforme dispõe o artigo 44, I, do Código Penal. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada (Súmula nº 588/STJ) no sentido de que, nas hipóteses em que a conduta é cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito doméstico, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável. In verbis: “Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. No mesmo sentido, observe-se: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. EMPECILHO DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 588. 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283/STF. 2. O acolhimento da tese de absolvição do recorrente por ausência de comprovação da autoria e da materialidade do delito demandaria nova análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. No mais, a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 588/STJ impede a conversão da pena em medidas restritivas de direitos. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1483550/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO no âmbito da violência doméstica – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – pleito absolutório por insuficiência de provas – descabimento – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – palavra extrajudicial DA VÍTIMA corroborada Pelo depoimento judicial do policiaL militar que ATENDEU A OCORRÊNCIA – retratação judicial divorciada dos demais elementos de prova – condenação mantida – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CP e da SÚMULA 588 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES E CONGÊNERES DENTRE AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000299-57.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.01.2025) Sendo assim, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VIII – Suspensão condicional da pena Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos. Do mesmo decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CÁRCERE PRIVADO – ARTIGO 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 578, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - FORMALISMO EXACERBADO – DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU PARA REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO TEMPESTIVO. 2) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE, DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA PERMANECEU EM PODER DO ACUSADO ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE EXASPEROU A PENA-BASE DO CRIME PELO QUAL O APELANTE FOI CONDENADO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) – APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PRECEDENTES – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – PROVIMENTO - PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – SÚMULA 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO ACUSADO. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002134-13.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso. IX – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Considerando que vigoram no presente momento as condições elencadas na decisão de mov. 16.1, revogo-as, pois não se fazem mais necessárias. 1.1. Expeça-se o competente mandado no BNMP 3.0, se necessário. 2. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (STJ, REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público em sede de alegações finais pugnou pela fixação de valor para reparação dos danos morais sofridos pela vítima, nos moldes dos artigos 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal. Na hipótese dos autos, verifica-se que o réu foi condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada (artigo 129, §13, c/c artigo 61, II, “f” e “h”, ambos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público, que o delito em questão é caracterizado como violência doméstica (artigo 7º, I, da Lei nº 11.340/06) e que a reparação dos danos, nos moldes do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Sendo assim, considerando as particularidades do caso em apreço — no qual o réu, que na fase investigativa declarou exercer a função de auxiliar administrativo, agrediu a integridade física da ofendida, pessoa idosa, com mais de 60 anos de idade, ao segurar seu punho e empurrá-la — entendo proporcional e adequada a fixação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação pelos danos morais suportados pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Tal quantia deve ser acrescida de juros de mora (Taxa Selic deduzido o IPCA - art. 406, § 1º, do CC) ao mês a partir do evento danoso (30/7/2023), nos termos da Súmula 54/STJ, e, a partir da publicação desta sentença, quando passa a incidir a correção monetária (Súmula 362/STJ), aplica-se a Taxa Selic de forma integral, por contemplar juros e correção monetária, com fulcro no artigo 406 do Código Civil (alterado pela Lei n° 14.905/2024). 3. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima Não consta dos autos a utilização de serviços de saúde pública em razão do crime praticado, razão pela qual deixo de fixar valor de ressarcimento, com fulcro no §4º do artigo 9º da Lei nº 11.340/06. 4. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não houve a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/06. 5. Com o trânsito em julgado da sentença: a) condeno o réu ao pagamento das custas processuais; b) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o acusado para o pagamento em 10 (dez) dias; c) intime-se a vítima do teor da presente sentença por intermédio de seu procurador constituído nos autos; d) intime-se o réu por intermédio de seu procurador constituído nos autos (art. 392, II, do CPP); e) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; f) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; g) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; h) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
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