Iuticlam Jose De Sales e outros x Everlandio Jeronimo Da Silva
ID: 257667423
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000986-63.2022.5.10.0103
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO
OAB/DF XXXXXX
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FREDERICO GONCALVES CEZAR
OAB/DF XXXXXX
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CLEMILSON PEREIRA LIMA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0000986-63.2022.5.10.0103 : IUTICLAM JOSE DE SALES E OUTROS (1) : EV…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0000986-63.2022.5.10.0103 : IUTICLAM JOSE DE SALES E OUTROS (1) : EVERLANDIO JERONIMO DA SILVA PROCESSO n.º 0000986-63.2022.5.10.0103 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador João Luís Rocha Sampaio RECORRENTE: IUTICLAM JOSE DE SALES, Advogados: CLEMILSON PEREIRA LIMA RECORRENTE: IUTICLAM JOSE DE SALES - ME Advogados: CLEMILSON PEREIRA LIMA RECORRIDO: EVERLANDIO JERONIMO DA SILVA Advogados: FREDERICO GONCALVES CEZAR Advogados: ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ: OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS EMENTA 1. RECURSO DOS RECLAMADO. 1.1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. Admitida a prestação de serviços, fato constitutivo do direito ao reconhecimento da relação de emprego, mas alegado o caráter autônomo desses serviços, fato impeditivo do direito perseguido, compete à parte Reclamada o ônus da prova desse óbice ao vínculo empregatício, a teor do art. 818, II, da CLT. No caso, insuficiente as provas produzidas para confirmar a alegada relação de trabalho autônoma no período pleiteado, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo empregatício. 1.2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Reconhecido na exordial e confirmado pela prova testemunhal que não havia labor aos sábados, devido sua exclusão da jornada de trabalho fixada na origem. 1.3. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. Comprovado nos autos, através de prova pericial não desconstituída, que a perda a capacidade laborativa do Autor possui nexo de causalidade com a atividade exercida em prol dos Reclamados, deve ser mantida a r. sentença quanto à condenação da empregadora ao pagamento de indenizações por dano material e moral. 2. RECURSO DO RECLAMANTE. 2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Consideradas as nuances do caso, bem como o caráter pedagógico da medida e o aporte econômico do ofensor, o patamar indenizatório fixado na origem a título de danos morais se mostra adequado, descabendo a majoração postulada pela parte obreira. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. Constatado, por prova pericial, o dano estético, ainda que de natureza muito leve, surge o dever de indenizar. 2.3. JUSTIÇA GRATUITA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. Já decidiu o STJ que "o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa." Portanto, "para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada" (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). E, no caso, foi anexada à peça vestibular declaração de hipossuficiência financeira assinada pelos Reclamados, não desconstituída por prova em contrário. 3. TEMA COMUM ÀS PARTES. 3.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VERBETE/TRT 10ª REGIÃO Nº 75. No caso dos autos, configurou-se a hipótese de sucumbência recíproca, devendo a parte autora, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Reclamadas. Todavia, a verba honorária a cargo da parte hipossuficiente deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas, a teor do entendimento firmado por este Tribunal Regional através do Verbete nº 75/2019.Quanto ao percentual a ser fixado, levando em conta a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, reputo proporcional, razoável e adequada a fixação no patamar de 10% (dez por cento). Recursos conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, proferiu sentença às fls. 422/436 do PDF, nos autos da ação movida por EVERLANDIO JERÔNIMO DA SILVA em desfavor de IUTICLAM JOSÉ DE SALES e IUTICLAM JOSÉ DE SALES - ME, aditada pela decisão de embargos declaratórios às fls. 470/476 do PDF, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Os Reclamados recorrem pelas razões de fls. 476/490 do PDF. Contrarrazões apresentadas pelo Reclamante às fls. 492/514 do PDF. O Reclamante interpôs recurso ordinário adesivo às fls. 505/514 do PDF. Pugna pela reforma da sentença quanto à gratuidade de justiça deferida aos Reclamados, ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, à indenização por danos estéticos e ao percentual fixado a título de honorários advocatícios. Contrarrazões pelos Reclamados às fls. 517/526 do PDF. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os recursos são tempestivos, as representações estão regulares e as partes foram dispensadas do preparo por serem beneficiárias da Justiça gratuita. Preenchidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO 2.1. RECURSO DOS RECLAMADOS 2.1.1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O magistrado sentenciante deferiu o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício aos seguintes fundamentos: Segundo a exordial, o autor, embora sem anotação em CTPS, foi contratado em 08/10/2019 para exercer a função de motorista, tendo trabalhado até 09 /02/2022, quando sofreu acidente de trabalho. Narra que a CTPS somente foi anotada no período de 01/07/2020 a 06/01/2021, quando houve a rescisão fraudulenta do contrato de trabalho. Diante disso, postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 08/10/2019 a 09/02/2022. Descreve que, ainda, o FGTS nunca foi depositado e que as contribuições previdenciárias nunca foram recolhidas, entre outras irregularidades contratuais. Diante disso, requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. As reclamadas afirmaram que o primeiro vínculo de emprego com o reclamante foi de 01/07/2020 a 31/12/2020 e o segundo perdurou de 01/05 /2021 a 01/09/2021, sendo que neste último período a CTPS não foi assinada. Além disso, reconhecem que o autor prestou serviços, como autônomo, mediante pagamento de diárias no valor de R$100,00, em data anterior ao primeiro vínculo de emprego, intercalada a ambos e após o segundo. Na hipótese, reconhecida a prestação de serviço, cabia às demandadas provarem que o trabalho desenvolvido pelo reclamante não se enquadra nos moldes do artigo 3º da CLT, porquanto se trata de fato impeditivo de direito (artigo 818 CLT c/c 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiram. Assim, reputo presentes os requisitos do artigo 3º da CLT e declaro a existência de vínculo de emprego entre as partes, com termo inicial do contrato em 08/10/2019, remuneração de R$2.082,76 mensais, função de motorista de caminhão e, ante o reiterado inadimplemento dos deveres contratuais, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta grave praticada pela empregadora. Quanto ao término do contrato, fixo a data de 30/09/2023 (cessação do benefício de auxílio doença por acidente de trabalho), uma vez que, de acordo com o artigo 476 da CLT, quando se está recebendo o auxílio-doença, o contrato de trabalho é suspenso. No mais, deferem-se à parte autora as seguintes parcelas, já considerada a projeção do aviso prévio: a) saldo de salário de 09 dias referentes ao mês de fevereiro; b) indenização do aviso prévio de 36 dias, projetando o contrato de trabalho para 05/11/2023 (OJ 82, da SDI 1, do TST); c) 13º salário proporcional de 2019 em 3/12, integral de 2020 e de 2021 e proporcional de 2022 em 3/12; d) férias integrais relativas aos períodos de 2019/2020, 2020 /2021, 2021/2022 e e férias proporcionais de 2022/2023 em 6/12, ambas acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o pacto reconhecido, e incidente sobre as parcelas supra, exceção feita às férias indenizadas (OJ nº 195 da SDI-1 do c. TST), e multa de 40% sobre a integralidade do FGTS, cujos valores serão indenizados nos autos, sendo, assim, desnecessária a entrega de guias. Ressalvo entendimento pessoal em contrário, mas aplico a Súmula 69 do C. TST para deferir a aplicação da multa contida no artigo 467 da CLT, estritamente sobre as parcelas rescisórias devidas. Acerca da aplicação da penalidade versada no art. 477 da CLT, mesmo em casos em que o vínculo de emprego, controvertido, é reconhecido judicialmente, é devido o respectivo pagamento. Nesse sentido, tem-se a Súmula nº 462 do TST, nos seguintes moldes: a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. De igual sorte, na forma do Verbete nº 61/2017 do TRT da 10ª Região, a declaração da rescisão indireta do contrato em sentença judicial não afasta incidência da multa do art. 477 da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Condena-se a 2ª reclamada, ainda, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) anotação da CTPS da parte autora fazendo constar admissão em 08/10/2019, função de motorista de caminhão, remuneração de R$2.082,76 mensais e afastamento em 05/11/2023, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, caso em que a DRT será comunicada para fins de aplicação das sanções cabíveis; b) entrega de guias CD/SD para habilitação do autor no seguro-desemprego. Inerte a ré, a parte autora deverá obter cópia autêntica da sentença e dirigir ao Ministério do Trabalho e Emprego para requerimento do benefício, como autoriza o manual do seguro-desemprego expedido por aquele órgão, ficando indeferido o pedido de indenização substitutiva. Para os respectivos cálculos, há que se considerar o valor de R$2.082,76. Desde já autorizo o abatimento dos valores comprovadamente recebidos sob os mesmos títulos, cuja prova documental deverá ser exibida até o momento da consolidação da conta, sob pena de preclusão. Acolho, com esses parâmetros, os pedidos insertos na peça vestibular.(fls. 423/425 do PDF) Nas razões recursais, os Reclamados alegam que a prestação de serviço sem vínculo empregatício, no período alegado pelo Autor, está comprovado nos autos pelas mensagens de WhatsApp, não impugnadas pela Autor. Decido. Admitida a prestação de serviços, fato constitutivo do direito ao reconhecimento da relação de emprego, mas alegado o caráter autônomo desses serviços, fato impeditivo do direito perseguido, compete aos Reclamadas o ônus da prova desse óbice, a teor do arts. 373, II, do CPC c/c 818, II, da CLT. É ponto pacífico na doutrina pátria que a legislação brasileira (arts. 2º e 3º da CLT) acolhe quatro caracteres básicos para a existência do contrato de trabalho: a subordinação, a continuidade (não eventualidade), a pessoalidade e a onerosidade. Há, ainda, por construção doutrinária e jurisprudencial, quem institua uma quinta característica básica - a alteridade -, segundo a qual os riscos do empreendimento econômico pertencem, unicamente, ao empregador, devendo o empregado, portanto, trabalhar por conta exclusiva daquele. Desses cinco elementos, somente os dois primeiros são realmente caracteres diferenciadores e específicos do contrato de trabalho, eis que tanto no contrato de trabalho como no de prestação autônoma de serviços, nada impede que o trabalhador preste pessoalmente o seu serviço, mediante paga (salário ou honorários) e assumindo os riscos de sua atividade. O cerne da controvérsia se resume em precisar, então, se o Reclamante prestou ou não serviços não eventuais, de forma pessoal, como atividade subordinada, submissa, sujeita a um poder hierárquico por parte dos Reclamados, fator preponderante e imprescindível para o reconhecimento de vínculo de emprego (art. 3º, CLT). E, na hipótese, da análise dos autos, coaduno com o entendimento firmado na origem quanto ao deferimento do pleito. Do cotejo do acervo probatório, observa-se que a prova oral não foi suficiente para demonstrar as alegações patronais. A primeira testemunha arrolada pelo Reclamante não soube dizer se o Autor tinha carteira assinada e apenas afirmou que "a empresa tinha de 4 a 5 empregados; trabalhavam das 08 às 17 horas, com uma hora de intervalo; esse horário é de segunda-feira a sábado; o horário do reclamante era o mesmo" (fl. 302 do PDF). A segunda testemunha obreira disse que o Reclamante trabalhava em todos os caminhões e que "o reclamante foi contratado não foi dito que ele teria que fazer pequenas manutenções na bomba, tendo sido contratado, apenas, para dirigir" (fl. 303 do PDF). Não foram arroladas testemunhas pelos Reclamados. E os prints de conversas via WhatsApp e as mensagens de áudio anexadas na contestação (fls. 199/220 do PDF) não são suficientes, por si só, a demonstrar o trabalho autônomo do Autor. Ainda mais quando incontroverso nos autos que, dentro do período pleiteado (10/2019 a 09/02/2022), houve vínculo empregatício de "01/07/2020 a 31/12/2020" e "01/05/2021 a 01/09/2021" (fl. 198 do PDF), conforme reconhecido em contestação. Como se vê, os Reclamados não se desincumbiram do ônus probatório quanto à ausência dos elementos característicos da relação de emprego. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2.1.2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O magistrado sentenciante fixou a jornada de trabalho do Reclamante das 08h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado e deferiu o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª hora semanal, nos seguintes termos: Segundo exposto na inicial, o autor foi contratado para cumprir jornada das 6h às 20h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a domingo, com folgas aos sábados. Requer o pagamento das horas extras trabalhadas, pelos domingos e feriados, sem a devida compensação, além de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada e interjornada. Em defesa, as reclamadas afirmam que o reclamante cumpria jornada de 44 horas semanais, de segunda a quinta-feira, de 07h as 17h, e sexta-feira, de 07h as 16h. A reclamada não possui mais de 20 empregados, razão pela qual o ônus de provar a jornada posta na inicial era do autor, a teor do contido no artigo 818, I da CLT. A testemunha indicada pelo reclamante disse que "a empresa tinha de 4 a 5 empregados; trabalhavam das 08 às 17 horas, com uma hora de intervalo; esse horário é de segunda-feira a sábado; o horário do reclamante era o mesmo". Nesse contexto, considerando a prova oral produzida, fixo a jornada de trabalho do reclamante das 08h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado. Consequentemente, defiro o pagamento das horas extras excedentes à oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, o que for mais favorável ao reclamante, conforme jornada acima fixada, durante todo o período contratual, com adicional de 50%, divisor 220, adicional de 50% e a remuneração de R$2.082,76. As horas extras integram a remuneração da parte autora no período e geram diferenças reflexas de repousos semanais remunerados, férias, acrescidas do 1/3 constitucional, 13ºs salários, aviso prévio e FGTS, acrescido de 40%. Por outro lado, indefiro os pedidos de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e interjornada. Igualmente, resta indeferido o pedido de pagamento em dobro pelos feriados, pois não houve prova do labor nesses dias. Rejeita-se, ainda, o pleito de condenação das rés ao pagamento DSR em dobro, uma vez que comprovada a concessão do descanso semanal remunerado coincidente com o domingo. (fls. 426/427 do PDF). Os Reclamados apontam julgamento extra petita e ressaltam estar comprovado nos autos que a empresa não funcionava aos sábados. Com razão. Na própria inicial, conforme se observa à fl. 21 do PDF, consta que o sábado não era dia trabalhado. E a segunda testemunha do Reclamante ainda afirmou que não trabalhavam aos sábados; que "a empresa não funciona aos sábados porque o reclamado é Adventista" (fl. 303 do PDF). Ante o exposto, dou provimento ao recurso para fixar a jornada de trabalho do Reclamante das 08h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta feira. O que, por consequência, afasta o pagamento das horas extras por não ultrapassar a oitava hora diária e a quadragésima quarta hora semanal. 2.1.3. ACIDENTE DE TRABALHO Quanto ao tema assim decidiu o Juiz de origem: O reclamante sustenta ter sofrido um acidente de trabalho. Segundo a inicial, em 09/02/2022, ante a ausência de manutenção no freio do veículo da empresa reclamada que conduzia, o autor se viu obrigado a pular do caminhão desgovernado em declive próximo a córrego na Granja Modelo/ Riacho Fundo I. Em razão disso, fraturou com gravidade o tornozelo do pé esquerdo, o que lhe causa dores até os dias atuais. Nesse cenário, postula a condenação das rés ao pagamento de de pensão mensal vitalícia. As reclamadas alegam que não tiveram culpa na ocorrência do acidente, o qual aconteceu por culpa exclusiva do autor, que tentou fazer conversão à esquerda pela contramão, poucos metros de retorno permitido, infringindo, portanto, a legislação de trânsito. Contestam o valor e a indenização postulada. Em primeiro lugar convém delimitar que responsabilidade, se existente, no caso de acidente do trabalho e equiparados legais, segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, é contratual e subjetiva, dependendo a presença dos seguintes elementos: a) ação ou omissão atribuível ao empregador; b) o dano; c) o nexo causal e d) a culpa em sentido lato, elementos cuja demonstração recaem sobre a autora, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. A ocorrência de acidente do trabalho e o dano são fatos incontestes nos autos, tendo a reclamada admitido o evento na defesa, como também é incontroverso o nexo causal - a parte autora fraturou o tornozelo do pé esquerdo, em atividade laboral, enquanto conduzia caminhão pertencente à ré. Quanto ao ato ilícito, o atual artigo 186 do CCB/2002 estende a concepção de ato ilícito para alcançar todo ato gerador de dano, ainda que involuntário. Utiliza, assim, a lógica inversa: basta a prática de um ato capaz de causar o dano e esse ato será considerado ilícito, posto que o ato em si não seja contrário à lei. Quanto aos elementos omissão do empregado e culpa, sem razão a reclamada quanto a culpa exclusiva ou concorrente. Não há como imputar responsabilidade ao reclamante pelo evento. Na ocorrência policial, juntada no id 4b2f144, há relato de que o autor sofreu danos ao pular do veículo em razão de problemas nos freios, não havendo prova contundente no sentido de que o autor tenha infringido a lei de trânsito e, assim, provocado o acidente com o caminhão. Assim, reputo provados todos os requisitos legais à responsabilização do empregador. A extensão do dano foi demarcada na perícia (laudo de id a2beb3c), tendo o i.auxiliar deste juízo apontado o seguinte: "Existiu incapacidade laborativa TOTAL, OMNIPROFISSIONAL E TEMPORÁRIA no período de 09/02/2022 a 04/12/2023. Existe incapacidade laborativa PARCIAL, MULTIPROFISSIONAL E INDEFINIDA (PERMANENTE) desde 05/12/2023. A perda parcial da capacidade laborativa é fixável em 35%". O dano material é postulado nos autos na forma de pensão vitalícia paga de uma só vez em razão da incapacidade para o trabalho. O Laudo Médico Pericial evidenciou o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho em razão de lesão parcial e permanente, estando apta para o trabalho com restrições (incapacidade parcial e permanente de 35%). A incapacidade é parcial e permanente. Logo, é devida conversão em valor único, pois não há possibilidade de irreversibilidade. O pagamento da indenização deve ter por termo final a expectativa de vida provável, na forma artigo 948, II, do Código Civil, observados os limites do pedido. Tal período tem por base a vida provável média do brasileiro. O termo inicial do pensionamento é a data definida no laudo pericial de constatação da incapacidade laborativa parcial, qual seja, 05/12/2023. A expectativa de vida calculada pelo IBGE atualmente leva em consideração a idade da pessoa em determinado ano, para, por critérios estatísticos calcular quantos anos ainda lhe resta de vida. A última tabela elaborada disponível leva em consideração a idade da pessoa em 2022. O reclamante nasceu em 29/01/1981. Em 09/02/2022 estava com 41 anos de idade. A jurisprudência do TRT-10 e do TST fixou ainda ser devido um deságio de pensionamento sobre as parcelas vincendas, de 30% para compensar o ganho financeiro da parte pelo pagamento imediato, em detrimento do pagamento por anos. Nesse sentido, os julgados abaixo transcritos: "RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Quando fixada a pensão vitalícia em parcelas mensais, com pagamento em parcela única, o reclamante percebe antecipadamente valores que somente estariam disponíveis, no caso, no curso de 336 meses, auferindo possibilidade de utilização imediata e aplicação remunerada do montante. Nesse panorama, a pensão vitalícia paga de uma só vez ( CC, art. 950, parágrafo único) deve sofrer a aplicação de redutor de 30% para que se evite seu enriquecimento ilícito". (TRT-10ª Região, RO: 0000527-79.2018.5.10.0013 DF, Órgão Julgador: 1ª Turma, Relator: Juiz Convocado Paulo Blair, Data de Julgamento: 16/12/2020, Data de Publicação: 19/12/2020). "RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA DEFERIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se deve aplicar o redutor de 30%, no máximo, a título de deságio em face da conversão de pensão mensal vitalícia em parcela única. Esse abatimento a ser aplicado em relação às parcelas vincendas evita o enriquecimento sem causa do credor e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. Prejudicada a análise do efeito suspensivo em razão do conhecimento e provimento do recurso. Recurso de revista conhecido e provido"(TST-RR-10208-31.2018.5.18.0052,5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 17/09/2021). Devida, portanto, a indenização pelo prejuízo material decorrente da incapacitação parcial da parte autora para o exercício de sua profissão, nos termos do disposto no art. 950 do Código Civil, correspondente à soma da última remuneração bruta mensal percebida pela reclamante na reclamada enquanto estava em atividade (R$ 2.082,76 - a partir da data 05/12/2023, até a data de 29/01/2058, data em que o reclamante completaria 77 anos, dentro da expectativa média de vida do brasileiro, multiplicado pelo percentual de redução da capacidade permanente (35%), e observado o fator de redução de 30% em relação às parcelas vincendas, acrescido de juros e correção monetária, convertido em valor único (§único do art. 950 do CC). Tendo optado o reclamante pelo pagamento de uma só vez, mostra-se desnecessário constituir fundo de capital para assegurar a execução da pensão. Pleitos deferidos nos moldes supra. (fls. 428/431 e 473 do PDF). Nas razões recursais, os Reclamados alegam a existência de culpa exclusiva do recorrido com animus de provocar acidente de trabalho. Destacam a falta de comprovação técnica (não houve perícia), o fato de que o Autor autodeclara que o Caminhão havia perdidos os freios e a Declaração da Autoridade Policial de que o Caminhão foi retirado do local pelo Proprietário na presença do motorista (recorrido) enquanto aguardava o CBMDF. Aduz que o Reclamante compareceu para a perícia sem os documentos requeridos pelo Perito. Decido. A possibilidade de reparação do dano é assegurada pelo ordenamento jurídico vigente através de normas de estatura constitucional e outras de natureza infraconstitucional. Prescreve o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal que é direito do trabalhador "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." O artigo 927 do Código Civil, por sua vez, dispõe que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" Já o artigo 186 do mesmo Diploma Legal é expresso no sentido de que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dito isso, verifica-se que, embora os Reclamados aleguem a inexistência de culpa pelo acidente sofrido pelo obreiro, o dano sofrido pelo trabalhador ocorreu no momento em que lhe prestava serviço. No caso, o Perito analisou devidamente o acidente de trabalho sofrido pelo Autor, não infirmado por elementos probatórios robustos em sentido contrário, atestando a existência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho registrado e fratura do tornozelo e pé esquerdo (Fratura Articular do Calcâneo Esquerdo - CID S92.0). Nesse sentido, vejamos as conclusões do Sr. Perito: Devido ao trauma sofrido e aos tratamentos instituídos, conclui-se que existiu incapacidade laborativa TOTAL, OMNIPROFISSIONAL E TEMPORÁRIA no período de 09/02/2022 a 04/12/2023 - período inclusive em que esteve em gozo de benefício por incapacidade pelo INSS. Conforme já apontado anteriormente, o autor evoluiu com quadro sequelar em tornozelo e pé esquerdos de limitação da amplitude de movimentos, edema residual bimaleolar leve/moderado e queixa clínica de dor aos esforços. Assim, há restrição, em caráter definitivo, para atividades que exijam a amplitude de movimentos completa do tornozelo/pé esquerdos ou que impliquem em sobrecarga específica para esta articulação. Por tais motivos, conclui-se pela existência de incapacidade laborativa PARCIAL, MULTIPROFISSIONAL E INDEFINIDA (PERMANENTE) desde 05/12/2023. Considerando a atividade laborativa exercida pelo Reclamante na Reclamada, conclui-se que não há necessidade de reabilitação profissional, mas exige se ajuda técnica, como o ajuste de uma máquina (veículo com direção automática) e/ou adequação do ambiente/processo de trabalho para que seja possível a manutenção da capacidade de produção e ganho. Portanto, considerando a tabela de valoração da repercussão laboral em direito do trabalho, proposta pelo Dr. Weliton Barbosa Santos, a perda parcial da capacidade laborativa é fixável em 35%. (fls. 403/404 do PDF). Como dito, a referida prova técnica não restou desconstituída nos autos por outros elementos de prova idôneos. Sobressai inequívoco, portanto, o nexo causal entre dano e a atividade exercida pelo trabalhador, o que enseja o dever da empresa em indenizar o dano sofrido. No que tange à responsabilidade pelo acidente, em que pese as alegações, não há nos autos prova capaz de demonstrar a culpa exclusiva do empregado. A prova oral produzida de nada serviu para atestar a culpa exclusiva do empregado. A primeira testemunha ouvida apenas afirmou que "o depoente já trabalhou no caminhão relacionado ao acidente; essa caminhão não funcionava 100%, já tendo dado problemas de freio com o depoente; o principal defeito era o vazamento de óleo de freio; o depoente não viu o caminhão no dia do acidente ou depois" (fl. 302 do PDF). Diante de tal cenário, os acionados não lograram êxito em afastar as conclusões periciais, não prosperando, assim, a escusa de responsabilidade. Nego provimento. 2.2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.2.1.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O Juízo de origem deferiu a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 sob os seguintes fundamentos: [...] Na hipótese concreta, o laudo pericial produzido concluiu pela existência de nexo causal entre a enfermidade e o acidente. Além disso, a expert entendeu pela restrição parcial da capacidade laboral. Nesse contexto, estando patente a existência de dano, evidenciado o nexo de causalidade e provados todos os requisitos legais à responsabilização do empregador, ressai evidente o dever de indenizar. Deste modo, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que ora fixo, considerando as condições pessoais do autor, o percentual de redução da capacidade laborativa do reclamante, a capacidade econômica da ré e a gravidade da conduta, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (fls. 470/471 do PDF). Nas razões recursais, pugna o Reclamante pela majoração do valor arbitrado para R$ 50.000,00. Afirma que a indenização no valor de R$ 10.000,00 não cumpre a função punitiva e pedagógica, nem é capaz de proporcionar a reparação justa, diante do impacto permanente em sua capacidade laboral e em sua qualidade de vida. Sustenta a gravidade do acidente e as condições precárias de segurança fornecidas pelos recorridos; o impacto físico e psicológico por ter sua vida alterada em decorrência da incapacidade parcial permanente de 35%, o caráter pedagógico da indenização e a necessidade de proporcionalidade entre a conduta negligente e a extensão dos danos sofridos. Decido. No tocante à quantificação dos danos morais, a sua ponderação deve levar em conta o bom senso do magistrado, que deverá estipular a justa indenização, de modo que não seja tão alta para que não importe em enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão baixa a ponto de não surtir os efeitos a ela inerentes. Para tanto, devem-se levar em consideração as circunstâncias do caso, as condições pessoais do ofendido e do ofensor, a intensidade do dolo ou da culpa e a gravidade dos efeitos. Com efeito, o juiz deve se lastrear nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como no bom senso e na capacidade financeira das partes. Dessa forma, considerando as nuances do caso, a remuneração percebida pelo trabalhador, a perda laboral, a existência de nexo de causalidade, a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da medida e o porte econômico da empresa, entendo por adequado o valor arbitrado na origem e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. 2.2.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS O Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos estéticos aos seguintes fundamentos: Pede o autor indenização em razão dos danos estéticos causados pelo acidente de trabalho. Relata que o pé, "meses depois do evento, continua inchado, como se perpetuamente inflamado, o que o impossibilita de usar qualquer outro tipo de calçado que não seja um chinelo". O sr perito médico concluiu que "O edema residual bimaleolar leve/moderado é em área pouco exposta. O aspecto está dentro do esperado. A lesão não é visível à distância e não causa estranheza, bem como não tende a fixar o olhar das pessoas. Ainda, a lesão não é passível de caracterizar parcialmente a imagem do indivíduo, de forma que, ao as pessoas se lembrarem dele, é improvável que o descrevam a partir da lesão sofrida. O autor não relatou prejuízo emocional ligado ao trauma sofrido. As sequelas não tendem a afetar as relações interpessoais do Reclamante. Dessa forma, de acordo com a escala quantitativa-descritiva de Thierry-Nicourt5, o dano estético do periciado é fixável em grau 1, em uma escala valorativa de 7 graus de gravidade crescente, correspondendo ao grau MUITO LEVE". O dano estético corresponde a uma alteração morfológica do indivíduo, a lesão facilmente perceptível exteriormente, a deformação corporal que agride a visão, causando desagrado, repulsa e desconforto, o que não é a hipótese dos autos. O sr perito relatou que a lesão causada pelo acidente não foi capaz de representar alteração morfológica, mudança corporal, ao ponto de causar repulsa ou estranhamento em quem quer que seja. Além disso, o autor não comprovou que os danos estéticos o submeteram a situações vexatórias ou de preconceito. (fl.432 do PDF) O autor reitera o pleito, ao argumento de que o grau do dano estético pode ser utilizado para a mensuração da indenização, mas não para indeferir o pleito indenizatório. Afirma ter perdido parcialmente a capacidade de usar calçados fechados, o que impacta diretamente sua vida pessoal e social. Decido. Quanto ao dano estético assim concluiu o perito: O tempo decorrido entre o trauma, o diagnóstico e o tratamento influenciam diretamente no risco de ocorrer complicações. No caso do periciado, o diagnóstico foi instituído no dia do trauma e embora tenha sido prescrito inicialmente tratamento cirúrgico, este foi suspenso. O autor evoluiu com edema residual bimaleolar leve/moderado, com repercussão na marcha, além de queixa clínica de dor aos esforços. Há hipotrofia leve da musculatura da perna esquerda. O trauma sofrido pelo periciado caracteriza-se como dano estético. O edema residual bimaleolar leve/moderado é em área pouco exposta. O aspecto está dentro do esperado. A lesão não é visível à distância e não causa estranheza, bem como não tende a fixar o olhar das pessoas. Ainda, a lesão não é passível de caracterizar parcialmente a imagem do indivíduo, de forma que, ao as pessoas se lembrarem dele, é improvável que o descrevam a partir da lesão sofrida. O autor não relatou prejuízo emocional ligado ao trauma sofrido. As sequelas não tendem a afetar as relações interpessoais do Reclamante. Por fim, as lesões causaram limitação da amplitude de movimentos do tornozelo e do pé esquerdo, com repercussão na marcha (claudicação). Dessa forma, de acordo com a escala quantitativa-descritiva de Thierry Nicourt5, o dano estético do periciado é fixável em grau 1, em uma escala valorativa de 7 graus de gravidade crescente, correspondendo ao grau MUITO LEVE. (fls. 400/401 do PDF). Assim, constatado o dano estético, ainda que de natureza muito leve, surge o dever de indenizar. Logo, considerando o quanto exposto no laudo pericial, a grau de gravidade (muito leve), a ausência de potencial de causar algum tipo de comprometimento físico maior que gere desgosto extremado, julgo procedente o pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 pelo dano estético, pautado por razoabilidade, considerando a realidade específica da vítima. 2.2.3 JUSTIÇA GRATUITA O magistrado sentenciante, comprovada a condição de microempresa e presente a declaração de insuficiência econômica, deferiu o benefício da justiça gratuita ao Reclamante e aos Reclamados. Alega o Reclamante que não foram apresentados documentos que comprovem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência. Como se observa dos autos, tratam-se os Reclamados de pessoa física e microempresa individual, que corresponde a atuação empresarial do segundo Reclamado. E como já decidiu o STJ que "o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa." Portanto, "para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada"(REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Nesse sentido os seguintes precedentes desta Eg Turma: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. O empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, inexistindo segregação entre os bens do titular e da empresa, respondendo aquele com seu patrimônio pessoal pelas dívidas do empreendimento. Desse modo, basta a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural para fins de concessão das benesses da justiça gratuita. [...]."(RO n. 0001176-54.2017.5.10.0021; Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, 2ª Turma, Dejt 2/12/2023) AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 463, I, DO C. TST. Como não há separação entre o patrimônio da microempresa individual e da pessoa física, o tratamento que há de ser dispensado em face da gratuidade judicial é o mesmo conferido às pessoas naturais, bastando a mera declaração para se conceder os benefícios da gratuidade judicial (ressalvas do relator).[...] (AIRO n. 0000802-70.2023.5.10.0104, Relator Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, 2ª Turma, Dejt 30/10/2024) No caso, observo que foi anexada à peça vestibular declaração de hipossuficiência financeira assinada pelos Reclamados (fl. 223 do PDF). Assim, tendo apresentado declaração de hipossuficiência não desconstituída por prova em contrário, encontra-se preenchido o requisito exigido no § 4º do art. 790 da CLT, fazendo jus os Reclamados à gratuidade da Justiça. Nego provimento. 2.3 TEMA COMUM ÀS PARTES 2.3.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Juízo de origem fixou em 10% sobre o valor do crédito líquido do Reclamante os horários advocatícios devidos pelos Reclamados e condenou o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos Reclamados, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão de exigibilidade. O Reclamados requerem seja afastada a condição suspensiva de exigibilidade. O Reclamante, por sua vez, requer a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Decido. Mantida a condenação e ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte Reclamada na forma do disposto no art. 791-A da CLT. Ademais, no julgamento originário da ADI nº 5567, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. No acórdão publicado originariamente, além da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, constou da fundamentação do decisum o seguinte debate entre os Ministros da Suprema Corte: "O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - Não, Ministro não é essa a inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade é antes: não é essa a inconstitucionalidade. A inconstitucionalidade é antes: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (...)." Ou seja, se ele perdeu um processo, tinha que pagar três, ganhou no outro três, ele é obrigado a pagar. E aqui não há necessidade de demonstração de que deixou de ser hipossuficiente. Essa é a grande inconstitucionalidade, não a sequência. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR) - Sim, mas Vossa Excelência derrubou o dispositivo inteiro. Mas está bem." (sic). Este aspecto da manifestação do Ministro ROBERTO BARROSO, não retrucado nem infirmado por nenhum dos outros Ministros presentes à sessão, associado ao registro do julgamento proclamado, no sentido de julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, passou a falsa impressão de que a excelsa Suprema Corte teria declarado a inconstitucionalidade integral do aludido § 4º, derrubando o dispositivo por inteiro. Todavia, em sede de embargos de declaração, cujo acórdão transitou em julgado em 07/08/2022, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT foi parcial, atingindo apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", na forma postulada pela Procuradoria Geral da República ao ajuizar a ADI 5766. Confira-se a fundamentação da decisão de embargos declaratórios: "[...] Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 7172), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Extrai-se, portanto, que a verdadeira decisão da Suprema Corte está em total sintonia com o Verbete nº 75 do egrégio TRT da 10ª Região, in verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF)." A hipótese, portanto, não é de isenção total de pagamento de honorários advocatícios, mas de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Assim, devida a condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos Reclamados. Deferido, contudo, o benefício da gratuidade judiciária, correta a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo prazo de 2 (dois) anos, tornando-se a inexigibilidade definitiva caso, em tal interregno, não se demonstre a mudança significativa da situação econômica obreira, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766 e Verbete nº 75 do egrégio TRT da 10ª Região. Ainda nos termos do verbete mencionado, indevida a compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Quanto ao percentual a ser fixado, levando em conta a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, reputo proporcional, razoável e adequada a fixação no patamar de 10% (dez por cento). Ante o exposto, nego provimento aos recursos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para fixar a jornada de trabalho do Reclamante das 08h às 17h, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta feira e, por consequência, afastar o pagamento das horas extras e para deferir pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 pelo dano estético, nos termos da fundamentação. Arbitra-se à condenação o valor de 600.000,00, com custas pelos Reclamados no importe de R$ 12.000,00, da qual estão dispensados. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IUTICLAM JOSE DE SALES
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