Ministério Público Do Estado Do Paraná x Luiz Severo Soares Araujo
ID: 300495094
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Arapoti
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000100-87.2023.8.16.0046
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSÉ OTÁVIO LOUREIRO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3572-8100 - Celular: (43)…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3572-8100 - Celular: (43) 3572-8100 - E-mail: APTI-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000100-87.2023.8.16.0046 Processo: 0000100-87.2023.8.16.0046 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 29/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DIOGENES GERALDO BATISTA Vanessa de Jesus Ferreira Réu(s): LUIZ SEVERO SOARES ARAUJO SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de LUIZ SEVERO SOARES ARAÚJO, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 150 e 147 (por duas vezes), na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e em face de GABRIEL HENRIQUE SOARES BOGDANOVICZ, pela prática do crime previsto no art. 147, do Código Penal, conforme descrito na denúncia (mov. 13.1): Fato 1 No dia 29 de janeiro de 2023, em horário não determinado, na rua Ideal Perez, nº 526, Centro, em Arapoti/PR, o denunciado LUIZ SEVERO SOARES ARAÚJO, agindo com consciência e vontade, entrou clandestinamente nas dependências de casa alheia, de propriedade de VANESSA DE JESUS FERREIRA e DIOGENES GERALDO BATISTA, contra a vontade destes, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), Termo de Declaração (mov. 1.9) e Depoimentos ( mov. 1.10/12).. Fato 2 No dia 29 de janeiro de 2023, por volta das 20hrs48min., na rua Ideal Perez, nº 526, Centro, em Arapoti/PR, o denunciado LUIZ SEVERO SOARES ARAÚJO, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou, por palavra, causar mal injusto e grave à vítima VANESSA DE JESUS FERREIRA, sua ex-esposa, ao dizer que "eu vou matar você e este vagabundo", causando intenso temor na ofendida, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), Termo de Declaração (mov. 1.9) e Depoimentos (mov. 1.10/12).A denúncia foi recebida em 18/09/2023 (mov. 26.1). Fato 3 Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do Fato 2, o denunciado, o denunciado LUIZ SEVERO SOARES ARAÚJO, agindo com consciência e vontade, ameaçou, por palavra, causar mal injusto e grave, a vítima DIOGENES GERALDO BATISTA, ao dizer que "eu vou matar você e este vagabundo", causando intenso temor no ofendido, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), Termo de Declaração (mov. 1.9) e Depoimentos ( mov. 1.10/12). Fato 4 Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do Fato 2, o denunciado GABRIEL HENRIQUE SOARES BOGDANOVICZ, agindo com consciência e vontade ameaçou, por palavra, causar mal injusto e grave, contra a vítima DIOGENES GERALDO BATISTA, ao dizer que a vítima que “se eu era o bonzão era pra mim sair lá fora, que iam me matar e picar, o negócio deles era matar e picar”, causando intenso temor no ofendido, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.19) e Depoimentos (mov. 1.12). A denúncia foi recebida no dia 20/06/2023 (mov. 40.1). O réu GABRIEL HENRIQUE SOARES BOGDANOVICZ foi citado (mov. 67.1) e, realizada audiência, aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (mov. 77.1). O réu LUIZ SEVERO SOARES ARAÚJO foi citado (mov. 102.1), e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 109.3.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito e este Juízo designou audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, determinou-se o desmembramento do feito em relação ao réu GABRIEL HENRIQUE SOARES BOGDANOVICZ (mov. 139.1). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento das vítimas e de duas testemunhas e, por fim, interrogou-se o réu (mov. 167.1). Expedido termo de audiência, oportunidade em que ausentes requerimentos da fase do art. 402 do CPP, foi encerrada a instrução. Em sede de alegações finais, o Ministério Público, após análise acurada dos autos, manifestou-se pela procedência da ação e a condenação do réu pelas infrações penais previstas nos artigos 150 e 147, caput, ambos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06 (mov. 174.1). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em mov. 181.1, pugnando pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do acusado, com base no princípio do in dubio pro reo, alegando que inexistem provas aptas a ensejar a condenação do acusado quanto aos dois delitos imputados na denúncia, o que se requer com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. 2.1. Da materialidade e da autoria: A materialidade dos delitos imputados ao réu encontra-se demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, a saber: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.19), e todos os demais depoimentos que constam no processo. Noutro vértice e de forma harmônica à materialidade do delito, acima apresentada, entendo que a autoria do delito, igualmente, restou evidenciada nos autos, tanto pelas provas acima apontadas, quanto pela prova oral abaixo transcrita. Em juízo, ouviu-se a vítima DIOGENES GERALDO BATISTA, a qual relatou que, quando chegou em casa, notou que a residência tinha sido arrombada, tendo confirmado, posteriormente, por câmeras de segurança, que o réu, na companhia de GABRIEL HENRIQUE SOARES ARAÚJO, teria entrado na casa: (...). Se eu não me engano bem, foi num domingo. Ele tinha tratado, acho que com a menina dele, de ela ir posar lá na casa dele. E, e se eu não me engano ele disse que ia vir buscar ela de tarde. E aí ele demorou um pouco e começou a chegar a noitezinha. E daí a Vanessa achou melhor pegar e levar a menina que já estava ficando de noite e pegar e levar ela na casa dele que acho que é dele e da mãe dele no caso que era a vó dela. E daí a gente saiu para levar daí ela falou assim acho que vamos passar a comprar um lanche para ela para ela comer porque se acaso chegar lá e não tiver janta alguma coisa ela já comeu. A gente chegou no lanche ela enquanto a gente estava esperando ele estava fazendo o lanche aí ele ligou para a menina dele. E daí eu não sei o que aconteceu porque eu não posso dizer também porque ela conversou com ele daí de repente ela falou que não ia mais daí ele ligou de novo. Daí ela começou a chorar e falou que não ia mais. Daí a Vanessa achou melhor não levar mais também. E daí, nesse tempo, a gente comeu o lanche, saí, aí chegamos aqui na minha casa, aí a porta estava estourada, tinha um monte de pedra na área, que aqui na frente da minha casa é pedrinha brita, tinha um monte de pedra na área, espalhada, e a porta estourada. Até então, eu não sabia o que poderia ter acontecido, se era ladrão, alguma coisa, não sabia. Aí eu falei para a Vanessa ligar para a polícia, E, enquanto isso, eu entrei pra dentro da casa, pra ver se tinham roubado alguma coisa, porque até então eu não sabia. E nesse meio tempo que ela tava ligando pra polícia e eu tinha entrado aqui, aí eles voltaram. Aí chegou ele e mais um rapaz. Estavam bem alterados, daí, no caso, eu já tinha fechado o portão. Aí eles estavam bem alterados. Aí eles retornaram, eles estavam bem alterados e começaram a dar chute e tentar arrancar o portão. Aí falando que tanto ele como outro rapaz lá que até então nem sabia quem que era que, ia me matar, que era para mim sair para fora, que não sei o que ia fazer matar, que eu estava fazendo mal para a menina, que eu tinha feito a menina chorar, esse tipo de coisa, bem alterado. Mas momento nenhum eu saí, fiquei para dentro aqui e daí nesse meio tempo que ele estava chutando e balançando o portão e jogando pedra aí a polícia chegou. Na verdade, eu não sabia que era ele que tinha entrado até então que eu cheguei na casa a porta estava estourada tinha bastante pedra jogada na área só que eu não sabia que era ele que tinha entrado. Aí depois que eles voltaram e aí a gente viu que ele estava bem alterado e bem alterado, xingando, aí a gente conhecia que era eles aí depois eu pedi umas câmeras ali para a mulher da Safári, que era antiga dona, ela me passou, daí depois a gente viu que era. Só que até então não sabia que era eles. Falava que ia acabar com a vida da minha esposa, que ia me matar porque eu tinha feito a menina chorar, porque eu estava fazendo mal para a menina. Esse tipo de coisa assim. Olha moça, eu no meu ver sim sabe, com os dias eu não tenho nada a ver com a vida dele, ele faz o que ele quer, mas no meu ver, na ocasião sim, tanto ele como outro rapaz. Isso, a porta estava estourada, não tinha ninguém, doutor. E depois voltou ele com, acho que Gabriel, que é o primo dele? Isso, eu não queria citar o nome porque eu não tenho nada contra o cara, mas é ele e o Gabriel. Perante as câmeras que nós pegamos, doutor, nos dias passados, que até foram enviadas essas filmagens para o policial civil de Jaguariaíva, quem arrombou a princípio, e eu vou ser sincero, acho que quem arrombou, que dá para ver que entrou primeiro, foi o Gabriel. A relação nossa, por eu ser casado com a ex-esposa dele, boa não era né doutor? Não, ameaça não. Não, da minha parte tá tudo tranquilo, eu não tenho nada contra a pessoa dele, nem nada contra o cara que entrou aqui, ele vem buscar a menina dele aqui no meu portão, ele traz, ele deixa, ele leva, Eu não tenho nada contra ele, da minha parte, nada. (SIC) No mesmo sentido, foram as declarações da vítima VANESSA DE JESUS FERREIRA: A mãe dele, quando era viva ainda, a minha filha pediu pra ela pra posar na casa deles. E eu fui levar minha filha pra comer antes de levar até a casa dele. E a gente tava no Prensadão e ele ligou pra minha filha, perguntando onde minha filha tava. Aí ela pegou e falou que ia comer pra depois ir pra casa dele. Aí, nisso, ele começou a ligar várias vezes, falando que ele mesmo ia buscar ela e tal. Aí, ela começou a ficar muito nervosa, começou a chorar e desligou o telefone. Aí, como eu vi que ele tava muito alterado, eu preferi não levar ela mais pra casa deles. Preferi voltar pra minha casa. E quando eu voltei na minha casa, quando eu e meu marido, a gente entrou, a gente viu que a porta da nossa casa tava arrombada. Aí, a gente ficou com medo, pedimos pras crianças esperar e fomos ver o que tava acontecendo. Aí eu fechei o portão, aí nisso eu vi que realmente tinham entrado dentro da minha casa e eu liguei pra polícia. Aí eu liguei pra polícia e isso, ele voltou. Ele e o primo dele voltaram no portão da minha casa e começaram a falar muita coisa e, inclusive, no dia eu mandei um vídeo, eu acho que foi, não sei pra quem, lá de Jaguariaíva, que tinham acesso ao vídeo, que viram que eles entram na minha residência. Aí que ele foi preso e eu tive que ir pra Jaguariaíva pra dar depoimento. Ele falava que ele ia matar a gente, mas, né, ele tava muito alterado. Embriagado. Foi estourada a porta da minha casa, foi estragada a coluna da porta. Só que ele não chegou a... Eu acho que ele estourou a porta, mas ele não entrou. Ele não fez bagunça dentro da minha casa. Eu acho que foi murro, não sei como que foi, como que eles estouraram. Mas eles não chegaram a entrar dentro da minha casa. Entraram no quintal e arrombaram a porta, é isso. Não, ele não falou. Mas aí na câmera foi puxado, foi visto que ele e o primo dele entraram na entrada. Jogaram pedras também na minha porta. Eu espero que isso não aconteça mais, mas agora ele tá bem, assim, ele nunca mais fez nada, nunca mais se alterou, nunca mais. (SIC) A testemunha José Leandro de Camargo, policial militar, arrolado em sede judicial, asseverou que: Nesse dia, a equipe policial, acionada pela senhora Vanessa, relatando que seu ex-marido, o Sr. Luiz Severo, juntamente com outro rapaz, estavam no portão da residência dela, tentando arrombar o portão para entrar para dentro do quintal. A equipe chegou no local, de fato, estava na frente do portão, o Sr. Luiz Severo e mais outro rapaz. Conversamos com a Sra. Vanessa também, e ela relatou que pouco antes da equipe chegar no local, o Sr. Luiz Severo teria arrombado a entrada do quintal, arrombado a porta da casa dela, como ela não estava na residência, ele havia saído, porém tinha retornado. E relatou para a equipe também ali que o Sr. Luiz Severo tinha feito algumas ameaças de morte contra ela e contra o atual convivente dela. Diante da situação, nós encaminhamos todas as partes para os demais procedimentos da Polícia Civil. Isso, a porta estava quebrada. Ela relatou pra nós que ela teria sido ameaçada de morte juntamente com o atual convivente dela. E depois o atual convivente dela falou, confirmou, realmente, sim, que o Luiz Severo teria sido ameaçado de morte também. Isso, aí foi relatado para a equipe, nós no local a gente presenciou ali a exaltação deles ali, mas diante da equipe eu não observei nenhum tipo de ameaça entre eles ali, foi o que foi relatado para nós mesmo. A questão da porta da residência, a dona Vanessa falou que teria sido o Luiz Severo. E a questão do portão lá fora, ela relatou que quem estava tentando arrombar era um outro rapaz, acho que Gabriel, se não me engano, que estava acompanhando o Luiz Severo na hora ali. (SIC). Já o policial militar, Marcos Barbosa dos Santos, declarou em Juízo que: (…) Esse dia a gente foi solicitado e deslocou até no endereço lá, Rua Ideal Pérez, e na chegada avistou dois masculinos em frente a um portão, os quais tentavam entrar dentro de uma residência lá. Em conversa com o pessoal ali que estava envolvido, a senhora relatou que o senhor que queria invadir lá, era ex-marido dela e o outro era amigo dele lá. Daí, diante dos fatos que ela relatou que ele ameaçou ela de morte, ela e o esposo dela, o ex-marido ameaçou ela de morte e o esposo atual, a gente conduziu eles para a delegacia. Sim, relatou que eles haviam ingressado um pouco antes da viatura chegar lá no local, eles tinham ingressado, saído e retornado de novo. Sim, eles relataram que as ameaças seriam para os dois.” (SIC) O réu, LUIZ SEVERO SOARES ARAUJO, ao ser interrogado, declarou que, no dia dos fatos, adentrou no quintal da residência, porém, não se recorda de ter proferido ameaças às vítimas: Sobre esse negócio de matar aí, doutor, eu não tenho lembrança. Eu estava meio alterado na hora. Eu estava preocupado com a minha filha, porque ela ligou chorando pra mim. Daí, eu atendi o telefone e ela desligou. Eu queria saber como é que ela estava. Daí, ela não atendia mais, não atendia mais. Eu queria saber o motivo porque ela estava chorando tanto daquele jeito. Não, a gente entrou a primeira vez para ver se tinha alguém na casa, porque estava tudo fechado. Bater lá, de repente, parecia que saía alguém. Não tinha ninguém. Depois a gente saiu, depois eles voltaram, mas já estava o portão tudo fechado, eu não passei no portão. Eles ficaram para o lado de dentro da casa e eu fiquei para o lado de fora. O que eu me lembro não, eu estava operado. Eu só queria saber da minha menina que estava chorando. Eu queria saber o porquê que ela estava chorando daquele jeito. Porque era o dia de eu pegar ela. Não, não deixaram. Diz que eu estava muito alterado. Eu peguei e falei pra ela, não, mas alterado eu queria saber por que ela estava chorando daquele jeito. Daí ela não soube explicar pra mim. Entrei no quintal. Eu não roubei, eu não roubei nada não. É, no quintal a gente entrou, mas. Eu só cheguei lá, o portão tava aberto, eu queria bater na porta, ver se tinha alguém pra falar com alguém. Tinha tomado um cervejinha, mas eu tava ciente do que eu tava fazendo. Não vou mentir pra senhora, mas eu tava bem ciente. Foi o Gabriel. Eu fiquei para trás, eu fiquei no meio, eu sentei no quintal dele e passei só um pouquinho no portão dele. O Gabriel foi lá e arrombou a porta. Só tinha eu e ele só. Graças a Deus, tudo bem, doutor. Nunca mais tivemos atrito nenhum. Assim na calçada, nem chegue perto do portão, só para o carro, você nem vira do carro, só vê Luísa, vem. Daí ela vem, já manda a mensagem pra ela, sabe, porque ela não tá esperando não. Ela estava chorando, chorando, chorando desesperada. E aí não sei se a mãe dela que pegou o celular na porta tomou da mão dela. Daí que eu fui e falei, meu Deus, o que está acontecendo? Ela nunca liga o chorando. (SIC) Conforme se extrai do conjunto probatório, é incontroverso que o réu adentrou no imóvel das vítimas sem autorização e, posteriormente, ao retornar ao local, proferiu ameaças direcionadas à sua ex-companheira e ao atual companheiro dela. As declarações das vítimas, prestadas de forma firme, coerente e harmônica, revelaram que, ao retornarem à residência, constataram que o local havia sido violado. Informaram, ainda, que ao verificarem as imagens das câmeras de segurança instaladas nas proximidades, puderam identificar o réu, acompanhado de seu sobrinho, ingressando no imóvel. Além disso, relataram que, em momento posterior, o denunciado retornou à residência e passou a proferir ameaças verbais. Importa salientar que, em se tratando de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo diante da habitual ausência de testemunhas presenciais, considerando-se a natureza íntima e reservada em que tais crimes ocorrem. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, os relatos da vítima são aptos a embasar juízo condenatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. EVIDENTE TEMOR DA VÍTIMAS. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RÉU QUE CONFESSOU A POSSE DA ARMA DE FOGO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-PR 0000724-62.2022.8.16.0082 Formosa do Oeste, Relator: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 29/01/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) - Grifei Embora as imagens da câmera de segurança mencionadas não tenham sido juntadas aos autos, os relatos das vítimas foram corroborados pelo depoimento dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais afirmaram que, ao chegarem ao local, encontraram os dois denunciados em frente ao portão da residência, visivelmente exaltados, circunstância que reforça a verossimilhança das declarações dos ofendidos. Quanto à credibilidade a ser dada aos policiais militares, é importante mencionar que não há razões para que suas declarações não sejam consideradas. Isso porque, a priori, não se visualiza nenhum elemento que demonstre qualquer ligação do servidor com o denunciado, de tal sorte que não há indícios de que quisesse prejudicar o réu, omitindo/alterando suas declarações. Assim, diante do conjunto de provas coligidas, restam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao acusado, não havendo que se falar em absolvição. Ademais, a defesa não logrou êxito em comprovar suas teses, bem como não trouxe testemunhas e sequer provas aptas a ensejar a absolvição do acusado. Da análise dos autos, portanto, entendo que as provas contrariam frontalmente as alegações da defesa e demonstram que o réu cometeu os delitos narrados na denúncia. Comprovada a prática dos fatos, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. 2.2. Da tipicidade: Ao réu foi atribuída a prática dos seguintes crimes: 2.2.1. Em relação ao crime de violação de domicílio (art. 150, §1°, do Código Penal) Em relação ao crime de violação de domicílio, apregoa o artigo 150, §1°, do Código Penal: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. Com efeito, a análise dos autos demonstra que, de fato, o réu adentrou na residência da vítima sem a sua autorização, tendo acessado a parte externa do imóvel. Ainda que a defesa tenha sustentado que a vítima não teria certeza acerca da autoria da invasão ao imóvel, verifica-se dos autos que tal alegação não merece prosperar. Com efeito, a ofendida afirmou que não poderia assegurar se o réu adentrou o interior da residência, mas foi categórica ao declarar que ele acessou a parte externa do imóvel, ou seja, o quintal, área esta protegida pela tutela penal do domicílio. Tal conduta, por si só, é suficiente para caracterizar o crime de violação de domicílio, nos termos do artigo 150 do Código Penal, uma vez que o bem jurídico tutelado é a inviolabilidade da esfera privada, o que abrange tanto o interior da casa quanto suas dependências. Ademais, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou que entrou na propriedade e bateu na porta da casa, o que corrobora a versão apresentada pela vítima e afasta qualquer dúvida quanto à ocorrência da invasão. Dessa forma, não há como acolher a tese defensiva de ausência de certeza quanto à entrada do réu no imóvel, pois a própria narrativa do acusado, aliada aos demais elementos de prova, comprova de forma segura a configuração típica da conduta. 2.2.2. Do delito de Ameaça (art. 147, do Código Penal): A conduta praticada pelo réu amolda-se ao tipo contido no art. 147, do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. No caso em apreço, houve promessa de causar mal injusto e grave (atentar contra a vida da vítima) que se demonstrou idônea e séria, capaz de intimidar. Veja-se que as vítimas afirmaram que o réu, ao retornar à residência, proferiu ameaças de morte, dizendo que os mataria, supostamente porque a filha estava chorando. Tais fatos foram confirmados pelos Policiais Militares, os quais relataram que, ao chegar no local, os ofendidos afirmaram que foram ameaçados de morte pelo réu. Restou, portanto, caracterizada a tipicidade do delito em sua dimensão objetiva. Quanto à análise da tipicidade subjetiva, verifica-se que o denunciado ameaçou a vítima de forma consciente e voluntária, agindo, portanto, dolosamente, não sendo reclamado pelo tipo penal nenhuma finalidade específica. 2.3. Da ilicitude/antijuridicidade: Não havendo no processo sob exame qualquer alegação de inexistência desse elemento constitutivo do conceito analítico de crime, não há o que ser analisado quanto a esse ponto. 2.4. Da culpabilidade: Verifica-se a presença de culpabilidade em relação ao denunciado, por ter praticado fato típico e ilícito. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Assim, era-lhe exigível conduta diversa, não estando presentes as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Deste modo, a condenação é a medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. 3. DISPOSITIVO: Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: a) CONDENAR o réu LUIZ SEVERO SOARES ARAÚJO, como incurso nas sanções do artigo 150, caput, do Código Penal, pela prática do delito descrito na denúncia como “Fato 01”; b) CONDENAR o réu LUIZ SEVERO SOARES ARAÚJO, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, com a incidência da Lei 11.340/06, pela prática do delito descrito na denúncia como “Fato 02”, praticado contra a vítima V.J.F.; b) CONDENAR o réu LUIZ SEVERO SOARES ARAÚJO, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, pela prática do delito descrito na denúncia como “Fato 03”, contra a vítima DIÓGENES GERALDO BATISTA. Passo à individualização e à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA: 4.1. Do crime de violação de domicílio (art. 150, caput, CP - Fato 01): Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 150, caput, do Código Penal, ou seja, 01 (um) mês, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Na aplicação da pena-base, atenta aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que: a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta não excede aquela já considerada pelo legislador e constante do tipo penal; b) o réu não registra maus antecedentes criminais; c) sobre sua conduta social, não há nos autos demonstração que pese em desfavor do réu quanto a seu comportamento no meio familiar, no trabalho e no relacionamento com outros indivíduos; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir com segurança aspectos acerca da personalidade do réu; e) quanto ao motivo do crime, não há elementos específicos a serem considerados em desfavor do réu; f) as circunstâncias em que ocorrido o crime não servem ao agravamento da pena-base; g) as consequências do crime são as normais à espécie delitiva; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Quanto às circunstâncias agravantes, aplicável a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido em situação de violência doméstica (art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006). De outra banda, nos termos da Súmula 545 do STJ, incide em favor do Réu a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o Acusado confessou espontaneamente a autoria do crime (confirmou que foi até o trabalho da vítima). Apraz mencionar que a agravante e atenuante acima mencionadas são igualmente preponderantes, devendo ser compensadas. Aliás, tal conclusão pode ser retirada de julgados dos tribunais de superposição, v.g., STJ, AgRg no AREsp 689.064/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015. Dessa forma, mantenho a pena provisória em 01 (um) mês de detenção. 3ª Fase - Causas de diminuição e de aumento: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. 4.2. Do crime de ameaça (art. 147, caput, CP - Fato 02): 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 147, do Código Penal, ou seja, 01 (um) mês, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Na aplicação da pena-base, atenta aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que: a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta não excede aquela já considerada pelo legislador e constante do tipo penal; b) o réu não registra maus antecedentes criminais; c) sobre sua conduta social, não há nos autos demonstração que pese em desfavor do réu quanto a seu comportamento no meio familiar, no trabalho e no relacionamento com outros indivíduos; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir com segurança aspectos acerca da personalidade do réu; e) quanto ao motivo do crime, não há elementos específicos a serem considerados em desfavor do réu; f) as circunstâncias em que ocorrido o crime não servem ao agravamento da pena-base; g) as consequências do crime são as normais à espécie delitiva; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico a pena base em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Quanto às circunstâncias agravantes, aplicável a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido em situação de violência doméstica (art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006). Não há circunstâncias atenuantes. Dessa forma, aumento a pena provisória em 1/6, passando para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª Fase - Causas de diminuição e de aumento: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 4.2. Do crime de ameaça (art. 147, caput, CP - Fato 03): 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 147, do Código Penal, ou seja, 01 (um) mês, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: Na aplicação da pena-base, atenta aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que: a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta não excede aquela já considerada pelo legislador e constante do tipo penal; b) o réu não registra maus antecedentes criminais; c) sobre sua conduta social, não há nos autos demonstração que pese em desfavor do réu quanto a seu comportamento no meio familiar, no trabalho e no relacionamento com outros indivíduos; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir com segurança aspectos acerca da personalidade do réu; e) quanto ao motivo do crime, não há elementos específicos a serem considerados em desfavor do réu; f) as circunstâncias em que ocorrido o crime não servem ao agravamento da pena-base; g) as consequências do crime são as normais à espécie delitiva; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico a pena base em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Não há circunstâncias agravantes e/ou atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena provisória em 01 (um) mês de detenção. 3ª Fase - Causas de diminuição e de aumento: Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. 4.3. Do concurso de crimes: Em relação aos delitos de ameaça, os crime foram praticados mediante concurso formal impróprio, eis que o acusado, mediante uma ação, agiu com o propósito de causar temor a duas pessoas, ameaçando-as de mal injusto e grave, atingindo dois bens jurídicos distintos – a integridade psíquica de ambas. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E VIAS DE FATO - ART. 147 E 148, CAPUT. TODOS DO CP. C/C, ART 21 DO DECRETO-LEI Nº3688/1941 COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AFIM DE DIMINUIR A PENA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO, CONFORME RECONHECIDO NA R. SENTENÇA. PRESENÇA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, TENDO EM VISTA CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO APELANTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001345-42.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.01.2024). DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO E FIXADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR NO VALOR DE R$ 700,00. I. CASO EM EXAME1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou o réu por duas vezes pelo crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, em decorrência de ameaças proferidas contra duas vítimas, sendo uma delas menor de idade, em um estabelecimento comercial, onde o réu insinuou estar armado e exigiu que as vítimas deixassem o local que moravam.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ameaça deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a reclassificação do concurso formal impróprio para concurso formal próprio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do crime de ameaça estão amplamente demonstradas nos autos, com depoimentos coerentes das vítimas e testemunhas.4. O réu agiu com o propósito de causar temor a duas pessoas distintas, caracterizando o concurso formal impróprio.5. Os argumentos da defesa sobre insuficiência probatória e reclassificação do concurso foram rejeitados, pois as provas são suficientes para a condenação.6. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 700,00 em razão do trabalho do defensor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e não provida, fixando honorários advocatícios em R$ 700,00.Tese de julgamento: A prática de ameaças a duas ou mais pessoas em um único ato, com desígnios autônomos, caracteriza concurso formal impróprio._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 70, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0084522-02.2024.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 17.03.2025; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000528-02.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.04.2025 (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001088-70.2023.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 07.06.2025) Trata-se, portanto, de ação dolosa resultante de desígnios autônomos, ainda que praticada em um único ato, ocasionando a cumulação das penas, de acordo com a parte final do artigo 70 do Código Penal. Em relação ao crime de violação de domicílio, verifica-se que o denunciado cometeu os crimes em concurso material, nos termos do art. 69 do CP, tendo em vista que a prática dos delitos se deu em momentos diferentes. Deste modo, aplico cumulativamente as penas individualizadas anteriormente, ficando o réu definitivamente condenado à pena de 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de detenção. 5. Pena Definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 03 (TRÊS) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO. 6. Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, do Código Penal, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime aberto. 7. Da substituição da pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, por expressa disposição do art. 44, I do Código Penal, bem como por se tratar de crime cometido âmbito doméstico e familiar contra a mulher, nos termos da Súmula 588 do STJ[1], do art. 17 da Lei n° 11.340/06[2] e entendimento jurisprudencial[3]. 8. Da suspensão condicional da pena: Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, em que pese esta seja cabível. Explico: diante da pena aplicada, é mais benéfico ao acusado cumprir a condenação nos moldes do regime aberto, especialmente em relação ao tempo de duração da medida. 9. Da detração: O tempo de detração, no caso em análise, não influencia na fixação do regime, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei nº 12.736 /12. 10. Da situação prisional do réu: Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e, no momento, não se fazem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, concedo a ele o direito de apelar desta sentença, querendo, em liberdade. 11. Do valor mínimo para indenização: Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. No presente caso, a denúncia pleiteou a indenização dos danos sofridos pela vítima caso fosse demonstrado o prejuízo por ela sofrido. Deste modo, além de não ter sido objeto de prova nos presentes autos, a exordial não prevê o montante pretendido a título de indenização. Diante disso, restou inviabilizado, nesse aspecto, o exercício do contraditório, o que obsta a condenação do sentenciado ao pagamento de indenização por dano moral, sem prejuízo de que o pleito venha a ser deduzido perante o juízo cível. Ressalta-se que, embora nos crimes envolvendo violência doméstica o dano moral seja presumido (in re ipsa), ainda assim, exige-se a previsão de pedido expresso na denúncia, o que não ocorreu nos autos. Contudo, conforme recomendações aprovadas no III FOVID, informe-se à vítima quanto à possibilidade de pleitear indenização por danos morais sofridos decorrente do crime praticado pelo réu, no âmbito cível, dispondo da possibilidade de nomeação de advogado pelo Juízo e/ou de atendimento jurídico online através da Defensoria Pública do Estado do Paraná, através do Programa AMPARA. 12. Comunicações e disposições finais: 12.1. Custas pelo Condenado, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. 12.2. Cientifique-se a Vítima da sentença proferida, na forma do art. 201, § 2.º, do Código de Processo Penal. 13. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral. b) Providencie-se a liquidação das custas processuais, elaborando-se a conta geral, e intimando-se o sentenciado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. c) Caso não realize o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos e promover as comunicações necessárias ao órgão competente para a devida cobrança. d) Formem-se autos de Execução de Pena Definitiva ou comunique-se nos autos próprios (se já instaurados), cumprindo-se as demais comunicações e anotações do CN. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Arapoti, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito ______________________________________ [1] Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. [2] Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. [3] APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO INTERESSE EM RECORRER. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL EM SENTENÇA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE EM DELITOS QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 588, DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÃO DETERMINADA EM SENTENÇA, MAS OPÇÃO QUE PODERÁ SER FEITA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001260-40.2018.8.16.0106 - Mallet - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 21.06.2020).
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