Marco Antonio Sudario x Banco Do Brasil S.A.
ID: 321858261
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. LUIZ ANTÔNIO DE PAULA
OAB/SP XXXXXX
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DR. ROGÉRIO MARQUES SILVA
OAB/SP XXXXXX
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DR. ANDRÉ LUIZ PLÁCIDO FERRARI
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
7ª Turma
CMB/ge/mf/ad
AGRAVO INTERNO EM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNC…
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
CMB/ge/mf/ad
AGRAVO INTERNO EM EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000602-72.2023.5.02.0717, em que é Agravante(s) MARCO ANTONIO SUDARIO e é Agravado(s) BANCO DO BRASIL S.A..
A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.549/1.554, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 07/02/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 06/06/2024, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017.
AGRAVO INTERNO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas.
Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora insurge-se contra o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Pois bem.
A transcendência jurídica refere-se à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente. Na hipótese dos autos, a discussão recai em torno da interpretação do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, e, por isso, amolda-se ao mencionado indicador de transcendência, considerando, especialmente, a necessidade de construir a jurisprudência uniformizadora desta Corte a respeito do tema, a justificar que se prossiga no exame do apelo.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO
O reclamante defende que a simples declaração de que não possui condições para arcar com as despesas do processo é suficiente ao deferimento dos benefícios da Justiça gratuita. Aponta violação aos artigos 790, §4º, da CLT e 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dentre outros. Indica contrariedade à Súmula nº 463 do TST. Transcreve jurisprudência.
Eis a decisão recorrida:
"Justiça gratuita/ Honorários sucumbenciais
Os recibos de pagamento juntados aos autos registram salário mensal de R$ 3.958,10, patamar remuneratório superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O contrato de trabalho encontra-se ativo e o reclamante afirmou em depoimento pessoal que tem CRECI e atua como corretor de imóveis. Ainda, embora tenha o autor afirmado que não possui condições de arcar com as custas do processo, fixadas em R$ 2.240,74, efetuou o seu recolhimento (ID 5a52c4d), ato incompatível com a declaração de pobreza apresentada, pois demonstra a capacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
MANTÉM-SE a r. sentença que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e o condenou no pagamento dos honorários sucumbenciais.
...
No que se refere aos honorários periciais, o perito tem por função auxiliar o Juízo com o seu conhecimento técnico específico, devendo receber, em contrapartida, honorários pelo trabalho realizado, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade e a complexidade para sua elaboração.
Tomando por base estes parâmetros, o valor definido pelo MM. Juízo a quoem R$ 4.000,00 mostrou-se excessivo e comporta redução para R$ 2.000,00 - valor este compatível com a complexidade e qualidade do trabalho e tempo nele despendido, conforme disposto no artigo 790-B da CLT.
REFORMA-SE".
Destaque-se, ainda, o acórdão proferido em sede de embargos de declaração:
"Conforme consignado no voto condutor do julgamento, os recibos de pagamento juntados aos autos registram salário mensal de R$ 3.958,10, patamar remuneratório superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O contrato de trabalho encontra-se ativo e o reclamante afirmou em depoimento pessoal que tem CRECI e atua como corretor de imóveis. Ainda, embora tenha o autor afirmado que não possui condições de arcar com as custas do processo, fixadas em R$ 2.240,74, efetuou o seu recolhimento (ID 5a52c4d), ato incompatível com a declaração de pobreza apresentada, pois demonstra a capacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
Deve a parte embargante reportar-se à leitura do julgado.
Na realidade, o reclamante, demonstrando nítido inconformismo visam a revisão da decisão tomada por este Juízo ad quem na parte que lhes foi desfavorável. Evidente que esta E. Turma não pode reexaminar a sua própria decisão (art. 836 da CLT), nem os embargos de declaração constituem-se em meio adequado para tal finalidade (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Eventual inconformismo da parte quanto à decisão adotada, deverá ser suscitada mediante o recurso cabível, jamais em sede de embargos declaratórios.
Registra-se, por fim, que não está o colegiado obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte que não forem capazes de alterar a conclusão adotada. Nos termos da Súmula 297, I, e das OJs 118 e 256 da SDI- I do C. TST, não se vislumbra necessidade de prequestionamento em separado, quando a matéria foi devidamente apreciada".
Ao exame.
O primeiro ponto a ser analisado diz respeito aos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade judiciária ao empregado, em face das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, especificamente ao modificar a redação do § 3º e introduzir o § 4º, ambos do artigo 790 da CLT.
A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21:
21 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;
II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;
III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Definiu-se, assim, que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente.
Na hipótese dos autos, tal declaração está à fl. 54.
Assim, considerados os parâmetros acima mencionados, bem como a observância obrigatória da decisão proferida no incidente (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, "a", da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou provimento ao agravo para, reformando a decisão às fls. 1.549/1.554, determinar o processamento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO
Conforme já analisado, constata-se possível violação do artigo do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o que autoriza o seguimento do recurso de revista.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para conceder ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Indefere-se, contudo, a devolução das custas já recolhidas, pelo reclamante, aos cofres públicos, porquanto, conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, o exame de tal pedido não se insere na competência da Justiça do Trabalho, ressaltando-se que eventual ressarcimento das custas recolhidas aos cofres públicos somente é possível, pela via administrativa, conforme os procedimentos da Instrução Normativa nº 1.300/2012 da Receita Federal do Brasil, ou judicialmente, por meio da ação de repetição de indébito, perante o juízo competente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. A Turma de origem deferiu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita sem direito à restituição dos valores já recolhidos. Correta a decisão embargada; isto porque eventual ressarcimento das custas recolhidas aos cofres públicos somente é possível, pela via administrativa, conforme os procedimentos da Instrução Normativa nº 1.300/2012 da Receita Federal do Brasil, ou judicialmente, por meio da ação de repetição de indébito, perante o juízo competente. Falta, portanto, a esta Justiça Especializada competência para determinar a devolução dos respectivos valores. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento". (E-ED-RR - 3000-71.2008.5.02.0252, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/04/2015) - destaquei;
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Por meio de Embargos de Declaração, o magistrado tem a oportunidade de completar, corrigir ou esclarecer a prestação jurisdicional anteriormente oferecida, no sentido de melhor atender ao desiderato da Justiça. No caso, conquanto tenha o acórdão embargado deferido os benefícios da gratuidade da justiça, nada mencionou acerca do pedido de restituição de custas. Todavia, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar a restituição das custas processuais, devendo tal pleito ser deduzido no juízo competente ou administrativamente. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (TST-ED-RR - 2646-19.2014.5.03.0184, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2023) - destaquei;
"(...) DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTITUIÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. Eventual ressarcimento das custas recolhidas aos cofres públicos somente é possível pela via administrativa, conforme os procedimentos da Instrução Normativa nº 1.300/2012, da Receita Federal do Brasil, ou judicialmente, por meio da ação de repetição de indébito, perante o juízo competente. Falta, portanto, a esta Justiça Especializada competência para determinar a devolução dos respectivos valores. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-975-85.2019.5.12.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DA CLT E DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. Por maioria, foi dado provimento ao recurso interposto pelo reclamante para deferir os benefícios da justiça gratuita. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC constou apenas das razões consignadas no voto vencido, mas não do voto vencedor. Assim, não obstante o que alega o embargante, não há vício no acórdão embargado. Quanto ao pedido de devolução das custas processuais, a pretensão deve ser formulada no juízo competente, uma vez que não compete à Justiça do Trabalho determinar a devolução dos valores já recolhidos. Julgados desta Corte. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos. (TST-ED-Ag-RRAg - 1001410-91.2018.5.02.0090, Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2023) - destaquei;
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista. 2 - No caso, nos embargos de declaração a primeira reclamada pleiteou que ficasse consignado que o valor recolhido a título de custas judiciais (Id. 4d12fad) seria oportunamente restituído à empresa, uma vez que o reclamante foi totalmente sucumbente na presente demanda ante o provimento do recurso ordinário da empresa reclamada. 3 - O TRT consignou no acórdão proferido em embargos de declaração que "No que diz respeito à análise em questão, a decisão colegiada foi clara ao tratar da inversão dos ônus sucumbenciais ao afastar a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora. Quanto à suposta restituição de custas processuais por parte do Demandante, tal ponto foi abordado logicamente ao ser mantido o benefício da gratuidade de justiça deferido pelo Juízo de origem. Portanto, não haveria que falar em devolução de custas processuais pelo Autor". 4 - No caso concreto, embora o TRT não tenha se manifestado nos termos em que postulado pela parte (quanto à restituição, por parte da União, das custas recolhidas nestes autos), observa-se que a matéria é de direito e se refere a fatos processuais incontroversos inerentes aos próprios autos: a) a parte reclamada recolheu custas judiciais quando da interposição do seu recurso ordinário; b) foi julgado procedente o recurso ordinário da parte reclamada e, nesses termos totalmente improcedente a demanda ajuizada pela parte reclamante; e, c) a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. 5 - Por sua vez, o entendimento desta Corte Superior é de que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação do pedido de devolução de custas, que deverá ser feito pela via administrativa, conforme os procedimentos das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, ou judicial, por meio de ação própria, perante o juízo competente. Julgados. 6 - Nesses termos, considerando que as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes (art. 794 da CLT), para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira a questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito, o que não ocorre na hipótese dos autos. No caso em exame, estando consignados no acórdão do TRT todos os elementos necessários para eventual postulação de restituição de custas pelas vias próprias, não há como reconhecer a alegada nulidade por parte da Corte de origem. 7 - Recurso de revista de que não se conhece. (TST-RRAg - 100619-92.2020.5.01.0030, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2023) - destaquei;
"AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Contudo, indefere-se o pedido de devolução das custas já recolhidas, pelo reclamante, aos cofres públicos, porquanto, conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, o exame de tal pedido não se insere na competência da Justiça do Trabalho, ressaltando-se que eventual ressarcimento das custas recolhidas aos cofres públicos somente é possível, pela via administrativa, conforme os procedimentos da Instrução Normativa nº 1.300/2012 da Receita Federal do Brasil, ou judicialmente, por meio da ação de repetição de indébito, perante o juízo competente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10433-61.2019.5.18.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/04/2021) - destaquei.
"(...) C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS JÁ PAGAS. Esta Corte, por sua SDI-1, consagra entendimento de que o intento da parte quanto ao ressarcimento de custas processuais já recolhidas aos cofres públicos somente é possível pela via administrativa, nos termos da IN no 1 . 300/2012 da Receita Federal, ou pela via judicial, mediante ação de repetição de indébito, de forma que a decisão regional, de indeferir o ressarcimento das custas processuais recolhidas pelo reclamado, não implicou violação dos arts. 789, § 1º, e 879, § 1º, da CLT . Recurso de revista não conhecido " (RRAg-20406-88.2017.5.04.0752, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/12/2021) - destaquei
Examina-se, outrossim, como efeito decorrente, as matérias atinentes aos honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais.
Pois bem.
Acerca dos honorários advocatícios, a Lei nº 13.467/2017 inovou ao prever seu deferimento em virtude da mera sucumbência, em favor do advogado vitorioso, ainda que este atue em causa própria, em todas as demandas submetidas à competência trabalhista, decorrentes da relação jurídica trabalhista, mesmo quando não seja empregatícia.
Especialmente, em relação aos beneficiários da justiça gratuita, assim dispõe o § 4º do artigo 791-A da CLT, com as alterações da citada Lei:
"§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
A constitucionalidade desse dispositivo foi objeto da ADI nº 5.766/DF e, por meio do acórdão publicado em 03/05/2022, o Supremo Tribunal Federal proferiu a seguinte decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese.
3. Ação Direta julgada parcialmente procedente."
À primeira vista, da pronúncia de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pode-se inferir não mais ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de verba honorária ao advogado da parte contrária, naquilo em que foi sucumbente.
Mas o exame atento da tese fixada, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi da decisão foi mais específica: admitiu a condenação, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica.
Destaco os seguintes trechos do voto de S. Exa.:
"Reconhece-se ao hipossuficiente, condição afirmada pelo próprio beneficiário e tomada como presumivelmente verdadeira, a dispensa do pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios e periciais.
Frise-se que essa dispensa não é absoluta. A Lei contempla a possibilidade de que o beneficiário da gratuidade de justiça, caso venha a reunir recursos financeiros suficientes no lustro posterior ao fim do processo, caso sucumbente, seja chamado a arcar com os encargos inicialmente dispensados (art. 11, § 2º). Não se trata, portanto, de isenção absoluta ou definitiva dos encargos do processo, mas mera dispensa da antecipação do pagamento (RE 249.003-ED, Rel. Min EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016), nos casos em que a antecipação de pagamento possa acabar frustando a possibilidade do hipossuficiente de recorrer à Justiça.
A partir desse desenho de conformação legislativa que o Congresso Nacional fez da previsão constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) da garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos, a concessão de tratamento diferenciado somente se sustenta, por óbvio, quando permanece a situação de vulnerabilidade, hipótese essa que torna justa a concessão da assistência de quem dela necessite. Essa é a dinâmica, como disse, inclusive, da leitura do art. 98 do CPC.
O tratamento da gratuidade judiciária do processo civil também admite a responsabilização do beneficiário sucumbente pelo pagamento das despesas processuais, bem como admite, no caso concreto, a modulação dos benefícios concedidos à parte vulnerável, a fim de proporcionar tratamento benéfico à real necessidade do jurisdicionado.
Ou seja, deve ficar comprovado (e, aqui, acho importante, porque esse é o corte que farei também para a questão trabalhista) que aquela situação de vulnerabilidade não mais existe. Não algo matemático: era vulnerável, ganhou dois, tem de pagar um, então, fica com um, sem saber se o fato de ter recebido dois torna-o ou não vulnerável.
O que o ordenamento jurídico estabelece é que, uma vez comprovada a cessação da situação de vulnerabilidade, seria possível, mesmo na Justiça comum, nos termos art. 98, a modulação, a possibilidade de redução dos benefícios antecipadamente conhecidos.
(...)
Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais deixou ou não de existir, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável e proporcional o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não.
A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV."
Como se vê, o voto que recebeu adesão da maioria dos Ministros daquela Corte foi claro quanto à impossibilidade de se presumir a perda da miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita apenas em razão de ter obtido parcelas em seu favor. Não vedou, contudo, a condenação em si. Apenas definiu que, uma vez condenado ao pagamento de honorários advocatícios, a efetiva cobrança do valor devido dependerá da comprovação - sob ônus do empregador - de eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.
Em respaldo ao quanto acima afirmado, cito os precisos fundamentos externados neste Colegiado pelo Exmo. Ministro Evandro Valadão, em 17/08/2022, no julgamento do processo RR 10780-71.2020.5.03.0104, que firmou o precedente da Turma a respeito do tema:
"Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros e limites interpretativos (técnica de decisão manipulativa aditiva) - abraçada pelo então Relator Ministro Roberto Barroso -, prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário".
Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado, consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A [...]".
A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos (com redução de texto), entendida como a decisão mediante a qual "o juízo constitucional declara a inconstitucionalidade da parte em que a lei estabelece determinada disciplina ao invés de outra, substituindo a disciplina advinda do Poder Legislativo por outra, consentânea com o parâmetro constitucional", o que pode se dar pela simples supressão de parte do texto, desde que a norma subsistente continue a representar a vontade do legislador (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, passim 544/545 e Mendes, Gilmar Ferreira).
A redação do art. 791-A, § 4º, da CLT, ficou assim:
§ 4º - Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766)
Cumpre destacar que o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Reclamação 53.350-DF, julgou procedente o pedido para cassar a decisão em que se autorizou a compensação dos honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada com os créditos da parte reclamante, sem apreciação concreta da condição de hipossuficiência econômica justificadora da gratuidade processual. Determinou-se, desse modo, o refazimento do cálculo de liquidação, observando-se o decidido na ADI 5.766.
Para o alcance desse desfecho, esclareceu o Ministro Alexandre de Moraes que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)" (Rcl. 53.350, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, decisão monocrática, DJE de 18/5/2022, p. 13, grifo nosso).
No mesmo aspecto, decisão oriunda da SBDI-1 desta Corte:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI5766. RECLAMAÇÃO 52.837/PB. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. Na hipótese dos autos, a Eg. 8ª Turma manteve a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais à ora Agravante, beneficiária da justiça gratuita. Proibiu, contudo, a exigibilidade do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito destinado em juízo, de forma a ficar a obrigação sob condição suspensiva por dois anos. Destacou que compete ao credor da verba honorária a comprovação do término da condição de miserabilidade, no citado prazo, sob pena de extinção da obrigação. Com efeito, discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. Na oportunidade do julgamento da ADI5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente". Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafirmou-se a tese da inconstitucionalidade do "automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo", fulminando, assim, a validade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se a ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-RR-803-56.2019.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/08/2023).
Nesse contexto, determino que, com relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do réu, seja observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação.
Quanto aos honorários periciais, o artigo 790-B da CLT atribui à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do profissional que a realizou e, com a alteração inserida pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever que até mesmo os beneficiários da justiça gratuita deveriam arcar com esse encargo.
Contudo, ao se manifestar sobre tal dispositivo, no julgamento da ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade parcial, exatamente em relação ao acréscimo feito pela novel legislação. Em sede de embargos de declaração, deixou claro que:
"Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido:
Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017:
a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT;
b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT;
c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT.
Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT."
Fica restabelecida, portanto, a jurisprudência anterior desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 457, in verbis:
"HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT."
Isenta-se, assim, a parte autora, beneficiária da Justiça gratuita, do pagamento dos honorários periciais, atribuindo tal encargo à União, nos termos da Súmula nº 457 do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1.549/1.554, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO", por artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita; isentá-la do pagamento dos honorários periciais, atribuindo o encargo à União, nos termos da Súmula nº 457 do TST; indeferir a devolução das custas já recolhidas, pelo reclamante, que poderá ser levado a efeito perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou mediante o ajuizamento de ação de repetição de indébito; e determinar que, em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do réu, seja observada a decisão proferida na ADI nº 5.766, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, de modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
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