Processo nº 1002717-67.2023.4.01.3501
ID: 307532941
Tribunal: TRF1
Órgão: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
Classe: MONITóRIA
Nº Processo: 1002717-67.2023.4.01.3501
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002717-67.2023.4.01.3501 CLASSE: MONITÓRIA (40) PO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002717-67.2023.4.01.3501 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:CLEUZA DAS GRACAS SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória em face de CLEUZA DAS GRAÇAS em que objetiva a satisfação de crédito no valor de R$ 134.657,02 (Cento e trinta e quatro mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), com origem na inadimplência da ré nos contratos bancários nº 0000000206100033, 0000000213206336, 083369400000274351, 083369400000301260, 3369001000002783 e 3369195000002783. Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 1758014566. Por meio do despacho de ID 1850325646 foi determinada a citação da ré para pagamento do débito ou oposição de embargos. A ré foi citada no ID 1927877159. Embargos monitórios foram apresentados no ID 1967424180. Na ocasião, a requerida pugnou pela realização de prova pericial contábil. Impugnação pela parte autora no ID 2139818089. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos Estabelece o §4º do art. 702 do CPC, que “A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.” Do requerimento de prova pericial contábil Inicialmente, considero que a realização de perícia não é necessária, in casu, por ser exclusivamente de direito a matéria submetida à apreciação judicial (legalidade de cláusulas contratuais). Não há controvérsia entre as partes sobre a disponibilização do crédito e a questão jurídica a ser dirimida refere-se apenas à apreciação dos encargos incidentes sobre o débito originário. A apuração do valor devido deve ser feita pela credora com base nos parâmetros estabelecidos judicialmente (Nesse sentido: AC 0000764-62.2012.4.01.3310, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/10/2023 PAG.). Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial. Da preliminar de carência da ação No caso vertente, postula a Caixa Econômica Federal o pagamento de R$ 134.657,02 (Cento e trinta e quatro mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), com origem na inadimplência da ré nos contratos bancários nº 0000000206100033, 0000000213206336, 083369400000274351, 083369400000301260, 3369001000002783 e 3369195000002783. Para justificar sua pretensão, a parte embargada, juntou com sua petição inicial Cláusulas Gerais do Contrato de Prestação de Serviço dos Cartões de Crédito (ID 1756416061), Extrato Bancário (ID 1756416062, 1756416068, 1756416069), Demonstrativo de Evolução Contratual (ID 1756416063, 1756416070), Relatório de Evolução do Cartão de Crédito (ID 1756416064, 1756416071), Faturas de Cartão de Crédito (ID 1756416065, 1756416075), Cláusulas Gerais do Contrato de Crédito Direto Caixa (ID 1756416066), Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul (ID 1756416067), Demonstrativo de Débito (ID 1756416072, 1756416073, 1756416074), que trazem em seu conteúdo a data e o valor mutuado/utilizado, cuidando ainda de discriminar em planilha a evolução da dívida. Portanto, servem os documentos que instruem a inicial para demonstrar a existência de relação jurídica entre credor e devedor e denotar a existência do débito, ajustando-se, portanto, ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, indispensável à propositura da presente ação monitória. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de instrução da ação monitória com documentos unilaterais, desde que aptos a convencer o juiz da verossimilhança do crédito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE AZUL). PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NÃO CABIMENTO. 1. O rito processual da ação monitória, não obstante tratar-se de procedimento especial, comporta a aplicação das regras do procedimento ordinário, entre elas a citação por edital, não implicando cerceamento de defesa. A citação por edital ocorre "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar". No caso, mostra-se regular a citação, por edital, depois de várias tentativas frustradas de localização do réu 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o comprovante apto à instrução da ação monitória não precisa ser emitido pelo devedor ou nele constar sua assinatura, podendo ser qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja capaz de convencer o julgador da pertinência da dívida. Precedente do STJ: AgRg no AREsp 289.660/RN. No caso, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de extratos e demonstrativo de evolução da dívida, não sendo, portanto, imprescindível, a apresentação do contrato assinado pelo devedor. 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297). Não obstante, no caso concreto, não há falar em afastamento das regras contratuais, dada a ausência de configuração de abusividade ou desequilíbrio contratual. 4. Não há necessidade de se realizar perícia contábil, por se tratar de matéria de direito, cuja sentença deverá ser oportunamente liquidada. Ademais, as provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil (CPC). 5. Apelação desprovida. (AC 0007985-88.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 14/05/2019 PAG.) Ademais, o embargante não nega ter firmado os contratos indicados na inicial. Mérito Visualizo presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais, razão pela qual, não tendo as partes requerido produção de provas e sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. No caso em apreço, tem-se que a relação bancária objurgada tem fundamento em contrato de adesão, o que entendo ser legítimo, pois respaldado, inclusive, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 54 e seguintes). Sabe-se, pois, que tais vínculos materializam-se em padrões contratuais previamente conhecidos, não permitindo ao consumidor discutir as cláusulas expostas. Inobstante isso, lhe é permitido aderir ou não ao contrato formulado pelo agente financeiro, ficando preservada, sempre, a autonomia da vontade dos contratantes. A parte ré, conforme se pode observar dos embargos à monitória apresentados, não discute a existência do débito, insurgindo-se apenas em face da suposta irregularidade dos encargos cobrados. Pois bem. Da capitalização de juros e taxa média de mercado Quanto à capitalização de juros, necessário ressaltar que a capitalização mensal passou a ser permitida a partir de 31 de março de 2000, com a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que em seu artigo 5º permitiu expressamente a pactuação de capitalização mensal de juros pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. In verbis: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do RE 592377, consolidou entendimento no sentido de que "não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados". O acórdão proferido no julgamento antes referido foi ementado nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Logo, declarada a constitucionalidade formal do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001. Ainda, ao tratar da questão, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara. A matéria, inclusive é objeto da Súmula 539 abaixo transcrita, verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Assim, na hipótese de o contrato ter sido firmado em data posterior à Medida Provisória nº 2.170/2001, restaria, em princípio, afastado o óbice à possibilidade de capitalização mensal de juros. Nesse ponto, percebe-se, de forma clara, a previsão de capitalização mensal nos contratos firmados. Vejamos (ID 1756416061 - Pág. 11): Além disso, a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de a taxa de juros ser igual à média do mercado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNESSIDADE. CDC. IMPOSSIBILIDADE DE O JULGADOR CONHECER DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 381 DO STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação monitória, rejeitando os embargos, para constituir em título executivo judicial a documentação que acompanha a petição inicial e em créditos judiciais as obrigações ali constantes, estimados em R$ 47.049,90 (quarenta e sete mil, quarenta e nove reais e noventa centavos) em 24/02/2017. 2.A controvérsia dos autos se refere à legalidade das cláusulas contratuais para eventual direito à revisão do contrato,tornando-se desnecessária a realização de perícia contábil, não ocasionando cerceamento de defesa. Além do que, o magistrado não é obrigado a acatar pedido de produção de prova quando entender que este não é necessário e pertinente ao deslinde do feito. 3. Conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, o que torna possível, em tese, a revisão das cláusulas contratuais, quando for observada, no caso concreto, sua abusividade ou onerosidade excessiva. 4. No âmbito do Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais deve ser especificada expressamente, com os fundamentos da pretensão revisional, uma vez que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos termos da Súmula n. 381 do STJ. 5. A aplicação do CDC aos contratos bancários não induz à inversão automática do ônus da prova, devendo ficar demonstrada a dificuldade extrema do consumidor na produção da prova, não sendo o caso dos autos. 6. No período de adimplemento,a dívida sofre a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano,nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era autoaplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. 7. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de quea taxa média de mercado é apenas um referencial para a estipulação dos juros remuneratórios,sendo necessária a demonstração de que o credor está tendo vantagem exorbitante, o que não ficou configurado no caso em comento. 8. Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita. 9. Apelação desprovida. (AC 1003638-05.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO,TRF1 - QUINTA TURMA, PJe31/08/2022 – destacou-se) Da cumulação de comissão de permanência com outras taxas De acordo com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, a comissão de permanência, desde que pactuada, é legal, porém, deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade e não pode ser cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios ou multa. Com efeito, é vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, notadamente, com a taxa de rentabilidade. Veja-se a jurisprudência: CIVIL. CEF. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional veda a cumulação de comissão de permanência com outros encargos, inclusive multa contratual e juros moratórios. II - Não se pode cumular a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa CDI com a taxa de rentabilidade, devendo essa última, na espécie, ser afastada. Precedente desta Quinta Turma. III - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AC 0032922-22.2011.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/02/2020 No caso, embora os contratos não estabelecem a previsão de incidência da comissão de permanência e não foi registrada tal cobrança em nenhuma dos demonstrativos de cálculo apresentados pela CEF. Logo, prejudicada a análise das alegações nesse sentido. Dos juros de mora No tocante aos juros de mora, a Súmula 379 do STJ estabelece que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Ainda, sendo a obrigação de pagar positiva e líquida, com vencimento certo, a mora do devedor se constitui com o não pagamento na data estipulada em contrato, conforme estabelece o art. 397 do Código Civil. Ou seja, incidem juros moratórios a partir do vencimento da dívida. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1. No caso de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 3. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1342873/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 18/12/2015) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRAZO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EXPRESSAMENTE ESTIPULADO PELAS PARTES - DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - DATA DO VENCIMENTO. - Tratando-se de obrigação de pagar contratada como positiva, líquida e com vencimento certo, a mora do devedor se constitui, de pleno direito, com o não pagamento na data avençada, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil, devendo incidir sobre o valor da dívida, a partir desse momento, correção monetária e juros moratórios, independentemente de ter o credor optado pela cobrança por meio de ação monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.493132-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2020, publicação da súmula em 30/09/2020) Da multa contratual/pena convencional Relativamente à multa contratual/pena convencional, de acordo com a jurisprudência do TRF1, não há ilegalidade na multa contratual prevista pelo inadimplemento da obrigação e sobre o valor da dívida (AC 1002054-88.2018.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/09/2020). Assim, não vislumbro ilegalidade ou abusividade na cobrança da multa contratual de 2%, visto que, além de expressamente prevista nos contratos, o valor não destoa dos parâmetros estabelecidos pelo § 1º do art. 52 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO EM CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA NEM COBRADA. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CAIXA e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 47.034,02 (quarenta e sete mil, trinta e quatro reais e dois centavos), condenando a embargante ao pagamento desse valor, decorrente de Contrato de Financiamento de Materiais de Construção - Construcard Caixa celebrado em 25/10/2010. 2. As regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, "conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", consoante a Súmula 381 dessa Corte Superior. Ainda que se trate de contrato de adesão, não se justifica a revisão de suas cláusulas quando não se mostrarem abusivas e retratarem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie. 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), nos termos da Súmula 596/STF. A simples estipulação de juros acima desse percentual não configura abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ e o entendimento daquela Corte Superior no REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em 22/10/2008, pelo rito dos recursos repetitivos. 4. Segundo o enunciado da Súmula 539 do STJ, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo essa a hipótese dos autos, em que o contrato foi celebrado em 25/10/2010. 5. Não foi pactuada ou cobrada comissão de permanência no caso em análise, tampouco houve cobrança de honorários advocatícios e despesas judiciais, tratando-se de matérias alheias à lide. 6. É lícita a cobrança de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em atraso, prevista contratualmente, nos termos do § 1º do art. 52 do CDC. 7. A sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se lhe aplicando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 8. Apelação da embargante desprovida. (TRF1 - AC 0028859-89.2013.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 08/08/2023) (grifo nosso) Exclusão da cobrança da taxa de abertura de crédito No que se refere à cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 565, consignou que é válida a cobrança dessa tarifa nos contratos firmados até 30/04/2008, data da vigência da Resolução - CMN 3.518/2007. Confira-se, a propósito, o teor da referida súmula: Súmula 656, STJ - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução – CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008 (Segunda Seção, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) No caso vertente, não há indício da cobrança de TAC, razão pela qual não é possível determinar a sua exclusão. Amortização dos valores efetivamente pagos O embargante requereu a amortização dos valores efetivamente pagos, todavia, não apresentou nenhuma evidência de que a CEF tenha deixado de amortizar pagamentos ou esteja cobrando valores em excesso, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não restando demonstrado que a parte autora deixou de amortizar pagamentos ou esteja cobrando valores em excesso, incabível o acolhimento do pedido nesse ponto. Descaracterização da mora e compensação/repetição do indébito Os embargantes sustentam que, em razão dos encargos manifestamente ilegais exigidos pela autora, não há se falar em mora, de modo que, reconhecidas as nulidades contratuais, pugnam pela compensação e/ou restituição em dobro dos valores cobrados a maior pela embargada, nos termos do art. 940 do Código Civil. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, por meio da Segunda Seção, a cláusula que prevê a capitalização diária, sem a indicação expressa da respectiva taxa diária dos juros, revela-se abusiva, uma vez que subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, em descumprimento ao dever de informação, nos termos do art. 46 do CDC - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor - incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. O referido enunciado sumular é aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp n. 2.008.833/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) (grifo nosso) No caso em espécie, não foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, razão pela qual não há falar em descaracterização da mora, tampouco em restituição de valores cobrados de forma indevida. Não se desconhece que, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras". Entretanto, inobstante o art. 51 do CDC dispor que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, ficou assentado que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381 do STJ). Assim, embora possível a revisão, na hipótese de contrato bancário, ela somente poderá se estender às cláusulas contratuais expressamente indicadas pelo consumidor. O embargante em sua peça não indicou as cláusulas do contrato que se mostram abusivas. Ademais, não restou configurada qualquer abusividade na estipulação dos juros remuneratórios. Em verdade, a parte embargante traz alegações genéricas, fundamentando sua defesa em pontos que sequer existem nos contratos. Esta não é razão suficiente para a renegociação da dívida, não podendo a ré esquivar-se da sua responsabilidade contratual em razão da alteração da sua condição financeira. Dessa forma, considerando o contrato apresentado, como também os demonstrativos de débito e extratos de evolução da dívida, não verifico ilegalidade nos encargos pactuados. Reconheço, assim, o crédito requerido pela autora, sendo devida a cobrança efetuada. Isso posto, na forma da fundamentação supra, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-lhe o direito a crédito no valor de R$ 134.657,02 (Cento e trinta e quatro mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e dois centavos), devidamente atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita, que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e converta-se o presente, prosseguindo-se como execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 523 do CPC), mantendo as partes nos mesmos polos. Após, intime-se a autora, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo. Fica a exequente advertida de que em caso de inércia o processo será suspenso pelo prazo de um ano, conforme determina o art. 921, III do CPC. Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida. Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear