Processo nº 5457655-74.2025.8.09.0000
ID: 320339063
Tribunal: TJGO
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5457655-74.2025.8.09.0000
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL
OAB/GO XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 ____________________________…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Habeas Corpus 5457655-74Comarca: GoiâniaImpetrante: Thiago Huáscar Santana VidalPaciente: Jackson Douglas da Silva OliveiraJuiz prolator da decisão: Carlos Magno Caixeta da CunhaRelator: des. Edison Miguel da Silva JrRELATÓRIOTrata-se de pedido de habeas corpus em favor do paciente Jackson Douglas da Silva Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara de Execução Penal (Regime Aberto e Livramento Condicional) da Comarca de Goiânia, nos autos da execução penal n.º 0005819-07.2014.8.14.0051, impugnando a decisão que impôs o monitoramento eletrônico para cumprimento da pena no regime aberto domiciliar.Liminar indeferida (mov. 7).Parecer pelo “parcial conhecimento da impetração e, nesta extensão, pela denegação da ordem” (mov. 12).No sistema não consta outro registro criminal.Distribuição normal sem indicação de conexão/prevenção (mov. 4).É o relatório.VOTO01. ContextualizaçãoExtrai-se da decisão combatida que a presente execução penal é oriunda do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Santarém/PA e foi redistribuída ao Juízo da 3ª Vara de Execução Penal (Regime Aberto e Livramento Condicional) da Comarca de Goiânia, no dia 30/04/2025, para fiscalização do cumprimento de pena em regime aberto diante da comprovação nos autos de que o paciente possui residência e domicílio nesta Comarca (Proc. n.º 0005819-07, mov. 177). A execução penal em questão tem por objeto três condenações por tráfico de drogas (Processos n.º 0010176-77.2011.8.14.0051 – Pena: 5 anos e 6 meses de reclusão, regime semiaberto; 0011075-62.2013.8.14.0051 – Pena: 6 anos e 6 meses de reclusão, regime semiaberto; 001.1854-80.2014.814.0051 – Pena: 8 anos e 9 meses de reclusão, regime fechado) e uma por tráfico de drogas e associação para o tráfico (011732-57.2011.8.14.0051 – 8 anos de reclusão, regime semiaberto), todas na Comarca de Santarém-PA, cujas penas foram unificadas (28 anos e 9 meses de reclusão, que devidamente abrandadas das remissões, detrações e pena cumprida resultou em 20 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão a cumprir) e fixado o regime inicial fechado em 05/08/2021 (Proc. n.º 0005819-07, mov. 52).Em 01/10/2021 foi concedido ao paciente a progressão de regime para o semiaberto e, em 14/10/2021, para o regime aberto com autorização para o cumprimento da pena em prisão domiciliar e expedição de alvará de soltura (Proc. n.º 0005819-07, mov. 106 e 123).Redistribuídos os autos para o Juízo da 3ª Vara de Execução Penal (Regime Aberto e Livramento Condicional) da Comarca de Goiânia, em 05/05/2025, foi imposta ao paciente o cumprimento da pena no regime aberto domiciliar, com monitoração eletrônica (mov. 1, arq. 4, fls. 19/29).A impetração sustentou, em síntese, que a imposição da instalação de tornozeleira eletrônica no paciente é ilegal, violando o princípio da proporcionalidade e as regras do regime aberto.02. Tese de afastamento do monitoramento eletrônicoAo paciente foi fixada a monitoração eletrônica no regime aberto domiciliar nos seguintes termos, in verbis: “DA IMPOSIÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NO PRESENTE CASO” O regime aberto não se confunde com liberdade.” “Dito isso, pondero que o artigo 115, caput, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 14.843/2024, permite expressamente o estabelecimento de condições especiais para a concessão do regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias.” “Ainda, conforme o artigo 146-B, inciso VI, da Lei de Execução Penal, o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto.” “Nesse aspecto, pondero que fato do cumprimento do regime aberto ocorrer de forma diversa da legal, ou seja, na forma domiciliar, justifica, de per si, a imposição da monitoração eletrônica.” “Assim, a adequação e o fundamento do uso da monitoração eletrônica residem na necessidade de fiscalização efetiva do cumprimento das condições obrigatórias do regime aberto na condição domiciliar, notadamente, aquela prevista no artigo 115, inciso I, da Lei de Execução Penal, que seria cumprida na Casa do Albergado, quando dos recolhimentos durante o repouso e nos dias de folga.” “Deve ser considerado que o artigo 115, caput, da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 14. 843/24, não restringe a possibilidade do uso da monitoração eletrônica aos casos de regime aberto cumprido em condição domiciliar. Entende-se, portanto, que a monitoração eletrônica poderá ser estabelecida no regime aberto cumprido na Casa do Albergado.” “Tal constatação reforça a conclusão de que, para a configuração da necessidade e da adequação da monitoração eletrônica no regime aberto, basta seja ele cumprido fora do sistema prisional, ou seja, em domicílio, pois trata-se da forma possível ao Estado-Administração de exercer o poder-dever de fiscalizar o cumprimento da pena.” “Por isso, não se revela razoável, no presente caso, a não imposição da monitoração eletrônica, pois o(a) sentenciado(a) já se encontra em cumprimento de pena em situação mais branda que a legal, ou seja, está em regime domiciliar com monitoração eletrônica, sendo que a expiação da pena deveria ocorrer com os recolhimentos diários na Casa do Albergado.” “Contudo, reforço que, o uso da monitoração eletrônica no presente caso resta justificado, necessário e adequado, considerando a natureza dos delitos cometidos pelo(a) apenado(a), ou seja, crimes hediondos, previsto na Lei n. 8.072/90, que, em Direito Penal, é um adjetivo que qualifica o crime que, por sua natureza ou forma como é cometido, causa repulsa e comoção da sociedade. O crime hediondo é naturalmente de maior gravidade e reprovabilidade social, por isso, sujeito a punição mais severa, tanto que o legislador impôs requisitos mais rigorosos para obtenção de benefícios na execução penal, sendo inafiançável e insuscetível de graça, indulto ou anistia, fiança e liberdade provisória, por isso, recomendada a fiscalização do correto cumprimento da pena com maior rigor. Ademais, resta a cumprir pena elevada, ou seja, superior a 4 (quatro) anos, sendo recomendado, por isso, a fiscalização do correto cumprimento da pena com maior rigor.” “Além do que, o ingresso no regime aberto supõe a aceitação do seu programa e das condições impostas pelo Juiz, consoante prevê o artigo 113 da Lei de Execução Penal. Assim, não é o apenado obrigado a aceitar as condições do regime, contudo, se as aceita, é obrigado a cumpri-las. Ou seja, se o apenado aceitou as condições do regime quando da audiência admonitória, não pode agora alegar condição excessiva, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza.” “Pondero que a fiscalização pelo Estado-Administração do efetivo e correto cumprimento da pena que ocorreria quando dos recolhimentos na Casa do Albergado, passou a ser feita com a tornozeleira eletrônica, pois os apenados cumprem regime aberto domiciliar de forma excepcional.” “Consigno, finalmente, que a monitoração eletrônica constitui-se em mecanismo adequado para a fiscalização e controle do cumprimento das condições fixadas para o regime aberto na modalidade em prisão domiciliar. Assim, reforço que a tese de que a monitoração eletrônica é incompatível com o regime aberto não merece guarida.” “Pondero, salvo melhor juízo, que o cumprimento do regime aberto na espécie, ou seja, sem nenhuma fiscalização, prisão-albergue domiciliar sem a monitoração eletrônica posto que inacessível outro meio ao Estado-Administração pela carência estrutural e de pessoal, transforma a execução da pena em verdadeiro simulacro, ante a inexistência de qualquer controle ou fiscalização na obediência das condições impostas para a concessão do regime.” “Não fosse isso, observo que a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que: 'A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS'.” “No mais, no Tema Repetitivo n. 993, do Superior Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 16/10/2018, foi firmada a seguinte tese:” “A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.” No mais, consigno que a questão foi objeto do Agravo em Execução n. 5565549-51.2021.8.09.0000, interposto pela Defensoria Pública Estadual perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no qual pretendia a proibição do uso da monitoração eletrônica nos apenados do regime aberto nesta Capital, de relatoria do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Adegmar José Ferreira, ao qual foi negado provimento, tendo sido decidido que “o cumprimento da reprimenda de forma domiciliar monitorado revela-se medida proporcional, sobretudo por cumprir finalidade de prevenção especial positiva, voltada a reinserção social do apenado.” “Finalmente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da monitoração eletrônica no regime aberto domiciliar praticado na 3ª Vara de Execução Penal quando do julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus Coletivo n. 767689/GO, julgado em 18/04/2023, publicado em 24/04/2023, impetrado pela Defensoria Pública de Goiás […].” “Por outro lado, não se pode olvidar que a sociedade fica mais desprotegida e vulnerável quando condenados a penas elevadas e por crimes muitas vezes de gravidade acentuada estão cumprindo pena sem nenhuma fiscalização efetiva por parte do Estado.” “Deve ser considerado que o regime aberto cumprido na condição domiciliar e sem a monitoração eletrônica torna, de forma indevida, o citado regime prisional muito semelhante ao livramento condicional, senão igual, antecipando-lhe, de forma indevida, a liberdade, em desrespeito ao sistema progressivo de cumprimento da pena.” “Por fim, especificamente quanto à Comarca de Goiânia, o eventual afastamento da monitoração eletrônica do regime aberto, abrandando ainda mais o regime, terá como efeito esperado o esvaziamento de grande parte da competência da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA) e, em sentido inverso, o inchamento desta Vara do Regime Aberto (3ª VEP), pois será muito mais 'vantajoso' ao apenado, em muitos casos, o cumprimento do regime aberto com comparecimentos periódicos em juízo e recolhimento domiciliar sem fiscalização, do que o cumprimento das penas restritivas de direitos ou a aceitação da suspensão condicional da pena na forma do artigo 77 e seguintes do Código Penal.” “Lado outro, eventual alegação de constrangimento social pelo uso da tornozeleira eletrônica não justifica a retirada do equipamento, eis que se trata de consequência social do cumprimento da pena.” “Assim, ante o insuficiente número de vagas na Casa do Albergado e da atual precariedade dos dormitórios, em benefício do(a) apenado(a), deve ser-lhe deferido o cumprimento da pena no regime aberto domiciliar, sujeito à condição especial de fiscalização pela monitoração eletrônica, com autorização no artigo 115 da Lei de Execução Penal, condição sabidamente menos gravosa que a prevista na Lei de Execução Penal.” Pois bem.Nos termos da Súmula Vinculante 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessas hipóteses, os parâmetros fixados no RE 641.320.” No RE 641.320, foram fixados os seguintes parâmetros: “Havendo deficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado”, sendo a possibilidade de fiscalização eletrônica da prisão domiciliar expressamente prevista no art. 146-B, IV, da Lei de Execuções Penais.Ainda, o art. 115, da LEP, com a nova redação imposta pela Lei 14.843/2024 estabelece que: “O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias.”Portanto, a “fiscalização por monitoração eletrônica” não está prevista como condição geral e obrigatória. Vale dizer, não se aplica ou deve ser revogada quando desnecessária para a fiscalização (Lei 7.210/2024, art. 146-D).Ademais, os dispositivos eletrônicos de monitoração eletrônica são limitados, devendo ser instalados preferencialmente naqueles reeducandos do regime semiaberto.De consequência, diante da insuficiência de vagas em casa de albergado ou precariedade de suas instalações, o monitoramento eletrônico não é incompatível com o regime aberto, desde que comprovada necessidade, adequação e proporcionalidade da referida cautelar, em atenção ao disposto no art. 146-D da LEP.No caso dos autos, a decisão pautou-se somente na ausência de estrutura física para inserir o paciente na casa de albergado, sendo que o mesmo foi incluído no regime aberto domiciliar desde 14/10/2021, sem qualquer condição ou notícia de fato superveniente que justificasse a necessidade e adequação do monitoramento eletrônico (Proc. n.º 0005819-07, mov. 123 e 126).Assim, sem demonstração de necessidade, afasto a monitoração eletrônica, salvo fato superveniente que demonstre a necessidade para fiscalização da execução da pena.Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. POSSIBILIDADE. VERIFICAR FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME ABERTO. REQUISITOS LEGAIS. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. LEI DE EXECUÇÃO PENAL FACULTA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Conforme disciplina a Lei de Execuções Penais, para o cumprimento da pena no regime aberto, o apenado deverá preencher os requisitos legais previstos no art. 114 e aceitar as condições gerais e obrigatórias do art. 115. III - Todavia, conforme disciplina a Lei de Execuções Penais, para o cumprimento da pena no regime aberto, o apenado deverá preencher os requisitos legais previstos no art. 114 e aceitar as condições gerais e obrigatórias do art. 115. IV - Além dessas condições gerais e obrigatórias, o Juízo poderá estipular condições especiais para a concessão do regime aberto, bem como 'Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem'. V - O julgador, ao impor condições além das gerais e obrigatórias previstas em lei, deverá buscar o justo equilíbrio entre comportamento atual do apenado e as condições especiais a serem impostas, demonstrando, fundamentadamente, a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, em obediência ao princípio da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal. VI - Na hipótese, a instância antecedente manteve o uso de tornozeleira eletrônica considerando a gravidade dos delitos e o tempo de pena a cumprir, deixando de demonstrar, fundamentadamente, a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida com relação ao comportamento carcerário do apenado, não a individualizando diante das particularidades do caso concreto e, em consequência, não apresentando motivação validade para a manutenção da medida. VII - O acórdão combatido está destoante da legislação de regência e do entendimento desta Corte, vislumbrando a existência de flagrante ilegalidade, motivo pelo qual, embora não conhecendo do habeas corpus, foi concedida a ordem, de ofício, a fim de cassar o acórdão impugnado e a decisão do Juízo de Execução Penal de Sabará (MG), determinando que seja proferida nova decisão, estabelecendo condições especiais ao apenado, nos termos da fundamentação desta decisão. Agravo regimental desprovido. (STJ, T5. Ministro Jesuíno Rissato. AgRg no HC n. 760.406/MG, julgado em 25/10/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA IMPOSTA COM FULCRO EM ALEGAÇÕES ABSTRATAS SOBRE OS DELITOS DA CONDENAÇÃO E O TEMPO DE PENA A CUMPRIR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a] imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização" (AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.) 2. Entretanto, na hipótese, apontou a Corte de origem que 'o fato de o apenado ostentar quatro condenações definitivas em seu desfavor, pelos crimes de roubo, porte de arma e tráfico de drogas, este último equiparado a hediondo, ostentando saldo de pena a cumprir superior a oito anos [demonstra] a necessidade de maior cautela, recomendando a manutenção da tornozeleira eletrônica'. 3. Em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que 'a instância antecedente manteve o uso de tornozeleira eletrônica considerando a gravidade dos delitos e o tempo de pena a cumprir, deixando de demonstrar, fundamentadamente, a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida com relação ao comportamento carcerário do apenado, não a individualizando diante das particularidades do caso concreto e, em consequência, não apresentando motivação validade para a manutenção da medida' (AgRg no HC n. 760.406/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/11/2022.) 4. Agravo regimental não provido. (STJ, T6. Ministro Rogerio Schietti Cruz. AgRg no HC n. 852.246/RS, julgado em 3/10/2023). EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Assente nesta eg. Corte Superior que, sobre a aplicação da Súmula Vinculante n. 56, em relação à falta de vagas no regime aberto, 'sendo certo que a prisão domiciliar monitorada, verificada no caso dos autos, não se afigura mais penosa do que aquela que o paciente vivenciaria no cumprimento da pena em regime aberto'(AgRg no HC n. 691963/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe de 22/10/2021). III - Tendo em vista o caso concreto sob exame, na ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, em virtude de déficit de vagas, pode o d. Juízo da Execução deferir a prisão domiciliar, em substituição ao recolhimento em casa de albergado ou estabelecimento congênere, com monitoramento eletrônico, desde que este se mostre necessário e adequado. Habeas corpus não conhecido. (STJ, T5. Ministro Jesuíno Rissato. HC n. 698.332/RJ, julgado em 23/11/2021). 03. ConclusãoPOSTO ISSO, voto pelo conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus, para determinar a retirada do monitoramento eletrônico.Comunique-se à autoridade coatora com cópia do acórdão.Goiânia, 1 de julho de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relatorEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS. REGIME ABERTO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impugnando decisão que concedeu regime aberto domiciliar, com monitoração eletrônica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Desproporcionalidade do uso do dispositivo eletrônico com o regime aberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juiz. Entre elas, o juiz poderá estabelecer fiscalização por monitoramento eletrônico, desde que se mostre necessário e adequado. Ademais, os dispositivos eletrônicos de monitoração eletrônica são limitados, devendo ser instalados preferencialmente naqueles reeducandos do regime semiaberto.4. No caso, a decisão pautou-se somente na ausência de estrutura física para inserir o paciente na casa de albergado, sendo que o mesmo foi incluído no regime aberto domiciliar desde 14/10/2021, sem qualquer condição ou notícia de fato superveniente que justificasse a necessidade e adequação do monitoramento eletrônico.5. Assim, sem demonstração de necessidade, afasta-se a monitoração eletrônica, salvo fato superveniente que demonstre necessidade para fiscalização da execução da pena.IV. DISPOSITIVO 6. Ordem de habeas corpus conhecida e concedida para determinar a retirada do monitoramento eletrônico.Tese de julgamento: “A ausência de fundamentação individualizada e a demonstração da necessidade e proporcionalidade da medida tornam ilegal a imposição de monitoramento eletrônico no caso concreto.”Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 115, art. 146-B, IV, e 146-D.Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula Vinculante 56; STJ: T5, Ministro Jesuíno Rissato, AgRg no HC n. 760.406/MG, j. 25/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 760.406/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª Turma, DJe de 4/11/2022; STJ, T6, Ministro Rogerio Schietti Cruz, AgRg no HC n. 852.246/RS, j. 3/10/2023; STJ, T5, Ministro Jesuíno Rissato, HC n. 698.332/RJ, j. 23/11/2021.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus 5457655-74.ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido e conceder a ordem, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, as desembargadoras Lília Mônica de Castro Borges Escher e Rozana Fernandes Camapum, que presidiu a sessão, o doutor Hamilton Gomes Carneiro em substituição ao desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, bem como o juiz respondente Rogério Carvalho Pinheiro.Goiânia, 1 de julho de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS. REGIME ABERTO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impugnando decisão que concedeu regime aberto domiciliar, com monitoração eletrônica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Desproporcionalidade do uso do dispositivo eletrônico com o regime aberto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juiz. Entre elas, o juiz poderá estabelecer fiscalização por monitoramento eletrônico, desde que se mostre necessário e adequado. Ademais, os dispositivos eletrônicos de monitoração eletrônica são limitados, devendo ser instalados preferencialmente naqueles reeducandos do regime semiaberto.4. No caso, a decisão pautou-se somente na ausência de estrutura física para inserir o paciente na casa de albergado, sendo que o mesmo foi incluído no regime aberto domiciliar desde 14/10/2021, sem qualquer condição ou notícia de fato superveniente que justificasse a necessidade e adequação do monitoramento eletrônico.5. Assim, sem demonstração de necessidade, afasta-se a monitoração eletrônica, salvo fato superveniente que demonstre necessidade para fiscalização da execução da pena.IV. DISPOSITIVO 6. Ordem de habeas corpus conhecida e concedida para determinar a retirada do monitoramento eletrônico.Tese de julgamento: “A ausência de fundamentação individualizada e a demonstração da necessidade e proporcionalidade da medida tornam ilegal a imposição de monitoramento eletrônico no caso concreto.”Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 115, art. 146-B, IV, e 146-D.Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula Vinculante 56; STJ: T5, Ministro Jesuíno Rissato, AgRg no HC n. 760.406/MG, j. 25/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 760.406/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª Turma, DJe de 4/11/2022; STJ, T6, Ministro Rogerio Schietti Cruz, AgRg no HC n. 852.246/RS, j. 3/10/2023; STJ, T5, Ministro Jesuíno Rissato, HC n. 698.332/RJ, j. 23/11/2021.
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