Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos x Jose Fabio Porto
ID: 338726688
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000159-30.2025.5.21.0042
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDERSON PEREIRA BARROS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000159-30.2025.5.21…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000159-30.2025.5.21.0042 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JOSE FABIO PORTO Acórdão RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000159-30.2025.5.21.0042 (RORSum) RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDO: JOSÉ FÁBIO PORTO ADVOGADO: ANDERSON PEREIRA BARROS - RN0007582 ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. No presente caso,a leitura da sentença é suficiente para concluir que houve expresso pronunciamento do Juízo de origem sobre as matérias objetos de discussão nos autos, apresentando as premissas fáticas e jurídicas que embasaram sua decisão. Frise-se que o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando verifica motivos suficientes para fundamentar sua decisão, não se obrigando a responder todos os argumentos e posicionamentos apresentados. E, ainda que assim não o fosse, não se pode olvidar que o amplo efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal todas as matérias suscitadas no primeiro grau de jurisdição, mesmo que sobre elas não tenha se manifestado o Juízo primevo, consoante o disposto no art. 1.013 do CPC. Feitas as devidas considerações, não há que se falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Preliminares rejeitadas. EBCT. ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA - AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. CUMULAÇÃO. TEMA 15 DO TST. POSSIBILIDADE. Conforme decidido pelo Colendo TST no julgamento do Tema nº 15 (IRR 1757-68.2015.5.06.0371), o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta, instituído pelo PCCS/2008, possui fundamento diverso do adicional de periculosidade devido aos motociclistas (art. 193, § 4º, da CLT). Enquanto o primeiro é devido a todos os carteiros que trabalham em via pública, realizando atividades de distribuição e coleta, o segundo está diretamente relacionado ao risco que o trabalhador possui ao realizar suas atividades com o uso de motocicleta, sujeito, assim, aos perigos específicos do trânsito, e não ao fato de trabalhar externamente. Logo, é cabível o pagamento simultâneo das aludidas parcelas, não havendo que falar em acumulação de vantagens instituídas sob o mesmo fundamento, tampouco em afronta ao princípio constitucional da autonomia negocial coletiva. Sentença mantida. EBCT. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC Nº 113/2021. Segundo o entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADPF nº 46, e previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 e na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbDI-1 do TST, são aplicáveis à EBCT as prerrogativas próprias à Fazenda Pública. Nesse sentido, defere-se a aplicação dos índices de correção monetária e juros nos moldes previstos no art. 3º da EC nº 113/2021. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face da sentença (Id. c2d466e) proferida pela d. Juíza Rachel Vilar de Oliveira Villarim, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Natal, que acolheu a preliminar de não limitação da condenação aos valores indicados na inicial; rejeitou as demais preliminares suscitadas; acolheu a arguição de prescrição quinquenal e julgou extintas, com resolução de mérito, todas as pretensões autorais referentes a créditos anteriores a 18.02.2020, a teor do disposto nos termos do art. 487, II, do CPC, em aplicação subsidiária (CLT, art. 769); e, no mais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ FÁBIO PORTO, para reconhecer o direito do reclamante à percepção cumulativa das parcelas decorrentes do AADC e adicional de periculosidade, durante o período imprescrito do vínculo empregatício, especificamente nos meses em que exerceu ou vier a exercer suas funções com a utilização de motocicleta, e condenar a reclamada, após o trânsito em julgado, a proceder à devolução dos AADCs irregularmente descontados nos anos de 2022 (R$ 1.683,72) e 2023 (R$ 7.104,87), com reflexos em férias + adicional convencional de férias (70%), 13º salário e FGTS. Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% (cinco por cento), devidos unicamente em favor do advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a ser suportado pela parte reclamada. Determinada a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. Embargos declaratórios opostos pela reclamada (Id. d996904), os quais foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau (Id. 93087d2). Em recurso ordinário de Id. 004e14c, a reclamada requer inicialmente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400. Suscita a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa. Defende, nesse sentido, a necessidade de retorno dos autos à Vara de origem para a análise das alegações não apreciadas em sentença e apontadas na peça de embargos, como impugnação dos reflexos e extensão e base de cálculo dos adicionais. No mérito, impugna a decisão que reconheceu o direito do reclamante à percepção cumulativa das parcelas decorrentes do AADC e adicional de periculosidade. Explica que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu pedido para sustar os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação à reclamada, e que, por esse motivo, cessou o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas. Destaca, ainda, que a decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, por meio da qual se determinou à ECT que se abstivesse de suprimir o referido adicional, foi cassada por decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Ressalta, ainda, que a declaração de nulidade de ato administrativo retroage à data de sua elaboração. Assevera que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC) foi inserido no PCCS/2008 em substituição ao adicional de periculosidade então previsto no projeto de Lei n° 7.362/06, o qual fora vetado pela Presidência da República, cujo teor alterava o art. 193 da CLT para conceder aos carteiros a aludida parcela. Sustenta que os referidos adicionais possuem a mesma natureza jurídica, e que tal conclusão pode ser extraída da leitura do Termo de Compromisso homologado pelo TST nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1956566-24.2008.5.00.0000, e posteriormente inserido no PCCS/2008 e em normas coletivas. Alega que a decisão de origem viola o princípio constitucional da autonomia negocial coletiva, pois não observa o disposto nos Acordos Coletivos da Categoria, os quais impossibilitam a acumulação de vantagens instituídas sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Cita jurisprudência sobre a matéria. De forma alternativa, caso mantida a condenação, pugna para que os adicionais sejam devidos enquanto perdurar a atividade em uso de motocicleta, com incidência apenas sobre o salário básico. Defende, ainda, a impossibilidade de reflexos dos aludidos adicionais em horas extras e anuênios. Sustenta a necessidade de apreciação do Termo de Compromisso firmado entre a ECT e a FENTECT. Prequestiona os artigos 193 e 611, §1º, da CLT; artigos 7º, XXVI e 37, caput, da Constituição Federal. Aponta, ao final, incongruências na planilha de cálculos elaborada nos autos, referentes aos valores apurados, aos juros e à correção monetária. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (Id. 54fb4c6). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.957/2000, e por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Dispensado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, em razão das prerrogativas de Fazenda Pública concedidas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RECLAMADA SUSPENSÃO DO PROCESSO A reclamada requer inicialmente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400. Sem razão, todavia, porquanto a matéria discutida nos presentes autos, referente à supressão do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC), não se confunde com o objeto principal de discussão nos autos do processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400, que trata do adicional de periculosidade. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamada suscita a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido, defende a necessidade de retorno dos autos à Vara de origem para a análise das alegações não apreciadas em sentença e apontadas na peça de embargos, como impugnação dos reflexos e extensão e base de cálculo dos adicionais. Vejamos. Conforme dispõe o art. 897-A da CLT, verbis: Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. De sua parte, o artigo 1.022 do CPC disciplina que os embargos de declaração são pertinentes nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. Dessa feita, os embargos de declaração têm como escopo suprir determinados vícios existentes na decisão, quais sejam, aqueles expressamente previstos nos artigos acima indicados (897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo impróprios para outro fim. Da análise dos autos, verifica-se que não há qualquer vício na sentença recorrida ou na decisão de embargos de declaração que respalde a nulidade pretendida. Ora, a leitura da sentença de Id. c2d466e é suficiente para concluir que houve expresso pronunciamento do Juízo de origem sobre as matérias objetos de discussão nos autos, apresentando as premissas fáticas e jurídicas que embasaram sua decisão. Instado a se manifestar acerca das contradições e omissões apontadas, o Juízo de primeiro grau assim consignou (Id. 93087d2): [...] Da análise dos autos, verifico que a parte ré, ora embargante, alegou a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, no tocante à: a) omissão quanto à compensação constante do item V da contestação, baseado no princípio da indisponibilidade do direito administrativo; b) omissão quanto à impugnação aos cálculos, já que a sentença não tria considerado seus argumentos trazidos no item VI.1.1 da contestação, que impugnavam os cálculos apresentados pela parte autora; c) omissão quanto ao pagamento da função de motorizado, já que o carteiro teria ocupado a função de carteiro motorizado, recebendo uma gratificação adicional (código 051108), de modo que a sentença não teria analisado se essa gratificação poderia ser cumulativa com o AADC e o adicional de periculosidade, configurando-se três vantagens a serem pagas simultaneamente; d) obscuridade quanto ao Termo de Compromisso de ID. 394bed5, homologado pelo TST (vide ID. 4b3d115), o qual justificaria a substituição do Adicional de Atividade Externa de Distribuição e/ou Coleta (AADC) pelo adicional de periculosidade para carteiros motorizados; e) obscuridade quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, uma vez que a sentença não teria esclarecido quais seriam os elementos suficientes para comprovar a falta dos requisitos para esse benefício; f) obscuridade sobre a cumulatividade dos adicionais (em relação ao futuro, especialmente considerando a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1565/2014, havendo necessidade de pronunciamento do a respeito de, mesmo com a nulidade da referida portaria, se a ECT continuaria obrigada a pagar a cumulatividade dos adicionais futuramente ("vier a exercer") e, também, se a ECT poderia compensar os pagamentos já realizados caso seja desobrigada da cumulatividade, considerando o efeito ex tunc da nulidade (retroativo). Analiso. A respeito das alegadas omissões e obscuridades apontadas pela parte ré em sua extensa peça de embargos, emerge dos autos que a sentença não possui quaisquer vícios que mereçam ser suplantados por meio de declaratórios. Isso porque o decisumenfrentou e decidiu, de forma clara e fundamentada, todas as questões postas à apreciação deste Juízo, à luz do conjunto probatório sistematicamente considerado e da legislação vigente, não possuindo as omissões e obscuridade apontadas pela parte ré, ora embargante. Na verdade, o que se percebe, pela simples leitura da petição dos embargos de declaração, é que a parte embargante pretende o reexame das matérias e novo julgamento da lide, o que não é por meio de embargos de declaração, razão pela qual, caso esteja a embargante inconformada com o posicionamento do Juízo firmado na sentença, deverá interpor o remédio jurídico próprio. Diante disso, depreendo que tal matéria suscitada nos embargos se reporta tão somente à impugnação de cunho jurídico, visto que o seu objeto se refere à irresignação da parte ré, ora embargante, quanto à decisão tomada pelo juízo, devidamente fundamentada na sentença, situação que não enseja discussão em sede de embargos de declaração, por não constituir o objeto deste recurso questionamento relativamente à rediscussão do mérito, conforme art. 897-A da CLT. Nessa perspectiva, não prospera a irresignação levada a efeito pelo embargante. Isso porque a alegação concernente à conclusão equivocada deste Juízo quanto à interpretação e julgamento dos pedidos postulados cinge-se à impugnação do mérito em si, demandando o manejo de remédio jurídico específico para tanto, dada a finalidade precípua dos embargos de declaração em aperfeiçoar o julgado a partir da sua complementação e não da sua reforma em sentido amplo. Diante da ausência das omissões e obscuridades apontadas, REJEITO os embargos opostos pela parte ré, ora embargante. (destaque no original) Verifica-se, portanto, que o Juízo de primeiro grau apresentou, de forma clara e fundamentada, as razões de decidir que o levaram a rejeitar os embargos de declaração, não havendo que falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em cerceamento de defesa. Registra-se que o processo do trabalho é regido pelo princípio do convencimento motivado, tendo, assim, o Juiz ampla liberdade na condução do processo e na valoração das provas, prevalecendo o arcabouço probatório que julgar idôneo para o deslinde da causa. Importa destacar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando verifica motivos suficientes para fundamentar sua decisão, não se obrigando a responder todos os argumentos e posicionamentos apresentados. Ainda que assim não o fosse, não se pode olvidar que o amplo efeito devolutivo do recurso ordinário transfere ao Tribunal todas as matérias suscitadas no primeiro grau de jurisdição, mesmo que sobre elas não tenha se manifestado o Juízo primevo, consoante o disposto no art. 1.013 do CPC, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. Preliminares rejeitadas. MÉRITO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC) A reclamada impugna a decisão que reconheceu o direito do reclamante à percepção cumulativa das parcelas decorrentes do AADC e adicional de periculosidade. Explica que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu pedido para sustar os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação à reclamada, e que, por esse motivo, cessou o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas. Destaca, ainda, que a decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000150-13.2024.5.10.0009, por meio da qual se determinou à ECT que se abstivesse de suprimir o referido adicional, foi cassada por decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Ressalta, ainda, que a declaração de nulidade de ato administrativo retroage à data de sua elaboração. Assevera que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC) foi inserido no PCCS/2008 em substituição ao adicional de periculosidade então previsto no projeto de Lei n° 7.362/06, o qual fora vetado pela Presidência da República, cujo teor alterava o art. 193 da CLT para conceder aos carteiros a aludida parcela. Sustenta que os referidos adicionais possuem a mesma natureza jurídica, e que tal conclusão pode ser extraída da leitura do Termo de Compromisso homologado pelo TST nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1956566-24.2008.5.00.0000, e posteriormente inserido no PCCS/2008 e em normas coletivas. Alega que a decisão de origem viola o princípio constitucional da autonomia negocial coletiva, pois não observa o disposto nos Acordos Coletivos da Categoria, os quais impossibilitam a acumulação de vantagens instituídas sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Cita jurisprudência sobre a matéria. De forma alternativa, caso mantida a condenação, pugna para que os adicionais sejam devidos enquanto perdurar a atividade em uso de motocicleta, com incidência apenas sobre o salário básico. Defende, ainda, a impossibilidade de reflexos dos aludidos adicionais em horas extras e anuênios. Sustenta a necessidade de apreciação do Termo de Compromisso firmado entre a ECT e a FENTECT. Prequestiona os artigos 193 e 611, §1º, da CLT; artigos 7º, XXVI e 37, caput, da Constituição Federal. Aponta incongruências na planilha de cálculos elaborada nos autos, referentes aos valores apurados, aos juros e à correção monetária. Ao exame. Na peça de Id. 1ab89f2, o reclamante aduz que a partir de setembro de 2014 passou a trabalhar como carteiro motorizado, utilizando motocicleta, e, por conseguinte, passou a receber adicional de periculosidade, em razão do disposto no §4º do art. 193 da CLT. Contudo, ressalta que a reclamada, ao realizar o pagamento do referido adicional, suprimiu vantagem financeira que até então era adimplida, intitulada Adicional de Atividade Distribuição e Coleta Externa (AADC), sob a alegação de que se tratava de verba com a mesma natureza jurídica do adicional de periculosidade previsto na CLT. Defende, por outro lado, que o pagamento dos referidos adicionais pode ser cumulativo, alegando, nesse sentido, que se tratam de verbas com naturezas jurídicas distintas. O Juízo de origem assim decidiu sobre a matéria (Id. c2d466e): [...] Incontroverso no presente feito que o reclamante, no período imprescrito relativo aos anos de 2022 e 2023, recebia a gratificação denominada AADC, sendo que, ao mesmo tempo que constava o pagamento de tal verba sob a rubrica Adic. Peric. Carteiro Motorizado, a parte ré procedia ao desconto de valor idêntico sob a rubrica "Devolução AADC Risco" (vide ficha financeira de ID. 6432fca). Senão, vejamos o que consta na ficha financeira do reclamante em termos de valores pagos e imediatamente descontados em tais períodos: 2022: R$ 290,60 (agosto), R$ 348,28 (setembro), R$ 1.010,01 (outubro) e R$ 34,83 em dezembro, no importe total de R$ 1.683,72. Tais valores equivalem exatamente àqueles constantes da rubrica "051196 Adic. Peric. Carteiro Motorizado" em tal ano; 2023: R$ 975,18 (fevereiro), R$ 696,56 (março), R$ 452,77 (abril), R$ 1.044,83 (maio), R$ 1.044,83 (junho), R$ 1.044,83 (julho), R$ 766,21 (agosto), R$ 34,83 (outubro) e R$ 1.044,83 (dezembro), no importe total de R$ 7.104,87. Tais valores equivalem exatamente àqueles constantes da rubrica "051196 Adic. Peric. Carteiro Motorizado" em tal ano. Pois bem. Com o intuito de obter interpretação do termo de compromisso firmado com a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (FENTECT), e visando a suprimir o pagamento do AADC, a ECT, ajuizou dissídio coletivo (DC 027307-16.2014.5.00.0000) sob o fundamento de tal adicional e o adicional de periculosidade objeto da Lei nº 12.997/2014 teriam a mesma finalidade. No entanto, o aludido Dissídio Coletivo foi extinto sem resolução do mérito, conforme entendimento adotado pela Seção de Dissídios Coletivos do C. TST ao apreciar o 27307-16.2014.5.00.0000, em acórdão publicado em 12/06/2015, o qual é abaixo transcrito: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. CORREIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. CLÁUSULA QUE VERSA SOBRE ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA - AADC DESTINADO AOS CARTEIROS EM COTEJO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE VOLTADO PARA ATIVIDADES DE TRABALHADOR EM MOTOCICLETA - ART. 193, § 4.º, DA CLT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O ponto central do conflito situa-se na definição da natureza jurídica do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta - AADC, denominado no acordo homologado como Abono Emergencial, para fins de verificar se há identidade entre esse adicional e o de periculosidade, posteriormente fixado no § 4.º do artigo 193 da CLT. A investigação hermenêutica que impulsiona esta demanda não se esgota no exame do teor do acordo homologado nos autos do Dissídio de Greve n.º 1956566-24.2008.5.00.0000, no qual foi fixado referido Adicional. A busca do sentido e alcance desse acordo, que poderia justificar a adequação da ação proposta, haveria de estar associada a uma incerteza jurídica ligada aos termos desse mesmo ajuste, derivada, por exemplo, de obscuridade em sua redação ou pela não identificação da real vontade das Partes ali acordantes. Nenhuma das Partes põe em dúvida que o benefício vertente constitui um adicional, vale dizer, um plus salarial destinado aos carteiros, exatamente para compensar monetariamente aqueles que laboram, com todas as adversidades possíveis, nas vias públicas. Tampouco há incerteza quanto ao fato de que o benefício pode ser suprimido, no caso de previsão normativa que contemple semelhante adicional. Toda a celeuma somente surgiu com o superveniente advento do § 4.º do art. 193 da CLT, que contemplou o adicional de periculosidade aos motociclistas, o que evidencia que a questão controversa não é intrínseca àquela norma objeto do ajuste. Ademais, a incerteza jurídica que aqui se busca afastar não se define num simples provimento declaratório. Em última análise, o que se pretende é a definição acerca da possibilidade de cumulação dos adicionais mencionados. Não se trata, portanto, de precisar a exata interpretação da norma preexistente, pois o objeto de investigação se encontra em cotejo com outra norma, a ela superveniente, e, subjacente a essa operação hermenêutica, se pretende alcançar uma nova situação jurídica. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 7 da SDC. Processo extinto, sem resolução de mérito. (TST, SDC, Dissídio Coletivo nº. 27307-16.2014.5.00.0000, DJ 12/06/2015). Importante salientar que a análise dos autos não deixa dúvidas a respeito de a reclamada, de forma unilateral, ter passado a descontar o AADC da remuneração do autor, no mesmo valor concedido como receita nos anos de 2022 e 2023. Sobre a temática em análise, assim dispõe o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS/2008 (ID. 42c79f0 - Pág. 14-15): 4.8 ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC 4.8.1 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas. [...] 4.8.2 O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens. Diante da simples leitura da normatividade acima transcrita, aplicável ao caso, resta clarividente que o AADC é devido a todos os carteiros que circulem em vias públicas, nas atividades de distribuição, independentemente de eles estarem a pé ou motorizados. Além disso, diferentemente da tese mencionada pela parte ré, em sua defesa, no entender deste Juízo, a natureza do AADC não é a mesma do Adicional de Periculosidade. Isso porque o art. 193, § 4º, da CLT, estabelece que: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) [...] § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.] Ora, de acordo com o texto legal, faz jus ao adicional de periculosidade todo e qualquer empregado que trabalhe em motocicletas. E seu pagamento aos carteiros motorizados que fazem uso de motocicletas no desempenho de suas funções é devido não apenas em razão do desconforto, desgaste e estresse que estes trabalhadores vivenciam diariamente, mas principalmente pelos perigos à saúde e à segurança inerentes a tal atividade, ou seja, possui motivação totalmente diferente do AADC que é devido ao carteiro que trabalha em via pública, independentemente do meio de transporte utilizado, sendo pago até aos que laboram a pé, enquanto o adicional de periculosidade decorre do trabalho realizado em motocicleta, que tem índice de acidentes elevados com vítimas fatais ou sérias lesões. É de conhecimento público que a motocicleta apresenta risco acentuado de acidentes, sobretudo pelo fato de o piloto ficar em posição de total vulnerabilidade, sem a existência de qualquer anteparo físico do próprio veículo, em caso de colisão com outro veículo ou até mesmo em caso de quedas. Registre, ainda, que a maioria dos acidentados em motocicletas são submetidos a cirurgias ortopédicas e ficam por muitos dias sem a possibilidade de laborar efetivamente. Diante tais constatações, resta patente que o AADC é devido a todos aqueles empregados que mantêm contato com os clientes e circulam pelas ruas, possivelmente como forma de valorização e também e proteção a riscos diversos, porém não ao risco específico do trabalho em motocicleta. Assim, enquanto o AADC tem em sua origem o desempenho de atividades postais em vias públicas, em razão das intempéries do cotidiano (trabalho exposto ao sol e a chuva; cachorros soltos nas ruas/casas; a insegurança do trabalho externo; etc), o adicional de periculosidade tem em seu cerne a exclusividade do labor em cima de uma motocicleta, dado o enorme risco de acidentes e suas sequelas. Por isso, não há falar em identidade entre os adicionais de periculosidade trazido pelo art. 193, § 4º, da CLT, e o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, previsto no subitem 4.8 do PCSS/2008 (ID. 42c79f0), sendo integralmente devida a cumulação de ambos. Se não bastasse isso, cumpre afirmar que o cancelamento do AADC configuraria alteração unilateral do contrato de trabalho e redução salarial. E mais, a impossibilidade de cumulação acarretaria situação nitidamente desigual e injusta, pois os carteiros motorizados, que finalmente tiveram reconhecida a situação de periculosidade dos seus serviços, receberiam verdadeira sanção (cancelamento do AADC) pelo simples fato de estarem expostos a um perigo ainda maior (pilotar motocicleta). Nesse sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: [...] Diante do acima exposto, julgo procedente o pedido para, reconhecendo o direito do reclamante à percepção cumulativa das parcelas decorrentes do AADC e adicional de periculosidade, durante o período imprescrito do vínculo empregatício, especificamente nos meses em que exerceu ou vier a exercer suas funções com a utilização de motocicleta, condenar a reclamada a proceder, após o trânsito em julgado, a proceder à devolução dos AADC's irregularmente descontados nos anos de 2022 (R$ 1.683,72) e 2023 (R$ 7.104,87), com reflexos em férias + adicional convencional de férias (70%), 13º salário e FGTS. (destaque no original) À análise. O cerne da questão controvertida diz respeito à possibilidade ou não da cumulação do Adicional de Periculosidade estabelecido no §4º do art. 193 celetista, com o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) previsto no PCCS/2008 da EBCT. O AADC, instituído e regulamentado no Plano de Cargos e Salários de 2008, consoante informado pela própria reclamada, é devido exclusivamente aos carteiros que atuam no exercício efetivo da atividade postal externa, ou seja, de distribuição ou coleta em vias públicas, e corresponde ao percentual de 30% do salário-base do empregado, conforme se extrai do item 4.8 do PCCS/2008 anexado aos autos (Id. 96d0ed4 - Pág. 14). Por sua vez, o § 4º do art. 193 da CLT dispõe que são consideradas atividades perigosas aquelas desenvolvidas pelo trabalhador em motocicleta, o que "assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa", na forma do §1º do supracitado artigo. Evidente, portanto, que o AADC e o adicional de periculosidade devido aos motociclistas possuem naturezas jurídicas diversas, pois, enquanto o primeiro é devido a todos os carteiros que trabalham em via pública, realizando atividades de distribuição e coleta, o segundo está diretamente relacionado ao risco que o trabalhador possui ao realizar suas atividades com o uso de motocicleta, sujeito, assim, aos perigos específicos do trânsito, e não ao fato de trabalhar externamente. Ademais, o fato de haver previsão em norma coletiva no sentido de que "o AADC será suprimido em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob mesmo título ou idêntico fundamento, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens", não tem o condão de autorizar os descontos realizados pela recorrente nos contracheques da parte autora, uma vez que, repise-se, as finalidades dos adicionais em questão são diversas, não configurando acumulação de vantagens instituídas sob o mesmo fundamento, tampouco afronta ao princípio constitucional da autonomia negocial coletiva. Nesse sentido, cita-se precedentes desta Egrégia Turma, in verbis: Adicional de atividade de distribuição e coleta - AADC. Adicional de periculosidade. Natureza jurídica diversa. Pagamento cumulado. Possibilidade. O AADC não tem a mesma natureza do adicional de periculosidade, pois enquanto este remunera o trabalho em condições perigosas, aquele é pago indistintamente a todos os profissionais que exercem a atividade de distribuição e coleta em vias públicas, independente de estarem expostos a condições perigosas ou não, de modo que o pagamento cumulativo das verbas é possível. (TRT21 - 1ª T; RO 0000856-25.2017.5.21.0012; Desembargador Relator: Ricardo Luís Espíndola Borges; DEJT 21/06/2018). Correios. Adicional de Atividade de Distribuição ou Coleta. Adicional de Periculosidade. Cumulação. Possibilidade. O Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta é pago tanto aos carteiros que trabalham motorizados, quanto àqueles que trabalham a pé, tendo natureza jurídica distinta do adicional de periculosidade pago aos motociclistas (artigo 193, § 4º, da CLT). (TRT21 - 1ª T; RO 0000462-79.2016.5.21.0003; Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos; DEJT 06/04/2017). Esse foi o entendimento firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema nº 15 (Incidente de Recurso Repetitivo nº 0001757-68.2015.5.06.0371), com a adoção da seguinte tese de julgamento, verbis: Decisão: 1 - por maioria, vencidos os Ex.mos Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, fixar, para o Tema Repetitivo nº 15, tese jurídica com observância obrigatória (arts. 896-C da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), enunciada nos seguintes termos: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente"; 2 - nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), como não se está revisando ou alterando jurisprudência já pacificada no âmbito do TST, não modular os efeitos desta decisão; 3 - quanto ao processo nº RR-1757-68.2015.5.06.0371, por unanimidade, não conhecer do apelo; 4 - determinar o desapensamento dos autos dos processos a seguir mencionados, a fim de que sejam restituídos aos Tribunais Regionais do Trabalho de origem para prolação dos respectivos despachos de admissibilidade: RR-993-02.2016.5.23.0007 (sequencial nº 224) e RR-11045-75.2015.5.01.0081 (sequencial nº 226); 5 - quanto ao processo AIRR-1414-68.2015.5.22.0002 (sequencial nº 225), determinar a distribuição, na forma regimental, no âmbito das Turmas do TST; 6 - quanto ao processo AIRR-10079- 26.2016.5.18.0010 (sequencial nº 242), do qual era Relatora originária a Ministra Maria Cristina Peduzzi, determinar o retorno à 8ª Turma, a fim de que prossiga no julgamento do feito; 7 - determinar, após a publicação do acórdão, a comunicação à douta Presidência deste Tribunal, aos eminentes Ministros que o integram e aos Srs. Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, para os procedimentos previstos nos artigos 896-C, § 11, da CLT, 1.039 e 1.040 do CPC. Observação 1: a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa juntará voto convergente ao pé do acórdão. Observação 2: o Ex.mo Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga juntará voto vencido ao pé do acórdão. Observação 3: o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho registrou ressalva de entendimento pessoal quanto à participação de ministro impedido na votação de Incidente de Recurso Repetitivo. Observação 4: o Ex.mo Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos não participou do julgamento do RR-1757-68.2015.5.06.0371, em razão de impedimento. Observação 5: a Dra. Juliana Portilho Floriani falou pela parte EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Observação 6: o Dr. Hudson Marcelo da Silva falou pela parte FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DOS CORREIOS - FINDECT. Observação 7: a Dra. Eryka Farias de Negri falou pela parte FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS CORREIOS TELEGRAFOS E SIMILARES. Observação 8: a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Oksana Maria Dziura Boldo, manifestou-se pelo Ministério Público do Trabalho. Importa registrar que o adicional de periculosidade previsto no art. 193, §4º, da CLT não se confunde com o adicional então previsto no projeto de Lei n° 7.362/06, o qual fora vetado pela Presidência da República, posto que este último estendia a todos os carteiros que atuavam em via pública o adicional proposto, não fazendo qualquer menção ao uso de motocicletas, o que, a toda evidência, demonstra a distinção entres os fundamentos utilizados para a concessão dos respectivos benefícios. O termo de compromisso (Id. 394bed5) firmado entre a ECT e a FENTECT, por sua vez, diz respeito à concessão de "abono emergencial" aos empregados ocupantes do cargo de carteiro que, exclusivamente no exercício dessa profissão, circulam em via pública para entrega de correspondência ou encomenda, conforme consta expressamente no aludido instrumento, inexistindo menção ao veto presidencial ao projeto de Lei n° 7.362/06, como alega a recorrente. Logo, em nada se confunde com o adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º da CLT. Com relação aos pedidos alternativos, não há interesse recursal da reclamada nesses pontos específicos, porquanto o Juízo de origem já deferiu a pretensão autoral "especificamente nos meses em que exerceu ou vier a exercer suas funções com a utilização de motocicleta" (fls. 1199), e "considerando, ainda, que o 'AADC' corresponde a 30% do salário-base do reclamante" (fls. 1199). Ademais, não foram deferidos reflexos sobre anuênios e horas extras. Evidente, portanto, a ausência de interesse recursal, o que obsta a apreciação dos pedidos alternativos neste momento processual, inclusive, no tocante à duração do adicional de periculosidade previsto no §4º do art. 193 da CLT, por não constituir objeto da lide, a qual versa sobre os descontos indevidos do AADC nos contracheques da parte autora. Dessa feita, não merece reparos a sentença recorrida que consignou, acertadamente, a possibilidade de cumulação entre o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (AADC) e o adicional de periculosidade previsto no §4º do art. 193 celetista, determinando a restituição dos descontos realizados indevidamente do contracheque do autor, decorrentes da supressão do AADC, o qual incide sobre o salário-base. Registre-se, por oportuno, que não há deduções a serem deferidas no presente caso, uma vez que a reclamada não provou o pagamento de verbas sob o mesmo título no período abrangido pela condenação, de tal forma que o parâmetro de cálculo determinado em sentença e observado na respectiva planilha está correto, restando apenas analisar a matéria referente aos juros e à correção monetária, o que será feito no tópico seguinte. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A reclamada defende que, a partir de 09.12.2021, os créditos devem ser corrigidos apenas pela SELIC, uma única vez, pelo acumulado mensal, já englobando juros e correção monetária. Impugna, ainda, a aplicação de juros na fase pré-judicial. Vejamos. Segundo o entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADPF nº 46, e previsto no art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 e na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST, são aplicáveis à EBCT as prerrogativas próprias à Fazenda Pública. Em consequência, o emprego dos índices de correção monetária e juros são aqueles previstos no art. 3º da EC nº 113/2021, segundo o qual, "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (destaques acrescidos), e não no entendimento do STF exarado na ADC nº 58. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia 1ª Turma no ROT nº 0000076-30.2022.5.21.0006, Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola Borges (DEJT 31.08.2022). Logo, determino o emprego dos índices de correção monetária e juros nos moldes previstos no art. 3º da EC nº 113/2021. Recurso ordinário parcialmente provido. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Em sede de contrarrazões, o reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Ora, a jurisprudência, especialmente a trabalhista, já se posicionou no sentido de que o §11 do artigo 85 do CPC, ao disciplinar que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", não assume ares de obrigatório, mas sim de uma faculdade a ser observada pelo Juízo de segundo grau, a depender de cada caso em específico e das circunstâncias que o circundam. Nesse trilhar, cito os seguintes julgados do TST: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O percentual arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). II. O acórdão regional manteve a sentença que havia fixado os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Assim sendo, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do CPC (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto. III. Dos termos da decisão recorrida, não se verifica contrariedade à Súmula nº 219 do TST, muito menos violação do art. 85, § 2º, do CPC, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previstos na referida Súmula e no dispositivo de lei. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (TST, AIRR-1000777-13.2016.5.02.0717, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2019) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. (...) 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, §2º, do CPC e da Súmula 219/TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, §11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto. Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TST, AIRR-10166-64.2017.5.03.0074, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/05/2019) (grifei). Ademais, entendo que o percentual de 5% fixado em sentença a título de verba honorária já está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de observar os parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT, considerando a baixa complexidade da presente demanda. Indefere-se, pois, a pretensão autoral formulada em sede de contrarrazões. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS; rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, para determinar a aplicação dos índices de correção monetária e juros nos moldes previstos no art. 3º da EC nº 113/2021. Rejeito, ainda, o pedido formulado pelo reclamante em sede de contrarrazões, tudo nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Heloíse Ingersoll Sá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto pela reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, para determinar a aplicação dos índices de correção monetária e juros nos moldes previstos no art. 3º da EC nº 113/2021. Por unanimidade, rejeitar, ainda, o pedido formulado pelo reclamante em sede de contrarrazões, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 163/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP Nº 188/2025). Natal/RN, 29 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 29 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FABIO PORTO
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