Banco Do Brasil Sa e outros x Banco Do Brasil Sa e outros
ID: 317487401
Tribunal: TRT10
Órgão: 3ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001174-67.2024.5.10.0012
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE
OAB/MG XXXXXX
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CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001174-67.2024.5.10.0012 RECORRENTE: EDSON VIEIRA E OUTROS (1…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001174-67.2024.5.10.0012 RECORRENTE: EDSON VIEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0001174-67.2024.5.10.0012 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: EDSON VIEIRA ADVOGADO: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA 1. "PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IRR 10134-11.2019.5.03.0035. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. Não prospera o pedido de sobrestamento diante do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos 10134-11.2019.5.03.0035, que trata do tema objeto da presente lide, pois não há determinação de suspensão dos processos, como inclusive restou evidenciado pelo próprio Reclamado em suas razões recursais" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0001118-93.2022.5.10.0015, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 9/8/2023). Recurso do reclamado não provido. 2. "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DA PREVI E DA CASSI. A decisão do ex. STF proferida no julgamento do recurso extraordinário (RE) 586453 é no sentido de 'firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria'. Não é o caso em que se postula contra o próprio Banco apenas a repercussão acessória da pretensão inicial nas contribuições devidas à PREVI. Outrossim, quanto ao recolhimento destinado à CASSI sobre eventuais créditos, o direito perseguido tem origem no período de vigência da relação contratual e, portanto, competente a Justiça do Trabalho para examinar o aludido pleito. (...)". (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0001101-11.2018.5.10.001, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 17/5/2023, publicado no DEJT em 20/5/2023). Recurso do reclamado não provido. 3. "INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. Após a inovação trazida pela Lei nº 13.467/2017, ampliou-se como requisito da petição inicial trabalhista a exigência de liquidez dos pedidos antes presente apenas nas demandas pelo rito sumariíssimo (CLT, art. 840, § 1º). Contudo, o que se exige é tão somente reles indicação dos valores dos pedidos, ou seja, uma estimativa verossímil de uma eventual condenação. Tendo a causa um único pedido, a simples indicação de valor aproximado dado à causa já é suficiente para processamento do feito, não se constituindo óbice ao direito de ação da autora (CF, art. 5º, XXXV)" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0001174-07.2023.5.10.0011, Relator Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, julg. 24/4/2024, DEJT 27/4/2024). Recurso do reclamado não provido. 4. "DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 125 do CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Não se verifica a presença de quaisquer dos requisitos enumerados no referido preceito legal para que se determine a integração da PREVI no polo passivo desta ação" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000952-83.2021.5.10.0019, Rel. Des. Brasilino Santos Ramos, julg. 8/2/2023, DEJT 11/2/2023). Recurso do réu não provido. Recurso do reclamado não provido. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Conforme decidido pela colenda SDI-1 do TST, "a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao 'valor estimado da causa' acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial 'com indicação de seu valor' a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de 'valor certo' da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, publicado no DEJT em 7/12/2023). Recurso do reclamado não provido. 6."(...). APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E RESCINDIDO POSTERIORMENTE À SUA ENTRADA EM VIGOR. Segundo o entendimento predominante no âmbito da Eg. 3ª Turma, a Lei nº 13.467/2017 possui efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, o que deve ser analisado em cada item decidido. Ressalva de entendimento da relatora" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000223-92.2023.5.10.0017, Redatora Juíza Noêmia Aparecida Garcia Porto, julg. 6/9/2023, DEJT 9/9/2023). Recurso do reclamado não provido. 7. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. A prescrição trabalhista é de cinco anos no curso do contrato, limitada ao biênio pós rescisão contratual. Em face do princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início no momento que o titular do direito pode passar a exigir do devedor o cumprimento da obrigação decorrente desse direito. Assim, tendo o trabalhador se aposentado em 2016, a ação que reconheceu o direito ao percebimento de verbas que repercutem nas contribuições à PREVI transitado em julgado em 7/3/2023 e a presente reclamação trabalhista sido ajuizada em 14/10/2024, não há de se falar em prescrição total, tendo em vista que foi observado o biênio após a ciência da alegada lesão, no caso, sendo o trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito ao pagamento das horas extras o marco inicial prescricional. Não buscando a parte autora direito baseado em parcelas sucessivas, mas indenização material substitutiva da recomposição da reserva matemática, não há prescrição quinquenal a ser declarada. Recurso do réu não provido. Recurso do autor provido. 8- "(...) BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. DISTINÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL CALCULADOS A MENOR. PAGAMENTO EM FORMA DE PENSÃO VITALÍCIA. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Constatada a prática de ato ilícito do empregador ao deixar de remunerar o trabalho extraordinário realizado no momento oportuno, dando causa à falta de aporte necessário para o incremento do benefício de previdência complementar, constata-se a subsunção da hipótese à tese fixada pelo STJ no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos, sendo devido o pagamento das diferenças correspondentes a título de indenização por dano material. Tratando de indenização a ser paga na forma de pensão vitalícia, a inclusão da parcela em folha de pagamento é medida que se faz necessária, de forma a evitar a eternização da execução. Em face da procedência total dos pedidos, não há falar em honorários advocatícios devidos pela reclamante. (...)" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0000313-36.2023.5.10.0006, Rel. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 31/1/2024). 9- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. Consoante as decisões proferidas nas ADC 58 e ADC 59 e nas ADI 5.867 e ADI 6.021, a correção monetária e os juros devem ser aplicados, nas condenações trabalhistas, dessa maneira: antes do ingresso em juízo da ação trabalhista, incidem, ao mês, IPCA-e e juros de mora equivalentes a TR e, a partir do ajuizamento, apenas a SELIC. No caso, a sentença se coaduna com o entendimento. Contudo, em razão da entrada em vigor, em 30/8/2024, da Lei nº 14.905/2024, legislação superveniente, determina-se que sejam observados os seguintes critérios para atualização do crédito: na fase pré-judicial, incide IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ingresso em juízo da ação até 29/8/2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos (vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior); e a partir de 30/8/2024, será utilizado, no cálculo da atualização monetária, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA nos termos do art. 406 e §§ do Código Civil.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000901-98.2023.5.10.0020; Data de assinatura: 12-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Brasilino Santos Ramos - 3ª Turma; Relator(a): BRASILINO SANTOS RAMOS) Recurso das partes parcialmente provido. 10. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física (ou por seu advogado com poderes específicos para tanto) é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do inciso I da Súmula n.º 463 do colendo TST, mesmo após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Recurso do reclamado não provido. 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na forma prevista no art. 791-A da CLT, os honorários advocatícios serão fixados considerando-se a complexidade da causa e o zelo profissional dos patronos, além do tempo e das despesas necessárias ao acompanhamento do processo. Considerando os parâmetros adotados pela egrégia 3ª Turma desta Corte para as causas de baixa e média complexidade, mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios de 10% quando estes são devidos pelo reclamado e pelo autor. Recurso das partes não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Carlos Augusto de Lima Nobre, atuando na 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de id 69b31de, complementada sob o id 1c6cfcc, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante e o reclamado recorreram sob os ids 53be927 e 61d0179, respectivamente. Contrarrazões pelo autor sob o id be3e680 e pelo banco sob o id e3578ca. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso do réu não deve ser conhecido em relação ao tópico "FATO NOVO - JULGAMENTO DO TEMA 1046/STF: NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA DE DANO" às fls. 2596, uma vez que tal pleito não foi apreciado pelo Juízo a quo, não tendo o demandante interposto embargos de declaração para sanar a omissão nem alegado a ocorrência de julgamento citra petita. Assim, para evitar que haja supressão de instância, deixo de conhecer do recurso, neste aspecto. No mais, presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. RECURSO DO BANCO SUSPENSÃO DO FEITO O reclamado pretende a suspensão do feito enquanto não for apreciado o mérito do IRR 0010134-11.2019.5.03.0035 pelo colendo TST. Na decisão que acolheu o incidente não há determinação de sobrestamento dos feitos que tratem da mesma matéria. Recurso não provido. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A pretensão da parte autora não é o recebimento de complementação de aposentadoria, mas de reflexos de outras parcelas pleiteadas nesta ação sobre as contribuições de previdência complementar. A questão atinente à competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o pedido de reflexos sobre as contribuições de previdência complementar encontra-se pacificada nesta egrégia Turma, nos termos delineados pelo Exmo. Des. Ricardo Alencar Machado ao relatar o ROT 0001101-11.2018.5.10.001, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "O Plenário do ex. STF, em recente julgamento do recurso extraordinário (RE) 586453, decidiu ser a Justiça Comum competente para julgar lides sobre complementação de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada, ainda que vinculada ao contrato de trabalho, bem como decidiu também modular os efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista para a execução de todas as causas da espécie em que hajam sido sentenciadas, até a data de 20/2/2013. Entretanto, a questão em debate é de mera repercussão acessória das pretensões iniciais nas contribuições devidas à PREVI. Além disso, não se trata de ação movida contra a entidade de previdência visando discutir o cálculo ou recálculo de benefício previdenciário, razão por que julgo competir a esta Justiça apreciar a presente demandada no aspecto. Nesse sentido, observo que a decisão do STF é de 'firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria'. Não é o caso. De outra parte, no tocante ao recolhimento destinado à CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, compreendo que o direito perseguido tem origem no período de vigência da relação contratual e, portanto, também julgo competente esta Justiça para examinar o aludido pleito. Intactos, pois, os dispositivos evocados" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, ROT 0001101-11.2018.5.10.001, Rel. Des. Ricardo Alencar Machado, julgado em 17/5/2023, publicado no DEJT em 20/5/2023). Nesse sentido: "(...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para determinar que, sobre as parcelas deferidas nesta demanda, incida contribuição para a previdência privada dos substituídos. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar 'as ações oriundas da relação de trabalho', bem como 'outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei'. Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: 'DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição'. Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: 'A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados'. Desse modo, por se tratar de repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos nesse processo no salário de contribuição para a previdência complementar, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento da cota patrona à PREVI. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (TST, 3ª Turma, AIRR 0001435-88.2017.5.10.0008, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, julgado em 27/9/2023, publicado no DEJT em 29/09/2023). "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (PARTE ADMITIDA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVI. PRETENSÃO DECLINADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, § 2º, da Constituição Federal, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, a pretensão é direcionada exclusivamente em face do empregador e o reclamante não postularem o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar (PREVI), razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, IX, da CF e provido" (TST, 7ª Turma, RRAg-ARR 0000191-46.2017.5.12.0016, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 7/6/2023, publicado no DEJT em 16/06/2023). Assim, nego provimento ao recurso do banco, neste aspecto. INÉPCIA DA INICIAL - VALORES DA CAUSA E DOS PEDIDOS - O Banco do Brasil afirma que "O Reclamante, sem qualquer fundamento, indica como valor estimado do suposto dano o montante de R$ 5.168.499,56 (cinco milhões cento e sessenta e oito mil quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), o que é um absurdo". Assim, aduz, deve o autor ser intimado " para que retifique a petição inicial com a devida inclusão do valor do pedido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Sem razão. No caso, a autora busca a condenação do réu ao pagamento de indenização em parcela única equivalente à das diferenças dos benefícios que recebe da PREVI e o valor dos benefícios que receberia caso a reclamada tivesse pago, ao tempo e modo devidos, as horas extras que lhe devia, apurados na demanda trabalhista 00001906-30.2014.5.10.0002 e aqueles originalmente concedidos à reclamante, com o pagamento de todas as parcelas retroativas à data da concessão do benefício e com reflexos sobre o 13° salário". Trata-se, pois, de pedido ilíquido que depende de valores liquidados em outras ações e em informações que devem ser fornecidas pela PREVI, inclusive em relação a regras do regulamento do plano de benefícios. Resta assente, pois, não ser possível para a parte autora, quando do ajuizamento do feito, fixar valores exatos ou por aproximação aos pedidos ou ao valor da causa que, no caso, corresponde a R$69.000,00, e não cinco milhões de reais, como alegado pelo banco Além disso, por ausência de previsão legal, o valor liquidado não ficará limitado ao valor dado à causa, uma vez que não consta tal regra nos artigos 840 da CLT e 141 e 482 do CPC, não havendo como reconhecer a ocorrência de julgamento extra ou ultra petita, conforme deliberou a colenda SDI-1 do TST, ao apreciar o Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024. Ante tal quadro, declaro prejudicado o pedido do réu para que na fase de liquidação sejam observados como limite os valores dos pedidos indicados na inicial. Nada a reformar. DENUNCIAÇÃO À LIDE O reclamado alega que a discussão destes autos é sobre "complementação de aposentadoria disfarçada em pedido de indenização por lucros cessantes". Assim, com base no art. 125, II, do CPC, reitera o pedido de denunciação a lide da PREVI, "a fim de que o reclamado possa exercer seu direito de regresso, se for o caso". Sem razão. A alegação de que a entidade de previdência privada é a responsável pela recusa em efetuar o recálculo da aposentadoria não se sustenta, uma vez que todas as pretensões da empregada são direcionadas ao Banco do Brasil. Ademais, esta Justiça Especializada não é competente para analisar questões atinentes a direito de regresso entre o réu e a entidade de previdência privada, nos moldes do art. 125, II, do CPC. Nego provimento. LEI N.º 13.467/2017 - INCIDÊNCIA O reclamado argumenta que o presente feito foi ajuizado em 14/10/2024, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, por força dos artigos 14 do CPC e 6° do LINDB, todas as alterações da CLT devem ser aplicadas à empregada, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes de 11/11/2017, uma vez que esta busca "direito obrigacional de trato continuado, sucessivo e de renovação por ciclos". Todavia, observo que a pretensão da reclamante nestes autos é o pedido de indenização por dano material pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias no valor correto. A questão em discussão, pois, não envolve as alterações legislativas implantadas pela Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não se mostra cabível tal discussão nos autos. Nesta vertente, julgado desta Egr. Turma: "1.2 APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA E RESCINDIDO POSTERIORMENTE A SUA ENTRADA EM VIGOR. PEDIDO SEM CONEXÃO COM AS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS. Não ostentando as alterações promovidas na CLT pela Lei nº 13.467/2017 nenhum potencial de influência no campo do direito material no caso concreto, onde se debate exclusivamente a existência de direito a indenização pela frustração de recebimento de valor maior a título de complementação de aposentadoria, não merecem provimento os apelos das partes. Em recursos ordinários não se discute o direito em tese" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000952-77.2021.5.10.0021, Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, julg. 4/9/2024, DEJT 10/9/2024). Nego provimento. RECURSO DAS PARTES PRESCRIÇÃO O Juízo de origem, considerando que a actio nata ocorreu em 7/3/2023 em decorrência do trânsito em julgado da ação trabalhista nº 0001906-30.2014.5.10.0002, rejeitou a arguição de prescrição bienal do feito em "respectiva indenização nata reparatória por supostos prejuízos na complementação de aposentadoria, decorrentes da não inclusão das contribuições previdenciárias das horas extras deferidas" e acolheu a prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 7/3/2018, uma vez proposta a reclamatória em 14/10/2024. Vejamos: "O trânsito em julgado, nos autos da reclamação trabalhista nº0001906-30.2014.5.10.0002, ocorreu apenas em 07/03/2023 e, em observância à teoria da actio nata, foi nessa data que nasceu a pretensão da respectiva indenização nata reparatória por supostos prejuízos na complementação de aposentadoria, decorrentes da não inclusão das contribuições previdenciárias das horas extras deferidas. Sendo assim, não há que se falar em prescrição total. No que se refere à prescrição quinquenal, tendo em vista a interrupção da prescrição desde 2023, acolhe-se parcialmente a prejudicial arguida na peça defensiva, para declarar prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 07/03/2018, uma vez proposta a reclamatória em 14/10/24, a teor do art. 7º, XXIX da Carta Magna e à luz do princípio da actio nata, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito com relação a tais verbas, com esteio no art. 487, II do CPC." No recurso, o Banco do Brasil reitera a incidência da prescrição referente ao biênio constitucional afirmando que o contrato de trabalho com a autora encerrou em 3/11/2014 e o presente feito foi ajuizado apenas em 14/10/2024, ou seja, quando já transposto o prazo bienal. Segundo o réu, a ciência da redução dos valores da sua complementação de aposentadoria ocorreu na data do desligamento, uma vez que, desde então, passou a receber a verba pela PREVI, o que enseja a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, II, do CPC e 7º, XXIX, da Constituição Federal. A autora recorre alegando que não há prescrição quinquenal a ser declarada, uma vez que a actio nata ocorreu em 7/3/2023. Pois bem. No caso, o autor se aposentou em 2/11/2014 e, nesta ação, busca o recebimento de indenização material em face da não inclusão, na apuração do benefício previdenciário complementar, da diferença correspondente ao benefício inicial e aquele que lhe seria devido com a inclusão das horas extras e reflexos. Segundo o demandante, o direito as horas extras foi reconhecido na ação trabalhista nº 0001906-30.2014.5.10.0002, cujo título judicial transitou em julgado em 7/3/2023. Ao analisar o tema, esta Egr. Turma firmou entendimento de que o prazo prescricional apenas tem seu início quando o titular do direito passa a poder exigir do devedor o cumprimento da obrigação decorrente desse direito. Diante do exposto, o prazo prescricional apenas começa a fluir do trânsito em julgado da ação nº 0001906-30.2014.5.10.0002 (7/3/2023), como fixado em sentença. Assim, proposta a presente ação em 14/10/2024, não há que se falar em prescrição bienal. Quanto à prescrição quinquenal, de fato, o autor não busca direito baseado em parcelas sucessivas, mas indenização material substitutiva da recomposição da reserva matemática. Não há, pois, prescrição quinquenal a ser declarada, pois como dito, a actio nata se deu em 18/10/2023. Nego provimento ao recurso do réu e dou provimento ao recurso da reclamante. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS A respeito do tema, o Juízo a quo julgou: "PROCEDENTE o pedido do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de indenização por dano material no valor correspondente à diferença entre o valor dos benefícios apurados a partir da integração no salário de participação das verbas trabalhistas, obtidos no processo nº 0001906-30.2014.5.10.0002, no salário de participação e os valores efetivamente recebidos pela parte autora sob esse título, multiplicado pelo número de meses entre a data da aposentadoria e a expectativa de sobrevida do autor, conforme expectativa de vida elaborada pela PREVI." Nos cálculos de liquidação deve ser observado o Regulamento da PREVI, inclusive a faculdade prevista no art. 30, nos meses em que a parte autora sofreu queda remuneratória. Registro que o entendimento deste Eg. Tribunal é de que, no caso de pagamento em parcela única, deve ser aplicado o redutor, a incidir sobre as parcelas vincendas" O reclamado, em suas razões recursais, sustenta que não houve ilicitude, culpa nem dolo na conduta do banco, tampouco nexo de causalidade, razão pela qual entende que o pedido de compensação por danos materiais deve ser julgado improcedente, bem como argumenta que não houve prejuízo à demandante. Insurge-se, ainda, quanto ao valor fixado a título de indenização. Postula, por fim, a dedução das contribuições em prol da CASSI e a não inclusão do BET no cálculo das parcelas eventualmente deferidas nesta ação. A autora, por sua vez, requer o afastamento do redutor de 30% aplicado sobre indenização devida ao reclamante, bem como, afastar qualquer dedução. Subsidiariamente, pugna para que a redução se limite a 10%. Pois bem. Referida questão já foi apreciada por esta egrégia Turma, nos termos do acórdão redigido pela Exma. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "Trata-se de processo em que se discute a existência de dano material decorrente dos cálculos realizados a menor quanto ao benefício previdenciário complementar da PREVI, decorrente do não pagamento espontâneo das horas extras e reflexos a que tinha direito a reclamante. O artigo 28 do Regulamento da PREVI prevê expressamente que o salário de participação é composto pela soma das verbas componentes da remuneração obreira e pagas pelo empregador (fls. 84). Nesse contexto, as horas extras devem compor a base de cálculo das contribuições ao ente de previdência privada. O art. 31 do referido regulamento determina que o salário real de benefício será calculado pela média dos últimos 36 salários de participação anteriores ao início do benefício: "Art. 31 - Entende-se por salário real de benefício - SRB - a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizados até o primeiro dia desse mês pelo índice a que se refere o artigo 27, observados os artigos 106 e 109 deste Regulamento. Parágrafo único - Na eventualidade de o participante contar com menos de 36 (trinta e seis) meses de filiação à PREVI na data do requerimento do benefício, o SRB corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-participação observados nesse período, atualizados na forma do disposto no caput deste artigo" (fl. 86). Lado ouro, o art. 30 do Regulamento prevê que caso haja perda parcial de remuneração mensal, será dada faculdade de preservar um salário de participação até o equivalente à média aritmética simples dos últimos 12 meses anteriores a perda. Confira-se: "Art. 30 - No caso de perda parcial de remuneração mensal será facultado ao participante preservar um salário-de-participação até o equivalente à média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses anteriores à citada perda, de maneira a assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquele salário-de-participação médio, observados os limites a que se refere o artigo 28, a transição prevista no artigo 109 e, ainda: I - o salário-de-participação preservado será automaticamente revisto, com a mesma vigência e os mesmos índices, na ocorrência de reajustes de vencimentos básicos do cargo efetivo dos empregados do patrocinador; II - a preservação do salário-de-participação será cancelada tão logo se configure situação funcional mais favorável ao participante; III - o optante pela faculdade prevista neste artigo responderá por quaisquer acréscimos de contribuições pessoais e patronais que se possam verificar sobre aquelas que seriam devidas se não tivesse exercido essa faculdade, incidindo, sobre as contribuições retroativas, juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária pelo índice a que se refere o artigo 27, no período compreendido entre a data da perda da remuneração até a data do seu efetivo pagamento. IV - a faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida por meio de requerimento por escrito do participante interessado, a ser formulado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do dia 20 (vinte) do mês em que ocorreu a perda parcial de remuneração ou, no caso de afastamento das atividades na patrocinadora, a contagem deste prazo terá início na data do retorno ao trabalho. V - No caso de o participante não optar pela média aritmética simples dos salários-de-participação dos últimos 12 (doze) meses para cálculo da perda parcial, poderá indicar qual o nível de contribuição que deseja preservar, compreendido entre os vencimentos básicos do seu cargo efetivo (mesmo que em caráter pessoal) e a média definida no caput deste artigo" (fls. 85/86) Dessa forma, constata-se que a reclamante poderia ter preservado um salário de participação maior caso as horas extras e reflexos tivessem sido pagas no momento devido. Ou seja, em razão da incorreção no pagamento das horas extras e reflexos, não foi sequer oportunizado à parte autora que contribuísse com base em quantias maiores. Assim, evidente o prejuízo da reclamante, pois teve sua contribuição compulsoriamente reduzida de forma indevida. O prejuízo provém de conduta ilícita do reclamado, qual seja, o não pagamento das horas extras a tempo e modo. Com efeito, o caráter ilícito da supressão foi reconhecido em decisão proferia em processo diverso (processo RT n.º 0000964-78.2017.5.10.0006 - sentença, acórdãos regional e do TST às fls. 844/881 e trânsito em julgado à fl. 882), razão pela qual não cabe discussão acerca da razão do pagamento das horas extras e repercussões nestes autos. Restou comprovado, naquele processo, que a reclamante fazia jus às horas extras e reflexos, uma vez que o cargo exercido não detinha amplos poderes de mando e gestão ou equivalentes, ficando evidente a ilicitude do ato de alteração contratual, nula na forma do art. 468 da CLT. Incólume, portanto, os arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC. Assim, poderia ter a reclamante optado por preservar o salário de participação maior caso as horas extras e repercussões tivessem sido pagas no momento devido, contudo, essa opção lhe foi obstada, haja vista o não pagamento das horas extras pelo empregador durante o curso do contrato de trabalho. É irrelevante o fato de as horas extras e repercussões reconhecidas na primeira ação trabalhista eventualmente não abarcarem o período adotado na média trienal considerada para a aferição dos proventos de aposentadoria da reclamante porque o fato a se considerar é que, caso pagas a tempo e modo, a parte autora poderia optar pela preservação de um salário de participação maior até sua aposentadoria na forma do art. 30 do Regulamento da PREVI e, com base nessas contribuições majoradas, seus proventos seriam superiores àqueles efetivamente pagos no momento da aposentação, o que não ocorreu em razão de o reclamado não ter pago essas horas extras e reflexos no momento de sua efetiva prestação. Revelado nos autos que o reclamado praticou ato ilícito ao deixar de remunerar as horas extras e reflexos no momento oportuno, dando causa à falta de aporte necessário para o incremento do benefício, constatado está o prejuízo da parte autora. Tal conclusão mais se avulta quando o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a contribuição tardia para a entidade de previdência privada não autoriza o empregador cobrar daquela entidade a correção do benefício, mas deve cobrar a indenização respectiva do empregador. Nesses termos o decidido no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." A modulação feita pelo Superior Tribunal de Justiça foi apenas quanto as ações ajuizadas contra a PREVI visando a recomposição de sua aposentadoria na Justiça Comum até a data do julgamento do IRR 955. Por esse motivo, não há falar em aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ porquanto não se verifica nos autos que a parte autora tenha ajuizado ação contra a PREVI visando a recomposição de sua aposentadoria na Justiça Comum até a data do julgamento do IRR 955. Também não prospera a alegação de distinção ou de não vinculação ao REsp 1.312.768/RS. Tanto no processo REsp 1.312.736/RS como no presente caso o reclamado foi condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, o que afetou o benefício de complementação de aposentadoria da reclamante. O responsável pelo pagamento das horas extras e repercussões fora do prazo legal e, via de consequência, pelo prejuízo da autora foi o empregador. O fato gerador das horas extras e reflexos é o trabalho além da jornada devida. Pouco importa se a condenação decorreu da descaracterização da função de confiança. O que importa é que o reclamado foi condenado ao pagamento de horas extras e reflexos e o fato de não os ter quitado no momento oportuno gerou ausência de aporte para a Previ no momento oportuno. O empregador reclamado deu causa ao prejuízo do reclamante quanto à complementação de aposentadoria, logo, ele é o único responsável pelo pagamento. Não há distinção que permita o afastamento da decisão do IRR 955 pelo STJ. Incólume a IN 39/TST. De acordo com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão dos valores relativos às horas extras e reflexos nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria posteriormente à concessão do benefício viola o regime de capitalização previsto para as entidades de previdência privada e acarreta prejuízo ao fundo, por esse motivo, não cabe à entidade de previdência privada arcar com as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da ação judicial. Não sendo a entidade de previdência privada responsável pelo pagamento do valor acrescido em decisão judicial, a responsabilidade será daquele que inviabilizou o aporte no momento adequado, no caso, o empregador. Dessa forma, é devido o pagamento de indenização pelo reclamado, no valor correspondente à diferença entre o valor do benefício acrescido das horas extras e reflexos e o valor do benefício originalmente pago à parte autora. Nesse sentido, em consonância com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, restando manifesta a ocorrência de ato ilícito pelo empregador bem como a existência de prejuízo ao empregado, há de ser deferida a indenização pleiteada, razão pela qual correta a decisão que deferiu o pedido da parte autora quanto à indenização mensal postulada (item "III" à fl. 21). Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser calculado a partir do valor que as horas extras e reflexos - caso pagos - influenciaria no salário de participação para fins de apuração da aposentadoria complementar, sendo que o benefício será recebido na forma de pensão vitalícia. Como a fase executória no processo RT nº 0000964-78.2017.5.10.0006 não se encerrou, o valor da indenização prejuízo deve ser apurado em liquidação, devendo consistir na diferença entre o benefício apurado a partir da integração das horas extras e reflexos, obtidos no processo nº 0000964-78.2017.5.10.0006 no salário de participação e os valores efetivamente recebidos pela parte autora sob esse título. A indenização seria devida em parcelas mensais vencidas e vincendas, a partir de 3/8/2015 (aposentadoria da reclamante), e perdurar até o seu falecimento (pensão vitalícia), extensível aos seus dependentes em caso de falecimento do reclamante, e deve ser reajustada de acordo com os reajustes concedidos pela PREVI em relação aos benefícios por ela pagos. Contudo, a própria reclamante requereu na inicial o pagamento em parcela única, conforme item III de fl. 21, pedido que foi deferido pela sentença. Pelo mesmo fundamento estabelecido para a indenização mensal, é devida a indenização das diferenças do Benefício Especial Temporário decorrentes do não pagamento das horas extras e repercussões a tempo e modo. O Benefício Especial Temporário, instituído em 12/2010, não era percebido mensalmente pelos participantes ativos, sendo calculado pela PREVI, mês a mês, na forma do art. 87 do regulamento e o valor era acumulado para pagamento em parcela única na data da aposentadoria (art. 92 do Regulamento às fls. 99/100). Referida parcela corresponde ao percentual de 20% do salário real de benefício simulado, o qual, por sua vez, corresponde à média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês da data do cálculo (arts. 87 e 88 do Regulamento da Previ - fls. 97/99). Como as horas extras e respectivos reflexos a que a parte autora faria jus não foram consideradas no salário de participação, o benefício pago na aposentação foi remunerado a menor, sendo devida a indenização postulada a tal título, a ser calculada na forma do regulamento da PREVI e paga em parcela única, conforme disposto no Regulamento da entidade. Para fins de direito, registro que o fato de ter sido reconhecido à parte autora o direito ao recebimento de horas extras e reflexos na ação anterior com repercussões nas contribuições à PREVI não implica bis in idem, e não pode ser considerado como suficiente para a reparação requerida porque o que se verifica nos autos é que os valores de complementação de aposentadoria que forem pagos à PREVI em razão de decisão judicial não gera para a PREVI a obrigação de corrigir o benefício como já decidido pelo STJ em decisão de caráter vinculante (IRR 955). Dessa forma, o empregador (que deu causa ao problema) deve indenizar o empregado e depois resolver os problemas existentes entre ele e a entidade de previdência privada no foro adequado. Rejeita-se, expressamente, eventual alegação de bis in ideme de dupla condenação. Todo o problema decorre do não recolhimento das contribuições para a PREVI no momento oportuno e o empregador deve responder por sua incúria. Nesse contexto, não há falar em negócio jurídico perfeito nas contribuições realizadas pelo reclamado perante a PREVI no curso do contrato de trabalho que redundaram na formação da reserva matemática da reclamante, porque tais contribuições foram efetuadas a menor; por esse motivo, a indenização deferida nestes autos não viola os arts. 114 e 392 do CC. A presente decisão apenas determina a indenização do prejuízo causado pelo empregador (ressarcimento), na forma dos arts. 944 e 950, § 1º do CC, logo, não se verifica enriquecimento sem causa do empregado, restando preservados os arts. 884 e 940 do CC. Também não se verifica violação à coisa julgada ou preclusão em virtude do êxito da parte autora na ação nº 0000964-78.2017.5.10.0006, porque as parcelas deferidas na presente ação não se confundem com as horas extras e reflexos deferidos na ação tramitada perante a 6ª Vara do Trabalho, ainda que o prejuízo aqui reconhecido e que ensejou na condenação das indenizações deferidas tenha decorrido do reconhecimento do direito naquela ação. Não há falar em limitação da condenação "ao aporte que o Banco reclamado, na qualidade de patrocinador, contribuiu para a Complementação de Aposentadoria travestida de verba indenizatória ou reserva matemática da parte autora, excluindo-se, porquanto, o aporte que foi feito pelo reclamante segurado" (fls. 933/934), ou a 50% do valor pretendido pela parte autora, conforme postulado pelo reclamado nas razões recursais. Isso porque tal limitação tem como pressuposto a contribuição de participante e patrocinador para a reserva matemática. Como a presente decisão acolhe o entendimento do STJ no sentido de que a inclusão dos valores relativos à parcelas trabalhistas nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria posteriormente à concessão do benefício viola o regime de capitalização previsto para as entidades de previdência privada e acarreta prejuízo ao fundo e não se está deferindo diferenças entre o valor original da reserva matemática da reclamante junto à PREVI e o valor da reserva matemática obtida com a integração no salário de participação das horas extras e reflexos a serem obtidos na demanda trabalhista RT nº 0000964-78.2017.5.10.0006, a limitação esbarra no próprio deferimento da pretensão obreira. Incólume, portanto, o art. 202, da CR. Não há discussão nos presentes autos sobre complementação de aposentadoria, mas indenização por dano material causado pelo empregador que não recolheu as contribuições devidas à Previ no momento correto, o que gerou dano ao empregado. Portanto, a discussão sobre limitação da contribuição do patrocinador e reserva matemática são estranhas ao debate dos autos. Incólumes os arts. 202, §§ 3º e 4º da CR. A forma de cálculo da indenização deferida determina que ela corresponda à diferença entre o benefício apurado a partir da integração das horas extras e reflexos obtidos no processo RT nº 0000964-78.2017.5.10.0006 no salário de participação e os valores efetivamente recebidos pela parte autora sob esse título, do que decorre a inviabilidade de observância da proporcionalidade das contribuições vertidas para a formação da reserva matemática e a impropriedade de limitar a indenização ao valor equivalente ao aporte que o Banco reclamado, na qualidade de patrocinador, contribuiu (ou contribuiria) para a reserva matemática da parte autora. As contribuições devidas pelo empregado e o exercício regular do direito do empregador devem ser objetos de apreciação e execução no processo RT nº 00000964-78.2017.5.10.0006, logo, não podem ser discutidas neste processo. Por se tratar de fato impeditivo do pleito da reclamante, o ônus de comprovar que a PREVI já corrigiu o benefício era do reclamado, do qual ele não se desincumbiu. O que emerge destes autos é que a PREVI não corrigiu o benefício. Além disso, não podemos esquecer que ao estabelecer a Tese do Tema nº 955, o STJ decidiu que em casos como o presente a PREVI não precisa corrigir o benefício. Ora, havendo decisão judicial de natureza vinculante que dispensa a PREVI do pagamento, esse é mais um elemento conclusivo de que ela não corrigiu o benefício e de que não houve inércia do reclamante nesse sentido. Incólume o art. 373, I do CPC. Emerge dos autos que as contribuições à PREVI nos autos da RT nº 0000964-78.2017.5.10.0006 devem ser vertidas àquela entidade, conforme se observa na sentença proferida naqueles autos e ela não corrigiu o benefício - e nem é obrigada a corrigi-lo. Nesse tear, tais valores não foram recebidos pelo reclamante e, portanto, não há falar em renúncia à indenização perante a Justiça do Trabalho pelo recebimento dos valores que seriam destinados à PREVI. Tratando-se de indenização decorrente de ato ilícito cometido no curso do contrato de trabalho, evidente o reconhecimento de que o pedido é certo, determinado e juridicamente possível, restando rejeitadas as alegações do réu em sentido contrário. Incólumes os arts. 322 e 324 do CPC. As parcelas deferidas detêm caráter indenizatório e, portanto, não tributáveis, logo, não insubsistentes as alegações do reclamado quanto à exclusão dos juros de mora da base cálculo do imposto de renda, restando incólumes os dispositivos indigitados. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do reclamado." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000131-97.2021.5.10.0013; Data de assinatura: 17-04-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS). Nestes termos, nego provimento ao recurso do reclamado. No que se refere o recurso do autor, esclareço que, tratando-se de pagamento em parcela única na forma do art. 950 do CC, aplica-se o redutor de 30% incidente sobre as parcelas vincendas. Anoto que, muito embora tenhamos evoluído para, nestes casos, indeferir o pagamento em parcela única, não há recurso do banco quanto a condenação nesses moldes. E considerando a inevitabilidade do pagamento em parcela única, correta a aplicação do redutor. Nesse sentido, cito precedente de minha lavra: "REDUTOR SOBRE PARCELA INDENIZATÓRIA. Para atender aos princípios da reparação integral e razoabilidade e compensar o pagamento antecipado da indenização, deve ser aplicado o deságio de pagamento feito em parcela única, inclusive nesses casos envolvendo indenização por dano material. Evolução jurisprudencial da Terceira Turma, adotado o redutor de 30% para atender à proporcionalidade e à finalidade compensatória da medida." (ROT-0000204-54.2021.5.10.0018, Relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, julgado em 04/09/2024) No mesmo sentido, cito o ROT-0000356-70.2023.5.10.0006, relatado pela Exma. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 17/02/2024: "Com efeito, o pagamento de pensionamento vitalício em parcela única pressupõe a antecipação das parcelas vincendas, o que autoriza a aplicação de redutor, como forma de medida atuarial, uma vez que o pagamento antecipado pressupõe a exclusão da atualização monetária das parcelas vincendas" . No que se refere aos juros e correção, o recurso não merece guarida. Considero importante explicar que prevalece a determinação para que o montante apurado seja "atualizado conforme a decisão" do Exc. STF na ADC 58. Destaco, apenas, que a Corte Suprema definiu que seriam aplicados aos débitos trabalhistas os índices de correção do IPCA-E acrescido dos juros de mora ditados no art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 na fase pré-judicial e, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Contudo, a Exc. Corte também estabeleceu que tais critérios seriam observados até que sobreviessem alterações legislativas em relação ao tema, o que ocorreu com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que incluiu os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, ao Código Civil: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência". Assim, em conformidade com a alteração do Código Civil e com o posicionamento adotado pela SDI-1 do C. TST no julgamento do E-ED-RR 0000713-03-2010-5-04-0029, restou decidido pela incidência da Lei n.º 14.905/2024 na esfera trabalhista, com reconhecimento de que a nova lei manteve inalterados os critérios adotados pela Exc. Corte Suprema no ADC 58, apenas lhe acrescentando, a partir de agosto de 2024, um novo critério de correção monetária. Assim, dou parcial provimento ao recurso das partes e determino que sejam aplicados aos débitos trabalhistas reconhecidos os seguintes índices de correção: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento (14/10/2024), no cálculo da correção monetária, será incidente o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidir juros de mora em caso de aferição da taxa zero (art. 406, § 3º, do Código Civil). JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamado se insurge contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora. A demandante pretende a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Pois bem. O caput do art. 98 do CPC assim disciplina: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O inciso I da Súmula n.º 463 do colendo TST dispõe o seguinte: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Nesse sentido: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Entendeu a c. Corte regional que a simples declaração de hipossuficiência é insuficiente para reconhecer a condição de miserabilidade do trabalhador e que, no caso, o autor não comprovou a hipossuficiência de recursos, na medida em que percebe remuneração superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, não apontando despesas que pudessem ser deduzidos desse valor. Pontue-se, por outro lado, que constitui fato incontroverso a existência de declaração de hipossuficiência de recursos. Destarte, a controvérsia reside em saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que 'Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.' Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que 'A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família'. Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que 'O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.' Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu §3º que 'Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'. Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 99, § 3º, do CPC e provido" (TST, 8ª Turma, RR 0002430-80.2020.5.12.0060, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 3/8/2022, publicado no DEJT em 9/8/2022, grifo nosso). Assim, inexistindo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela autora (fl. 41), nego provimento ao recurso do reclamado, neste aspecto. Quanto aos honorários, as ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por qualquer dos vencidos entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, não sendo possível a exclusão da verba da condenação, mas apenas a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos previstos no Verbete n.º 75, editado por este egrégio Regional em sua composição plena, bem como nos moldes decididos pelo excelso STF ao julgar a ADI 5766. Inexistindo pedido julgado improcedente, não há de se falar em condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência. Desse modo, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional dos patronos e as despesas necessárias para o acompanhamento do processo, mantenho o percentual dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamado aos advogados da reclamante em 10% sobre o valor da condenação. Recurso das partes não provido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos, sendo o da reclamada de forma parcial, dou-lhes parcial provimentos para determinar que sejam aplicados aos débitos trabalhistas reconhecidos os seguintes índices de correção: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento (14/10/2024), no cálculo da correção monetária, será incidente o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora correspondentes ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidir juros de mora em caso de aferição da taxa zero (art. 406, § 3º, do Código Civil); e ainda dou parcial provimento ao recurso do autor para a afastar a prescrição quinquenal. Por compatível, mantenho o valor atribuído à condenação. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos, sendo o da reclamada de forma parcial, e dar-lhes parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator brs BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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