Gustavo Jose Angelo Andrade e outros x Unimed Belo Horizonte Cooperativa De Trabalho Medico
ID: 275717450
Tribunal: TRT3
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010119-31.2025.5.03.0003
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA MUNHOZ
OAB/SP XXXXXX
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EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010119-31.2025.5.03.0003 : JOZIELE RODRIGUES MATOSINHOS : UNIMED BELO HOR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010119-31.2025.5.03.0003 : JOZIELE RODRIGUES MATOSINHOS : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f995d73 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JOZIELE RODRIGUES MATOSINHOS, qualificada nos autos do processo eletrônico, propôs ação trabalhista em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO afirmando, em síntese, que foi admitida em 18/07/2022, como Técnica de Enfermagem, tendo sido dispensada imotivadamente em 07/06/2024. Pelas razões expostas, postulou o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, diferenças salariais por acúmulo de funções, horas extras, domingos e feriados laborados, adicional noturno, devolução de descontos indevidos, indenização por danos morais, dentre outras verbas elencadas no rol de ID. e59c594, fls. 28-30 do PDF. Atribuiu à causa o valor de R$283.211,48. Juntou documentos, declaração de insuficiência de recursos e instrumento de mandato. Na audiência inicial (ata de ID. 258948c), rejeitada a proposta de conciliação, foi recebida a defesa escrita apresentada pela ré, com documentos, na qual impugna valores e documentos, argui preliminar de inépcia, suscita a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Designada perícia de engenharia, em razão dos pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade. A autora apresentou impugnação à defesa e aos documentos (ID. 2d4be28). Laudo pericial (ID. db096a7), com esclarecimentos (ID. 61bbde9). Na audiência de instrução (ata de ID. 2ee81f6), foram ouvidas as partes e uma testemunha. Após, sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última proposta de conciliação. Tudo visto e examinado. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Material e Processual Do Trabalho. Lei 13.467/2017 Em razão da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, cumpre esclarecer que, no caso em apreço, é fato incontroverso que a autora foi admitida em 18/07/2022 (Contrato de Trabalho – ID. b3d2b3b), ou seja, após a entrada em vigor da aludida lei, de forma que suas inovações são plenamente aplicáveis. Da Impugnação aos Documentos e Valores A impugnação aos documentos perpetrada pela ré não merece acolhida, visto que não demonstrado qualquer vício real, de forma ou conteúdo. O valor probatório dos documentos é questão a ser oportunamente analisada no mérito. No tocante à impugnação de valores, a inicial atende às disposições do artigo 840 da CLT, sendo que a reclamada não demonstrou, de forma analítica a inconsistência por ela alegada. Deve-se lembrar que em geral o trabalhador não tem acesso a documentos como recibos salariais e cartões de ponto, cuja guarda compete ao empregador, o que obsta, por vezes, a apuração do valor exato dos pedidos. Rejeito. Da Inépcia – Causa de Pedir e Pedidos Genéricos A CLT, em seu artigo 840, §1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pela reclamante, sendo dispensável as especificações pretendidas pela ré. A petição inicial é inteligível, de modo que não traz prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, nem inviabiliza a prestação jurisdicional. A falta de indicação dos horários e dias da semana em que autora supostamente laborou em sobrejornada, suscitada na defesa, é matéria de prova e diz respeito ao mérito da causa. Portanto, a inicial cumpre os requisitos exigidos pelo art. 840, §1º, da CLT, tendo sido, inclusive, apresentada ampla defesa a respeito. Rejeito. Da Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos Os artigos 141 e 492, ambos do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ou seja, o Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido. Em sentido similar ao ora deduzido, porém quanto aos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região, aplicável por analogia. Rejeito. Da Inversão do Ônus da Prova Não obstante as considerações tecidas na peça de ingresso, no caso em apreço entendo não haver amparo para a inversão do ônus da prova, que será apreciado topicamente. Quanto aos pleitos formulados na exordial, em consonância com o art. 818, I, da CLT, compete àquele que alega a pretensão o ônus de desincumbir-se do encargo probatório. Ademais, é cediço que ao empregador incumbe o ônus de acostar aos autos, por ocasião da apresentação da contestação, todos os documentos hábeis à prova de suas alegações (art. 434 do NCPC). Nada a deferir, portanto, no aspecto. Da Prescrição Quinquenal Inaplicável à espécie a prescrição quinquenal, arguida pela reclamada, porque abarcaria somente as pretensões anteriores a 14/02/2020, não alcançando, portanto, o contrato de trabalho da reclamante, vigente a partir de 18/07/2022. Logo, não há prescrição a ser declarada, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CF/1988 e 11 da CLT. Das Diferenças Salariais - Do Piso Nacional de Enfermagem A reclamante alega ausência do pagamento retroativo, referente ao novo Piso Nacional de Enfermagem estabelecido pela Lei 14.434 de 4 de agosto de 2022, que modificou a Lei 7.498 de 1986, determinando um patamar mínimo remuneratório de R$3.325,00 (três mil e trezentos e vinte e cinco reais) para os profissionais dessa categoria. A reclamada, por sua vez, sustentou que é inaplicável, por ora, o piso salarial, eis que os efeitos da referida lei foram suspensos pelo ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7222 no STF. Sustenta que, para a iniciativa privada, a implementação do piso salarial nacional previsto na Lei 14.434/2022 deve ocorrer mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-bases, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, invocando determinação do STF. Pois bem. A Lei 14.434/2022, que alterou a Lei nº 7.498/1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, assim dispõe: Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e15-D Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira. (...) "Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira." "Art. 15-D. (VETADO)." O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, apreciou a lei retromencionada quando do julgamento da ADI 7.222, proferindo a seguinte decisão: "Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes. Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023." (grifos e destaques nossos) Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração, o STF assim decidiu "Decisão: (MC-Ref-segundo-ED) O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia-Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços CNSaúde. Por fim, deixou de acolher os demais embargos declaratórios. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Carmen Lúcia e André Mendonça. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023." (grifos e destaques nossos). Assim, conforme decisão do STF, notadamente através dos embargos de declaração retrocitados, relativamente aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022 deve ocorrer de forma regionalizada e mediante negociação coletiva, nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, consoante o Tema de Repercussão Geral 1.046 também do STF. No caso em apreço, a ré anexou aos autos o acordo coletivo celebrado entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BELO HORIZONTE (SINDEESS) e a reclamada, em 26/03/2024, com vigência até 31 de março de 2025 (cláusula terceira – ID. c2bca62, fl. 350 do PDF). E esse ACT prevê a implementação do piso salarial de forma escalonada, tendo em vista as decisões proferidas pelo STF nos autos da ADI 7222. Nesse contexto, entendo que não há como acolher o pedido de diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância do piso nacional da enfermagem, no valor de R$ 3.325,00 (três mil e trezentos e vinte e cinco reais), previsto na Lei 14.434/2022, visto que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 72222 fixou entendimento de que, relativamente aos empregados celetistas, o piso seria estabelecido de forma regionalizada, mediante negociação coletiva, sendo que ele deve ser interpretado como remuneração global e, não, como salário-base. Assim também vem decidindo nosso Regional, conforme se vê das ementas a seguir: DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. ENFERMAGEM. APLICABILIDADE DA LEI 14.434/2022. Conforme item (iii) da decisão proferida pelo STF na ADI 7222, em sede de embargos de declaração, publicada em 25/3/2024, quanto ao piso salarial dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras "em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da Constituição da República (...)". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011061-80.2023.5.03.0020 (ROT); Disponibilização: 10/09/2024, DJEN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Maristela Iris S. Malheiros). PISO SALARIAL. ENFERMAGEM. LEI 14.434/2022. ADI 7222. DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFINIÇÃO DOS REQUISITOS PARA OS "PROFISSIONAIS CELETISTAS EM GERAL". DIFERENÇAS SALARIAIS. A parte reclamante, técnica de enfermagem, propugnou na peça de ingresso pelo pagamento de diferenças salariais, em face do descumprimento do piso nacional dos enfermeiros estabelecido pela Lei 14.434 de 2022. Cinge-se a discussão em averiguar se foram observados os requisitos imprescindíveis, definidos no julgamento dos embargos de declaração da ADI 7222, quais sejam, implementação de negociação coletiva e, na sua falta, instauração de dissídio coletivo, como forma de implementar o piso salarial do técnico de enfermagem. A Lei nº 14.434/2022 alterou a Lei nº 7.498/1986 para instituir o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. Declinou que o piso salarial nacional dos enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, bem como dos enfermeiros servidores do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios e suas autarquias e fundações seria de R$4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais e que o piso dos Técnico de Enfermagem e dos Auxiliares de Enfermagem e Parteiras equivaleria a, respectivamente, 70% e 50% sobre o citado montante. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 14.434/2022 no julgamento da ADI 7.222. Porém, em 19/12/2023, ao julgar os embargos de declaração opostos na ADI 7.222, estabeleceu condições para implementação do piso salarial, mediante negociação coletiva ou dissídio coletivo e declinou que o piso salarial se refere a remuneração global, não se restringindo ao salário base. Dessa feita, para se implementar o piso salarial do técnico de enfermagem, estabelecido pela Lei Nº 14.434/2022, é imprescindível a observância dos requisitos definidos no julgamento dos embargos de declaração da ADI 7222, quais sejam, implementação de negociação coletiva e, na sua falta, instauração de dissídio coletivo. No caso em exame, não se comprovou negociação coletiva que tratasse especificamente da implantação do piso da categoria, nem tampouco se demonstrou a instauração de dissídio coletivo. Recurso Desprovido. Lei nº 14.434/2022. Ação Direta de Constitucionalidade n° 7.222 MC/DF. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010296-11.2024.5.03.0009 (ROT); Disponibilização: 22/10/2024, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta). Pelo exposto, uma vez observado o ACT celebrado entre o Sindicato representante dos trabalhadores e a reclamada, indefiro o pedido de pagamento de diferenças salariais e seus reflexos. Do Adicional por Acúmulo de Funções A reclamante almeja o pagamento do adicional em epígrafe sustentando que, apesar de contratada como técnica de enfermagem, realizava atividades de limpeza de expurgos e computadores, bem como higienização de materiais da Central de Material Esterilizado – CME. A reclamada, por sua vez, afirma que a autora realizou atividades compatíveis com a função para a qual foi contratada, invocando o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT. Examino. Para que se configure o acúmulo de funções, não basta a prestação simultânea e habitual de tarefas distintas, mas que essas não sejam compatíveis com as funções para as quais o trabalhador fora contratado, configurando-se desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as atribuições ajustadas e aquelas que o empregador passa a exigir, sem a devida contraprestação. A autora, em depoimento pessoal, confessou que suas atividades sempre foram as mesmas, ao longo de todo o contrato de trabalho, o que permite concluir que a essas atividades se comprometeu pelo ato da contratação. Inexistiu, portanto, alteração contratual a causar um desequilíbrio na pactuação. Além disso, a autora declarou que as atividades que realizava eram rotativas conforme a escala, sendo que todos da equipe executavam as mesmas atividades, porém de forma rotativa. Nesse mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha por ela convidada ao afirmar “que o técnico de enfermagem tem que manter o ambiente limpo e passava álcool no teclado do computador e na mesa que estava trabalhando; que o técnico também levava material para o expurgo; que todos os técnicos faziam essas mesmas atividades, desde o início do contrato de trabalho; que havia auxiliar de limpeza mas mesmo assim ainda havia sujeira; que havia escala de modo que um técnico era escalado, diariamente, para levar material no CME”. Logo, como restou comprovado que não houve alteração contratual e nem desvio funcional nas atividades que eram realizadas por todos os que atuavam na equipe da autora, cabe concluir que sua remuneração era compatível com as funções exercidas, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Diante disso, indefiro o pedido de adicional por acúmulo de funções. Do Adicional de Insalubridade – Diferenças – Do Adicional de Periculosidade A reclamante afirma que, enquanto empregada da ré, ativava-se em condições insalubres em grau máximo, sem receber o adicional correto, devido em grau máximo, o que pleiteia. Alega, também, que laborou em área de risco, sem a percepção do adicional de periculosidade. A reclamada, por sua vez, contesta as pretensões em comento, de forma específica. Pois bem. Com fundamento nas informações recebidas, nos dados colhidos durante a diligência pericial e na análise dos agentes de insalubridade definidos nos Anexos da Norma Regulamentadora NR-15, o perito concluiu que a reclamante, em sua rotina laboral, manteve contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sem a devida proteção, o que caracteriza a insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, consoante aos parâmetros estabelecidos no Anexo Nº 14, da NR15, Portaria 3.214/78 do MTb. Por outro lado, o expert não constatou a exposição da autora a agentes periculosos (laudo de ID. db096a7). O perito oficial registrou as seguintes atividades desenvolvidas pela autora no atendimento de 6 a 8 pacientes por dia, nos apartamentos do 3º andar da Unidade de Internação do hospital: coletar sangue todos os dias às 05h, ministrar medicamentos; aferir sinais vitais; levar pacientes para fazer exames; acompanhar paciente de alta; auxiliar nos procedimentos médicos, dentre outras tarefas atinentes à função de técnica de enfermagem. E apurou que o setor do hospital em que a reclamante atuava contava com 51 leitos e 5 quartos de isolamento, concluindo que ela tinha, de maneira intermitente, contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizado. O expert destacou, em acréscimo, que a reclamante era responsável por ficar com pacientes graves devido a precaução de contato. “Sendo assim, apenas saberia se o paciente estava contagiado com doenças infectocontagiosas após os testes. Havia diagnósticos de pacientes com bactérias multirresistentes que estavam na enfermaria que apenas eram diagnosticados dias depois da internação, nesse período poderia haver contato com os pacientes e funcionários podendo gerar transmissão da doença.” Por outro lado, o perito oficial não constatou exposição da autora a agentes periculosos ou a outros agentes insalubres. Em sede de esclarecimentos (ID. 61bbde9), o expert manifestou sobre todos os pontos solicitados pela ré e ratificou o laudo, pontuando que fazia parte habitual do trabalho da reclamante atuar em leitos isolados, sendo que a reclamada não comprovou como era feito o rodízio mensal no atendimento aos 51 leitos existentes no setor de internação, nem qual a frequência de entrada da reclamante em leitos isolados. E, em resposta ao quesito suplementar 10 formulado pela ré, explicou que “em um ambiente hospitalar, o risco de contágio por agentes biológicos existe por diversas vias: além do contato físico (direto) e do contato aéreo (aerossóis), o risco de contágio em hospitais inclui também o contato indireto (muito importante e frequente) e a transmissão por gotículas. A transmissão por veículo comum também é uma possibilidade a ser considerada. Cada agente biológico tem suas vias de transmissão predominantes (…). Em se tratando de prova técnica, a cargo de profissional especializado de confiança do Juízo, acolho as conclusões periciais, não afastadas por outros meios convincentes de prova. Por consequência, defiro à reclamante o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, observando-se como devido o percentual de 40%, a incidir sobre o valor do salário-mínimo legal vigente na data da prestação do serviço, durante todo o período laboral, como se apurar em liquidação de sentença. Noutro giro, não restou comprovada a exposição da autora a agentes de periculosidade, razão pela qual indefiro o pleito respectivo formulado na letra “d” do rol da inicial. Ressalto que, em se tratando de salário-condição, o adicional de insalubridade não é devido nos períodos de férias e afastamentos previdenciários, desde que comprovados nos autos. No que diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade, destaco que, após o advento da Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal, e em consonância com a corrente majoritária da jurisprudência de nosso Regional, é forçoso reconhecer que aquela é o salário-mínimo legal, tal como fixado no art. 192 da CLT. Aliás, a própria Ministra do Pretório Excelso, Carmem Lúcia Antunes Rocha, no julgamento da medida liminar impetrada pelo Instituto Nacional de Administração (INAP), no bojo da Reclamação de nº 6830, já após o advento da Súmula Vinculante supramencionada, manifestou-se no sentido de que o adicional de insalubridade é, sim, calculado sobre o salário-mínimo legal. Em se tratando de verdadeiro salário (art. 457, §1º, da CLT), é devida a integração da parcela acima à remuneração, nos termos da Súmula nº 139 do c. TST. Por consequência, procedem os reflexos em 13º salários, férias com um terço e FGTS + 40%, como se apurar em liquidação de sentença. Improcedem os reflexos em aviso prévio, porquanto não trabalhado (TRCT – ID. efa95db). Finalmente, não haverá reflexos nos RSRs, pois sendo a parcela devida no módulo mensal, os repousos remunerados já se encontram inclusos. Da Jornada de Trabalho A reclamante alega que laborou em sobrejornada e em domingos e feriados, sem o devido pagamento das horas extras. Pugna pela decretação da nulidade da jornada especial de 12x36h, do regime de compensação de jornada e banco de horas, alegando, em suma, a prestação de horas extras habituais, o que considera incompatível com o regime especial, bem como o exercício de atividade insalubre sem a devida licença prévia das autoridades competentes. Aponta incorreção no pagamento do adicional noturno por inobservância da hora ficta noturna e prorrogação. Requer, assim, o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e/ou excedentes da 12ª, bem como das diferenças do adicional noturno, com os reflexos daí decorrentes. A reclamada afirma que todo labor em jornada extraordinária e em domingos e feriados foi devidamente registrado e quitado ou compensado, conforme autorização em norma coletiva. Pois bem. A reclamada trouxe os cartões de ponto da autora, contendo registros de entrada e saída, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada, além do balanço do banco de horas para compensação (ID. dc36730). Em depoimento pessoal, a autora confessou a retidão dos registros de ponto, ao afirmar “que registrava a jornada de trabalho em cartão de ponto, em perfeita conformidade com a realidade dos fatos quanto aos horários de início e encerramento da jornada, sendo que todo dia trabalhado era registrado”, o que também foi confirmado pela testemunha por ela convidada. A autora ainda declarou ter usufruído do intervalo mínimo legal. Prevalecem, pois, os cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente cumprida pela autora. A modalidade 12x36 consiste em jornada especial, o que não se confunde com acordo de compensação de horas, não havendo que se falar em sua descaracterização em virtude de prestação de horas extras habituais. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a sobrejornada habitual não mais enseja a descaracterização do acordo de compensação de jornada. É fato incontroverso que a reclamante atuava como técnica de enfermagem, em ambiente hospitalar, exposta a agentes insalubres, sujeita ao regime de jornada especial de 12X36h. A ré não contesta a alegação autoral no sentido de que não havia a licença prévia mencionada no art. 60 da CLT, para a compensação/prorrogação de jornada em atividade insalubre, o que tornou-se, portanto, incontroverso. A prevalência do contrato realidade sobre a forma é princípio basilar que norteia o Direito do Trabalho. E a CF consagra a negociação coletiva, enaltecendo seu papel em matéria de compensação de jornada, conforme se vê do artigo 7º, incisos XIII, XIV e XXVI. É sob esses parâmetros que foi introduzido o regime de jornada de 12X36h no mundo fático laboral e sob referido enfoque deve ser interpretada a exigência do art. 60 da CLT. No ponto, a inovação instituída com a introdução do parágrafo único do dispositivo legal em comento, pela Lei 13.467/2017, veio apenas solucionar controvérsia interpretativa, não deixando dúvidas de que não se aplica a mencionada autorização prévia à hipótese do regime especial de 12X36h. Esse regime especial de trabalho é praticado há décadas em ambiente hospitalar e não importa em infração ao regime semanal de jornada. Ademais, a Súmula 444 do TST, ainda anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, já validava a instituição do regime especial de 12X36h, independentemente da prévia autorização mencionada no art. 60 da CLT, senão vejamos: “Súmula 444/TST - Jornada de trabalho. Compensação. Convenção coletiva. Norma coletiva. Lei. Escala de 12 por 36. Validade. Feriados trabalhados. CLT, art. 59. CF/88, art. 7º, XIII e XXVI. «É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda - Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Acrescenta a súmula. Seção do Pleno de 14/09/2012). Nesse contexto, considerando o regime de compensação instituído por intermédio de negociação coletiva, a ausência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho não acarreta a nulidade do regime especial de 12X36. Pelas razões acima deduzidas, reconheço a validade do regime de 12 x 36 horas e do banco de horas adotado pela reclamada. Por consequência julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, bem como seus reflexos. A ficha financeira juntada pela ré (ID. 7d1fea7) evidencia o pagamento de horas extras por excesso de jornada, com adicional de 100%, feriados em dobro, além adicional noturno, com adicional convencional de 40%. Diante dos documentos trazidos com a defesa, incumbia à autora apontar a existência de horas extras, inclusive pelo labor em domingos e feriados, não pagas ou compensadas. Todavia, desse ônus não se desincumbiu, visto que, em réplica (ID. 2d4be28), limitou-se a reafirmar a falta de idoneidade dos registros de ponto, a descaracterização da jornada 12x36 e a nulidade da compensação de horas, já afastadas pelos fundamentos acima expostos. Ante o exposto, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de horas extras excedentes à 12ª diária e em razão de labor em domingos e feriados, além de todos os reflexos daí decorrentes. No que tange às diferenças de adicional noturno por inobservância da hora ficta noturna e prorrogação, vejo que a norma coletiva prevê, como devido, o adicional para o serviço prestado entre 22h e 5h, estipulando percentual diferenciado, 50%, e duração da hora de 60 minutos (cláusula 9ª da CCT 2021/2022, por exemplo, ID. 6bb8000, fl. 369). As normas coletivas devem ser interpretadas restritivamente e em conformidade com o disposto no parágrafo 3º do art. 8º da CLT. Por consequência, rejeito o pedido de diferenças de adicional noturno. Pontuo que a estipulação de percentual mais benéfico em relação ao legal caracteriza concessões recíprocas, não se justificando o deferimento de diferenças em favor da reclamante, seja em razão da suposta inobservância da redução da hora noturna, seja em razão do período em que é aplicável o adicional, excluindo-se a prorrogação ao horário noturno. De acordo com o disposto no art. 59-A, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/17, a remuneração mensal pactuada pela jornada 12x36 já abrange os pagamentos devidos pela prorrogação do horário noturno. Diante disso, não é devido adicional noturno, nem tampouco a hora noturna reduzida, em relação ao labor prestado após às 5h. Portanto, indefiro os pleitos elencados nas letras “h” e “i” do rol da exordial. Da Restituição de Descontos Indevidos A reclamante alega que sofreu descontos indevidos referentes a faltas em 05 dias de trabalho, bem como adicional noturno e vale-transporte referentes a esses dias. Narra que “no mês de outubro/2023, teve seu turno trocado para o noturno, contudo, por um erro da ré, o controle de jornada registrou falta naquele dia”. Em acréscimo informa que a ré ressarciu apenas valores referentes a 01 dia, restando pendentes valores referentes aos 04 dias ilegalmente descontados. A reclamada assegura que não houve os alegados descontos ilícitos por faltas ao trabalho. Pois bem. O art. 462 da CLT estabelece que é vedado, ao empregador, efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Estipula o §1º do referido artigo que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. Compulsando os autos, verifico que dos cartões de ponto de ID. dc36730, fls. 318 e 319 não constam as faltas no mês de outubro, conforme alegado na exordial. Tampouco há descontos no contracheque do mês de outubro, como se observa no ID. 7d1fea7, fl. 278. Após ter acesso à documentação acostada aos autos pela reclamada, a reclamante sequer apontou ou especificou, ainda que por amostragem, quando foram efetuados os descontos denunciados na inicial, nem quais os respectivos valores, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do direito que pretende ver reconhecido (art. 818 da CLT, c/c art. 373, I, do CPC). Além disso, a autora sequer comprovou a aludida troca de turnos e o suposto erro da ré no registro do ponto. Destarte, julgo improcedentes os pleitos das letras “j”, “k” e “l” do rol da exordial. Da Indenização por Danos Morais A reclamante requer o pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de ausência de pagamento do piso salarial nacional de enfermagem, previsto na Lei 14.434/2022, e descontos indevidos nos contracheques. Para o deferimento da indenização por danos morais, é essencial a comprovação da ocorrência do ato ilícito, do prejuízo imaterial, bem como do nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano (art. 223-B da CLT e arts. 186 e 927 do Código Civil). Conforme fundamentado nos tópicos precedentes, não houve descumprimentos contratuais atinentes à remuneração da autora, afastando-se, assim, a prática de ato ilícito por parte da reclamada. Assim, ausentes os pressupostos fático jurídicos da responsabilidade civil, indefiro o pleito em epígrafe. Do FGTS O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, em sede de incidente de recursos de revista repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Assim, todos os valores decorrentes da presente sentença que repercutam em FGTS, inclusive reflexos de outras verbas, deverão ser objeto de depósito na conta vinculada da trabalhadora. Da Assistência Judiciária Gratuita A reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica no ID. 3cb0210, requerendo a assistência judiciária gratuita. O colendo TST no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo 277-83.2020.5.09.0084 sedimentou entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência detém presunção de veracidade para embasar a concessão do benefício de justiça gratuita. Diante disso, ausente prova em contrário, concedo, à autora, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e súmula 463 do TST. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 20/10/2021, conforme esclarecimentos em decisão de Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do §4º do art. 791-A da CLT. Dito isso, tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca, cujo montante arbitro: (1) em 10% do valor dos créditos devidos à reclamante, a serem pagos pela reclamada à advogada da autora, conforme se apurar em liquidação; (2) em 10% do proveito econômico que seria obtido com os pleitos julgados totalmente improcedentes, devendo ser pagos, portanto, pela reclamante, ao procurador da ré. A exigibilidade da verba devida pela reclamante, no entanto, fica desde já suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita à trabalhadora, nos termos do §4º do artigo retromencionado. Dos Honorários Periciais Os honorários periciais, devidos em favor do perito Gustavo José Ângelo Andrade, ficam fixados em R$2.000,00, montante adequado ao trabalho escorreito prestado, e serão suportados pela ré, sucumbente na pretensão que foi objeto da perícia, atualizáveis na forma da orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-1, do TST. Da Compensação/Dedução Nada há a compensar, porque a reclamada não demonstrou ser credora da reclamante (artigo 368 do CCB/02). Ausente comprovação de pagamento a idêntico título das verbas deferidas, não há que se falar em dedução. Por oportuno, esclareço que foram deferidas à autora diferenças de adicional de insalubridade. Dos Recolhimentos Previdenciários e Fiscais Tendo em vista o deferimento de parcelas de natureza salarial, o empregador reterá os valores devidos a título de contribuição previdenciária pelo empregado, recolhendo-os, junto com a sua quota parte, na forma da Lei n° 11.941/09, e comprovando nos autos, no prazo legal, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 876, parágrafo único, da CLT. E, em atendimento ao disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que todas as parcelas acima deferidas contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, com exceção das seguintes: reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. A retenção e o recolhimento do Imposto de Renda deverão ser realizados pelo empregador, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/92, recaindo sobre as parcelas deferidas nesta decisão, mês a mês, sendo tributadas exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês (art. 12-A, da Lei nº 7.713/88), sob pena de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil. Finalmente, ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, que não importam em auferir renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora A atualização monetária é devida na forma da Súmula nº 381 do colendo TST, ou seja, incidirá a partir do dia primeiro do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos moldes do art. 459, parágrafo único, da CLT. E, em consonância com o disposto na Súmula nº 200 do c. TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. O Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de nº 58 e 59 e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade de nº 5867 e 6021, conforme Acórdão publicado em 07/04/2021, complementado em sede de decisão de Embargos de Declaração (Plenário, Sessão Virtual de 15/10/2021 a 22/10/2021), com fincas de repercussão geral, determinou que, para a atualização dos créditos, devem ser utilizados, em relação à fase extrajudicial, o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e, a partir da data de distribuição da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. TST e pelo C. STF, bem como as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, determino o seguinte: 1- na fase pré-judicial, a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei n. 8.177/91); 2- a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC; 3- após o ajuizamento da ação mas a partir de 30/08/2024, a incidência da atualização monetária pelo IPCA-E e, como juros de mora, a taxa decorrente da subtração do IPCA-E da SELIC, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. DISPOSITIVO Isto posto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte resolve, na ação trabalhista proposta por JOZIELE RODRIGUES MATOSINHOS em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, o seguinte: I – rejeitar a impugnação aos documentos e valores, a preliminar de inépcia, a prejudicial de prescrição quinquenal, bem como os requerimentos de inversão do ônus da prova e limitação da condenação aos valores liquidados na inicial; e II- julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para condenar a reclamada a pagar, em favor da autora, no prazo legal e conforme se apurar em liquidação de sentença por simples cálculos, as seguintes parcelas, que deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integram o presente decisum: a) diferenças de adicional de insalubridade, observando-se como devido o percentual de 40%, a incidir sobre o valor do salário-mínimo legal vigente na data da prestação do serviço, durante todo o período laboral, bem como seus reflexos em 13º salários, férias com um terço e FGTS+40% (este último a ser depositado em conta vinculada). Deferida, à autora, a assistência judiciária gratuita. São devidos honorários sucumbenciais recíprocos, conforme assentado nos fundamentos. Os honorários periciais, devidos em favor do perito Gustavo José Ângelo Andrade, ficam fixados em R$2.000,00, montante adequado ao trabalho escorreito prestado, e serão suportados pela ré, sucumbente na pretensão que foi objeto da perícia. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados nos moldes fixados na fundamentação, sendo que, em atendimento ao §3º, do art. 832, da CLT, declaro que, de todas as parcelas acima deferidas, contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei nº 8.212/91, à exceção das seguintes: reflexos em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e FGTS+40%. Autorizo, também, a retenção do imposto de renda na fonte, se for o caso, observada a legislação pertinente. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC/2015). Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00 calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação, para fins fiscais, nos termos do art. 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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