Dourimar Ferreira Vasconcelos e outros x Bem Brasil Alimentos Ltda e outros
ID: 333555066
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011529-35.2023.5.18.0082
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO DUARTE
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PAULO KATSUMI FUGI
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
FLÁVIO CARLI DELBEN
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALVES
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011529-35.2023.5.18.0082 RECORRENTE: DOURIMAR FERREIRA VASCONCELOS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011529-35.2023.5.18.0082 RECORRENTE: DOURIMAR FERREIRA VASCONCELOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JETLOG LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011529-35.2023.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S) : DOURIMAR FERREIRA VASCONCELOS ADVOGADO(S) : FLÁVIO CARLI DELBEN ADVOGADO(S) : PAULO KATSUMI FUGI RECORRIDO(S) : BEM BRASIL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(S) : MARCELO DUARTE RECORRIDO(S) : JETLOG LOGISTICA LTDA - ME RECORRENTE(S) : TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA ADVOGADO(S) : PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALVES ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTERSEMANAL. TEMPO DE ESPERA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO PRODUÇÃO. DIÁRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. O reclamante pleiteia a reforma da decisão quanto à frequência e validade dos controles de jornada, domingos e feriados, intervalo intersemanal, tempo de espera, adicional de periculosidade, salário produção, diferenças de diárias e honorários sucumbenciais. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo interjornada, tempo de espera e compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) validade dos controles de jornada; (ii) pagamento de horas extras; (iii) pagamento de domingos e feriados; (iv) tempo destinado a necessidades fisiológicas; (v) tempo de espera; (vi) adicional de periculosidade; (vii) salário produção; (viii) diferenças de diárias; (ix) honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantida a sentença que considerou inválidos os controles de jornada apresentados pela reclamada porque não registram os períodos de descanso, espera e reserva. 4. Mantida a sentença que afastou a compensação de jornada. 5. Reformada a sentença para reconhecer a imprestabilidade dos controles de jornada quanto à frequência, condenando a reclamada ao pagamento de domingos e feriados. 6. Reformada a sentença para determinar que as pausas para necessidades fisiológicas e laborais (3 x 15 minutos) não sejam excluídas da jornada. 7. Mantida a sentença que reconheceu o tempo de espera, mas com reforma parcial, com a condenação ao pagamento de horas extras. 8. Reformada a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, por ausência de comprovação de que o tanque suplementar de combustível era certificado, ou que se tratava de tanque original de fábrica. 9. Mantida a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de salário "por fora". 10. Reformada a sentença para acolher o pedido de diferenças de diárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: "1. No caso do motorista profissional, devem ser registrados os horários de início e final da jornada, os tempos de descanso, o tempo de reserva (durante a vigência da Lei 12.619/12) e o intervalo para refeição. 2. O disposto no § 5º do art. 193 da CLT somente incide no contrato de trabalho a partir de 22/12/2023, data de início de vigência da norma". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 7º, XIII; CLT: arts. 193, §5º, 235-C, 235-C, §3º, 457, § 4º, 482, i, 791-A, § 2º e 818; Lei nº 14.766/2023. Jurisprudência relevante citada: STF: ADI 5322; TST: Súmulas 146 e 338, Ag-RRAg-851-35.2018.5.09.0001; TRT18: ROT-0011022-71.2023.5.18.0083, ROT-0010134-75.2024.5.18.0016, ROT-0010072-02.2022.5.18.0082, ROT-0011420-61.2023.5.18.0004. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA, da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos deduzidos por DOURIMAR FERREIRA VASCONCELOS contra TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA E OUTROS (2). Embargos declaratórios opostos pela primeira reclamada, que foram parcialmente acolhidos. A primeira reclamada TRANSPORTES e ARMAZENAGEM ZILLI LTDA interpôs recurso ordinário tratando de horas extras, intervalo interjornada, horas em espera e compensação de jornada. O autor recorreu tratando de horas extras, domingos, feriados, intervalo intersemanal, tempo de espera, pausas para higiene, salário produção, diárias, periculosidade, prêmio e honorários sucumbenciais. As partes apresentaram contra-arrazoado. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA A ilustre Juíza decidiu que são "inválidos os horários lançados nos referidos relatórios, sendo razoável fixar-se a jornada do reclamante como sendo das 06h às 20 horas, sempre com uma hora de intervalo intrajornada e três pausas de 15 minutos, nos dias em que houve prestação de serviços, discriminados nos controles de jornada" (fl. 660). Eis as razões recursais da empresa: "A recorrente, por sua vez, cumpriu seu ônus processual e apresentou os RELATÓRIOS DE RASTREAMENTO do veículo conduzido pelo obreiro, relatórios absolutamente fidedignos, compatíveis com a natureza da atividade e DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO TRABALHADOR, o que se infere pelas fls. 350/376. Diante desta situação, cabia ao trabalhador, ao ter acesso aos documentos cumprir dois ônus: a) Desconstituir os relatórios de jornada, que, por sua vez, possuem presunção juris tantum; b) Indicar, ainda por amostragem, a existência de horas extras em seu favor com base nas próprias anotações constantes nos instrumentos; Ato contínuo, é importante lembrarmos que o trabalhador não produziu uma prova documental sequer que possa indicar a sua jornada de trabalho ou que possa contrapor o teor dos relatórios de controle de jornada de fls. 350/376, se socorrendo apenas à prova oral. O recorrido até tenta apresentar documentos que poderiam contrapor aos horários constantes nos documentos, mas, conforme já declinado, os horários constantes nos documentos dizem respeito a horários lançados PELOS CLIENTES em suas PRÓPRIAS OPERAÇÕES ou horários de PRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS em nada se assemelhando ao horário de efetivo labor do motorista. Portanto, a verdade é que o recorrido não conseguiu produzir prova oral nem tampouco documental que pudesse contrapor os instrumentos de controle de jornada apresentado aos autos. Frisa-se que corretamente o recorrido indicou no documento de fls. 561/564 a existência de horas extras com base nos instrumentos de controle de jornada, o que é absolutamente normal em se tratando da natureza da atividade. Contudo, olvidou-se de avaliar a COMPENSAÇÃO DE JORNADA ocorrida dentro do mesmo mês [...] o recorrido CONFESSA que era devidamente controlado através de sistema de rastreamento, assim como CONFESSA que alimentava o sistema de controle de jornada com informações CORRETAS. Por outro lado, o grande problema está nos relatórios apresentados, pois segundo o recorrido estes não apresentariam a sua real jornada, cabendo a este o ônus de desconstituí-los. Nos chama a atenção o depoimento da testemunha CARLOS FERREIRA, que assim declinou (fls. 608) [...] Ora, de forma INCRÍVEL a testemunha declina em seu depoimento uma jornada IDÊNTICA ÀQUELA DECLINADA NA EXORDIAL, exatamente em TODOS OS DETALHES, inclusive em intervalos!! Como não podemos desconfiar que trata-se de um depoimento "ensaiado"???[...] Como podemos acreditar que a testemunha em questão trabalhou por mais de 03 anos a serviço da reclamada e SEMPRE, de forma INVARIÁVEL laborou em jornada de mais de 14 horas por dia com intervalos ínfimos de menos de 01 hora??? Trata-se de jornada INVEROSSÍMIL! [...] Como se não bastasse a ausência de prova produzida pelo recorrido, além de apresentar PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA consubstanciada pelos relatórios de controle de jornada de fls. 350/376, a recorrente ainda produziu prova testemunhal que ratificou a fidedignidade dos instrumentos de controle de jornada, eis que assim constou às fls. 584/585 no depoimento da testemunha TANCREDO: [...] É importante destacarmos que pela simples leitura dos relatórios de rastreamento de fls. 350/376 percebemos por vezes jornadas de 09, 10 ou até mesmo 16 horas, assim como percebemos também jornadas curtas de 02, 04, 06 horas diárias, o que demonstra total FIDEDIGNIDADE, pois não o sistema é INVIOLÁVEL e não há restrição de anotação. Dentro do trabalho de motorista é normal que se realize o labor em longas jornadas, como também é normal que se realize em pequenas jornadas, tudo dependendo das distâncias percorridas e da logística efetivada. Dessa forma, se considerarmos o teor das anotações, o depoimento da testemunha Tancredo, a ausência de prova em contrário e principalmente o fato de que os instrumento de jornada encontram-se ASSINADOS, não existe qualquer razão para que estes sejam invalidados. [...] Ato contínuo, há anos este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em todas as suas TRÊS TURMAS tem analisado os relatórios de controle de jornada apresentado e em TODOS OS CASOS tem validado a sua autenticidade, de modo que a recorrente NUNCA teve um caso julgado por este Egrégio Tribunal onde seu sistema de controle de jornada foi invalidado. Sem razão. O motorista profissional empregado está sujeito a disposições especiais sobre duração e condições de trabalho (CLT, Título III, Capítulo I). De acordo com o Art. 235-C consolidado, cabeça, "A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias." E o § 1º do citado Art. 235-C dispõe: "Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera". Assinalo desde já que o STF declarou inconstitucional, por unanimidade, i) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, e ii) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; por maioria, iii) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º, e iv) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 12 (ADI 5322). Além disso, o motorista profissional empregado tem direito a "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador" (Lei 13.103/15, art. 2º, V, b). Desse modo, é do empregador o ônus da prova da jornada vencida pelo empregado motorista profissional, independentemente do número de motoristas ou de empregados (em geral), mediante "anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregado". Ou seja: a lei assegura aos motoristas o controle e registro fidedignos da jornada de trabalho mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo. Assim, o empregador somente se desvencilha do ônus de provar a jornada mediante exibição do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo. Destaco que devem ser registrados os horários de início e final da jornada, os tempos de descanso, o tempo de reserva (durante a vigência da Lei 12.619/12) e o intervalo para refeição. Os discos de tacógrafo não substituem os documentos mencionados pela lei (diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo) porque registram apenas os horários de funcionamento do motor, a velocidade e a quantidade de deslocamento do veículo, nada informando sobre os horários de início e término da jornada, os tempos de descanso, o tempo de espera e o tempo de reserva. No entanto, seus registros podem provar que as anotações no diário de bordo não são fidedignas. Já os registros de sistema de rastreamento podem ser uma versão eletrônica dos documentos mencionados pela lei (diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo) a depender das informações nele registradas, ou, se não for o caso, também podem provar (como os tacógrafos) que as anotações no diário de bordo não são fidedignas. Disto decorre: i) os documentos mencionados pela lei não são substituíveis por tacógrafos e registros de rastreamento (exceto, quanto aos últimos, se forem uma versão eletrônica daqueles); ii) o reclamante só tem interesse na exibição de tacógrafos e registros de rastreamento para provar que o conteúdo do diário de bordo (ou papeleta ou ficha de trabalho externo) não é fidedigno - isso, naturalmente, se o documento foi juntado e impugnado. Em resumo: a) a jornada diária de trabalho do motorista profissional empregado é de 8 (oito) horas, admitida a prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias; b) o tempo em que o motorista profissional empregado estiver à disposição do empregador é considerado trabalho efetivo (é dizer: jornada de trabalho), excluídos apenas os intervalos para refeição, repouso e descanso; c) o motorista profissional empregado tem direito a "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador". No caso, os controles de jornada juntados às fls. 350/376 não registram os períodos referentes a tempo de descanso, o tempo de espera e o tempo de reserva. É certo que há registro de paradas do veículo mas os documentos não indicam os motivos, o que não atende à exigência legal de registro dos horários de motorista. A propósito, a testemunha da empresa, Tancredo Gonçalves de Souza, ouvida nos autos da ATOrd 0010410-70.2022.5.18.0083, confirmou que não era anotado de forma correta o tempo de carga e também que não há registro de tempo de espera. Eis o depoimento: "que a empresa utiliza o sistema RASTEJOR para controle de jornada do motorista, independente do AUTOTRACK, e vinculado às macros que o próprio motorista envia; que não há reclamações pois há uma equipe de 12 pessoas que trabalham em turnos, em 24h, para verificar se as macros estão sendo devidamente enviadas pelo motorista; que o sistema não permite a alteração após o envio da macro pelo motorista; que quando consta no sistema de rastreamento: liberação empresa, significa que o motorista está fora da base, liberado do trabalho, sem conduzir o veículo, esperando carga ou descarga, sem obrigatoriedade de estar com o caminhão, por este estar em um local seguro; que não há hora de espera, sendo que ou o motorista está a serviço, quando está, por exemplo aguardando uma nota, ou está liberado, quando não está aguardando nada e pode sair de perto de caminhão; que, quando o motorista está a serviço, no exemplo acima, aguardando a nota, este tempo conta como hora de trabalho;" (fl. 587) De fato, os controles registram em alguns dias a anotação "liberação empresa" e nestes dias não há nenhum horário registrado, mas a testemunha disse que o motorista nestes dias podia estar "esperando carga ou descarga". Aliás, a própria reclamada admitiu na defesa que não registrava corretamente o tempo de espera e que isso não era computado na jornada, ao dizer que "o trabalhador, quando está esperando no destino para carregamento/descarregamento não tem a obrigação de ficar sob a vigília do veículo, razão pela qual não há cômputo de jornada nestes dias, havendo o lançamento da rubrica 'LIBERAÇÃO - EMPRESA' no relatório." (fl. 248) Dito isso e porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos: "Nos termos da Lei 13.103/2015, que regulamenta o exercício da profissão de motorista, garantindo à categoria a fiscalização da jornada e a remuneração das horas suplementares, o controle da jornada e, por consequência, a remuneração das horas extraordinárias laboradas, passaram a ser direito do empregado motorista. Nesse contexto, incumbia à reclamada o ônus de providenciar o controle da jornada de trabalho mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, o que ocorreu no caso sub judice de forma parcial. Com efeito, a reclamada trouxe aos autos documentos intitulados "Controle de Jornada" constando tempo de movimentação do veículo conduzido pelo autor, sendo que os depoentes inquiridos nos autos e aqueles cujos depoimentos foram acolhidos a título de prova emprestada, demonstram que os intervalos e movimentações eram lançados nos controles através de macros. É o que se depreende da informação prestada pela testemunha Tancredo Gonçalves de Souza (ATOrd 0010410-70.2022.5.18.0083): 'que, quando o Reclamante trabalhou já existia o sistema autotrack, que era utilizado para fins de controle de jornada, com comando de macros, feito pelo próprio motorista; que o reclamante recebia contracheque, cujos valores eram depositados em conta bancária; que, ao final do mês é apresentado aos motoristas o espelho das macros do autotrack, o qual ele deve conferir para assinar, junto com o contracheque; (...) No mesmo sentido, narrou a testemunha Carlos Ferreira da Cunha '(...) Perguntas do reclamante: que quando viajavam em comboio os horários de início de jornada, paradas para intervalo refeição e descanso, paradas para carregamento e descarregamento, paradas para abastecimento e término de jornada eram os mesmos; que o depoente e o Autor obrigatoriamente tinham que registrar no caminhão todas as macros durante a viagem; que para carregamento e descarregamento o depoente tinha que registrar a macro "início de descarga" e "fim de descarga"; que além disso tinha que registrar início de viagem (06) e início de jornada (macro 60); que o depoente registrava as macros mencionadas início de viagem (06) e início de jornada (macro 60) no mesmo momento; que quando estavam em comboio o depoente e o reclamante iniciavam a viagem e jornada às 5 horas da manhã e paravam de rodar às 21 horas daquele dia; que em média o depoente e o reclamante usufruíam de duas paradas para banheiro de 10/15 minutos cada; que em média o depoente e o reclamante usufruíam de uma parada para intervalo para almoço de uma hora; que em média o depoente e o reclamante tinham duas paradas para bater pneu (conferência dos pneus) de 10 /15 minutos cada; que geralmente o abastecimento era já no final da jornada nos postos conveniados; que o depoente e o reclamante registravam primeiramente parada para abastecer e depois término de viagem; que quando o depoente e o reclamante estavam na balsa não registravam qualquer macro de parada e continuavam o macro de viagem; que exibindo o documento de folhas 238 (ID cdefc08) esclarece que quando o depoente e o reclamante registravam os macros; "início de descarga" e "fim de descarga" era considerado no documento tempo de atividade, pois concomitantemente também tinham que registrar um macro "liberação do baú" (22); que dentro desses três macros mencionados, quais sejam: "início de descarga", "fim de descarga" e "liberação do baú" (22) é que o depoente e o reclamante acompanhavam o carregamento e o descarregamento e manobravam um caminhão dentro dos clientes, pois não existe um macro específico para manobrar caminhão; que indagado especificamente acerca do dia 5 de novembro com o início de atividades às 9 horas e seis minutos e fim de atividade às 13:11 com novo início de atividade às 13:25 não sabe informar qual foi a parada que o autor possa ter registrado; que melhor esclarecendo os horários registrados no documento exibido não estão corretos e não estavam corretos quando o depoente assinava os dele; que o depoente chegou a reclamar com recursos humanos da empresa tendo em vista a inconsistência dos horários registrados no documento exibido e a primeira a reclamada jamais corrigia e a menina do RH falava que era norma da empresa; que nos documentos do depoente, semelhantes ao documento de controle de jornada exibido folhas 238 ( ID cdefc08), constavam inúmeros erros com paradas e liberações da empresa que jamais ocorreram; que também constavam liberação da Empresa em tempo de carregamento e descarregamento que também não ocorriam; que inclusive os horários de atividade e inatividade não estão corretos nos documentos; que o depoente em média, estando em comboio ou não, iniciava a viagem e jornada às 5 horas da manhã e parava de rodar às 21 horas daquele dia; que em média o depoente usufruía de duas paradas para banheiro de 10/15 minutos cada; que em média o depoente usufruía de uma parada para intervalo para almoço de uma hora; que em média o depoente tinha duas paradas para bater pneu (conferência dos pneus) de 10/15 minutos cada e geralmente o abastecimento era já no final da jornada nos postos conveniados; que melhor esclarecendo as duas paradas para banheiro de 10/15 minutos cada eram coincidentes com duas paradas para bater pneu e os 10/15 minutos eram para fazer as duas atividades, ou seja, o depoente e o reclamante usufruíam de apenas duas paradas para banheiro e bater pneu de 10 a 15 minutos cada e não quatro como anteriormente informado; (...)" Todavia, em que pese demonstrado que havia anotação de todos os intervalos e pausas, referidos dados não constam expressamente discriminados nos controles anexados pela reclamada. Logo, não se pode atribuir validade a tais documentos, pois não retratam a realidade." A propósito, em julgado recente em processo envolvendo a mesma empresa, a Eg. 2ª Turma decidiu no mesmo sentido no julgamento do ROT-0011022-71.2023.5.18.0083 (Rel. Juiz Celso Moredo Garcia, j. 26/02/2025), isto é, também foi constatado que os controles tinham informações incompletas. Eis a fundamentação do acórdão no que interessa aqui: "Do exposto, concluo que a primeira reclamada, embora dispusesse dos relatórios detalhados das macros enviadas pelo autor em seu cotidiano laboral, optou por não apresentá-los, trazendo aos autos apenas controles indicando uma suposta totalização dos tempos de direção e paradas, os quais também não correspondem à realidade, conforme prova testemunhal produzida. Não bastasse isso, é de se pontuar que, além de dizer desconhecer o que seriam as paradas para bater pneu, o preposto confessou que as paradas para banheiro e abastecimento eram consideradas tempo de inatividade. Entretanto, esta Turma sedimentou o entendimento de que tais interregnos não podem ser excluídos da jornada. Com efeito, nenhum trabalhador tem o tempo necessário para fazer suas necessidades fisiológicas subtraído de sua jornada, ao passo que o abastecimento constitui etapa inerente à cadeia de atividades da função de um motorista, sendo que, em se tratando de motorista carreteiro, é natural que ele precise supervisionar o abastecimento e a carga". Ressalto que embora existam decisões no âmbito deste Tribunal em sentido oposto, isto é, reconhecendo a validade dos registros, não se tratam de precedentes de observância obrigatória. Não será demais assinalar que a decisão judicial deve refletir as peculiaridades do caso decidido: por exemplo, diversamente do que acontece aqui, no RO-0010134-75.2024.5.18.0016 (Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, j. 10/12/2024) o reclamante confessou que os horários eram corretamente registrados. Por último, na tribuna a reclamada invocou julgado anterior desta turma em seu favor, dizendo que foi apreciada exatamente a mesma prova (ROT-0010410-70.2022.5.18.0083, Rel. Des. Welington Luis Peixoto). Sem ambages, no julgamento do ROT-0010410-70.2022.5.18.0083 este colegiado considerou válidos os registros de jornada em razão da confissão do autor. De fato, assim consta no acórdão: "ante tal declaração obreira, restou confirmada a veracidade dos registros constantes dos documentos de ID c161a4d e seguintes, nos quais demonstram a jornada de trabalho do obreiro". Não bastasse, conforme já exposto, no caso destes autos restou provado que os controles de jornada não registram os períodos referentes a tempo de descanso, o tempo de espera e o tempo de reserva e nem computam o tempo de carga e descarga. Do exposto, nego provimento. HORAS EXTRAS A ilustre Juíza de origem afastou a validade dos controles de horários apresentados e fixou "a jornada do reclamante como sendo das 06h às 20 horas, sempre com uma hora de intervalo intrajornada e três pausas de 15 minutos, nos dias em que houve prestação de serviços, discriminados nos controles de jornada". Decidiu também que "A jornada acima fixada já inclui o tempo de espera, que não é computado na jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras, devendo ser excluído." Eis as razões recursais da reclamada: "Conforme visto anteriormente o sistema de rastreamento apresentado pela recorrente é ABSOLUTAMENTE FIDEDIGNO, pois demonstra uma jornada VARIÁVEL de trabalho, de modo que há dias em que o trabalhador labora 02 horas por dia, como também há dias em que pode laborar 10, 12, 14 horas por dia e isto está de acordo com a NATUREZA DA ATIVIDADE. O ato da magistrada em fixar uma JORNADA RÍGIDA de 14 horas por dia de trabalho atenta contra a realidade, pois além de não representar aquilo que efetivamente ocorreu na prática, gera ao trabalhador enriquecimento ilícito, pois impede que haja a devida compensação de jornada autorizada pelo BANCO DE HORAS instituído pelo empregador. [...] Ora, o sistema de rastreamento é alimentado INDEPENDENTEMENTE DO CAMINHÃO ESTAR EM MOVIMENTO, ou seja, é um sistema AUTÔNOMO que funciona como uma espécie de cartão de ponto externo. Neste sentido, se o motorista está parado, mas está à disposição da empresa, aguardando uma nota fiscal, por exemplo, este alimenta o sistema naturalmente e o relatório é gerado como HORAS DE TRABALHO e não como horas de espera, sendo certo que a testemunha foi categórica ao afirmar que a recorrente NUNCA TRABALHOU COM HORAS EM ESPERA. Portanto, se a empresa NUNCA TRABALHOU COM HORAS EM ESPERA está claro que há a compressão integral da jornada de trabalho nos instrumentos de controle de jornada. Faltou à magistrada ter observado que o sistema de rastreamento é fidedigno não somente nas horas de direção, mas também no período em que o motorista está parado e à disposição da empresa, de modo que em tais situações é computado também como tempo de trabalho normal, conforme muito bem declinado pela testemunha. De igual forma, o sistema somente para de computar horas de trabalho quando efetivamente o trabalhador sai para gozar o repouso, seja o intervalo intrajornada, seja o intervalo interjornada, seja as folgas ou, ainda, quando deixa o veículo em posse do cliente e pode gozar folga no destino, sendo que tal situação também foi esclarecida pela testemunha. Dessa forma, se a jornada constante nos relatórios de rastreamento é ABSOLUTAMENTE REAL e computa TODAS AS ATIVIDADES, inclusive períodos à disposição, não existe razão para se desconsiderar todas as marcações ali existentes e se arbitrar uma jornada fictícia de 10 horas diárias, gerando apenas enriquecimento ilícito ao obreiro, tal como determinou a magistrada singular. Assim, em vista de todo o exposto, pugna-se pela reforma da sentença de mérito a fim de que sejam considerados os reais horários de trabalho constantes nos relatórios de rastreamento, afastando o entendimento do magistrado singular que fixou jornada de 10 horas diárias para todos os dias trabalhados de forma invariável". Sem razão. Sem ambages, como visto no tópico anterior, foi mantida a sentença na parte em que reputou inválidos os registros lançados nos controles de jornada, especialmente porque os documentos juntados às fls. 350/376 não registram os períodos referentes a tempo de descanso, o tempo de espera e o tempo de reserva, isto é, não há indicação de todas as atividades do motorista. A reclamada disse que "se o motorista está parado, mas está à disposição da empresa, aguardando uma nota fiscal, por exemplo, este alimenta o sistema naturalmente e o relatório é gerado como HORAS DE TRABALHO e não como horas de espera, sendo certo que a testemunha foi categórica ao afirmar que a recorrente NUNCA TRABALHOU COM HORAS EM ESPERA". Acontece que o tempo de espera é remunerado de forma diversa (pelo menos até o julgamento da ADI 5322 pelo STF) e deve ser computado de forma destacada. Por fim, a jornada fixada não é inverossímil e encontra amparo na prova oral produzida nos autos. Do exposto, nego provimento. INTERVALO INTERJORNADA A recorrente alega que "Havendo a caracterização da jornada declinada nos cartões de ponto deve ser observado que ainda que em alguns dias específicos não tenha havido o gozo do intervalo interjornada em sequência houve sua COMPENSAÇÃO, tudo na forma do artigo 235 - C, §3º da CLT. Ademais, não houve apresentação de forma clara pelo recorrido de diferença de intervalo interjornada com base nos relatórios de rastreamento apresentados. Em sendo assim, deve ser indeferido o pleito inerente às horas interjornada, ou, alternativamente, deferido, mas com possibilidade de compensação na forma do artigo supramencionado." (fl. 714) Sem razão. Sem ambages, tendo em vista que foi mantida a sentença quanto à invalidade dos registros de jornada, não merece reforma a decisão na parte em que acolhido o pedido de "pagamento das horas extras, com adicional de 50%, decorrentes da inobservância do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas diárias, sem repercussão nas demais verbas". Nego provimento. TEMPO DE ESPERA Eis a sentença: "Nesse contexto, de acordo com os depoimentos colhidos nos autos, reputo inválidos os horários lançados nos referidos relatórios, sendo razoável fixar-se a jornada do reclamante como sendo das 06h às 20 horas, sempre com uma hora de intervalo intrajornada e três pausas de 15 minutos, nos dias em que houve prestação de serviços, discriminados nos controles de jornada. A jornada acima fixada já inclui o tempo de espera, que não é computado na jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras, devendo ser excluído. A jornada supra excede o limite previsto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, razão pela qual são devidas horas extras, consideradas como tais as excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50% ou 100%, este último para o labor em descansos semanais e feriados. [...] Defere-se ao reclamante o pagamento de tempo de espera (30% sobre o valor da hora trabalhada), fixado em uma hora por dia, pois demonstrada a exigência de permanência do autor junto ao caminhão enquanto aguardava carregamento e/ou descarregamento." (fl. 662) Eis as razões recursais da empresa: "Corretamente a ilustre magistrada singular entendeu pela veracidade das folgas constantes nos relatórios de rastreamento de fls. 350/376, tanto no que tange àquelas gozadas em casa como aquelas gozadas no destino. No entanto, no tocante ao tempo de espera assim declinou a magistrada: Defere-se ao reclamante o pagamento de tempo de espera (30% sobre o valor da hora trabalhada), fixado em uma hora por dia, pois demonstrada a exigência de permanência do autor junto ao caminhão enquanto aguardava carregamento e/ou descarregamento. Em sendo assim, NOS DIAS DE EFETIVO LABOR houve o deferimento de 01 hora extra em espera, na forma da lei. Contudo, a sentença é absolutamente CONTRADITÓRIA, eis que no tópico atinente à jornada assim destacou: A jornada acima fixada já inclui o tempo de espera, que não é computado na jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras, devendo ser excluído. Ora, a sentença é contraditória na medida em que inicialmente fixa jornada de 14 horas JÁ INCLUÍDA O TEMPO DE ESPERA, mas, posteriormente, defere 01 hora a título de tempo em espera. Assim, ainda que este Tribunal ratifique a jornada de trabalho fixada pela ilustre magistrada o que mínimo que se espera é a exclusão do tempo de espera, pois nitidamente a sentença é contraditória. Por outro lado, em hipótese alguma pode haver o deferimento do tempo de espera, eis que restou comprovado que a recorrente NÃO TRABALHA COM TEMPO EM ESPERA, eis que ou o motorista está em efetivo serviço ou está em gozo de folga/intervalo. Neste aspecto a testemunha TANCREDO foi taxativa ao assim declinar (fls. 584/585) [...] Isto significa dizer que até mesmo durante o período em que o motorista está aguardando em uma fila de carga/descarga, por exemplo, o período em questão é computado como trabalho. Portanto, considerando que a testemunha foi UNÍSSONA ao declinar de forma clara a ausência de tempo de espera, eis que o tempo já é considerado como de efetivo trabalho em hipótese alguma o pleito merece ser deferido, devendo ser modificada a sentença neste particular." (fl. 716) Sem razão. Antes do mais, diversamente do alegado, não há contradição na sentença. Segundo a recorrente, "a sentença é contraditória na medida em que inicialmente fixa jornada de 14 horas JÁ INCLUÍDA O TEMPO DE ESPERA, mas, posteriormente, defere 01 hora a título de tempo em espera." Sem ambages, como bem fundamentou a ilustre Juíza na sentença de embargos de declaração, não há contradição porque "restou determinada a exclusão do tempo de espera da jornada delimitada na sentença, tempo deferido posteriormente, de forma apartada, como sendo de uma hora por dia." (fl. 693) Prosseguindo, a recorrente disse que computa o tempo de espera como se fosse "de efetivo trabalho" e por isso já é devidamente remunerado. De fato a testemunha Tancredo, ouvida na ATOrd 0010410-70.2022.5.18.0083, disse que "não há hora de espera, sendo que ou o motorista está a serviço, quando está, por exemplo aguardando uma nota, ou está liberado, quando não está aguardando nada e pode sair de perto de caminhão; que, quando o motorista está a serviço, no exemplo acima, aguardando a nota, este tempo conta como hora de trabalho" (fl. 587). Todavia, uma vez afastada a validade dos registros de jornada, não há como apurar o tempo de espera nos referidos documentos. Nego provimento. COMPENSAÇÃO Eis as razões recursais da reclamada: "Caso este Egrégio Tribunal entenda pela reforma da sentença no tocante à integralidade dos relatórios de controle de jornada e, assim, declare válidas todas as anotações, assim como aplique o artigo 235 - D, §4º para declarar como dias de inatividade os dias em que constar "ESTACIONADO - PARADO" ou "LIBERAÇÃO - EMPRESA", deve ser lembrado que todas as horas extras foram devidamente compensadas, o que está autorizado pelo documento de fls. 350/376, gerando a improcedência do pleito. Caso este não seja o entendimento, desde já se requer o deferimento da COMPENSAÇÃO das horas extras laboradas dentro do mesmo mês, conforme previsto no artigo 59, §6º da CLT, sendo deferido ao trabalhador somente aquelas excedentes à 220ª mensal. Lado outro, caso se entenda que houve irregularidade na compensação, requer a aplicação do artigo 59 - B da CLT para que seja deferido apenas o adicional de 50% sobre as horas extras compensadas indevidamente." (fl. 716) Sem razão. Sem ambages, mantida a sentença quanto à invalidade dos registros feitos nos controles de jornada, não há falar em compensação. Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA QUANTO À FREQUÊNCIA. DOMINGOS E FERIADOS O autor recorreu dizendo que "é evidente que o MM. Juízo a quo, data máxima vênia, não agiu com seu habitual acerto quando considerou válidos os supostos espelhos de jornada adunados nos autos quanto a frequência de labor registrada nestes documentos, em que pese ter declarado a invalidade quanto aos horários registrados." Disse que "no tocante a frequência de jornada, restou devidamente comprovado mediante prova oral que o Reclamante/Recorrente permanecia 27 dias laborando, já que usufruía, em média, de apenas três folgas mensais de 24h cada, tudo para cumprir os agendamentos da Reclamada. Nesse sentido, destaca-se trecho do depoimento do Sr. Carlos Ferreira da Cunha, cujo depoimento foi colhido nos autos de nº 0011022-71.2023.5.18.0083, e ratificado nestes autos (fls. 610/613 do PDF - ID. 561Dc70)". Disse: "No entanto, quando em análise ao suposto "controle" apresentado pela Reclamada, possível aferir as inúmeras "folgas" inseridas ao Obreiro - que não correspondem à realidade laboral, consoante informado pela testemunha, Sr. Carlos, já que ALÉM DOS HORÁRIOS, O CONTROLE TAMBÉM NÃO CORRESPONDIA QUANTO AO PERÍODO EM QUE ESTAVA INATIVO, ISTO É, DE FOLGA e "LIBERAÇÃO". Disse:"A título exemplificativo destaca-se "controle" referente ao dia. 19/06/2023, que registra um suposto usufruto de "folga" (fls. 374 do PDF - ID 1ceeebd) [...] No entanto, se observarmos documento juntado aos autos pelo reclamante às fls. 71 do PDF (ID e8b2e5b) veremos que nesse mesmo dia o reclamante estava em pleno labor às 17h04min". Disse que "a própria testemunha requerida pela Reclamada em prova emprestada, Sr. TANCREDO GONÇALVES DE SOUZA, não obstante tenha comparecido nos autos da prova emprestada apenas para tenta corroborar a tese defensiva de que durante carga, descarga e fila o motorista é "liberado", acaba confirmando, PELO MENOS, o tempo a disposição durante a emissão das notas (fls. 587 do PDF - ID. 1A91134)". Disse: "A título exemplificativo, se analisarmos os registros de labor do reclamante no dia 26/04/2023, veremos que segundo o controle de jornada, o obreiro estaria supostamente liberado do labor ou usufruindo descanso por meio da rubrica "liberação empresa" (fls. 369 do PDF - ID 1ceeebd) [...]. No entanto, se analisarmos o documento anexo à exordial trazido pelo reclamante, veremos que o autor estava em pleno labor nesse mesmo dia (fls. 61 do PDF - ID 7add832)". Disse que "não obstante a Reclamada tenha alegado que o tempo de balsa era considerado trabalho, a simples análise da prova documental revela que, a bem da verdade, todo o período de inatividade (sem direção), era considerado pela Reclamada como "liberação empresa", "estacionado parado" ou "folga", independente de quantos dias duraria, podendo ser balsa, de 3 a 7 dias, conforme confirmado pelo preposto em audiência, ou de horas, quando em carga, descarga ou fila, conforme comprovam as divergências documentais apresentadas pelo Autor. Destaca-se trecho do depoimento do preposto da Reclamada nesse sentido (fls. 609 do PDF - ID. 561Dc70)". Disse que "a FREQUÊNCIA mensal e a ausência de qualquer compensação de domingos e feriados laborados, restou corroborada pela testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Carlos Ferreira da Cunha, cujo depoimento foi colhido nos autos de nº 0011022-71.2023.5.18.0083, e ratificado nestes autos (fls. 610/613 do PDF - ID. 561Dc70)". Disse: "A ratificação do depoimento em prova emprestada foi feita pelo próprio Sr. Carlos em audiência instrutória, confirmando que já viajou em comboio com o Reclamante/Recorrido (fls. 603 do PDF - ID. Ed4817a)". Disse que "O Reclamante/Recorrente, inclusive, deixou CLARO em seu depoimento a IMPRESTABILIDADE dos pseudos controles de jornada TAMBÉM em relação a frequência laboral (fls. 602 do PDF - ID ed4817a)". Pugnou "pelo reconhecimento da imprestabilidade dos controles de jornada também quanto a frequência de labor, eis que foram devidamente impugnados em sede réplica e, juntamente com a prova oral produzida pelo Reclamante, reitera a procedência, com base na súmula 338, I do C. TST, devendo ser reconhecido que o Reclamante usufruía de apenas três folgas mensais, condenando a Reclamada as horas extras postuladas, inclusive, as intervalares (interjornada, intersemanal + reflexos), bem como, os domingos e feriados laborados e não remunerados, tudo nos moldes do pedido da exordial, assim como, nos termos do item I da Súmula 338 do TST." E disse que "apesar de a Reclamada se utilizar do documento relacionados a banco de horas e compensação de jornada, em sede instrutória, restou comprovado que nunca existiu banco de horas/compensação de jornada de trabalho na Reclamada. Nesse sentido, inclusive, a testemunha convidada pelo Reclamante, Sr. Carlos Ferreira da Cunha, cujo depoimento foi colhido nos autos de nº 0011022-71.2023.5.18.0083, e ratificado nestes autos (fls. 610/613 do PDF - ID. 561Dc70)". Disse que "por não trazerem toda a rotina laboral do Reclamante, não houve a correta computação das horas trabalhadas, torna-se eventual compensação INVÁLIDO por considerar horas trabalhadas apenas a direção do veículo e não permitir ao Reclamante o acompanhamento da apuração do crédito e o débito do banco de horas." Disse que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza qualquer acordo de compensação de horas, conforme prescreve a Súmula 85, Item IV do C. TST. Considerando que é fato incontroverso a habitualidade da realização de horas extras, consoante devidamente comprovado, não há que se falar em qualquer compensação dos referidos períodos." Pediu "a reforma da r. sentença para deferir ao Recorrente um domingo mensal, bem como, os feriados e o intervalo intersemanal do respectivo DSR desrespeitado, tudo nos termos da exordial". Com razão. A ilustre Juíza reputou inválidos os registros feitos nos controles de jornada quanto aos horários registrados mas não afastou a credibilidade dos documentos quanto à frequência. É que no tópico de domingos e feriados a ilustre Juíza decidiu: "Infere-se dos controles jungidos aos autos que eventual prestação de serviços em domingos e feriados foi posteriormente compensada com folga, a exemplo do que se verifica no dia 07/09/2022." Com a devida vênia, conforme acima transcrito, o autor demonstrou que os registros são inválidos também quanto à frequência, porque, por exemplo, há anotação de folga em dia que foi emitido "DAMDFE - Documento Auxiliar de Manifesto Eletrônico de Documentos" com o seguinte registro "data e horário início da viagem 19/06/2023 17:04" (fl. 71). Ademais, a testemunha do autor disse que "não havia compensação de jornada extraordinária nem domingos e feriados trabalhados" e que havia apenas três folgas mensais (fl. 612/613). Assim, dou provimento ao apelo para condenar a empresa ao pagamento de um domingo por mês e doze feriados anuais, conforme requerido, com adicional de 100% e reflexos em Férias + 1/3, 13º Salário e FGTS. Por fim, não prospera o pedido de pagamento do tempo de 35 horas de intervalo intersemanal, por violação ao disposto nos artigos 66, 67, e 235-C, parágrafo 3º, da CLT, porque já houve a determinação de pagamento em dobro do labor prestado aos domingos. Nesse sentido já decidiu a 2ª Turma deste Regional: "TRABALHO EM DSR. PRESERVAÇÃO DE INTERVALO DE 11 HORAS ENTRE JORNADAS. PAGAMENTO POR SUPRESSÃO DE INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. INDEVIDO. A Súmula 110 do TST reconhece o direito a um descanso de 35 horas entre semanas de trabalho, resultante da soma de 24 horas (art. 67 da CLT) com 11 horas (art. 66 da CLT), mas não que essa globalidade seja incindível para os fins de indenização pela supressão de intervalo. Esse efeito - o dever de indenizar - decorre apenas da supressão do intervalo interjornadas de 11 horas. Pelo labor realizado no dia em que deveria recair o descanso semanal de 24 horas, mas que não avança sobre as referidas 11 horas, é devido apenas o pagamento em dobro de que trata a Lei 605/49 e a Súmula 146 do TST." (TRT 18ª Região. 2ª Turma. ROT-0011420-61.2023.5.18.0004. Relator Desembargador Paulo Pimenta. Julgado em 24/04/2024). A propósito, a matéria já se encontra pacificada no âmbito do TST: " [...] B) INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BIS IN IDEM . NÃO CONHECIMENTO. 1. O Pleno desta colenda Corte, em sessão realizada no dia 24.02.2025, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, em acórdão ainda pendente de publicação, firmou tese de julgamento no sentido de que: "A inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas" . 2. Isso porque a inobservância das normas descritas nos referidos dispositivos celetistas acarreta sanções distintas que, embora consecutivas, não são cumuláveis entre si. Descumprido o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66 da CLT, é devido o pagamento, como extra, das horas suprimidas, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT, tal como consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. O artigo 67 da CLT, por sua vez, prevê o descanso semanal de 24 horas que, não compensado, gera a cominação legal de pagamento em dobro das horas trabalhadas no período, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula nº 146. 3. Sendo inobservados os períodos mínimos de descanso para o intervalo de 11 horas (artigo 66 da CLT) e de 24 horas (artigo 67 da CLT), consecutivos, ou seja, havendo labor nas 35 horas de descanso, não fica autorizada a aplicação das sanções (pagamento de horas extraordinárias) de forma cumulada, sob pena de bis in idem e criação de penalidade não prevista em lei. 4. Na hipótese , o Colegiado Regional afastou a condenação ao pagamento das horas decorrentes da suposta violação ao intervalo intersemanal de 35 horas, por entender que não há previsão legal para tal pagamento, e que a remuneração em dobro pelas horas laboradas nos dias destinados ao repouso semanal já compensa eventual supressão do referido período, sendo incabível a imposição de nova penalidade, sob pena de bis in idem . 5. Desse modo, ao assim decidir, a Corte de origem adotou tese jurídica em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, razão pela qual incidem os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, restando inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-1935-47.2014.5.09.0022, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2025, destaquei). "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO CABIMENTO. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, julgando o Recurso de Embargos E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071 , Relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, definiu o não cabimento de horas extras pela redução do que se denominou "intervalo intersemanal", correspondente a 35 horas que compreenderia às 24 horas do repouso semanal remunerado somada com as 11 horas do intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT. 2. Considerou-se que o trabalho em dia destinado ao repouso e sem compensação deverá ser remunerado com adicional de 100%, porém, a cumulação com horas extras por supressão do intervalo intersemanal de 35 horas geraria bis in idem" (RR-0001283-31.2016.5.09.0096, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/04/2025). Enfim, o provimento é parcial para determinar o pagamento de domingos e feriados. TEMPO DESTINADO A NECESSIDADES FISIOLÓGICAS E LABORAIS O autor recorreu dizendo: "Como se vê da r. sentença, entendeu a N. Magistrada pela exclusão de 45 minutos da jornada arbitrada referente a duas "pausas" de 15 minutos cada destinadas a necessidades fisiológicas e trabalho, confundindo a natureza de tais pausas com pausas para ALIMENTAÇÃO E DESCANSO, instituto jurídico completamente diverso." O autor disse que tinha três intervalos de 15 minutos para "higiene pessoal, averiguar carga, bater pneus" e acrescentou: "Em razão das referidas paradas não constituírem tempo ou fracionamento de intervalo para alimentação e descanso é que o Recorrente, também desde a peça inicial, requereu que as paradas descritas na exordial não fossem excluídas da jornada do Autor por constituírem tempo à disposição da Reclamada, nos termos da Súmula 118 do C. TST, vejamos (fls. 16 do PDF - IDcc639cb)". Disse que "é cristalino que as regras sobre descanso e alimentação é taxativa, e não exemplificativa, portanto, não há qualquer previsão legal que disponha sobre as paradas para higiene, seja na estrada, no embarcador ou destinatário, que configure uma hipótese de parada para descanso e alimentação, a qual ensejaria a suspensão do contrato de emprego, sendo esse tempo dispendido para higiene excluído da jornada. Destaca-se que além da violação dos princípios constitucionais, contraria o disposto na Súmula 118 do C.TST". Invocou precedentes desta 1ª Turma (ROT-0010290-43.2023.5.18.0131) e da 2ª Turma (ROT-0010641-43.2022.5.18.0004). Pediu que "seja reformada a r. sentença para que sejam os referidos períodos computados da jornada de trabalho do recorrente como tempo de efetivo labor ou, subsidiariamente, para que seja diminuído o tempo arbitrado conforme PROVA produzida nos autos, ou seja, DUAS paradas de 10/15 minutos, sendo NO MÁXIMO 30 minutos diários." Com razão. Sem ambages, não é possível acrescer ao intervalo do reclamante (motorista carreteiro) as paradas para necessidades fisiológicas, à míngua de previsão coletiva nesse sentido. Dou provimento ao apelo para que as pausas de 15 minutos não sejam excluídas da jornada. TEMPO DE ESPERA O autor recorreu dizendo: "A r. sentença, todavia, merece parcial reforma, não quanto ao tempo arbitrado diariamente, mas da forma remuneratória arbitrada em sentença - indenizatória na proporção de 30% da hora trabalhada." Disse que "a PRÓPRIA MAGISTRADA SENTENCIANTE RECONHECE que o Recorrente não ficava AGUARDANDO, mas sim à disposição da Reclamada, ou seja, restou demonstrado que em parte das atividades comumente enquadradas como "Espera", em verdade, o Reclamante/Recorrente estava em PLENO LABOR, realizando o procedimento em si." Disse que "não se ignora que em recente julgado, o STF julgou o "TEMPO DE ESPERA" INCONSTITUCIONAL, na sua concepção, restando a MODULAÇÃO dos seus efeitos deferida a partir de 12 de julho de 2023, o que não abarcaria o contrato de trabalho aqui discutido. No entanto, no presente caso, trata-se, em verdade, não de reconhecimento da inconstitucionalidade em razão do julgamento da ADI nº 5322 - até porque, esta não se aplica ao caso dos autos em razão do período laboral -, mas sim sobre a descaracterização do referido instituto." Disse que "no caso dos autos, o pagamento do tempo de espera como hora extraordinária é resultado do desvirtuamento, não aplicação e descaracterização do instituto "tempo de espera" EM RAZÃO DO EFETIVO LABOR." Disse que "não há que se falar em aplicação do instituto "tempo de espera", haja vista que o Autor sempre trabalhou nos períodos de carregamento e descarregamento e não esteve aguardando/esperando. Consequentemente, todas as horas extras realizadas deverão ser remuneradas como hora extra normal, com adicional de 50% ou 100%, o segundo para aquelas laboradas em domingos e feriados, com os devidos reflexos." Disse que "Neste sentido, comprova a testemunha, Sr. Carlos Ferreira da Cunha no depoimento colhido nos autos de nº 0011022-71.2023.5.18.0083, ratificado nestes autos (fls. 610/613 do PDF - ID. 561Dc70)". Disse que "Subsidiariamente, caso mantida a r. sentença no particular, para que o tempo de espera seja arbitrado conforme prova dos autos, já que a prova dos autos dá conta que o Recorrente não realizada carga e descarga TODOS os dias, sendo certo que a manutenção da sentença que arbitrou o tempo de espera DIÁRIO acarreta em evidente prejuízo ao Autor e vai contrária a prova produzida, devendo ser limitado a no máximo dois dias na semana." Sem razão. Sem ambages, além de inovatória, a fundamentação do recorrente é uma forma enviesada de buscar a incidência da decisão proferida na ADI nº 5322, sendo que ele próprio admitiu que ela "não se aplica ao caso dos autos em razão do período laboral". Nego provimento. SALÁRIO PRODUÇÃO. PAGAMENTO "POR FORA" Eis as razões recursais do autor: "A MM. Juíza julgou improcedente o pleito obreiro acerca do reconhecimento de pagamento de salário por fora, sob o fundamento de que a prova restou dividida. [...] Consoante relatado desde a exordial, o Obreiro, recebia em média de R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 por mês, de forma extrarrecibo, que nada mais era do que salário propriamente dito, eis que, quanto mais o Reclamante trabalhasse, isto é, rodasse com o caminhão, quanto maior o número de fretes realizados, maior seria o ganho mensal do Autor, ou seja, nada mais era do que retribuição pelos serviços prestados pelo Obreiro. O título em debate tinha nítido caráter salarial, porquanto o salário produtividade recebido pelo empregado, não era uma utilidade fornecida pelo empregador para viabilizar ou aperfeiçoar a prestação de serviços, mas sim uma contraprestação paga pelo empregador pelo fato de o empregado ter cumprido as condições para tanto, qual seja, o atingimento de determinada quilometragem dentro de mês, número de fretes realizados. E, sendo certo que o fato de dirigir é uma das principais funções inerentes ao motorista profissional, a prestação desse serviço de natureza eminentemente salarial resulta em uma contraprestação de natureza jurídica de salário. Cumpre ressaltar que os valores pagos a título de salário produção extrarrecibo ao Reclamante eram sempre depositados no cartão corporativo "PAMCARD", fornecido pela empresa aos motoristas. Excelência, importante destacar que é INCONTROVERSO A EXISTÊNCIA de pagamentos realizados em cartão PAMCARD, que inclusive nem todos se referem às diárias. A título de exemplo, a tabela realizada pela reclamada para tentar justificar pagamentos discrimina o pagamento de "antecipação de diária" de R$ 500,00 no dia 24/01/2023 e de R$ 1.000,00 no dia 09/02/2023, bem como, de despesas no importe de R$ 1.200,00 e R$ 1.220,33 no dia 09/02/2023 (fls. 319 do PDF - ID. 818D189) [...] Ocorre que nos seus "comprovantes de pagamentos" das referidas datas e valores acima lançados, registra TODOS, sem distinção, como "DESPESA". Veja-se (fls. 320/323 do PDF - ID. 818D189) [...] O que chama atenção, Excelências, é que a reclamada sequer consegue sustentar suas alegações e seus próprios documentos. Isto porque, apenas a título exemplificativo, verifica-se que referente a tabela demonstrada acima, a ré justificou pagamentos feitos no dia 09/02/2023 no importe de R$ 1.200,00 e R$ 1.220,33 como sendo "pgto de descarga". Veja-se, novamente (fls. 319 do PDF - ID. 818D189) [...]Ocorre que o controle de jornada que a ré tenta impingir credibilidade registra que o autor estava supostamente de "folga" do dia 07/02/2023 até o dia 15/02/2023 (fls. 364 do PDF - ID. 1Ceeebd) [...] Data máxima vênia, N. Julgadores, mas que inocência é essa da Reclamada de tentar levar o juízo a acreditar que mais de R$ 2.420,33 APENAS NO MÊS exemplificado corresponde a DESPESAS COM O VEÍCULO E/OU VIAGEM? Não se nega o fato de que, por vezes, havia sim depósito de valores DE PEQUENA MONTA para custear com borracharia e/ou lava-jato em valores que variavam de R$ 25,00 até R$150,00, conforme é possível, inclusive, verificar quanto ao mês anteriormente exemplificado (depósito de R$ 50,00 no dia 30/01 e de R$ 70,00 e R$ 25,00 no dia 27/02). Ocorre que os demais valores VULTOSOS depositados no cartão PAMCARD referem-se a pagamento de SALÁRIO PRODUÇÃO EXTRARRECIBO, conforme comprovou a testemunha levada a convite do Reclamante, Sr. Carlos no depoimento colhido nos autos de nº 0011022-71.2023.5.18.0083, ratificado nestes autos (fls. 610/613 do PDF - ID. 561dc70) [...] Ainda, destaca-se que a testemunha, nestes autos, retificou parte do depoimento acima prestado, esclarecendo que as diárias também eram creditadas no cartão PAMCARD, tendo se confundido com a pergunta na audiência dos autos de nº 0011022-71.2023.5.18.0083 (fls. 603 do PDF - ID. Ed4817a) [...] Vale ressaltar ainda, Excelências, que a partir do momento em que o Reclamante comprova a EXISTÊNCIA de recebimento de valores em quantidade não registrada no contracheque, denunciando o salário EXTRARRECIBO recebido, é ônus da reclamada comprovar se tratar de depósitos para custear as despesas com veículo e/ou viagem, do qual não se desincumbiu. [...] A reclamada, no entanto, não trouxe sequer um comprovante das supostas despesas suportadas pelo reclamante com descargas, manutenções ou despesas do caminhão para comprovar suas alegações. Excelências, destaca-se que a denúncia de recebimento de salário "por fora" através do cartão PAMCARD é feita não apenas pelo Reclamante, mas por CENTENAS de motoristas que litigam contra mesma Reclamada. Data vênia, não é crível a Reclamada comparecer em juízo alegando que referidos depósitos referem-se a despesas com veículo e viagem sem juntar comprovante e continuar se esquivando da verdade em INÚMEROS processos". Sem razão. O dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, e este é o caso dos autos. Assim, com os acréscimos ao final, adoto os fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos: "O reclamante alega que recebia, mensalmente, importância média de R$ 2.000,00/3.000,00 condicionado à produtividade do caminhão e quitado de forma furtiva, sem lançamento nos documentos oficiais, razão por que pretende a integração e repercussão nas demais verbas. [...] Nos depoimentos admitidos a título de prova emprestada, as testemunhas afirmaram: '(...) Perguntas do procurador da Reclamada: que, quando o motorista é contratado, ele é informado que a remuneração é composta de salário fixo, além de diárias e tícket alimentação, conforme convenção coletiva, o que consta nos contracheques; que todos os valores recebidos pelos motoristas constam nos contracheques, cujo valor médio de remuneração costuma variar entre R$ 2.500,00 /R$ 3.000,00; que, quando há um adiantamento de diárias, conforme acima dito, o valor é creditado no PANCARD, e, posteriomente, é especificado no contracheque na parte dos descontos, como antecipação de diárias; que a empresa não paga comissões aos motoristas (...) (testemunha Tancredo Gonçalves de Souza - ATOrd 0010410-70.2022.5.18.0083) '(...) Perguntas da primeira reclamada: que as diárias não eram recebidas no cartão pamcard; que o valor líquido constante dos contracheques do depoente sua conta no Banco Bradesco; que exibido o contracheque de folhas 227 (id 169ce2) esclarece que não tinha que comprovar gastos para justificar as antecipações de diária, sabendo apenas com certeza que todos os valores constantes dos contracheques, inclusive adiantamentos de diárias, eram depositados em conta salário, todos os valores recebidos a título de Vale salarial no dia 20 de cada mês também eram depositados em conta salário e eram depositados no cartão pamcard apenas o valor da produtividade e das despesas com borracharia e lavagem do veículo já mencionadas; que não sabe informar especificamente a média do valor de frete líquido que constavam nas notas de carga do depoente, mas pode afirmar que já chegou a faturar em um mês R$ 85.000,00 em frete líquido nas cargas da reclamada; que o depoente usufruía de três folgas de 24 horas cada por mês em média; que quando estava em comboio com o reclamante o depoente pode afirmar que a viagem demorava cerca de três dias e meio de viagem conforme os controles da segunda reclamada; Perguntas da segunda Reclamada: não existiram. Nada mais.' (testemunha Carlos Ferreira da Cunha - RTOrd - 0011022-71.2023.5.18.0083) Como se observa, há controvérsia sobre o suposto pagamento de comissões/prêmios sem lançamento nos registros oficiais. Configurando-se a prova dividida, como no presente caso, a questão deve ser decidida em desfavor de quem detém o ônus que, nesse caso, é do reclamante. Desta forma, tem-se que não produziu prova suficiente que corroborasse a sua assertiva." (fl. 665) Acresço que, diversamente do alegado, o ônus da prova não competia à reclamada, e sim ao autor, porque negado o fato constitutivo do direito, isto é, o pagamento de comissões extrafolha. Ressalto que esta Eg. 1ª Turma, examinando a mesma matéria, já decidiu: "Quanto à exposição de que as diárias não correspondem ao número dos dias lançados nos registros de trabalho, mais uma vez a sentença corretamente examinou que, na realidade, a norma coletiva (texto expresso acima, no item "f"), não estabelece que as diárias serão pagas nos dias de trabalho, e sim nos dias em que os empregados estiverem viajando a serviço, com raio de atuação superior a 100 km. Logo, podem existir dias em que o empregado se encontre em raio de atuação superior a 100 km, sem trabalho." (ROT-0010072-02.2022.5.18.0082, Rel. Des. Iara Teixeira Rios, j. 06/07/2023). A recorrente alega que "a tabela realizada pela reclamada para tentar justificar pagamentos discrimina o pagamento de 'antecipação de diária' de R$ 500,00 no dia 24/01/2023 e de R$ 1.000,00 no dia 09/02/2023, bem como, de despesas no importe de R$ 1.200,00 e R$ 1.220,33 no dia 09/02/2023 (fls. 319 do PDF - ID. 818D189) [...] nos seus 'comprovantes de pagamentos' das referidas datas e valores acima lançados, registra TODOS, sem distinção, como 'DESPESA'. Veja-se (fls. 320/323 do PDF - ID. 818D189). Acontece que, diante das demais produzidas, eventual discrepância quanto à correta discriminação das despesas ocorridas não é suficiente para que se reconheça o alegado pagamento 'por fora'. Por fim, há decisões no mesmo sentido no âmbito deste Regional envolvendo a mesma reclamada: ROT-0010347-22.2020.5.18.0081 (minha relatoria, j. 15/12/2021), ROT-0011410-78.2023.5.18.0016 (Rel. Des. Welington Luis Peixoto, j. 15/04/2025) e o ROT-0010072-02.2022.5.18.0082 (Rel. Des. Iara Teixeira Rios, j. 06/07/2023). Do exposto, nego provimento. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS Eis a sentença: "Inicialmente, cumpre esclarecer que os instrumentos coletivos somente preveem aos motoristas pagamento de diárias quando realizadas viagens que extrapolem o raio de 100 km e estas abrangem os custos decorrentes de almoço, jantar e pernoite. Segundo os depoimentos colhidos nos autos, o autor realizava viagens que superavam os 100 km, em média 12/15 dias da semana. Logo, fazia jus ao recebimento de diárias, segundo evolução de valores descritos nos instrumentos coletivos, o que foi corretamente observado pela empregadora, conforme se constata nos documentos jungidos aos autos. Face ao exposto, ante a demonstração de regularidade dos pagamentos do benefício, não há que se falar em percepção de diferenças. Indefere-se." (fl. 667) Eis as razões recursais do autor: "A MM. Juíza julgou improcedente o pleito obreiro quanto as diferenças de diárias devidas, sob o fundamento de que a reclamada logrou êxito em demonstrar o correto pagamento das diárias. Data máxima vênia, o entendimento esposado não merece prosperar. Isto porque, em face ao princípio da eventualidade, desde o momento oportuno para tanto (réplica), o Obreiro apresentou as diferenças que entendia devido, mesmo considerando como dia laborado aqueles dias registrados no controle de jornada (conforme entendeu a Magistrada), conforme é possível comprovar às fls. 532/534 do PDF (ID. 959Bf20). [...] Se observarmos a Convenção Coletiva de Trabalho de Goiás de 2023/2024 juntada pelo Reclamante às fls. 124 do PDF (ID. 17450F6), constata-se que, deveria quitar a Empregadora o importe diário de R$74,00 a título de diárias. Assim, se considerarmos os 27 dias, em média, de labor conforme consta ne exordial (sendo que em três dias no mês estava gozando de folga), a Reclamada deve a título de diária, o importe MÉDIO diário de R$ 74,00 e mensal de R$ 1.998,00 ao Reclamante. Ao contrário, conforme se infere através do holerite juntado pela Empregadora, por exemplo, aquele sob fls. 288 do PDF (ID. 882F118), referente ao mês de junho de 2023, temos que foi pago ao Autor o importe total à título de diárias de R$ 1.329,12 [...] Ou seja, apenas neste mês restou uma diferença a ser quitada no importe de R$ 668,88. Veja ainda, Excelência, que a existência de diferenças persiste ainda que haja a validação dos controles de jornada, ou seja, considerando os dias laborados e registrados no cartão de ponto do mês de competência acima demonstrado." Com razão. Sem ambages, a matéria já foi apreciada no âmbito desta Turma em processo contra a mesma reclamada, relatando a ilustre Desembargadora Iara Teixeira Rios. Transcrevo em parte e adoto como razões de decidir (ROT-0010072-02.2022.5.18.0082, j. 06/07/2023): "A controvérsia, aqui, estabelece-se do seguinte modo: as normas coletivas preveem o pagamento de diárias, para os casos em que o motorista esteja em raio de atuação superior a 100 (cem) quilômetros; ou ticket refeição, se o raio de ação for menor que 100 (cem) quilômetros: 'As empresas pagarão aos motoristas e demais empregados que estiverem viajando a seu serviço, cujo raio de ação seja superior a 100 (cem) quilômetros, uma diária indivisível no valor equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais) a partir de 01/05/2020. Se o raio de ação for menor que 100 (cem) quilômetros pagarão o ticket refeição à que tem direito'" (id. 7Addab8) A reclamada, inclusive, consigna na contestação esse argumento pra explicar que podem existir dias em que o reclamante efetivamente trabalhe, mas não receba diária, por não ter preenchido o fato gerador: 'Compulsando o teor da Cláusula Décima Sétima da CCT percebemos que existe FATO GERADOR expresso para o recebimento de diárias, sendo que tal fato é exatamente a realização de viagens há mais de 100 km de distância da base da empresa, o que implica dizer que podem haver dias em que o reclamante efetivamente trabalhe, mas não receba qualquer diária por não ter preenchido o fato gerador previsto no instrumento normativo.' (id. b95b5f6) Mas veja: do mesmo modo que há dias com trabalho, sem diária (caso em que recebe-se ticket), há dias sem trabalho, mas com pagamento de diária. Este é, inclusive, um dos pressupostos que indicam a adequação do pagamento sob a rubrica "diárias" no contracheque, e não de comissões, como pretendia o reclamante - possíveis inconsistências/divergências quanto aos valores foram afastadas sob essa lógica/ponderação. Contudo, a reclamada não trouxe aos autos documentos pelos quais seja possível obter o quantitativo de dias em que houve o pagamento de diárias, ou de tickets. Deste modo, sendo incontroversa a existência do benefício diária de viagem, previsto em CCT, e ante o silêncio da reclamada quanto ao fato gerador - rotas percorridas pelo empregado, reputa-se verdadeira a alegação da exordial de que o autor percorria distâncias superiores a 100km, perfazendo 28 diárias por mês, a serem pagas em conformidade com a vigência das respectivas normas coletivas (cláusula 17): [...] Autorizo, contudo, deduções das parcelas lançadas no contracheque sob a rubrica "ticket 5%", sob pena de enriquecimento ilícito, já que inconcebível imaginar situação em que seria possível o recebimento das duas parcelas no mesmo dia (ou está em raio acima de 100km, ou está abaixo). Dou parcial provimento." No presente caso a reclamada igualmente não apresentou documentos comprobatórios do quantitativo de dias em que houve o pagamento de diárias ou de tickets, e nem da distância percorrida pelo trabalhador nas viagens realizadas. No mesmo sentido esta Eg. 1ª Turma decidiu no julgamento do ROT-0010134-75.2024.5.18.0016 (Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, j. 10/12/2024), em processo envolvendo a mesma reclamada. Do exposto, dou provimento ao apelo obreiro para acolher o pedido de diferenças diárias conforme requerido na exordial, isto é, R$740,00 por mês. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na sentença de id 763d677 (fl. 664), a ilustre Juíza de origem condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade fundamentando que o adicional "não é devido quando o combustível destinado a consumo próprio estiver armazenado em tanques originais de fábrica e suplementares, devidamente certificados pelo órgão competente, o que não ocorre na presente hipótese. Destarte, não há nos autos "Relatório Inspeção" ou outro documento que comprove a aprovação do Denatran". Diante da interposição de embargos de declaração pela ré, a ilustre Juíza decidiu acolhê-los com efeito modificativo e afastar a verba da condenação. Eis a fundamentação da sentença no que interessa aqui: "A fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários e, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, passa-se à retificação da decisão. Com efeito, na petição inicial o reclamante afirmou que conduzia veículo com tanque adicional, superior a 200 litros, utilizado para manutenção do sistema de controle de temperatura da carga transportada (termo king). Ora, a Lei nº 14.766/2023, publicada em 22/12/2023, acrescentou o § 5º ao art. 193 da CLT, o qual dispõe: 'Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (...) § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. Como se vê, o adicional de periculosidade não é devido quando o combustível é destinado à manutenção dos equipamentos de refrigeração de carga, tal como ocorreu na presente hipótese. Logo, indevida a pretensão de recebimento de adicional de insalubridade. Indefere-se o pedido e acolhem-se os embargos, nesse particular." (fl. 691/692) Eis as razões recursais do autor: "Isto porque, a NR 16.6.1.1 dispõe que não são consideradas atividades periculosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel ATÉ O LIMITE DE 200 (DUZENTOS) LITROS, sendo a periculosidade excluída caso o tanque suplementar seja superior a 200 litros, desde que certificado pelo órgão competente. Da mesma forma, a recente Lei 14.766/2023 aprovada, que incluiu o §5º no art. 193 da CLT (que sequer deveria ser objeto de discussão nos presentes autos já que a sua vigência é posterior ao contrato de trabalho do autor, mas que se argumenta por amor ao debate) trouxe OS MESMOS REQUISITOS para a exclusão da periculosidade, qual seja: não há periculosidade (independentemente da capacidade do tanque) DESDE QUE O TANQUE SEJA CERTIFICADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. [...] Excelências, independente se esse tanque é para consumo do próprio caminhão ou não, a exigência é clara: somente afastará a periculosidade caso o tanque seja inferior a 200 litros OU, se superior, que esse seja CERTIFICADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE [...]. Ocorre que a Reclamada alega que o referido tanque (denunciado pelo Autor como suplementar), na verdade, foi instalado de fábrica e por esse motivo, inexistente a devida regulamentação do órgão competente e o registro no CRLV do veículo. De fato, se o tanque é original de fábrica, não é necessária a certificação do órgão competente, tampouco ensejará a periculosidade. No entanto, não é o que corre no caso dos autos, já que, conforme denunciado e não elidido pela Reclamada, o tanque é SUPLEMENTAR - INSTALADO POSTERIORMENTE. [...] Destaca-se que o ÚNICO DOCUMENTO QUE COMPROVA A ALEGAÇÃO DA RECLAMADA ACERCA DA ORIGINALIDADE DO TANQUE SUPLEMENTAR É A NOTA FISCAL DA COMPRA DA CARRETA COM AS INFORMAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS ACESSÓRIOS COMPRADOS COM ESTE (tanque de combustível). OCORRE, EXCELÊNCIAS, QUE A RECLAMADA NÃO JUNTOU ESTE OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE A INSISTENTE ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE "TANQUE ORIGINAL". Tais fatos seriam, inclusive, melhor esclarecidos com a designação de perícia, que restou indeferida pela Magistrada sentenciante em audiência instrutória e pelo qual reitera novamente os protestos do reclamante, sendo certo que caso este E. Tribunal não entenda pela procedência do pleito de imediato, o processo deve retornar ao juízo sentenciante para a designação da pericia requerida, o que se requer." Com razão o autor/recorrente. De início, registro a novel redação do art. 193 da CLT, ao qual foi incluído o §5º: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) [...] § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 14.766, de 2023) Como se vê, desde que seja "para consumo próprio", não mais releva, para fins de adicional de periculosidade, a quantidade de inflamáveis contida nos tanques de combustíveis, nem que esses sejam originais ou suplementares, desde que esses últimos sejam certificados. Além disso, quanto aos tanques destinados aos "equipamentos de refrigeração de carga", não releva se originais ou certificados, porque a lei disse simplesmente que o inciso I do art. 193 da CLT não se aplica "às quantidades de inflamáveis contidas ... nos equipamentos de refrigeração de carga" (art. 193, §5º incluído pela Lei 14.766/2023). A propósito, a Portaria MTE n.º 1.418, de 27 de agosto de 2024 alterou o item 16.6.1.1, adotando a redação do referido artigo celetista: "Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga". Sucede que este novo dispositivo foi inserido pela Lei nº 14.766/23, que entrou em vigor em 22/12/2023. Assim, considerando que o contrato de trabalho foi extinto em 06/07/2023, não há falar na aplicação do § 5º do art. 193 da CLT ao caso dos autos porque tal dispositivo iniciou sua vigência somente após essa data. Prosseguindo, após 09/12/2019 e antes da vigência da Lei nº 14.766/23, o transporte de inflamáveis "nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares" não era considerado perigoso (NR-16, item 16.6.1.1, incluído pela Portaria SEPRT nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019), desde que esses últimos fossem certificados. Assim, ainda que os tanques de combustíveis tenham capacidade superior a 200 litros, a partir de 09/12/2019 não há falar em periculosidade para motoristas (de ônibus ou caminhão) se os reservatórios forem originais de fábrica e para consumo próprio do veículo ou, se suplementares, certificados pelo órgão competente. Nesse sentido o Ag-RRAg-851-35.2018.5.09.0001 (TST, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). Por óbvio, essa regra vale também para os tanques de combustível referentes aos equipamentos de refrigeração de carga, porque estes, como visto, somente foram inseridos na redação do art. 193 da CLT em 22/12/2023. Tudo isso exposto, o fato processualmente relevante é este: como decidido na origem, é incontroverso que o reclamante "conduzia veículo com tanque adicional, superior a 200 litros, utilizado para manutenção do sistema de controle de temperatura da carga transportada (termo king)". E a controvérsia é dupla: i) o tanque adicional "utilizado para manutenção do sistema de controle de temperatura da carga transportada (termo king)", que equipava o veículo dirigido pelo reclamante, é original de fábrica ou suplementar? Sendo suplementar, era certificado? ii) De quem é o ônus da prova a respeito? Enquanto a ré alega que "a carreta também possui um tanque original de fábrica com capacidade para 200 litros, este que serve para alimentar o motor refrigerador do veículo "THERMOKING" (fl. 241), o autor negou esse fato em réplica ao dizer que "não pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade em razão de dirigir veículo com os tanques originais de fábrica, mas por possuir tanque suplementar NÃO REGULAMENTADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS" (fl. 516). Sem ambages, é do empregador o ônus de provar que o tanque em questão era original de fábrica, o que podia fazer simplesmente exibindo a nota fiscal de aquisição do veículo. Destaco que o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (CPC, art. 464, I). Apenas para argumentar, em laudo pericial elaborado nos autos da ATOrd-0011022-71.2023.5.18.0083, o perito constatou em um dos veículos da ré que o tanque não era original de fábrica: "O reboque possui (um) tanque suplementar de 200 (duzentos) litros de diesel usado no sistema de refrigeração, em que a empresa Reclamada não comprova a certificação por órgão competente." (fl. 161) Enfim, como a empresa não se desincumbiu do ônus de provar que o tanque era original de fábrica, o autor faz jus ao adicional de periculosidade no período trabalhado. Dou provimento ao apelo para acolher o pedido de adicional de periculosidade em todo o contrato a ser calculado sobre o salário base com os reflexos postulados em "horas extras, intervalos suprimidos, tempo de espera, domingos e Feriados, férias + 1/3, 13° salários e FGTS". PRÊMIO 3% ACT GOIÁS O autor recorreu dizendo que "recebeu os valores independentemente de seu desempenho excepcional" e que "Resta claro e inequívoco que a natureza das verbas se encontra desvirtuada, sendo certo que não era necessário o preenchimento de requisitos para recebimento dos prêmios". Disse: "Os pagamentos sob a rubrica "prêmio 3% ACT Goiás", não caracteriza "prêmio", pois, patente que sua finalidade nunca foi recompensar o labor pessoal do Reclamante ou fato relevante e excepcional, mas sim remunerar o Autor por fazer aquilo para o que foi contratado: dirigir e fazer entregas. Ao revés, esse pagamento é utilizado para remunerar todos os motoristas, de forma indistinta e habitual". Disse: "sobre o argumento da reclamada ao dizer que os prêmios não integram o salário de acordo com a convenção coletiva, salienta-se que, mesmo que haja no ordenamento jurídico pátrio a garantia de reconhecimento das convenções e acordos coletivos, a CF, no artigo 7º, assegura o rol de direitos mínimos do trabalhador, logo, as negociações coletivas e até mesmo a individual, quanto às condições de trabalho, são livres, tendo como único óbice o respeito aos direitos mínimos fixados pela lei, não havendo nada que autorize o sindicato profissional a alterar a natureza jurídica do instituto em comento, quanto a uma conquista erigida pela Lei, impondo-se considerar nula, a cláusula normativa que, indevidamente suprime um direito fixado por lei." Sem razão. Com as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 para os parágrafos 2º e 4º da do artigo 457 da CLT, o prêmio deixou de ter natureza salarial e, portanto, de repercutir no cálculo de outros haveres trabalhistas. A propósito, o § 4º diz que "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". A propósito, assim dispõe a cláusula 7ª da CCT 2022/2023 (fl. 103 dos autos): "CLÁUSULA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARILAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS Todo e qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente já concedam ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida em grupo, convênios de fornecimento de alimentos, auxílio alimentação, cesta de alimentação, auxilio moradia, auxílio educacional de qualquer espécie, diárias independentemente do valor, prêmios, clubes esportivos e de lazer etc., não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte integrante do salário ou remuneração do empregado, mesmo quando concedidos e/ou pagos de forma habitual, não podendo ser objeto de qualquer encargo trabalhista e qualquer tipo de postulação seja a que título for, acompanhando os termos da nova redação do § 2º do artigo 457 da CLT, modificado pela lei 13.467/17." Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O autor pediu "a reforma da decisão de origem para majoração dos honorários sucumbências até o limite de 15%, com fundamento nos artigos 791-A, § 2º da CLT e 85, § 11 do CPC." Sem razão. Quanto ao percentual, diz a lei que ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, art. 791-A, § 2º). Como se vê, os parâmetros legais levam em conta não apenas a pessoa do advogado (seu zelo, o lugar da prestação de serviços, o trabalho e o tempo exigido para seu serviço), mas também a natureza e importância da causa. Especialmente importante é a natureza da causa: para o empregado, quase tudo é salário; para o empregador, tudo é custo do negócio. Logo, para um a natureza é salarial; para o outro, é comercial. Essa diferença justifica a fixação de diferentes percentuais de honorários a serem pagos pelas partes. Assim, observados os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, § 2º), nego provimento ao apelo e mantenho a condenação fixada pelo juiz de origem em 12%. HONORÁRIOS RECURSAIS O recurso do autor foi provido parcialmente e o da reclamada foi desprovido. Em observância ao que foi decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro os honorários fixados em favor da parte reclamante de 12% para 15%. Conheço do recurso do reclamante e dou-lhe provimento parcial. Conheço do recurso da primeira reclamada TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA e nego-lhe provimento. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial ocorrida em 05.06.2025, após a manifestação oral da i. procuradora da recorrente/reclamante, Dra. Isabela Barros de Rossi, decidiu suspender o julgamento do feito, em decorrência de pedido do Excelentíssimo Relator. Ultrapassada a fase de sustentação oral. CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual iniciada em 27.06.2025, decidiu renovar a suspensão do julgamento do feito, em decorrência de pedido do Excelentíssimo Relator. Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao da primeira reclamada (TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA) e prover parcialmente o apelo interposto pelo reclamante, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 22 de julho de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. CRISTIANE MARTINS GERVASIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear