Processo nº 5142817-26.2024.8.09.0069
ID: 321502162
Tribunal: TJGO
Órgão: 3ª Câmara Cível
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 5142817-26.2024.8.09.0069
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NEIRTON EURIPEDES VAZ NETO
OAB/GO XXXXXX
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JUNNY CÉSAR GONZAGA FILHO
OAB/GO XXXXXX
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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador
Fernando Braga Viggiano
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. …
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador
Fernando Braga Viggiano
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 5142817-26.2024.8.09.0069
COMARCA : GUAPÓ
RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
APELADOS: MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS e INSTITUTO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO LTDA. (ITEC CONSULTORIA)
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RÉUS : MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS e INSTITUTO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO LTDA. (ITEC CONSULTORIA)
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL, esta interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da comarca de Guapó, Dra. Luciane Cristina Duarte da Silva, nos autos da “ação civil pública para anulação de etapa de concurso e recálculo de classificação c/c pedido liminar” proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS e do INSTITUTO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO LTDA. (ITEC CONSULTORIA).
Por meio da sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, relativos a supostas irregularidades em concurso público municipal para provimento de cargos de Professor (edital n. 001/2023), delimitando a análise aos pedidos formulados na petição inicial, por entender que a alteração posterior dos requerimentos nas alegações finais é vedada pelo Código de Processo Civil (artigo 329, inciso II).
A magistrada de origem entendeu que, quanto às alegadas irregularidades na prova objetiva, o problema foi sanado com auditoria e reclassificação dos candidatos, diligências que reputou devidamente comprovadas pela banca examinadora do concurso. Quanto ao erro de impressão na prova de redação, reconheceu a falha, mas concluiu que as medidas corretivas foram suficientes e não houve prejuízo comprovado. No caso específico da candidata que continuou redigindo após o tempo, consignou que não houve descumprimento do edital.
Eis o dispositivo da sentença (evento 101):
“Dispositivo
Em razão de todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários4.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular)5.
De todo modo, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a adversa, para que apresentem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Cumpridas as referidas providências, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).”
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, inconformado com a sentença, interpõe a apelação em tela (evento 106), apresentando as seguintes teses recursais: i) preliminarmente: não houve alteração indevida do pedido nas alegações finais ou na apelação, mas apenas adequação à realidade fática apurada na instrução, sendo certo que a flexibilização de regras do processo civil individual é admissível em ações coletivas que tutelam direitos difusos, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa; ii) no mérito: a) a existência de vícios insanáveis na prova objetiva do concurso, especialmente a aprovação de candidatos em desacordo com o edital; b) a falta de conhecimento da presidente da Comissão sobre correções de pontuação e erros na somatória de notas; c) a irregularidade na prova de redação quanto à modalidade textual, divergente do edital (caderno previa dissertativo-argumentativo, edital previa dissertativo-expositivo) e a comunicação irregular sobre o erro na redação, sem tempo hábil para ciência adequada dos candidatos, conforme testemunho; d) descumprimento do edital pela candidata Josiane Barros Lima Alves, que não cessou a redação após o tempo, sem sanção pela banca; e) ausência de resposta da empresa ITEC aos recursos administrativos interpostos pelos candidatos.
Nesses termos, pondera a necessidade de intervenção judicial para garantir a lisura, legalidade e legitimidade do certame, com base no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
Ao fim, requer a cassação ou a reforma da sentença, a fim de declarar a nulidade de todas as fases do concurso (edital n. 001/2023), bem como a devolução das taxas de inscrição aos candidatos no prazo de 30 dias, além da aplicação de sanções cabíveis, inclusive de natureza indenizatória.
Os apelados apresentaram contrarrazões (eventos 118 e 119).
A ilustrada Procuradoria de Justiça, por parecer do Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior, manifestou pelo conhecimento e provimento da apelação e da remessa necessária.
Preparo dispensado, na forma no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.108.542/SC, firmou entendimento no sentido de que, por aplicação analógica da parte inicial do artigo 19 da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), as sentenças que julgarem improcedente o pedido formulado em Ação Civil Pública — como é o caso dos autos — estão submetidas ao reexame necessário. Por essa razão, conheço da remessa oficial.
Passo à análise do mérito, a ser realizada de forma conjunta por razões de lógica e economia processual, uma vez que as matérias tratadas na remessa necessária e na apelação se mostram convergentes. Antecipadamente, ambos os recursos merecem provimento parcial.
Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar suscitada pelo Ministério Público, que, em sede recursal, sustenta não ter havido alteração indevida do pedido nas alegações finais, mas mera adequação da pretensão inicial aos fatos apurados durante a instrução processual.
A despeito da argumentação ministerial, a tese não merece acolhida e a sentença de primeiro grau deve ser mantida no ponto em que reconheceu a modificação indevida do pedido nas alegações finais.
Da leitura da petição inicial, observa-se que a causa de pedir narrada envolve supostas irregularidades ocorridas no concurso público promovido pelo Município de Abadia de Goiás e executado pela empresa ITEC, especialmente nas fases objetiva e de redação, que comprometeram a lisura, a legalidade e a isonomia do certame.
Segundo narra, na fase objetiva, houve erros na contagem e somatória de pontos, resultando na classificação indevida de candidatos com notas inferiores — inclusive abaixo do mínimo exigido pelo edital — em detrimento de candidatos com desempenho superior, o que afetou de forma generalizada todos os cargos de nível superior. Na redação, além da mudança não prevista da modalidade textual exigida (de dissertativo-expositivo para dissertativo-argumentativo), também foi identificada a correção de prova de candidata que extrapolou o tempo regulamentar, contrariando expressamente o edital.
Fundamentou o órgão ministerial que essas ilegalidades violam os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência e segurança jurídica, além de não terem sido sanadas administrativamente pelos responsáveis, apesar das evidências e da atuação do Ministério Público, o que justificaria a intervenção judicial tanto para resguardar a regularidade do certame quanto para reparar os danos sociais decorrentes da conduta da empresa organizadora.
Outrossim, foram formulados os seguintes pedidos:
“Ao final, no mérito, haja procedência no sentido de:
6.1) seja determinado aos demandados que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a releitura dos cartões-respostas das provas objetivas e classifique corretamente, em ordem decrescente, todos os candidatos aos cargos de nível superior (professores), com a consequente publicação das notas, oportunizando-se o acesso ao espelho do cartão-resposta e o exercício do contraditório e ampla defesa;
6.2) seja declarada a nulidade da etapa de redação, ante a violação do conteúdo programático, com determinação de nova oportunidade de realização dessa prova a todos os candidatos inscritos aos cargos de nível superior, com posterior publicação das notas, oportunizando-se o acesso ao espelho da folha de respostas e fundamentação de atribuição de notas, com a consequente oportunidade ao contraditório e ampla defesa;
6.3) seja determinada a obediência ao Edital nº 001/2023, no sentido de somar a nota da redação tão somente após o resultado final da pontuação e classificação pela prova objetiva;
6.4) condenar a empresa ITEC – INSTITUTO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO LTDA, responsável pela execução do concurso público, ao pagamento de indenização por danos sociais, no valor mínimo de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), em favor do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Abadia de Goiás.”
Em sede de alegações finais (evento 92), o Ministério Público alterou o pedido, pugnando pela declaração de nulidade integral do concurso, conforme transcrito a seguir:
“III. DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a Vossa Excelência que seja:
a) Declarada a nulidade de todas as fases do Concurso Público Edital nº 001/2023, com a consequente anulação de todos os atos praticados, em razão das graves irregularidades verificadas, tanto na fase extrajudicial de apuração, quanto reveladas na fase judicial;
b) Garantida a devolução das taxas de inscrição aos candidatos, no prazo de 30 dias, em face da ineficácia do certame;
c) Reconhecida a responsabilidade do Município de Abadia e da empresa ITEC pelas falhas no processo, com aplicação das responsabilidades, inclusive indenizatória, pedidas na petição inicial.”
Como muito bem analisado pela Magistrada de origem, a alteração do pedido deu-se após o encerramento da instrução processual, o que é defeso à parte autora, ante a vedação expressa do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo entendimento endosso, mesmo que se trate de ação que visa tutelar direitos coletivos.
Com efeito, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil, a alteração do pedido ou da causa de pedir é admitida apenas até certos marcos processuais, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa:
"Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu (...)."
No caso dos autos, constata-se que a petição inicial formulou pedidos específicos e delimitados: releitura dos cartões-resposta, anulação apenas da etapa de redação, observância das regras do edital quanto à pontuação e responsabilização da empresa ITEC por danos sociais. No entanto, nas alegações finais, o Ministério Público ampliou significativamente o objeto da demanda, requerendo a nulidade de todas as fases do concurso – o que configura inequívoca inovação, vedada após a estabilização da demanda.
O princípio da estabilização da demanda é expressão direta das garantias do contraditório e da ampla defesa, assegurando às partes o pleno conhecimento dos limites da controvérsia. A ampliação do pedido em fase tão avançada compromete a previsibilidade do processo e prejudica a defesa dos réus, que estruturaram sua atuação com base nos pedidos originais.
Lado outro, o artigo 493 do Código de Processo Civil, invocado pelo recorrente, autoriza o Magistrado a considerar fatos supervenientes que influenciem o mérito, mas não confere legitimidade para alteração substancial da causa de pedir ou do pedido após os marcos definidos no artigo 329, pois sua aplicação, à toda evidência, deve ser feita de forma harmônica, sem suprimir garantias processuais fundamentais.
Ademais, embora ações coletivas admitam certa flexibilização procedimental, essa não pode ultrapassar os limites impostos pelos princípios do devido processo legal, tampouco importa em completa inobservância aos limites definidos pela legislação processual.
Na esteira deste entendimento, veja-se precedentes dos Tribunais pátrios:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AMBIENTAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA À DIALETICIDADE E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – AFASTADAS – MÉRITO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA TERMINATIVA PARA PERMITIR A EMENDA À INICIAL DIANTE DA NOVEL LEGISLAÇÃO AMBIENTAL – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA (ART. 329, II, DO CPC) QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO MANTIDA – CONTRA O PARECER, RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJMS, Apelação Cível 0821764-74.2015.8.12.0001, Relator Desembargador ALEXANDRE BASTOS, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 03/05/2024)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLEITO DE RELATIVIZAÇÃO DAS REGRAS DISPOSITIVAS NA LEI PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Tendo o Parquet obtemperado o erro na delimitação da área sub judice, bem como em relação às partes, a pretensão para emenda a inicial implicaria na modificação do pedido. 2 – É inadmissível a inclusão de Réu no polo passivo da demanda, sem autorização dos demais, tendo em vista que após a citação ocorre a estabilização da lide, nos termos do artigo 329, inciso II, do CPC/15. 3 – O art. 264, caput, do Código de Processo Civil, preceitua que o Autor, na petição inicial, fixa o objeto e os limites da controvérsia, sendo-lhe defeso, após a citação do réu, modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do Réu. 4 – Por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, feita a citação valida, não é mais possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ - AgRg no REsp: 1344065 SP 2012/0193632-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2016). 5 – Recurso de Apelação parcialmente provido. (TJMT, Apelação Cível 1000112-15.2022.81.10093, Relatora Desembargadora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 09/07/2024, DJe 16/07/2024)
Assim, admitir a modificação substancial do pedido nas alegações finais equivaleria a tolher o direito de defesa das partes demandadas e subverter a lógica processual, o que não é possível.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada pelo Ministério Público, mantendo o entendimento do juízo de origem quanto à inadmissibilidade da alteração do pedido em alegações finais.
A presente demanda foi, portanto, corretamente analisada à luz dos pedidos expressamente formulados na petição inicial, em estrita observância às normas processuais e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, tanto a remessa necessária quanto a apelação serão igualmente apreciadas sob os mesmos parâmetros.
Dito isso, passo à análise do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o controle judicial dos atos administrativos deve ficar adstrito à legalidade e moralidade do ato praticado, sendo vedado o ingresso no mérito administrativo, assim consubstanciado nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pelo administrador, dada a discricionariedade atribuída a este no exercício de sua função.
No tocante ao controle de legalidade no âmbito dos concursos público, a matéria foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema 485), que firmou a seguinte tese:
(…) Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (…) (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, publicado em 29/06/2015) [destaquei]
É sabido que o edital é o regulamento do concurso público, cuja observância é obrigatória, nos termos do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é um dos pilares dos concursos públicos no Brasil. Ele determina que tanto a administração pública quanto os candidatos devem seguir rigorosamente as regras e condições estabelecidas no edital do concurso, que é o documento que convoca e rege o certame.
Assim, deve-se verificar, no caso, o que previa o edital, considerando que ele está subordinado à lei (princípio da legalidade) e que, como cediço, vincula a Administração e os candidatos de tal modo que, iniciado o concurso, não se admitem mudanças nos critérios estabelecidos.
Por conseguinte, a despeito da limitação do controle judicial dos atos administrativos, não há empecilho quanto à intervenção do Poder Judiciário em situações concretas que sinalizem vulneração aos aspectos de legalidade de concursos públicos, à luz do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
Com base nessas premissas, verifica-se a ocorrência de vício grave na etapa de redação do certame, evidenciado pelo confronto entre as normas do edital e o conteúdo da prova juntada aos autos. O edital previa a aplicação de prova na modalidade “dissertativo-expositivo”, porém, foi exigido dos candidatos texto na forma “dissertativo-argumentativa”.
A alegação da banca examinadora de que o equívoco teria sido corrigido oportunamente, por meio de avisos nas salas, não se mostra suficiente para sanar a irregularidade, sobretudo diante das peculiaridades do caso.
Diversas atas de salas de prova, apresentadas pelo Ministério Público (evento 5, arquivo 3), não registram qualquer comunicado sobre o erro na impressão da prova, o que demonstra falha da organizadora na difusão da informação, comprometendo a igualdade de condições entre os candidatos.
A ausência de aviso em algumas salas foi corroborada pela testemunha Talita Silva Murer dos Reis:
“Ministério Público: Dona Talita, na sala da prova da senhora do concurso para professor, de Abadia de Goiás, a senhora se lembra como que foi entregue o material da prova? As questões objetivas e a questão de redação com a folha de resposta foi entregue logo no início, juntos?
Talita: Sim, foi entregue a prova, que eu me recordo foi entregue junto. É... na prova tava (sic) ... Teve algumas diferenças, assim, o pessoal mal preparado para aplicar, eles não sabiam explicar o que poderia ou não fazer. Quando foi entregue, algumas pessoas já começaram a fazer a redação e a redação nossa, na prova, veio escrito que era dissertativa argumentativa. E não passaram avisando que seria dissertativa expositiva, a gente só ficou sabendo isso depois.”
Nessa intelecção, conforme ressaltado pelo recorrente, a ata predial geral (evento 25, arquivo 8) indica que a prova teve início às 14h00 e que os avisos sobre a modalidade correta da redação foram prestados somente quarenta minutos após o início (14h40min), sendo concedido acréscimo de apenas cinco minutos aos candidatos.
Assim, ainda que o aviso tivesse ocorrido em todas as salas, a medida – acréscimo de cinco minutos – revela-se manifestamente insuficiente, tendo em vista que apta a gerar prejuízo àqueles que iniciaram pela prova de redação e não dispuseram de tempo adequado para reelaboração do texto.
Concluo que a situação analisada compromete a validade da etapa da redação, tanto por representar possível violação ao princípio da isonomia entre os candidatos, quanto por contrariar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que impõe limites à atuação da Administração Pública após a formalização das regras do certame.
A modificação substancial do modelo de redação, sem garantia de comunicação eficaz e uniforme a todos os participantes, evidencia quebra da previsibilidade e da segurança jurídica que devem nortear concursos públicos, afetando a legitimidade e a regularidade do procedimento seletivo.
Diante disso, impõe-se a anulação específica dessa fase do certame, com a consequente realização de nova prova de redação, assegurando-se tratamento igualitário a todos os participantes e a observância estrita das normas editalícias.
A propósito, transcrevo julgado deste Tribunal de Justiça:
Mandado de Segurança. Concurso Público. Cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (Edital n. 004/2022). I. Tese de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração de Goiás. Inocorrência. Afigura-se legítimo a compor o polo passivo do mandado de segurança o Secretário Estadual de Administração, pois está apto a corrigir eventuais ilegalidades, respondendo pelas consequências jurídicas e administrativas dessas advindas. II. Correção de prova subjetiva. Mérito administrativo. Vedada revisão pelo Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853 (Tema 485), de ser vedado ao Judiciário reexaminar o conteúdo das questões de prova de concurso público, bem como os critérios de correção, exceto se diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar a compatibilidade entre os questionamentos formulados e o edital do certame. Logo, não demonstrada patente ilegalidade, erro material e/ou violação ao edital na correção da redação, obstada se mostra a interferência do Poder Judiciário para reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos. Segurança denegada. (TJGO, Mandado de segurança 5280199-58.2023.8.09.0146, Relatora Desembargadora ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2023, publicado em 15/12/2023) - destaquei
Quanto aos demais pedidos e alegações do recorrente, relativos à nova correção dos cartões de resposta e somatório das notas, a mesma sorte não lhe socorre.
Por certo, a organizadora do concurso (ITEC) demonstrou a realização de auditoria interna, sobretudo quanto aos casos elencados pelo Ministério Público, retificando as notas e divergências, com nova publicação dos resultados finais (evento 25), o que pode ser confirmado pelas respostas formalizadas nos próprios autos extrajudiciais, colacionados no evento 5.
Outrossim, a Presidente da Banca Examinadora, Sra. Marli Aparecida Pereira, informou que a Comissão do concurso atuou após constatar que a banca examinadora havia realizado a classificação dos candidatos de maneira diversa do previsto no edital. Segundo ela, a classificação deveria considerar candidatos com pontuação superior a 40%, o que equivaleria a 60% da prova, conforme estipulado no edital. No entanto, a banca adotou como critério a pontuação superior a 60 pontos. Em razão de diversas reclamações recebidas, a Comissão elaborou e enviou despacho à banca, solicitando a adequação do critério ao que estava estabelecido no edital.
Embora a Sra. Marli tenha afirmado que não tem conhecimento se a banca efetivamente atendeu ao pedido formulado pela comissão, tampouco se a correção foi aplicada a todos os candidatos ou apenas àqueles que apresentaram reclamações, ou se foi oportunizado recurso administrativo aos candidatos após a adoção da nova providência, não lhe incumbia fazer tal prova, mas sim instar a banca examinadora à correção do procedimento adotado na classificação do concurso, o que efetivamente foi feito.
Quanto à alegação de descumprimento do tempo regulamentar por parte da candidata Josiane Barros Lima Alves, que teria continuado a redigir sua prova após o término estabelecido, entendo que a questão resta superada diante da anulação da etapa de redação. A reaplicação da prova sob condições equânimes a todos os candidatos afasta qualquer prejuízo decorrente de eventual irregularidade individual, garantindo a lisura e a observância dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
Caminhando para o fim, entendo que o alegado dano social, cuja indenização pleiteou o Ministério Público, realmente não ficou comprovado no feito.
O dano social é uma categoria autônoma de responsabilidade civil que visa reparar lesões causadas à coletividade, decorrentes de condutas socialmente reprováveis que impactam negativamente o bem-estar e a qualidade de vida da sociedade.
Conforme destacado por Antônio Junqueira de Azevedo (1), trata-se de lesões ao nível de vida da sociedade, seja por rebaixamento de seu patrimônio moral, especialmente no que tange à segurança, seja por diminuição na qualidade de vida. Esses danos não se confundem com os danos materiais, morais ou estéticos, pois têm natureza difusa e atingem a coletividade como um todo. Leia-se:
“[Os danos sociais] são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.” (p. 376).
No caso em análise, não se verifica a efetiva comprovação de dano social decorrente das irregularidades apontadas no certame. Embora se reconheça a relevância da função pública envolvida — notadamente a docência no âmbito municipal —, não há elementos probatórios que demonstrem que o Município tenha ficado desguarnecido de profissionais da educação em razão dos vícios ocorridos na fase de redação do concurso.
A caracterização de dano social exige a demonstração concreta de prejuízo à coletividade ou à prestação de serviço público essencial, o que não se extrai dos autos, pois nenhuma prova foi apresentada no sentido de que turmas ficaram sem professores, que houve prejuízo à continuidade do ano letivo ou que a rede municipal de ensino enfrentou desestruturação funcional em virtude da controvérsia.
Nessa perspectiva, a preservação das demais fases do concurso e a eventual repetição exclusiva da etapa de redação, como medida proporcional e pontual, revela-se suficiente para assegurar o interesse público, sem comprometer a continuidade do serviço prestado, respeitando-se, simultaneamente, os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital.
Em conclusão, afasta-se a preliminar de ausência de modificação indevida do pedido nas alegações finais, mantendo-se a análise restrita aos limites da petição inicial. No mérito, reconhece-se a regularidade das providências adotadas quanto à correção da prova objetiva e à reclassificação dos candidatos, contudo, em razão da inobservância ao princípio da vinculação ao edital e da falha na comunicação clara e uniforme aos candidatos, restou configurado vício relevante na etapa de redação, o que impõe sua anulação e reaplicação, em atenção à isonomia e à segurança jurídica.
Por fim, ausente prova de prejuízo concreto à coletividade, inexiste fundamento para a configuração de dano social indenizável.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e da apelação cível e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, apenas para declarar a nulidade da etapa de redação do concurso regido pelo Edital n. 001/2023, devendo ser repetida com observância estrita às regras editalícias, rejeitando-se os demais pedidos iniciais.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fernando Braga Viggiano
Desembargador
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 5142817-26.2024.8.09.0069
COMARCA : GUAPÓ
RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
APELADOS: MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS e INSTITUTO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO LTDA. (ITEC CONSULTORIA)
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RÉUS : MUNICÍPIO DE ABADIA DE GOIÁS e INSTITUTO DE TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO LTDA. (ITEC CONSULTORIA)
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES. ETAPA DE REDAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nova correção dos cartões de respostas, anulação da fase de redação de concurso público para professores e indenização por danos sociais, alegando-se irregularidades nas provas objetiva e de redação. No recurso, o recorrente busca a anulação de todas as fases do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de alteração indevida do pedido em alegações finais e recurso; (ii) a existência de vícios insanáveis na prova objetiva que comprometam a validade do concurso; (iii) a existência de vícios insanáveis na prova de redação que comprometam a validade do concurso; (iv) a responsabilidade do Município e da empresa organizadora pelas falhas; e (v) a configuração de dano social.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do pedido em alegações finais configura inovação vedada pelo artigo 329, inciso II, do CPC, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. A análise do mérito se restringe, portanto, aos pedidos iniciais. 4. Quanto à prova objetiva, a auditoria e reclassificação dos candidatos sanaram as irregularidades, não havendo prejuízo comprovado, razão pela qual não se impõe nova correção dos cartões de resposta ou nova publicação dos resultados da prova objetiva. 5. A prova de redação apresentou vício insanável: divergência entre o edital (dissertativo-expositivo) e o caderno de prova (dissertativo-argumentativo), havendo falhas na comunicação adequada a todos os candidatos. A anulação desta etapa, nesse sentido, é medida imperativa para garantir a lisura e a observância dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 6. O dano social é uma categoria autônoma de responsabilidade civil que visa reparar lesões causadas à coletividade, decorrentes de condutas socialmente reprováveis que impactam negativamente o bem-estar e a qualidade de vida da sociedade. 7. No caso em tela, o dano social não ficou comprovado, pois não há elementos probatórios que demonstrem que o Município, em razão dos vícios ocorridos na fase de redação do concurso, tenha ficado desguarnecido de profissionais da educação, tampouco que os alunos tiveram ano letivo interrompido ou prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas, para reformar parcialmente a sentença, apenas para declarar a nulidade da etapa de redação do concurso de Professores (Nível Superior) regido pelo edital n. 001/2023, devendo ser repetida com observância estrita às regras editalícias.
Tese de julgamento: "1. A alteração do pedido após a instrução processual é vedada pelo artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, mesmo em se tratando de ação civil pública, sob pena de violação ao devido processo legal e à estabilização da demanda. 2. É nula a etapa de redação de concurso público quando há divergência entre a modalidade textual prevista no edital e a exigida na prova aplicada, especialmente diante da ineficácia das medidas corretivas adotadas, como falhas na comunicação aos candidatos e concessão insuficiente de tempo adicional, em afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, II; art. 493.
Jurisprudências relevantes citadas: RE 632.853/CE (Tema 485, STF); TJGO, Mandado de segurança 5280199-58.2023.8.09.0146, Relatora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2023, publicado em 15/12/2023.
(1) AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In: FILOMENO, José Geraldo Brito; WAGNER JR., Luiz Guilherme da Costa; GONÇALVES, Renato Afonso (coord.). O Código Civil e sua interdisciplinariedade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 5142817-26.2024.8.09.0069.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA E PARCIALMENTE PROVÊ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.
Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria.
Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Doutor Fernando Aurvalle Krebs.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fernando Braga Viggiano
Desembargador
Relator
Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-2254
gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES. ETAPA DE REDAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nova correção dos cartões de respostas, anulação da fase de redação de concurso público para professores e indenização por danos sociais, alegando-se irregularidades nas provas objetiva e de redação. No recurso, o recorrente busca a anulação de todas as fases do certame.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de alteração indevida do pedido em alegações finais e recurso; (ii) a existência de vícios insanáveis na prova objetiva que comprometam a validade do concurso; (iii) a existência de vícios insanáveis na prova de redação que comprometam a validade do concurso; (iv) a responsabilidade do Município e da empresa organizadora pelas falhas; e (v) a configuração de dano social.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do pedido em alegações finais configura inovação vedada pelo artigo 329, inciso II, do CPC, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. A análise do mérito se restringe, portanto, aos pedidos iniciais. 4. Quanto à prova objetiva, a auditoria e reclassificação dos candidatos sanaram as irregularidades, não havendo prejuízo comprovado, razão pela qual não se impõe nova correção dos cartões de resposta ou nova publicação dos resultados da prova objetiva. 5. A prova de redação apresentou vício insanável: divergência entre o edital (dissertativo-expositivo) e o caderno de prova (dissertativo-argumentativo), havendo falhas na comunicação adequada a todos os candidatos. A anulação desta etapa, nesse sentido, é medida imperativa para garantir a lisura e a observância dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 6. O dano social é uma categoria autônoma de responsabilidade civil que visa reparar lesões causadas à coletividade, decorrentes de condutas socialmente reprováveis que impactam negativamente o bem-estar e a qualidade de vida da sociedade. 7. No caso em tela, o dano social não ficou comprovado, pois não há elementos probatórios que demonstrem que o Município, em razão dos vícios ocorridos na fase de redação do concurso, tenha ficado desguarnecido de profissionais da educação, tampouco que os alunos tiveram ano letivo interrompido ou prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas, para reformar parcialmente a sentença, apenas para declarar a nulidade da etapa de redação do concurso de Professores (Nível Superior) regido pelo edital n. 001/2023, devendo ser repetida com observância estrita às regras editalícias.
Tese de julgamento: "1. A alteração do pedido após a instrução processual é vedada pelo artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, mesmo em se tratando de ação civil pública, sob pena de violação ao devido processo legal e à estabilização da demanda. 2. É nula a etapa de redação de concurso público quando há divergência entre a modalidade textual prevista no edital e a exigida na prova aplicada, especialmente diante da ineficácia das medidas corretivas adotadas, como falhas na comunicação aos candidatos e concessão insuficiente de tempo adicional, em afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 329, II; art. 493.
Jurisprudências relevantes citadas: RE 632.853/CE (Tema 485, STF); TJGO, Mandado de segurança 5280199-58.2023.8.09.0146, Relatora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2023, publicado em 15/12/2023.
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