Alex Eustaquio De Oliveira e outros x Fertran Transportes Ltda
ID: 261796081
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010134-64.2023.5.03.0069
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010134-64.2023.5.03.0069 : ALEX EUSTAQUIO DE OLIVEIRA : FERTRAN TRANSPORTES L…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO 0010134-64.2023.5.03.0069 : ALEX EUSTAQUIO DE OLIVEIRA : FERTRAN TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5568c8a proferida nos autos. I. RELATÓRIO: ALEX EUSTAQUIO DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de FERTRAN TRANSPORTES LTDA, todos já qualificados. Após expor os fatos e fundamentos dos pedidos, postula: concessão dos benefícios da justiça gratuita; apresentação de cálculos de liquidação relativos aos valores estimados na petição inicial; exibição de documentos; diferenças de comissões e reflexos; diferenças de DSR sobre comissões e reflexos; diárias de viagens ou, sucessivamente, duas diferenças, com integração ao salário e reflexos; reconhecimento da nulidade dos diários de bordo; horas extras, inclusive horas intervalares (intrajornada e interjornadas), e reflexos; RSR em dobro e reflexos; adicional noturno e reflexos; adicional de periculosidade, com integração ao salário para o cálculo de horas extras; indenização pelo não fornecimento de lanche; PPR; multa convencional; além de benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 91.298,28. Apresentou documentos, declaração de pobreza e procuração (fls. 24/81). Juntada de carta de preposição pela reclamada (fls. 103). A ré apresentou defesa escrita (fls. 104/121). Arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho. Contestou os fatos e pedidos. Impugnou documentos e valores. Pede, em caso de condenação, a compensação e a dedução de valores pagos, os descontos legais de contribuição previdenciária e imposto de renda, a observância dos critérios para aplicação da correção monetária. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos, atos constitutivos, procuração e substabelecimento (fls. 122/3375). Na audiência inicial (fls. 3376/3379), recusada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, determinada a produção de prova pericial para apuração do adicional de periculosidade, facultando-se às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Quesitos do autor (fls. 3381/3382). Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pela ré (fls. 3383/3386). Manifestação do autor sobre documentos juntados com a defesa (fls. 3387/3456). Laudo pericial juntado às fls. 3457/3469, com vista às partes. Manifestação da ré (fls. 3472) e do autor (fls. 3473/3479) sobre o laudo pericial. Razões finais pela reclamada (fls. 3521/3629). Razões finais pelo autor (fls. 3630/3647). Na audiência em prosseguimento (fls. 3648/3649), ausentes as partes, sem outras provas, encerrou-se a instrução, prejudicadas as tentativas de conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Considerando a entrada em vigor, em 11.11.2017, da lei 13.467/17, que introduziu modificações na CLT relativas a normas de direito material e processual, fica registrado que as normas ali indicadas não se aplicam aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, tampouco às ações ajuizadas antes da referida lei, especialmente quanto aos artigos que têm natureza sancionatória ou restritiva de direitos, como as normas relativas à sucumbência e incidência de honorários advocatícios, normas estas, ademais, incompatíveis com a proteção constitucional e convencional relativas ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal do Brasil e art. 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), também protegida e regulamentada, quanto à gratuidade do acesso, em legislação específica (Leis 1.060/50, 7.115/83 e 7.844/89), mais benéfica, sendo vedada a discriminação e a quebra de isonomia de tratamento em relação ao jurisdicionado trabalhador quanto às regras de acesso à justiça. Cabe salientar, ademais, que os princípios processuais que regem o processo do trabalho e justificaram, historicamente, a sua especificidade, bem como as regras constitucionais de proteção ao trabalhador afastam a possibilidade de uso de reforma legal inconstitucional para contrariar os próprios fundamentos do direito e do processo do trabalho, cuja proteção decorre da diferença estrutural da posição ocupada pelas partes na relação contratual, como ocorre, também, em outras relações jurídicas, a exemplo das relações de consumo. Em um Estado Constitucional, regido pela supremacia da constituição no ordenamento jurídico, as normas de proteção aos direitos fundamentais têm o objetivo de retirar da esfera de deliberação política ou da pressão conjuntural de mercado a possibilidade de suprimir alguns direitos especialmente protegidos, de modo que as alterações legislativas somente têm validade quando acordes à constituição e devem ser interpretadas à luz dos seus princípios, fundamentos e objetivos e do bloco de constitucionalidade protegido no art. 5º, parágrafos 1º ao 3º, arts. 6º e 7º, incluídas as normas que vedam o retrocesso social em matéria de direitos sociais, como o art. 7º, caput, da Constituição Brasileira e o art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), cujo caráter supralegal, já foi reconhecido pelo STF. Deve ser observada, ainda, a inconstitucionalidade declarada pelo STF em relação aos dispositivos da Lei 13.467/17 relativos ao acesso à justiça na ADI 5766. Tendo sido a presente ação ajuizada após a vigência da Lei 13467/17, a interpretação da sua aplicação levará em conta o direito intertemporal e a análise da constitucionalidade da norma em cada item específico a ser examinado, sendo imediata a aplicação da norma em relação aos itens cuja inconstitucionalidade ou inaplicabilidade não for declarada em relação ao caso concreto. Cabe salientar que o contrato de trabalho do autor foi integralmente cumprido na vigência da referida lei, sendo irrelevante a alegação de alteração prejudicial das regras do contrato em face da mencionada lei. Posto isso, passamos a decidir. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Nos termos da Súmula 368 do TST, "[...] a competência da Justiça do trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário-contribuição". No caso, inexiste pedido na inicial de condenação da reclamada ao recolhimento da contribuição previdenciária de parcelas pagas no curso do contrato, mas tão somente quanto ao recolhimento das contribuições incidentes sobre as parcelas eventualmente deferidas neste feito. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O reclamante requereu o pagamento de “reflexos” do adicional de periculosidade, mas não especificou em quais parcelas pretendia a repercussão desse pedido, seja na causa de pedir, seja no pedido inicial, de modo que a petição inicial não cumpriu os requisitos legais, no particular, por falta de pedidos específicos. Assim, extingo o pedido genérico de “reflexos” do adicional de periculosidade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Fica ressalvada a apreciação dos reflexos em horas extras, diante do pedido específico de integração do adicional de periculosidade nessa parcela. DA IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A impugnação dos documentos trazidos com a inicial não produz nenhum efeito, porquanto genérica, não tendo a ré demonstrado nenhum motivo relevante para a sua desconsideração. Nesse sentido, os documentos serão conhecidos e terão seu valor apreciado diante da análise do caso concreto. Rejeito. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL A impugnação lançada pela reclamada contra os valores dos pedidos formulados é genérica e não se fez acompanhar da necessária indicação dos valores que entendia coerentes, bem como especificação objetiva dos supostos erros cometidos. De toda forma, os valores atribuídos aos pedidos na inicial são com eles compatíveis e apenas indicam um valor estimado do pleito, cujo valor final, em caso de condenação, será apurado em regular liquidação de sentença, aplicando-se, ao caso, analogicamente, a tese prevalecente 16 do TRT3. Rejeito a impugnação. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O laudo pericial de fls. 3457/3469 foi conclusivo no sentido de que o autor não ficava exposto a agentes perigosos, o que se extrai de f. 3466/3467, item X: “Conforme mostrado no item VII – PESQUISA DE PERICULOSIDADE, fls. 04/05 do Laudo Técnico Pericial, inspeções e verificações técnicas realizadas no ambiente laboral do Reclamante, salvo melhor entendimento deste Douto Juízo, não ficou constatado que o Reclamante ao exercer suas atividades para a Reclamada, executava atividade ou permanecia em área de risco que caracterizasse periculosidade, conforme a normativa vigente. “ Apesar do parecer do perito decorrente da sua interpretação das normas a respeito da matéria, o laudo não resta acolhido. Embora os tanques do caminhão fossem usados para consumo próprio, ao ser acoplado um tanque adicional o caminhão passou, também, a transportar combustível, aumentando o risco da exposição a inflamável, o que não pode ser ignorado, sob pena de fomentar a utilização de mecanismos artificiais para fugir da configuração do risco real da exposição ao inflamável, aplicando-se, ao caso, o art. 9º da CLT. As jurisprudências local e nacional já se pacificaram nesse sentido, consoante se vê de decisões do TST nos processos RRAg-106-36.2019.5.08.0005, RR-21354-65.2016.5.04.0202 e RR-20549-24.2017.5.04.0802, sendo incontroverso, no presente caso, que o tanque adicional, original de fábrica, possuía mais de 200 litros. Cabe salientar que o parágrafo 5º do art. 193 da CLT somente foi introduzido a partir da Lei 14766 de 22 de dezembro de 2023, posteriormente ao contrato do autor, prevalecendo o entendimento acima indicado no período anterior à mudança legal. Diante do exposto, defiro ao autor pagamento do adicional de periculosidade a ser calculado sobre o valor do seu salário básico (cf. art. 193, § 1º, da CLT), à razão de 30% deste, durante todo o período contratual. A anotação do trabalho em condições periculosas na CTPS do reclamante decorre do reconhecimento do direito ao adicional respectivo, diante do disposto no art. 29 da CLT, que determina expressamente a anotação das condições especiais de trabalho, diante da disposição legal a respeito (artigos 29 e 39 da CLT). A anotação da CTPS deverá ser feita em até cinco dias, após intimação específica para tal, observado o trânsito em julgado da decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo de comunicação ao órgão fiscalizador competente para as medidas cabíveis, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. O autor deverá ser intimado previamente para apresentar sua CTPS, em 05 dias, a fim de ser cumprida, a tempo e modo, a obrigação de fazer. DA DIFERENÇA DE COMISSÕES. DO PAGAMENTO DE REPOUSOS SOBRE COMISSÕES E SEUS REFLEXOS. DA NULIDADE DA RUBRICA “DIÁRIA” E SUA INTEGRAÇÃO Alega o autor que foi contratado para receber salário fixo mais comissão de 4% sobre o frete bruto do veículo, porém recebia apenas parte dessa comissão, que era paga nos contracheques sob as rubricas “COMISSÃO” e “DIÁRIA”. Requer a nulidade da rubrica “diária” e o reconhecimento de que o valor pago se refere a comissões, devendo integrar a sua remuneração, com o pagamento dos RSRs sobre as comissões, considerando a real remuneração recebida. A reclamada, em defesa, aduz que o reclamante recebia salário fixo mais comissão de 2% a 4% sobre o frete, conforme estipulado no contrato de trabalho, tendo sido observada a incidência desse valor em RSRs. Quanto às diárias pagas, alegou a empresa que estas decorrem de previsão nas normas coletivas da categoria. Ressalta que o benefício tem caráter indenizatório e, portanto, não integra a remuneração. O contrato de trabalho juntado às fls. 122/126 aponta previsão de pagamento de salário fixo e comissão variável de 2% a 4% sobre o frete, conforme cláusula 2ª. (fls. 122). Examinando os contracheques juntados aos autos a partir das fls. 1527, verifica-se que o autor recebia parcelas sob as rubricas “Comissão” e “Diárias”. Verifico, ainda, que a comissão era paga de forma variável sobre o percentual de 2% ou 4% ou 3,50% do frete, conforme apurado pela reclamada através das notas de frete (fls. 1528, 1537 e 1562, p. exemplo), bem assim que havia incidência do valor em RSRs. Entretanto, há registros de fretes realizados, conforme diários de bordo relativos aos dias 12 e 13 de março/2020 (fls. 463/465), que não constam dos relatórios de comissão de fls. 1528. Considerando a omissão da ré quanto à apresentação de documentos, aplico-lhe a pena de confissão e defiro o pedido de diferenças requerido pelo autor, à razão de R$ 800,00 mensais. Em face da natureza e habitualidade da parcela, são devidos os reflexos em DSRs e, com estes, em 13º, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro reflexos em aviso prévio porque este foi trabalhado (fls. 30), sob pena de bis in idem, já que as viagens efetivamente realizadas no período serão apuradas. Sobre os reflexos no FGTS, deverão ser observadas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 63 do TST, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, nos termos da OJ 195 da SBDI-I do TST, pois tal parcela não integra o tempo de serviço do trabalhador e possui natureza indenizatória. Já em relação à parcela “Diárias”, aduz a reclamada que estas eram pagas nos termos da norma coletiva e possuem caráter indenizatório. A CCT 2021/2022 estabelece o pagamento da ‘Diárias de Viagem”, bem assim o seu caráter indenizatório, conforme cláusula 12ª, caput, e parágrafo primeiro da norma (fls. 151). Considerando a existência de viagens não computadas, conforme apontado por amostragem, deverá ser apurada em liquidação de sentença a existência de diferença de diárias, restando indeferido o pedido de integração da parcela e suas diferenças ao salário, diante do seu caráter indenizatório, conforme previsão normativa. DA JORNADA DE TRABALHO – NULIDADE DOS DIÁRIOS DE BORDO. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DO INTERVALO INTERJORNADA Alega o autor que cumpria jornada extraordinária, mas não recebia todas as horas extras prestadas. Informa que laborava, em média, de 05h às 23h, com apenas duas folgas mensais e com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Requer a nulidade do documento intitulado “DIÁRIO DE BORDO”, por não constar a realidade da jornada efetivamente cumprida. Afirma que a reclamada controlava sua jornada através de rastreador requerendo a juntada dos relatórios de rastreamento do veículo, sob as penas do art. 400 do CPC. A reclamada, em sua defesa, aduz que todas as horas trabalhadas e as horas de espera forma lançadas nos controles pelo próprio reclamante. Requer, em caso de condenação, sejam considerados os dias efetivamente trabalhados, apenas o que exceder a 44ª hora semanal ou 220ª mensal, bem como a compensação procedida pela Reclamada, o desconto dos minutos na forma do artigo 58 §1° da CLT e as disposições do artigo 235-C, §2º e 8º da CLT, uma vez que os períodos legalmente definidos como tempo de espera (carga, descarga e fiscalização), devidamente registrados nos controles de jornada, não são considerados como jornada de trabalho ou trabalho extraordinário, mas tão somente verba indenizatória prevista no artigo 235-C, §9º da CLT. Em que pese o autor impugnar os “diários de bordo” ao fundamento de não registrarem a real jornada praticada por ele e de alegar a existência de relatórios de rastreamento, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC, já que sequer trouxe testemunhas para comprovar a existência dos documentos alegados e para desconstituir os documentos anotados por ele, pelo que reconheço como verdadeiros os horários neles lançados, bem assim os dias trabalhados. Registre-se que, por meio da ADI 5322, do DF, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional trechos da Lei 13.103/2015, especialmente, quanto ao tempo à disposição do empregador durante carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conforme já vinha sendo reconhecido por este juízo, bem como no que tange ao fracionamento do descanso interjornadas e do descanso semanal, conforme decisão abaixo transcrita, especialmente, quanto aos itens 9 a 11: 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como “tempo de espera”. Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235- D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. O entendimento acima está acorde com decisões anteriores deste juízo. Considerando, entretanto, o efeito modulatório reconhecido na ADI mencionada, em sede de embargos de declaração de sentença, e, tendo em vista o previsto no art. 28, parágrafo único, da Lei 9868/99, julgada constitucional pelo STF, o efeito de tal decisão é vinculante para o Poder Judiciário, de modo que resta acatada a decisão, o que será observado nos processos julgados sobre a matéria, observando, entretanto o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal quanto aos limites da negociação coletiva. Considerando o efeito modulatório quanto aos efeitos da decisão, esta não se aplica ao contrato do autor, de modo que será observada a Lei dos Transportadores, na forma interpretada pelo STF, para apuração do tempo de trabalho, observados os limites de negociação coletiva já fixados pelo próprio Supremo Tribunal Federal. A Constituição da República Federativa do Brasil fixou no seu artigo 7º os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, entre os quais se encontram: - IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; - XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943); - XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; - XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º);” Os direitos acima são absolutamente indisponíveis e, embora possa haver negociação coletiva acerca de jornada, esta não pode revogar esses direitos mínimos, o que inclui a impossibilidade de fixação de adicional de hora extra em percentual inferior ao reconhecido constitucionalmente, o aumento da carga horária semanal acima dos limites fixados na Constituição, sem a devida compensação, a supressão do descanso semanal e do intervalo mínimo interjornadas, como reconhecido, inclusive, pelo STF, o que será examinado nos itens específicos. Cabe salientar que a regulamentação do que é tempo de trabalho inclui não só o tempo de efetivo labor, mas, também, aquele em que o empregado se encontra à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, observados os efeitos modulatórios da decisão da ADI 5322. De outro lado, examinando novamente os documentos “diário de bordo” (fls. 461 e seguintes), verifica-se que o autor laborava além da 8ª diária e 44ª semanal, devendo ser computados na jornada do autor, também, os períodos em que ficava à disposição da empresa, excluídos os tempos de espera, que devem ser apurados nos autos nos termos previstos na Lei 13.103/2015. Cumpre destacar que a jornada máxima laboral fixada constitucionalmente é de 8 horas diárias e 44 horas semanais e, ainda que o STF tenha reconhecido a validade dos acordos coletivos, também estabeleceu que devem ser preservados os direitos absolutamente indisponíveis, entre eles, a fixação de jornada, o pagamento de horas extras e o direito ao repouso semanal remunerado. Vale ressaltar que a jornada de trabalho exaustiva é considerada crime, pois configura uma das possibilidades de redução de outrem à condição análoga à de escravo (art. 143 do Código Penal). Cabe salientar que a regulamentação do que é tempo de trabalho inclui não só o tempo de efetivo labor, mas, também, aquele em que o empregado se encontra à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, ratificado pelo STF na decisão da ADI 5322. Diante do exposto, defiro ao autor o pagamento de horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, bem como as diferenças do tempo de espera, observados os documentos “diário de bordo”, durante todo o contrato, devendo ser incluído o tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT) para apuração da jornada cumprida. Em face da natureza e habitualidade da parcela, são devidos os reflexos em RSRs e, com estes, em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. Indefiro reflexos em aviso prévio tendo em vista que este foi trabalhado (fls. 30), sob pena de bis in idem. Sobre os reflexos no FGTS, deverão ser observadas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 63 do TST, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, nos temos da OJ 195 da SBDI-I do TST, pois tal parcela não integra o tempo de serviço do trabalhador e possui natureza indenizatória. No que tange ao intervalo intrajornada, da análise do “diário de bordo”, verifica-se que havia registro do intervalo de uma hora, o que não foi descaracterizado nos autos. Cabe ressaltar que a Portaria nº 3.626, de 1991 do Ministério do Trabalho e Emprego dispensa a empresa de registrar o intervalo intrajornada, bastando a pré-assinalação. Considerando que havia registro do intervalo nos cartões de ponto, era do autor o ônus de provar a ausência do repouso para se alimentar, o que não logrou fazer, sequer trouxe testemunhas para comprovar suas alegações iniciais. Assim sendo indefiro o pedido. Quanto ao intervalo interjornadas, é inconstitucional o seu fracionamento, como previsto em norma coletiva, consoante decisão do STF, devendo ser observado, ainda, que o tempo à disposição do empregador deve ser computado na jornada de trabalho para apurar o efetivo descanso, pelo que defiro o pagamento da diferença, devendo ser observada a jornada registrada nos diários de bordo. Por analogia ao § 4º do art. 71 da CLT, após a edição da lei 13.467/17, a parcela possui natureza indenizatória, não sendo devidos reflexos. Para o cálculo das parcelas ora reconhecida, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o divisor de 220 horas; b) a base e o critério de cálculos previstos nas Súmulas nº 264 e 347 do TST, incluído o adicional de periculosidade na base de cálculo da parcela (Súmula 132 do TST); c) o acréscimo do adicional convencional, e na sua ausência, o legal de 50% ou adicional mais benéfico adotado pela ré; d) a evolução salarial do reclamante; e) a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas (OJ 97 da SDI-1 do TST); f) a redução ficta da hora noturna; g) os dias efetivamente laborados, conforme diário de bordo e, na ausência desse, deverá ser considerado como dia trabalhado, conforme jornada apontada na inicial; h) a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e fundamentos. DO ADICIONAL NOTURNO Alega o autor que não recebeu o adicional noturno. Confrontante os diários de bordo (fls. 461 e seguintes) e contracheques juntados (fls. 167 e seguintes), verifica-se que houve labor após às 22h, como exemplo o dia 24 e 25.03.2020(fls. 489 e 491), não tendo a reclamada quitado o adicional noturno (fls. 1527). Diante do exposto, defiro ao autor o pagamento do adicional noturno, sobre as horas laboradas após às 22h, que deverão ser apuradas conforme diário de bordo. Em face da natureza e habitualidade da parcela, são devidos os reflexos em RSRs e, com estes, em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. Indefiro reflexos em aviso prévio porque este foi trabalhado, sob pena de bis in idem. Sobre os reflexos no FGTS, deverão ser observadas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 63 do TST, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, nos temos da OJ 195 da SBDI-I do TST, pois tal parcela não integra o tempo de serviço do trabalhador e possui natureza indenizatória. Para o cálculo das parcelas ora reconhecida, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o divisor de 220 horas; b) a base e o critério de cálculos previstos nas Súmulas nº 264 e 347 do TST, incluído o adicional de periculosidade na base de cálculo da parcela; c) o acréscimo do adicional convencional, e na sua ausência, o legal de 20% ou adicional mais benéfico adotado pela ré; d) a evolução salarial do reclamante; e) a inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas (OJ 97 da SDI-1 do TST); f) a redução ficta da hora noturna; g) os dias efetivamente laborados, observada a jornada reconhecida; h) a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e fundamentos. DO FORNECIMENTO DE LANCHE As normas coletivas juntadas aos autos (fls. 33 e seguintes), convencionaram o fornecimento de lanche quando extrapolada a jornada por mais de duas horas por dia, conforme cláusula 10ª, parágrafo primeiro, da CCT, 2020/2021 (fls. 51). No presente caso, diante da jornada praticada, claro assim que o autor extrapolava sua jornada por mais de duas horas rotineiramente, fazendo jus, portanto, ao recebimento do lanche, nos termos da norma coletiva. A reclamada não comprovou o fornecimento do lanche, descumprindo a previsão normativa. Assim sendo, defiro ao autor a indenização do valor correspondente ao lanche, nos termos estabelecidos na cláusula décima, parágrafo primeiro da CCT, observada a vigência do instrumento coletivo e a jornada registrada nos diários de bordo. DAS MULTAS CONVENCIONAIS O autor postula o pagamento da multa convencional em razão do descumprimento do instrumento coletivo. A cláusula 37ª da CCT 2020/2021 (fls. 62) assim dispõe: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA CONVENCIONAL Pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a multa de 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso estabelecido nesta convenção, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá. Examinando as normas coletivas juntadas, verificou-se o descumprimento do quanto ali pactuado expressamente apenas em relação ao fornecimento de lanche. Assim, defiro o pedido de pagamento de uma multa, à razão de 50% do piso salarial do trabalhador por convenção coletiva violada durante a vigência do contrato de trabalho do autor. DA PPR Alega o autor que não recebeu PPR, o que foi negado pela reclamada. A norma coletiva juntada a partir das fls. 49 e seguintes acordou o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, em duas parcelas, no importe de R$204,89, cada, sendo a primeira em novembro/2020 e a segunda em abril/2021, conforme cláusula 11ª, da CCT 2020/2021 (fls. 52). Já na CCT 2021/2022 há previsão de pagamento do benefício, em duas parcelas, no importe de R$220,44, sendo a primeira em julho/2021 e a segunda em janeiro de 2022. Examinando os contracheques juntados aos autos a partir das fls. 152, em especial ao relativo aos meses de novembro/2020 (fls. 1688) e abril/2021 (fls.1824), verifica-se que a reclamada não comprovou o pagamento da parcela. Já em relação ao ano de 2021, da análise dos recibos de pagamento relativos aos meses de julho/2021 (fls. 1922) e janeiro/2022 (fls. 2284), verifica-se que a reclamada comprovou o pagamento da parcela. Assim sendo, defiro ao autor o pagamento da PLR/2020, de forma proporcional, conforme previsto na cláusula 11ª da CCT 2020/2021 (fls. 55), nos termos da Súmula 451 do TST. DA JUSTIÇA GRATUITA / DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defere-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita tendo em vista a declaração de pobreza formulada na inicial, sem prova em contrário, aplicando-se o artigo 1º da Lei 7.115/83, vedada a discriminação do litigante trabalhador em relação aos demais (ver artigo 99, parágrafo 3º, do CPC/2015), mormente em se tratando de parte estruturalmente hipossuficiente e, por isso, destinatária de especial proteção do Estado em termos de acesso à Justiça. Aplicam-se, de forma combinada, os arts. 790, § 3o, da CLT, a Lei 1.060/1950 e o art. 14, § 1o, da Lei 5.584/1970, no particular. Cabe salientar, entretanto, que o direito ao benefício da justiça gratuita tem assento constitucional e independe de estar a parte acompanhada ou não de procurador. Concedo ao autor, diante da sucumbência da reclamada, honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação. Não há incidência de honorários sucumbenciais em benefício da ré, diante da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor e da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT pelo STF. No que tange aos honorários advocatícios, o juízo decidia que o art. 791-A, caput e § 4o, que impunha ao beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, dava tratamento discriminatório em relação aos litigantes comuns, o que feria a isonomia e o acesso à justiça dos mais pobres. Tais dispositivos são, ainda, contrários aos princípios do art. 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos presente, por exemplo, no caso Cantos vs Argentina, parágrafo 55 (http://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_97_esp.pdf - acesso nesta data), que exprime “Este Tribunal estima que para satisfacer el derecho de acceso a la justicia no basta que en el respectivo proceso se produzca una decisión judicial definitiva. También se requiere que quienes participan en el proceso puedan hacerlo sin el temor de verse obligados a pagar sumas desproporcionadas o excesivas a causa de haber recurrido a los tribunales.[…]”.(Este Tribunal considera que para satisfazer o direito de acesso à justiça não basta que no respectivo processo se produza uma decisão judicial definitiva. Também se requer que quem participe no processo possa fazê-lo sem o temor de se ver obrigado a pagar somas desproporcionadas ou excessivas pelo fato de haver recorrido aos tribunais.[…]), à qual o Brasil está vinculada, podendo ser aplicada de ofício e sua aplicação vem sendo incentivada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, mediante convênio de cooperação. Assim, a gratuidade da Justiça do Trabalho, como princípio, está de acordo com a constituição brasileira e as normas internacionais que protegem o acesso à justiça, sendo, portanto, inconstitucional a reforma implementada pela Lei 13467/17, à qual, nesta decisão, deu-se interpretação conforme para compatibilizar o princípio da gratuidade, como regra geral e reforçada para os demandantes pobres, com a proteção ao salário e ao princípio da isonomia no tratamento entre os litigantes nos processos judiciais. No cálculo dos honorários advocatícios deverá ser observada a OJ 348 da SDI-1 do TST. DA COMPENSAÇÃO/ DA DEDUÇÃO A compensação somente é devida quando existem dívidas recíprocas e contrárias de natureza trabalhista, o que não ocorreu in casu. Porém, para evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, deverá ser observada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título e fundamento, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados nesta decisão. AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS As retenções previdenciária e fiscal sobre os créditos pagos em demandas trabalhistas decorrem de lei, cabendo ao Judiciário determinar as deduções que são feitas pelo empregador na época do pagamento e executar a contribuição previdenciária sobre as parcelas decorrentes da sentença. A contribuição do Imposto de Renda é exclusiva do empregado, devendo ser calculada sobre as parcelas de cunho não indenizatório, na forma da lei específica, e retida pelo empregador quando do pagamento do crédito, observando o disposto na OJ 400 da SDI-1 do TST. A contribuição previdenciária é de responsabilidade das duas partes, sendo que o empregador reterá a parte do empregado, observando as parcelas salariais a serem pagas, mês a mês, até o limite do teto mensal de contribuição fixado pelo INSS. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Devidos nos termos da legislação em vigor, ressaltando-se que de referência à correção monetária, deverão ser observados os mesmos índices de atualização monetária dos créditos trabalhistas em geral, a súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e a Súmula 45 do TRT3. Quanto ao marco final da correção monetária, deverá ser observado o disposto na Súmula 15 deste Tribunal. Em relação ao período anterior ao ajuizamento da ação (período pré-processual), deve ser aplicado o IPCA-E e os juros determinados pelo STF. A taxa SELIC deve ser aplicada após a data do ajuizamento da ação, conforme modulações da ADC 58/2020-DF, até que sobrevenha norma legislativa distinta. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em face da sucumbência na pretensão objeto da perícia cabe à ré arcar com os honorários periciais ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizáveis até o efetivo pagamento, observando o disposto na Orientação Jurisprudencial 198 da SDI – 1 do TST. DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES Em face das irregularidades comprovadas nos autos, remeta-se cópia desta decisão à SRTE, após o seu trânsito em julgado, para as medidas administrativas cabíveis. Cópia da decisão deve ser enviada aos correios eletrônicos: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br , nos termos da recomendação da corregedoria regional. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Conforme resultado da sentença, não se verifica litigância predatória por parte do autor, no presente caso. Há, sem dúvidas, litigância agressiva de parte a parte, o que se trata de coisa distinta. Da parte da reclamada, ademais, verificou-se a juntada incompleta dos documentos requisitados. Dos autos se extrai potencial lesão ao conjunto dos trabalhadores da ré no pagamento das comissões, além da falta de reconhecimento do tempo à disposição da empresa como tempo de trabalho, o que gera pagamento inferior de horas extras, devendo o Ministério Público do Trabalho ser comunicado da presente decisão para as medidas cabíveis. III - CONCLUSÃO: À vista do exposto, resolvo rejeitar as preliminares arguidas, extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido genérico de “reflexos” do adicional de periculosidade, nos termos do art. 485, I, do CPC e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada FERTRAN TRANSPORTES LTDA, a pagar ao reclamante ALEX EUSTAQUIO DE OLIVEIRA, as parcelas de: 1 - adicional de periculosidade, durante todo o contrato, à razão de 30% do salário básico do autor, com integração ao salário do autor; 2 - diferenças de comissões à razão de R$ 800,00 mensais, com reflexos em RSRs e, com estes, em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, observados os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação; 3 - diferença de diárias, conforme se apurar em liquidação de sentença, diante da existência de viagens não computadas, sem reflexos, diante do caráter indenizatório da parcela, conforme previsão normativa; 4 - horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, observado os documentos “diário de bordo”, incluído o tempo à disposição, com os reflexos em RSRs e, com estes, em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, observados os parâmetros de cálculos fixados na fundamentação; 5 - horas extras pela supressão do intervalo de onze horas interjornadas, conforme diário de bordo, não sendo devidos os reflexos, por analogia ao § 4º do art. 71 da CLT, após a edição da Lei 13.467/17, observados os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação; 6 - adicional noturno com reflexos em RSRs e, com estes, em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, observados os parâmetros de liquidação fixados na fundamentação, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título; 7 - indenização do valor correspondente ao lanche, nos termos estabelecidos na cláusula décima, parágrafo primeiro da CCT 2020/2021, observada a vigência do instrumento coletivo e a jornada reconhecida; 8 - uma multa, à razão de 50% do piso salarial do trabalhador por convenção coletiva violada durante a vigência do contrato de trabalho do autor; 9 - PLR/2020, de forma proporcional, conforme previsto na cláusula 11ª da CCT 2020/2021 e Súmula 451 do TST. Tudo isso observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Deverá a reclamada anotar na CTPS do autor, as condições periculosas, em até cinco dias, após intimação específica para tal, observado o trânsito em julgado da decisão, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, sem prejuízo de comunicação ao órgão fiscalizador competente para as medidas cabíveis, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. O autor deverá ser intimado previamente para apresentar sua CTPS, em 05 dias, a fim de ser cumprida, a tempo e modo, a obrigação de fazer. Na Liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada, a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e fundamento, os descontos legais de imposto de renda, na forma da lei específica, e os demais parâmetros de cálculos fixados na fundamentação. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º mesmo artigo. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. Justiça gratuita, honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado. Prazo de lei. Intimem-se as partes. Dê-se ciência à União oportunamente. Comunique-se ao órgão fiscalizador competente após o trânsito em julgado da decisão, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Cópia da decisão deve ser enviada aos correios eletrônicos: sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br , nos termos da recomendação da corregedoria regional. Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público do Trabalho, independentemente do trânsito em julgado da decisão. OURO PRETO/MG, 28 de abril de 2025. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FERTRAN TRANSPORTES LTDA
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