Elfe Operacao E Manutencao S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros x Elfe Operacao E Manutencao S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial e outros
ID: 322743147
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001222-96.2023.5.20.0007
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
GILIANE AGUINEL DE SOUSA
OAB/RJ XXXXXX
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VANESSA VASCONCELLOS DE GOIS AGUIAR
OAB/SE XXXXXX
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JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001222-96.2023.5.20.0007 RECORRENTE: JOAO VICTOR DA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001222-96.2023.5.20.0007 RECORRENTE: JOAO VICTOR DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0001222-96.2023.5.20.0007 (RORSum) RECORRENTES: ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A, ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e JOÃO VICTOR DA SILVA RECORRIDOS: ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A, ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e JOÃO VICTOR DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTAS RECURSO DA PRIMEIRA VINDICADA: JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE - TEMA 21 - DEFERIMENTO - SENTENÇA QUE SE MANTÉM. O TST, em sessão do Tribunal Pleno de 16/12/2024, fixou-se a seguinte tese: "Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (TEMA 21 - IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084)". RITO SUMARÍSSIMO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL - REFORMA DA SENTENÇA - TEMA 10. O Pleno deste Tribunal, no julgamento do IRDR nº 0001696-54.2024.5.20.0000, firmou a seguinte tese: "Nos feitos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Desse modo, nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, o valor da condenação fica limitado aos valores indicados e pleiteados na inicial, ainda que nela conste ressalva expressa no sentido de que os valores ali descritos tratam de mera estimativa." (TEMA 10). Apelo provido. RECURSO DA ENERGISA: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR PARTE DA PRESTADORA - CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tratando-se de terceirização de serviços, impõe-se reconhecer, nos termos do que dispõe a Súmula nº 331, item IV, do C. TST, a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pela quitação dos créditos reconhecidos em favor do Reclamante sempre que houver, como no caso sob exame, o injustificado inadimplemento, pelo empregador direto, dessas obrigações legais e contratuais, a fim de que se confira, a esses direitos sociais e laborais, a efetiva e máxima proteção, tal como assegurado no ordenamento jurídico nacional. RECURSO DO RECLAMANTE: MULTA DO ART. 467, DA CLT - SALÁRIO RETIDO - BASE DE CÁLCULO - RECURSO PROVIDO. Restando incontroversa a inexistência de acerto rescisório, os salários retidos devem compor a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT, sob pena de, adotando entendimento diverso, favorecer o empregador inadimplente. RELATÓRIO Dispensado, conforme disposição dos arts. 852-I e 895, §1º, inciso IV, da CLT. DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL FORMULADO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL A ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S/A, primeira Reclamada e ora Recorrente, pugna pela isenção do depósito recursal, aduzindo, para tanto, o que segue: No que tange à garantia recursal, é essencial destacar que a Lei 13.467/2017, em seu artigo 899, §10, prevê a isenção do recolhimento dessa garantia para empresas em processo de Recuperação Judicial. Essa medida se justifica pelo caráter essencial da recuperação judicial, que busca reorganizar empresas em situação financeira delicada, possibilitando a reestruturação de suas dívidas e evitando, assim, sua falência. É importante ressaltar que essa isenção tem aplicabilidade a partir de 11 de novembro de 2017, data de entrada em vigor da referida lei. Trata-se de uma norma processual que visa garantir o princípio constitucional da ampla defesa e o devido processo legal, conforme preconizado pelos artigos 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal. No presente caso, conforme documentação anexa, a reclamada, efetuou solicitação, bem como, teve deferida a Recuperação Judicial, pelo D. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo, sob o processo de número 1058558-70.2022.8.26.0100. A decisão proferida pelo mencionado Juízo não apenas determinou a suspensão de todas as execuções movidas contra a empresa reclamada, mas também reconheceu expressamente a isenção de depósitos recursais para a interposição de recursos. Essa medida é crucial para proteger a empresa durante o processo de reestruturação, garantindo sua viabilidade econômica e a preservação dos interesses dos trabalhadores envolvidos. Além disso, é relevante ressaltar que o reconhecimento da competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre a destinação do patrimônio da empresa recuperanda, fortalece a necessidade de regularização da garantia recursal, conforme determinado pela legislação pertinente e pela decisão judicial proferida. Portanto, considerando os fundamentos legais apresentados e a decisão judicial proferida, é evidente a legitimidade da dispensa da garantia recursal no presente caso. Tal medida é essencial para garantir a efetividade do processo de Recuperação Judicial e assegurar os direitos das partes envolvidas. Ao exame. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi inserido no art. 899, da CLT o §10, que assim dispõe: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifou-se) Considerando que a Recorrente se encontra em recuperação judicial e atentando-se que o Apelo fora apresentado após a vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que, promovendo alterações na legislação trabalhista, fez incluir na CLT o §10, ao artigo 899, concede-se à primeira Demandada a isenção de efetuar o depósito recursal. Todavia, a isenção não abrange as custas processuais. Por outro lado, o caput do art. 98, do CPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, assegura o benefício da gratuidade de justiça para aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, quer seja pessoa natural, quer seja pessoa jurídica. No tocante à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação de tal impossibilidade, conforme art. 99, §3º do CPC. No caso em apreço, contudo, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial presume sua dificuldade financeira em arcar com as despesas processuais. Nesse contexto, defere-se à Recorrente a concessão do benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PREFACIAL SUSCITADA EX OFFICIO - INSURGÊNCIA DA ELFE SOBRE PONTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Levanta-se a prefacial em foco por entender que a primeira Reclamada carece de interesse processual para se insurgir em face da responsabilização subsidiária da segunda vindicada. DO CONHECIMENTO DAS DEMAIS INSURGÊNCIAS DO APELO DA PRIMEIRA ACIONADA, BEM COMO DOS RECURSOS DA ENERGISA E DO OBREIRO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelos das partes), capacidade (agentes capazes) e interesse (pedidos julgados procedentes, na conformidade do decidido no ID 1ab45d8, complementado pela decisão de Embargos de ID 5e65938) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (Apelos tempestivos, conforme Expedientes PJe), representação processual (procurações e substabelecimento constantes dos Ids d4bba29; 1dcb352; e0bf15a e 42c29f5) e preparo (comprovante de custas visível sob o ID d469728; seguro-garantia de ID 3015c6f, referentes ao Recurso da Energisa, ocorrendo a isenção das custas e do depósito recursal à empresa Elfe Operação e Manutenção S.A), conhece-se dos Recursos. MÉRITO DAS MATÉRIAS TRAZIDAS EXCLUSIVAMENTE NO APELO DA ELFE: DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL Afirma, a Recorrente, que "O Exmo. Juízo a quo negou o pedido da reclamada a limitação da condenação aos valores atribuídos a inicial. Todavia, tal entendimento merece ser revisto", pois: [...] nos termos dos artigos 492, do CPC e 840, §1º e §3º, da CLT, a futura execução deve ser limitada aos valores atribuídos pela Parte Reclamante aos seus pedidos e valores elencados na petição inicial, sendo defeso ao magistrado estipular quantum diverso, eis que tais artigos indicam expressamente que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor, vedando a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de caracterização de sentença ultra petita e ofensa ao princípio da adstrição, esculpidos nos artigos 141 e 492 do CPC, ambos aplicados subsidiariamente na Justiça do Trabalho, conforme determina o art. 769 da CLT. [...] Ainda, considerando a disposição específica do rito sumaríssimo, em face da exigência do artigo 852-B, inciso I, da CLT, que impõe a apresentação de pedido certo e determinado, com o valor correspondente, restam delineados os limites do pedido. Portanto, os valores máximos possíveis da condenação, sem os acessórios legais, deverão respeitar o teto indicado na inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC e 840, §§1º e 3º, da CLT, comportando reforma a r. Sentença. Ao exame. O Juízo de primeiro grau adotou os seguintes fundamentos: Da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Requerimento formulado pela primeira reclamada O artigo 840, § 1º, da CLT, na linha da § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa n.º 41 do TST, dispõe que a indicação dos valores atribuídos aos pedidos e, por conseguinte, à causa são apenas estimativas do seu valor monetário representado, não guardando exata correspondência com o valor da condenação. Diante disso, rejeito a preliminar. Em se tratando de demanda ajuizada sob o rito sumaríssimo, há que ser observado, entre outros requisitos, determinação contida no art. 852-B, inciso I, da CLT, qual seja: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente; Sob esse prisma e considerando que o artigo mencionado não sofreu alteração pela Lei nº 13.467/2017, nem sofre influência da IN nº 41, aprovada pela Resolução nº 221, em 2/6/2018, passa-se a adotar o entendimento estabelecido pelo C. Tribunal Superior do Trabalho para reconhecer que, em se tratando de demanda ajuizada sob o rito sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial constituem limites na fase de liquidação. É de se destacar, ainda, que, tornando indene de dúvidas a questão em tela, a decisão sobre o IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, Tema 10, deu origem à seguinte tese: Tema 10 - tese firmada: "Nos feitos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Desse modo, nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, o valor da condenação fica limitado aos valores indicados e pleiteados na inicial, ainda que nela conste ressalva expressa no sentido de que os valores ali descritos tratam de mera estimativa" (IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000). Reforma-se, pois, o julgado a fim de determinar a limitação da condenação imposta aos valores apontados na exordial, após a devida correção. Apelo provido. DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL A Recorrente alega que "a decisão proferida em primeiro grau não aponta a delimitação quanto ao termo final da incidência de juros", indicando que, "como esta reclamada se encontra em processo de Recuperação Judicial, deve ser observada a regra estampada no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, segundo a qual a incidência dos juros de mora e correção monetária se limitam até a data do pedido da recuperação judicial" Avalia-se. O art. 9º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...]; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; [...] Com efeito, da exegese do dispositivo acima, não existe limitação de juros e correção monetária até o ingresso na Recuperação Judicial. O que se prevê é que na habilitação de crédito o credor deve apresentar o valor do crédito atualizado até o pedido de Recuperação Judicial. A única previsão na Lei nº 11.101/2005 acerca da exigibilidade de juros, está no art. 124, in verbis: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Existe, portanto, limitação da incidência de juros, apenas em sede falimentar, o que não é a hipótese dos autos. No mesmo sentido, encontram os arestos a seguir, oriundos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: [...] 7. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Acerca da limitação da incidência de atualização monetária e juros de mora sobre débitos trabalhistas de empresa em recuperação judicial, o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária, após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Por sua vez, o artigo 124 da referida lei dispõe que não são exigíveis juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, como na hipótese dos autos. Assim, não há como afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-100470-72.2017.5.01.0072, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE INGRESSO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Inexiste previsão legal no sentido de se proibir a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo certo que o art. 9°, II, da Lei n° 11.101/2005 tão somente estabelece que a habilitação feita pelo credor deve ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Ainda, o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 dispõe que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, inexistindo previsão legal de extensão do referido benefício aos casos de recuperação judicial, hipótese vertente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-233-62.2010.5.09.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "limitação da incidência de juros e correção monetária", a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que não há limitação da incidência dos juros da mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-1331-43.2014.5.20.0002, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023). Esta Primeira Turma, de igual modo, também já se pronunciou, conforme adiante se infere: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS. NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 124, da Lei nº 11.101/2005, a limitação da incidência de juros aplica-se exclusivamente às massas falida, não se estendendo às empresas em recuperação judicial. Do mesmo modo, o entendimento consolidado, na Súmula nº 304, do TST, prevê que os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora. Tratando-se, todavia, de recuperação judicial, não se aplica, portanto, o entendimento consolidado do TST, que se restringe aos casos de intervenção ou liquidação extrajudicial, razão pela qual não cabe a limitação da incidência de juros e atualização dos créditos trabalhistas à data de ingresso do pedido de recuperação judicial, in casu, em 20/6/2016. Recurso provido. PROCESSO Nº 0001862-68.2010.5.20.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA, publicação 5/2/2023). Ressalte-se que o comando sentencial, com relação a juros e correções monetárias estabeleceu, corretamente, os seguintes parâmetros: Juros e correção monetária da seguinte forma: na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, da Lei 8.177/91caput(TRD). Na na fase judicial, até 29 de agosto deste ano, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a lei 14.905,o cálculo da atualização monetária deverá utilizar o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCAd a Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406 do Código Civil Recurso improvido. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA APLICÁVEL APENAS AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO - IMPOSSIBILIDADE - BITRIBUTAÇÃO A primeira Acionada pontua que: [...] cumpre à empresa Recorrente refutar posicionamento no sentido de que a isenção da cota patronal prevista na Lei 12.546/2011 se aplicaria somente aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não se estendendo aos créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais, que possui regramento legal específico (artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, artigos 276, caput e §§ 2º e 6º, e 277 do Decreto nº 3.048/99, Súmula nº 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho). Com a devida vênia, trata-se de entendimento equivocado quanto às normas de Direito Tributário. O surgimento da obrigação tributária não ocorre somente após a liquidação no processo judicial, com a apuração do quantum devido, não cumprido na época própria. O fato gerador da contribuição previdenciária, que decorre da lei e não da vontade das partes, se implementa com a prestação dos serviços, independentemente do pagamento. As sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória, com efeitos ex tunc, e não constitutiva, apenas reconhecendo uma situação jurídica já preexistente. Não obstante o artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal tenha outorgado à Justiça do Trabalho a competência para a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias decorrente de verbas remuneratórias reconhecidas em sentenças ou acordos trabalhistas, é forçoso reconhecer que a sua cobrança não mais subsiste para as empresas enquadradas no regime de tributação substitutiva, incidente sobre a receita bruta, instituído com a edição da Lei ° 12.546/2011. A desoneração consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento, prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, por uma incidência sobre a receita bruta. Ressalte-se que a empresa Reclamada já foi tributada com o pagamento de contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta. Admitir que a isenção da cota patronal de contribuição previdenciária prevista na Lei n° 12.546/2011 não atinge valores eventualmente deferidos na ação trabalhista, implicará indevida bitributação, compelindo o contribuinte a efetuar o recolhimento do tributo previdenciário em duplicidade, o que é inadmissível perante as disposições do Texto Constitucional. Após citar trecho do art. 18 da "Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, que trata do Regime de Contribuição Previdenciária Incidente sobre a Receita Bruta", conclui: Conforme se depreendo do artigo acima transcrito, no cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços. Dessa forma, a previsão contida na Lei n° 12.546/2011 é aplicável às contribuições previdenciárias patronais decorrentes de sentenças ou acordos homologados pela Justiça do Trabalho, desde que respeitada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de desoneração previdenciária e a data da prestação de serviços. Analisa-se. Ao decidir sobre os Embargos de Declaração opostos pela Elfe, restou fixado que: Alega em que pese ter determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias conforme sentença, quedou silente quanto a desoneração da folha de pagamento aventada na peça contestatória. Com razão. Houve omissão nesse ponto e passo a sanar para constar na sentença o seguinte: "Não há falar em aplicação da Lei 12.546/2011, pois as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, e não no caso de recolhimento decorrente de obrigações impostas em sentença judicial." A Lei nº 12.546/2011, em seu artigo 7º, estabelece: Art. 7º - Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: [...] No caso dos autos, o que se extrai é que a Reclamada não anexou qualquer documento que pudesse comprovar sua efetiva opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Embora tenha colacionado Relatórios de Declaração Completa, o certo é que tais documentos não têm o condão, por si só, de isentá-la, como pretendido, do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91. Apelo não provido. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Sob o título em tela, assere a Apelante que: [...] impugna, nesta oportunidade, os cálculos de liquidação apresentados. Ocorre que, acerca de eventuais inconsistências na conta de liquidação, entende-se que a insurgência deverá ser arguida no momento oportuno. Entende-se que a sentença líquida/liquidada não produz necessariamente os efeitos da coisa julgada em relação aos cálculos elaborados. Sem razão, pois a divulgação da quantificação do julgado juntamente com a sentença de conhecimento, antecipa a discussão acerca dos cálculos, sem deixar de resguardar às partes a observância do devido processo legal, do contraditório e a ampla defesa. Assim, ao olvidar-se de refutar as contas integrantes da sentença recorrida, a Apelante deixará cair sobre elas o manto da coisa julgada. Recurso ao qual se nega provimento, no aspecto. DOS ENCARGOS LEGAIS / DA COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO A ELFE, quanto aos presentes tópicos assere o seguinte: [...] considerando a improcedência dos pedidos mencionados anteriormente, decorre naturalmente a necessidade de reformar a respeitável Sentença para excluir da condenação o pagamento dos encargos legais e previdenciários. Caso haja alguma condenação mantida, o que não se espera, o Reclamante deverá ser responsável pelo recolhimento fiscal da parte correspondente a ele. Isso é essencial para evitar qualquer irregularidade tributária e, consequentemente, qualquer enriquecimento ilícito. Pugna, mais adiante, também, pela "compensação com os valores já pagos pela primeira reclamada, na mesma natureza, conforme previsto em lei", requerendo, ainda, que "caso haja algum crédito a favor do Reclamante, sejam realizados os descontos previdenciários e fiscais devidos, conforme a legislação em vigor." Ao exame. O Magistrado de primeiro grau assim determinou: [...] Para fins de liquidação, considerar a documentação acostada aos autos (TRCT-id.3a9fead e fichas financeiras). [...] Outrossim, os recolhimentos previdenciários deverão ser efetivados conforme disciplina a lei 8.212/91, e alterações decorrentes da lei 8.620/93, observando-se, de igual sorte, as parcelas de índole salarial. Também, observar as orientações preconizadas nas Súmulas 01 e 14 do TRT da 20ª Região, esta última, que versa sobre a incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuições de terceiros. Ainda, considerando que período abrangido do contrato de trabalho é posterior a 05/03/2009 (marco inicial para a exigibilidade do regime de competência), tem-se que os juros de mora devem observar o regime de competência e incidir desde a data da efetiva prestação de serviços, conforme itens III, IV e V da Súmula 368 do TST. Por fim, quanto às contribuições fiscais, deverão ser observados os Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A matéria está pacificada pela Súmula n.º 368, do C. TST, disposta nos termos a seguir: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Mantida a sentença, nada há a reformar quanto aos encargos previdenciários, salientando-se que nos cálculos de liquidação de ID 3f487a3 já foi realizada a dedução da cota parte do Reclamante. Nada a alterar. Recurso improvido. DAS MATÉRIAS APRESENTADAS EXCLUSIVAMENTE PELA ENERGISA: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em relação ao tópico em epígrafe, a ENERGISA traz os seguintes argumentos: [...] a Recorrente esclarece que nunca foi empregadora do Recorrido, não havendo responsabilidade quanto a eventual débito da primeira reclamada para com ele, A relação contratual se deu através do contrato de prestação de serviço, realizado com o devido procedimento prévio, constituindo-se, portanto, contrato de natureza civil. No caso em tela, a Recorrente contratou os serviços da empresa ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A, não havendo razão para imputar qualquer responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego havida entre reclamante e primeira reclamada. [...] Ademais, incontroverso que durante a vigência do contrato, a Recorrente cumpriu fielmente com suas obrigações para com a primeira reclamada. Não há qualquer culpa da recorrente, mesmo omissiva, que possa ensejar sua responsabilização. Desta feita, incontroverso que durante a vigência do contrato, a Recorrente cumpriu fielmente com suas obrigações para com a primeira reclamada. Acrescenta, ainda, que: Portanto, equivocada a sentença, que padece de reforma, pois além de não existir previsão legal para condenação subsidiária da recorrente, restaram violados os artigos 5º,incisos II e XLV, da Constituição Federal e artigos 186, 265 e 927, todos do Código Civil. [...] Desta feita, considerando o entendimento jurisprudencial quanto ao tema, não há que se falar na condenação da 2ª reclamada, tendo em vista que a terceirização das atividades empresariais é considerada lícita, não havendo que se falar em responsabilidade da ora defendente quanto às verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho entre o reclamante e a 1ª reclamada. Convém ainda ressaltar que a Lei n. 13.429, de 21/3/2017, que regulamenta a terceirização, veda o reconhecimento de vínculo direto com a empresa tomadora de serviços, a teor do artigo 4º-A1. Assim, a presente demanda deverá ser extinta sem resolução de mérito quanto a segunda reclamada (ENERGISA SERGIPE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A), pois esta N ÃO é e NUNCA foi empregadora do reclamante, não podendo recair sobre esta qualquer responsabilidade, pois a terceirização da atividade é considerada lícita a teor da mais atual jurisprudência, já citada. Não há que se falar em responsabilidade da recorrente, vez que incontroverso que não houve culpa in ilegendo ou in vigilando, uma vez que a primeira reclamada fora contratada por patente idoneidade no mercado e ainda durante a vigência do contrato, a fiscalização fora efetivamente realizada, tanto que sequer há menção a verbas não quitadas durante tal período. Some-se ainda o fato de que o Recorrido não demonstrou que a primeira reclamada não seria empresa idônea e que não teria patrimônio suficiente para a garantia dos pretensos créditos trabalhistas cobrados, não havendo nem mesmo justificativa para a subsidiariedade, que somente se aplica nos casos de insolvência e não de simples inadimplemento. [...] Convém ressaltar ainda que a proibição genérica de terceirização sobre o que seria atividade-fim, nos moldes como pretende o Reclamante, interfere no direito fundamental de livre iniciativa, previsto no inciso IV do artigo 1º da CF, consubstanciando-se, ainda, em ofensa direta ao art. 5º, inciso II, da CR/88, por configurar-se em obrigação não fundada em lei e capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que entende mais eficiente. [...] Vislumbra-se, portanto, que a liberdade de contratar prevista no art. 1º, IV, da CF, é CONCILIÁVEL com a terceirização dos serviços para o atingimento do exercício-fim da empresa. Aprecia-se. Sobre tal questão, foi prolatada a decisão a seguir: Da responsabilidade da 2º reclamada A responsabilidade da segunda reclamada é objetiva, isto é, decorre da mera constatação do inadimplemento do empregador, na esteira do entendimento consolidado do TST (vide Súmula 331). Assim, decido julgar o pedido, procedente para condenar a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelo pagamento do crédito ora reconhecido ao autor. Consigno, por fim, que não há falar em benefício de ordem quanto aos sócios, pois a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só pode ser tomada na eventualidade de a pessoa jurídica devedora subsidiária não ter recursos para quitar o crédito obreiro. Por fim, não há falar em limitação temporal porque a vigência dos contratos estipulados entre as reclamadas abarca todo o período contratual do reclamante, comprovado em outros processos similares julgados por este Juízo. O Obreiro relatou, na exordial, que "o reclamante foi contratado pela Elfe em 12/05/2021, como consta em sua CTPS, exercendo a função de eletricista e sempre prestando serviços à Energisa Sergipe, até a demissão", pugnando pela responsabilização subsidiária desta. A ENERGISA, ao contestar o feito, aduziu, em suma, que: [...] não é porque as empresas possuem um contrato de prestação de serviços firmado que necessariamente o reclamante prestou serviços nas dependências daquela, até mesmo por não existir cláusula de exclusividade no contrato. De outro norte, caso o reclamante comprove que realmente prestou serviços nas dependências da 2ª reclamada, há de se considerar o seguinte: A segunda reclamada firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada (documento anexo) sendo esta a real responsável pela relação empregatícia mantida com o autor, cabendo o acolhimento das preliminares suscitadas, vez que a segunda reclamada não é parte legítima na presente demanda e, por isso, não poderá ser responsabilizada de forma subsidiária. Conforme denota-se do contrato de prestação de serviços (anexo), a contestante jamais exigiu que os serviços prestados pela primeira ré fossem exclusivos ante qualquer previsão contratual. Ora, é totalmente inviável que seja atribuída qualquer responsabilidade à defendente. Ademais, destaca-se, que a contratação de empresas terceirizadas não pode ser entendida como consequência lógica de responsabilização do tomador de serviços, pois o contrato estabelecido é lícito, como reconhecido pelo STF no julgamento da ADPF 324 e Recurso Extraordinário 958252. Além do mais, a responsabilidade subsidiária jamais poderá ser declarada no presente caso, pois inexiste qualquer responsabilidade da empresa contestante quanto as verbas trabalhistas eventualmente devidas. In casu, a primeira e segunda reclamadas mantinham entre si contrato de cunho comercial, inexistindo qualquer irregularidade ou fraude à lei, não havendo que se falar, portanto, responsabilidade subsidiária, isto porque a primeira reclamada é quem assumiu toda e qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes da prestação de serviços pactuada, razão pela qual improcedem os pleitos da parte reclamante em face da ora contestante. Colhe-se dos autos que as Demandadas celebraram típico contrato de terceirização de serviços, conforme ID d0345df, que tinha por objeto "prestação de serviços técnicos e comerciais em redes de distribuição de energia elétrica aéreas, primarias até 40kV ou secundárias, situadas na região Leste da Energisa Sergipe, na área de concessão da CONTRATANTE, conforme projetos, padrões, normas e especificações estabelecidas". Por outro lado, por meio da documentação acostada aos autos pela Primeira Vindicada, a exemplo dos contracheques (ID 2d2cbe3) e da ficha de registro do empregado (ID a09e783), fica evidenciada a prestação de serviços do Autor em prol da ENERGISA. Desse modo, nos termos do que dispõe a Súmula nº 331, item IV, do C. TST, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pela quitação dos créditos reconhecidos em favor do empregado sempre que houver o injustificado inadimplemento, pelo empregador direto, dessas obrigações legais e contratuais, a fim de que se confira, a esses direitos sociais e laborais, a efetiva e máxima proteção, tal como assegurado no ordenamento jurídico nacional, não se exigindo que a empresa contratada seja inidônea, tampouco a prova de culpa da contratante, posto que a responsabilidade decorre, em se tratando de empresa privada, do mero inadimplemento da prestadora. No tocante à questão da licitude da contratação, esta não afasta, de per si, a responsabilização da tomadora dos serviços. A corresponsabilidade do tomador não depende da licitude, ou não, da intermediação, advindo apenas do fato de ter a ENERGISA se apropriado do resultado da prestação de trabalho do Autor. A Súmula 331, item IV, como sobredito, preconiza que o tomador deve responder pelos direitos trabalhistas inadimplidos, de forma subsidiária. Neste sentido, nos termos do julgamento do RE 958252/MG, proferido pelo STF, firmou-se a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Assim, evidenciado, no caso vertente, que a empregadora descumpriu direitos trabalhistas, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a ora Apelante de forma subsidiária. ]Na mesma direção, vem decidindo esta Corte Regional em processos envolvendo as Reclamadas: RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.Restando evidenciada a prestação de serviços do reclamante, por empresa terceirizada, à empresa tomadora, há de ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, incidindo na hipótese a Súmula n.° 331 do TST. (PROCESSO nº 0000255-54.2023.5.20.0006 (RORSum), RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, publicação 01/08/2023) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA 331 DO TST - Inexistindo nos autos comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, impõe-se a manutenção da condenação da empresa tomadora dos serviços, na condição de responsável subsidiária pelo pagamento das parcelas reconhecidas como devidas por aquela, ao trabalhador, nos termos da Súmula 331 do C. TST. (PROCESSO Nº 0001039-59.2022.5.20.0008 (RORSum), RELATOR DESEMBARGADOR JORGE ANTÔNIO ANDRADE CARDOSO, publicação 29/06/2023) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE EMPRESAS PRIVADAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO COLENDO TST. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Mantém-se inalterada a decisão de primeira instância que, acertadamente, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Recorrente, vez que esta se beneficiou da prestação de serviços prestados pelo Obreiro, tudo conforme exegese do inciso IV da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. [...] (PROCESSO Nº 0001295-93.2017.5.20.0002, RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA, publicado em 20/2/2020). Quanto à limitação da condenação ao período em que o empregado terceirizado prestou serviços ao tomador, verifica-se que o pacto laboral do Obreiro perdurou de 12/5/2021 a 3/6/2022, estando, portanto, totalmente inserto no período de vigência do contrato celebrado entre as Acionadas, que vigeu de 1/7/2018 a 30/6/2023. No tocante ao benefício de ordem, como é sabido, é o direito do devedor subsidiário de exigir que sejam executados, primeiramente, os bens do devedor principal, conforme disposto nos arts. 795, § 1º, do CPC, 827, parágrafo único e 1.024, ambos do CC, analogicamente aplicados. Essa garantia, contudo, deve ser precedida do ônus de indicar bens do devedor principal, capazes de satisfazer o crédito trabalhista. No caso em exame, a fase de execução não foi iniciada e, portanto, não há que se falar em benefício de ordem no presente momento. Mantém-se, incólume, portanto a sentença. Apelo a que se nega provimento. DAS MATÉRIAS COMUNS A TODOS OS RECURSOS: DAS VERBAS RESCISÓRIAS, MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT, FGTS E MULTA DE 40%/ DO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DAS VERBAS EM QUESTÃO / DO VALE TRANSPORTE e TICKET ALIMENTAÇÃO Diante da condenação das Acionadas ao pagamento de verbas rescisórias, inclusive a multa prevista nos arts. 467 e 477 da CLT, a 1ª Recorrente, inconformada com a sentença proferida, aponta que: É imperioso arguir que artigo 818, I, da CLT, bem como o artigo 373, I, do CPC, estabelece que, quando se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor o ônus de comprovar suas alegações - ônus do qual a reclamante, ora recorrida, não se desvencilhou a contento. Assim, o mantimento da r. sentença, o que jamais se espera, gera extrema instabilidade jurídica, uma vez que contraria os preceitos legais já entabulados. E como se é sabido, a recorrente, juntamente com outras empresas do "Grupo ATMA", solicitou judicialmente a Recuperação Judicial perante o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Cidade de São Paulo, identificada sob o número 1058558-70.2022.8.26.0100. Após essa etapa inicial, em 15/06/2022, o referido Juízo aprovou o processamento da Recuperação Judicial da reclamada, estabelecendo uma série de procedimentos que influenciam diretamente este Juízo Trabalhista. [...] É pertinente notar que, em eventualmente mantimento da condenação, o que jamais se espera, argumenta-se que a recorrente encontra-se em processo de recuperação judicial. Desta forma, a Lei 11.101/05 estabelece que o processo de recuperação tem como objetivo principal viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, visando à manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores, em prol da preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica. Nessas circunstâncias, a própria Constituição Federal permite a redução salarial mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho em situações de adversidades econômicas (artigo 7°, inciso VI). É relevante destacar que o processo de recuperação judicial foi iniciado em 15/06/2022. É evidente que não se deve atribuir ao empregado o ônus do risco inerente à atividade empresarial, no entanto, circunstâncias extraordinárias exigem medidas igualmente extraordinárias. Não se trata de transferência de responsabilidade, mas sim de respostas urgentes e imprevisíveis, essenciais para manter a atividade empresarial em funcionamento e cumprir com as obrigações, inclusive os créditos trabalhistas. Não é razoável exigir o pagamento de multas, uma vez que, após a decretação da recuperação judicial, as empresas em processo de recuperação perdem sua autonomia total e irrestrita sobre seu patrimônio. Nesse contexto, surgem o administrador judicial e o quadro de credores, com sua ordem de preferência. Diante disso, considerando que a Recuperação Judicial foi decretada em 15/06/2022, não se pode exigir que a Reclamada liquide as parcelas rescisórias incontroversas por ocasião da audiência inaugural. Isso se deve ao fato de que, além de não possuir mais o controle total de sua atividade empresarial, tal exigência inviabilizaria o próprio plano de recuperação, configurando o crime de favorecimento de credores conforme o artigo 172 da Lei 11.101/05. Comprovada a existência do Processo de Recuperação Judicial, por analogia, deve-se aplicar o entendimento consolidado na Súmula nº 388 do Egrégio TST. Todo crédito concedido ao recorrido deve ser habilitado no processo de falência, tornando inaplicável qualquer multa relacionada ao não pagamento de verbas incontroversas na audiência inaugural. [...] Desta forma, o crédito do autor deve estar submetido às condições de pagamento previstas no Plano Recuperando, a fim de que não sejam trazidos à empresa maiores prejuízos que os necessários ao justo cumprimento de suas obrigações perante a todos os credores. Além disso, não se pode aceitar qualquer condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, sob pena de bis in idem, uma vez que o crédito da autora já está estipulado na relação de credores, descrito nas folhas de nº fls. nº 35715 da relação de credores, com crédito a receber no importe de R$7.822,41. E acrescenta: Frisa-se, ainda, que para funcionários desligados após o pedido da Recuperação Judicial, já há no Plano Recuperando previsão de pagamento de férias + 1/3, 13º salário e FGTS. E, com isso, esclarece a reclamada que o reclamante se enquadra nesta hipótese. Nesse sentido, as verbas presentes no Plano Recuperando são todas as devidas até o pedido da Recuperação Judicial, sendo que as demais verbas já foram pagas e com relação as verbas presentes no Plano Recuperando, o Reclamante deve habilitar seu crédito para recebimento, visto que estava ativo na época do pedido. Portanto, conforme fora precisamente fundamentado nos autos, todas as verbas rescisórias, inclusive as de FGTS e multa de 40%, devidas ao Reclamante já estão previstas no Plano de Recuperação Judicial, pelo que eventual condenação nestes autos, perante o Poder Judiciário Trabalhista, geraria bis in idem e enriquecimento ilícito da autora, o que é vedado nos termos do art. 884 do CC. Logo, as verbas do FGTS até o dia 15 de junho de 2022 já estão abarcadas dentro da recuperação judicial sendo o crédito já oficiado por aquele juízo na forma da Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005. Por conseguinte, e não menos importante, E. Tribunal, honrando o princípio da eventualidade, ressalta-se que a dificuldade financeira enfrentada pela Reclamada durante o período de pandemia não foi uma situação exclusiva, mas sim uma realidade enfrentada por diversas empresas em todo o país. A crise econômica gerada pela pandemia, impactou negativamente os setores de atividades, resultando em consideráveis prejuízos financeiros para muitas organizações. No caso desta Reclamada, os lucros outrora auferidos, foram substancialmente reduzidos, transformando-se em significativos prejuízos que comprometeram seriamente sua saúde financeira. Apesar dos esforços empreendidos para evitar tais prejuízos, as dificuldades persistiram, afetando o faturamento, o fluxo de caixa e, por conseguinte, a capacidade de honrar com as obrigações trabalhistas de forma pontual. Diante dessa conjuntura adversa, a Reclamada se viu compelida a requerer o processamento de sua recuperação judicial, medida necessária para a manutenção de suas atividades, a preservação dos empregos de seus colaboradores e a regularização de suas dívidas. Nesse contexto, é inegável que, em situação de atraso no pagamento das verbas rescisórias se deu em virtude de circunstâncias alheias à vontade da Reclamada. A situação extraordinária provocada pela pandemia, caracterizada como uma situação de força maior, impôs obstáculos inesperados à empresa, comprometendo sua capacidade de cumprir com suas obrigações trabalhistas dentro dos prazos legais. Assim sendo, o eventual atraso no pagamento das verbas rescisórias e saldo salário não pode ser imputado à má-fé ou negligência por parte da Reclamada, mas sim a fatores externos e imprevisíveis que fogem ao seu controle. Nesse sentido, a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT revela-se injusta e desproporcional, uma vez que não houve dolo ou culpa por parte da Reclamada. Além disso, é importante destacar que a Reclamada está comprometida em regularizar a situação dos empregados afetados, visando sempre à manutenção dos postos de trabalho e à preservação dos direitos trabalhistas. A Reclamada reitera seu compromisso em quitar os valores devidos aos empregados afetados pela situação de crise, conforme previsto no plano de recuperação judicial em trâmite. Vale dizer, ainda, que a multa do art. 477 da CLT já possui pagamento previsto no Plano de Recuperação Judicial da ELFE, pelo que eventual condenação nestes autos perante o Poder Judiciário Trabalhista, geraria bis in idem e enriquecimento ilícito da Parte Autora, o que é vedado nos termos do art. 884 do CC. No que concerne a incorreta aplicação da multa do artigo 467 da CLT, imperioso arguir que a Lei 11.101/05 estabelece que o processo de recuperação tem como objetivo principal viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, visando à manutenção da fonte produtora, dos empregos dos trabalhadores e dos interesses dos credores, em prol da preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica. Nessas circunstâncias, a própria Constituição Federal permite a redução salarial mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho em situações de adversidades econômicas (artigo 7°, inciso VI). Novamente, é relevante destacar que o processo de recuperação judicial foi iniciado em 15/06/2022. É evidente que não se deve atribuir ao empregado o ônus do risco inerente à atividade empresarial. No entanto, circunstâncias extraordinárias exigem medidas igualmente extraordinárias. Não se trata de transferência de responsabilidade, mas sim de respostas urgentes e imprevisíveis, essenciais para manter a atividade empresarial em funcionamento e cumprir com as obrigações, inclusive os créditos trabalhistas. Não é razoável exigir o pagamento de multa conforme o disposto no artigo 467 da CLT, uma vez que, após a decretação da recuperação judicial, as empresas em processo de recuperação perdem sua autonomia total e irrestrita sobre seu patrimônio. Nesse contexto, surgem o administrador judicial e o quadro de credores, com sua ordem de preferência. E arremata: Diante disso, considerando que a Recuperação Judicial foi decretada em 15/06/2022, não se pode exigir que a Reclamada liquide as parcelas rescisórias incontroversas naquela ocasião. Isso se deve ao fato de que, além de não possuir mais o controle total de sua atividade empresarial, tal exigência inviabilizaria o próprio plano de recuperação, configurando o crime de favorecimento de credores conforme o artigo 172 da Lei 11.101/05. Comprovada a existência do Processo de Recuperação Judicial, por analogia, deve-se aplicar o entendimento consolidado na Súmula nº 388 do Egrégio TST, tornando indevida a multa prevista no artigo 467 da CLT. Todo crédito concedido à Recorrida deve ser habilitado no processo de falência, tornando inaplicável qualquer multa relacionada ao não pagamento de verbas incontroversas na audiência inaugural. Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja expurgado a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS e multa de 40%, sob pena de configuração de bis in idem. Diz ainda quanto ao deferimento de "indenização relativa ao ticket alimentação e ao vale-transporte (mês de maio/2022)" que: [...] pontua-se que por se tratar de fato constitutivo de direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC, incumbia o reclamante o ônus de comprovar suas alegações, ônus este que não se desvencilhou, uma vez que somente argumenta de forma genérica o que pretende, não acostando aos autos quaisquer documentos que comprovassem de forma inequívoca o que pretende. Ato contínuo, assevera-se que a Reclamada sempre observou as normas pertinentes ao fornecimento de transporte e ticket para seus empregados. Neste sentido, conforme se observa ao relatório anexo, a Reclamada sempre custeou o transporte necessário para o deslocamento do Reclamante, efetuando o pagamento das suscitadas verbas em espécie, sendo depositado diretamente em conta, assim, não havendo qualquer valor em aberto a ser indenizado. Já a Energisa, sobre a questão em apreço, ressalta "a impossibilidade de condenação subsidiária em verbas de caráter personalíssimo" e diz que: A condenação em pagamento de FGTS , multa do artigo 477 e 467 da CLT, PPP, indenização do seguro-desemprego e verbas rescisórias são eminentemente personalíssimas, não tendo que se falar em condenação de forma subsidiária. Desta feita, requer, portanto, malgrado a extensão da responsabilidade subsidiária em verbas de caráter personalíssimo, bem como, em caso de condenação, a questão do benefício de ordem devendo a responsabilidade recair sobre a primeira reclamada e seus sócios, para somente em caso de inadimplemento ou ausência de satisfação dos créditos adquiridos, após tentativa de execução por todos os meios garantidos, recair sobre a recorrente. Por fim, em recurso adesivo, o Acionante pleiteia, quanto à matéria, "a retificação dos cálculos integrantes da Sentença de mérito para que seja apurado e inserido o valor da multa do art. 467 da CLT sobre o salário retido de maio/2022", já que "é verba incontroversa". Examino. Em tópico sentencial intitulado "Das verbas contratuais e rescisórias. Das multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT. Do FGTS", o Magistrado assim decidiu quanto à matéria em exame: Narra o reclamante que foi dispensado imotivadamente, sem o recebimento de verbas contratuais e rescisórias. A primeira reclamada tornou incontroverso que as verbas rescisórias não foram quitadas. Por outro lado, verifico dos autos que não houve comprovação de quitação do salário relativo ao mês de maio/2022, do ticket alimentação e do vale transporte do referido período. Além disso, os depósitos fundiários não foram efetivados de forma integral. Nesse contexto e considerando o pacto laboral havido no período de 12/05/2021 a 03/06/2022, procedem os pedidos de pagamento de: a) saldo de salário; b) aviso prévio e sua incorporação ao tempo de serviço(33 dias); c)13º salário proporcional; d) férias simples mais um terço(PA 2021/2022); e) férias proporcionais mais um terço; f) valores relativos ao FGTS não depositado; g) multa de 40% sobre todos os depósitos fundiários do pacto laboral; h) multas dos artigos 467 e 477 da CLT; i) salário retido do mês de maio/2022; j) indenização relativa ao ticket alimentação e ao vale transporte(mês de maio/2022). Inicialmente, registra-se ser incontroversa a ausência de pagamento das verbas rescisórias, inclusive do ticket alimentação e vale transporte do mês do desligamento - verbas comprovadamente pagas pela Acionada ao empregado -, sendo o cerne da questão a possibilidade de seu deferimento, ou não, em se tratando de empresa em recuperação judicial. Outrossim, há que se destacar que o deferimento da recuperação judicial não exime a empresa recuperanda do pagamento das verbas resilitórias e das sanções consectárias ao inadimplemento. Quanto ao mais, sabe-se que a multa do art. 477, §8º, da CLT é cabível quando não se tem o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal. Ademais, a Súmula nº 388, do C. TST refere-se, expressamente, a não sujeição da massa falida às multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT, não se aplicando, portanto, às empresas que se encontram em processo de recuperação judicial, por se tratarem de institutos jurídicos diversos. No mesmo sentido, os arestos a seguir transcritos, oriundos deste Regional e do C. TST: [...] MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS OU HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Diante da confissão patronal quanto à ausência de pagamento das verbas rescisórias, sobretudo considerando não ter sido sequer comprovada a habilitação do crédito obreiro em plano de recuperação judicial, e, levando em conta não haver norma legal a amparar a pretensão empresarial, tal como ocorre na falência, deve ser mantida a condenação ao pagamento das multas em apreço. Recurso desprovido, no aspecto. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000259-13.2022.5.20.0011; Data de assinatura: 31-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Thenisson Dória - Primeira Turma; Relator(a): THENISSON SANTANA DÓRIA). RECURSO DA RECLAMADA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. A jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de ser cabível a condenação de empresa em recuperação judicial às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Outrossim, analisando os autos constata-se que o reclamante foi dispensado em 31/01/2023 e a recuperação judicial foi deferida apenas em 09/02/2023, isto é, a dispensa do autor ocorreu antes de deferida a recuperação judicial da recorrente, o que torna descabida a tese da empresa na tentativa se desvencilhar do pagamento das multas. Sentença que se confirma. (TRT da 20ª Região; Processo: 0000216-36.2023.5.20.0013; Data de assinatura: 30-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria das Graças Monteiro Melo - Segunda Turma; Relator(a): MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO). RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 899, §10, DA CLT. CONCESSÃO. SÚMULA 388, DO C. TST. NÃO APLICAÇÃO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. In casu, tendo em vista que a Empresa Recorrente encontra-se em Recuperação Judicial, e considerando a redação do artigo 899, §10, da CLT, que, expressamente, isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, é isenta a Recorrente do Preparo, em virtude da concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Em relação às custas processuais, considerando novamente a sua situação de empresa em recuperação judicial, entende esta Relatoria como presumida a sua miserabilidade, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita, de modo a isentá-la do recolhimento das custas, de acordo com o previsto no artigo 790-A, da CLT. Quanto à condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, é forçoso concluir que a Empresa não efetuou, no prazo previsto no citado dispositivo, o pagamento das verbas resilitórias da Autora. Do mesmo modo, mostra-se aplicável, também, o artigo 467, da CLT, já que na situação em tela não houve controvérsia válida quanto às verbas devidas em razão da resilição contratual, devendo ser mantida a Decisão que neste sentido estabeleceu. Ressalte-se que o fato de a Reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial não afasta a aplicação das citadas multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. [...] (TRT da 20ª Região; Processo: 0000653-11.2022.5.20.0014; Data de assinatura: 16-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Josenildo dos Santos Carvalho - Primeira Turma; Relator(a): JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO). AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço, nos termos da Súmula nº 388, que a massa falida não se sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. O referido entendimento, todavia, não prevalece quando a dispensa do empregado ocorre em data anterior à decretação da falência ou quando se tratar de empresa em recuperação judicial, sendo cabíveis as penalidades previstas para o caso de pagamento em atraso das verbas rescisórias. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, ao fundamento de que a recuperação judicial não afasta a incidência das penalidades. Consignou, ainda, que, diferente do que ocorre no caso das massas falidas, o devedor , na recuperação judicial, não perde a administração dos seus bens, sendo apenas fiscalizado. A decisão regional, portanto, está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior acerca do tema, razão pela qual se aplica, à espécie, o óbice previsto na Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do reportado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-1001383-47.2020.5.02.0702, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 02/10/2023). (grifou-se) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ITAIQUARA ALIMENTOS S/A (RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8.º, DA CLT. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 388 DO TST ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte entende que o descumprimento das obrigações da empresa quanto ao não pagamento das verbas incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho ou o atraso na quitação das verbas rescisórias enseja a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8.º, da CLT, respectivamente, não se aplicando a Súmula 388 do TST às empresas em recuperação judicial, mas tão somente à massa falida. Cumpre salientar que o instituto da recuperação judicial, previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005, uma vez reconhecido, não exime a empresa de ter a administração de seu patrimônio e de dar continuidade ao negócio. 2. O Tribunal Regional registrou que na hipótese dos autos não se aplica o entendimento sedimentado na Súmula 388 do TST, de modo que, em razão da violação do prazo para o pagamento das verbas rescisórias e do inadimplemento dos títulos incontroversos, deve ser reformada a sentença de piso, para condenar a ré a efetuar o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. 3. O acórdão regional e a decisão agravada encontram-se, pois, em total consonância com jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência de sua Súmula 333 e do art. 896, §7.º, da CLT. 4. No caso concreto, a matéria impugnada nos apelos apresentados pela ré não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, por ausência de transcendência. (Ag-AIRR-1000395-74.2021.5.02.0028, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). (grifou-se) No que toca à insurgência da Energisa, é certo que, uma vez mantida a responsabilização subsidiária da 2ª Acionada, como ressaltado no tópico antecedente, tem-se por improvido o Apelo também no particular. Ademais, em se tratando de obrigações de pagar, entende-se que não se trata de encargo personalíssimo, estando, de outro modo, incluído na responsabilização subsidiária, a teor do disposto na Súmula nº 331, inciso VI, do C.TST:"A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Mister ressaltar que não socorre a Recorrente a alegação de que não incorreu em culpa in vigilando, pois essa é exigida apenas para os entes de direito público, como se discorreu no tópico atinente à sua responsabilização subsidiária. Por fim, quanto à insurgência do Reclamante, esta merece guarida na medida que, de fato, sendo incontroversa a existência de salário retido, estes devem compor a base de cálculos da multa do art. 467 da CLT. Entendimento diverso favoreceria o empregador inadimplente, o que é inaceitável. Mantém-se, assim, incólume o julgado de origem quanto às insurgências patronais. Frente ao Apelo do Acionante, dá-se provimento para determinar a retificação dos cálculos de liquidação de modo a incluir o valor do salário retido na base de cálculos da multa do art. 467 da CLT. DAS MATÉRIAS COMUNS AOS APELOS DAS ACIONADAS - ANÁLISE CONJUNTA: DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA / AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO A ENERGISA defende que "não tendo o reclamante comprovado a sua condição de hipossuficiência, deve a r. sentença ser reformada para afastar os benefícios da justiça gratuita." Nesse segmento, a ELFE alega que: [...] a justiça gratuita só pode ser deferida com o preenchimento de todos os requisitos elencados pelas Leis 1.060/50, 5.584/70 e 7.115/83, sem os quais fica impedida a concessão de tal benefício. Tais requisitos compreendem a (i) assistência pelo sindicato representativo de sua categoria profissional (artigo 14, caput da Lei 5.584/70); (ii) a afirmação quanto à impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que deve ser prestada por meio de declaração firmada nos termos da lei (artigo 4º, caput e parágrafo 1º da Lei 1060/50); (iii) a responsabilização criminal pelo declarado (artigo 1º da Lei 7.115/83); bem como; (iv) o percebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal. Do mesmo modo, não há comprovação de insuficiência de recursos, sendo imprescindível, para concessão do benefício da justa gratuita, nos termos do artigo 790 § 4º da CLT (lei nº 13.467/2017). No presente caso não estão preenchidos todos os requisitos acima apontados, não havendo que se falar na concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aprecia-se. Consta da sentença: Dos benefícios da justiça gratuita Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois preenchidos os requisitos elencados no art. 790, § 3º da CLT. O art. 790, da CLT estabelece: Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, §3º, do CPC, por sua vez, de aplicabilidade supletiva no Processo do Trabalho, para efeito de gratuidade judiciária, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O C. TST, através da Súmula nº 463, firmou entendimento no mesmo sentido, a saber: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifou-se) Acrescente-se que o TST, sobre a questão em apreço, na sessão presencial do Tribunal Pleno de 16/12/2024, fixou-se a seguinte tese: Benefício da Justiça Gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). (TEMA 21 - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) O Reclamante, na exordial, requereu o benefício em apreço, declarando, expressamente, "ser pobre, não tendo condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio", de modo que faz jus à benesse postulada. Nesse contexto, faz jus o Autor ao benefício da justiça gratuita, impondo-se, por tal razão, manter o julgado de origem, no particular. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A ENERGISA, no tocante ao aspecto em tela, defende que: Também deve ser reformada a R. sentença de a quo, que condenou a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta demanda, pois também se tratam de pedidos acessórios a um principal totalmente improcedente. Assim, diante a latente improcedência dos pedidos do Recorrido, requer a recorrente a condenação deste ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em outra hipótese, a recorrente requer que todos os argumentos suscitados sejam devidamente enfrentados e que a matéria seja expressamente analisada à luz dos artigos 141, 492 e 926 do CPC, para fins de prequestionamento, sob pena de ser declarada a nulidade da decisão, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 489, §1º, IV, do CPC, e 93, IX, da CF/1988. A ELFE, sobre o tema, assere: Na forma do artigo 791-A, da CLT, a benesse em exame será devida em razão da sucumbência de cada parte na contenda judicial, observados os percentuais mínimo e máximo de 5% e 15%, respectivamente, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, do proveito econômico obtido pela parte ou sobre o valor atualizado da causa, conforme verse a natureza do litígio debatida em juízo. Ocorre que a Ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da condenação, sem sequer demonstrar, na forma do que estabelece o § 2º do artigo 791-A da CLT, as razões que justifiquem a fixação da referida pretensão em percentual máximo. Em que pese determine a lei que cabe ao d. juízo fixar o importe devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais a cada procurador, certo é que a condenação de qualquer das partes requer que a causa seja reputada de alta complexidade, o que não se vislumbra correr em favor da parte Autora neste feito. Pelo contrário, denota-se que a parte autora se utiliza do Poder Judiciário para auferir vantagem indevida e locupletar-se ilicitamente às custas da Ré, haja vista que sua peça vestibular demonstra nitidamente a existência de alegações sem lastro, claramente infundadas e que, portanto, devem ser refutadas in totum por vossa excelência. Entretanto, caso V. Ex. entenda ser procedente alguma das pretensões aduzidas pela parte autora, o que se admite apenas por argumento, impende que os eventuais honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da Ré observem ao percentual mínimo legal de 5% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença, uma vez que a presente ação não apresenta elementos que justifiquem condenação em percentual mais elevado, considerados os parâmetros esculpidos no § 2º do artigo 791-A, da CLT. Assim, pugna pela reforma, para que os honorários sejam reduzidos a 5%, grau mínimo. Ao exame. Eis os fundamentos sentenciais: Dos honorários sucumbenciais Procedentes os pedidos e considerando os parâmetros fixados no parágrafo 2º, do artigo da 791-A da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto dos créditos autorais, apurados em liquidação. Mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos, permanece sucumbente a Acionada e, por conseguinte, a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Quanto ao percentual arbitrado na sentença, de 10%, ao entender desta Relatoria mostra-se em observância aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT. Recurso improvido. Isso posto, concede-se à ELFE a isenção do preparo recursal, conhece-se dos Recursos, com exceção do tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", constante do Recurso da ELFE ante a falta de interesse recursal, e, no mérito, quanto ao Recurso da Elfe, dá-se-lhe parcial provimento a fim de determinar a limitação da condenação imposta aos valores apontados na exordial, após a devida correção; quanto ao Apelo da Energisa, nega-lhe provimento. Quanto ao do Acionante, dá-se-lhe provimento para determinar a retificação dos cálculos de liquidação de modo a incluir o valor do salário retido na base de cálculos da multa do art. 467, da CLT. Importa a condenação o valor de R$28.431,61, conforme valores indicados em cálculo anexo, atualizado até 31/05/2025. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conceder à ELFE a isenção do preparo recursal, conhecer dos Recursos, com exceção do tópico "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", constante do Recurso da ELFE, ante a falta de interesse recursal e, no mérito, quanto ao Recurso da Elfe, dar-lhe parcial provimento a fim de determinar a limitação da condenação imposta aos valores apontados na exordial, após a devida correção; quanto ao Apelo da Energisa, negar-lhe provimento. Quanto ao do Acionante, dar-lhe provimento para determinar a retificação dos cálculos de liquidação de modo a incluir o valor do salário retido na base de cálculos da multa do art. 467, da CLT. Importa a condenação o valor de R$ 28.431,61, conforme valores indicados em cálculo anexo, atualizado até 31/05/2025. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA LEITE MACHADO AMORIM (RELATORA) e THENISSON DÓRIA. VILMA LEITE MACHADO AMORIM Relatora VOTOS ARACAJU/SE, 10 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VICTOR DA SILVA
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