Joao Pedro Ribeiro Maia e outros x Fjx Transportes Ltda e outros
ID: 259731857
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010635-18.2024.5.03.0187
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CELIA MARIA SILVERIO DE LIMA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010635-18.2024.5.03.0187 : JOAO PEDRO RIBEIRO MAIA : FJX TRANSPORTES LTDA E O…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010635-18.2024.5.03.0187 : JOAO PEDRO RIBEIRO MAIA : FJX TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3f4b37 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO Ata de audiência relativa ao Processo0010635-18.2024.5.03.0187 No dia e horário da assinatura digital, na sede da Segunda Vara do Trabalho de Ouro Preto, a MMª Juíza do Trabalho, Dra. RAÍSSA RODRIGUES GOMIDE, procedeu ao julgamento da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por JOÃO PEDRO RIBEIRO MAIA em face de FJX TRANSPORTES LTDA. e TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA., e proferiu a seguinte SENTENÇA: I – RELATÓRIO JOÃO PEDRO RIBEIRO MAIA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de FJX TRANSPORTES LTDA. e TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA., alegando que foi admitido em 18/09/2023, na função de motorista carreteiro, estando o contrato de trabalho ainda em vigor. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$104.739,69. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Em audiência inicial (Id 466dec9), inconciliadas as partes, as reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta (Id c19a8a3), acompanhada de documentos, contestando os fatos e pedidos exordiais, pugnando pela improcedência dos pedidos. .Em sequência, foi determinada a realização de perícia para apuração da alegada periculosidade e das condições especiais de trabalho para fins de retificação do PPP. A parte autora apresentou impugnação à contestação e documentos que a acompanharam no Id 1b79c03 . Laudo técnico para apuração da periculosidade e condições especiais de trabalho apresentados no Id 8e1d5b7 , com manifestação do reclamante (Id 8de1f5d ). Em audiência em prosseguimento, as partes convencionaram a utilização da ata de audiência juntada no id 463eac6, o que foi deferido pelo Juízo. Em sequência, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante (Id 1e28a58). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutífera a última tentativa de conciliação. INCONCILIADOS. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM As reclamadas juntaram aos autos a defesa em duplicidade (id c19a8a3 e 986ef20 ) sem qualquer justificativa para tanto, motivo pelo qual determino que a Secretaria proceda à exclusão daquela apresentada no id 986ef20. Esclareço que a defesa que será analisada nesta decisão é aquela constante no Id c19a8a3 em razão da preclusão consumativa operada a partir de sua juntada aos autos. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 235-C E PARÁGRAFOS 8º, 9º, 11 e 12 Inicialmente, cabe registrar que a análise da questão da constitucionalidade das alterações promovida pela Lei Ordinária 13.467/17 deflui da competência de todas as instâncias do Poder Judiciário de verificar, perante o caso concreto e em sede de controle difuso e incidental, a constitucionalidade de uma lei, não se confundindo com o exame em abstrato, de exclusiva competência do Col. STF. De tal sorte, as arguições de inconstitucionalidade serão objeto de manifestação em tópico próprio, ressaltando-se que as questões relativas ao artigo 235-C e §§ da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensam maior gasto de energia processual, porquanto em julgamento à ADI 5322, o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre tais matérias, não havendo, ainda, que se falar em sobrestamento do feito. INÉPCIA DA INICIAL O processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, bastando uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos exatos termos do art. 840, §1º da CLT. Registro que o autor, na fundamentação dos pedidos, relatou a violação a diversas cláusulas do ACTs, tais como as cláusulas décima quarta (cesta básica), vigésima (seguro de vida), décima terceira (diárias de viagem), e terceira (piso salarial), por amostragem. Logo, os pleitos foram feitos de forma clara, simples e objetiva, decorrendo dos fatos narrados na inicial, não havendo prejuízo. Afasto. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO A impugnação do valor da causa arguida pela reclamada não tem fundamento. Sabe-se que, no Processo do Trabalho, o montante atribuído à demanda tem função de estabelecer o rito processual e a alçada recursal, não sendo requisito essencial previsto no art. 840 na CLT. Ademais, o valor da causa é a expressão econômica aproximada do pedido. Mantém-se o valor atribuído aos pedidos da inicial, porquanto a reclamada não apontou aritmeticamente eventuais erros nos valores apresentados pelo autor, estando corretamente estimados (artigo 292 do CPC). Ressalto, além disso, que, em caso de procedência de algum dos pedidos, o valor das parcelas deferidas será apurado em regular liquidação de sentença. Descabe, ainda, falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos e à causa, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Rejeito. PROVA EMPRESTADA Como já relatado, as partes convencionaram a utilização de prova emprestada para instrução da matéria que demanda a prova oral, à exceção quanto ao tema “prêmios”. Foi apresentada a ata de audiência relativa ao processo 0010376-57.2022.5.03.0069 ( Id 463eac6), devendo ser considerado o depoimento do preposto que atuou naquele feito, bem como o depoimento da testemunha Theófilus Rodrigues Haas, à exceção das parcelas variáveis, uma vez que não há, na referida ata, qualquer referência a prêmios. Nesse sentido, a prova oral naquele feito limitou-se aos seguintes temas: validade dos controles de ponto; percentual da comissões; diárias de viagem. Diante do que restou convencionado entre as partes, com os depoimentos do preposto e da testemunha constantes da ata apresentada serão utilizados como prova emprestada neste feito, à exceção do que diz respeito às parcelas variáveis, a saber, percentual de comissões. PROTESTOS Em relação aos protestos antipreclusivos manifestados em id 83b8a2d, impende esclarecer que, no Processo do Trabalho, não cabe recurso imediato da decisão interlocutória, nos termos do §1º, do art. 893, da CLT, sendo necessário que a parte manifeste imediatamente a intenção de recorrer dessa decisão, por meio do registro de protesto antipreclusivo. O registro dos protestos serve unicamente para salvaguardar o direito da parte de recorrer da decisão no momento oportuno e não para nova análise em sentença daquilo que já foi indeferido de forma fundamentada no feito. No caso dos autos, a decisão de indeferimento do requerimento do autor para que seja determinada a juntada dos relatórios de rastreamento pela reclamada foi devidamente fundamentada, conforme razões expostas no despacho de id 34755a4 . NORMA COLETIVA APLICÁVEL Uma vez que as partes se controvertem quanto às normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho em exame, faz-se necessário, inicialmente, perquirir os instrumentos coletivos aplicáveis à espécie. O autor fez chegar aos autos, com a inicial, o ACT firmado com o SITTRACON – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas de Contagem e Esmeraldas, com abrangência territorial em Contagem/MG e vigência no período de 1/05/2023 a 30/04/2024 (Id 6b76177), e a CCT celebrada entre o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Sul de Minas Gerais e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Juiz de Fora e Região, com abrangência Territorial em Bom Jardim de Minas/MG, com vigência no mesmo período do ACT (Id 46355dc ). As reclamadas juntaram a CCT firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários de Passos e o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Sul de Minas Gerais (Id 3a70729 ), com vigência em 2021/2022, e o ACT firmado com o SITTRACON – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas de Contagem e Esmeraldas (id 4c66fa1), vigente em 2023/2024.. Em sede de contestação, as reclamadas sustentam que as normas coletivas colacionadas com a inicial, firmadas entre o Sindicato profissional de Juiz de Fora e o sindicato patronal de Minas Gerai (SETCEMG) não se aplicam ao contrato de trabalho do autor. Afirmam que, no caso sub judice, aplicam-se as normas coletivas celebradas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Passos e o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Sul de Minas Gerais e os acordos coletivos firmados com o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário de Passos. Afirma, ainda, que, a partir de 2023, toda a estrutura da JFX foi transferida de Passos para Contagem/MG, quando a reclamada passou a aplicar as convenções coletivas e acordos realizados entre a FETTROMINAS – Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Centro Oeste Mineiro. Pois bem. Reza o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu § 2º, que “a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional”. Logo, a atividade econômica preponderante explorada pelo empregador é o norte que guia o enquadramento sindical de seus empregados, em razão do princípio do paralelismo que rege a matéria. Além disso, deve ser observada a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em atendimento aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da Constituição da República). A reclamada, de forma incontroversa, atua no ramo de transportes de cargas e o autor, por todo o período contratual, exerceu a função de motorista de caminhão. O autor, conforme narrativa inicial, postula o pagamento de benefícios normativos constantes dos ACT´s da categoria que apresentou nos autos, cuja aplicabilidade é incontroversa Saliento que os acordos coletivos regulam normas mais específicas, porquanto firmados por um grupo restrito de empregados e em consonância com a realidade própria das partes que os celebram, e, ainda, conforme previsão do art. 620 da CLT, com sua nova redação derivada da vigência da Lei 13.467/17, os ACT´s possuem prevalência sobre as CCT´s . Ademais, consta do TRCT de id 98473ef a representação do autor pelo SITTRACON – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas de Contagem e Esmeraldas. Dessa forma, são aplicáveis ao contrato de trabalho do autor os ACT´s apresentados pela reclamada e pelo reclamante, no Id 4c66fa1 e Id 6b76177, de idêntico conteúdo, firmado com o SITTRACON – Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas de Contagem e Esmeraldas, com abrangência territorial em Contagem/MG e vigência no período de 1/05/2023 a 30/04/2024 Por outro lado, são inaplicáveis ao contrato de trabalho em exame a CCT juntada pelo autor, vigente no mesmo período, e pela reclamada, uma vez que a CCT por ela apresentada não abrange o período contratual do autor. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL O autor alega que a reclamada não observava o piso salarial previsto no Acordo Coletivo de Trabalho, no valor de R$2.507,78.. Desta feita, requer seja aplicada a remuneração prevista na Cláusula 3ª, do ACT que anexou aos autos.. Examinando os contracheques acostados aos autos (id 2eda3ad), constato que o salário percebido mensalmente pelo autor correspondia ao piso salarial estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho (id 2eda3ad e id 529b062 ). Diante do exposto, improcede o pedido formulado no item 6 do rol de pedidos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. ENTREGA DE PPP Realizada a perícia técnica, conforme laudo de Id 8e1d5b7, o perito, após examinar as condições de trabalho do autor, concluiu pela ausência de periculosidade no ambiente de trabalho do autor. Em diligência, o perito apurou que o autor realizava as seguintes atividades: “ Atividades Pode-se apurar que o Autor exerceu a função de Motorista Carreteiro e exercia as seguintes atividades1: - Transporte de cargas secas de minério de ferro; - Condução de caminhão (carreta) Scania 450; - O caminhão conduzido pelo Autor possui 2 tanques de combustível originais de fábrica de 360 e 490 litros, ou seja, tratam-se de tanques de óleo diesel destinado a tração do caminhão “ (fls. 519) . Prosseguindo, o perito registrou: “4.2 – Agentes de Periculosidade conforme NR16 (...) O ANEXO 2, que trata sobre ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS, regulamenta: 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (…) j - no transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo. (...) Entretanto o Anexo 16, também regulamentou: 16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade,exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos Ou seja, ,ficou claramente exposto que o transporte de combustível, nos tanques originais do caminhão (carreta) que o Autor conduzia, servia única e exclusivamente a tração da mesma, ou seja, era para consumo próprio” (fls.533/534). Ao final, o perito apresentou a seguinte conclusão: “5 - CONCLUSÃO: Considerando-se os dados e estudos apresentados e utilizando o procedimento descrito no item 3 e 4 deste Laudo, para identificação quantitativa e qualitativa de possíveis agentes de periculosidade com potencial de causar danos à integridade física do Autor, dentre os definidos na NR-16 e seus anexos, este Perito não constatou a exposição do Autor a agentes periculosos com potencial de causar danos a sua integridade física. Entretanto este juízo deverá avaliar a aplicabilidade de súmula para casos onde há condução de carretas com dois tanques de combustível, como sendo atividade periculosa, pois tratar-se-ia de questão jurídica e não técnica.” (fls.525). Oportunizado o contraditório, o reclamante impugnou o desfecho (Id 8de1f5d ), reiterando a sua insurgência no Id c19bfc2. No caso, o reclamante impugnou a conclusão pericial, tendo em vista a constatação de que o veículo conduzido pelo autor possui dois tanques de combustível, sendo a capacidade total superior a 200 litros. No entanto, reputo correta a apuração do perito técnico. O artigo 193 da CLT dispõe que são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Logo, para que o trabalhador tenha direito ao respectivo adicional, deve haver o enquadramento na norma legal que regulamenta a matéria. A NR 16 assim dispõe “16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos 16.6.1 As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma” A Portaria 1.357 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 9/12/2019, que alterou a NR 16, incluiu o subitem 16.6.1.1. da citada norma, nos seguintes termos: “16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”. Logo, por disposição legal, a partir de 9/12/2019, independentemente da quantidade de inflamáveis contida nos tanques de combustível, sejam eles originais de fábrica ou suplementares, esses não serão considerados para efeito da periculosidade. No mesmo sentido, transcrevo recentes decisões deste Regional, em caso similar: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR ORIGINAL DE FÁBRICA. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ALTERAÇÃO DA NR-16 PELA INCLUSÃO DO ITEM 16.6.1.1. Após a edição da Portaria SEPRT n. 1.357, em 09/12/2019, não se considera devido o adicional quando o tanque é original de fábrica, como no caso em questão. Isso porque o subitem 16.6.1.1 da NR 16 passou a ter a seguinte redação: "16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010566-78.2024.5.03.0027 (ROT); Disponibilização: 19/02/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta) “1- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. TANQUE COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357, DE 09/12/2019. A Portaria SEPRT n. 1.357, de 09/12/2019, inseriu o seguinte subitem 16.6.1.1 à NR-16, estabelecendo o seguinte: "não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Assim, não é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo dotado de tanques de combustível originais de fábrica, com capacidade superior a 200 litros, após 09/12/2019”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011248-66.2023.5.03.0092 (ROT); Disponibilização: 12/02/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Jose Nilton Ferreira Pandelot) No mais, não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o desconstituísse, razão pela qual o adoto como razões de decidir. Em assim sendo, considerando que o perito é a pessoa habilitada, técnica e legalmente, para avaliar as condições de trabalho com vistas a enquadrá-las como insalubres, perigosas ou inofensivas, e levando-se em conta sua vasta experiência profissional, não vislumbrando este Juízo qualquer mácula no trabalho realizado, há que se dar guarida à conclusão por ele apresentada, razão pela qual acolho o laudo pericial, que se encontra em perfeita sintonia com a normatização vigente em torno do tema. Dessa forma, amparada no laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e correspondentes reflexos e, por consequência, do pedido de retificação do PPP (itens 31 e 32 do rol de pedidos). COMISSÕES. DIFERENÇAS. DSR SOBRE COMISSÕES O reclamante sustenta que foi contratado como motorista carreteiro, sendo ajustado, além do salário fixo mensal, o pagamento de comissões, no percentual de 2% incidente sobre o frete bruto do veículo. Alega que a reclamada não pagava a integralidade das comissões, indicando que deixou de receber, em média, R$700,00 mensais das comissões devidas por todo o pacto laboral. Postula, por tais razões, o pagamento da diferença das comissões, com reflexos, considerado o percentual ajustado, bem como diferenças de DSR, e reflexos sobre as parcelas que indica. A ré sustenta que o reclamante jamais recebeu comissões e que a única remuneração variável percebida pelo reclamante foi o Prêmio por Performance Operacional – PPO, implementado em janeiro/2024. Analiso. Do cotejo da prova documental, observo que nem a CTPS do autor (Id. d4770a3), nem o contrato de trabalho registram o pagamento de comissões (Id. F034579)., mas tão somente de salário fixo mensal. Examinando os recibos de pagamento e fichas financeiras apresentados pela reclamada, não contestados especificamente pela parte contrária, constato que o reclamante não recebeu nenhum valor a título de comissões (id 2eda3ad, 2eda3ad, 529b062 e b25c1cb), tal como afirmou a reclamada, em defesa. É de se notar que o reclamante afirma que a reclamada não pagava a integralidade das comissões, postulando a diferença no valor de R$700,00 por mês, de onde se presume que teria recebido a importância remanescente. Assim, o reclamante atraiu para si a comprovação de que foi ajustado entre as partes o pagamento de comissões, no percentual de 2% incidente sobre o frete bruto do veículo, ônus do qual não se desvencilhou. Logo, não tendo o reclamante comprovado o ajuste de pagamento de comissões, como lhe competia, julgo improcedente o pedido respectivo, observados os limites da causa de pedir apontada na inicial. PREMIAÇÃO. DIFERENÇAS. DSR SOBRE PREMIAÇÃO Alega o reclamante que foi contratado para receber pagamento do valor de R$ 600,00 mensais a título de premiação por cumprimento dos horários de carga e descarga, e que, embora cumprisse tais horários, a reclamada não pagava integralmente a premiação ajustada, deixando de receber, em média, R$ 200,00 mensais. Postula, por tais razões, o pagamento das diferenças de premiação e respectivas diferenças sobre o DSR, bem como os reflexos correspondentes. A reclamada contesta o pedido, negando a promessa de pagamento de prêmio no valor fixo de R$600,00 fixos, indicado na inicial. Assevera que o autor recebeu a remuneração variável instituída a partir de janeiro/2024, denominada Prêmio por Performance Operacional – PPO, disciplinada em regulamento próprio, vinculada aos critérios de produtividade (km rodado no período), velocidade (não ultrapassar os limites estabelecidos), Scania Fleet (condução adequada do veículo, apurada por sistema interno do veículo) e cumprimento integral do intervalo interjornada. Pois bem. Do exame dos recibos de pagamento e fichas financeiras apresentados pela reclamada, não contestados especificamente pela parte contrária, constato que o reclamante não recebeu nenhum valor a título de prêmios no ano de 2023 (Id 2eda3ad e Id 4435c87), tal como afirmou a reclamada, em defesa. A partir de janeiro/2024 (id 4435c87 ) o autor passou receber verbas sob as rubricas PPO – INTERJORNADA, PPO – VELOCIDADE, PPO - SCANIA FLEET e PPO - KM RODADO, em valores variáveis, sendo que, em diversos meses, o valor recebido era superior ao valor fixo que o reclamante afirma que foi ajustado entre as partes. Os demonstrativos do prêmio de produtividade operacional do reclamante, todos devidamente assinados, vieram aos autos no id fb31485. O reclamante, em seu depoimento pessoal, confirmou que a premiação era de acordo com o cumprimento dos pilares e a produtividade do mês, tendo recebido treinamento sobre os prêmios e que havia regra de que tinha de rodar acima de 3000km por mês para recebê-, bem como que se não cumprisse os intervalos, ultrapassasse a velocidade permitida ou sofresse multa, havia desconto no prêmio. É de se notar que o reclamante afirma, na inicial, que foi ajustado o valor de R$600,00 mensais a título de prêmios pelo cumprimento dos horários de carga e descarga, postulando a diferença no valor de R$200,00 por mês, de onde se presume que teria recebido, no mínimo, a importância de R$400,00 a esse título, o que não se vislumbra nos autos. Não obstante a reclamada não tenha apresentado, no presente feito, as notas fiscais e conhecimento de transporte, não se podem considerar verdadeiras as alegações iniciais, sob esse aspecto, até mesmo porque o reclamante afirma que a parcela tinha valor fixo, e não variável, , e que havia o pagamento parcial da verba, o que, como já dito, não se verifica nos recibos de pagamento acostados aos autos. Assim, o reclamante atraiu para si a comprovação de que foi ajustado entre as partes a importância fixa de R$600,00 a título de prêmios, ônus do qual não se desvencilhou. Registro serem irrelevantes as impugnações do reclamante quanto à ausência de comprovação do cumprimento dos critérios estabelecidos para o pagamento da verba, uma vez que não restou minimamente comprovado nos autos o ajuste de pagamento de premiação no valor fixo apontado na inicial. Logo, não tendo o reclamante comprovado o ajuste de pagamento de importância fixa a título de premiação, como lhe competia, julgo improcedente o pedido respectivo, observados os limites da causa de pedir apontada na inicial. Por consequência, julgo improcedente, ainda, o pedido de pagamento de “diferença do D.S.R. sobre as premiações”, bem como todos os reflexos postulados. Analisados, em conjunto, os pedidos formulados nos itens 10 a 13 do rol de pedidos. JORNADA DE TRABALHO. PEDIDOS CORRELATOS HORAS EXTRAS. INTERVALOS. DSR E FERIADOS EM DOBRO. ADICIONAL NOTURNO O reclamante alega que exercia “exorbitante” jornada de trabalho, laborando, em média, das 5h00 às 23h00, com apenas 2 folgas mensais, laborando ainda em feriados usufruindo de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada por dia e sem gozo regular do intervalo interjornadas. Aduz que não recebeu integralmente as horas extras realizadas e o adicional noturno devido. Postula o pagamento de horas extras laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada suprimido, horas intervalares interjornadas suprimidas; indenização em dobro pela não concessão do repouso semanal remunerado e feriados laborados, bem como diferenças de adicional noturno, tudo com os respectivos reflexos. A reclamada, em defesa, sustenta que a jornada de trabalho do obreiro encontra-se devidamente registrada nos controles de jornada eletrônicos anexados aos autos, cuja marcação era realizada pelo próprio autor. Aduz que o autor usufruía integralmente o intervalo de 1 hora para refeição e descanso, bem como o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, ainda que fracionado, como autorizam as normas coletivas, bem como gozou regularmente o descanso semanal remunerado. Diz que efetuou o pagamento das horas extras trabalhadas, do tempo de espera, adicionais noturnos e eventuais repousos e feriados trabalhados e não compensados destacando o regramento próprio do empregado motorista, bem como o disposto nas normas coletivas da categoria. A jornada de trabalho do motorista foi regulada pela Lei 12.619/2012 e, posteriormente, pela Lei 13.103/2015, vigente a partir de 17/4/2015, aplicável portanto, ao contrato de trabalho do autor. A legislação de regência dispõe no artigo 2º, V, "b" que é direito do motorista ter a jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna, mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou outro sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos. A reclamada colacionou os autos os documentos intitulados “Ficha Ponto Simplificada” (id ed3846c), impugnados pelo autor ao argumento de que não refletem a realidade e por não terem sido apresentados os relatórios de rastreamento com código macro.. Os controles de jornada anexados aos autos apresentam marcações variadas, constando horários de início e término de jornada, com registros detalhados dos intervalos. E mais, o reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que lançava todas as ocorrências, de início e fim de jornada e intervalos no tablet que ficava no veículo e que gozava de folgas aos domingos (00:00:00 da gravação).. A testemunha Theófilus Rodrigues Haas, cujo depoimento foi colhido nos autos do processo 0010376-57.2022.5.03.0069, aqui utilizado como prova emprestada, informou que “(…) o controle de jornada de todos os motoristas era feito por meio de um tablet; que era anotado as "macros" de início e fim de jornada, início e fim de espera, início e fim de almoço; que os horários registrados no tablet correspondiam aos horários efetivos da jornada praticada; que cada motorista acessava o tablet por meio de login e senha individuais (…)” (id 463eac6). Enfim, o reclamante não produziu prova capaz de infirmar os relatórios de controle de jornada apresentados pela reclamada, ônus que lhe competia, razão pela qual reconheço-os como meio de prova quanto aos horários, pausas e dias efetivamente laborados. Dessa forma, diante da tese defensiva, era do reclamante o ônus de demonstrar, ainda, que por amostragem, a existência de horas extras laboradas além da 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal não quitadas pela reclamada. E mais, examinando os espelhos de ponto e recibos de pagamento acostados aos autos, verifico que a reclamada efetuava o pagamento, como extras, de todas as horas apuradas nos controles de ponto, excedentes à 8ª diária e/ou 44ª hora semanal, com adicional de 50% remunerando os feriados laborados com adicional de 100%, não havendo a utilização de banco de horas. A título de exemplo, no período de 16/03/ a 15/04/2024 (id ed3846c – fls. 321), o autor laborou 34:52 horas extras de segunda-feira a sábado e 9:37 horas no feriado de 29/03/2024, sendo-lhe pagas integralmente as horas laboradas no contracheque do mês de abri/2024, com adicionais de 50% e 100%, respectivamente (id 529b0)62 - fls.310). No caso, o autor não apontou a existência de horas extras laboradas sem o devido pagamento, ônus que lhe competia. Logo, não apontando o autor, de forma satisfatória, diferenças de horas extras em seu favor, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, e respectivos reflexos. Em relação aos feriados, válidos os controles de ponto e apresentados os recibos de pagamento, diante da tese defensiva, era do autor apontar, ainda que por amostragem, de forma específica, eventuais feriados trabalhados e não compensados ou pagos pela empregadora, ônus do qual não se desvencilhou. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento de feriados em dobro e correspondentes reflexos. Comprovado nos autos que o autor gozava regularmente o descanso semanal remunerado, julgo improcedente o pedido formulado no item 21 do rol de pedidos. Ao motorista profissional, que se ativa no transporte rodoviário de cargas, tal como no caso em exame, aplicam-se as disposições dos arts. 235-A e seguintes, da CLT, que assegura, no art. 235-C, parágrafos 2º e 3º, CLT, os mesmos intervalos previstos na legislação geral, de 1 (uma) hora para refeição e descanso, e de 11 (onze) horas de descanso entre duas jornadas, facultado seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória. Quanto ao intervalo interjornada, o artigo 235-C da CLT, em seu parágrafo 3º, assim estabelece: “§ 3o Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. “ Cumpre aqui ressaltar que, na decisão proferida nos autos da ADI 5322, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei 13.103/2015, dentre eles, a possibilidade de redução do período mínimo de descanso de 11 horas, mediante seu fracionamento, e sua coincidência com os períodos de parada obrigatória do veículo estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, conforme Acórdão publicado em 29/10/2024, no julgamento dos Embargos de Declaração da ADI 5322, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. “A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Ministro ROBERTO BARROSO, por unanimidade, 1) não conheceram dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte – CNT; e 2) acolheram parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator. Brasília, 14 de outubro de 2024” (ADI-ED. DJE divulgado em 28/10/2024, publicado em 29/10/2024.ADI 5322 ED / DF Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator) Desta forma, considerando que o contrato de trabalho do autor teve início em 18/09/2023 e encerrou-se em 01/07/2024, em data anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF, a inconstitucionalidade proferida na ADI 5322 não se aplica ao presente feito, sendo aplicável, ao caso, o disposto no artigo 235, §3º, da CLT. O autor, em sua impugnação, apontou que no dia 26/09/2023, encerrou a sua jornada às 21h04min, reiniciando-a às 07h17min do dia seguinte, não sendo respeitado o intervalo mínimo entre as jornadas. Do exame do controle de jornada apontado (fls. 315), constato que, de fato, no dia apontado pelo reclamante, foram usufruídas 10h13min de intervalo interjornadas, restando 47min de intervalo interjornada do dia 27/09/2023, a serem usufruídas nas 16h subsequentes, conforme autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 235-C da CLT,. . No caso, o autor, no dia 27/09/2023, encerrou a sua jornada às 16h31 do dia 27/09/2023, e a reiniciou às 07h14 do dia seguinte, usufruindo, portanto, de 14h43min, havendo, portanto, a compensação do intervalo suprimido dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes, como permitido no artigo 235-C, §3º, da CLT., Logo, não apontando o autor, de forma satisfatória, a supressão do intervalo interjornada, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo interjornadas suprimido e correspondentes reflexos. Em relação ao intervalo intrajornada, os controle de jornada registram o intervalo para descanso, sendo do autor o ônus de apontar a supressão, ainda que parcial, do tempo destinado à alimentação e descanso, nos termos do artigo 818, I da CLT. Os cartões de ponto anexados aos autos registram a realização da pausa para descanso e alimentação, sendo do autor o ônus de apontar a fruição parcial do intervalo sem a devida compensação ou pagamento, nos termos do artigo 818, I da CLT, ônus do qual se desvencilhou satisfatoriamente. No caso, o autor aponta, em sua impugnação, diversos dias em que não houve registro da fruição do intervalo intrajornada, e, não se verifica, nos contracheques apresentados, o pagamento dos intervalos suprimidos. Em assim sendo, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, sendo devidos 30 minutos a cada dia em que não houve a marcação dos intervalos, uma vez que o autor afirma, na inicial, que usufruía 30 minutos de intervalo, nos dias em que a jornada de trabalho do reclamante foi superior a 6h diárias, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela, ante o disposto no art. 71, parágrafo 4º, CLT. Para fim de cálculo das horas intervalares, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a jornada de trabalho que consta dos cartões de ponto; o divisor 220; o adicional convencional de 50%; a evolução salarial obreira. Por fim, no que tange ao adicional noturno, o autor não apontou o labor em jornada noturna sem o pagamento correspondente, ônus que lhe competia. Nesses termos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno e respectivos reflexos. TEMPO DE ESPERA O reclamante pede que seja reconhecido, como jornada de trabalho, todo o período em que estava à disposição do empregador, independentemente se na direção do veículo ou não, alegando, ainda, que o motorista exerce diversas atividades com o veículo parado, acrescentando que o pagamento das horas de tempo de espera não era realizado em sua integralidade. Por tais razões, pretende o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas e não como "tempo de espera", acrescidas do adicional convencional e reflexos. Na eventualidade, postula o pagamento de diferenças das “horas de espera” com reflexos. A reclamada aduz que quitou corretamente todas as horas de espera, aplicando o disposto na ADI5322 a partir de setembro/2023, e o pagamento foi realizado com o mesmo valor do salário hora normal, , impugnando as alegações da inicial. Pois bem. Analisando os controles de ponto e recibos de pagamento acostados aos autos, constato que não havia registro de tempo de espera nos controles de ponto e que a reclamada apurava toda a jornada registrada como de efetivo trabalho, computando como extras, como já dito, todas as horas laboradas excedentes à 8ª hora diária e/ou 44ª hora semanal. Dito isso, não há que se falar em pagamento de horas de espera, já consideradas pela reclamada como tempo efetivo de trabalho, razão pela qual julgo improcedentes todos os pedidos relacionados ao tempo de espera. DIÁRIAS DE VIAGEM O reclamante alega que a reclamada não quitava integralmente as diárias de viagem conforme previsão normativa, sustentando que trabalhava, em média, 28 dias por mês, no entanto, deixou de receber uma média de R$560,00 mensais a título de diárias de viagem. A reclamada sustenta que efetuava o pagamento da verba de forma antecipada, para custeio de alimentação e hospedagem durante as viagens de trabalho, conforme previsão normativa, com a denominação “ADIANTAMENTO DIARIA DE VIAGEM”, correspondente ao número de dias de efetivo trabalho. A norma coletiva anexada aos autos vigente no período de 1º/5/2023 a 30/4/2024 assim estabelece, em sua cláusula Sétima: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM A partir do dia primeiro de JUNHO de 2023, para cobrir as despesas com alimentação e repouso, as empresas pagarão a todos os seus motoristas de viagem, assim qualificados no contrato de trabalho, uma diária no valor de R$ 70,00 (setenta reais ). Parágrafo primeiro – A diária de viagem tem caráter indenizatório, não se incorpora ao contrato de trabalho para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas e empregados quando em curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando-se cada período modular de 24 (vinte e quatro) horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho. O repouso poderá ser feito na cabine do veículo. Parágrafo segundo – As empresas poderão optar pelo pagamento das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista apresentará documento fiscal comprobatório das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula. Parágrafo terceiro – Em qualquer hipótese, diária ou prestação de contas, as empresas farão a antecipação da verba necessária.” (fl. 393). No caso, o autor aponta o período de 16/10/2023 a 15/11/2023, no qual o autor trabalhou em 27 dias, considerando o período de apuração dos controles de ponto, afirmando que recebeu apenas 26 diárias a título de antecipação. No entanto, analisando-se, em conjunto, os meses anteriores, nos quais foram antecipadas as diárias, constato que, no período de 18/09/2023 a 15/11/2023, foram trabalhados efetivamente 49 dias, e o autor recebeu um total de 38 diárias no mês de setembro/2024 e de 26 diárias no mês de outubro/2024, totalizando 64 diárias antecipadas antes do mês apontado pelo reclamante, sendo descontadas apenas 2 diárias não utilizadas no mês de outubro2023. Logo, para demonstrar que as diárias não eram corretamente quitadas, caberia ao autor apontar, mês a mês, as diárias antecipadas e aquelas efetivamente utilizadas, e confrontá-las com o número de dias trabalhados no período contratual, ônus do qual não se desvencilhou. Dessa forma, não apontando o autor, de forma satisfatória, diferenças de diárias de viagem em seu favor, seja quanto ao valor das diárias ou quanto a eventuais diárias não quitadas, julgo improcedentes os pedidos respectivos, formulados nos itens 14 a 17. SEGURO DE VIDA A parte autora alega que, a despeito da previsão contida no ACT da categoria, a reclamada não contratou seguro de vida em favor do reclamante, razão pela qual postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelo valor equivalente, que sugere seja de R$ 100,00 (cem reais). Sem razão o autor. A Cláusula Vigésima do ACT vigente no período de 1º/5/2023 a 30/4/2024 estabeleceu a obrigação de contratação de seguro de vida em grupo, a favor de seus empregados (id 6b76177 – fls. 49). As reclamadas trouxeram aos autos a apólice de seguro vigente por todo o período contratual do autor (id c1d45a6 e 666c984), comprovando a contratação de seguro de vida. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE CESTA BÁSICA O autor alega que não recebeu a cesta básica prevista na Cláusula Décima Quarta do ACT da categoria, razão pela qual postula o pagamento da indenização correspondente, no valor sugerido de R$120,00 mensais A reclamada impugna o pedido, argumentando que a cesta básica foi fornecida regularmente ao reclamante na filial de Congonhas/MG, nos termos das disposições da cláusula Décima Quarta da CCT 2023/2024, conforme listas de retirada que apresentou nos autos. Acrescenta que o pagamento do valor de R$120,00 era facultado à reclamada em caso de opção pelo fornecimento do vale alimentação. Dispõe a Cláusula Décima Quarta do ACT 2023/2024 vigente no período de 01/05/2023 a 30/04/2024 assim dispõe: “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CESTA BÁSICA A partir de MAIO de 2.023, a empresa fornecerá, mensalmente, aos seus empregados, uma cesta básica, inclusive para os empregados que fazem jus ao pagamento de diárias de viagem. (…) Parágrafo terceiro – Fica facultado à empresa fornecer o auxílio tratado no caput desta cláusula através de cartão benefício vale alimentação, em valor mensal não inferior a R$120,00. Parágrafo quarto- O auxílio de cesta básica está condicionado à assiduidade do empregado e não será devido: (a) para os empregados que tiverem falta injustificada no período mensal de apuração de ponto; (b) para os empregados afastados do trabalho por período superior a 15 dias. “ (Id 6b76177, fls. 48/49). A reclamada apresentou nos autos as listas de retirada de cesta básica de Id 393c6dc, assinadas pelo autor, sendo uma delas relativa ao período de 16/03 a 15/04 (fls. 296), uma relativa ao mês de abril/2024 (fls. 297) e uma delas não contendo qualquer informação quanto ao período a que se refere. Não há comprovação de recebimento da cesta básica nos demais períodos contratuais, sendo certo que, como se extrai da defesa, a partir de 2023 era aplicados o acordo coletivo de trabalho acima mencionado. Examinando a cláusula acima transcrita, constato que a cesta básica era devida a todos os empregados que não tinham ausências injustificadas no período de apuração e tampouco estavam afastados do trabalho por mais de 15 dias. Analisando os controles de ponto, verifico que o reclamante se ausentou injustificadamente ao trabalho em 14/12/2023, 20/04/2024, 15/05/2024 e, a partir dessa data, teve inúmeras ausências injustificadas nos meses de maio e junho/2024. Logo, considerando o período de apuração entre os dias 16 de um mês e 15 do mês seguinte, e o período contratual de 18/09/2023 a 01/07/2024, o autor teria direito a 6 cestas básicas no curso do contrato de trabalho, nos exatos termos da norma coletiva. No entanto, a reclamada apresentou a comprovação da entrega de apenas três delas. Dessa forma, defiro ao autor o pagamento de indenização substitutiva de três cestas básicas, no valor de R$120,00 cada, observando-se o valor estabelecido para o cartão benefício vale alimentação que poderia ter sido quitado em substituição da cesta básica, constante no parágrafo terceiro da cláusula que instituiu o benefício. MULTA CONVENCIONAL O reclamante pleiteia a incidência da multa prevista na CCT, considerado o descumprimento de suas disposições. No entanto, a CCT apresentada nos autos pelo reclamante não é aplicável ao seu contrato de trabalho. Ademais, o ACT trazido pelas partes não estabelece o pagamento de multa por descumprimento de suas cláusulas. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. DANO EXISTENCIAL O reclamante postula, pagamento de indenização pelos danos existenciais, ao argumento de que fora submetido a jornada de trabalho exaustiva, prejudicando sua vida privada e impossibilitando o convívio familiar, bem como a realização de atos de seu interesse pessoal, tais como lazer, atividades físicas, dentre outras atividades. As reclamadas contestam o pedido. Dano moral é toda ofensa causada aos direitos de personalidade em consequência de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Sua reparação encontra suporte jurídico na Constituição Federal, de acordo ao artigo 5º, incisos V e X. E, para a caracterização do dano moral causado ao empregado, que resulte no dever de indenizar, faz-se necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do empregador, tendo em vista que sua responsabilidade é subjetiva, como se conclui pela leitura do art. 186 do Código Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Noutro espeque, o dano existencial é aquele em que há um prejuízo ao projeto de vida comum do ser humano. No Direito do Trabalho pode ocorrer quando o trabalhador se submete a jornadas extensas com danos à sua convivência familiar e social. Na forma do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, a prova incumbe a quem alega, cabendo à parte reclamante comprovar os fatos que teriam causado abalo de natureza subjetiva. O pedido em questão veio lastreado na alegação de submissão do obreiro a jornada de trabalho extenuante. No entanto, conforme se infere da presente decisão, não restou comprovado que a jornada de trabalho do reclamante fora passível de tolher o convívio social e familiar, ônus que lhe incumbia. Não há nem mesmo indícios de que o autor tenha sido afetado em sua vida social em razão da jornada laborada, a qual, por si só, não gera o direito à indenização vindicada. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido formulado sob tal fundamento RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ A alegação inicial de que a primeira e segunda reclamadas integram um mesmo grupo econômico não encontra oposição nos autos. Ademais, as reclamadas apresentaram defesa conjunta e foram representadas em audiência por preposto comum e foram assistidos, naquela ocasião, pelo mesmo procurador, o que demonstra, a não mais poder, comunhão de interesses. Desta forma, evidenciado nos autos o notório relacionamento entre a primeira e a segunda reclamadas, declaro a existência de grupo econômico para todos os fins, inclusive para incidência do artigo 2º, § 2º, da CLT, e, portanto, deverão responder solidariamente pelo pagamento das parcelas deferidas ao autor, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A conduta do reclamante não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT, motivo pelo qual fica rejeitada a pretensão de condenação à multa por litigância de má-fé. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação ou dedução. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (Id 5b127c4), e tendo em vista a rescisão do contrato de trabalho mantido com a ré, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro-lhe, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS A complexidade da matéria, a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, as peculiaridades regionais e o custo com deslocamentos e inspeções, arbitro os honorários periciais em R$1.000,00, a cargo do reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. Considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, deve-se observar a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 790-B, e no art. 790-B, parágrafo 4º da CLT, e, portanto, nos termos da resolução 247/2019 do CSJT e da súmula nº 457 do TST, tal valor deverá ser pago pela União. Observe a Secretaria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafos 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do (a) advogado (a) da parte contrária no percentual 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao (a) advogado (a) da parte ré, no importe de 5% (cinco por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao (s) pedido (s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida à parte reclamante e da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, no tocante ao disposto no art. 791-A, parágrafo 4º da CLT, não há se falar em descontar de seus créditos os honorários advocatícios do patrono da reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT). DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, haja vista a natureza indenizatória das parcelas deferidas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e correção monetária, após o STF julgar as ADC’s 58 e 59 e as ADI’s 5.867 e 6.021, em interpretação sistêmica do que restou decidido, com as normas do processo trabalhista, determino a aplicação do IPCA-e para a correção das parcelas quanto à fase pré-processual (entre o descumprimento da obrigação e o dia anterior ao da distribuição da petição inicial) e juros de 1% ao mês; e da SELIC (que já inclui correção monetária e juros de mora), a partir da data da distribuição desta demanda. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010635-18.2024.5.03.0187: - REJEITO a preliminar arguida pelas reclamadas; - no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO PEDRO RIBEIRO MAIA contra FJX TRANSPORTES LTDA. e TORA TRANSPORTES INDUSTRIAIS LTDA., para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, às seguintes obrigações: 1. DE PAGAR: a) 30 minutos a cada dia em que não houve a marcação dos intervalos, nos dias em que a jornada de trabalho do reclamante foi superior a 6h diárias; b) indenização substitutiva de três cestas básicas, no valor de R$120,00 cada. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais, conforme fundamentos. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tribunal Regional do Trabalho para os fins da Resolução 247/2019 do CSJT, para pagamento dos honorários devidos ao perito, atualizáveis a partir desta data nos termos da OJ 198 da SBDI-1 do TST. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, haja vista a natureza indenizatória da parcela deferida. Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. Custas processuais de R$18,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 900,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 23 de abril de 2025. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO RIBEIRO MAIA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear